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Jurisprudência sobre
execucao fiscal multa trabalhista

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Doc. VP 786.7892.6305.0654

151 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO .

Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No presente caso, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, tampouco o acórdão dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 85/TST, IV. INAPLICABILIDADE. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, não obstante reconhecida a negociação coletiva, quanto à adoção dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, restou comprovado, nos autos, o labor em horas extras habituais. Concluiu, pois, que são devidas as horas extras que excederem a 6ª hora diária. Nesse contexto, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal e do limite diário. Em relação ao pedido de compensação, a Corte de origem registrou ser inaplicável o disposto na Súmula 85/TST. Com efeito, a incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não observância de requisito formal do acordo de compensação, desde que observado limite da jornada semanal, hipótese distinta da constatação alcançada nestes autos, em que há a premissa de prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA E POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA. O Tribunal Regional registrou que durante toda a contratualidade o Autor laborou em regime de prorrogação de jornada, o que, nos termos do CLT, art. 71, § 3º, é incompatível com a redução intervalar. Concluiu, pois, que diante da prestação habitual de horas extras, para além das 8h diárias, resta inválida a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho. Ademais, uma vez descumprida pela empresa a norma coletiva quanto à duração da jornada de trabalho, não há falar em manutenção do intervalo intrajornada reduzido. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. FERIADO EM DOBRO. Como assinalado na decisão agravada, a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz da Súmula 18/TST, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento. Do mesmo modo, não há como divisar ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, porquanto o Regional expôs de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu que o pagamento em dobro do feriado se faz devido. Registrou que « Conforme se extrai dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos (fls. 53 e ss.), verifica-se que não há qualquer previsão de que a compensação abarcaria os feriados laborados «, bem como que « os controles de jornada indicam que o autor laborou em feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento, como, por exemplo no dia 01 de novembro de 2012 (fl. 206), sem a devida contraprestação, conforme demonstrativo de pagamento (fl. 187), bem como no dia 01 de maio de 2013 consoante cartão ponto de fl. 212, sem que as fichas financeiras demonstrem a devida quitação . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido5. MULTA DO CPC/73, art. 475-J Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/73, art. 475-J INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional considerou a multa do CPC/73, art. 475-Jcompatível com o processo do trabalho. Afigura-se possível a tese de violação do CPC/73, art. 475-J(atual523, § 1º, do CPC/2015). Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/73, art. 475-J INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, o processo de execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. Para que se verifique o concurso dessas fontes formais supletivas, contudo, faz-se necessária a presença de omissão no sistema normativo laboral e, ainda, que haja compatibilidade entre as normas que se pretende importar e os princípios fundamentais do direito processual do trabalho (CLT, art. 769 e CLT, art. 889). Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, o CLT, art. 880 prescreve que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora, a ser efetivada em conformidade com a gradação legal (CLT, art. 882 c/c o CPC/73, art. 655). Por sua vez, o art. 523, §1º, do CPC/2015, norma introduzida no ordenamento jurídico com o objetivo de realizar o ideal constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, LXXVIII), estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. A compreensão da execução trabalhista como simples fase processual (e não como processo autônomo) e a possibilidade de impulsão da execução de ofício pelo juiz, ao lado da demonstração da insuficiência do sistema procedimental previsto na CLT (lacunas ontológicas e normativas), permitem concluir que o art. 523, §1º, do CPC/2015 deve incidir supletivamente ao âmbito executivo laboral, pois plenamente compatível com os ideais maiores de efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 1786-24.2015.5.04.0000; Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado; julgado em 21/08/2017), firmou, sobre a matéria, a seguinte tese de observância obrigatória (arts. 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da IN 39 do TST): « A multa coercitiva do artigo do art. 523, parágrafo 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica «. No presente caso, em que a Corte de origem deixou de se manifestar de forma clara acerca da aplicação do CPC/1973, art. 475-J(art. 523, § 1º, do atual CPC) ao processo trabalhista, registrando que sua aplicação é matéria afeta à fase de execução, divisa-se violação do CPC/1973, art. 475-J(art. 523, § 1º, do atual CPC).Por razões de disciplina judiciária, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido provido.... ()

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Doc. VP 240.6100.1499.7403

152 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.176/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado, na vigência da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho. Eficácia reconhecida. Decisão judicial irrecorrível e coberta pelo manto da coisa julgada. Desconstituição mediante ação rescisória, cuja apreciação compete à justiça do trabalho. Inteligência da CLT, art. 831, parágrafo único, e CLT, art. 836, e da Súmula 259/TST. Cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Possibilidade. Decisão homologatória que não prejudica terceiros que não participaram do ajuste. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 8.036/1990, art. 18 (redação da Lei 9.491/1997). CPC/2015, art. 1.036, CPC/2015, art. 1.037, CPC/2015, art. 1.038, CPC/2015, art. 1.039, CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Súmula 259/TST. CLT, art. 831, parágrafo único. CLT, art. 836. Lei 8.844/1994, art. 2º, caput. CPC/2015, art. 506. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (CPC/2015, art. 506). ... ()

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Doc. VP 240.6100.1463.5510

153 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.176/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado, na vigência da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho. Eficácia reconhecida. Decisão judicial irrecorrível e coberta pelo manto da coisa julgada. Desconstituição mediante ação rescisória, cuja apreciação compete à justiça do trabalho. Inteligência da CLT, art. 831, parágrafo único, e CLT, art. 836, e da Súmula 259/TST. Cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Possibilidade. Decisão homologatória que não prejudica terceiros que não participaram do ajuste. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 8.036/1990, art. 18 (redação da Lei 9.491/1997). CPC/2015, art. 1.036, CPC/2015, art. 1.037, CPC/2015, art. 1.038, CPC/2015, art. 1.039, CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Súmula 259/TST. CLT, art. 831, parágrafo único. CLT, art. 836. Lei 8.844/1994, art. 2º, caput. CPC/2015, art. 506. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (CPC/2015, art. 506). ... ()

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Doc. VP 240.6100.1950.4642

154 - STJ. STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.176/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado, na vigência da Lei 9.491/97, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho. Eficácia reconhecida. Decisão judicial irrecorrível e coberta pelo manto da coisa julgada. Desconstituição mediante ação rescisória, cuja apreciação compete à justiça do trabalho. Inteligência da CLT, art. 831, parágrafo único, e CLT, art. 836, e da Súmula 259/TST. Cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Possibilidade. Decisão homologatória que não prejudica terceiros que não participaram do ajuste. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 8.036/90, art. 18 (redação da Lei 9.491/1997). CPC/2015, art. 1.036, CPC/2015, art. 1.037, CPC/2015, art. 1.038, CPC/2015, art. 1.039, CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Súmula 259/TST. CLT, art. 831, parágrafo único. CLT, art. 836. Lei 8.844/1994, art. 2º, caput. CPC/2015, art. 506.

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (CPC/2015, art. 506). ... ()

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Doc. VP 642.1539.9843.0783

155 - TST. I) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - MULTA DO CLT, art. 467 - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria atinente à aplicação da multa do CLT, art. 467 à empresa em recuperação judicial, não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 100.000,00. Ademais, a decisão recorrida consona com os termos da Súmula 388/TST. 2. Dessa forma, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece conhecimento. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 260.8500.9560.5198

156 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. - MULTA DO CLT, art. 467 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da 1ª Reclamada (multa do CLT, art. 467 e honorários advocatícios sucumbenciais) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 45.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Parte. Agravo de instrumento da Reclamada UTC Engenharia S/A. desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Assim, merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido.

