Carregando…

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 1º.

STJ R ementa processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição intercorrente. Prequestionamento. Ausência. Atipicidade da conduta. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Ato normativo infralegal. Análise. Inviabilidade. Juros de mora. Incidência. Termo inicial. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ R ementa administrativo. Operadora de plano de saúde. Auto de infração. Ans. Processo administrativo. Multa. Aplicação. Juros de mora. Termo inicial. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 168/STJ. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 111, I. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º (Taxa Selic). Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 3º. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 80. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já