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(DOC. VP 151.8625.7493.5046)

TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 1/6/2003 a 26/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - O TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas . 5 - Com efeito, o Colegiado consignou que « não se trata aqui de mera coincidência de sócios, pois além da presença dos irmãos José e German Efromovich, nos quadros sociais da reclamada Oceanair, o primeiro na condição de Presidente da Avianca Brasil, os mesmos também figuram no conselho de administração das empresas recorrentes, restando incontroverso nos autos que as recorrentes integram o denominado Grupo Avianca Holdings (fls. 1649/1650) e que a empresa Oceanair, fato público e notório, utilizava a marca Avianca, além do que, as empresas exploram a atividade de transporte aéreo. Nesse sentido, as próprias recorrentes, na defesa, asseveram que o objetivo do referido contrato... era ampliar e (fl. 663), fortalecer a presença comercial da marca «AVIANCA» no Brasil... demonstrando o entrelaçamento e a comunhão de interesses entre as empresas". 6 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. O contexto, portanto, caracteriza grupo econômico e impõe a responsabilidade solidária das litisconsortes. 7 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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