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Doc. VP 401.9400.1664.3379

157 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais considerou que a matéria atinente ao custeio dos valores decorrentes da complementação de aposentadoria deferida e o recálculo da reserva matemática não é alusiva à presente execução, uma vez que se refere a valores devidos pela primeira reclamada à segunda e que, por isso, deve ser discutida em ação própria. Ademais, consignou que o valor pago na interposição de recurso refere-se às custas provisórias, que deverão ser deduzidas quando se define o valor exato da condenação, sem prejuízo das custas de execução que são pagas ao final, de acordo com a quantidade de atos praticados, nos termos do CLT, art. 789-A. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, a ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX e 202, da CF/88, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Desse modo, incidem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 548.8030.8923.8240

158 - TST. I. AGRAVO DA EXECUTADA PAINEIRAS PLAZA HOTEIS E TURISMO EIRELI - EPP. AGRAVO INTERPOSTO POR PARTE QUE NÃO AVIOU RECURSO DE REVISTA NEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA. CPC, art. 1.000. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a ora Agravante não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional em que apreciado o agravo de petição, tampouco agravo de instrumento em face da decisão de admissibilidade regional. Apenas o Espólio do único sócio da Executada apresentou recurso de revista, que teve seguimento negado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Vale ressaltar que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Espólio, mantendo a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que importa na conclusão de que não houve acréscimo ou modificação da condenação ou alteração da decisão prolatada pela Corte a quo que configurasse interesse ou sucumbência superveniente a justificar o ressurgimento do direito de recorrer. Assim, resta configurada a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do presente agravo, por manifestamente incabível. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE BENITO GONÇALVES DE ARAÚJO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS EM FACE DE ESPÓLIO. CF/88, art. 114. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso, todavia, o agravante aponta ofensa genérica ao CF/88, art. 114, que é composto de caput, e parágrafos, sem indicar, expressamente, quais destes dispositivos estariam violados. Óbice da Súmula 221/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO CF/88, art. 5º, LV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Da leitura do acórdão regional, denota-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que o não provimento do agravo de petição do Espólio decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional que regem a matéria, mais precisamente os CCB/2002, art. 1003 e CCB/2002 art. 1032 e 10-A da CLT. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Não bastasse, a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV não viabilizaria o processamento do recurso de revista, pois o mero inconformismo do Agravante com a decisão impugnada não tem o condão de configurar cerceamento do seu direito de defesa, com vulneração direta e literal do princípio constitucional da ampla defesa, eis que no decurso da marcha processual foi facultado ao Agravante o poder de resistir à pretensão do Exequente em todas as instâncias recursais (obedecido, pois, o princípio do contraditório), assim como também lhe foi assegurada a garantia constitucional de se utilizar de todos os meios legais de prova para a defesa de suas alegações e dos seus direitos, o que configura a observância da ampla defesa. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de hipótese em que foi determinada a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente ação, após regular instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal. No caso, conquanto o Espólio executado afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à CF/88, a ofensa ao, II da CF/88, art. 5º, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos CCB, art. 50 e CCB, art. 1032, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Desse modo, incidem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 805.7747.4212.0213

159 - TST. I) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - MULTA DO CLT, art. 467 - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria atinente à aplicação da multa do CLT, art. 467 à empresa em recuperação judicial, não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 50.000,00. Ademais, a decisão recorrida consona com os termos da Súmula 388/TST. 2. Dessa forma, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece conhecimento. Recurso de Revista da 1ª Reclamada não conhecido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO TRABALHO NA ESCALA DE 14X14 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de acórdão do Tribunal Regional publicado na vigência da Lei 13.467/17, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A 2. In casu, o recurso de revista, versando horas extras e invalidade do trabalho na escala 14x14, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A a par de o apelo esbarrar no óbice invocado no despacho denegatório (CLT, art. 896, § 1º-A, I), uma vez que efetivamente insuficiente a transcrição realizada no apelo, acrescido ainda dos obstáculos das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese acerca da invalidade do aludido sistema de compensação de jornada em virtude da prestação habitual de horas extras . 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . IV) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 251.5620.7240.0681

160 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS . I) DONA DA OBRA - CARACTERIZAÇÃO - PRECLUSÃO - IN 40/16 DO TST - NÃO CONHECIMENTO . A questão alusiva à caracterização de dona da obra não foi analisada pelo despacho agravado, razão pela qual era ônus da Reclamada a interposição de embargos de declaração, a fim de ver a matéria analisada, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, o que não ocorreu, tornando preclusa a discussão. Agravo de instrumento da Petrobras não conhecido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento da Petrobras provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da correta fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da Petrobras provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RECOLHIMENTO DE FGTS ATRASADO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO CLT, art. 467 E REPERCUSSÃO NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 297/TST, erigido pelo despacho agravado, no tocante aos temas em destaque, insurgindo-se quanto a óbices diversos, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST, I e no CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 25.693,93), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - NÃO CONHECIMENTO 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, UTC Engenharia S/A. não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (deserção do recurso ordinário e concessão dos benefícios da justiça gratuita) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da condenação (R$25.563,93) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido.

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Doc. VP 663.3344.6846.4930

161 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. A existência de sequela de acidente de trabalho configura, por si só, dano moral, pois viola a dignidade do ser humano (limitação definitiva da sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Por outro lado, o dano estético impacta na aparência física da vítima de forma permanente - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade -, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima, diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao « status quo ante «, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, o Autor sofreu queda do telhado das Docas quando laborava em condições precárias de segurança, pois, além da ferrugem no telhado, não havia ponto de ancoragem para cinto de segurança, vindo a ficar paraplégico. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto a configurar o dano moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, reitere-se, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Consigne-se, ainda, que a alteração física sofrida pelo trabalhador ficou suficientemente comprovada e configura dano estético, pois o empregado, que contava com 25 anos de idade na ocasião do acidente, ficou paraplégico e « compareceu em cadeira de rodas com o auxílio do seu pai e com o uso de bolsa para recolhimento de urina, sendo notório o dano moral e estético [...] o empregado está inibido das mais elementares praticas para o homem e assim será para sempre". Quanto ao valor da indenização por danos morais, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (o Autor ficou paraplégico e depende de bolsa coletora de urina e da ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 19/05/2014), o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Ressalte-se ser grave a culpa, ante a comprovada determinação do engenheiro da 2ª Reclamada para a realização do serviço em altura em condições sabidamente precárias de segurança: o enferrujamento do telhado das docas; a ausência de ponto de ancoragem para se estabelecer a Linha de Vida; o fato de não ter sido providenciado o equipamento solicitado para a execução segura do trabalho; a ausência do técnico de segurança, que estava de folga . Pondere-se que, embora o valor arbitrado para a indenização por dano moral e por dano estético seja, em princípio, elevado, tal montante resulta proporcional para fins indenizatórios, diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade da conduta das Reclamadas, da extensão das lesões e dos sofrimentos decorrentes do infortúnio. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. OJ 191/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 191/SDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/20171. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO RELATIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto à arguição de «nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso em tela, a Parte não transcreveu todos os trechos pertinentes dos acórdãos regionais, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou. Não transcreveu, contudo, o trecho pertinente do acórdão principal, relativo ao recurso ordinário, não preenchendo, assim, o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Reclamada (MPC) celebrou contrato de prestação de serviço de obra civil com a 1ª Reclamada (MKA), sendo o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) dono da obra e beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante. O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) pelas verbas trabalhistas e acidentárias deferidas ao Autor, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e em razão da culpa in elegendo relativa à contratação do empreiteiro principal. Todavia, considerando-se que o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) não é empresa construtora ou incorporadora, firmando tão somente um contrato de obra de construção civil com a 2ª Reclamada, a Corte Regional, ao condená-lo subsidiariamente ao pagamento de verbas tipicamente trabalhistas deferidas na presente demanda, decidiu em dissonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 6. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Tratando-se de relação jurídica consistente em subempreitada, responde a empreiteira principal pelas verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, consoante inteligência do CLT, art. 455, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o caso concreto se amolda ao preceituado no CLT, art. 455, inferindo-se da decisão recorrida que a relação jurídica que se estabeleceu entre a 1ª e 2ª Reclamadas é de subempreitada, na qual a 2ª Reclamada figura como empreiteira principal e a 1ª Reclamada como subempreiteira - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Assim, nos termos do CLT, art. 455, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, sendo que a responsabilidade da empreiteira principal engloba todas as verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência desta, reitere-se. Diante dos dados fáticos delineados no acórdão recorrido, qualquer decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186, 927 e 942 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência desta Corte também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral, estético e material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil. No caso concreto, extraem-se da decisão recorrida as seguintes premissas fáticas: o contrato de empreitada foi firmado entre as 1ª e 2ª Reclamadas; o labor do Reclamante foi prestado nas dependências e em favor do 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) - dono da obra; o acidente típico incontroverso ocorreu nas dependências do 3º Reclamado, decorrendo o infortúnio da conduta culposa dos Reclamados; o 3º Reclamado não é empresa construtora ou incorporadora e o contrato firmado com a 2ª Reclamada envolve obras de construção civil. Nesse cenário, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelo pagamento da indenização por danos morais e estéticos causados ao Obreiro, decorrentes de acidente do trabalho, porquanto não se aplica, em relação a tais verbas, a regra excludente de responsabilidade referida na OJ 191 da SBDI-1/TST . Reitere-se que a indenização por danos morais, estéticos e materiais tem natureza eminentemente civil, e a responsabilização da dona da obra resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Em face dessa decisão, fica excluída a multa aplicada ao Reclamante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 829.7661.7408.1427

