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Jurisprudência sobre
competencia domicilio do incapaz

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Doc. VP 717.7273.9236.7641

151 - TJSP. JUSTIÇA GRATUITA -

Revogação - Descabimento - Argumentação recursal que não é capaz de elidir a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pelos autores - Pleito rejeitado. ... ()

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Doc. VP 196.3980.9005.2400

152 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Tribunal do Júri. Pronúncia. Dupla tentativa de homicídio. Erro execução. Dolo eventual. Indícios mínimos. Submissão ao conselho de sentença. Necessidade. Qualificadoras. Motivo fútil. Juízo de valor acerca da motivação. Competência dos jurados. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Questão fática controversa. Decote da qualificadora. Impossibilidade. Incompatibilidade com o dolo eventual. Perigo comum. Existência de indícios suficientes. Recurso especial parcialmente provido.

«1 - Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2402.5258

153 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente. Impetração contra liminar indeferida no HC impetrado na corte de origem. Súmula 691/STF. Alegada nulidade da busca domiciliar que ensejou a prisão em flagrante do agravado, convertida em preventiva. Ausência de patente ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar. Agravo regimental improvido.

1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência da Súmula 691/STF. ... ()

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Doc. VP 166.5434.7003.4000

154 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Homicídio qualificado tentado. Sentença de pronúncia. Excesso de linguagem. Ocorrência. Juízo de certeza acerca do animus necandi. Flagrante ilegalidade reconhecida. Suficiência, in casu, de rasura do pequeno trecho maculado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1812.0966

155 - STJ. processual penal. Questão de ordem. Prisão. Revisãoperiódica. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Magistrados. Competência da Corte Especial. Art. 33, II, da loman. Circunstâncias fáticas. Alteração. Inocorrência. Presença dos requisitos legais. Cautelares pessoais. Manutenção.

1 - Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do CPP, art. 319 imposta aos custodiados. ... ()

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Doc. VP 175.5105.5005.5000

156 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado tentado, homicídio triplamente qualificado em concurso de agentes, organização criminosa com emprego de arma de fogo e participação de adolescente e corrupção de menores. Prisão preventiva. Juízo posteriormente declarado incompetente. Ratificação pelo juízo competente. Inexistência de nulidade. Superveniência da sentença de pronúncia. Ausência de prejudicialidade da análise da prisão preventiva. Nova decisão que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Idoneidade da fundamentação. Periculosidade concreta. Função de liderança em facção criminosa do primeiro grupo catarinense. Pgc. Responsável pela disseminação e fornecimento de entorpecentes na cidade. Mandante da execução da vítima. Necessidade de resguardar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 196.0860.9009.7700

157 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Desaforamento. Dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados. Opinião do magistrado de primeiro grau. Relevância. Preterição de comarcas mais próximas. Persistência dos motivos ensejadores do desaforamento. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4129.9345

158 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Pronúncia. Alegação de excesso de linguagem. Não configurado.

I - Na hipótese, a decisão de pronúncia foi feita com acurado cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, demonstrar a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria criminosa, sem se afastar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua a CF/88, art. 93, IX. Não se verifica na decisão de pronúncia eloquência acusatória capaz de nulificar o decisum, tendo o juízo admitido a «existência de duas versões que encontram amparo suficiente no substrato probatório», não emitindo juízo de certeza quanto a autoria. ... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.3000

159 - STJ. Competência. Conflito positivo. Câmaras de arbitragem. Compromisso arbitral. Interpretação de cláusula de contrato de compra e venda. Incidente a ser dirimido no juízo de primeiro grau. Incompetência do STJ. Conflito não conhecido. Juridição. Conceito. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema e sobre a natureza jurídica da atividade arbitral. CF/88, arts. 5º, XXXV e 105, III, «d. CPC/1973, art. 475-N, IV. Lei 9.307/1996, art. 30 e Lei 9.307/1996, art. 31.

«... VOTO VENCIDO. Na petição mediante a qual o presente conflito foi suscitado, a suscitante tenta contornar esse óbice argumentando que «a doutrina é praticamente uníssona no sentido de que a atividade arbitral se reveste de natureza jurisdicional, consoante ensinamentos de ARNOLDO WALD, CARLOS ALBERTO CARMONA, PEDRO A. BATISTA MARTINS, SÉRGIO BERMUDES, NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. O motivo seria o de que a sentença arbitral, nos termos do art. 31 da LArb, «produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título judicial. No mesmo sentido é a norma do CPC/1973, art. 475-N, IV, (com a redação dada pela Lei 11.232/2005) , que atribui à sentença arbitral a eficácia de título executivo judicial. ... ()

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Doc. VP 146.6920.6003.4100

160 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em agravo de instrumento. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Lei 9.503/1997, art. 302, parágrafo único, II. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Violação não configurada. Acórdão fundamentado. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Mera irresignação. Matéria de cunho constitucional. Exame pelo tribunal a quo. Impossibilidade de apreciação. Inadequação da via eleita.

