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Jurisprudência sobre
vinculo socio afetivo

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Doc. VP 435.0821.2614.7591

101 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou a sentença de primeiro grau que, com supedâneo em «minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos [...] concluiu pela existência interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés. 3. Consignou que a conclusão não decorreu da simples existência de sócios em comum, mas também pela administração comum e interesse integrado do mesmo grupo familiar. 4. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. A conclusão da Corte «a quo, repita-se, se deu a partir da análise dos elementos de prova dos autos. O que se percebe, portanto, é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS AVIANCA HOLDINGS S/A. PETROSYNERGY LTDA. E R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, o Tribunal Registrou que, «em minudente análise da farta documentação colacionada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, o Juízo de origem concluiu pela existência de interligação e atuação integrada entre todas as empresas rés, por meio do grupo Synergy, liderados pelos irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, nada havendo a reparar em tal decisão. 4. Aduziu que, «de forma diversa do que pretendem fazer crer as recorrentes, exsurge do contexto probatório, nos exatos moldes indicados pelo Juízo de origem, não só a existência de sócios comuns entre as rés - o que, de per si, não ampararia o reconhecimento de grupo econômico -, mas também que todas elas estão sob controle da família Efromovich, possuindo, portanto, uma administração comum, bem como, à evidência, uma submissão comum aos interesses econômico-empresariais desse grupo familiar (não obstante possam atuar em áreas distintas), o que ampara o reconhecimento de grupo econômico havido em sentença, porquanto alinha-se à situação estampada nos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º. 5. Concluindo, a partir de tais elementos, que, «no caso, não obstante as empresas rés possuam personalidades jurídicas autônomas e desenvolvam diferentes atividades econômicas, encontram-se sujeitas a uma coordenação comum, compartilhando interesses e atuando de forma interligada na consecução de seus objetivos, configurando a existência de grupo econômico. 6. Como se observa, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente na existência de sócios em comum, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. 8. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 116.6662.1252.6678

102 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que «o contrato firmado entre a primeira corré e as recorrentes denota clara atuação empresarial conjunta e interesse integrado, haja vista que a cláusula 3.8 estipula que aquela deve informar às demais empresas sobre o cumprimento de todas obrigações legais, inclusive as de natureza trabalhista. Consignou que «há endereço comum entre as corrés, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo, e, também, administração conjunta, pois o Sr. Frederico da Costa foi diretor presidente da primeira corré e representante legal da quinta corré e, ainda, os Srs. José Efromovich e German Efromovich são sócios da primeira corré e fazem parte do conselho administrativo da segunda corré. Assentou que «por meio do referido contrato a primeira reclamada as demais corrés estabeleceram que devem atuar ‘com a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código designador de AVIANCA’, conforme item IV, e reiterado na cláusula primeira (fls. 573/574 - Id d83b417 - Págs. 31/32); as recorrentes se obrigaram a fornecer informações e capacitação necessárias para que a primeira corré atuasse de acordo com o ‘padrão Avianca’, a teor da cláusula 2.4 (Id d83b417 - Págs. 32/33); há previsão de coordenação entre as empresas no que se refere a orçamento anual, estratégias de mercado e publicidade, de acordo com a cláusula 3.3 (fls. 575/576 - Id d83b417 - Págs. 33/34); a primeira corré ficou compelida a notificar as recorrentes acerca de qualquer modificação na sua ‘participação ou na composição acionária’, a teor da cláusula 3.10 (fl. 576). 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 623.4447.1269.2991

103 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO ACERCA DE CAPACIDADE MAIS ELEVADA DO ALIMENTANTE DO QUE AQUELA CONSTATADA EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a estabelecer a prestação alimentícia devida pelo genitor em à filha no patamar de 20% (vinte por cento) de seus ganhos líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios por lei e se não houver vínculo empregatício, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, excluídos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios por lei, além do pagamento da metade dos gastos com material escolar e medicamentos, mediante receita médica e apresentação da nota fiscal. Pretensão recursal direcionada à majoração do quantum da prestação que merece acolhimento. Com efeito, o conjunto probante colacionado ao processo evidenciou a necessidade da alimentanda com relação aos alimentos, uma vez que, a despeito de já ter alcançado a maioridade civil, comprovou estar matriculada em instituição de ensino para cursar a graduação. De outro lado, não se pode descurar que a presente ação de alimentos foi ajuizada quando ela ainda era menor de idade, de modo que a demora na prolação da sentença não é motivo suficiente para o não reconhecimento da obrigação alimentar a este tempo. Noutro giro, o apelante não logrou comprovar de maneira efetiva os seus ganhos mensais. As declarações de imposto dos últimos anos anexadas aos autos se apresentam contraditórias com os ganhos que ele afirma receber como pro labore da empresa da qual figura como sócio. Há divergências também como relação a rendas provenientes de aluguéis. Não se pode negar, igualmente, que seus extratos bancários anexados aos autos não demonstram qualquer movimentação ou saldos positivos, a despeito dos rendimentos auferidos. Toda essa situação aponta no sentido da ocultação de patrimônio e de suas fontes de rendimentos, com a intenção de criar empecilhos para a justa fixação da prestação alimentícia devida à filha. Alimentanda que também não conseguiu apontar os ganhos efetivos do alimentante, que, ao tempo do relacionamento de seus pais, que findara há pouco tempo, mas afirmou, por meio de informações de genitora, que, ao tempo da união estável do casal, ele auferia rendimentos da ordem de R$4.000,00, de modo que tal valor será levado em consideração para a fixação dos alimentos. Sentença que, portanto, comporta parcial reforma de modo a que seja majorado o quantum da prestação alimentícia, para o caso de ausência de vínculo empregatício, ao patamar de 85% do salário mínimo nacional, mantidos todos os seus demais termos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 530.9169.8897.4075

