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Doc. VP 846.6342.7027.2008

201 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BOM SUCESSO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INQUÉRITO POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, DIANTE DO PEDIDO MINISTERIAL, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE PAULO SÉRGIO E DE JOSÉ FERREIRA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E, AINDA, A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO PENAL, E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, BEM COMO AQUELA CALCADA NA SUPOSTA ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E NA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, E O QUE SE ACENTUA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO ALCANCE DE UMA SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL EM FAVOR DE TODOS OS RECORRENTES ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, MARLO, GLADS, MAYARA E SAMARA, TENHAM RECONHECIDO RAFAEL, JOCIMAR E ANDRÉ LUÍS, ENQUANTO ALGUNS DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR LG/K10, TALONÁRIOS DE CHEQUE DAS EMPRESAS ¿MACHADO PNEUS¿ E ¿REFORMADORA MACHADO¿, ALÉM DE CHAVES DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS E AUTOMÓVEIS, TUDO PERTENCENTE AO PRIMEIRO ESPOLIADO, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 8, DE PROPRIEDADE DAQUELA SEGUNDA, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE/ IPHONE 7, 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA CHILLI BEANS, E 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA MICHAEL KOLS, PERTENCENTES ÀQUELA TERCEIRA, E AINDA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA RAPINADA, APÓS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, APROXIMADAMENTE ENTRE 6H30MIN E 7H, ASSIM QUE GLADS ABRIU O PORTÃO PARA PERMITIR A ENTRADA DE SUA EMPREGADA DOMÉSTICA, SAMARA, MOMENTO EM QUE, DOIS DELES, ARMADOS, APROVEITARAM-SE DA OCASIÃO E RENDERAM-NA, SOBREVINDO A CHEGADA DE UM TERCEIRO COMPARSA QUE SE UNIU À DUPLA. ATO CONTÍNUO, OS ROUBADORES COMPELIRAM SAMARA A CONDUZI-LOS AO APOSENTO DE MARLO, ONDE O DESPERTARAM COM UMA ARMA DE FOGO APONTADA À SUA CABEÇA, DEMANDANDO FOSSE INDICADA A LOCALIZAÇÃO DE UM COFRE, DE ARMAS E DE DINHEIRO, E MUITO EMBORA O ESPOLIADO TENHA NEGADO A EXISTÊNCIA DE TAIS ITENS, OS AGENTES INSISTIRAM, AFIRMANDO TER CONHECIMENTO DE QUE ELE ERA EMPRESÁRIO E QUE NAQUELE DIA HAVERIA PAGAMENTO DE ¿VALES¿, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES, SUPOSTAMENTE RAFAEL, DE IR ATÉ O QUARTO DE MAYARA E A DESPERTADO COM UM TAPA NO ROSTO, INFORMANDO-A DE QUE SE TRATAVA DE UMA ESPOLIAÇÃO, SEQUENCIANDO-SE COM O CONFINAMENTO DE GLADS, MAYARA E SAMARA EM UM CÔMODO, ENQUANTO MARLO FOI LEVADO À SALA, ONDE FOI ALVO DE AMEAÇAS DE MORTE, COM OS CRIMINOSOS ENGATILHANDO SUAS ARMAS EM SUA DIREÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE AFIRMAVAM QUE LEVARIAM A ¿JOIA¿ DA CASA, REFERINDO-SE À SUA FILHA, MAYARA ¿ CONTUDO, DURANTE A FUGA, O PORTÃO ELETRÔNICO APRESENTOU DEFEITO, FORÇANDO ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM A ABRI-LO MANUALMENTE, EXATO MOMENTO EM QUE A MESMA TERIA CONSEGUIDO RECONHECER ANDRÉ LUÍS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿ZOIO¿, QUE, EMBORA INICIALMENTE TIVESSE A FACE COBERTA, JÁ HAVIA REMOVIDO A BLUSA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DE TODOS OS ESPOLIADORES EM UM AUTOMÓVEL TOYOTA/ETIOS, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, SEM, CONTUDO, LEVAREM CONSIGO MAYARA, QUEM RETORNOU PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO, ANUNCIANDO, EM VOZ ALTA, TAL INICIATIVA, CERTO SE FAZ QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 22.11.2019, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS, TENDO SIDO INFORMADO DE FORMA SINGELA, E AINDA UNICAMENTE POR SAMARA, QUE: ¿OS TRÊS ELEMENTOS ESTAVAM DE CALÇA DE CORES ESCURA, BLUSA DE FRIO E COM O ROSTO DESTAMPADO¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECEREM À DISTRITAL, EM 07.01.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TERIA DERIVADO, INICIALMENTE, DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA EFETUADA TRÊS DIAS APÓS O OCORRIDO, COM A UTILIZAÇÃO DE UM NÚMERO RESTRITO, EM QUE A INTERLOCUTORA, UMA MULHER INIDENTIFICADA, ASSEGUROU CONHECER A IDENTIDADE DOS AUTORES DO ROUBO À RESIDÊNCIA, INCLUINDO AQUELES QUE PERMANECERAM NO PERÍMETRO EXTERNO DO IMÓVEL, OS QUAIS SEQUER FORAM IDENTIFICADOS PELOS ESPOLIADOS, MAS O QUE TEVE CONTINUIDADE MERCÊ DE UMA LIGAÇÃO SUBSEQUENTE, AGORA SEM OCULTAR O NÚMERO CHAMADOR, A QUAL FOI ATENDIDA POR MARLO, QUEM, APESAR DE DESCONFIAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, DEVIDO À INCOERÊNCIA CONTIDA NO VALOR SUBTRAÍDO INFORMADO PELA INTERLOCUTORA, PROSSEGUIU NA COMUNICAÇÃO, QUANDO ENTÃO FOI POR ELA REVELADO ¿QUE DE UMA FORMA INDIRETA TAMBÉM PARTICIPOU DO ROUBO E OS AUTORES PROMETERAM UMA PARTE DO QUE FOSSE ROUBADO, PORÉM OS MESMOS LHE DERAM UM «CALOTE E NÃO PAGARAM SUA PARTE, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE VINGAR, IRIA INFORMAR O NOME DESSAS PESSOAS (¿) QUE O TÁXI ERA DIRIGIDO POR UM NACIONAL CONHECIDO POR JOSÉ, INFORMANDO QUE OS AUTORES QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO DECLARANTE SÃO OS NACIONAIS RAFAEL SARDINHA, ANDRÉ LUIS, VULGO «ZÓIO E CIMAR, REVELANDO TAMBÉM QUE O ROUBO FOI PLANEJADO POR UM NACIONAL CHAMADO PAULO SÉRGIO, VULGO «SERGINHO, O QUAL, NO MOMENTO DO ROUBO, FICOU DENTRO DO TÁXI COM JOSÉ PASSANDO AS COORDENADAS DO QUE ESTAVA ACONTECENDO FORA DA CASA DAS VÍTIMAS¿, E AO QUE SE SEGUIU DO COMPARTILHAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DAS RAPINAGENS, DE MODO A COMPROMETER A LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, POR FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS IMPLICADOS, DIANTE DA NÃO GARANTIA DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS NA FASE POLICIAL, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14, A QUAL DISPÕE QUE «É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA". E ASSIM O É PORQUE, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE VÁRIOS DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI SEQUER FORAM TOTALMENTE DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO, INICIANDO-SE PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA MARLO, QUE, DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, REVELOU QUE, APÓS RECEBER A SEGUNDA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CUJO NÚMERO CHAMADOR NÃO FOI OCULTADO, VEIO A FORNECER A SEQUÊNCIA DE DÍGITOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS. CONTUDO, TAL INFORMAÇÃO NÃO CONSTA DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO ANEXADOS AOS AUTOS NEM NO APENSO, NOS QUAIS HÁ APENAS REFERÊNCIA À OCORRÊNCIA DE UMA LIGAÇÃO ANÔNIMA, SEQUENCIANDO-SE COM O INFORME DE QUE, APÓS DISPONIBILIZAR O NÚMERO TELEFÔNICO, UM AGENTE ESTATAL TERIA LOCALIZADO A DELATORA, RESIDENTE DA RUA DO BECO, NO BAIRRO CUSTODÓPOLIS, E A TERIA CONDUZIDO À DISTRITAL PARA FORMALIZAR SUA MANIFESTAÇÃO, PORÉM, ESSE CRUCIAL TERMO DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS, PROSSEGUINDO-SE COM A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿RECONHECEU ALGUNS DOS ROUBADORES, PRINCIPALMENTE O VULGO «ZOIO TENDO EM VISTA QUE O MESMO LEVOU O APARELHO CELULAR DO DEPOENTE E COLOCOU A PRÓPRIA FOTO NO PERFIL, ALÉM DE POSTAR ALGUNS PRODUTOS DO ROUBO EM SUA REDE SOCIAL¿. NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DÊ SUPORTE A TAL ASSERTIVA ¿ OUTROSSIM, CONVÉM SUBLINHAR QUE A REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, DATADA DE 31.01.2020, SUSCITA MÁXIMA ESTRANHEZA, AO TRAZER INFORMAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS AUTOS E QUE, DE MANEIRA INTRIGANTE, PRECEDEM A CHEGADA DO OFÍCIO DA OPERADORA VIVO REFERENTE AOS DADOS TELEFÔNICOS, JUNTADO APENAS EM 21.05.2020: I) OBSERVA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, A MENÇÃO À ANÁLISE DO IMEI 356.077.098.539.730 DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA MARLO, CONSTATANDO-SE QUE O DISPOSITIVO FOI UTILIZADO NO MESMO DIA DO CRIME EM APURAÇÃO, APURANDO-SE QUE O NÚMERO REGISTRADO NO REFERIDO IMEI SUPOSTAMENTE PERTENCERIA A DEISE ROSA VELASCO; II) SEGUINDO-SE, DE MANEIRA NOTAVELMENTE CURIOSA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE ¿FOI REALIZADA ANÁLISE PRECISA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DO DE CONTATO (22) 99998-5514, POR OPORTUNO CONCLUI-SE QUE HORAS ANTES DO ROUBO ANDRÉ LUIS BARRETO NUNES RECEBEU INÚMERAS LIGAÇÕES DO (22)99985-2578 PERTENCENTE AO INDICIADO PAULO SÉRGIO DE BARROS ARÊAS. E NÃO É SÓ. NA VIGÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL ORA INVESTIGADO, ANDRÉ RECEBEU LIGAÇÕES DO NÚMERO (22) 999736-6943, EM CONSULTA AOS DADOS CADASTRAIS DO SUPRACITADO CONTATO DESCOBRIU-SE QUE VANUSA SIQUEIRA FULANIS ERA A SUPOSTA TITULAR DA LINHA¿, MERECENDO SER ACRESCENTADO QUE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RESULTA NA ILICITUDE DE TAIS DADOS, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, MAS O QUE AINDA NÃO SE ESGOTOU, VERIFICANDO-SE QUE A SENTENÇA INCORPORA TRANSCRIÇÕES DA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ¿SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NO INQUÉRITO, CORROBORADA QUE FOI PELAS INFORMAÇÕES DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA (PROC. 00655-27.2020.8.19.0014) - CFR. INDEX 39-46 DESTES AUTOS¿ ¿ CONTUDO, ESSES ÍNDICES REFEREM-SE, NA REALIDADE, AO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA DE JOCIMAR, AO EXTRATO DO PORTAL DE SEGURANÇA ¿ JOCIMAR E A FOTOS DE CIMAR SILVA NO FACEBOOK, ENQUANTO QUE NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS ÍNDICES 39 A 46 CORRESPONDEM À REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA, NA QUAL, CONFORME NTERIORMENTE DEMONSTRADO, SE OBSERVA A INCLUSÃO DE TRECHOS INFORMATIVOS QUE NÃO POSSUEM CORRESPONDÊNCIA DOCUMENTAL NOS AUTOS, A CRISTALIZAR O MALFERIMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, MERECENDO SER REMEMORADO QUE A CONSTITUCIONAL PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E O DIREITO DE ACESSO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ENCONTRAM, APENAS EM CARÁTER DE NÍTIDA EXCEPCIONALIDADE, RESTRIÇÕES VISANDO A PROTEÇÃO PESSOAL E SOCIAL, PORÉM NOS ESTRITOS LIMITES DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS PARA TANTO E ENQUANTO AS DESCOBERTAS ADVINDAS DE EVENTUAL DILIGÊNCIA PUDEREM FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA INVESTIGAÇÃO, SEMPRE E TÃO SOMENTE SOB A EXPLÍCITA ÉGIDE DA DECRETAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, E DE MODO QUE, UMA VEZ CONCLUÍDO TAL EXPEDIENTE DE NATUREZA RESERVADA, DEVE SER INTEIRAMENTE RESGUARDADA, INCLUSIVE AO DEFENSOR, A PERMISSÃO DE ACESSO A TODO O ACERVO COLIGIDO, MAS O QUE, EM TODOS OS SENTIDOS, AQUI INOCORREU, QUER PORQUE NÃO FOI DECRETADA INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, SEJA POR NÃO TER SIDO TRAZIDA À PUBLICIDADE AQUILO QUE FOI AMEALHADO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS QUANTO A ISTO, POIS ENQUANTO FOI PELO OFICIAL DE CARTÓRIO P.C.E.R.J. FELLIPE DE F. FAGUNDES, ESCLARECIDO QUE: ¿SR, DELEGADO, INFORMO QUE NESTE PROCEDIMENTO NÃO HOUVE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA, APENAS QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, POR ESTE MOTIVO NÃO CONSTAM NOS AUTOS CONVERSAS ENTRE OS ACUSADOS¿, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO FOI DOCUMENTADO PELO ANALISTA DO JUDICIÁRIO, L.P.R. NAGAMINE, QUE: ¿CERTIFICO QUE ATENDENDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FLS. 608 E 628, TENHO A DIZER QUE CONSTA UM PROCESSO EM APENSO N.00655-27.2020, EM QUE FOI DECRETADA, POR DECISÃO, A QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. E PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE, QUE VAI POR MIM ASSINADA¿ ¿ SUCEDE QUE, AO CONSULTAR OS AUTOS 0000655-27.2020.8.19.0014 EM APENSO, OS ÚNICOS REGISTROS DOCUMENTAIS SÃO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO DISTRIBUÍDO EM 10.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MARLO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 07.01.2020, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 07.01.2020, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 07.01.2020, INFORMAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO EM 07.01.2020, FOTOS ¿CIMAR SILVA¿ NO FACEBOOK, REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS EM 09.01.2020 MENCIONANDO NOMES DE RAFAEL, ANDRE LUIZ E JOCIMAR, TERMO DE DECLARAÇÃO DE SAMARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ RENATO EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE MAYARA EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE GLADS EM 22.11.2019, TERMO DE DECLARAÇÃO DE JOILSON, AUTO DE APREENSÃO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº146-04264/2019, AUTO DE DEPÓSITO, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAVRADO EM 28.11.2019, DECISÃO DEFERINDO A QUEBRA DE SIGILO, OFÍCIO DE RESPOSTA VIVO,

Certidão EM 13.09.2023 E DESPACHO EM 13.09.2023, TORNANDO-SE PATENTE QUE, UMA VEZ CONCLUÍDAS AS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS, NÃO FOI ASSEGURADO O ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, NEM PELOS INVESTIGADOS, NEM PELAS RESPECTIVAS DEFESAS TÉCNICAS, SEJA, AINDA, PELA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS RÉUS PAULO SÉRGIO E JOSÉ, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ CONSIGNE-SE QUE TAL PANORAMA DEMANDA QUE SEJA PROCEDIDA UMA IMEDIATA E RIGOROSA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS, NOS UNIVERSOS, ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E CRIMINAL, FACE À CONSTATAÇÃO DE INDISFARÇÁVEL INVESTIGAÇÃO SECRETA, MOTIVO PELAS QUAIS ORA SE DETERMINA A EXTRAÇÃO DE PEÇAS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E À CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Ementa
Doc. VP 240.6100.1927.1500

