Jurisprudência sobre
aproximacao das partes
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951 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ¿ CP, art. 339 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 15 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44¿ PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.De acordo com a denúncia, no dia 01 de setembro de 2017, no interior das instalações do Ministério Público de Barra Mansa, a apelante, agindo de forma livre e consciente, deu causa à instauração de investigação administrativa (NF 17612017 ¿ Proc. MPRJ 2017.00934301), apresentando noticia criminis na qual imputava aos nacionais LUIS VALÉRIO CORTEZ e CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY, a prática, respectivamente, dos crimes de coação no curso do processo (CP, art. 344) e patrocínio infiel (CP, art. 355), infrações penais das quais sabia serem as referidas pessoas inocentes. Conforme consta na presente peça de informação, a apelante figura como ré em ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória (Proc. 0005439-73.2017.8.19.0007) ajuizada por EDSON FLAVIO PINESCHI DE SOUZA, a qual tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Inconformada com o desenrolar do referido processo, a denunciada apresentou notitia criminis ao Ministério Público, narrando versão fantasiosa de que EDSON FLAVIO, em verdade, não desejaria prosseguir com a referida ação, e que somente o faria porque estaria sendo coagido por LUIS VALÉRIO, uma das testemunhas do processo, que agiria com a motivação de ser beneficiado financeiramente com o deslinde deste e de prejudicar a apelante. Segundo a apelante, as ameaças de VALÉRIO consistiriam em revelar a terceiros e-mails pessoais de EDSON, aos quais teria tido acesso após invadir, de maneira fraudulenta, a conta deste. Ainda de acordo com o relato da apelante, a advogada de EDSON, CRISTINA, estaria dando prosseguimento a ação mesmo ciente do desejo de desistência de seu cliente, traindo, assim, seus deveres funcionais e atuando de maneira contrária aos interesses da parte por ela representada. A notitia criminis ofertada pela apelante deu causa à instauração da Notícia de Fato 17612017 (Protocolo MPRJ 2017.00934301) no âmbito da Promotoria de Justiça de Investigação Penal. O procedimento foi regularmente impulsionado, determinando-se a notificação da suposta vítima secundária dos delitos descritos, EDSON FLAVIO, a fim de que comparecesse ao órgão Ministerial para prestar os devidos esclarecimentos. Durante a oitiva de EDSON, este esclareceu que «ajuizou a ação por livre e espontânea vontade e que jamais foi ameaçado por qualquer pessoa para desistir da demanda ajuizada e «que, igualmente, suas advogadas Cristina e Sandra, em nenhum momento influenciaram ou influenciam na manifestação de vontade do declarante¿. Destacou, ainda, que VALÉRIO é seu amigo e que «em nenhum momento disse para o depoente ajuizar a demanda cível em face de Rafaella e nem mesmo o obriga a continuar com o processo¿. Na oportunidade, EDSON relatou que é perseguido por RAFAELLA, que, almejando ter com ele um relacionamento amoroso, insistentemente o contata, bem como a seus familiares e amigos, por meio de e-mails, mensagens de SMS, dos aplicativos Messenger do Facebook e do WhatsApp, bem como através de ligações telefônicas. Contou que apenas no corrente ano, RAFAELLA lhe enviou um total de mais de 6.000 (seis mil) e-mails e que, não mais suportando tal acossamento e a constante interferência que sofre sua vida afetiva, resolveu ajuizar contra ela uma ação indenizatória e de obrigação de não fazer. Ressaltou que na referida ação foi deferida a antecipação de tutela, determinando que a denunciada se abstivesse de efetuar aproximação ou contato com o autor e seus familiares, sob pena de pagamento de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por episódio, mas que tal determinação vem sendo reiteradamente descumprida por ela. ... ()
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952 - STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Execução. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Direito potestativo que não se extingue pelo não uso. Prazo prescricional referente á retirada de sócio da sociedade. Não aplicação. Institutos diversos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 1.003, CCB/2002, art. 1.032 e CCB/2002, art. 1.057.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ... ()
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953 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, art. 147-A, § 1º, II, C/C 121, § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL, LEI 11.340/2006, art. 24-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71 E art. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Paraíba do Sul que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Agnaldo Gonçalves Martins às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos crimes de ameaça, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em razão do delito de perseguição, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sede) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pelo delito de invasão de domicílio. Foi estabelecido o Regime Semiaberto, sendo mantida a prisão preventiva do acusado (index 229). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se pode deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 283). ... ()
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954 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO - REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES, EM ESPECIAL, A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, POR QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, DEVENDO GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; D) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; E) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; F) PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXISTENTE NO JUIZADO, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-NAMORADO - EM JUÍZO, DUAS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A VERSÃO NARRADA PELA OFENDIDA - ALÉM DISSO, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE ADMITIU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO REFERENTE AO ITEM «D, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1) Ocrime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()
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955 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT (DIVERSAS VEZES) E 158, § 1º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DE ESTELIONATO, CONTRA A QUAL NÂO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO PARQUET. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO, COM FULCRO NO ART. 386, III DO C.P.P. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, MARCELO E SAMANTHA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Marcelo e Samantha, da imputação da prática do crime previsto no CP, art. 158, § 1º, com fulcro no art. 386, III do CPP. ... ()
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956 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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957 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()
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958 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Publicidade. Internet. Email. Envio de mensagens eletrônicas. Spam. Possibilidade de recusa por simples deletação. Dano moral não configurado. Amplas considerações, no voto-vencido do Min. Luis Felipe Salomão, sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 6º, IV, 29, 36, 37, § 2º e 39, III.
