Jurisprudência sobre
recusa de internacao em uti
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151 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no CF/88, art. 5º, caput. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em situação de emergência em que o bem jurídico «vida mostra-se submetido à maior risco. Compulsando os autos, verifica-se a solicitação médica de internação hospitalar em CTI de pessoa idosa com confusão mental e desorientada, ante a necessidade de monitorização intensiva, sinais sistêmicos de quadro infeccioso e prescrição de antibioticoterapia venosa (doc. 17), requerimento recusado pela operadora de saúde, sob a justificativa de que a paciente se encontrava no curso de prazo de carência (doc. 19). Embora a parte ré, ora apelante, reitere a inexistência de falha na prestação do serviço, a recusa na internação da parte autora, ora apelada, é incontroversa e passível de indenização, pois eivada de ilegitimidade. Ora, o Lei 9.656/1998, art. 35-C, com a redação dada pela Medida Provisória 2177/01, estabelecera que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. É o caso dos autos, na medida em que a apelada é pessoa idosa, contando com 89 anos na data do evento - outubro de 2021 - e apresentava quadro de Infecção do trato urinário complicada, com sinais sistêmicos de quadro infeccioso, risco de sepse e necessitando, com urgência, de INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA (fls. 17), sendo pessoa especialmente vulnerável dada sua idade avançada e o quadro de desorientação mental descrito pelo profissional médico. Ademais, como sublinhara o sentenciante, ao arguir a limitação ao período de doze horas para os atendimentos de emergência, in casu, a operadora provoca atenuação indevida de obrigação essencial assumida no contrato de plano de saúde, pois a restrição esvazia a finalidade da própria assistência, tornando inócua a cobertura e frustrando a legítima expectativa da beneficiária. Com efeito, seja em razão da gravidade do seu quadro e ilicitude da limitação ao atendimento emergencial, questão já sumulada pelo STJ, seja diante da absoluta prioridade que deve ser conferida a esse especial sujeito de direitos, a restrição aventada padece de nulidade. Precedentes. Necessário, ainda, registrar que a escolha do tratamento a ser conferido é função exclusiva do médico que acompanha o paciente, o qual, diante da análise de seu estado e da gravidade da doença, indica o melhor recurso terapêutico para o seu caso, como na hipótese. Não bastasse, no caso em tela, a apelante não demonstrara a inexistência de situação emergencial no quadro da beneficiária, sequer protestando por produção de prova apta a corroborar que o cumprimento do prazo de carência (doc. 224), o qual findaria em cerca de 3 meses, não atentaria contra a continuidade da vida da parte apelada. Finalmente, in casu, os danos imateriais se configuram in re ipsa dado o evidente sofrimento imputado à parte apelada com a negativa de cobertura, circunstância que ameaçara a continuidade de sua vida e representa dissabor muito além do mero aborrecimento, notadamente em razão de sua idade avançada. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se até mesmo aquém do razoável a fixação da verba reparatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, inexistindo apelo autoral, há de permanecer incólume. Irretocável, por conseguinte, a sentença. Recurso desprovido.... ()
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152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para confirmar a decisão antecipatória de fls. 18/19, a qual determinou que a ré autorize imediatamente e custeie a internação hospitalar em UTI Pediátrica da autora, preferencialmente no Hospital PRONTOBABY ou em outro hospital equipado com UTI Pediátrica credenciado à Ré, sem limitação temporal, devendo serem autorizados e custeados todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames, medicamentos e procedimentos, que se façam necessários à saúde e sobrevivência da autora; condenar a ré a pagar à autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia corrigida monetariamente, desde a sentença, e acrescida de juros e 1% ao mês, contados da citação. Recurso exclusivo do Ministério Público. O STJ entende que a representação legal do menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser realizada, em regra, pelos pais. E a representação do menor em juízo pode se dar pelos pais, em conjunto ou separadamente. O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante. A ação foi ajuizada pela criança, representada por seu genitor. O art. 1.689 do Código Civil dispõe que os genitores possuem a incumbência de gerenciar os bens de seus filhos menores enquanto estiverem no exercício do poder familiar. Consoante o mesmo dispositivo legal, os pais detêm tal prerrogativa para decidir acerca da utilização dos recursos em benefício dos menores, sem a necessidade de intervenção estatal, salvo em situações específicas que justifiquem a adoção de medidas restritivas. Somente haveria justificativa para restringir o acesso aos valores da indenização devida à menor caso houvesse evidências claras de incapacidade, má administração, negligência ou abandono por parte dos genitores - o que não se configura no presente caso. Genitores detêm o pleno exercício do poder familiar e que não há notícia de conflito de interesses entre eles e a menor. Sentença mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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153 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o custeio de internação domiciliar (home care) para a agravada. A agravante sustenta ausência de cobertura contratual e alega que os requisitos para a tutela não foram preenchidos. ... ()
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154 - TJPE. Processual civil. Agravo de instrumento. Direito fundamental. Direito à saúde. Internação domiciliar (home care). Não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria 963, do ministério da saúde, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do sus. Interferência judicial na política de saúde. Inacolhimento. Ausência dos requisitos do CPC/1973, art. 273. Antecipação de tutela indeferida. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime.
«1. O agravante ingressou com ação ordinária com o fito de obter ordem judicial que determine ao Estado de Pernambuco o custeio do tratamento de internamento domiciliar (home care), sendo indeferida a tutela antecipada postulada. ... ()
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155 - STJ. Processual civil. Consumidor. Contratos. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde sob autogestão. Negativa de cobertura indevida. Danos morais configurados. Reexame de conteúdo fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Decisão mantida.
1 - A Corte de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, entendeu que a recusa indevida de cobertura causou dano moral a ser indenizado, pois atingiu pessoa de 80 (oitenta) anos de idade, em estado de saúde frágil, dependente de internação em UTI. ... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLANO AMBULATORIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO EM 12 (DOZE) HORAS. POSSIBILIDADE. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PÚBLICA QUE NÃO SE EFETIVOU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelas rés, enquadrando-se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e as demandadas no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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157 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE E QUE NASCEU E RESIDE EM ATIBAIA/SP, DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE E DE ALTO RISCO, NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIALIZADOS IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO E DE UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA APROXIMADAMENTE 48 HORAS APÓS VIR À LUZ. AUSÊNCIA DE HOSPITAL CAPACITADO EM SUA CIDADE, MOTIVANDO O ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA EM SÃO PAULO/SP (HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA). INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA OPONÍVEL AO NEONATO NOS PRIMEIROS 30 DIAS DE VIDA (LEI 9.656/1998, art. 12, III, «A). COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PROCEDIMENTO PELO ROL DA ANS INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA SOBRE A COBERTURA DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A OPERADORA E O HOSPITAL NÃO POSSUEM CONTRATO QUE PREVEJA A COBERTURA OU RESSARCIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA PARA QUE A COBERTURA FOSSE INTEGRAL AO USUÁRIO. OPERADORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E APELOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
1.Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. Existência de recusa de cobertura, ainda que parcial e atinente apenas aos honorários médicos. Medida judicial que se fez adequada, necessária e útil aos propósitos do apelado. ... ()
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158 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. «AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA". JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. CLÍNICA TERAPÊUTICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO art. 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. I -
Segundo o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV, o benefício da assistência jurídica integral e gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. II - Embora o parágrafo 3º do CPC, art. 99 preceitue que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte postulante precisa comprovar a situação de miserabilidade financeira, por tratar-se de presunção relativa, juris tantum. III - Comprovada a alegada hipossuficiência econômico-financeira, o deferimento do benefício é medida imperativa. IV - Para a antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput do CPC/2015, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. V - Nos termos do art. 26-A, II da Lei . 11.343/06, a adesão e permanência do usuário ou dependente químico, em clínica de acolhimento, deve ser voluntária.... ()
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159 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA, FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA, QUE ERA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, POSSUINDO, ALÉM DISSO, DIVERSAS PATOLOGIAS, NECESSITANDO DOS CUIDADOS DE ENFERMAGEM E DOS TRATAMENTOS INDICADOS NO LAUDO DE IND. 57583489. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALFAPOETINA HUMANA 4000 UI/KG - 12 AMPOLAS EM 3 (TRÊS) APLICAÇÕES POR SEMANA, ATÉ O ÓBITO DA AUTORA, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR PAGO PELA AUTORA NA AQUISIÇÃO DOS MENCIONADOS MEDICAMENTOS, ALÉM DO PAGAMENTO PELA RÉ DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
