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Jurisprudência sobre
diligencia policial violenta

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Doc. VP 210.8150.7878.1885

51 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal. Violência doméstica e familiar. Alegada incompetência do juízo. Local dos fatos. Necessidade de exame de matéria probatória. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia pelo juiz. Ausência de demonstração da necessidade da prova. Recurso improvido.

1 - A competência para o processamento e julgamento de crime se define, em regra, pelo local da prática da infração penal, nos termos do CPP, art. 70. ... ()

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Doc. VP 133.8269.1309.8331

52 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO; LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA

(art. 155, §4º, IV, arts. 329, caput e §2º, e 129, §12, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP). Furto qualificado: Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas no decorrer da instrução, contra as quais sequer houve insurgência da defesa ou da acusação - Réu confesso. Lesão corporal e Resistência: Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas no decorrer da instrução. Palavras dos policiais, testemunhas e das vítimas às quais se conferem relevo probatório. Validade do depoimento dos policiais. Precedentes. Apelante que, em diligência policial, lesionou policiais civis - Laudos periciais que atestam as lesões suportadas pelas vítimas e confortam o decreto condenatório. Condenação bem decretada. Pena. Pleito de fixação da pena-base no patamar mínimo legal (furto qualificado). Desacolhimento. Personalidade desajustada do acusado voltada para a prática delitiva, tendo em vista ter agido com extrema agressividade no momento da abordagem policial, inclusive instigado seu cachorro a atacar os policiais e entrado em luta corporal com eles. Aplicação do princípio da consunção entre a lesão corporal e a resistência. Impossibilidade. Inteligência do CP, art. 329, § 2º. Violência contra a pessoa que deve ser sempre punida com rigor, o tipo penal prevê, como em várias outras oportunidades, o sistema da acumulação material, isto é, o agente responde pela resistência e pelo que causou à vítima, diante do emprego da coerção física. Doutrina. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência que determinam a fixação do regime inicial fechado, bem como impedem a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência dos arts. 33, §3º, e 44 CP. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 802.8355.2790.1341

53 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E A OPOSIÇÃO A ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIAS COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE - RECURSO DESPROVIDO. -

Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu, a destinação mercantil dos entorpecentes e a oposição à execução de ato legal mediante violência, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelos crimes previstos no CP, art. 329 e na Lei 11.343/06, art. 33, não havendo que se falar em desclassificação. - Tendo em vista a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos na diligência policial, mostra-se adequada a fração intermediária de redução aplicada pelo magistrado primevo, não havendo que se falar em modificação da sentença de primeira instância.... ()

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Doc. VP 172.1389.2327.4358

54 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DESDE DATA NÃO PRECISADA, MAS ATÉ O DIA 03 DE MAIO DE 2023, NA COMUNIDADE VILA VINTÉM, REALENGO, NESTA CIDADE, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, ASSOCIOU-SE DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, AOS TRAFICANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE CONTROLA A LOCALIDADE, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33, CAPUT, TANTO QUE FOI APREENDIDO COM ELE UM RÁDIO TRANSMISSOR, OBJETO USUALMENTE UTILIZADO PARA AVISAR AOS TRAFICANTES SOBRE A CHEGADA DA POLÍCIA E SOBRE A MOVIMENTAÇÃO NA LOCALIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; (2) A INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41; E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO. ALTERNATIVAMENTE, (5) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. NULIDADES INEXISTENTES. NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É FATO INCONTROVERSO QUE O ACUSADO ESTAVA NA COMUNIDADE DA VILA VINTÉM JUNTAMENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, TENDO O RÉU, EM FUGA, NA POSSE DE UM RÁDIO COMUNICADOR, INVADIDO UMA CASA PARA SE ESCONDER. NÃO SE DESPREZA, POR SE CONSTITUIR REQUISITO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO TANTO DA BUSCA PESSOAL COMO DA DOMICILIAR, A FUNDADA SUSPEITA, PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 244. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO E PRESO NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUENCIA DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A LOCALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS AGENTES DO ESTADO REALIZASSEM A DILIGÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. SUPOSTO PREJUÍZO AO RÉU NÃO COMPROVADO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DO RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 56629203), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 56629204 E 56629217), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 56629218, 56629219 E 56629220), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 60767924), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, COM UM RÁDIO TRANSMISSOR NA FREQUENCIA UTILIZADA PELO TRÁFICO LOCAL. ACRESCENTE-SE, AINDA, QUE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO É FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE O RÉU ASSEGURAVA COM SUA CONDUTA AS ATIVIDADES DA MERCANCIA ILEGAL. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156, DEIXANDO DE OFERECER ELEMENTO MÍNIMO DE PROVA QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS PARA ASSEGURAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO NOS AUTOS QUE A ATUAÇÃO DO RÉU NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE, INDUBITAVELMENTE PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS DA REGIÃO. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. ACUSADO SURPRENDIDO COM RÁDIO DE COMUNICAÇÃO SINTONIZADO NA FAIXA UTILIZADA PELO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO art. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, ESPECIALMENTE PELA REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 581.1753.0646.7651

55 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. 

Caso em exame - Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, em procedimento em que o paciente teria sido ouvido. Tráfico de drogas. ... ()

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Doc. VP 695.5573.0040.5506

56 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM REDUÇÃO DA PENA BASILAR, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU HALYSSON E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

Consta da peça acusatória que no dia (08 de outubro de 2022) e local dos fatos, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de restrição da liberdade da vítima, subtraíram, um aparelho celular, um cartão de crédito, dinheiro (subtraído via pix), bem como o veículo Fiat/Siena, ano 2019, de propriedade da vítima Robson Reder Nogueira. Em exame ao caso concreto, salienta-se que inexistem nulidades no reconhecimento ou na busca pessoal. Isso porque, no mesmo dia, enquanto estava na delegacia, a vítima Robson presenciou os policiais entrarem conduzindo os réus, reconhecendo-os de pronto. Ou seja, os réus chegavam na delegacia, conduzidos pela Polícia Militar, momento em que a vítima Robson VIU A CHEGADA DOS APELANTES e prontamente os apontou como autores do delito, sendo evidente, portanto, que, na presente hipótese tornou-se, desnecessária a realização de «reconhecimento pessoal nos moldes do CPP, art. 226. Diante deste contexto, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Está, também, afastada a arguição de nulidade em relação à busca pessoal realizada pelos policiais militares. No que diz respeito à busca pessoal, sabe-se que a alegação genérica de atitude suspeita é insuficiente para a realização da busca pessoal, uma vez que tal providência deve ser baseada em elementos sólidos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito e evidencie a urgência de se executar a diligência, o que se verifica no presente caso é que não houve abordagem aleatória. Os policiais realizavam patrulhamento, quando, então, avistaram o veículo Siena branco da vítima parado no interior do posto de combustível Forza, momento em que os agentes perceberam o nervosismo dos apelantes, AO PONTO DE UM DELES SE ABAIXAR NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO; o que levou os policiais militares a realizarem o procedimento de abordagem. Em seguida, ao indagarem sobre a propriedade do veículo, o apelante Alisson teria dito que pertenceria a seu pai; entretanto, os policiais consultaram o cadastro do veículo e constataram pertencer a Robson Reder Nogueira, a vítima. Além disso, encontraram a CNH da vítima jogada no assoalho do veículo. Então, resolveram levar todos para a delegacia. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes. A materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, termos de declaração, auto de apreensão de telefone e do carro, tudo somado à prova oral, de forma que se evidenciou a prática da subtração dos bens relacionados na denúncia. Da mesma forma, a autoria é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida, já que existe depoimento consistente quanto à autoria dos acusados. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Os recorrentes negaram os fatos narrados na denúncia, apresentando versões que restaram isoladas nos autos. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento de quaisquer das causas de aumento. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. O conjunto probatório é também suficiente para que subsista a majorante do emprego de arma de fogo. Vale dizer que a vítima disse que os recorrentes empunhavam, cada um uma arma de fogo, chegando a descrever duas delas, inclusive. No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por 40 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, tendo sido liberado apenas após a prisão dos recorrentes. Além do mais, se considerarmos que a manutenção da referida majorante, diante da presença de três causas de aumento, todas consideradas na terceira fase pelo juiz sentenciante, em cotejo com o que determina o art. 68, parágrafo único, do CP, nenhum reflexo terá nas penas dos apelantes, consoante se verá adiante. Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos apelantes conforme constou da sentença recorrida, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de receptação, vez que amplamente comprovada a prática do delito descrito na denúncia e capitulado no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP. Quanto à dosimetria, em primeiro lugar destaco que não há interesse recursal do apelante HALYSON em relação à atenuante da menoridade, já que já foi devidamente considerada pelo magistrado de piso na segunda fase da sua dosimetria. Dito isso, ressalta-se que, na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser acentuada a culpabilidade dos réus, em razão da personalidade dos agentes e das circunstâncias do delito e afastou a pena básica do mínimo legal. Em que pese a evidente violência do delito perpetrado contra a vítima e do modo violento de atuar dos recorrentes, tais ponderações não são suficientes para embasar o incremento ou porque já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada ou porque não há prova técnica necessária para atestar a personalidade dos mesmos, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser mantida, eis que ausentes agravantes e, embora haja reconhecida a atenuante da menoridade para todos os recorrentes, não há reflexos sobre as penas aplicadas, eis que já estabelecida no mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, há que se ressaltar que é firme o entendimento do Eg. STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, presentes outras majorantes e a do emprego de arma, deve ser aplicada, com exclusividade a fração de 2/3, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, fica mantida a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços), aquietando as penas em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido de forma contínua durante toda a abordagem criminosa, causando na vítima verdadeiro terror psicológico, após ser obrigada a conduzir seu veículo até um local ermo e lá ficando sob poder de 5 criminosos por 40 minutos. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que praticado em concurso de agentes e com a mencionada restrição da liberdade da vítima, tendo sido cometido com o emprego de arma de fogo a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Nesse ponto vale mencionar a Súmula 381 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 646.3969.9611.6212

