Jurisprudência sobre
vinculo socio afetivo
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151 - TJSC. Família. Direito de família. Alimentos. Pleito formulado entre ex-companheiros. Apelo do réu protocolizado antes da publicação da sentença em cartório. Tempestividade (arts. 214, 242, 463 e 506, II, do CPC/1973). Precedentes da corte do STJ. União estável mantida entre 1984 e 1997. Autora que, além de possuir idade relativamente avançada (61 anos), apresenta diversos diagnósticos de transtornos e distúrbios psicológicos. Seguidas tentativas de suicídio. Incapacidade de inserção no mercado de trabalho após a separação, do qual se retirou ao início do convívio amoroso para dedicar-se ao cuidado do lar. Demandado que, sendo médico oftalmologista bem sucedido e dispondo de situação financeira assumidamente confortável, é capaz de prestar a assistência pleiteada. Irrelevância, no caso, da circunstância de que a autora dilapidou completamente seu patrimônio. Vínculo alimentar que, embora seja, de regra, excepcional entre ex-companheiros, restou bem delineado diante da prova (arts. 1.694 e 1.695 do cc e CPC/1973, art. 333, I). Arbitramento da verba alimentar. Fixação em 2 (dois) salários mínimos. Valor condizente com os gastos da alimentanda e suficiente para lhe garantir a subsistência sem onerar em demasia as finanças do alimentante. Impossibilidade, no caso, de majoração. Precedentes da câmara e do STJ. Recursos de ambos os litigantes conhecidos e desprovidos.
«Tese - A interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da sentença em cartório não configura intempestividade por prematuridade, salvo nas hipóteses de manifesta má-fé ou fraude processual. ... ()
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152 - TJPE. Recurso apelatório. Acidente de trânsito. Colisão do veículo do apelante na traseira da motocicleta na qual se encontrava a apelada. Presunção de culpa. Ausência de prova que ilida a responsabilidade do réu. Danos morais configurados. Redução do valor indenizatório. Danos materiais comprovados. Recurso adesivo. Pedido de majoração da indenização fixada a título de danos morais e pedido de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios bem como majoração do percentual fixado a esse título. Recursos parcialmente providos por unanimidade.
«I - A teor do disposto no CCB, art. 186, para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário verificar a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima; II - Na hipótese em tela, restaram devidamente provados os danos sofridos pela apelada, a responsabilidade do apelante pela ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e o prejuízo da vítima;III - A eventual freada brusca da condutora da moto não exime a responsabilidade do apelante pelo infortúnio. Afinal, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, determina o dever do condutor de guardar segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos;IV - No caso, o laudo pericial constatou a influência determinante da ausência de distância de segurança do veículo para a ocorrência do acidente. Ademais, foi também constatada a ingestão de bebida alcoólica pelo apelante antes de dirigir e causar o acidente;V - Em casos como o presente, o dano moral decorre da ofensa à integridade física suportada pela vítima, não podendo o acidente sofrido ser classificado como mero aborrecimento. ... ()
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153 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PROVADA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO ADMITIDA PELO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: « Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. Por outro lado, no julgamento do AG não é possível discutir o mérito da matéria, ante a incidência de óbice de natureza processual. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No caso, foi reconhecida a ilicitude da terceirização e mantido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, considerando que o TRT registrou que, no caso concreto, « a subordinação direta é patente, pois o testemunho de Oséias Daniel esclarece que recebiam ordens de Alessandra e Patrícia, bem como e-mails da CREFISA (enviados pelo Sr. Maurício), os quais se destinavam à cobranças de metas, angariação dos clientes, além de fechamento de vendas . Foi destacado que o próprio STF admite que não se aplica a tese vinculante sobre a licitude da terceirização na hipótese de fraude provada, conforme o ARE 791932, Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos. Ficou expresso que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a terceirização de serviços (RE 958.252, ADPF 324 e ADC 26) « pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º . E, ante as circunstâncias fático probatórias do presente caso, a Ministra relatora concluiu: « conforme a tese vinculante do STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Entretanto, havendo prova de que o reclamante estava diretamente subordinada à tomadora dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA S/A. sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I . Nas razões do agravo, as reclamadas simplesmente ignoram a fundamentação da decisão monocrática, que é clara ao apontar a particularidade do caso concreto que afasta a aplicação das teses vinculantes da Suprema Corte. Alegam que deve ser aplicado « o entendimento contido na ADPF 324 e RE 958252, julgando-se lícita a terceirização, e, portanto, afastando-se o vínculo declarado com a agravante Crefisa e as verbas correlatas, bem como o enquadramento na categoria dos financiários , sugerindo que a ilicitude da terceirização foi reconhecida tão somente pela execução da atividade-fim da tomadora dos serviços. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. As agravantes desconsideraram disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT considerou comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, visto que « ambas as rés foram representadas pelo preposto OLAVO DE CASTILHO NETO nas audiências , que « a prova documental (...) dá conta de que tanta Leila Pereira quanto José Roberto Lamacchia figuravam nas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária das duas rés, como presidente e secretário, sendo também sócios das referidas empresas e que as empresas « tinham atividades correlatas, além de serem interdependentes . 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, os elementos fático probatórios referidos pelo TRT evidenciam que, no caso concreto, o reconhecimento do grupo econômico não se deu apenas em razão da existência de sócios em comum, mas por se verificar a administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). E, como bem apontado na decisão impugnada, em diversos outros julgados de Turmas desta Corte, já foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas Crefisa S/A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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154 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AIRBAG. NÃO ACIONAMENTO. TETRAPLEGIA. DANO MORAL. PREJUÍZO MATERIAL. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CDC, ART. 12. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
Ação de responsabilidade civil proposta por empresário, sócio administrador de sociedade limitada do ramo de transporte de passageiros, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. porque o airbag de seu automóvel particular, modelo Jetta, não se abriu em colisão, levando-o, por força de brusco movimento, a sofrer lesão na coluna cervical, do que resultou tetraplegia, com perda total de movimentos e de controle dos esfíncteres e, ainda, a causar disfunção erétil. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré e recurso adesivo do autor. ... ()
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155 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL QUE TERIA GERADO DANOS NO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES A EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO ATO ILÍCITO E OS DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/2015. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.
