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Jurisprudência sobre
diligencia policial violenta

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Doc. VP 250.2121.0173.2349

101 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 220.8230.1322.5950

102 - STJ. recurso especial. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Impossibilidade. Prova ilícita. Violação dos CPP, art. 157 e CPP art. 244. Recurso provido.

1 - A CF/88 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras «polícias municipais, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte - apesar das investidas em contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. ... ()

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Doc. VP 774.9297.4475.2970

103 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CP). RÉU QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU UM APARELHO CELULAR, SAMSUNG A110, AVALIADO EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS), E A QUANTIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM DINHEIRO, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM «VERDADEIRO CONTORCIONISMO ARGUMENTATIVO". APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO QUE NÃO FOI APREENDIDO E PERICIADO, NEM ATESTADA A SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. MAJORANTE BASEADA NO DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA NA PRIMEIRA FASE, FUNDAMENTADA EM ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO. APESAR DE NÃO TER SIDO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, O RÉU FOI IDENTIFICADO A PARTIR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CARRO DE APLICATIVO UBER SOLICITADO PELO PERFIL DA CUNHADA DO ACUSADO. IDÊNTICO MODUS OPERANDI RELATADO EM OUTROS TRÊS CRIMES DE ROUBO EM QUE FORAM USADOS OS PERFIS DA COMPANHEIRA E DA IRMÃ DO DENUNCIADO. CONFISSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA FEITA EM SEDE POLICIAL, NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE 079-01484/2021. INDÍCIOS DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NARRATIVAS EFETUADAS ADMINISTRATIVAMENTE PELOS DEMAIS OFENDIDOS EM OUTROS PROCEDIMENTOS, E PELA PRÓPRIA IRMÃ DO RÉU, QUE NÃO SE ENCONTRAM ISOLADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE PROCESSUAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA INDICIÁRIA ADMITIDA, NOS TERMOS DO CPP, art. 239. CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEVE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. NA PRIMEIRA FASE, AFASTA-SE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA À PERSONALIDADE DO RÉU, AFERIDA PELAS TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC. EM UMA DELAS, O ACUSADO FOI ABSOLVIDO. QUANTO ÀS DEMAIS, NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU QUE CONTAVA COM 19 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, SEM, TODAVIA, PRODUZIR REFLEXO NA REPRIMENDA. TAL MINORANTE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. NA TERCEIRA ETAPA, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 2/3, ATINGINDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. DEVE SER MANTIDO O REGIME FECHADO, QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DELITUOSA FOI PRATICADA COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA À VÍTIMA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU EM VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DE SENTENÇA.

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Doc. VP 638.1965.0335.7849

104 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU WENDERSON PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA), ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O ABSOLVEU DAS IMPUTAÇÕES DOS arts. 180, CAPUT E 329 DO CÓDIGO PENAL; E O RÉU DOUGLAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA), E DE RECEPTAÇÃO, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 329. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA; PELO AUMENTO DA PENA BASE DE TODOS OS DELITOS; PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL; E PELA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. JÁ A DEFESA DE AMBOS OS ACUSADOS BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE APENAS PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELO AUTO DE APREENSÃO DO CARRO; PELO LAUDO TÉCNICO DA ARMA, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NO PRESENTE CASO, POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO FORAM COMUNICADOS, VIA RÁDIO, QUE PASSAGEIROS DO VEÍCULO PEUGEOT, PLACA KPW-4011, ESTARIAM PRATICANDO ROUBOS NA ÁREA DO 21º BPM, OPORTUNIDADE EM QUE INICIARAM DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR UM CERCO AO REFERIDO AUTOMÓVEL. AO PROGREDIR COM A INCURSÃO, LOCALIZARAM O CORRÉU RAFAEL, CAÍDO AO SOLO, MOMENTO EM QUE O AUXÍLIO MÉDICO FOI PRONTAMENTE ACIONADO, CONTUDO, SEM SUCESSO, EIS QUE O INDIVÍDUO FOI A ÓBITO NO LOCAL. OUTROSSIM, OS POLICIAIS ABORDARAM OS APELANTES, OPORTUNIDADE EM QUE OS ENCAMINHARAM PARA PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO E, POSTERIORMENTE, CONDUZIRAM O APELANTE WENDERSON À SEDE POLICIAL, ONDE FOI LAVRADO O RESPECTIVO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PERMANECENDO O APELANTE DOUGLAS CUSTODIADO EM SEDE HOSPITALAR. IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, DIANTE DO QUADRO PROBATÓRIO, VEZ QUE TAL CONDUTA NÃO RESULTOU POSITIVADA COM A NECESSÁRIA NITIDEZ. OS ACUSADOS NEGARAM QUE HOUVESSE PERPETRADO QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS QUE OS ABORDARAM, TENDO OS POLICIAIS ESCLARECIDO SOBRE OS DISPAROS, SEM, CONTUDO, FORTALECER SUAS ALEGAÇÕES. RESSALTA-SE QUE A VIATURA POLICIAL SEQUER FOI ATINGIDA. QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES, PELO AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, ATESTANDO SE TRATAR DE UMA PISTOLA, CALIBRE .380, MARCA TAURUS, DESTACANDO O RESPECTIVO LAUDO QUE A REFERIDA ARMA POSSUI NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA E APRESENTA CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO ADMITE COAUTORIA, DESDE QUE SEJA VERIFICADO O PORTE COMPARTILHADO ENTRE OS ENVOLVIDOS. NO CASO, É POSSÍVEL RECONHECER O COMPARTILHAMENTO DA ARMA DE FOGO DIANTE DAS PECULIARIDADES, E AINDA QUE SOMENTE O COMPARSA RAFAEL ESTIVESSE PORTANDO O ARTEFATO EM DETERMINADO MOMENTO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE OS DEMAIS TINHAM CONHECIMENTO E AGIRAM COM UNIDADE DE DESÍGNIO. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE AJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. VP 886.7368.6609.7031

105 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 603.1298.2392.2453

106 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA DE RYAN REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. RECURSO INTERPOSTO POR DOUGLAS QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR VIOLÊNCIA POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; E QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS.

Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 210.8300.3216.5480

107 - STJ. Habeas corpus. Ameaça no contexto de violência doméstica. Ação penal. Réu solto. Citação por mandado. Comunicação por aplicativo de mensagem (whatsapp). Inexistência de óbice objetivo. Declaração de nulidade limitada aos casos em que verificado prejuízo concreto no procedimento adotado pelo serventuário. CPP, art. 563. Precedentes desta corte. Circunstâncias do caso que indicam a necessidade de renovação da diligência.

1 - Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (CPP, art. 360) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (CPP, art. 351), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no CPP, art. 357, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. ... ()