«... VOTO-VENCIDO. (...). 2. Cuida a presente controvérsia em saber se caracteriza dano moral, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o envio ao usuário de internet, sem sua autorização expressa, o denominado «spam. mensagem eletrônica contendo propaganda de fornecedor de produto ou serviço, no caso com a agravante de que as mensagens são eróticas, como reconhecido pelo acórdão vergastado. ... ()
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959 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO LEI 11.343/2006, art. 24-A. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZ A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) EXCESSO ACUSATÓRIO, DECORRENTE DE MULTIPLICIDADE DE IMPUTAÇÕES PELO MESMO FATO, EM AFRONTA AO POSTULADO DO NON BIS IN IDEM; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; E 4) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Maycon de Souza Lemos, o qual se encontra preso cautelarmente, desde 05.03.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. ... ()
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960 - TJPE. Reexame necessário e apelação cível. ICMS. Demanda contratada de potência elétrica. Aplicação do posicionamento prevalecente no STJ, com a ressalva do entendimento pessoal do relator. Reexame necessário parcialmente provido. Decisão unânime.
«1. Impende registrar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.299.303, sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos, dirimiu a discussão relativa à legitimidade dos contribuintes de fato para controverter acerca da incidência de ICMS sobre a demanda reservada de potência no âmbito das operações de fornecimento de energia elétrica. ... ()
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961 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS (ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA E NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO VIOLAÇÃO À GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
As arguições de nulidade da prova e da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante atinem a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, e que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância, nos termos do disposto no CPP, art. 571, II. Demais disso, o art. 563 do mesmo codex preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, o qual deve estar demostrado por elementos concretos, o que não se deu nesses autos. De todo o modo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade nos autos. A alegada «confissão informal não foi fundamento para prisão, muito menos a condenação, sendo certo que o apelante foi devidamente alertado em delegacia e em juízo quanto a seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado. Também não se observa a ocorrência de violação às regras acerca da cadeia de custódia. Com efeito, o entorpecente foi devidamente descrito no registro de ocorrência, que destaca a apreensão do entorpecente em poder do apelante Peterson, e regularmente periciado. O exame atesou tratar-se da mesma quantidade e tipo de material declarado pelos policiais militares no dia dos fatos. Sob tal prisma, consoante o posicionamento do E. STJ, cabe à defesa provar a existência de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração ou a interferência indevida em seu caminho, o que não ocorreu. As demais questões serão analisadas conjuntamente ao mérito. O apelante foi preso em flagrante em diligência de apuração de informe no sentido de que dois elementos, integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, teriam ido da Cidade de Deus, no Rio de Janeiro, para Vassouras com o objetivo de executar Fabiano Moreira da Silva, vulgo «Pupu, integrante da organização criminosa rival, denominada Terceiro Comando. Em juízo, as testemunhas policiais Jeane Abud Oliveira e Eduardo Rocha ressaltaram que o local dos fatos é cenário de disputa entre facções, sendo atualmente o «Terceiro Comando minoria em Vassouras. Relataram que, durante a averiguação, constataram que Selton Isaías dos Santos de Alcântara, vulgo «Malvado, integrante do Comando Vermelho, estava abrigando o apelante e o menor Rafael, que tinham se deslocado da Cidade de Deus até Vassouras, visando atrair Fabiano para que ambos pudessem executá-lo. No local, encontraram o ora apelante e o menor escondidos nos fundos do local, tendo ambos empreendido fuga assim que avistaram a guarnição. Em perseguição, os agentes presenciaram Peterson e o menor dispensando armas de fogo e uma sacola, logrando alcançar ambos e efetuar a apreensão e prisão destes em flagrante. Também ouvida em juízo, a testemunha Marcos Roberto, motorista de aplicativo, confirmou que trouxera a dupla da Cidade de Deus no dia anterior, e que tinha combinado para levá-los de volta no dia seguinte. A testemunha Selton Isaias admitiu que abrigara Peterson e o adolescente em sua casa. A vítima Fabiano Moreira declarou que Peterson e o menor, integrantes do Comando Vermelho, mesma facção de Selton, estavam atrás de sua casa, armados. Que investiram contra ele e ordenaram que ficasse sentado em uma cadeira, ameaçando-o de «tomar umas madeiradas, enquanto tiravam sua foto para «saber se era ele mesmo". Mas que a dupla se evadiu com a aproximação da polícia, deixando para trás o material ilícito. Por fim, o adolescente admitiu que saiu com Peterson da Cidade de Deus para irem a Vassouras atrás de um elemento, indicado por Selton, que residia no imóvel onde, posteriormente, foi abordado pelos policiais. Remetido o material apreendido à perícia, os laudos de exame de entorpecente e em armas e munições atestaram a apreensão de 155 gramas de Cannabis sativa L. acondicionados em 29 sacos plásticos (docs. 76515224 e 76515223), além de 2 revolveres Taurus, calibre .38, 1 revolver Taurus, calibre.32, 1 pistola Beretta calibre 6,35 mm Browning, todos com capacidade para produzir disparos, 11 munições .38, 12 munições .32, 4 munições .22 e um componente de munição (estojo .38) (doc. 94370186). Logo, a firme prova oral não deixa dúvidas quanto à posse das drogas e do armamento por Peterson e o adolescente, sendo totalmente harmônicos à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico sequer tem amparo no contexto dos autos. Ora, o apelante foi preso em flagrante, ocasião em que foram apreendidos o entorpecente e os artefatos de fogo, e se encontra acautelado desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada. Improcedem também os argumentos de ilicitude da revista pessoal e da violação domiciliar. Como narrado, os policiais militares, nos termos da denúncia recebida, viram o apelante se evadir armado ao ver a guarnição, largando para trás, nessa fuga, uma