1.Preliminar de nulidade da sentença que não merece acolhimento. Não é necessária a apreciação pormenorizada de todas as teses levadas à apreciação judicial, tendo sido indicada pelo julgador de origem fundamentação suficiente com os motivos do seu convencimento; ... ()
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156 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Participação de magistrado em sociedades empresárias, como sócio de fato. Aplicação da Lei 8.429/1992. Recebimento da petição inicial, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 17. Violação do CPC/1973, arts. 165, 458 e 535 não verificada. Lei Complementar 35/1979, art. 26 não prequestionado. Súmula 211/STJ. Acórdão a quo em consonância com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ.
«1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se suscita a efetiva violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, bem como a não aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. ... ()
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157 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o pela prática dos crimes da Lei 9.503/97, art. 306; do art. 331, caput, e art. 129 c/c art. 14, II, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, note-se que o Legislador optou por tornar mais efetiva a segurança no trânsito, bastando a prova da embriaguez por diversos meios, inclusive a prova testemunhal, ou seja, a alteração da capacidade psicomotora do motorista pode ser demonstrada de várias formas, que não só o exame do material biológico, eventualmente, colhido do motorista. No presente caso, no Laudo de Exame de Alcoolemia, o médico-perito realizou o exame clínico do ora apelante e confirmou que ele estava sob influência de álcool e apresentava «marcha ébria, fala arrastada, curso do pensamento alterado, reflexo e equilíbrio alterado, hálito cetônico. A Defesa não logrou êxito em afastar a credibilidade do profissional (médico) que examinou o acusado. Mesmo porque não há sequer indício de que ele teria faltado com a verdade para incriminar uma pessoa inocente. Os depoimentos consistentes e harmônicos dos três policiais militares evidenciam a prática dos delitos narrados na denúncia. Os agentes da lei perceberam que o veículo do réu veio fazendo «zigue-zague, fizeram a abordagem e pediram para o acusado descer do veículo, mas ele não conseguia ficar em pé direito. Segundo eles, o acusado estava com vermelhidão nos olhos, mostrando sintomas de embriaguez. Além do crime de embriaguez ao volante, não há dúvida de que o réu cometeu os crimes de desacato e tentativa de lesão corporal, na medida em que proferiu vários xingamentos contra os policiais que o conduziram à Delegacia e desferiu um soco contra o rosto do policial Diego, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, como se infere da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. O apelante é reincidente, com uma condenação definitiva pelo cometimento do delito de lesão corporal dolosa, condição que impede a concessão do benefício, sendo certo que se trata de reincidência específica e a medida não se mostra socialmente recomendável, na forma do art. 44, II, e §3º, do CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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158 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Sucessão empresarial. Constatação pelo tribunal a quo. Vedação de reexame probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de cotejo analítico não impugnada. Súmula 182/STJ.
«1 - A decisão combatida barrou o conhecimento pela aplicação da Súmula 7/STJ e pela constatação de ausência de cotejo analítico entre os casos trazidos para lastrear a tese de dissídio jurisprudencial. ... ()
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159 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na inobservância do pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MENDES MOTA ADVOGADOS E OUTRO(S). LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NA ADI Acórdão/STF. 1. Dúvida não há quanto à possibilidade do próprio patrono da parte recorrer, de forma autônoma, enquanto terceiro interessado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. Note-se que somente o § 4º do CLT, art. 791-Afoi declarado inconstitucional. O caput do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, desde que sucumbente no processo. 4. Impende ressaltar que a ADI Acórdão/STF, proposta pelo Procurador-Geral da República, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade «da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do CLT, art. 791-A. 5. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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160 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEPOTISMO. DESVIO DE FUNÇÃO.
1.Nomeação de servidora em cargo comissionado para o qual não detinha qualificação, tanto que para logo passou a ativar-se em setor diverso. Condenação do ex-prefeito e da servidora por ato de improbidade administrativa afrontoso aos princípios da Administração Pública na forma do «caput da Lei 8.249/92, art. 11, em sua redação original. Inadmissibilidade. A redação atual da Lei 8.429/82, art. 11, com redação determinada pela Lei 14.230/21, passou a contemplar catálogo taxativo de condutas, não mais sendo possível condenação por ato de improbidade amparada na cláusula geral então prevista no caput do dispositivo por sua redação original. Retroação benéfica de norma de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, do LIA). Estudo da ratio do Tema 1.199 do STF. Atipicidade de condutas. Provimentos dos recursos que se impõe para, no aspecto, julgar improcedente o pedido. ... ()
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161 - TJRJ. Apelação defensiva. Condenação pelos crimes de dano praticado contra o patrimônio da empresa concessionária de serviço público estadual e de resistência (CP, arts. 163, parágrafo único, III, 329, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o coletivo da linha Truncal 01, pertencente à concessionária de serviços públicos Viação Nossa Senhora das Graças S/A, trafegava pelo Aterro do Flamengo em direção à Central do Brasil, quando o veículo VW/Fox, placa LSZ-8174-RJ, passou na frente do ônibus, forçando a parada. Apelante, o qual se encontrava no banco do carona do veículo VW/Fox, que, consciente e voluntariamente, deteriorou coisa pertencente ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, ao desferir um soco no para-brisas do ônibus. Motorista do coletivo que prosseguiu viagem até a Praça XV, onde solicitou ajuda a policiais militares. Agentes que determinaram o desembarque do Acusado, o qual se recusou. Policiais que, então, abriram a porta do veículo, do qual o Acusado desceu e, na tentativa de se desvencilhar da abordagem, atingiu o rosto do PM Felipe. Tipo incriminador previsto no CP, art. 163 que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Positivação da qualificadora, cujo preceito protetivo abarca a conduta dirigida à destruição de bem público afetado ao serviço público essencial (segurança pública). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (dano), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Delito de resistência positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos constitutivos dos tipos imputados. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Correta a concessão de restritiva, nos termos do CP, art. 44. Regime prisional mantido na modalidade aberta, considerado o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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162 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes do Decreto-lei 201/1967. Trancamento. Excepcionalidade. Carência de justa causa e inépcia da denúncia não evidenciadas. Crime societário. Independência das esferas administrativa, cível e criminal. Recurso desprovido.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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163 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
I. Deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada Vale S.A . para « afastar a configuração do grupo econômico, bem como a responsabilização solidária das reclamadas, devendo cada uma delas responder pelas condenações respectivas ao tempo em que o reclamante lhes prestou serviços «. II. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. IV. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EXCLUSÃO DA VALE S/A. DA LIDE. I. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista quanto à manutenção da responsabilidade da Vale S/A. II. Agravo conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EXCLUSÃO DA VALE S/A. DA LIDE. I. Diante da não formação de grupo econômico entre as reclamadas, em razão da ausência de subordinação hierárquica; e tendo em vista a prestação de serviços exclusivamente à Ferrovia Centro Atlântica S/A. não resta nenhuma responsabilidade da Vale S/A. pelo contrato de trabalho do reclamante. II. Nesse contexto, o recurso de revista da Vale S/A. logra provimento para, afastada a configuração do grupo econômico, seja essa excluída do polo passivo da lide. III. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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164 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Inépcia da denúncia não demonstrada. Prescrição quanto à imputação do delito de fraude à licitação. Não evidenciado, de plano, o transcurso de lapso temporal suficiente para a extinção da punibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. ... ()