202 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Gestante. Cargo comissionado. Exercício temporário. Remuneração adicional. Manutenção após o nascimento do filho até cinco meses. Denegação da segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. CPC, art. 1.040, II. Juízo de adequação não exercido. Acórdão mantido.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, PDA-CNE II, decorrente da estabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em vista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo comissionado por designação por cinco meses, durante o período de licença-maternidade da titular do cargo, razão pela qual lhe garantia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à designação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha.... ()

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Ementa
Doc. VP 782.5096.3850.8193

203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERA-ÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMI-DA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿

IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMI-TIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECA-NICAMENTE SUPRIMIDA, COMO DELITO AUTÔNOMO, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DO DELITO ASSOCIATIVO ESPE-CIAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMI-CÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CAL-CADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ DEI-XA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFEN-SIVA CALCADA NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ, NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RES-PECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAM-BÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPU-TAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUAL-QUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍ-FICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMI-DADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NO QUE CON-CERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDI-ONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JU-ÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PRO-VA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, POR-QUANTO, MUITO EMBORA OS DEPOIMEN-TOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS BRIGADIANOS, MARCELO E AIRTON, TE-NHAM ASSEVERADO QUE, NO TRANSCOR-RER DE OPERAÇÃO POLICIAL DIRECIONA-DA À REPRESSÃO DE ROUBO DE CARGA, SO-BREVEIO INFORME ACERCA DE UMA MO-TOCICLETA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA PERPETRAÇÃO DE TAIS DELITOS, LOGRAN-DO OS AGENTES IDENTIFICÁ-LA COMO ES-TACIONADA SOBRE A CALÇADA, DESTITUÍ-DA DE PLACA IDENTIFICADORA, NAS PRO-XIMIDADES DE UM PORTÃO DE ALUMÍNIO QUE APRESENTAVA SINAIS EVIDENTES DE ARROMBAMENTO E SE ENCONTRAVA EN-TREABERTO, SENDO CERTO QUE, AO ADEN-TRAREM PELO CORREDOR CONTÍGUO, DE-PARARAM-SE COM TRÊS EDIFICAÇÕES DIS-POSTAS AO LONGO DO ESTREITO ACESSO, CONSTATANDO-SE QUE A PRIMEIRA SE EN-CONTRAVA FECHADA, A SEGUNDA DES-PROVIDA DE VIDROS EM SUAS JANELAS E A TERCEIRA, DESOCUPADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVOU OS AGENTES ESTATAIS A CON-CENTRAREM SUA ATENÇÃO SOBRE A CONS-TRUÇÃO INTERMEDIÁRIA, DE CUJO INTE-RIOR EXALAVA UM ODOR CARACTERÍSTI-CO DA PRESENÇA DE MACONHA, PERCEPÇÃO ESSA QUE SOMENTE SE FEZ POSSÍVEL DEPOIS DE ULTRAPASSAREM O LIMIAR DO PORTÃO E QUANDO JÁ AVANÇAVAM PELO CORREDOR DE ACESSO, ON-DE APÓS INGRESSAREM, SURPREENDERAM O IMPLICADO EM REPOUSO, VINDO, NO CURSO DAS BUSCAS SUBSEQUENTES, A APREENDER, AO LADO DESTE, CERTA QUANTIDADE DAQUELE ESTUPEFACIENTE, BEM COMO, OCULTA ATRÁS DE UMA MÁ-QUINA DE LAVAR, UMA MOCHILA CONTEN-DO COCAÍNA, UMA PISTOLA MUNICIADA E UM RÁDIO TRANSMISSOR, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A PRÉVIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUA-ÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ES-TADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECE-DENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZA-DA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OB-SERVATÓRIA, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔ-NIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUS-TA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMI-CÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINIS-TRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), EM DIRE-TA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EM-BLEMÁTICO VOTO DA LAVRA DO MIN. GIL-MAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFAR-ÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVEL-MENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RES-TANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERI-AL.

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Doc. VP 380.7526.0085.0346

204 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente: «Diante do exposto, fico convencido de que o demandante não atuava na condição de empregado, mas sim de profissional autônomo. Estava vinculado à sua própria empresa, constituída juntamente com outros profissionais da área da saúde, circunstância que muito comumente se verifica na classe médica, e que, como já visto, é respaldada pela legislação aplicável à espécie. Detinha liberdade para definir sua atuação e era responsável por sua própria agenda de compromissos. Sendo assim, não lhe é lícito pretender a percepção de parcelas próprias da relação empregatícia regida pela CLT. O trabalho subordinado tem suas vantagens, tais quais a maior segurança e proteção do Estado, da mesma forma que o serviço autônomo apresenta suas próprias benesses, como maior possibilidade de ganhos e liberdade na realização de seus objetivos. Não é dado a um profissional, que optou por um dos dois caminhos possíveis em sua carreira, pleitear as vantagens pertencentes àqueles que optaram pela outra esteira A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «No caso ora analisado, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar a atuação subordinada do autor junto à empresa reclamada. Em primeiro lugar, observo que os valores lançados nas notas fiscais colacionadas pelo autor variam muito a cada mês, indicando que a quantidade de atendimentos por ele realizadas flutuava de acordo com sua necessidade e disponibilidade de tempo. Como exemplo, cito os documentos ID 00b33c0 - Pág. 1, ID 3711051 - Pág. 1 e ID 395d194 - Pág. 1. Além disso, o reclamante reconheceu, em seu depoimento pessoal, que «o depoente ficou sem trabalhar para a reclamada de fevereiro a maio de 2017, por cerca de 45 dias, porque estava se desentendendo com os responsáveis do Hospital, já que não estava concordando com os atendimentos realizados, uma vez que a reclamada cobrava que o depoente não realizasse exames laboratoriais; nesse período o depoente não recebeu nenhum valor; o depoente que decidiu ficar sem trabalhar no período e apenas avisou o Sr(a). Ricardo". Referida liberdade de atuação não se coaduna com o caráter subordinado de uma relação tipicamente empregatícia. Prosseguindo, observo que a testemunha Ricardo Soares disse que «o reclamante poderia alterar sua agenda de pacientes, inclusive no próprio dia; o reclamante fazia o intervalo que quisesse; o reclamante geralmente ligava para a unidade para avisar quando não iria comparecer, quando os pacientes eram atendidos por outro médico; ninguém na reclamada passava o número de atendimentos que o reclamante tinha que fazer". Por derradeiro, destaco que o autor sempre teve consultório particular, conforme reconhecido em depoimento pessoal e comprovado pelas imagens ID 7f7d13a - Pág. 8/9, de modo que a atuação, em benefício da empresa reclamada, se dava de forma complementar, de acordo com a disponibilidade de sua agenda. A pessoa jurídica por meio da qual o autor realizava seus atendimentos foi fundada muito antes da contratação sua contratação pela empresa recorrente (ID b7caccd - Pág. 4), não se verificando a existência de empresa fantasma criada com o intuito de mascarar a relação de emprego. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 O benefício da justiça gratuita foi concedido parcialmente ante a sucumbência recíproca para isentar o reclamante do pagamento de 80% das custas e o reclamante postula a isenção total no pagamento de custas. Registra-se inicialmente que a alegação de ofensa aos arts. 3º, 29 e 790 da CLT; 98, § 5º, do CPC e 5º, XXXV, da CF/88 consiste em argumento inovatório, porquanto ventilada somente nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no CLT, art. 896, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou, da CF/88. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º XXXV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 440.6871.5050.8323

205 - TST. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional consignou que «não se discute nos autos qual o regulamento aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria reconhecida e paga ao reclamante, sendo que este «sequer aponta a norma regulamentar que embasaria o recálculo da complementação de aposentadoria « . Dessa forma, a discussão suscitada pelo reclamante de que o regulamento da empresa não exclui as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria não foi analisada pelo Regional, uma vez que, como dito, este afirmou não ter havido nem mesmo indicação de norma interna. Assim, não há como analisar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, uma vez que não há debate da matéria ali lançada, o que implica a incidência da Súmula 297/TST, ante a falta de prequestionamento da matéria nos moldes pretendidos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. No caso dos autos, em que pese ter havido tese defensiva, em primeira instância, de pronúncia de prescrição total da pretensão alusiva à complementação de aposentadoria, a matéria não foi analisada pelo magistrado, e a parte deixou de interpor embargos de declaração para o fim de sanar a referida omissão. Assim, não tendo havido a análise da prejudicial de prescrição arguida em contestação, nem tendo sido dado à Corte a quo instada a se manifestar sob a questão por meio de embargos de declaração, a matéria restou preclusa, não havendo como examinar referida alegação recursal . Nem se argumente que a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte, é necessário o presquestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, requisito não atendido na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL.BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: «RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários doBanco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da SbDI-1, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO BANCÁRIO. Trata-se de discussão sobre qual prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, no caso de pagamento do labor suplementar em decorrência da alteração da carga horária do empregado bancário. Com efeito, a matéria atinente ao pagamento das horas extras aos bancários tem previsão no CLT, art. 224, razão pela qual se adequa à exceção da Súmula 294/TST, a qual estabelece que a prescrição é parcial por envolver pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado com direito assegurado em preceito de lei. Não prospera, portanto, a tese recursal de que é aplicável a prescrição total ao direito de pleitear o pagamento de horas extras, visto que, conforme dito, além de não se falar em ato único que caracterize alteração do pactuado, na medida em que a cada não pagamento das horas extras ocorre nova lesão e novo início do prazo prescricional, o direito postulado é resguardado por lei. Portanto, não se configura a alegada contrariedade à Súmula 294/TST, pois a única prescrição a ser declarada é a parcial e quinquenal, como decidido na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « O exercício do cargo de assistente de negócios pelo reclamante não o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º. da CLT, restando insuficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo citado dispositivo . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O SÁBADO BANCÁRIO. No caso, o Tribunal Regional considerou devidos os reflexos de horas extras sobre os sábados (não trabalhados), o que contraria o entendimento preconizado na Súmula 113/TST, ante a previsão de que « O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe [portanto] a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração . Recurso de revista conhecido e provido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO. No caso, o Regional decidiu que há integração das horas extras sobre as licenças-prêmio, parcela instituída por regulamento empresarial, o qual, aliás, prevê que o «pagamento [desta] se dá com base na remuneração do empregado, a qual inclui as horas extras deferidas". Assim, não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial apresentada, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, por não se referirem à previsão da licença - prêmio em regulamento empresarial, situação presente nos autos. Ademais, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II, em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST . Dessa forma, o Regional, ao julgar procedente o pedido de repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, contrariou a mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO. A decisão recorrida, ao reconhecer que a gratificação semestral integra a gratificação natalina, está em conformidade com a jurisprudência consagrada pela Súmula 253/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista nãoconhecido. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional que os anuênios foram instituídos contratualmente, e, posteriormente, suprimidos mediante norma coletiva. Verifica-se, pois, que a mencionada verba aderiu ao contrato de trabalho do autor. O fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem o condão de elidir o direito adquirido já implementado, tutelado no CF/88, art. 5º, XXXVI, sem que isso acarrete mácula ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, o qual consagra o respeito às normas de acordo e convenções coletivas de trabalho. A previsão normativa deverá ser observada em relação aos contratos de trabalho firmados após sua edição, não podendo alcançar, portanto, situações anteriores acobertadas pelo direito adquirido. Nesse sentido, o teor da Súmula 51, item I, do TST: «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 263.9800.3225.5327

206 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANÁLISE DE PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL SE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .

A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. Portanto, inexequível a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PENDENTE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 383/TST, II, «verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º). (grifos nossos). II . No presente caso, observa-se que a advogada subscritora do recurso de revista (Rebeca Morena Oliveira - OAB/MG 173.874) não detinha poderes nos autos para representar a parte recorrente, em razão de anomalia em seu instrumento de mandato. A causídica recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento do patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543. Entretanto, nos instrumentos de mandato que outorgaram poderes ao patrono Décio Freire - OAB/MG 56.543, verifica-se expressamente consignado a vedação ao substabelecimento. Assim, constata-se que o substabelecimento dado à subscritora do recurso de revista extrapolou a limitação imposta pela própria reclamada, o que comprometeu sua validade. III . Nesse cenário, nos termos do item II da Súmula 383/TST e do CPC/2015, art. 76, § 2º, a Corte de origem designou prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento do vício de representação. Contudo, o defeito não foi corrigido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, pois ausente a regularidade de representação. IV . Esclareça-se que, in casu, não se nota a ocorrência de mandato tácito, o qual não se configura pela mera prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do CLT, art. 791, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252 (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas, No que diz respeito especificamente às empresas de telecomunicações, essa liberdade é conferida também pelo assentado na Lei 9.472/1997, art. 94, II. II . No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem consignar nenhum elemento capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Nesse contexto, divisando-se afronta aa Lei 9.472/1997, art. 94, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. ENQUADRAMENTO. FATO GERADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 297/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/STJ e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca do enquadramento legal da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. para fim de desoneração previdenciária, tampouco adotou posicionamento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, limitando-se a Corte de origem a relegar o exame da questão do enquadramento legal à fase de execução. III . Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTRITA ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF 324 E NOS TEMAS NOS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a subsequente tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das referidas teses fixadas pelo STF, proferiu decisão que conflita abertamente com tais entendimentos, os quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa na Lei 9.472/1997, art. 94, II (Tema 739). III . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula 331/TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 148.6273.1001.1500

207 - STF. Reclamação constitucional. ICMS. Substituição tributária. Cláusula 2ª do convênio 13/97. Decisão que determina a devolução dos valores recolhidos a maior pelo contribuinte. Ofensa à decisão proferida na ADI 1.851/AL. Procedência da reclamação.

«1. Desde a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/69, conhece-se o modelo tributário de arrecadação por substituição do sujeito passivo da obrigação tributária por um tertius. Prestigia-se a ruptura do princípio da relatividade dos efeitos da relação jurídico-tributária quando se imputa ao agente que meramente recebe o preço da coisa (e, com ela, o valor incidente do tributo) a função de substituído do devedor. Seria, em linguagem clássica do Direito Civil, uma autêntica cessão compulsória de posições contratuais de caráter mitigado, pois remanesce a responsabilidade supletiva do devedor, dado que o fenômeno se restringe a uma mera imputação ao terceiro de um debitum do verdadeiro sujeito passivo da relação tributária. ... ()

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Doc. VP 162.1973.3003.2700

208 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Agente de polícia federal. Lei 8.112/1990, art. 128. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Acórdãos proferidos em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Everton Luis Filipe contra a União, na qual pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi cominada a penalidade de suspensão ou, alternativamente, a substituição desta pela pena de advertência. O insurgente requer também o pagamento de indenização correspondente às diferenças do período em que permanecer na 2ª Classe em razão da penalidade ilegalmente aplicada; b) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os comentários feitos de modo depreciativo a um ato da administração justificaram atuação disciplinar e subsequente pena de suspensão por dois dias. O TRF da 4ª Região manteve a sentença; c) a alegação sobre a afronta ao Lei 8.112/1990, art. 128, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 663, e/STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios; e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; f) ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e REsp 1.34.5348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; g) o Tribunal de origem assim consignou: «as informações dos autos dão conta de que o autor participou do Curso de Uso Progressivo da Força da Polícia Federal, onde ocorreram diversas atividades. O autor referiu-se a tal curso como 'idiotice/imbecilidade'. O fato foi ouvido e, ao final do treinamento, foi reportado à Corregedoria sob o fundamento de ausência de disciplina. Em que pese o teor do comentário, afirmou que apenas expressou uma opinião a respeito da atividade e não sobre a competência ou atribuição dos instrutores. Entretanto, após parecer em seu favor, contra ele foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar com enquadramento da conduta em transgressão disciplinar prevista no inciso V, do art.117, da Lei 8.112/1990 e, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, aplicada solução do parecer que opinou pela pena de suspensão de dois dias, conforme entendimento da Coordenadora de Disciplina da COGER/DPF, com a consideração do Corregedor Geral, que chancelou a aplicação da penalidade. Não vislumbro tenha o recurso de apelação trazido aos autos qualquer elemento novo suficiente para modificar os bem lançados fundamentos da sentença de primeiro grau, que analisou a situação fática com profundidade e nos limites do direito. Pelos mesmos fundamentos entendeu o parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo, pelo desprovimento do apelo (...) O fato de se ter distanciado das condições fáticas de seus colegas, especificamente deixando de progredir na carreira junto com seus pares, é decorrência imediata da aplicação de penalidade por fato efetivamente praticado, com cujas responsabilidades e conseqüências deve arcar. Não se trata, então, ao contrário do que sustenta, de bis in idem. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade neste fato que, reafirmo, é conseqüência exclusiva de seus atos. Pelos mesmos fundamentos não prospera qualquer irresignação contra o fato de que sua progressão na carreira tardará em 3,5 anos. A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, por seus legais fundamentos (fls. 638-640, e/STJ); e h) modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 547.702/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.10.2014. ... ()

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Doc. VP 241.1050.5816.4966

209 - STJ. Processual. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Direito tributário e administrativo. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios. Prescrição. Prazo quinquenal. Decreto 20.910/32. Termo inicial. Tema já julgado pelo regime do CPC, art. 543-C, e da Resolução STJ 08/08 que tratam dos recursos representativos de controvérsia.

