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Jurisprudência sobre
fiscalizacao tributaria auto de infracao

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Doc. VP 220.2151.1885.0687

61 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Suposto crime contra a ordem tributária. Pleito de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Justa causa. Aprofundado reexame do acervo fático e probatório. Inviabilidade nesta via estreita. Adiantamento inviável do mérito da ação penal. Instrução processual necessária. Ação de compensação tributária. Suspensão da ação penal. Não cabimento. Precedentes deste STJ. Independência entre as esferas. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso ordinário desprovido.

I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2380.8884

62 - STJ. Processual civil. Tributário. Fiscalização tributária. Infração tributária. Mandado de segurança. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança contra ato de fiscalização tributária. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 211.0070.8245.7913

63 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Aiim lavrado por descumprimento de obrigação acessória. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Sucumbência. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo suficiente não foi impugnado. Incidência da Súmula 283/STF. Análise da divergência prejudicada.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança do ICMS exigido por meio da AIIM. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o recálculo do débito, excluindo-se os juros calculados em patamares superiores à Taxa SELIC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para o fim de redução da penalidade relativa à infração descrita no item «IV» do AIIM 4.045.763, para 10% do valor originalmente cobrado pela fiscalização. ... ()

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Doc. VP 210.8040.9274.0107

64 - STJ. Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 168/STJ. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 111, I. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º (Taxa Selic). Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 3º. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 80.

1 - Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei. ... ()

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Doc. VP 210.8030.9882.6653

65 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Embargos à execução fiscal. ICMS. Ausência de omissão. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Prequestionamento inexistente. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Inviabilidade de análise de normas locais. Súmula 280/STF.

1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de suposta regularidade do creditamento com base na perícia contábil, além de ter reduzido a multa imposta, obviamente demonstrando que também enfrentou o tema (fls. 1.164-1.170, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.7010.9499.2565

66 - STJ. Administrativo. Lei anticorrupção. Empresa constituída para dificultar a fiscalização tributária. Enquadramento na Lei 12.846/2013, art. 5º, V. Fatos minudentemente descritos na petição inicial. Prévia instauração de procedimento administrativo. Desnecessidade. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Premolds Indústria & Comércio Ltda. imputando-lhe a conduta descrita na Lei 12.846/2013, art. 5º, V (Lei Anticorrupção). ... ()

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Doc. VP 210.5040.8424.0617

67 - STJ. processo penal. Agravo regimental da decisão que denegou o habeas corpus. Inquérito policial. Indiciamento. Trancamento. Excepcionalidade. Elementos de informação suficientes. Lavagem de capitais. Crime autônomo. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0362.2453

68 - STJ. Tributário. Recurso especial. Ação anulatória de pena de perdimento de mercadorias. Auto de infração formalizado por falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), com enquadramento legal nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Inexistência de ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias. Inaplicabilidade, no entanto, da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento. Incidência, na espécie, da multa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisoria 2.158-35/2001. Recurso especial parcialmente provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0996.4532