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165 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURMA JULGADORA QUE ANALISA A MATÉRIA GRUPO ECONÔMICO SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ENGLOBAVA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA SOB A MESMA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator, que deu parcial provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo reconhecimento de grupo econômico em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ao argumento de que não restou demonstrado, na hipótese, o vínculo hierárquico entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, na forma como exigido pela legislação em vigor na época dos fatos. Todavia, manteve o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas em relação ao período contratual posterior à Lei 13.467/2017, porquanto após o referido diploma normativo passou-se a admitir a caracterização de grupo econômico em razão da relação de coordenação. II. Interpostos embargos, a reclamada Avianca pleiteia a exclusão da sua responsabilidade em relação a todo período contratual. Ocorre que o único paradigma trazido para confronto analítico não analisa a matéria sob a mesma premissa fática consignada no acórdão turmário, vale dizer, a circunstância de o contrato de trabalho englobar período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Há tese no sentido de que, para a configuração de grupo econômico não basta a existência de sócios em comum, fazendo-se necessária a existência de uma relação hierárquica entre as empresas integrantes, sem, contudo, identificar qual o período de vigência do contrato de trabalho, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, o reclamante pugna pela condenação da parte agravante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. II. Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III. Pedido de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita.... ()
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166 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURMA JULGADORA QUE ANALISA A MATÉRIA GRUPO ECONÔMICO SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ENGLOBAVA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA SOB A MESMA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator, que deu parcial provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo reconhecimento de grupo econômico em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ao argumento de que não restou demonstrado, na hipótese, o vínculo hierárquico entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, na forma como exigido pela legislação em vigor na época dos fatos. Todavia, manteve o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas em relação ao período contratual posterior à Lei 13.467/2017, porquanto após o referido diploma normativo passou-se a admitir a caracterização de grupo econômico em razão da relação de coordenação. II. Interpostos embargos, a reclamada Avianca pleiteia a exclusão da sua responsabilidade em relação a todo período contratual. Ocorre que o único paradigma trazido para confronto analítico não analisa a matéria sob a mesma premissa fática consignada no acórdão turmário, vale dizer, a circunstância de o contrato de trabalho englobar período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Há tese no sentido de que, para a configuração de grupo econômico não basta a existência de sócios em comum, fazendo-se necessária a existência de uma relação hierárquica entre as empresas integrantes, sem, contudo, identificar qual o período de vigência do contrato de trabalho, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, o reclamante pugna pela condenação da parte agravante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. II. Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III. Pedido de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita.... ()
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167 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - DESCABIMENTO - AUTODENUNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO DIA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO.
A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Pelo princípio da livre convicção, o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público, devendo decidir conforme seu livre convencimento, formulado a partir das provas, sem que isso configure qualquer ofensa ao devido processo legal e às regras do sistema acusatório, conforme expressamente prevê o CPP, art. 385. Deve ser criminalmente responsabilizado o agente que, na condição de sócio administrador da empresa, frauda a administração e fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações financeiras tributáveis, inserindo elementos inexatos em livros e documentos, forjando, assim, a existência de créditos tributários indevidamente aproveitados por sua empresa. Não há que se falar em ausência de dolo, especialmente tendo em vista o CP, art. 21 prescreve que o desconhecimento da lei é inescusável. A autodenúncia, por si só, não afasta a responsabilidade penal, a qual só será excluída se aquela vier acompanhada do pagamento integral do tributo devido. Não há que se falar em crime único no caso de sonegação de ICMS, durante meses, já que se trata de imposto recolhido mensalmente pelo fisco estadual. Improcedente o pedido de redução do valor do dia-multa quando fixado com base nas particularidades do caso concreto, devendo s eu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. A pena final superior a 4 anos impede o estabelecimento do regime prisional inicial aberto. V.V.: A responsabilidade por crimes contra a ordem tributária é subjetiva e depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito. A condição de dirigente da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a responsabilidade penal pelos ilícitos no âmbito desta cometidos. Nos termos do CF, art. 129, I/88, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal pública, pediu a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no CPP, art. 3º-A que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.... ()
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168 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJU-CA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PRO-BATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MI-TIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO DECOTE DAS AGRAVAN-TES, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA SUSPEN-SÃO CONDICIONAL DA PENAL E DO AFAS-TAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PARCIAL PROCEDÊN-CIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECOR-RENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBI-NAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLU-SÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, RA-QUEL, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, AO ATRAVESSAR A VIA PÚBLICA E ADENTRAR UM COLETIVO, DEPAROU-SE COM O IMPLICADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A LEVOU A DESEMBARCAR DO TRANSPORTE PÚBLICO E PROSSEGUIR O TRAJETO A PÉ, SEGUINDO-SE A ISSO, AO LONGO DO PER-CURSO, VEIO A SER FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, QUE, EM PRIMEIRO MOMENTO, PUXOU-LHE OS CABELOS E, NA SEQUÊNCIA, DESFERIU DIVERSOS CHUTES CONTRA SI, ARRASTANDO-A EM DIREÇÃO A UMA VALA PROFUNDA, PROMETENDO AR-REMESSÁ-LA NAQUELE LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDAS ¿ESCORIA-ÇÕES NO BRAÇO DIREITO MEDINDO 120X60MM : ESCORIAÇÕES NO PÉ DIREITO MEDINDO 05X03MM (3) HEMATONA SUBUN-GUEAL DO 3º QDE¿, EM UM ATO QUE APENAS FOI INTERROMPIDO GRAÇAS À INTERVEN-ÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS, RENATO E ROGERIO, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL, A CONSTI-TUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEM-PO, A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, COMO TAMBÉM A ALEGAÇÃO DEFENSIVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE LESÕES RECÍ-PROCAS, QUER PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO LESÕES NO AUTOR DOS FATOS, QUER PELOS TES-TEMUNHOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS, OS QUAIS, PRESENTES DURAN-TE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE, EN-QUANTO A VÍTIMA APRESENTAVA SAN-GRAMENTO EM SEU BRAÇO, O RECORREN-TE NÃO OSTENTAVA QUAISQUER VESTÍGIOS DE LESÕES CORPORAIS ¿ OUTROSSIM, SUB-SISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE À PRÁTICA DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDA COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADA NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, NAQUELA MESMA OCASIÃO, O IMPLI-CADO PROMETEU CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE À VÍTIMA, DIZENDO QUE, CASO ESTA VIESSE A ESTABELECER VÍNCU-LO AFETIVO COM OUTREM, A MATARIA, A SEPULTAR, TAMBÉM QUANTO A ISTO, A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO A DOSIMETRIA MERECE AJUS-TES, RETORNANDO-SE A PENA BASE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE LESÃO CORPO-RAL, AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SE-JA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO TEOR DA PEÇA PERICIAL, DIANTE DO NÚMERO DE LESÕES ALI RETRATADAS, NÃO CORROBOROU A INTERPRETAÇÃO SENTENCIAL QUANTO À INTENSIDADE DO DOLO, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, A SANÇÃO INICIAL NO SEU MÍNI-MO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPO-LOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO ¿ NA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PERFILA-SE, ENQUANTO CON-DIÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE, O TEOR DA AGRA-VANTE AFETA AO MOTIVO TORPE, SENDO CERTO QUE, JÁ NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, ISTO SE CONFUNDE COM A CIR-CUNSTÂNCIA AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE MODO QUE, QUANTO AO CRIME MAIS GRAVE, SUB-SISTE TÃO SOMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FA-LAR NA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA ATENU-ANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO PARA NEU-TRALIZÁ-LA, JÁ QUE O AUTOR DO FATO ADMITIU A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE REALI-ZADA, E CONSISTENTE EM VIAS DE FATO, E, NO QUE TANGE AO CRIME DE AMEAÇA, MANTÊM-SE, TANTO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANTO ÀQUELA VINCU-LADA AO PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CUJOS COEFICIENTES ORA SE CORRIGEM, RESPECTIVAMENTE, PARA 1/6 (UM SEXTO) E 1/5 (UM QUINTO), PERFAZEN-DO AS PENITÊNCIAS FINAIS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPO-RAL, E DE 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEA-ÇA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MO-MENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ, E, NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DE-TRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONFORME FOI RECONHECIDO EM DECI-SÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ACLA-RATÓRIOS ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SE CONSIDERA COMO SOCI-ALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DO SURSIS, EM SE TRATAN-DO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRA-ÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE AS ATUAIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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169 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Omissão não configurada. Sucessão de fato entre empresas. CTN, art. 133. Necessidade de início de prova. Insuficiência dos indícios. Alínea «c. Dissídio não demonstrado.
«1. Controverte-se acórdão que indeferiu o redirecionamento por entender não demonstrada efetivamente a sucessão empresarial prevista no CTN, art. 133. ... ()
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170 - STF. Ação penal originária. Crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I e 337-A, III). Continuidade delitiva e concurso material. Elemento subjetivo do tipo. Dolo específico. Não-exigência para ambas as figuras típicas. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao co-réu detentor do foro por prerrogativa de função. Precária condição financeira da empresa. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Não-comprovação. Inaplicabilidade ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. Procedência da acusação. Absolvição da co-ré . Insuficiência de provas. Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixados em ½ (um meio) salário mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena. Semi-aberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Sursis. Descabimento.
«1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). ... ()
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171 - TST. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O contrato de trabalho teve vigência antes e após a Lei 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 21/08/2017 e extinto em 05/03/2020. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) ou por subordinação (vertical). No caso concreto, o TRT registrou que não se trata somente das empresas possuírem sócios comuns nem de mera coordenação, pois também havia a administração comum das empresas (entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas - intelocking ) e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). A Corte regional destacou que: « Os contratos sociais anexados aos autos (...), confirmam o Sr. José Roberto Lamacchia, diretor, e a Sra. Leila Mejdalani Pereira, Diretora Superintendente da ADOBE. Por sua vez, a segunda reclamada CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também tem como presidente a senhora Leila Mejdalani Pereira e, como secretário, o Sr. José Roberto Lamacchia .. Ressalte-se ainda que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2017 e se encerrou em 2020. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica inclusive a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Reforça esse entendimento a tese vinculante proferida pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, segundo a qual: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PROVA DE FRAUDE. TESE VINCULANTE DO STF . A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No RE 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto, conforme assinalado na decisão monocrática, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que o TRT afastou a aplicação da tese vinculante do STF para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (CREFISA S/A. - Crédito, Financiamento e Investimentos), tomadora de serviços, e o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, porque, além do reconhecimento do grupo econômico, ficou evidenciada a fraude na terceirização havida entre as reclamadas. O TRT registrou que: « a ADOBE capta e cadastra os clientes, além de realizar venda de produtos financeiros da segunda ré, CREFISA «, a CREFISA « não possui empregados cadastrados na cidade de Cajazeiras e sequer possui estabelecimento naquela cidade, se utilizando da estrutura física e dos empregados da ADOBE, sendo que a fachada da ADOBE tinha a identificação visual da CREFISA «; « os e-mails juntados aos autos pelo autor com a inicial revelam que havia ingerência da CREFISA na atividade desempenhada pela ADOBE, inclusive com cobrança de metas «; « a ADOBE S/A é uma empresa interposta que contrata mão de obra para trabalhar para a instituição financeira CREFISA S/A, que tira proveito do labor de tais empregados, porém sem lhes garantir os direitos da categoria dos financiários a que realmente pertencem «. Agravo a que se nega provimento. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o trecho indicado e destacado nas razões do recurso de revista pela parte diz respeito a não aplicação das respectivas normas coletivas em razão da alegação de não ter participado na negociação desses pactos coletivos ( Entendo que se mostra irrelevante, para a aplicabilidade das referidas convenções coletivas, a alegação de que não participou dos referidos instrumentos coletivos «). Não evidencia, portanto, a tese impugnada nas razões recursais, e, conforme assinalado na decisão monocrática agravada: « não faz alusão ao princípio da territorialidade nem abrangência da convenção coletiva de trabalho «. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, ficou registrado na decisão monocrática, que « o TRT deferiu o pagamento de horas extras decorrente do irregular registro da jornada de trabalho. Consignou que, consoante decidido pelo juízo sentenciante os cartões de ponto apresentaram variação mínima, sendo inservíveis como meio de prova e, Conforme se vê dos depoimentos prestados e das provas juntadas aos autos, logrou êxito o reclamante em comprovar a invalidade dos controles de ponto apresentados, concluiu, pois, pela manutenção da condenação referente às horas extras e reflexos .. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que decisão contrária, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.... ()
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172 - STJ. Família. Registro público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato judicial, destinado a bem instruir pedido de habilitação em processo de inventário, que determina a averbação de sentença de procedência em ação negatória de maternidade, transitada em julgado. Consequência legal obrigatória, efetivada, ordinariamente, de ofício. Providência que não se confunde com o direito personalíssimo ali discutido; que dispensa ajuizamento de ação para esse fim; e que não se submete a qualquer prazo decadencial/prescricional. Reconhecimento. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário improvido. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.604. CCB/2002, art. 1.606. CPC/1973, art. 189. Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, Lei 6.015/1973, art. 102.
