Carregando…

Jurisprudência sobre
diligencia policial violenta

+ de 514 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • diligencia policial violenta
Doc. VP 604.7643.8886.3612

251 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL CARACTERISTICO DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1)

Segundo se extrai dos autos, a vítima Mylena Santos Aleixo, de apenas 13 anos de idade, estava caminhando com destino a sua escola quando o acusado, se utilizando do veículo Honda/ Civic, de cor prata, parou do seu lado, abaixou o vidro do motorista e apontando uma pistola para ela, determinou que lhe entregasse seu telefone celular, o que foi imediatamente obedecido, tendo o acusado se evadido local. No entanto, logo a seguir, passou uma viatura da polícia militar, que foi acionada por populares que visualizaram a ação delitiva do acusado, noticiando as características do veículo utilizado pelo roubador, e ao saírem em diligências, os policiais logo avistaram o veículo descrito pelos populares, e por isso o abordaram, identificando o acusado como condutor do veículo. Na sequência, o acusado assumiu que estava portando um simulacro de arma de fogo - tipo pistola que estava embaixo do banco do motorista-, e que havia acabado de assaltar uma menina, subtraindo seu telefone celular - que foi encontrado sobre o banco do carona. Na vistoria realizada no veículo, foi constatado que suas placas estavam adulteradas com a utilização de fita adesiva, sendo dito pelo acusado que ele realizou a adulteração para praticar roubos e não ser identificado. Ao retornarem ao local dos fatos, os policiais encontraram a vítima, que não teve dúvidas em reconhecer o acusado como o autor do roubo, bem como seu telefone, que foi encontrado na posse do acusado. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Com relação à aplicação do princípio da consunção, cumpre registrar que os tipos penais dos CP, art. 157 e CP art. 311, descrevem condutas autônomas, uma vez que a norma do art. 311, não configura uma fase normal, nem meio de execução para o crime do art. 157, sendo plenamente possível a prática do crime de roubo, sem que se efetue a adulteração do sinal característico do veículo utilizado na ação delitiva. Precedentes. 4) Por sua vez, resta inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum final de pena estabelecido - 07 (sete) anos de reclusão -, e da presença da violência ou ameaça, ínsitos do crime de roubo, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44, I). 5) Com relação ao pleito de prisão domiciliar, a fim de manter os cuidados do filho menor, observe-se que o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), o que não comprova os documentos carreados aos autos. 5.1) In casu, ao contrário do sustentado pela Defesa, extrai-se dos autos que seu filho menor pode permanecer aos cuidados da sua própria genitora, pois a mera alegação de ter ela idade avançada, por si só, não a impede de permanecer cuidando da criança, de sorte que o acusado não preenche os requisitos impostos pela Lei de Regência para se admitir a pretendida substituição, inexistindo demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 523.6032.8481.0834

252 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA) E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

As provas dos autos não se mostram suficientes para prestigiar a solução condenatória pelo crime do CP, art. 157, tal como perseguido pelo Parquet. No caso, a imputação acusatória é de que o apelado ¿em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado e com os adolescentes infratores Lenilson da Silva Lourenço da Penha e Pyetro Teixeira de Jesus, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência, coisa alheia móvel, consistente no aparelho de telefone celular `iPhone 14 Pro¿ da vítima Pablo Henrique Moura Antônio¿. O Parquet sustenta que o apelado se passou por vendedor ambulante de chocolate na estação do BRT, e assim teria identificado a vítima potencial de roubo (aparelho celular) e passado tal informação para o menor infrator LENILSON, seu irmão, que, juntamente com o adolescente infrator PYETRO, efetivamente realizaram a subtração do telefone. A absolvição se deu porque não foi possível ¿confirmar o liame subjetivo entre o menor infrator e o réu, uma vez que além de não comprovada a interação entre LENILSON e LUCAS com a finalidade de cometer o injusto patrimonial, o réu foi capturado enquanto estava sozinho, conforme afirmam os policiais¿. A controvérsia consiste em saber se entre o Apelado e os adolescentes havia liame subjetivo voltado para a subtração do celular da vítima. E, de fato, pelo exame das provas carreadas aos autos não é possível afirmar, com a devida segurança, que o apelado participou da ação criminosa perpetrada pelos adolescentes. O que se tem é palavra da vítima afirmando que foi abordado pelos adolescentes LENILSON e PYETRO, que subtraíram seu aparelho celular, confirmando ter visto o apelado nas imediações segurando caixas de Bis. Acrescentou que não obstante estar portando essas caixas, como se fosse camelô, na ocasião, o recorrido estava, na verdade, observando as pessoas com a finalidade de encontrar possíveis vítimas. Entretanto, a vítima Pablo acabou revelando que ficou sabendo dessa informação do suposto envolvimento do apelado através da narrativa dos policiais, pois no momento da ocorrência, não suspeitou do apelado LUCAS. Os policiais não presenciaram o roubo. Pelas suas narrativas ficou certo apenas que eles estavam em patrulhamento quando receberam imagens informando um roubo que teria ocorrido no interior da estação do BRT do Recreio. Em diligências no local, encontraram o recorrido LUCAS andando sozinho na linha do BRT. Durante a abordagem, o acusado teria feito um sinal para que os adolescentes do outro lado da rua fugissem, mas lograram êxito em capturar o adolescente PYETRO. Quanto ao roubo em apuração, os policiais relataram que a conclusão pela participação do apelado no crime foi a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do interior da estação do BRT, em que o apelado aparece chegando com uma caixa de BIS, passando próximo à vítima e observando, em seguida, os adolescentes infratores surgem atacando a vítima Pablo. No entanto, as imagens das câmeras de segurança da estação do BRT que teriam filmado a prática do ato infracional e pelas quais os policiais concluíram pela participação do Apelado nos fatos não vieram aos autos. O Recorrido LUCAS nega com veemência participação nos fatos. Assevera que o ato infracional foi realizado pelo seu irmão LENILSON e por PYETRO, que o Apelado não conhecia. Confirmou que trabalhava vendendo balas, inclusive em sinais de trânsito, e que, na ocasião, não era diferente. Informou que o seu irmão LENILSON tem um histórico de roubos e que a realização de roubos pelo irmão em um território dominado pela milícia havia sido, inclusive, a causa de expulsão da família da comunidade onde moravam. Disse que conhecia os vigilantes da estação de BRT, tendo afirmado que, por diversas vezes, dormira na estação, demonstrando que frequentava o local. Como bem lançado na sentença atacada, de fundamental importância seria a análise das imagens das câmeras de segurança da estação do BRT, pois essas imagens foram mencionadas diversas vezes nas declarações do policial FÁBIO e do guarda WALLACE para sustentar a participação do Recorrido nos fatos. Diante da ausência das imagens, neste caso específico não é possível simplesmente endossar a interpretação feita pelas testemunhas em desfavor do apelado. Bem se vê, pois, que as provas não oferecem a segurança necessária para expedir um decreto condenatório. Diante desse quadro, ausente outras provas que confirmem a participação do apelado no evento criminoso, melhor e mais prudente manter a sua absolvição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 600.6382.2304.0425

253 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE ESTUPRO. art. 213, CAPUT, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO art. 215-A, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. I.

Preliminar que não merece acolhida. Cerceamento de defesa inexistente. Magistrado que determinou a busca e apreensão das imagens das câmeras de segurança instaladas na sala de trabalho do apelante, onde se deram os fatos, mas acertadamente indeferiu o pedido de apreensão das imagens das câmeras instaladas na copa da empresa onde ele e a vítima trabalhavam, eis que a investida amorosa supostamente feita pelo apelante contra a vítima em momento pretérito, nesse local, não foi objeto da imputação. Diligência impertinente e que certamente restaria infrutífera, eis que não foi possível nem mesmo a busca e apreensão das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, deferida pelo Juízo, porquanto a empresa encerrou suas atividades antes da diligência. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.2271.6006.1900

254 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Atentado violento ao pudor, com violência presumia. Suposta ofensa ao CPP, art. 619. Omissão não configurada. Violação ao CPP, art. 381, III, pela não apreciação de todas as provas trazidas pela defesa. Mera tese de inocência. Divergência jurisprudencial. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CPP, art. 571, II. Inexistência. Preclusão que não foi reconhecida. Teses analisadas em decisões interlocutórias. Exame de corpo de delito. Desconstituição. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Laudo de avaliação psicológica da vítima na fase investigatória. Irrelevância para o reconhecimento da responsabilidade penal do recorrente. Legalidade. Indeferimento de oitiva de testemunha e de perícia no órgão genital do réu. Desnecessidade demonstrada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Retirada do acusado da sala de audiência a pedido de testemunha de acusação. Falta de prova do prejuízo. Pas de nulité sans grief. Pleito de acareação indeferido. Avaliação da conveniência e necessidade das diligências. Exame inviável na via. Degravação do áudio das mídias da audiência de instrução e julgamento. Desnecessidade. Caráter protelatório. Negativa dos pedidos em decisões fundamentadas. Violação ao princípio do contraditório. Ausência de demonstração. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

«1. A suposta afronta ao CPP, art. 619 não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Com efeito, a pretensão de utilizar-se do instrumento aclaratório para rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, apoiado no inconformismo com a condenação e claro intento de reverter o resultado que lhe foi desfavorável, é medida inaceitável na via dos embargos de declaração. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 850.5550.4587.2115

255 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação defensivo que visa à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ora apelante, ROBÉRIO DE OLIVEIRA PEREIRA, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A e o absolveu dos demais crimes imputados (index 314). Nas Razões Recursais, busca-se a absolvição do réu, argumentando-se, em síntese que: as provas colhidas são ilícitas; os elementos de convicção que ampararam a denúncia são ilícitos, originados de um aviso da empresa americana Google; a invasão de dispositivo de armazenamento pessoal exige autorização judicial prévia, o que não ocorreu; o conteúdo armazenado na nuvem do aparelho telefônico do acusado merece a proteção concedida às interceptações telefônicas; a ilicitude da prova, nesse caso, advém, também, da falta de autorização judicial do prosseguimento da investigação no Brasil; o depoimento informal do acusado, sem qualquer aviso ao direito ao silêncio ou assistência de advogado, também é considerado ilícito; a autorização de acesso ao aparelho e a confissão em sede policial, também devem ser consideradas ilícitas. Subsidiariamente, pretende a redução da pena-base, porquanto a exasperação se embasa na idade da vítima, que é elemento do tipo. Suscita, por fim, prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e especial (index 376). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.1080.8718.5244

256 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal e processual penal. Crimes contra crianças e adolescentes. Intimação da defensoria pública, de ofício, para prestar assistência às vítimas. Presença em audiências de depoimen tos especiais. Ausência de ilegalidade. Atuação em conformidade com as funções constitucionais e legais da defensoria pública. Direito da vítima à assistência jurídica integral. Inexistência de confusão com as atribuições do Ministério Público. Atuação da defensoria pública que ultrapassa a ação penal. Promoção da educação para o pleno exercício dos direitos. Defesa dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes. Dever de acompanhamento e atendimento interdisciplinar da vítima. Integração operacional. Aplicação analógica da Lei 11.343/03, art. 28. Microssistema de proteção de vulneráveis. Recurso ordinário desprovido.