In casu, destaca-se que a prescrição da medicação, acostada na inicial, é para a indução e continuidade de tratamento, não se configurando urgência médica nem internação - hipótese que não se enquadra nos casos definidos no art. 35-c I da lei 9.656/1998. Parte autora que pretendia obter, gratuitamente, às custas da operadora, o fornecimento de solução injetável e não a internação em sentido próprio, sendo, portanto, caso de atendimento ambulatorial previsto no art. 12 I da Lei 9.656/98. Consoante o diploma legal (Lei 9.656/98) , apenas há previsão de custeio de medicamentos pela seguradora de saúde quando envolver «tratamentos antineoplásicos, e seus efeitos adversos, conforme dispõe os arts. 10, VI e 12 ambos da Lei 9.656/98, o que não é o tratado nestes autos. Por outro lado, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios, derivada dos arts. 6º, 23, II, 30, VII e 196, da CF/88. Ademais, não se pode olvidar que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica é orientada pela Política Nacional de Medicamentos (PNM), que garante o acesso de fármacos à população em geral, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Neste caminhar, é patente que a negativa pela ré do fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora não se mostrou abusiva e, inexistindo a obrigação de fornecimento, não há que se falar em recursa injustificada. Entendimento firmado pelo STJ - REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021); AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021); REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Reforma da r. sentença que se impõe. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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160 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE «HOME CARE". TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. APLICABILIDADE DA LEI 14.454/2022. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de atendimento domiciliar («home care) ao beneficiário, conforme relatório médico. A decisão impôs multa diária em caso de descumprimento. ... ()
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161 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA. QUADRO CLÍNICO GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FELIPE DA SILVA MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Méier - Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação obrigacional c/c indenizatória ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. ... ()
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162 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À EMPRESA RÉ AUTORIZAR/PROVIDENCIAR OS SERVIÇOS DE HOME CARE ESPECIFICADOS PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC. COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (art. 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (art. 300, § 3º). NOS TERMOS DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES PRESENTES NA ESPÉCIE. POIS BEM, COMPULSANDO OS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE, DE ACORDO COMO LAUDO MÉDICO ACOSTADO ÀQUELES AUTOS, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA COM FIBRILAÇÃO ATRIAL DE ALTA RESPOSTA VENTRICULAR E DOENÇA DEGENERATIVA EM ESTÁGIO AVANÇADO (DEMÊNCIA DE ALZHEIMER), RESSALTANDO A MÉDICA ASSISTENTE QUE «DADA A COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA SRA. I.A.P. É ESSENCIAL QUE ELA RECEBA ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) COM O SUPORTE DE UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E REITERANDO «A IMPORTÂNCIA E URGÊNCIA DA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, EM RAZÃO DA «ATUAL CONDIÇÃO DE SAÚDE E A ALTA IMINENTE SEM CONDIÇÕES CLINICAS PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR". ASSIM, APESAR DO QUE SUSTENTA O AGRAVANTE, OS SERVIÇOS DE HOME CARE DEVEM SER PRESTADOS CONFORME AS INDICAÇÕES DO LAUDO MÉDICO, CUJOS TERMOS DENOTAM A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, E NÃO APENAS DE ATENÇÃO OU ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, NOTADAMENTE PELA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE PROFISSIONAL TÉCNICO EM ENFERMAGEM EM ESQUEMA DE TURNOS DE 12H/DIA. CONFORME, SÚMULA 211 DESTE EG. TRIBUNAL, INCUMBE AO MÉDICO ASSISTENTE A RESPONSABILIDADE QUANTO À INDICAÇÃO DO MELHOR TRATAMENTO A SER DADO AO PACIENTE. ADEMAIS, A PONDERAÇÃO DE INTERESSES ENTRE O DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E BENEFICIÁRIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OPERADO PELA EMPRESA AGRAVANTE, E O DISPÊNDIO PECUNIÁRIO A SER SUPORTADO POR ESTA EMPRESA RECOMENDA O PRESTÍGIO AO PRIMEIRO EM DETRIMENTO DO SEGUNDO, SENDO CERTO QUE, NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, EXISTIRÁ PARA A EMPRESA AGRAVANTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. NESTE DIAPASÃO, ENTENDO COMO EQUILIBRADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. INSTA CONSIGNAR QUE, NA DECISÃO QUE ANTECIPA - OU NÃO - OS EFEITOS DA TUTELA, NÃO SE EXIGE A ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, MAS APENAS DOS REQUISITOS DA LIMINAR, MÁXIME O DA VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA, DEPURADOS SOB JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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163 - STF. Ação penal originária. Ex-senador da República. Preliminares rejeitadas. Demonstração inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Delitos de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e associação criminosa (CP, art. 288). Condenação dos réus. Extinção da punibilidade em razão da prescrição quanto ao delito de associação criminosa. Ação penal julgada parcialmente procedente. Danos materiais não arbitrados. Fixação de danos morais coletivos. CPP, art. 387, VII. CP, art. 107, V. CP, art. 109, V. CP, art. 115. CP, art. 119. Lei 7.357/1985, art. 13. Lei 9.613/1998, art. 9º.
1. Rejeitadas as preliminares relativas à conexão entre as Ações Penais 1.025 e 1.019; produção de prova pericial no material fornecido pelo colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; falta de congruência entre os pedidos deduzidos na denúncia e nas alegações finais da Procuradoria-Geral da República em relação ao crime de corrupção passiva; reconhecimento de «excesso acusatório, ante a impossibilidade de prolação de decreto condenatório com base exclusivamente em depoimentos colhidos por colaboradores da justiça. ... ()
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164 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. IN CASU, AGRAVADA TEM DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OUTROSSIM QUE, DESEJANDO ENGRAVIDAR, INTERROMPEU O USO DA MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, RAZÃO PELA QUAL HOUVE A RECRUDESCÊNCIA DOS SINTOMAS, COM A CONSEQUENTE QUEDA DE SUA QUALIDADE DE VIDA E SEM GERAÇÃO ESPONTÂNEA. POR CONTA DISSO, FOI INDICADA A CIRURGIA MULTIDISCIPLINAR PARA MELHORIA DE QUALIDADE DE VIDA, INVESTIGAÇÃO E TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DE FERTILIDADE. INOBSTANTE O PRAZO PREVISTO PARA A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), POR SE TRATAR DE DOENÇA DECLARADA COMO PREEXISTENTE, INDUVIDOSO QUE A QUESTÃO NÃO SE LIMITA TÃO SOMENTE PELA ENDOMETRIOSE, VEZ QUE A AUTORA BUSCA ENGRAVIDAR, DE MODO A ATRAIR A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO EM RAZÃO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA MÉDICA COM BASE NA CPT. LEI 9.656/1998, art. 35-C, III. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. MULTA ÚNICA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CASO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA OU DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A SUA FINALIDADE. REFORMA DE DECISÃO AGRAVADA QUE SE DÁ SOMENTE EM CASOS DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU NÃO OBSERVÂNCIA DA PROVA DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR 59 DESTE TJ/RJ. PRONUNCIAMENTO NÃO ENQUADRADO NESTAS HIPÓTESES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1.¿Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.¿ (Enunciado sumular 59 do Eg. TJRJ); ... ()
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165 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. 1. Decadência. Ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais. Súmula 284/STF. 2. Prescrição quinquenal não alcança o fundo do direito. Abrange somente as parcelas antecedentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. 3. Horas-extras reconhecidas em reclamação trabalhista. Integração no cálculo do benefício previdenciário complementar. Possibilidade desde que observado o equilíbrio atuarial e a fonte de custeio. Teses fixadas em recurso repetitivo. 4. Agravo desprovido.
1 - O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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166 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Garantia da execução por meio de fiança bancária. Termo inicial do prazo para oposição de embargos. Intimação do executado. Lei 6.830/1980, art. 16, I.
«1. Não obstante o Lei 6.830/1980, art. 16, I disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização. ... ()
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167 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (Súmula 333/TST), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Vislumbrada contrariedade à Súmula 124/TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124/TST, nos seguintes termos: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Tratam os autos de empregado bancário, promovido ao cargo de «operador comercial e «operador de financiamento, mediante o pagamento de gratificação de função, mas sem o reconhecimento de fidúcia especial necessária ao enquadramento na jornada do CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, plenamente aplicável o entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, segundo a qual, « O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Com efeito, a OJT 70 da SBDI-1, adotada como razões de decidir pelo Tribunal Regional, trata de situações distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, em contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao indeferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as férias, 13º salários, e depósitos do FGTS, agiu em conformidade com o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório produzido, consignou que não restou provado o alegado transporte de valores. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA INDNEIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 4. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 4.2. Na hipótese dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional que as convenções coletivas preveem a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE DESPESAS COM VEÍCULO. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis. Recurso de revista não conhecido . 6. HORAS DE SOBREAVISO. VIAGENS PARA REUNIÕES. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório produzido, consignou que «não há elementos nos autos a demonstrar que permanecesse à disposição da reclamada mesmo após encerrada a jornada de trabalho . O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.3. No tocante à pretensão de horas extras pela participação em reuniões, o único aresto válido trazido pela parte, proveniente do TRT da 3ª Região, é inespecífico (Súmula 296/TST, I), pois parte de premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, que considerou que as reuniões ocorriam dentro do horário normal de trabalho. Os demais arestos são inservíveis pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, ‘a’, do TST. Recurso de revista não conhecido . 7. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. Segundo a Corte de Origem, «não procede a alegação do autor de que era obrigado a ‘vender’ 10 dias de suas férias, sendo que ele mesmo afirma que em 2010 usufruiu de 30 dias, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 8. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SEGURO DE VIDA. 8.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 8.2. Do quadro fático narrado pelo acórdão, extrai-se que havia autorização prévia por escrito do empregado (Súmula 126/TST). Por outro lado, o TRT não se manifestou acerca da alegada coação (Súmula 297/TST). 8.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 342/TST. Recurso de revista não conhecido . 9. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Inviável o processamento do apelo por ofensa ao CLT, art. 8º, porque não atendido o requisito exigido pela Súmula 221/TST. Recurso de revista não conhecido . 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381/TST. 10.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 10.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 381/TST, no sentido de que « O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º . Recurso de revista não conhecido . 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional . Recurso de revista não conhecido .... ()
