Jurisprudência sobre
diligencia policial violenta
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, S I E IV, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM SEU COMPARSA, FALECIDO DURANTE A OCORRÊNCIA, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS POLICIAIS MILITARES. RECORRENTE QUE, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM SEU COMPARSA, FALECIDO, PORTAVA E DETINHA, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA PISTOLA, MARCA GLOCK, CALIBRE .9 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE 9 MUNIÇÕES DE IDÊNTICO CALIBRE E UM FUZIL, MARCA COLT, CALIBRE .5,56, COM NUMERAÇÃO NÃO VISÍVEL, ALÉM DE 24 MUNIÇÕES DE IDÊNTICO CALIBRE. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA NA QUAL RESULTOU NA APREENSÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES COM O RÉU, ARTEFATOS ESSES PORTADOS DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE O APELANTE E O NACIONAL GUSTAVO. RESTOU DEMONSTRADA, ADEMAIS, A RESISTÊNCIA EMPREGADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, TANTO QUE O ENTÃO COMPARSA DO ACUSADO EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL QUE TENTAVA ABORDÁ-LOS, CULMINANDO, INCLUSIVE, COM O ÓBITO DO SUSPEITO, OCASIÃO EM QUE OS AGENTES DA LEI LOGRARAM EFETUAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA RECORRENTE. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO TAL COMO PROCEDIDA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE (I) AFASTAMENTO DA FIGURA EQUIPARADA PREVISTA NO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, I; (II) AFASTAMENTO DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DA LEI DE ARMAS EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU, EIS QUE UTILIZADAS EQUIVOCADAMENTE COMO FUNDAMENTO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, OU MAJORANDO-A DE MODO PROPORCIONAL; (III) ELEVAÇÃO DAS REPRIMENDAS INICIAIS NA FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA (1/6) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REMANESCENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS; (IV) AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6; E (V) ABRANDAMENTO DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIGURA DISPOSTA NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, QUE SE AFASTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, EM QUALQUER FASE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUE TENHA SIDO O RÉU O RESPONSÁVEL PELA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO. CONDUTA QUE SEQUER FOI NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA OU ENFRENTADA NA DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. DOSIMETRIA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO. EMBORA SEJA PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. O MAGISTRADO A QUO CONSIDEROU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS TANTO NO CRIME DA LEI DE ARMAS (MAIOR CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES), QUANTO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES), RESTANDO POR ESTABLECER AS REPRIMENDAS, RESPECTIVAMENTE, EM (I) 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, O QUE, EMBORA NÃO MENCIONADO, EQUIVALE A MAIS QUE O DOBRO DA PENA MÍNIMA COMINADA EM ABSTRATO (OU 7/6); E (II) EM 01 ANO E 08 MESES DE DETENÇÃO, EQUIVALENDO A DEZ VEZES O MÍNIMO COMINADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO FORNECIDA PELO SENTENCIANTE PARA SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DE TAMANHA ELEVAÇÃO, O QUE MERECE REFORMA. NO ENTANTO, O RÉU OSTENTA SEIS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, TODAS POR CRIMES DE ROUBO, A JUSTIFICAR MAIOR RIGOR NO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. ASSIM, A FRAÇÃO DE 1/3 PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELACIONADA AOS MAUS ANTECENTES MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/6 PARA OS DEMAIS VETORES NEGATIVOS CONSIDERADOS. DESSE MODO, RECOMENDA-SE A ELEVAÇÃO EM METADE DAS PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS. DE IGUAL FORMA, NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, TENDO O JUIZ A QUO CONSIDERADO UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA, NÃO ENCONTRA AMPARO A ELEVAÇÃO EFETUADA EM 1/4 EM RELAÇÃO AO DELITO DA LEI DE ARMAS, RAZÃO PELA QUAL COMPORTA PROVIMENTO O PLEITO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO EM 1/6. NO ENTANTO, PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA, O JULGADOR AUMENTOU A REPRIMENDA EM 02 MESES DE DETENÇÃO, O QUE, EMBORA NÃO MENCIONADO, EQUIVALE À FRAÇÃO DE 1/11. ASSIM, NESSE MOMENTO, FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA O DELITO EM COMENTO, SEM DÚVIDA, SERÁ PREJUDICIAL AO RÉU, DEVENDO PREVALECER A FRAÇÃO OUTRORA ESTIPULADA PELO MAGISTRADO A QUO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE NÃO SE MODIFICA, SENDO CERTO QUE O INICIAL FECHADO PARA O DELITO APENADO COM RECLUSÃO E O SEMIABERTO PARA O CRIME APENADO COM DETENÇÃO MOSTRAM-SE COMO OS MAIS ADEQUADOS AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 2º E § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ADMITIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A FIGURA PREVISTA NO art. 16, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, ELEVAR EM METADE AS PENAS-BASES DE AMBOS OS DELITOS E FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESTANDO O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69.
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152 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, NA COMUNIDADE DO COMPLEXO DA MANGUEIRINHA, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, DIVIDINDO TAREFAS E SOMANDO ESFORÇOS PARA O ÊXITO DO DELITO EM COMUM, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, 481 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 390 UNIDADES DE ERVA PRENSADA, E 67 GRAMAS DE COCAÍNA NA FORMA DE PEDRAS DE CRACK, ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE EM 417 INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 1 GRANADA. A PARTIR DE DATA NÃO PRECISADA, MAS PERDURANDO ATÉ O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2023, O RÉU, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, DIVIDINDO TAREFAS E SOMANDO ESFORÇOS PARA O ÊXITO DO DELITO EM COMUM, ASSOCIOU-SE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, A OUTROS TRAFICANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CONDIÇOES DE TEMPO E LOCAL, O ACUSADO, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DOS ATOS DE ABORDAGEM E DE PRISÃO EM FLAGRANTE PRATICADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA, POIS NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE SER DEFENDIDO POR SEU PRÓPRIO DEFENSOR, E (2) A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RÉU PRESO CITADO EM 10/04/2023, OCASIÃO EM QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM SER ASSISTIDO POR ADVOGADO, ALEGANDO, CONTUDO, NÃO SABER O NOME DO PATRONO E SEUS DADOS. FINDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NO FEITO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. EMBORA O RÉU TENHA SIDO ASSISTIDO POR ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, É CERTO QUE O PATRONO QUE FUNCIONOU NAQUELE ATO, DR. THIAGO, NÃO FEZ JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER PROCURAÇÃO. OUTROS PATRONOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE NÃO INCLUIU O DR. THIAGO COMO OUTORGADO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO RÉU. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 47060531), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 47060532 E 47060534), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 47060533, 47062556 E 47062559), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 47060538, 47062552, 47062566 E 47062567), LAUDOS TÉCNICOS DO ARTEFATO EXPLOSIVO (IDS. 49193075 E 67084268), LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (IDS. 67084278, 67084281, 67085418 E 67088202), LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (IDS. 67084285, 67084286, 67084287 E 67084288), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, O RÉU FOI DETIDO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA GRANADA. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. RECORRENTE ABORDADO JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS QUE PORTAVAM UM FUZIL E UMA BANDOLEIRA, O QUE REFORÇA SUA INTEGRAÇÃO AO VIL COMÉRCIO. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA CARACTERIZADO. EMBORA O ACUSADO NÃO ESTIVESSE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, TINHA EM SEU PODER UM ARTEFATO EXPLOSIVO E O COMPARSA, QUE SE ENCONTRAVA SENTADO AO SEU LADO NO VEÍCULO, PORTAVA UM FUZIL. RESTOU EVIDENTE QUE O RÉU ADERIU À CONDUTA DO COMPARSA QUE EFETUOU OS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, OBJETIVANDO FUGIR DA ABORDAGEM DOS AGENTES DO ESTADO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA MANTIDA. EM DECORRÊNCIA DOS DISPAROS EFETUADOS PELOS MELIANTES, ALGUNS COMPARSAS LOGRARAM EMPREENDER FUGA, INVIABILIZANDO A PRISÃO DE TODOS OS AGENTES CRIMINOSOS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL QUE REQUEREU (1) A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO, COM FUNDAMENTO na Lei 11.343/06, art. 42; (2) O AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; E (3) A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. A QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (481 GRAMAS DE MACONHA E 417 PEDRAS DE CRACK) FORAM ERRONEAMENTE IGNORADAS PELO SENTENCIANTE, O QUE MERECE CORREÇÃO. O CRACK POSSUI ALTO PODER DELETÉRIO, OCASIONANDO ENORME PREJUÍZO SOCIAL E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE PÚBLICA, CRIANDO UMA VERDADEIRA LEGIÃO DE VICIADOS NAS CHAMADAS CRACOLÂNDIAS, ALÉM DE FOMENTAR A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PELOS USUÁRIOS. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/6. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA QUANTIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E FUZIS APREENDIDOS. CABÍVEL AINDA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, NO PERCENTUAL DE 1/6, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. RÉU DETIDO NA POSSE DE UMA GRANADA, ARTEFATO EXPLOSIVO, QUE RESULTOU EM UM PERIGO COMUM, POIS APTO A PROVOCAR VIOLENTA DESTRUIÇÃO, COM CONSEQUÊNCIAS LETAIS À POPULAÇÃO LOCAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM FEITOS EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR AS PENAS IMPOSTAS PARA OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, BEM COMO PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA.
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153 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONCURSO MATERIAL. LEI 11.343/06, art. 35 E ART. 180, §6º, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE TORTURA, A INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1.Preliminar de inépcia da denúncia que se rejeita. Peça exordial que descreve suficientemente a exposição dos fatos imputados ao recorrente, individualizando satisfatoriamente as suas condutas, com a indicação de todas as suas circunstâncias relevantes. Observância ao disposto no CPP, art. 41, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla de defesa. Ademais, o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que após a prolação da sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. ... ()
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154 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo aa Lei 11.343/06, art. 33, com a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. ... ()
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155 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE DEFERIU EM DESFAVOR DO RECORRENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU) CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO E DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS. RECURSO DEFENSIVO QUE ADUZ A FRAGILIDADE DAS PROVAS EMBASANDO AS MPU, A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE TEM IMPEDIDO A VISITAÇÃO AO FILHO QUE O CASAL TEM EM COMUM. REQUER O RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS; QUE SEJA AUTORIZADA A VISITAÇÃO DO MENOR PELOS AVÓS PATERNOS; E A REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PARA 120 DIAS.