162 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da União para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Em exame mais detido, verifica-se que, efetivamente, houve equívoco no exame das circunstâncias de fato envolvendo o caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegação de violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, conforme se constata do acórdão recorrido, o próprio TRT narra vasta atividade fiscalizatória do ente público: « No presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: ofício do MPF, cópia dos termos do pregão eletrônico e anexos, cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada, cópias de termos aditivos ao contrato, termo de rescisão contratual unilateral, procedimento administrativo solicitando pagamento direto aos vigilantes da primeira reclamada (fls. 386), demonstrativos de pagamento, autorização da primeira reclamada para pagamento direto aos funcionários, parecer do MPU 633/2019, termo de remessa para divisão de execução orçamentária e financeira, notas fiscais, caged, certidão negativa de débitos trabalhistas, dívida ativa e débito tributário, certificado de regularidade do FGTS, cartões de ponto, comprovante de recolhimento do FGTS, comprovante de pagamento de benefícios «. O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos fundamentos de que o ente público foi o beneficiário da prestação de serviços e houve o inadimplemento da empregadora. A conclusão da Corte Regional de que teria havido culpa do ente público e de que este não teria exigido comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas foi invocado no caso dos autos como consequência do inadimplemento da empregadora, como demonstra, entre outros, os seguintes trechos: « Contudo, dentre as condenações estão diferenças salariais de 2019, diferenças de 13º salário de 2019, saldo de salário de janeiro de 2020, aviso-prévio de 36 dias, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467 e honorários assistenciais. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, saldo de salário e verbas rescisórias, evidencia que não houve efetiva fiscalização"; «Destaco que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato e, portanto, a falta de cumprimento de direitos fundamentais do trabalhador quando mais precisa de direitos trabalhistas, que é quando perde seu emprego, demonstra cabalmente a falha da tomadora . (destaques acrescidos). No mais, o TRT apenas assentou tese sobre o dever de fiscalizar e sobre dispositivos que tratam da matéria. A tese do TRT sobre o ônus da prova não é fundamento autônomo, é fundamento sucessivo, é consequência do inadimplemento. 9 - Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula 331, V) quanto à exegese da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 103.1674.7474.1900

163 - STJ. Competência. Administrativo. Ação relativa à penalidade administrativa imposta ao empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho. Emenda Constitucional 45/04. Modificação da competência após realizado o julgamento do mérito. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Princípio da «perpetuatio jurisdiciones. Prevalência. Entendimento consolidado pelo STF. CLT, art. 59. CF/88, arts. 109, I e 114. CPC/1973, art. 87.

«Demanda em que se pleiteia a anulação de auto de infração lavrado por fiscal da Delegacia Regional do Trabalho, ou a redução da multa aplicada por ofensa ao CLT, art. 59, já tendo sido proferida decisão de mérito à época da análise do agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 827.1594.7378.6779

164 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 4. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 5. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa, visto que os documentos juntados pelo segundo reclamado apontam que havia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. 9. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. I) RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo a ruptura contratual em pedido de demissão e excluindo, por consequência, o pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a determinação de expedição de alvará de levantamento de FGTS e seguro-desemprego. 2. Consignou, no tocante à ausência de pagamento de adicional de insalubridade, que estaria ausente o requisito da imediatidade. 3. Assentou que a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ficou limitada a fevereiro de 2016, não sendo crível, portanto, que uma irregularidade praticada até a referida data dê ensejo à rescisão indireta quase seis anos depois da conduta faltosa. 4. Nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamante se ampara no argumento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade caracterizaria falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. A recorrente nada dispôs, portanto, sobre o fundamento do acórdão regional no sentido que, quanto à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, não estaria presente o requisito da imediatidade. Incidência da Súmula 422. Recurso de revista de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . II) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . 2. Esta colenda Corte Superior tem entendido que, ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros e coleta de lixos em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula 448, II. Precedentes . 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do primeiro reclamado, para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, mesmo consignando que a reclamada laborava na limpeza de banheiros utilizados por funcionários e pacientes em ambiente hospitalar, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 283.3759.5757.4049

165 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A

Ante uma possível violação dos arts. 497 do CPC e 11 da Lei 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. EMISSÃO DE CAT QUANDO HOUVER SUSPEITA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao CLT, art. 169, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido, transcritos pelo Parquet no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, que o e. TRT concluiu que, uma vez implementadas pela ré várias medidas saneadoras do ambiente de trabalho de seus empregados, o deferimento da tutela inibitória implicaria julgamento extra petita. No entanto, esta c. Corte Superior possui entendimento de que a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a adequação da ré após o ajuizamento da ação coletiva não possui o condão de afastar a tutela inibitória, por não se coadunar com a finalidade preventiva do instituto. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 497 do CPC e 11 da Lei 7.347/1985 e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. Releva para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, «por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o art. 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido noticia a sonegação de garantias mínimas de segurança e medicina do trabalho, quais sejam, as elencadas nos itens 6.1.9, 6.1.10, 6.1.11, 6.1.12, 6.1.13 e 6.1.14: instalação de sistema de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos; instalação de proteção nas zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos e de proteções fixas e/ou móveis e/ou dispositivos de segurança interligados, que garantem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores contra contato acidental nas zonas de perigo na lateral da máquina coladeira e na máquina de papel, onde há plataforma de circulação de trabalhadores; instalação de extintores de incêndio nos locais demarcados; fornecimento de água potável, em condições higiênicas e atendimento da legislação sanitária da área de alimentos em vigor da Vigilância Sanitária. Do exposto, não há como negar a existência do dano extrapatrimonial coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento da legislação trabalhista, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano extrapatrimonial coletivo. Logo, o v. acórdão recorrido pelo qual se indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos afronta o art. 5º, X, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido. EMISSÃO DE CAT QUANDO HOUVER SUSPEITA DE DOENÇA OCUPACIONAL. OBRIGATORIEDADE. E xtrai-se da dicção legal a obrigatoriedade do empregador de emitir a CAT, seja na constatação, suspeita ou agravamento da doença ocupacional. Inteligência dos arts. 22 da Lei 8.213/9, 169 da CLT, 336 e 337 do Decreto 3.048/1999 e da Instrução Normativa 98 do INSS. No entanto, a Corte Regional afastou da condenação a obrigação da ré de emitir CAT, em casos de mera suspeita de doença ocupacional. Para tanto arrematou: « seja pela previsão legal de multa em casos como os referidos pelo autor da ação, seja porque, a análise dos casos suspeitos para emissão de CAT guarda, além de extrema subjetividade, análise restrita ao próprio INSS, a quem cumpre aplicar as multas em casos que a própria autarquia entenda por suscetível a tanto . Como se sabe, a emissão da CAT tem como principal objetivo comunicar de modo formal os casos de acidentes e/ou de doenças ocorridos dentro da empresa e/ou durante a prestação de serviços externamente pelo empregado vinculado à empresa, mas também colaborar na prevenção de acidentes e fornecer dados para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos do País, além de viabilizar aos empregados acidentados e/ou com doença ocupacional, que guarda nexo de causalidade com execução do contrato de trabalho, determinados direitos trabalhistas e benefícios previdenciários. Ao desonerar a empresa da obrigação de emitir a CAT, ainda que em caso de mera suspeita de doença ocupacional, a Corte Regional afrontou os arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido por afronta ao CLT, art. 169 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 719.9804.2574.8036

