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prazo para entrega do parecer

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Doc. VP 271.0324.0118.9417

101 - TST. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PARTE RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. I. Nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST (vigente à época dos fatos) é cabível a interposição de embargos de declaração em face de despacho de admissibilidade do recurso de revista. Portanto, não se cogita de falta do pressuposto de cabimento nos embargos de declaração interpostos em face da decisão denegatória de recurso de revista. II. Ademais, consoante o CLT, art. 897-A, § 3º, « os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura «. III. No caso, os embargos de declaração interpostos pela reclamada em face do despacho de admissibilidade do recurso de revista não contêm nenhum dos vícios previstos no CLT, art. 897-A, § 3º, tampouco carecem do pressuposto de cabimento. Dessa forma, nos moldes do CPC/2015, art. 1.026, caput e 897-A, § 3º, da CLT, interrompeu-se o prazo recursal. IV. Nesse cenário, tendo a decisão em que se analisaram os referidos embargos de declaração sido publicada em 10/2/2017 e a parte reclamada interposto o agravo de instrumento em 14/2/2017, não se observa a intempestividade alegada. II. Arguição não acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338/TST, I. FRUIÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. 2. INTERVALO PREVISTO na Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º. COMPROVAÇÃO DA CORRETA CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO PARCIAL E SIGNIFICATIVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula 291/TST, «a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(grifos nossos). II . Assim, a suspensão, ainda que parcial, da prestação dos serviços extraordinários rotineiramente cumpridos pelo trabalhador, enseja o pagamento da indenização prevista na mencionada súmula, em razão da perda do poder econômico experimentado pelo obreiro. III . Ademais, a jurisprudência pacificada desta Corte é de que a circunstância de o empregador ser integrante da Administração Pública não afasta o dever de indenizar, mormente na circunstância de ser ente de direito privado em que os contratados estão sujeitos ao regime celetista, como na situação em apreço. IV . No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante realizou em média 100 horas extraordinárias mensalmente por 1 (um) ano - outubro de 2012 a outubro de 2013 -, as quais, após esse período, foram reduzidas para menos de 50 horas extraordinárias por mês. Portanto, devida a indenização assentada na Súmula 291/TST. V . Cumpre destacar, ainda, que, in casu, não se verifica elementos bastantes para a caraterização do alegado contrato nulo, uma vez que o quadro fático probatório delineado no acórdão recorrido indica legítima contratação por tempo determinado, nos moldes da CF/88, art. 37, IX, com a regular aprovação da parte autora em Processo Seletivo Simplificado, nos termos da lei. Assim, não há falar em aplicação do assinalado na Súmula 363/TST. VI . Por fim, esclareça-se que o simples fato do contrato de trabalho ser por prazo determinado não afasta, de per si, a incidência do disposto na Súmula 291/TST. Isso porque, na hipótese concreta, a supressão parcial das horas extraordinárias ocorreu em novembro de 2013, incontroversamente a cerca de 8 (oito) meses do termo final do pacto laboral (junho de 2013), o que, por consequência, impede qualquer conclusão de que a parte autora, naquele momento, estivesse preparada para suportar significativa redução remuneratória, de maneira que se mostra cabível a proteção ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. PREJUÍZO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal é de que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral. II . Na hipótese vertente, a Corte de origem registrou expressamente que não houve demonstração de que a jornada exaustiva realizada tenha repercutido na esfera íntima e/ou social do trabalhador de maneira a evidenciar ofensa moral. III . Portanto, in casu, não comprovado o dano, o acórdão regional mostra-se em perfeita conformidade com o posicionamento sedimentado, atual e notório deste Tribunal. Incidência do óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 220.6201.2387.6976

102 - STJ. habeas corpus. Crimes de corrupção ativa e passiva, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro. Investigação. Medidas cautelares. Ampliação com medidas mais rígidas. Afastamento do cargo de prefeito do município. Fundamentação. Fato superveniente. Assinatura de contrato administrativo. Suposto risco de reiteração não configurado. Ausência de impedimentos para a prática do ato. Edital submetido ao controle jurídico da pgm e do tce. Fundamentação insuficiente. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.

1 - Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada «Operação Nácar-19, por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. - Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos investigados. - Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais distintos. ... ()

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Doc. VP 309.8974.2778.1981

103 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1.

Insurge-se a concessionária ré contra a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por ela prestado, argumentando que o pedido de ressarcimento do interfone foi indeferido porque não fora observado pela parte autora os procedimentos administrativos e legais para a verificação do ocorrido. Sustenta, ainda, que os danos materiais e morais não restaram comprovados. ... ()

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Doc. VP 210.5040.5206.5754

104 - STJ. Consumidor. Compra e venda. Imóvel. Processual civil, civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação de restituição de valor pago por área excedente. Imóvel entregue em metragem a menor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação da divergência. Decisão unipessoal. Impossibilidade. Vício aparente. Vício oculto. Distinção. Pretensão de abatimento proporcional do preço. Venda ad mensuram. Prejudicial de decadência mantida. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 500. CCB/2002, art. 501. CDC, art. 18, § 1º. CDC, art. 20, caput. CDC, art. 26, II e § 1º. (Amplas considerações do Min. Moura Ribeiro, no voto vencido, sobre o tema, com citação de doutrina e jurisprudência).

«[...] Discute-se nos autos o prazo que o consumidor tem para pleitear em juízo a restituição parcial do valor pago para aquisição de vaga de garagem após descobrir que ela tem metragem inferior àquela indicada no contrato. ... ()

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Doc. VP 140.7271.2289.2795

105 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se a Ré, nos termos do CP, art. 386, III, das penas do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (index 284). Em suas Razões recursais, requer a condenação da Ré nos termos da Denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas nos autos. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexes 412 e 419). ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

106 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 112.9184.1000.6400

107 - STJ. Família. Casamento. Prazo prescricional. Da prescrição entre cônjuges. Fraude. Ação anulatória de ato jurídico e negócio jurídico fraudulento. Vício de consentimento. Caracterização. Causa impeditiva de prescrição. Constância do casamento. Separação judicial. Subsistência da causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, arts. 168, I e 178, § 9º, V. CCB/2002, arts. 197, I e 1.571, § 1º. Lei 6.515/77, art. 2º, parágrafo único.

«... II. Da prescrição entre cônjuges (art. 2º, I, da Lei 6.515, de 1977; 168, I, e 178, § 9º, V, do CC/16). ... ()

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Doc. VP 208.3441.2001.7500

108 - STJ. Administrativo. Processo seletivo simplificado. Edital. Lei do certame. Notificação pessoal. Inexistência de previsão. Desnecessidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.

«I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. ... ()

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Doc. VP 750.8074.8585.1759

109 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº. 6368/76 C/C 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E APLICOU PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, BEM COMO PELO art. 14 DA LEI Nº. 6368/76, PELO QUAL FIXOU A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA

I. CASO EM EXAME 1. A

questão a ser decidida, refere-se à ocorrência ou não da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Para tanto deve ser analisada a data efetiva e válida da publicação da sentença, termo inicial da contagem do prazo prescricional. 2. O impetrante alega que 08 (oito) anos transcorreram entre as datas do recebimento da denúncia (17/08/1999 e a da publicação da sentença (17/08/2007). Requer seja declarada a extinção da punibilidade, por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3.O juízo a quo indeferiu o pleito, sob o argumento de que ¿não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que não se passaram mais de 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (17/08/1999) e a data da publicação da sentença em mão do escrivão (16/08/2007), já que em 16/08/2007 a chefe da serventia (escrivã), de próprio punho, apôs sua assinatura e sua matrícula ao final da certidão. Acrescentou o magistrado, ¿que ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a entrega da sentença em mão do escrivão, sendo irrelevante, no que tange ao prazo prescricional, qualquer outra formalidade, como, por exemplo, o registro da sentença.¿ ... ()

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Doc. VP 574.6403.0648.6114

110 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e pedido de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços de reforma em apartamento. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela parte ré. EXAME: preliminar de cerceamento de defesa afastada. Preclusão da prova pericial por culpa da requerida, que não depositou o valor total devido a título de honorários periciais. Partes que celebraram «contrato de prestação de serviços para reforma e adequação em apartamento, bem como «termo de ajuste de data de entrega e serviços e atestado de responsabilidade de conclusão de serviços de obras de reforma, em que a requerida anuiu com o prazo de entrega da obra estipulado para o dia 23 de dezembro de 2020, sob pena de incidência de multa diária de R$ 550,00. Entrega da obra em abril de 2021. Autora que acostou aos autos pareceres técnicos e orçamentos que corroboram as alegações de falha na prestação de serviços pela requerida. Ré que não comprovou que o atraso ocorreu exclusivamente em razão de alegada desídia da parte contrária quanto ao fornecimento de materiais. Prova técnica, adequada para análise da qualidade dos serviços prestados, bem como de impedimentos técnicos para execução da obra, além de alterações e modificação do custo e o fornecimento de materiais na forma contratada, que ficou prejudicada por culpa da requerida. Apelante que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que lhe incumbia, nos termos do CPC, art. 373, II. Manutenção da multa por descumprimento do contrato prevista em aditivo contratual. Rescisão do contrato por inadimplemento da contratada. Cabimento. Devolução dos valores pagos. Danos materiais demonstrados. Dano moral caracterizado. Inconvenientes suportados pelo atraso na entrega da obra e pela má qualidade dos serviços prestados que ultrapassaram a esfera do mero dissabor e caracterizam violação a direitos da personalidade. Valor indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 pela r. sentença, que é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da verba. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 495.0056.9484.0868