«1. A controvérsia posta no presente recurso ordinário centra-se em saber se a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, ofende direito líquido e certo do impetrante - o qual teve desconstituído, em face da aludida sentença, seu estado de filiação materna. ... ()
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173 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (SORVETERIA CREME MEL S/A.). REGIDO PELA LEI 13.014/2014. GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. No caso presente, o trecho transcrito limita-se a reportar a fundamentação do Tribunal Regional aos fundamentos de outra decisão, a qual não foi transcrita, impossibilitando a compreensão dos reais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a inclusão da empresa Reclamada no polo passivo, por formação de grupo econômico. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 128/TST, III. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula 128, III, TST, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide. No particular, as empresas SORVETERIA CREME MEL S/A. E CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO requereram a exclusão da lide, de modo que os recolhimentos efetuados não aproveitam à empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA, sob a qual recai a deserção. Desse modo, à Agravante que não comprovou o preparo recursal não há como estender os efeitos da exclusão da responsabilidade solidária pela desconsideração do grupo econômico, vez que nem se ultrapassou a esfera dos pressupostos extrínsecos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido . IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. Afigura-se possível a tese de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do CLT, art. 2º, § 2º. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o CLT, art. 2º, § 2º que «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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174 - STJ. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do processo. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695.
«Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695, sintetizados no amplamente difundido binômio - necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. ... ()
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175 - TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 1/6/2003 a 26/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - O TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas . 5 - Com efeito, o Colegiado consignou que « não se trata aqui de mera coincidência de sócios, pois além da presença dos irmãos José e German Efromovich, nos quadros sociais da reclamada Oceanair, o primeiro na condição de Presidente da Avianca Brasil, os mesmos também figuram no conselho de administração das empresas recorrentes, restando incontroverso nos autos que as recorrentes integram o denominado Grupo Avianca Holdings (fls. 1649/1650) e que a empresa Oceanair, fato público e notório, utilizava a marca Avianca, além do que, as empresas exploram a atividade de transporte aéreo. Nesse sentido, as próprias recorrentes, na defesa, asseveram que o objetivo do referido contrato... era ampliar e (fl. 663), fortalecer a presença comercial da marca «AVIANCA no Brasil... demonstrando o entrelaçamento e a comunhão de interesses entre as empresas".
6 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. O contexto, portanto, caracteriza grupo econômico e impõe a responsabilidade solidária das litisconsortes. 7 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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176 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO PROPRIEDADE DE IMÓVEL E VEÍCULO NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO NA PARTILHA INDEVIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. COTAS SOCIAIS PARTILHADAS. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de «Ação de Dissolução de União Estável, determinou: (i) a partilha do imóvel adquirido na constância do relacionamento, ressalvadas as parcelas de financiamento pagas após a separação de fato; (ii) a partilha de cotas sociais de sociedade empresária pertencentes ao autor/reconvindo; e (iii) a improcedência do pedido de partilha de valores como lucros e retiradas. A apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a reforma parcial do julgado, a fim de serem incluídos na partilha um imóvel, onde localizado um sítio, e um veículo, que diz terem sido adquiridos pelo casal; a condenação do apelado ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel partilhado; e o reconhecimento de seu direito à participação nos lucros empresariais. ... ()
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177 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. 1. Encerramento dos trabalhos da CPi. Prejudicialidade do feito. Não verificação. Repercussão da CPi. 2. CPi da cemig. Testemunha transformada em investigado. Ausência de elementos concretos. 3. Quebra do sigilo bancário, telefônico e telemático. Suspeita de conflito de interesses. Saída de escritório de advocacia. Recebimento de haveres. Fundamentação que não leva à conclusão pretendida. 4. Quebra decretada desde 2019. Peticionário que ingressou na cemig em 23/3/2021. Ausência de razoabilidade. 5. Violação a direito líquido e certo. Concessão da segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O encerramento dos trabalhos da CPI, por si só, não faz o mandado de segurança perder seu objeto, pois as conclusões da CPI podem repercutir na seara cível, administrativa e penal. ... ()
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178 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental na tutela provisória. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo a rms. Pleito formulado em conjunto com a interposição do rms. Competência da corte local. CPC/2015, art. 1.027, § 2º, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III. Aparência de teratologia. Possibilidade de exame pelo STJ. 2. RMS recebido em 17/3/2022. Competência superveniente. 3. CPi da cemig. Testemunha transformada em investigado. Ausência de elementos concretos. 4. Quebra do sigilo bancário, telefônico e telemático. Suspeita de conflito de interesses. Saída de escritório de advocacia. Recebimento de haveres. Fundamentação que não leva à conclusão pretendida. 5. Quebra decretada desde 2019. Peticionário que ingressou na cemig em 23/3/2021. Ausência de razoabilidade. 6. Fumaça do bom direito. Perigo da demora. Requisitos verificados. 7. Agravo regimental provido para conhecer e deferir a tutela provisória.