69 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ipi-importação. Regime especial de drawback. Modalidade suspensão. Incentivo fiscal. Descumprimento dos atos concessórios. Necessidade do reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem entendeu: «extrai-se do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 98 /105 que, após procedimento de auditoria fiscal do Regime Aduaneiro Especial de Drawback da empresa UNION CARBIDE QUÍMICA LEDA (incorporada pela embargante), realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes dos Atos Concessórios Drawback - Suspensão 18-95/509-9 e 18-97/181-11, foi constatado o inadimplemento do compromisso de exportar, face às diversas irregularidades e infrações apuradas com base nos documentos disponíveis na Alfândega do Porto de Salvador e nos documentos apresentado pela empresa. (...) A autoridade fiscal ressaltou não ser permitida a exportação por outro estabelecimento da empresa, que não tenha sido indicado quando do pedido do regime, segundo o art. 13, da Portaria SECEX 04/1997 e item 8.4 da Consolidação das Normas do Regime de Drawback, anexo ao Comunicado DECEX 21/1997, com redação dada pelo Comunicado DECEX 16/1998. (...) Neste caso, caberia à empresa indicar no formulário do pedido de Drawback os respectivos números de registro dos estabelecimentos no CGC e a unidade da SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento importador, providência que não foi adotada pela embargante. (...) A empresa realizou 7 (sete) exportações com base no Ato Concessório 18-95/509-9, das quais 5 (cinco) foram realizadas depois do vencimento do prazo concedido no Ato e antes do pedido de prorrogação. (...) não há dúvidas de que o pedido de prorrogação da vigência do Ato Concessório de Drawback deve ser formulado dentro do prazo de sua validade. (...) Destarte, haja vista a inobservância do prazo, as operações realizadas pela empresa após o vencimento do Ato Concessório 18-95/509-9 não podem ser beneficiadas pelo regime do Drawback - suspensão. (...) A fiscalização apontou que, em dois ... ()

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Doc. VP 210.7131.0538.6448

70 - STJ. Processual civil e tributário. Comprovação de interposição fraudulenta de terceiros e dano ao erário. Legalidade da multa substitutiva do perdimento. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «O auto de infração lista, ainda, documentação comercial obtida nas diligências realizadas nas empresas envolvidas, que demonstram solicitações de depósitos na conta corrente da Blumenau a fim de cobrir o custo das mercadorias e demonstrativos de despesas com a importação, seguidos de comprovantes de TED efetuados pela Carlos Roberto Girolla EPP, no valor mencionado. A documentação relacionada no auto de infração traz provas incontestáveis de que o Sr. Carlos Roberto Girolla efetuava todos os contatos comerciais com o fornecedor chinês, utilizando-se da empresa Blumenau como importadora de fachada, restando ocultas as empresas embargantes. E, reafirma-se, em nenhum momento as embargantes negam que as operações eram, de fato, realizadas dessa maneira; apenas alegam não ter havido sonegação de impostos e, portanto, dano efetivo ao erário, o que, no seu entendimento, é indispensável para caracterização da infração. No entanto, a caracterização da infração de dano ao erário decorrente da ocultação do sujeito passivo ou real adquirente na importação prescinde da sonegação de tributos ou da comprovação da efetiva obtenção da vantagem indevida buscada pelos envolvidos. O dano ao erário é presumido por lei, considerando o embaraço à fiscalização aduaneira e prejuízo aos mecanismos de controle. Assim, mesmo que não tenha havido sonegação de IPI, comprovadas práticas que configuram a simulação nas operações de importação, com a indicação de empresa de fachada como importador ostensivo, mantendo as reais adquirentes à margem da fiscalização aduaneira, está caracterizada a infração prevista no Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, V, sujeitando as empresas ao perdimento da mercadoria ou, caso consumida/revendida, à multa equivalente ao valor aduaneiro dos produtos importados. Da inconstitucionalidade da pena de perdimento O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, eis que, a exemplo de todos os demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não possui caráter absoluto. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. Outrossim, como destacado, a infração de dano ao erário decorrente da ocultação do sujeito passivo ou real adquirente na importação não está diretamente relacionada à sonegação de impostos, envolvendo outros aspectos relevantes como o controle aduaneiro e a defesa da indústria nacional, por exemplo. Portanto, não é adequado comparar, para fins de aferição da proporcionalidade, o valor da multa com o dos tributos devidos/sonegados na operação. Da mesma forma, considerando que a multa imposta através do auto de infração que deu origem à certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal decorre da impossibilidade de se aplicar o perdimento às mercadorias importadas, não se revela desarrazoado ou desproporcional o percentual de 100% do valor aduaneiro. Não se observa, portanto, o alegado caráter confiscatório da penalidade (fls. 2.939-2.944, e/STJ). ... ()

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