111 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, (2X), E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 61, II, «H (EM RELAÇÃO À VÍTIMA LOURDES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Levi Amaral dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso, desde 29/09/2021, acusado da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 157, caput, duas vezes, e 158, caput, c/c art. 61, II, «h (em relação à vítima Lourdes), ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. ... ()

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Doc. VP 913.8485.2440.1924

112 - TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Imóvel adquirido em maio/2016 e entregue em maio/2017, que teria apresentado vícios desde a entrega, como encanamento defeituoso, rachaduras e infiltrações no chão, paredes e teto, mesmo após reparo feito pelas rés, sem que houvesse êxito na tentativa de solução administrativa da questão, a motivar a propositura da ação. Realização da prova pericial. Sentença de procedência, para condenar as rés a providenciarem, em 90 dias, os reparos necessários nas trincas e infiltrações, nos termos do laudo pericial, bem como fazer a pintura e trocar o piso laminado dos referidos cômodos, apresentando previamente projeto executivo e cronograma da obra, sob pena de multa, além de fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor passível de correção. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2005.6600

113 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de membrana neovascular subretiniana (cid h35.3). Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de ranibizumabe (lucentis(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.

«Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento LUCENTIS(r) (RANIBIZUMABE). A impetrante alega ser portadora de MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA(CID H35.3) no olho direito, conforme descrito em laudo médico de fls. 22. De acordo com referido documento, a autora necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Relata que, por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referida medicação à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 28), a qual não ofereceu qualquer resposta à impetrante. Diante disso, impetrou o presente writ a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida por esta Relatoria através de decisão interlocutória de fls. 34/34-v. Às fls. 42/54, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia pela denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes. Em caso de concessão da segurança, o impetrado pede que a entrega do medicamento ao impetrante seja condicionada à apresentação, na Secretaria Estadual de Saúde, de laudo e prescrição médica atualizados, subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS. O Ministério Público, mediante Cota de fls. 60/61, pugnou pela intimação do médico subscritor do documento de fls. 23, para manifestar-se acerca da substituição do fármaco requerido, pedido este reiterado às fls. 86, e por mim indeferido às fls. 89. Parecer de fls. 93/97, pelo qual o Representante Ministerial opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão da segurança, nos termos em que receitado às fls. 23, condicionando-se a entrega do medicamento à apresentação periódica à Secretaria Estadual de Saúde de laudo e prescrição médica atualizados. VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O impetrado alega que a impetrante não logrou comprovar que o medicamento pleiteado seja o único eficaz, em detrimento das diversas alternativas terapêuticas existentes para tratamento da sua enfermidade. Desse modo, sustenta haver controvérsia nas afirmações da autora, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual pugna, em razão da ausência de direito líquido e certo, pela extinção da ação mandamental por inadequação da via eleita, consoante o Lei 12.016/2009, art. 10. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do writ, motivo pelo qual voto pelo seu não conhecimento. VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. VOTO MÉRITO. Não obstante o parecer técnico trazido pelo Estado (fls. 68/69), dando conta de que o medicamento pleiteado não se encontra contemplado em listagens oficiais do SUS, tal alegação não se sustenta. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. ... ()

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Doc. VP 191.6741.7000.0300

114 - STJ. Trânsito. Crime de trânsito. Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Violar a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 307). Natureza jurídica. Sanção penal ou sanção administrativa. Hipóteses. Descumprimento de decisão de natureza penal. Habeas corpus. Considerações do Min. Antonio Saldanha Palheiro sobre a natureza jurídica da sanção prevista no CTB, art. 307. CTB, art. 292. Decreto 86.714/1981, art. 42 (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário - 1968). CP, art. 47, III. CP, art. 92, III.

«... O objeto da impetração é o reconhecimento de nulidade da condenação do paciente pela prática do delito previsto no CTB, CTB, art. 307, ao argumento de que «somente há crime de trânsito quando violada a suspensão do direito de dirigir imposta por autoridade judicial, inexistindo crime, por atipicidade da conduta, em caso de penalidade de suspensão do direito de dirigir de natureza administrativa, ou seja, imposta por autoridade de trânsito, como in casu (e-STJ fls. 7/8). ... ()

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Doc. VP 853.5497.7302.6600

115 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ ESTELIONATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ ALEGAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUER POR SUA DESNECESSIDADE, EM SE ESTANDO DIANTE DE QUEM RESIDE ¿NO ESTADO DO MARANHÃO, COMPARTILHANDO CUIDADOS DE SUA FILHA E AVÓ, 04 ANOS APÓS O DELITO (,) EM SÃO JOÃO DO CARU¿, SEJA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EM SE TRATANDO DE FATO OCORRIDO EM 18.02.2019, OU SEJA, HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, ALÉM DO QUE A EMPRESA UTILIZADA NA PERPETRAÇÃO DELITIVA E DA QUAL O SUPLICANTE SERIA SÓCIO OCULTO, FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, ENCONTRA-SE INAPTA DESDE 12.01.2022, COM CNPJ DESATIVADO, O MESMO SE DANDO COM OUTRAS EMPRESAS QUE TERIAM SIDO UTILIZADAS EM ATIVIDADES ILÍCITAS SEMELHANTES: GOLD, RC E REALI, CUJOS CLIENTES, AO REALIZAREM DENUNCIAÇÃO TARDIA, ¿POR FATOS OCORRIDOS EM 2018/2019¿, GERARAM A DEFLAGRAÇÃO DE UMA MULTIPLICIDADE DE REPRESENTAÇÕES ¿A AUTORIDADE POLICIAL EM 2020/2021¿ E COM A CONSEQUENTE DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS, MAS CUJO PRAZO DECADENCIAL INCIDENTE REMANESCERIA SENDO O DE SEIS MESES, EM PANORAMA QUE AFASTARIA O ALARDEADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, QUER, AINDA, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA E DE FISHING EXPEDITION EM FACE DOS PROCESSOS 200357-27.2019.8.19.0001 E 249954-62.2019.8.19.0001, QUE TRAMITAM PERANTE A 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DESTE ESTADO, JÁ QUE A ÚNICA PEÇA DOS PRIMITIVOS AUTOS QUE NÃO SE CONSTITUI EM CÓPIA DE PEÇAS DE OUTROS FEITOS ¿É A CÓPIA DO CONTRATO DE PARCERIA RENTÁVEL ENTRE A VÍTIMA E A PESSOA JURÍDICA¿, SEJA, OUTROSSIM, PELA CONCESSÃO DA ORDEM, POR ESTE COLEGIADO, NO HC 17455-70.2023.8.19.0000, PARA CASSAR O DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DE CORRÉU DO FEITO PRINCIPAL, GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA, POR INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA, E QUEM JÁ TEVE EXTINTA A RESPECTIVA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE TER SIDO DESENVOLVIDA INOPORTUNA, IMPERTINENTE E DESCABIDA DIGRESSÃO MERITÓRIA ACERCA DE PRETENSA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE VINCULAÇÃO DO SUPLICANTE COM O EVENTO, QUANTO À EFETIVAÇÃO DE ¿APORTE FINANCEIRO NÃO COMPROVADO¿, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CASSAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, INCLUSIVE TENDO SIDO FORMULADO PLEITO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DR. JOEL CESAR DANTAS DE SAMPAIO (FLS. 57/62), OPINANDO PELA CONCESSÃO DA ORDEM ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ E ISTO SE DÁ POR INCONTESTE CARACTERIZAÇÃO, CONCESSA MAXIMA VENIA, DA MANIFESTA INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA DO DECRETO PRISIONAL (ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 16 E DOIS PRIMEIROS PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 17, DO ANEXO), MERCÊ DE SUA ABSOLUTA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, SEGUNDO A IMPESSOALIDADE E A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO QUE LHE GOVERNAM O TEXTO, E O MESMO SE DANDO COM A LACÔNICA DECISÃO QUE EQUIVOCADAMENTE MANTEVE A SUA VIGÊNCIA (QUARTO E QUINTO PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 2, DO ANEXO) MAS SEM QUE SE POSSA IDENTIFICAR QUALQUER DISTINÇÃO EXTRAORDINARIAMENTE MAIS GRAVOSA NO EPISÓDIO EM QUESTÃO, ALÉM DOS CONTORNOS JÁ ÍNSITOS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO TIPO PENAL CORRESPONDENTE, INCORRENDO EM MÚLTIPLAS E IMPERTINENTES ILAÇÕES ESPECULATIVAS, ALÉM DE DESCABIDAS CONJECTURAS, SEM PREJUÍZO DA CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, POSIÇÃO JÁ ASSENTADA SEM RESSALVAS PELA CORTE CIDADÃ, AINDA MAIS ENVOLVENDO CRIME QUE NÃO EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, COMO É O CASO VERTENTE, EM SE TRATANDO DE EPISÓDIO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS ATRÁS, EM 18.02.2019, COM REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE LESADO APENAS EM 18.10.2019, DE MODO A REMANESCER SEM RESTAR ESTABELECIDO, MATERIALMENTE E NESTE PARTICULAR CASO EM ESPECÍFICO, O RESPECTIVO PERICULUM LIBERTATIS, TAMBÉM DE CONFORMIDADE COM A DICÇÃO DO INSÍGNE MIN. CELSO DE MELLO, NO EXAME DE HIPÓTESE QUE OSTENTA COLORAÇÕES RAZOAVELMENTE ASSEMELHADAS COM A PRESENTE (HC 94404-STF-2ª TURMA, JULG. EM 18.11.2008, DJE-110, 17.06.2010), DESCARTANDO-SE, POR IMPRATICÁVEL, UMA ¿AVALIAÇÃO PURAMENTE SUBJETIVA DO MAGISTRADO¿, JÁ QUE RESULTANTE DE ¿MERA SUPOSIÇÃO, FUNDADA EM SIMPLES CONJECTURAS¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE BEM SE AJUSTA AO MAGISTÉRIO DO E. MIN. GILMAR MENDES (S.T.F. HC 78013/RJ, PUBLICADO EM 19.03.1999): ¿A MELHOR PROVA DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA DE UMA DECISÃO JUDICIAL ¿ QUE DEVE SER A DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO A UM CASO CONCRETO E SINGULAR ¿ É QUE ELA SIRVA A QUALQUER JULGADO, O QUE VALE DIZER QUE NÃO SERVE A NENHUM¿. OBSERVE-SE QUE TANTO O ÉDITO DETENTIVO, QUANTO A DECISÃO QUE O MANTEVE SUBSISTENTE, ALÉM DE PADECEREM DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELO ART. 315, §2º, INCS. II, III E IV, DO C.P.P. SE PERFILAM COMO DESPIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, PORQUE A MERA REFERÊNCIA POR ÍNDICE NÃO CONFIGURA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, A QUAL EXIGE QUE SE MENCIONE, EXPRESSAMENTE OU POR TRANSCRIÇÃO, OS ARGUMENTOS ENTÃO ACOLHIDOS. NESTE SENTIDO, TEM-SE, POR MODELAR, ACÓRDÃO PROMANADO DO E. S.T.J. NO QUAL E DIANTE DE EXPEDIENTE ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO, FOI DECLARADA A NULIDADE DE ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE MANTINHA OS TERMOS DE SENTENÇA, MAS CUJOS ARGUMENTOS NÃO ENUMERAVA NEM TRANSCREVIA, ENTENDENDO NÃO SE TRATAR DAQUELA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO:¿ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SE JUSTIFICA NA MEDIDA EM QUE SÓ PODEM SER CONTROLADAS OU IMPUGNADAS SE AS RAZÕES QUE AS JUSTIFICARAM FOREM DEVIDAMENTE APRESENTADAS, RAZÃO PELA QUAL, ANTE A INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CARTA MAIOR, SE REVELAM NULAS AS DECISÕES JUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. 2. AS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA TÊM CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO SE AFIGURAR DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO O JULGAMENTO COLEGIADO QUE RATIFICA AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DESDE QUE HAJA A SUA TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO, UTILIZANDO-SE DA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 3. IN CASU, PORÉM, A SIMPLES REMISSÃO EMPREENDIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO PERMITE AFERIR QUAIS FORAM AS RAZÕES OU FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DO PARECER MINISTERIAL INCORPORADOS À SUA DECISÃO, NÃO SE PODENDO CONSTATAR, AINDA, SE SATISFATORIAMENTE RECHAÇADAS TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA DEFESA NO MENCIONADO APELO, EXSURGINDO, DAÍ, A NULIDADE DO JULGADO. PRECEDENTES: HC 219572/SP, DJE DE 05/11/2012 E HC 210981/SP, DJE DE 21/11/2011. 4. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO, DETERMINAR QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL 0047834-73.2005.8.26.0050, PROMOVENDO-SE A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. HABEAS CORPUS 220.562 - SP (2011/0236693-5) RELATORA: MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) DATA DO JULGAMENTO: 05.02.13 ¿ DATA DA PUBLICAÇÃO: 25.02.2013¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS ¿ SE ASSIM FOI DECIDIDO QUANTO A UM ACÓRDÃO, O QUE NÃO SE DIZER QUANTO A UMA MERA DECISÃO QUE MANTEVE VIGENTE, ABSTRATAMENTE, UM DECRETO PRISIONAL, DESTACANDO-SE QUE SE TRATA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E NÃO DE INSUFICIÊNCIA DESTA ¿ EMERGIU A COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DAS CAUSAS QUE JUSTIFICARIAM A ADOÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, O QUE NÃO SE PERFAZ A PARTIR DO SENTIMENTO DE INSEGURANÇA COLETIVA, OU COM A MERA POSSIBILIDADE DE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA POR PARTE DO IMPLICADO, NEM DO SIMPLES JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO A ELE IMPUTADO OU SOBRE SEUS DANINHOS REFLEXOS SOCIAIS, PORQUANTO TAIS ASPECTOS RESULTAM DE ILÍCITA E INCONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 241.0260.7156.2844