104 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTO EXECUTIVO DE SOCIEDADE LIMITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Merece provimento o agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTO EXECUTIVO DE SOCIEDADE LIMITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo das alegações da ré com os termos do v. acórdão recorrido, verifica-se que o TRT não foi claro ao analisar diversos pontos indicados pela então embargante como omissos. Tratando-se de trabalhador alto executivo, é necessário que o quadro fático esteja claro para que se possa concluir pela efetiva subordinação jurídica ou simples sujeição hierárquica. É prudente que haja pronunciamento jurisdicional mais específico relativamente às questões levantadas pela empresa, como o alcance dos alegados «plenos poderes de contratação, demissão e ajuste de salários dos colaboradores e de que o autor era sócio e administrador estatutário de outras empresas integrantes do mesmo grupo empresarial que a ré. Além disso, não restou claro o porquê o autor não autorizava o pagamento das contraprestações de um de seus contratos de prestação de serviços firmados com a ré, se era de fato ele o responsável para tanto. Diante das alegações da ré acerca de fatos que, em tese, podem alterar a conclusão do julgado, é relevante ao caso o Tribunal se manifestar expressamente quanto a esses apontamentos. Assim, a falta de manifestação do TRT sobre questão oportunamente suscitada em embargos de declaração viola o art. 93, IX, da CF, que exige decisão fundamentada das questões relevantes que são submetidas à apreciação do Magistrado, sob pena de nulidade. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 93, IX e provido.

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Doc. VP 352.3578.9037.7827

105 - TJSP. APELAÇÕES.

Improbidade administrativa. Licitação e aditivo ao contrato administrativo. Construção de estacionamento para a Câmara de Vereadores do Município de Iperó. Cabimento da defesa do erário e da probidade administrativa por meio de ação civil pública. Precedentes de STJ. Perícia apontou que o aditivo contratual não era imprescindível e que houve prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 39.753,91. Intenção de favorecimento próprio ou de terceiro evidenciada pelo direcionamento da licitação, mediante convite das mesmas empresas que forneceram os orçamentos utilizados para elaboração do edital, uma delas com vínculo profissional com o autor do projeto básico, e de alterar o projeto após a formalização do contrato. Sem motivo para afastar as condenações por ato de improbidade do presidente da Câmara de Vereadores (Alysson), do presidente da comissão de licitação (Edilson), da empresa contratada (Aleide Trindade Lima ME.) e de seus sócios (Aleide e José Alberto). Penalidades sem ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. Sem motivo para elevar o valor do ressarcimento ao erário, que foi apurado pela perícia. Sem elementos para responsabilizar também o requerido Tiago, que consta como designado somente para o ato de receber a obra concluída, com avaliação de aspectos restritos à execução do serviço, sem exame de legalidade da licitação e do contrato administrativo. Sem recurso contra a rejeição em relação às requeridas Fernanda e Jéssica, que não cabe rever por não incidir hipótese de reexame necessário. Lei 8429/1992, art. 17, § 19, IV. Recursos não providos... ()

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Doc. VP 667.4056.4165.0741

106 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CREFISA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. II. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Empresas Rés, tendo ressaltado, inclusive, que « o conjunto probatório demonstrou que havia a comunhão de interesses das reclamadas, considerando não apenas a identidade de acionistas e de seu corpo diretivo, como também a cooperação recíproca no desenvolvimento de suas atividades empresariais «. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 19/10/2018 e findado em 04/01/2020 - após do advento da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos . 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos . III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 9º, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento providos . IV. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 9º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 220.2170.1221.1416

107 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Brasil telecom S/A. Complementação acionária. Termo inicial para pagamento dos dividendos. Data da integralização do capital. Recurso manifestamente improcedente. Imposição de multa. CPC, art. 557, § 2º.

1 - Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período, geralmente, de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios. Os dividendos, como frutos de capital, devem considerar, como termo inicial de sua incidência, a data do vínculo, vale dizer, da integralização do capital (exigíveis de forma imediata), não da data da efetiva capitalização. O termo final se dá com a conversão das ações em pecúnia, momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora da indenização.... ()

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Doc. VP 574.3699.8065.5087

108 - TJRJ. Embargos à Execução.