1 - Ainda que a tutela provisória tenha sido ajuizada nesta Corte antes de inaugurada a competência do STJ, haja vista o disposto no CPC/2015, art. 1.027, § 2º, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III, inevitável proceder ao exame das alegações trazidas pelo peticionário, diante da efetiva aparência de teratologia. Precedentes. ... ()
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179 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, I, e art. 2º, II). Inépcia da inicial acusatória. Presença dos requisitos do CPP, art. 41. Denúncia genérica não evidenciada. Demonstrada a mínima correlação dos fatos delituosos com a atividade do acusado. Justa causa. Lastro probatório mínimo evidenciado. Processo criminal instruído com base em dados decorrentes compartilhamento de dados financeiros das instituições financeiras com a autoridade fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. Impossibilidade de utilização da representação fiscal para fins penais. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. ... ()
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180 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Inépcia da denúncia não demonstrada. Prescrição quanto à imputação do delito de fraude à licitação. Não evidenciado, de plano, o transcurso de lapso temporal suficiente para a extinção da punibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. ... ()
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181 - TST. I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recurso de revista, quanto às matérias afetas à configuração de grupo econômico e às multas previstas nos arts. 467 e 477, teve seu seguimento denegado por inobservância do pressuposto processual do CLT, art. 896, § 1º-A, III, registrando a Vice-Presidência da Corte Regional, expressamente, que a recorrente «não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei /, da CF/88 invocados". 2. Nas razões do agravo de instrumento, a quarta ré apresenta argumentos desconexos em relação à decisão que pretende impugnar, defendendo que procedeu à correta indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, de modo que «a exigência descrita, I, do § 1º-A, do CLT, art. 896 [...] foi integralmente cumprida pela ora agravante". 3. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas tão somente trecho do acórdão regional complementar. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. 5. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao CLT, art. 2º, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados pela parte agravante. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos trazidos a cotejo são oriundos de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896, e o único precedente da SbDI-1 do TST citado é datado de 2014 e não retrata a alteração legislativa advinda da Lei 13.467/2017 nem a atual jurisprudência seguida por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS, DE PRETENSÃO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU DE DIFICULDADE PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que, «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur . 4. Por outro lado, considerando não só a nova redação do § 1º do CLT, art. 840, mas principalmente a limitação disposta no CPC/2015, art. 492, no sentido de que «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, se atribuídos pela parte autora valores líquidos e específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem qualquer indicação de que referidos valores são mera estimativa ou sem requerimento de apuração em liquidação, extrapola os limites da lide o provimento judicial que não limita a condenação ao montante indicado na exordial. Precedentes. 5. No caso presente, a parte autora, na petição inicial, apresentou pedidos líquidos e em nenhum momento registrou que os valores apontados eram meramente estimativos, que pretendia a apuração em sede de liquidação de sentença, ou que possuía algum tipo de dificuldade para a indicação dos valores, motivo pelo qual a condenação deve se restringir às importâncias conferidas aos pedidos da inicial. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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182 - STJ. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Processual civil. Civil. Apelo nobre parcialmente admitido. M anejo de agravo em recurso especial. Descabimento. Exegese das Súmula 292/STF e Súmula 528/STF. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 inexistente. Inconformismo. Dissolução total da empresa. Indicação judicial do liquidante. Possibilidade. Precedentes. Reversão. Súmula 7/STJ. Incidência dos preceitos da parcial dissolução empresaria à hipótese de total resolução. Cabimento. Consagrada interpretação analógica. Pedido indenizatório. CPC, art. 602. Viabilidade. Prescindibilidade de ação própria. Honorários. Litigiosidade. Cabimento. Higidez da base fixada. Grau de decaimento. Súmula n 7/STJ.
1 - Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmula 292/STF e Súmula 528/STF.... ()
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183 - STJ. Cooperativa. Substituição processual sem previsão legal. Inviabilidade. Ação de revisão de contrato de seus cooperados ajuizada por cooperativa contra a CONAB. Sociedade cooperativa. Natureza jurídica. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 4º, IV e 83. CCB/2002, arts. 982, 1.093 e 1.095. CPC/1973, art. 6º.
«... 3. Os arts. 982, 1.093 e 1.095 do Código Civil e 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas: ... ()
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184 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565. Interpretação. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, §§ 3º e 7º.
«... 4 – Mérito ... ()
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185 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870.
«... II. Do protesto. Violação do CPC/1973, art. 869. ... ()
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186 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.
«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()
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187 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Mandato outorgado aos sócios. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Possibilidade. Considerações do João Otávio de Noronha
«... Razão assiste aos embargantes. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça restou uniformizado no sentido do aresto paradigma quando do julgamento do Recurso Especial 654.543/BA, afetado à Corte Especial pela Primeira Turma, em que fui relator p/ o acórdão, julgado em 29/06/2005. ... ()
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188 - STJ. Família. Recurso especial. Hipoteca. Garantia real em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária dos proprietários. Penhora. Oponibilidade de impenhorabilidade do bem de família. Inviabilidade. Doação de imóvel. Transferência de propriedade. Registro público. Registro do título translativo no cartório de imóveis. Necessidade. Hipoteca. Função de garantir a dívida. Atributo. Sequela. Anterior doação do bem hipotecado em partilha de bens, sem averbação na matrícula do imóvel. Inexistência de prejuízo ao credor com garantia real. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.419. CCB/2002, art. 1.475. CCB/2002, art. 1.479. CCB/2002, art. 1.481.
«1 - Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência da Lei 8.009/1990, art. 3º, V, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. ... ()
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189 - STJ. Consumidor. Crime contra as relações do consumo. Exposição à venda. Carnes. Alimentos impróprios para o consumo. Prova pericial. Ausência de laudo pericial. Absolvição mantida. Necessidade de laudo pericial para a constatação da impropriedade da mercadoria. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.137/90, art. 7º, IX. CPP, art. 158.