116 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Sentença condenatória. Proibição de apelar em liberdade. Quantidade representativa de droga. Garantia da ordem pública. Presença do periculum libertatis. Vedação legal à concessão do benefício. Fundamentação idônea e constitucional. Coação ilegal não demonstrada.

1 - Mostra-se idoneamente fundamentada a negativa do apelo em liberdade imposta ao paciente, flagrado em poder de drogas variadas embaladas para a mercancia e que respondeu custodiado a toda o processo, porquanto sustentada no resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis, tendo em vista os indícios de que adota o narcotráfico como meio de vida.... ()

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Doc. VP 839.7686.1654.1143

117 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 168, § 1º, III (2X), na forma do art. 69, ambos do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos nacionais, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do arrependimento posterior (CP, art. 16). As partes prequestionaram ofensas à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para ser aplicada a regra do CP, art. 71. 1. A recorrente foi denunciada pela prática do crime de apropriação indébita por 2 vezes, na forma do CP, art. 69. 2. Os fatos nos presentes autos ocorreram nos dias 27/02/2018 e 25/05/2018, a denúncia foi recebida em 08/03/2019, e a sentença foi prolatada em 25/08/2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO não recorreu. 3. A acusada trabalhava numa empresa de venda de automóveis e recebeu as importâncias referentes à venda de dois carros. Ao invés de entregar a quantia à empresa, a depositou na sua conta bancária, apropriando-se indevidamente do quantum recebido. Em seu interrogatório, confessou os fatos, aduzindo que pegou os valores porque «começou a se endividar por não estar conseguindo trabalhar no carro"; e que «achou que poderia pegar o dinheiro e repor posteriormente". 4. Materialidade e autoria demonstradas através das provas colhidas. 5. Impossível o pleito absolutório, já que o animus rem sibi habendi ficou demonstrado à saciedade. 6. Igualmente a majorante restou configurada, pois a sentenciada exercia a função de vendedora da empresa SCALA COM. SERV. AUTOMOVEIS LTDA. 7. Inaplicável a causa de diminuição prevista no CP, art. 16, «arrependimento posterior, pois conforme as palavras da acusada, assim que a vítima «Leonardo pagou o valor do veículo em duas vezes e conforme ia pagando, ia colocando no lugar do valor que havia subtraído do Felipe; que usou o valor de R$30.000,00 (trinta mil) dos valores pagos pela vítima Felipe e o que sobrou devolveu para empresa; que não pegou o comprovante da transferência da empresa; que transferiu pequenas parcelas para não levantar suspeitas; ou seja, procurou minorar as consequências dos seus atos, cometendo novo delito. 8. Analiso a dosimetria. 9. A resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A sanção inicial deve ser mantida já que a acusada é primária, possuidora de bons antecedentes, e as circunstâncias e consequências dos crimes não autorizam a sua elevação. 10. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão prevista no CP, art. 65, III, «d, contudo, sem reflexo na pena, ante a incidência da súmula 231, do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. 11. Na 3ª fase, sem causas de diminuição, reconhecida uma causa de aumento por ter sido o delito praticado em razão da profissão, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra suficiente, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada delito. 12. Entendo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que os fatos atribuídos à recorrente se deram na sua condição de empregada da já referida empresa de venda de automóveis, com repetição das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Foram 02 (duas) as condutas praticadas, logo, a proporção nos indica a adoção do índice de 1/6 (um sexto), o que se mostra mais adequado, tornando a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sanção pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, por ser mais benéfica. 13. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direto, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, substituindo a prestação pecuniária por limitação de fim de semana, por ser mais adequada ao caso, pelo prazo restante da medida constritiva. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantida no mais a douta sentença, oficiando-se.

