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fiscalizacao tributaria auto de infracao

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Doc. VP 231.0110.8240.0275

21 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução. Multa ambiental. Corte de árvores esparsas sem autorização. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. Controvérsia solucionada com base em direito local. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 280/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução referente a multa ambiental, objetivando que seja declarado a nulidade da lavratura do auto de infração 074.808, bem como seja excluída a imposição da multa no valor de R$ 70.350,00 (setenta mil e trezentos e cinquenta reais). Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8970.3259

22 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agente marítimo. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Ação anulatória de débito fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o Processo Administrativo da Alfândega do Porto do Rio Grande/RS e, consequentemente, cancelar a cobrança dos valores apurados pela autoridade fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo considerada a improcedência da ação, com pedido de inversão do ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20, vigente quando da prolação da sentença. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0596.5827

23 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária e crime contra a ordem tributária. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei Complementar 123/2006, art. 39; CPP, art. 156, caput; CP, art. 71 e CP, art. 337-A, III; e Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Tese de ilegalidade no reconhecimento do elemento subjetivo do dolo e de indevida inversão do ônus probatório. Inocorrência. Dolo genérico. Suficiência. Jurisprudência do STJ. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Pendência de julgamento de recurso administrativo. Irrelevância para a persecução penal. Independência das instâncias penal e administrativa. Pleito de reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Concurso formal aplicado em sintonia com a jurisprudência do STJ. Bens jurídicos distintos. Pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Desprovimento. Infração apurada mês a mês. Entendimento de ambas as turmas.

1 - Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. [...], não paira qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários após o encerramento total do procedimento fiscal, ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo Administrativo Fiscal 11634.720091/2014-77 (e. 01- AP_INQ_POL11, p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no processo executivo fiscal 5010 742-71.2015.404.7001. [...], o réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato Declaratório de Exclusão 045, de 18/12/2012, e mesmo assim deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração, [...], se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680). ... ()

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Doc. VP 231.0021.0952.6810

24 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Auto de infração. Violação ao 535 do CPC/73. Súmula 284. Inexistência de omissão. Decisão citra petita. Súmula 7/STJ. Compensação. Inexistência de previsão em Lei estadual. Súmula 280/STF. Práticas reiteradas da administração tributária estadual. Venda de mercadorias para não contribuintes do imposto, situados em outro estado da federação. Alíquota interna. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/73, art. 538. Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravante, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que se refere aos Autos de Infração e Imposição 2085022 e 2084190-5, aos fundamentos de que: seria credora da Fazenda Pública estadual; os autos são nulos por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; apenas observou as práticas reiteradas da administração tributária, e que; a aplicação da alíquota interestadual do ICMS foi correta, sendo improcedente, no mérito, as autuações. A ação foi julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso de apelação, no bojo do qual a sentença de mérito foi mantida. Daí a interposição do Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por decisão de minha lavra. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0155.5257

25 - STJ. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Dissolução irregular da sociedade executada. Sucessão empresarial tributária. Pessoa natural que não integra o quadro societário da empresa devedora originária. Redirecionamento para o sócio da sucessora. Impossibilidade. Ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Agravo interno não provido.

1 - Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: «Omitiu-se sobre as seguintes questões apontadas nos embargos de declaração, todas elas suscitadas na contraminuta da Fazenda Nacional: O acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que o transporte aéreo de passageiros não regular, desempenhado pela empresa executada originária, confunde-se inequivocamente com o serviço de táxi aéreo, exercido pela segunda. Ademais, ambas estão domiciliadas exatamente no mesmo endereço, bem como há coincidência de integrantes do quadro societário. Logo, rigorosamente a Táxi Aéreo Fortaleza Ltda continuou a explorar o mesmo ramo de atividade da TAF Linhas Aéreas S/A, o que leva a crer ter havido a alegada transferência do estabelecimento comercial, o que enseja a responsabilidade por sucessão, a teor do CTN, art. 133. Nesse sentido, a decisão agrava aplicou corretamente o disposto no art. 133, I do CTN, concluindo-se pela responsabilidade tributária da Táxi Aéreo Fortaleza Ltda (CNPJ 02.148.827/0001-72), nos termos do CTN, art. 133, I, uma vez que se favoreceu da clientela e de todos os benefícios diretos e indiretos decorrentes da permanência no mesmo endereço em que funcionava durante anos a sua antecessora, a saber, a TAF Linhas Aéreas S/A. Por outro lado, omitiu-se o r. acórdão quanto ao fato de que foi certificado pelo Oficial de Justiça informação no sentido de que e) os herdeiros abriram a empresa Táxi Aéreo Fortaleza - TAF e depois (hoje), já abriram a TAF Aviação, tudo para burlar a fiscalização e o fisco. A exequente não conseguiu localizar a empresa TAF Aviação. Foram colacionadas aos autos notícias de jornais locais dando conta da continuidade das atividades da empresa TAF, mas operada por outro CNPJ. Falou pela empresa o Sr. ARISTON FILHO. Assim, restou comprovado que a nova empresa sucessora atua hoje no endereço da devedora, no mesmo ramo de atividades, gozando da própria e inequívoca cessão de contratos, com a mesma clientela. Ademais, os sócios-administradores, entre eles o agravante, foram incluídos no polo passivo diante da ilicitude dos atos praticados, sendo a sua responsabilidade tributária decorrente do CTN, art. 135, III. Entretanto, o v. acórdão ora embargado, nada obstante o conteúdo dos fatos revelados nos autos e suscitados pela União, não se pronunciou a respeito das questões acima referidas, restando devidamente caracterizada a sua omissão. É importante perceber que essa questão é essencial ao deslinde da controvérsia, posto que capaz de, por si só, alterar o resultado da demanda. Em vista dessas omissões, a União opôs os necessários embargos de declaração, a fim de forçar a manifestação acerca desses pontos omissos. ... ()