«... O Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou, em seu voto, que «é firme o entendimento desta Corte Superior de que os delitos previstos no Lei 8.137/1990, art. 7º (crimes contra as relações de consumo) são de perigo abstrato ou presumido, sendo, pois, despicienda a verificação pericial com o objetivo de atestar a impropriedade do consumo da mercadoria. Nesse sentido, citou três julgados do STJ. ... ()
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190 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. E, no caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não participou daquela relação jurídica processual na condição de litisconsorte. Ademais, a sentença proferida em ação coletiva somente produz os efeitos da coisa julgada quando houver a procedência do pedido, não prejudicando interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, consoante o CDC, art. 103, § 1º. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes envolvendo essas mesmas empresas, tem constatado a existência de prevalência hierárquica entre elas, pois presentes a identidade de sócios em comum, a prestação de serviços pelos seus empregados no mesmo endereço e o desempenho da atividade-fim da parte reclamada CREFISA por meio da parte reclamada ADOBE, com a finalidade de reduzir os custos da mão de obra, mascarando a real categoria profissional da parte reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a condição de financiária da parte autora, bem como condenou as partes reclamadas a responderem de forma solidária, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito referentes à presente matéria. Embora tenham sido transcritos os trechos que informam os fundamentos pelos quais o TRT afastou o entendimento firmado pelo STF quanto à terceirização de serviços, as partes reclamadas não transcreveram os trechos referentes ao reconhecimento do vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada CREFISA constante do tema VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS . Trata-se, no caso, de trechos fundamentais para o deslinde da presente controvérsia, tendo em vista que, em tese, os fundamentos constantes do mencionado capítulo permitiriam a aplicação do entendimento firmado pelo STF, mas, ao contrário do que as partes reclamadas pretendem, no sentido da ilicitude da terceirização de serviços, o que somente seria possível se tivesse havido a transcrição completa dos trechos também constantes do tema VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS . A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. O TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. A parte reclamante realizava a captação de clientes, coleta de documentos e repasse para a matriz CREFISA. Assim, considerando que a parte reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários, e que a primeira parte reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro (fato incontroverso) , consoante os arts. 511 e 581, § 2 . º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, são devidos os benefícios e as parcelas previstos em norma coletiva e em lei para a categoria profissional em questão. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4 . º, da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofícios informando a existência de irregularidades trabalhistas aos órgãos competentes decorre da atribuição administrativa conferida à Justiça do Trabalho pelos arts. 653, «f», 680, «g» e 765 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 879, § 7 . º, da CLT, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs nos 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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191 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO, TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCARD S/A. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recurso de revista não conhecido.
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192 - STJ. Embargos de divergência. Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Exclusão de coexecutado do polo passivo. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação com base em critério equitativo. CPC, art. 85, § 8º. Tema 1.076 do STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que «o § 8º do CPC/2015, art. 85 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que «a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do CPC/2015, art. 85, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.... ()
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193 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a potencial contrariedade à Súmula 388/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 467, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula 388/TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 21/8/2019 e que a decretação de falência ocorreu em 14/7/2020. Portanto, forçoso concluir que, ao afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 467, o Tribunal Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não observou o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que transcreveu apenas trechos de ementa de precedente do Tribunal Superior do Trabalho, citado pelo Tribunal Regional quando da análise da controvérsia referente aos honorários advocatícios, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto referida ementa não reflete todos os elementos de fato e de direito examinados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, no tema. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de diversos elementos de prova no sentido de que a primeira ré, OceanAir, e a agravante, Aerovias Del Continente Americano, funcionavam no mesmo endereço, possuíam a mesma advogada como representante legal e eram controladas pelos irmãos Efromovich, que tinham participação acionária de 52% na Avianca Holding e indicavam 4 das 11 pessoas do conselho de administração da empresa. 4. Registrou, conforme ata de reunião do referido conselho, que «Roberto Held e Renato Covelo Vice-Presidentes de Finanças e General Counsel, respectivamente, informaram ao Conselho os últimos progressos da auditoria de administração da Oceanair Linhas Aéreas S/A. Pontuou que, «no âmbito do contrato de uso da marca AVIANCA (fl. 374/395) a primeira reclamada, Oceanair é obrigada a ter de informar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas (item 3.8 de fl. 379). Além do mais, com efeito, constando às fls. 374/395, do contrato de uso da marca AVIANCA a relação de controle, direção e/ou administração sob previsão do par. 2º do CLT, art. 2º". 5. Indicou a existência de «documentos da Receita Federal constando que a primeira reclamada Oceanair e as recorrentes Aerovias Del Continente Americano - Avianca, Avianca Costa Rica, atual Lacsa Lenas Aéreas Costarricences, com compartilhamento do mesmo endereço eletrônico [email protected] e do mesmo telefone (11) 2176-1075 e que «até mesmo no processo de recuperação judicial Oceanear e AVIANCA são tratadas de forma indistinta". 6. Concluiu, a partir de tais elementos fático probatórios, que, «por trás de todo o controle, direção e/ou administração entre as empresas, sob formação de uma rede de vasos comunicantes de interesses comuns e atuação conjunta, em idêntico ramo de atividade, encontra-se o clã familiar Efromovich, pela atuação dos irmãos José Efromovich e German Efromovich. Destarte, a denotar clara atuação integrada, conjunta e coordenada, em comunhão de interesses, sob a égide da marca AVIANCA, a princípio, de domínio da reclamada Aerovias Del Continente Americano S/A. mas no ulterior escopo conjunto de atingimento de objetivos intrinsecamente interligados no mercado de transporte aéreo, sob a identificação da marca AVIANCA, representada, inclusive, pelas recorrentes". 7. Nesse contexto, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao CLT, art. 2º, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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194 - STJ. Direito penal. Recurso especial. 1. Divergência jurisprudencial. Crime de descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. 2. Violação ao CP, art. 334 e ao Lei 10.522/2002, art. 20. Ocorrência. Parâmetro de dez mil reais fixado pela jurisprudência como insignificante. Resp1.112.748/to. Representativo da controvérsia. Modificação legislativa por meio da Portaria 75/2012 do ministério da fazenda. Impossibilidade. Critério firmado pelo judiciário e não pelo legislativo. 3. Portaria que admite o ajuizamento de execução fiscal de débito inferior a vinte mil reais. Critério subjetivo. Impossibilidade de aferição nas cortes superiores. Súmula 7/STJ. 4. Valor fixado administrativamente. Princípio constitucional da eficiência. Critério de conveniência e oportunidade. Não interferência no âmbito penal. 5. Retroatividade. Impossibilidade. Valores considerados a partir da realidade sócio-econômica do momento. 6. Recurso especial provido.