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Doc. VP 852.7741.6679.7141

108 - TJRJ. Art.: 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Pena: 03 (TRÊS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, portava e transportava arma, munições e acessórios, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber: 01 (uma) pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, 09 (nove) munições intactas, calibre 9mm, e 01(um) carregador, calibre 9mm. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminare rejeitada: Da alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio, o denominado Aviso de Miranda, próprio do direito norte americano, constitui nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não se deu no caso em tela. Extrai-se da sentença impugnada que a juíza de origem proferiu decisão condenatória pautada nos demais elementos de prova produzidos nos autos, de modo que a confissão alegadamente eivada de nulidade sequer foi utilizada como fundamento para a condenação do Apelante. No mérito: Impossível a absolvição: Do forte conjunto probatório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os policiais militares apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante e apreensão da arma de fogo, carregador e munições. Tais declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e são imbuídas de fé pública, não havendo nenhum motivo para desmerecê-las. Não prosperam as alegações de que não restaram provadas as imputações formuladas em face do apelante, ainda mais diante de narrativas tão coerentes com o todo e perfeitamente hábil a embasar um decreto condenatório. Portanto, não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. As Cortes Superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a simples alegação de que houve quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prova colhida, cabendo à Defesa demonstrar de que maneira teria ocorrido a referida quebra e a consequente mácula que demandaria a exclusão de todos os dados obtidos a partir desta prova. Merece prosperar o pleito defensivo de redução da pena-base: Andou bem o D. Juiz sentenciante ao fixar a pena-base acima do mínimo legal. Deve ser sopesado negativamente em maior censura aquele que possui quantidade elevada de armas e acessórios, do que aquele agente aprendido portando reduzido número de armas e acessórios. Restou evidenciando situação anormal. Sobre as circunstâncias do crime, é de se considerar também o modus operandi em que inserida a ação delituosa, isso porque, conforme afirmado pelos policiais militares em juízo, o apelante era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e se encontrava com uma arma de fogo municiada em local de atuação de violenta facção criminosa. Não se ignora que o Apelante responde ao processo 0020673-35.2021.8.19.0014, por tráfico e associação para o tráfico de drogas, também em área onde o tráfico é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, ao analisar o relatório de vida pregressa do réu (doc. 54998046), verifica-se que há investigação em diversos procedimentos, também, por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Todavia, o quantum de acréscimo da pena-base não se mostrou razoável e proporcional ao caso em comento. Por serem duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conduta do réu e circunstâncias do crime, mais adequado demonstra-se que seja a pena basilar exasperada em 1/5 (um quinto). Descabida a fixação de regime prisional mais brando. O regime semiaberto se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não há falar em suspensão condicional da pena: Não preenchidos os requisitos do, II, do CP, art. 77. Da concessão do direito de recorrer em liberdade. Incabível. O apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 224.3739.7042.7924

109 - TJSP. APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO -

Soldado PM de 2ª Classe - Reprovação do candidato na etapa de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade - Pretensão de anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do concurso - Inadmissibilidade - Candidato que não atende aos requisitos de conduta social irrepreensível, tanto na vida pública e na vida privada, reputação ilibada e idoneidade moral - Comportamento social reprovável em sua vida pregressa - Autor que se encontra em vigência de medida protetiva por violência doméstica - Diligências internas realizadas pela Polícia Militar que corroboram a existência de diversos episódios de agressividade e violência por parte do candidato - Irrelevante a inexistência de condenação criminal - Distinguish entre o caso concreto e os pressupostos fáticos analisados na tese de repercussão geral 22/STF - Ciência do candidato quanto aos requisitos e exigências necessários à aprovação nesta etapa - Previsão no edital e na legislação de regência do concurso - Precedentes - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 516.5787.3927.7311

110 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APENAS PELA PRIMEIRO CRIME. PENAS DE 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 09 DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO CP, art. 307 E PELO AGRAVAMENTO DAS PENAS APLICADAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE PARA QUE ELIAS SEJA ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.

Consta da denúncia que Elias subtraiu para si duas calças jeans e três bermudas jeans, pertencentes à loja Arizona Jeans. Em Juízo, prestaram declarações, a vendedora da loja e um policial. O réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das peças subtraídas, as declarações prestadas em sede policial, o laudo de exame de corpo delito de integridade física e o laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física feito no réu. Os laudos técnicos registraram a presença de equimose roxa em região infraorbitária direita e que tal vestígio de lesão se relaciona com o evento alegado pelo réu, qual seja, agressão por parte dos policiais. O CPP, art. 244 autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado judicial no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. Assim, a busca pessoal sem autorização judicial se revela como exceção, desde que haja prisão ou quando existirem fundadas suspeitas. E sendo as hipóteses acima indicadas exceções, devem ser analisadas de forma estrita. Nesse ponto, ainda é importante destacar que a busca pessoal recai sobre o corpo do indivíduo, o que implica em invasão à sua intimidade, honra, privacidade e liberdade, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. E postas as coisas nesses termos, a sistemática acerca da questão assim se desenha. A intimidade e a liberdade da pessoa não devem ser violadas, mas o serão quando houver autorização judicial, ou mesmo sem ela, nos casos excepcionais acima enumerados. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca pessoal o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a lei admitiu a busca pessoal mesmo sem a mencionada autorização judicial e determinou as hipóteses autorizadoras. Aqui, não se fecha os olhos para o fato de que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a busca pessoal. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a revista pessoal em qualquer indivíduo simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os fizeram concluir que a pessoa estava em atitude suspeita. Para a revista pessoal, também são necessárias fundadas razões. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade a esfera privada das pessoas. E aqui não se ignora a dificuldade em se definir o que seriam as fundadas razões mencionadas pela lei. O termo é demasiado impreciso, vago e indeterminado. Mas se há dificuldade em observar a existência das fundadas razões, no caso, não há qualquer impedimento em se perceber que elas não existiram. Vejamos. Em sede policial, os agentes da lei disseram, de forma uníssona que estavam em patrulhamento, na praça do Quartier, no Centro da Cidade, quando tiveram a atenção despertada para o réu. E nada mais. Não disseram a razão pela qual tiveram a atenção despertada para Elias em uma praça, no Centro da Cidade, às 14:15h, de um de uma quarta-feira, momento em que provavelmente havia grande movimento de pessoas no local. Em Juízo, o policial Paulo explicou que desconfiou do réu, porque viu quando Elias desviou o olhar do seu olhar. A testemunha estava dentro da viatura. O réu, aparentou certo nervosismo. Questionado sobre um fato envolvendo uma quentinha, o agente da lei disse que o comerciante não quis registrar queixa e não deu mais detalhes sobre este ponto. Interrogado, Elias disse que havia subtraído uma quentinha de churrasco de um restaurante, em seguida, foi abordado por policiais e confessou tal subtração. Os agentes da lei o levaram até o restaurante, mas o dono do estabelecimento comercial não quis formalizar a queixa do furto na delegacia. Ainda segundo o interrogando, os policiais ficaram chateados com a postura do comerciante e bateram no réu. Em seguida revistaram a mochila dele e encontraram as peças que havia subtraído de uma loja de roupas. A declaração de que foi agredido pelos policiais encontra suporte nos laudos de exame de corpo delito. E diante deste cenário não se pode asseverar a razão pela qual os policiais abordaram o réu. Foi em razão do furto de uma quentinha? Foi porque o recorrente apresentou nervosismo ao desviar seu olhar do olhar do policial que estava dentro de uma viatura? Não há certeza acerca da resposta. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram severos parâmetros quando da análise do que seriam as fundadas suspeitas (precedente). Embora o aparente nervosismo do réu, tenha sido relatado apenas em sede judicial, não tendo sido mencionada em sede policial, mesmo que Elias estivesse aparentando nervosismo, o STJ já se posicionou no sentido de que esse estado de ânimo não é razão suficiente para despertar fundadas suspeitas sobre uma pessoa. Assim sendo, a prova não foi capaz de indicar de forma firme o motivo pela qual o réu foi abordado. O encontro fortuito das roupas subtraídas pelo apelante não gera uma espécie de salvo conduto, posterior, para que se vasculhe a mochila de uma pessoa e nem para que se faça uma revista pessoal nela. E, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar a busca pessoal no recorrente e nem na mochila dele, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 354.6230.0939.3718