57 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - EXTINÇÃO DO PLEITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE UTILIDADE, COM FULCRO NO art. 485, VI DO CPC C/C LEI 11.340/06, art. 13 - ILUSTRE REPRESENTANTE MINISTERIAL DE 1º GRAU TRAZENDO QUE A VÍTIMA, APÓS O REGISTRO DO FATO EM SEDE POLICIAL, NÃO PRATICOU ATO DE IMPULSO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA INTIMAÇÃO, POIS SE MUDOU SEM QUE ATUALIZASSE O SEU ENDEREÇO; E ASSIM DESISTINDO DE SUA OITIVA, O QUE ESTARIA A INVIABILIZAR A PROVA JUDICIALIZADA, VOLTADO À EXTINÇÃO DO FEITO POR ECONOMIA PROCESSUAL E FALTA DE UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (PD 96), À SENTENÇA QUE AO ACOLHER A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, CALCOU O ATO JUDICIAL NA CIRCUNSTÂNCIA DA VÍTIMA NÃO TER SIDO INTIMADA, E PELO FATO DO RÉU SE ENCONTRAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO HAVENDO IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELA OFENDIDA, A DEMONSTRAR SEU DESINTERESSE (PD 100) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA QUE VISA A PROTEÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, DOMÉSTICA E FAMILIAR, NAS MODALIDADES FÍSICA, PSICOLÓGICA, MORAL, SEXUAL E PATRIMONIAL, COM OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO PELA NORMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO DE SÚMULA 542/STJ DE QUE «A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA - ALIADO A ISTO, CONSTA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE A MUDANÇA DA VÍTIMA DO ANTIGO ENDEREÇO PARA O ATUAL, SENDO O ENDEREÇO ANTERIOR O QUE FOI DILIGENCIADO PELO OJA (PD 06, 86 E 89), SEM INDICAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO NO REGISTRO POLICIAL, PORÉM COM APONTAMENTO DE DOIS NÚMEROS DE TELEFONE E SOMENTE UM DESTES, CONSTOU NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA; SEQUER HAVENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS ÓRGÃOS DE PRAXE VISANDO A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E DO DENUNCIADO, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA COMBATIDA DEVE SER REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE À LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E APELADO.

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Doc. VP 471.8940.2175.5777

58 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA.

Ato infracional análogo ao crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, sete vezes, na forma do art. 70, parte final, todos do CP. Aos Apelantes foi imposta medida socioeducativa de internação. Não há como conferir efeito suspensivo ao presente recurso. Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no art. 215, do mesmo Estatuto. No presente caso, não se vislumbra qualquer dano irreparável. Rechaçada a preliminar de nulidade do feito pela quebra da cadeia de custódia da prova, com o consequente desentranhamento das mídias acostadas nos autos. As imagens foram obtidas através de diligência realizada pela 147ª Delegacia de Polícia. Documento acostado nos autos aponta, inclusive, o nome do policial civil que as incluiu no sistema. MÉRITO. Ato infracional comprovado. Materialidade comprovada através do Auto de Apreensão e do Laudo de Exame de Perícia de Local. Autoria indelével diante da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Manutenção da medida de internação imposta aos adolescentes. Inteligência do art. 122, I e II, do ECA. A imposição da medida de internação foi devidamente fundamentada pela sentenciante e encontra total respaldo na Lei. O ECA adotou a teoria da proteção integral à criança e ao adolescente, que, por estarem na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Além do ato infracional ter sido extremamente violento, essa não é a primeira passagem de nenhum dos Apelantes pelo Juízo da Infância. A medida de internação mostra-se cabível e perfeitamente adequada aos Apelantes, que cometeram ato infracional mediante extrema violência contra sete vítimas. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 628.5791.3281.6834

59 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO E ABORDAGEM À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Extrai-se dos autos que, no dia 02/06/2021, agentes policiais em patrulhamento no bairro Santa Teresa, em virtude de denúncias de práticas ilícitas no local, tiveram a atenção voltada para o apelante, já conhecido da guarnição e que, ao vê-los, se evadiu para o interior de um casarão. Os agentes seguiram o apelante, ressaltando tratar-se de imóvel invadido e de sabido uso para a prática de traficância ilícita de drogas, inclusive já objeto de diligências anteriores. Lá, o encontraram em companhia dos corréus Lucas e Vitor (condenados nos autos do processo 0122406-83.2021.8.19.0001, que transitou em julgado em 15/05/2023), manipulando e tentando esconder drogas embaixo de um caixote, em cenário deixando nítido que os três se conheciam. Conforme a prova documental, foram arrecadados na diligência 12,7g de maconha, distribuídos em 12 tabletes etiquetados, e 67,2g de cocaína, em 74 tubos plásticos. Improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio ou abordagem ilícita. Embora o fato de tratar-se de imóvel invadido não afaste a proteção constitucional, as circunstâncias de fato evidenciadas na diligência e narradas pelos agentes públicos não indicam que o apelante tenha sido detido em sua residência, ao contrário. Frisa-se, inclusive, que a tentativa de localizar no referido endereço o apelante, que fora solto por alvará nestes autos em 11/06/2021, culminou frustrada, constando da certidão negativa que este é «desconhecido como morador do imóvel. Não é demais destacar que o endereço era utilizado como ponto de armazenamento e venda de drogas, como amplamente conhecido pela polícia, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de ilícitos na localidade. Assim, já dentro do local, em especial por conta da fuga do apelante aos vê-los, os policiais de depararam com ele e outros dois traficantes em posse do material entorpecente apreendido nestes autos. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos brigadianos, descrevendo minuciosamente a dinâmica do evento, são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com a prova documental e ao relatado em sede policial, devendo incidir os termos do verbete 70 deste Tribunal de Justiça. Não há contra eles informação desabonadora ou que possa fragilizar os seus relatos, nem qualquer evidência de interesse pessoal em prejudicar o réu. Também inexiste qualquer indício da mencionada violência policial no momento da prisão, sendo certo que os laudos de exame de corpo de delito e complementar (docs. 80 e 133) resultaram negativos para vestígios de lesão corporal. Portanto, o cenário permite concluir que o material, devidamente embalado em diversas unidades prontas à comercialização, e apreendido nas circunstâncias apontadas, se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada do réu e demais traficantes, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico basta a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Mantido o juízo de desvalor da conduta em tais termos, não há falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Na dosimetria, a pena base do apelante foi fixada em seus menores valores legais e corretamente agravada na etapa intermediária pela reincidência (FAC doc. 46, anotação 2 - arts. 35 c/c o 40, VI, ambos da L.D. com data de trânsito em julgado em 18/0/2019). Todavia, assiste razão à defesa ao pretender a redução da fração imposta a 1/6, considerando a existência de um registro autorizador. Sem alterações na fase derradeira, a reprimenda totaliza 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, em vista do quantum da pena imposta adido à reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido, cerca de 1 ano e 3 meses (de 02/06/2021 a 11/06/2021, e 01/03/2023 até o presente). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 186.1375.4303.8607