166 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento do recurso de revista par melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 331/TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) Agravo de instrumento de que não se conhece. PEDIDODESOBRESTAMENTODO FEITO A parte postula osobrestamentodo processo tendo em vista a determinação do STF no agravo791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado opedido. DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte não renova no agravo de instrumento a insurgência quanto aos temas, o que evidencia aceitação tácita da decisão agravada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO No caso, o TRT assentou que o valor pago a título de aluguel era superior ao maior salário básico recebido pelo reclamante, razão por que deve ser considerada parcela de natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, que é expresso ao determinar a integração salarial de ajudas de custo que excedam a 50% da remuneração percebida pelo empregado. Para que esta Corte pudesse entende de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei e, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 338.2429.4613.8365

167 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Ementa
Doc. VP 572.4714.0267.5804

168 - TST. RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES, POR PARTE DO CEREST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia em decidir se o CEREST (Centro de Referência em Saúde ao Trabalhador), órgão de inserção municipal, possui atribuição constitucional e legal para orientar, fiscalizar e punir empresas em relação ao cumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente laborativo. 2. A partir de uma hermenêutica sistemática, da CF/88, em torno da prevenção de acidentes de trabalho e da preservação da higidez do ambiente laboral, conclui-se que os diversos preceitos magnos, todos com o escopo de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, levam ao compartilhamento e atribuição concorrente de todos os entes federados nesse mister, mormente tendo em conta a finalidade preventiva e orientadora (arts. 225, caput; 7º, XXII; 23, II, VI; 198, caput, I, § 1º e § 3º, III) 3. De fato, compete ao Sistema Único de Saúde a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, e a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, conforme dispõe o art. 200, II e VIII, da CF/88, objetivos constitucionais estes que exibem política de Estado e, não, de governo, obviamente, dentro da diretriz da busca da maior eficácia na aplicação das normas constitucionais. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou ao Banco do Brasil a submissão e a subordinação ao Poder de Polícia do CEREST - DF para a requisição de documentos, informações, além do exercício de fiscalização em suas dependências, decidiu conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 ao conhecimento do recurso de revista. 5. A incidência desses entraves processuais é suficientepara afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida nopresente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. II- ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297. 1. A cominação de astreintes é o instrumento previsto no CPC, art. 536, § 1º, que tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. 2. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não emitiu tese explícita a respeito da ausência de descumprimento voluntário da decisão judicial por parte do Banco réu nem tratou de fazer diferenciações acerca da natureza da multa inibitória, ou seja, se ela deve ser considerada coercitiva e acessória e, não, punitiva ou indenizatória, tal como expõe a parte. Ademais, não há qualquer menção no v. acórdão acerca do teor do CPC, art. 537, de modo a que se possa aferir o acerto ou desacerto da sua aplicação ao presente caso, vale dizer, não há tese em torno desse preceito legal. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula 297, I. 3. A incidência desse entrave processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas reflexos gerais, de que trata § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. III- DANO MORAL COLETIVO. ATOS DE CERCEIO DA FISCALIAÇÃO PELO CEREST. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 E DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Discute-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos, em decorrência da sua não submissão voluntária ao Poder de Polícia do CEREST, na hipótese fixada a reparação em R$30.000,00. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido, reiteradamente, que o descumprimento de obrigações trabalhistas, que atinge determinado grupo de pessoas (ou pode atingi-lo), por óbvio, extrapola a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, eis que atenta também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, como os que envolvem a higidez e segurança do meio ambiente de trabalho. 3. Somado a isso, a sua caracterização dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão deriva do próprio ilícito ou da prática de abuso de poder (obstrução), assim configurado, por exemplo, pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, correlatos à preservação da saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores, cuja constatação, afinal, foi obstada. 4. No caso em análise, diante das premissas fáticas registradas no v. acórdão regional, em pleno ambiente de pandemia pelo COVID-19, o dano moral coletivo revela-se no comportamento do reclamado, obstruindo a averiguação da higidez do ambiente de trabalho por parte do CEREST, o que, tal como acima dito, não mais comporta dúvida. Mutatis mutandis, o injustificável comportamento do empregador equivale a ato antissindical, obstrutivo de prerrogativas de atuação legítima de órgão público, ao qual se atribuiu a função coadjuvante de proteção a direitos sociais do trabalhador. 5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, incidindo, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 ao conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 793.3614.0514.1578

169 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .

1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. VP 281.1097.2614.1377

170 - TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- Ag-AIRR - 0100880-05.2020.5.01.0015, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS CAIO BITENCOURT COSTA e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema « terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova . Contraminuta apresentada no Id. 750e1d7. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. a5a9d3d. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : «D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 2º; art. 5º, II; art. 37, §6º, da CF/88. - violação d(a, o)(s) Lei 8666/1993, art. 71, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126/TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, «c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Salienta-se não se vislumbrar violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e da tese fixada no julgamento do RE 760.931. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade das provas existentes nos autos, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que «foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos da CF/88, art. 93, IX de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação da CF/88, art. 93, IX. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do CPC, art. 85, § 11, o «tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do CLT, art. 791-A, § 5º. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: «[...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou subsidiariamente o segundo reclamado sob o seguinte fundamento, in verbis: « (...) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS RÉS O que se extraí dos autos é que a Autora foi admitida pela 1ª Ré para prestar serviços à 2ª Ré. Trata-se, pois, do instituto da terceirização onde a 1ª Ré intermediava mão de obra para a outra reclamada que figura no pólo passivo da demanda, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos deferidos às substituídas na presente ação, ante sua culpa «in eligendo e «in vigilando, com base no que dispõe o art. 186 do Código Civil e orientação jurisprudencial contida no Enunciado 331 do TST. Nas terceirizações cabe ao tomador e real beneficiário dos serviços prestados exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, sob pena de ser chamado a responder pelo comportamento omisso por culpa «in vigilando (arts. 186 e187 Código Civil), conforme diretriz da jurisprudência dominante ( Súmula 331/TST). Mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público, deve ser mantido referido entendimento, com supedâneo no CF/88, art. 37, pois o fato de ter ocorrido um processo de licitação não a desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada. A lei 8.666/93 estabelece normas para licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal, que devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, instituídos como fundantes da República, de modo que o disposto em seu art. 71 não pode ser utilizado incorretamente como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos do trabalhador, entendimento que está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16. Registre-se que a responsabilidade subsidiária engloba todas as obrigações pecuniárias não cumpridas pela devedora inicial. A expressão «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, constante do, IV da Súmula 331/TST, não exclui as oriundas de multa e indenizações.. (Id 9f86b27). Inconformado, insurge-se o segundo reclamado aduzindo, em apertada síntese, que «se há responsabilidade subsidiária a ser deferida, esta deve recair sobre a Organização Social contratada, entidade privada que recebeu recursos públicos para assumir a responsabilidade integral pela gestão da unidade hospitalar, conforme expressa autorização legislativa. (...)diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo, não merece acolhida o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo autor, devendo a r. sentença ser reformada julgando-se improcedente o pleito autoral em desfavor do recorrente. (...)Portanto, de acordo com a Suprema Corte, a regra é a de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no mencionada Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (...)Assim, conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do CLT, art. 818, I, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu. (...)Muito embora o contratante tenha a obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, ele não tem o dever de impedir a ocorrência de irregularidades no cumprimento dos contratos de trabalho dos prestadores, vez que tal circunstância equipararia, indevidamente, o ente público ao empregador, desvirtuando o objetivo da terceirização de serviços .(Id e82fc4a - Págs. 5/6/8/15). Analisa-se. No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Neste aspecto, saliente-se que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitada Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor pedimos vênia para transcrever: «Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93. ) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. «Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, art. 71, declarada pelo STF no julgamento da ADC 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Ainda que a prestação de serviços da parte autora em benefício do segundo réu tenha restado evidenciada, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que os documentos apresentados pelo segundoréu não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do autor. Isto porque, em suma, tais documentos correspondem apenas àqueles inerentes aos contratos e respectivos termos aditivos firmados com a primeira reclamada. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto do proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: «(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações113, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, declarada na ADC 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...). Ressalte-se que as Súmulas 41 e 43, deste E. Tribunal, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acordão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante Lei 8.666/93, art. 67, com redação atual conferida pela Lei 14.133/21, art. 117, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, afigura-se cabível a sua condenação subsidiaria ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 37, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula 331/TST, V. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor da empregada, inclusive os haveres resilitórios, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e multa de 40%, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao CF/88, art. 5º, XLV. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido a Súmula 13 deste E. TRT, in verbis: «COMINAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo segundo réu, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante 10/STFE. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo de lei. Logo, não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. [...] Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo assim se manifestou: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.RELATÓRIO... ()