Consoante se extrai dos autos, em 17/11/2023, C. de S. P. D. ex-companheira do recorrente, se dirigiu à Delegacia e relatou estar sendo vítima de ameaça (CP, art. 147) por parte dele, manifestando o desejo de representar criminalmente e de que fossem deferidas medidas protetivas de urgência. À ocasião, a ofendida, em síntese, declarou que conviveu maritalmente com o recorrente por dois anos e meio, tendo com ele um filho. Que ele deixou a residência em que conviviam, mas que retorna com frequência ao local para provocá-la, pontuando que as ameaças teriam consistido nos dizeres «se você se separar de mim eu vou te tomar nosso filho, vou provar que você é maluca e minha mãe que vai criar nosso filho e que tem medo do que o autor possa fazer, pois ele já comentou que «qualquer quinhentos reais eu mando matar quem eu quiser". Na ocasião, C. de S. P. D. levou como testemunha a babá da criança, que confirmou o temor da vítima e a ocorrência de ameaças, inclusive de morte, bem como que ele não quer aceitar a separação. A aplicação das medidas protetivas de urgência foram deferidas em 18/11/2023, em sede de plantão judiciário e mantidas pelo Juizado de Violência doméstica em 21/11/2023, com prazo de 1 ano para vigência. As alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não prosperam. As medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da denominada Lei Maria da Penha têm natureza de tutela provisória cautelar, visando proteger, em caráter de urgência, a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica. Devem ser concedidas de imediato e independentemente de audiências das partes, com esteio no «depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (art. 19, §§1º e 4º da Lei 11.340/06) , sob pena de inefetividade do provimento. Pelo apresentado nestes autos, o juízo de decretação encontra-se fundado nos indícios de risco à vítima em situação de violência doméstica, mostrando-se suficientes, por ora, os relatos da ofendida corroborados pelos da testemunha mencionada. A rápida remessa dos autos ao juízo e análise do pedido se deu em pleno atendimento aos termos da lei, que estipula o prazo de 48 horas para o envio do registro da ocorrência pela autoridade policial e igual prazo ao juízo para decidir sobre as providências requeridas (arts. 12, II e 18 da referida Lei). No mesmo viés, descabido o argumento de gravidade do delito, a autorizar ou não a imposição das medidas de urgência que visam à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Nos termos da Lei 11.304/06, art. 19, § 5º, incluído pela lei 14.550/2023 «serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Daí também decorre que a fixação destas não está condicionada a nenhuma persecução penal nem há que se exigir prévia comprovação de vulnerabilidade da mulher, em função da presunção absoluta estabelecida no art. 40-A da lei de regência. A tese atinente ao direito de visitação do menor pelos avós é afeta ao juízo de família, sendo certo que a decisão combatida sequer menciona os parentes do suposto agressor. As demais questões, alegadas diretamente pela defesa a essa instância, inclusive quanto ao conteúdo dos formulários de avaliação de risco, atinem ao mérito e devem ser apresentadas ao juiz competente. De outro lado, há que se atentar ao lapso temporal pelo qual perduram as medidas protetivas de urgência. Conquanto a Lei Maria da Penha não tenha estipulado período específico, é certo que tais determinações limitam a esfera de liberdade do suposto autor do fato, devendo o prazo guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma e com a necessidade demonstrada concretamente. No caso em exame, ao manter as medidas, a decisão combatida estabeleceu o encaminhamento de ofício à Polícia Militar e ao CREAS para acompanhamento do caso, com emissão de relatório mensal ao Juízo. Os referidos relatórios foram remetidos ao juízo em 11/12/2023 e 11/01/2024, constando deste último a informação de que, segundo a vítima, a MPU vem sendo respeitada. Na ocasião, esta foi cientificada pela guarnição quanto à possibilidade de contatar os agentes em caso de qualquer alteração ou emergência. Nesse sentido, vê-se que a medida protetiva, imposta em caráter de urgência, perdura por mais de 5 meses, sem qualquer manifestação da vítima sobre a necessidade de que seja mantida, sendo certo que sequer há notícias de deflagração de ação penal até o momento. A hipótese impõe que se determine ao juízo prolator, dentro dos elementos apresentados, a urgente reanálise da questão, apreciando se ainda persiste a necessidade de manutenção das providências impostas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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156 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de coação no curso do processo, duas vezes, em concurso material. Recurso que suscita a preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou pela atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e o abrandamento de regime. Prefaciais sem condições de acolhimento. Matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ausência de demonstração concreta de adulteração do conteúdo dos prints ou de seu contexto. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Na hipótese, tratando-se de postagens realizadas nas redes sociais do próprio acusado e disponíveis ao público em geral, seria plenamente possível não só o acesso à sua integralidade pela Defesa Técnica, como também a juntada de publicações complementares que reputasse relevantes para melhor aclarar os fatos. No mais, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por «ausência de traslado aos presentes autos, do conteúdo integral da prova produzida nos autos originais, verifica-se que todo o acervo probatório constante dos autos foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se verifica qualquer pedido formulado pela da Defesa Técnica para obter acesso à elementos de prova que não estivessem documentados. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em duas ocasiões distintas, de forma livre e consciente, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, usou de grave ameaça contra a vítima, que atuava como juiz na ação penal 0098207-94.2021.8.19.0001, na qual aquele figurava como réu. Consta dos autos que, ao longo da instrução processual, o Apelante já vinha veiculando ameaças contra a vítima em suas redes sociais (Twitter e Instagram), fazendo com que o Departamento de Segurança deste Eg. Tribunal de Justiça passasse a acompanhar suas postagens. Após proferida a sentença condenatória (21.09.2022), as ameaças se intensificaram, tendo o Apelante, no dia 11.10.2022, publicado em seu perfil no Twitter, mensagem dizendo «(...) quanto custa matar 1 Juiz? 1 milhão, mato sem gastar nada (...)". Além disso, no dia 26.10.2022, realizou novas publicações na mesma rede social, com o seguinte teor: «estupra a mulher dele e seus filhos, «extinguir o seu DNA da Terra (...)"; «não deixa 1 avô ou neto Vivo"; «mata a Família deste Juiz toda e «mata este lixo, fazendo inserir logo abaixo uma fotografia da vítima. Prints da página do réu no Twitter contendo as ameaças descritas que se encontram acostados aos autos. Vítima que peticionou junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática - DRCI, relatando os fatos e juntando prints das publicações do acusado em suas redes sociais proferindo as ameaças contra ela. Realizada diligência sem êxito para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e de prisão preventiva oriundo da ação penal retromencionada, o oficial de cartório certificou que, «ao retornar a esta Unidade Policial, realizamos consultas às redes sociais de FILIPE, onde verificamos através do TWITTER que FILIPE deixou a localidade após tomar conhecimento da existência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme prints incluídos no presente procedimento, onde fica demonstrada a clara intenção de FILIPE em se esquivar da aplicação da lei, afirmando, inclusive, que aguardava os policiais no saguão de seu condomínio em posse de uma faca". Autoridade Policial que consignou no relatório final de inquérito que o acusado teve um «pedido de empréstimo negado, o que fez este novamente demonstrar sua índole violenta, passando a ameaçar a gerente de seu banco como também toda a família desta, acrescentando que, na ocasião de sua prisão, foi encontrada «certa quantia em dinheiro e passaporte, o que reforça a ideia de que, caso tivesse conseguido o empréstimo pretendido, teria de alguma forma agido em desfavor do Magistrado e possivelmente fugido do País, o que é reforçado ainda pela pesquisa feita pelo autor para saber como obter asilo político em outro País". Fatos mencionados pelo oficial de cartório e pelo delegado que podem ser observados em prints acostados aos autos. Vítima que, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento firme e coerente, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que, em juízo, disse não ter nada a declarar sobre fatos em apuração. Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Tese de carência de provas acerca da autoria delitiva que resta ainda mais fragilizada a partir do que foi consignado na sentença e nas contrarrazões ministeriais (ressonante no sistema audiovisual) acerca do comportamento do acusado durante a AIJ, o qual, «quando da colheita do depoimento da vítima em juízo, o denunciado passou a gritar insistentemente, de forma irascível, do interior da pequena carceragem desta 14ª Vara Criminal, tumultuando toda a audiência, e infligindo, assim, extremo temor e desiquilíbrio psíquico ao ofendido". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal que tem por objetividade jurídica coibir a prática de atos de coerção sobre as pessoas, as quais, de algum modo, intervêm na instauração ou desenvolvimento do processo, visando satisfazer interesses, próprios ou alheios, fora do devido processo legal. Orientação do STJ no sentido de que «a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral". No caso dos autos, embora proferida a sentença, o processo ainda estava em curso (trânsito em julgado somente em 22.09.2023) e a atuação da vítima não havia se esgotado, ressaltando-se que, após os fatos ora em apuração, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela magistrada singular que substituiu a vítima, à qual foi concedida de escolta e que, por orientação do departamento de segurança deste Eg. Tribunal de Justiça, se afastou do feito. Inviável o reconhecimento de crime único, já que evidente a prática de duas condutas distintas, em datas diversas, com a presença manifesta de desígnios autônomos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como se verificou no caso dos autos, em que foi necessária a concessão de escolta à vítima, além da alteração de sua rotina e da sua família. Modus operandi do episódio delituoso, revelador de concreta ousadia e censurabilidade destacadas, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59 (STJ). Exasperação da sanção basilar para além da fração de 1/6 por incidência que foi devidamente fundamentada pelo D. Magistrado sentenciante, considerando a situação de gravidade extravagante do caso concreto. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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157 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recorrente condenado por violação ao tipo penal do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Argui a defesa a nulidade do flagrante e, por conseguinte, a ilicitude das provas dele derivadas. No mérito, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e do regime prisional. ... ()
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158 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Moeda falsa. Ilicitude das provas. Invasão de domicílio. Fundadas razões. Justa causa demonstrada. Ausência de audiência de custódia. Riscos decorrentes da pandemia da covid-19. Nulidade da prisão em flagrante. Superada pela prisão preventiva. Fundamentação concreta. Recomendação CNJ 62/2020. Não comprovação do requisitos. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Consoante julgamento do RE Acórdão/STF pelo STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. ... ()
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159 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ingresso em domicílio. Existência de fundadas razões. Agravo desprovido.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.... ()
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160 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Justa causa. Elementos probatórios mínimos. Presença. Modificação do acórdão recorrido. Revolvimento das provas. Impossibilidade. Representação do delegado de polícia pela prisão preventiva do recorrente. Sigilo da medida. Possibilidade. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.