111 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO: 24-A, DA LEI 11340/06. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO ORA AGRAVADO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAQUEL VELASCO DOS SANTOS, em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do V Juizado da Violência Doméstica da Comarca da Capital, que acolheu a manifestação de arquivamento do Ministério Público e revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do autor do fato em razão do descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos de 0127111-56.2023.8.19.0001, ao argumento que o agravado não foi intimado pessoalmente das referidas medidas protetivas impostas. Em razões recursais, a agravante requer a concessão de feito suspensivo ao presente recurso, antecipando-se a tutela recursal, com a manutenção do feito que versa sobre o descumprimento das medidas protetivas pelo agravado e a consequente manutenção da prisão preventiva do agravado. COM RAZÃO A AGRAVANTE: Consta dos autos que o agravado, ANDRÉ LUÍS VELASCO DOS SANTOS, descumpriu reiteradamente as medidas protetivas válidas (autos 0060584- 88.2024.8.19.0001), uma vez que foi preso em flagrante na residência da ofendida no dia 02 de maio de 2024, fato que foi denunciado às autoridades policiais momentos antes do flagrante realizado, conforme registro de ocorrência. O Juízo de 1º grau revogou o pedido de prisão preventiva porque o ora agravado só foi intimado via edital e não pessoalmente. Em sede policial, a ofendida narra fatos gravíssimos. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relevância da palavra da vítima. Outrossim, não procede o argumento Ministerial de 1º grau, acolhido pelo Juízo prolator da decisão guerreada, de que não foram esgotadas todas as formas de intimação pessoal do suposto autor do fato, estando faltosa a tentativa de realização da diligência fora do horário comercial. In casu, foram expedidos vários mandados, e todos os endereços diligenciados, sendo infrutíferas as tentativas. Na certidão lavrada pelo OJA, doc. 72, consta a informação que o suposto autor do fato deixou de ser intimado pois se mudou do local sem deixar qualquer contato, conforme declaração da Sra. Sandra Maria Velasco dos Santos. Assim, estamos diante de uma certidão negativa definitiva, onde não subsiste razão para o OJA diligenciar fora do horário comercial. Nesse cenário, diante da frustração de todas as tentativas, foi efetivada a citação por edital, conforme ENUNCIADO 43 aprovado no IX FONAVID-RN: «Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. Validade da intimação por edital. Por fim, destaca-se o grave histórico de violência doméstica perpetrado pelo ora agravado que deu ensejo ao deferimento das medidas protetivas em favor das vítimas ANDREA VELASCO DOS SANTOS (irmã do suposto autor do fato) e RAQUEL VELASCO DOS SANTOS (filha do suposto auto do fato). Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Reforma da decisão. VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()

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Doc. VP 240.9290.5144.8427

112 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Investigação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Buscas pessoal e domiciliar. Alegação de agressão pelos policiais. Prova documental. Laudo do instituto de medicina legal local apontando para a compatibilidade de parte das lesões com o narrado. Direito internacional dos direitos humanos. Regra de exclusão de provas obtidas mediante tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Inviabilidade de suporte probatório no testemunho dos policiais participantes. Precedente. Inadmissibilidade das provas ilícitas e delas derivadas. Operação desdobrada em diligências e equipes distintas. Possibilidade da existência de prova independente. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Avaliação a ser realizada em primeira instância, levando em consideração o assinalado nesta decisão. Perda de suporte ao fumus comissi delicti. Relaxamento da prisão. Fixação de medidas cautelares alternativas. Ordem concedida parcialmente.

1 - A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção A mericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.Documento eletrônico VDA43607714 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 26/09/2024 07:57:22Publicação no DJe/STJ 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 7e016227-ed56-42ab-be04-00ea02016839... ()

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Doc. VP 120.1343.4552.1055

113 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35 E CP, art. 329. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e deixou de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 436.0523.3206.7610

114 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 329, §1º, AMBOS DO CP. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE TORTURA. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Réus condenados a 10 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 329, §1º, na forma do art. 69, todos do CP. Defesa se insurge arguindo, preliminarmente, nulidade por alegada ocorrência de tortura praticada pelos policiais contra os acusados. No mérito, persegue a absolvição do crime de resistência qualificada por insuficiência de provas. No processo dosimétrico pugna pela pena-base no mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a imposição de regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena e a isenção do pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 550.7785.1536.9114

115 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. LEI 11.343/06, art. 33. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E CONSISTENTE NO COMPARECIMENTO MENSAL DO RECORRIDO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES. art. 319, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ACOLHIMENTO. O RECORRIDO FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO, APÓS O RECEBIMENTO DE INFORMAÇÃO ANÔNIMA DE QUE UM GRUPO DE PESSOAS, COM DESCRIÇÃO DELE, ESTARIA COMERCIALIZANDO DROGAS, OCASIÃO EM QUE OS POLICIAIS MILITARES REALIZARAM DILIGÊNCIA E FIZERAM CAMPANA ATÉ A CONCRETIZAÇÃO DO ATO DE VENDA DE ENTORPECENTE. EM SEGUIDA, OS POLICIAIS LOGRARAM ÊXITO NA ABORDAGEM DO USÁRIO E DO ORA RECORRIDO, TENDO OS DEMAIS ENVOLVIDOS NO SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO SE EVADIDO DO LOCAL, SENDO APREENDIDO UM QUANTITATIVO DE 311G DE MACONHA, 523G DE COCAÍNA E 5,5G DE CRACK, TODAS AS DROGAS COM A INSCRIÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTOINTITULADA COMO SENDO DO COMANDO VERMELHO. OS ELEMENTOS COLHIDOS NA SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA REFORÇARAM A COMPREENSÃO DE QUE O RECORRIDO SE ENCONTRA ENVOLVIDO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA EXISTENTE NO LOCAL E COM ESTREITA LIGAÇÃO COM A ORGANIZAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, O QUE, NESSA SEARA, IMPENDE RECONHECER A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTATADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRIDO, INFERIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DA QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS, SOMADA AO PROPÓSITO DE CESSAR A ATIVIDADE DA ORGANIZAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO, É QUE SE IMPELE A ADOÇÃO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO RECORRIDO, AO MENOS, NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES PRETORIANOS. TAMBÉM É INDISPENSÁVEL A PRESERVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DE MODO A PERMITIR QUE A TESTEMUNHA, QUE NÃO É POLICIAL MILITAR, E ESTAVA NO LOCAL COMPRANDO SUPOSTAMENTE DROGAS DIETAMENTE DO RECORRIDO POSSA DEPOR SEM NENHUM RECEIO OU MEDO. APESAR DE NÃO SE VERIFICAR QUALQUER AÇÃO CONCRETA PELO RECORRIDO EM FACE DA TESTEMUNHA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA ASSIM SE FAZ NECESSÁRIA, NÃO POR MERA COMODIDADE, MAS PARA EVITAR QUE A LIBERDADE DELE POSSA PREJUDICAR SOBREMANEIRA A COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL, PORQUANTO, NO MOMENTO ATUAL, EM QUE A ESCALADA DA VIOLÊNCIA É DEMASIADAMENTE ENORME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LIBERDADE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, AFLIGE INEXORAVELMENTE O PARTICIPANTE DO PROCESSO QUE PRECISA DE PAZ PARA CONTAR A SUA VERSÃO A RESPEITO DOS FATOS OCORRIDOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLIGIDOS NA PERSECUÇÃO INVESTIGATIVA QUE DIRECIONARAM PARA A CONCLUSÃO DE QUE A CONDUTA DO RECORRIDO ESTAR-SE-IA, EM TESE, AMOLDADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALÉM DESSES FATORES, EVIDENCIA-SE DO CADERNO PROCESSUAL, QUE O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE POSSUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 ANOS, O QUE ENCONTRA IGUAL PERMISSÃO NA ESFERA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABE ANOTAR, QUE A PRIMARIEDADE E A RESIDÊNCIA FIXA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA, QUANDO OCORRENTES, É CLARO, OS MOTIVOS QUE LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO DO RECORRIDO, TAL COMO SÃO AS CONDIÇÕES EVOLVIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME, TOMBADO PELO 0811602-18.2023.8.19.0042. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO. art. 312, art. 313, I, E art. 315, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Expeça-se pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis o competente Mandado de Prisão em desfavor do recorrido Pedro Henrique da Silva Francelino.... ()