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Doc. VP 598.3626.8844.8560

171 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que foram opostos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios, bem como os « dispositivos legais, constitucionais e as matérias em si fossem prequestionadas, contudo «a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da Reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado, mantendo-se os vícios apontados, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, uma vez que a competência para executar as referidas contribuições está restrita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula 368/TST, I. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PERÍODO INICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não há provas nos autos de que o vínculo de emprego teria se iniciado em 04/02/2016. A Corte Regional Consignou que «Não há menção na sentença a seguro desemprego no capítulo relativo ao reconhecimento do vínculo empregatício, tampouco a contestação alega que o registro na CTPS não tivesse sido feito por recebimento de seguro desemprego do autor". Frisou que «O reclamado confessou em contestação que o vínculo empregatício iniciou-se em junho de 2016 e a CTPS somente foi assinada em 2018 e assim reconheceu a sentença de origem que não merece reforma, não havendo qualquer prova de que o vínculo tenha se iniciado em período anterior. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, por oportuno, que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do CLT, art. 477, § 8º, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal, não sendo devida pelo mero reconhecimento de diferenças em juízo, como na hipótese. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo resulta na inaplicabilidade da multa do CLT, art. 467, ante a inexistência de parcelas incontroversas em audiência. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DOMINGOS E FERIADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «Não há qualquer confissão do reclamado de labor do reclamante aos domingos ou feriados, complementando que «O ônus da comprovação incumbe ao autor (818 da CLT), que não trouxe qualquer prova documental ou oral aos autos". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que o reclamante laborou em domingos e feriados sem o devido pagamento. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 416.1760.9697.0444

172 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I.

Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa . AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Na hipótese, a parte agravante transcreveu praticamente o inteiro teor do acórdão recorrido e da decisão regional que os apreciou, sem ao menos realizar destaques que permitissem a individualização das matérias impugnadas, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO) E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS) . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM. A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Com efeito, há formação de grupo econômico se houver efetiva comprovação de relação de hierarquia, ou, mesmo com autonomia entre as empresas, houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesse e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse caso, portanto, deve-se observar os critérios de direito intertemporal que pesam sobre a questão, tal como vem reconhecendo a jurisprudência desta Corte. Ocorre que, aqui, a formação do grupo econômico, no tocante às recorrentes teve como fundamento central uma «presunção de coordenação entre as empresas, nos seguintes termos: «ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Isso, à toda evidência, fere, a um só tempo, tanto o critério de hierarquia definido pela legislação vigente no período anterior a 11/11/2017, quanto a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual, neste caso, deve ser excluída a responsabilidade solidária das recorrentes por todo o lapso contratual, e não apenas no período anterior à reforma trabalhista, como ordinariamente ocorre em hipóteses nas quais a coordenação entre as empresas está devidamente comprovada em juízo, o que não ocorreu na espécie. É que, como visto, o e. TRT presumiu a existência de coordenação entre as recorrentes e demais reclamadas apenas pelo fato de terem sócios em comum, bem como serem acionistas umas das outras, o que não configura hipótese de grupo econômico, mesmo sob os ditames da legislação alterada pela Lei 13.467/2017. Logo, é de se conhecer e prover os recursos de revista, pela alegada violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED WILMAR SUGAR PTE LIMITED, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD pelos créditos reconhecidos nesta reclamação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.6000

173 - STJ. Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.

«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()

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Doc. VP 363.1060.8298.3123

174 - TST. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA - PET - 291634-01/2020.

Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR-1001658-51.2013.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, de minha relatoria, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 09/06/2015 . Ademais se extrai da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Há tese explícita acerca do motivo pelo qual foi afasta a prescrição total pleiteada, assim como, por haver registro expresso do desvio funcional. É o que se verifica dos pontos destacados no acórdão recorrido, possibilitando a discussão de mérito, nesta seara recursal. A argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO - EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. ANÁLISE CONJUNTA . Ao contrário do que defende a ré, o acúmulo de funções, em que o empregado exerce atribuições diversas da que fora contratado, gera o direito às diferenças salariais, para não proporcionar enriquecimento ilícito ao empregador. Há respaldo na lei, ainda que não haja um dispositivo específico para a rubrica, pois se trata de salário devido, por aplicação do CLT, art. 457. No caso, o TRT consignou: «Restou demonstrado nos autos que, auxiliado por dois empregados (um operador e outro prensista) o autor foi contratado para exercer a função de fiscal (ajudante de produção), todos operando a mesma máquina, sendo que em meados de 2007 as atribuições dos três empregados passaram a ser desempenhadas apenas pelo demandante e pelo operador, permanecendo mantidas a produção e a fixação de metas, conforme exsurge do depoimento do preposto nos autos da RTOrd 0001904-56.2013.5.12.0029, confirmado pelo representante da recorrente, quando da audiência em prosseguimento . Em assim sendo, a hipótese detém caráter continuado, gerando o cômputo da prescrição parcial, mormente porque não houve nenhum reenquadramento funcional, na forma da Súmula 275/TST, II. Incólume a decisão de origem, ante a correta aplicação da prescrição parcial e da condenação ao pagamento salarial. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA DO MTE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ASPECTOS FÁTICOS. Não obstante o TRT discorrer sobre a Portaria 42 do MTE, pelo prisma da impossibilidade de autorização tácita para a formalização do acordo, nada consignou se, efetivamente no caso vertente, foi pactuada norma coletiva para reduzir o intervalo intrajornada, nem do conteúdo firmado pelas partes convenentes . Tampouco consta qualquer consideração sobre a Teoria do Conglobamento em virtude de vantagens concedidas pela empresa, aos seus empregados, na forma em que assentado expressamente nas razões do agravo interno. Nesse contexto, em virtude da ausência de delimitação fática, seria imprescindível examinar todo o conteúdo probatório dos autos, para dar guarida à pretensão recursal. Incide, no aspecto, a diretriz da Súmula 126/STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTAS REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 560.8909.1453.2977