«1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à autoria delitiva para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos. ... ()
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161 - TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
e POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - Ilicitude da prova. Denúncia anônima. Delatio criminis e diligências policiais. Invasão de domicílio não configurada. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada - Violência policial não demonstrada. Laudo do IML negativo. Presunção de idoneidade não afastada por elemento concreto em sentido contrário - Rejeição. ... ()
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162 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Representação julgada procedente quanto ao ato similar ao crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, sendo aplicada a MSE de internação. Requer a defesa a nulidade do feito, alegando imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais, assim como a atipicidade da conduta, porque o tráfico de entorpecentes é considerado pela OIT uma das piores formas de trabalho infantil. No mérito, postula a improcedência da representação, diante da fragilidade probatória e, alternativamente, a aplicação de medida socioeducativa mais branda. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 06/09/2022, o REPRESENTADO oferecia e vendia drogas, para fins de traficância 1,8 de cocaína. Na ocasião, desconfiados da atitude suspeita do imputável Rhaone Lima de Oliveira, abordaram-no e encontraram no seu bolso um invólucro contendo cocaína. Após ser questionado, o indivíduo (depoente) falou que era para o seu consumo pessoal e que havia comprado, minutos antes, de um jovem trajando bermuda jeans, blusa cinza e boné, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). Prosseguindo na diligência, os agentes da lei avistaram o representado, com as caraterísticas idênticas às expostas pelo usuário. Após revista, os policiais arrecadaram com o adolescente, uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) proveniente da venda de cocaína. Em sede policial, a testemunha Rhaone reconheceu o REPRESENTADO K. F. B. S. como sendo a pessoa que havia, momentos antes, lhe oferecido e vendido a droga apreendida. 2. Preliminarmente, não demonstrado que foram violadas garantias do adolescente. Ademais, eventual irregularidade na fase investigativa não tem força para fulminar a representação, quando a decisão de mérito se baseia em provas robustas, ratificadas sob o crivo do contraditório, acerca da conduta do infante e não evidenciado o prejuízo. 3. Igualmente não se acolhe a tese de conduta atípica. Inicialmente, nada indica que o adolescente foi obrigado a participar do tráfico de drogas. Por tal comportamento, segundo a legislação pátria ele deve ser responsabilizado, sendo submetido a medida socioeducativa. A imposição de MSE, ao retirar os jovens de situação degradante e de risco que se envolveram com o tráfico de drogas, visa, justamente, afastá-los do convívio com pessoas que praticam tal atividade, para sua própria proteção e reeducação, atendendo assim aos objetivos da aludida norma da Convenção da OIT. 4. Rejeitadas as nulidades, verifico que não prospera o pleito absolutório. Nos termos da representação foi detalhada a dinâmica da conduta, sob o crivo do contraditório. Os policiais afirmaram, em síntese, que estavam em patrulhamento quando visualizaram a testemunha civil, o usuário RHAONE, recebendo algo do adolescente e, por sua vez, entregando-lhe alguma coisa em troca. Em razão disso, logo em seguida, abordaram a testemunha, encontraram a droga e ouviram o seu relato, no sentido de ter adquirido o material proibido, por R$ 20,00 do representado, ocasião em que descreveu as suas características. Por fim, conseguiram localizar o adolescente, que estava exatamente com o valor supra. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos dos policiais militares, que narraram o fato com minúcias, especialmente porque os relatos dos militares encontram respaldo nas demais provas, notadamente na oitiva da testemunha civil, que por duas vezes sustentou a mesma versão e o reconheceu. O painel probatório é amplo e robusto. Confirmou-se a representação oferecida, no sentido de que o adolescente ofertava e vendia drogas, o que configura a conduta praticada similar àquela prevista no CP, art. 33. 6. Destarte, correto o decisum. 7. Por derradeiro, quanto à MSE imposta, nota-se que, embora o ato tenha sido cometido sem grave ameaça e violência, não se trata de primeira passagem do infante pela VIJ, pois na sua FAI há vários registros sendo três referentes ao mesmo tipo de comportamento infracional e três relativas à execução de semiliberdade, que pelo visto não surtiu o efeito almejado. 8. Restou nítido, que ele não se afastou do meio pernicioso que se encontrava, motivo pelo qual mantenho a internação. 9. Recurso conhecido e não provido.
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163 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIA DE WHATSAPP; 2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA; 2) REVISÃO DAS PROVAS APLICADAS NO SURSIS.
De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001 (pasta 27) dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 13:45hs do dia 08/02/2022, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital no dia 09/02/2022 às 13:30hs, conforme autorização previa do destinatário, estando o ato perfeitamente cumprido. Destaca-se da certidão do oficial de justiça que o recorrente, embora não tenha visualizado o aplicativo na hora, estava «on line". Assim, estando ciente do teor do mandado e de que a cópia seria enviada posteriormente e conectado no momento do envio, além de ter se negado a atender as ligações que o oficial de justiça realizou por meios diversos, não há que se falar em desconhecimento, por parte do apelante, do teor do mandado que dava ciência das medidas protetivas deferidas. Além disso, o próprio recorrente confirmou ter recebido a mensagem do oficial de justiça, alegando ter deixado de abrir seu conteúdo simplesmente por desconsiderá-lo relevante. Tanto o ato praticado atingiu a sua finalidade, que o policial ISAAC CARDOSO DA SILVA afirmou que, quando da prisão em flagrante, o recorrente lhe disse informalmente que sabia das medidas protetivas. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. Rejeita-se a preliminar. No mérito, emerge dos autos que, no dia 12 de março de 2022, o denunciado, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001, que determinou seu afastamento da vítima, entrou na residência de Tani Regina e dormiu em um dos cômodos da casa, tendo a vítima acionado a patrulha Marília da Penha, que foi até o local e efetuou a prisão em flagrante de seu irmão. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, dando conta que o recorrente tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e que a vítima já havia pedido para ele sair do local, o que confirma a presença da vítima no local, estando o recorrente muito próxima desta. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como do fato de sua irmã viver no local. Além disso, a decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de ir na casa que sua irmã morava, sendo fixada da distância de apenas 10 metros, já considerando que o apelante residia na casa de cima, não havendo que se falar, portanto em afastamento do lar. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação. As penas foram fixadas nos mínimos legais e o regime prisional fixado foi o aberto, não havendo necessidade de reforma. Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No tocante ao sursis da pena, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. ... ()
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164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉUS TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 45,7G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (PÓ), ACONDICIONADOS SEPARADAMENTE NO INTERIOR DE 31 (TRINTA E UM) FRASCOS PLÁSTICOS DO TIPO «EPPENDORF, COM ETIQUETAS EXIBINDO INSCRIÇÕES IMPRESSAS, SENDO: A) 20 (VINTE) COM INSCRIÇÕES «CPX ÁGUA LIMPA PÓ DE $20 CV"; B) 11 (ONZE) COM INSCRIÇÕES «CPX ÁGUA LIMPA PÓ DE $30 CV". ACUSADOS ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM VOLTA REDONDA, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO ÁGUA LIMPA. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, COM OS APELANTES FORAM APREENDIDAS 01 (UMA) PISTOLA TAURUS CALIBRE .40MM, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, 01 (UM) CARREGADOR COM 28 (VINTE E OITO) MUNIÇÕES DE CALIBRE .40MM E 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, CARREGADA COM 17 (DEZESSETE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE .380. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DOS RÉUS: 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 DIAS-MULTA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, ALEGOU A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EFETUADA PELOS AGENTES DO ESTADO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, COM A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO, TAMBÉM, A ATENUANTE DA MENORIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE; FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. RÉU GABRIEL, EM SEDE POLICIAL, PERMANECEU EM SILÊNCIO. AO REALIZAR O EXAME DE CORPO DE DELITO NEGOU TER SIDO AGREDIDO, RELATANDO UMA QUEDA NA PISCINA POR OCASIÃO DE SUA PRISÃO. JÁ NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E EM SEU INTERROGATÓRIO, AFIRMOU TER SOFRIDO AGRESSÕES: CHUTE NA COSTELA E SOCOS, O QUE O FEZ FICAR BATENDO COM A CABEÇA NA QUINA DA PISCINA. LESÃO DESCRITA NO AECD, QUAL SEJA, UMA PEQUENA MANCHA ARROXEADA COM 1CM DE EXTENSÃO, QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS SUPOSTAS AGRESSÕES NARRADAS PELO RECORRENTE GABRIEL. EVENTUAL LESÃO APURADA NO EXAME PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, DE PLANO, QUE OS POLICIAIS AGIRAM COM USO IMODERADO DA FORÇA NA DILIGÊNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. ALÉM DO ENTORPECENTE QUE OSTENTAVA INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO COMANDO VERMELHO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGOS MUNICIADAS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS, COM ARMAS, NAQUELE PONTO EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA PARTE DE CIMA DO BAIRRO ÁGUA LIMPA. O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL CARACTERIZA-SE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. PENAS-BASE ESTIPULADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO INFORMAL, QUE SEQUER OCORREU, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O SÚMULA 231/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6, TENDO EM VISTA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTE DO STJ. FIXADO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. O PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO DEFENSIVO DOS RECORRENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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165 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP. Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, e 03 dias-multa, em regime fechado. Apelante/apelado, unido em ações e desígnios com elementos não identificados, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de uma carga de peixes, avaliada em R$78.423,55, transportada no caminhão Mercedes Benz, placa LQU-6294, mediante grave ameaça exercida com emprego de palavras de ordem e de simulacro de arma de fogo contra o motorista Luis Carlos, e violência consistente em disparos de armas de fogo objetivando a morte do policial Maurílio. Toda a abordagem criminosa foi flagrada por Maurílio, policial militar de folga, que saiu em apoio à vítima e acabou sendo alvo de disparos de arma de fogo realizados, no mesmo contexto fático da subtração iniciada e com propósito homicida, pelos comparsas do apelante/apelado que se encontravam no interior do VW/Fox, os quais agiram, unidos em ações e desígnios com ele, a fim de assegurar, em proveito de todos, o sucesso da empreitada delituosa e a impunidade do crime patrimonial. Os comparsas lograram se evadir no VW/Fox. Cessados os disparos, o policial rendeu o apelante/apelado que foi capturado ainda no interior do referido caminhão, tendo sido encontrado em poder dele o simulacro de pistola utilizado na empreitada criminosa, além de um aparelho bloqueador de sinal. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante/apelado e seus comparsas, diante da pronta intervenção e reação do policial Maurílio, pelo que da violência empregada não resultou sua morte nem se consumou a subtração. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Nulidade referente à ausência de exame de corpo de delito. Inocorrência. Cabe frisar que jamais foram requeridas pela Defesa Técnica quaisquer diligências complementares na fase do CPP, art. 402. Não há qualquer mácula no presente feito que nele imprima a marca da nulidade pretendida. Crime de latrocínio tentado. Laudo de exame pericial. Prescindibilidade. Prova indireta. Demonstrado dolo de subtrair coisa alheia e de matar a vítima. Em tal caso, a ausência de laudo pericial não afasta a comprovação dos fatos, uma vez que os documentos juntados aos autos e a prova oral colhida são suficientes para caracterizar o crime. No mérito. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo simples tentado. Foram observadas pelo juiz todas as provas produzidas nos autos. Houve a tentativa de subtração do patrimônio e animus necandi, ou seja, intenção de matar uma das vítimas que tentou impedir a ação criminosa, visto que foi efetuado disparo de arma de fogo em sua direção, o que, por certo, seria fatal. Previsível a concretização do resultado gravoso, que só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias às suas vontades. Um dos disparos chegou a atingir a porta do caminhão, exatamente por onde a vítima Maurílio tentava realizar a abordagem ao apelante/apelado. Não há que se falar em ausência de dolo. O apelante/apelado igualmente responde pela tentativa de latrocínio, ainda que seus comparsas tenham sido os responsáveis por efetivamente disparar contra o policial militar de folga, pois, ao se associar e aderir à prática do roubo majorado, assumiu a responsabilidade pelo resultado mais grave em busca do indevido locupletamento. É irrelevante que os disparos não visassem atingir diretamente a vítima do roubo (motorista do caminhão), pois para a caracterização de crime de latrocínio não se exige que a violência real apta à qualificação do resultado seja unicamente dirigida ao titular dos bens alvo da subtração. Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta, sobretudo quando os elementos de convicção amealhados no curso do processo revelarem a existência de animus necandi intrínseco à execução do crime patrimonial. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP. Cabível o pedido de majoração da pena-base. É idônea a valoração negativa da culpabilidade fundada na existência de premeditação na prática do delito. Maior reprovabilidade da conduta. Merecem valoração negativa as circunstâncias da prática delitiva, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ao crime de latrocínio não se aplicam as causas de aumento de pena previstas no § 2º do CP, art. 157, por ser aquele tipo penal derivado. Não obstante, nada impede que tais circunstâncias sejam consideradas na primeira fase de individualização da pena, sobretudo porque são elementos externos ao tipo penal, não incluídos pelo legislador na tipificação da conduta. Pena-base fixada na sentença que se afigura insuficiente à reprovação e prevenção do fato delituoso. Diante de tais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante/apelado, dou parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base em 1/3, repousando em 26 anos e 08 meses de reclusão, e 13 dias-multa, à razão mínima unitária. Incabível a redução da fração fixada pelo reconhecimento da modalidade tentada. No crime de latrocínio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3, tal como aplicada na sentença. Precedentes. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Dosimetria. Fica o apelante/apelado MARCELO JUNIOR ARAUJO DOS REIS condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, e 03 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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166 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Extrai-se da documentação acostada ao presente writ que foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 2) Na ocasião, policiais militares estavam realizando um monitoramento e vigilância em razão de haver informações de que o Paciente estaria por receber pagamento referente a extorsões. Segundo narra a denúncia, policiais ficaram aguardando no local onde o Paciente era aguardado, na condução de um veículo Fiat Siena, na parte da tarde, para receber o tal pagamento. Dessa forma, os agentes estatais avistaram o mencionado veículo sendo conduzido pelo Paciente e, a seguir, acompanharam o carro do Paciente até a residência dele, local em que veio a ser abordado. Em revista, foi encontrado em sua mão direita uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$7,80 (sete reais e oitenta centavos) na sua carteira. Ato seguinte, os policiais chamaram pelo pai do Paciente, que autorizou a entrada na residência. No interior da residência, os policiais localizaram na varanda da casa uma sacola contendo 54 (cinquenta e quatro) buchas de maconha e na sala da residência tinham mais 2 (duas) buchas de maconha com a inscrição Peter Pan . 3) Observe-se, inicialmente, que não encontra amparo a pretensão de trancamento da ação penal, por suposta ilicitude probatória. 4) Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao Paciente é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 6) Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 7) Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, bem como com a autorização de seu genitor. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 8) Tampouco merece amparo a arguição de constrangimento ilegal escorada na alegação de que a versão dos policiais a respeito do local onde foi localizada a substância entorpecente estaria em desacordo com a realidade. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 9) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 10) A matéria, assim, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Com efeito, está assentado nas Cortes Superiores o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. 11) Além disso, não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 12) Portanto, há prova da existência do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus boni juris. 13) Por outro lado, entretanto, quanto ao periculum in mora, verifica-se que, conforme já registrado, foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 14) A quantidade de droga apreendida não se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 15) Além disso, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 16) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, no interior de sua residência, não se revestiram de qualquer gravidade. 17) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa, e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente (a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal), conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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167 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVAS
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO- JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - PRELIMINAR, SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE JUAN, VOLTADA À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VEZ QUE A PEÇA INICIAL DESCREVE O FATO TÍPICO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, E POSSUI DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS IMPUTADOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CONDUTAS EXERCIDAS PELOS DOIS APELANTES NA DINÂMICA DELITIVA, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA - PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO PLEITOS DEFENSIVOS, ENDEREÇADOS, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE QUE SE ENCONTRA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ÍNDICE 25835263), PELO AUTO DE APREENSÃO (ÍNDICE 25835267), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ÍNDICE 25835262), E PELOS LAUDOS TÉCNICOS DAS DROGAS (ÍNDICE 25835277), DO RADIOTRANSMISSOR E DAS BATERIAS (ÍNDICE 27009280), DO CELULAR (ÍNDICE 27009279) E DAS MOCHILAS (ÍNDICE 27009278), MATERIAIS APREENDIDOS POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS QUE RESTARAM COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE OS APELANTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, CADA UM PORTANDO UMA MOCHILA, CONTENDO MATERIAIS ENTORPECENTES DISTINTOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RETRATANDO UMA PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO LOCAL, COM A VISUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS ORA APELANTES, INDICANDO O MOVIMENTO CIRCULATÓRIO DE VENDA DE DROGAS OS AGENTES DA LEI DESCREVERAM A PRESENÇA DE PESSOAS QUE ENTRAVAM EM CONTATO COM OS RECORRENTES, OS QUAIS RETIRAVAM ALGO DAS MOCHILAS QUE PORTAVAM A ELAS ENTREGAVAM, SENDO CERTO QUE, AO ABORDAREM OS APELANTES, EM REVISTA PESSOAL, FORAM ENCONTRADOS ENTORPECENTES NO INTERIOR DAS CITADAS MOCHILAS, ALÉM DE UM RADIOTRANSMISSOR NA MOCHILA DO RECORRENTE JUAN, TENDO AMBOS ADMITIDO AOS AGENTES QUE ESTAVAM NO LOCAL TRAFICANDO - DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES, SENDO COESOS EM SEUS DEPOIMENTOS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA - APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 70 DO TJRJ - LOCAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA, O QUE, SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE TIAGO EM JUÍZO, E À QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS (EM PESAGEM CONSISTENTE EM 249,1G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 21 UNIDADES ENVOLTAS EM FILME PLÁSTICO, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «MACONHA DE R$ 30,00 COQUEIRO E «MACONHA DE R$ 50,00 COQUEIRO"; 174,4G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 189 PEQUENOS FRASCOS DE PLÁSTICO; E 40,8G DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 150 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, COM AS INSCRIÇÕES «PEDRONA SÓ SE ENCONTRA AKI!, «COQUEIRO TCP R$10,00 E «PEDRA MALUCA R$ 30,00 COQUEIRO TCP), CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE OS APELANTES ESTIVESSEM REUNIDOS A TERCEIROS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES NO LOCAL DOS FATOS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES JUAN E TIAGO, PELa Lei 11.343/06, art. 35, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DO RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE JUAN E QUE, SEGUNDO O POLICIAL DENIVAL, O APARELHO ESTAVA NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, NÃO HÁ MENÇÃO SE HOUVE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS; SENDO CERTO QUE TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JUAN, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. EM RELAÇÃO AO APELANTE JUAN: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI AUMENTADA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS ARRECADADAS, CONSISTENTES EM 249,1G DE MACONHA, 174,4G DE COCAÍNA E 40,8G DE «CRACK" - CONSIDERAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, POIS, ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL - PROVA ORAL DEMONSTRA QUE, NA MOCHILA DO RECORRENTE JUAN, FOI ENCONTRADA SOMENTE A COCAÍNA - PLEITO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA CULPABILIDADE DO APELANTE, POR ESTE INTEGRAR A VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM VISTA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO - ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE JUAN, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA MENORIDADE, QUE FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU; CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, ORA ESTABELECIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, FRENTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ; MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE JUAN, VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO; SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE JUAN EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE JUAN, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. NO TOCANTE AO RECORRENTE TIAGO: NA 1ª FASE, TEM-SE QUE A PENA-BASE DE TIAGO FOI IGUALMENTE MAJORADA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, COM O MESMO FUNDAMENTO RELACIONADO À QUANTIDADE E À NATUREZA DAS DROGAS ARRECADADAS, O QUE SE AFASTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO REFERIDO RECORRENTE, POIS, ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL; E, SENDO CERTO QUE RESTOU COMPROVADO QUE, COM TIAGO, FORAM APREENDIDAS A MACONHA E O «CRACK - PRETENSÃO MINISTERIAL, VOLTADA À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR DE TIAGO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA SUA CULPABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DESTE INTEGRAR A VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO, QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA, DIANTE DE SUA ABSOLVIÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO - ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE TIAGO, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A COMPENSAÇÃO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI RECONHECIDA EM 1º GRAU, E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A ANOTAÇÃO 05 DE SUA FAC (ÍNDICE 51729946), ESCLARECIDA NO ÍNDICE 51744141, NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/07/2019, E, O PRESENTE FATO PENAL, AOS 05/08/2022; PERMANECENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, NO MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. E, NA 3ª FASE, APELANTE QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, CONTIDO NO art. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, FRENTE À REINCIDÊNCIA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE TIAGO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. E, TENDO EM VISTA O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, E A REINCIDÊNCIA, TEM-SE QUE O APELANTE TIAGO NÃO PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CP, art. 44. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ORA RECORRENTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS APELANTES JUAN E TIAGO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; E PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA IMPOSTA A AMBOS, ABRANDANDO APENAS O REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO RECORRENTE JUAN PARA O ABERTO E CONFERINDO A ESTE A PENA ALTERNATIVA A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA VEP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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168 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR IRREGULARIDADES NA PRISÃO, SOB ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA (FÍSICA E PSICOLÓGICA) PELOS BRIGADIANOS; 2) QUE A CONTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE TERIA SIDO EFETIVADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 3) QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Tiago Azarias Quirino e Carla da Silva Leão, estando o paciente, Tiago, preso cautelarmente, desde 08/08/2023, denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. ... ()
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169 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Justa causa presente. Minorante especial da Lei 11.343/2006. Registro de vários atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas. Inaplicabilidade. Recurso não provido.