1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício, membros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido «uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que necessitam dessa proteção, pois os defensores utilizam as informações obtidas com a escuta especializada para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da Infância e Juventude Cível daquela mesma comarca. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 818.7231.2778.8070

257 - TJRJ. CONSTITUCIONAL.PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.PORTE DE ARMA DE FOGORESISTÊNCIA. CONDENAÇÃOPARCIAL. CONSUNÇÃO.ABSORÇÃO. INCIDÊNCIA DAMAJORANTE DO art. 40, IVDA LEI 11343/06. RECURSODEFENSIVO. PRELIMINAR.NULIDADE DA PROVA.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EFUNDADA SUSPEITA PARA AREALIZAÇÃO DA ABORDAGEMPOLICIAL. PROVA LÍCITA. JUSTACAUSA PRESENTE NO CASOCONCRETO. PRETENSÃOABSOLUTÓRIA.MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. DOSIMETRIACORRETA. CONDENAÇÃOMANTIDA. ABRANDAMENTO DOREGIME COM RELAÇÃO AODELITO DE RESISTÊNCIA.

I. CASO EM EXAME.1.

Apelações Criminais. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando os acusados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material. A pena final ficou acomodada em 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 02 anos de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2132 dias-multa.2. Pretensão de reforma do julgado objetivando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, diante da ausência de fundada suspeita. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, com a incidência do §4º, da Lei 11343/06, art. 33, abrandando-se o regime prisional e, consequentemente, substituindo-se a PPL por PRDs. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.Há três questões em discussão: (i)verificar a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada;(ii) analisar a licitude das provas obtidas; (iii) avaliar a suficiência probatória para a condenação pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, e CP, art. 329, caput, em concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Preliminar rejeitada. Não há que falarem ilicitude da prova, decorrente da2 ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 237.3187.4589.3169

258 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Denúncia que narra a prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, art. 33 e 35, ambos da Lei de drogas, c/c art. 40, IV do mesmo diploma legal, c/c art. 61, II, ¿j¿, na forma dos arts. 29 e 69, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso das Defesas.

Preliminar (1) Nulidade da prova por desvio de finalidade por ocasião do cumprimento de mandados de prisão. Ingresso dos policiais militares que foi realizado após os réus terem efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes. Informações recebidas que apontavam para a prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Diligência policial regular e exitosa baseada em fundadas razões. Repercussão Geral Tema 280 STF. Inocorrência. Rejeição. Preliminar (2) Inépcia da petição inicial. Peça que apresenta os requisitos indispensáveis para recebimento da denúncia. Demonstração da materialidade delitiva. Indícios mínimos de autoria. Superveniência da sentença que torna superada a tese de inépcia. Jurisprudência pacífica do E. STJ. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. Comprovação. Laudo de exame de entorpecentes. Prova oral produzida em Juízo. Associação para o tráfico de entorpecentes. Acusados flagrados em local conhecido pela venda de tóxicos dominado por facção criminosa, em posse de material entorpecente e portando armas de fogo. Material apreendido contendo inscrições alusivas e de procedência relativas à facção criminosa atuante na localidade. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Mandados de prisão expedido em desfavor dos réus relacionados à disputa territorial entre facções criminosas. Não é crível que os apelantes pudessem atuar livremente em área dominada pela facção criminosa autodenominada ¿Comando Vermelho¿ e realizassem o comércio ¿autônomo¿ de drogas sem contar, alternativamente, ou com prévio ajuste com a referida organização criminosa ou se constituindo parte integrante da mesma. Indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) no sentido de que os recorrentes estavam associados à para a prática do crime de tráfico de drogas. Presença dos elementos da estabilidade e permanência. Prova oral que, ademais, aponta os réus como responsáveis pela tomada violenta da região pela mencionada facção criminosa. Ausência de impedimento para a aceitação do depoimento dos policiais militares como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Validade. Emprego de armas de fogo. Armamento que foi efetivamente utilizado contra os policiais responsáveis pelo cumprimento dos mandados de prisão no mesmo contexto fático da guarda do material entorpecente, buscando evitar a prisão dos réus. Agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do Código penal. Afastamento da mesma. Ausência de comprovação do nexo entre o estado epidêmico e a prática dos crimes narrados na denúncia. Jurisprudência do STJ. Acolhimento desta parte do recurso. Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ. Dosimetria da Pena. Crítica. Réu Bruno. Crime de resistência. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 2 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de valoração de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante relativa à calamidade e da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante relativa à calamidade e da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Do réu Sebastião. Crime de resistência. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Pena intermediária fixada em 2 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de valoração de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Adequação da pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Provimento parcial do recurso da defesa. Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do CP. Adequação das penas em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 145.3760.0004.3000

259 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico de substâncias entorpecentes, em concurso material com associação para o tráfico. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Apelo defensivo. Acórdão do tribunal de 2º grau, que manteve a sentença condenatória. Interceptação telefônica. Juntada das degravações, produzidas no inquérito policial, após a audiência de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre a prova e requererem novo interrogatório do acusado e inquirição de testemunha da acusação. Nulidade não configurada. Revisão da dosimetria da pena, em habeas corpus. Hipóteses excepcionais. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias, consequências e motivos do crime. Fundamentação inidônea. Necessidade de readequação da pena-base. Precedentes do STJ. Incidência da causa de aumento, prevista no CP, Lei 11.343/2006, art. 40, V. Majoração acima da fração mínima, com ausência de fundamentação. Crime continuado. Dois delitos de tráfico. Fração de aumento fixada em 2/3, pela sentença, mantida pelo acórdão impugnado. Redução a 1/6. Precedentes do STJ. Regime de cumprimento de pena. Art. 33 c/c arts. 66, III, a, 110 e 111 da Lei 7.210/84. Existência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 657.0795.6460.1174

260 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E 147 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 183.5892.3347.3647

261 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB A ALEGAÇÃO DE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DECORREU DE ILEGAL INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUANTO AO CRIME DO ART 35, DA LEI 11.343/06, SUSTENTA QUE A DECISÃO REFLETE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE SEU ATUAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LD, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Nenhuma razão assiste ao requerente. No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional, não contrariou texto expresso da Lei Penal, tampouco se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com relação ao vício apontado em relação à ilegalidade do flagrante e da suposta invasão de domicílio com posterior ilegalidade das provas, verifica-se que razão não assiste à Defesa, pois a atuação dos policiais ocorreu dentro dos parâmetros da legalidade. Sempre que ouvidos, os policiais afirmaram que receberam informes, através do 190, dando conta que dois indivíduos estariam traficando no endereço situado à rua Copacabana, 242, casa 02. Em diligência no local para averiguação, se depararam com o Requerente e o Corréu WESLEY saindo da referida casa. Ambos foram abordados e cientificados do teor da denúncia recebida, quando então admitiram a comercialização de entorpecentes e franquearam a entrada da equipe policial ao imóvel, onde, em um quarto fechado, houve a apreensão de 1.945g de maconha, acondicionados em três tabletes, além de balança de precisão e material para endolação. No caso dos autos, conforme consta do v. acórdão da E. 2º Câmara Criminal, é importante observar que a anuência para o ingresso no domicílio não emerge somente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, mas também do depoimento da testemunha Jaqueline Pires Gaspar, que estava no interior da residência no momento do flagrante e que, em Juízo, narrou ser amiga do Corréu WESLEY, estando no local de férias, e ter visto o exato momento em que os policiais ingressaram na residência, sem relatar qualquer tipo de abuso de autoridade ou violência para tanto, além de afirmar ter presenciado o ora Requerente, de forma colaborativa, entregando a chave de um dos quartos aos policiais, onde restou localizado o farto material entorpecente apreendido. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade que possa levar à cassação da sentença e do acórdão ora guerreados, uma vez que não houve invasão de domicílio por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sendo que as provas foram originadas de forma legal e aptas a amparar o decreto condenatório. No mais, os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais. À luz das peças da ação penal originária, tratar-se de mera reiteração de inconformidade recursal, já superada ante acórdão transitado em julgado, chocando-se a pretensão frente ao pacífico entendimento de que ¿em sede de revisão criminal somente se deve qualificar como contrária à evidência dos autos decisão inteiramente despojada de lastro probatório, ficando excluída as decisões que expressem convicção plasmada por interpretação razoável de concordantes fragmentos do mosaico probatório¿ (RJTACRIM 48/492). Com efeito, a pretensão do requerente está amparada no mero reexame do que já foi exaustivamente examinado pela E. 2ª Câmara Criminal, em sede de apelação, quando foi ressaltado que ¿(...) a diligência foi precedida de uma denúncia, o que denota que a residência dos réus já era conhecida como ponto de venda de drogas. Junto a isso, na residência, como já analisado, não houve a apreensão apenas de substância entorpecente, mas também de material típico para endolação, o que desvela profissionalismo por parte dos réus. Tais circunstâncias, em conjunto e à vista de qualquer elemento em sentido contrário, permitem concluir com a devida segurança que os réus praticavam a conduta de modo frequente e/ou permanente, mantendo entre si vínculo subjetivo estável para a prática do tráfico de drogas. (...) Vale salientar que, em se tratando de uma associação criminosa, portanto, informal, a prova da sua existência é extraída dos elementos externos que a circundam, pois jamais ter-se-á um documento formal, definitivo, como prova da sua existência, tal como nas associações regulares, bastando que fique evidenciada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro, o que é, perfeita e claramente, visível no presente caso¿. Como se vê, os elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores que integram aquele Colegiado, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, identificando a presença de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas. Analisando-se os argumentos trazidos pela defesa, neles não se identifica qualquer base sólida para motivar o reexame dos elementos de prova que embasaram a decisão condenatória criticada. Os elementos destacados no decisum fizeram os julgadores da causa identificarem, com razão, clara situação de perenidade, e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Demais disso, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor ao acervo probatório, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. Quanto ao pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, melhor sorte não possui o requerente, porquanto a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a concessão da referida causa de diminuição. Mantida a reprimenda, inviável o pleito subsidiário de substituição da PPL por PRD, com base no CP, art. 44, I. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 867.6474.6894.1602

262 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. art. 129, PARÁGRAFO 13º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO ATENDIMENTO À VÍTIMA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À OFENDIDA; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal, esta última consistente nos depoimentos da ofendida e das testemunhas do crime. Depoimentos consistentes e coesos. Relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 603.3334.9590.6933

263 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - RESISTÊNCIA E VIAS DE FATO - OPOSIÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA, À ORDEM DE PRISÃO - PENA - AUMENTO DESPROPROCIONAL NA PRIMEIRA FASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NA SEGUNDA FASE - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CUSTAS - SUSPENSÃO.