Duplicatas emitidas sem aceite, que não correspondem a uma operação mercantil. Títulos indevidamente protestados declarados nulos na ação de cancelamento de protesto 25644-15.2015.8.19.0000, julgada por esta Câmara. Sentença de procedência. Apelação. Ausência de comprovação de algum negócio jurídico realizado entre as partes, qual o de compra e venda de combustíveis, em ordem a legitimar o título e respetiva execução. O ofício de resposta da Refinaria de Petróleos de Manguinhos não se exibe suficiente à comprovação da suposta relação comercial travada entre as partes. Ao contrário, as consultas junto ao RENAJUD comprovaram que os veículos de placas LRC 6630, KQP5440 e LTH2842 são de propriedade de KGM participações S/A. e de André Luiz Fernandes, e não há prova alguma de que tal pessoa jurídica integre o grupo econômico da Rede K5, ou tenha vínculo com algum dos seus sócios. Bilhetes de carregamento acostados com a contestação que, além de unilaterais, não comprovam a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento da autora, e se ressente da assinatura das partes envolvidas, ou do recebedor das mercadorias no local de destino. Litigância de má fé caracterizada. Condenação ex officio. Recurso não provido.

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Doc. VP 135.1741.3000.5600

109 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e administrativo. Vereador. Segurado obrigatório. Equiparação a servidor público. Impossibilidade. Segurado facultativo. Necessidade de recolhimento das contribuições. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 83.081/1979, arts. 6º e 7º, § 3º. Lei 9.506/1997. Lei 10.887/2004. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. Lei 6.439/1977.

«... Para o direito previdenciário pátrio, são beneficiários do regime geral de previdência social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. ... ()

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Doc. VP 341.1390.2410.7059

110 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de Cobrança - Confissão de Dívida e Prestação de Serviços - Inadimplemento da Contratante e sua sucessora - Sentença de parcial procedência - Insurgências que não prosperam - Erro material na r. Sentença recorrida - Retificação ocorrida em sede de Embargos de Declaração - Fundamentação remanescente condizente com os pedidos realizados - Cobranças a título de «consultoria empresarial ou «desenvolvimento de pessoas - Valores vinculados à taxa de sucesso na parceria realizada - Narrativa da causa de pedir que se mostra confusa - Cobrança sem efetiva especificação dos serviços prestados de forma pormenorizada e individualizada - Documentos produzidos de forma unilateral pela Requerente - Inexistência de correlação presumida com o objeto principal do Contrato firmado - Requisitos para a cobrança da taxa de sucesso não atingidos - Empresa Autora que não comprova a contento a constituição parcial do crédito perseguido - Descumprimento do encargo probatório previsto no art. 373, «I, do CPC - Crédito constante na confissão de dívida, por outro lado, devidamente constituído - Relação contratual incontroversa, inclusive no que se refere à cessão temporária de veículo - Valor de venda do veículo já abatido do crédito principal - Inexistência de prova de quitação - Gestão financeira da Empresa Autora - Irrelevância - Comprovação de quitação que poderia ser demonstrada de forma simples - Inadimplemento incontroverso - Requeridas que não se desincumbem de seu ônus processual previsto no art. 373, «II, do CPC - Pagamento devido - Sucessão empresarial - Reconhecimento - Segunda Ré constituída por membros da família do Sócio da Primeira Ré, com objeto social praticamente idêntico, constituída em momento oportuno após o vencimento da dívida - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do art. 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS... ()

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Doc. VP 709.5490.8897.1227

111 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO.

O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Portanto, não prospera apreliminar de nulidadepor negativade prestaçãojurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 ao entregar a prestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo não provido . 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. No caso, o TRT, à luz do acervo probatório dos autos, consignou que a direção e o controle das reclamadas estavam a cargo de apenas dois sócios, e que restou demonstrada a efetiva atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas. Nesse contexto, não há como afastar a configuração degrupo econômico. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 742.1816.0868.7834

112 - TST. DIRETO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à caracterização de grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a situação em análise leva à evidência de interesses e atividades comuns entre as demandadas. Os sócios, administradores, representantes legais invertem seus papeis dentro das empresas, mas pelo que se pode inferir, buscam os mesmos objetivos que, aliás, são idênticos entre as demandadas, como visto supra. Nesse cenário, tem-se que existe uma interligação entre as reclamadas, sendo o que basta para ser reconhecido o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, in verbis: (...) No caso, tenho que ficou comprovada não só a identidade de sócios, como a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas . 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 522.6331.6026.7003

113 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, confirmou a sentença, nos termos do CLT, art. 895, § 1º, no sentido de que ficou demonstrado o vínculo de emprego entre a autora e a ré. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do CLT, art. 2º, § 3º, « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes «. 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Segundo registrado, « no caso dos autos, é inequívoca a comunhão de interesses entre as empresas reclamadas. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 157.2142.4001.1300

114 - TJSC. Família. Ação de dissolução de união estável. Termo inicial. Concepção da filha. Impossibilidade. Necessidade de prova escorreita dos requisitos do CCB/2002, art. 1.723. Código Civil. Ausência de indicativo na hipótese. Prevalência da data incontroversa aceita pela ré. Imóvel. Compra antes do relacionamento. Pagamento de parte das prestações, contudo, no seu curso. Restituição de metade de tais valores. Bens móveis. Presunção de aquisição na constância da relação não derruída. Dívidas. Divisão daquelas seguramente contraídas no curso da União. Presunção de reversão em proveito do casal. Recurso parcialmente provido.