«1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4380.2555

161 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento liminar da petição inicial. Pleito de prisão domiciliar. Pandemia. Covid-19. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.

1 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691/STF: «Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. O enunciado da Súmula 691/STF aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos da CF/88, art. 105, I, s a e c. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.8230.9806.5700

162 - STJ. Ação penal. Denúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Desembargador federal acusado de encomendar o crime. Absolvição do intermediário pelo tribunal do Júri. Autonomia e soberania do Júri popular. Inexistência de condicionamento do julgamento do suposto mandante por esta corte superior. Existência de indícios que sustentam a acusação. Justa causa demonstrada. Denúncia recebida. Manutenção do acusado no exercício do cargo. Quorum qualificado de 2/3 dos votos da Corte Especial não atingido (9x4). Art. 29 da loman.

1 - O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem realiza a opinio delicti a partir dos elementos de informação disponíveis e, entendendo suficiente o acervo coligido, pode oferecer denúncia, prescindindo de um ato formal de encerramento da investigação. O procedimento investigatório, aliás, nem mesmo é necessário para tanto, conforme jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores. ... ()

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Doc. VP 812.1453.2647.3184

163 - TJSP. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Recurso defensivo objetivando a impronuncia ou o afastamento da qualificadora.

1. Preliminares. 1.1. Da alegação de inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus. Indicação do objeto material dos delitos e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. 1.2. Da alegação de justificativa deficiente da decisão recorrida. A pronúncia é decisão interlocutória mista que põe fim à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao analisar a admissibilidade da acusação, entendendo pela convergência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A fundamentação da autoridade judiciária deverá ser sucinta e sem profundidade exagerada, cabendo ao juiz formulá-la com moderação de linguagem, em termos sóbrios e comedidos, sob pena de representar prejulgamento capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. Decisão de pronúncia que enfrentou todos os pontos debatidos ao longo da primeira fase do procedimento e invocados pelas partes. Fundamentação suficiente e adequada que encontrou o justo equilíbrio entre a afirmação da admissibilidade da acusação e o campo reservado ao exercício da competência constitucional do Tribunal do Juri. Nulidade afastada. 2. Mérito. Em sede de pronúncia, não se exige quadro de certeza sobre os termos da imputação. Trata-se de um juízo de admissibilidade da acusação que abre espaço para o exercício da competência reservada aos juízes naturais da causa. Basta a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria que tenham sobrevivido ao ambiente marcado pelo contraditório ao longo do sumário da culpa. 3. Elementos probatórios que conferem um quadro positivo de admissibilidade da acusação. Materialidade comprovada pelo exame necroscópico. Indícios de autoria dados pela prova oral e pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança. Acusados que confirmaram ter desferido disparos de arma de fogo. Negaram, contudo, ter mirado no ofendido, aduzindo que pretendiam apenas intimidá-lo. Versão contraposta pelas imagens das câmeras de segurança, de registraram os acusados efetuando disparos na direção da vítima. Genitor dos réus que os reconheceu naquelas filmagens como autores dos disparos. Elementos objetivos que, por ora, sustentam a viabilidade da planificação subjetiva. Instrumento utilizado e região corporal atingida que não descarta o elemento subjetivo. Necessidade de aprofundamento das questões alegadas quando do julgamento na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, somente se justifica quando manifestamente improcedente. Emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. Provas produzidas revelam que os acusados surpreenderam o ofendido, que caminhava pela via pública, ao saírem rapidamente da residência empunhando armas de fogo e efetuando disparos. Inclusão da qualificadora que se mostra viável. 5. Recurso conhecido e improvido

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Doc. VP 156.1825.6005.6900

164 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio. Absolvição. Quesitação. Contradição nas respostas dos quesitos. CPP, art. 490. Apelo ministerial. Veredicto manifestamente contrário à prova produzida nos autos. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. STF. Excesso de linguagem. Não ocorrência.

«1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (RISTJ, art. 34, XVIII,). ... ()

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Doc. VP 211.0130.8187.4305

165 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio culposo. Causa especial de aumento de pena por inobservância de regra técnica. Alegação de bis in idem. Não verificada. Agravo regimental não provido.