1 - O Pleno do STF, no exame do RE Acórdão/STF (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados». ... ()
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170 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INTERNAÇÃO.
1.Recebimento do apelo, apenas no efeito devolutivo, que possibilitará ao adolescente, ora apelante, iniciar o rumo à sua recuperação. Na sistemática do ECA a regra é o cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta na sentença, em decorrência dos Princípios da proteção integral e do melhor interesse dos adolescentes. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente deve ser concedido o duplo efeito para evitar dano irreparável à parte, circunstância excepcional que não se evidencia no caso em apreço. ... ()
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171 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação da defesa contra sentença que condenou Matheus pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei no 11.343/06. ... ()
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172 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.
A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()
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173 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DOS arts. 33 C/C 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER: A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO, TAMBÉM, COMO INCURSO NAS PENAS DOS arts. 150 DO CÓDIGO PENAL, E 35 DA LEI 11.343/06; OS AFASTAMENTOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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174 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.Pretensão recursal que merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelado positivadas pelas provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Apelado e outros dois indivíduos que, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e violência, tentaram subtrair a residência de duas vítimas, não logrando êxito diante da reação de um dos ofendidos, que, armando-se com uma pá, revidou a injusta agressão, fazendo com que os roubadores fugissem no veículo por eles usado para a prática delitiva. Assaltantes que, na mesma data, retornaram à residência para nova tentativa de assalto, mas se depararam com uma das vítimas em poder de um artefato de arma de fogo e novamente se evadiram, sendo que, dessa vez, foram perseguidos pelas vítimas e pelo filho de uma delas, os quais conseguiram encurralar e render os corréus, ao passo que o apelado se evadiu pelo mato. Todavia, mediante diligências investigativas por conta própria, o filho de uma das vítimas descobriu o endereço do roubador que havia fugido, acionando a polícia. Apelado preso em sua residência, sendo imediatamente reconhecido pelo filho da vítima como o roubador que havia se evadido, recordando-se tratar-se de um antigo funcionário de seu pai. Confissão extrajudicial do apelado acerca de sua participação na prática delitiva, com riqueza de detalhes, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta, atribuindo a um dos corréus as agressões físicas cometidas contra uma das vítimas durante a tentativa de assalto. Declarações firmadas em sede policial ratificadas em Juízo, inclusive no tocante à identificação do réu, tornando-as aptas, assim, a subsidiar um decreto condenatório. Defesa que não produziu provas ou apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório existente nos autos. Autoria que, nesse contexto, mostra-se induvidosa. Causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de agentes igualmente comprovada nos autos. Condenação que se impõe. ... ()
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175 - TJSP. APELAÇÃO -
arts. 16, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e CP, art. 329 - Réu condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidades comprovadas - Confissão parcial do réu corroborada pelo acervo probatório dos autos - Réu detido na posse de uma arma de fogo de uso restrito, de uma arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, e de munições - Resistência do réu, mediante violência e grave ameaça, no curso das diligências policiais - Informante ouvido em Juízo, pai do réu, que acompanhou as diligências policiais e confirmou a localização das armas no quarto do acusado - Validade dos testemunhos policiais como meio de prova - Policiais que não conheciam o réu e que não denotaram qualquer motivo para incriminá-lo falsamente - Responsabilização que se impõe - Pedido de redução das penas - Acolhimento - Primeira fase - Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - Penas bases fixadas nos respectivos mínimos legais (3 anos de reclusão e 10 dias-multa para cada crime de posse de arma de uso restrito e 2 meses de detenção para o crime de resistência) - Segunda fase - Atenuante de confissão que não pode ensejar a fixação das penas intermediárias em patamar aquém do mínimo legal - Súmula 231/STJ - Penas-bases inalteradas - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição - Reconhecimento do concurso material de crimes - Reforma - Posse de arma de fogo de uso restrito e de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida que, no contexto dos autos, configura concurso formal de crimes - Unidade de desígnios na posse das armas e munições - Ausência de prova do tempo da aquisição de cada um dos armamentos - Provas dos autos que apenas permitem a conclusão de que a posse das armas ocorreu em ação única que resultou em dois crimes - Precedentes desta Corte e do STJ - Aplicação da pena de apenas um dos crimes, exasperada em 1/6 - Penas pecuniárias que devem ser somadas - CP, art. 72 - Penas definitivas reduzidas para 3 anos e 6 meses de reclusão, 2 meses de detenção e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo - «Quantum da pena, primariedade do réu e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam o abrandamento do regime inicial para o aberto - Reforma da sentença que autoriza a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos - CP, art. 44 - Penas substituídas por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo - CP, art. 44, § 2º - Sursis descabido - Apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão... ()
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176 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO INACESSÍVEL. MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO PACIENTE DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, no dia 14 de março de 2022, por volta das 10h50, na residência situada na Avenida Professor João Brasil, 1726, casa 06, Comarca de Niterói, o paciente iniciou a execução de um delito de homicídio, ao desferir golpes de faca, com animus necandi, contra a sua então cônjuge, cuja consumação não se deu por razões alheias a própria vontade, pois parentes dele intervieram e conseguiram impedi-lo de prosseguir com a conduta criminosa. ... ()
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177 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA.
Ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Procedência da Representação. Aplicação de MSE de internação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Ilegalidade da revista pessoal, por ausência de fundadas razões. Nulidade da confissão informal. Mérito. Improcedência da Representação. Abrandamento da MSE. ... ()
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178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares se dirigiram à Comunidade Vila Ipanema, com o fito de apurar denúncia que noticiava que Boi (o acusado), elemento já conhecido pelos policiais como atuante no tráfico de drogas local, traficava num beco, já conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem próximo ao local indicado, os policiais desembarcaram da viatura e visualizaram o acusado sentado numa cadeira, manuseando uma sacola com drogas, e por isso realizaram a sua abordagem, sendo encontrado no interior da sacola o material entorpecente apreendido 44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres com etiqueta «AMAZONAS ZETA DE 10 CV, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «AMZ PORRADÃO PÓ DE CV e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 09 sacolés, cada um com uma etiqueta com os seguintes dizeres «CV BDM MACONHA 15, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. Durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão, sendo contido pelos policiais, que fizeram o uso progressivo e moderado de força, e ainda tiveram que enfrentar a resistência de familiares do réu, que o tentavam resgatar da guarnição. 2) Preliminar. Agressão perpetrada pelos policiais contra o acusado, quando da prisão em flagrante. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que as imagens das 02 filmagens por ela trazida aos autos, se coadunam perfeitamente com a descrição dos fatos narrados pelos policiais, no sentido de que tiveram que usar os meios necessários e de forma moderada, para conter o acusado, que resistia a sua prisão. 2.2) Além disso, as imagens, mostram pessoas ao redor do acusado e do policial, muito próximos a eles, gritando com o fito de impedir a ação policial, enquanto entra em cena o segundo policial, determinando que as pessoas se afastassem. 2.3) Nesse cenário, as imagens colacionadas pela Defesa confirmam que os policiais agiram utilizando-se dos meios necessários para conter o acusado, não se vislumbrando, em absoluto, qualquer excesso por eles praticado - tanto assim que o expert, ao realizar o laudo de exame de corpo de delito no acusado, não encontrou nenhum vestígio de violência física. 2.4) Ainda que assim não fosse, o suposto excesso teria ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos materiais entorpecentes, não sendo apontado pela Defesa motivo diverso do alegado pelos policiais - necessidade de conter o acusado que reagiu com violência a abordagem. 2.5) Com efeito, essa situação fática também afastaria a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas de posse de material entorpecente para venda com, e as alegadas agressões. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 5) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da nocividade e quantidade da droga apreendida (44,20g de cocaína (crack), acondicionadas e distribuídas em 49 sacolés, 18,40g de cocaína, distribuídas e acondicionadas em 10 sacolés e 34,82g de maconha, distribuídas e acondicionadas em 01 embalagem), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 5.1) No entanto, a consulta eletrônica ao sítio deste Eg. Tribunal de Justiça, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o cumprimento de penas restritivas de direito, que substituiu a pena corporal estabelecida pela condenação anterior - 03 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 388 dias multa (Processo 0024035-97.2017.8.19.0042), cumprindo aqui asserir que os autos da execução foram encaminhados à CPMA em 06/10/2022. 5.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar cumprindo penas restritivas de direito -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 5.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o cumprimento de pena por crime anterior, tem-se por manter a majoração da pena-se, mas aplicando-se sobre ela a fração de 1/6, redimensionando-se, assim, a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, devidamente caracterizada pela anotação de 2 da FAC (Index 104001916), razão pela qual aplica-se a fração de 1/6, acomodando-se a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, que se torna definitiva ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 5.6) Com relação a aplicação da minorante, é certo que a presença da recidiva impede a aplicação do benefício ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 6) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
A prova é clara no sentido de que, no dia 03 de dezembro de 2022, por volta das 17 horas, o recorrente ofendeu a integridade física de sua esposa, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal. Segundo se depreende da prova produzida, o apelante, na ocasião, discutiu com a vítima em razão de ciúmes e questões patrimoniais. Após, ele a empurrou, vindo a vítima a cair no chão e a machucar o braço e a perna. Ato contínuo, o recorrente desferiu-lhe socos, empurrões e pontapés. Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram acionados. Ao chegarem ao local, a vítima lhes informou o ocorrido e os envolvidos foram conduzidos à delegacia. A materialidade está comprovada por meio do AECD encartado nos autos. Quanto à autoria, em que pesem algumas divergências nas narrativas feitas pela vítima na distrital e em juízo, o laudo pericial atesta lesões compatíveis com os relatos, existindo nexo de causalidade com o evento ocorrido. Além disso, um dos policiais que realizaram a diligência, ouvido em juízo, asseverou que a vítima confirmou a agressão, o que teria sido igualmente admitido pelo recorrente. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, pena bem dosada no mínimo, com fixação do regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, observa-se que o julgador determinou, de forma genérica, o cumprimento das condições estabelecidas no CP, art. 78, § 2º. Contudo, no que se refere à alínea «a do mencionado dispositivo legal, esta depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir tal condição. Em relação à alínea «b do mencionado dispositivo legal, altera-se a condição para proibição de que o recorrente se ausente do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantém-se o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades (art. 78, § 2º, «c, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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180 - TJRJ. APELAÇÃO.
art. 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, por nulidade ou fragilidade das provas. Redução das penas-base. Exclusão da agravante referente à calamidade pública. Afastamento da causa de aumento de pena. ... ()
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181 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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182 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33 c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 180, caput, do CP. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares: nulidade da prova, com absolvição do Réu, eis que obtidas com violação de domicílio, pois «o que motivou a incursão policial foi denúncia anônima"; nulidade da confissão, com absolvição do Réu, uma vez obtida mediante tortura dos Policiais, não se resguardando àquele, o direito ao silêncio. Mérito. Absolvição pelo crime de tráfico ilícito de drogas, por fragilidade probatória ou desclassificação para o delito de uso de drogas. Exclusão da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI. Desclassificação do crime de receptação, para a forma culposa do art. 180, §3º, do CP. Exclusão da perda em favor da União, do celular apreendido. Isenção do pagamento das custas processuais. ... ()
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183 - TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE ÂNIMO SÉRIO E REFLETIDO; 3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Restou comprovado que, em 16/05/2021, o apelante ameaçou sua ex-esposa de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: «EU VOU TE MATAR". Segundo a prova produzida, a vítima e o recorrente foram casados por quatro anos, tendo da relação nascido uma filha. Na ocasião dos fatos, por discordar do modo como a visitação de sua filha vinha ocorrendo, ele se dirigiu até a residência da vítima e ameaçou dizendo: «EU VOU TE MATAR". Diante da ameaça sofrida, a polícia militar foi acionada. Ao chegar ao local, encontrou a vítima em frente ao imóvel e o apelante mais à frente na rua, tendo ele se evadido. Contrariamente ao que argumenta a defesa, impossível a absolvição. Os relatos da vítima são firmes e harmônicos, além de corroborados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência. Absolutamente descabida a alegação de que a ameaça não estaria revestida de idoneidade e seriedade, por ter sido proferida em momento de ira, no calor da discussão. A promessa de mal proferida em momento de cólera e irritação pode causar ainda maior temor à vítima, o que efetivamente ocorreu, já que a mesma acionou a polícia e decidiu registrar a ocorrência na delegacia. Ademais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. De outro talho, inadmissível o acolhimento da tese de aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, uma vez que significativa a reprovabilidade da conduta perpetrada, porquanto cometida no âmbito das relações domésticas. Com o advento da Lei Maria da Penha, em que o legislador retirou a possibilidade de incidência de determinados institutos despenalizantes, ficou clara a importância penal emprestada a esse tipo de conduta, de forma a retirá-la do campo da bagatela. Tal entendimento está, inclusive, sumulado no Verbete 589 do STJ, que dispõe: «É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas". Juízo de condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, reprimenda bem dosada em 01 mês e 05 dias detenção, no regime aberto, com aplicação do sursis da pena. No tocante à indenização por danos morais, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na presente hipótese, o pedido foi feito pelo titular da ação penal (Ministério Público), expressamente, na inicial acusatória, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento pelo juízo na sentença, sendo certo que o valor aplicado (R$1.412,00) se mostra razoável, devendo ser mantido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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184 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 147, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUER, EM PRELIMINARES, A NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NO TOCANTE AO DELITO DE AMEAÇA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Das preliminares. ... ()
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185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Apelante que enviou mensagens à vítima dizendo que atearia fogo à casa onde residiam com a vítima, sua filha e o companheiro desta. Vítima que registrou a ocorrência em sede policial, exibindo as conversas travadas por ela própria com o apelante pelo aplicativo WhatsApp. ... ()
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186 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), e extorsão majorada (art. 158, §1º, do CP), em concurso material. Insurgência defensiva. ... ()
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187 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em seis anos e três meses de reclusão. A defesa sustentou, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, além da insuficiência probatória para sustentar a condenação. ... ()
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188 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 329, CAPUT E 331, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Camila dos Santos Mendes, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00423) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput e 331, na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 08 (oito) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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189 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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190 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAIS FINS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Procedência da representação e aplicação da medida socioeducativa de internação, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Pleito de reconhecimento de nulidades e de improcedência da representação. ... ()
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191 - TJSP. HABEAS CORPUS -
Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade da vítima, exercida com emprego de arma de fogo, além de extorsão, majorada pelo concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da ofendida, para a obtenção da vantagem econômica, na modalidade tentada, em concurso material (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e no art. 158, §1º e §3º, cc. o art. 14, II, tudo na forma do art. 69, caput, todos do CP). ... ()
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192 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação por violação ao disposto no art. 33 c/c 33 § 4º e 40, V, todos da Lei 11.343/06. Pleitos de reconhecimento de nulidades, de absolvição e de readequação da pena. ... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, E 35, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO, NA COMUNIDADE «SEM TERRA, JUNTAMENTE COM MAIS QUATRO COMPARSAS IMPUTÁVEIS, PARA FINS DE TRÁFICO, 150G DE COCAÍNA EM PÓ, COM AS INSCRIÇÕES «100 TERRA - MELHOR DA REGIÃO - PÓ 15 - CV - PAI E FILHO DE BRINDE"; 145G DE MACONHA COM AS INCRIÇÕES «MACONHA DE R$ 25 - CV - COLÔMBIA SEM TERRA, E 203G DE CRACK, COM AS INSCRIÇÕES «100 TERRA ITAGUAÍ CV - CRACK 10, CONFORME LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O REPRESENTADO E SEUS COMPARSAS TINHAM A POSSE COMPARTILHADA DE 3 (TRÊS) RÁDIOS TRANSMISSORES, 3 (TRÊS) ARMAS DE FOGO E 13 (TREZE) MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, CONFORME LAUDO DE APREENSÃO. ADOLESCENTE INFRATOR QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIOU-SE AOS DEMAIS COMPARSAS IMPUTÁVEIS, TODOS LIGADOS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, COM O FIM DE PRATICAREM, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE ITAGUAÍ/RJ, MAIS PRECISAMENTE NA COMUNIDADE «SEM TERRA". REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA ESTARIA NA POSSE DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA VERSÃO DE AUTODEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ASSOCIATIVO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ÂNIMIO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENCIANTE QUE CONFUNDIU PORTE DE ARMA DE FOGO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ECA, art. 122, E AO SÚMULA 492/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONCESSÃO DO DIREITO DE O APELANTE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU DE SEMILIBERDADE. COM RAZÃO, EM PARTE, O APELANTE. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E OS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. ATOS INFRACIONAIS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS. COMETIMENTO DO DELITO ANÁLOGO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE O REPRESENTADO FOI SURPREENDIDO EM LOCALIDADE DOMINADA PELO TRÁFICO DE DROGAS EM PODER DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM CARREGADOR E TRÊS RADIOCOMUNICADORES LIGADOS NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O ADOLESCENTE ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, COM UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA E RADIOCOMUNICADORES LIGADOS NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. O VÍNCULO COM O TRÁFICO JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO QUE É ILÍCITO FORMAL, BASTANDO PARA A VIOLAÇÃO À NORMA QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO CLANDESTINO DE ENTORPECENTES. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO EVIDENCIAM QUE OS OBJETOS E ARMAS DE FOGO APREENDIDOS ERAM EMPREGADOS PARA FAZER A SEGURANÇA DE TODO O GRUPO, GARANTINDO O LIVRE COMÉRCIO DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, O QUE CARACTERIZA A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. EQUÍVOCO NA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, APESAR DA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. PRIMEIRA PASSAGEM DO JOVEM PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DO INQUESTIONÁVEL ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM O TRÁFICO LOCAL. SÚMULA 492/STJ. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, IMPONDO-SE AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
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194 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. CASO EM EXAME.Apelação interposta pelas defesas dos réus Rodrigo Antônio Ferreira da Silva, Edmilson Oliveira dos Santos e Jeferson Eduardo da Silva, contra a r. sentença que condenou Rodrigo à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 12 dias-multa, e Edmilson à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incursos no art. 155, §4º, IV, do CP, bem como o réu Jeferson à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicia fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no CP, art. 180, caput. Recurso interposto pela defesa dos réus Rodrigo e Edmilson objetivando a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade material da conduta. Pleito subsidiário objetivando a imposição do regime inicial semiaberto. Recurso interposto pela defesa do réu Jeferson almejando a absolvição em razão da insuficiência probatória ou atipicidade material da conduta. Pleito subsidiário requerendo a imposição de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()
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195 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS, ORA APELANTES, DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM, E CONDENOU TODOS OS RÉUS, ORA APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FOI CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 2) FABIANO VIEIRA DE SOUZA FOI CONDENADO À PENA DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 1633 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 3) UDERLANDE RODRIGUES DO CARMO FOI CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 4) RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE FREITAS FOI CONDENADO À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 5) LEANDRO GOMES DA SILVA FOI CONDENADO À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; E ANDERSON MATIAS BARRETO FOI CONDENADO À PENA DE 10 ANOS, 05 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO E 1576 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA REFERIDA LEI ¿ REJEITADAS AS SEGUINTES PRELIMINARES: (I) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RESOLUÇÃO 10/2019 DO TJ/OE, PUBLICADA EM 02/07/2019 - CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA CAPITAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO, DESDE QUE INSTAURADOS E DISTRIBUÍDOS APÓS SUA CRIAÇÃO, SENDO VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO, COMO DISPÕE O §2º, DO ART. 2º DA REFERIDA arts. 3º E 4º, DO ATO EXECUTIVO 175/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO EM TELA, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA ANTES DA INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA, EM 12/06/2019, SENDO CERTO QUE SEU RECEBIMENTO OCORREU EM 14/06/2019, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - (II) ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA ¿ DEFERIMENTO DAS MEDIDAS EXTREMAS QUE FORAM NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO, BEM COMO DE EVENTUAIS DELITOS CONEXOS ¿ CONFORME DISPOSTO NO ART. 2º, INC. II, A DILIGÊNCIA NÃO SERÁ ADMITIDA SE A PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. TAMBÉM NÃO SE DEFERE A INTERCEPTAÇÃO SE NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL OU SE O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO. NO ENTANTO, NO CASO EM COMENTO, HAVIA INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA EXTRAÍDOS DA AGENDA APREENDIDA COM OS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO COMO ORIUNDA DE INVESTIGAÇÃO EM CAMPO FEITA PELA POLÍCIA CIVIL. LOGO, CABE À DEFESA O ÔNUS DE PROVAR A VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS, ASSIM VEM ENTENDENDO O EGRÉGIO STJ (HC 468.604/PR, J. 25/09/2018) ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E, TAMBÉM, NA QUE A PRORROGOU, TAL COMO EXIGE a Lei 9.296/96, art. 5º ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DELITOS CUJA NATUREZA, NO MAIS DAS VEZES, SÃO PRATICADOS DE MODO CLANDESTINO, E DESCOBERTOS, GERALMENTE, PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ¿ O DELEGADO DE POLÍCIA QUE PRESIDIU A INVESTIGAÇÃO TRIUNVIRATO, PROCUROU TESTEMUNHAS DA LOCALIDADE, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO PORQUE É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE PESSOAS QUE COLABORAM COM AS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, NÃO RARO, SOFREM RETALIAÇÕES OU PAGAM COM A PRÓPRIA VIDA ¿ RESTOU EVIDENTE QUE A AUTORIDADE POLICIAL ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA PROSSEGUIR COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NÃO HAVENDO, NAQUELE MOMENTO, OUTRA MEDIDA INVESTIGATÓRIA A SER ADOTADA, QUE NÃO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, UMA VEZ QUE, EM CASOS SIMILARES, COSTUMA SE OPERAR A CHAMADA «LEI DO SILÊNCIO, SENDO PRATICAMENTE INVIÁVEL A COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL - ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL, TAIS COMO CAMPANAS, DENTRE OUTRAS, POIS NAS COMUNIDADES DOMINADAS PELO TRÁFICO DE DROGAS, HÁ A PRESENÇA DE GRANDE NÚMERO DE ¿OLHEIROS¿ A SERVIÇO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS, BEM COMO NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OU MESMO A EXATA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FATOS ESTES QUE SOMENTE PODERIAM SER ELUCIDADOS MEDIANTE AS ESCUTAS TELEFÔNICAS - DESTA FEITA, A FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELO MAGISTRADO DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU art. 93, IX, CF/88 ¿ DE IGUAL MODO, A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO, DESTACANDO AQUI QUE, MANTIDOS OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA ORIGINÁRIA, NOSSOS TRIBUNAIS VÊM ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ¿ PRELIMINAR ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO 1º PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE NÃO SE INICIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MAS SIM DO DIA EM QUE A MEDIDA É EFETIVADA ¿ CONFORME O RELATÓRIO DE ÁUDIO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NA MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA 0022700-93.2018.8.19.0014, OBSERVA-SE QUE A CAPTAÇÃO DO 1º ÁUDIO OCORREU EM 13.08.2023, OU SEJA, 05 DIAS APÓS O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LOGO, A CONTAGEM DO PRAZO INICIA-SE A PARTIR DESTA DATA E NÃO DA DATA DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA. ASSIM, O PRAZO DE 15 DIAS DEFERIDO PELO JUÍZO DEVERIA SE ESTENDER ATÉ O DIA 27.08.2018. NÃO FOI O QUE OCORREU, POIS NO RELATÓRIO DE ÁUDIO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, HOUVE A CAPTAÇÃO DE ÁUDIOS ATÉ O DIA 28.08.2018. DESTARTE, OS TRECHOS CAPTADOS NO DIA 28.08.2018 QUE EXTRAPOLARAM, POR UM DIA, O PRAZO DE 15 DIAS DA MEDIDA, DEVEM SE ANULADOS, JÁ QUE DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO PODEM EMBASAR NENHUM DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA OS INDIVÍDUOS NELES CITADOS, POIS CONFIGURAM PROVA ILÍCITA - PROSSEGUINDO, SOB A MESMA LÓGICA, A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA EM 31.08.2018 (DOC. 65 DA MEDIDA CAUTELAR 0022700-93.2018.8.19.0014), SOMENTE SE INICIOU EM 02.09.2018 ESTENDENDO-SE ATÉ O DIA 16.09.2018 ¿ NO MÉRITO ¿ RECURSO DEFENSIVO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ PROVA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35 - O GRAU DE INTIMIDADE ENTRE OS ACUSADOS, DEMONSTRADO NOS DIÁLOGOS CAPTADOS VIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COMPROVA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE ELES - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PARA A CONDENAÇAO NO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - É SABIDO QUE NÃO É APENAS ATRAVÉS DA APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR DO FATO QUE SE MATERIALIZA A PRÁTICA DELITIVA, APESAR DE, GERALMENTE, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA SE CONCRETIZAREM PELA APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO AUTOR DO FATO ¿ TODAVIA, NO CASO CONCRETO, A ACUSAÇÃO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS APELANTES TINHAM ALGUMA VINCULAÇÃO DIRETA COM AS DROGAS APREENDIDAS COM OUTROS ELEMENTOS DO GRUPO CRIMINOSO, VEZ QUE NENHUM ÁUDIO CAPTADO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR TAL AFIRMAÇÃO ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS NO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTA na Lei 12850/2013, art. 2º - NÃO CABIMENTO ¿ ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS NO LEI 12850/2013, art. 1º, §1º PARA O RECONHECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM ESPECIAL, A DIVISÃO FUNCIONAL DAS ATIVIDADES ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM ¿ INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/2006, art. 40, IV ¿ POSSIBILIDADE ¿ APELADOS QUE, SEGUNDO DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, INTEGRAM O 3º GRUPO, OU SEJA, OCUPAM A FUNÇÃO DE GERENTES DO TRÁFICO NAS LOCALIDADES DE MINEIROS, SATURNINO BRAGA, BAIXA GRANDE, FAROL DE SÃO THOMÉ E PORCIÚNCULA - CEDIÇO QUE NO DECORRER DE TODA OPERAÇÃO POLICIAL FORAM APREENDIDOS NA CASA DO SUPOSTO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO 08 ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TODAVIA, COM OS APELADOS, NENHUM ARTEFATO FOI ARRECADADO, ATÉ PORQUE AS INTERCEPTAÇÕES NÃO GERARAM FLAGRANTE - NO ENTANTO, ATRAVÉS DE DIÁLOGOS CAPTADOS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É POSSÍVEL CONSTATAR QUE O GRUPO CRIMINOSO UTILIZAVA SIM ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA DE DROGAS ¿ UM DOS ACUSADOS, ORA APELANTE ANDERSON, VULGO ¿ANDINHO¿, CHEGOU A DIZER EM UM DOS DIÁLOGOS OBTIDOS QUE TODO O DINHEIRO DA ¿BOCA DE FUMO¿ IRIA PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMAS DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA ¿ PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANDO PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES ¿ REINCIDENCIA COMPROVADA DE FABIANO, RICARDO ALEXANDRE, LEANDRO E ANDERSON ¿ MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM RELAÇÃO A ELES ¿ INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/2006, art. 40, IV ¿ ELEVAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE ½ (METADE) CONSIDERANDO A FARTA QUANTIDADE, MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ARMAS DE FOGO UTILIZADAS PELO GRUPO CRIMINOSO NO TRÁFICO DE DROGAS DESCRITA NOS DIÁLOGOS CAPTADOS VIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CHEGANDO A DIZER, UM DOS ACUSADOS, ORA APELANTE, QUE TODO O LUCRO DA ¿BOCA DE FUMO¿ SERIA UTILIZADO PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO ¿ GRUPO CRIMINOSO QUE UTILIZA O ARMAMENTO NO TRÁFICO DE DROGAS, COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, DOMINANDO E SUBJUGANDO AS COMUNIDADES QUE ESTÃO SOBRE SEU DOMÍNIO, SENDO UM DOS PRINCIPAIS FATORES QUE GERAM VIOLÊNCIA E INSEGURANÇA PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENSEJANDO ASSIM, UMA REPRIMENDA MAIS SEVERA.