bolsa com entorpecentes, um revólver e parte do armamento. Desse modo, presentes veementes indícios de situação de flagrante delito, considerando o local dos fatos e o comportamento do recorrente, os policiais procederam à abordagem, logrando apreender com ele o material ilícito. No mesmo viés, não há que se falar em violação domiciliar. Como indicado pela defesa, o imóvel sequer era domicílio do réu, sendo certo que ele se encontrava armado em residência alheia visando constranger ilegalmente o morador. Inviável a pretendida desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, em vista de todo o cenário acima exposto, e observando o local e as condições em que a ação se desenvolveu, com a apreensão da droga em diversas porções e do armamento. Do mesmo modo, encontram-se presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, não havendo que se falar em ausência dos requisitos típicos previstos no referido dispositivo legal. O flagrante ocorreu em área de traficância, sabidamente dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e conflagrada pela disputa entre facções, em posse de considerável quantidade de entorpecentes, embalados individualmente, e armamento municiado, tudo após tentativa de fuga da guarnição. As causas de aumento atinentes ao emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente igualmente ressaem indenes de dúvidas do cenário acima, devendo ser destacado, quanto a este último, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e sumulada (Súmula 500/STJ) dão conta de se tratar de um crime formal. Logo, o simples fato de praticar o crime em concurso com o adolescente é o bastante para incidência da causa de aumento em questão, não sendo necessário questionar se o recorrente possuía ingerência sobre o menor ou foi o responsável pela presença deste no cenário do crime. Por fim, plenamente caracterizado o crime previsto no art. 146, §1º do CP, cuja condenação não foi objeto de insurgência defensiva. A vítima Fabiano relatou o constrangimento ilegal sofrido dentro de sua residência, efetuada mediante agrave ameaça e emprego de arma de fogo, tudo de modo coerente aos demais elementos de prova amealhados. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. As penas básicas dos delitos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 foram fixadas em seu mínimo legal e mantidas na segunda etapa à míngua de agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira dos crimes da Lei 11.343/2006, mitiga-se a 1/5 a fração de imposta (em 1/3) pelas causas de aumento previstas no art. 40 da referida lei, frente à existência de duas majorantes, e à míngua de fundamentação justificando o incremento em maior valor. Permanece a reprimenda imposta pelo delito de constrangimento ilegal, fixada em seu menor valor legal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 146 §1º do CP («As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas). O sentenciante deixou de aplicar a cumulação prevista no referido dispositivo legal (pena privativa e de multa), o que não se altera em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. A causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 não se aplica ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tal como determinado na sentença a quo, pois o fato afasta o reconhecimento do requisito de «não integração a organização criminosa". A reprimenda totaliza, na forma do CP, art. 69, 9 anos, 3 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 3 meses de detenção, com o pagamento de 1.440 dias-multa, à razão unitária mínima. Considerando que o sentenciante deixou de fixar o regime prisional para o cumprimento da pena de detenção, fica estabelecido o inicial aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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962 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI NULIDADE DO FLAGRANTE; REJEIÇÃO DA DENÚNCIA; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DO CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA; E NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA REDIMENSIONAMENTO DA PENA, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III, ART. 40 DA LEI DE REGÊNCIA, EXCLUSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO DE ADVOGADA.
-Rejeita-se arguição de nulidade do flagrante. ... ()
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963 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Wermeson Rangel da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00434) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, que o condenou, juntamente com o corréu, Thiago Rodrigues Soares (não recorrente), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes aplicado as penas finais, para cada, de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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964 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.
«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()
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965 - STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Violação da Lei 6.830/1980, art. 9º, II. Dispositivo sem comando para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
«Histórico da demanda ... ()
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966 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA EMPREGADOR. art. 155, §4º, II, N/F DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE TODA QUESTÃO JÁ FOI DEBATIDA NA SEARA TRABALHISTA, QUANTO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E, ASSIM, A PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES E A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PARA 1/3, PELA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONAM DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
Depreende-se da ação penal que, em diversas oportunidades, ocorridas entre 24 de setembro de 2021 a 24 de setembro de 2022, o acusado, reiteradamente, mediante abuso de confiança, subtraiu valores, no montante aproximado de R$ 77.881,75 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) da loja Deli Time Comestíveis Finos Ltda, na qual trabalhava como assistente administrativo e, também, realizava transações comerciais com clientes. ... ()
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967 - STJ. Ação civil pública. Ministério público. Interesse transindividual. Epidemia de dengue. Dano coletivo e abstrato. Responsabilidade civil do Estado. Natureza jurídica. Omissão. «Faute du service publique. Serviço deficiente não-configurado. Indenização indevida na hipótese. Considerações do Min. João Otávio Noronha sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. Lei 8.080/90, art. 2º.