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Doc. VP 881.0336.4667.0710

118 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT § 1º. SENTENÇA QUE NEGOU A RESTITUIÇÃO DA PISTOLA CALIBRE 9MM, NÚMERO DE SÉRIE ACJ217965, E CONFIRMOU A DESTINAÇÃO, INSERÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que negou a restituição da pistola calibre 9mm e confirmou a destinação, inserção ao patrimônio do Estado, que fora dada ao artefato bélico pela sentença prolatada nos autos do processo 0005544-24.2024.8.19.0001, cuja destinação foi mantida pelo acórdão daquela mesma ação penal, que transitou em julgado. ... ()

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Doc. VP 193.5635.3000.4900

119 - STF. Ação penal. Corrupção passiva (CP), art. 317, § 1º do e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), na forma do CP, art. 29 e CP, art. 69, ambos do Código Penal. Suposto envolvimento de agentes públicos em esquema de corrupção relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Usurpação não verificada. Rediscussão da matéria. Preclusão pro iudicato. Ofensa ao princípio da correlação não configurada. Necessidade de observar o CPP, art. 384. Lei 8.038/1990, art. 5º, caput. Interpretação. Precedentes. Nulidade da quebra de sigilo telefônico não caracterizada. Imprescindibilidade para as investigações. Afastamento do sigilo por prazo razoável. Preliminares afastadas. Corrupção passiva. Ausência de elementos aptos a permitir a formação de juízo isento de dúvidas. Declarações do colaborador não corroboradas por elementos externos. Precedentes. Documentos produzidos unilateralmente. Imprestatibilidade. Divergências notórias entre os conteúdos das declarações. Afirmações genéricas. Redução da credibilidade e da confiabilidade. Desclassificação inócua. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Cabimento da suspensão condicional do processo. Lavagem de dinheiro. Lei 12.683/2012. Taxatividade do rol de crimes antecedentes. Precedentes. Autolavagem. Ação penal julgada improcedente.

«1 - No caso, as diligências questionadas pela defesa foram promovidas e realizadas pela autoridade policial de maneira complementar, acompanhadas pelo Ministério Público e, principalmente, por delegação do Relator da causa no Supremo Tribunal Federal, na forma prevista no RISTF, art. 230-C. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1000.0000

120 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. CPP, art. 312. Excepcionalidade. Impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. CPP, art. 282, § 6º. Inexistência de excesso de prazo. Novo coronavírus (covid-19). Informações atualizadas da Vara de execuções penais do distrito federal. A m dos s apresenta-se assintomático do ponto de vista da infecção pelo covid-19. Em bom estado geral. Exame evidenciando imunidade duradoura contra o coronavírus. Negativa recente pelo STF de seguimento a habeas corpus referente à prisão atacada. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Trata-se de agravo regimental interposto por A M DOS S contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ 1258 e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.8400

121 - TRF1. Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Indícios suficientes da existência de atos de improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Agravo não provido. CPC/2015, art. 107.

«1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, constatando a inexistência de ajuste entre os advogados dos requeridos, permite a retirada dos autos do cartório pelo prazo máximo de seis horas para extração de cópias, nos termos do CPC/2015, art. 107, §§ 2º e 3º. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2495.7863

122 - STJ. Conflito de competência negativo. Recuperação judicial. Cumprimento de sentença trabalhista referente a crédito extraconcursal. Juízo trabalhista que determina o arquivamento, em atenção à competência do juízo recuperacional. Pedido de habilitação do referido crédito na recuperação judicial indeferido pelo juízo recuperacional, justamente em razão de sua extraconcursalidade. Conflito negativo de competência. Caracterização. De acordo com a Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º e §7-A (redação pela Lei 14.112/2020). o juízo da recuperação judicial não detém competência para interferir, após o decurso do stay period, nas constrições efetivadas no bojo de execução individual de crédito extraconcursal. Conflito de competência negativo conhecido para declarar a competência da justiça trabalhista.

1 - A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito. Sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público federal. Sopesar a subsistência (ou não) da competência do juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7-A (redação pela Lei 14.112/2020). ... ()

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Doc. VP 148.1011.1006.8400

123 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Concurso público. Cargo de professor. Nomeação. Vedação à entrada em exercício. Perícia médica. Doença incapacitante. Mera alegação. Ausência de comprovação da inaptidão. Evidências médicas em sentido contrário. Agravo a que se nega provimento.

«1. Quanto a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração do Município de Igarassu em figurar no pólo passivo da ação mandamental originária, impõe-se a sua rejeição, porquanto, diversamente do que quer fazer crer o agravante, não foi editada portaria de que tornou sem efeito a sua nomeação ao cargo público, subsistindo, como ato administrativo impugnado, a vedação à entrada em exercício da agravada ao cargo, cuja formalização compete ao Secretário Municipal indicado na ação originária. ... ()

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Doc. VP 491.3250.0770.8524

124 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 241.1030.1261.6555

125 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo de instrumento. Débito declarado e não pago. Necessidade de prova pericial e processo administrativo. Cerceamento de defesa. Aumento de alíquota de ICMS. Inconstitucionalidade. Julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 962.379/rs). Ausência de prequestionamento. Súmulas 282, do STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. 1. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente, mediante gia ou dctf, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.

2 - In casu, o contribuinte efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa, por isso que prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência da dívida, porém não adimplindo-a, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo prescricional para ajuizar o executivo fiscal, posto constituído o crédito por autolançamento.... ()

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Doc. VP 240.2190.1671.5762

126 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante condenado com confirmação em segundo grau. Crimes de porte e comércio ilegal de arma de fogo, de tráfico de drogas e de organização criminosa. Tese de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Não comprovação da adulteração da prova ou do seu caminho. Distinguishng. Precedentes deste STJ. RHC 99.735/SC e RHC 143.169/RJ. Diferença entre fotografia de tela de celular desbloqueado mostrando o aplicativo whatsapp (caso concreto) e print de tela de computador do programa ou site em whatsapp web. Eventual possibilidade de alteração ideológica da prova sem percepção da Leigo afastada. Possibilidade de perícia técnica em ambos os casos. Efetiva extração dos dados in casu apenas após autorização judicial. Pedido subsidiário. Relaxamento da prisão preventiva. Tese de excesso de prazo. Supressão de instância. Agravante já condenado em segundo grau. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime da Lei 10.826/2003, art. 16), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. ... ()

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Doc. VP 520.6923.5113.8740

127 - TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ ¿RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DO CONDOMÍNIO AUTOR, DA MESMA ESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, ANTES DA MUDANÇA REALIZADA PELA RÉ, LOCALIZADA NA ESTAÇÃO SUBTERRÂNEA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, EM FRENTE AO PRÉDIO DA AVENIDA LUCIO COSTA 2380¿. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA DA INICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$100.000,00. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO IMBRÓGLIO ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO CONCLUINDO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADVERTÊNCIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO COMPLEXA PARA A CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE DEMANDARIA CUSTEIO INJUSTIFICÁVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A MULTA MÁXIMA PELA METADE E CONVERTIDA A OUTRA METADE EM PERDAS E DANOS, RESTANDO GLOBALIZADO O VALOR EXEQUENDO EM R$100.000,00.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADVERTIU A CONCESSIONÁRIA RÉ A CUMPRI-LA, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CUMPRIDA E, DIANTE DE SUA INEXEQUIBILIDADE, PROMOVER CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOS ELEMENTOS GRANJEADOS CONCLUI-SE PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 4. OBSERVADA A INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A HIPÓTESE É MESMO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 5. A NATUREZA DO SERVIÇO DELEGADO E A ÍNSITA UNIVERSALIDADE DE USUÁRIOS NÃO PODE EXIGIR QUE A METODOLOGIA SEJA ENTREGUE À DISCRICIONARIEDADE DO USUÁRIO. ADEMAIS, A CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE UM CONDOMÍNIO NÃO DESNATURA TAL PERSPECTIVA, CONSIDERANDO AS MÚLTIPLAS OUTRAS UNIDADES DE IGUAL CARACTERÍSTICAS, ATENDIDAS PELA MESMA REDE DE FORNECIMENTO. 6. NOTE-SE QUE, INDEPENDENTEMENTE DESSA IMPOSSIBILIDADE SER JURÍDICA OU ECONÔMICA, O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE DEMANDARIA UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE IMPOR O COMPORTAMENTO QUE EXIGE O RESSARCIMENTO NA FORMA ESPECÍFICA, QUANDO O SEU CUSTO NÃO JUSTIFICA A OPÇÃO POR ESTA MODALIDADE. 7. NESSE DIAPASÃO, É PRECISO COMPREENDER QUE AS ASTREINTES FICAM DESNATURADAS, POIS O PROPÓSITO DA MULTA ESTÁ ÍNSITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, O QUE SE VERIFICA DESCABIDA. 8. A PROPÓSITO, COMO SABIDO, AS ASTREINTES PODEM SER MODIFICADAS OU CASSADAS A TODO TEMPO E SOBRE AS MESMAS NÃO SE OBSERVA OS EFEITOS DA COISA JULGADA, E MUITO MENOS, QUALQUER ESPÉCIE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, COMO RESTOU ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.333.988/SP, SUJEITO AO REGIME DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C (RECURSO REPETITIVO), CORRESPONDENTE AO ATUAL CPC/2015, art. 1.036, PELA SEGUNDA SEÇÃO. 9. O PATAMAR MÁXIMO OUTRORA ARBITRADO PARECE-NOS CONDIZENTE PARA QUE CONSOLIDEMOS O VALOR TOTAL DA CONVERSÃO DAQUELA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, POIS AS ASTREINTES NÃO ESTÃO VOCACIONADAS A ALGUM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. 10. VALOR DAS ASTREINTES DEVE SER MENSURADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), DE MODO A GLOBALIZAR O VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO 11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, GLOBALIZADO O VALOR A EXECUTAR EM R$100.000,00, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