1 - O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos do CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Excepcionalmente, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais. ... ()

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Doc. VP 127.6691.2000.0100

166 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()

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Doc. VP 390.7413.7741.4362

167 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO.

Trata-se de ação de revisão contratual. Indeferimento da petição inicial. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se o indeferimento da gratuidade processual. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Autora que aufere dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), percebendo mais de quatro mil reais. Ausência de demonstração de efetivamente que o recolhimento das custas judiciais comprometeria sua subsistência e de sua família. Precedentes da Câmara. Segundo, aplica-se multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Parte autora que promoveu quarenta e cinco ações, sendo treze contra o réu, no intervalo de quatro meses, com similar causa de pedir, numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, com alegações absolutamente genérica, caracterizando-se «litigância predatória". A realidade denominada «litigância predatória exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais. Terceiro, mantém-se o indeferimento da inicial, contudo, altera-se o fundamento. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial para que a autora, no prazo de 15 dias, juntasse e especificasse o contrato mencionado na petição inicial, o qual sustenta abusividade. Não havia que se falar em incompetência territorial, eis que a autora propôs a presente ação no foro de seu domicílio, o qual possuía o Foro Central da Capital como competente. De todo modo, é o caso de se manter o indeferimento da inicial, em virtude da ausência de emenda inicial, nos termos dos arts. 330, IV, 321 e 485, I, todos do CPC. Existência de elementos de litigância predatória (abusiva) - propositura de 45 ações. Inteligência do Comunicado CG 424/2024, enunciado 9. Aplicação dos CPC, art. 320 e CPC art. 321. Não havia eu se falar em inversão do ônus da prova. A juntada e especificação correta do contrato competia ao autor, justamente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Indeferimento mantido. E quarto, afasta-se a condenação ao pagamento das custas iniciais pela parte autora. Ausência de hipótese de incidência tributária. Ação julgada extinta sem resolução do mérito com imposição de multa em face da autora. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0164.1101

168 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas corpus na origem, ainda não julgado. Impossibilidade de superação da Súmula 691/STF. Ausência de teratologia. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

1 - Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. S úmula 691/STF. ... ()

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Doc. VP 200.7332.6003.2400

169 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Homicídio tentado qualificado. Exclusão da qualificadora do motivo fútil. Impossibilidade de revisão fático-probatória. Prisão preventiva. Prazo razoável. Complexidade da causa. Fundamentação idônea. Writ não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 929.8518.3619.3379

170 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recorrido denunciado como incurso no art. 121, §2º, II, do CP pois, com animus necandi, teria desferido golpes de faca contra a vítima, causando-lhe hemorragia interna com laceração da aorta abdominal, que seria causa suficiente de sua morte. O crime teria sido praticado por motivo fútil, em razão de ciúmes do relacionamento que sua esposa mantinha com o ofendido. ... ()

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Doc. VP 135.7562.7007.4200

171 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação do entendimento deste STJ, em consonância com a suprema corte. Homicídio qualificado. Excesso de prazo caracterizado. Paciente preso há quase 05 (cinco) anos. Recurso de apelação interposto em novembro de 2011 e ainda não apreciado. Flagrante constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 210.4060.8648.1936

172 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Desaforamento. Julgamento justo e imparcial. Alegada nulidade. Ausência de prejuízo. Verificação. Súmula 7/STJ. Soberania do tribunal do Júri. Legítima defesa e violenta emoção. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade acentuada. Premeditação. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso em tela, o juiz de origem entendeu por deferir o desaforamento do julgamento pelo tribunal do júri, justificando sua decisão diante da possibilidade de uma eventual parcialidade dos jurados daquela cidade, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial ao réu. A Corte de origem, por sua vez, justificou que a presidência exercida pelo MM. Juiz Antônio Carlos Fachetti, quando da realização da sessão do júri na comarca de São Mateus, não era motivo de nulidade, conforme alegado pela defesa, eis que o Magistrado de primeira instância não é o responsável por condenar ou absolver o réu, competência esta de exclusividade do Conselho de Sentença. Ademais, a defesa foi incapaz de apontar o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente ao ser julgado pelo já referido magistrado. Portanto, não há se falar em nulidade no ponto alegado. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 852.8513.1392.1195