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Doc. VP 608.9630.7653.8982

116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06, E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, AMEAÇOU SUA EX-COMPANHEIRA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE: «IRIA PICÁ-LA COM UMA FACA". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, POSSUÍA E PORTAVA, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, QUAIS SEJAM, 01 (UM) REVÓLVER DA MARCA TAURUS, CALIBRE .32, E 05 (CINCO) MUNIÇÕES DE CALIBRE .32. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS PATAMARES MÍNIMOS E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES E À MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RELATO DA VÍTIMA FIRME E SEGURO QUANTO ÀS CONDUTAS ILÍCITAS PERPETRADAS PELO ACUSADO. PALAVRA DA OFENDIDA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO COERENTE E HARMÔNICA, COMO NO CASO DOS AUTOS, QUE DEVE SER PRESTIGIADA. RÉU QUE ADMITIU INICIALMENTE OS FATOS, OPTANDO POR MODIFICAR SUA VERSÃO BUSCANDO DESABONAR A POSTURA DA EX-COMPANHEIRA. TESTEMUNHAS DE CARÁTER TRAZIDAS PELA DEFESA QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS E EM NADA COLABORARAM PARA A ELUCIDAÇÃO DO ATUAR DESVALORADO, LIMITANDO-SE, TAMBÉM, A AMPARAR A VERSÃO TENDENCIOSA CONSTRUÍDA PELA DEFESA TÉCNICA. DELITO DA LEI DE ARMAS, DE IGUAL MODO, COMPROVADO. COERÊNCIA DOS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, QUANDO ADMITIU TER APANHADO A ARMA DE FOGO QUE CAIU DA CINTURA DO RÉU E EFETUADO UM DISPARO PARA O ALTO, AO CONTRÁRIO DO ACUSADO, QUE ALTEROU O SEU DEPOIMENTO, SENDO CERTO QUE JÁ HAVIA CONFIRMADO A PROPRIEDADE DA ARMA, A QUAL SERIA UTILIZADA PARA «SE DEFENDER". LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO E DEIXOU DE INFORMAR O NÚMERO DE SÉRIE COMPLETO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIÁVEL. JUIZ A QUO QUE CONSIDEROU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVAFORÁVEL OS MAUS ANTEDECENTES OSTENTADOS, DECORRENTES DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, JUSTIFICANDO O RECRUDESCIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA DO DELITO DE AMEAÇA QUE, NO ENTANTO, MERECE SER REVISTA. DEPREENDE-SE DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE O MAGISTRADO, EMBORA NÃO TENHA EXPLICITADO A FRAÇÃO ADOTADA PARA ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, PARA O DELITO DA LEI DE ARMAS MAJOROU A SANÇÃO EM SEIS MESES, O QUE CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 1/6. ENTRETANTO, A PENA INICIAL DO CRIME DE AMEAÇA RESTOU FIXADA EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, O QUE EQUIVALE A UM AUMENTO MAIOR QUE O TRIPLO, CONSIDERANDO O PATAMAR MÍNIMO COMINADO EM ABSTRATO DE 01 MÊS DE DETENÇÃO. DESSA FORMA, A EXACERBADA ELEVAÇÃO NÃO SE SUSTENTA. ASSIM, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE, TÃO SOMENTE, UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FIXA-SE A MAJORAÇÃO EM 1/6 A CONTAR DA SANÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O ATUAR DESVALORADO DE AMEAÇA. REGIME QUE NÃO SE MODIFICA, POR SER O INICIAL SEMIABERTO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA PARA 1/6.

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Doc. VP 149.1434.7371.0200

117 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 467.2654.1133.0358

118 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 13,2 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 12 PINOS DE «EPPENDORF E A QUANTIA DE R$ 35,00 EM ESPÉCIE. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, ARGUIU (1) A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ENVIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS OU POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELA INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 204; OU, AINDA, (2) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (4) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO PARA 1/8 OU 1/6; (5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (7) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (8) A DETRAÇÃO PENAL; (9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E (10) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA, PARA REQUISIÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS, INDEFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANTE, COM BASE EM SUA DISCRICIONARIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS REFERIDOS NÃO MENCIONADA PELOS POLICIAIS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERAS CUJA EXISTÊNCIA SEQUER FOI DEMONSTRADA. NÃO HÁ RESTRIÇÃO EXPRESSA À LEITURA DA EXORDIAL POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE INTEGRA O PROCESSO, O QUAL POSSUI NATUREZA PÚBLICA, DE MODO QUE TODOS OS INTERESSADOS PODERÃO TER ACESSO AO FEITO, RESGUARDADOS OS CASOS EM QUE SE IMPÕE O SEGREDO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE EM ANÁLISE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS RELACIONADAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 66025648), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 66025649), LAUDO DE EXAME DEFINITIVO E RETIFICADOR DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (IDS. 66028318 E 66028320), BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICOS AO INDICAR A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SEJAM DESCONSIDERADOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAM ASSENTADAS NA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME SE EXTRAI DO VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, E DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE; DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO COM O RÉU, ALÉM DA SUA FORMA DE ACONDICIONAMENTO PARA COMÉRCIO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU O ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA, O QUE É A HIPÓTESE EM ANÁLISE. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. A REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E SUA NOCIVIDADE NÃO JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO EFETUADO NA REPRIMENDA INICIAL. RETORNO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, QUE SE CONCEDE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE PEQUENA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EFETIVAS DE QUE O APELANTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DE 2/3. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, UMA VEZ QUE ADEQUADO À NOVA PENA IMPOSTA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SE ACOLHE. REPRIMENDA IMPOSTA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU QUE POSSUI MÉRITO PESSOAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SÃO INCIDENTES A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, art. 112 E SÚMULA 74 DO TJ/RJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, NO PERCENTUAL MÁXIMO; IMPOR O REGIME ABERTO E CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA IMPUGNADA.

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Doc. VP 168.2231.9004.2800

119 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Nulidade no laudo pericial. Fundamentos da decisão monocrática não atacados. Súmula 182/STJ. Expedição de precatória. Nulidade. Não demonstração do prejuízo. Fundamento atacado no recurso especial. Decurso do prazo assinalado para cumprimento da diligência. CPP, art. 222, § 2º. Fundamento não abarcado nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Art. 255 e parágrafos do RISTJ. Crimes sexuais. Presunção de violência contra menor de 14 anos. Natureza absoluta. Insurgência com base em precedente não atual. Violação dos CPP, art. 619 e CPP, art. 620 e CP, art. 59. Falta de impugnação ao fundamento da decisão monocrática. Falta de indicação de precedente atual no sentido da insurgência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.

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Doc. VP 240.5270.2382.5294

120 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado e estupro. Coleta compulsóra de material genético. Possibilidade. Meios não invasivos. Material descartado. Violação do princípio da não autoincriminação. Não ocorrência. Indeferimento de prova. Fundamentação válida. Agravo regimental não provido.

1 - A Lei 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de identificação criminal, que deve ser autorizada por decisão judicial, quando essencial à investigação policial.... ()

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Doc. VP 533.2982.1856.1663

121 - TJSP. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.

1.Recursos oficial e voluntários tirados contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória em ordem a condenar a Massa falida de Selecta e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, extinta a reconvenção apresentada pela Massa falida. ... ()

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Doc. VP 491.3250.0770.8524

122 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 288.8794.7502.7255

123 - TJRJ. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA E, POR ESSE FUNDAMENTO, ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO.