«... g) Responsabilidade civil estatal. Sustentou-se, no voto vencedor do acórdão recorrido, que, em se tratando de «faute de service, a responsabilidade estatal é objetiva. Observe-se (fl. 2435): ... ()
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968 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS; O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA; A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A DETRAÇÃO PENAL; A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E, POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Matheus Alexandre Paixão Ascacibas, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 139962020, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou por infração ao art. 157, §2º, II, c/c CP, art. 14, II, aplicando-lhe as penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão do mínimo legal, em regime inicial fechado e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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969 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que condenou o réu, ora apelante, IGOR SANTOS CORREA, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput (index 117). Busca a absolvição do réu, ora apelante, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, II e VII do CPP (CPP) sustentando, em síntese: (1) necessidade de desentranhamento das provas que devem ser consideradas nulas - a gerar a consequente absolvição do apelante -, porquanto obtidas ilegalmente através de (1.1) revista pessoal (procedida sem investigação preliminar ou menção às circunstâncias que caracterizaram a justa causa para a revista) e de (1.2) confissão informal procedida sem o prévio Aviso de Miranda, além da (1.3) quebra da cadeia de custódia (por ter sido o material a ser periciado acondicionado de forma inapropriada, sem qualquer lacre); e (2) a falta ou insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, por se restringirem aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante. Subsidiariamente, investe contra a dosimetria, perseguindo: (3) a recondução da pena-base ao patamar mínimo legal (pois a exasperação em um quinto se mostrou desproporcional à quantidade e natureza de entorpecente apreendido); (4) o reconhecimento da atenuante da confissão (por ter influído no convencimento do Juiz Sentenciante); (5) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima (pela presença dos requisitos subjetivos); (6) a fixação do regime aberto ou semiaberto (por serem favoráveis as circunstâncias judiciais); (7) a gratuidade de justiça e, por conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais; e (8) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos constitucionais e legais que aponta, para efeito de eventual manejo de recursos aos tribunais superiores (indexes 143 e 160). ... ()
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970 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO art. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. O RÉU TAMBÉM FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E R$2.000 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A alegação prefacial de nulidade do reconhecimento fotográfico diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. A denúncia narra que no dia 07 de maio de 2021, entre as 2 horas e 20 minutos e 3 horas, no estabelecimento empresarial denominado OMEGA ACESSÓRIOS, situado na BR 101, Km 242, Mangueirinha, ao lado da Casal, comarca de Rio Bonito, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, uma impressora EPSON, com valor aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), além da importância de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, de propriedade da mencionada pessoa jurídica lesada. Ainda consta da peça exordial, que o denunciado, durante o período de repouso noturno, danificou a parede lateral do estabelecimento, ingressou no local, e subtraiu a res, ressaltando-se que o imputado chegou a quebrar um armário. A ação do investigado foi registrada pelas câmeras de monitoramento existentes no local, o que viabilizou sua posterior identificação em sede policial e o reconhecimento pela proprietária do estabelecimento. Ainda integram o acervo probatório o Termo de declaração da vítima, Registro de ocorrência. Auto de Reconhecimento; as imagens do circuito interno de segurança. Afasta-se o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao disposto no CPP, art. 226. Não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226. Todavia, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento, de modo que necessário o exame das peculiaridades de cada caso. No presente, trata-se de identificação efetuada em ambas as sedes e que encontra pleno respaldo no minucioso trabalho investigativo policial, que conseguiu levantar a identidade do apelante. Vê-se também que o magistrado de piso não se pautou unicamente no reconhecimento fotográfico para alicerçar seu convencimento acerca da autoria. Destacou que, o reconhecimento do réu se deu após a vítima ter visto nitidamente as imagens do acusado na câmera de segurança instalada no estabelecimento que teve os objetos descritos na denúncia subtraídos, e foi confirmado em juízo de forma isenta de dúvidas. Conforme sinalizou o I. Parquet, o procedimento do CPP, art. 226 é imprescindível quando for necessário realizar o reconhecimento de um indivíduo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o reconhecimento se deu por meio das imagens das câmeras de segurança. Assim, «Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório (AgRg no HC 825.423/RJ, 13/6/2023). Logo, apesar da alegação defensiva acerca da impossibilidade de se concluir que o apelante teria praticado o furto, a confirmação da autoria delitiva se deu a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não havendo que se falar em invalidade da prova. Tampouco assiste razão à defesa a pretensão absolutória, uma vez que se verifica pelo conjunto probatório dos autos que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, consubstanciadas na prova oral colhida em sede judicial, bem como do Auto de Reconhecimento em que a vítima reconhece o apelante que aparece nas imagens das câmeras de segurança. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Diante da robustez do caderno probatório, é escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Assiste razão, em parte à defesa em sua pretensão pelo afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais. Do compulsar dos autos, vê-se que a verba indenizatória estabelecida a título de reparação por danos materiais ocorreu sem que haja comprovação encartada aos autos. Nesse aspecto, o C. STJ é pelo entendimento de que «a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz)". No tocante à verba indenizatória por dano moral à vítima, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, o que é o caso dos autos. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum estabelecido na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral vertido em favor da vítima. Passa-se à análise da dosimetria da pena: Na primeira fase dosimétrica, observados as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado considerou que o réu ostenta maus antecedentes. Dentre as 30 (trinta) anotações que constam em sua FAC (id. 88861673), indicou as de . 