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168 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO HIGIENÓPOLIS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS BRIGADIANOS, VICTOR E ALAN JORGE, AMBOS DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE DIRIGIAM À BASE POLICIAL, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA OS IMPLICADOS, QUE FORAM SURPREENDIDOS, EM POSSE DA RES FURTIVA, AO DEIXAREM UMA RESIDÊNCIA, ONDE FORAM VISTOS EMPENHADOS EM FORÇAR E REMOVER O PORTÃO DO IMÓVEL, O QUAL NÃO EXIBIA QUAISQUER CARACTERÍSTICAS DE ABANDONO, SENDO OS AGENTES ESTATAIS POSTERIORMENTE INFORMADOS PELA VIZINHANÇA DE QUE OS SEUS PROPRIETÁRIOS DAQUELE ESTAVAM AUSENTES EM RAZÃO DE UMA VIAGEM, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS, POSTO QUE INIDÔNEA A SUA FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE CALCADA, RELATIVAMENTE A DIEGO, NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, E NO QUE CONCERNE A FÁBIO, EM ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS A FIM DE DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, EM MANIFESTO MALFERIMENTO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, CONDUZINDO, QUANTO DIEGO, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA, AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, JÁ NO QUE TANGE A FÁBIO, INOBSTANTE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. (FLS.62/78 E 300/310) QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, CORRIGE-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, MANTENDO-SE, QUANTO A ESTE ÚLTIMO AGENTE, O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DE SUA FOLHA PENAL, MAS REDUZINDO O COEFICIENTE PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 02 (DOIS) ANOS 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS E AO PAGAMENTO 13 (TREZE) DIAS-MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS, INOBSTANTE O CRIME TENHA RESTADO CONSUMADO, UMA VEZ QUE OS AGENTES ALCANÇARAM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO FOI FORMALIZADA COM AQUELA FORMATAÇÃO, DE FORMA A PERFAZER UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 07 (SETE) DIAS MULTA, QUANTO A DIEGO, E 01 (UM) ANO 09 (NOVE) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 09 (NOVE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A FÁBIO ¿ MANTÊM-SE, QUANTO A DIEGO, PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, E NO QUE CONCERNE A FÁBIO, PRESERVA-SE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MUITO EMBORA TAL APENADO NÃO SE AJUSTE AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MINGUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, SOB PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE INOBSTANTE NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A PRÉVIA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A CUSTÓDIA CAUTELAR DE FÁBIO, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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169 - TST. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional consignou que «não se discute nos autos qual o regulamento aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria reconhecida e paga ao reclamante, sendo que este «sequer aponta a norma regulamentar que embasaria o recálculo da complementação de aposentadoria « . Dessa forma, a discussão suscitada pelo reclamante de que o regulamento da empresa não exclui as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria não foi analisada pelo Regional, uma vez que, como dito, este afirmou não ter havido nem mesmo indicação de norma interna. Assim, não há como analisar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, uma vez que não há debate da matéria ali lançada, o que implica a incidência da Súmula 297/TST, ante a falta de prequestionamento da matéria nos moldes pretendidos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. No caso dos autos, em que pese ter havido tese defensiva, em primeira instância, de pronúncia de prescrição total da pretensão alusiva à complementação de aposentadoria, a matéria não foi analisada pelo magistrado, e a parte deixou de interpor embargos de declaração para o fim de sanar a referida omissão. Assim, não tendo havido a análise da prejudicial de prescrição arguida em contestação, nem tendo sido dado à Corte a quo instada a se manifestar sob a questão por meio de embargos de declaração, a matéria restou preclusa, não havendo como examinar referida alegação recursal . Nem se argumente que a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte, é necessário o presquestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, requisito não atendido na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL.BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: «RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários doBanco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da SbDI-1, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO BANCÁRIO. Trata-se de discussão sobre qual prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, no caso de pagamento do labor suplementar em decorrência da alteração da carga horária do empregado bancário. Com efeito, a matéria atinente ao pagamento das horas extras aos bancários tem previsão no CLT, art. 224, razão pela qual se adequa à exceção da Súmula 294/TST, a qual estabelece que a prescrição é parcial por envolver pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado com direito assegurado em preceito de lei. Não prospera, portanto, a tese recursal de que é aplicável a prescrição total ao direito de pleitear o pagamento de horas extras, visto que, conforme dito, além de não se falar em ato único que caracterize alteração do pactuado, na medida em que a cada não pagamento das horas extras ocorre nova lesão e novo início do prazo prescricional, o direito postulado é resguardado por lei. Portanto, não se configura a alegada contrariedade à Súmula 294/TST, pois a única prescrição a ser declarada é a parcial e quinquenal, como decidido na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « O exercício do cargo de assistente de negócios pelo reclamante não o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º. da CLT, restando insuficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo citado dispositivo . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O SÁBADO BANCÁRIO. No caso, o Tribunal Regional considerou devidos os reflexos de horas extras sobre os sábados (não trabalhados), o que contraria o entendimento preconizado na Súmula 113/TST, ante a previsão de que « O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe [portanto] a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração . Recurso de revista conhecido e provido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO. No caso, o Regional decidiu que há integração das horas extras sobre as licenças-prêmio, parcela instituída por regulamento empresarial, o qual, aliás, prevê que o «pagamento [desta] se dá com base na remuneração do empregado, a qual inclui as horas extras deferidas". Assim, não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial apresentada, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, por não se referirem à previsão da licença - prêmio em regulamento empresarial, situação presente nos autos. Ademais, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II, em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST . Dessa forma, o Regional, ao julgar procedente o pedido de repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, contrariou a mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO. A decisão recorrida, ao reconhecer que a gratificação semestral integra a gratificação natalina, está em conformidade com a jurisprudência consagrada pela Súmula 253/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista nãoconhecido. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional que os anuênios foram instituídos contratualmente, e, posteriormente, suprimidos mediante norma coletiva. Verifica-se, pois, que a mencionada verba aderiu ao contrato de trabalho do autor. O fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem o condão de elidir o direito adquirido já implementado, tutelado no CF/88, art. 5º, XXXVI, sem que isso acarrete mácula ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, o qual consagra o respeito às normas de acordo e convenções coletivas de trabalho. A previsão normativa deverá ser observada em relação aos contratos de trabalho firmados após sua edição, não podendo alcançar, portanto, situações anteriores acobertadas pelo direito adquirido. Nesse sentido, o teor da Súmula 51, item I, do TST: «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Recurso de revista não conhecido.
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170 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CECÍLIA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSI-VA DIANTE DO DESENLACE EXTINTIVO DE PUNIBILIDADE, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PLEITEAN-DO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SEJA PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUER POR ERRO DE PROIBIÇÃO, INVOCANDO A INCI-DÊNCIA DO art. 386, II DO C.P.P. ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECUR-SAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMI-NAR DEFENSIVA, PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU SU-FICIENTE E ADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, OPORTUNIZANDO À DEFESA O PRECISO E IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO INTE-GRAL DA HIPÓTESE, DE MODO A MANTER HÍGIDO O CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO ASSIM QUALQUER IRREGU-LARIDADE OU MÁCULA A SER IDENTIFICA-DA E DECLARADA NOS AUTOS ¿ IRRETOCÁ-VEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FA-TOS E QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE A CONCLUSÕES VER-TIDAS NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIAL-MENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS, IGOR E ANTONIO, DANDO CONTA DE QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUS-CA E APREENSÃO, DIRIGIRAM-SE À RESI-DÊNCIA DO IMPLICADO, ONDE FORAM RE-CEBIDOS PELA GENITORA DESTE, MÁRCIA, QUEM, PRONTAMENTE, OS CONDUZIU ATÉ ELE, PROCEDENDO ENTÃO À BUSCA EM SEU QUARTO, MOMENTO EM QUE A SUA ESPOSA SOLICITOU A CHAVE DO AUTOMÓVEL PARA IR À RUA, LEVANDO AQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL, DESCONFIADO DE TAL INICIATIVA, A ACOMPANHÁ-LA E A REALI-ZAR A INSPEÇÃO INTERNA DO AUTOMÓVEL, ONDE FORAM APREENDIDOS 02 (DOIS) CAR-REGADORES CONTENDO MUNIÇÕES DE CA-LIBRE .380, ALÉM DE ALGEMAS, E O QUE CULMINOU COM A CONDUÇÃO DO MESMO À DISTRITAL, INSTANTE EM QUE DECLAROU SER EX-MILITAR E POSSUIR PERMISSÃO DO EXÉRCITO, MOTIVANDO UMA NOVA DILI-GÊNCIA EM SEU DOMICÍLIO A FIM DE OB-TER OS REFERIDOS DOCUMENTOS, TENDO SUA ESPOSA FRANQUEADO O INGRESSO ALI DOS AGENTES ESTATAIS, OCASIÃO EM QUE VIERAM A ARRECADAR MUNIÇÕES DE CA-LIBRE .44, OCULTAS EM UM ARMÁRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DE CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESIVIDA-DE, EM FACE DO PORTE DE MUNIÇÕES DE-SACOMPANHADAS DE ARTEFATO VULNE-RANTE APTO A PRODUZIR DISPAROS, POR-QUANTO SE TRATAM DE 50 (CINQUENTA) COMPONENTES MUNIÇÕES DE CALIBRE .44, 25 (VINTE E CINCO) COMPONENTES DE MU-NIÇÕES DE CALIBRE .380 E 02 (DOIS) CAR-REGADORES DESTE MESMO CALIBRE, QUANTITATIVOS EM FACE DOS QUAIS, SE-GUNDO ORIENTAÇÃO PACIFICADA POR NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DESCABE A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA E SUA CONSEQUENTE E INALCANÇÁVEL ATI-PICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, NÃO SE OLVIDANDO DE QUE MERCÊ DA NOVA SIS-TEMÁTICA DE ESTRUTURAÇÃO LEGAL DAS TIPIFICAÇÕES DE CONDUTAS PUNÍVEIS, ADOTADA PELO ESTATUTO DO DESARMA-MENTO, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI DE TORNAR MAIS RIGOROSA A REPRESSÃO A CONDUTAS, ANTES ATÍPICAS, E QUE AGO-RA FORAM CRIMINALIZADAS, EM RAZÃO DE PRETENDER ESTABELECER UMA PROTE-ÇÃO MAIS ABRANGENTE À INCOLUMIDADE PÚBLICA E À PAZ SOCIAL, PRESUMINDO A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTOS QUE SE CARACTERIZARIAM ATÉ COMO EVENTUAL FASE PREPARATÓRIA PARA OUTRAS IN-FRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVES, CUJAS OCORRÊNCIAS PRETENDEU INIBIR ¿ A DO-SIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECE-BIMENTO DA DENÚNCIA, EM 09.06.2016, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 08.11.2023, QUE SE CONS-TITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS IN-TERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍ-CIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. V, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, QUER POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUER COMO CONSECTÁRIO DO ACOLHIMENTO DE PLEITO QUE RA FORMULA DE DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO 0806584-07.2024.8.19.0066, DIANTE DA PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA, CONSIDERANDO QUE ¿REVELAVA-SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, NÃO BASTANDO MERA APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE MENSAGENS, DADA A MANIFESTA INSEGURANÇA QUE TAL MATERIAL APRESENTA¿ E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS POR TER SIDO O CRIME PERPETRADO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO E, AINDA, CONTRA CRIANÇA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO
¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO 0806584-07.2024.8.19.0066, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO SENTENCIALMENTE UTILIZADA COMO ELEMENTO FUNDAMENTATÓRIO, RESTOU INCOMPROVADO QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿ ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR ASSENTADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUANTO AOS PRINTS DE MENSAGENS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA O DECISUM TENHA FEITO REFERÊNCIA GENÉRICA À INTEGRAÇÃO DE TAIS CAPTURAS DE TELA, ENQUANTO INTEGRANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE O SENTENCIANTE NÃO REALIZOU ESPECÍFICAS DIGRESSÕES ACERCA DESTE PARTICULAR ASPECTO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO SUBSTRATO DE CONVENCIMENTO E DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONDENATÓRIA, DE MODO QUE A SUA IMPRESTABILIDADE SE RESTRINGIU APENAS A TAL MENÇÃO, INOCORRENDO ILICITUDE PROBATÓRIA, SEGUNDO A TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, NA EXATA MEDIDA EM QUE A RESPECTIVA DETERMINAÇÃO DE AUTORIA RESTOU CALCADA EM OUTROS E MAIS INCISIVOS ASPECTOS, TODOS ADVINDOS DA PROVA ORAL COLHIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ALICE, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE, BEM COMO PELOS INFORMANTES, NICOLE, MIGUEL E VANDA, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA DE QUE APROVEITANDO-SE DO FATO DE QUE SUA GENITORA, ACOMETIDA POR UM MAL-ESTAR, REPOUSAVA NO INTERIOR DO QUARTO, O RECORRENTE, QUE ESTAVA A SÓS COM A INFANTE NA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, MAIS ESPECIFICAMENTE NA VARANDA, TOMOU A INICIATIVA DE BEIJÁ-LA NOS LÁBIOS E NA SUA ¿PEPEQUINHA¿, FATOS QUE VIERAM A SER POSTERIORMENTE REVELADOS À SUA AVÓ, VANDA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, APÓS A IDA DA OFENDIDA À SUA RESIDÊNCIA EM ANGRA DOS REIS, PÔDE NOTAR UMA MUDANÇA SUBSTANCIAL EM SEU COMPORTAMENTO, OBSERVANDO QUE A INFANTE ESTAVA VISIVELMENTE ALTERADA, COM SINAIS DE NERVOSISMO E UMA POSTURA AGRESSIVA, E AO INDAGÁ-LA SOBRE A CAUSA DE TAL INQUIETAÇÃO, ELA INICIALMENTE SE RECUSOU A EXPOR OS MOTIVOS QUE A PERTURBAVAM, PORÉM, APÓS RETORNAR DE UM COMPROMISSO RELIGIOSO, TOMADA POR FORTE EMOÇÃO, A MENOR ACABOU POR RELATAR O OCORRIDO, EMBORA SEM REVELAR DE IMEDIATO A IDENTIDADE DO IMPLICADO, TENDO AINDA MANIFESTADO RECEIO EM REGRESSAR À CIDADE DE VOLTA REDONDA, ONDE OS FATOS OCORRERAM, DE MODO QUE, PERCEBENDO A ANGÚSTIA QUE ACOMETIA SUA NETA, VANDA SOLICITOU A PRESENÇA DE NICOLE, COM O INTUITO DE QUE ESTA PUDESSE DIALOGAR COM A FILHA, BUSCANDO COMPREENDER AS RAZÕES DE SEU TORMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU, AO TÉRMINO DA CONVERSA, NA REVELAÇÃO, POR PARTE DA CRIANÇA, DE QUE O ACUSADO, QUEM, À ÉPOCA, NUTRIA LAÇOS DE AMIZADE COM O SEU PADRASTO, MIGUEL, E FREQUENTAVA ASSIDUAMENTE O DOMICÍLIO FAMILIAR, ERA O AUTOR DOS ABUSOS SEXUAIS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE SERÁ ACRESCIDA, AO FINAL DA SUCESSIVA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFILANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO TER SIDO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA, CONFORME EXPRESSO TEXTO DO CAPUT DO ART. 61, CULMINANDO COM A CORREÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR A PENITÊNCIA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONDIÇÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DESTA PARCELA DO DECISUM ORA TORNADO INSUBSISTENTE, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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172 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BRASIL TELECOM S/A. E KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas de sobreaviso, por considerar que o reclamante, ao portar aparelho de telefonia celular, poderia ser chamado para trabalhar a qualquer momento nas oportunidades em que era escalado para permanecer em plantão e, por isso, tinha sua liberdade de locomoção comprometida. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428/TST, II. Não se observam, portanto, as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. BASE DE CÁLCULO. O TRT determinou a integração da parcela «prêmio produção na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento na Súmula 191/TST e por entender pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 1 º da Lei 7.369/1985. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e as Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SDI-I do TST. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no CPC/1973, art. 475-J(atual 523, § 1 . º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na hipótese dos autos, conquanto não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das reclamadas ao fundamento de que a terceirização de serviços por elas efetivada foi ilícita. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS REMANESCENTES . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O TRT declarou a invalidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Comissão de conciliação Prévia - CCP e afastou o efeito liberatório geral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos da inicial. Por fim, autorizou o abatimento de verbas eventualmente deferidas sob idêntico título que constem no instrumento de acordo. O entendimento majoritário desta Corte Superior era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA N º 14/2019. DJE 34, divulgado em 19/2/2019). Logo, a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo atinge apenas os valores objeto de conciliação, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. O TRT afastou o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I por verificar que a prestação de contas dos serviços realizados, ora por telefone, ora por relatórios, com descrição de horários e observância dos prazos estabelecidos pela empresa evidenciaram a sujeição do reclamante ao controle de jornada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF/88, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da previsão em norma coletiva de liberação de ponto. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSRs MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional por dia trabalhado, pelo fato de o reclamante não usufruir integralmente o intervalo intrajornada. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST) . Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. ADIANTAMENTO NO INÍCIO DO MÊS COM POSTERIOR DESCONTO DA VERBA «PRÊMIO PRODUÇÃO". PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que autoriza o empregador a descontar o adiantamento de litros de combustível fornecido ao empregado. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. No caso em tela, infere-se do acórdão regional que a norma coletiva autorizava a reclamada a efetuar um adiantamento ao reclamante, instalador de linhas, no início do mês de valor para custear as despesas com combustível, o qual era descontado posteriormente do «prêmio produção, parcela reconhecidamente de natureza salarial. Com efeito, o TRT reputou inválida a norma coletiva que autorizava o desconto das despesas com combustível, sob o fundamento de que é inegável que os instrumentos coletivos têm validade reconhecida pela CF/88, mas é preciso respeitar um patamar mínimo civilizatório, referente ao conjunto de leis imperativas que regem o contrato de trabalho visando à proteção da saúde do empregado. O fato de o empregador não custear as despesas com combustível transferia os custos da atividade econômica ao trabalhador. No entanto, de acordo com o princípio da alteridade, insculpido no art. 2 º da CLT, o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Precedentes . Nesse contexto, indene o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Os arestos colacionados são inespecíficos para a demonstração de dissenso porque não tratam de hipótese em que se discute a transferência do custeio das despesas da atividade econômica ao empregado. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS NOS DIAS ÚTEIS. EXTENSÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA COLETIVA . O TRT condenou as reclamadas ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em plantões aos sábados, domingos e feriados, determinando o abatimento dos valores já percebidos, por verificar que a empregadora fornecia o benefício apenas em dias úteis, conforme previsto em norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo considerou como dia útil todo aquele trabalhado. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, pois não houve invalidação da norma coletiva, mas apenas interpretação razoável da cláusula coletiva ao entender que o vale-refeição é devido nos dias efetivamente trabalhados, independentemente de serem dias úteis ou não. Precedentes. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos ao confronto de teses porque tratam de hipótese de aplicação de norma mais favorável quando existente conflito entre cláusulas coletivas (teoria do conglobamento). No caso, a controvérsia dos autos foi dirimida sob o enfoque da interpretação de determinada cláusula coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.