«Tese - Apenas a concepção de filho não é razão suficiente para caracterizar união estável. ... ()

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Doc. VP 399.7136.0696.4467

115 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA . art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ora Agravante, quanto ao tema em questão, o agravo merece provimento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA . art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 2º. Considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017) , a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte. Vislumbrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA . art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO CF/88, art. 5º, II. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1 . Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. 2. Esta Corte Superior, interpretando o §2º do CLT, art. 2º antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, entendendo ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 2º, dispondo sobre a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). 4. Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi iniciado em 02/06/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017, e findado em 07/12/2018 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 6. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda, ante o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as Rés, com a ressalva de que a responsabilização da Reclamada, ora Recorrente, estaria limitada ao período até 05/06/2017 (data do término do vínculo societário entre o Grupo Virgulino e a COPERSUCAR S/A.). 7. Nesse contexto, para que não haja reformatio in pejus, respeita-se o decidido na origem quanto à limitação da reponsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente, qual seja, a data de 05/06/2017 (anterior ao advento da Lei 13.467/2017) . Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017) , necessário se faz reconhecer a transcendência jurídica do debate proposto. Violação da CF/88, art. 5º, II configurada. Recurso de revista conhecido e provido

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Doc. VP 136.5475.3005.0200

116 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Brasil telecom S/A. Contrato de participação financeira. Juros sobre capital próprio. Coisa julgada. Pagamento dos dividendos. Termo inicial. Data da integralização do capital.

«1. A Segunda Seção do STJ decidiu que a condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio sem o pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária resulta em julgamento extra petita (REsp 1.171.095/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Relator para o acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/6/2010, DJe 3/12/2010). ... ()

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Doc. VP 648.0733.8139.2529

117 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO . REQUISITOS . MATÉRIA FÁTICA . NULIDADE . FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional, sopesando todo o conjunto fático probatório produzido, em especial pela valoração da prova testemunhal, concluiu que não ficaram configurados os requisitos cumulativos do vínculo de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o « o autor atuava, através de pessoa jurídica da qual era sócio, na administração e gestão do condomínio, sem qualquer subordinação ou ingerência dos reclamados, não havendo hierarquia entre as partes". 4. As alegações do reclamante no sentido de que houve fraude pela contratação por meio de pessoa jurídica e de que havia subordinação estrutural à atividade da reclamada contrariam o contexto fático delineado pela Corte Regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Logo, não há como aferir afronta aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 5.Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE Acórdão/STF), declarando a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331/TST. Portanto, a fraude não pode ser presumida, mas deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Logo, ausente a transcendência da causa por quaisquer de seus aspectos, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 103.1674.7544.4900

118 - STJ. Execução. Sociedade. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. A desconsideração da personalidade jurídica e os bens do administrador. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 50. Lei 6.024/74, art. 46.

«... O ordenamento jurídico brasileiro foi extremamente sucinto ao regular a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50, CC, consagrando a prática jurisprudencial, possibilita a desconsideração nas hipóteses de «abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. ... ()

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Doc. VP 377.7502.4176.3264

119 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 932.1610.8250.8851

120 - TJSP. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO.

Objeto da ação. Reconhecimento da improbidade administrativa. Imputação considera a violação à proibição de contratar com o Poder Público. A causa de pedir anuncia que a Empresa Jornalística Júnior S/S Limitada - ME, operando como «Jornal Cidade das Rosas, e seu representante Mário Rodrigues foram condenados, em 2010, à pena de proibição de contratar com o Poder Público por três anos. O Ministério Público sustenta que, para burlar essa proibição, Mário, sua esposa e seu irmão constituíram a Empresa Jornalística Sudoeste Limitada ME. A previsão legal determina que a proibição de contratar com o poder público alcança a pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio majoritário. Possibilidade de interpretação ampliativa, quando restar comprovado que a proibição de contratar com o Poder Público foi burlada por meio de uma interposta pessoa, estendendo a proibição não apenas ao condenado, mas também a terceiros direta ou indiretamente envolvidos. A observação dos fatos revela que há elementos suficientes para concluir que a Empresa Jornalística Sudoeste Limitada ME servia como interposta pessoa para a empresa condenada. A fraude pode ser extraída a partir da constituição da nova empresa dois meses antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, além do vínculo familiar entre os sócios e da manutenção da estrutura e nome comercial do «Jornal Cidade das Rosas". A única modificação foi a razão social e os representantes formais, configurando subterfúgio para que Mário continuasse a firmar contratos com a Prefeitura Municipal de Cerquilho, a Câmara Municipal de Cerquilho e o SAAEC. ... ()

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Doc. VP 368.5033.7756.1679

121 - TST. A) EXECUÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERSALES REPRESENTAÇÕES LTDA E MEISNER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. 1 . GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. III . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.2300

122 - STJ. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.