«1. A incidência do princípio da insignificância não se limita ao exame da lesão patrimonial, devendo ser analisada a efetiva ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Diante do referido quadro, não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas. Divergência devidamente demonstrada. ... ()
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195 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA POR MOTIVAÇÃO DÚPLICE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADOBE E CREFISA. GRUPO ECONÔMICO. §§ 12 E 15 DO CPC, art. 525. 1 - A
ação rescisória foi ajuizada em 16/5/2019, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda que ocorreu em 7/5/2018, conforme prevê o CPC, art. 975 . 2 - A pretensão deduzida na presente ação rescisória, fundamentada em violação manifesta de norma jurídica, com indicação expressa dos arts. 1º, IV, 5º, II e, IV, parágrafo único da CF/88, art. 170, pelo enfoque exclusivo da licitude da terceirização de serviços, não comporta acolhimento porque o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e condenação solidária com a prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à empregada no desempenho da profissão de financiária fundou-se em que « o labor da recorrida estava incluído nas atividades da CREFISA, porque atividade típica de financiário, assim deduzida do desiderato comercial dessa empresa «, e, também, em formação do grupo econômico entre a ADOBE e a CREFISA, porque «a presença das pessoas Sr. José Roberto Lamacchia e Sra. Leila Mejdalani Pereira figurando nas empresas na condição de presidentes, diretores e sócios (cotistas) não deixa a menor dúvida acerca da existência de dominação de uma empresa sobre outra...., «os empregados da primeira reclamada atuavam como preposto da segunda e vice-versa, havendo «identidade de sócios, comunhão ou a conexão de negócios, e a utilização da mão de obra (reclamante) comum. 3 - Cuida-se de motivação dúplice que desafia invocação de causa de rescindibilidade que pudesse infirmá-la, conforme indicam julgados da Primeira e Segunda Turma do STF, as quais já apreciaram a relação jurídica entre as empresas em questão e concluíram que «as empresasADOBEeCREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados (Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 4 - Incide o óbice da OJ 112 da SbDI-2 do TST, que dispõe «para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. 5 - Em relação à causa de pedir prevista nos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525, esta Subseção, ao apreciar ações rescisórias ajuizadas antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324, que se deu em 29/9/2021, já decidiu reiteradamente que não há interesse de agir, ante a literalidade da contagem do marco inicial previsto no CPC «§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.. É certo que esse raciocínio jurídico não foi aplicado por esta Subseção no julgamento das ações rescisórias que foram ajuizadas antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Todavia, diferentemente do que sucedeu em relação ao julgamento da ADI 5.766, o STF, no julgamento de embargos de declaração no RE 958252, decidiu que, por razões de segurança jurídica, «Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada. E que o termo inicial para propositura de ação rescisória «foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Logo, a causa de pedir prevista nos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525 não comporta acolhimento, no presente caso, pois ainda não havia o trânsito em julgado da ADPF 724. Ainda que seja superada a carência de ação, a adoção dos fundamentos alusivos ao reconhecimento na decisão rescindenda de grupo econômico entre a tomadora e a prestadora de serviços afasta o pressuposto legal exigido no § 12 do CPC, art. 525 de que «a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ante os aludidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da ausência de estrita aderência desses fatos com o Tema 725 da repercussão geral. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1 - Esta Subseção decide reiteradamente que em caso de rejeição da pretensão rescisória, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º . 2 - Tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da ré, consistente na apresentação de contrarrazões, devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados da ré, nos termos do CPC, art. 85, § 11 . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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196 - TJSP. APELAÇÃO -
Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Capital de Giro - Sentença de improcedência - Recurso da parte executada. ... ()
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197 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ágio. Amortização. Não ocorrência de alienação do investimento, nem liquidação da sociedade investida, diante da redução do capital social cuja participação societária integrou o capital de pessoa jurídica incorporada. Não se aplica ao presente caso a regra do art. 426 do rir/99. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. ... ()
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198 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()
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199 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU AO PENITENTE AGRAVANTE, A PERMISSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS (TEM). RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, COM VIAS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, ADUZINDO JÁ TER O APENADO CUMPRIDO OS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, PARA USUFRUIR DA BENESSE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Paulo Olympio Ferreira Lopes (RG 0129943544 IFP/RJ), representado por advogado particular constituído, em face da decisão de fl. 13, proferida, em 08/03/2024, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual, foi indeferido o pedido defensivo, consistente na concessão do benefício de Trabalho Extramuros (TEM). ... ()
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200 - TJRJ. Empreitada. Contrato verbal. Alegação de inexistência de manifestação de vontade na formação do vínculo jurídico. Prova pericial que atesta a realização de obras substanciais. Postura das oblatas que não se coaduna com a boa-fé objetiva e com os standards de conduta e deveres anexos de cooperação e solidariedade. Sentença que determina o pagamento dos honorários do empreiteiro e rejeita pleito indenizatório pelo atraso na obra. Vedação à venire contra factum proprium. Enriquecimento sem causa. Considerações da Desª. Myriam Medeiros da Fonseca Costa sobre o tema. CCB/2002, arts. 187, 422, 432 e 884.
«... Ultrapassada a questão, verifica-se que as partes optaram pela celebração do negócio jurídico por contrato verbal, o que, por si só, não desnatura a responsabilidade de cumprimento da obrigação a que se sujeitaram credoras e devedor. Afinal, é possível concluir ter havido acordo de vontades, entre pessoas capazes, traduzido pela efetiva prestação do serviço, tal qual afirmando pelo i. perito do juízo às fls. 162/180, bem como pelos depoimentos colhidos às fls. 456/458, sendo razoável, quando muito, a discussão sobre o valor alcançado pela perícia. ... ()
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