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10 e afastou a pena do patamar básico em metade, cuja fração é mantida, pois é a que melhor se amolda ao caso e faz a pena resultar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante, as anotações de números 09, 17 e 18 expõem que o recorrente é reincidente. Todavia, devem ser afastadas da consideração nessa fase, as anotações 10, pois já foi considerada na primeira fase, a título de maus antecedentes e a anotação de 11, pois não consta a data do trânsito em julgado da eventual condenação. Assim, operado o incremento de 1/4, a pena alcança 1 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na derradeira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento em razão da prática do crime durante o período de repouso noturno, o aumento em 1/3, cristaliza a pena em 2 (dois) anos 6 (seis) e meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo unitário. Diante da resposta estatal aplicada, considerando a multireincidência do apelante, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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971 - TJRJ. APELAÇÕES. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL POSTULA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE INSERTO NO ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Walace Gonçalves de Oliveira Freitas, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 108811084, proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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972 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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973 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA. 1)
Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que os ofendidos Wanderson, Paulo Roberto e Francisco, estavam parados na calçada em frente à loja de 102, situada na rua Noronha Torrezão, 663, quando o acusado pilotando uma motocicleta e tendo na garupa seu comparsa ainda não identificado, se aproximaram e ao desembarcarem, o acusado anunciou o assalto, já com o Apelante apontando uma arma de fogo (tipo pistola) para Wanderson e exigindo seus pertences, subtraindo seu telefone celular e sua aliança de ouro, enquanto o comparsa exigiu a entrega dos telefones celulares dos ofendidos Paulo e Francisco, o que foi imediatamente obedecido, além de exigir a senha para o desbloqueio do telefone celular de Francisco, o que foi fornecido, após o que retornaram a motocicleta e se evadiram do local. No mesmo dia dos fatos, Wanderson compareceu a sede policial e registrou a ocorrência, e alguns dias após, os demais ofendidos também o fizeram, todos fornecendo as marcas, cores, número das linhas telefônicas e o número do Imei dos aparelhos subtraídos. Registre-se que todos os ofendidos descreveram as características físicas do acusado · que estava pilotando a motocicleta e portando uma arma de fogo - como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto. E dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2) Preliminares. 2.1) - Ausência de citação pessoal do acusado. Diversamente do que sustenta a defesa, inexiste qualquer ilegalidade na formação e desenvolvimento do processo de origem, pois ao sustentar sua nulidade, parte a defesa da premissa equivocada de que, por não constar dos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão e citação do acusado, expedido no Index 50714809, não teria ele sido pessoalmente citado -, e o apelante, assim, estaria a desconhecer a acusação contra ele formulada. 2.1.0) Porém, conforme narrado pela defesa, o acusado constituiu advogado de sua livre escolha · com procuração, inclusive com poderes específicos dentre os quais receber citação (Index 54822047), que praticou todos os atos processuais que lhe cabiam. Assim, nenhum prejuízo para a ampla defesa foi registrado nos autos, uma vez que tenham sido oportunizadas todas as possibilidades de defesa e o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária. Precedentes. 2.2) Ausência de defesa prévia. Sem razão a Defesa, pois o acusado foi assistido desde o início do processo, através de advogado por ele constituído, o qual apresentou todas a peças processuais · defesa prévia, indicando o rol de testemunhas e formulando pedido de substituição da prisão por cautelares alternativas, fez a juntada de documentos pessoais do acusado (Index 55098465 e 55098483). 2.2.0) Ainda antes da realização da AIJ, a defesa postulou a substituição das testemunhas por ela arroladas na defesa preliminar, por novas testemunhas · os policiais civis Willian e Carlos que participaram da prisão em flagrante do acusado por receptação. Em outra oportunidade e ainda antes da AIJ, ela postulou a expedição de ofício a Operadora Claro, para informasse a localização do telefone celular do acusado no dia dos fatos aqui apurados, sendo ambos os requerimentos acolhidos pelo Juízo, tendo sido as novas testemunhas ouvidas na AIJ, mesmo momento em que foi deferida a diligência requerida. Além disso, a Defesa do acusado requereu ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do histórico de antenas da linha telefônica de titularidade do acusado, a ser cumprido na Operadora Claro, além de expedição de novo ofício, cobrando a resposta do anterior, o que foi deferido pelo Juízo, com a concordância da acusação. Em outra oportunidade, a Defesa postulou, ante a inércia da acusação em apresentar suas alegações finais - a despeito dos documentos requeridos pela defesa já terem sido juntado aos autos -, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. E com as suas alegações finais, juntou documentos buscando demonstrar que o apelante estaria em outro lugar no momento do crime aqui apurado · conversas via WhatsApp dele com a namorada realizadas no horário dos fatos -, postulando sua absolvição, por fragilidade probatória, em razão da nulidade do reconhecimento por fotografia do acusado, efetuados pelas vítimas em sede policial, além da localização de seu telefone celular trazido aos autos pela Operadora Claro e de suas conversas com a namorada via WhatsApp indicando que ele estaria em outro local. 2.2.1) Nesse cenário, observa-se que a Defesa Técnica exercida pelo causídico anterior, praticou todos os atos processuais a ela pertinentes, não podendo ser assim ser acoimada a tese do novo advogado, indicando a inexistência de defesa prévia, sob a alegação de que o acusado restou indefeso nos autos, por não terem sido arrolados os familiares do acusado como testemunhas a serem ouvidas na AIJ, com o intuito de corroborar a tese de que ele estaria em casa no momento dos fatos aqui apurados, o que teria o condão de afastar o Juízo condenatório, e por isso o processo seria nulo, como busca fazer crer em suas razões de recurso. 