175 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante o pagamento do salário extrafolha, o trabalho sem registro em CTPS, a ausência de fruição das férias, bem como a habitual prestação de horas extras, não ficou comprovada situação de humilhação ou ofensa à honra da empregada. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não gera direito a reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido . Precedentes. Nesse contexto, têm pertinência os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluíra que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função desempenhada e com sua capacidade física e mental, não tendo a autora exercido funções em descompasso com o que fora ajustado. De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MULTA DO CPC/73, art. 475-J. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. As reclamadas carecem de interesse recursal nesse tópico, uma vez que não há condenação. Verifica-se que o acórdão regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a discussão sobre a incidência do CPC/1973, art. 475-J(atual CPC/2015, art. 523) deve dar-se na fase de execução. É na fase de execução que surgirá para as recorrentes a oportunidade de impugnar a decisão por meio de embargos à execução, em eventual aplicação do referido dispositivo legal, cuja incidência ao processo do trabalho já foi objeto de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior em 21/8/2017, com acórdão publicado no DEJT em 30/11/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, «a, e II, da CF/88, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Dessa forma, uma vez que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra-se obstaculizado pelo teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. O Tribunal Regional fundamentou que « tendo em vista que a parte reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a apontar a condição de autônoma da reclamante, competia a ela comprovar os fatos alegados (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II ), ônus do qual não se desvencilhou a contento «. Assim, ao alegar a condição de autônoma da reclamante, era das reclamadas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 11/03/1991 a 22/05/2012, sendo que a presente ação foi proposta em 06/12/2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. PROVADO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante conseguiu se desincumbir de provar fato constitutivo do seu direito quanto ao alegado salário extrafolha. Sobre o tema, o Tribunal Regional fundamentou que « o conjunto probatório revela a existência de pagamento a latere porquanto, além da existência de dois recibos salarias (fls. 444 e ss.), com valores diferentes e correspondentes ao mesmo mês trabalhado, a prova testemunhal, consoante depoimentos já transcritos na r. sentença, corrobora as alegações da exordial, demonstrando o pagamento por fora «. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, pelo que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º. O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pela reclamante, em razão de situação vexatória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que « considerou a r. sentença a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor e do ofendido. Dessarte, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta « e que « ao terem se utilizado, de forma indevida, do nome da autora para constituir empresa, atribuindo-lhe falsamente a condição de empresária, as reclamadas contribuíram para causar-lhe grandes constrangimentos, pois a possibilidade de a autora vir a ser responsabilizada por má gestão da empresa se mostra suficiente para revelar a existência de dano à esfera íntima da empregada «. Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante, ao fundamento de que « a autora preencheu os requisitos necessários à sua concessão pois declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento e de sua família (fl. 56), o que não foi desconstituído pelas rés «. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista não conhecido. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2.011. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO EM CTPS. Extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida em 11/03/1991 e dispensada em 22/03/2012, com aviso-prévio indenizado de 30 dias. Portanto, dispensada após a vigência da Lei 12.506/2011 que institui nova forma de contagem do aviso-prévio. Nos termos da Súmula 441/TST, «o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011, devendo, portanto, computar, para tanto, a projeção do aviso-prévio indenizado. No tocante ao tema, o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu devido à autora o pagamento total de 63 dias de aviso-prévio em obediência à Lei 12.506/2011. Ocorre que, nos termos do parágrafo único da Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o trabalhador tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Precedentes. No caso, considerando o tempo de serviço da reclamante de 21 anos, o aviso-prévio proporcional de 63 dias, limitado a 60 dias, é acrescido dos 30 dias referente ao primeiro ano, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar os 30 dias que todo empregado tem até um ano de serviço na mesma empresa, violou o Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único . Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO PAGO «POR FORA". NÃO INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula 368/TST, I. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias relativas ao salário extrafolha, quando a parcela é reconhecida tão somente para fins de condenação em diferenças de 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS e aviso-prévio indenizado, por não se tratar de condenação em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 201.5772.0935.0240

176 - TST. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O contrato de trabalho teve vigência antes e após a Lei 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 21/08/2017 e extinto em 05/03/2020. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) ou por subordinação (vertical). No caso concreto, o TRT registrou que não se trata somente das empresas possuírem sócios comuns nem de mera coordenação, pois também havia a administração comum das empresas (entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas - intelocking ) e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). A Corte regional destacou que: « Os contratos sociais anexados aos autos (...), confirmam o Sr. José Roberto Lamacchia, diretor, e a Sra. Leila Mejdalani Pereira, Diretora Superintendente da ADOBE. Por sua vez, a segunda reclamada CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também tem como presidente a senhora Leila Mejdalani Pereira e, como secretário, o Sr. José Roberto Lamacchia .. Ressalte-se ainda que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2017 e se encerrou em 2020. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica inclusive a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Reforça esse entendimento a tese vinculante proferida pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, segundo a qual: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PROVA DE FRAUDE. TESE VINCULANTE DO STF . A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No RE 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto, conforme assinalado na decisão monocrática, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que o TRT afastou a aplicação da tese vinculante do STF para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (CREFISA S/A. - Crédito, Financiamento e Investimentos), tomadora de serviços, e o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, porque, além do reconhecimento do grupo econômico, ficou evidenciada a fraude na terceirização havida entre as reclamadas. O TRT registrou que: « a ADOBE capta e cadastra os clientes, além de realizar venda de produtos financeiros da segunda ré, CREFISA «, a CREFISA « não possui empregados cadastrados na cidade de Cajazeiras e sequer possui estabelecimento naquela cidade, se utilizando da estrutura física e dos empregados da ADOBE, sendo que a fachada da ADOBE tinha a identificação visual da CREFISA «; « os e-mails juntados aos autos pelo autor com a inicial revelam que havia ingerência da CREFISA na atividade desempenhada pela ADOBE, inclusive com cobrança de metas «; « a ADOBE S/A é uma empresa interposta que contrata mão de obra para trabalhar para a instituição financeira CREFISA S/A, que tira proveito do labor de tais empregados, porém sem lhes garantir os direitos da categoria dos financiários a que realmente pertencem «. Agravo a que se nega provimento. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o trecho indicado e destacado nas razões do recurso de revista pela parte diz respeito a não aplicação das respectivas normas coletivas em razão da alegação de não ter participado na negociação desses pactos coletivos ( Entendo que se mostra irrelevante, para a aplicabilidade das referidas convenções coletivas, a alegação de que não participou dos referidos instrumentos coletivos «). Não evidencia, portanto, a tese impugnada nas razões recursais, e, conforme assinalado na decisão monocrática agravada: « não faz alusão ao princípio da territorialidade nem abrangência da convenção coletiva de trabalho «. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, ficou registrado na decisão monocrática, que « o TRT deferiu o pagamento de horas extras decorrente do irregular registro da jornada de trabalho. Consignou que, consoante decidido pelo juízo sentenciante os cartões de ponto apresentaram variação mínima, sendo inservíveis como meio de prova e, Conforme se vê dos depoimentos prestados e das provas juntadas aos autos, logrou êxito o reclamante em comprovar a invalidade dos controles de ponto apresentados, concluiu, pois, pela manutenção da condenação referente às horas extras e reflexos .. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que decisão contrária, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.2400

177 - STJ. Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.

«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.4100

178 - STJ. Fato posterior. Direito superveniente. Error in procedendo. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Impenhorabilidade. Penhora de bem de família. Hermenêutica. Lei 8.009/1990. Interpretação estrita. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 462.

«... 3. O título judicial que embasa a execução é oriundo de condenação do cônjuge da recorrente ao pagamento de indenização pela prática de ilícito civil na condição de síndico, causando prejuízo ao condomínio recorrido, extraindo-se do acórdão da apelação, que, entre outras irregularidades na administração (fls. 53-54): ... ()

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Doc. VP 210.6251.7430.2744

179 - STJ. Bem de família. Impenhorabilidade. Dívida relativa ao próprio bem. Exceção. Transmissibilidade. Presunção. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. CPC/2015, art. 833, § 1º. Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família - Transmissibilidade).

«[...]. - O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, da Lei 8.009/1990, art. 3º, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4600

180 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema).

«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()

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Doc. VP 791.9431.1330.7725

181 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL .

Com efeito, conforme é consabido, se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, não há notícia da ocorrência de qualquer uma das referidas hipóteses no caso dos autos, tendo o Tribunal Regional registrado, inclusive, que « ao se verificar os termos da inicial, não se vislumbra a existência de qualquer vício que possa ensejar a declaração de inépcia, tendo aquela peça preenchido todos os pressupostos previstos no CLT, art. 840, § 1º «. Nesse contexto, conclui-se que o sindicato autor logrou descrever os fatos relevantes e pertinentes que constituíram a relação jurídica sobre a qual pretendeu-se o pronunciamento jurisdicional, bem como a qualificação jurídica da situação descrita. Logo, é de se reconhecer que a decisão regional, ao entender que não ocorreu a inépcia da petição inicial, observou os preceitos contidos nos arts. 840, § 1º, da CLT e 330, I, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL . O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Note-se que, no caso, o Tribunal Regional deixou expresso que « Na ata de Id 01dc143, o Juízo indeferiu a oitiva de testemunha, por entender que por considerar inútil e desnecessária, haja vista que se trata de lide restrita à prova documental e, a partir daí, essencialmente jurídica, estando a lide madura para julgamento, tendo sido formulados na ocasião protestos pelos advogados do reclamado em face da decisão do Juízo «, bem como que « Na hipótese, como observado pelo juízo, a matéria discutida está restrita à prova documental e se revela essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal para a demonstração da natureza jurídica da vale alimentação «. Assim, diante da constatação de que a matéria em debate encontra-se adstrita à prova documental, o indeferimento de produção de prova oral não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 370, ela poderia ser indeferida. Agravo interno a que se nega provimento. CHAMAMENTO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . Nota-se que ficou estabelecido no acórdão regional que a ora agravante é a real empregadora dos substituídos, bem como que a reclamada possui personalidade jurídica e patrimônios próprios, razão pela qual o TRT de origem manteve o indeferimento do pedido de chamamento do Estado do Rio Grande do Norte ao processo. Ora, cabe ao autor, e não ao réu, indicar contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão irá se voltar contra apenas um ou contra todos os coobrigados, nos termos da facultada estabelecida no CPC/2015, art. 130, III. Precedentes, inclusive, desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional deixou expresso que « É certo que a recorrente aderiu ao PAT em abril de 2004; no entanto, tal fato não é determinante para que se reconheça que a contagem do prazo prescricional tenha se iniciado a partir de então, devendo ser levado em consideração que a parcela continua a ser adimplida, renovando-se mês a mês «, razão pela qual concluiu que « Assim, a prescrição aplicável à espécie é a parcial «. Significa dizer, portanto, que o Tribunal Regional conclui que a prescrição incidente sobre o pagamento do auxílio-alimentação é parcial, na medida em que a mera alteração da natureza jurídica da parcela, sem que tenha havido interrupção no seu pagamento, não ocasiona a alteração do pactuado. Deste modo, tem-se que o entendimento regional no sentido de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT ou por meio de norma coletiva submete-se à incidência da prescrição parcial encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 277/TST - ADPF 323 . A Corte a quo indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela ré, em razão da medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 323, sob o fundamento de que « Não há como se acolher a pretensão da recorrente, visto que inadequada ao caso dos autos, que não versa sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, como tenta fazer crer «. De fato, a hipótese dos autos não guarda correlação com o instituto da ultratividade das normas coletivas, pois trata da questão da manutenção cunho salarial de verba instituída pela empresa anteriormente à modificação de sua natureza para indenizatória por meio de adesão ao PAT ou por pactuação em norma coletiva, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Deste modo, não há que se falar em suspensão do feito, por ausência de aderência do presente caso ao conteúdo da decisão proferida na ADPF 323/DF, sendo também inaplicável os termos da Súmula/TST 277. Agravo interno a que se nega provimento. «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST . No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela «auxílio-alimentação a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do julgado regional: « Vê-se, pois, que, de fato, os empregados da recorrente recebem o benefício intitulado vale alimentação desde 1991, o qual, como comprovam os instrumentos coletivos juntados aos autos, foi fornecido de forma gratuita até 2010 « (...) « é sabido que a recorrente se cadastrou no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 14 de abril de 2004 « (...) « a priori, que o fato de norma interna ou cláusula de instrumentos coletivos posteriores à implantação da vantagem terem definido a natureza da parcela como indenizatória, por si só, não é suficiente para que seja tratada desta forma, sendo necessária a aferição de outros requisitos para tanto « (...) « é que por longos anos os empregados receberam os valores relativos à vantagem, configurando-se a habitualidade, e sem que tivessem que dar qualquer retribuição por isto, o que conduz à ilação de que restou incorporada ao seu patrimônio jurídico, independentemente de adesão posterior ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador «. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 523, § 1º - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O TRT de origem, inicialmente, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 523, sob o fundamento de que o referido dispositivo legal é plenamente aplicável ao direito processual do trabalho, na medida em que efetiva a garantia da razoável duração do processo e a utilização de meios que garantam sua concretização, observando, inclusive, o mandamento constitucional previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. No entanto, após a interposição do recurso de revista, a Presidência da Corte a quo determinou o retorno dos autos à Turma julgadora do Tribunal Regional para que fosse reanalisada à aplicabilidade do CPC, art. 523, § 1º ao processo do trabalho, na forma do art. 896-C, § 11º, II da CLT, tendo em vista a tese fixada pelo TST quando do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000. Ao reexaminar a questão, o TRT proveu o recurso da reclamada para excluir a aplicação do CPC/2015, art. 523, § 1º, em observância ao quanto decidido no referido IRR 1786-24.2015.5.04.0000. Percebe-se, portanto, que o objeto da presente pretensão recursal - exclusão da aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523 - já se encontra devidamente atendido e preservado na decisão proferida pelo juízo a quo . Portanto, da análise detida das razões do recurso de revista, em cotejo com as decisões regional, não resultou sucumbente a ora agravante, no particular. Assim, ressai evidente a carência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência . Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria, na forma do CPC, art. 996 ( o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica «). Agravo interno a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação da CF/88, art. 100. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS . A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (CF/88, art. 100), tendo em vista que no estatuto social da ré há previsão de distribuição de lucros aos acionistas, de modo que ela se iguala às demais empresas privadas em direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro . Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 14/12/2020, apreciando a ADPF 556, proferiu decisão vinculante, com efeito erga omnes, conferindo especificamente à CAERN as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Naquela ocasião, restou consignada, de forma expressa, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, a qual foi constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos no estado do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Deste modo, mostra-se aplicável à CAERN o regime previsto no CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 220.4150.1860.2120

182 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.

Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. VP 582.7792.6072.5732

183 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, nas em suas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão regional corrido quanto à matéria objeto de impugnação impugnada, sem, contudo, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, em que a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-20657-92.2017.5.04.0013, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCOS FERNANDEZ OLIVEIRA CUNHA, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de A reclamada interpõe agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Descontos Fiscais / Incidência em Indenização PDV / PDI. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . A parte agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Propugna, dessarte, pela reforma da decisão proferida. A parte agravante insurge-seapenasemrelaçãoao que foi decidido quanto aotema"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Ressalta-se, de plano, que a parte ora agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Tem-se, ademaisA decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas IndenizatóriaseBenefícios/Gratificação/GratificaçãoporTempodeServiço. ContratoIndividualdeTrabalho/FGTS/Depósito/DiferençadeRecolhimento. RescisãodoContratodeTrabalho/VerbasRescisórias/Multade40%doFGTS. DescontosFiscais/IncidênciaemIndenizaçãoPDV/PDI. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicávelindistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentaçãoapresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentesde outrasTurmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema impugnado, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido regional quanto à matéria objeto de impugnação e elencou o dispositivo constitucional, sem, no entanto, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de sua insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()

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Doc. VP 655.0304.4520.2798

184 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos arts. 155 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 568.1335.1349.4938