-

Diante da existência de fundada suspeita da prática de crime permanente pelo réu na residência na qual ele se abrigava, o ingresso forçado dos policiais militares no imóvel não configurou violação ilegal de domicílio, a ensejar a nulidade da diligência e da prova dela resultante. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 221.7592.7619.7400

264 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, III, V, VII c/c 14, II, e 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP. Pleitos de revogação / relaxamento da custódia cautelar ou aplicação de prisão domiciliar ou de medidas constantes no CPP, art. 319. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 800.5519.5165.9452

265 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DEDROGAS. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO / RELAXAMENTO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES EM DECORRÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS DE PLANO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTA, AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 560.7315.8385.3761

266 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 ¿ PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - CORRETA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ PACIENTE COM ANOTAÇÃO CRIMINAL POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA, EVITANDO EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ¿ QUESTÕES DE MÉRITO NÃO PODEM SER APRECIADAS NA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1)

Denúncia ofertada contra o paciente e outros 37 corréus. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, abarcando todos os motivos de fato e de direito para aplicação da medida extrema. Examinando os autos, verificam-se presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Condutas imputadas que ferem, substancialmente, a ordem pública e gera violência urbana. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 166.8942.4707.1936

267 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LD. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 28, DA LD COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Preliminares. 1.1. Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 1.1.1. Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao apelante é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 1.1.2. Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, ¿não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa¿ (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 1.1.3. Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, nada havendo nos autos a indicar que a genitora do réu fora coagida pelos policiais a franquear a entrada na residência. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 1.2. Nulidade por violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas policiais em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, e não na confissão informal do acusado, como quer fazer crer a defesa. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado, acompanhado por um advogado, foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, na posse de 1,7g de crack, distribuídos em 07 pequenas embalagens plásticas, além de 45g de cocaína, acondicionados em 116 embalagens plásticas. Consta que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informação de que o réu estaria traficando drogas em sua residência, motivo pelo qual procederam ao local e, lograram apreender a droga. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. As circunstâncias da prisão do apelante, oriundas de denúncias dando conta de tráfico de drogas, bem como diante do fato de o acusado já ser conhecido da guarnição, tornam evidente que o réu não era mero usuário, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a descrita na Lei 11.343/06, art. 28. 6. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Na fase intermediária, inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, em razão da Súmula 231/STJ. Sem alterações na terceira fase. 6.1. Privilégio. Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas, consubstanciada na recenticidade de aplicação de MSE por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme se dessume de sua FAI. Precedentes. 7. Tendo em conta a fixação da reprimenda em 5 anos de reclusão, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, mantem-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 8. Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. 9. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do defensivo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 598.7808.3078.2759

268 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DA MSE IMPOSTA, POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, OU O SEU ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

A prova colhida nos autos aponta que, no dia 26/07/2022, policiais militares em serviço receberam da sala de operações informe no sentido de que um indivíduo, usando camisa preta de time e short da mesma cor, estaria traficando no bairro Paraíso. No endereço fornecido, em região conhecida como ponto de drogas, avistaram o apelante, que tinha as mesmas características descritas na denúncia. Em observação, presenciaram o adolescente em clara movimentação de mercancia ilícita, entregando algo a um transeunte e recebendo dinheiro de volta. Em abordagem, apreenderam em sua posse uma sacola plástica com 31,0g de cocaína, em 46 embalagens ostentando etiquetas com preços e contendo inscrições atinentes à facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, consoante o auto de apreensão e laudo pericial acostado aos autos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares responsáveis pela apreensão do menor e encontro da substância ilícita prestaram declarações verossímeis, confiáveis e fidedignas, corroborando o vertido em sede policial. Acrescentaram que o menor confessou que vendia drogas para o «Bito, chefe do tráfico na região. Não há razão para desacreditar dos depoimentos dos agentes da lei, porquanto conformes com todos os elementos adunados aos autos, sendo certo que inexiste qualquer demonstração de intenção deliberada destes em prejudicar o apelante. Em tal sentido, os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência pátria. Considerando as circunstâncias da diligência e da apreensão do menor, na posse de cocaína em embalagens individuais contendo informações de venda e da facção em atuação no local, dúvidas não há de que se destinavam à venda, que, inclusive, estava ocorrendo no local naquele momento. De qualquer forma, para a caracterização do ato infracional de tráfico de drogas basta a prática de uma das ações descritas no tipo, não sendo imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente. Mantida a procedência da representação. No que tange à medida socioeducativa, é certo que estas constituem uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais. In casu, os autos apontam que o apelante foi liberado em sede policial mediante entrega a sua genitora R. C. P. (termo de responsabilidade doc. 17), ocasião em que optou por não prestar declarações e se comprometeu a comparecer sempre que solicitado, inclusive em juízo. Distribuídos os autos, o juízo da Vara de Infância e Juventude determinou a citação do menor e seus representantes legais para comparecimento a audiência de apresentação, em 11/04/2023, munidos de comprovante de matrícula e frequência escolar do adolescente, sob pena de internação provisória. Todavia, estes não foram localizados no endereço fornecido nos autos (certidão doc. 58), de modo que o ato não se realizou. Em 08/05/2023, o adolescente foi novamente apreendido em flagrante por tráfico de drogas na mesma região, ato infracional pelo qual responde nos autos do processo 0000875-41.2023.8.19.0007, sendo liberado da internação por falta de vagas em 11/05/2023 (doc. 76). Diante da localização do representado, o magistrado a quo designou AIJ para 13/06/2023, para a qual o apelante e sua responsável foram devidamente intimados. Novamente, porém, ambos (representado e genitora) deixaram de comparecer, constando da assentada (doc. 101) que foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico nos números que constam desse processo e do processo 0005249-37.2022.8.19.0007, sem êxito. Nesse cenário, embora o ato infracional em exame não envolva violência e grave ameaça, tem-se que os autos demonstram preocupante envolvimento do apelante com a criminalidade. O menor não possui profissão definida tampouco evidência de frequência escolar, não sendo sua estrutura familiar suficiente para afastá-lo da marginalidade, considerando seu retorno à traficância ilícita. Frisa-se que, tirante o comparecimento à Delegacia para levar o adolescente, sob termo de responsabilidade, sua genitora sequer foi novamente encontrada para ser ouvida, nem cumpriu à determinação judicial de comprovação de frequência escolar. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja outra vez recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. No ponto, não se nega o conteúdo da Convenção 182 da OIT, indigitada nas razões recursais, no sentido de que o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil. Mas também é certo que a intenção do instrumento internacional é proteger crianças e adolescentes de serem utilizados para a prática da traficância, assegurando a sua reabilitação e inserção social, ex vi do art. 7º, 2, do referido instrumento Logo, seus preceitos devem ser interpretados de forma sistemática com o Estatuto Menoril, não se podendo perder de vista que o adolescente infrator, ao ser submetido à providência excepcional, está, antes de tudo, acautelado para seu próprio bem, afastado transitoriamente do meio pernicioso em que convive e do risco de envolver-se na prática de atos cada vez mais graves se posto em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 217.1601.3742.7195

269 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DA MSE IMPOSTA, POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, OU O SEU ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