173 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o requerente pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso de apelação interposto pela Defesa desprovido. Mantida a condenação. Pretensão de desconstituição do julgado que não se acolhe. A Defesa técnica contesta provas já discutidas por ocasião da sentença e do recurso de apelação. Inexiste qualquer ilicitude capaz de rescindir o acórdão atacado. O requerente busca a reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras. A Defesa não apresentou qualquer prova nova apta a embasar a alegada inocência do requerente e, no tocante à preliminar de inépcia da denúncia, a matéria não foi suscitada nos autos originários, encontrando-se preclusa. Também não se sustenta a alegação de cerceamento da defesa por indisponibilidade das gravações das audiências, pois as mesmas estão disponíveis virtualmente, nos autos do processo originário, sendo certo, ainda, que a Defesa obteve acesso às gravações, conforme certidão constante dos autos. Por igual, o requerimento de extensão dos efeitos da sentença aplicada ao corréu não merece prosperar. A exclusão da qualificadora do crime de homicídio, neste momento, subtrairia do Tribunal do Júri a competência constitucional para julgar o crime doloso contra a vida imputado ao Requerente. Observância ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVIII. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()

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Doc. VP 136.3690.6001.0300

174 - STJ. Habeas corpus. writ substitutivo de recurso ordinário. Desvirtuamento. Precedentes do STF. Homicídio duplamente qualificado. Pronúncia. Excesso de linguagem. Ocorrência. Juízo de valor sobre matéria de competência exclusiva do Júri. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. ... ()

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Doc. VP 162.2524.0006.1000

175 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Direito penal e legislação extravagante. CP, art. 121. Lei 9.503/1997, art. 307. Homicídio doloso na condução de veículo automotor e condução de veículo automotor com carteira de habilitação suspensa. Decisão de pronúncia. Dolo eventual. Indícios suficientes. Desclassificação para modalidade culposa. Inadmissibilidade. CPP, art. 619. Ausência de omissão. Submissão ao conselho de sentença. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. STF.

«1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no CF/88, art. 105, III. ... ()

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Doc. VP 279.7835.0762.8182

176 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU SOLTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. art. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU A IMPRONÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA.

A

decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, e não de certeza, baseada na evidência da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a teor do disposto no CPP, art. 413. ... ()

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Doc. VP 177.1681.4003.2700

177 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. Homicídio triplamente qualificado. Sentença de pronúncia. Excesso de linguagem configurado. Nulidade reconhecida. Renovação do decisum que se impõe. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 581.0719.7331.2427

178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - LEI 11.343/06, art. 35 - PROVA ROBUSTA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Provas lícitas e robustas: A atuação policial, respaldada em elementos concretos, atendeu aos requisitos legais, legitimando o ingresso em domicílio ante a prática de crime permanente. As negativas de autoria dos réus restaram isoladas, incapazes de desconstituir o conjunto probatório consistente. ... ()

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Doc. VP 200.4280.8005.8900

179 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa majorada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Gravidade dos delitos. Modus operandi. Necessidade de contenção de grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade da ação penal. Necessidade de expedição de carta precatória. Declinação de competência. Pluralidade de réus com advogados distintos. Inúmeros pedidos de liberdade provisória. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Recomendação.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 425.5879.1954.6909