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Doc. VP 981.0978.5744.9451

128 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, II, e 157, § 2º-A, I, todos do CP, sendo fixadas as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2008 e solto em 12/04/2011, por ordem concedida no HC 188.564 - RS (2010/0196740-2), pela Quinta Turma do STJ. Foi decretada nova prisão pelo Juízo em desfavor do acusado no dia 12/11/2013, tendo sido solto em 19/11/2013, por ordem parcialmente concedida no HC 0050656-05.2013.8.19.0000, por esta E. Quinta Câmara Criminal. Decretada nova prisão preventiva em 09/03/2017, sendo a prisão relaxada pelo Juízo em 29/01/2019. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Foram impetrados os Habeas Corpus 0070980-50.2012.8.19.0000, 0049014-94.2013.8.19.0000, 0049708-63.2013.8.19.0000, 0049656-67.2013.8.19.0000, 0050656-05.2013.8.19.0000 e 0052620-33.2013.8.19.0000. Foram interpostas Exceções de Suspeição 0052620-33.2013.8.19.0000 contra os Juízes Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, da 3ª Vara Criminal, Dr. PAULO ASSED ESTEFAN da 1ª Vara de Família e Diretor do Fórum, e Dr. CLAUDIO CARDOSO FRANÇA, Juiz da 5ª Vara Cível, todas os juízos da Comarca de Campos dos Goytacazes, não conhecidas por esta E. Câmara Criminal em 15/05/2014. Em 04/05/2009 foi proferida sentença, condenando o acusado pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. Acolhendo a prefacial no recurso de apelação defensiva, esta E. Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em 25/11/2010, anulou o feito desde o recebimento da denúncia, determinando a renovação dos atos processuais. Repetidos os atos processuais, realizada nova AIJ, no dia 12/11/2013, com continuação em 16/12/2013 e em 10/02/2014. Foi proferida nova sentença condenatória, em 30/04/2014, pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Contra este decreto condenatório (proferido em 30/04/2014) foram interpostos recursos ministeriais e defensivos, conforme correspondente relatório, nos quais o julgamento resultou na acolhida da preliminar de nulidade arguida pela defesa para fosse repetida a instrução criminal, determinando que a prova oral fosse colhida com estrita observância aos ditames legais constantes dos CPP, art. 212 e CPP art. 400. Baixado o presente feito, foram realizadas novas Audiências de Instrução e Julgamento, ocorridas em 09/03/2017, presididas pelo Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, no qual foram colhidos os depoimentos das vítimas GENAINA DA SILVA RANGEL PEREIRA e ROGÉRIO PEREIRA RANGEL de forma tradicional com registro na assentada, sem gravação audiovisual. Em continuação, em 27/11/2018, foi realizada AIJ, tendo sido redesignada, diante da não apresentação do acusado que se encontrava preso. Em 29/01/2019, diante da ausência de apresentação do acusado, foi novamente designada, tendo sido relaxada a prisão do acusado, diante do excesso de prazo na mesma ocasião. Em continuação, foi realizada AIJ no dia 27/05/2019, tendo sido encerrada a instrução, e proferida a sentença condenatória atual, no dia 23/09/2021, nos termos acima expressos. Recurso ministerial, buscando o reconhecimento da agravante de reincidência. Apelo defensivo, pugnando preliminarmente, pela nulidade da instrução pela não utilização do sistema audiovisual de gravação dos depoimentos, por violação do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. No mérito, postula a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, aplicação da fração do connatus na máxima de 2/3 (dois terços) de redução, e abrandamento do regime. As partes prequestionaram como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a exasperação da pena-base. 1. Destaco e acolho a prefacial. Verifica-se do feito que os depoimentos das vítimas, realizados em 09/03/2017, não foram gravados na forma prevista no CPP, art. 405, § 1º, sendo utilizados termos de depoimento na assentada, a despeito do juízo ter acesso à utilização do sistema audiovisual de gravação. 2. Não compartilho do entendimento do sentenciante de ser opção do Magistrado registrar os depoimentos por meio audiovisual. A partir da entrada em vigor do CPP, art. 405, § 1º, introduzido pela Lei 11.719/2008, visando, em especial, a obtenção de informações mais fidedignas, dando maior garantia à ampla defesa. É cogente que os depoimentos dos acusados, ofendidos e testemunhas, sejam registrados por meio de gravação audiovisual, salvo se inexistente sistema disponível para tanto. Ademais, esta Câmara prestigia o entendimento do STJ, que, recentemente, ao apreciar o HC 428.511/RJ, assentou o posicionamento de que a expressão «sempre que possível adverte que subsiste o registro por meio do método tradicional, tão somente quando impossível a utilização de meios audiovisuais para oitiva dos interrogandos e testemunhas, de modo que a melhor exegese da aludida norma é no sentido de que, estando disponível meio ou recurso para a gravação, o Juiz deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro da prova oral. 3. A inobservância à norma 405, § 1º, do CPP, viola também o princípio da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Recursos conhecidos, acolhendo-se a preliminar defensiva, para reconhecer o vício na instrução, declarando a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, com fulcro no CPP, art. 563, e, em consequência, determinar a designação imediata de nova audiência para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatórios dos acusados, com estrita observância dos termos do CPP, art. 405, § 1º, sendo feito o registro audiovisual de todos os depoimentos a serem colhidos, que deverão ser repetidos com rigorosa observância ao que é decidido nesta instância, prejudicado o ministerial. No caso de descumprimento desta decisão, oficiaremos à Corregedoria de Justiça e CNJ. Oficie-se.

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Doc. VP 210.8140.9783.1688

129 - STJ. Direito internacional privado. Processual civil. Sentença estrangeira contestada. Divórcio decretado pela justiça de portugal. Arts. 15 e 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Art. 960 e seguintes do CPC/2015. Arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Requisitos atendidos. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

1 - A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na CF/88 e, desde 2004, está outorgada ao STJ, que a realiza com atenção aos ditames dos Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (LINDB), do CPC/2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 620.1153.1732.0792

130 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda, não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.

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Doc. VP 241.0280.5700.4185

131 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Cumprimento imdividual de sentença coletiva. Afastamento de arguição de prescrição. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com afastamento da arguição de prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 230.5150.9370.2935

132 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Roubo majorado. Regime prisional fechado. Possibilidade. Presença de circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Descabimento. Lapso temporal de 12 anos não decorridos. Agravo regimental desprovido.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. VP 493.9102.9345.8240

133 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ TRÍPLICE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE FALSA IDENTIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, SITUADO À AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 180, PECUÁRIA, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÍPLICE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE FALSA IDENTIDADE, A UMA PENA TOTAL DE 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA A BRUNA, E DE 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E DE 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, PARA KÉSSILA ¿ AOS ARGUMENTOS, QUER DO EXCESSO DE PRAZO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ¿JÁ PERDURA POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO JUÍZO DE PISO¿, CERTO DE QUE ¿AMBAS AS PACIENTES SE ENCONTRAM HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES COM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, SEJA EM VIRTUDE DA PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA KÉSSILA DESDE A DATA DO CRIME IMPUTADO, SEJA EM RAZÃO DO PERÍODO ANTERIOR EM QUE A ACUSADA BRUNA ESTEVE EM PRISÃO DOMICILIAR¿, SEJA PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA, ¿NOTADAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA SENTENÇA¿, UMA VEZ QUE ¿HÁ, EVIDENTEMENTE, UMA MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO, COM O REGIME QUE DEVERIA SER FIXADO E A MEDIDA CAUTELAR, O QUE SE TORNARÁ CRISTALINO QUANDO O TRIBUNAL, EM GRAU DE APELAÇÃO, OPERAR A DETRAÇÃO¿, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO ALCANÇAR A CASSAÇÃO DO ÉDITO DETENTIVO, BEM COMO A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL, A CONVERSÃO DO ERGÁSTULO EM PRISÃO DOMICILIAR, EM RELAÇÃO À BRUNA, PORQUE GENITORA DE DUAS CRIANÇAS, SENDO UMA DELAS MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE, E, EM RELAÇÃO À KÉSSILA, PORQUE RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TENDO SIDO FORMULADO PEDIDO LIMINAR, QUE É ACOLHIDO QUANTO À BRUNA, E REJEITADO NO QUE TANGE À KÉSSILA ¿ INICIALMENTE, REJEITA-SE LIMINARMENTE A PARCELA DO WRIT RESPEITANTE AO PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUER POR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME DE PENA FIXADO NA SENTEÇA CONDENATÓRIA, POR SE TRATAR DE IMPERTINENTE E DESCABIDO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO ENQUANTO SUBSTITUTIVO DE APELO, NOS EXATOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 593, INC. I, DO C.P.P. EM ARRAZOADO AÇODADAMENTE PREMATURO, A PRESSUPOR PROFUNDA INCURSÃO MERITÓRIA, INADEQUADA DE SER DESENVOLVIDA POR ESTA VIA ESTREITA, EMERGINDO COMO ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM NOSSAS CORTES SUPERIORES A INADMISSÃO DE TAL USO FUNGIBILIZADO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA, DE MODO A EVITAR A SUA BANALIZAÇÃO, SEJA NO TOCANTE AO ALENTADO EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORQUE AFETA A JUÍZO QUE JÁ EXAURIU SUS JURISDIÇÃO, E PORTANTO, NÃO MAIS PODE SER APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA, INOBSTANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, NADA HÁ DE DESPROPORCIONAL OU DE IRRAZOÁVEL NO QUADRO FÁTICO APONTADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NINGUÉM PODE ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO PARA O QUE CONTRIBUIU OU AO QUE LHE DEU CAUSA, COMO ACONTECE NA HIPÓTESE VERTENTE, POSTO QUE A PRÓPRIA DEFESA, A DESPEITO DE TER APRESENTADO A RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO RECURSAL EM 03.08.2024 E VIR A SER INTIMADA A APRESENTAR AS CORRESPONDENTES RAZÕES, EM 10.09.2024, APENAS CONCRETIZOU TAL INICIATIVA CINCO MESES APÓS, OU SEJA, EM 10.02.2025, ENCONTRANDO-SE O FEITO, NESTE MOMENTO, AGUARDANDO AS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE ¿ PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DA ILUSTRE DRª SIMONE BENICIO FEROLLA (FLS.30/48), OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, CASSANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿- COM RELAÇÃO À BRUNA, RECONHECE-SE A INCONTESTE CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA A ANIMA O ÉDITO DETENTIVO ORIGINÁRIO, NO TOCANTE A ELA, POR SUA FORMA GENÉRICA, ABSTRATA E TAUTOLÓGICA, QUE NÃO EMPRESTOU QUALQUER DISTINÇÃO EXTRAORDINARIAMENTE MAIS GRAVOSA AO EPISÓDIO, ALÉM DOS CONTORNOS JÁ ÍNSITOS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS TIPOS PENAIS CORRESPONDENTES, INCLUSIVE ENVOLVENDO IMPLICADA PRIMÁRIA E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESABONADOR, VINDO A INCORRER EM DIRETA AGRESSÃO AO TEOR DO VERBETE SUMULAR 444, DA CORTE CIDADÃ, ALÉM DE DESPREZO À FRANQUIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ QUE, SE ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS CONDENATÓRIOS NÃO SERVEM PARA MAJORAR A PENA EM SEDE SENTENCIAL, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO SE PERFILAM COMO JUSTIFICATIVA HÁBIL À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (¿(...) ENQUANTO A CUSTODIADA BRUNA RESPONDE À AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 155, CAPUT, E art. 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA AÇÃO 0012071- 89.2020.8.19.0014), O QUE EVIDENCIA SUA INCLINAÇÃO PARA PRÁTICA DE DELITOS¿ ¿ ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 32, DO ANEXO), O QUE, POR SUA VEZ, CONDUZ À RESPECTIVA DECRETAÇÃO DE SUA INSUBSISTÊNCIA, O QUE ORA SE ADOTA, POR REMANESCER SEM SER ESTABELECIDO, MATERIALMENTE E NESTE PARTICULAR CASO EM ESPECÍFICO, O RESPECTIVO PERICULUM LIBERTATIS, TORNANDO-SE INSUBSISTENTE A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR, REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO A SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, POR DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POR SE TRATAR DE CRIME QUE NÃO EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ENVOLVENDO IMPUTADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES DESABONADORES, ESTAR-SE-IA DIANTE DA PERSPECTIVA MAIS DO QUE CONCRETA DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E DA IMPOSIÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO ABERTO, INEXISTINDO RAZOABILIDADE EM SE MANTER PRESO QUEM VIRIA A SER SOLTO EM SEDE DE APELO, SEJA QUANDO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO OU POR OCASIÃO DO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS SE CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR ¿ COM A MESMA SORTE NÃO CONTA A KÉSSILA, UMA VEZ QUE O ÉDITO DETENTIVO, A DESPEITO DE, IGUALMENTE, SE CIRCUNSCREVER A UMA MERA DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO, SEM OSTENTAR A CONCRETUDE NECESSÁRIA QUANTO À GRAVIDADE DO FATO, CONVALIDOU-SE QUANDO TROUXE À TONA A CONDIÇÃO DE MULTIREINCIDENTE ESPECÍFICA DESTA SUPLICANTE, ENQUANTO ESCORREITO FUNDAMENTO À SUBSISTÊNCIA DA ENXOVIA, INSERTO NOS ARTS. 310, § 2º E 313, INC. II, DO C.P.P. (¿A INDICIADA KÉSSILA FOI CONDENADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 155, § 4º DO CP), S II E IV; - ART. 288, NA AÇÃO PENAL 0268101-10.2017.8.19.0001, E PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º DO CP, NA DE 0001843-17.2015.8.19.0051 (...)¿ ¿ ÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 32, DO ANEXO), A SEPULTAR, PORTANTO, A PRETENSÃO LIBERATÓRIA PRETENDIDA, NÃO SE LHE APLICANDO A CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXTRAORDINÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO NATURAL, NÃO HOUVE PROVA DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO APONTADO FILHO ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO COMANDO LEGAL ESCULPIDO NO ART. 318, INC. III, DO C.P.P. ¿ ¿QUANTO AO PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, INDEFIRO, TENDO EM VISTA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DURANTE SUA ENTREVISTA, A ACUSADA SEQUER INFORMOU A EXISTÊNCIA DE FILHO, O QUE SE INFERE QUE NÃO ESTÁ SOB SEUS CUIDADOS, TAMPOUCO RESIDE EM SUA COMPANHIA (...)¿ (SEXTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 41, DO ANEXO) ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E PARCIALMENTE CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

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Doc. VP 196.7483.4657.5737

134 - TJRJ. APELAÇÕES. AÇÃO DESCONSTITUTIVA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM POR CULPA DA CONSTRUTORA E DA INTERMEDIADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES LITIGADAS.

1.

Inicialmente, cumpre pontuar que o exame das condições da ação é feito a partir da narrativa da inicial (in statu assertionis). Assim, considerando legítimo o exercício do direito acionário da parte que afirma ter efetuado o pagamento da comissão de corretagem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa apontada como destinatária da verba. Eventual convencimento judicial desfavorável à tese da autora deve conduzir à improcedência do seu pedido, situação diversa da falta de pertinência subjetiva da lide. ... ()

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Doc. VP 241.1060.8987.7617

135 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 544 e 545 do CPC. Tributário. Ação ordinária. Compensação. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário (CF/88, art. 97). Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp). Violação da Lei 8.212/91, art. 89, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC, art. 543-C: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009).... ()

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Doc. VP 240.9290.5218.1117

136 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Associação criminosa, posse ou porte ilegal de arma de fogo e evasão mediante violência contra pessoa. Nulidade. Citação por edital. Tentativa de localização do acusado. Diligências. Ausência de esgotamento. Não ocorrência. Prescrição. Não ocorrência.

1 - De acordo com a jurisprudência do STJ, «a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista (AgRg no HC 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022.... ()

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Doc. VP 271.8996.8623.9505

137 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra a CDHU, devido a problemas estruturais e de acabamento em imóvel adquirido, comprometendo sua funcionalidade, conforto e segurança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CDHU a realizar obras de correção e a pagar indenização por danos morais, nos seguintes termos: «(a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor a ser liquidado na fase de execução. b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Apela a parte autora, pugnando pela majoração do quantum indenizatório, adequação dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, bem como pela fixação de multa por descumprimento do decidido. Apela a parte ré, por seu turno, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ocorrência da prescrição, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e pleiteia a redução do quantum indenizatório e reforma quanto ao ônus de sucumbência. ... ()

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Doc. VP 255.8711.0806.2478

138 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA E DA FRUIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE DESCANSO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS SOFRIDOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 5. VALOR ARBITRADO. IMPUGNÇÃO GENÉRICA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA . VERBETE IMPERTINETE. SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. SÚMULA 338/TST, II. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA PREJUDICADO . Observa-se que a jornada arbitrada pelo Juízo tomou por base as informações constantes do auto de constatação realizado na reclamação trabalhista 1000734-38.2018.5.02.0028, juntado como prova emprestada. Ou seja, a decisão foi pautada no conjunto fático produzido nos autos, sendo afastada a presunção de veracidade aduzida pela parte. É cediço que a presunção de veracidade gerada pela ausência dos cartões de ponto não conduz automaticamente à procedência dos pedidos ação, pois possui, apenas, natureza relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário (inteligência das Súmulas 74, II, e 338, II, do TST). Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST, de modo que incide, no caso, o disposto nos arts. 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Indeferida a pretensão de aplicação da jornada indicada na inicial, fica prejudicada a análise do tema do desrespeito ao intervalo dela decorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS PELA PARTE. TRANSPORTE DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$25.000,00, com base nos seguintes aspectos: natureza da atividade, gravidade do dano e sua recorrência e capacidade financeira da reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (assaltos reiterados sofridos pelo autor na atividade de transporte de cigarros). Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766 . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional que não merece reforma. Recurso de revista conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . a Lei 7.102/83, art. 3º indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. A formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante, não obstante ter sido contratado para exercer as funções de auxiliar e motorista de entregas, realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. Logo, houve risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico imposto pela natureza da atribuição irregularmente conferida ao empregado. Saliente-se que, embora esse risco se assemelhe ao decorrente do transporte da mercadoria visada por assaltantes (cigarros), já apreciado pelo TRT, os fatos geradores são distintos e autônomos, pois, aqui, há o incremento do desvio de função para o exercício de atividade que exige treinamento e autorização específicos . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 891.8192.9905.4214

139 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Compra e venda. Ação de obrigação de fazer. Conversão em perdas e danos. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer a ausência de liquidez do título executivo apresentado e, consequentemente, determinar que o incidente tramitasse como liquidação de sentença, concedendo prazo de 10 dias para que as partes apresentem pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo (CPC, art. 510), além de desbloquear o valor constrito judicialmente. Inconformismo da exequente. Interposição de agravo de instrumento. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Análise da pretensão recursal. Crédito a que a exequente faz jus em razão da conversão da obrigação de fazer (entrega da documentação para transferência do veículo) em perdas e danos é passível de ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, vez que os parâmetros para sua apuração já haviam sido estabelecidos no título executivo judicial, de sorte que não há que se falar em ausência de liquidez do referido título, tampouco em necessidade de liquidação de sentença, consoante inteligência do CPC, art. 509, § 2º. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para rejeitar a impugnação apresentada, em razão da liquidez do título executivo judicial apresentado, e, consequentemente, afastar a determinação de liquidação de sentença, mantido o bloqueio incidente sobre ativos financeiros encontrados em nome da executada, por se tratar de providência condizente com a finalidade de satisfazer o crédito reclamado, conforme o CPC, art. 797, prosseguindo-se o incidente de cumprimento de sentença (processo 0016998-03.2024.8.26.0002) nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido... ()

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Doc. VP 463.7815.3446.8760

140 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DA-NO MORAL À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUAN-TO A PRISCILA E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A EMERSON ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO A EMERSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOYCE, E AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA (FLS.361), DANDO CONTA DE QUE EMERSON, ACOMPANHADO DA SUA ATUAL COMPA-NHEIRA, A IMPLICADA PRISCILA, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, A FIM DE ENTREGAR O FILHO QUE POSSUEM EM COMUM. CON-TUDO, DESENCADEOU-SE UMA DISCUSSÃO NO LOCAL, EM RAZÃO DO DESCONTENTA-MENTO DE JOYCE EM RELAÇÃO À PRESEN-ÇA ALI DE PRISCILA, REFERINDO-SE A UM ACORDO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, CUJO PROPÓSITO ERA EVITAR QUE AMBOS FICASSEM EM FRENTE AO SEU PORTÃO, DE-VIDO A COMPORTAMENTOS ABUSIVOS POR PARTE DAQUELES, MAS SENDO CERTO QUE, NO ÁPICE DO ENTREVERO, A VÍTIMA VEIO A FISICAMENTE AGREDIR PRISCILA, PEGAN-DO-A PELO PESCOÇO, A FIM DE RETIRÁ-LA DO LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDOS NESTA: ¿DOIS TRAÇOS DE ES-CORIAÇÕES EM REGIÃO CERVICAL ESQUER-DA MEDINDO 30 MM E 05 MM DE COMPRI-MENTO; TRAÇO DE ESCORIAÇÃO EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA MEDINDO 10 MM DE COMPRIMENTO; TRAÇO DE ESCORIA-ÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA PRÓXIMO A LINHA AXILAR ANTERIOR ME-DINDO 60 MM DE COMPRIMENTO¿, QUEM, EM SEGUIDA, REVIDOU AS AGRESSÕES DESFE-RINDO ARRANHÕES E TAPAS CONTRA JOYCE. ATO CONTÍNUO, AO INVÉS DE ME-DIAR O CONFLITO, EMERSON EXACERBOU A VIOLÊNCIA, ATACANDO JOYCE, ESTRAN-GULANDO-A E DESFERINDO SOCOS CONTRA ELA, E A PARTIR DO QUE PRODUZIU ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO EM TERÇO INFERIOR DO BRAÇO DIREITO MEDINDO 40 X 20 MM; TRÊS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM TERÇO SUPE-RIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO MEDINDO 10 MM, 05 MM E 05 MM DE COMPRIMENTO; PLA-CA DE ESCORIAÇÃO EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 15 X 15 MM; DOIS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 05 MM DE COMPRIMENTO CADA¿, E O QUE FOI TESTEMUNHADO PELA SUA SOGRA, MÔNICA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE, NO INSTANTE EM QUE A DIS-CÓRDIA ECLODIU, ENCONTRAVA-SE NO IN-TERIOR DE SEU DOMICÍLIO E, AO DESLO-CAR-SE PARA A ÁREA EXTERNA, PRESENCI-OU EMERSON ENGAJADO NO CONFRONTO FÍSICO, DESFERINDO SOCOS CONTRA JOYCE E ¿PUXÕES DE CABELO¿, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE EQUILIBRAVA SEU FI-LHO NOS BRAÇOS, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA INTERVENÇÃO, AO RETIRAR O INFAN-TE DO EPICENTRO DO EMBATE E O ACOMO-DANDO SOBRE O CAPÔ DE UM AUTOMÓVEL NAS PROXIMIDADES, ANTES DE TENTAR CONTER O IMPLICADO, QUE, INABALÁVEL, PERSISTIU NAS AGRESSÕES, A DENUNCIAR UM EXCESSO QUANTITATIVO DOLOSO, UMA VEZ QUE A REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO À SUA ATUAL COMPANHEIRA JÁ HAVIA CESSADO, E O QUE TAMBÉM FOI VISIVEL-MENTE CONSTATADO, DADA A NATUREZA E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS POR SUA ANTIGA COMPANHEIRA, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A PRISCILA, EM FAVOR DE QUEM INCIDE A RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, QUAL SEJA, DA LEGÍTIMA DEFESA REAL PRÓPRIA, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUB-SISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO NO JU-DICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURA-DORIA DE JUSTIÇA, O MESMO SE DANDO NO TOCANTE AO DESCARTE DA VERBA INDENI-ZATÓRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO REMA-NESCENTE ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDI-ÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA RE-PRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACI-FICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTA-DO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DE-FERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. RO-GERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DES-FECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMI-DADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMEN-TE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DES-CARTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO DE PRISCILA E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE EMERSON.

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Doc. VP 195.0274.4005.4400

141 - STJ. Processual civil e administrativo. Inexecução de contrato. Multa. Violação dos 2º, VIII, 3º, III, 29, 36, 37 e 38 da Lei 9.784/1999 e da Lei 8.666/1993, art. 109, § 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por MM Construções e Locações Ltda. contra o Distrito Federal, visando à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos 305.000.113/2014, 305.000114/2014 e 305.000.115/2014, bem como às multas deles decorrentes. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8305.1212

142 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Competência do Ministro de estado da controladoria-geral da União. Ausência de prescrição e de nulidades do PAD. Recurso administrativo que não é dotado de efeito suspensivo automático. Segurança denegada. Histórico da demanda

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar, aplicou ao impetrante a sanção de demissão. ... ()

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Doc. VP 794.9700.3805.2788

143 - TJRJ. RECUROS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEÍCULO ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DOS ITENS RECLAMADOS.

Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A segunda ré, afirma, em seu recurso, que a sentença contém vício de fundamentação pois suas alegações foram examinadas de forma genérica ou sequer apreciados. A pretensão não prospera. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. A sentença é tida, outrossim, como um ato declaratório de vontade e como resultado de uma atividade mental, sendo composta pelos elementos essenciais: o relatório, a motivação ou fundamentação, o dispositivo e a autenticação, de acordo com o CPC, art. 489, formando um todo único. Quanto ao requisito da fundamentação, é cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso, visto que o magistrado analisou e rebateu todas as teses pelas quais seria possível acolher os fundamentos da ora apelante, não havendo que se falar em omissão. A sentença expôs todos os fundamentos pelos quais considerou procedente em parte o pedido autoral, de forma clara e justificada. Decerto, a preliminar ora em análise revela apenas o inconformismo da apelante com o resultado do julgado, bem como com o valor concedido pelo magistrado às provas constantes dos autos. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Ab initio, necessário estabelecer a aplicação do CDC, diferente do que decidira o juízo a quo, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Tribunal da Cidadania, na medida em que evidente a hipossuficiência-vulnerabilidade da parte apelada, ainda que se trate de compra e venda de veículo firmada entre pessoas jurídicas. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece até mesmo a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério finalístico para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. É a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Portanto, saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica), que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor. No caso, constata-se a evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, frente às rés, visto que o objeto social da autora em nada se assemelha ao comércio ou à fabricação de veículos. Reconhece-se, portanto, a incidência do diploma consumeirista restando presentes as vulnerabilidades técnica, fática, informacional e mesmo jurídica da parte autora, ora apelada. Ultrapassadas estas necessárias e breves considerações, passo a analisar os recursos. In casu, a parte autora ingressou com a presente ação relatando que adquiriu na concessionária EUROVILE EM JUIZ DE FORA (segunda ré), veículo da marca BMW (primeira ré), modelo 330e M Sport, ano 2022, no valor de R$ 349.633,00 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e três reais). Afirma que após negociações, efetuou o pagamento do valor de entrada, sendo previsto prazo de entrega de 4 a 8 meses. Segundo alega, o preposto da segunda ré lhe passou todas as informações sobre o referido veículo, confirmando que todos os acessórios disponíveis no veículo estavam inclusos, conforme consta no informativo que lhe foi passado e no site da BMW. Segundo o autor, os itens acima citados, de acordo com o site da BMW, são «de série do veículo automotor BMW 330e, ou seja, em tese, sairiam de fábrica. Nada obstante, quando o veículo foi entregue, o autor constatou que todos os itens selecionados por ele foram substituídos por itens de qualidade inferior aos da encomenda ou simplesmente não estavam presentes na versão entregue. Aduz que tentou solicitar a entrega dos itens perante à concessionária, mas não obteve êxito, apesar de terem lhe oferecido opção de compra dos itens faltantes. Em contestação, ambas as rés defendem, em suma, que a parte autora estava ciente de que o veículo não continha os itens descritos, apontando a existência de proposta de faturamento (doc. 66919140), assinada pelo representante da parte autora, na qual não consta a descrição dos mencionados itens. A alegação das rés não se sustenta. Com efeito, o referido documento foi sim assinado pelo autor, mas não refuta a constatação de que o veículo foi entregue em desacordo com o que foi oferecido ao autor. Dos documentos juntados à inicial é possível constatar que os itens reclamados pelo autor fizeram parte do informativo sobre o veículo que foi enviado pelo preposto da segunda ré ao autor (doc. 37244310). Este mesmo funcionário, ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento, de nome Arthur Gustavo Ribeiro Cunha, reconheceu em seu depoimento que o carro, com as tais características e lista de equipamentos, foi assim oferecido ao sócio da autora. É bem verdade que o funcionário ressalvou que o veículo assim o era «naquele momento". Nada obstante, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, se as condições do veículo haviam mudado desde o momento da oferta, o mínimo, era que tal fato tivesse sido informado ao autor antes da compra, o que não ocorreu. Da prova testemunhal colhida nos autos, somente é possível depreender que se houve alguma informação ao autor sobre os itens faltantes, ela ocorreu quando o veículo já estava na iminência de ser entregue a ele, e não antes da compra, como deveria ser. Diante desse contexto, é verossímil a alegação do autor no sentido de que, no momento da compra, acreditava que os itens compunham a versão de fábrica do veículo, não se tratando de itens adicionais que mereciam especificação na proposta de venda. Repita-se, os itens estavam descritos como parte do veículo, no informativo enviado ao autor pela segunda ré. As rés, por sua vez, sequer comprovaram que existia outra versão disponível ou que informaram ao autor a existência de qualquer restrição sobre os itens constantes do informativo. Destarte, revela-se evidente que as rés não cumpriram com o acordado, entregando o veículo em desacordo com o que foi oferecido. Devem responder, portanto, pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Sobre tal ponto, a sentença condenou as rés a instalarem os itens faltantes no carro do autor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa única de R$ 70.000,00. Em seus recursos, as rés, além de tentarem afastar sua responsabilidade, pretensão infundada como se viu, afirmam que se trata de obrigação inexequível e requerem a conversão da obrigação por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre a inexequibilidade da obrigação, é importante asseverar, desde logo, que as rés não suscitaram a impossibilidade de cumprimento do que foi postulado pelo autor, desde a inicial, em suas contestações. Este era um ônus que lhes competia na medida em que tinham prévio conhecimento de que o pedido do autor era, de fato, o de instalação dos itens que não compuseram o veículo. Além disso, nem nos seus respectivos recursos, as rés comprovam com exatidão e eventuais pareceres técnicos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Apenas afirmam que se tratam de itens provenientes de computadores e etc. sem a devida comprovação. Assim, como as rés não cumpriram com o ônus que lhes competia, não há como, nesse momento processual, se declarar como inexequível a obrigação fixada, devendo as rés suportarem os prejuízos decorrentes de sua desídia. Assiste razão às rés, no entanto, sobre o valor considerado para fins de eventual indenização por perdas e danos. Com efeito, eventual indenização por perdas e danos deve guardar correspondência com o valor, ainda que aproximado, da obrigação não cumprida. Nesse sentido, a fixação de indenização por perdas e danos deve ser precedida de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser apurado, por um perito, o valor adequado para os itens que não foram entregues com o veículo. Rejeição da preliminar. Recurso providos em parte.... ()

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Doc. VP 841.4556.9346.6598

144 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU LIBERDADE ASSISTIDA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo apelante R. C. D. P. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 374/378, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa, a qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao nomeado adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática, pelo mesmo, do ato infracional análogo ao crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 do mesmo Diploma Legal. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1248.8716

145 - STJ. Processual civil e administrativo. Descumprimento de cláusula contratual e aplicação de multa. Análise de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ. Necessidade de reexame de prova. Súmula 7/STJ.

1 - A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 57, § 1º, II, e 87, caput, da Lei 8.666/1993 e 473, §§ 1º e 2º, do CPC. ... ()

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Doc. VP 135.1741.3000.5200

146 - STJ. Recurso especial. Matéria de fatos e provas. Incorporação imobiliária. Inexecução contratual. Solidariedade. Ausência de responsabilidade solidária na indenização por danos morais do proprietário do terreno. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 7/STJ. Lei 4.591/1964. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 5.2. Subjaz a análise da existência ou não de responsabilidade solidária entre a proprietária do terreno e a incorporadora/construtora, para fins de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 614.4854.7784.7890

147 - TJSP. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E DE TODA A INFRAESTRUTURA URBANA, PAISAGÍSTICA, CONDOMINIAL, DE SANEAMENTO E ARRUAMENTO DO BAIRRO NOVO- BOLSÃO 9, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO.

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.

Aplicação da prescrição decenal, nos termos do CCB, art. 205. Obrigação de trato sucessivo. Responsabilidade civil contratual. Precedente. Preliminar afastada. ... ()

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Doc. VP 443.8507.1934.6279

148 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO HELIÓPOLIS, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA CÔNJUGE, QUER EM RAZÃO DE CONFIGURAR BIS IN IDEM, SEJA EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BEM COMO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA À ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, NO LAUDO DE EXAME EM MATERIAL, NOS ESQUEMAS DE LESÕES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS INFORMANTES, CESAR E DOUGLAS, OS QUAIS, INOBSTANTE NÃO TENHAM PRESENCIADO O EVENTO DELITIVO, NARRARAM QUE O FALECIMENTO DE JULIO CESAR FOI COMUNICADO POR VIZINHOS, OS QUAIS PRESENCIARAM A RÉ EVADINDO-SE DO LOCAL, ACOMPANHADA DE SEUS DESCENDENTES, ANTECEDENDO À CENA EM QUE A VÍTIMA EMERGIU, PERDENDO SANGUE VOLUMOSAMENTE DEVIDO A UM FERIMENTO PROVOCADO POR INSTRUMENTO CORTANTE, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA POR AQUELA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OCASIÃO EM QUE ELUCIDOU QUE, APÓS REGRESSAR DO DOMICÍLIO MATERNO, SE VIU ENVOLVIDA EM UM ENTREVERO FAMILIAR COM A VÍTIMA, ENTÃO SEU CONSORTE, NO DECORRER DO QUAL ESTE VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA COM UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA REGIÃO DORSAL, O QUE CULMINOU COM A QUEDA DE UMA FACA QUE ESTAVA SENDO POR ELA MANUSEADA NO PREPARO DA REFEIÇÃO, E AO QUE SE SEGUIU DA TENTATIVA DE AMBOS REAVEREM TAL UTENSÍLIO, DESDOBRANDO-SE NO ESFAQUEAMENTO DAQUELE, DE MODO QUE, ATO CONTÍNUO E APÓS SER ACONSELHADA POR UM VIZINHO, ATUANTE NAS FORÇAS POLICIAIS, E TEMENDO SOFRER RETALIAÇÃO, DALI SE EVADIU ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA CÔNJUGE, NA EXATA MEDIDA EM QUE A MESMA DEIXOU DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADA, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, EMBORA TENHA RESTADO COMPROVADO O SUBSTRATO FÁTICO QUE FUNDAMENTA TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL, A QUAL, POR ÓBVIO, DISPENSA PROVA DOCUMENTAL, PORQUE PLENAMENTE SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL, CERTO SE FAZ QUE CRUCIAL PARTICULARIDADE, SENTENCIALMENTE UTILIZADA, SEQUER CONSTOU DA NARRATIVA DENUNCIAL, TAMPOUCO MERECEU O PRÉVIO OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A RESPEITO, NEM OBTEVE A SUA CHANCELA PELO TEOR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE MODO A QUE LHE FOSSE CONFERIDA LEGITIMIDADE À SUA QUESITAÇÃO, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, DEVE SER RECORDADO QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, CABENDO DESTAQUE A INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NA COEXISTÊNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE COM O PRIVILÉGIO, PORQUANTO TAIS INSTITUTOS TRANSITAM EM ETAPAS DOSIMÉTRICAS DISTINTAS, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTE ÚLTIMO REDUTOR ESPECIAL TÃO SOMENTE INVIABILIZA A CONCOMITÂNCIA COM AS QUALIFICADORAS DE CONTEÚDO SUBJETIVO, O QUE AQUI INOCORREU, MÚLTIPLAS RAZÕES PELAS QUAIS ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA AFETA À MODALIDADE PRIVILEGIADA DO HOMICÍDIO, OU SEJA, DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ SUCEDE QUE ENTRE O ACORDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA, EM 09.01.2014, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 19.09.2022, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. V, 110, §1º E 117, INCS. III E IV, TODOS DO C. PENAL, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 132.1791.5000.0200

149 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.

«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()

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Doc. VP 451.4190.8561.3683

150 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

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Laudo médico acostado no processo de origem que atesta que o Autor deu entrada na emergência do hospital, e que apresentava há 04 dias um quadro de dor em região de fossa ilíaca direita em pontada, com indicação de apendicectomia, tendo o médico solicitado a internação hospitalar. ... ()

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