60 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 220.3221.1681.9489

61 - STJ. Prova criminal. Fotografia. Reconhecimento fotográfico. Habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Absolvição que se mostra devida. Ordem concedida. Precedente do STJ com nova orientação do STJ.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. ... ()

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Doc. VP 432.3700.0489.8941

62 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA - ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329 - APELANTE YAN CONDENADO PELOS CRIMES DA LEI DE DROGAS, ÀS PENAS DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1500 DIAS-MULTA - APELANTE MÁRCIA CONDENADA POR TODOS OS DELITOS IMPUTADOS, ÀS PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 02 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO, E 1200 DIAS-MULTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEITADA - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AS DROGAS FORAM APREENDIDAS E APRESENTADAS NA DELEGACIA E A AUTORIDADE POLICIAL, POR SUA VEZ, AS ENCAMINHOU AO ÓRGÃO PERICIAL NO MESMO DIA, NÃO EXISTINDO QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - LOCAL DE VENDA DE DROGAS DE DOMÍNIO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO - APREENSÃO DE

70g DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 200 CÁPSULAS E DE 130g DE MACONHA, EM 120 EMBALAGENS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL IÍCITO SE DESTINAVA AO COMÉRCIO, BEM COMO O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS APELANTES E DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DEMONSTRADA A DIVISÃO DE TAREFAS DA FACÇÃO COMO UMA NECESSIDADE PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRINCIPAL, O TRÁFICO DE DROGAS - DE IGUAL MODO, FICOU DEMONSTRADA A AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELA APELANTE MÁRCIA - HOUVE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO - REPARO NA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA REINCIDÊNCIA DO APELANTE - TRIBUNAIS SUPERIORES ADOTAM O AUMENTO DE 1/6, MESMO TRATANDO-SE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MODIFICAÇÃO DO REGIME DA APELANTE MÁRCIA PARA O SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - ART. 33, §2º «b DO CÓDIGO PENAL. ... ()

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Doc. VP 701.6948.2070.3904

63 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C/C ART. 226, IV, «A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TUDO NA FORMA DO ART. 1º, VI DA LEI 8.072/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSIDERANDO O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS; DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿C¿, DO CP, SUSTENTANDO QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, O QUE REDUZIU A CAPACIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO, DE ACORDO COM O NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, NOS MOLDES DA SÚMULA 659/STJ. DEFESA DO SEGUNDO APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SE DEU SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS POLICIAIS; RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL; POR VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO AO PROCESSO 0006667-93.2021.8.19.0023 E DA NÃO CONCLUSÃO DA PERÍCIA NO CELULAR DO RÉU, BEM COMO PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFESA DO TERCEIRO APELANTE QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA NA FASE INVESTIGATÓRIA E DEMAIS PROVAS DELA DECORRENTES, INCLUINDO O ATO DE CONFISSÃO INFORMAL E O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SOB ALEGAÇÃO DE O APELANTE TER SIDO AGREDIDO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM SUA PRISÃO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO.

Preliminares que devem ser rejeitadas. Ausência de elementos nos autos que comprovem a prática da alegada tortura. As defesas sustentam que a ação penal se encontra eivada de nulidade absoluta, porquanto se originou de ato ilícito, oriundo de agressão física praticada pelos policiais que conduziram a investigação. Segundo apelante que compareceu em sede policial, devidamente acompanhado de advogado e nada falou a respeito da violência sofrida. Defesa do terceiro apelante que, ao longo da instrução, não informou a ocorrência de agressão, tampouco o fez por ocasião das audiências de instrução e julgamento. Possíveis excessos cometidos pelos policiais, enseja a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. ... ()

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Doc. VP 694.7853.0856.0070

64 - TJRJ. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO.

Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 33, caput; art. 329 e art. 163, parágrafo único, III, ambos do CP, todos em concurso material, resultando a soma das penas em 5 (cinco) anos de reclusão; 08 (oito) meses de detenção e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado o regime prisional semiaberto. Preliminares rejeitadas. Não prospera a alegação de invalidade das provas, porque teriam decorrido de violência/tortura praticada pelos agentes policiais. Não comprovado o abuso ou excesso policial, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal do acusado. Não se acolhe a alegação de ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio na diligência policial que deu origem ao presente processo. O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. Nestes termos, estando o investigado em situação de flagrância é dispensável a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Além disso, no presente caso, havia justa causa para realização da diligência, pois os policiais receberam informações prévias de que o apelante praticava o tráfico de drogas em sua residência, onde, após buscas no local avistaram o réu colocar uma sacola perto de uma árvore, no quintal de sua casa. Mérito. Inviável o pleito absolutório por fragilidade do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente. A partir de uma informação anônima de que o apelante estaria traficando em sua casa, os policiais observaram o momento em que ele se encontrava na posse de uma sacola contendo material entorpecente e escondeu essa sacola em uma árvore, dentro do quintal, próximo ao muro da residência. A prova oral, as circunstâncias da prisão, bem como a forma de acondicionamento do material entorpecente evidenciam o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas por parte do apelante, sendo descabida a tese de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Configurados os crimes de resistência e dano qualificado. O réu, mediante violência física, tentou evitar a execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante. O crime de dano qualificado ocorreu, porque o recorrente danificou a viatura policial, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, ao chutar e, voluntariamente, amassar a porta traseira. Incabível a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. O apelante não faz jus ao citado redutor, pois possui outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, respondendo a outro processo por crime de tráfico ilícito de drogas, além disso, deve ser levado em conta as afirmações dos policiais no sentido de que já conheciam o réu pelo seu envolvimento com o tráfico local, sob domínio da facção criminosa «Comando Vermelho, tudo a demonstrar sua dedicação à atividade criminosa. Mantido o regime prisional inicialmente semiaberto estabelecido na sentença, em observância ao art. 33, §2º, «b, do CP. Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, em conformidade com o CP, art. 44. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 863.9968.7208.1108

65 - TJRJ. Lei 11.343/06, art. 33. Pena: 05 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, vendia, tinha em depósito, trazia consigo e/ou guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 92,8g de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como Maconha, acondicionada no interior de 11 unidades envoltas por filmes de plástico incolor do tipo «PVC"; b)36,6g de Cocaína (em pó), acondicionado em 40 pequenos frascos de plástico, do tipo «eppendorf de formato cônico e cilíndrico, fechados por tampa articulada plástica; c) 5,2g de Cocaína (Crack), acondicionado no interior de 26 sacos de plástico incolor fechados por nó feito do próprio material; d) R$ 30,00 em espécie. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Quanto à alegada busca domiciliar, essa não ocorreu, verifica-se pelos testemunhos dos policiais, o acusado foi abordado em via pública. A busca pessoal foi lícita pois baseada em denúncia com informações sobre atividades de tráfico no local, com as características do apelante. Tornou-se despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, ademais, a Defensoria Pública poderia ter diligenciado diretamente sua obtenção, conforme lhe faculta a Lei Complementar 80/1994. Não merece prosperar a alegação defensiva referente à «Teoria da Perda de uma Chance, pois vislumbra-se, na hipótese, que o Ministério Público produziu prova suficiente dos fatos. Não foram produzidas provas que comprovassem a prática de tortura a fim de que o réu apontasse o local onde as drogas estavam escondidas, não havendo que se falar em violência policial. A alegada agressão sofrida não macula a prisão em flagrante, considerando que o apelante resistiu ao ato prisional. Impossível a absolvição do delito de tráfico de drogas: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os policiais foram claros ao descrever a dinâmica da prisão e apreensão do material ilícito, relatando algumas peculiaridades dentro da perspectiva de cada um durante a ocorrência policial que foi precedida de observação cautelosa. Descabida a figura do tráfico privilegiado: As circunstâncias do evento, quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas e o fato de o local onde ocorreu a prisão ser notoriamente de tráfico e controlado pela facção criminosa TCP evidenciam que o Réu se dedica àquela atividade ilícita, sendo integrante daquela organização, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da benesse. Descabida a fixação de regime prisional mais brando. O regime fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: nos termos do CP, art. 44, I. Do prequestionamento: não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 816.6183.6688.0697

66 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

1.