A prova colhida nos autos aponta que, no dia 26/07/2022, policiais militares em serviço receberam da sala de operações informe no sentido de que um indivíduo, usando camisa preta de time e short da mesma cor, estaria traficando no bairro Paraíso. No endereço fornecido, em região conhecida como ponto de drogas, avistaram o apelante, que tinha as mesmas características descritas na denúncia. Em observação, presenciaram o adolescente em clara movimentação de mercancia ilícita, entregando algo a um transeunte e recebendo dinheiro de volta. Em abordagem, apreenderam em sua posse uma sacola plástica com 31,0g de cocaína, em 46 embalagens ostentando etiquetas com preços e contendo inscrições atinentes à facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, consoante o auto de apreensão e laudo pericial acostado aos autos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares responsáveis pela apreensão do menor e encontro da substância ilícita prestaram declarações verossímeis, confiáveis e fidedignas, corroborando o vertido em sede policial. Acrescentaram que o menor confessou que vendia drogas para o «Bito, chefe do tráfico na região. Não há razão para desacreditar dos depoimentos dos agentes da lei, porquanto conformes com todos os elementos adunados aos autos, sendo certo que inexiste qualquer demonstração de intenção deliberada destes em prejudicar o apelante. Em tal sentido, os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência pátria. Considerando as circunstâncias da diligência e da apreensão do menor, na posse de cocaína em embalagens individuais contendo informações de venda e da facção em atuação no local, dúvidas não há de que se destinavam à venda, que, inclusive, estava ocorrendo no local naquele momento. De qualquer forma, para a caracterização do ato infracional de tráfico de drogas basta a prática de uma das ações descritas no tipo, não sendo imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente. Mantida a procedência da representação. No que tange à medida socioeducativa, é certo que estas constituem uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais. In casu, os autos apontam que o apelante foi liberado em sede policial mediante entrega a sua genitora R. C. P. (termo de responsabilidade doc. 17), ocasião em que optou por não prestar declarações e se comprometeu a comparecer sempre que solicitado, inclusive em juízo. Distribuídos os autos, o juízo da Vara de Infância e Juventude determinou a citação do menor e seus representantes legais para comparecimento a audiência de apresentação, em 11/04/2023, munidos de comprovante de matrícula e frequência escolar do adolescente, sob pena de internação provisória. Todavia, estes não foram localizados no endereço fornecido nos autos (certidão doc. 58), de modo que o ato não se realizou. Em 08/05/2023, o adolescente foi novamente apreendido em flagrante por tráfico de drogas na mesma região, ato infracional pelo qual responde nos autos do processo 0000875-41.2023.8.19.0007, sendo liberado da internação por falta de vagas em 11/05/2023 (doc. 76). Diante da localização do representado, o magistrado a quo designou AIJ para 13/06/2023, para a qual o apelante e sua responsável foram devidamente intimados. Novamente, porém, ambos (representado e genitora) deixaram de comparecer, constando da assentada (doc. 101) que foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico nos números que constam desse processo e do processo 0005249-37.2022.8.19.0007, sem êxito. Nesse cenário, embora o ato infracional em exame não envolva violência e grave ameaça, tem-se que os autos demonstram preocupante envolvimento do apelante com a criminalidade. O menor não possui profissão definida tampouco evidência de frequência escolar, não sendo sua estrutura familiar suficiente para afastá-lo da marginalidade, considerando seu retorno à traficância ilícita. Frisa-se que, tirante o comparecimento à Delegacia para levar o adolescente, sob termo de responsabilidade, sua genitora sequer foi novamente encontrada para ser ouvida, nem cumpriu à determinação judicial de comprovação de frequência escolar. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja outra vez recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. No ponto, não se nega o conteúdo da Convenção 182 da OIT, indigitada nas razões recursais, no sentido de que o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil. Mas também é certo que a intenção do instrumento internacional é proteger crianças e adolescentes de serem utilizados para a prática da traficância, assegurando a sua reabilitação e inserção social, ex vi do art. 7º, 2, do referido instrumento Logo, seus preceitos devem ser interpretados de forma sistemática com o Estatuto Menoril, não se podendo perder de vista que o adolescente infrator, ao ser submetido à providência excepcional, está, antes de tudo, acautelado para seu próprio bem, afastado transitoriamente do meio pernicioso em que convive e do risco de envolver-se na prática de atos cada vez mais graves se posto em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 170.1996.0169.9724

270 - TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). Recursos recíprocos. Sentença condenatória. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão de cada um dos réus que se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório, especialmente pelos esclarecimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela diligência. Acusados reconhecidos pelo ofendido nas duas fases da persecução penal. Policiais militares flagraram os réus logo após o crime, na posse do produto do roubo, enquanto mantinham o ofendido subjugado no banco traseiro do veículo roubado. Majorantes caracterizadas e comprovadas. Arma de fogo apreendida em poder dos assaltantes e, periciada, atestada sua potencialidade ofensiva. Restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante. Pontos que sequer foram impugnados pela Defesa.

Apelo defensivo. Pretensão de redução da pena intermediária de Tiago e abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade. Acolhimento parcial. Reconhecimento da confissão dos acusados, com a redução do aumento da pena intermediária de Tiago para o patamar de ¼ - compensação parcial com a multirreincidência. ausência de reflexo na reprimenda de Jonas (Súmula 231 do C. STJ). Regime inicial fechado fixado com critério. Quantidade de pena, multirreincidência de Tiago e gravidade concreta do crime não autorizam o abrandamento. Recurso ministerial. Pretensão de elevação das penas-base. Não acolhimento. Condenações definitivas de Tiago já consideradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência. Inviável exasperação das basilares pelo emprego de arma de fogo municiada e apta ao disparo. Circunstância tratada pelo legislador como majorante. Ausência de emprego de violência exacerbada. Pleito de aumento sucessivo das penas na terceira fase da dosimetria. Acolhimento. Gravidade concreta do crime que justifica a imposição dos aumentos cumulativos de 3/8 (art. 157, § 2º, II e V, do CP - duas majorantes) e 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do CP). Necessidade de individualização da pena conforme as circunstâncias do delito. Afastamento da aplicação do art. 68, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, que não se mostra adequada ao caso concreto. Pretensão de reconhecimento de concurso formal de crimes. Impossibilidade. Violação de patrimônios distintos sob o domínio de uma única pessoa. Ministério Público não demonstrou que os assaltantes tivessem conhecimento de que o veículo havia siado locado pelo ofendido. Regime fechado mostrou-se adequado e não comporta abrandamento - crime hediondo - lei 8.072/90 - art. 1º, II, alíneas «a e «b) Recursos parcialmente providos

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 789.6282.7837.2899

271 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, § 13º N/F DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Emerge dos autos que no dia 27 de agosto de 2022, entre 23h00 e 23h30, na Rua Santa Luiza, 323, bairro Andaraí, nesta Comarca, o recorrente empurrou e desferiu socos na vítima, o que lhe causou as lesões descritas nos AECD acostados aos autos.Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prazo para a juntada das imagens das câmeras de segurança localizadas no prédio da Rua Santa Luíza, 323, Andaraí. Isso porque, o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto, deixando de impugnar o ato a tempo e modo, conforme se observa da assentada de fls. 113/114. Decorre que a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Neste sentido o entendimento recente do E. STJ. (HC 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso, o indeferimento da realização da medida requerida foi devidamente fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, com base na impossibilidade de preservação da integridade da prova nas circunstâncias de tempo em que se dá a manutenção das gravações de filmagens de segurança nos edifícios, tendo o fato ocorrido há mais de um ano contado da requisição defensiva. Como cediço, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo a ele desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, conforme exposto acima. PRELIMINAR REJEITADA. A prova é certeira no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, agredindo-a ao lhe empurrar e desferir socos, causando as lesões corporais atestadas pelos AECDs de fls. 16/17, 167/169, 181/183 e 184/186. A materialidade está comprovada pelas referidas peças técnicas, a qual descreve a presença de equimose violácea em mucosa labial inferior à esquerda com cerca de 20mm no maior eixo; equimose violácea na região mentoniana à esquerda com cerca de 30mm no maior eixo; tumefação na comissura labial esquerda onde há uma ferida com bordas irregulares com cerca de 05mm e centro aproximado por um ponto de sutura; arrancamento de epiderme linear no braço direito com 10mm. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. De outro giro, o fato de o laudo pericial não afastar de forma inequívoca a possibilidade de autolesão ou de lesão provocada por terceiros, não exclui o valor probante dos demais elementos carreados aos autos para demonstrar a atuação violenta do apelante contra a vítima, o que inclui as declarações desta. Destaca-se que o próprio recorrente em seu interrogatório esclarece a possibilidade de que tenha atingido o rosto vítima, embora tenha buscado afastar o dolo de lesionar a vítima. Consoante destacou o julgador de 1º grau «A versão defensiva do acusado, tentando fazer crer que poderia ter atingido a vítima acidentalmente não resguarda proporcionalidade com a intensidade das lesões detectadas no laudo em questão". Assim, não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No tocante à resposta penal, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, devem ser revistas as penas aplicadas na sentença e o regime prisional. 1ª Fase: As penas foram fixadas acima dos mínimos legais, tendo por fundamento as consequências do delito, que causou diversas lesões no rosto da vítima, e sua motivação reprovável, decorrente, do sentimento de posse do apelante sobre a vítima. Contudo, a fração de aumento de pena de 1/5 (um quinto) se mostra elevada e desproporcional à culpabilidade do agente no caso concreto, devendo ser imposto um aumento de apenas 1/6 (um sexto), razão pele qual a pena-base se estabiliza em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, esta resta consolidada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em relação ao regime, este deve ser arrefecido para o aberto. Com efeito, se as circunstâncias do delito não foram suficientes para impedir o amealho do sursis, não se justifica que, em caso de eventual revogação, venha o recorrente iniciar o cumprimento da pena já no regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do crime ter sido pratica com violência à vítima. No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de «proibido de ausentar-se da comarca, pelo período superior a 30 dias, sem comunicar ao juízo, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, mais benéfica ao recorrente e mais adequada ao presente caso. Além disso, deve ser afastada a condição de proibição de frequentar determinados lugares, pois o Juízo de 1º Grau não especificou a referida condição, o representa uma grande limitação no direito de ir e vir do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 101.4923.5602.3726

272 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos na decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, multirreincidente e preso em flagrante ainda em cima de um poste, surpreendido por agentes da lei no momento em que recolhia fios que acabara de cortar. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: o Paciente ostenta seis condenações definitivas anteriores, (sendo duas delas aptas a gerar reincidência específica e outras quatro pelo crime de roubo). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 4) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 8) Extrai-se do histórico criminal do Paciente ainda a outro processo em andamento, pela prática do mesmo crime. Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 09) Assim, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 10) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 11) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. 12) Positivada, desta forma a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente - novo título a legitimar a constrição cautelar -, fica superada a alegação de nulidade decorrente de suposta violência policial, aliás, descartada pelo laudo de integridade física. 13) A respeito do pedido de relaxamento da prisão do Paciente, sob este fundamento, cumpre inicialmente observar que as graves acusações dirigidas ao policial que cumpre o seu dever não bastam ao reconhecimento do abuso e, uma vez que o Habeas Corpus seja via inidônea para a produção e revolvimento de provas, resulta inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei, pois atentaria contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. 14) Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca (ausente na espécie, eis que a alegação de violência policial encontra-se em descompasso com o laudo pericial), descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 15) De toda sorte, como bem salientado no decreto prisional, com o decreto da prisão preventiva a alegação de nulidade fica superada, porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. 16) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 17) No ponto, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua multirreincidência, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena, pois a jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora, o que admite um aumento na fração de 1/2 (um meio) na pena base, em obséquio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 18) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da homogeneidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 19) De toda sorte, cumpre salientar que diversamente do que sustenta a impetração, há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 20) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 333.9885.6161.8696

273 - TJRJ. - HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI 11343/2006 ¿ APREENSÃO DE 59,9G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 26 SACOLÉS CONTENDO AS INSCRIÇÕES «O MELHOR DE FBG PÓ DE R$15"; E DE 27,6G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 20 SACOLÉS CONTENDO AS INSCRIÇÕES «CARTEL DE SANTIAGO SMD PÓ DE R$10 - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DA CUSTÓDIA ¿ DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO ¿ AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM NOVOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS ¿ PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES EM SUA FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (FAI), EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE APONTA PARA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E SERVE COMO FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ¿ PRECEDENTES DO EG. STJ ¿ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1.

Em que pese toda a argumentação da combativa defesa, não se pode dizer que não há elemento novo a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente. Com efeito, infere-se dos autos que o Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Sumidouro está a par de toda a situação do paciente, de todo o seu histórico infracional desde quando era menor de idade. Assim, conquanto seja primário, as evidências trazidas pelo Ministério Público do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, muda totalmente o cenário apresentado perante o Juízo da Custódia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 947.5430.6056.2927

274 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pela Defesa do acusado, Lucas Martuchelli de Abreu, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, nos autos da ação penal a que respondeu o réu nominado, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, sendo o mesmo condenado por infração ao arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 319.0909.1751.8493

275 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO, SEQUESTRO E ESTUPRO (arts. 157, §2º, V, 148, V C/C 213, CAPUT (5 VEZES), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ABSOLVER, NA FORMA DO CPP, art. 386, VI, O ACUSADO DOS FATOS IMPUTADOS E TIPIFICADOS NO CP, art. 148, V E PARA CONDENAR O ACUSADO ÀS PENAS DO ART. 157, §2º, V, E DO ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP, ÀS PENAS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, FIXANDO O DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO ACUSADO, DIANTE DA ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE. CONVOLAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE SERRA CONTRA O PESCOÇO DA VÍTIMA GENILDA HUL DE LIMA E PALAVRAS DE ORDEM ÀS VÍTIMAS GRAZIELLE TALITA E VALDINEI, TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA NO CAIXA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RESTRINGINDO, AINDA, A LIBERDADE DA VÍTIMA GENILDA, NA MEDIDA EM QUE ESTA FOI OBRIGADA A ENTRAR NO CARRO DO DENUNCIADO E FICOU MANTIDA EM SEU PODER, BEM COMO PRIVOU A VÍTIMA GENILDA DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQUESTRO, URNA VEZ QUE A OBRIGOU A ENTRAR EM SEU CARRO, AMEAÇANDO-A COM O EMPREGO DE UMA SERRA CONTRA SEU PESCOÇO, SENDO QUE TAL CRIME FOI COMETIDO COM FINS LIBIDINOSOS E, POR FIM, CONSTRANGEU A VÍTIMA GENILDA, MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA POR MEIO DE FORÇA FÍSICA, E GRAVE AMEAÇA, POR EMPREGO DE SERRA CONTRA O PESCOÇO DA REFERIDA VÍTIMA, A TER COM ELE CONJUNÇÃO CARNAL, BEM COMO A PRATICAR OUTROS ATOS LIBIDINOSOS, CONSISTENTES EM SEXO ORAL E INTRODUZIR OS DEDOS NO ÂNUS E NA VAGINA DA REFERIDA VÍTIMA, AO MENOS CINCO VEZES. RECURSO DEFENSIVO QUE SE LIMITA A REQUERER A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, INSISTINDO NA TESE DE INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO COM LASTRO EM CONCLUSÕES PERICIAIS QUE ASSIM ENTENDERAM ESTAR O ACUSADO EM AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU NO ESTADO DE MINAS GERAIS E EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR DO ACUSADO, ORA APELANTE, NA COMARCA DE MAGÉ, NESTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO REITERANDO SER O RÉU IMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS COM LASTRO NA CONCLUSÃO DOS PSIQUIATRAS FORENSES QUE O EXAMINARAM E REQUERENDO EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DA CORTE SOBRE O TEMA OU A QUESTÃO POSTA PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E SUBMISSÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE FOR O CASO. LAUDO PSIQUIÁTRICO FORENSE REALIZADO PELOS EXPERTOS DESTE ESTADO REFERENTE A EXAME REALIZADO EM 2021 E LIMITADO A CONCLUIR EVENTUAL DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2018. LAUDOS DE EXPERTOS MINEIROS DATADO DE 2018, CONTEMPORÂNEO AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, E CONCLUINDO A INSANIDADE DO ACUSADO POR SER PORTADOR DE ENFERMIDADE MENTAL, ALÉM DE CONCLUÍREM, TAMBÉM, SER ELE, ÀQUELA ÉPOCA, DEPENDENTE TOXICOLÓGICO, CONCLUINDO A TOTAL INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO E DE AGIR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. LAUDOS MÉDICOS QUE INSTRUEM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO, JÁ DEFERIDA CAUTELARMENTE AO GENITOR DO RÉU, DATADOS DE 2021, INDICANDO AS DEFICIÊNCIAS MENTAIS DO ACUSADO PARA A GESTÃO DE SUA VIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE LACUNAS COM APROFUNDAMENTO DO EXAME NA PESSOA DO ACUSADO SOBRE OS FATOS OCORRIDOS EM 2018 E DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 182. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REJEITAR A CONCLUSÃO PERICIAL OU DESCONSIDERÁ-LA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL ATÉ CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONVOLAÇÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E TAMBÉM DE SANIDADE MENTAL.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 191.6554.0988.0889

276 - TJRJ. LEI 11.343/06. CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. O

Ministério Público imputou ao réu Thiago a prática dos delitos previstos no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º c/c CP, art. 29, tudo na forma do CP, art. 69; e ao réu Ricardo, a prática dos delitos previstos no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º c/c art. 29, e art. 329, §2º, c/c CP, art. 129, caput, tudo na forma do CP, art. 69. Sentença pelo provimento do pleito formulado na denúncia. Réu Ricardo restou condenado pela prática dos delitos previstos no art. 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, § 1º, c/c art. 29, e CP, art. 329, § 2º c/c art. 129, todos do CP, tudo na forma do CP, art. 69, à pena privativa de liberdade de 07 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 05 meses de detenção, além de 1.340 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Réu Thiago restou condenado pela prática dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º c/c CP, art. 29, tudo na forma do CP, art. 69, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão, e 02 meses de detenção, e 816 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto. Em razões recursais, o Ministério Público busca a reforma da sentença para que seja exasperada a pena do réu Ricardo, a fim de que: (i) seja aplicada a pena do art. 329, §2º, do CP sem prejuízo da pena do CP, art. 129, caput e, ao final, ocorra a soma das penas de detenção para ambos os delitos; (ii) as penas-bases dos delitos previstos nos arts.129 e 329, ambos do CP sejam aumentadas em razão da maior reprovabilidade dos crimes, eis que, ao tentar escapar da abordagem policial, o referido acusado entrou em luta corporal com o policial e, usando de violência, provocou um corte na cabeça deste; (iii) prequestionamento. A defesa, em razões recursais, busca: (i) absolvição da prática do delito de associação ao tráfico de drogas, por ausência de provas; (ii) quanto ao delito de resistência, reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) desclassificação do delito de associação ao tráfico de drogas para aquele previsto na Lei 11.343/06, art. 37; (iv) quanto ao réu Ricardo, redução da pena-base e intermediária de todos os delitos; (v) fixação do regime mais brando; (vi) ao réu Thiago, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) prequestionamento. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 561.4301.3398.4218

277 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ DATA DO FATO: 28-12-2023 - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 03-09-2024 ¿ CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM 17-09-2024 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ¿ IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ CONDUTA IMPUTADA QUE FERE, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA E GERA VIOLÊNCIA URBANA ¿ ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ¿ EVENTUAL RESULTADO FAVORÁVEL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PRINCIPALMENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1)

De acordo com as informações acostadas aos autos, o paciente e o corréu Carlos Henrique de Souza Emiliano foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. No dia 03-09-2024, foi proferida decisão, determinando a notificação dos denunciados, bem como foi decretada a prisão preventiva de Caio Brende Alvarenga Irmão e de Carlos H. de Souza Emiliano. Foi ainda determinada a busca e apreensão de drogas, material de endolação, anotações relacionadas ao tráfico de drogas, armas de fogo e telefones celulares, vinculados aos acusados, na residência destes e, por fim, foi decretada a quebra do sigilo de dados telefônicos. A prisão preventiva foi mantida em sede de audiência de custódia e, posteriormente, foi indeferido pleito libertário. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 125.9110.2311.4126

278 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DE PROVAS, E, NO MÉRITO, SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA APLICADA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA NO TOCANTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Cosme José Andrade de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicadas as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, o absolvendo da imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, «com fulcro no CPP, art. 386, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição do réu, quanto ao delito associativo, e, pretendendo a exacerbação da pena base, no tocante à condenação pelo crime de tráfico. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 649.2498.0377.2527

279 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE DA PALMEIRA, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR: (I) 267 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE 150 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 2 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA MATO 10 C.V GESTÃO INTELIGENTE E «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 20 C.V GESTÃO INTELIGENTE"; E (II) 318 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS POR 214 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «PALMEIRA C.V PÓ 05 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE E «PALMEIRA C.V PÓ 30 GESTÃO INTELIGENTE"; (III) 39 GRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 136 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «MORRO DO CASTELAR GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM, «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10 E «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 20". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ANTES DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS RÉUS, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ADERIR À ESTRUTURA ORGANIZADA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ESTÁVEL E PERMANENTEMENTE ATUANTE NO LOCAL, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS); SENDO APREENDIDO COM MAICOM UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO REITERADAMENTE UTILIZADO PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE TRAFICANTES ASSOCIADOS. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS ACUSADOS PORTAVAM E POSSUÍAM, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM CARREGADOR. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, SEJA PELA BUSCA PROCESSUAL SEM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DOS ACUSADOS AOS POLICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CHAMADOS «AVISOS DE MIRANDA, OU (2) A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS CONTRA O RÉU MAICOM. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS LEI 11.343/2006, art. 28 e LEI 11.343/2006, art. 37, (6) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS; (7) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO A MAICOM, COM A REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; (8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM RELAÇÃO A MAICOM; (9) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; (10) O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL; (11) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (12) A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO REALIZAREM PATRULHAMENTO DE ROTINA VISANDO COIBIR A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULO, AVISTARAM OS ACUSADOS NO ACESSO À COMUNIDADE DA PALMEIRA, LOCAL SABIDAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, OS RÉUS DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E ACELERARAM O PASSO, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ACUSADOS QUE, DE FATO, ESTAVAM NA POSSE DE FARTO MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADO À VENDA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO COMUNICADOR, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉUS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS, DA ARMA DE FOGO, DO CARREGADOR E DO RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PRÁTICA DE TORTURA CONTRA O RÉU MAICOM NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA DE MAICOM CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL DE VIOLÊNCIA OU LESÕES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 38798089), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 38798090), AUTO DE APREENSÃO (ID. 38798095), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 38800919 E 38800922), LAUDOS DE EXAME EM MUNIÇÕES (IDS. 45947764, 45974823 E 45974824), LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR EM ARMA DE FOGO (ID. 45974822), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 45974825), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR (ID. 45974826), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA FARTA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RÉUS ESTIVESSEM EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. A ATUAÇÃO DOS ACUSADOS NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MEROS INFORMANTES, PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO, EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTROS TRAFICANTES. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS RÉUS MAJORADAS EM 1/2 FUNDAMENTADAMENTE, CONSIDERANDO O SENTENCIANTE A VARIEDADE, A FARTA QUANTIDADE E A QUALIDADE (COCAÍNA E CRACK) DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (LEI 11.343/06, art. 42); AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POIS PRATICADO EM LOCAL EXTREMAMENTE CARENTE DA CIDADE DE BELFORD ROXO; CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PARA MAICOM NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS, POIS FICARAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGARAM A AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CORRETAMENTE APLICADO, HAJA VISTA QUE OS DELITOS SÃO AUTÔNOMOS, AS CONDUTAS SÃO DISTINTAS E SE CONSUMAM EM MOMENTOS DIVERSOS. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, INVISO IV OU (2) A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABE A CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/03, art. 14, DEVENDO SER CONSIDERADA A POSSE DO ARMAMENTO TÃO SOMENTE COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR. ARMA DE FOGO APREENDIDA, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, QUE EMBORA SEJA DE CALIBRE PERMITIDO, OSTENTA ALTO GRAU DE POTENCIALIDADE LESIVA E APRESENTAVA NUMERAÇÃO «RASPADA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV PARA 1/3, REDIMENSIONANDO-SE AS SANÇÕES IMPOSTAS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 537.6982.2690.3901