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173 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E EM MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, MARCIO, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE ¿ NESTE CONTEXTO, FOI PELO ESPOLIADO HISTORIADO QUE, ENQUANTO AGUARDAVA NO PONTO DE ÔNIBUS APÓS O TÉRMINO DE SUA JORNADA DE TRABALHO, FOI ABORDADO PELO IMPLICADO, QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, SOLICITOU-LHE QUE COMPRASSE UM LANCHE, MAS COM O QUE NÃO CONCORDOU, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO DISPUNHA DE DINHEIRO NAQUELE MOMENTO, SUGERINDO, ENTÃO, QUE FOSSEM A UMA BARRAQUINHA PRÓXIMA, ONDE PUDESSE TENTAR PAGAR COM O POUCO QUE TINHA OU SOLICITAR AO VENDEDOR O PREPARO DA ALIMENTAÇÃO, COMPROMETENDO-SE A QUITAR O RESTANTE NO DIA SEGUINTE, MAS SENDO CERTO QUE O IMPLICADO, MOSTRANDO-SE INSATISFEITO COM A PROPOSTA, REJEITOU A OFERTA E, IMEDIATAMENTE, EXIGIU QUE O RAPINADO LHE ENTREGASSE TODOS OS SEUS PERTENCES, E DIANTE DA RESISTÊNCIA APRESENTADA POR ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, O ORA APELANTE, SOB A EMPUNHADURA DE UMA FACA, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE SUA CARTEIRA, MAS SENDO CERTO QUE, NO INSTANTE EM QUE O FAZIA, UMA VIATURA POLICIAL PASSOU PELO LOCAL, CUJOS OCUPANTES FORAM PRONTAMENTE ACIONADOS, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DA CORRESPONDENTE PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE SE PERFILOU COMO INIDÔNEA A SUA FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, CENÁRIO EMPREGADO PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, EM MANIFESTO MALFERIMENTO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATAM REINCIDÊNCIAS, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MANTENDO-SE, O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, UMA VEZ PRESENTE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, A DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO, DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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174 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações dos Ministros do STF em seus votos sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. ... ()
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175 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATI-PICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O AFAS-TAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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176 - STJ. Recursos especiais. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Falecimento de recém-nascido. 1. Omissão do acórdão recorrido não configurada. 2. Litisconsórcio facultativo. Falta de legitimidade recursal do corréu para se insurgir contra a exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo da demanda. Precedente. 3. Inépcia da petição inicial e julgamento extra petita. Não ocorrência. 4. Alteração do polo ativo da demanda. Possibilidade, ante as peculiaridades do caso. 5. Nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e os danos causados à saúde do menor. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. 5.1. Prova pericial. Não vinculação do julgador. 6. Redução do valor da reparação por danos morais. Descabimento. 7. Recurso especial do primeiro recorrente conhecido e provido, e conhecido e desprovido o do segundo insurgente.
«1 - Consoante dispõe o CPC/1973, art. 535, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. ... ()
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177 - STJ. Recurso especial. Ação redibitória c/c compensação por dano moral. Aquisição de veículo novo («zero quilômetro) com vício oculto. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Julgamento fora do pedido. Inexistência. Substituição do produto ou restituição da quantia paga. Garantia legal. Critério da vida útil do bem. Garantia contratual oferecida pelo fabricante. Vinculação do comerciante. Reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores. Ato que obsta a decadência. Prazo para sanar o vício. Direito do fornecedor. Reclamação pelo mesmo vício. Ausência de suspensão ou interrupção do trintídeo. Vício integralmente sanado fora do prazo legal. Tolerância do consumidor. Renúncia ao direito de reclamar não configurada. Pretensão do consumidor exercida fora do prazo legal. Decadência do direito. Julgamento. CPC/1973.
«1 - Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. ... ()
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178 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 140, § 3º, C/C 141, III, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Apelante condenado pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, c/c 141, III, do CP às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviço à entidade filantrópica e limitação de final de semana (indexes 288 e 379). ... ()
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179 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DO MOTIVO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE VASSOURAS ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO A UMA PENA FINAL DE 18 (DEZOITO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME CARCERÁRIO FECHADO, VEIO A TER DECRETADA, DE OFÍCIO, EM DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA E SEM A FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, BEM COMO SEM PRÉVIA OITIVA DA DEFESA, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, POSTO QUE EM VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, SEM PREJUÍZO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, AO PASSO QUE FUNDAMENTADO TÃO SOMENTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL, SEGUNDO O QUAL ¿A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA¿, SEM O APONTAMENTO DE FATOS NOVOS, CONTEMPORÂNEOS E CONCRETOS QUE AFASTASSEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEFERIDO EM SENTENÇA, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO ALCANÇAR A CASSAÇÃO DO ÉDITO DETENTIVO, INCLUSIVE TENDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO ¿ DISPENSADA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, POR ENTENDER QUE A IMPETRAÇÃO SE APRESENTOU SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE EM QUESTÃO ¿ PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DA ILUSTRE DRª DELMA MOREIRA ACIOLY (FLS.26/28), OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ ISTO PORQUE INTEIRA RAZÃO ASSISTE AO IMPETRANTE, POIS CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, BEM COMO DA REDAÇÃO DA NOVEL SÚMULA 676, DA CORTE CIDADÃ, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, O QUE É INSUSTENTÁVEL, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, ENTRE A PRISIONAL E A IMPUTAÇÃO, MERCÊ DO INTERVALO ESTABELECIDO ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2024, EM FLAGRANTE DESRESPEITO AO COMANDO INSERIDO NO ART. 315, § 1º, DO C.P.P. JÁ QUE TAL QUADRO JÁ SE MOSTRAVA, CONCESSA MAXIMA VENIA, ESCANDALOSAMENTE PREEXISTENTE, NÃO SÓ À PRÓPRIA DECISÃO VERGASTADA, COMO TAMBÉM À DEFLAGRAÇÃO E À TRAMITAÇÃO DA CORRESPONDENTE AÇÃO PENAL, MAS SEM QUE VIESSE A SER ENTÃO ADOTADA TAL MEDIDA SEGREGACIONAL, PORQUE SE REALMENTE FOSSE NECESSÁRIA, JÁ DEVERIA TÊ-LO SIDO DECRETADA BEM ANTES DO MOMENTO ATUAL, A VIOLAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ FRISA-SE QUE A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANECE A DESPEITO DA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INCLUSIVE QUANDO FIXADA AQUÉM DE 15 (QUINZE) ANOS, DEPENDE DE PRÉVIO PEDIDO MINISTERIAL ¿ ESSA É A INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR COMPATIBILIZA A SOBERANIA DOS VEREDITOS COM OS DITAMES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, SEM PREJUÍZO DE REALÇAR QUE O DECISUM ATACADO SITUOU-SE COM O FLAGRANTEMENTE POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA, MOMENTO ADEQUADO À SUA ADOÇÃO, DESDE QUE TAL INICIATIVE ESTIVESSE AMPARADA POR EXPRESSO PLEITO MINISTERIAL NESTE SENTIDO ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.
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180 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teria sido utilizada para a prática de crimes contra a vida, apurados naquela investigação. ... ()
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181 - TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMÓVEL CONCEDIDO PARA MORADIA DA RÉ E DO FILHO COMUM DO CASAL. DISCUSSÃO EXISTENTE NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA NO CASO CONCRETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO GENITOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que afirma a parte autora ter cedido a posse de seu imóvel à ré, sua ex-companheira, a título de comodato verbal, consentindo que ela residisse no local com o filho comum do casal, de forma provisória. Nada obstante, afirmou que a ré vem se aproveitando da situação para morar no apartamento sem qualquer custo, motivo pelo qual notificou a ré para desocupação do imóvel, sem sucesso. A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar «de forma definitiva, a parte autora na posse do imóvel em questão, localizado à Rua Assis Brasil, número 143, apartamento 1303, Bloco 01, Copacabana. Bem como para condenar a ré «ao pagamento, em favor da parte autora, da taxa de ocupação referente ao período em que a ré permaneceu ocupando, de forma indevida, o imóvel em questão (tendo, como termo inicial, a data em que exauriu o prazo fixado na notificação extrajudicial - ID 82673265), levando-se em conta imóveis similares, cujo valor exato há de ser apurado em sede de liquidação de sentença.. Irresignada, apela a parte ré aduzindo a configuração de litispendência entre a presente demanda e a ação revisional de alimentos proposta no Juízo de família, na qual existe pedido de permanência da apelante no imóvel em questão. No mérito, afirma não ser possível a desocupação, visto que o imóvel foi concedido visando a moradia do filho comum do casal. Aduz não ser devido o pagamento de aluguel ou qualquer outra taxa de ocupação. Litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC). A expressão litispendência é empregada como pressuposto processual negativo do processo. É o que se deduz do teor do CPC, art. 485, V, o qual determina que o juiz profira sentença terminativa, quando presente a figura da litispendência. Nesse caso, existem dois ou mais processos idênticos em curso, pois os elementos constitutivos das ações que os instauraram são os mesmos: partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade). O fundamento da litispendência como pressuposto processual negativo está na economia processual e no perigo de decisões conflitantes. In casu, não há que se falar na ocorrência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e a ação revisional de alimentos, em trâmite no Juízo de família. Apesar de se tratar das mesmas partes, a causa de pedir nos dois processos é diversa. Enquanto o pedido de reintegração de posse tem como causa de pedir, no caso, o direito do proprietário em reaver a posse do imóvel, nos autos da ação que corre no Juízo de família, o pedido de permanência no imóvel funda-se no dever de cooperação entre os familiares (art. 1.694, do CC). Assim, não há risco de decisões conflitantes, pois a procedência do pedido de reintegração de posse na presente ação não exclui a procedência do pedido formulado naquela ação, que poderá ser julgado procedente por outro fundamento legal. Mérito. No mérito, a controvérsia reside em aferir a correção da sentença ao reintegrar o autor na posse do imóvel, bem como ao condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de aluguéis pelo tempo de ocupação no imóvel, após a notificação. Inicialmente, a irresignação recursal visando a permanência da apelante no imóvel, não merece prosperar. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. No caso, restou demonstrado que a posse do imóvel foi concedida à ré a título de comodato verbal, como forma de auxílio, para que ela residisse com o filho comum do casal, pois assim ela ganharia tempo de organizar e providenciar uma nova moradia. Ou seja, a posse foi concedida à ré de forma provisória. Tal fato aconteceu em novembro de 2021, não sendo razoável que a ré permaneça ad eternum no imóvel que pertence ao autor, impedindo-o de usufruir livremente do imóvel que lhe pertence. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a hipótese de comodato verbal para imóveis, especialmente em caso envolvendo familiares, que normalmente cedem o bem, com a intenção de auxiliar, facilitar e ajudar o dia a dia de parentes. Nesse sentido, o imóvel dado em comodato, sem prazo determinado, pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sem a necessidade de justa causa, bastando simples notificação ao comodatário, tal como ocorreu. Não prospera a tese da apelante no sentido de não ser possível suspender o uso e o gozo do bem emprestado enquanto ainda for útil ao comodatário, pois entender dessa forma, significaria permitir a eterna moradia da apelante no imóvel, o que, claramente, não se coaduna com as circunstâncias em que se operou o comodato, no caso dos autos. Tendo isso em conta, é indubitável concluir que o autor possui direito a ser reintegrado na posse do imóvel, tal como fez a sentença. Direito ao recebimento de aluguéis (taxa de ocupação). No caso dos autos, de fato, restou demonstrada a existência de comodato verbal, o qual restou encerrado após o transcurso do prazo contido na notificação remetida pelo autor. Ordinariamente, em hipóteses como essa, admite-se a fixação de taxa de ocupação, como forma de contraprestação, pelo tempo em que o comodatário permaneceu indevidamente no imóvel, com fulcro no art. 582 do CC. Nada obstante, em razão da peculiar situação em análise, entendo que não deve ser fixada taxa de ocupação em favor do autor. Como visto alhures, a ré é ex-companheira do autor, e o casal possui um filho em comum, diagnosticado com autismo, que necessita realizar diversas terapias e tratamentos na região em que reside. A fixação de taxa de ocupação pressupõe o total desrespeito e resistência do comodatário, que, sem qualquer justificativa, se recusa a deixar o imóvel. No caso, as partes possuem conflitos oriundos do direito de família e a ré não permaneceu inerte à notificação. Antes do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse pelo autor, ela já havia formulado pedido, perante o juízo de família, para permanecer no imóvel em decorrência de sua situação financeira e dos tratamentos que o menor realiza naquela localidade. A situação ainda se encontra sub judice perante àquele Juízo. Nesse sentido, é temerário o arbitramento de taxa de ocupação pela via do direito possessório, quando a questão ganha contornos mais amplos no âmbito do direito de família. Não se pode perder de vista que no imóvel não residia apenas a ré, mas também o filho comum do casal, para quem o autor possui o dever de assistência. Se o comodato foi concedido visando o auxílio da ré e do filho comum do casal, não faz sentido a cobrança de um «aluguel utilizando como parâmetro os valores do Bairro de Copacabana, que já são elevados, como se sabe. Registre-se, outrossim, a existência de ação de execução de alimentos em face do ora autor, dando conta que o autor não cumpriu a contento, ao menos por certo período, a obrigação de sustento para com sua prole. Diante de tais circunstâncias peculiares, entendo que o pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação deve ser julgado improcedente na presente ação possessória. Recurso provido em parte.... ()
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182 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE ALTROCÍNIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ICARAÍ, COMARCA DE NITERÓI ¿ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL AO APELANTE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA TENTATIVA À SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O LAUDO PSIQUIÁTRICO E O RELATO FORNECIDO PELA C.A.P.S.I. E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, E CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿O MÁXIMO QUE SE ESPERA DA INSTAURAÇÃO DE UM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL É APURAR SE O ACUSADO TINHA CONDIÇÕES MENTAIS DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE ATUAR CONFORME O DIREITO OU NÃO. NO PRESENTE CASO, FORA AVALIADO QUE O RÉU ERA PLENAMENTE CAPAZ DE AMBOS ENTENDIMENTOS. FORA CONSTATADO, NO REFERIDO INCIDENTE, QUE O RÉU POSSUÍA SIM UMA DOENÇA MENTAL, MAS TAL CARACTERÍSTICA NÃO INCIDIA COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, SEQUER DIMINUINDO-A, HAJA VISTA SER PLAUSÍVEL O CONTROLE POR MEIO DE MEDICAMENTOS. POR ESSE MOTIVO, EMBORA O INCIDENTE NÃO DESCREVA PRECISAMENTE O QUADRO CLÍNICO DO RÉU, COMO É FEITO NO RELATÓRIO DA CAPSI, TAL RIQUEZA DE DETALHES É DISPENSÁVEL, JÁ QUE FOI CUMPRIDA A FUNÇÃO PRINCIPAL DO INCIDENTE: RECONHECER QUE O ACUSADO CONSEGUIA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E ATUAR CONFORME O DIREITO¿ ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, QUANTO À VÍTIMA, MARIANA, E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA CRUENTA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE POR ELA PRESTADAS, ENQUANTO QUE A TENTATIVA BRANCA, NA QUAL FIGUROU COMO VÍTIMA, JOSÉ CARLOS, ESTÁ-SE, QUANTO A ESTA OUTRA PARCELA DO EVENTO, DIANTE DE UMA INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENCONTROU ARRIMO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL, E AO QUE SE CONJUGA AO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, FRENTE À INDEFINIÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, CONCLUI-SE PELA INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, INCLUSIVE, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS E, PRINCIPALMENTE, OBJEÇÕES DEFENSIVAS CONSTATES DA ATA DA A.I.J. NO TOCANTE À EVENTUAL DISPOSIÇÃO DO APELANTE DESACOMPANHADO DE INDIVÍDUOS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES NA SALA DE MANJAMENTO. DESTARTE E SEGUNDO O QUE FOI ASSIM NOTICIADO POR AMBAS AS VÍTIMAS, NA IMINÊNCIA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, O IMPLICADO ADENTROU O ESTABELECIMENTO, APRESENTANDO COMPORTAMENTO AGITADO E NERVOSO, O QUE SUSCITOU DESCONFIANÇA, SEGUIDA DA CONSTATAÇÃO DE QUE O MESMO EXIBIA UM ¿VOLUME¿ NA REGIÃO DA CINTURA. ATO CONTÍNUO, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) RELÓGIO, DA MARCA INVICTA, PERTENCENTE A JOSÉ CARLOS, QUE, NO MOMENTO EM QUE SE DISPÔS A ENTREGAR SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, VIU-SE INESPERADAMENTE ALVO DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO EM DIREÇÃO À SUA CABEÇA, SEM, CONTUDO, VIR A SER ATINGIDO, SOBREVINDO, NA SEQUÊNCIA, A INTERVENÇÃO POR PARTE DE MARCO AURÉLIO, QUE, LOGROU SURPREENDÊ-LO POR DETRÁS, IMERGINDO EM CONFRONTO FÍSICO COM O ROUBADOR, E O QUE CULMINOU COM A QUEDA DO INSTRUMENTO OFENSIVO AO SOLO, MAS APÓS REASSUMIR O SEU CONTROLE, DIRECIONOU-O PARA CABEÇA DESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DE MARIANA, QUE, EM UM ESFORÇO PARA NEUTRALIZAR A AMEAÇA, TENTOU APODERAR-SE DAQUELE ARTEFATO, CONTUDO, NUMA AÇÃO DESESPERADA E TOMADA PELO TEMOR DE QUE SUA PROGENITORA FOSSE FERIDA, ERGUEU O BRAÇO DO ACUSADO, MOMENTO EM QUE O MESMO PROCEDEU À EXECUÇÃO DE UM DISPARO QUE VEIO A ACERTÁ-LA NA REGIÃO ABDOMINAL, APÓS O QUE AQUELE SE EVADIU DO LOCAL, EM UM VEÍCULO, DA MARCA HONDA, MODELO CIVIC, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O APELANTE TENHA ADMITIDO A AUTORIA DA SUBTRAÇÃO, EM SEDE POLICIAL, CERTO É QUE INOCORREU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O IMPLICADO ¿ENTROU EM LUTA CORPORAL COM MARCO AURÉLIO¿, MAS O QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.04.1999, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, CORRIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, SEGUIDO DO ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, PERFAZENDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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183 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, CO-MARCA DA CAP ITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DA MITIGAÇÃO DO REGIME CARCE-RÁRIO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFES-TAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, FERNANDA RAFAELA, E PELA TES-TEMUNHA, ALEXANDRE, ESPECTADOR QUE TESTEMUNHOU TODO O EVENTO ESPOLIA-TIVO, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA DE QUE SE ENCONTRAVA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, LOCALIZADO NA RUA SÃO FRAN-CISCO XAVIER, QUANDO FOI SURPREENDI-DA POR TRÊS INDIVÍDUOS QUE LHE CERCA-RAM, UM DOS QUAIS, MEDIANTE O EMPRE-GO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, AO COLOCAR SUAS MÃOS SOB A CA-MISA QUE TRAJAVA, DETERMINOU A EN-TREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTIVA, E AO QUE SE SEGUIU DA INTER-VENÇÃO DE UM MOTOCICLISTA, PERSONA-GEM QUE, AO TRANSITAR PELO LOCAL, TESTEMUNHOU TODA A AÇÃO DELITIVA, E, UMA VEZ PRESENTE DURANTE A INSTRU-ÇÃO, HISTORIOU QUE, APÓS OBTER A CON-FIRMAÇÃO POR PARTE DA ESPOLIADA DE QUE, DE FATO, HAVIA SIDO VIOLENTAMEN-TE DESAPOSSADA DAQUELE BEM POR AQUELES SUJEITOS, DEFLAGROU UMA PER-SEGUIÇÃO EM FACE DE DOIS DESTES, JÁ QUE UM DELES HAVIA LOGRADO ÊXITO EM DALI SE EVADIR AO EMBARCAR NUMA MO-TOCICLETA, FINDANDO COM A CAPTURA DO IMPLICADO NAS IMEDIAÇÕES DA ¿FA-VELA DO METRÔ, SITUADA ATRÁS DA U.E.R.J. PELOS AGENTES DA LEI, PAULO SÉRGIO E ANDERSON, COM OS QUAIS AQUELE BUSCOU AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE, NÃO SÓ A VÍTIMA, COMO TAM-BÉM A TESTEMUNHA O RECONHECESSE, DI-RETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, VALENDO, AIN-DA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA ESTE ÚLTIMO BRIGADIANO NÃO TENHA APRE-SENTADO OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRE-TO, UMA VEZ QUE DE NADA MAIS SE RE-CORDAVA QUANTO AOS FATOS, CERTO SE FAZ QUE ISTO FOI PERFEITAMENTE SUPRI-DO, TANTO PELA FIRME E COESA NARRATI-VA DESENVOLVIDA PELOS DEMAIS ENVOL-VIDOS, INCLUSIVE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, COMO TAMBÉM PELOS PROCEDI-MENTOS IDENTIFICATÓRIOS POSITIVOS E REALIZADOS AINDA NO LOCAL ONDE O EVENTO ESPOLIATIVO SE DEU, A CONSTITU-IR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RES-TOU DEMONSTRADA A EFETIVA ATUAÇÃO DO IMPLICADO, QUE, PRESENCIAL E EM EX-PLÍCITO APOIO OPERACIONAL EMPRESTA-DO À ABORDAGEM ESPOLIATIVA EXERCIDA PELOS COMPARSAS, CONCERTADAMENTE COM ESTES, ATUOU NA INTIMIDAÇÃO EXERCIDA SOBRE A VÍTIMA, QUE O APONTA NO EXERCÍCIO DESTA ESSENCIAL PARCELA DA MOLDURA LEGAL EM QUESTÃO, ASSE-VERANDO JUDICIALMENTE QUE ¿ELE (RÉU) NÃO ERA O ELEMENTO QUE SIMULOU ESTAR ARMADO E SIM, UM DOS ELEMENTOS QUE PROFERIA PALAVRAS DE ORDEM E DAVA APOIO A EMPREITADA CRIMINOSA¿, A DE-NUNCIAR A PRESENÇA DO PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES E DE AÇÕES ENTRE ELES, PRESSUPOSTO QUE CARACTERIZA A OCOR-RÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES, A SE-PULTAR ESTA OUTRA PARCELA DA PRE-TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ A DOSI-METRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 04.04.2000, POR FORÇA DO DIS-POSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTEN-CIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE RE-QUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITI-DA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EX-PRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUAL-QUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTER-NALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, ME-DIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MO-DO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INI-CIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL CO-LISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CON-CRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PA-CIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOS-SIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETA-ÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CUR-SO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NE-CESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE PO-LICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INAD-MISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍ-CIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAU-TELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RA-ZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONS-TITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MES-MO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREI-TO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMEN-TALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓ-RIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IM-PORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECOR-RENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICER-ÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGAS-TADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFAR-ÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇA-DO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RE-LAXAMENTO DE PRISÃO ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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184 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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185 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame... ()
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186 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. Reconvenção. Contrato de plano de saúde. Boa-fé objetiva. Morte do titular. Cobrança de valores relativos à coparticipação nas despesas de internação. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade. Julgamento: CPC/2015. Lei 9.656/1998, art. 30 ou Lei 9.656/1998, art. 31. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 424. CCB/2002, art. 1.792. CCB/2002, art. 1.821. CCB/2002, art. 1.997. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema).
«[...] O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. ... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPI-TAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA SEN-TENCIALMENTE EXPEDIDO, DE OFÍCIO, PE-LO JUÍZO A QUO E, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTO-GRÁFICO EM SEDE POLICIAL, POR INOB-SERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSOL-VIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, ALÉM DA FI-XAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LE-GAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA TENTA-TIVA EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DES-TACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTI-MOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ POR OUTRO LADO, ACOLHE-SE A AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO IMPLICADO, NA EXATA ME-DIDA EM QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DAN-TAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGIS-TRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REAL-ÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACU-SATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL CO-LISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CON-CRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PA-CIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOS-SIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETA-ÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CUR-SO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NE-CESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE PO-LICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INAD-MISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍ-CIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAU-TELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RA-ZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONS-TITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MES-MO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREI-TO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMEN-TALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓ-RIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IM-PORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECOR-RENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICER-ÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGAS-TADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFAR-ÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇA-DO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RE-LAXAMENTO DE PRISÃO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CON-TRA A VÍTIMA, WESLLEY, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECOR-RENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELA, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE AMANDA, QUANDO AMBOS DECIDIRAM REALIZAR O SAQUE DE SEUS RESPECTIVOS PAGAMEN-TOS, MAS SENDO CERTO QUE, AO INSERIR O CARTÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO, PER-CEBEU QUE O ACUSADO O OBSERVAVA ATENTAMENTE, LEVANDO-O ENTÃO A DE-SISTIR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E APENAS RETIRAR UM EXTRATO, E AO VIRAR-SE PA-RA SAIR, VIU-SE DIANTE DO IMPLICADO EM ESTREITA PROXIMIDADE, O QUAL, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, PORÉM OCULTANDO SOB SUA VESTIMENTA NÃO MAIS QUE UMA ¿GARRAFA PET¿, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, DIZENDO ¿VEM QUE ESTÁ DADO, E AO EN-TREGAR SUA MOCHILA AO ROUBADOR, ES-TE INCLINOU A CABEÇA E AJUSTOU O VO-LUME QUE PORTAVA NA CINTURA, INSTAN-TE EM QUE PERCEBEU TRATAR-SE APENAS DE UMA GARRAFA, MOTIVO PELO QUAL SE ENGAJOU EM UM CONFRONTO FÍSICO COM O MESMO, APLICANDO-LHE UM GOLPE DE ESTRANGULAMENTO, ATÉ QUE O MESMO PERDESSE A CONSCIÊNCIA, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA DO SEGURANÇA DA ESTAÇÃO CENTRAL DA SUPERVIA AO LO-CAL, PRONTAMENTE SUCEDIDA DA INTER-VENÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, MAR-CELO E CLAUDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA, NOTADAMENTE AQUELA RE-FERENTE À INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, DADO QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE E CONTIDO PELO PRÓPRIO RAPINADO ¿ CON-TUDO, A RESULTADO DIVERSO DESTE SE CHEGOU QUANTO AO DELITO PATRIMONI-AL PRETENSAMENTE PERPETRADO CONTRA AMANDA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A ABORDAGEM ESPOLIATIVA TENHA SIDO DIRIGIDA TANTO A ELA QUANTO A WES-LLEY, CERTO SE FAZ QUE INEXISTIU QUAL-QUER ATO DE INTIMIDAÇÃO OU SUBTRA-ÇÃO PERPETRADO EM SEU DESFAVOR, E QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE O RECORRENTE, ACREDI-TANDO, ERRONEAMENTE, QUE ELA ENTRE-GARA DINHEIRO AO AMIGO, QUANDO, NA REALIDADE, TRATAVA-SE DE UM EXTRATO BANCÁRIO, VEIO ENTÃO A ANUNCIAR A RA-PINAGEM ¿ NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO WESLLEY ENVOLVIA-SE NA LUTA CORPO-RAL COM O ROUBADOR, ELA DILIGENTE-MENTE RETIROU O CARTÃO E O GUARDOU ¿NO PEITO¿, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLU-TÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSI-METRIA DESAFIA AJUSTES, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DES-VALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO EN-TENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA COR-TE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAU-RITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDU-ZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, 04 (QUATRO) ANOS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPE-RADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXAS-PERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/9 (UM NONO), POR FORÇA DA PRESENÇA UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLU-SÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DE-SENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, COR-RIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 24 (VINTE E QUA-TRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 4 (QUATRO) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIA-BERTO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO VERBETE SUMULAR 269, DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM INTERPRETA-ÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA COM O DISPOSTO PELO ART. 44, §3º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, EM NÃO SE TRA-TANDO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E FI-GURANDO TAL INICIATIVA COMO SOCIAL-MENTE RECOMENDÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR SE RELACIONAVA A FATO CLASSIFICADO CO-MO SENDO DE LESÃO CORPORAL PRIVILE-GIADA (ANOT. 03) ¿ PARCIAL PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.
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188 - STJ. Recurso especial. Agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial. Embargos de declaração. Descabimento. Agravo de instrumento intempestivo. Ressalva que tal entendimento não se aplica às decisões do Tribunal de origem que negarem trânsito a recurso especial repetitivo com base no CPC/1973, art. 543-C, § 7º. Amplas Considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Raul Arajújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88,CPC/1973, art. 105, III. CPC/1973, art. 535, art. 541 e CPC/1973, art. 544. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... VOTO-VENCIDO. A eminente Ministra ISABEL GALLOTTI proferiu voto, no presente agravo interno, confirmando decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento, por entendê-lo intempestivo. Considerou que não houve interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista o não cabimento, na hipótese, daqueles declaratórios. Cita, para tanto, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. ... ()
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189 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.
«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()
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190 - STJ. Consumidor. Administrativo. Normas de proteção e defesa do consumidor. Ordem pública e interesse social. Princípio da vulnerabilidade do consumidor. Princípio da transparência. Princípio da boa-fé objetiva. Princípio da confiança. Obrigação de segurança. Direito à informação. Dever positivo do fornecedor de informar, adequada e claramente, sobre riscos de produtos e serviços. Distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência. Rotulagem. Proteção de consumidores hipervulneráveis. Campo de aplicação da lei do glúten (Lei 8.543/1992 ab-rogada pela Lei 10.674/2003) e eventual antinomia com o CDC, art. 31. Mandado de segurança preventivo. Justo receio da impetrante de ofensa à sua livre iniciativa e à comercialização de seus produtos. Sanções administrativas por deixar de advertir sobre os riscos do glúten aos doentes celíacos. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação do mandado de segurança. CDC, arts. 2º, parágrafo único e 6º, III. Lei 8.543/1991, arts. 1º, 2º. Lei 10.674/2003. CF/88, art. 5º, XIV. CCB/2002, art. 422.
«1. Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores – os portadores de doença celíaca. ... ()
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191 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.
«... VOTO VENCIDO. Senhor Presidente, embora o resumo de Vossa Excelência seja absolutamente fiel, passados três anos, permito-me recordar ao Plenário a íntegra de meu voto – fiquei vencido – no HC 77.242, e que adotei como razões de decidir neste caso, que submeto ao Plenário para eventual revisão do entendimento então prevalente: ... ()
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192 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Princípio da segurança jurídica. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.
«... As lições ora expendidas assumiu maior relevo ao ângulo da segurança jurídica no cargo da tributação. Aliás, a esse respeito, as insuperáveis lições de Roque Antônio Carrazza: ... ()
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193 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A matéria que a ré alega ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos de leis e, da CF/88. Incide à hipótese o item III da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. 1 . O amparo à pessoa com deficiência está previsto na CF/88 em seus arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II e § 2º e 244. O art. 7º, XXXI, determina a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". A proteção aos direitos dessas pessoas também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 129/1991 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto 6.949/2009. No âmbito das relações de trabalho, a Lei 8.213/91, art. 93 determina que as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro. Posteriormente, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Portanto, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. 2 . No caso concreto, consta do acórdão recorrido que a ré não observa a cota mínima de trabalhadores com deficiência ou reabilitados do INSS e não logrou demonstrar que envidou esforços para cumprir a obrigação legal, com tentativa real e contundente de preenchimento das vagas, conforme exigido pela Lei 8.213/91, art. 93. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido na instância ordinária a fim de compelir a reclamada ao cumprimento da norma legal. A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas que visam à inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. 3 . Por fim, registre-se que, para aferir a tese da reclamada, de que envidou esforços para cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91, art. 93, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . No caso dos autos, a imposição de astreintes é legítima e adequada para forçar o cumprimento da obrigação de fazer referente à reserva legal prevista na Lei 8.213/91, art. 93, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Assim, não se cogita em violação dos CCB, art. 247 e CCB, art. 248. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, que trata do preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que adotou medidas efetivas com o objetivo de atender ao comando da Lei 8.213/91, art. 93 . Segundo o quadro fático delineado no acórdão, a reclamada conta com aproximadamente 2.700 empregados e, após mais de dez anos da instauração do inquérito civil, apresentou uma relação com menos de 30 trabalhadores deficientes ou reabilitados, o que corresponde a 25% da cota que deveria cumprir. 3. O CF/88, art. 7º, XXXI estabelece a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto Legislativo 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que todo país - membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e «que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, a Lei 8.213/91, art. 93 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (Lei 8.213/91, art. 93, § 1º). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não observou a cota prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, caput. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1 º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e do CPC, art. 1.024, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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194 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A matéria que a ré alega ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos de leis e, da CF/88. Incide à hipótese o item III da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. 1 . O amparo à pessoa com deficiência está previsto na CF/88 em seus arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II e § 2º e 244. O art. 7º, XXXI, determina a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". A proteção aos direitos dessas pessoas também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 129/1991 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto 6.949/2009. No âmbito das relações de trabalho, a Lei 8.213/91, art. 93 determina que as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro. Posteriormente, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Portanto, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. 2 . No caso concreto, consta do acórdão recorrido que a ré não observa a cota mínima de trabalhadores com deficiência ou reabilitados do INSS e não logrou demonstrar que envidou esforços para cumprir a obrigação legal, com tentativa real e contundente de preenchimento das vagas, conforme exigido pela Lei 8.213/91, art. 93. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido na instância ordinária a fim de compelir a reclamada ao cumprimento da norma legal. A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas que visam à inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. 3 . Por fim, registre-se que, para aferir a tese da reclamada, de que envidou esforços para cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91, art. 93, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . No caso dos autos, a imposição de astreintes é legítima e adequada para forçar o cumprimento da obrigação de fazer referente à reserva legal prevista na Lei 8.213/91, art. 93, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Assim, não se cogita em violação dos CCB, art. 247 e CCB, art. 248. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, que trata do preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que adotou medidas efetivas com o objetivo de atender ao comando da Lei 8.213/91, art. 93 . Segundo o quadro fático delineado no acórdão, a reclamada conta com aproximadamente 2.700 empregados e, após mais de dez anos da instauração do inquérito civil, apresentou uma relação com menos de 30 trabalhadores deficientes ou reabilitados, o que corresponde a 25% da cota que deveria cumprir. 3. O CF/88, art. 7º, XXXI estabelece a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto Legislativo 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que todo país - membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e «que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, a Lei 8.213/91, art. 93 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (Lei 8.213/91, art. 93, § 1º). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não observou a cota prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, caput. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1 º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e do CPC, art. 1.024, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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195 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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196 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1.Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, visando ambos a reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que condenou o réu à pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, pela prática do delito do CP, art. 147. Foi concedido o sursis por 2 anos mediante as condições de a) Proibição de frequentar bares e similares, ou locais em que se faça venda de bebidas alcoólicas, devendo regressar à sua residência às 22:00, salvo por motivo de trabalho; b) Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, até o 5º dia útil do mês, informando e justificando sua atividade, inclusive laborativa, sendo também encaminhado ao Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica daquele Juizado. Foi condenado, ainda, a pagar à vítima indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais, sendo mantido em liberdade. A sentença foi esclarecida para correção de erro material (index 269 e 294). O Ministério Público pretende seja aplicada na segunda fase da dosimetria a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «j do CP, por ter sido o crime cometido durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia do coronavírus (315). A Defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta, alegando que: o apelante agiu sem qualquer intenção de incutir temor na vítima; não houve seriedade na ameaça capaz de produzir intimidação relevante. Subsidiariamente, requer: a redução da pena-base e a exclusão ou redução da condenação à indenização por danos morais à vítima (index 299). ... ()
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197 - STJ. Competência. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Foro de domicílio da companheira. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 94 e CPC/1973, art. 100, I. CF/88, art. 226, § 3º.
«... A matéria controvertida consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pós-morte. ... ()
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198 - TST. PETIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA.
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 25/06/2013 . Ademais extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ . CPC/1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NELE SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. O recurso adesivo é umaforma subsidiária de interposição de um apelo que poderia ter sido proposto de forma independente. A parte que resolveu recorrer de forma adesiva o faz em relação às matérias que lhe foram desfavoráveis, não havendo de se cogitar em preclusão dessas matérias porque não houve insurgência anterior através de embargos de declaração ou de apelo independente. Recurso de revista não conhecido. 3 . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz da Lei 9.472/97, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese 739 de repercussão geral: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, devendo ser observadas as normas coletivas aplicáveis aos seus empregados, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «.Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 4. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. Os CLT, art. 818 e CPC art. 373 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito às diferenças de salário de produção, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. 5 . ALUGUEL DE VEÍCULO E GASTO COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. Na hipótese dos autos, emerge cristalina a assertiva de que a empregadora serviu-se, na realidade, e de forma fraudulenta, de contrato de locação de veículo, para mascarar o real salário ajustado entre as partes. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório dos autos, consignou que « a primeira reclamada pagará ao autor, a título de locação de veículo o valor de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), (...) ao passo que o contrato de trabalho consigna pagamento de salário mensal no importe de R$415,00 «. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos apontados, tampouco contrariedade à Súmula 367/STJ, visto que não há dúvida de que a parcela paga a título de «aluguel de veículo, em valor superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do reclamante, tem natureza salarial, com caráter de contraprestação pelo trabalho. Recurso de revista não conhecido. 6 . JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A egrégia SBDI-1 reconheceu que o ônus de provar o enquadramento na exceção contido no CLT, art. 62, II, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito obreiro. Precedentes. Na hipótese, o TRT foi expresso ao consignar que a prova testemunhal produzida demonstrou que a jornada do reclamante era controlada pela primeira reclamada, bem como que havia labor extraordinário. Recurso de revista não conhecido. 7 . LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O exame da tese recursal, no sentido de que eram concedidas folgas compensatórias, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. 8 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 347 DA SBDI-1 DO TST. Ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 364/TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante o exposto, em observância da tese definida pelo STF, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido da limitação do pagamento do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, ora cristalizada na Súmula 364, II, segundo a qual: « Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT) «. Invoque-se, ainda, a título de esclarecimento, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 1 0 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia equiparam-se aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do mencionado adicional deverá ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191/TST, II. Recurso de revista não conhecido. 11 . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ARESTO INESPECÍFICO . O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 12 . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 381 DESTA CORTE . O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Decisão regional em sintonia com a Súmula 381/STJ. Recurso de revista não conhecido. 13 . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL . No que se refere à majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, a decisão recorrida é favorável à recorrente. Assim, carece de interesse de recursal, ante a ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ . CPC/1973. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. 4. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE CONSTATADA. Ante o provimento do recurso de revista da primeira ré, em que foi determinado o afastamento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, além da exclusão do pagamento dos benefícios normativos previstos nas normas coletivas da segunda reclamada, fica prejudicado o exame das matérias em epígrafe. 5. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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199 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os diferentes tipos de sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
«.... II.b) Litisconsórcio necessário - abordagem inicial ... ()
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200 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()
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