180 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM SUA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL COM OS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (arts. 121, §2º, S I, III, E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, N/F DO art. 14, II, TODOS DO CP, E ECA, art. 244-B, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE, APESAR DE ACAUTELADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE DO BOQUEIRÃO, EM SAQUAREMA, SENDO INTEGRANTE DO «COMANDO VERMELHO (CV), E FOI O MANDANTE DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRE, QUE TERIA SE RECUSADO A VOLTAR A COMERCIALIZAR ENTORPECENTES PARA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSUIA DÍVIDA PRETÉRITA RELACIONADA À DROGA QUE CONSUMIA. DENUNCIADO QUE FORMOU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM OS DEMAIS CORRÉUS, E CORROMPEU O ADOLESCENTE V.C.T, VULGO «PÃO DE LIXO, COM ELE PRATICANDO AS INFRAÇÕES PENAIS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, AO NÃO RECONHECER O DOLO DE MATAR. JUIZ PRESIDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE AS IMPUTAÇÕES PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFESA QUE, DIANTE DOS JURADOS, EXPÔS SUA INTENÇÃO DE ESTENDER AO RÉU OS EFEITOS DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA ADOTADA EM FAVOR DOS CORRÉUS, MESMO SENDO INDEFERIDO O PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO LEGAL DO CPP, art. 479. CONDUTA CAPAZ DE INCUTIR NA MENTE DOS JURADOS RAZOÁVEL DÚVIDA E CAUSAR DESCONFIANÇA QUANTO À RECUSA DA ACUSAÇÃO À JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. NO MÉRITO, PUGNOU PELA SUBMISSÃO DO DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, UMA VEZ QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR, SE DEU EM CONTRARIEDADE À PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDEU A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU COM FRAÇÃO MENOR DO QUE 1/2. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A INTEMPESTIVA INTERVENÇÃO DA DEFESA TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A AFETAÇÃO DOS ÂNIMOS DOS JURADOS, A PONTO DE CONVENCÊ-LOS OU GERAR RAZOÁVEL DÚVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. NO MÉRITO, A QUESTÃO DE FUNDO ESTÁ RESTRITA À DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, E SE AGIU COM ANIMUS NECANDI OU COM ANIMUS LAEDENDI. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA, TANTO EM SEDE ADMINISTRATIVA COMO EM JUÍZO, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, OS QUAIS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE DOLO EVENTUAL. CORPO DE JURADOS QUE RECONHECEU O RÉU COMO O MANDANTE DO CRIME, DE ACORDO COM A REPOSTA AO QUESITO DE 2. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. O RESULTADO MORTE, APESAR DE TEREM SIDO PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, SOMENTE NÃO OCORREU PELO EFICIENTE ATENDIMENTO MÉDICO QUE O OFENDIDO RECEBEU HORAS DEPOIS, QUANDO FOI ENCONTRADO, NÃO SE CONSUMANDO O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS EXECUTORES. art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP, QUE DISPÕE QUE O JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI SÓ PODERÁ SER ANULADO SE A DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A SOLUÇÃO DESCLASSIFICATÓRIA ADOTADA PELO CORPO DE JURADOS NESTE FEITO, POR NÃO ENCONTRAR LASTRO NA PROVA PRODUZIDA, JUSTIFICA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AOS CRIMES CONEXOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JULGADOS PELO JUIZ PRESIDENTE, E NÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DECISÃO DE DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL QUE PERMANECE INTEGRALMENTE VÁLIDA, NÃO HAVENDO QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA NOS ELEMENTOS QUE A FUNDAMENTARAM. FEITO QUE DEVE SER NOVAMENTE ENCAMINHADO À 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, PARA NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.7140.3261.3642

181 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e tentado. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Aplicabilidade. Prisão preventiva. Pleito de revisão da segregação cautelar (Lei 13.964/2019) . Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Art. 210 do RISTJ, que permite ao relator resolver a questão de forma unipessoal. Necessidade de manutenção da decisão que indefere liminarmente o writ.

1 - Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4454.3406

182 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e tentado. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário. Súmula 691/STF. Aplicabilidade. Prisão preventiva. Pleito de revisão da segregação cautelar (Lei 13.964/2019) . Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Art. 210 do RISTJ, que permite ao relator resolver a questão de forma unipessoal. Necessidade de manutenção da decisão que indefere liminarmente o writ.

1 - Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. ... ()

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Doc. VP 220.4251.0365.7544

183 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prorrogação de permanência de preso no sistema prisional federal. Competência do Juízo Estadual. Manutenção das razões que ensejaram o pedido inicial. Necessidade de garantia da ordem pública. Detento que é apontado como um dos líderes da organização criminosa conhecida como «os manos», dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e de armas, com grande poderio econômico. Motivação legal. Lei 11.671/2008, art. 3º e Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º. Habeas corpus não conhecido.

1 - O STF, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1975.0295

184 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Ofensa à dialeticidade. Súmula 182/STJ. Crime de tráfico de drogas. Suposta violação de domicílio. Questão não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Apreensão de considerável quantidade/variedade de drogas, além de uma arma de fogo. Indevida aplicação de medidas cautelares. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Súmula 182/STJ e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.... ()

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Doc. VP 772.2901.6316.9093

185 - TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Recurso interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão do Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que desclassificou a imputação inicialmente atribuída a PABLO NUNES PAL SINGH NAIN para outro delito de competência do juízo comum. Recurso que busca a pronúncia, nos termos da denúncia. ... ()