Crime de ameaça. Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência, relato ofertado pela vítima, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as suas declarações apresentadas em sede policial e com a oitiva judicial do policial militar, responsável pela diligência. ... ()

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Doc. VP 714.2479.2970.1469

67 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. Pleitos de reconhecimento de nulidades, de absolvição e de revisão da reprimenda. ... ()

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Doc. VP 195.9432.2001.9800

68 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção ativa e passiva. Prisão preventiva. Periculosidade social do agente. Gravidade concreta. Modus operandi. Crimes cometidos com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal ausente.

«1 - Firme é o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 778.4795.4389.2368

69 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Violência doméstica. Lesão corporal praticada em razão da condição de mulher. Sentença condenatória. Insurgência da ré. Preliminar. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Juiz pode indeferir diligências que entender desnecessárias ou protelatórias. Pedido precluso. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Conjunto probatório que fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitivas. Vítima que apresentou versões harmônicas, tanto na fase policial como em juízo. Versões corroboradas pelos depoimentos da testemunha e do informante, bem como por laudo pericial, que atestou a lesão corporal de natureza leve sofrida pela ofendida. Reprimenda bem fixada. Pena-base fixada no mínimo legal. Exasperação na fração de 1/6 (um sexto), em razão da agravante do CP, art. 61, II, «h. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Regime aberto bem fixado. Incabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, I e da Súmula 588/STJ. Suspensão condicional da pena mantida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 798.2538.1784.5251

70 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU LUAN DO CRIME ASSOCIATIVO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP E O CONDENOU PELO PRIMEIRO DELITO, APLICANDO-LHE AS PENAS DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 166 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AO RÉU FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERSEGUINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, AFASTANDO-SE O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO DO RÉU, QUE TERIA OCORRIDO SEM O PRÉVIO AVISO DE MIRANDA E PEDE O RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS POLICIAIS CONTRA O RECORRENTE. ALEGA QUE AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE UMA ABORDAGEM ILEGAL SÃO ILÍCITAS E QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.

Abordagem policial que se deu em consonância com o CPP, art. 240, § 2º. Informações, ainda que anônimas, sobre o tráfico de drogas que identificavam o réu. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. Ausência de irregularidade no que tange à confissão informal do réu aos policiais, sem que a ele tenha sido dado o direito de ficar em silêncio. Tal direito é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (CF/88, art. 5º, LXII - precedente). a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por terem os policiais recebido denúncia de tráfico envolvendo o recorrente e terem visualizado este vendendo drogas, na porta de casa. Alegação de suposta violência policial que não encontra lastro probatório. a prova é suficientemente robusta para sustentar juízo restritivo no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. declarações prestadas pelos policiais que foram firmes, seguras e harmônicas entre si e com o que foi por eles dito em sede policial e ainda estão em consonância com o que foi dito pelo usuário Junior, quando ouvido na delegacia de polícia (Súmula 70/TJRJ - precedente). Associação para o tráfico. Manutenção da absolvição. Policiais que narraram saber do envolvimento de Luan com o tráfico de drogas, e embora algum deles já tivessem abordado o apelante, nunca encontraram com ele nada de ilícito. Sobre a ligação do réu com organização criminosa, as declarações dos agentes da lei foram no sentido de que Luan integrava o terceiro comando, mas estava migrando para o comando vermelho. Sobre a posição do réu dentro da facção criminosa, as declarações foram imprecisas. Luan seria vapor, seria mula, ou seria responsável pela entrada do comando vermelho na região? Não ficou esclarecido. Luan não foi pego na companhia de Bruno e Ruan, com quem estaria associado, segundo a denúncia, mas foi preso em sua residência, quando praticava o tráfico sozinho. Mas ainda que se considera que Luan realmente integrava organização criminosa ou que estivesse associado com Bruno e Ruan, não ficou evidenciada a estabilidade e a permanência da associação, que o tipo penal da Lei 11.343/06, art. 35 reclama. Dúvida invencível. Princípio in dubio pro reo. O processo dosimétrico se desenvolveu com correção, tendo admitido o tráfico privilegiado e fixando as penas em seus patamares mínimos. O réu é primário e portador de bons antecedentes não tendo sido produzida prova no sentido de que se dedique a atividade criminosa e nem que integre organização criminosa, tendo sido com ele apreendida pequena quantidade de droga. Mantido ainda o regime prisional aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos mesmos moldes da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 693.0803.5140.7599

71 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 220.4251.0973.9997

72 - STJ. Busca pessoal. Prova ilícita. Atitude suspeita. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Alegação vaga de «atitude suspeita». Insuficiência. Ilicitude da prova obtida. Trancamento do processo. Recurso provido. CPP, art. 244. CF/88, art. 5º, caput, e X. CF/88, art. 5º, XI e LVI.

1 - Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. ... ()

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Doc. VP 220.6240.1350.9706

73 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamento válido. Elementos probatórios suficientes. Necessidade de contenção do grupo criminoso.

1 - Além da colaboração premiada celebrada com L. E. S. G. que integrou a organização criminosa e hoje está sob a proteção do Estado, foram colhidos outros elementos informativos no curso do inquérito policial, por meio da vigilância de investigados, prisões em flagrante, obtenção de conteúdos de aparelhos celulares apreendidos, interceptações telefônicas e diligência de busca e apreensão, tudo autorizado judicialmente. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1942.2336

74 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 164.7844.8003.3800

75 - TJSP. Pena. Regime. Progressão. Requisito subjetivo verificado apenas com base em atestado de boa conduta carcerária. Insuficiência. Condenado que ostenta vida delitiva extensa, com condenações pela prática de diversos crimes cometidos com emprego de violência. Readaptação ao convívio social não comprovada. Necessidade da realização do laudo pericial para aferição da aptidão ao convívio social. Conversão em diligência para realização de exame criminológico. Agravo ministerial parcialmente provido para esse fim.

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Doc. VP 370.6358.4528.1878

76 - TJSP. Medida cautelar inominada - Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito - Medida excepcional - Decretação de prisão preventiva - Impossibilidade - Réu primário e acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa - Descumprimento de condições da liberdade provisória - Existência de outros endereços vinculados ao réu, que não foram objeto de diligência pelo oficial de justiça - Medida cautelar improcedente

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Doc. VP 210.8131.1316.7830

77 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal e penal. Furto qualificado. Resistência. Associação criminosa. Furto de carga de caminhões. Indícios de reiteração delitiva. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Modus operandi. Ilegalidade. Ausência. Garantia da ordem pública. Pedido de reconsideração da decisão liminar. Análise do mérito. Prejudicialidade. Recurso desprovido.

1 - A prisão em flagrante do Recorrente ocorreu durante diligência policial desencadeada pela notícia de inúmeros furtos na cidade de Mauá da Serra/PR, onde foram registrados 18 (dezoito) boletins de ocorrência em menos de 60 (sessenta) dias. Na ocasião da prisão, após resistir fisicamente à atuação dos agentes policiais, o Recorrente foi contido e assumiu que estava na companhia de outras pessoas promovendo furtos em diversos caminhões. ... ()

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Doc. VP 241.1071.1437.9116

78 - STJ. Agravo re gimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Armas. Nulidade. Nova apresentação de alegações finais. Ministério Público. Possibilidade. Contraditório. Nenhum acréscimo. Ausência de prejuízo. Invasão de domicílio. Indícios de legalidade. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Agravo regimental despr ovido.