O apelante foi condenado porque no dia, hora e local descritos na peça inicial, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, de uso permitido, devidamente identificada na denúncia. A prova revelou que policiais civis foram até a residência do apelante com o objetivo de cumprir um mandado de prisão expedido em seu desfavor ( 0013532- 33.2023.8.19.0001). Lá chegando, os agentes indagaram ao apelante se havia armas de fogo no imóvel, sendo certo que, após responder inicialmente de forma negativa, o apelante informou aos agentes que estava em posse de um revólver, o qual foi apreendido pelos policiais. A autoria e a materialidade restaram amplamente positivadas pelo registro de ocorrência (id. 44370825), pelo auto de apreensão (id. 44370829) e pelo laudo de exame em arma de fogo (id. 47730619) atestando a capacidade da arma de produzir disparos, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Nenhuma razão assiste à defesa quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade por suposta ilicitude na atuação policial. Os policiais foram até a residência do apelante com o intuito de cumprir mandado de prisão expedido em seu desfavor (processo 0013532-33.2023.8.19.0001), sendo que tal diligência foi fundamentada a partir das declarações da ex-companheira do recorrente, vítima de violência doméstica, que já havia noticiado a existência da arma na casa. Diante desse quadro, os policiais, durante o cumprimento do mandado de prisão, questionaram o apelante sobre a existência de arma de fogo no local, que ele acabou admitindo e apontando onde guardava o armamento, o qual foi devidamente recolhido pelos policiais. Portanto, o ingresso dos policiais estava respaldado por um mandado de prisão e havia fundada suspeita sobre a existência de arma de fogo no local, restando legitimada toda atuação policial. No mais, apesar da matéria não ter sido questionada pela defesa, o apelo deve ser aproveitado para corrigir a classificação do crime dada no primeiro grau. O delito de porte ilegal de arma de fogo e/ou munições de uso permitido está previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Para incorrer nas sanções de tal dispositivo, basta o agente praticar um dos respectivos verbos, contidos no tipo penal. Já o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é conduta típica que ocorre, invariavelmente, no interior da residência do agente ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, e encontra correspondente legal na Lei 10.826/2003, art. 12. A diferença basilar entre os tipos penais destacados é o local onde o agente é flagrado em poder da arma de fogo e/ou munição, de forma que, se possui ou mantém arma de fogo de uso permitido, no interior de sua residência ou dependência desta, configura-se o crime de posse. Se o agente retira o material bélico de sua residência e é com ele flagrado em via pública, pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso dos autos, como já visto, a arma foi apreendida no curso de diligência para cumprir de mandado de prisão preventiva em desfavor do apelante, cujo cumprimento efetivamente se deu no interior da sua residência, quando o armamento foi encontrado ¿dentro do sofá, na sala¿, conforme revelou a prova oral colhida nos autos. Nessas circunstâncias, a desclassificação da conduta para posse de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe. No plano da dosimetria, seguindo a diretriz traçada na sentença, na primeira fase, as penas devem ser fixadas no mínimo legal. Na segunda etapa, apesar de reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, ¿d¿ do CP, as sanções ficam definitivamente estabilizadas no mesmo patamar em razão do disposto na Súmula 231/STJ, e na ausência de outros moduladores. Mantido o regime inicialmente aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP). Ante o novo quantum de pena aplicado (01 ano), a substituição deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º), pelo que deve ser afastada a prestação pecuniária e mantida a prestação de serviço à comunidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 790.2215.3625.1363

124 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, que absolveu o réu, JOHNSON LUCAS DOS SANTOS DAMASCENO, de imputação referente à prática da contravenção penal descrita no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Em suas Razões Recursais, busca o Ministério Público a condenação do apelado, argumentando, em síntese, que não há dúvida de que a vítima foi agredida fisicamente em mais de uma oportunidade pelo acusado, não se podendo desmerecer as suas declarações e que em sede policial o réu admitiu ter desferido dois tapas no rosto de sua mãe no momento da confusão envolvendo o telefone (index 206). ... ()

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Doc. VP 714.6648.0307.2619

125 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 147 E art. 155, PARÁGRAFO 1º, AMBOS COMBINADOS COM O art. 61, II, ALÍNEA F, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69 DA LEI PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Infere-se do quadro fático, que a vítima contou que o acusado ingressou em sua residência depois de arrebentar a portão com a motocicleta que ele conduzia, em período noturno, mais precisamente de madrugada, o que, nessas condições, chamaria a atenção de todos os vizinhos. Em continuação, a vítima mencionou que chamou a polícia, que embora tenha comparecido no local, não conseguiu prender o acusado em flagrante, dado que ele empreendeu fuga depois de subtraído os seus bens. ... ()

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Doc. VP 213.9512.5786.7589

126 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.

O recurso defensivo merece parcial provimento. Extrai-se dos autos que a vítima M. I. S. F. mantinha um relacionamento e residia junto com o acusado, M. A. e sua filha de 07 anos de idade. Todavia, haviam se desentendido dias antes (em 20/12/2019) e estavam em quartos separados, pontuando a ofendida que este lhe agredira fisicamente. No dia dos fatos descritos na denúncia (22/12/2019), o apelante ficou agressivo e começou a insistir em invadir o quarto, razão pela qual a vítima acionou a polícia. Ao tomar conhecimento disso, o acusado quebrou a porta do cômodo e a empurrou violentamente no chão, momento em que os policiais chegaram. Segundo o informado em sede policial pela ofendida e pelos agentes responsáveis pela diligência, o apelante a ameaçou na presença destes, afirmando «olha o que você está fazendo comigo sua filha da puta, estou sendo preso, você vai pagar, além de emitir impropérios aos policiais. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas policiais. Na ocasião, M. I. S. F. corroborou em detalhes a dinâmica descrita no dia dos delitos, inclusive a agressão pretérita e a insistência do acusado em entrar no seu quarto, culminando no arrombamento da porta e na prática das vias de fato, com a chegada dos policiais militares, em atendimento ao seu chamado. Destacou que a viatura chegou emitindo som, levando M. A. A. a descer completamente transtornado, azo em que esbravejou contra os agentes públicos, além de ameaçar de morte a vítima em frente àqueles. Conquanto os policiais militares não tenham logrado se recordar de detalhes do ocorrido, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos - quase três anos -, é certo que ambos conseguiram descrever o chamado e a chegada à residência do casal, descrevendo que o réu se encontrava muito alterado e a vítima bastante abalada emocionalmente e demonstrando medo. Diante do cenário delineado, a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram devidamente configuradas. A versão apresentada pela vítima, que assume particular relevância em delitos como o ora em exame, encontra-se lógica e coerente, além de totalmente coesa à apresentada pelas testemunhas e à vertida em sede policial. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o crime de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a solicitar auxílio policial e requerer medidas protetivas, que lhe foram deferidas em 31/12/2019 (doc. 42). Mantido o Juízo de censura, a dosimetria não merece alteração. A primeira fase dos injustos foi fixada em seus menores patamares legais, incidindo, na segunda etapa de ambos, a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, estabilizando-se as penas finais em 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Procede-se a pequeno reparo no cúmulo material, pois o sentenciante converteu a pena de prisão simples e a somou à de detenção, alcançando o total de 1 mês e 22 dias de detenção. Todavia, trata-se de modalidades carcerárias de naturezas diversas, não podendo ser somadas pelo juízo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 681, cabendo a unificação destas, para fins do disposto na LEP, art. 111, ao juízo competente para a fase executória. Dessarte, observando-se que o acusado foi condenado pela prática de dois injustos em concurso material, apenados com penas de modalidades distintas, o cúmulo das reprimendas perfaz 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos, e as condições de abstenção de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e de manter contato com a vítima, nos termos da sentença. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a terceira condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, alterando-se, ainda, a de frequência bimensal, para frequência mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Aa determinação de frequência a grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/06, art. 45 deve ser excluída, pois não fundamentada em elementos concretos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 901.1617.2213.6053

127 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 220.9301.1952.7284

128 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Absolvição imprópria. Internação. Apelação em trâmite. Pedido de conversão de julgamento em diligência pelo tribunal. Indeferimento. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido.