«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()

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Doc. VP 446.5997.3645.7680

123 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - ALIMENTOS DEFINITIVOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - QUOTAS DE EMPRESA - PARTILHA - CABIMENTO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - BENFEITORIAS EM BEM PARTICULAR - PARTILHA - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - NÃO CABIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.

É dever do magistrado, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 98 e segs. do CPC/2015). ... ()

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Doc. VP 878.7728.0443.4051

124 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 4. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. 6. Assim, concluindo a instância soberana na análise das provas, notadamente a partir do exame da prova oral, pela existência de atuação conjunta e comunhão de interesses, entendimento diverso só seria possível com incursão ao acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 124.2395.3000.0500

125 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Ação declaratória e de responsabilidade civil. Rito ordinário. Alteração contratual de sociedade limitada em que o autor transfere suas cotas e se retira da sociedade. Retirada esta que não se efetiva face à falsificação de sua assinatura produzida em outra alteração do contrato social registrada na JUCERJA. Verba fixada em R$ 10.000,00. Correção monetária. Juros de mora ou juros moratórios. Súmula 54/STJ. Súmula 363/STJ. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.011 e 1.016. CF/88, art. 5º, V e X.

«Responsabilidade solidária do sócio/administrador da empresa, ante a comprovada negligência. Não é verossímil a sua argumentação de que desconhecia tais fatos. E, mesmo que assim fosse, teria que, na qualidade de administrador, fiscalizar a atualização dos atos praticados por terceiros referentes à constituição e funcionamento da empresa. Primeiro réu que figura em todos os contratos sociais como o único responsável pela gerência da sociedade. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2552.4547

126 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção. Criança subtraída de hospital por tio paterno em conluio com conselho tutelar, sem autorização dos pais biológicos, e entregue aos pretensos adotantes, que, por sua vez, ocultaram-na até a formação de vínculos de afetividade e em desrespeito à ordens judiciais. Condutas censuráveis e repugnantes. Ausência de circunstâncias justificadoras da destituição do poder familiar relativizada em virtude do desinteresse dos pais biológicos, após 10 anos, em reassumir a guarda. Observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Adotada que se encontra bem cuidada, saudável e feliz junto às únicas referências parentais que possui. Impossibilidade de rompimento dos vínculos afetivos criados, ainda que, na origem, baseados em fraude, ausência de consentimento e privação de liberdade. Deferimento da adoção. Conduta dos adotantes. Litigância de má-fé. Configuração. Adoção de posturas contraditórias e desrespeito às ordens judiciais liminares proferidas em ação de busca e apreensão.

1 - Ação distribuída em 31/01/2012. Recurso especial interposto em 12/08/2016 e atribuído à relatora em 11/07/2019. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2456.5693

127 - STJ. Recurso especial. Ação de despejo. Ação de cobrança de aluguéis. Fiança. Contrato por prazo determinado. Alteração do quadro social. Empresa afiançada. Notificação extrajudicial. Exoneração. Efeitos. Lei 8.245/1991, art. 40, X. CCB/2002, art. 820. CCB/2002, art. 830. CCB/2002, art. 835.

1 - Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. ... ()

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Doc. VP 558.9425.2919.0680

128 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ MONTAJA MÓVEIS LTDA. - ME. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos (ordens de serviço, no caso) sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao registrar que « a Reclamada não trouxe as ordens de serviços ou outros documentos com a conferência/assinatura dos clientes ou do Autor que pudessem efetivamente demonstrar quais foram as montagens feitas pelo empregado e a correção do cálculo de sua comissão e considerar que « Tal ônus que cabia à empregadora visto que controla todas as ordens de montagem, como admitido pelo seu preposto , decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a demonstrar a ausência de transcendência do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS (MATÉRIA COMUM). GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. Nesse sentido, dispõe o art 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório, concluiu exatamente pela constatação de interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. Nesse sentido, destacou que havia « o entrelaçamento das atividades das Reclamadas para o desenvolvimento de seus objetivos negociais e a interligação de interesses comuns entre elas . 4. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 519.3210.4975.6126

129 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « A ficha cadastral trazida pelo reclamante (Id a28f5d6) demonstra que o Sr. JOSE EFROMOVICH é diretor da lª reclamada, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A «EM RECUPERACAO JUDICIAL". Por sua vez, o documento juntado sob o ld 6565f74, denominado ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AVIANCA HOLDINGS S/A. evidencia que os Srs. German Efromovich e José Efromovich são conselheiros da AVIANCA HOLDINGS S/A. «. Consignou que « o item 3.8 do Contrato de Licença de Uso de Marcas celebrado entre Aerovias del Continente Americano S.A - AVIANCA e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, no sentido de que a OCEANAIR se obriga a manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações de Vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 122.2882.3000.2600

130 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Família. Habitação. Retirada forçada de idosa (65 anos) do lar familiar praticada pelo filho da proprietária. Ausência de motivos relevantes que justifique o ato violento. Alegação de paternidade sócio-afetiva devido o seu convívio ser desde a tenra idade (8 anos). Aplicação do estatuto do idoso. Direito ao amparo e moradia. Recurso provido. Considerações do Des. Lindolpho Morais Marinho sobre o tema. CF/88, arts. 6º e 226. Lei 10.741/2003, art. 37. CPC/1973, art. 926.