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Doc. VP 745.8269.1352.4196

186 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - JUÍZO DE 1º GRAU QUE CONDENOU O SEGUNDO APELANTE NAS PENAS Da Lei 12.850/2013, art. 2º, CAPUT, E ABSOLVEU O SEGUNDO APELADO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AUTORIZADOR. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - A DENÚNCIA DESCREVE QUE O SEGUNDO APELANTE E O SEGUNDO APELADO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MEADOS DO ANO 2015 E SETEMBRO DE 2017, INTEGRAVAM UM GRUPO MILICIANO QUE ATUAVA NOS BAIRROS DE PACIÊNCIA, SANTA CRUZ, COMUNIDADE DO AÇO E ADJACÊNCIAS DA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, SOB O COMANDO DO NACIONAL CONHECIDO PELO VULGO «CARLINHOS TRÊS PONTES, FALECIDO, E DO CORRÉU CONHECIDO PELOS VULGOS «DIDI E «ECO, VISANDO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, MEDIANTE A PRÁTICA DE CRIMES, TAIS COMO HOMICÍDIOS, EXTORSÕES, TORTURAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCREVE QUE O SEGUNDO APELANTE ATUAVA COMO SEGURANÇA PESSOAL DO LÍDER DA MILÍCIA, «CARLINHOS TRÊS PONTES"; E QUE O SEGUNDO APELADO É «SOLDADO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ATUOU DIRETAMENTE NO HOMICÍDIO DE UM DESAFETO DOS MILICIANOS - TESE PRELIMINAR QUE É AFASTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE, NOS TERMOS DO CPP, art. 563 - CONTUDO, QUANTO AO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DELITIVA, NÃO HAVENDO DADOS EM CONCRETO QUE CARACTERIZEM AS AÇÕES DO SEGUNDO APELANTE E DO SEGUNDO APELADO COM AS DEFINIDAS NA LEI DE 12.850/2013 - A PROVA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O SEGUNDO APELANTE E O SEGUNDO APELADO INTEGRASSEM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESCRITA NA DENÚNCIA, NUM ESQUEMA CRIMINOSO DENOMINADO DE «MILÍCIA - A PROVA PRODUZIDA EM DESFAVOR DO SEGUNDO APELADO E DO SEGUNDO APELANTE CONSISTE, TÃO SOMENTE, NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS ENTRE OS SUPOSTOS MILICIANOS, NÃO SENDO CORROBORADA, QUER POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUER PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO, OS QUAIS NÃO SOUBERAM INDICAR, DE MODO DETALHADO, COMO SERIA A PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO, NEM COMO SE TORNARAM ALVOS NA OPERAÇÃO INTITULADA «MARVEL - DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL DA PARTICIPAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE E DO SEGUNDO APELADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NARRADA NA DENÚNCIA, FALTANDO, INCLUSIVE, A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE ELES E OS DEMAIS DENUNCIADOS, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E A MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO DO APELADO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM.

À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO O DEFENSIVO COM A ABSOLVIÇÃO POR TODAS AS IMPUTAÇÕES.

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Doc. VP 144.9584.1010.5400

187 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado em concurso de agentes (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos). Pleito de trancamento da ação penal com fundamento na alegada ausência de justa causa. Não conhecimento. Impossibilidade de conhecimento de matéria meritória e não atinente à liberdade de locomoção, de competência do juízo de origem. Precedentes. Alegação de ausência de pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do paciente. Alegativa de residência e trabalho fixos. Não-acolhimento. Pressupostos devidamente verificados. Comprovação da materialidade delitiva e existência de indícios suficientes da autoria delitiva do paciente. Indicação escorreita dos fundamentos da custódia preventiva no Decreto prisional. Garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade concreta do crime. Crime praticado mediante emboscada, disparos excessivos de arma de fogo e concurso de 05 (cinco) agentes. Subsistência dos motivos autorizadores da prisão. Mandamus parcialmente conhecido e denegado.

«1. No tocante ao pleito de trancamento da ação penal, com fundamento na alegada ausência de justa causa, não deve ser conhecido o presente mandamus, considerando que se trata de matéria meritória, insuscetível de análise em sede de habeas corpus e cuja apreciação compete ao juízo de origem, munido de ampla cognição. ... ()

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Doc. VP 211.2141.2492.5961

188 - STJ. Recurso especial da defesa de José da Silva Martins. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Violação de princípios constitucionais. Impossibilidade de apreciação. Ausência de competência do STJ. Súmula 284/STF. Dispositivo legal dissociado da tese. Súmula 283/STF. Necessidade de rebater todos os fundamentos do acórdão. Julgamento em plenário. Convocação de jurados suplentes para evitar estouro de urna. Possibilidade. Pas de nullité sans grief. Pena-base. Culpabilidade. Crime premeditado. Consequências do delito. Repercussões sociais que desbordam do tipo penal. Idc 2. Grave violação dos direitos humanos. Fundamentações idôneas. Decote de circunstância judicial sem redução da pena. Inexistência de recurso da acusação sobre dosimetria. Reformatio in pejus caracterizada. Detração. Não realização em sentença. Inexistência de ilegalidade. Não alteração do regime inicial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

1 - Não compete ao STJ o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do STF, nos termos da CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 120.8729.5252.9769