1 - A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas.... ()

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Doc. VP 477.5753.5564.4612

79 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACUSADO REVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO, AJUSTANDO-SE AS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pela contravenção penal Decreto-lei 3688/1941, art. 21, n/f da Lei 11.343/06, com a imposição da pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto. ... ()

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Doc. VP 311.2617.3294.8541

80 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, READEQUANTO-SE A DOSIMETRIA APLICADA.

A prova colhida evidencia que, no dia 22/08/2017, o então adolescente Bernardo caminhava no bairro de Laranjeiras, nesta cidade, quando o apelante, que vinha em sentido contrário, arrancou o telefone celular de suas mãos golpeando-lhe no rosto com o objeto, o que gerou sangramento em sua boca. Ato contínuo, o ofendido gritou e foi auxiliado por populares e um motoqueiro, que seguiu no sentido contrário da via e conseguiu acionar a Policia Militar, que sabia encontrar-se na Rua Pinheiro Machado, antes da chegada do meliante. Os policiais, então, lograram deter Everton, que portava o telefone subtraído, ocasião em que a vítima reconheceu seu aparelho celular e o autor da subtração, sendo este preso em flagrante. Na delegacia, a vítima e os policiais militares descreveram os fatos acima de modo uníssono, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio. Em juízo, o policial responsável pela diligência repetiu com segurança e de forma consistente toda a sucessão de acontecimentos que culminaram na prisão do acusado, nos mesmos moldes das declarações vertidas em sede inquisitorial. Ressaltou que, após a captura de Everton em posse do celular subtraído, a vítima relatou a agressão e reconheceu o roubador e o objeto levado. Logo, sua versão encontra-se homogênea e coerente com os demais elementos do caderno probatório, não se podendo deixar de dar crédito à sua palavra, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, TJRJ. Malgrado a vítima não tenha sido localizada para renovar suas declarações em juízo, verifica-se que estas foram confirmadas pelas demais narrativas no dia dos fatos e, sob o crivo do contraditório, pelo policial responsável pela prisão em flagrante do paciente, mostrando-se contundente para a caracterização da autoria e atendendo ao disposto CPP, art. 155. Afasta-se o pedido de desclassificação da conduta para furto. Com efeito, o modus operandi posto em prática passa ao largo da definição legal do crime de furto, vez que não houve subtração de coisa desvigiada, mas sim retirada acintosa do bem do ofendido, diminuindo sua capacidade de oferecer resistência e causando-lhe lesões (Precedentes do STJ). De outro lado, quanto ao argumento de que as lesões teriam se dado de forma acidental, é cediço que o furto por arrebatamento somente pode ser admitido quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, o que não foi o caso dos autos. Frisa-se que é irrelevante a circunstância de não haver provas das lesões corporais na vítima, pois o simples fato de tomar o objeto utilizando força constitui violência, atuando o agente ao menos com dolo eventual ao assumir o risco da vis corporalis. Sob tal prisma, «Caracteriza-se o crime de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal (STF, RT 647/382). A defesa não produziu prova oral e o apelante exerceu o direito ao silêncio em seu interrogatório, assim deixando de apresentar versão diversa aos fatos. No mais, a imputabilidade do apelante foi constatada pelo laudo (doc. 227/231) produzido nos autos do incidente de sanidade mental (processo 0025674-45.2018.8.19.0001), instaurado a pedido da defesa. Portanto, inequívocas a materialidade e autoria do crime de roubo pelo réu, praticado mediante violência consistente em golpe no rosto, fica mantido o juízo condenatório. A dosimetria, fixada no menor valor legal cominado ao tipo, em 4 anos de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, não merece alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 774.8075.2658.8078

81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13 n/f da Lei 11.340/2006, art. 7º, I, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) de reclusão, em regime aberto, com a suspensão da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 do CP. PRELIMINAR. Rejeitada. Não se acolhe a alegação de nulidade, por não ter sido informado pelos policiais o direito do custodiado de permanecer em silêncio, no momento da prisão. Os direitos e garantias constitucionais do réu foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ele foi cientificado de seus direitos constitucionais e optou por permanecer em silêncio. Além disso, importante mencionar que a suposta confissão informal do acusado perante os policiais não constituiu elemento probatório para embasar sua condenação. MÉRITO. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos seguros e coesos dos policiais militares que participaram da diligência, após serem acionados pelo filho da vítima. O laudo de exame de corpo de delito atesta a presença de lesões compatíveis com o crime narrado, cometido pelo recorrente contra sua companheira. Importante lembrar que a reconciliação do casal após os fatos e a tentativa da vítima de proteger seu companheiro, não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do mesmo, na presente ação penal pública incondicionada. Mantido o valor mínimo indenizatório fixado na sentença. Possível a fixação de reparação mínima a título de danos morais nos casos de condenação por crimes ou contravenções praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida, ainda que não especificado o valor. In casu, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, revela-se acertado o arbitramento da indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, cujo montante foi estabelecido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()

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Doc. VP 921.8335.5306.1055

82 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES, OCASIONANDO PERIGO COMUM, PRATICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES. RESISTÊNCIA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM FACE DO RECORRIDO QUANTO AO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 329, §2º DO CP.

Assiste razão ao Ministério Público. Narra a denúncia que, no dia 03/01/2024, os recorridos, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais militares, assim iniciando a execução de dois crimes de homicídio, os quais não se consumaram em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades, posto que as vítimas reagiram, revidando a injusta agressão e atingindo o denunciado Luiz Adriano. Indica que o crime foi cometido contra policiais militares no exercício de suas funções, com emprego de arma de fogo de uso restrito, mediante meio resultando em perigo comum (disparos efetuados em via pública), e visando assegurar a impunidade dos crimes de porte de arma de fogo e roubo, os quais praticavam em contexto de associação criminosa armada. O magistrado de 1º grau entendeu por rejeitar a denúncia em relação ao delito de resistência, sob o fundamento de que a conduta prevista no CP, art. 329 ficou absorvida pelo delito mais grave, qual seja, o de tentativa de homicídio qualificado, eis que não sobrevieram às vítimas quaisquer lesões em razão dos disparos, assim resultando incompatíveis os dolos atribuídos conjuntamente. Em sede policial os policiais militares em atuação no serviço de patrulhamento especializado da Patamo 1 e 2, descreveram ter recebido informe do roubo do Nissan Versa branco, placa BAK-3561. Que, ao localizarem o veículo, deram ordem de parada, que não foi atendida, sendo efetuados disparos do veículo na direção da guarnição. Os policiais revidaram a injusta agressão, levando o veículo a colidir, localizando, em seu interior, os recorrentes, um revólver calibre 38 com três munições e quatro aparelhos de celular. A vítima do roubo compareceu em sede policial e efetuou o reconhecimento do paciente Matheus. Como cediço, o recebimento da denúncia pressupõe um exame em cognição sumária, bastando o suporte probatório mínimo permitindo a averiguação da materialidade e dos indícios de autoria. E, in casu, os elementos de informação trazem, em tese, a existência simultânea dos crimes de resistência e tentativa de homicídio, considerando a desobediência à ordem de parada e reação imediata dos autores, com a intenção de se opor à execução do ato legal, e o atuar, em tese, mediante animus necandi, ao efetuar os disparos em direção aos policiais. Sob tal prisma, a eventual configuração de tentativa incruenta não se presta a afastar a natureza de reação violenta contra os agentes da lei participantes da diligência e no exercício de suas funções. Frisa-se que a violência, nos termos do §2º do CP, art. 329, além de circunstância elementar do ilícito de resistência, é punida de modo autônomo quando configura um delito em si mesmo, trazendo a hipótese de concurso necessário de crimes. Portanto, vê-se que o caderno investigatório traz elementos indiciários de materialidade e, ao menos em tese, da autoria da conduta, suficientes para o início da ação penal, e que a inicial acusatória descreve minuciosamente o atuar do recorrido, em consonância com as peças juntadas aos autos, as quais apontam tratar-se de conduta típica. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, e atendendo a exordial acusatória os requisitos previstos no CPP, art. 41, deve a mesma ser recepcionada. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 616.5969.4156.8017