«... Inicialmente, deve ser rechaçada a tese que fundamenta a sentença a quo quanto à existência de um contrato de hospedagem, o qual restou findo diante do silêncio da proprietária quando esta indagada sobre possibilidade do retorno da apelante ao lar. ... ()

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Doc. VP 200.2063.7005.5100

131 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Emprego de violência. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.

«1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 798.1653.2146.6140

132 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Situação em que o Tribunal Regional concluiu que havia atuação coordenada entre as empresas Reclamadas. Para tanto, amparou-se nas seguintes premissas relacionadas às obrigações contratuais firmadas entre as Reclamadas: a) cessão de uso de marca; b) obrigação de manter a contratante informada sobre o cumprimento de obrigações legais, inclusive tributárias e trabalhistas, bem como em relação aos credores; c) obrigação de entrega de registro de vigência de todas as apólices de seguro exigidas para operação dos serviços oferecidos; d) fornecimento de informações e treinamentos para desenvolver a comercialização e prestação de serviços; e e) obrigação de informar qualquer mudança societária. 2. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. 3 . Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, tendo em vista a imprescindibilidade da existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º Consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. O caso vertente contempla contrato de trabalho iniciado em 12/7/2007 - antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e findado em 9/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, correta a decisão monocrática em que parcialmente provido o r ecurso de revista para determinar que a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, fique limitada aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 941.6334.2630.3213

133 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que « restou evidenciado que as primeira e quinta (respectivamente, Oceanair e Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca) atuavam conjuntamente a fim de obterem proveito econômico, traduzindo na existência de coordenação entre ambas e comunhão de interesses «. Consignou que « O contrato de licença do uso de marcas (fls. 246 e ss.) revela que o uso da marca AVIANCA pela Oceanair implicou em fortalecimento de referida marca no mercado brasileiro (cláusula 4ª). Note-se que, em razão desse contrato, tanto a primeira, como a quinta ré, atuavam no país como se fossem uma única empresa (Avianca). No mais, as fichas cadastrais colacionadas às fls. 128/142 e 233 demonstram que as primeira e quinta corrés estão localizadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo). Além disso, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa atuou como diretor presidente da Oceanair até 19.03.2019 (fls. 139 e 142), e como procurador da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca, desde 09.11.2016 (fl. 234) «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 655.5698.5004.5034

134 - TJSP. *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Responsabilidade civil. Prestação de serviços de «guarda de veículos". Furto de veículo automotor do autor na área do estacionamento contratado. Estacionamento réu que contesta o feito, com denunciação da lide a Seguradora Porto Seguro. SENTENÇA de procedência da Ação e de improcedência da lide secundária. APELAÇÃO do Estacionamento réu, que insiste na denunciação à lide da Seguradora ré. RECURSO ADESIVO do autor, que pugna pela responsabilização solidária da Seguradora ré. EXAME DOS RECURSOS: Veículo furtado durante período que estava sob os cuidados do Estacionamento réu. Fato incontroverso. Dever de indenizar configurado, «ex vi dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Cobertura securitária para furto cometido mediante «ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores ou empregados e «rompimento de obstáculos ou arrombamento, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial". Criminoso que acionou tanto a abertura quanto o fechamento do portão do Estacionamento réu possivelmente por controle eletrônico de acesso, vez que sequer encostou no portão para a abertura, sem qualquer tipo de ameaça direta, emprego de violência ou rompimento de obstáculos ou arrombamento. Ausência de cobertura para furto simples. Desfecho de improcedência da lide secundária que era mesmo de rigor, ante a existência de expressa cláusula de exclusão da cobertura para o caso de furto em qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características especificadas nos riscos garantidos no seguro. Verba honorária devida ao Patrono da Seguradora ré que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, «ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.*... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.7600

135 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a admissão temporária de associados. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.

«... V - Admissão temporária de associados ... ()

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Doc. VP 210.8080.4868.1222

136 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal. Alienação de bem móvel, posteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005. Presunção absoluta de fraude à execução fiscal. REsp Acórdão/STJ, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C Boa-fé do adquirente. Irrelevância. Precedentes do STJ. Citação por edital do sócio-gerente ao qual redirecionada a execução, anteriormente à alienação do bem. Configuração da fraude. Precedentes do STJ. Alegação de ausência de comprovação da insolvência. Inovação recursal, em sede de agravo interno. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Precedentes. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 111.0935.0000.0400

137 - STJ. Administrativo. «Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro do território nacional. Tóxicos. Condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Processo administrativo de expulsão. Alegação de diligência equivocada, haja vista a oitiva de pessoa diversa da verdadeira cônjuge. Ausência de prova pré-constituída. Convivência sócio-afetiva e dependência econômica não demonstradas. Inexistência das hipóteses de exclusão de expulsabilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.815/80, art. 75. CPP, art. 648. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«1. O impetrante do habeas corpus deve comprovar, efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. Precedentes: HC 84.674/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009; HC 121.414/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009; HC 84.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 03/11/2008; HC 98.735/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20 de outubro de 2008. ... ()