189 - TJRJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; e art. 157, §2º, I, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 21 (vinte um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. Preliminar. Rejeitada. A menção, em Plenário, a peças de informação constantes do inquérito policial não constitui nulidade. Não incidência, na hipótese dos autos, do CPP, art. 478, I, que possui rol taxativo. Precedentes das duas Turmas do STJ. A Defesa não demonstrou prejuízo ao réu capaz de gerar a nulidade pretendida, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria (CPP, art. 563). Mérito. Como se sabe a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, que não está embasada em um único dado indicativo. Não é essa a presente hipótese. Materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, imputados ao apelante, comprovada pelos documentos dos autos, tais como, Registro de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico da vítima. Em relação à autoria, o Conselho de Sentença, em conformidade com sua íntima convicção, a entendeu devidamente comprovada. Depoimentos seguros e coesos da vítima sobrevivente e das testemunhas, em Plenário. Na data descrita na denúncia, o réu efetuou disparo de arma de fogo no rosto da vítima, causando-lhe graves ferimentos. O crime de roubo majorado também restou configurado, na medida em que, após tentar ceifar a vida da vítima e deixá-la desfalecida, o recorrente subtraiu a motocicleta que fora estacionada momentos por ela, ao chegar em casa. As qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima restaram evidenciadas nas provas e foram acolhidas pelos jurados. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena irretocável. In casu, quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, a elevação da pena inicial está justificada nas graves circunstâncias e nas consequências do delito, já que, conforme relatado nos autos, o réu efetuou um disparo de arma de fogo no rosto da vítima e, em consequência, ela ficou um longo tempo internada, passou por cirurgias, perdeu a visão do olho esquerdo e ficou com diversas sequelas e cicatrizes no rosto. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.... ()

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Doc. VP 250.3180.5442.8724

190 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Competência territorial. Regularidade. Requisitos. Ausência de ilegalidade. Revolvimento fático probatório. Via eleita. Inadequação. Supressão de instância e inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.

1 - Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica.... ()

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Doc. VP 103.0336.1373.4053

191 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS; E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03; E 273, PARÁGRAFOS 1º, 1º-A E 1º-B, S I, III, V E VI, E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 69 DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA OU VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO na Lei 10.826/03, art. 16 PARA O DESCRITO NO art. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 3) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS NO DELITO TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 273; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PELA DETRAÇÃO PENAL; 6) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE; 7) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Preliminares. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal ou violação de domicílio. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Réu que estava sendo investigado pela prática de um homicídio, tendo se mudado de residência pouco tempo depois do fato criminoso, levando os policiais à averiguação. Abordado na porta da nova residência, que se encontrava aberta, os policiais o questionaram se estava armado, ao que o réu voluntariamente respondeu que a sua arma estava no interior daquela residência, na qual se podia observar ainda a presença de maquinários e vários produtos, levando-os a desconfiar de que havia ali algum material ilícito relacionado ao informe da prática de «laboratório de anabolizantes, o que veio posteriormente a ser confirmado. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Violação de domicílio. Inocorrência. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso dos autos. Réu que, percebendo a iminência de um flagrante, voluntariamente informou aos agentes que a sua arma de fogo estava no interior daquele imóvel, de modo que os policiais, até por dever de ofício, diligenciaram visando apurar a prática criminosa. Não há nulidade a ser reconhecida se o acusado responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais. Ausência de prova, ainda que indiciária, de que, durante a abordagem policial, tenha sido utilizada violência visando à obtenção de alguma confissão. Precedente do Supremo Tribunal Federal. I.2. Violação ao princípio da correlação. Pretensão descabida. Réu condenado como incurso na Lei 10.826/03, art. 16, caput, embora a exordial acusatória tenha tipificado a conduta no art. 12 da referida Lei. Permissivo legal. Emendatio libelli. CPP, art. 383. Julgador que não está adstrito à capitulação dada pelo Ministério Público e pode, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe qualificação jurídica diversa daquela assinalada na peça inicial acusatória, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, exatamente como ocorreu na espécie. Acusado que se defende dos fatos imputados na peça vestibular e não da capitulação jurídica a eles atribuída pelo órgão acusatório. ... ()

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Doc. VP 140.0931.8003.6000

192 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça. conforme o caso. analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 330.6760.6541.3236

193 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A PRONÚNCIA DOS RECORRENTES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE SE APLIQUE ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 12h50, na Avenida do Canal, 575, Comarca da Capital, o paciente e dois corréus, mediante paga ou promessa de recompensa, se valeram de armas de fogo de uso restrito e efetuaram disparos contra vítima que a levaram à morte, sem a mínima possibilidade de defesa. ... ()