280 - TJRJ. APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCELO BERNARDES BRASIEL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 227.6218.9572.1946

281 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RELAXAMENTO OU DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, QUANTO À INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE; E 6) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente, Marcos Paulo Rodrigues da Silva, representado por advogada constituída, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 14.04.2024, denunciado, nos autos da ação penal originária 0800621-85.2024.8.19.0076, pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 157, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 348.5644.9501.9149

282 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CP, art. 129, § 13, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A); 3) INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (CRIME DO CP, art. 129, § 13). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º; 2) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DO AUMENTO REALIZADO; 3) ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE OU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA.

A prova é clara no sentido de que, em 22/09/2023, por volta das 17h, num estabelecimento comercial denominado «Bar do Fabrício, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo do processo 0009431-66.2023.8.19.0028, ao se aproximar e fazer contato com sua ex-companheira. Também, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da mesma, mediante um tapa na cabeça e um puxão no braço, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A materialidade dos crimes se encontra devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência, do laudo de exame de lesão corporal, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria, esta também se mostra evidenciada diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelas declarações de sua genitora, além dos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Relativamente ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não há falar-se em atipicidade de conduta. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o apelante não pode alegar desconhecimento das medidas protetivas, pois foi regularmente intimado das mesmas, consoante se observa da certidão positiva do Oficial de Justiça, constante dos autos 0009431-66.2023.8.19.0028. A alegação de que a vítima é que teria ido ao encontro do recorrente também restou isolada nos autos. Mesmo que assim fosse, o apelante poderia ter ido embora, em respeito à decisão judicial, mas optou por permanecer no local e ainda agredir a vítima. Quanto ao delito do CP, art. 129, § 13, completamente descabida a tese de legítima defesa. Segundo a prova produzida, a vítima empurrou seu ex-companheiro para proteger seu filho de oito meses de idade, já que o apelante o arrancou de seus braços e estava bêbado. De todo modo, a agressão que veio em seguida por parte do apelante, consistente em desferir um soco na cabeça e puxar fortemente seu braço, não se coaduna com a excludente de ilicitude referenciada, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco merece prosperar o pleito de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º. A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, a violência se deu em razão do gênero, fato que se amolda ao tipo penal descrito no CP, art. 129, § 13. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas-base, não se mostram totalmente idôneas. Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a existência de agressões físicas anteriores constituiria, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Quanto ao motivo dos crimes, descrito pelo julgador como «um egoísta e injustificado sentimento de posse em face de sua ex-companheira, não aceitando o término do relacionamento, tal circunstância, por só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. As circunstâncias dos crimes, por sua vez, também não extrapolaram o que se considera normal para os tipos penais em comento, à exceção daquela referente ao cometimento das infrações penais na presença do filho do casal, um bebê de oito meses, que poderia ter sido lesionado durante as agressões e o tumulto que se seguiu. Inteligência do Enunciado 59 aprovado no XII FONAVID. Considerando a presença de uma única circunstância judicial negativa, as penas básicas são aumentadas em 1/6. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, volvendo as penas ao mínimo. Vale frisar que o recorrente foi beneficiado pela não aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, em relação ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Diante do quantum alcançado, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Contudo, aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que a circunstância negativa utilizada para o incremento das penas-base não obsta a aplicação do regime aberto e tampouco do benefício do sursis. Este se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Diante das alterações ora realizadas, revoga-se a prisão preventiva do recorrente, expedindo alvará de soltura em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 807.9786.1695.4094

283 - TJRJ. - TRÁFICO

e ASSOCIAÇÃO COM MENOR. CONDENAÇÃO NO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO SEM A MAJORANTE. UM DOS RÉUS ABSOLVIDO - RECURSOS MP E DEFESA - MP QUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DEFESA - PRELIMINARES NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, eis que o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo de piso, não alterou em nada o mérito da sentença, apenas corrigiu erro material constante na aplicação da pena na primeira fase, pois, mesmo reconhecendo circunstância desfavorável justificando o aumento nesta fase, o juiz, por evidente erro material, fixou a reprimenda do crime de associação, no mínimo legal. Dito isso e verificando ainda que sob a mesma fundamentação, o magistrado de piso aumentou a pena base do crime de tráfico imputado aos réus, está claro a este julgador a intenção de aumentar a reprimenda na primeira fase, não sendo necessária abertura de vista ao embargado apenas para ciência de alegado erro material, até porque, foi intimado do acolhimento dos embargos posteriormente. No tocante à alegada nulidade por violação de domicílio, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Isso porque, a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na prisão do acusado Daniel, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Alega ainda a defesa que o consentimento dos moradores para que os policiais adentrassem residência teria se dado em virtude de coação, o que invalidaria o consentimento. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Conforme a própria defesa reconhece, teria havido consentimento prévio do morador para a entrada dos policiais, apenas alega que o referido consentimento teria se dado em razão de coação, o que, conforme verificaremos ao analisarmos as provas constantes dos autos, não se encontra provada. Outrossim, ao analisarmos os depoimentos, verificaremos que o pai do réu autorizou a entrada dos policiais na sua casa de livre e espontânea vontade, fato este comprovado pelos depoimentos do mesmo e da esposa do réu, como veremos mais adiante, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por invasão de domicilio. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - REVISÃO DA DOSIMETIA - PENA BASE NO MÍNIMO - REDUÇÃO PELA ATENUNATE COM FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR PREVISTO NO art. 33, §4º DA LEI 11343/06 -- SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME- 1- Conforme se depreende dos depoimentos transcritos alhures, restou evidente que a droga e todo o material usado para endolação foram encontrados dentro da residência onde Vladimir e Rafael moravam, sendo certo que as adolescentes estavam no interior do apartamento quando a polícia entrou. Ficou claro também que os três elementos que estavam parados na porta de entrada do apartamento onde as adolescentes estavam endolando o material entorpecente eram Daniel, Rafael e Vladimir. Sabemos disso porque os policiais foram firmes e unânimes ao afirmarem que conseguiram prender Daniel quando este estava em fuga do local, sendo que os outros dois, Rafael e Vladimir, lograram êxito em fugir, fato este comprovado também pelos depoimentos das menores infratoras em sede de juizado, onde todas afirmaram que a casa onde estavam pertencia a Vladimir e Rafael que dividiam a mesma e que quando os policiais chegaram houve correria e os meninos, incluídos aí Rafael e Vladimir, teriam passado pelo imóvel correndo e conseguido fugir dos mesmos, deixando claro que Rafael, ao contrário do afirmado por ele, estava sim no apartamento na data descrita na peça acusatória, bem como Vladimyr ainda residia no imóvel e também estava presente na data dos fatos. Saliente-se que, ao contrário dos depoimentos uníssonos dos policiais, os réus prestaram depoimentos totalmente conflitantes, não só entre si, mas também com o restante dos depoimentos colhidos, em especial das adolescentes que estavam presentes. Vladimir disse não conhecer os demais acusados e, embora tenha dito ser o dono do material entorpecente apreendido, afirmou que o mesmo seria destinado ao seu próprio consumo, sendo que estava no imóvel apenas para dormir e que conheceu as adolescentes pelas redes sociais. Todavia, não soube dizer de quem seria o imóvel onde estava dormindo e tampouco quem o teria liberado para tal. Destarte, Vladimyr não logrou provar também como tinha condições financeiras de comprar tanta cocaína de uma só vez para estocar para seu próprio consumo e nem ao menos provou ser viciado na referida droga para comprar tanta quantidade de uma só vez. Daniel disse não conhecer os outros réus e tampouco as adolescentes, afirmando nunca as terem visto na vida... Rafael, afirmou em seu interrogatório que nem ao menos estava em Magé naquele dia onde os fatos ocorreram e que já tinha retornado de Uber para o Rio desde domingo, sendo que a chegada dos policiais se deu na terça-feira. Contudo, sua versão restou isolada nos autos, sendo desmentida por quase todos os depoimentos colhidos e não tendo ele logrado êxito nem mesmo em provar ter feito a tal corrida de Uber, o que seria muito simples, mesmo se fosse verdade o fato de ter perdido seu telefone celular, como afirmou, pois o aplicativo pode ser baixado em qualquer outro aparelho e na sua conta ficaria registrada a corrida. O acusado David, por seu turno afirmou que nunca viu as meninas adolescentes em sua vida e que também não conhecia os outros acusados, negando terem os policiais encontrado um caderno com anotações do tráfico em sua casa. Ocorre que sua defesa não logrou provar um só fato que pudesse fazer descreditar o que foi dito pelos policiais, bem como não conseguiram tal intento a defesa dos demais réus, motivo pelo qual, os mesmos devem ser tidos como verdadeiros, ao contrário de suas versões, que, como já dito, se mostraram conflitantes e totalmente isoladas nos autos, sem qualquer comprovação e com muitas mentiras identificadas, não merecendo, assim, qualquer crédito. Nessa mesma toada, não temos como dar total credibilidade ao que foi dito pelas testemunhas de defesa. Isso porque parte delas não assistiu aos fatos e a outra parte tem interesse em ocultar a verdade por ter relação de parentesco ou afeto com os réus. Assim, a forma como se deu a prisão, o modo como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, além da arrecadação de material usado para endolação, incluídos aí, sacos plásticos, balança de precisão grampeadores e etiquetas, somado ao fato de os policiais terem recebido uma denúncia quanto a ocorrência de tráfico no endereço descrito na denúncia e o mesmo estar em local dominado pela Facção Comando Vermelho, deixam claro que o destino do referido material arrecadado seria, de fato, a venda. Ressalto, por oportuno, que o tipo penal do tráfico é múltiplo, motivo pelo qual, não é preciso que os réus sejam presos no ato do ilícito comércio, bastando para a configuração do crime, que um dos verbos constantes no tipo do art. 33 da lei de Drogas esteja provado e que a ilícita mercancia esteja clara, como de fato ocorreu no caso concreto, eis que ficou evidente que havia uma considerável quantidade de cocaína que já estavam sendo embaladas para serem vendidas. 2- Igualmente não restam dúvidas de que os réus estavam associados, não só entre si, mas também com a perigosa Facção Comando vermelho, que domina o local, pois, caso contrário não teriam tanta organização e muito menos autorização para estarem praticando tais atos naquela região, sendo certo que ficou igualmente claro a este julgador que a referida associação já tinha estabilidade e permanência, pois cada um já tinha suas funções determinadas e já possuíam, inclusive, um local próprio para fazerem a endolação do material, tudo sob a gerência do réu David e a ajuda de menores adolescentes para o preparo da droga para a venda, enquanto os demais réus eram responsáveis pela segurança, venda e distribuição da droga. Dito isso, não há que se falar em absolvição pelos delitos dos lei 11343/2006, art. 33 e lei 11343/2006, art. 35, bem como, deverá ser acolhido o pleito ministerial, não só de condenação do réu Rafael pelos crimes de tráfico e associação, como também para reconhecer a majorante do art. 40, VI da lei 11343/06 para todos os réus, pois a participação das adolescentes na empreitada criminosa restou amplamente demonstrada nos autos, como já dito anteriormente, não sendo crível que as meninas tenham saído do Rio e ido para Resende apenas para descansar sem nada saberem sobre a existência da droga e do tráfico, até porque, como foi esclarecido pelos policiais, eles viram as meninas endolando a droga e elas teriam confirmado terem vindo do Rio para trabalhar para o tráfico. 3- Tendo em vista o quantum da pena aplicada a todos os réus, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e tampouco em abrandamento de regime, sendo o fechado o que mais se adequa à presente condenação tendo em vista não só a quantidade de pena imposta, como também a gravidade dos crimes praticados bem como a perigosa associação a uma Facção violenta e que tanto mal causa à sociedade como é o caso do Comando Vermelho. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 193.3365.3398.9356