2.2.3) Como cediço, nos termos da Súmula 523/STF, estabelece que ·No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu·, o que não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 2.3) Ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo de exame de corpo de delito. Aqui, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que é assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a ausência de exame de corpo de delito na res furtiva, não afasta a presença da materialidade do delito patrimonial, pois ela pode ser aferida por outros meios, como no caso dos autos, onde constam no R.O. aditado 078-05007/2022-02 a descrição dos telefones subtraídos das vítimas Francisco, Paulo Roberto, e Wanderson, com seus números, marcas, modelos, e números do Emei, e da sua aliança de ouro subtraída da vítima Wanderson (Index 48285293), além de constar na Representação por Prisão Preventiva, elaborado pela Autoridade policial, a informação indicando o do R.O. (077-05943/2022 elaborado por outra Distrital), onde se descreve a recuperação do telefone da vítima Wanderson (inclusive marca e o do Emei 354291427006132), que foi encontrado na posse do acusado (Index 48285294). Precedentes. 2.4) Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 2.4.0) Aqui cumpre destacar que as vítimas Wanderson dos Santos, Francisco Cleber Paulo Lopes e Paulo Roberto Pereira da Silva, em sede policial, descreveram as características físicas do Apelante como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto, e era o elemento que estava na condução da motocicleta e portava uma arma de fogo, antes de efetuar o seu reconhecimento, como se extrai de suas declarações. 2.4.1) Anote-se, ainda, que embora em seus termos de declaração prestados em sede policial constem apenas a menção de ter sido mostrada a fotografia do Apelante, as vítimas ouvidas em Juízo foram assertivas ao indicar que lhes foram mostradas outras fotografias, dentre as quais reconheceram as do Apelante. 2.4.1) Nesse cenário, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que a condenação restou escorada no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede Distrital · afirmando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226. 2.4.2) No ponto, olvida a defesa que dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2.4.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela atual Jurisprudência do STJ, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, como indicado pelas vítimas ouvidas em Juízo · que efetuaram a descrição física do Apelante antes de efetuarem o reconhecimento e que foram apresentadas fotos de outros elementos além das do Apelante para o reconhecimento -, e amparada nas demais provas colhidas em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2.5) Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado em Juízo · por ausência de assinatura na Ata da AIJ no Index indicado pela Defesa em sede de Apelo. Aqui a defesa mais uma vez incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que a Ata da Assentada da única AIJ realizada, encontra-se no Index 61601805, devidamente assinadas pelo Juízo, Acusação e Defesa. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial, além do acusado ter sido encontrado na posse do telefone celular subtraído da vítima Wanderson, dias após os fatos, quando policiais estavam realizando diligências buscando a autoria de roubo ocorrido em data anterior aos aqui descritos, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3.1) Por oportuno, cabe trazer à baila o pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 3.2) Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição por fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada. Desprovimento do recurso.... ()
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974 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 175/STJ. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Recurso. Embargos infringentes. Discussão sobre honorários advocatícios. Cabimento. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações, no voto vencido, da Minª. Laurita Vaz sobre o tema).
«... VOTO VENCIDO. Após analisar e refletir sobre a questão, filio-me à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, pelos fundamentos a seguir apresentados. ... ()
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975 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato administrativo. Ação de cobrança contra empresa arrendatária de armazéns portuários, decorrente da invalidação de ato administrativo e negócios jurídicos correlatos. Procedência. Crédito com origem no contrato de arrendamento. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.736-1.754, e/STJ) que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial, aplicando-se as Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.... ()
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976 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. arts. 129, §13 E 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06, em concurso material, com a imposição da pena final de 01 ano de reclusão (129, §13º do CP) e 02 meses de detenção (147 do CP), em regime aberto. ... ()
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977 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II DO CÓD. PENAL, art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I DO C.P. NA FORMA DO art. 70 DO MESMO CÓDEX REPRESSOR, E ART. 35 C/C ART. 40, IV DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 69 DO C.P. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, AVENTANDO INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 226, I, DO C.P.P. 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Leonardo Antônio da Conceição Albertino, o qual se encontrava preso cautelarmente, denunciado com 06 (seis) corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos art. 121, parágrafo 2º, I e IV, n/f do art. 14, II do CP, art. 157, parágrafo 2º, II e parágrafo 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Cód. Penal, e art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, na forma do CP, art. 69. ... ()
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978 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, AMBOS C/C art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, CIRCUNSTANCIADOS PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 210, PARÁGRAFO ÚNICO; E 212, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA QUE SEJA FIXADA A PENA DE PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Paulo Daniel Scardine Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 266/272, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 9º; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, ambos c/c art. 61, II, ¿a¿, na do art. 69, estes últimos do CP, à pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura. ... ()
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979 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Alegada violação a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Improbidade administrativa. Harmonização entre a Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 21. Diferenciação entre patrimônio público e erário (conceito-maior e conceito-menor). Abrangência de condutas que não consumam a efetiva lesão a bens jurídicos tutelados por intervenção do Ministério Público e/ou do poder judiciário. Necessidade de ampliação do espectro objetivo da lia para punir também a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente. Agentes políticos. Compatibilidade entre regime especial de responsabilização política e a Lei de improbidade administrativa.