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Doc. VP 764.9581.8132.6406

194 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2965.5248

195 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada. Preclusão. Não incidência da Súmula 182/STJ. ISS. Município competente. Local da efetiva prestação do serviço. Questionamento acerca do local em que o serviço foi prestado. Reexame de elementos fáticos. Impossibilidade em recurso especial. Execução fiscal. Excesso executado reconhecido judicialmente. Decote por simples cálculo aritmético. Desnecessidade de novo lançamento tributário. Prosseguimento do feito executivo pelos valores remanescentes. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 148.0310.6003.0600

196 - TJPE. Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídio. Preliminares de nulidade da pronúncia rejeitadas. Mérito. Pronúncia. Admissibilidade. Recurso não provido.

«1 - Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, deve o Juiz prosseguir com o feito, sendo desnecessária fundamentação pormenorizada da decisão que recebe a denúncia. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3648.5378

197 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Impossibilidade na via eleita. Impugnação quanto à manutenção da custódia cautelar. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Gravidade da conduta. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade da custódia diante do resultado final do processo. Impossibilidade na via eleita. Risco de contaminação pela covid-19. Excesso de prazo na instrução criminal. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

1 - O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico de entorpecentes ou sua desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio, questões estas que demandam exame fático probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 220.6270.1714.8904

198 - STJ. processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reconheceu a incompetência do município de curitiba para tributar o serviço prestado. Fatos geradores realizados antes da vigência da Lei complementar 116/2003. Norma de regência aplicável ao caso. Decreto-lei 406/1968. Imposto devido no local da realização da construção. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Nos limites devolvidos pelo recurso, verifico que a objurgada sentença reconheceu a incompetência do Município de Curitiba para tributar a prestação de serviços realizada pela embargante no Município de Paranaguá, relativa às notas fiscais 81, 82, 83, 86 e 87, referentes às medições da ordem de serviço 120/1995 (Carta Convite 099/95), para o fechamento da área do lixão do Imbocuí. Importa destacar que os serviços tributados em análise foram praticados preteritamente à vigência da Lei Complementar 116/2003, de forma que a norma geral nacional aplicável à espécie tributária era tão somente o Decreto-lei 406/68, que assim dispunha acerca do critério espacial da hipótese tributária: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Como se vê, as hipóteses de construção civil excepcionavam a regra geral, sendo devido o tributo, nestes casos, no local da prestação de serviço. E, neste aspecto, não merece prosperar a alegação da Fazenda Pública de que somente a apresentação prévia de projeto ou da Anotação de Responsabilidade Técnica civil seria capaz revelar a natureza do serviço como construção CIVIL. Prevê a Portaria Municipal 54/82 que: «[...] Considerando que há controvérsia jurídica a respeito do conceito de «construção civil, para efeitos de aplicação da alíquota correta (art. 6º, I, e art. 82, da Lei número 6.202, de 17 de dezembro de 1980), a dificultar a ação da Fazenda Municipal; considerando, todavia, que a doutrina e jurisprudência dos Tribunais já fixaram os pontos cardeais da noção tributária de «construção civil, valendo mencionar os trabalhos de Bernardo Ribeiro de Moraes (Rev. Tribs.503, p.37-45) e Alexandre da Cunha Ribeiro (Liber Juris. 1977, p.219) e as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 86.880, RTJ 89, p.574; AgRg 74.384, RTJ 88, p.866); considerando, finalmente, a necessidade de se oferecer uma orientação segura, não só aos próprios agentes fazendários, como, principalmente, aos contribuintes do imposto sobre serviços, resolve: ... ()

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Doc. VP 135.3913.1002.4300

199 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Duplo homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Interposição de recurso em sentido estrito. Excesso de linguagem configurado. 3. Entrega aos jurados de cópia da pronúncia e do acórdão do recurso interposto. Nulidade. Ocorrência. 4. Debates. Referência à decisão de pronúncia e ao acórdão confirmatório. 5. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0636.2695

200 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra liminar indeferida no HC impetrado na corte de origem. Súmula 691/STF. Insurgência contra decisão de 1º grau que determinou a transferência do agravante, policial militar da ativa preso preventivamente pela suposta prática de homicídio contra integrante de facção criminosa, para presídio em regime disciplinar diferenciado (rdd). Alegação de direito a prisão especial. Arts. 295, CPP e 73, parágrafo único, Lei 6880/80. Ausência de patente ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar. Agravo regimental improvido.

1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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