185 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Conforme descrito no acórdão regional, « (...) a redução da capacidade laborativa, embora permanente, é pontual, alcançando apenas a manipulação de produtos quimioterápicos «, que « A médica perita concluiu que a reclamante adquiriu incapacidade total e permanente para manipulação de quimioterápicos, destacando, contudo, a capacidade para execução de outras atividades inerentes à função de farmacêutica e o fato de não haver tabelas indicativas em nosso país que possam auxiliar na quantificação do dano corporal nesse caso em discussão (sublinhei). Assim, diante da impossibilidade de se fixar o percentual da perda da capacidade laboral da reclamante - como esclarecido pela própria perita médica, não há como se aplicar o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da remuneração percebida na reclamada para a fixação da indenização, como requer a agravante. Para se chegar à conclusão alegada pela agravante, de que, em decorrência da doença experimentada, a reclamante teve que mudar de trabalho, já que não poderia mais seguir manipulando quimioterápicos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, constou no acórdão regional, a premissa fática de que « foi da reclamante a iniciativa por ato volitivo para a saída da empresa « e, diante deste contexto, também não há como considerar eventual diferença salarial (entre o salário pago pela reclamada e o pago pela nova empregadora) na fixação da indenização, eis que ao ex-empregador não cabe o ônus dessa opção da autora. De outra parte, a própria existência da alegada diferença salarial sequer restou confirmada no acórdão recorrido. Por outro lado, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, eis que, a teor do art. 896, «a, da CLT, é proveniente de Turma desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E POR AUSÊNCIA DO DISCERNIMENTO NECESSÁRIO À PRÁTICA DO ATO. Ao contrário do consignado no acórdão regional, o CLT, art. 500 não se restringe aos casos de estabilidade decenal, alcançando qualquer que seja o tipo de estabilidade, visto que o intuito da lei é evitar vício de consentimento no ato da demissão do empregado estável. Todavia, no presente caso, não se verifica violação literal ao referido artigo consolidado, eis que a ausência da assistência do sindicato no momento do pedido de demissão do empregado estável acarreta a presunção relativa de fraude, podendo ser elidida por prova em contrário, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que restou demonstrado pelos documentos e pelo depoimento pessoal da autora que esta tinha interesse em sair do emprego, porque encontrou nova colocação no mercado de trabalho, preferindo tomar posse em cargo público, situação incompatível com cláusulas obrigatórias norteadoras no âmbito da primeira reclamada, como à referente à « proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade « e ao « exercício de tempo integral e REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, conforme estatuto . Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto às alegações sobre a velada pressão para que deixasse o emprego e acerca da ausência do discernimento necessário à prática do pedido de demissão, o TRT registrou, expressamente, que « As narrativas recursais relacionadas com velada pressão para que deixasse o emprego (fl. 1704), incapacidade para decisões próprias da vida civil (fl. 1710), não destituem de eficácia jurídica o pedido de demissão da reclamante, uma vez que a prova dos autos é no sentido contrário «. Assim, para a apreciação das alegações da reclamante em sentido contrário necessário seria o reexame do contexto fático dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constata-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se afigura irrisório, levando em consideração a extensão do dano (redução da capacidade laboral, ainda que permanente, foi parcial) e tendo em vista que, no presente caso, o nexo foi concausal. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que levou o tribunal a quo a se convencer pela atenuação do condão pedagógico da condenação. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - REPARAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A questão que se coloca é a dos lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário. E sobre o tema há muito a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no CCB, art. 950, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL - CUSTEIO DE TRATAMENTO. Verifica-se da leitura dos acórdãos regionais, que o TRT não examinou as questões ora levantadas, quais sejam: acerca da alegada desnecessidade de produção de prova acerca do quantum do tratamento no presente momento processual, por se tratar de matéria ligada à fase de execução do julgado, podendo ser realizado por meio de artigos; sobre o ressarcimento por todas as despesas médicas advindas de seu tratamento, verbas vencidas e vincendas, fazendo jus também à indenização pelos eventuais futuros tratamentos em decorrência do câncer ocupacional desenvolvido. Nesse passo, aplica-se o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, porque, a teor do art. 896, «a, da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO HABITUAL E POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Restou verificado pelo TRT que o adicional de insalubridade, pago até março de 2000, não visava remunerar o trabalho em condição insalubre. Portanto, conclui-se que a parcela em questão deixou de ostentar sua natureza de salário-condição, eis que não estava atrelada a qualquer circunstância específica de trabalho. O pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, conforme se verifica do acórdão recorrido, não estava vinculado à existência de condições nocivas nas atividades por ela desempenhadas. Assim, se o adicional era concedido por mera liberalidade, passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, acoplando-se ao salário-base, o qual está protegido por preceito de lei, nos termos do art. 7º, VI, da CF, razão pela qual não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. In casu, incide, portanto, a segunda parte da Súmula 294/TST. Por aplicação da teoria da causa madura, passa-se ao exame da questão de fundo. Verifica-se, do quadro fático probatório delimitado pelo acórdão regional, que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva, além de afrontar ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, eis que o deferimento da parcela, pela reclamada, não se fundamentou nos requisitos próprios para concessão de adicional de insalubridade, mas sim na habitualidade e liberalidade no seu pagamento, perdendo, portanto, sua natureza condicional e se convertendo em verdadeiro acréscimo salarial, não podendo, portanto, ser suprimido, sob pena de violação aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 9 ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Cabe referir que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que « a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372/TST, I « (TST-E-RR-1114-64.2010.5.09.0028, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2016), o que não é a hipótese dos autos, visto que a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos não totalizou 9 (nove) anos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nota-se que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE E VALOR DO DANO - CONCAUSA - REDUÇÃO DO VALOR EM 50%. A demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida pela empregada, pois a doença (câncer de mama) ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pela trabalhadora, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato da autora estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda. O direito à indenização por lucros cessantes decorre unicamente da perda ou da redução da capacidade laboral, ainda que o acidentado possa laborar em outras funções, auferir renda e sustentar a sua família de outras maneiras. Precedentes. Todavia, quanto à quantificação do dano material, razão assiste à parte reclamada, eis que desproporcional o valor arbitrado, tendo em vista que a doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente à parte reclamante foi adquirida em concausa com as condições de trabalho na reclamada, sem a consideração de tal concausalidade no arbitramento do valor da indenização. Portanto, registrada a concausa e tendo em vista a ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão (seja mensal ou em parcela única), há de se concluir que o trabalho junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e razoável a redução do valor da indenização por dano material em 50%. Precedentes. Nesse passo, o recurso merece ser conhecido por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, provido parcialmente, para que se reduza a indenização por dano material em 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. O dano moral suportado pela reclamante abrange todo o sofrimento físico e psicológico experimentado em razão da doença adquirida (câncer de mama), que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria redução da capacidade laboral, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Assim, ao manter a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença (câncer de mama) em concausa com as condições de trabalho sem a observância de todas as cautelas de proteção necessárias para a manipulação de medicamentos quimioterápicos, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Ademais, para a apreciação das alegações da reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura exorbitante, eis que, examinando a extensão do dano, verifica-se que a redução da capacidade laboral da reclamante, ainda que permanente, é parcial, além do que o nexo constatado no presente caso foi concausal. Cabe, ainda, levar em consideração na fixação do quantum, a personalidade da ofensora, que não visa lucros, mas, pelo contrário, é público é notório que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que atenua o condão pedagógico da condenação. Nesse passo, conclui-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura desproporcional, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 950 do CC, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado « exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez «, cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Precedentes. In casu, não tendo o TRT delineado o quadro fático atinente à capacidade econômica da reclamada, tampouco adotado tese jurídica expressa a este respeito, resulta inviável a aferição de violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Incidem, portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Por outro lado, o CPC, art. 620 se mostra impertinente, eis que não trata da possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em uma única vez. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ATUAL CPC/2015, art. 523, § 1º). No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, realizado em 21/8/2017 e publicado em 30/11/2017, foi definida a seguinte tese jurídica: « A multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 240.8260.1896.4718

186 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.3000

187 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Distinção. Solidariedade. Responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde. Erro médico. Defeito na prestação do serviço. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 932, III. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 14 e CDC, art. 34. CCB/1916, art. 1.521, III. Lei 9.656/1998, art. 1º.

«... Não tendo a ora recorrente impugnado, em seu recurso especial, a parte da decisão que excluiu a responsabilidade do hospital e não havendo recurso da médica quanto ao reconhecimento de sua culpa, passa-se ao exame apenas da responsabilidade da operadora do plano de saúde e do valor da indenização fixado na origem. ... ()

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