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Doc. VP 173.5903.0858.1647

138 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que, « Das fichas cadastrais simplificadas apresentadas às fls. 77/91, 182/183 e 207/208 verifica-se que tanto a Oceanair Linhas Aéreas S/A, como a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e a Aviança Costa Rica S/A (anteriormente denominada Lacsa Lineas Aereas Costarricenses S/A) ocupam o mesmo endereço, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo. No mais, verifica-se que a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca tem como representante legal Marcela Quental (fl. 182), sendo certo que ela também é advogada da Oceanair conforme fls. 91 (num. Doc. 850.681/19-4, sessão 30/01/2019) «. Consignou que, « Ainda, foi diretor presidente da Oceanair no período de 28/04/2016 a 14/03/2019 Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (fls. 88/91), representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca (fl. 183). Ainda, verifica-se que o diretor da Oceanair, José Efromovich (fls. 77) foi anteriormente representante da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca (fl. 183) «. Assentou que « Acrescente-se que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, revelando-se a existência clara de comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 188.0086.9312.9282

139 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VINCULAÇÃO DE CADASTRO E REDUÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada visando a desvinculação de cadastro com terceiro alegadamente estranho à relação jurídica, sob a justificativa de redução do score de crédito, com reflexos negativos nas operações comerciais da agravante. ... ()

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Doc. VP 587.6026.2545.1675

140 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO.

Decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, para incluir no polo passivo a sócia, ora agravante, a fim de que responda pela satisfação da dívida com o seu patrimônio. Inconformismo da agravante. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA QUAL O TÍTULO EXECUTIVO SE FORMOU. Impossibilidade, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Questões já resolvidas em caráter definitivo. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não constatada. Fatos que ocorreram sob a égide do CC/1916. Fase de cumprimento de sentença que se iniciou na vigência do CPC/1973. Ação de reparação de danos por ilícito extracontratual. Adoção do prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC 1916) até 2003, nos termos do art. 2.028 do CC/02 (regra de transição). Com o advento do CC/ 2002, o prazo prescricional passou a ser trienal (art. 206, §3º, V do CC/2002). Nos termos da Súmula 150 do C. STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Ausência de desídia da credora. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstração efetiva do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para sua desconsideração. Ausência de insurgência da agravante a esse respeito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 206.6805.3001.2800

141 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos demandados.

«1 - Conforme já decidiu esta Corte Superior, será presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, salvo nos casos em que o proprietário do bem objeto da constrição comprovar que o benefício não foi revertido para a família. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6149.5361

142 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Responsabilidade penal. Nexo de causalidade. Ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Redução da pena-Base. Nova dosimetria. Agravo regimental provido em parte.

1 - A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.... ()

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Doc. VP 962.9129.5431.3297

143 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. Por prudência, ante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que resultou no tema725da repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada durante todo o período da prestação de serviços, afastando a licitude da terceirização havida porque constatada a terceirização de atividade-fim e comprovada intenção de mascarar a existência de relação de emprego por meio da contratação da reclamante através de cooperativa. Impende salientar, nesse aspecto, que, embora a egrégia Corte Regional tenha mencionado a existência do intuito de mascarar a relação de emprego, não se constata a comprovação dos elementos que configurariam o liame empregatício, tendo ocorrido, na verdade, a efetiva execução do contrato de terceirização firmado com a cooperativa prestadora dos serviços. A referida decisão, portanto, acabou por dissentir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autoriza amplamente a terceirização de atividades, essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, entendo que o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.3900

144 - STJ. Família. Filiação. Menor. Criança. Negatória de paternidade socioafetiva voluntariamente reconhecida proposta pelos filhos do primeiro casamento. Falecimento do pai antes da citação. Morte da criança. Fato superveniente. Paternidade desconstituída. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 462. Lei 8.560/1992, art. 1º. ECA, art. 25 e ECA, art. 26. CCB, art. 355. CCB/2002, art. 1.607.

«... III. Do reconhecimento da paternidade socioafetiva e do fato superveniente (arts. 355 do CC/16, 25 e 26, do ECA) ... ()

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Doc. VP 508.9641.0246.5791

145 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. O Tribunal Regional, apesar de registrar, no julgamento dos embargos de declaração, que, « muito embora não haja evidências acerca da existência de relação hierárquica entre as rés, existem elementos indicando que as empresas exploram o mesmo segmento econômico e possuem administração comum. Esclareço, a propósito, que a relação hierárquica, ou seja, a presença de subordinação, não é elemento imprescindível para a caracterização do grupo econômico, bastando uma relação de coordenação «, deixou consignado, no acórdão primário, que « restou configurado o grupo, pela inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica. Referidas empresas, são coligadas entre si e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à direção e administração comum «. E, ainda, que « o contrato de licença para uso de marcas consigna que AVIANCA e OCEAN AIR decidiram operar no território do Brasil sob uma só identidade comercial que será a de AVIANCA e também sob um mesmo código único designador que será o código AB, se assim é autorizado pela Autoridade de Aviação Brasileira (ANAC) - ID. bc2be41. Restou ainda pactuado no referido contrato que a Ocean Air ter por obrigação, dentre outras, manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos (ID. bc2be41). Assim sendo, a relação havida extrapola a utilização da marca «. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 521.7237.0613.5075