«1. Prioridade em razão da Lei Complementar 135/2010. ... ()
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980 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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981 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII E § 3º, I C/C ART. 61, II, ALÍNEA «H C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA, AGRAVADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO A RÉ SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; 4) A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE ELEVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA BRANCA; 5) A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TENTATIVA; 6) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pela ré, Maria Carolina Silveira Ribeiro (representada por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 565, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva, na qual a nomeada ré foi condenada pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, VII e § 3º, I c/c art. 61, II, «h c/c art. 14, II, todos do CP, às penas definitivas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1000 (um mil) dias- multa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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982 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()
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983 - STJ. União estável. Concubinato. Responsabilidade civil. Indenização decorrente de serviços domésticos. Impossibilidade. Incoerência com a lógica jurídica adotada pelo código e pela CF/88, que não reconhecem direito análogo no casamento ou união estável. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.727. Inteligência. CF/88, art. 226.
«... 3. Conquanto haja precedentes desta E. 4 Turma, no sentido de ser devida a indenização em razão de serviços domésticos prestados na constância da relação concubinária, a verdade é que as circunstâncias fáticas do caso em análise se distanciam dos precedentes da Turma, além de estarmos, hoje, sob a égide de novo e diverso arcabouço jurídico civil. ... ()
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984 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 33, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADUZINDO EVIDENCIADA A MATERILIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS, IMPUTADOS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, IV (tráfico de drogas) e VII (associação para o tráfico) do CPP. ... ()
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985 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rodrigo Carlos Marques, este representado por advogado particular, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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986 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 155, § 4º, IV, DO CÓD. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, APRESENTANDO, NO MÉRITO, PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO, DO FURTO PRIVILEGIADO, OU DA FORMA TENTADA DO DELITO, ALÉM DA REDUÇÃO DA PENA-BASE, ADUZINDO ERRO MATERIAL NO QUANTUM FIXADO. POR FIM REQUER-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, pelos réus Renato Batista da Silva e Anailson Gumercindo de Oliveira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou os recorrentes, por infração ao artigo 155, § 4º, IV, do Cód. Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime de cumprimento aberto e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. ... ()
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987 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Recurso de Apelação defensivo em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios condenou o Acusado JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c §4º da Lei 11.343/06. Outrossim, substituiu a PPL por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença foi esclarecida para estabelecer o regime aberto para o cumprimento de pena (indexes 286 e 301). Em suas Razões Recursais, requer, preliminarmente, seja o julgamento convertido em diligência para a intimação do Ministério Público a se manifestar sobre oferecimento de acordo de não persecução penal. No mérito, pugna pela absolvição do Réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal, ao argumento de que a natureza e a quantidade de droga já integram o elemento do próprio tipo penal, a substituição da pena e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (index 326). ... ()
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988 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU GUSTAVO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Nascimento Raymundo, representado por advogada particular constituída, em face da sentença (index 125977703, integrada por embargos de declaração de index 130180546) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, incialmente, fechado e 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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989 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA; A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, E O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
Juízo de censura se encontra integralmente fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. Todavia, vale ressaltar que se depreende da prova que no dia 05/09/2022, por volta das 12:00 horas, no interior da residência situada à Rua Bernardo Coutinho, 8774, Araras, o apelante, de forma livre e consciente, subtraiu quatro botijões de gás, uma serra de corte marca Makita, um rádio, uma furadeira Bosch, além de alguns vidros de perfume de propriedade da vítima Marta Maria da Silva. A lesada alugou uma casa para o recorrente e sua companheira, contudo, após uma briga de casal, a vítima deixou o apelante passar a noite em uma quitinete também de sua propriedade. No dia dos fatos, ao retornar do trabalho, a lesada deu falta de quatro botijões de gás, uma serra de corte Makita, um rádio e uma furadeira Bosch, além de alguns vidros de perfume. Napoleão da Silva Costa, então vizinho da lesada, lhe disse ter visto o recorrente sair do terreno de Marta, quando ouviu barulho do botijão de gás e viu o apelante colocar um botijão de gás no fundo da casa da vítima. Momentos depois, Napoleão percebera que o botijão que estava com o recorrente poderia ser de sua vizinha e sugeriu que a vítima verificasse, ocasião em que Marta constatou que seus dois botijões teriam sido subtraídos, e outros dois botijões que estariam na quitinete do vizinho também haviam sido furtados. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 106-02753/2022, os termos de declaração, o laudo de exame de avaliação - merceologia indireta (id. 42029688) e a prova oral produzida em audiência. O réu, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos ao dizer que somente furtara os quatro botijões de gás que foram posteriormente vendidos. Escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Impõe-se o afastamento da causa de aumento referente à qualificadora do abuso de confiança. O doutrinador Rogério Greco pondera que para haver esta qualificadora é preciso comprovar que antes da prática delitiva «havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima". (CP Comentado, Ed. Impetus, 14ª edição, 2020, página 526). No caso em questão, conforme se verifica do termo de declaração da vítima em delegacia, não havia esta relação de fidúcia, uma vez que Marta declarou que «MAURICIO disse que não teria para onde ir e com pena por ser noite, o esposo da declarante acabou permitindo que MAURICIO ficasse no quitinete no porão de sua casa até o dia seguinte e depois fosse embora;(...)". Consoante ministra Cezar Bitencourt, «Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual foi facilitado o acesso à coisa alheia.... (BITENCOURT, Cezar Roberto, CP Comentado. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.1110/1111). In casu, ausente este tipo excepcional de confiança, consistente para caracterizar a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155, uma vez que o marido da vítima cedeu às circunstâncias do momento, inexistindo relação prévia de confiança entre o apelante e a vítima. Ademais, a condição de locatário não é suficiente por si só para a incidência da qualificadora do abuso de confiança. De outro giro, inviável o reconhecimento de furto privilegiado. A orientação jurisprudencial do Eg. STJ é no sentido de que para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 320660/SP, Relator(a) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, Dje 07/04/2017. No caso dos autos, os bens furtados possuíam o valor aproximado a R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) - id. 42029688, não se revelando valor inferior de pequena monta, eis que o salário-mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.422,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e dois reais). Assim, merece reparo a resposta estatal. Na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena considerando o fator personalidade do agente, indicando ainda anotações na FAC do recorrente. Contudo, tal motivação não se mostra idônea para ensejar o incremento da pena base. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Além disto, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, deve a reprimenda na primeira fase se manter no mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, e assim permanecer, em que pese a confissão do apelante, que não tem o condão de elevar a reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do E. STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, aquieta-se a resposta estatal em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, 2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 44, I, §2º, primeira parte, do CP, escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 ano, nas condições estabelecidas pelo juízo da execução. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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990 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 157, § 1º E 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA OS DELITOS DE FURTO TENTADO E AMEAÇA; E 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wankys de Oliveira Borges (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 353, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 157, § 1º e 2º, VII, do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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991 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Martins Ferreira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 322), proferida pelo Juiz de Direito da 02ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu nomeado como incurso nas sanções do art. 155, caput, na forma do, II do art. 14, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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992 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Felipe, Iago e Gabriel, da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, V do CPP. ... ()
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993 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PREVISTA NO art. 35 PARA O art. 37, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS, E, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PENAL, REFERENTE À REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Daniel Luiz Oliveira de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Niterói, que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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994 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 74413689). Em suas Razões Recursais, requer, preliminarmente: (i) reconhecimento de nulidade em razão de manifestação do MP posterior à Defesa Prévia; (ii) reconhecimento de inépcia da Denúncia pela inserção de foto do acusado no bojo da inicial; (iii) reconhecimento da ilicitude da abordagem, diante das agressões perpetradas pelos policiais no ato da prisão, devendo, por consequência, ser reconhecida a ilicitude por derivação das provas obtidas com tal diligência, na forma do CPP, art. 157, §1º. No mérito, defende a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, diante da ausência de fundada suspeita. Subsidiariamente, no que tange à aplicação da pena, afirma que não há maior desvalor da conduta por se tratar de crack e a quantidade não pode ser considerada excessiva. Outrossim, requer o reconhecimento de atenuante genérica da raça, abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 92490914). ... ()
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995 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, C/C 226, II, POR DIVERSAS VEZES, N/F 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Apelante condenado pela prática de crimes previstos no art. 217-A c/c 226, II, por diversas vezes, n/f 71, todos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, quanto a vítima Izabela e 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão quanto a vítima Gabriela. Assim, nos termos do CP, art. 69, o Sentenciante estabeleceu a reprimenda final em 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 1137). ... ()
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996 - STJ. Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Inaplicabilidade à sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.
«... 1. Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 720.953/SC, de minha relatoria, julgado pela 1ª Turma e publicado DJ de 22/08/2005: ... ()
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997 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR ambos os acusados como incursos no art. 33 c/c §4º, da Lei 11.343/06, cada qual às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e proibição de frequentar estabelecimentos comerciais ou congêneres que comercializem bebidas alcoólicas após as 22 horas, absolvendo-os da imputação da Lei 11343/06, art. 35, na forma do art. 386, VII do CPP. O Magistrado concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade (index 279). Em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) nulidade decorrente de revista pessoal sem fundadas suspeitas e ilicitude de todas as provas dela decorrentes; (ii) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, à alegação de que «não há a garantia da segurança do material entorpecente apreendido, uma vez que não há qualquer menção ao lacre dos entorpecentes do laudo de id. 03/06". No mérito, requer a absolvição, por fragilidade do conjunto probatório, argumentando, em síntese, que a condenação se deu baseada nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 253). ... ()
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998 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A QUEBRA DA CADEIA E CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O CODIGO PENAL, art. 214, VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONDUTA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO art. 65, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Da inépcia da denúncia ... ()
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999 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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1000 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, CAPUT C/C art. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação defensivo contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, constante do index 338 e declarada no index 367, que condenou o réu ROBERT WILHA RODRIGUES DA SILVA à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP. Negou-se a substituição e o sursis. Reconheceu-se o direito de o réu, estando solto, apelar em liberdade (index 338 c/c Decisão em Embargos de Declaração - index 367). Em suas Razões Recursais, a Defesa Técnica busca a absolvição do réu por fragilidade probatória e, subsidiariamente, requer: (a) a desclassificação para o delito de furto, por inexistir prova quanto ao emprego de meio violento para efetivar a subtração; (b) a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, porquanto as circunstâncias valoradas negativamente em parte se confundem com as elementares do delito de roubo (indexes 390 e 397). ... ()
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