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Doc. VP 230.8310.4615.5962

26 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Auto de infração. Crédito tributário. Decadência. Ocorrência. Exclusão da empresa do simples. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Fundamento basilar do acórdão. Não impugnação. Súmula 283/STF. Aplicação.

1 - O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à ocorrência de decadência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9544.7441

27 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Sonegação fiscal verificada pela corte de origem. Súmula 7/STJ. Precedentes. Omissão. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso não provido.

1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária, pretendendo a anulação de auto de infração, lavrado em razão de suposta sonegação fiscal. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2282.2224

28 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Imposto de renda. Restituição. Prescrição. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF. Isenção. Pedido subsidiário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - Conforme decisão agravada, ao decidir o conflito, a Corte regional anotou (fls. 1.883-1.886, e- STJ): «Dessa forma, considerando que, no caso concreto, transcorreu o prazo decadencial previsto no CTN, art. 150, § 4º, sem qualquer notícia de lavratura de auto de infração, impõe- se reconhecer que o Fisco decaiu do direito de revisar a declaração do contribuinte...) (...) Porém, o entendimento exposto não conduz à condenação da União ao pagamento do saldo apurado na Declaração de Ajuste Anual, como requerido na inicial. Em julgado análogo ao caso dos autos, a Primeira Turma desta Corte fixou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que o decurso de prazo, porém, não implica chancela ou homologação da declaração do contribuinte, obrigação acessória de apoio à fiscalização tributária. O saldo a restituir apontado na declaração não resta consolidado pelo decurso de prazo, cabendo ao contribuinte, caso não restituído administrativamente, buscar o seu direito judicialmente no prazo para a repetição de indébito, hipótese em que não será suficiente invocar a sua própria declaração, mas terá de demonstrar os pagamentos e dizer das razões pelas quais tem direito à restituição parcial". Contudo, o recorrente não impugna os argumentos transcritos que são aptos, por si sós, a manter o aresto combatido. Dessa maneira, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". ... ()

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Doc. VP 230.7040.2346.2986

29 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Tributário. Omissão de receitas. Fundamento do acórdão não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Auto de infração. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - O Tribunal de origem consignou: «No que se refere à apontada nulidade do auto de infração por vício formal, destaca o juízo sentenciante que: Muito claramente a autoridade lançadora indicou a constatação de omissão de receita no período fiscalizado (01.01.2010 a 31.12.2011), procedendo com a apuração da diferença cobrada a título de IRPJ, CSLL, Cofins, Pis, CPP, ICMS e ISS, com a aplicando, ainda, da multa e juros devidos. A constatação da omissão de receita pela Administração foi amparada pela ação fiscalizadora do Fisco, após a análise dos documentos fiscais solicitados ao contribuinte, que foram identificados no Termo de Início de Fiscalização 2015.18224 (doc. ID 4058100.1882139). Assim, verificam-se todos os elementos necessários à identificação da conduta omissiva sancionada, seu exato enquadramento legal e as consequências sancionadoras daí advindas, que possibilitaram ao contribuinte o exercício do seu direito de defesa; que, na prática, não foi exercido. A Autora recebeu a intimação do Auto de Infração em comento na data de 17 /12/2015 e não se pronunciou nas vias administrativas, permanecendo pendente de pagamento até a presente data o crédito tributário lançado de ofício pela autoridade administrativa. «. A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos acima destacados, os quais a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2669.0997

30 - STJ. Processual civil. Ação anulatória. Débito fiscal. ISS. Prestação de serviços. Não violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Fundamento em Leis locais. Incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ. Incidência dos enunciados das Súmulas 280, 283 e 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário, objetivando o cancelamento dos autos de infração 65.884.043, 66.558.310, 66.558.328, 66.558.336, 66.558344, 65.822.897, 66.191.610, 66.558.263, 66.558.298 e 66.558.379 e respectivas inscrições em dívida ativa, assim como do auto de infração 66.389.330, lavrados para cobrança de ISS, referentes a fatos ocorridos entre os anos de 2004 e 2009. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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