1 - A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. 1.003.955 - RS e o REsp. 1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 8/2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso: 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (lei 7.181/83, art. 4º) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra da Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa aa Lei 4.357/64, art. 3º. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.... ()

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Doc. VP 150.5244.7017.6200

210 - TJRS. Direito privado. ICMS. Lançamento. Irregularidade. Serviços de contabilidade. Contratação. Documentação. Entrega. Responsabilidade. Repetição de indébito. Descabimento. Título. Protesto. Exercício regular de um direito. Indenização. Dano moral. Descabimento. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais. Contrato de prestação de serviços contábeis. ICMS. Denúncia espontânea. Ausência de comprovação dos fatos articulados na exordial. Protesto regular. Danos morais. Inocorrência. Reconvenção. Duplicata. Comprovada existência de débito.

«1. A existência de relação contratual entre os litigantes e o desfazimento desta é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o CPC/1973, art. 334, II. A controvérsia cinge-se à existência de débito referente ao período contratual pretérito e à aferição da responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos, em razão da realização de denúncia espontânea à Receita Estadual. ... ()

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Doc. VP 253.0508.5810.2498

211 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO, PELA INTERESTADUALIDADE, PELO QUADRÚPLICE ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E PELA QUADRÚPLICE PRÁTICA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, ALÉM DE SÊXTUPLA CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES E CIRCUNSTANCIADA POR FUNCIONÁRIO RETARDAR OU OMITIR ATO DE OFÍCIO, OU O PRATICAR INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 114 (CENTO E CATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 7.333 (SETE MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E, AINDA, À LEI PENAL, POR ENTENDER QUE ¿OS POLICIAIS FEDERAIS QUE ATUARAM NO INQUÉRITO, NÃO OBSTANTE FORNECEREM INFORMAÇÕES CAPTADAS PELA ANÁLISE DO MONITORAMENTO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, DEIXARAM DE INDICAR A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ORA REQUERENTE COMO USUÁRIO DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS, ACRESCENTANDO, DE IGUAL MODO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE ATRELAR OS VULGOS `R¿ OU `RD¿ AO PETICIONANTE¿, BEM COMO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE, TANTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, PRATICADOS NAS DATAS: 05.05.2012, 27.06.2012 E 06.10.2012, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE ¿O USUÁRIO DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE TIVESSE PRATICADO ALGUM VERBO CONSTANTES NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NÃO PODENDO SE VALER DA CONDIÇÃO DE GERENTE EM QUADRILHA VOLTADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LO, OBJETIVAMENTE, POR TAIS APREENSÕES¿, COMO TAMBÉM PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SUSTENTANDO QUE A ENTREGA, SUPOSTAMENTE PROCESSADA A MANDO DO USUÁRIO, DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE CONSISTE EM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE CONCUSSÃO PRATICADO PELOS AGENTES DA LEI, INEXISTINDO, PORTANTO, ¿QUALQUER NOTÍCIA DE OFERTA OU PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DA PRESENTE¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA MITIGAR A FRAÇÃO, TANTO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL, MERCÊ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA PARA TANTO, COMO TAMBÉM DA REINCIDÊNCIA, ESTA NA RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), SEM PREJUÍZO DE ATENUAR, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, AS PENITÊNCIAS DOS DELITOS ASSOCIATIVO ESPECIAL E AQUELE EQUIPARADO A HEDIONDO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO, CONHECIDO PELO VULGO ¿R¿ OU ¿RD¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO O ¿GERENTE-CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER¿, ALÉM DE ATUAR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES PROVENIENTES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM PANORAMA QUE PERMANECE INALTERADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELA PRETENSA PRÁTICA ILÍCITA DE OFERECER VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS, VULGARMENTE CONHECIDA POR «ARREGO, AOS INTEGRANTES DOS GAT¿S, PATAMO¿S E DPO¿S, A FIM DE QUE NÃO HOUVESSE REPRESSÃO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NAQUELA LOCALIDADE, COMO TAMBÉM PARA QUE LIBERTASSEM AGENTES DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE FOSSEM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, E, ASSIM, DEIXASSEM DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO DE CONDUÇÃO DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS À DISTRITAL ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AO REVISIONANDO, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, FÁBIO ¿ NA MESMA TOADA, ASSEVEROU O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, MARCOS, SENDO CERTO QUE, DE MODO SIMILAR, ESCLARECEU O AGENTE DA LEI, NILTON DA SILVA SANTOS, RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, E O QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE ELUCIDAÇÃO POR SEU COLEGA, FERNANDO - DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EVENTOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, VALENDO DESTACAR QUE OS EPISÓDIOS MATERIALIZADORES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS NÃO ENVOLVERAM DIRETAMENTE O REQUERENTE. E ASSIM O É PORQUE A DILIGÊNCIA REPRESSIVA REALIZADA EM 06.10.2012, CULMINOU COM A DETENÇÃO DE LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SHEILA MAGESKI E JUCIARA MARTINS DA COSTA MENEZES, VULGO ¿TIA¿, COMO TAMBÉM COM A APREENSÃO DE 117G (CENTO E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 130G (CENTO E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DESTINADOS À PENITENCIÁRIA VICENTE PIRAGIBE, SITUADA NO COMPLEXO DE BANGU, TAL COMO AQUELA OCORRIDA EM 17.10.2012 E QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E VALDIRENE FARIA BARROS, CORROBORANDO O TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE INDICAVAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE AMBOS, DE DOCUMENTAÇÃO FALSA (PROCURAÇÃO), COM O PROPÓSITO DE REALIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL), A QUAL SE ENCONTRAVA BLOQUEADA NO BANCO DO BRASIL, VISANDO À SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTE MONTANTE PARA O CNPJ DE SAMERT, VULGO ¿BARÃO¿, QUE PRETENSAMENTE DESTINAVA-SE À COMPRA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO REQUERENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO MANEJADO EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DO INDISFARÇÁVEL PRESTÍGIO EMPRESTADO AO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR E DA CONSAGRAÇÃO DE UMA INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NO QUE PERTINE AOS EPISÓDIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 20 DE ABRIL DE 2012, ENVOLVENDO O DPO DA FIGUEIRA, BEM COMO NAS DATAS DE 02 E 10 DE AGOSTO DE 2012, REFERENTE AO `BONDE DO RUSSÃO¿, NAS OCASIÕES DE 06 E 12 DE MAIO DE 2012, CONCERNENTES AO DPO DO JARDIM PRIMAVERA, E EM 13 E 14 DE ABRIL DE 2012, RELACIONADAS A PATAMO DO `CACHORRO LOUCO¿ E O `BONDE DO MARTELO MARRETA¿, AO SER CONSIGNADO PELO SENTENCIANTE (FLS.15.232/15.239) QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA O IMPLICADO OFERECIDO DIRETAMENTE A VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS MILITARES, O MESMO CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE PROMOVIA E DIRIGIA A ATIVIDADE DOS SEUS COMPARSAS, TENDO, PORTANTO, ¿TOTAL CONHECIMENTO DA OFERTA FEITA PELOS MESMOS E DO OBJETIVO ESPÚRIO DA PROPOSTA, POSSUINDO, ASSIM, O DOMÍNIO FINAL DO FATO¿ ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DO REVISIONANDO, DE QUALQUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO, IMPRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTATAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MENCIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULADAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEITOS DISTINTOS DO REQUERENTE, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELE MATERIAL ILÍCITO, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTINENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASEANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE O MESMO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA «ORGANIZANDO O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO `VAI QUEM QUER¿, PROMOVENDO A COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DIRIGINDO SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS¿ - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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Doc. VP 210.8181.1375.6279

212 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. Serviços de vigilância armada e não armada em unidades do poder judiciário do estado do Paraná. Descumprimento contratual. Pagamento parcial do décimo terceiro salário dos colaboradores. Decisão administrativa que aplicou multa de 20% sobre o valor global dos contratos. Montante reduzido para 4% sobre o valor global. Pleito recursal para diminuição com intuito de que a multa incida apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida ou de que corresponda à diferença entre o valor devido e o valor pago a título de décimo terceiro salário. Ausência de previsão legal. Inexistência de desproporcionalidade flagrante.histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Equip Seg Inteligência em Segurança Eireli, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, contra suposto ato coator da Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, que impôs multa de 20% sobre o valor global mensal dos contratos 28/2014, 157/2016 e 158/2016 pela impontualidade do pagamento integral do 13º salário dos empregados da impetrante referente ao ano de 2016. ... ()

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Doc. VP 547.1651.3343.0921

213 - TJRJ. Apelação cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação anulatória. Juridicidade de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária no contexto da imputação de vício formal no procedimento expropriatório. Procedimento administrativo por meio do qual, após o asseguramento da possibilidade de purga da mora, ocorre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação do bem em hasta pública. Impossibilidade de, na aplicação da Lei 9.514/97, descurar-se das mesmas garantias que seriam conferidas ao devedor acaso a cobrança ocorresse pela via judicial. Análise da controvérsia à luz da legislação de regência à época dos fatos descritos na inicial. Síntese do procedimento na fundamentação. Ônus da prova. Autor que fez prova do fato constitutivo de seu direito, uma vez que comprovou documentalmente a relação jurídica com o réu e a ocorrência da consolidação da propriedade por meio de procedimento que entende indevido, em meio à irregularidade dos atos praticados na via administrativa, além de ter comprovado que não se encontrava em local ignorado. Réu que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Documentos encartados com a contestação que acabaram por contribuir para o acolhimento da tese autoral. Procedimento extrajudicial inquinado por uma constelação de vícios processuais formais e materiais. Intimação para purga da mora expedida a endereço inconsistente. Inobservância do caráter pessoal da intimação. O devedor deve ser procurado pessoalmente pelo oficial de cartório, que somente poderá contar excepcionalmente com o funcionário da portaria do edifício para a efetivação da intimação por hora certa. Caso concreto em que o oficial colheu da portaria a informação de que o devedor não mais residia no endereço - fato que veio a ser desmentido pelas provas encartadas pelo demandante. Oficial que nem mesmo chegou a procurar o devedor, desatendendo ao comando art. 26, §§3º e 3º-A da norma de regência. Certificação irregular. Informação inverídica. Necessidade de esgotamento das tentativas de busca pessoal do devedor. Jurisprudência do STJ. Informação de que o devedor estava em local ignorado obtida puramente com base em hearsay («ouvi dizer). Oficial que conferiu valor jurídico à palavra de um terceiro ao arrepio das regras que orientam seu proceder. Ausência de comprovação da adequada intimação do devedor que supostamente se encontrava em local ignorado. Necessidade de intimação editalícia por meio da publicação em um dos jornais de maior circulação local. Veiculação em diário registral não se presta a tal propósito. Publicidade do ato que deve observar os termos determinados pelo legislador, nos termos do art. 26, §4º da Lei 9.514/97. Leilão em descompasso com as formalidades legais que lhe são próprias. Ausência de comprovação de que o credor comunicou ao devedor - ao menos por correio eletrônico - as datas de realização dos leilões. Obrigação imposta pelo art. 27, §2º-A do diploma pertinente. Instrumento contratual que sequer foi juntado aos autos pelo demandado, a fim de justificar sua omissão. Inobservância do interregno de 15 dias entre as praças designadas, ao arrepio do disposto no art. 27, §1º da Lei 9.514/97. Devedor que, embora tido como em local ignorado por supostamente não mais residir no endereço da diligência intimatória, comprovou cabalmente seu domicílio naquele exato local à época da prática do ato. Demandado que não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe impõe o art. 373, II do CPC. Anulação da intimação para purga da mora e dos atos subsequentes. Parcial procedência do pedido. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

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Doc. VP 261.4812.2753.2995

214 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA À LOCAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO.

1.

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória de danos materiais emergentes e lucros cessantes decorrentes da alegada depredação do imóvel da parte autora, perpetrada pela parte ré, após o término da locação de imóvel comercial. ... ()

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Doc. VP 170.7290.7481.9383

215 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Não prospera, na hipótese, o pleito de nulidade do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, em razão de irregularidades constatadas na empresa, especificamente no diz respeito ao atraso no pagamento dos salários. 2. No caso, o Tribunal Regional, apoiado no conjunto fático probatório dos autos, consignou que, «No que diz respeito aos documentos anexados pela recorrente para comprovar o correto pagamento dos salários, como bem observado pela magistrada sentenciante, ‘O documento sob a rubrica conferência de arquivo enviado trata-se de uma listagem unilateral produzida pela empresa em que não há prova da real data de pagamento dos salários (ID. 9ba92ea - fls. 65/79). Ademais, nenhum dos 114 trabalhadores listados nos comprovantes bancários de ID. b7e3b47 (fls. 61/62) coincidem com os listados no auto de infração (ID. 04fa4cf - fls. 29/39). Por seu turno, o documento de ID. 3ea66be (fls. 63/64) trata-se de mero agendamento bancário, sem a demonstração da efetiva data de depósito. Mesmo que se considerasse a data do agendamento a data do efetivo depósito, ainda estaria longe de atingir os 635 empregados listados pela autoridade fiscalizadora’ (cf. sentença - ID. 75ad6b9 - Fls.: 122). 3. Pontuou que «Há que se destacar a premissa de que os atos administrativos lavrados por auditor fiscal da Superintendência Regional do Trabalho, em decorrência de procedimento administrativo, com oportunidade de defesa, baseados em critérios objetivos de avaliação, que resultaram na constatação de irregularidades, desfrutam da presunção de legitimidade e veracidade, e, por via de consequência, o encargo probatório pertence de forma exclusiva à parte interessada na desconstituição. Assim, «a autuação por descumprimento do dever legal de proceder ao pagamento dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do CLT, art. 459, § 1º, impõe à parte autuada a realização de prova documental em sentido contrário, o que não restou atendido satisfatoriamente no caso concreto . 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. MULTA. VALOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No tocante ao valor da multa, o Tribunal Regional consignou que «não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando também improcedente o pleito de redução do valor da multa e que «o valor da penalidade a ser aplicada é ‘per capita’, sendo devido, por cada trabalhador que se encontrava com o salário atrasado, o valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), equivalente a 160 BTN (Lei 7.855/1989, art. 4º), nos exatos termos fixados na sentença . 2. Como se pode verificar, o Tribunal Regional, ao arbitrar a penalidade imposta à empresa, considerou legislação infraconstitucional pertinente ao tema, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 796.0865.8072.3131

216 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES PROFERIDOS SOB A ÉDIGE DA LEI 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO MATRIZ. NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 92 DA SBDI-II. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de três atos coatores, decisões por meio das quais a autoridade coatora não acolheu as arguições de nulidade da citação (1º de setembro de 2021) e de ilegitimidade ativa (30 de setembro de 2021), bem como determinou o prosseguimento da execução, com a imposição de medidas constritivas (15 de outubro de 2021), tendo esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, diante da existência de instrumentos processuais próprios capazes de impugnar os atos coatores, tendo explicitado que « A jurisprudência pacífica da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se no sentido de que não cabe mandado de segurança quando a matéria discutida nos autos da ação matriz versar sobre nulidade de citação « de modo que «como a causa da constrição repousa na nulidade de citação, se não superada a possibilidade de discussão em via própria, não há como se proceder ao exame das pretensões sucessivas, uma vez que existe dado antecedente sem o qual não é possível alcançar seu consectário lógico «. Afastaram-se, ainda, os precedentes indicados nas razões recursais da parte impetrante, por não possuírem identidade morfofuncional com os autos do vertente mandado de segurança, tratando o ROT-9256-61.2019.5.15.0000 de execução de verbas supostamente impenhoráveis e o ROT-20382-80.2020.5.04.0000 de descumprimento do procedimento legalmente previsto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa quadra, o recurso ordinário restou conhecido e desprovido. II - Em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, a parte impetrante opõe embargos de declaração aduzindo existir omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança na fase de execução. Sustenta que a ilegitimidade ativa da parte exequente foi afastada no primeiro ato coator, anterior à determinação de citação. Assere haver contradição no julgado, uma vez que o acórdão embargado afirma existir recurso na fase de execução apto a combater os efeitos do ato coator, mas contra decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não cabe recurso algum. Diante disso, postula o acolhimento de seus aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradição pertinentes ao acórdão embargado, requerendo que esta Subseção se manifeste sobre a) o cabimento ou não de mandado de segurança em face de decisões proferidas em sede de execução, mormente diante de processo inusitado, em que a exequente não possui título executivo; b) analise as demais ilegalidades apontadas, especialmente a ilegitimidade ativa da parte exequente, vez que inclusive anterior à nulidade de citação; c) esclareça a decisão em relação à referência de existência de recurso cabível em face das decisões objeto do writ, sanando a contradição, uma vez que o processo executivo apresenta situação peculiar de indisponibilidade do patrimônio do executado, com suspensão do processo sem convolação em penhora, não permitindo, assim, qualquer medida processual para assegurar a defesa dos direitos ofendidos do impetrante. III - Preceitua o CPC/2015, art. 1.022 que os embargos de declaração têm por escopo « esclarecer obscuridade ou eliminar contradição «; « suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento» ou «corrigir erro material «. Por sua vez, o CLT, art. 897-Avaticina que « Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso «. Consoante precedente desta Corte « É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC/2015 «, todavia, « A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal «. Nesse sentido, ROT-1644-06.2020.5.09.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Valadão. IV - No caso concreto, o vertente mandado de segurança foi impetrado para impugnar três atos coatores, consistentes em três despachos judiciais, realizados de forma sucessiva e dentro do prazo decadencial para impetração do mandado, ajuizado em 25 de outubro de 2021. Entretanto, como a causa da constrição, cujos efeitos exógenos o impetrante visa cassar, repousa na nulidade de citação, que é o ato que inaugura a triangularização processual, uma vez não superada a possibilidade de discussão em via própria (embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição), não há como se proceder ao exame das pretensões sucessivas, uma vez que existe dado antecedente sem o qual não é possível alcançar seu consectário lógico, sendo esta a fundamentação aduzida no acórdão embargado. Assim, quando o embargante argui existir omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança na fase de execução não lhe assiste razão, uma vez que foram citados diversos precedentes às fls. 15/17 do corpo voto, tratando do descabimento do mandado de segurança quando a matéria versada no writ diz respeito à nulidade de citação. Lado outro, quando assere o embargante haver contradição no julgado, uma vez que o acórdão afirma existir recurso na fase de execução apto a combater os efeitos do ato coator, quando contra decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não cabe recurso algum, não lhe assiste razão, dado que na jurisprudência citada no voto consta fundamentação expressa sobre as vias processuais impugnativas existentes para veicular a matéria. A título de exemplo consignou-se no RO-24150-95.2016.5.24.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/02/2017 que « O ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva - como a ausência de citação, por exemplo -, conforme o caso, os embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (CLT, art. 884), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, «a», da CLT), se necessário «. De outro giro, à fl. 383, prossegue a embargante dispondo que « a ilegitimidade da parte exequente foi afastada no primeiro ato coator arguido, ou seja, anteriormente à determinação de citação de forma irregular. A nulidade precede ao ato citatório «. No entanto, quando o embargante sustenta que a ilegitimidade ativa da parte exequente foi afastada no primeiro ato coator, anterior à determinação de citação, equivoca-se, uma vez que os três atos coatores foram transcritos, na íntegra, no corpo do voto, demonstrando que no 1º ato coator, de 1º de setembro de 2021, se discutiu a nulidade de citação enquanto que, no 2º ato coator, proferido em 30 de setembro de 2021 decidiu-se sobre a legitimidade para a execução, dispondo o juiz, no item 5 « Quanto ao título executivo em relação à Nidiane, nada a reparar, uma vez que os cálculos homologados apuraram os valores devidos apenas à exequente Vitória, uma vez que a ação foi julgada improcedente em relação à Nidiane". V - Ausentes, portanto, os vícios previstos nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.... ()

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Doc. VP 158.5903.2000.4500

217 - STF. Questão de ordem na ação penal. Processual penal. Denúncia. Recebimento por outra instância antes da diplomação do réu como deputado federal. Posterior deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal. Recebimento do processo no estado em que se encontra (RISTF, art. 230-A). Possibilidade de reexame, em questão de ordem, da justa causa para ação penal. Crimes de fraude a licitação (procedimento licitatório e a execução do contrato. Mera chefia do Poder Executivo que não atrai sua responsabilidade penal. Corrupção passiva (art. 312, CP, Lei 8.666/1993, art. 90) e de peculato (art. 312, CP). Convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde. Fraude em concorrência derivada desse convênio e desvio de recursos públicos em favor de terceiro. Imputação desses crimes a governador de estado pelo fato de o convênio ter sido celebrado em sua gestão. Inadmissibilidade. Acusado que, à época da abertura da concorrência, já havia renunciado a seu mandato. Inexistência de poder de mando sobre o curso). Recebimento de doações eleitorais da vencedora do certame. Atipicidade do fato. Réu que, na condição de ex-governador, não mais detinha a qualidade de funcionário público. Falta de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para se rejeitar a denúncia, por falta de justa causa.

«1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 570.6448.6759.0709

218 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO (SÚMULAS 296, I E 297 DO TST).

O acórdão recorrido consignou não haver prova cabal de que o autor tenha prestado, desde a admissão, jornada de trabalho superior a seis horas. Assentou que caberia a este o ônus da prova de fato constitutivo, do qual não se desincumbiu. O trecho do acórdão recorrido indicado no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I) revela que a Corte de origem pautou-se unicamente na ausência de provas da efetiva pré-contratação de horas extras, não tendo analisado a controvérsia sob o enfoque da Súmula 199/TST, I ou dos CLT, art. 224 e CLT art. 225, de modo que a argumentação recursal carece do necessário prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 297/TST, I. Os arestos indicados mostram-se inespecíficos à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO SALARIAL E DESCONTOS INDEVIDOS. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DEMAIS VERBAS (SÚMULA 126/TST). 1 - Quanto ao adicional de função, não se pode extrair do acórdão recorrido tenha o reclamante exercido a função por mais de dez anos. 2 - Em relação à complementação de Temp. Variável, o acórdão recorrido registrou que o autor não provou ter recebido função gratificada durante o período de dez anos anteriores, restando assim não preenchida a condição prevista na Súmula 372/TST. 3 - Não comprovada a implementação do requisito temporal a que alude a Súmula 372/TST, não há que se alegar a sua aplicabilidade. 4 - A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 5 - A parte não fundamentou o pedido de antecipação de tutela, não tendo indicado nenhum dispositivo legal tido por violado. Recurso de revista não conhecido. 2 - BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. (SÚMULA 126/TST). 1 - Consoante se extrai do acórdão recorrido, o reclamado comprovou que o reclamante era gerente geral de agência, razão por que a Corte de origem manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, II. 2 - Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamante, ensejaria imprescindível incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - MULTA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 8º. Verifica-se que o reclamante não observou o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que não mencionou as circunstâncias que assemelhem os julgados transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial ao acórdão recorrido. Inviabilizado, assim, o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4 - PLR (SÚMULA 297/TST, I). 1 - O acórdão recorrido registrou que além de o reclamante não ter demonstrado diferenças, o reclamado juntou os balanços patrimoniais que revelaram resultados negativos nos anos anteriores à incorporação pelo Banco do Brasil. 2 - A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 7º, XI e XXVI, da CF/88, de modo que a argumentação recursal carece do necessário prequestionamento. Incide, portanto, a Súmula 297/TST, I. Recurso de revista não conhecido. 5 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. BESC. NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST). A jurisprudência desta Corte superior entende que o requisito previsto em norma interna do BESC, para concessão das promoções por antiguidade, relativo quanto à deliberação da diretoria para a fixação do número de vagas para a concorrência dos empregados, caracteriza condição meramente potestativa. Assim, aplica-se, analogicamente, a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, do TST. Dessa forma, são devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas e reflexos, conforme se apurar em liquidação Recurso de revista conhecido e provido. 6 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437/TST, I). O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento como hora extra apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, adotou posicionamento contrário ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 437/TST, I, levando em consideração que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. 7 - DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1 - A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido que, ao atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para qual não se encontra habilitado, o empregador o expõe a risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano presumido (in re ipsa), sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização. 2 - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos, sendo esta a situação dos autos. No presente caso, não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se justifica a excepcional intervenção desta Corte, a fim de revisar o montante indenizatório e majorar a condenação a título de danos morais. Assim, considerando a conduta ilícita do reclamado, seu elevado porte econômico e o caráter pedagógico da medida, no caso concreto, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é razoável, motivo pelo qual, majoro e arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 381/TST). O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual «o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido. 9 - ASSÉDIO MORAL (SÚMULA 126/TST). 1 - O acórdão do Tribunal Regional consignou que o autor declarou ter optado pelas regras que, no seu entender, seriam mais benéficas, não havendo registro acerca de eventual vício de consentimento. Registrou, ademais, que não há nenhuma prova quanto à alegação de tratamento diferenciado aos funcionários do antigo BESC. 2 - contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender ter ficado caracterizado o assédio moral apontado pelo reclamante, necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 10 - ADICIONAL DE 100% NOS SÁBADOS (SÚMULA 337, IV, «C, DO TST). O recurso de revista encontra-se fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Todavia, O aresto do TRT da 2ª Região, transcrito à pág. 2.355 não traz a fonte oficial de publicação, razão pela qual fica inviabilizado o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 337, IV, «c, do TST. Recurso de revista não conhecido. 11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o IN 41/2018, art. 6º do TST. Assim, prevalecem os termos da Súmula 219/TST, I, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 240.5080.2361.8929

219 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: «Conforme mencionado na decisão agravada, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou (fl. 150, e/STJ): O título executivo formado nos autos da Ação Coletiva 2001.34.00.002765-2 (peças juntadas por cópia ao Cumprimento de Sentença, ev. 1), foi promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. Na sentença, constou, expressamente, a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, aos filiados relacionados às fls. 89/304, conforme excerto abaixo transcrito: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no CPC, art. 269, I, para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995 (convertida na Lei 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (grifei) Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, foi indeferido o pedido de exigência de autorizações específicas e individuais para ajuizamento da lide. A questão não foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016, de sorte que, não tendo havido recurso do Sindicato-autor no ponto, à época, permanece válida a limitação subjetiva. Com efeito, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em que afirmou, com base na mesma argumentação trazida no presente Agravo Interno, ter havido reforma, por decisão do STJ, quanto à limitação subjetiva do título exequendo, nos seguintes termos (fls. 166-167): 2.2. Segunda contradição: o acórdão proferido pelo STJ substituiu a sentença prolatada (...) (...) Após o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial, os autos Documento eletrônico VDA41291111 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:15Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 52d98297-9cfc-440f-a6b2-fb2c0479dc51... ()

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Doc. VP 828.6778.5607.6451

220 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE PETRECHOS PARA TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Réus condenados por tráfico de drogas e posse de petrechos para tráfico, com penas de reclusão e pagamento de dias-multa. Apelação interposta buscando nulidades processuais e absolvição. ... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.8300

221 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. «operação anaconda. Crime de quadrilha. Oito embargantes.

«Questão referente a todos os Embargantes: Tido por prejudicadas as questões deduzidas no recurso especial, se já examinadas e decididas em sede de habeas corpus anteriores, quando impetrados pelo próprio Recorrente; se essas questões tiverem sido deduzidas em habeas corpus anteriores por co-Réus, em vez de considerá-las prejudicadas, tem-se por ratificados os mesmos fundamentos já esposados nos primeiros julgados para afastar a alegação de contrariedade ou violação à Lei. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1004.6200

222 - TJPE. Apelações cíveis. Prefeito do município de belo jardim. Rejeição de contas relativas ao exercício de 2002 pela câmara de vereadores. Preliminares de distribuição por dependência e legitimidade de terceiros interessados rejeitadas. Efeitos da revelia contra ente público. Inaplicabilidade. Observância do devido processo legal. Reforma da sentença. Ação anulatória improcedente. Apelos providos. Decisão unânime.

«1. Afasto a aludida prevenção do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo para apreciar o presente Agravo, eis que os recursos apontados pelos agravantes ensejadores da prevenção daquele desembargador já possuem trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à sua Excelência. ... ()

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Doc. VP 287.7616.6670.3603

223 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA MENSAL EM VALOR EXORBITANTE. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária ré a revisar a fatura com vencimento em 02/05/2023 e a indenizar o autor através do pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de dano moral. ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.2900

224 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de seguimento aos embargos de declaração por decisão monocrática do relator. Possibilidade. Violação do CPC/1973, art. 557, «caputnão configurada. Posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno. Princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). Matéria decidida pela 1ª seção, no REesp 1.137.497, julgado em 14/04/2010, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no Cadin. Inocorrência. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. CPC/1973, art. 543-C.

«1. OCPC/1973, art. 557 instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. ... ()

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Doc. VP 317.6126.9407.1473

225 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DISPARO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DA FORMIGA, BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR ENTENDER QUE ¿OCORRERAM DUAS CONDUTAS SUBSEQUENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FIGUROU COMO AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO, E O QUE SE DÁ COMO CONSECTÁRIO DIRETO DAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS, DE UM LADO, PELO POLICIAL MILITAR, BRUNO, E DO OUTRO, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUCIANO JOSE ¿ E ASSIM O É PORQUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL ATRIBUIU AO SEGUNDO A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO, ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA NA ESCADARIA DA C.E.D.A.E. DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA DESENVOLVIDO PELA COMUNIDADE DA FORMIGA, AO ASSEVERAR, EM SEDE INQUISITORIAL, QUE ¿FOI SURPREENDIDO POR VÁRIOS TIROS EM SUA DIREÇÃO, VINDO DA PARTE ALTA DA REFERIDA ESCADARIA; QUE VISUALIZOU 05 (CINCO) HOMENS ARMADOS DE PISTOLA E MOCHILA CORRENDO EM VÁRIAS DIREÇÕES; QUE NESTA LOCALIDADE É SABIDO QUE ELEMENTOS PRATICAM ATIVIDADE DE VENDA DE ENTORPECENTES; QUE FIZERAM UMA VARREDURA NAS IMEDIAÇÕES PARA TENTAR LOCALIZAR ESTES HOMENS QUE EFETUARAM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO DE PMERJ, PORÉM SEM ÊXITO; QUE LOGO APÓS A TROCA DE TIROS, EM CONVERSA COM O SD. LUCIANO, ESTE AFIRMOU TER IDENTIFICADO UM DOS INDIVÍDUOS, RESPONSÁVEIS PELOS DISPAROS, COMO SENDO A PESSOA CONHECIDA COMO `NEM SETE COCO¿¿, MAS, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE SEU COLEGA DE FARDA TÃO SOMENTE O IDENTIFICOU COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO ARMADO, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, ESTE NÃO SE PERFILA COMO SENDO O ÚNICO PONTO DE DIVERGÊNCIA, DADO QUE, EM SUAS RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS, SURGE UMA NOVA QUESTÃO E CONCERNENTE À DISTÂNCIA QUE HAVIA ENTRE OS AGENTES DE SEGURANÇA E O BANDO, COM BRUNO AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVAM A APROXIMADAMENTE 150M (CENTO E CINQUENTA METROS) DAQUELES, ENQUANTO LUCIANO ASSEVEROU QUE A DISTÂNCIA ERA DE CERCA DE 20 A 40M (VINTE A QUARENTA METROS), DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, DIANTE DA CORRETA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE EXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAQUELA INFRAÇÃO PENAL E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORQUANTO O PRIMEIRO SE CREDENCIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. VP 301.9842.4315.6435

226 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ES-TABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRE ES-TADOS DA FEDERAÇÃO, QUANTO À GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, E, PARA OS DEMAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRI-SIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMAR-CA DE VALENÇA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À PER-PETRAÇÃO DA ILICÍTA MERCANCIA, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL RE-VERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, CONFORME ITEM II.1 DA EXORDIAL, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNS-TANCIADORA, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PUGNARAM, PRELIMINARMENTE, PELA NU-LIDADE DA PROVA, QUER POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEJA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTA-MENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS AFE-TAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE HEDISON, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA VESTIBULAR, PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTA-ÇÕES CONTIDAS EM SEDE DA CORRESPON-DENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NEM, TAM-POUCO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE CON-FIRMOU O RESPECTIVO RECEBIMENTO, SE-JA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLI-TUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE-SA, QUANTO AO QUE IGUALMENTE SE RE-CONHECE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, POIS INCUM-BIA À PARTE INTERESSADA, DIANTE DE TAL MENCIONADO RETARDO NO ACESSO INTE-GRAL AO CONTEÚDO DOS AUTOS, A OPOR-TUNA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE AMPLI-AÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MAS O QUE INOCORREU, REMANESCENDO SILENTE A RESPEITO A DEFESA TÉCNICA. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA CALCADA NA SUPOS-TA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELE-FÔNICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE DE-FERIU TAL MEDIDA SIGILOSA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO, MATÉRIA QUE, ALIÁS, AINDA FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, MAS SEM QUE SE POSSA OL-VIDAR DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSI-VOS SUSTENTADOS PERFILARAM-SE COMO VAGOS E GENÉRICOS ¿ NO MÉRITO, COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A HEDISON, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COM-PROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, IN-TEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, NA QUAL GERSON, CONHE-CIDO PELO VULGO DE ¿PILOTO¿ HAVIA SI-DO RETRATADO COMO QUEM EXERCIA ¿A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, EMITINDO OR-DENS E RECEBENDO INFORMAÇÕES DE SEUS COMPARSAS ACERCA DO TRÁFICO DE DRO-GAS¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO NO PRESÍDIO SERRANO NEVES (BANGU III), EN-QUANTO HEDISON, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿HEDINHO¿, FOI APONTADO COMO AQUELE QUE INICIALMENTE ¿DIVI-DIA A LIDERANÇA DO NÚCLEO CRIMINOSO COM ¿PILOTO¿, DITANDO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ORDENS AOS DE-MAIS DENUNCIADOS E MANUTENÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS EM VALENÇA¿, AO PASSO QUE IGOR DOS SANTOS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LACOSTE¿ OU ¿LC¿, SERIA ¿UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAIS PRECI-SAMENTE NOS BAIRROS SANTA ROSA II E VADINHO FONSECA, ATUANDO COMO GE-RENTE DO TRÁFICO SOB AS ORDENS DE GERSON SOLIDÃO DE LIMA, VULGO «PILO-TO, E HEDISON JOSE DE OLIVEIRA, VULGO «HEDINHO"¿, LEONARDO, VULGO ¿LD¿, FOI DESCRITO ENQUANTO ¿UM DOS PRINCIPAIS AUXILIARES DE IGOR DOS SANTOS GON-ÇALVES DE OLIVEIRA, VULGO «LACOSTE OU «LC, NO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO DIRETAMENTE NA VENDA DE DROGAS¿, JULIANO, VULGO ¿CHITA¿ OU ¿CHITOS¿, COMO QUEM ¿ATU-AVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRA-VÉS DE AÇÕES OSTENSIVAS, MEDIANTE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VISANDO A PREVALÊN-CIA DO COMANDO VERMELHO SOBRE SEUS RIVAIS NOS TERRITÓRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS, PARA ALÉM DE PARTICIPAR ATI-VAMENTE DA VENDA DE DROGAS¿, LEAN-DRO, VULGO ¿GALO¿, COMO QUEM ¿ATUA-VA NA VENDA DE DROGAS NO VAREJO SOB AS ORDENS DOS DEMAIS DENUNCIADOS¿, PALOMA, TERIA A FUNÇÃO DE ¿MULA¿, ¿RE-ALIZANDO TRANSPORTE DE DROGAS, ALÉM DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMI-NOSOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PRISIO-NAL COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, MAN-TENDO CONTATO, DENTRE OUTROS, COM A LIDERANÇA «HEDINHO, HALISSON, VULGO ¿BOLA¿ E IURI, APELIDADO DE ¿2I¿, RETRA-TADOS COMO VENDEDORES VAREJISTAS DE DROGAS, WANDERSON, VULGO ¿WD¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO, COMO AQUELE QUE ¿MANTEVE CONTATO COM OS DENUNCIADOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E PLANEJOU A TOMADA DE TERRITÓRIOS DA QUADRILHA RIVAL¿, RONILDO, VULGO ¿RD¿, RETRATA-DO COMO SENDO QUEM SE ALIOU ¿A CRI-MINOSOS DA CAPITAL, COMO O VULGO «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA, PARA TOMAR TERRITÓRIOS EM VALENÇA E BARRA DO PIRAI¿, CLEYTON, DESCRITO COMO QUEM ¿ATUAVA NA VENDA E GUARDA DE DRO-GAS¿ JUNTAMENTE COM LEANDRO, ALE-XANDER, COMO QUEM ¿ATUAVA NO TRÁ-FICO DE DROGAS NA CIDADE DE TRÊS RIOS, ASSOCIADO A IGOR AZEVEDO, VENDENDO ENTORPECENTES PARA USUÁRIOS¿, MI-CHEL COMO AQUELE QUE PARTICIPAVA DE ¿AÇÕES OSTENSIVAS, COM EMPREGO DE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, UTILIZANDO-SE DE ARMAS DE FOGO, VISANDO A TOMA-DA E A MANUTENÇÃO DE TERRITÓRIOS PA-RA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES¿, E PATRICK, ENQUANTO QUEM REALIZAVA ¿A VENDA DE ENTORPE-CENTES NO VAREJO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TIVERAM AS SUAS CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE CALCADAS NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELE-FÔNICAS ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGEN-TES ESTATAIS RESTARAM GENÉRICOS E IN-DETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITA-DO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AM-PLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIARAM OS AGENTES DA LEI, THAINÁ, FLAVIO E ARTHUR ¿ DESTARTE, TAIS ELE-MENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPI-DOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUA-DAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇA-RAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PRO-VAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LON-GE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM. NESSE SENTIDO, E NO QUE CONCERNE A HALISSON E PATRICK, DESTACA-SE QUE, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO APONTADO PELAS INTERCEPTA-ÇÕES TELEFÔNICAS, AMBOS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE NEGOCIANDO ESTUPEFA-CIENTES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O EVENTO SUBSEQUENTE, OCORRIDO EM 19.04.2017, NA ESTRADA VALENÇA X RIO DAS FLORES, 2025, BAIRRO BIQUINHA, VA-LENÇA/RJ, NAS PROXIMIDADES DO COLÉ-GIO ESTADUAL DO BAIRRO BIQUINHA, QUANDO ENCONTRADOS NA POSSE DE 5,2G (CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 14 (QUATOR-ZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA (A.P.F. 091-00393/2017), CARECE DE VINCULAÇÃO DIRE-TA COM AS PRETENSAS NEGOCIAÇÕES IN-TERCEPTADAS, PERFILANDO-SE, PORTAN-TO, COMO UMA FOTOGRAFIA ISOLADA E DESCONEXA DAQUELE CONTEXTO INVES-TIGADO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, NO TOCANTE A IGOR DOS SANTOS, VULGO ¿LACOSTE¿, EMBORA AS ADOLES-CENTES, ANA S. DE P E GEISIANE DOS S. A. TENHAM DECLARADO, EM SEDE POLICIAL, QUE REALIZAVAM O TRANSPORTE DO MA-TERIAL ENTORPECENTE SOB INSTRUÇÕES EMANADAS POR AQUELE IMPLICADO, CER-TO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM CONTRASTE COM O QUE SE VERIFICA EM FACE DE HEDISON, EM SE CONSIDERANDO QUE, NO INÍCIO DAS IN-VESTIGAÇÕES, ESTE, ENTÃO RECLUSO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ (BANGU V), FORA DESCRITO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA-VA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, MAS SENDO CERTO QUE, CONTUDO, ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E MAIO DE 2017, ENQUANTO PERMANECIA CUSTODIADO, «HEDINHO PROCEDEU À SUA DESVINCULAÇÃO DO COMANDO VERMELHO (C.V.) EM RAZÃO DE DESAVENÇAS INTERNAS COM OUTROS MEMBROS DESTE ASSOCIATIVO ILÍCITO, PASSANDO A INTEGRAR FACÇÃO CRIMINO-SA RIVAL DAQUELA E AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), MOVI-MENTO QUE CONTOU COM A COLABORA-ÇÃO DIRETA DE SUA IRMÃ, HELIANE APA-RECIDA DE OLIVEIRA, E DO COMPANHEIRO DESTA, FADEL DAMIÃO BELIZARIO DE SOU-ZA, CONHECIDO COMO «FD OU «MIGUEL, AMBOS VINCULADOS AO T.C.P. DESTARTE, OS EPISÓDIOS DELINEADOS NAS COMUNI-CAÇÕES INTERCEPTADAS, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿DATA CHAMADA: 12/04/2017 DURAÇÃO (S): 486 TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 21897550474 HORA CHAMADA: 22:33 MIDIA DO ALVO: 55(21)995917071 COMENTÁRIO: ¿HEDINHO¿ X FADEL «HEDINHO PERGUNTA A FADEL SE TERCEIROS PASSARAM A «VISÃO". FADEL AFIRMA QUE DESENROLOU O NEGÓCIO PARA «HEDINHO « PORÉM O «JACA-RÉ E O JULIANDERSOM ESTAVAM COM MEDO DE DESENROLAR. «HEDINHO PERGUNTA QUAL FOI A DO JULIANDERSON. FADEL EXPLICA QUE «JACARÉ E JULIANDERSON QUERIAM DESEN-ROLAR UM NEGÓCIO PARA HEDINHO, PORÉM O «DIEGUINHO E O «PAPEL ESTAVAM TIRAN-DO SUAS «FORÇAS". FADEL PERGUNTA SE «HEDI-NHO MANDOU MENSAGEM PARA SUA MULHER. «HEDI-NHO DIZ QUE MANDOU MENSAGEM PARA HELIANE PARA QUE A MESMA REPASSASSE A SITUAÇÃO A FADEL PELO «WHATSAPP". FADEL AVISA QUE TOMOU CIÊNCIA E LIGOU PARA TERCEIROS, «JACARÉ E JULIAN-DERSON, TENDO OS MESMOS ALEGADO QUE OS «MENORES ESTAVAM TIRANDO SUAS FOR-ÇAS. FADEL COMENTA QUE PERGUNTOU QUEM ERA «PAPEL E «DIEGUINHO NA RUA PARA FA-LAR QUE «HEDINHO NÃO PODIA ENTRAR. «HE-DINHO RELATA QUE QUEM ESTAVA «METENDO A MÃO DA RUA É QUE TINHA QUE RESOLVER E NÃO OS MESMOS. «HEDINHO AVISA QUE VAI «CHEGAR E PEGAR GERAL, DIZ QUE VAI PARTIR PARA BARRA DO PIRAI E VAI CAUSAR PROBLE-MAS NO LOCAL. FADEL INFORMA QUE CONVERSOU COM O «MANO E QUE O MESMO LEVARÁ «HEDINHO PARA O SEU LADO. FADEL FALA QUE QUANDO HE-DINHO «CAIR NA RUA FICARÁ COM ELE (FADEL). «HEDINHO AVISA QUE ESTÁ COM O «DUDU DO MONTE DITOURO, DIZ QUE QUANDO ESTA-VA SOLTO, NÃO ENTROU NO CAMINHO DE NINGUÉM, AFIRMA QUE NUNCA DEU TIRO, NEM MATOU NINGUÉM DOS «TERCEIROS EM VALENÇA. «HEDINHO EXPLICA QUE O NEGÓCIO ANDA-VA DEVIDO À SUA PRESENÇA NO MORRO, PORÉM TER-CEIROS QUERIAM PEGAR OS «MENORES NO DUDU LOPES E PEDIRAM PARA ELE ARTICULAR, PORÉM SE NEGOU, POR ISSO DISSERAM QUE ELE («HEDINHO) ESTAVA FE-CHANDO COM FADEL, RELATA QUE «RD E O «PILOTO O ACUSARAM DE ESTAR ALIADO A FADEL DEVIDO ÀS ES-CUTAS EM QUE ESTÃO ASSOCIADOS. «HEDINHO AVI-SA QUE «RD E O «PILOTO QUEREM LHE DERRU-BAR PARA PODER FICAR COM O MORRO JUNTO COM TERCEIRA DO RIO. «HEDINHO COMENTA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO ESTÁ COM CONTA-TO NO MORRO, DIZ QUE O MESMO ARTICULOU CONTRA O DONO DA ROSEIRA, DE BARRA DO PIRAL E POR ESSE MOTIVO A MESMO TAMBÉM «PULOU (MUDOU DE FACÇÃO). «HEDINHO IN-FORMA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO SE CHAMA «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA E QUE ESTAVA COM A AMBIÇÃO DE FICAR COM TUDO, COM A ROSEIRA, AREAL, VILA HELENA E OUTRAS (ININ-TELIGÍVEL) E QUE OUTROS ESTÃO TO-DOS"BOLADOS COM O MESMO, «HEDINHO AVISA QUE SAIU DO LOCAL, POIS FALARAM QUE ELE ESTAVA ALIADO A FADEL, DIZ QUE AO SA-IR, AVISOU QUE IRIA SE ALIAR MESMO E QUE DEPOIS PEGARIA GERAL. «HEDINHO AFIRMA QUE ORDE-NOU A UM TERCEIRO PARA PEGAR OS «MENO-RES NO MORRO E QUE EM SEGUIDA TEVE AS MORTES, PORÉM NÃO SABIA SE TINHA SIDO SOB SUAS ORDENS OU SE FORAM OS POLICI-AIS, POIS FICOU DOIS MESES NO"BOOK SEM COMUNICAÇÃO E QUE TEM DUAS SEMANAS QUE CHEGOU A JAPERI, DIZ QUE LÁ É RUIM DE «BICO (TELEFONE) E QUE ESTÁ ARTICULANDO PARA IR PARA JUNTO DE FADEL PARA PODER COLOCAR O NEGÓCIO PARA ANDAR, AFIR-MA QUE OS «CARAS DO ESMERADINO, CITA JULIANDER-SON TINHAM INVEJA, POIS SABIAM QUE ELE («HEDI-NHO) ARTICÚLARIA O NEGÓCIO, RELATA QUE QUANDO NÃO TINHA FACÇÃO, JULIANDERSON FECHAVA COM ELE E QUE AGORA ESTÁ CONTRA. FADEL FALA QUE «HEDINHO PODE IR, POIS JÁ"DESENROLOU COM O «MANO DA MA-RE E QUE O MESMO JÁ AUTORIZOU QUE UTILIZASSEM SEU NOME. «HEDINHO AVISA QUE VAI DESLIGAR, POIS ESTAVA USANDO O TELEFONE DE FAVOR. «HEDINHO INFORMA QUE ESTÁ NO SETOR B, EM JAPE-RI, JUNTAMENTE COM O «DUDU". GUARDAM PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CON-CRETOS APURADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APÓS AJUSTES INTERNOS COM OS LÍ-DERES DO TERCEIRO COMANDO PURO, «HEDINHO FOI TRANSFERIDO PARA O PRE-SÍDIO ESMERALDINO BANDEIRA, DESTINA-DO À ACOMODAÇÃO ERGASTULÁRIA DOS INTEGRANTES DESSA ORGANIZAÇÃO, CON-SOLIDANDO SUA FILIAÇÃO AO GRUPO CRI-MINOSO QUE PASSOU A INTEGRAR ¿ NESSA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESER-VAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DE GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, DE QUAL-QUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS, IM-PRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTA-TAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MEN-CIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULA-DAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEI-TOS DISTINTOS DOS APELANTES, INEXIS-TINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELES MATERIAIS ILÍCITOS, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTI-NENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASE-ANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE OS MESMOS «DETINHAM O DOMÍNIO FINAL DO TRÁFICO DE DROGAS EM APREÇO¿, O QUE, EM VERDADE, CRISTALIZA DESCABIDA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA CALCADA NO ¿MO-DUS OPERANDI EMPREGADO E AQUI, TENDO EM VISTA TER SIDO FORMADA UMA REDE SUPER CAPILARIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁ-CIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO AS-SENTADA NA ¿GRANDE QUANTIDADE DE EN-TORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) QUE FOI INSERIDA NO SEIO DA SOCIEDADE, FRI-SE-SE EM UMA CIDADE PEQUENA E TRANQUI-LA COMO VALENÇA, O EXTREMO POTENCIAL LESIVO DESTAS DROGAS À SAÚDE DOS USUÁ-RIOS, ALÉM DO CRESCENTE NÚMERO DE JO-VENS E ADOLESCENTES QUE AS ESTÃO USAN-DO¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO CO-EFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 875 (OI-TOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS MUL-TA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DERIVADA DA REINCIDÊNCIA, PELA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENI-TÊNCIA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.021 (MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE ADO-LESCENTE E PELO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO AS IMPUTAÇÕES SE REVESTEM DE CARÁTER AMPLAMENTE GE-NÉRICO, DESTITUÍDAS DE QUALQUER VIN-CULAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA INDIVI-DUALIZADA DESTE PARTICULAR AGENTE, LIMITANDO-SE A VESTIBULAR A CONSIG-NAR QUE: ¿A REFERIDA SÚCIA SE UTILIZA, TAMBÉM, DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA O DESLOCAMENTO DE DROGAS, ASSIM COMO EMPREGA ARMAS DE FO-GO E ENVOLVE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRI-MINOSA¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO AFETA AO TRANSPORTE PÚBLICO, NENHUM ATO DE MERCANCIA FOI REALIZADO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, DEIXANDO, PORTAN-TO, DE INCIDIR AQUELA FRAÇÃO DE AGRA-VAMENTO SOBRE A PUNIÇÃO APLICADA, SEGUINDO A ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SU-PERIORES SOBRE ESTA MATÉRIA: (RESP 1.379.009/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 30/4/2021, AGRG NO RESP 1.379.010/MS, RELATOR MI-NISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2019, DJE DE 29/8/2019, HC 115815, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 28/08/2013, HC 120624, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, SE-GUNDA TURMA, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LE-WANDOWSKI, PUBLICAÇÃO: 10/10/2014, HC 122701, RELA-TORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME PRISIO-NAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 30.10.2017, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJE-TIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROVIMEN-TO DAQUELE DE HEDISON, RESTANDO PRE-JUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. VP 465.3846.9882.1252

227 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 155, §§ 1º E 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE; A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA E DA MAJORANTE PELO REPOUSO NOTURNO, OU DE SUA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE; E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 636.3368.3822.4536

228 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA COMPANHEIRA, BEM COMO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE TER DURADO MAIS DE 15 DIAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE LAGES, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO PARA VIAS DE FATO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, JULIANA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO ENCONTRÁ-LA NA VIA PÚBLICA, O IMPLICADO INSISTIU QUE ELA RETORNASSE À RESIDÊNCIA COM O PROPÓSITO DE ENTABULAREM UM DIÁLOGO, ONDE, AO CHEGAR, O MESMO EXIBIU-LHE UMA ARMA DE FOGO, FORÇANDO-A A INGRESSAR NO IMÓVEL, DIZENDO QUE A MATARIA, CASO NÃO REATASSEM O RELACIONAMENTO, E APÓS À TENTATIVA INFRUTÍFERA DE DISPARAR COM A ARMA DE FOGO, QUE FALHOU DEVIDO À MUNIÇÃO, O ACUSADO ENTÃO INSERIU UM NOVO PROJÉTIL E EFETUOU O ACIONAMENTO, ATINGINDO-A NA PERNA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, POSTERIORMENTE, REGRESSOU COM DIVERSOS ITENS, AFIRMANDO QUE ELE PRÓPRIO REMOVERIA O PROJÉTIL, PROCEDENDO A INCISÃO NA PERNA DA VÍTIMA PARA EXTRAÍ-LO, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTA NÃO PERMANECEU EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA POR MAIS DE DOIS DIAS, TENDO SIDO SUBSEQUENTEMENTE CONDUZIDA A UM CÔMODO SITUADO NO ANDAR SUPERIOR DA CASA DO ACUSADO, ONDE FICOU POR QUASE UM MÊS, PERÍODO NO QUAL A DECLARANTE PERMANECEU PROSTRADA, INCAPAZ DE ERGUER-SE, COM ALIMENTAÇÃO SENDO PROVIDA PELA MÃE DO RÉU, E PRIVADA DE COMUNICAÇÃO PELO IMPLICADO, QUEM CHEGOU A RESPONDER ÀS MENSAGENS QUE ERAM DIRIGIDAS À MESMA EM SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ATÉ QUE SEUS FAMILIARES, AO SUSPEITAREM DA SITUAÇÃO, ACIONARAM AS AUTORIDADES COMPETENTES, E O QUE CULMINOU COM O COMPARECIMENTO DO POLICIAL MILITAR, LEONARDO, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU HAVER RECEBIDO UMA DENÚNCIA REFERENTE A UMA MULHER BALEADA EM UMA RESIDÊNCIA NO BAIRRO DO TUIM, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE, AO CHEGAR AO LOCAL, ENCONTROU A VÍTIMA NA COMPANHIA DE UMA SENHORA CHAMADA VÂNIA, AMBAS AFIRMANDO QUE O IMPLICADO NÃO ESTAVA PRESENTE, BEM COMO QUE JULIANA NÃO HAVIA SIDO ALVEJADA, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA TRAJAVA UMA CALÇA LARGA, O QUE IMPEDIU A VISUALIZAÇÃO DE SUA PERNA E, APESAR DE SER ADVERTIDA SOBRE OS RISCOS DE PERDER O MEMBRO CASO ESTIVESSE FERIDA, A MESMA NEGOU QUALQUER LESÃO, RECUSANDO-SE A LEVANTAR A CALÇA OU A IR À DISTRITAL ¿ CONTUDO, O EXAME PERICIAL APUROU A PRESENÇA DE ¿CICATRIZ DE COR ROXA, OVALADA DE 7MM EM TERÇO INFERIOR COXA ESQUERDA EM FACE LATERAL E CICATRIZ DE COR ROXA OVALADA DE 11MM EM TERÇO MÉDIO DA PERNA ESQUERDA¿ PRODUZIDA POR UMA ¿AÇÃO PERFURO CONTUNDENTE¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE, INEXISTIU PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE UM MAL FUTURO, INOBSTANTE SE APRESENTE COMO INJUSTA E GRAVE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO SEU INTUITO DE MATÁ-LA, CASO NÃO REATASSE O RELACIONAMENTO AMOROSO, EM CENÁRIO QUE, DEVIDO À IMEDIATITUDE DA REALIZAÇÃO DO INTENTO ANUNCIADO, NÃO SE AJUSTA AO CONCEITO LEGAL DE AMEAÇA, DADO QUE A AÇÃO FOI IMEDIATAMENTE SEGUIDA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS EM DIREÇÃO DA VÍTIMA, EXCLUINDO-SE, ASSIM, DO ÂMBITO DA TIPICIDADE PENAL, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, INSUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO AFETO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E O QUE SE DEVE, NÃO SÓ, À VISITA DO POLICIAL MILITAR SUPRAMENCIONADO AO LOCAL, OCASIÃO EM QUE NÃO FORAM OBSERVADAS FERIDAS OU SINAIS DE COAÇÃO NA VÍTIMA, MAS TAMBÉM À CONDIÇÃO DE QUE, A QUALQUER MOMENTO, ELA PODERIA MANIFESTAR SEU DESEJO DE SAIR PARA A GENITORA DO ACUSADO, QUEM A ALIMENTAVA SUCESSIVAMENTE, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO E A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O RECORRENTE ¿AGREDIA SUA COMPANHEIRA FREQUENTEMENTE, INCLUSIVE NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS, GERANDO ENORME CONSTRANGIMENTO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZARIA NÃO SÓ OUTROS DELITOS ANTECEDENTES AUTÔNOMOS, COMO, IGUALMENTE, A AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, ARTIFICIAL E SURPREENDENTEMENTE INOVANDO A ACUSAÇÃO, EM FACE DO QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿A PERSONALIDADE DO CONDENADO É BASTANTE VIOLENTA, O QUE SE DEPREENDE NÃO SÓ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE REVELA TER VIVIDO UM VERDADEIRO MARTÍRIO, MAS TAMBÉM PELA LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INDEX 28, O QUAL REVELA A CRUELDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. EM CONSEQUÊNCIA DO CRIME, A VÍTIMA SENTIU FORTES DORES, PELO FATO DE O PROJÉTIL DISPARADO PELO CONDENADO TER TRANSFIXADO SUA PERNA ESQUERDA¿ ¿ OUTROSSIM, CONVÉM DESTACAR A INICIATIVA DESENVOLVIDA PELO SENTENCIANTE DE ADOTAR PARÂMETROS SUBJETIVOS E DE IMPERTINENTE CARÁTER PESSOAL, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FERIDAS DE ENTRADA E SAÍDA DEIXARAM CICATRIZES QUE A VÍTIMA GUARDA CONSIGO ATÉ A HOJE, CICATRIZES ESTAS QUE GERAM CONSTRANGIMENTO E PERDA DA AUTOESTIMA, POIS A MULHER SENTE QUE SUA BELEZA FOI AFETADA DE FORMA DEFINITIVA¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, DEVENDO, CONTUDO, SER A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A LESÃO FOI OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO UM INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO DE SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 22.08.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 04.10.2023, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 955.1317.2862.8409

229 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL.

Note-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que «no caso em exame, do simples cotejo entre as datas em que firmados o contrato de trabalho temporário com o autor (04.11.2010 - fl. 61) e o contrato de prestação de serviços prestação de serviços temporários havido entre as primeira e segunda reclamadas (contrato de prestações de serviços firmado em 05.04.2002 - fls. 278/293 - e prorrogações - fls. 316/334), é possível descaracterizar a extraordinariedade do acréscimo de serviços. Isso porque o contrato de prestação de serviços havido entre as rés já vigorava há mais de 8 anos quando a autora foi contratada pela primeira ré". Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. Conforme se observa do trecho do acórdão recorrido, é «incontroverso nos autos que as reclamadas mantiveram sucessivos contratos de prestação de serviços prestação de serviços temporários (contrato de prestações de serviços firmado em 05.04.2002 - fls. 278/293 - e prorrogações - fls. 316/334). Não se discute, tampouco, que a autora manteve formalmente contratos de trabalho com a primeira reclamada (New Momentum Ltda.), tendo prestado serviços em favor da segunda demandada (Kimberly - Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.). Sendo assim, não merece reparos a sentença que entendeu cabível a responsabilização subsidiária da recorrente, nos termos daSúmula 331/TST, IV «. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, entretanto, o Tribunal Regional apenas confirmou a sentença, a qual entendeu cabível a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331/TST, IV. Não preenchido o requisito da dialeticidade recursal, não conheço do recurso de revista na forma da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA. Note-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que «Nesses termos, não verifico a caraterização de impossibilidade efetiva de a empresa ré controlar a jornada de trabalho da autora, capaz de preencher o suporte fático descrito na hipótese de exceção prevista no, I do CLT, art. 62. O comparecimento ao local de trabalho com horário determinado, bem como um rol de visitação a clientes previamente estabelecido pela redamada (supervisor), revelam ter havido uma possibilidade de controle, ainda que indireto, do horário de trabalho, circunstância suficiente para sujeitar a reclamante ao regramento da Duração do Trabalho". (Seq. 03, pag. 1.140). Consignou ainda que «Mantida a jornada arbitrada na origem, resta reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornada, uma vez que a autora, após o término da jornada de trabalho, ás 18h30min, retomava ao serviço, quando das feiras e balanços, às 22h do mesmo dia, laborando até as 7h do dia subsequente . (Seq. 03, pag. 1.149). Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas". O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs - OJ 394 da SDI-I. Verifica-se que o TRT não aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: «I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que in casu não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 144.8185.9009.2800

230 - TJPE. Agravo regimental contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida. Fungibilidade. Agravo regimental recebido como recurso de agravo. Constitucional. Administrativo. Concurso de agente penitenciário de 2009. Edital objetiva preencher 500 vagas, sendo 400 para homens e 100 para mulheres. Concurso dividido em duas etapas. Primeira fase composta por prova objetiva, exames médicos, exame de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social. Segunda fase consiste em curso de formação aos aprovados na primeira fase. Fato incontestável que os agravantes foram aprovados na primeira fase do certame. Recorrentes não convocados para segunda etapa. Classificação fora do número de vagas. Alegação de direito a participar do curso de formação haja vista previsão do edital em chamar o triplo das vagas previstas. Incabível. Item «5.6.1 do edital que prevê a convocação do triplo de vagas apenas para realização do exame médico, que é uma das provas da primeira etapa do concurso. Item «5.11.2 do edital determina que o quantitativo de convocados para a segunda etapa do certame será determinado por Portaria do secretário executivo de ressocialização. Regras editalícias devidamente cumpridas. Candidatos classificados fora do número de vagas detém apenas expectativa de direito. Alegação de necessidade de mais agentes penitenciários ante o caos que se encontra o sistema penitenciário. Não cabe ao judiciário se imiscuir na oportunidade e conveniência da administração pública para preenchimento de seus quadros funcionais. Decisão terminativa mantida. Agravo regimental improvido.

«1 - Silvio Tadeu Pereira de Araújo e outros interpuseram agravo de instrumento face a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária por eles proposta, pleiteando a concessão de liminar para convocar 742 candidatos para etapas subsequentes à prova objetiva do certame alegando que o edital do concurso para Agente Penitenciário realizado em 2009 previu 500 (quinhentas) vagas, sendo 400 (quatrocentas) para o sexo masculino e 100 (cem) para o sexo feminino. Continuaram afirmando que o mesmo instrumento informava ainda que chamaria o triplo do número de vagas para participarem dos exames subsequentes ao da prova objetiva e para o curso de formação. Contudo, foi aprovado e nomeado um número muito aquém dessa previsão, apenas 768 (setecentos e sessenta e oito) agentes. Os recorrentes aduziram também, que já haviam enviado dois ofícios para as autoridades competentes solicitando que fosse garantida a participação dos agravantes nas demais etapas do concurso: exame médico, aptidão física, exame psicológico, investigação social e curso de formação, mas nunca obtiveram respostas. Sustentaram ainda que a necessidade de contratação de agentes penitenciários é notória, posto que os unidades prisionais encontram-se entregues aos próprios presos, em pleno caos. 2 - Entretanto, após a análise dos autos, proferi decisão terminativa (fls. 404/408) negando seguimento ao agravo de instrumento e mantendo a decisão de piso in totum. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo regimental apenas reiterar as alegações trazidas no agravo de instrumento de fls. 02/16. 3 - Inicialmente, frise-se, a decisão agravada é de natureza terminativa, com base no CPC/1973, art. 557, portanto, é recorrível através de recurso de agravo e não do interposto agravo regimental. Contudo, verifico na hipótese concreta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a similitude entre ambos os recursos no tocante ao prazo de interposição (5 dias) e à desnecessidade de preparo (Súmula 42/TJPE). 4 - O edital acostado às fls. 147/165, no item «1.1 consta que o concurso de agente penitenciário tinha o objetivo de preencher 500 (quinhentas vagas), sendo 400 (quatrocentas) para o sexo masculino e 100 (cem) para o sexo feminino. Posteriormente, em seu item «5 informa que o concurso será dividido em duas etapas, na qual a primeira é composta pela prova objetiva, exames médicos, exames de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social; e a segunda, consistirá na realização de Curso de Formação. 5 - Continuando a análise editalícia, percebe-se que o item «5.6.1 prevê a convocação do triplo de vagas previstas no edital apenas para realização do exame médico. 6 - Os agravantes informam que foram aprovados na primeira fase do certame em comento, sendo inconteste, portanto, que os recorrentes participaram de todas as etapas que compõem a primeira fase do concurso (prova objetiva, exames médicos, exames de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social), faltando apenas a participação na segunda etapa, qual seja: o curso de formação. 7 - Acontece que para a segunda etapa não havia previsão de convocação do triplo de vagas previstas no edital em referência. Na verdade, o item «5.11.2 é claro em prever que o quantitativo de convocados para a segunda fase seria determinado pelo Secretário Executivo de Ressocialização. 8 - Resta claro que as regras estabelecidas pelo edital foram devidamente cumpridas 9 - O que querem de fato os recorrentes é que sejam convocados mesmo estando estes fora do número de vagas previstas no edital do certame em foco, sob a alegação de que a necessidade do aumento de agentes penitenciários é pública e notória, por causa do caos em que se encontra o sistema penitenciário. 10 - O entendimento sedimentado do STJ é que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, enquanto que o candidato classificado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito.11 - Outrossim, não cabe ao judiciário imiscuir-se na oportunidade e conveniência da Administração Pública para preencher seus quadros funcionais de vagas, pois isso acarretaria em invasão no mérito administrativo. 12 - Agravo Regimental não provido.... ()

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Doc. VP 645.5630.9164.2335

231 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que argui preliminares e, no mérito, persegue a absolvição, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação relacionada à inépcia que se encontra preclusa e superada, ciente de inexiste irregularidade na inicial acusatória, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Preliminar sustentando nulidade por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia que igualmente se afasta. Superveniência de sentença condenatória que supera e torna prejudicada tal discussão. Orientação do STF e STJ que, de todo modo, considera dispensável a fundamentação de tal provimento, por ausência de conteúdo decisório estrito. Arguição de incompetência do juízo a quo que também se rejeita. Preceito de orientação da competência dos Juizados de Violência Doméstica, inscrito no da Lei 11.340/06, art. 5º. Hipótese dos autos que envolve lesão corporal praticada contra a então companheira, na residência da mãe do réu, ciente de que «(...) o STJ entende ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, responsável por alterar a Lei 11.340/06, assim dispondo, no art. 40-A, que «esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Prefacial relacionada à violação ao sistema acusatório e do princípio da correlação que não se sustenta. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Do mesmo modo, não se observa qualquer ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eis que, conforme bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «ao réu foi oportunizado se defender dos fatos narrados na exordial e participar de todas as fases processuais devidamente assistido". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado agrediu fisicamente a vítima (sua então companheira), causando-lhe lesão corporal, ao puxá-la pelos cabelos e enforcá-la, ocasião em que ela chegou a desmaiar e cair ao chão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, pormenorizou dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. BAM acostado aos autos que testifica as lesões imputadas, no qual consta «paciente com corte sangrante por cima do supercílio E"/"lesão corto contusa em supercilio esquerdo e indicador esquerdo, necessitando de sutura, ratificado pelo laudo pericial indireto. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição em suas declarações e que ela não teria esclarecido o que provocou a lesão descrita no BAM. Embora a vítima tenha constatado o ferimento no supercílio ao recobrar os sentidos, seu relato é inequívoco no sentido de que as lesões decorreram das agressões físicas perpetradas pelo réu, ainda que tenha sido ocasionada pela queda, a qual não se pode reputar acidental. Jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria, como no caso dos autos. Acusado que, na DP, admitiu ter empurrado a vítima, o que a fez tropeçar e bater com o rosto no piso, causando ferimento com sangramento, alegando, contudo, que teria agido para se defender dela, que teria «avançado contra ele. Em juízo, optou pelo silêncio. Mãe do acusado que prestou declarações na DP, relatando que ouviu a vítima pedindo socorro e para abrir o portão, então foi abrir o portão para que esta saísse, momento em que percebeu que ela estava com o supercílio sangrando. Ainda que a mãe do acusado não tenha sido ouvida em juízo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Depoimento do policial militar Thiago em juízo, no sentido de que estava em patrulhamento de rotina, quando se deparou com a briga entre o casal já em via pública, com populares tentando separar. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato ou para a lesão corporal culposa. Em seguimento, não há cogitar-se da invocada aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do CP, art. 129 ou da atenuante do CP, art. 65, III, «c. E assim o é, porque não se vislumbra, nas razões declinadas pelo recurso, qualquer afronta capaz de legitimar a ofensa à integridade física da vítima, não havendo nos autos comprovação dos requisitos autorizadores da minorante ou da atenuante, sobretudo quanto à «injusta provocação"/"ato injusto da vítima, sendo ônus que competia à Defesa (CPP, art. 156). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja o retorno da pena-base para o patamar mínimo legal. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação, na fase intermediária, de uma das agravantes da reincidência pela atenuante da confissão, com majoração subsequente de 1/6 pela outra reincidência (STJ). Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

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Doc. VP 103.1674.7544.0600

232 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 20. Decreto 4.956/2003, art. 12. Lei 4.504/64, art. 19, § 1º.

«... Os recorridos postularam na contestação que a área remanescente do imóvel, não incluída no decreto expropriatório, fosse também desapropriada (fls. 200-228). Exercitaram, assim, na peça de defesa, o que a doutrina convencionou chamar de «direito de extensão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.6300

233 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 20. Decreto 4.956/2003, art. 12. Lei 4.504/64, art. 19, § 1º.

«... Os recorridos postularam na contestação que a área remanescente do imóvel, não incluída no decreto expropriatório, fosse também desapropriada (fls. 200-228). Exercitaram, assim, na peça de defesa, o que a doutrina convencionou chamar de «direito de extensão. ... ()

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Doc. VP 841.1832.0065.9304

234 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 157, §§ 2º, II E V, E 158, § 1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA DE WILSON PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE THALLYS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO E SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Preliminar de nulidade. ... ()

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Doc. VP 210.6150.9020.7562

235 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Prequestionamento parcial. Comparecimento espontâneo do executado. Apresentação de impugnação fundada no CPC/2015, art. 525, § 1º, I. Termo inicial do prazo para oferecer contestação. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 239, § 1º, I. Intimação da decisão que acolhe a impugnação. Julgamento: CPC/2015. Súmula 11/STJ. CPC/2015, art. 242. CPC/2015, art. 272, § 9º. CPC/2015, art. 1.239, I. CPC/1973, art. 214, §§ 1º e 2º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a falta ou nulidade da citação como vício transrescisório e sobre o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença. Do termo inicial para oferecer contestação.)

VOTO ... ()

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Doc. VP 555.8367.4526.9685

236 - TST. A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931.

Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE 760.931, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (CLT, art. 818, II e § 1º; CPC/2015, art. 373, II). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4000.6100

237 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.

«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()

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Doc. VP 250.2280.1992.1535

238 - STJ. Direito civil e processual civil. Ação anulatória de ato jurídico e de registro imóbiliário e oposição à pretensão anulatória. Imóvel adquirido pela fazenda federal da república dos estados unidos do brasil em 1915. Escritura pública sem registro. Compra e venda a non domino. Contróvérsia a respeito da natureza pública da área. Prescritibilidade da pretensão anulatória e da oposição segundo a sentença. Anulação da sentença pelo tribunal. Necessidade de prova pericial para análise e julgamento dos pedidos formulados na ação e na oposição. Questões da ausência de registro no registro de imóveis, ilegitimidade da união e usucapião alegadas como matéria suscetível de conhecimento de ofício. Recursos especiais não providos.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 934.1049.0487.7956

239 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA USINA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU, AINDA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 28, II, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE ¿O RECORRENTE, EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA, SOB O FORTE (DE) EFEITO ÁLCOOL, PROVENIENTE DE FORÇA MAIOR (DOENÇA QUÍMICA), NÃO POSSUÍA NO MOMENTO DO FATO, PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS, BEM COMO O DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRÓPRIA PRETENSA VÍTIMA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE: ¿NA NOITE DE 26/06/2011 FOI A UMA FESTA NA LOCALIDADE DE OSÓRIO, NESTE MUNICIPIO, E POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ SEGUINTE AO RETORNAR NUMA VAN UM HOMEM CONHECIDO COMO `PINCEL¿ SENTOU AO SEU LADO E COMEÇOU A ENCOSTAR O BRAÇO NA DA DECLARANTE (¿) QUE ENQUANTO `PINCEL¿ SE ENCOSTAVA NA DECLARANTE O MESMO FICAVA COM UMA MÃO DENTRO DA CALÇA; QUE MANDOU `PINCEL¿ PARA DE SE ENCOSTAR SENÃO LHE DARIA UM TAPA NA CARA; QUE `PINCEL¿ DISSE A DECLARANTE QUE O SERENO ESTAVA LINDO PARA OS DOIS `FUDEREM¿ BASTANTE (¿) QUE AO DESCER DA VAN, `PINCEL¿ PAGOU SUA PASSAGEM E VEIO LHE SEGUINDO; QUE EM DADO MOMENTO `PINCEL¿ AGARROU SEU PESCOÇO; QUE DEU VÁRIOS SOCOS NO ROSTO DE `PINCEL¿, MAS O MESMO NÃO A SOLTOU; QUE `PINCEL¿ TENTOU TIRAR SUA CALÇA A FORÇA E DISSE QUE IRIA CONSEGUIR O QUE QUERIA; QUE `PINCEL¿ LHE DERRUBOU NO CHÃO E MACHUCOU A PERNA DA DECLARANTE; QUE `PINCEL¿ NO MOMENTO EM QUE A DERRUBOU O MESMO ABAIXOU A BERMUDA E FICOU COM O PÊNIS A MOSTRA; QUE NÃO HAVIA NINGUÉM NA RUA NO MOMENTO EM QUE FOI ATACADA POR `PINCEL¿; QUE CONSEGUIU DAR UM CHUTE EM «PINCEL E CORREU PARA DENTRO DO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA AVÓ DA DECLARANTE (¿) QUE `PINCEL¿ PULOU O MURO E VEIO NOVAMENTE EM SUA DIREÇÃO; QUE PEGOU UM CABO DE VASSOURA E DISSE QUE TOCARIA EM `PINCEL¿ CASO O MESMO SE APROXIMASSE; QUE CHEGOU A JOGAR ALGUMAS PEDRAS EM `PINCEL¿; QUE SUA AVÓ LAURIDE NASCIMENTO DA SILVA E SUA SOBRINHA KARINE DA SILVA VIRAM `PINCEL¿ COM A BERMUDA NO JOELHO E BALANÇANDO O PÊNIS PARA A DECLARANTE; QUE APÓS ALGUNS MINUTOS `PINCEL¿ DESISTIU E RESOLVEU IR EMBORA (...)¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE, AO COMPARECER A UMA FESTIVIDADE EM OSÓRIO NA COMPANHIA DE DUAS AMIGAS, POR VOLTA DAS 22H30, PERCEBEU A PRESENÇA DO IMPLICADO, CONHECIDO PELO VULGO DE `PINCEL¿, QUEM, EMBORA NÃO TENHA ESTABELECIDO CONTATO DIRETO, PASSOU A SEGUI-LA DE FORMA DISCRETA, FATO QUE GEROU DESCONFORTO, TANTO PARA A OFENDIDA QUANTO PARA SUAS AMIGAS, LEVANDO ESTAS ÚLTIMAS A DEIXAREM O EVENTO MAIS CEDO, AO PASSO QUE A ALENTADA OFENDIDA ALI PERMANECEU E, AO DECIDIR FINALMENTE RETIRAR-SE DO LOCAL, AGUARDOU A CHEGADA DA VAN E NELA ADENTROU, SEM DAR CONTA, ENTRETANTO, DE QUE O ACUSADO EMBARCARA NA MESMA CONDUÇÃO, POSICIONANDO-SE NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO, DE NADA SE RECORDANDO QUANTO AO QUE ANTES NARRARA, AO SER ESPECIFICAMENTE INDAGA A ESSE RESPEITO, O QUE DESPERTA SUBSTANCIAL ESTRANHEZA, JÁ QUE ALÉM DE DIVERGIR DAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, REVELA-SE POUCO PLAUSÍVEL QUE UM EPISÓDIO DESSA NATUREZA SEJA ESQUECIDO, UMA VEZ QUE, CONFORME INICIALMENTE ASSEVERADO, O IMPLICADO, AINDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, TERIA DADO INÍCIO A UMA INVESTIDA DE MARCANTE CARÁTER INVASIVO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO DESEMBARCAR SOZINHA DO TRANSPORTE COLETIVO, POR VOLTA DAS 5H30, NUMA RUA DESERTA E COM POUCA VISIBILIDADE, OUVIU PASSOS, E, A PRINCÍPIO, SUPÔS SEREM DE ALGUM ANIMAL, MAS TÃO LOGO PERCEBEU QUE ALGUÉM A SEGUIA, JÁ QUE, AO ACELERAR O RITMO, FOI FORÇADA A INTERROMPER SUA MARCHA AO TORCER O PÉ E CAIR NA LAMA, MOMENTO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE TOMOU A INICIATIVA DE ESTRANGULÁ-LA, AO MESMO TEMPO EM QUE MANIFESTAVA SEU DESEJO DE SUBMETÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, REVELANDO-SE JÁ COM AS VESTES ABAIXADAS E COM SEU ÓRGÃO GENITAL EXPOSTO, AO QUE, A OFENDIDA TERIA OFERECIDO RESISTÊNCIA, ENGAJANDO-SE NUMA LUTA CORPORAL EM QUE SUA BLUSA VEIO A SER RASGADA ¿ PEÇA ESTA QUE, EMBORA FUNDAMENTAL À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DESTA PARCELA DO FATO, SEQUER FOI ARRECADADA ¿ E SEU JOELHO DESLOCADO, IMPONDO-LHE O USO DE GESSO POR SEIS MESES E CUIDADOS SUBSEQUENTES, MAS SENDO CERTO QUE, MESMO FERIDA, CONSEGUIU DESENVENCILHAR-SE E, AOS GRITOS POR SOCORRO, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DE SUA FALECIDA AVÓ, ONDE ADENTROU RAPIDAMENTE E TRANCOU O PORTÃO, SEGUINDO-SE DA INICIATIVA DO ACUSADO DE ESCALAR O MURO DO TERRENO ADJACENTE, ALCANÇANDO A VARANDA, INSTANTE EM QUE TANTO A AVÓ COMO A SOBRINHA TERIAM PRESENCIADO A CENA, CULMINANDO COM ELA SE APODERANDO DE UMA VASSOURA, COM O INTUITO DE DESFERIR-LHE GOLPES, O QUE FEZ COM QUE O IMPLICADO RECUASSE E SAÍSSE PELA MESMA ROTA DE ENTRADA ¿ MAS NÃO É SÓ, CABE DESTACAR QUE KARINE, SOBRINHA DA OFENDIDA, EM SEU RELATO JUDICIAL, DECLARA NÃO TER PRESENCIADO QUALQUER CONTATO FÍSICO DIRETO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA, LIMITANDO-SE A OBSERVÁ-LO AJUSTANDO SUAS VESTES, COM VISÍVEL HESITAÇÃO SOBRE SE TRATAVA-SE DE UMA CALÇA OU UM SHORT, PARA LOGO EM SEGUIDA AVISTÁ-LO PULANDO O MURO, O QUE, POR SI SÓ, SUSCITA DÚVIDAS QUANTO À COERÊNCIA TEMPORAL DOS EVENTOS RELATADOS, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO AS DESCRIÇÕES FÁTICAS, TUDO TERIA OCORRIDO DE FORMA SUCESSIVA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, REALÇADA PELA INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU, AO MÍNIMO, DE UM B.A.M. MERCÊ DA SUSCITAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO ATENDIMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE TALA DE GESSO POR SEIS MESES, EM RAZÃO DE TER TORCIDO O TORNOZELO, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA ATESTAR AS LESÕES MENCIONADAS, DE MODO A FRAGILIZAR, TOTALMENTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, CUJO INQUÉRITO DEMOROU DEZ ANOS PARA RECEBER UMA DENÚNCIA OFERTADA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 430.0065.1954.1428

240 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO art. 1º, I DA Lei 9.613/98.

1.

Ação de Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I do CPP (CPP), em razão de Acórdão da Primeira Câmara Criminal que, julgando o recurso de apelação interposto pela Defesa nos autos da Ação Penal 0007115-51.2020.8.19.0007, deu-lhe provimento parcial, por unanimidade de votos, para reformar em parte a Sentença e readequar a dosimetria, fixando a pena do Requerente em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de lavagem de dinheiro, delito descrito no Lei 9.613/1998, art. 1º, parágrafo 1º, I. ... ()

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Doc. VP 876.5947.6292.5384

241 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a retenção da CTPS do reclamante além do prazo legal. Registrou a Corte regional: «O contrato de trabalho cessou, a pedido do empregado, em 10/11/2017 (ID. 612d671), sendo as verbas rescisórias quitadas em 17/11/2017 (ID. c82f7a5). Entretanto, conforme a declaração juntada pela reclamada, a CTPS foi devolvida apenas em 04/01/2017 (ID. 9db1634). Em que pese a tese defensiva, a ré não comprovou ter tentado entrar em contato com o demandante para devolver a CTPS. Aliás, se fosse mesmo o caso de recalcitrância do autor em receber o documento, deveria ter ajuizado ação de consignação, meio processual adequado para se eximir de quaisquer obrigações residuais em relação ao trabalhador. Tais indícios, analisados em conjunto, afiançam a tese autoral, no sentido de que a CTPS foi extraviada. São evidentes os danos à honra do trabalhador, pois certamente teve prejudicada a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, em virtude do ato ilícito e culposo praticado pela ré. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor arbitrado, com razoabilidade, em R$1.000,00 (fls. 241/242). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral (dano moral in re ipsa ). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório. No caso concreto, a reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença, com intuito de elucidar questão atinente aos valores da condenação e das custas processuais, arbitrados pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos: « Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 900,00 (novecentos reais) (fl. 181). O juízo de primeiro grau concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. O Regional, por sua vez, manteve a multa aplicada, alegando que «embora a reclamada sustente que a redação é ambígua, questionando nos Embargos de Declaração se R$900,00 seria referente ao valor das custas ou da condenação, a consulta ao andamento processual registrado no PJe sanaria qualquer dúvida, pois dele constou Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 18.00". Ressaltou, ainda, que «a utilização da palavra arbitrada, no feminino e singular, revela que o adjunto se refere a condenação, e não a custas". Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada ao visar definição mais clara quanto ao valor da causa e das custas processuais, porquanto se trata de questão interpretativa, tanto que o acórdão recorrido prestou esclarecimentos, complementando a sentença. Acrescente-se, ainda, que a alegação de que «a consulta ao andamento processual registrado no PJe sanaria qualquer dúvida reforça o entendimento de que o texto referente ao arbitramento do valor da condenação e das custas poderia gerar ambiguidade em sua interpretação. Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 210.5040.5206.5754

242 - STJ. Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações do Min. Moura Ribeiro, no voto vencido, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência).

«[...] Discute-se nos autos o prazo que o consumidor tem para pleitear em juízo a restituição parcial do valor pago para aquisição de vaga de garagem após descobrir que ela tem metragem inferior àquela indicada no contrato. ... ()

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Doc. VP 924.3607.3029.0235

243 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A(também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL RESTRITOS À EMPRESA A QUEM FOI ATRIBUÍDO O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MPT NO INQUÉRITO CIVIL E NA PETIÇÃO INICIAL. No caso, o Tribunal Regional asseverou: «Os Autos de Infração anexados aos autos com a petição inicial, e sobre os quais o Autor ampara todos seus pedidos iniciais, indicam que foram elaborados após a fiscalização por Auditor Fiscal do Trabalho nos documentos da Ré, localizada no Shopping Pátio Batel (ID. e586ad0 - fls. 52 e ss.), ou seja, todos os procedimentos de fiscalização realizados pela SRTE/PR tiveram como objetivo a apuração de eventuais irregularidades cometidas no estabelecimento localizado no Shopping Pátio Batel. Ademais, afirmou: «Eventuais constatações de prestação de serviço de empregados de outras unidades da E-Case, na loja localizada no Shopping Pátio Batel, para cobrir falta de pessoal, dentro do horário de trabalho, configura possível irregularidade no contrato daquele trabalhador em específico, necessitando da análise dos termos em que firmado o contrato de trabalho, bem como das atribuições de cada cargo ocupado dentro do empreendimento. Assim, concluiu: «Potenciais efeitos da decisão judicial devem atingir a empresa a quem foi atribuído o descumprimento da legislação trabalhista, expressamente indicada pelo MPT no inquérito civil 002560.2015.09.000/0 e na petição inicial, no caso, a filial da E-Case Comércio de Eletrônicos e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ 18.369.846/0002-40, e, atualmente, localizada no Shopping Pátio Batel, tal como decidido na r. sentença. De fato, verifica-se da petição inicial, fl. 9, que a Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência tem como ré a «E-CASE COMERCIO DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 18.369.846/0002-40, com sede na Avenida do Batel, 1868, Piso L2, Loja 235-A, bairro Batel, Curitiba/PR. De mais a mais, as autuações administrativas e o inquérito civil instaurado pelo MPT dizem respeito à referida loja. Com isso, não há que se falar em ampliação dos efeitos desta decisão judicial às demais unidades da ré. Portanto, não há que se falar em violação aos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TUTELA INIBITÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO MENSAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS, CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E CONTROLE E REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRARAM QUE NÃO OCORRERAM PRORROGAÇÕES DE JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS; QUE HOUVE A CONCESSÃO REGULAR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS; E QUE EXISTIU REGISTRO REGULAR DAS JORNADAS PRATICADAS PELOS EMPREGADOS, COMO DETERMINA O art. 74, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA REITERADA E CONTÍNUA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. EVENTOS PONTUAIS E ESPORÁDICOS. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «No período atingido pela fiscalização da SRTE/PR, de janeiro de 2015 a abril de 2016, apurou-se apenas um atraso no pagamento de salários aos empregados da Ré, referente à competência fevereiro de 2016, ainda assim, em tempo mínimo, considerando que o quinto dia útil do mês de março caiu em um sábado (05/03/2016), e o pagamento foi compensado aos empregados no dia útil seguinte (07/03/2016 - segunda-feira). Não há falar, portanto, em habitualidade na mora salarial. Ademais, afirmou: «os registros de labor em sobrejornada nos cartões ponto anexados aos autos pela Ré não configura a prática reiterada de qualquer ato ilícito pela empregadora, capaz de justificar a tutela inibitória pretendida pelo Autor; e «Inexistindo provas do descumprimento reiterado e atual do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não há como condenar a Ré em obrigação de fazer, por mera suposição de que, no futuro, irá praticar atos contrários a legislação trabalhista, exigindo de seus empregados horas extras acima do limite diário legal. Outrossim, verificou: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de cinco ocorrências de violação aos limites do intervalo de que trata o CLT, art. 71 mostra-se mínima e, portanto, insuficiente para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita por parte da Ré, apurada em abril de 2016 por meio do Auto de Infração 20.957.692-8, a ponto de necessitar ser atingida por tutela inibitória. E continuou: «ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos limites de intervalos intrajornada, previstos no CLT, art. 71. Assim, concluiu: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de duas ocorrências de período sem descanso semanal remunerado, a dois empregados da Ré, e de duas ocorrências de três domingos trabalhados seguidos, para outros dois empregados da Ré, são insuficientes para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita da Ré, apurada em abril de 2016 por meio dos Autos de Infração 20.957.687-1 e 20.957.688-0, a ponto de necessitar ser atingida pela tutela inibitória pretendida pelo MPT. Da mesma forma, o Tribunal registrou: «considerando a validade dos cartões ponto anexados aos autos, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como o teor dos depoimentos das testemunhas, que informaram a existência de escala para descanso semanal remunerado a cada dois domingos, reputa-se ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos arts 67 da CLT, 7º, XV, da CF/88, e 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, razão pela qual, mantém-se a r. sentença que considerou infundado o pedido de condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer relacionados aos descansos semanais remunerados. A Corte de origem, ainda, verificou: «considerando que foram anexados aos autos os cartões ponto, cuja validade foi declarada em tópicos anteriores deste julgado, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como que a prova testemunhal confirma que o número de empregados na Ré era de 4 (quatro), não atingindo o número de 26 (vinte e seis) trabalhadores, como entende o Autor à fl. 1.240, reputa-se ausente demonstração de que a empresa autuada persistiu na prática de violação ao § 2º do CLT, art. 74, consistente em não observar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Logo, ante a constatação apenas de eventos pontuais e esporádicos, mantem-se o indeferimento da tutela inibitória ante a inexistência de prova da prática reiterada e contínua das condutas ilícitas por parte da ré. Desse modo, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar o pleito de tutela inibitória, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA, REPETIÇÃO OU CONTINUIDADE DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO 20.957.694-4. PREJUÍZO À COLETIVIDADE NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «A ideia de dano moral coletivo nasceu da constatação de que determinadas condutas antijurídicas, além de ofender o indivíduo diretamente lesado, repercutem em bens extrapatrimoniais inerentes à coletividade, uma vez que esta, ainda que seja um ente despersonalizado, possui valores morais e interesses ideais que necessitam de proteção. E concluiu: «não foi imputada à Ré a prática, a repetição ou a continuidade de atos antijurídicos, passíveis de responsabilização civil, razão pela qual, não há falar em dano moral coletivo. Portanto, na hipótese, não ficou demonstrada a prática, a repetição ou a continuidade das irregularidades apuradas no Auto de Infração 20.957.694-4, o que torna indevida a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos. Assim, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

244 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 569.1529.6173.0836

245 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que a empresa logrou êxito em comprovar que cumpriu corretamente o acordo coletivo entabulado entre as partes, razão pela qual não faz jus o empregado ao recebimento do pagamento de repouso semanal em dobro, in verbis : «Analisando as folhas de ponto e contracheques anexados ao processo (ID. 081948E e ID. 87de022), percebe-se que a norma coletiva vinha sendo cumprida pela empresa, conforme constatação, inclusive do MM. Julgador Singular, vejamos: «(...) A reclamada juntou aos autos cartões de ponto, os quais não houve impugnação do reclamante quanto aos horários registrados, nos quais demonstram registros de folgas e o labor em alguns domingos por mês. Cite-se, por exemplo, o mês de Março de 2018, no qual constam os registros de labor em dois domingos dia 11 e 25, sendo concedidas folgas nas terças-feiras dia 13 e 27. O mesmo ocorrendo no demais meses, com labor em 1 a 2 domingos, sendo compensadas com folgas na semana subsequente, conforme previsão em instrumento coletivo. Ademais, verifica-se através das fichas financeiras o pagamento de sob a rubrica DSR, em determinados meses de Novembro/2016, Dezembro/2016, Maio/2018 (...) (ID. 087cf4b - Pág. 5). Diante disso, entendo que o reclamante não faz jus ao pedido de pagamento de repouso semanal em dobro . Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de repouso semanal em dobro, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Ademais, esclarece-se que em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta Constituição (art. 896, §9º, da CLT). Analisando as razões de revista, nota-se que a parte não indica a existência de ofensa à Constituição nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Desse modo, o apelo, que se limita a indicar os fatos, o inconformismo com o decidido e o pedido de reforma, desamparado da apresentação de ao menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista na forma art. 896, §9º, da CLT), como ocorre in casu, não pode ser admitido ao exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «Diante disso e, considerando a previsão do §4º, do CLT, art. 791, que sujeita a obrigação de pagar os honorários à condição suspensiva e a um termo resolutivo, entendo que houve alteração do cenário financeiro da parte reclamante com os créditos deferidos nesta ação a ensejar a compensação com os honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se que, com o deferimento do adicional de insalubridade, o reclamante terá um crédito líquido a receber, sendo o importe referente aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas julgadas inteiramente improcedentes. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXXV e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 210.4080.5335.1203

246 - STJ. Prestação de contas. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido inicial julgado procedente. Termo inicial do prazo para o réu prestar as contas. Intimação da decisão. Recurso especial desprovido. Processual civil. CPC/1973, art. 915, § 2º. CPC/2015, art. 203, § 1ºCPC/2015, art. 550. CPC/2015, art. 551. CPC/2015, art. 552. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 550, § 5º. CPC/2015, art. 915, § 2º. CPC/2015, art. art. 918. CPC/2015, art. 995. CPC/2015, art. 1.015, II. (Amplas considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema)

«[...]. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CPC/2015, art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. ... ()

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Doc. VP 791.3101.5991.3252

247 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUPOSTO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços ao ente público reclamado. A Turma julgadora assinalou: « O reclamante afirma na inicial que de 01/04/2017 a 01/01/2019 trabalhou um favor das 2ª e 3ª reclamadas, concomitantemente, em obra do Metrô situada na Rua Angelo Colucci 58, Morumbi. Em contestação, a 2ª reclamada TIISA afirmou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a 1ª reclamada e nega a prestação de serviços do reclamante. A 3ª reclamada - Metrô, em defesa, também afirma que em nenhum momento contratou a 1ª reclamada e nega a prestação de serviços do reclamante. Não foram produzidas quaisquer provas, pelo reclamante, que demonstrassem que a 2ª e 3ª reclamadas foram beneficiárias da prestação de serviços. Não há que se imputar à 2ª reclamada a prova da não prestação de serviços, pois não se faz prova de fato negativo. É a chamada prova diabólica, qual seja, o tipo de prova de impossível produção «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços ao suposto tomador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Julgados. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir má aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS 1 - No caso concreto, o TRT rejeitou o pedido de declaração de rescisão indireta, que se funda na alegação de não recolhimento dos depósitos do FGTS desde janeiro de 2019. A Turma julgadora, considerando o fato de que « o reclamante não presta serviços a empresa desde janeiro de 2019 e, consequentemente, não recebe salários desde então « e que « o fato gerador do FGTS é o recebimento da remuneração pelo trabalhador «, concluiu que, « não havendo a obrigatoriedade do depósito, não há que se reconhecer falta da empresa apta a ensejar a rescisão indireta «. 2 - Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante não tece um único comentário sobre o fundamento adotado pelo TRT, limitando-se a dizer que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, por se tratar de obrigação contratual (CLT, art. 483, d). 3 - Não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, sendo aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula 422/TST. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, caso não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, bem como na hipótese de incidência de súmula de natureza processual. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. 4 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 5 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 6 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 8 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 9 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial .

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Doc. VP 428.1320.5066.3399

248 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .

A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6400

249 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 134. CPC/1973, art. 277. CPC/1973, art. 278. CPC/1973, art. 319.

«... 2. Cinge-se a questão em saber se a Defensoria Pública faz jus ao direito de vista dos autos, sob pena cerceamento de defesa, quando formula expressamente requerimento nesse sentido e em momento anterior à audiência de conciliação pelo rito sumário, em ação de cobrança movida contra sua assistida. ... ()

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Doc. VP 484.3339.3607.2633

250 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1)

Recurso da Ré ... ()

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