284 - TJRJ. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente, mantendo-a por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, pelos supostos crimes do art. 129, parágrafo 13, e art. 121, parágrafo 2º, III e IV, parágrafo 2º-A, I, e parágrafo 7º, III, na forma do art. 69, todos do CP. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.2280.1508.7679

285 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, ameaças e vias de fato em contexto de violência doméstica. Nulidade. Busca domiciliar. Inocorrência. Fundadas razões. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado jud icial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 164.8354.4001.3800

286 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro. Violência presumida. Extravio dos autos. Nulidade. Inexistência da ação penal. Não ocorrência. Restauração de autos. Sentença. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Ausência de intimação do réu. Não configurada. Mandado de prisão preventiva cumprido. Ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público. Configuração. Realização da diligência. Excesso de prazo para encerramento da restauração de autos. Ilegalidade flagrante. Expedição de alvará de soltura. Recurso provido em parte. CPP, art. 541.

«1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no CPP, art. 563 - Código de Processo Penal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 374.4773.9466.8779

287 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, que condenou o réu às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima diária. O réu foi mantido custodiado, determinando-se a expedição de carta de execução de sentença provisória, o que foi efetivado (indexes 59759571, 59758098 e 70926242 e 96631730). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 781.4425.0568.2365

288 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA BR 101, KM 212, COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO), CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, JORGE MIGUEL, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA CARGA DE MACARRÃO TODESCHINE, PERTENCENTE À EMPRESA PASTIFICIO SELMI ¿ NESSE SENTIDO, FOI POR AQUELE PERSONAGEM HISTORIADO QUE, APÓS TER REALIZADO O CARREGAMENTO DO CAMINHÃO NO DIA ANTERIOR, INICIOU SEU DESLOCAMENTO NA MADRUGADA SEGUINTE EM DIREÇÃO A RIO DAS OSTRAS, ACOMPANHADO DE SEU AJUDANTE, LEONARDO, QUANDO, AO ATINGIR O QUILÔMETRO DUZENTOS E DOZE DA RODOVIA, DEPAROU-SE COM UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO ESCURA QUE ACIONOU OS FARÓIS ALTOS E, EM SEGUIDA, ABRIU O COMPARTIMENTO TRASEIRO, MOMENTO EM QUE SE REVELOU A PRESENÇA DO ORA APELANTE E DE SEU COMPARSA, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO INDIVÍDUO QUE OCUPAVA O ASSENTO DO CARONA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO GUSTAVO, DE EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO AO CAMINHÃO, COMPELINDO A VÍTIMA A INTERROMPER A MARCHA, O QUE FOI SUCEDIDO PELO DESEMBARQUE DO APELANTE E DO CORRÉU, OS QUAIS, APÓS INGRESSAREM NA CABINE, DETERMINARAM QUE O MOTORISTA E SEU AJUDANTE PROSSEGUISSEM VIAGEM, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIREM A REGIÃO DE RIO DAS OSTRAS, O IMPLICADO E SEU COMPARSA FORÇARAM O CONDUTOR A IMOBILIZAR O VEÍCULO, PERMITINDO QUE UM TERCEIRO ROUBADOR ASSUMISSE A DIREÇÃO E SEGUISSE VIAGEM, SUBTRAINDO A CARGA, ENQUANTO QUE O RECORRENTE CONDUZIU OS REFÉNS A UMA ÁREA DE MATA, ONDE OS MANTEVE SOB VIGILÂNCIA ARMADA, RESTRINGINDO-LHES A LIBERDADE ATÉ APROXIMADAMENTE 14H, DE MODO QUE, APÓS SEREM FINALMENTE LIBERADOS, O RAPINADO E SEU AUXILIAR DIRIGIRAM-SE À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UTILIZANDO-SE DE TRANSPORTE PÚBLICO, INSTANTE EM QUE, DE MANEIRA INUSITADA, ELIZEU E GUSTAVO INGRESSARAM NAQUELE MESMO COLETIVO, ENSEJANDO O IMEDIATO RECONHECIMENTO POR PARTE DO AJUDANTE, O QUE RESULTOU EM CONFRONTO VERBAL, CULMINANDO NA DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR ANTERIORMENTE SUBTRAÍDOS, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA OS ROUBADORES TIVESSEM MANTIDO SEUS ROSTOS OCULTOS SOB CAPUZES, O ORA APELANTE, EM DETERMINADO MOMENTO, DESFEZ-SE DA PROTEÇÃO FACIAL, POSSIBILITANDO SUA IDENTIFICAÇÃO VISUAL PELO AJUDANTE DA VÍTIMA, E SOBRE O QUE SE SEGUIU UM DIÁLOGO COM OUTROS PASSAGEIROS, OCASIÃO EM QUE UM DOS PRESENTES AFIRMOU QUE OS CRIMINOSOS ERAM ORIUNDOS DA ÁREA CONHECIDA COMO ¿TERRA SEM FIO¿, DADO ESSE POSTERIORMENTE COMUNICADO À AUTORIDADE POLICIAL, O QUE DESENCADEOU DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE CULMINARAM NA LOCALIZAÇÃO E DETENÇÃO DE UM DOS IMPLICADOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, SEM, ENTRETANTO, APRESENTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE CORROBORE A ALEGADA IRREGULARIDADE, IMPONDO-SE DESTACAR, A ESSE RESPEITO, QUE INCUMBIA À DEFESA TÉCNICA FORMULAR OS QUESTIONAMENTOS PERTINENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, DE MODO QUE, AO SE ABSTER DE FAZÊ-LO, DEIXOU DE DEMONSTRAR EVENTUAL MÁCULA EXISTENTE EM TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A SEGURANÇA E A CONVICÇÃO MANIFESTADAS PELO ESPOLIADO AO PROCEDER À IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO IMPLICADO, ALÉM DA MENÇÃO AOS SEUS OLHOS, CUJA FORMA AMENDOADA CONSTITUI MARCANTE E INDIVIDUALIZADORA CARACTERÍSTICA FÍSICA, CONFERINDO INDISCUTÍVEL ROBUSTEZ E SOLIDEZ PROBATÓRIA ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DO ESPOLIADO, QUE DECLAROU TER O CORRÉU GUSTAVO EFETUADO UM DISPARO EM SUA DIREÇÃO, O QUAL, NO ENTANTO, NÃO O ATINGIU, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A NOVAMENTE DISPARAR, CUJO PROJÉTIL VEIO A IMPACTAR A PORÇÃO DIANTEIRA DO CAMINHÃO ¿ OUTROSSIM, OCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA PERMANECEU COACTA, CONFORME ELA MESMA ESTABELECEU, POR CERCA DE DEZ HORAS, DE MODO A CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECEU INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES, A DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DAQUELAS PRIMEIRAS SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 27.08.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 554.6385.2560.9083

289 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS Da Lei 11.343/06, art. 35 E Da Lei 10.826/03, art. 14. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, aplicando os termos do CPP, art. 383, CONDENAR o Réu a 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 35 e a 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei de Armas. Foi aplicado o concurso formal, nos termos do CP, art. 70, fixando-se a pena total por ambos os delitos em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime fechado (index 284). Pleiteia a absolvição quanto a ambos os delitos e, para tanto, alega, em síntese, que: não há provas nos autos que demonstrem de forma irrefutável o envolvimento do recorrente em uma associação estável e permanente para fins de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação do regime aberto. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores. (indexes 335 c/c 351). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 462.1054.7568.6701

290 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; ART. 158 § 3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Douglas Correa dos Santos, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 158 § 3º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 439.2472.4283.4175

291 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE DESVALOR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.