1 - O CPP, art. 319, V prevê a hipótese de internação provisória (cautelar) nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem pela inimputabilidade do acusado e houver risco de reiteração. ... ()

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Doc. VP 149.7107.5173.0942

129 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO LAGES, COMARCA DE PARACAMBI ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PLEITEANDO O RECURSO MINISTERIAL A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO E A REVISÃO DA DOSIMETRIA, PELO AUMENTO DA REPRIMENDA DIANTE DA REINCIDÊNCIA, ALÉM DA DECRETAÇÃO DA RESPECTIVA PRISÃO PREVENTIVA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) OU 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, OS POLICIAIS MILITARES, FÁBIO E PAULO LEONARDO, NÃO APRESENTARAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, QUANTO A DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, A PARTIR DA QUAL FOI EFETIVADA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU, MARLON, E A APREENSÃO DO ADOLESCENTE, T. DO R. H. LIMITANDO-SE A ASSEVERAR QUE, APÓS SEREM ACIONADOS PARA ATENDER À OCORRÊNCIA DE UMA RAPINAGEM PERPETRADA EM UM COMÉRCIO DE BOTIJÕES DE GÁS, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, ONDE OBTIVERAM INFORMAÇÕES ACERCA DA ROTA DE EVASÃO ADOTADA PELOS AUTORES, O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DE DOIS DOS ROUBADORES, AO PASSO QUE O TERCEIRO INTEGRANTE LOGROU ÊXITO EM DALI SE EVADIR, VALENDO DESTACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A IDENTIFICAÇÃO DO TERCEIRO ENVOLVIDO COMO SENDO O RECORRENTE, DADO O SIGNIFICATIVO INTERREGNO TEMPORAL HAVIDO DESDE ENTÃO, A REVELAR A AMPLA INSUFICIÊNCIA DA MERA RATIFICAÇÃO DE SUAS DECLARAÇÕES VERTIDAS EM SEDE POLICIAL, SEM PREJUÍZO DE NÃO SE OLVIDAR DE QUE, EMBORA A VÍTIMA, MARCUS VINICIUS, TENHA RECONHECIDO O ORA APELANTE ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) BOTIJÃO DE GÁS DE 13KG PERTENCENTE AO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM QUE JAMAIS TIVESSE TIDO CONTATO PRÉVIO COM O MESMO, CERTO SE FAZ QUE TAL IDENTIFICAÇÃO DECORREU DA ¿CHAMADA DE CORRÉU¿ EFETIVADA POR MARLON E THYAGO, POR FORÇA DE SUA NATURAL E INTUITIVA INVALIDADE, MORMENTE QUANDO SE PERFILA COMO ISOLADA NOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM O DESCONHECIMENTO QUE SE TEM DA VERSÃO DESTE ÚLTIMO SOBRE O OCORRIDO, JÁ QUE ELE NÃO SE MANIFESTOU EM NENHUMA DAS SEDES PROCEDIMENTAIS, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 143.3320.8583.9236

130 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS NA PALAVRA POLICIAL. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, POSTULA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE O AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, PELA REDUÇÃO DA PENA DE JHEFERSON AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. DESEJA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DE VISTA AO MP, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE ANPP; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Restou provado que no 28 de junho de 2023, por volta das 17h, na Rua Doze, na quadra 35, lote 37, no Grande Rio, Itambi, em Itaboraí, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais civis estavam em deslocamento para realização de diligências, quando passaram por uma barricada de carros e foram recebidos com disparos de arma de fogo. Após revidarem, os agentes da lei realizaram um cerco em um terreno abandonado entre as ruas Doze e Treze, onde lograram êxito na prisão dos apelantes. Em revista pessoal, foram arrecadados 54g de maconha, embalados em 32 tabletes; 110g de cocaína, distribuídos em 10 unidades com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10"; 11 (onze) unidades de micro tubo plástico fechados com papel branco; 54 (cinquenta e quatro) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 09 (nove) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 32 (trinta e duas) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10 CV / «ITAMBI GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE 10 CV JOÃO CAETANO"; 60 (sessenta) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 5 CV / «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ DE 5 CV GESTÃO INTELIGENTE"; 05g (cinco gramas) de Crack distribuídos em: a) 19 (dezenove) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 10 CV"; b) 07(sete) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 20 CV, a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), 01 (um) cinto tático (coldre) e 02 (dois) rádios comunicadores. A defesa alega a fragilidade do conjunto das provas para requerer a absolvição dos apelantes. Contudo, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença dessa verdadeira «banca de drogas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, do cinto tático, e dos dois radiocomunicadores (um para cada indivíduo capturado pelos agentes da lei), tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico, quiçá eventualmente composto apenas da narrativa policial. E, quando a defesa técnica insinua eventual divergência entre o que fora dito em sede administrativa e o testemunho judicial, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes, o comparsa fugitivo não capturado e outros ainda desconhecidos; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o elemento foragido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca para venda no varejo de importante quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e acessórios bélicos, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano se resolvem as demais questões recursais. Para JHEFERSON MOREIRA BATISTA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a menoridade relativa à época dos fatos, tal atenuante não surte qualquer efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras, haja vista que a reconhecida menoridade não surte efeitos práticos por força da já citada Súmula 231, da Colenda Corte Superior. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente JHEFERSON pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Mantido o regime semiaberto aplicado, art. 33, § 2º, «b, do CP. Para LUCAS SANTOS DE LIMA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, sem atenuantes ou agravantes. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente LUCAS pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Arrefecido o regime fechado aplicado para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime semiaberto aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 220.4011.1824.2370

131 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo qualificado pelo concurso de agentes. Ausência de provas para condenação. Impossibilidade de análise. Ilegalidade. Ausência. Trancamento da ação penal. Hipóteses não configuradas.

1 - Mostra-se inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por ausência de provas de autoria delitiva. Constam dos autos elementos probatórios suficientes para a autoria e materialidade delitiva. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação, pois «as lesões na vítima, os depoimentos das testemunhas, as diligências policiais, os relatórios periciais compõem provas suficientes para confirmar que os acusados subtraíram, mediante violência, os bens descritos na denúncia». ... ()

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Doc. VP 794.8107.7574.5071

132 - TJSP. Habeas Corpus. Suposta prática de vias de fato e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão que indeferiu o pleito defensivo de complementação do laudo pericial foi suficientemente fundamentada. Magistrado é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências que forem protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes do C. STJ. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (arts. 312 e 313, ambos do CPP). Paciente reincidente e preso durante cumprimento de pena em regime aberto. Risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no CPP, art. 319, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada

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Doc. VP 883.1718.3433.3169

133 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, § 1º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes que, nos termos do CPP, art. 383, julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 213, sendo mantida a prisão preventiva (index 81433280). Nas Razões Recursais, a Defesa requer a absolvição e sustenta a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP e concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade (index 70127235). ... ()

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Doc. VP 865.4657.5095.8150

134 - TJRJ. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE SE RECEBE COMO SENDO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 537.4190.5187.2783

135 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9345.1668

136 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação check point. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a administração pública (corrupção ativa e resistência). Prisão em flagrante. Caso concreto. Ilegalidade não constatada in casu. Interceptação telefônica e prova emprestada. Validade. No mais, necessário amplo revolvimento fático probatório. Tese de nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. CPP, art. 400. Preclusão e prejuízo não demonstrada Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 712.0028.5410.4292

137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.

Atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Ao menor Adilson Caetano foi imposta medida socioeducativa de internação e ao adolescente Samuel Roger a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Da preliminar de ilicitude da abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima não merece guarida. Conforme se infere acima, os adolescentes foram abordados por estar em um ponto de venda de drogas em local dominado pela facção criminosa de grande autodenominada «Comando Vermelho". No presente caso, dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita que os Adolescentes estavam exercendo o tráfico ilícito de drogas. Dessa forma, a diligência policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também no resultado de apuração in loco, havendo fundadas razões para a averiguação dos adolescentes. Nota-se, ainda, que e a fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos «59 (cinquenta e nove) tabletes de erva seca prensada, envoltos por plástico transparente e aderente, num total de 220g (duzentos e vinte gramas), além de 66 (sessenta e seis) embalagens plásticas contendo pó amarelado, embaladas por pinos plásticos transparentes e fechados de múltiplos tamanhos, no montante de, aproximadamente, 79g (setenta e nove gramas), conforme consta do laudo de exame de entorpecente. Da preliminar de nulidade por violação ao direito do silêncio (Aviso de Miranda). Não se verifica qualquer vício decorrente da confissão informal do representado perante os policiais. Ato infracional restou evidenciado nas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Direitos e garantias constitucionais do adolescente que foram respeitados. Ausência de comprovação de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria, no CPP, art. 563. MÉRITO. Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 33 demonstrado. Materialidade comprovada através do laudo de entorpecente que atesta que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «cocaína e «maconha". Autorias indelével diante da prova oral coligida aos autos. Ato infracional análogo ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 também demonstrado. Adolescente apreendido com considerável quantidade e variedade de drogas (cocaína e maconha), em área dominada por facção criminosa extremante estrutura e violenta - o «Comando Vermelho". As circunstâncias que culminaram com a apreensão do Apelante deixam indene de dúvidas que o Apelante integrava a referida facção criminosa. Não se desconhece o fato de que crianças e adolescentes são seduzidos a entrar no tráfico de drogas com falsas promessas. A Convenção 182 da OIT e da ONU possui índole protetiva das crianças e dos adolescentes, e deve ser interpretada, sempre, de forma sistemática com o nosso ECA. Dessa forma, se é dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é seu dever buscar a reeducação dos menores que tenham sido aliciados pela traficância. Manutenção da medida de internação imposta ao adolescente Adilson Caetano. Inteligência do ECA, art. 122, II. Além de o ato infracional sob análise ter sido praticado com violência exercida com emprego de arma de fogo, o adolescente ostenta em sua FAI anotações pela prática de atos infracionais idênticos. A imposição da medida de internação foi devidamente fundamentada pela sentenciante e encontra total respaldo na Lei. Medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada ao caso concreto. O ECA adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Medida mais branda, seria inócua na vida do menor, que precisa reavaliar sua atitude ilícita e impensada. Prequestionamento não conhecido. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 759.9409.1113.9452

138 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTES INFRATORES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, § 2º, II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA PARA AMBOS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA E COM EMPREGO DE UM GARGALO DE GARRAFA DE VIDRO, E VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM SEGURAR AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS E NO USO DE PALAVRAS DE ORDEM E INTIMIDAÇÃO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, DIVERSOS BENS DE PROPRIEDADE DOS LESADOS. PRETENSÃO DEFENSIVA INICIAL PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS ADOLESCENTES DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09 QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AOS JOVENS NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO À OBTENÇÃO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL NO DIA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE CUNHO PROTELATÓRIO. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA DEMANDA. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA JULGADA PROCEDENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ADOLESCENTES, EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, REVELANDO-SE DESPICIENDAS TAIS IMAGENS, AS QUAIS NEM SE SABE AO CERTO SE, REALMENTE, EXISTENTES E O QUANTO PODERIAM COLABORAR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO PARA AMBOS OS ADOLESCENTES. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, OS DEPOIMENTOS DETALHADOS DAS VÍTIMAS, COM O RECONHECIMENTO EM JUÍZO DOS ADOLESCENTES, E OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DOS MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA, ESPECIALMENTE NOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. MEDIDAS APLICADAS QUE TÊM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MENORES QUE NÃO ESTUDAM E QUE, AINDA QUE POSSUAM SUPORTE FAMILIAR MÍNIMO, TAL APOIO NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE DEIXASSEM DE COMETER O GRAVE ATO INFRACIONAL EM APURAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, UMA VEZ QUE EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA, COM O EMPREGO DE UM GARGALO DE GARRAFA DE VIDRO, PALAVRAS DE ORDEM, E EFETIVA VIOLÊNCIA, AO SEGURAR UMA DAS VÍTIMAS PARA QUE SEUS PERTENCES FOSSEM SUBTRAÍDOS COM MAIOR FACILIDADE PELOS DEMAIS INFRATORES. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA QUE JUSTIFICARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÉ MAIS SEVERA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ECA, art. 122, I. JUIZ SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, OPTOU PELA SEMILIBERDADE, POR SE TRATAR DA PRIMEIRA PASSAGEM DE AMBOS JUNTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA AÇÃO DO ESTADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 651.2214.0486.6895

139 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime previsto nos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. Recurso que suscita preliminar de nulidade diante da ilicitude das provas, tendo em vista suposta ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal/veicular, violação de domicílio e agressão policial sofrida pelo Acusado. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Instrução reveladora de que policiais militares receberam delação anônima, dando conta de que um veículo Celta, de cor preta, com rack no teto, placa KZ1374, estava saindo de Cabo Frio para entregar drogas em São Pedro da Aldeia, razão pela qual se dirigiram a RJ 140, próximo ao Posto Estrela Dalva, onde aguardaram por dez minutos, até visualizarem o referido veículo. Policiais que, então, ligaram a sirene da viatura e seguiram o veículo Celta, dando ordem de parada ao motorista, o qual só a acatou instantes após, quando estacionou e desembarcou do veículo, aparentando muito nervosismo. Na sequência, os agentes procederam à busca pessoal, nada encontrando inicialmente. Todavia, durante a busca veicular, arrecadaram, embaixo do banco do motorista, 01 pistola calibre .380, Glock, com numeração suprimida, 01 carregador com 10 munições de mesmo calibre, 01 carregador com 02 munições de mesmo calibre e 01 sacola contendo 06 pedaços de maconha. Apelante que teria admitido fazer entrega de drogas por contato telefônico e que teria franqueado a entrada dos agentes em sua residência, onde foram encontrados mais 04 pedaços de maconha e 04 «bolas de cocaína, além de material para endolação, «pó royal para misturar com a cocaína e balança de precisão. Preliminar referente à busca pessoal/veicular sem condições de acolhimento. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, revisando meu posicionamento anterior, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Caso em tela no qual os informes recebidos pelos policiais militares foram efetivamente confirmados durante a abordagem do Acusado e a busca veicular. Preliminar referente à invasão de domicílio que se acolhe. Diligência policial que se desdobrou para a residência do Réu, decorrente de uma suposta confissão informal, ensejando dúvida, em termos de livre manifestação de vontade, sobre o legítimo ingresso dos policiais, já que o Réu e sua esposa refutaram qualquer suposta autorização dada aos policiais. Orientação jurisprudencial sublinhando que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ). Inexistência de comprovação, idônea e estreme de dúvidas, do consentimento por parte dos moradores, ciente de que «a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado (STJ). Ilicitude do ingresso dos policiais na residência do Acusado que, nesses termos, contamina as provas lá arrecadadas, isto é, «quatro pedaços de maconha e quatro «bolas de cocaína, além de material para endolação, «pó royal para misturar com a cocaína e balança de precisão". Preliminar referente à suposta violência policial sem condições de prosperar. Laudo de exame de corpo de delito que restou negativo para a existência de vestígios à integridade corporal. Resultado diverso que em nada macularia as provas da materialidade e autoria já consolidadas, as quais, inclusive, já vinham sendo produzidas antes mesmo da suposta agressão policial, ciente de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Policiais militares que foram uníssonos ao afirmar que, em razão de delação anônima, abordaram o veículo Celta, de cor preta, com rack no teto, placa KZ1374, no qual o Apelante trazia e transportava, embaixo do banco do motorista, 01 pistola calibre .380, Glock, com numeração suprimida, com carregador e 10 munições de mesmo calibre, além de um saco contendo pedaços de erva seca semelhante à maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que negou a arrecadação de drogas durante a busca veicular. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade do privilégio em face dos maus antecedentes do Apelante (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Juízo a quo que, tendo em vista a apreensão de 112,30g de cocaína e de 325g de maconha, além dos maus antecedentes do Apelante, repercutiu a fração de aumento de 2/8, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, acrescer 1/6 por força da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tornando definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dais de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Acréscimo ensejado pela incidência da Lei 11.343/06, art. 42 que se afasta, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na residência do Acusado, ensejando, assim, a impossibilidade de considerar a cocaína e parte da maconha apreendidas. Acusado que, de fato, ostenta duas anotações referentes a condenações com trânsito em julgado, ciente de que, na dicção do STJ, «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade". Inviável a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, por não ter o Acusado confessado a prática do delito pelo qual é agora responsabilizado. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Repercussão da fração de aumento de 1/6 na etapa final que se mantém diante da incidência da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base agora elevada em 2/6 (1/6 para cada anotação configuradora dos maus antecedentes) e acrescida de 1/6 na etapa final. Redimensionamento da dosimetria, nesses termos, a ideal superior ao lançado pela sentença, do qual, força do princípio do «non reformatio in pejus, decota-se o excesso, a fim de que a pena final se restrinja ao quantitativo apurado pela instância de base. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo de pena e aos maus antecedentes do Apelante (CP, art. 44 e 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantido, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar referente à violação de domicílio que se acolhe, para declarar a ilicitude das provas obtidas no interior da residência do Apelante. Mérito ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 251.8889.4446.9583

140 - TJSP. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO WRIT. 1.

Pedido de habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Alegação de ausência de flagrante, falta de fundamentação concreta e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Paciente primário, sem antecedentes, com residência fixa e emprego lícito. Crime sem violência ou grave ameaça, testemunhas ouvidas e drogas periciadas. Defesa técnica requereu diligência para obtenção de imagens da ação policial, ainda não juntadas aos autos. 2. A questão em discussão consiste na insuficiência de documentos para comprovar as alegações de ilegalidade ou abuso de poder na prisão preventiva do paciente. 3. A inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à comprovação das alegações, inviabilizando a análise das teses suscitadas.4. O habeas corpus exige prova pré-constituída para demonstrar a veracidade dos fatos alegados como ilegais. 5. Indeferimento do processamento do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 835.6297.4747.0437

141 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 210.8170.3639.2909

142 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Condenação, em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Apreensão de cocaína e maconha. Juntada do laudo toxicológico definitivo, relativo à maconha, por determinação do juiz, após a apresentação das alegações finais. Abertura de novo prazo para manifestação das partes. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 156, II. Ausência de prejuízo à defesa. Nulidade não configurada. Alegada violação ao princípio acusatório, à igualdade entre as partes e ao devido processo legal. Não ocorrência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Inexistência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não conhecida.

I - Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 421.1860.9030.1368

143 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Ação indenizatória proposta em face das empresas rés, que teriam provocado acidente de trânsito, após manobra irregular do reboque que conduzia o coletivo, cruzando a pista dupla de faixa contínua e colidindo com violência na motocicleta pilotada pelo autor. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7500.1811

144 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável e exploração sexual de menor. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Pedido diligências. Negativa. Motivação idônea. Nulidade. Ausência de prejuízo. Novo depoimento especial da vítima. Imprescindibilidade. Inexistência. Agravo regimental não provido.

1 - A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque, na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: «O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T. DJe 2/2/2015) ... ()

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Doc. VP 248.0011.5134.5279

145 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT, E art. 35 AMBOS DA LEI 11343/06. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PEÇA EXORDIAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318-A. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA RÉU E DE SUA FILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - É

cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, examinando-se o que dos autos consta, bem se verifica que: (i) o endereço que consta no mandado de prisão para cumprimento da diligência é: Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, bairro: Santa Rosa 2, Valença/RJ ¿ Cep: 27600-000; (ii) em Termo de Declaração de itens 100809955, 100809956 e 100809957, Claudio - Oficial de Justiça e João e Thiago - policiais civis, afirmam que a diligência foi cumprida no endereço Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, Santa Rosa II, Valença ¿ sendo informado por Ana Lucia, mãe de Jaqueline, que ali seria a residência da paciente e de Taylor, seu filho; (iii) em certidão de item 109904388, o oficial de justiça notifica que a prisão de Taylor, filho de Jaqueline, e corréu no feito principal, foi efetivada no endereço: Bloco 03, apartamento 203, Condomínio Santa Rosa II; (iv) o Magistrado a quo, em despacho de item 109961366, assinalou: Dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, retificar a denúncia no tocante aos endereços dos acusados TAYLON e JAQUELYNE, eis que o mandado de busca e apreensão que gerou o presente procedimento foi cumprido na ¿Rua dos Bombeiros, bloco 3, apartamento 203, santa Rosa 2¿, conforme documento juntado no id. 100809954, bem como que no referido endereço foi cumprido o mandado de prisão de TAYLON, conforme certidão de id. 107745961, retificada no id. 109904384. Ademais, a própria acusada informou na procuração juntada no id. 107778793 que reside no citado endereço e (v) 05. o Ministério Público, em rerratificação à denúncia, fez constar como endereço dos réus Jaquelyne e Taylon: Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, Santa Rosa II, Valença/RJ. Daí, constata-se, numa análise perfunctória, que o Parquet ao descrever na peça exordial como local do cumprimento do mandado de prisão a Rua dos Bombeiros, bloco 01, apartamento 302, bairro: Santa Rosa II, Valença/RJ, incorreu em erro material, não havendo, assim, de se falar em nulidade do processo por vício na execução da diligência e por invasão de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal originária. DA PRISÃO PREVENTIVA. À paciente, juntamente, com o 02 (dois) corréus, foi denunciada pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei 11343/2006 e Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV. E, analisando a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, no dia 22 de fevereiro p.passado, vê-se que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa. Ademais, não desconhece esta Julgadora que a entrada em vigor da Lei 13.769/18, em 20 de dezembro de 2018 (data de sua publicação), incluiu o art. 318-A ao CPP, positivando o decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, julgado em 20/02/2018, de relatoria do Exmo Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. E no caso em tela, decretada a prisão preventiva da acusada em razão do suposto cometimento da conduta do crime de tráfico de entorpecentes e associação para sua prática, ressalta-se que, segundo consta das declarações dos policias militares, há indícios de que as drogas foram encontradas na casa da paciente, na estante da televisão situada na sala do imóvel, estando, no momento da diligência, as menores Mikaela ¿ filha de Jaquelyne - e Ana Julia sozinhas na residência, de forma a violar a segurança e os princípios da proteção integral e do melhor interesse dos menores, que estão em situação de risco com a prática ilícita no interior de seu lar concluindo-se, neste momento, e em consonância com a orientação firmada no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP ¿ como acima mencionado ¿ existir situação atípica a justificar a denegação do benefício da prisão domiciliar, tudo a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... 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Doc. VP 502.2154.6253.8162

146 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ESTUPRO, AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES COM ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DO INQUÉRITO POLICIAL; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL; DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA SOB DUPLO FUNDAMENTO ¿ PELA RETIRADA DO ACUSADO DA SALA VIRTUAL QUANDO DA OITIVA DA VÍTIMA E DE SEU FILHO E PELA NÃO PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. QUANTO AO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A TODAS AS IMPUTAÇÕES DEDUZIDAS, OU ENTÃO ABSORÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS CP, art. 146 e CP art. 147 POR AQUELE PREVISTO NO 147-B DO MESMO DIPLOMA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTUPRO PARA A DE LESÃO CORPORAL E O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO CP, art. 21. QUANTO À CENSURA IMPOSTA: REDUÇÃO DA PENA BASE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE POR NÃO DESCRIÇÃO NA PREAMBULAR ACUSATÓRIA; REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO ADVOGADO, PREVISTA NO CPP, art. 265.

I ¿ DAS PRELIMINARES ¿ REJEIÇÃO DE TODAS. 1.

Da nulidade do inquérito e da instauração da ação penal. ... ()

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Doc. VP 488.5774.9058.3886

147 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. DO CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de Jondson Barbosa dos Santos e José Tadeu de Oliveira Felinto contra a r. sentença que condenou o primeiro à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e o segundo à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ambos pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP. Pretensão recursal de absolvição em razão da fragilidade de provas. Pleitos subsidiários: a) aplicação da pena base em seu mínimo legal; b) fixação de regime prisional diverso do fechado. ... ()

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Doc. VP 624.9011.2176.3399

148 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 515.6027.8595.9512

149 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar ... ()

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Doc. VP 231.0260.9914.9974

150 - STJ. A gravo regimental nos embargos declaratórios no h abeas corpus. Processo penal. Estupro de vulnerável. Nulidade. Interrogatório. Notificação do direito ao silêncio. Admissão de testemunhas acusatórias a destempo. Paridade de armas. Não ocorrência. Preclusão. Repetição de depoimento especial da vítima. Desaconselhado legalmente. Agravo regimental desprovido.

1 - A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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