Parcial provimento do recurso da defesa para absolver todos os apelantes do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII, mantendo-se, no entanto, o decreto condenatório, para todos eles, no delito do art. 35 da referida lei, dando-se parcial provimento ao recurso ministerial para fazer incidir a causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, fixando em desfavor de (1) MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e (2) UDERLANDE RODRIGUES DO CARMO as penas de 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa, em regime semiaberto; (3) RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE FREITA e (4) LEANDRO GOMES DA SILVA as penas de 05 anos e 03 meses de reclusão e 1224 dias-multa, em regime fechado; (5) FABIANO VIEIRA DE SOUZA à pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 1428 dias-multa, em regime fechado; e (6) ANDERSON MATIAS BARRETO a pena de 05 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão e 1377 dias-multa, em regime fechado. ... ()
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196 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAIS FINS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação por violação ao disposto nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. ... ()
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197 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 9º. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Contrariamente ao que argumenta a defesa, a prova é induvidosa no sentido de que, em 26/10/2019, num estabelecimento conhecido como «Bar do Serginho, o recorrente ofendeu a integridade física de sua companheira, empurrando-a no chão e desferindo golpes em sua cabeça e em suas mãos com uma garrafa de cerveja. A materialidade está comprovada pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo de exame de lesão corporal encartados nos autos. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas. Sua narrativa foi corroborada pelas declarações de sua genitora e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência. Vale ressaltar que o BAM e o AECD atestam lesões compatíveis com os relatos. É consabido que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, como na presente hipótese. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, há que se fazer alguns reparos. O julgador exasperou a pena-base, fixando-a em 05 meses, considerando uma única circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do delito, consubstanciadas na extensão dos ferimentos e que um deles exigiu sutura. Em que pese a idoneidade do argumento, o aumento deve ser de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao sursis da pena, altera-se ligeiramente a segunda condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, por período superior a 30 dias, sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantidas as demais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) NULIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DA LEI, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA AÇÃO POLICIAL PARA REALIZAREM BUSCA PESSOAL NO MENOR, VEZ QUE PROVENIENTE DE DELAÇÃO ANÔNIMA E SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA E; 3) ANTE A `CONFISSÃO INFORMAL¿, DO ADOLESCENTE AOS POLICIAIS NO MOMENTO DE SUA APREENSÃO, AVENTANDO VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿. NO MÉRITO, PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO: 4) POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, EIS QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 6) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO FORMA DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE O DISPENSADO AO ADULTO EM CASO SIMILAR. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo menor P. C. F. T. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João da Barra, o qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao adolescente nominado, a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a ação em relação ao ato antissocial assemelhado ao descrito no art. 35, da Lei Antidrogas. ... ()
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199 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Tráfico de drogas. Nulidade. Diligência realizada no domicílio sem autorização judicial. Existência de documento com a comprovação da autorização do genitor do acusado. Ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Recurso desprovido.
1 - A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que «a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g. em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente «, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.... ()
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200 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCI-ADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTA-ÇÃO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA E DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓ-DIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS APELANTES DAVID, MATHEUS DOS SANTOS E ERICK, NO QUE TANGE A TODAS AS IMPUTAÇÕES, E QUANTO AO RECORRENTE MATHEUS WA-SHINGTON, NO QUE SE REFERE AOS DELI-TOS DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PE-LO CONCURSO DE AGENTES E MILÍCIA PRI-VADA E, AINDA, AGORA EM FAVOR DE TO-DOS, QUANTO AO CRIME DE PORTE DE AR-TEFATO EXPLOSIVO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿PELO QUE SE DEPREENDE DO LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 226/229, SE TRATA DE ARTEFATO QUE, AINDA QUE EXPLOSIVO, FOI DESCRIMINADO COMO DE EFEITO MORAL, SENDO CERTO QUE NÃO PROJETA E NEM DISPERSA FRAGMENTOS PERIGOSOS COMO METAL, VIDRO OU PLÁSTICO QUEBRADIÇO, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, CONSIDERÁVEL POTENCIAL DE DESTRUIÇÃO¿ OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTA-TAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBA-TÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO, PORQUANTO MUITO EM-BORA OS AGENTES DA LEI, ANDERSON RO-BERTO E LEONARDO, TENHAM JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVE-RIGUAR O INFORME ADVINDO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, REFE-RENTE ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POR IN-DIVÍDUOS EM UMA REGIÃO CONTROLADA PELA MILÍCIA, E OS QUAIS ESTARIAM EM POSSE DE UM VEÍCULO, DESCRITO COM AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTIVAS COINCIDENTES COM AQUELE OCUPADO PELOS IMPLICADOS, DESLOCA-RAM-SE COM VIATURAS DESCARACTERI-ZADAS E CARACTERIZADAS ATÉ UMA ÁREA PRÓXIMA AOS ESTABELECIMENTOS CO-MERCIAIS, QUE, SEGUNDO O TEOR DAS DE-NÚNCIAS, ERAM CONSIDERADOS OS ALVOS DAS COBRANÇAS, E APÓS UM PERÍODO DE ESPERA, NOTARAM A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, QUE SE POSICIO-NOU DE FORMA TRANSVERSAL NA VIA PÚ-BLICA, E DO QUAL DESEMBARCARAM TRÊS INDIVÍDUOS, COM O MOTORISTA PERMA-NECENDO SOZINHO A BORDO, ENQUANTO OS DEMAIS SE DESLOCARAM AOS COMÉR-CIOS CIRCUNDANTES, CADA QUAL ADEN-TRANDO DE FORMA SEPARADA E RAPIDA-MENTE DALI SE RETIRANDO, CERTO É QUE NENHUM DOS AGENTES ESTATAIS PÔDE VI-SUALIZAR O QUE EFETIVAMENTE OCORREU DENTRO DOS REFERIDOS ESTABELECIMEN-TOS, NEM TESTEMUNHARAM OS ACUSADOS DEIXANDO O LOCAL COM QUAISQUER QUANTIAS EM DINHEIRO, RESTANDO IN-COMPROVADO QUE OS MESMOS TENHAM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, EXIGIDO QUALQUER VANTAGEM ECONÔ-MICA INDEVIDA, SEM PREJUÍZO DE SE DES-TACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SE-GUNDO DAQUELES POLICIAIS CIVIS, EM RESPOSTA A UM ESPECÍFICA INDAGAÇÃO DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE ¿É POSSÍ-VEL QUE ELES TENHAM ENTRADO NOS CO-MÉRCIOS APENAS PARA BUSCAR ALGUM TIPO DE INFORMAÇÃO¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE IGUALMENTE NÃO SE PERFILOU COMO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUI-ÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, MERCÊ DA AU-SÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS QUE CORROBOREM A IMPUTAÇÃO DE QUE OS MESMOS ATUAVAM ENQUANTO ¿COBRADO-RES DA MILÍCIA, AMEAÇANDO COMERCIAN-TES DA REGIÃO DE JESUÍTAS¿, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELOS ES-CLARECIMENTOS VERTIDOS PERLO DELE-GADO DE POLÍCIA, RODRIGO, QUEM, EM NÃO TENDO PARTICIPADO DA DILIGÊNCIA IN LOCO, APENAS SE REPORTOU AO TEOR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RELA-TÓRIO POLICIAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE À PRÁ-TICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE, QUER PORQUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTI-BULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELI-TIVA, AO ASSEVERAR QUE TODOS OS IM-PLICADOS ¿CONDUZIAM¿ O AUTOMÓVEL, CHEVROLET/CRUZE, COR CINZA, ANO 2013, PLACA LRR5E47, DE ORIGEM CRIMINOSA, SEGUNDO O TEOR DO REGISTRO DE OCOR-RÊNCIA 023-05716/2022 (FLS. 383/384), CONDUTA QUE SE REVELA BASTANTE IM-PROVÁVEL, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECU-LIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALI-ZADA DE SE DIRIGIR UM AUTOMÓVEL, A MENOS QUE HOUVESSE UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DO VEÍCULO E SUBSTI-TUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE, SEJA, AINDA, PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DE-SENLACE GRAVOSO, NA EXATA PEDIDA EM QUE NENHUM DOS DEPOIMENTOS DEU CONTA DE APONTAR QUEM EFETIVAMENTE ASSUMIU A DIREÇÃO DO ALUDIDO VEÍCU-LO, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MATHEUS WASHINGTON NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR O DELITO IMPUTADO, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO AOS MESMOS, QUE ORA SE RE-VERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, INSUB-SISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AOS DELITOS DE PORTE DE 01 (UM) ARTEFATO EXPLOSIVO E DE 3 (TRÊS) AR-MAS DE FOGO, QUAIS SEJAM, 01 (UMA) PIS-TOLA, MARCA BERSA, CALIBRE 9MM, OS-TENTANDO NÚMERO DE SÉRIE MECANICA-MENTE SUPRIMIDO, 01 (UMA) PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE T647216AI06891, E 01 (UMA) PISTOLA, MARCA RUGER, CALIBRE 9MM, DE SÉRIE 30064375, ALÉM DE 6 (SEIS) CARREGADORES, CALIBRE 9MM, E 83 (OITENTA E TRÊS) MUNIÇÕES, CALIBRE 9MM, QUER PORQUE OS AGENTES DA LEI SE LIMITARAM A ASSEVERAR QUE, AO PROCEDEREM À ABORDAGEM DO REFE-RIDO AUTOMÓVEL, OS ACUSADOS PRON-TAMENTE SE RENDERAM E DEITARAM NO SOLO, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOL-VIDAS NO INTERIOR DAQUELE VEÍCULO, FORAM APREENDIDAS PISTOLAS MUNICIA-DAS, UMA GRANADA, ALÉM DE UMA QUAN-TIA NÃO ESPECIFICADA EM DINHEIRO, SEM, CONTUDO, OFERECEREM PORMENORES ADICIONAIS ACERCA DA POSIÇÃO E DIS-TRIBUIÇÃO DAQUELAS, MORMENTE POR-QUE SE PERFILA COMO IRRELEVANTE, PA-RA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO INDI-VIDUAL, A EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE TAIS ITENS PARA UTILIZAÇÃO COLETIVA, EM CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA A PAR-TIR DA MANIFESTAÇÃO VERTIDA PELO AGENTE ESTATAL, LEONARDO, QUEM, AO SER QUESTIONADO QUANTO A ISTO, ASSE-VEROU GENERICAMENTE QUE ¿QUANDO ELES SAÍRAM E SE RENDERAM, OS ARMA-MENTOS FICARAM EM CIMA DE BANCO, NO ASSOALHO DO CARRO¿, SEJA, AINDA, POR-QUE RESTOU INDETERMINADO A QUEM, DENTRE OS QUATRO INDIVÍDUOS QUE DALI DESEMBARCARAM DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL, PERTENCERIA TAIS ARTEFATOS, IGUALMENTE INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA DOS MESMOS, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSA-BILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, POR-TANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, DE MODO QUE A ISOLADA CONFISSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA POR MA-THEUS WASHINGTON, NOVAMENTE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DO DELITO IMPUTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ A UM DESFECHO NECESSARIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO.
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