146 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DO DEPOIMENTO DO AUTOR. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional examinou o conjunto fático probatório produzido e concluiu pela efetiva demonstração de habitualidade, subordinação e onerosidade na prestação dos serviços do Autor. Por essa razão, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Autor e a ora Agravante, na função de segurança. Refutou expressamente as teses aventadas pela Reclamada acerca de se tratar de um empregado doméstico e que fazia «bicos, esporadicamente, na residência de uma das sócias da empresa, consignando que «a referida confusão entre a vida empresarial e pessoal dos sócios da reclamada, bem assim a constatação de que o autor vigiava terreno onde ficavam os carros da empresa, além de participar de eventos sociais da ré levam à rejeição da pretensão patronal de que seja aplicado ao reclamante o teor da Lei 5.859/72, vez que não configurado o caráter meramente doméstico da relação empregatícia. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 879.9406.4989.2192

147 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S/A. mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « inexiste controvérsia de que as reclamadas Agropecuária Terras Novas e Açucareira Virgolino pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira.O referido grupo, por sua vez, era o maior acionista da Copersucar, com participação de 11,05% de seu capital social (fl. 962).Ora, ainda que os representantes da empregadora não façam parte da administração da Copersucar, incontestável que possuíam poder de decisão como acionistas participantes da Assembleia geral, com poderes de eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da sociedade, na forma do art. 11, I do Estatuto Social (fl. 566) . Pontua que « a empregadora do autor é responsável pelo plantio e produção dos derivados da cana-de-açúcar, enquanto a recorrente realiza a comercialização dos produtos, existindo efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum . Concluiu, assim, ser nítido « embora tenham personalidade jurídica própria, o certo é que existe comunhão de interesses entre a recorrente e as empregadoras, o que caracteriza grupo econômico . 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 457.9874.4023.8473

148 - TST. I - AGRAVO DE RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE.

1 - Por meio de decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, por intempestividade. Dispõe a Súmula 385, II e III, do TST: « II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense". Assim, na hipótese de recesso forense sem que tenha havido a devida certificação nos autos pelo órgão jurisdicional, « admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração «. No caso, verifica-se que a parte agravante comprova a suspensão do expediente no TRT da 2ª Região no dia 6/9/2021, mediante a Portaria GP 36/2020). Logo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 385, III, desta Corte para afastar a intempestividade do recurso de revista, uma vez que interposto em 16/9/2021, dentro do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, que se iniciou em 3/9/2021. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Incontroverso que a reclamante foi contratada antes de vigência da Lei 13.467/17. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. No caso concreto, a Corte entendeu o TRT que « tanto a Oceanair, empregadora do autor, quanto a Aerovias Del Continente Americano S/A. - AVIANCA, ora recorrente, eram controladas até, no mínimo, maio de 2019, pelos irmãos José e Germán Efromovich, muito embora seu exercício efetivo se desse por meio de um complexo sistema de empresas controladoras (holdings) situadas tanto no Brasil quanto no exterior «, que «a Avianca Holdings era controlada - conforme confessado à SEC americana - pela Synergy, que por sua vez era controlada pelos irmãos Efromovich «; que « a Oceanair, como já demonstrado anteriormente, também era controlada pelos mesmos indivíduos «. Concluiu o Regional que «tais circunstâncias evidenciam o controle por direção co mum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas «. Julgados desta e de outras Turmas do TST em que se reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 873.0302.4612.3516

149 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S/A. mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que «o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica existente entre a COPERSUCAR S/A. e as empresas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira é de grupo econômico, uma vez que é incontroverso que as reclamadas e o grupo Virgolino possuem porcentagem do capital social da recorrente. . Pontua que «o objeto social da COPERSUCAR S/A. está ligado ao do Grupo Virgolino, pois cuida da aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, além de derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização e que «as atividades empresariais da empresa AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S/A convergem com os interesses da Copersucar S/A. Em outras palavras, há evidente interesse comum das empresas no resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas. . Concluiu, assim, ser nítido «o controle exercido pela Copersucar sobre o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, dentre as quais se encontra a 1ª reclamada AGROPECUÁRIAS NOSSA SENHORA DO CARMO S.A. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 182.5100.4001.2700

150 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Legitimidade ativa do Ministério Público. Súmula 329/STJ. Indícios de cometimento de ato ímprobo afirmados a partir do conjunto fático e probatório constante dos autos. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

«1 - O acórdão recorrido assentou que o objeto da ação civil pública não é discutir relação de cunho tributário entre o Estado e contribuintes, mas sim a efetiva prática de improbidade administrativa, sendo que, para esse desiderato, é cabível a ação civil pública. Ademais, incide a súmula 329/STJ, que assim dispõe: «O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. ... ()

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