83 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM REGULAR E LEGAL. INOCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0442.1841

84 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Mandamus impetrado contra acórdão de revisão criminal. Nulidade da busca domiciliar. Justa causa presente. Violência doméstica noticiada. Forte cheiro de éter no local. Ausência de ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A Corte local consignou que, «no caso em apreço, os policiais se dirigiram até o endereço do ora peticionário por conta da prática de um crime de violência doméstica, sendo certo que, ao chegarem ao palco dos acontecimentos, constataram a prática do espúrio comércio de drogas". De fato, os policiais foram até o local em virtude de denúncia de agressões mas que, chegando lá, «sentiram um forte cheiro de entorpecente e éter, estando, portanto, concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência. Assim, não há se falar em nulidade da entrada no domicílio do paciente. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9220.0375

85 - STJ. Recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. Prisão preventiva. Periculosidade social do agente. Gravidade concreta. Modus operandi. Crimes cometidos com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição de liberdade das vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal ausente.

1 - Firme é o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 844.8064.2262.3866

86 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, com o pagamento de 729 dias-multa. ... ()

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Doc. VP 864.2355.5768.1416

87 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI DE ARMAS.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 497.7222.2092.5477

88 - TJSP. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -

Indenização por danos morais em razão de abordagem da guarda civil municipal - Alegação de tortura, ameaças. humilhação e constrangimento à prática de atos libidinosos - Sentença de procedência - Insurgência - Parcial provimento. ... ()

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Doc. VP 941.4132.9700.4960

89 - TJRJ. Habeas Corpus. Medidas protetivas de urgência. Requerimento inicial feito pela vítima em desfavor do Paciente. Lapso temporal entre as alegações de violência e o pedido de proteção estatal. Vítima que, em contato com Equipe Técnica, relatou episódios de violência física, psicológica e moral, além de ameaças ocorridas em dezembro do ano de 2023. Medidas protetivas deferidas.

Pedido de prisão preventiva, efetuado em data posterior. Alegação de ameaça, efetuada por telefone, causando temor da vítima frente ao apontado autor do fato. Acolhimento. Prisão decretada. Habeas Corpus de natureza evidentemente preventiva. Mandado de Prisão em desfavor do Paciente não cumprido. Endereço do mesmo reputado, pela Sra. OJA, como não localizável e/ou acessível. Episódios originais de violência doméstica que, nas palavras da ofendida, ocorreram em 2020. Comunicação dos mesmos no ano de 2023. Afirmação de discussão, telefônica, em relação a reconhecimento de paternidade de filho, que teria sido contestado pelo Paciente. Relatos de violência doméstica. Contemporaneidade não presente. Ameaça proferida em dezembro de 2023 por ligação telefônica. Ausência de comprovação documental de existência de prole em comum e/ou de resistência ao reconhecimento de paternidade alegado. Paciente que não foi intimado nem das medidas protetivas impostas e tampouco encontrado para cumprir o mandado de prisão. Afirmado autor do fato que, decorrente das diligências efetuadas por OJA encontra-se em local incerto e não sabido e não tem mais contato com a vítima. Violação ao CF/88, art. 5º, LIV. Medidas protetivas. Pretensão de irregularidade na imposição das mesmas por ausência de ação penal. Previsão legal. Lei 11.340/2006, art. 19, §5º. Possibilidade de deferimento independente de ação penal ou de inquérito policial. Tese que se rejeita. Medidas protetivas. (cont.) Ausência de prazo de vigência. Incompatibilidade com a jurisprudência do E. STJ. Manutenção das mesmas, na forma efetuada. Determinação, contudo, para que o Juízo de origem estabeleça, de pronto e consoante ditado pela Corte de Cassação, prazo de duração das mesmas. Priisão preventiva. Fumus commissi delicti e Periculum libertatis que não estão presentes. Recolhimento do mandado de prisão e comunicação ao Juízo de origem. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem parcialmente concedida.

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Doc. VP 266.2444.4616.0600

90 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: não obstante a presença de indícios de que o acusado teria ofendido a integridade física de sua esposa no dia 21 de outubro de 2022, por volta de 13h20, no interior da residência do casal, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Logo, por melhor que tenha sido a investigação criminal, não se afigura correto o Juiz julgar procedente a pretensão punitiva estatal exclusivamente com base no inquérito policial, como se esse procedimento de caráter administrativo fosse produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não configurasse um meio preparatório da ação penal, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público. No caso vertente, a vítima nem sequer compareceu em sede policial por livre e espontânea vontade, onde prestou declarações quase 04 meses após os fatos narrados na denúncia, por determinação da autoridade policial. Ao comparecer à 110ª Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que, ¿no dia 21/10/2022, devido ao seu estado de embriaguez, levou um tombo e foi levada para a UPA, onde foi medicada e liberada em seguida; QUE lá na Upa, tomou conhecimento de que seu companheiro foi preso¿ [...]. QUE acredita que moradores tenham acionado a polícia militar porque estava com o nariz sangrando, ocorre porém que o sangramento foi em decorrência do tombo e não de agressão física.¿ A embriaguez da vítima foi confirmada no prontuário de atendimento médico da UPA Nathan Garcia Leitão e no laudo complementar de exame de corpo de delito, lavrado após 06 meses da conduta imputada e com base no referido prontuário, de cujo teor o perito concluiu, implicitamente, que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve. As únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram os policiais militares que foram acionados possivelmente por vizinhos da vítima. Além de não terem presenciados os fatos, os policiais militares não identificaram nenhum vizinho que pudesse fornecer detalhes do ocorrido, e tampouco encontraram o acusado em casa durante a diligência policial, cuja prisão se deu em seu ambiente de trabalho, onde negou ter agredido a própria esposa. Quando da audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, a própria vítima voltou a negar que tenha sofrido agressões de seu marido, quando confirmou o que já havia declarado em sede policial. Ao prestar depoimento em Juízo, o policial militar Quenndi Moraes da Conceição confirmou que não presenciou os fatos imputados na denúncia, e tampouco os vizinhos da vítima, que ¿não chegaram a ver a agressão¿. O policial militar Diego Ramos Coelho, por sua vez, limitou-se a narrar que foi ¿apoiar a viatura do Quenndi, que havia encontrado a vítima na casa e chamaram o SAMU. Que procederam até o Oliveirão e encontraram o acusado tomando conta de carros. Que conduziram o acusado à DP. Que em virtude da gravidade das lesões o acusado foi preso. Que o acusado não falou nada no momento da prisão, apenas que ambos fazem uso de bebida alcóolica¿. Com isso, conclui-se que não há nenhum depoimento em Juízo de testemunhas que tenham visto a alegada agressão ou ao menos ouvido a própria vítima afirmar que tenha sido agredida, o que evidencia que a condenação se baseou em elementos produzidos sem o contraditório. Com efeito, o Ministério Público poderia ter arrolado como testemunha algum profissional de saúde ou vizinho da vítima que supostamente a tenha ouvido admitir a alegada agressão no dia dos fatos, mas assim não o fez, o que torna, pois, equivocado o juízo de reprovação, cuja conclusão se baseou em indícios e presunções que não foram, repita-se, ratificados sob o crivo do contraditório. Diante dessa realidade, torna-se, pois, impossível condenar o apelante, em prestígio ao princípio in dubio pro reo. ... ()

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Doc. VP 241.0110.6161.4172

91 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Sequestro e cárcere privado. Tortura. Lesão corporal. Violência doméstica. Estupro. Conversão do processo em diligência. Nulidade. Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental desprovido.

1 - A impetração objetivou a conversão do julgamento do processo principal em diligência, notadamente para permitir o acesso aos dados de celular apreendido durante a investigação.... ()

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Doc. VP 473.9572.0859.9170

92 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - APELANTE JOÃO ALEXANDRE, CONDENADO POR INFRAÇÃO AO art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/06, art. 40, IV; E OS DEMAIS RECORRENTES JOÃO VÍTOR, WENDERSON E VÍTOR, POR VIOLAÇÃO AO art. 35, S IV E VI, DA MESMA LEI ESPECIAL - PRELIMINARES, SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, ADUZINDO COM A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDAS - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NA HIPÓTESE, EM ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298-88.2018.8.19.0005, VERIFICA-SE QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132-00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132- 00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS QUE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER QUE ERA GERENTE DO TRÁFICO - E, CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULLA QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE QUE ERA IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 06 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES NÚMEROS PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017) E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS DE TELEFONE DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA REFERIDA LOCALIDADE, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A «OPERAÇÃO COCA ZERO - DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 62/64V DO ÍNDICE 1 DO ANEXO 1) QUE CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - AFASTA-SE AINDA A ALEGADA ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, SE PERMANECEREM OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SEQUER PREJUÍZO À PLENITUDE DE DEFESA DA APELANTE, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - DA MESMA FORMA, TEM- SE QUE AS PRISÕES TEMPORÁRIAS FORAM DECRETADAS EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (FLS. 1185/1205 DO ÍNDICE 1416 DO ANEXO 1), COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS, SENDO CERTO QUE O MAGISTRADO DE 1º DECRETOU TAIS PRISÕES APÓS A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA - PRÉVIAS, SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, QUE SÃO REJEITADAS.

MÉRITO PLEITOS DEFENSIVOS MAIS ABRANGENTES, QUE ESTÃO VOLTADOS À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECEM PROSPERAR - PROVA FRÁGIL, A INSERIR OS APELANTES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS NO MORRO DA COCA-COLA - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A ESTRUTURA CRIMINOSA DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO EM ATUAÇÃO EM ARRAIAL DO CABO, NARRANDO QUE OS APELANTES JOÃO VÍTOR, VÍTOR E WENDERSON FAZIAM PARTE DO 2º ESCALÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ATUAVAM COMO SUBGERENTES DO TRÁFICO - E QUANTO AO APELANTE JOÃO ALEXANDRE DESCREVE QUE SE TRATAVA DE ARMEIRO DO TRÁFICO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE BASEOU, PRINCIPALMENTE, NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DAS INVESTIGAÇÕES, REALIZADAS PELA 132ª DELEGACIA DE POLÍCIA, QUE VISAVA APURAR A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NO MORRO DA COCA-COLA, SOB O COMANDO DO TRAFICANTE E CORRÉU MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO «MK - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEUS AUTORES NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, EIS QUE, NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS TIVESSEM CAPTADO DIÁLOGOS, OS QUAIS SE ENCONTRAM TRANSCRITOS NA DENÚNCIA, QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA A FORMAR DADO EM CONCRETO, ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA E DO QUE DECORRESSE DAS ESCUTAS - INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS REFERIDOS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA DESCRIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, E NÃO SENDO APRESENTADO MOSTRA DE UMA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - POLICIAIS CIVIS, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE NÃO TRAZEM UMA OPERAÇÃO DE CAMPO, EM DECORRÊNCIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO QUE ESTAS É QUE CONDUZIRAM, PRINCIPALMENTE, AOS INDÍCIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO AOS ORA APELANTES - MAS NÃO SE DESENVOLVERAM EM PROVA CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - EM RELAÇÃO AO APELANTE JOÃO ALEXANDRE, TEM-SE QUE O AGENTE DA LEI EDSON, SEQUER SOUBE ESCLARECER COMO SE CHEGOU A SUA IDENTIFICAÇÃO, INFORMANDO QUE A ESCUTA FOI CURTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE AFIRMAR TER ELE A FUNÇÃO DE ARMEIRO DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA EM ARRAIAL DO CABO, FRAGILIZANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS PRECÁRIAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES, POIS ESTÃO LIMITADAS ÀS CONVERSAS INTERCEPTADAS, AS QUAIS, COMO JÁ MENCIONADO, APRESENTAM MEROS INDÍCIOS - TEOR DAS CONVERSAS CAPTADAS, QUE SE ENCONTRAM TRANSCRITAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS (PD 1273), AS QUAIS FORAM RESUMIDAS ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO INDIRETA E QUE, EMBORA INDIQUEM A CAPTURA DE DIÁLOGOS QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E ARMAS, ALÉM DE FAZER MENÇÃO AOS VULGOS DE ALGUNS DOS APELANTES, TAIS FATOS SE REVELAM INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME MENCIONADO NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO SEQUER COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR NENHUM DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE SE REVELAM FRÁGEIS, PARA INSERIR OS ORA APELANTES JOÃO VÍTOR, VÍTOR, WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE COMO INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO, SEQUER COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DE TODOS, PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII; E, EM CONSEQUÊNCIA, FICA PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, E, NO MÉRITO, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VIII, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RECORRENTES, WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS; FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 960.8754.8375.9829

93 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 682.4612.5586.9707

94 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime semiaberto para início da execução penal (indexes 378 e 415). O Réu fora solto quando da audiência realizada em 23/02/2021 (index 166) e assim foi mantido. Nas Razões Recursais, o Réu argui questões preliminares relativas à inépcia da Denúncia e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, busca a absolvição, sob invocação do princípio in dubio pro reo e fundamentado no CPP, art. 386, VII, argumentando, em síntese, que: «para a caracterização dos crimes previstos nos núcleos dos verbos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso que haja provas de que o apelante participava de uma organização estável e duradoura com finalidade de traficância e os policiais não falaram em disparo de arma de fogo, nem em resistência à prisão. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, argumentando ser inexpressiva a quantidade de 115,70 gramas de substância entorpecente apreendida e tendo em vista que o réu afirmou ser usuário; e a aplicação do redutor do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006; Requer, por fim, a gratuidade de Justiça (indexes 398, 432 e 442). ... ()

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Doc. VP 211.4050.6007.4500

95 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Procurador Regional do Trabalho à época dos fatos e, atualmente, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR. Prolegômenos. Lastro probatório mínimo. Plausibilidade da denúncia. Abuso na acusação. Flagrante ilegalidade. Reflexos jurídicos imediatos. Desclassificação. Atuação. Parquet. Designação. Procurador-geral da República. Legalidade. Inquérito. Processamento. Competência. Foro originário da ação penal. Indiciamento realizado por autoridade policial. Ilegalidade. Prerrogativa de foro. CP, art. 129. Lesão corporal leve. Representação. Excesso de formalismo. Desnecessidade. Suprimento da condição de procedibilidade. Vítima que comparece perante a autoridade policial para noticiar a ocorrência dos fatos. Exame de corpo de delito. Não-realização. Falta de demonstração de lesão. Caracterização. Contravenção. Vias de fato. Extinção da punibilidade. Prescrição. CP, art. 132. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Não demonstração de perigo concreto à integridade física ou saúde. Conduta situada no plano abstrato. CP, art. 163. Dano simples. Ausência de violência ou grave ameaça à pessoa como meio para a execução do delito. Ilegitimidade ativa. Crime de ação penal privada. CP, art. 121, c/c CP, art. 14, II. Homicídio doloso. Forma tentada. Ausência de animus necandi. Excesso de acusação. Desclassificação. Disparo de arma de fogo. Lei 9.437/1997, art. 10. Porte ilegal de arma de fogo. Porte funcional. Prerrogativa institucional. Registro. Obrigatoriedade. Princípio da consunção. Um só contexto fático. Impossibilidade de configuração de delitos autônomos. Transação penal. Infração de menor potencial ofensivo. Novo conceito. Lei 10.259/2001.

«I - A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis. ... ()

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Doc. VP 178.5572.6008.6100

96 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Lesão corporal. Violência doméstica. Nulidade da citação editalícia. Não ocorrência. Esgotamento dos recursos existentes para localização do agravante. Ausência de diligência em endereço no qual o réu não foi encontrado durante a fase de inquérito. Prejuízo não verificado. Agravo regimental não provido.

«1. Não há falar em nulidade da citação editalícia pelo não esgotamento de todos os meios necessários para viabilizar a citação pessoal do acusado quando constatado que o réu, cujo paradeiro é ignorado pela própria família, não foi encontrado no endereço fornecido na exordial, bem como foram infrutíferas as pesquisas feitas nos sistemas Infoseg e Bacenjud. ... ()

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Doc. VP 695.8744.9090.7432

97 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28; 3) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. I.

Preliminares. I.1. Violação de domicílio. Inocorrência. Policiais militares, apurando informação sobre a prática de tráfico de drogas pelo apelante, se dirigiram ao endereço indicado e se posicionaram estrategicamente em torno do imóvel. Enquanto parte da guarnição tocava a campainha, policiais que ficaram nos fundos do prédio puderam ver quando o réu arremessou entorpecentes pela janela, antes de abrir a porta para a polícia. A visualização do réu se desvencilhando da droga, por si só, já configura a fundada suspeita capaz de justificar o ingresso na residência do apelante. Ingresso dos policiais no imóvel, ademais, autorizado pelo próprio apelante, conforme se depreende da versão policial corroborada pelo interrogatório do réu em Juízo. Alegação de violação de domicílio que não encontra amparo na prova dos autos, não só porque evidenciada a fundada suspeita apta a autorizar a diligência realizada, mas principalmente porque o ingresso dos policiais foi autorizado pelo apelante. I.2. Violação ao princípio da não autoincriminação. Inocorrência. Ausência de demonstração de emprego de violência ou qualquer outro meio coercitivo por parte dos policiais no momento da captura. Decreto condenatório que sequer foi lastreado na suposta confissão extrajudicial do réu. Apelante que, em sede policial, foi expressamente informado do seu direito de permanecer em silêncio, do qual fez uso, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da não autoincriminação. ... ()

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Doc. VP 188.0831.8000.1100

98 - STF. Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos cautelares devidamente demonstrados. Ausente constrangimento ilegal. Liminar cassada. Ordem denegada. CPP, art. 312.

«1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado: i) na garantia da aplicação da lei penal, considerando a fuga do paciente após o fato criminoso, não sendo encontrado mesmo depois das diligências policiais para tanto; ii) na garantia da ordem pública, considerando a personalidade violenta do paciente, que teria assassinado a vítima simplesmente por ser sua adversária política no Município; e iii) na garantia da instrução criminal, considerado que o paciente, por exercer forte influência sobre a comunidade, poderia prejudicar a busca de provas. ... ()

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Doc. VP 993.7367.2237.7764

99 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, § 9º, E 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA, ARRASTANDO O SEU ROSTO CONTRA A PAREDE, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. NO MESMO DIA, HORÁRIO E LOCAL, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, O DENUNCIADO, AMEAÇOU CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE A SUA COMPANHEIRA, AO DIZER: «QUANDO EU SAIR DA PRISÃO IREI TE MATAR". PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA PARA O CRIME DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS E MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DE LESÃO CORPORAL COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS E QUE FORAM CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, E PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS, PROVOCADAS POR AÇÃO CONTUNDENTE. DELITO DE AMEAÇA QUE TAMBÉM RESTOU PLENAMENTE CONFIGURADO ANTE A PROVA ORAL PRODUZIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. A AMEAÇA NÃO EXIGE QUE SEJA PROFERIDA SOB ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO E DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO ASSEGURAR QUE O MAL PROMETIDO NÃO POSSA INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA PARA O CRIME DE AMEAÇA QUE NÃO SE COGITA, DIANTE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA na Lei 11.340/06, art. 17 QUANTO À SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA ISOLADA DE MULTA EM SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES, DIANTE DA INTENSA CULPABILIDADE, A MOTIVAÇÃO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NOS TERMOS DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CP; E A CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENCIANTE QUE, ACERTADAMENTE, FIXOU AS REPRIMENDAS INICIAIS NO PATAMAR MÍNIMO COMINADO, CONSIDERANDO INEXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO SE VISLUMBRA UM COMPORTAMENTO AINDA MAIS REPROVÁVEL DO QUE O DESCRITO NOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS A JUSTIFICAR MAIOR ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASES. REGIME INICIAL ABERTO QUE NÃO SE MODIFICA, EIS QUE FIXADO DE ACORDO COM O art. 33, § 2º, ALÍNEA «C, DO CP, NÃO HAVENDO QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS A SEREM APLICADAS EM DESFAVOR DO RÉU. CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INVIÁVEL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 77. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE RECONHECE, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FATOS COMETIDOS EM 30/10/2016. DENÚNCIA RECEBIDA EM 11/11/2016. SENTENÇA PROLATADA EM 23/09/2019, CONDENANDO O RÉU À PENA FINAL DE 04 MESES

e 10 DIAS DE DETENÇÃO. CONSIDERANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, NA FORMA DO CP, art. 110, § 1º, E A PENA INFERIOR A UM ANO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE TRÊS ANOS (art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE RESTOU OPERADA, EIS QUE DECORRIDOS MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (23/09/2019) E A PRESENTE DATA, SEM QUE HAJA QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NESTE INTERREGNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ESTATAL E JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO, COM BASE NOS arts. 107, IV, E 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.... ()

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Doc. VP 825.5574.0825.3478

100 - TJSP. Apelação das Defesas - Preliminares de nulidade - Não observância dos critérios do CPP, art. 226, II - Hipótese dos autos que não se confunde com o entendimento jurisprudencial do STJ - Autoria demonstrada por outros elementos de prova - Nulidade quanto ao procedimento de interceptação telefônica - Monitoramento autorizado judicialmente - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Investigadores de polícia que encetaram diligências em campo antes do requerimento da medida excepcional - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Prejuízo à Defesa não demonstrado - Preliminares rejeitadas - Mérito - Latrocínio, roubos (majorados pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, praticados em concurso formal), receptação dolosa, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Suficiência de provas à condenação por todos os delitos - Reconhecimento fotográfico pela vítima Patrícia nas duas fases da persecução penal - Consistentes relatos dos ofendidos e dos policiais que participaram da investigação - Farta prova documental a demonstrar a presença dos acusados no local dos crimes - Negativa do acusado EDUARDO e retratação judicial de CARLOS inverossímeis e isoladas do contexto probatório - Causas de aumento bem comprovadas - Atuação em comparsaria, com emprego de armas de fogo e de faca, além de restrição da liberdade das vítimas - Condenações mantidas - Dosimetria - Penas redimensionadas conforme recurso do representante do Ministério Público - Regime inicial fechado adequado à gravidade das condutas, à quantidade de penas imposta e à personalidade do réu EDUARDO - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa - Rejeitadas as preliminares, recurso de apelação desprovido.

Apelação da Justiça Pública - Condenação dos apelados nos termos da denúncia - Necessidade - Suficiência de provas a tanto - Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Caminhão Ford/F.4000, cujas placas foram adulteradas, pertencente ao acusado EDUARDO, que ele arrendava ao réu CARLOS, como admitido por este - Circunstâncias da apreensão do veículo, somadas às demais provas, em especial à confissão extrajudicial deste último, a tornar evidente que ambos estavam cientes da origem criminosa do veículo e que também concorreram para a adulteração de seu sinal identificador - Associação Criminosa - Hipótese que superou o mero concurso eventual de agentes - Permanência da organização e estabilidade da associação criminosa, demonstrada pelas circunstâncias dos crimes, diante da evidente divisão de tarefas e complexidade da logística dos crimes em questão, denotando especialização do grupo criminoso na subtração de defensivos agrícolas - Condenações de rigor - Dosimetria - Penas-base dos crimes de roubo majoradas em razão das gravosas circunstâncias dos crimes, com destaque para a violência física gratuita perpetrada contra três vítimas - Circunstância agravante da reincidência reconhecida quanto ao acusado CARLOS, ensejando a majoração das penas de todos os delitos - Fração de 2/5 aplicada em razão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, elevada para 1/2, ante o elevado número de assaltantes e de vítimas - Aumento de mais 2/3 decorrente do emprego de arma de fogo - Possibilidade de incidência cumulativa - Recurso provido

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