O acervo coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 11:40h, na residência situada no bairro Sargento Boenning, Petrópolis, policiais militares foram apurar denúncia anônima de tráfico de drogas que apontava o apelante, já conhecido da guarnição por tais práticas na região, e por ele sempre guardar a droga em lixeiras. Avistado e abordado, nada com ele foi encontrado. Em diligências pelo bairro, foi apurado que o apelante acessava a casa do irmão várias vezes. Localizaram a residência e, autorizado o ingresso, nada foi encontrado. Contudo, esse próprio irmão do apelante disse que ele já tinha guardado drogas lá antes, e que ele sempre vinha na área externa da residência. Em buscas, os agentes arrecadaram 09 (nove) sacolas plásticas, que continham o total de 716g (setecentos e dezesseis gramas) de cocaína, distribuídos em 573 (quinhentos e setenta e três) tubos eppendorf, 105 (cento e cinco) com a inscrição «SB CV ARRASCAETA PÓ DE 10 ADRENALINA, e as outras 468 (quatrocentos e sessenta e oito) unidades com a inscrição «SB CV PÓ 20 DOSE MAIS FORTE". Indagado pelos agentes da lei, o dono da casa informou que, em outra oportunidade, policiais militares também já haviam apreendido drogas pertencentes a seu irmão naquele mesmo local. A defesa alega em seu recurso que todo o conjunto probatório que serviu à condenação se baseou, tão somente, na versão dos policiais militares, que receberam uma denúncia anônima, abordaram o apelante e não encontraram nada. Foram até a residência de outra pessoa, que supostamente relatou que viu o recorrente na mata e, posteriormente, nessa mata, local diferente de onde o apelante fora abordado, foram encontrados os entorpecentes descritos, inexistindo liame entre a conduta imputada e o resultado do processo. Sem razão a defesa. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso concreto, no entanto, além da confirmação dos policiais no sentido de que o apelante já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, a presença das drogas arrecadadas, embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da diligência em local conhecido como ponto de tráfico, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Há elementos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do tráfico: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a apuração da denúncia se dava em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) O apelante, segundo o relato uníssono dos policiais, já era conhecido da equipe pelo seu envolvimento com o tráfico na localidade, e a equipe do serviço reservado continuou no local buscando mais informações, até que chegou ao conhecimento dos policiais que o recorrente era visto frequentemente ao redor da casa do irmão; 5) Em lá chegando, fizeram contato e o informaram sobre a denúncia recebida, e ele confirmou que o apelante estava rodeando a sua casa, e que disse para o irmão não ficar ali, pois em outra ocasião agentes arrecadaram entorpecentes no local; 6) Autorizada a entrada no local, foram arrecadados nove cargas de cocaína atrás do imóvel, em um mato; 7) Em seguida, os agentes procederam para a delegacia com o dono da residência e as drogas, que estavam com etiquetas do Comando Vermelho; 8) A informação do serviço reservado era a de que o apelante seria o gerente do tráfico de drogas no local; 9) Inobstante tais fatos, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, o apelante, de maneira iniludível, praticava o tráfico de drogas; 10) E, o grau de segurança com que empreendia o ilícito é tal, que o permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo mais de meio quilo de cocaína, embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes dessa organização, sendo certo que essa condição não fora afastada por nenhuma prova produzida nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o apelante praticava o crime de tráfico de drogas, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, ao esteio da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Correta a condenação perpetrada, que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. A FAC acostada aos autos não exibe anotações servíveis ao cômputo. Na primeira fase, S.Exa. houve por bem considerar a conduta social e a previsão do art. 42, da LD, para distanciar a inicial do piso da lei e, ausentes quaisquer outras moduladoras, aquietar a reprimenda em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 DM. A conduta social apontada deve ser decotada, uma vez ausente qualquer estudo pertinente que a ampare. No que concerne ao art. 42, da LD, a fração de 1/6 acomoda a retribuição à quantidade em testilha, para que a inicial seja 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, onde repousa em definitivo, quando, como já aqui asseverado, ausentes moduladoras. O regime fechado aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, ex vi da previsão do art. 33, § 2º, «b, do CP. Oportuno ressaltar a inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela referência testemunhal dos policiais em Juízo. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 431.7594.4495.9275

292 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NO art. 155, § 4º, IV E NO art. 157, § 1º E § 2º, II NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA PEÇA ACUSATÓRIA, E, EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA PENAL, QUE SEJAM RECONHECIDOS OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU LEONARDO, ASSIM COMO, QUANTO A AMBOS OS RECORRIDOS, O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Bruno Conceição e Leonardo Santos, da imputação de prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV e no art. 157, § 1º e § 2º, II na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 989.1692.1123.3536

293 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 288-A. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Priscila e Isaias, da imputação da prática do crime previsto no CP, art. 288-A com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.2280.1110.9478

294 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. Pleito de prisão domiciliar. Impossibilidade. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

I - Caso em exame... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 168.3874.3002.9800

295 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio qualificado. Vítima com 3 anos de idade. Violência exacerbada. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 970.7200.7255.3443

296 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RECÇASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, OU, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jonatas Reis Roque, representado por advogada particular, em face da sentença (index 00283) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 157, caput (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 20 (vinte) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 887.3174.8059.1071

297 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, § 13º N/F DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PEDE A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO DE DANOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao apelante. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Não há que se cogitar, portanto, em inépcia da denúncia. Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto às alegadas irregularidades no registro da prisão em flagrante, pois que foram reconhecidas pelo Juízo da custódia, com consequente relaxamento da prisão. Ademais, eventual irregularidade da prisão em flagrante encontra-se superada com a sua conversão em prisão preventiva, transmutando-se o título prisional. Tendo em vista o exposto, rejeita-se as preliminares. No mérito, a prova é certeira no sentido de que, em 14/07/2023, a vítima cozinhava no interior da residência e o recorrente começou uma discussão e chamou a vítima de idiota após esta ter se queimado na panela. Em seguida, no quarto da residência, o recorrente a chamou de puta e subiu na barriga dela. Além disso, após a vítima evitar o beijo do recorrente, este lhe desferiu socos no rosto. Por fim, para se defender das agressões, a vítima apontou uma faca para o recorrente que cortou a própria mão após segurar a lâmina do objeto, conseguindo desarmar a vítima e arrastá-la pelos cabelos. A materialidade está comprovada pelos autos de exame de corpo de delito de fls. 16/17, 19/21, 27/28, 30/32 e 50/51, e BAM 136/137, bem como da prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Quanto à autoria, os relatos da vítima são firmes e harmônicos, além de corroborados pelo depoimento da testemunha e do policial que realizou a diligência e pelos AECD e BAM, que atestam lesões compatíveis com os fatos narrados. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Destaca-se que o policial militar Gilson declarou que encontrou a vítima com a boca sangrando e com a boca sangrando. A testemunha Cláudia relatou que ouviu um grito abafado de quem está sendo sufocada e viu o recorrente arrastando a vítima pelo cabelo e chutando a mesma e que o sangue escorrida dela, que também apresentava galos na cabeça. Os AECDs de pastas 16 e 19 atestam que a vítima apresenta «tumefações com formatos irregulares nas regiões: frontal, que mede cerca de 130 mm x 70 mm; frontoparietal direita, que mede cerca de 60 mm x 40 mm; occipital, que mede cerca de 40 mm x 30 mm. Equimoses violáceas, com formatos irregulares nas regiões: face interna do lábio inferior, que mede cerca de 15 mm x 10 mm; masseterina esquerda, que mede cerca de 40 mm x 30 mm; frontal, que mede cerca de 120 mm x 60 mm; mentoniana, que mede cerca de 20 mm x 15 mm; dorso da mão esquerda, que mede cerca de 40 mm x 30 mm; face anterior do terço distal do antebraço esquerdo, três que medem cerca de 20 mm x 10 mm cada; face posterior do terço médio do antebraço esquerdo, uma que mede cerca de 35 mm x 30 mm; face anterior do terço médio do antebraço direito, duas que medem cerca de 15 mm x 10 mm cada; face posterior do terço proximal do antebraço direito, três que medem cerca de 10 mm x 05 mm cada; face posterior do terço médio do antebraço direito, uma que mede cerca de 40 mm x 15 mm.. Consta do BAM de fl. 137 que a vítima apresenta escoriações na face, queixo e mão, relatando agressão com socos, chutes, sufocamento, queimadura por arroz fervendo no abdome. A alegação do apelante de que teria somente se defendido das agressões da vítima, por sua vez, restou absolutamente isolada no contexto probatório. De qualquer modo, ainda que se considere que ele tivesse apenas se defendido das agressões infligidas pela vítima, o que, repita-se, não restou comprovado, não haveria que se falar em legítima defesa, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial em questão, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º, este tampouco merece acolhida, uma vez que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era companheiro da vítima e as agressões se deram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, a violência se deu em razão do gênero, fato que se amolda ao tipo penal descrito no CP, art. 129, § 13. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Passa-se à análise da resposta penal: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão, em razão das agressões terem decorrido de socos na boca e na cabeça, além de outros golpes que causaram várias lesões na vítima. Contudo, a fundamentação adotada não se revela apta a afastar a conduta do recorrente do normal para o tipo penal de lesão corporal, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de aumento ou de diminuição, a pena se estabiliza em 1 (um) ano de reclusão. Regime aberto corretamente imposto em razão do quantum de pena impostos e das circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do crime ter sido pratica com violência à vítima. Mantida a aplicação do sursis nos termos do art. 77 e 78 do CP, nas condições impostas pelo Juízo de 1º Grau. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 859.0367.4700.7676

298 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.

O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 403.4220.2426.7751

299 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o acusado pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena final de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 356.0544.7343.7319

300 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Pedro Henrique Féo Segantini Rosa, representado por advogadas particulares, em face da sentença proferida (index 00360) pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresópolis, que o condenou pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento de 01 (um) salário-mínimo à vítima, a título de reparação por danos morais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa