Carregando…

Jurisprudência sobre
aproximacao das partes

+ de 1.031 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • aproximacao das partes
Doc. VP 716.6821.2709.7221

751 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA RICA, COMARCA DE ITABORAI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO FEITO, PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELO ART. 226 DO C.P.P. OU, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, UMA VEZ QUE, AO CONSIDERAR A EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS OSTENTADAS PELOS IMPLICADOS, NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL TRATAR A DOSIMETRIA DE CADA UM DELES, SEPARADAMENTE, DE MODO A COM ISSO PRESERVAR A ECONOMIA PROCESSUAL, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADO QUE TAL SITUAÇÃO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AOS RECORRENTES ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, JOSE ALCIONE E ECHELA AMANDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELES ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) CORDÃO DE OURO, AVALIADO EM APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), 01 VIDEOGAME PS4, 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, TODOS DA MARCA APPLE, SENDO UM DO MODELO IPHONE 12 PRO MAX E DOIS DO MODELO IPHONE 14 PRO MAX, DIVERSAS ROUPAS E A QUANTIA APROXIMADA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ESPÉCIE ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIARAM QUE, AO RETORNAREM À RESIDÊNCIA E APÓS TEREM EFETUADO COMPRAS, FORAM INTERCEPTADOS POR UM VEÍCULO RENAULT/LOGAN QUE ATRAVESSOU A VIA, E DO QUAL DESEMBARCARAM ALGUNS DOS SETE INDIVÍDUOS QUE, IMEDIATAMENTE APÓS, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, SEGUIDA DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES DE COMPELIR JOSE A OCUPAR O ASSENTO TRASEIRO DO AUTOMÓVEL, IMOBILIZANDO-O COM LACRES E DESFERINDO-LHE UMA CORONHADA, AO PASSO QUE ECHELA FOI APENAS INTIMIDADA, E APÓS DISTRIBUÍREM-SE NO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE ENQUANTO UM SUJEITO ASSUMIU A CONDUÇÃO, OUTRO OCUPOU O ASSENTO DIANTEIRO, E UM TERCEIRO, POSICIONOU-SE NO BANCO TRASEIRO, COM AS VÍTIMAS, AO PASSO QUE OS DEMAIS PERMANECERAM NO RENAULT/LOGAN, CONDUZINDO A FAMÍLIA ATÉ A RESIDÊNCIA, ONDE MANTIVERAM SEPARADOS OS SEUS INTEGRANTES DURANTE A MAIOR PARTE DO TEMPO, TENDO JOSE SIDO CONDUZIDO AO CLOSET, ENQUANTO ECHELA PERMANECEU NA SALA COM SEU FILHO DE SEIS MESES, MERECENDO REGISTRO QUE, AO LONGO DE TODO O EVENTO ESPOLIATIVO, OS ROUBADORES INSISTENTEMENTE DEMANDAVAM A ENTREGA DE DINHEIRO E DE OBJETOS VALIOSOS, CULMINANDO NUM MOMENTO DE EXTREMO TERROR, NO QUAL UM DOS ROUBADORES ENCOSTOU UMA FACA NO PEITO DO INFANTE, AMEAÇANDO TIRAR-LHE A VIDA CASO NÃO ENTREGASSEM A QUANTIA EXIGIDA, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE OS RAPINADORES ESTIVESSEM UTILIZANDO MÁSCARAS, CERTO É QUE, NO INSTANTE EM QUE JOSÉ SE ENCONTRAVA SOB EXTREMA PRESSÃO E AMEAÇA PARA DESBLOQUEAR SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, A MÁSCARA DE DIEGO, INSPIRADA NA SÉRIE «LA CASA DE PAPEL¿, DESLIZOU PARA BAIXO, EXPONDO SEU ROSTO POR COMPLETO, SITUAÇÃO SEMELHANTE ÀQUELA QUE OCORREU COM O CORRÉU LEONARDO, QUANDO, EM UM MOMENTO DE DISTRAÇÃO OU MOVIMENTO BRUSCO, A MÁSCARA DE COVID QUE USAVA, ESTANDO FROUXA, DESLIZOU, EXPONDO-LHE O ROSTO, PERMITINDO ASSIM A ECHELA IDENTIFICÁ-LO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, OS ESPOLIADOS FORAM CATEGÓRICOS AO ASSEVERAR QUE, NAQUELA OCASIÃO LHE APRESENTARAM OUTRAS FOTOS, E NÃO SOMENTE, UMA ÚNICA IMAGEM DOS IMPLICADOS, E, PORTANTO, DE MOLDE A SE CONCLUIR PELA INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ NA MESMA TOADA, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS EXCLUSIVAMENTE PELO MESMO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU SELEÇÃO DE BENS À SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA NO FATO DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO DURANTE O ¿PERÍODO NOTURNO¿, MAS O QUE CARECE DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUER PORQUE, SE DESENVOLVEU NO ÂMBITO RESIDENCIAL, SEJA PELO SIGNIFICATIVO E INVULGAR VALOR DA REI FURTIVAE, MAS CUJO PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 07 (SETE) ANOS 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, ACRESCIDOS DA FRAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM 1/6 (SEXTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 578.6352.9266.6963

752 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E REQUEREU, POR FIM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e por isso deve ser conhecido. A denúncia dá conta de que, no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 18 horas e 30 minutos, na rua Projetada, Parque Lajinha, Natividade/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do procedimento de 001123-54.2022.8.19.0035, decisão essa que deferiu, em favor da vítima, ex-companheira do denunciado, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, consistentes em proibição de manter qualquer tipo de contato e proibição de aproximação, guardando o limite mínimo de 100 metros, visto que, na data já mencionada, dirigiu-se até a residência da vítima, vindo a chama-la pela janela, dizendo: «Pode abrir a porta que ninguém tá vendo". O depoimento da vítima, E. M. de S. G. traz a notícia de que, no dia dos fatos, o acusado estava com um vidro de cachaça no bolso e falando palavrões. Disse a depoente que pediu a sua sobrinha que mandasse uma mensagem de texto para a Patrulha Maria da Penha e que os policiais da patrulha, chegarem no local encontraram o denunciado na casa do irmão da depoente ainda, separada por, apenas, uma parede. O policial militar Arly disse que atendeu ao chamado da Patrulha Maria da Penha e que, ao chegar no local, encontrou o acusado, aparentemente, embriagado e ciente de que descumprira medida protetiva. Interrogado, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Pois bem, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, haja vista que inexistem dúvidas quanto ao descumprimento da medida protetiva, estando demonstrada a tipicidade da conduta do recorrente. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. Por tais razões, em sendo a prova segura e não havendo qualquer causa que isente ou exclua a responsabilidade penal do réu, impõe-se manter a condenação. Dosimetria a não merecer reparo, tendo a pena permanecido no patamar mínimo legal. A aplicação da pena restritiva de direitos obsta o sursis penal, conforme expressa previsão do CP, art. 77, III. Adiante, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 140.2272.0767.7083

753 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)

Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que seu batalhão recebera informação dando conta da colocação de barricadas clandestinas em localidade dominada por facção criminosa; ao diligenciarem ao local em uma viatura descaracterizada, avistaram três pessoas reunidas próximas a uma das barricadas, dentre elas o réu, sentado em uma cadeira e segurando um radiotransmissor; destarte, realizaram a abordagem, os dois indivíduos não identificados conseguiram empreender fugam, porém o réu, que não percebera a aproximação, foi capturado; sob a cadeira onde o réu estava sentado, localizaram uma arma de fogo (que apresentou defeito, não possuindo capacidade para efetuara disparos) e uma sacola contendo drogas (486g de cocaína em pó acondicionados em 982 invólucros plásticos); na ocasião, o réu admitiu-lhes fazer parte do tráfico local. 2) Diversamente do que alega a defesa, inexiste qualquer inconsistência ou generalização nos testemunhos. Ao revés, os policiais descreveram as circunstâncias da abordagem réu, sendo bastante assertivos quanto ao fato de terem encontrado as drogas sob a cadeira onde ele estava sentado. À míngua de prova em contrário, os testemunhos merecem total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu, que sequer conheciam, para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço - sendo insuficiente para tanto a mera negativa do réu, apresentada em interrogatório judicial, de que a droga lhe pertenceria. 3) A condenação não se baseou na suposta confissão informal do réu, quando da abordagem, de que estaria traficando. De todo modo, inexistiria ilicitude probatória pelo fato de os policiais militares não informarem, naquele momento, sobre o direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º volta-se para autoridade policial no exercício de suas funções. Em outros termos, cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. E, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado. 4) A dosimetria insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e natureza da droga apreendida - quase meio quilo de cocaína - de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 5) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliada ao quantum final da reprimenda impedem a fixação de regime inicial diverso do fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 308.7435.9201.8102

754 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 371.4512.0302.6094

755 - TJSP. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Vítima confirmou o furto de bens e de um veículo automotor do interior de sua casa, mediante escalada do muro e arrombamento da porta do imóvel, acrescentando que parte da res furtiva foi localizada e apreendida pela polícia na residência do corréu Vinícius, após delação feita pela mãe dele. Policiais militares, instados pela mãe do corréu Vinícius, compareceram à casa indicada, depararam-se com Vinícius e com o apelante Osmar e encontraram parte dos bens furtados da vítima, ocasião em que os increpados, questionados, admitiram informalmente a prática do furto. Corréu Vinícius confessou, em audiência designada para fins de acordo de não persecução penal, a prática do furto durante o período noturno, em concurso com o apelante Osmar. Acusado Osmar permaneceu silente na fase policial e, em juízo, tornou-se revel. Provas robustas. Condenação mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 253.2650.8102.1903

756 - TJRJ. APELAÇÃO. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. REFORMA DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo genitor em favor de seu filho, menor absolutamente incapaz, com 07 anos de idade (doc. 21). Buscando inspiração nas eternas lições do saudoso ORLANDO GOMES, «alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. (in Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 7º ed. 1992). Ou seja, é possível entender-se por alimentos o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e moral. Ressalte-se que é dever dos pais o sustento dos filhos (art. 1.566, IV, CC) como corolário do poder familiar. Exatamente por isso, o descumprimento do dever alimentício poderá propiciar não apenas a destituição daquele poder, mas, até mesmo, a caracterização do crime de abandono material (CP, art. 244). Outrossim, a lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis""São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No caso em apreço, a parte autora postulou, na inicial, a fixação de alimentos no percentual de 30% sobre a remuneração recebida pelo réu, em caso de vínculo empregatício e 30% sobre o salário-mínimo, em caso de inexistência de vínculo. A sentença, por sua vez, julgou procedente em parte o pedido fixando os alimentos em 15,6% dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo, e 20% do salário-mínimo nacional, inexistindo vínculo empregatício. Com efeito, as despesas de uma criança da idade da alimentanda são presumidas, sendo despicienda a demonstração minuciosa dos seus gastos. Trata-se de uma menor em idade escolar, e em processo de desenvolvimento. Desse modo, os gastos devem ser arcados por ambos os genitores de acordo com suas possibilidades. Na hipótese em apreço, o genitor não comprovou a contento o valor de seus rendimentos, esclarecendo apenas que trabalha como ajudante de caminhão e que possui outra filha menor de idade a quem deve o sustento. Nada obstante, observa-se que ele trabalhou recentemente por um período aproximado de 30 dias com vínculo empregatício, o qual foi encerrado em 06/08/2023, como evidenciam os documentos de fls. 192/197, inexistindo, porém, informação a respeito do valor do salário. Sendo assim, considerando que o apelado não cumpriu minimamente com o ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar a impossibilidade de pagamento dos alimentos no percentual requerido na inicial, não há motivos que justifiquem a fixação dos alimentos nos moldes pleiteados por ele em contestação. Com efeito, o ônus de comprovar que não tem recursos para suportar a pensão alimentícia sem prejuízo próprio, cabe ao alimentante, o que não ocorreu, no caso. Outrossim, os percentuais requeridos na inicial não destoam dos usualmente fixados por esta corte de Justiça devendo se notar as necessidades presumidas do menor. Importante frisar, por fim, que não há que se falar em redução dos alimentos em razão de nova prole, porquanto tal circunstância, mesmo superveniente, não serve de alicerce para a redução da verba alimentar devida ao alimentada, como pacificamente reitera a jurisprudência dessa Corte de Justiça. Recurso provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.6020.1648.8334

757 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de inventário. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC, art. 1.022. Ausência. Omissão, contradição ou obscuridade. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 494. Inocorrência. Legado de renda vitalícia. Termo inicial para exigibilidade do pagamento. Arts. 1.923 e 1.926 do cc. Data da abertura da sucessão.

I - Hipótese em exame... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.1080.1618.5203

758 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Julgamento contrário aos interesses da parte. Honorários advocatícios sucumbenciais. Observância dos limites e bases de cálculo do CPC/2015, art. 85, § 2º. Súmula 83/STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo desprovido. Tema 1.076/STJ.

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 2º, sendo subsidiária a aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 703.3729.3195.9996

759 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMEN-TO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO POR AFRON-TA AOS DITAMES DO art. 226 DO C.P.P. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECUR-SAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DU-RANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEI-TA, BEM COMO PELA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGU-RAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, IRRETO-CÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPE-TRADA, E DE QUE FOI A RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFES-TAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, SÉRGIO LUIZ E VIL-SON, E PELA VÍTIMA, ANDRESSA CRISTINA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RE-CONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DES-FAVOR DAQUELA, ENQUANTO INDIVÍDUA QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSA-MENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO J4, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRU-ÇÃO, HISTORIOU QUE APÓS DEIXAR SEU LOCAL DE TRABALHO, NOTOU A PRESENÇA DE UM AGRUPAMENTO DE PESSOAS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAVA UMA MULHER APARENTEMENTE RESPONSÁVEL POR OR-QUESTRAR E DIRIGIR ATIVIDADES CRIMI-NOSAS, DE MODO QUE, MOVIDA PELO RE-CEIO, ADENTROU O ÔNIBUS VISANDO ES-QUIVAR-SE DO COLETIVO SUSPEITO, MAS SENDO CERTO QUE, ENQUANTO SE OCUPA-VA EM TRANSPOR A ROLETA E ATENDIA A UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, UM ¿RAPAZ¿ ASSOCIADO À REFERIDA MULHER, ORA APELANTE, FORÇOU SUA ENTRADA PELO ACESSO POSTERIOR DO VEÍCULO, OCASIÃO EM QUE A IMPLICADA AVANÇOU IMEDIA-TAMENTE EM DIREÇÃO À ESPOLIADA, AGARRANDO SEUS CABELOS, E EM ATO CONTÍNUO, PROCEDEU AO VIOLENTO APO-DERAMENTO DE SEU DISPOSITIVO INDIVI-DUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, DIZEN-DO ¿PERDEU¿, CULMINANDO COM A EVA-SÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTI-VA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DE-CLARAÇÃO DE QUE, NO DECORRER DO RE-GISTRO DA OCORRÊNCIA, A VÍTIMA, AO AVISTAR A ACUSADA E SEU CÚMPLICE IN-GRESSARAM NAS DEPENDÊNCIAS DA DIS-TRITAL, PRONTAMENTE OS RECONHECEU COMO OS PERPETRADORES DA RAPINAGEM, EM EPISÓDIO QUE, POR SUAS EXPLÍCITAS CONDIÇÕES CARACTERIZADORAS DA AU-SÊNCIA DE INTERFERÊNCIA EXTERNA, OU SEJA, DE TERCEIROS, PARA QUE ASSIM ACONTECESSE, CERTO SE FAZ QUE INEXIS-TIU MALÍCIA OU PREORDENAÇÃO DIRIGI-DA, ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS AU-TORES DO EPISÓDIO E DE MODO QUE A VÍ-TIMA PUDESSE SOFRER UM DIRECIONA-MENTO OU UMA INDUÇÃO QUANTO A TAL CRUCIAL ASPECTO, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO EFETIVADO EM SEDE IN-QUISITORIAL ¿ OUTROSSIM, MELHOR SOR-TE NÃO ALCANÇA A DEFESA TÉCNICA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA, E ASSIM O É PORQUE OS MENCIONADOS AGENTES DA LEI AGIRAM SOB A VIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PLENAMENTE ES-TABELECIDA, E CORROBORADA PELO RE-CEBIMENTO DE INFORMES ESPECÍFICOS, VIA RÁDIO, INDICANDO A PRESENÇA DE JOVENS NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, NAS PROXIMIDADES DA CANDELÁRIA, EN-VOLVIDOS NA SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E AO QUE SE CONJUGA À EVASÃO POR PARTE DE INTEGRANTES DE UM GRUPO SUSPEITO, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, INCLUINDO ENTRE TAIS INDIVÍDUOS A IM-PLICADA E O ADOLESCENTE, DE MODO A COM ISSO SOLIDIFICAR A LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO E DE CERTA QUANTIA PECUNIÁRIA, E SUBSE-QUENTE CONDUÇÃO DOS MESMOS À DELE-GACIA PARA QUE AQUELA FOSSE SUBMETI-DA A UMA REVISTA POR UMA AGENTE PO-LICIAL DO SEXO FEMININA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS ABSOLUTÓRIAS ¿ A DOSIME-TRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PE-NA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FI-XADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 16.07.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 973.1556.3759.6226

760 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS COM PEDIDOS DE NULIDADE DA PROVA, DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final, aos três recorrentes, de 07 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 dias-multa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 442.9712.2800.4792

761 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 203.4521.9008.0500

762 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Estupro de vulnerável. Depoimento sem dano. Medida excepcional. Possibilidade. Violação da Lei 13.431/2017, art. 12, I e II. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Autoria dos delitos. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. Crime contra os costumes. Palavra da vítima. Relevância probatória. Agravo não provido.

«1 - Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 191.5523.2002.4500

763 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Crime permanente. Desnecessidade de mandado judicial. Indícios prévios da situação de flagrância. Inexistência de nulidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Variedade, natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do crime. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 196.0860.9009.1200

764 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Razoabilidade. Não ocorrência. Gravidade concreta. Quantidade de entorpecentes apreendidos. Risco de reiteração. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

«1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado prestação jurisdicional. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 992.6552.8581.6042

765 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CAUTELAR DEDUZIDO ¿ MANUTENÇÃO DO DECISUM ¿ AUSENTE O FUMUS BONI IURIS ¿ IMPROCEDÊNCIA.

1-

Trata-se de recurso em sentido estrito objetivando a manutenção das medidas protetivas ora deferidas em favor de Adriana, na forma da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Como é cediço, a norma que prevê as medidas protetivas objetiva prevenir e coibir a violência fundada no gênero feminino ocorrida no âmbito doméstico e familiar, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Note-se que no âmbito da violência doméstica, para a concessão das medidas protetivas, deve ser observada a presença dos requisitos das cautelares, caracterizados pelo fumus boni iuris e periculum in mora, os quais, como se observa, restaram demonstrados na hipótese. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 252.9239.3666.9895

766 - TJSP. PRELIMINARES. CRIME DE AMEAÇA. DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO PELO ESTADO-JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO A ESSE DELITO. OCORRÊNCIA.

A oferta da acusação formal e seu recebimento pelo Estado-juiz definem os limites objetivos da lide penal, não se permitindo a condenação do agente por fato criminoso em relação ao qual a denúncia fora rejeitada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da correlação entre sentença e acusação formal. Preliminar defensiva acolhida para declarar a nulidade parcial da r. sentença condenatória, afastando-se a condenação do réu Cleberson quanto ao crime de ameaça. CRIME DE DANO. FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não há que se falar em nulidade processual por suposta ilegitimidade do Ministério Público estadual para propositura da ação penal. PROVA PERICIAL. ADMISSÃO NOS AUTOS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a admissão nos autos de prova pericial em dia anterior à audiência de instrução, debates e julgamento, quando, então, oportunizou-se à defesa técnica a valoração e manifestação acerca da prova recém-admitida nos autos, sobretudo porque não aplicável, aos procedimentos comum, a regra prevista no CPP, art. 479, caput, restrita ao procedimento do júri. Preliminar rejeitada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.8280.3468.2387

767 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Obrigação de não fazer. Nome empresarial. Uso indevido. Palavra-chave. Ferramenta de busca. Clientela. Desvio. Concorrência desleal. Caracterização. Tutela inibitória. Necessidade. Marco civil da internet. Não incidência. Súmula 284/STF.

1 - A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência desleal;  (ii) na hipótese, incide o art. 19 do Marco Civil da Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 233.0830.2565.0418

768 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE PROCESSOS DE INTIMI-DAÇÃO DIFUSA E COLETIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO SALGUEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RE-SULTOU A RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTA-ÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTE E DE PORTE DE ARTEFA-TO EXPLOSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, POR ALEGADA PERDA DE UMA CHAN-CE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE A MAGISTRADA DE PISO, AO REPUTAR QUE O CONTINGENTE PROBA-TÓRIO NÃO SE CREDENCIARIA A SUSTEN-TAR A OCORRÊNCIA DO PRINCIPAL DELITO NARRADO NA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO INVÉS DE ABSOLVER, COMO SERIA CORRETO DE SE ESPERAR, OPEROU, SPONTE PROPRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O CRIME DE POSSE DAQUELES PARA USO PRÓPRIO, À MÍNGUA DO DEVIDO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OU MESMO, DE QUALQUER PLEITO MINIS-TERIAL NESTE SENTIDO, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIR-CUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, ESCAN-DALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANI-FESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COR-RELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVE-JADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉR-CIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSI-VIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDAN-DO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PRO-CESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ES-TRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUA-ÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM CO-MO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALI-DADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOL-VIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMEN-TO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSA-TÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CON-FIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PRO-CURADORIA DE JUSTIÇA ¿ POR OUTRO LA-DO E NO QUE CONCERNE AO DELITO AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRE-SERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁ-RIO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO LAUDO TÉCNICO DE EXPLOSIVO E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VER-TIDOS PELOS AGENTES DA LEI, RAFAEL ALAN, LUANA CARLA E RAFAEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PA-TRULHAMENTO DE ROTINA NO MORRO DO SALGUEIRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RECORRENTE, PREVIA-MENTE CONHECIDA POR PERMANECER HA-BITUALMENTE EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS ACESSOS DA COMUNIDADE, DESEMPE-NHANDO, SEGUNDO INFORMAÇÕES, A FUN-ÇÃO DE «VISÃO, INCUMBIDA DE OBSERVAR E COMUNICAR MOVIMENTAÇÕES POLICI-AIS, SENDO VISTA SUBINDO A VIA COM UMA MOCHILA ÀS COSTAS, NA COMPANHIA DE DOIS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, QUE, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, EMPREENDERAM FUGA, MO-MENTO EM QUE UM DELES ABANDONOU UM ARTEFATO EXPLOSIVO NO PERCURSO, CIR-CUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DA APELANTE, CUJA CONDUTA REVELOU EVIDENTES SINAIS DE NERVOSISMO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, NO INTERIOR DAQUELA MO-CHILA, UMA GRANADA, UM AMACIADOR DE CARNE, 8G (OITO GRAMAS) DE MACONHA, UM FRASCO CONTENDO LÍQUIDO INCOLOR, ASSEMELHADO AO «CHEIRINHO DA LOLÓ E UMA BATERIA DE RÁDIO COMUNICADOR, CUMPRINDO RESSALTAR QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DA RECORRENTE, EM QUAISQUER DAS SE-DES PROCEDIMENTAIS, RESTOU INVIABILI-ZADO O SURGIMENTO DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS NARRATIVAS APRESENTADAS, DE MODO A TORNAR IR-RELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, DESCARACTERIZANDO A NECESSIDADE DE TAL FATOR COMO CAPAZ DE COMPROME-TER A INTEGRIDADE DA ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SUPORTE PRO-BATÓRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FA-TOS, SEGUNDO PARADIGMA EDIFICADO PE-LA CORTE CIDADÃ (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABE-AS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024), E COM ISSO SEPULTANDO A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PE-NAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍ-NIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊN-CIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PER-FAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIA-TIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIOR-MENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 747.5331.1535.8885

769 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela suposta vítima em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 16/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 11/9/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da Sentença (index 84). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 737.7457.9585.1848

770 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, § 2º, I E V C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO art. 33, CAPUT E NO art. 35, AMBOS NA FORMA DO art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69). DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, PELO RÉU, DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 329, CAPUT, DO C.P. ART. 33 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NEGOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE AO PRIMEIRO QUESITO FORMULADO, CABENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 483 DO C.P.P.; 1.2) AUSÊNCIA DOS TERMOS DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSOANTE DETERMINA A ALÍNEA ¿K¿ DO INCISO III DO ART. 564 DO C.P.P.; 1.3) VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ANTE A FALTA DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 492 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, 6) A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITA A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Matheus Moura Marques, representado por membro da Defensoria Pública (index 782), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, o qual, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do C.P. art. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, do C.P. às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária, absolvendo-o quanto ao delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 628.3297.4315.2220

771 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI N.11.340/06, ART. 24-A) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE - VIABILIDADE PARCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS COM RELAÇÃO À MÃE - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÂO À IRMÃ - ENDEREÇOS DISTINTOS - REVISÃO DA DOSIMETRIA POR MEIO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE INSERTA NO art. 61, II, E (CONTRA ASCENDENTE) - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APLICAR AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECOTE OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Ao descumprir determinação judicial da qual tinha ciência, aproximando-se, indevidamente, da vítima, em ação consciente e sem justificativa plausível, resta comprovado o dolo do acusado, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Contudo, na espécie, em que pese a comprovação de que o apelante, de fato, foi à casa da mãe, de onde deveria manter distância, tal raciocínio não se estende à irmã. Isso porque, embora também salvaguardada pelas medidas protetivas, a irmã do apelante reside em endereço diverso, o qual não foi objeto de descumprimento, tendo em vista que o apelante se deslocou apenas para a casa da mãe em busca de «comida, café e pão, pelo que forçoso é reconhecimento da absolvição da prática delitiva com relação à irmã. 2. Não há falar em dupla punição quando o sujeito passivo, além de pessoa idosa (73 anos de idade), é também mãe do apelante. 3. Eventual discordância com as condições fixadas pelo magistrado sentenciante poderá ser objeto de discussão na fase de execução, momento em que, se for o caso, o apelante fará a opção pela recusa das regras já estabelecidas, não restando, assim, qualquer margem para discutir, nesta instância, acerca da incompetência do magistrado sentenciante para estipular as condições sursitárias. 4. Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítimas de violência doméstica e familiar, o STJ, no Recurso Especial Acórdão/STJ, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, pelo que não há falar em decote ou redução, nos moldes almejados pela defesa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 180.2803.0007.3000

772 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Processual penal. Recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas 'a' e 'c', da CF/88. Homicídio na direção de veículo automotor. Art. 121, § 2º, III e IV, c/c o CP, CP, art. 18, I, parte final, e, por 3 (três) vezes, do art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, e CP, art. 18, I, parte final, na forma, art. 70, «caput. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Dolo eventual e culpa consciente. Qualificadoras. Competência do tribunal do Júri. Laudo pericial. Nulidade. Prejuízo não comprovado. Compatibilidade entre qualificadoras e dolo eventual. Violação do CPP, art. 619. Agravo desprovido.

«I - O agravante, dirigindo veículo automotor, marca Ford Ranger XLT 12ª, com capacidade psicomotora alterada pelo álcool e em velocidade aproximada de 160 km/h, colidiu com a traseira de outro veículo, causando a morte de uma das vítimas e lesionando outras três. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 132.2043.8212.3221

773 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SANDRA CHRISTINA BAPTISTA contra decisão prolatada pelo Juizado de Violência Domiciliar e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, nos autos do processo 0108667-72.2023.8.19.0001, que indeferiu pedido de imposição de medida protetiva de proibição de contato e aproximação em desfavor do Agravado, por entender que não demonstrados os fatos narrados pela Requerente. Razões, com pedido de liminar, sustentando, em síntese, que o Agravado, três vezes por semana, fora dos dias de visitação estabelecidos pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói, comparece à residência de Sandra e fica gritando: «quando que poderei ver meus filhos? «Por que não deixa eles dormirem na minha casa? «Estou lhe pagando pensão para ser mãe e cuidar dos meus filhos"; que no dia 08/09/23 a Agravante e seu filho Tarcísio foram perseguidos pelo Agravado por cerca de 100 metros; que por medo, não retornaram para casa em que residem se dirigindo para a residência de pessoa amiga, e, mais tarde, retornou para casa utilizando de Uber, com o fim de evitar encontrar o Agravado; que o Agravado faz uso de bebida alcoólica e de substância entorpecente, sendo portador de temperamento agressivo; que, em razão de ter sido agredida, ameaçada, xingada e perseguida por Fabiano quando conviviam, efetuou diversos registros de ocorrência; e que procedeu o registro dos novos acontecimentos, buscando resguardo por meio das medidas protetivas, que se revelam imprescindíveis para assegurar sua integridade física e psicológica. Liminar deferida por esta Relatora. COM RAZÃO A VÍTIMA: A Lei 11.340/2006 dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência para velar principalmente pela integridade física e psíquica da vítima, nos casos em que se verifique a presença dos requisitos cautelares de periculum in mora e fumus boni iuris. In casu, a vítima compareceu em sede policial, narrando ser ex-companheira FABIANO, possuindo filhos em comum; que, durante o período em conviviam, foi agredida, ameaçada, xingada e perseguida, tendo efetuados registros das ocorrências (Ros de números 928-02351/2015, 065-00007/2016, 067-00332/2016, 067-00933/2016, 078-01781/2018); que, posteriormente, após se separarem, passou a residir, juntamente com os filhos, na Travessa do Holofote, 130, Santana/Niterói, sendo que FABIANO reside na mesma Travessa do Holofote, 133; que, mesmo ciente da decisão proferida pela 4ª Vara de Família de Niterói, que estipulou a visitação aos filhos para um sábado e um domingo por mês, FABIANO, três vezes por semana, comparece em sua residência e fica gritando: «quando que poderei ver meus filhos? Por que não deixa eles dormirem na minha casa? Estou lhe pagando pensão para ser mãe e cuidar dos meus filhos"; que, no dia 08/09/2023, Fabiano a perseguiu por mais de 100 metros, fazendo com que se refugiasse na casa de pessoa amiga, somente retornando para sua residência, mais tarde, utilizando-se de um Uber, com medo de encontrá-lo novamente. Enfatizou que não suporta mais o constrangimento sofrido pelos gritos do agravado em seu portão; que precisa de tratamento psicológico em decorrência da conduta do agravado; e que o ele diz: «PODE ME DENUNCIAR, À VONTADE". Relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Precedentes. Outrossim, as declarações de SANDRA são corroboradas pelos Registros de Ocorrência efetuados anteriormente e da imagem de uma conversa, via aplicativo WhatsApp, na qual consta mensagem da vítima, repreendendo o suposto autor do fato, pelo constrangimento sofrido em decorrência dos gritos na porta de sua residência, e a confirmação do Agravado, que responde: «ok, não vai acontecer novamente, motivo pelo qual não há que se falar em carência probatória. Pelo exposto, confirmo a liminar deferida, apenas estabeleço a distância de 200 metros a ser observada pelo agravado, ante a ressalva da Procuradoria de Justiça, eis que as partes residem na mesma região, sendo que suas casas distam aproximadamente 230 metros. VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 392.0918.2783.5639

774 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto privilegiado. Recurso que busca a absolvição, por fragilidade probatória ou por atipicidade material, e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente (maus antecedentes), no dia 26.12.2021, subtraiu vinte e dois metros de cabo de transmissão, no valor aproximado de R$ 200,00, de propriedade da Clínica Instituto Marcos Isaac. Segundo instrução, o furto foi presenciado por Thiago Soares Farias, que viu o Apelante cortando os fios de transmissão da clínica citada e usou dos meios necessários para impedir sua fuga. Em seguida, os policiais do programa «Meier Segurança Presente apareceram e conduziram o Acusado para a DP. Policial militar que narrou, na DP, ter visualizado uma aglomeração e, ao se aproximar, a testemunha Thiago o informou que o Réu tinha acabado de furtar os fios da clínica Instituto Marcos Isaac, motivo pelo qual os envolvidos foram encaminhados à DP. Apelante que ficou em silêncio na DP e não prestou depoimento em juízo (revel). Embora a testemunha Thiago não sido localizada, inviabilizando a confirmação de seu relato sob o crivo do contraditório, o policial Alex Sandro declarou, em juízo, que a testemunha narrou ter visualizado a ação subtrativa efetuada pelo Réu e o deteve até a chegada da guarnição, viabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante. Relato do policial militar, nas duas fases da instrução criminal, que testifica a certeza da autoria e guarda ressonância na versão acusatória, respaldado pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 1 e 4, tendo em conta que o bem subtraído foi avaliado em duzentos reais e o Acusado possui maus antecedentes. Como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, a partir da análise da FAC do Apelante e da consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, é de se verificar que o referido ostenta uma condenação irrecorrível, referente a crime praticado antes do crime em tela, mas com trânsito em julgado posterior a este. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime aberto e com restritivas (non reformatio in pejus). Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 905.2132.5183.6128

775 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL, NA QUAL SE PUGNA: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE, COM FULCRO NO art. 42 DA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE O CONCURSO DE AGENTES E O FATO DE O RÉU PERTENCER À FACÇÃO CRIMINOSA; E, 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, FECHADO. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, INSERTO NO INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40; 3) O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU GÉRSON; 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES; 5) A APLICAÇÃO, NO GRAU MÁXIMO, DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; E. 8) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Gerson e Kaique Cesar, em face da sentença na qual foram os indicados réus condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, às penas, para cada, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 205.7234.7003.9800

776 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Explosão de terminal de autoatendimento. Associação criminosa. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo da custódia. Agravante foragido. Contribuição da defesa. Súmula 64/STJ. Agravo desprovido.

«1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 234.9694.6331.6821

777 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LEI 11.343/06, art. 33 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PISO DA LEI E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta de 11h15, na Rua 14, Itambi, Itaboraí, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade quando se defrontaram com o apelante conduzindo uma motocicleta, levando uma mulher na garupa, em direção contrária à viatura policial militar. Ao perceber a aproximação da viatura o recorrente «arremessou a motocicleta em um rio (valão) para fugir, realizando uma manobra evasiva. Ao caírem nas margens do rio (valão), foram alcançados pelos agentes da lei, que os abordaram e realizaram revista pessoal, sendo encontrados 392g (trezentos e noventa e dois gramas) de Cannabis sativa L. distribuídos e acondicionados em 171 unidades de tabletes; 83g (oitenta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 118 unidades de pequenos recipientes plásticos; e 28g (vinte e oito gramas) de Crack, distribuídos e acondicionados em 129 unidades de pequenos sacos plástico, conforme laudo acostado no índice 45910815, além de uma pistola calibre 9mm Glock, com numeração suprimida e municiada com 20 cartuchos intacto, conforme o respectivo o Laudo de Exame em Arma de Fogo (doc. 49734065). Contrariamente ao que argumenta a defesa, os depoimentos dos policiais são firmes e seguros, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes devem ser relativizadas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados, em razão da própria natureza da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com risco de morte, o que os desobriga a coincidir irrelevantes minudências. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência precedida da fuga do apelante, e tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. No que concerne ao crime da Lei 10.826/03, ainda que a arma não estivesse visível, estava sendo portada na rua, para garantir o tráfico (1ª parte do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40). Assim, o crime autônomo deve dar lugar à causa de aumento referida (art. 383 c/c 617, do CPP), com a fração de 1/6. O exame da prova dos autos demonstrou correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, uma nova moldura dos fatos se impõe: art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Oportuno registrar, desde logo, inaplicável à hipótese o privilégio no tráfico (art. 33, § 4º, da LD), haja vista a preclara dedicação do apelante às atividades criminosas, como assim exibe a reincidência. Cômputos. Inicial no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500DM. Na intermediária, o acréscimo de 1/6 pela reincidência, anotação 01 - FAC - doc. 46198553 - processo 0095969-39.2020.8.19.0001 - trânsito em julgado em 10/09/2021, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Por fim, a incidência da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, o que se acomoda como sendo a pena final. Mantido o regime inicial fechado aplicado ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, cabendo o registro de que uma eventual detração do tempo de prisão experimentado não alteraria a seu benefício o regime de cumprimento da PPL, nos termos da sua fundamentação. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo a aplicação do «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 539.8179.3531.3067

778 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (FABIANO - art. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B / BRUNO - art. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, C/C O art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACUSADOS QUE, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADOS E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS ENTRE SI E OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAÍRAM, PARA SI E PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, QUAL SEJA, UM REVÓLVER, E VIOLÊNCIA FÍSICA MANIFESTADA PELO DESFERIMENTO DE UM GOLPE NO OFENDIDO COM A CORONHA DA ARMA DE FOGO USADA, OS BENS A SEGUIR DESCRITOS, PERTENCENTES À VÍTIMA LUCAS: (I) 5 MÁQUINAS DE CORTE DE CABELO; (II) 5 TOUCAS DE REFLEXO; (III) PENTES DE MÁQUINAS DE CORTE CABELO; (IV) TESOURAS PERSONALIZADAS; (V) 4 TOUCAS TÉRMICAS; (VI) PRODUTOS DE COLORAÇÃO DIVERSOS; (VII) A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 100,00 (CEM REAIS); E (VIII) UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA LG, MODELO K12+. PRETENSÃO MINISTERIAL À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NA FORMA DA DENÚNCIA QUE SE ACOLHE. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS, CONFORME SE INFERE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 27, 37, 69, 76 E 370), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - PENTE PARA MÁQUINA DE CORTAR CABELO (ID. 46), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (ID. 50), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - CASACO UTILIZADO POR UM DOS RÉUS, FOTO DA TATUAGEM DE BRUNO (ID. 65), E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. EMBORA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E PELOS POLICIAIS APRESENTEM PEQUENAS CONTRADIÇÕES, CERTO É QUE NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS FORAM PRESOS, NO DIA SEGUINTE AO ROUBO, APÓS SEREM IDENTIFICADOS POR UMA DAS VÍTIMAS RONDANDO NOVAMENTE A BARBEARIA, E NO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ACRESCENTE-SE QUE DENTRO DO VEÍCULO FORAM ENCONTRADOS UM DOS «PENTES DA MÁQUINA DE CORTAR CABELO DA BARBEARIA E O CASACO UTILIZADO POR UM DOS ACUSADOS DURANTE O ATUAR DESVALORADO. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES PELOS POLICIAIS, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SÃO ABSOLUTAMENTE NORMAIS, DIANTE DO GRANDE VOLUME DE OCORRÊNCIAS EM QUE SE ENVOLVEM OS AGENTES DO ESTADO. DA MESMA FORMA, AS PEQUENAS IMPRECISÕES NOS DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS SÃO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEIS, FACE AO INTERREGNO ENTRE OS FATOS E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE, NO CASO, ALCANÇOU O PERÍODO DE QUASE 2 (DOIS) ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. OFENDIDOS QUE RECONHECERAM OS ACUSADOS EM SEDE POLICIAL, ESPECIALMENTE O RÉU FABIANO PELA TATUAGEM E BRUNO PELO CASACO UTILIZADO NO MOMENTO DO CRIME, QUE FOI DEVIDAMENTE APREENDIDO, DESCREVENDO EM DETALHES O CONTEXTO DA CONDUTA REPROVÁVEL. PROVAS DOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES À PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO, POIS O RECONHECIMENTO INICIAL DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL, PARCIALMENTE RENOVADO EM JUÍZO, SE MOSTROU CONVINCENTE PARA INDICAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, QUE OS APELADOS SÃO OS AUTORES DO DELITO EM APURAÇÃO. DEFESA QUE DEIXOU DE PRODUZIR QUALQUER PROVA INCONTESTÁVEL DA INOCÊNCIA DOS APELADOS, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. COMPROVADA A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. OFENDIDOS QUE FORAM INCISIVOS AO NARRAR QUE OS RÉUS, JUNTAMENTE COM O ELEMENTO FORAGIDO, AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, PREVALECENDO, ASSIM, DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INQUESTIONÁVEL O EMPREGO DA ARMA DE FOGO NO ILÍCITO, SEJA PELA COMPROVADA CORONHADA SOFRIDA PELA VÍTIMA LUCAS, SEJA PELAS AMEAÇAS DE LEVAR UM TIRO SE GRITASSE, RELATADAS PELA OFENDIDA JULIANA. DISPENSÁVEL A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SE POR OUTROS MEIOS RESTAR EVIDENCIADO O SEU EMPREGO. CRIME CONSUMADO. DELITO DE ROUBO SE CONSUMA COM A SIMPLES POSSE, AINDA QUE BREVE, DA COISA ALHEIA MÓVEL, SUBTRAÍDA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. BENS SUBTRAÍDOS NÃO RECUPERADOS, COM EXCEÇÃO DE UM «PENTE PARA MÁQUINA DE CORTAR CABELO QUE ESTAVA NO VEÍCULO UTILIZADO PELOS CRIMINOSOS, HAVENDO, ASSIM, A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, COM A FUGA DOS ROUBADORES. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A EDIÇÃO DO VERBETE 582 DE SUA SÚMULA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR OS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO art. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B (FABIANO) E art. 157, § 2º, II, E § 2º - A, I, C/C O art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B (BRUNO).

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 115.0069.5611.5586

779 - TJRJ. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: A) ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES E BASEADA NA COR DE PELE, O QUE DEMONSTRA PRECONCEITO ESTRUTURAL A SER COMBATIDO; B) ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; C) INADMISSIBILIDADE DA COAUTORIA NO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO; D) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A GUILHERME, POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; E) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO FABRÍCIO, POR NÃO CONSTAR DE SUA FAC CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (APURAÇÃO FEITA PELA MAGISTRADA, DE OFÍCIO E EXTRA AUTOS, AO SENTENCIAR); F) APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS; G) ARREFECIMENTO DO REGIME DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

As testemunhas policiais civis narraram que, em diligência pela 74ª DP para cumprimento de Mandado de Prisão, foram informados por moradores de que o local era área de tráfico de drogas. Em seguida, avistaram os apelantes que, ao perceberem a aproximação da viatura caracterizada, se assustaram e dispensaram uma sacola ao chão. Ambos tentaram sair do local, sendo, porém, abordados. Ao recolherem a sacola, os agentes da lei verificaram que em seu interior havia 373g de maconha, acondicionados e distribuídas em 164 tabletes de tamanhos e formatos variados e inscrições como «10 CALUGE ou «10 GRECIA ou «10 R.U 28"; 37g de cocaína em pó, distribuídos e acondicionadas em 69 recipientes plásticos incolores («eppendorfs), com inscrições como «10 CALUGE ou «10 GRECIA ou «10 R.U 28"; além de 01 revolver Taurus calibre .38 municiado com 06 munições intactas. Do que consta dos autos, a dinâmica da diligência não deixa dúvida de que os apelantes foram abordados dentro dos parâmetros da legalidade, e não com base na cor de pele. As circunstâncias dos acontecimentos, ou seja, o alerta sobre o local de tráfico, a dispensa da sacola pelos apelantes ao perceberem a aproximação da viatura policial caracterizada e a tentativa de sair do local, são elementos que, indubitavelmente, provocaram a justificada suspeita policial. Quanto ao mais, não há que se falar em absolvição pois restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, demonstram que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Impossível, ainda, a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, pois os apelantes não preenchem os requisitos para a aplicação dessa causa especial de diminuição de pena. A quantidade e diversidade de droga apreendida (373g de maconha e 37g de cocaína em pó), aliada à apreensão de arma de fogo, evidencia conduta própria de traficante experiente, habituado a enfrentar os riscos dessa atividade ilícita, demonstrando dedicação às atividades criminosas. Dessa forma, não cumulando os recorrentes todos os requisitos traçados pela Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não fazem jus ao benefício de redução da pena. Quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento, a defesa sustenta a inadmissibilidade da coautoria neste delito, e no caso dos autos «os policiais narraram que a sacola com as drogas e a arma estavam supostamente em posse de Fabrício, sendo certo que Guilherme estava tão somente sentado ao seu lado". Sem razão quanto ao armento. A materialidade está devidamente comprovada através do auto de apreensão, Laudo Exame em Arma de fogo (index 51543805), Laudo de Exame em Munições (index 51543812), bem como pela prova oral produzida. Conforme já visto, as circunstâncias da prisão dos apelantes, sua atuação em concurso de ações para o tráfico de drogas, também demonstram o compartilhamento da arma de fogo arrecadada, sendo irrelevante a identificação de quem portava a sacola com o material ilícito. Cumpre pontuar que o fato de o crime de porte ilegal de munição ser unissubjetivo, não afasta a possibilidade de ser praticado em concurso de pessoas. A classe dos crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou simplesmente unilaterais, apenas alinha os delitos que «podem ser cometidos por uma só pessoa, sem, contudo, impedir que a sua execução eventualmente seja perpetrada por duas ou mais pessoas. O crime da Lei 10.826/03, art. 14, também não exige do agente nenhuma qualidade especial, tratando-se de delito comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo perfeitamente possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo ou munição, de forma compartilhada, o que se dá quando o agente, além de ter conhecimento da existência da arma ou munição, tem plena disponibilidade para usá-la caso assim pretenda. No caso em tela, conforme já demonstrado, há prova evidenciando a presença do vínculo subjetivo entre os recorrentes, com comunhão de ações e desígnios, e, por essa razão, eles tinham a posse compartilhada da arma de fogo, ainda que no momento anterior da abordagem policial, fosse apenas um que estivesse em posse da sacola contendo o armamento. Contudo, deve ser afastado o concurso material e incidir regra do concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), pois, mediante única ação criminosa foram praticados os dois delitos (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo). Neste diapasão, os fatos imputados aos apelantes têm enquadramento na moldura da Lei 11.343/06, art. 33, caput, e Lei 10.826/03, art. 14, n/f do art. 70, primeira parte, do CP. No plano da aplicação das sanções, o pedido para afastar os maus antecedentes em relação a GUILHERME não pode ser atendido. Apesar da sentença ter mencionado que a FAC «ostenta condenação com trânsito em julgado, a qual já passou pelo período depurador da reincidência, a verdade é que, além desta condenação mais antiga (anotação 1), há outros dois registros condenatórios por tráfico de drogas, ambos transitados em julgado, aptos à caracterização tanto de maus antecedentes, quanto da reincidência (FAC, anotações 2 e 3, index 53363839), de modo que o aumento de 1/6 foi até acanhado, já que poderia ensejar penas ainda mais elevadas. Já a reincidência reconhecida em desfavor de FABRÍCIO deve mesmo ser afastada. A FAC constante dos autos contém apenas um registro condenatório (index 52197618 e 53363824), mas sem informação quanto ao trânsito em julgado, bem como qualquer esclarecimento posterior. Conforme registrado na própria sentença, a magistrada realizou uma consulta, de ofício e extra autos, do processo constante da FAC para confirmar o trânsito em julgado. Percebe-se, assim, que a defesa técnica do recorrente não teve oportunidade de se manifestar acerca da anotação geradora da reincidência, ocasionando violação ao princípio do contraditório. Dessa forma, é forçoso reconhecer a primariedade técnica de FABRÍCIO e afastado o aumento aplicado na segunda etapa da dosimetria penal. Diante do novo quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime prisional semiaberto para ambos, como base no art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. No que se refere à detração, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar até a prolação da sentença condenatória (03 meses e 26 dias), o regime prisão não sofre alteração. Ademais, a jurisprudência deste órgão fracionário tem se orientado no sentido de reservar a detração exclusivamente ao Juiz da VEP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 327.3845.0248.7993

780 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABIALIZANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS. SÚMULA 70/TJRJ. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais civis após receberem informações da inteligência, realizaram ação estratégica e se deslocaram até o local dos fatos com informações sobre as características da acusada, e do corréu, de que realizariam entregas de drogas. Assim, os agentes observaram a acusada se aproximando de um veículo, momento em que realizaram a abordagem, tendo o indivíduo do mencionado veículo se evadido do local. Após revista pessoal, localizaram na posse da acusada parte da droga apreendida, que estava acondicionada em diversos invólucros utilizados no comércio de entorpecentes. Ato contínuo, chegou ao local o corréu que se apresentou como namorado de Nicolly, informando que o restante do material estava armazenado na residência do casal, para onde se deslocaram. Ato contínuo, o corréu franqueou a entrada aos policiais e entregou o restante das drogas, apresentada na forma de um tablete grande de maconha e cinquenta sacolés pequenos de maconha, tratando-se de 700,0g de Canabis Sativa L. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização da autora pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos agentes penitenciários como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 4.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 4.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença à acusada o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena da ré acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 5) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.4060.4846.4906

781 - STJ. Civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos materiais. Violação a dispositivo da CF/88 não conhecimento. Fraude praticada por adquirente de produto anunciado no mercado livre. Endereço de e-mail falso. Produto entregue sem o recebimento da contraprestação exigida. Falha na prestação dos serviços. Inexistência. Fato de terceiro. Rompimento do nexo de causalidade. Julgamento. CPC/2015.

1 - Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 372.3027.8064.2412

782 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO SANTO ANTÔNIO, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE RESULTOU NA IMPROCEDENCIA QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PLEITEANDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E/OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO DA NULIDADE DA PROVA ORAL, DIANTE DA LEITURA DA REPRESENTAÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DE SEUS DEPOIMENTOS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO À M.S.E. DE ADVERTÊNCIA OU, AO MENOS, QUE REMANEÇA, APENAS, A LIBERDADE ASSISTIDA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 212, DO DIPLOMA DOS RITOS, ASSIM COMO NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TAL AÇÃO TIVESSE INDUZIDO OU MODIFICADO AS LEMBRANÇAS DOS DEPOENTES SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, REGULAR INICIATIVA ESTA QUE SEQUER PODE SER CONSIDERADA COMO UM QUESTIONAMENTO (AGRG NO ARESP 2.265.279/PR, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/3/2023, DJE DE 29/3/2023; AGRG NO HC 722.797/SC, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 15/6/2022 E (AGRG NOS EDCL NO RESP 1.728.794/PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2019, DJE DE 25/3/2019) ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO AO MESMO, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO `PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MORMENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SUA TIA, JUREMA, DURANTE A INSTRUÇÃO, ALÉM DE SE DESTACAR QUE O PRÓPRIO INFANTE ASSEVEROU QUE TANTO O PAI QUANTO A MÃE SÃO FALECIDOS, BEM COMO QUE O CONTATO COM OS FAMILIARES REVELAVA-SE ÍNFIMO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE O MATERIAL APREENDIDO, E CONSISTENTE EM 42G (QUARENTA E DOIS GRAMA) DE MACONHA, 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, 2,8G (DOIS GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DE 01(UM) RÁDIO COMUNICADOR COM 01 (UM) CARREGADOR E 02 (DOIS) LANÇAS PERFUMES, SEGUNDO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO E DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, NÃO PODE SER VINCULADO AO REPRESENTADO, MORMENTE EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA PELOS BRIGADIANOS, ALILO WILLIAN E SERGIO MURILO, A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, OS QUAIS APENAS RELATARAM UMA CONJUNTA EVASÃO PELOS INDIVÍDUOS QUE ALI SE AGRUPAVAM, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, BEM COMO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES ARRECADADOS NÃO FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO ADOLESCENTE ¿ OUTROSSIM, CONSIGNE-SE QUE, ALÉM DE SE TRATAR DE UMA RESIDÊNCIA DESCRITA COMO SENDO «ABANDONADA, OU SEJA, COM ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO, FOI ASSEVERADO, EM SEDE DISTRITAL, PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS QUE NO INTERIOR DA MOCHILA QUE CONTINHA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES FOI DESCOBERTA UMA IDENTIDADE PERTENCENTE A UM INDIVÍDUO DE NOME: MARCELO VINÍCIUS, A CONSTITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO REPRESENTADO, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO, COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿NENHUM ATO DE MERCANCIA POR PARTE DO RÉU FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS, O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DO ADOLESCENTE E NEM MESMO FOI VISUALIZADO PELOS POLICIAIS EM PODER DELE, SEM CONTAR QUE, ALÉM DE SER UMA CASA ABANDONADA, OU SEJA, COM LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS, OS POLICIAIS AFIRMARAM EM SEDE DISTRITAL QUE NO INTERIOR DA MOCHILA COM AS DROGAS FOI ENCONTRADA UMA IDENTIDADE EM NOME DE MARCELO VINÍCIUS SANTOS OLIVEIRA¿ ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 788.4589.9611.0611

783 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES.1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam informações noticiando que o acusado (já conhecido por um deles) estaria efetuando o tráfico de drogas na praça, situada na praia do Siqueira, em Cabo Frio, e por isso para lá se dirigiram. Ao chegarem próximo ao loca, os policiais desembarcaram da viatura e procederam à pé, momento em que visualizaram o acusado com uma sacola na mão, efetuando a entrega de drogas a diversos usuárias que estavam próximo à ele. Ao perceberem a aproximação dos policiais, todos buscaram se evadir, sendo o acusado detido e encontrado no interior da sacola que trazia consigo, parte do material entorpecente apreendido. Indagado informalmente pelos policiais, o acusado indicou o local onde estaria o restante do material entorpecente, que também restou apreendido, totalizando 1.669,00g de cocaína, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria - que não foi objeto de irresignação defensiva -, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização. 5.1) Na primeira fase, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, em razão da grande quantidade e natureza altamente deletéria do material entorpecente apreendido - 1.669,00g de cocaína, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda -, sendo fixada em de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, não sofrendo alterações nas fases seguintes, em razão da ausência de outros moduladores. 5.2) Com relação a minorante, embora o acusado tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da grande quantidade e natureza das drogas -1.669,00g de cocaína-, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, além disso, a consulta eletrônica realizada no sitio do TJ, revela que o acusado ostenta a condição de reincidente, pois condenado nos processos 0163274-69.2022.8.19.0001 (1ª Vara Criminal de Cabo Frio) pelo delito de tráfico de drogas, por sentença data da 20/10/2022, transita em julgado em 05/09/2023), o que inviabiliza a aplicação do benefício. Precedentes. 6) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.3311.8239.7633

784 - STJ. Processual civil. Administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Formação de cartel para venda de combustíveis. A condenação dos requeridos na esfera criminal faz certo o dever de indenizar. Impossibilidade de reexaminar a culpa. Condenação dos requeridos a indenizar os consumidores no período entre 2002 e 2004 pela aquisição de combustíveis nos postos. Respectivos. Indenização a danos morais coletivos minorada. Solidariedade. Afastada preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Agravo retido desprovido. Recurso dos corréus provido em parte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando apurar práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa, condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a solidariedade imposta na decisão monocrática. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.6291.2999.1515

785 - STJ. tributário e processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Pretendida exclusão do montante retido, a título de contribuição previdenciária do empregado. Impossibilidade. Entendimento aplicável igualmente à contribuição ao sat/rat e às contribuições devidas a terceiros.

1 - O pleito do Recurso Especial é o de se «reconhecer seu direito de não recolher contribuições previdenciárias e parafiscais (inclusive GIILRAT e as devidas às terceiras entidades) sobre a parcela que é descontada dos empregados para o custeio dos benefícios do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de assistência de saúde, porque os benefícios em questão não possuem natureza remuneratória, independentemente da parte que os custeia (seja o empregador, seja o empregado) (fl. 10.809, e/STJ, grifou-se). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.2040.6824.1663

786 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa reflexa à CF/88. Inviabilidade. Tráfico de drogas. Pleito de restabelecimento da condenação. Violação de domicílio. Alegada existência de justa causa. Denúncia anônima. Fuga do envolvido. Ausência de investigações prévias. Consentimento de morador não comprovado. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88 (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 152.4880.9000.3200

787 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Suposta ofensa aos arts. 16, da Lei 8.987/1995, e 26 da Lei 9.784/1999. Falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Violação do Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º. Ato administrativo. Revogação de concessão precária anterior e outorga do serviço a terceira empresa, sem prévia licitação. Nulidade. Princípios da obrigatoriedade da licitação e da legalidade. Doutrina. Precedentes.

«1. «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 557.8790.6973.6846

788 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GENITOR QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.

1.

Cuida-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada pelo agravado, tendo a decisão recorrida fixado alimentos provisórios no valor correspondente a um salário-mínimo. Com a vinda da peça de defesa nos autos principais, o juízo reconsiderou em parte a decisão recorrida, reduzindo os alimentos ao patamar de cinquenta por cento do salário-mínimo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 212.2655.5003.3800

789 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado tentado. Absolvição. Escalada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiteração delitiva. Réu reincidente. Atipicidade da conduta não evidenciada. Subtração de fios de energia. Elevado grau de reprovabilidade da conduta. Dosimetria. Quantum de redução pela tentativa. Critério do iter criminis percorrido observado. Maiores incursões que demandariam revolvimento fático probatório. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.1190.8260.7182

790 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Alegada violação de domicílio. Existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel. Flagrante delito. Dinâmica delitiva que indica a prática de crime no interior da residência. Apreensão de drogas com corréu, fuga do agravante ante a aproximação da polícia e residência equipada com moderno sistema de segurança. Preenchimento dos requisitos definidos no HC Acórdão/STJ. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no, XI da CF/88, art. 5º, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 400.6900.2021.1607

791 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso defensivo. Tráfico de drogas. PRELIMINAR. Pleito de reconhecimento de ilegalidade das provas, diante de fishing expedition. Preliminar não reconhecida. É cediço que o crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo e ter em depósito, é permanente. Consumação delitiva que se protrai no tempo e que legitima a prisão em flagrante delito. Busca pessoal que dispensa a expedição de mandado. Necessidade de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Inteligência do CPP, art. 244. Fundada suspeita que não se confunde com mera impressão subjetiva do agente público, devendo estar lastreada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. O imperativo de fundadas razões, no entanto, não se confunde com a certeza da suposta prática delitiva. Trata-se de um juízo de probabilidade, não de certeza, necessário para respaldar a intervenção estatal de forma legítima e proporcional.  Referibilidade indispensável, a fim de que não se converta em revistas exploratórias (fishing expedition). Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Acusado que, ao perceber a aproximação policial, arremessou o saco plástico apreendido ao chão, ao passo que o motorista do veículo ao qual estava indo em direção se evadiu. Revista pessoal que não se motivou por suspeição genérica, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito da infração penal. Fundadas razões com lastro em circunstâncias concretas e objetivas. Provas lícitas. MÉRITO. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, II ou VII, do CPP. Pedido subsidiário de fixação de regime diverso do fechado. Inviabilidade. 26 porções de Cannabis sativa L. 104 pedras de crack e 7 eppendorfs contendo cocaína. Acusado na via pública que dispensou uma sacola ao chão. Entorpecentes encontrados na blusa do acusado, na sacola dispensada e em um cano de águas pluviais. Preso em flagrante delito. Materialidade e autoria cabalmente comprovadas. Palavras dos policiais idôneas. Não foram identificados indícios que comprometessem a integridade moral ou funcional dos policiais responsáveis pela diligência. Negativa do acusado. Escusa infundada. Fotografia que revela que os entorpecentes estavam acondicionados em diversos invólucros plásticos, em condições e tamanhos similares. A fragmentação e o acondicionamento em pequenas unidades sugerem uma finalidade mercantil, uma vez que é típico do tráfico de drogas fracionar substâncias ilícitas para facilitar sua distribuição e aumentar a lucratividade.  Não é crível que essa quantidade e variedade de entorpecentes, a maioria escondida em uma sacola e em um cano de águas pluviais próximo local da abordagem, não se voltasse a atividades ilícitas de tráfico, mais especificamente à entrega e distribuição a terceiros. Extensa cadeia de usuários. Local conhecido pela intensa movimentação de tráfico de drogas. Prescindibilidade da prova de efetivos atos de comércio por parte do acusado. Jurisprudência do C. STJ. Condenação de rigor. DOSIMETRIA DA PENA. Inteligência do CP, art. 59 e da Lei 11.343/06, art. 42. Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Segunda fase. Compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência específica. Terceira fase. Inaplicabilidade do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Acusado que é reincidente específico, além de terem sido apreendidos em seu poder entorpecentes em quantidade significativa e de natureza diversificada. Elementos que reforçam a constatação de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas, notadamente ao tráfico de entorpecentes. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Manutenção da pena e do regime fechado. Recurso desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 481.3666.5493.8945

792 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 190) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$3.372,82 E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de demanda na qual o Autor alegou que teria sido vítima de acidente de trânsito causado pelo Réu. Narrou que o Reclamado não teria conseguido voltar à mão de direção ao desviar de obstáculo na estrada, ocasionando o acidente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 956.3713.4486.6323

793 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSTULA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 37. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; ABRANDAMENTO DO REGIME, DIANTE DA DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

-

Mantém-se a condenação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 358.7771.7052.6225

794 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, policiais militares narraram que realizavam uma operação na comunidade São Leopoldo, dominada pela fação criminosa TCP, quando, num ponto de venda de drogas, avistaram um grupo reunido de quatro indivíduos que, ao perceberem sua aproximação, empreenderam fuga; em perseguição, conseguiram capturar o primeiro corréu (Alan), que lhes admitiu exercer a função de vapor e lhes indicou um local próximo onde, numa mochila, escondia drogas; no local apontado (um barranco), encontraram, dentro da mochila, o material entorpecente, um radiotransmissor e um caderno com anotações relativas ao tráfico; o segundo corréu (Fábio) foi capturado após ferir-se ao pular um muro, com ele sendo encontrado um radiotransmissor; na ocasião, Fábio admitiu exercer a função de radinho . 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio corréu Fábio que, em juízo, confessou a traficância, afirmando que recebia, pela função de radinho, a quantia diária de R$50,00. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de os réus, num ponto de venda de drogas, empreenderem fuga ao avistarem a viatura policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo e não se confunde com revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do segundo corréu (Fábio) que, em juízo, confessou formalmente o crime associativo; portanto, sua defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Não é possível a desclassificação da conduta do segundo corréu (Fábio) para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o informante do tráfico, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao segundo corréu (Fábio) está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor em ponto de venda de drogas, ele mesmo admitiu que exercia a função de radinho havia dois meses e que estava em seu turno de trabalho . Porém, é impossível de chegar-se à mesma conclusão acerca do delito de associação para o tráfico de drogas no tocante ao primeiro corréu (Alan). Por mais intuitivo que sua participação da associação criminosa possa parecer - pois formava um grupo juntamente com o segundo corréu e, mais adiante, ao ser capturado, apontou onde escondia uma mochila com drogas - não há, em relação a ele, qualquer prova do vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que o primeiro corréu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivesse previamente ajustado com o segundo corréu - o qual, aliás, ao confessar a participação no tráfico, afirmou não o conhecer. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes). Diante desse mesmo contexto, impossível - por outro lado - atribuir ao segundo corréu (Fábio) as drogas arrecadadas; segundo os testemunhos, o material estava unicamente na posse do primeiro corréu (Alan), que indicou aos policiais onde o escondia. Em outras palavras, inexiste prova do vínculo de estabilidade e permanência para a condenação do primeiro corréu (Alan) pelo crime de associação para o tráfico de drogas - tal vínculo não pode reduzir-se ao fato momentâneo de encontrar-se agrupado com o segundo corréu num ponto de venda de droga; e vice-versa, não restou demonstrado que a posse das drogas escondidas pelo primeiro corréu (Alan) estivesse sendo compartilhada com o segundo corréu (Fábio), que, a despeito de integrar a traficância local, quiçá sequer soubesse da existência e localização do material. 6) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente, como sugere a defesa do primeiro corréu. 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (35g de maconha e 146g de cocaína) não ultrapassam o desvalor da conduta já inerente ao tipo penal, tratando-se o primeiro corréu (Alan), outrossim, de réu primário e de bons antecedentes. Os demais fundamentos invocados pelo juízo a quo para o incremento da pena-base - atinente à sua participação em sofisticada e estruturada rede de distribuição de drogas e sua integração à facção criminosa TCP - extrapola, como já salientado, aquilo que revelado pela prova dos autos. Portanto, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, patamar que se mantém na fase intermediária. Na terceira fase, uma vez que se mostraram neutras as circunstâncias judiciais e inexistindo indicativo de que o réu já se dedicasse a atividades criminosas, não há impedimento para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, o que ora se reconhece, com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. O quantum alcançado possibilita a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 e, do CP, pois não há o óbice da hediondez ao chamado tráfico privilegiado, conforme pacificada jurisprudência. 8) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 41 para o segundo corréu (Fábio), que se limitou a confessar o delito associativo, não apontando seus comparsas, sequer o traficante de quem recebia o pagamento diário de R$50 para atuar na função de radinho . Provimento parcial de ambos os recursos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 424.7876.5324.8681

795 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

que absolveu o réu Davi Santos de Oliveira quanto ao crime do CP, art. 147 e o condenou pelo crime descrito no Lei 11/340, art. 24-A/06 à pena de 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser paga a entidade beneficiária cadastrada por aquele juízo e na participação no grupo reflexivo da comarca. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7040.2997.7299

796 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Registro de atos infracionais pretéritos. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação concreta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. O parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

III - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp 1.916.596, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.3984.1005.2300

797 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Apropriação indébita qualificada. Alegada ausência de justa causa não evidenciada de plano. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Revolvimento da matéria fático-probatória.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 172.6745.0019.6100

798 - TST. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrato de trabalho com duração aproximada de trinta anos (360 meses). Ausência de comprovação do recolhimento do FGTS em apenas três meses da contratualidade. Atraso no recolhimento do FGTS em apenas treze meses. Falta grave patronal não caracterizada. CLT, art. 483, «d. Violação não configurada.

«2.1. De acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito, entre outros. A justa causa corresponde a «todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16). Nesse sentido, percebe-se que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Releva observar, ademais, que o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 195.9492.0005.4900

799 - STJ. Habeas corpus. Processo penal e penal. Ocultação de valores provenientes de infrações penais antecedentes. Da Lei 9.613/1998 art. 1º, caput. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Revogação da segregação cautelar. Ordem concedida.

«1 - A Paciente, âmbito da Operação Token, foi denunciada como incursa da Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, sob a alegação de que, previamente ajustada com o seu irmão (um dos integrantes da organização criminosa), ocultou a natureza dos valores provenientes das infrações penais antecedentes ao adquirir o veículo Chevrolet Camaro V8, ano/modelo 2011, valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (fls. 97-98). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.7150.7316.8271

800 - STJ. @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno no REsp. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do estado do rio grande do norte com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, IX (dano ao erário por ordenação de despesas não autorizadas em lei) e 11, VI (ofensa a princípios administrativos por omissão de prestação de contas) da Lei 8.429/1992. @eme = II. Suposta conduta ímproba praticada pelo então prefeito do município de são gonçalo do amarante/RN, ao argumento de que realizou despesas em itens alheios à educação com recursos de convênio firmado pela urbe com o fundo nacional de desenvolvimento da educação-fnde, resultando em prejuízo aos cofres públicos na importância de R$ 922.241,48 e ofensa aos princípios administrativos, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei 8.429/1992. @eme = III. Muito embora possa ser vista como irregular, a conduta imputada ao demandado não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo (dolo) e culpa não configurados, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo. Documento técnico advindo da corte de contas. Elemento insuficiente para embasar as acusações de improbidade constantes do libelo e para transferir ao réu o ônus probatório.@eme = IV. Reafirmação categórica e intransigível de que, na esfera do direito sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Precedente. Resp1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014; providência inalcançada na presente demanda. Iniciativa judicial improcedente, consoante proclamou a decisão agravada, em confirmação ao desfecho das instâncias ordinárias. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Houve a interposição de dois recursos de agravo interno, ambos com idêntico teor. Assim, não se conhece da insurgência objeto da pet 201004/2017, o segundo protocolo efetuado.@eme = 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então prefeito acionado pode ser reputada ímproba.@eme = 3. A Lei da improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9 o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da administração pública (art. 11).@eme = 4. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do agente público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé.@eme = 5. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a administração pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente. Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.@eme = 6. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da administração pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A ação de improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador.@eme = 7. Na espécie, dessume-se dos autos que o Ministério Público do estado do rio grande do norte aforou, em dezembro/2009, ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do município de são gonçalo do amarante/RN, alegando, em síntese, que o demandado, na condição de ordenador de despesas, aplicou irregularmente recursos do fundef no exercício de 2004 (fls. 16).@eme = 8. Aponta que a conduta estaria tipificada nos arts. 10, IX (dano ao erário por ordenação de despesas não autorizadas em lei) e 11, VI (ofensa a princípios administrativos por omissão de prestação de contas) da Lei 8.429/1992. Pediu a condenação do acusado ao ressarcimento do dano, circunscrito a R$ 922.241,48, para além dos demais castigos previstos na Lei sancionadora.@eme = 9. Houve sentença de improcedência da pretensão ministerial, ao entendimento de que, conforme se verifica pela narrativa dada pelo gestor, a alocação dos recursos teve uma justificativa plausível e passível de enquadramento no na Lei diretrizes e bases da educação, o que, aliada a inexistência de maior comprovação de desacerto das condutas por parte do autor da demanda impede de considerar o demandado como agente doloso da improbidade (fls. 701). A sentença foi integralmente confirmada pelo tj/RN. Diante desse julgado, o autor da ação veiculou recurso especial.@eme = 10. De fato, na linha da orientação ora estabelecida, o tribunal de origem manteve integralmente a sentença de improcedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por despesas indiretas com educação com recursos do fundef, contava com permissão legal da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não pode ser rotulada como improbidade administrativa. Realmente, havendo autorização legal para a prática do ato, não há jamais assento fático para que se conforme a improbidade administrativa, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da lia pelo acórdão recorrido.@eme = 11. Não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então alcaide estejam associados à má-fé de menosprezar os princípios administrativos e à culpa grave de lesar os cofres públicos.@eme = 12. A partir da moldura fático probatória que se delineou nos autos, deduziram as instâncias ordinárias que, se é inafastável que a condenação do agente pelos atos tipificados na Lei 8.429/92, art. 10 (prejuízo ao erário) requer a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a imputação dos atos discriminados no art. 11 (princípios da administração) exige a comprovação do dolo, está-se diante de um cristalino caso em que tais elementos não restaram minimamente demonstrados, o que conduz à inexorável improcedência da demanda coletiva (fls. 782).@eme = 13. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, até porque, como visto, as despesas indiretas com educação contam com autorização legal para seu custeio, podendo ser computadas nos recursos advenientes do fundef.@eme = 14. Registre-se, por fim, que a mera circunstância de haver nos autos um relatório técnico advindo do Tribunal de Contas não é elemento suficiente para comprovar as alegações do órgão acusador de que uma conduta ímproba foi praticada e para transferir ao demandado o ônus probatório quanto às acusações insertas no libelo.@eme = 15. Contrariamente à alegação do recorrente, frise-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014), sendo cediço que a análise oriunda da corte de contas tem índole meramente formalista e procedimental, jamais podendo dedicar-se a espectros como má-fé, dolo, culpa grave, intuito maleficente de violar a probidade administrativa.@eme = 16. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, IX (DANO AO ERÁRIO POR ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI) E 11, VI (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS) DA LEI 8.429/1992. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa