Jurisprudência sobre
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551 - TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, caput (réu João Cristiano) e Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (réu João Oliveira). Absolvição de ambos os réus quanto ao delito do art. 35 da referida Lei 11.343/2006. Recurso defensivo dos réus que busca, em preliminar, o direito do réu João Cristiano de recorrer em liberdade, e a nulidade do feito, por violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição dos réus por falta de provas. Subsidiariamente, em relação ao réu João de Oliveira dos Santos, pleiteia a correção da capitulação do crime no dispositivo da r. sentença, para que consta a condenação nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Ao acusado João Cristiano, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, fixando-se o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, para ambos os réus, requer a concessão o benefício da justiça gratuita.
Preliminares - Pleito de apelar em liberdade - impossibilidade - réu João Cristiano que foi preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, mantida na r. sentença de forma justificada e fundamentada - Referido acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não haveria sentido que fosse solto quando da sentença condenatória, onde se materializam, ainda mais, a ilicitude, culpabilidade e punibilidade do agente - Nulidade por violação de domicílio e abordagem ilegal - inocorrência - Inviolabilidade do domicílio que não é um princípio absoluto, sendo que, a própria CF/88 autoriza o ingresso, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito ou mediante consentimento do morador - crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o estado de flagrância a qualquer momento - Fundadas razões que justificaram a atuação policial - preliminar rejeitada - Isenção das custas processuais - melhor análise pelo MM. Juízo das Execuções, no momento oportuno.Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de 286,1 quilogramas de Cannabis sativa L. droga popularmente conhecida como maconha, divididos em 392 (trezentos e noventa e dois) tijolos, bem como 4,68 quilogramas da mesma substância antes mencionada, popularmente conhecida como maconha, divididas em 06 (seis) tabletes - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - depoimentos dos Policiais Civis que foram firmes e coerentes, relatando que, durante investigações e diligências realizadas pelo período aproximado de 15 dias, tudo em razão de informação privilegiada que apontava o transporte de drogas por um veículo Fiat/Fiorino de cor branca na região dos fatos, lograram identificar duas residências envolvidas (Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP e Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP), que passaram as serem observadas. Verificaram que havia movimentação suspeita no local (imóvel da Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP), típica de tráfico de drogas, e então, no dia dos fatos, realizaram a abordagem do veículo Fiat/Strada em questão, o qual era conduzido pelo acusado João Cristiano. Ao ser indagado João Cristiano confirmou, informalmente, a presença de drogas no local, aduzindo que seriam para consumo pessoal. Os policiais lograram apreender cerca de 06 a 07 tijolos de maconha neste imóvel. Ato contínuo, em contato com a outra equipe policial que realizava campana na residência situada à Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP, estes adentraram no referido imóvel, que estava com o portão aberto, em razão do forte odor de maconha e das suspeitas decorrentes das investigações. No interior do imóvel, na parte superior, os policiais lograram apreender 392 tabletes de maconha devidamente embalados e prontos para serem comercializados. Quando deixavam o local, visualizaram um veículo Toyota/Corolla se aproximar, este conduzido pelo corréu João Oliveira que, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, mas foi detido. Também indagado, João Oliveira confessou informalmente aos policiais que guardava os entorpecentes no imóvel para um terceiro que não quis identificar, e receberia um pagamento mensal para tanto - Provas francamente incriminadoras - Manutenção das condenações de rigor. Dosimetria das penas: Réu João Cristiano: Pena-base reajustada, afastando-se os maus antecedentes. Na segunda fase, mantida a circunstância agravante da reincidência reconhecida na r. sentença. Sem alterações na terceira fase. Manutenção do afastamento da aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, diante da quantidade de drogas e do registro de reincidência, e das circunstâncias do caso concreto, que denotam a dedicação à atividade criminosa. Réu João Oliveira: Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante da quantidade de drogas apreendidas. Lei 11.343/2006, art. 42. Sem alterações na segunda fase. Manutenção do redutor de pena, à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento.Regime inicial fechado mantido para o acusado João Cristiano, eis que bem justificado pelas circunstâncias fáticas, patamar da pena e reincidência. Regime menos gravoso não teria o condão de desestimular a conduta.Regime inicial aberto mantido para o réu João Oliveira - recurso exclusivo da Defesa - non reformatio in pejus.Não cabimento de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu João Cristiano - ausência de requisitos legais. Substituição por duas restritivas de direitos mantida para o acusado João Oliveira, também à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento.Preliminares rejeitadas.Recurso da Defesa parcialmente provido, para afastar a consideração dos maus antecedentes do réu João Cristiano Ribeiro Sampaio, com reajuste da pena final para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 729 dias-multa, no mínimo legal, e determinação de correção do dispositivo da r. sentença em relação ao réu João Oliveira dos Santos, nos termos do voto(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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552 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Banco Nossa Caixa S/A. Despedida de forma groseira e vexatória. Pedido procedente. Indenização fixada em R$ 100.000,00. Considerações da Juíza Rita Maria Silvestre sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Já quanto ao valor dessa reparação (fixada na sentença em valor aproximado de R$ 100.00,00), dou razão em parte ao recorrente. ... ()
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553 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A). Insurgência defensiva. ... ()
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554 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
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555 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Ministro de estado da justiça. Terra indígena. Portaria de identificação e delimitação. Ato declaratório. Ausência de decisão de caráter expropriatório. Elementos necessários à caracterização da terra como indígena. Dilação probatória. Matéria pacificada. Segurança denegada.
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria 480, de 19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de 2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares). ... ()
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556 - STJ. Servidor público e processo civil. Cnen. Exposição à radiação. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Jornada semanal. Requisitos não comprovados. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.
1 - Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o... ()
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557 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO INDEVIDA DAS METAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a prova oral comprovou a existência de alteração indevida das metas no meio do mês, o que acarretou prejuízo da remuneração devida. Registrou que há confissão no sentido de que ocorriam alterações unilaterais de metas, independentemente de motivação. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos moral. O TRT registrou, segundo a prova testemunhal, que o gerente, além das grosserias habituais, se referia aos subordinados, inclusive à reclamante, como «pangaré . Ainda, já questionou se os cabelos da reclamante tinham sido cortados «com faca, ocasião em que também disse que iria contratar somente «pessoas brancas e bonitas para o setor. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CONTROLE DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou válidos os controles de ponto juntados aos autos . O TRT explicitou que os registros consignam algumas jornadas mais extensas do que aquelas descritas em audiência, como também há anotação de compensação de jornadas e intervalos para refeição e descanso com duração variada aproximada de 1h30minutos. Ainda, que os horários declarados pela reclamante em Juízo são diferentes daqueles descritos na petição inicial, sendo que os controles de ponto anexados apresentam entradas anteriores e saídas posteriores àquelas alegadas. Diante do contexto fático probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. Nesse contexto, não se desvencilhando a reclamante do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu as horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais à beneficiária da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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558 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Condenação. Negativa do apelo em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Periculosidade social dos envolvidos. Acautelamento da ordem pública. Réu que respondeu preso a ação penal. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão. Reclamo em parte conhecido e nesse ponto improvido.
«1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas objeto da condenação. ... ()
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559 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Embargos infringentes. Apelação. Fundamentos. Acréscimos. Resposta deficiência de fundamentação. Ausência. Provas. Valoração. Princípio da persuasão racional do juiz. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Testemunha. Depoimento como informante. Valor. Súmula 7/STJ. Comissão de corretagem. Resultado útil. Cabimento. Fechamento do negócio. Responsabilidade. Avaliação. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Caracterização. Reexame fático probatório. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.
1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()
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560 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Violação ao CPP, art. 619. Inexistência. Atipicidade da conduta. Controvérsia acerca do consentimento da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo... ()
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561 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.
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562 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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563 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (RÉU CARLOS ROBERTO) E art. 33, § 4º, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (RÉU JEFERSON). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO; 1.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 635659, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E, 1.3) ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA, ANTE O SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 4) QUANTO AO RÉU CARLOS ROBERTO: 4.1) QUE SEJAM COMPENSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4.2) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Carlos Roberto da Silva Souza Júnior e Jeferson Avila das Neves, representados por advogada particular, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, que condenou o primeiro réu (Carlos Roberto) pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, e o segundo réu (Jeferson) pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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564 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Decisão dos jurados. Julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Não ocorrência. Dosimetria. Exasperação da pena- base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Quantum proporcional. Tentativa. Aproximação do iter criminis percorrido. Impossibilidade de revisão. Revolvimento fático probatório. Inexistência de constrangimento ilegal.
1 - Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. ... ()
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565 - TJRJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Decreto autônomo por descumprimento de medidas protetivas de urgência, em sede de violência doméstica. Imputação do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A (5x), em continuidade. Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, a proporcionalidade do cárcere frente a imputação e destaca os atributos positivos do Paciente. Além disso, reputa existir constrangimento ilegal decorrente da demora para o desfecho do procedimento apuratório. Paciente que, em tese, no dia 26.02.2024, teria descumprido decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato) em favor da Vítima, sua ex-companheira, proferida nos autos do processo 0000063-36.2024.8.19.0048, ao realizar três contatos telefônicos com a vítima e perseguido a ex-companheira de carro, quando ela passava próximo a quadra de esporte de Taboas dirigindo seu veículo. Paciente que, apesar de cientificado da concessão de medidas protetivas em seu desfavor, teria ignorado a referida imposição cautelar. Vítima que obteve medida protetiva no processo 0000063-36.2024.8.19.0048, e, em razão do descumprimento da ordem judicial, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado no referido processo cautelar, o que foi deferido no dia 07.03.2024. Posteriormente, o Ministério Público distribuiu a presente ação penal (0000159-51.2024.8.19.0048), imputando ao paciente cinco crimes de descumprimento de medidas protetivas, em continuidade, e representou pelo decreto de prisão preventiva, a qual restou deferido em 24.05.2024. Informações prestadas aduzindo que, «diante desse decreto prisional na ação penal, não havia mais necessidade da manutenção da prisão preventiva de JOÃO VÍTOR no processo cautelar de medidas protetivas, visto que além de ambos processos versarem sobre os mesmos fatos (descumprimento de medidas protetivas), a segurança da vítima, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal estavam garantidas com a segregação cautelar do réu na ação penal. Por essas razões, revoguei a prisão preventiva do réu no processo 0000063-36.2024.8.19.0048". Subsistência do cárcere decretado no processo originário (0000159-51.2024.8.19.0048). Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentido (CPP, art. 315, §§ 1 e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela. Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher (CPP, art. 313, III), a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas. Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Na hipótese em apreço, a despeito de a decisão atacada ter sido decretada em 24.05.2024, o Paciente se encontra preso desde 08.03.2024 (cf. fl. 78), por decreto prisional exarado no bojo do procedimento cautelar que versava sobre os mesmos fatos. No entanto, segundo informações prestadas, o paciente apresentou defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 08.08.2024. Em consulta ao andamento do processo de origem, constata-se que as partes apresentaram alegações finais orais na audiência, havendo perspectiva concreta para um desfecho iminente. Ordem que se denega.
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566 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO COM ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ PÂMELA, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMETO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 3) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU DOUGLAS, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA, ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, O QUE TORNARIA IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E 2) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO
s PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. ... ()
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567 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. OBJETO RECURSAL.Insurgência recursal do agravante, ora réu, em relação ao deferimento da tutela de urgência, para que o réu se abstenha e efetuar o desconto das parcelas referentes aos empréstimos de contratos 9818280 e 9830013, junto à conta da autora, enquanto a discussão estiver «sub judice".... ()
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568 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS - FILHO MENOR - ALIMENTOS - NECESSIDADE PRESUMIDA - PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA IN PECUNIA E IN NATURA QUE FOI RECONHECIDA PELO ALIMENTANTE - ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE ALCANÇA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA INFORMAL - VIABILIDADE - ALIMENTOS IN NATURA - INTEGRALIDADE A CARGO DO ALIMENTANTE - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO FILHO QUE DEVE SER REPARTIDA ENTRE OS GENITORES, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694, §1º, do Código Civil. ... ()
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569 - TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Decisum agravado que, em ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, entre outras providências, entendeu ser impossível a individualização das benfeitorias, arbitrando o valor correspondente e determinando a compensação com a taxa de ocupação, além de ter nomeado perito para realizar novo cálculo referente à taxa de ocupação da totalidade do imóvel. 2. Analisando os laudos de avaliação acostados, referentes ao valor das benfeitorias, verifica-se que não observaram a integração da sentença, ocorrida em sede de Embargos de Declaração, que determinou a inclusão das benfeitorias arroladas pelos réus, em contestação. No primeiro laudo, foi realizada a avaliação das 3 construções presentes no terreno, de forma indiscriminada; no segundo, apenas restaram individualizados os plantados e jardins, tendo sido o muro e o portão calculados juntamente, ignorando que o portão não deve entrar no cálculo da indenização, já que a sentença reconheceu o direito de os agravantes o levantarem. 3. Perícia relativa à taxa de ocupação que deverá considerar o valor referente a cada construção presente no terreno, conforme determinou a decisão guerreada. 4. Quanto à data em que cessou o esbulho, em relação a cada construção, não houve apreciação pelo juízo a quo, estando impedida a análise, neste momento, sob pena de supressão de instância. 5. Decisão reformada, em parte, apenas para determinar seja realizada nova perícia, a qual deverá fixar o valor das benfeitorias necessárias (telhado, parede, instalação elétrica, rede de esgoto, aterro e muro) e útil (garagem), devendo o perito avaliar o valor de cada uma, de maneira individualizada, tal qual determinado na sentença de id. 288 e 299, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, fixando, neste caso, valor aproximado de cada benfeitoria. Não deverão ser considerados no cálculo os plantados e jardins, os quais já foram avaliados, tampouco o portão de ferro, o qual deverá ser levantado pelos agravantes, restando mantido o decisum em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()
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570 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E DA SENTENÇA: 1) POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA; 2) EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA; 3) POR OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 4) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 5) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; 7) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 8) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A preliminar de nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica não procede. Ao contrário do alegado no apelo, a defesa do apelante, exercida até então por advogado, desempenhou a contento o munus que lhe competia, tendo apresentado resposta à acusação, acompanhou a instrução processual, bem como ofereceu alegações finais. O fato do causídico não ter levantado todas as teses apontadas pela defesa técnica atual, não tem o condão de macular o processo, mormente porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo (Súmula 523/STF), ou seja, demonstração concreta e objetiva de que as questões e impugnações, resultariam em desfecho favorável para o apelante, não passando a alegação de prejuízo de mera especulação. Preliminar que se rejeita. Quanto às demais preliminares suscitadas, se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. Os autos revelam que, em 04/09/2019, por volta de 01h, policiais militares que estavam em patrulhamento na rua Sete no bairro Vale Verde, tiveram a atenção despertada para o recorrente que saía de um local conhecido como ponto de venda de drogas, e resolveram abordá-lo. Ao avistar a guarnição policial, o apelante retirou um revólver calibre .38 que estava na sua cintura, jogando-o para dentro de seu veículo, local onde foi arrecadado o armamento pelos agentes estatais. Indagado, o apelante disse que havia ido ao local vender a arma para os traficantes por R$ 2.500,00. O recorrente, revel, não apresentou sua versão sobre os fatos. A propósito, o interrogatório do apelante não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor, deixou de informar o seu novo endereço, como se observa da certidão da OJA de fls. 129, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do CPP, art. 565, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. Quanto ao mais, como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente.s In casu, como bem pontuou a julgadora, «na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Sete, do bairro Vale Verde, quando tiveram a atenção voltada para o acusado, uma vez que ele havia saído de um local conhecido como ponto de venda de drogas e resolveram abordá-lo, momento em que o acusado, diante da aproximação da guarnição, retirou um revólver da cintura e jogou dentro de um veículo, em cujo interior foi apreendia a arma de fogo". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão da arma de fogo no interior do veículo do recorrente. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. STJ - Não se exige que o direito a não se autoincriminar seja anunciado pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam com a prisão em flagrante de algum investigado. (REsp 1627549 / RJ - Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - Data do Julgamento 03/04/2018 - Dje 09/04/2018). Destarte, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor do crime em apuração. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A orientação jurisprudencial tem alicerce nos princípios constitucionais da separação dos poderes (CF, art. 2º), da legalidade ou da reserva legal (art. 5º, XXXIX), e da individualização da pena (art. 5º, XLVI). A impossibilidade de aplicação de atenuantes para conduzir a pena abaixo do mínimo legal encontra-se também consolidada na jurisprudência da Suprema Corte, confirmada em caráter de Repercussão Geral (RE 597270 QO-RG). O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, devidamente substituída. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, regularmente carreado ao sucumbente na demanda, nos exatos termos do que dispõe o CPP, art. 804, norma cogente endereçada ao magistrado, da qual este não poderá opor ou apresentar escusas à aplicação. Eventual pleito nessa seara, portanto, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 70, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator... ()
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571 - STJ. Agravo regimental no. Tentativa de habeas corpus homicídio qualificado. Dosimetria. Maus antecedentes. Folha de antecedentes desatualizada. Ônus da prova pré-Constituída. Conduta social. Informações sobre envolvimento com tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Fração de diminuição pela tentativa. Proximidade da consumação. Vítima atingida por inúmeros disparos. Redução em 1/3. Adequação. Agravo regimental não provido. O rito do pressupõe prova pré-Constituída do direito
1 - habeas corpus alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. A folha de antecedentes, que somente foi juntada com o agravo... ()
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572 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Representação julgada procedente aplicando-se a MSE de internação. Requer a defesa a improcedência da representação, por fragilidade probatória ou o abrandamento da MSE. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 15/06/2023, por volta das 09h30, no interior do Condomínio Residencial Ingá I, Volta Redonda, os infantes K.G.G. DOS S. e M.H.M.P. guardavam, ilegalmente, 64g de cocaína, em 86 embalagens «eppendorf, com as inscrições «Scream pânico de Santa Crime de 10 doses Extra Forte"; 04 com inscrições «Poderosa pó de 20 CV"; e 02 com inscrições «Pitty Bull de 30 CV. 2. Na hipótese, os agentes da lei descreveram a ação, aduzindo que após receberem denúncia anônima, foram até o endereço e por estarem em um veículo descaracterizado se aproximaram do local no condomínio e observaram por cerca de 10 a 15 minutos os envolvidos em situação típica de tráfico de drogas e então os abordaram, vindo a encontrar as drogas, um rádio comunicador e R$98,00 em espécie. 3. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas revelou-se inequívoco, contudo, não há provas quanto ao análogo ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 35, e na ausência de elementos que atestem a habitualidade e estabilidade para prática do referido ato, que deve ser julgada improcedente a representação nesta parte. 4. Quanto à MSE imposta esta é a quarta passagem pela VIJ tendo sido aplicada a MSE de liberdade assistida, sendo que é nítido que o mesmo não se afasta do meio pernicioso em que se encontra e não está estudando e trabalha esporadicamente, segundo sua genitora. 5. A função precípua da MSE não é punir, por não se tratar de pena, mas sim, de educar e ressocializar o adolescente em conflito com a lei. Na hipótese vertente, impõe-se a incidência de providência que importe em restrição à sua liberdade e ofereça-lhe estudo, tratamento e profissionalização para que se evite a reincidência juvenil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, mantendo-se no mais a douta decisão de primeiro grau.
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573 - TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e pena pecuniária de 650 dias-multa (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão, que se iniciou em 20/09/2023. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, busca: a) a produção de um laudo médico junto a instituição institucional onde se encontra o custodiado, para que cumpra um regime menos gravoso, ante suas condições psiquiátricas; b) a revisão da reprimenda; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a suspensão condicional da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, no dia 20/09/2023, o ora denunciado GLEISON DA SILVA VIDAL guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, 2,7 g de crack, distribuído em 12 «sacolés". Na ocasião, durante patrulhamento regular, os policiais militares foram abordados por populares sendo informados que o indivíduo identificado como «Gleison, traficante, trazia consigo uma carga de drogas e que estava prestes a comercializá-la. Os policiais dirigiram-se ao local e observaram de longe o denunciado dizendo «ABRIU e, logo em seguida, uma fila se formando. Na oportunidade avistaram o denunciado passando para os usuários, um objeto em troca de outro. Organizado o cerco e tão logo o denunciado, bem como os usuários perceberam a aproximação das viaturas, todos empreenderam fuga, momento em que o denunciado Gleison se desfez das drogas arrecadadas. Indagado, ele admitiu que se tratava de crack e que a pedra encontrada em seu poder, era para seu consumo. Durante a diligência, foi detido Bruno da Silva Faria que estava na «fila, que confirmou que estava no local para adquirir o material entorpecente com o denunciado. 2. Deixo de apreciar a preliminar, porque a solução do caso é mais favorável ao apelante. 3. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo. Mas não se pode dizer o mesmo, quanto à autoria. 4. Conquanto, em regra, os depoimentos prestados pelos agentes que participaram da ocorrência sejam sucientes para ratificar a denúncia e basear o decreto condenatório, a hipótese demanda dúvida. 5. Assiste razão à defesa. As provas desfavoráveis ao sentenciado são frágeis, não sendo totalmente inverossímeis as alegações do acusado e do seu defendente, eis que encontram respaldo em parte dos depoimentos colhidos. 6. Os militares, que efetuaram a prisão do sentenciado, disseram que receberam notícias de que estavam comercializando drogas no local dos fatos. Lá observaram várias pessoas no ponto de venda de drogas e o acusado deixando cair o Crack apreendido. Mas não o visualizaram vendendo a droga. Contudo, levaram o apelante preso e conduziram Bruno, que disse ser usuário e, sob o crivo do contraditório, que estava com Gleison usando Crack com o dinheiro que este recebera do auxílio, embora tenha dado outra versão em sede de inquérito. Aliado a isso temos uma outra depoente civil asseverando que o acusado era viciado em Crack. 7. Afora o material ilícito encontrado com o apelante, quando estava em local típico da traficância, não temos outras provas demonstrativas de que a droga arrecadada seria vendida por ele. Não há prova irretorquível de que o acusado praticava ato específico relacionado ao comércio proibido. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. O caminho normal seria o da desclassificação para a infração prevista no art. 28, da mesma norma legal. Ocorre que não consta da denúncia a descrição da elementar «para o consumo pessoal, sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do CPP, art. 617, e, em conformidade com a Súmula 453, da súmula da jurisprudência do STF, impõe-se a absolvição do apelante. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Espeça-se Alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
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574 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ENTEADO CONTRA MADRASTA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I- CASO EM EXAME. 1-Versa o caderno investigatório, lastreado na 42ªDP/Barra da Tijuca, pela suposta prática do delito previsto no art. 129 §§9º e/ou 11 do CP, com pedido de medidas protetivas em favor da vítima, contra seu enteado, suposto autor dos fatos. ... ()
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575 - TJRJ. AÇÃO CAUTELAR. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM TESE, PRATICADO POR MADRASTA CONTRA ENTEADA MENOR IMPÚBERE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INTERPOSTO PELA VÍTIMA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em Sentido Estrito, interposto pela menor, M. A. dos S. de O. nascida em 10.01.2019, representada por sua genitora, devidamente patrocinadas por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida, em 14.03.2024, pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em face de sua madrasta Carla Cristina da Silva Freitas, eis que à recorrida é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A, do C.P. na forma da Lei 14.344/2022. ... ()
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576 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ CONDUÇÃO, OU USO DE QUALQUER FORMA, DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA ARARUAMA - RIO BONITO, EM FRENTE AO 151, BAIRRO VILA CANAÃ, COMARCA DE ARARUAMA ¿ ALEGAÇÃO, NÃO SÓ DA INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE, COMO TAMBÉM, DE NULIDADE DA PEÇA QUE RETRATOU TAL CONDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DA INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ADOÇÃO/MANUTENÇÃO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUER POR SE ESTAR DIANTE DE SUPLICANTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES DESABONADORES E POSSUIDOR DE TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA NA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, SEJA POR ENTENDER PELA APLICABILIDADE À ESPÉCIE DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISIONAL, RAZÕES PELAS QUAIS FOI REQUERIDA A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO, POR SUSTENTAR SER ELA MANIFESTAMENTE ILEGAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA, OU NÃO, COM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA ENXOVIA, INCLUSIVE TENDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DR. RISCALLA J. ABDENUR (FLS.21/29), OPINANDO PELA CONCESSÃO DA ORDEM ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ E ISTO SE DÁ POR SE ESTAR DIANTE DE MANIFESTA INCONSISTÊNCIA E FRAGILIDADE FUNDAMENTATÓRIA DO ARRAZOADO ADOTADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PARA CONVOLAR A FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO VERTIDA PELO NOBRE MAGISTRADO AO ASSEVERAR QUE ¿TRATA-SE DE CRIME GRAVE, EM QUE O CUSTODIADO SUBTRAIU O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA¿ (SEGUNDA E TERCEIRA LINHAS DO ANTEPENÚLTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 69, DO ANEXO), INOBSTANTE O PACIENTE NÃO RESPONDA POR IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, NEM O NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA PUNÍVEL A ELE IMPUTADA SE AJUSTE A TAL INDICAÇÃO COMPORTAMENTAL, DENOTANDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, TERATOLOGIA E ERRO GROSSEIRO NESTE PARTICULAR, SEM PREJUÍZO DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MANEJO DO IMPERTINENTE DIREITO PENAL DO AUTOR, CONTAMINANDO DE PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CALCADOS EM ANOTAÇÕES SEM RESULTADO DE SUA F.A.C. E A PRETEXTO DE PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA, VÍCIO DO QUAL IGUALMENTE PADECE A DECISÃO QUE EQUIVOCADAMENTE MANTEVE AQUELA VIGENTE (ANTEPENÚLTIMO E PENÚLTIMO PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 4, DO ANEXO), MUITO EMBORA, EM INEXISTINDO REINCIDÊNCIA, REMANESCE INJUSTIFICÁVEL PRENDER-SE OU MANTER-SE PRESO ALGUÉM EM UM FEITO ONDE O ERGÁSTULO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, POR FATO QUE NÃO ENVOLVE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E CUJO IMPUTADO É PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA OU DO QUE ACONTECE EM OUTRO PROCESSO, JÁ QUE, SE NESTE EXISTE JUSTIFICATIVA PARA ISTO, ENTÃO QUE SE DECRETE ALI SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. OBSERVE-SE QUE O SUPLICANTE OSTENTA SEIS ANOTAÇÕES EM SUA F.A.C. E QUE FORAM OBJETO DE VERIFICAÇÃO JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE PRETÓRIO: A PRIMEIRA DELAS VINCULA-SE A UMA FLAGRANCIAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DESTE E RECEPTAÇÃO, VINDO A SER-LHE CONCEDIDA, EM 28.06.2022 E POR AQUELE JUÍZO DE PISO, A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSERTAS NO ART. 319, INCS. I E IV, DO C.P.P. E ONDE TAL INICIATIVA LIBERTÁRIA NÃO VEIO A SER REVOGADA APÓS ISTO, MESMO SOBREVINDO OUTRAS CINCO ANOTAÇÕES; AS SEGUNDA E TERCEIRA ANOTAÇÕES SÃO DERIVADAS DE INQUÉRITOS ESTRANHAMENTE INSTAURADOS NO MESMO DIA DA OCORRÊNCIA DAQUELA SUA FLAGRANCIAL, MAS APENAS NO PRIMEIRO DESTES HOUVE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL, NA QUAL ELE RESPONDE SOLTO E FOI CITADO PESSOALMENTE E NO ENDEREÇO FORNECIDO, EM 13.07.2022 E SEM QUALQUER PLEITO MINISTERIAL DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE, AINDA QUE, REPISE-SE, EXISTAM OUTRAS ANOTAÇÕES; AS QUARTA E QUINTA ANOTAÇÕES SÃO REFERENTES A RECEPTAÇÕES, SENDO QUE APENAS A PRIMEIRA DESTAS DESDOBROU-SE JUDICIALMENTE, APONTADA COMO, ELA PRÓPRIA, DE ORIGEM FLAGRANCIAL, MAS, ESTRANHAMENTE, DATADA DO DIA SEGUINTE ÀQUELA SUA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO ARQUIVADA POR ACOLHIMENTO A UM PLEITO MINISTERIAL FORMULADO NESTE SENTIDO; A ÚLTIMA ANOTAÇÃO REFERE-SE AO FEITO QUE DEU ORIGEM A ESTE WRIT. DESTARTE, INEXISTE PERICULOSIDADE EM CONCRETO NO CASO VERTENTE, QUER PELA NATUREZA DO DELITO IMPUTADO E PELAS CARACTERÍSTICAS DE COMO TERIA SIDO, EM TESE, O MESMO PRATICADO: DIRIGINDO, SEM CAPACETE, UMA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA SEM PLACA E COM A NUMERAÇÃO DO CHASSIS ADULTERADA E QUE ESTACIONOU JUNTO A UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUANDO NOTOU A APROXIMAÇÃO POLICIAL, SEJA PORQUE INEXISTE REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES E CASO O IMPLICADO NECESSITE SOFRER UM ÉDITO DETENTIVO, ENTÃO ESTE DEVERÁ SE ORIGINAR DO RESPECTIVO PROCESSO EM QUESTÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AQUI, SE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE, DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE À SUBSISTÊNCIA DE SEU ERGÁSTULO, INCLUSIVE PORQUE EMERGE CRISTALINA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA, POSTO QUE, MESMO EM CASO DE DESFECHO CONDENATÓRIO, EXISTE A PERSPECTIVA MAIS DO QUE PLAUSÍVEL DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE É APLICÁVEL ATÉ AO REINCIDENTE, DESDE QUE NÃO ESPECÍFICO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 44, §3º, DO DIPLOMA REPRESSIVO, MUITO EMBORA AQUELE SEQUER OSTENTE ESTA CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA, A INDICAR A FALTA DE SENTIDO DE SE MANTER PRESO ALGUÉM APENAS PAR VIR A LIBERTÁ-LO EM SEDE SENTENCIAL OU DE APELO, QUANDO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS EM JÁ SE ENCONTRANDO PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR - EMERGIU A COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DAS CAUSAS QUE JUSTIFICARIAM A ADOÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, O QUE NÃO SE PERFAZ A PARTIR DO SENTIMENTO COLETIVO DE INSEGURANÇA, OU COM A MERA POSSIBILIDADE DE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA POR PARTE DO IMPLICADO, NEM DO SIMPLES JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO A ELE IMPUTADO OU SOBRE SEUS DANINHOS REFLEXOS SOCIAIS, PORQUANTO TAIS ASPECTOS RESULTAM DE ILÍCITA E INCONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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577 - STJ. Processual civil e previdenciário. Questão relevante suscitada em embargos de declaração. Ausência de pronunciamento no acórdão recorrido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Retorno dos autos à corte de origem.
1 - Incide em violação ao CPC/2015, art. 1.022 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. ... ()
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578 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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579 - STJ. Ação penal. Desembargador. Violência doméstica contra a mulher. CP, art. 129, § 9º. Provas suficientes da autoria e da materialidade. Condenação. Erro na execução com resultado duplo (unidade complexa). Lesões causadas na vítima visada e em terceira pessoa. Aplicação da pena. Incidência do CP, art. 73, 2ª parte. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias agravantes. Inaplicabilidade. Ausência de nexo de causalidade imediato entre o motivo do crime afirmado pela assistente da acusação e as agressões perpetradas pelo acusado. Vítima não desejada com mais de 60 anos de idade. Irrelevância. Condições pessoais que devem ser verificadas a partir da vítima visada. Impossibilidade de aumento da pena quando a circunstância agravante coincide com elemento do tipo penal. Incidência do CP, art. 61, caput. Suspensão condicional da pena. Circunstâncias judiciais sensivelmente desfavoráveis. Possibilidade. Conduta incompatível com o comportamento exigido de um magistrado. Manutenção do afastamento do cargo até o trânsito em julgado. Precedentes.
1 - Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da prática do crime de lesões corporais contra a mãe e a irmã, motivadas por desentendimento acerca da forma de gestão de uma das cuidadoras da genitora idosa. ... ()
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580 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público, contra a sentença (index 401), prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Búzios, na qual absolveu o réu, Adriano Hilduino da Silva, com fulcro no art. 386, VII do CPP, das imputações de prática das condutas previstas no art. 147 (por duas vezes) c/c art. 61, II, s «f (2ª e 3ª figuras) e «j (4ª figura), ambos do CP; art. 147-A, §1º, I (2ª figura) e II c/c art. 61, II, «j (4ª figura), ambos do CP; e Lei 11.340/2006, art. 24-A c/c art. 61, II, «j (4ª figura), do CP, n/f do CP, art. 69, observada a aplicaçãa Lei 11.340/2006 (em relação à vítima Rafaele); e art. 147 c/c art. 61, II, s «f (2ª e 3ª figuras) e «j (4ª figura), ambos do CP; art. 147-A, §1º, II c/c art. 61, II, «j (4ª figura), ambos do CP; e Lei 11.340/2006, art. 24-A c/c art. 61, II, «j (4ª figura), do CP, n/f do CP, art. 69, observada a aplicação da Lei 11.340/2006 (em relação à vítima Lorrane). ... ()
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581 - TJSP. PROCESSO -
Produção Antecipada de Prova - Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que não individuado o documento objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores do contrato objeto do pedido, tais como número do contrato e data da celebração, ainda que aproximada, apesar de a parte autora dispor de tais dados, como se verifica da inicial oferecida e do documento que a instruiu - A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao CPC/2015, art. 1.036, (STJ-2ª Seção, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI, por falta de interesse de agir, da ação de produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato objeto da ação - Defeito que não poderia ter sido sanado por emenda da inicial, visto que relativo a condição da ação, daí por que não há que se falar em violação ao disposto no CPC/2015, art. 321, por ausência de determinação de sua emenda - Manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito. ... ()
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582 - TJSP. PROCESSO -
Produção Antecipada de Prova - Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que não individuado o documento objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores do contrato objeto do pedido, tais como número do contrato e data da celebração, ainda que aproximada, apesar de a parte autora dispor de tais dados, como se verifica da inicial oferecida e do documento que a instruiu - A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao CPC/2015, art. 1.036, (STJ-2ª Seção, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI, por falta de interesse de agir, da ação de produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato objeto da ação - Defeito que não poderia ter sido sanado por emenda da inicial, visto que relativo a condição da ação, daí por que não há que se falar em violação ao disposto no CPC/2015, art. 321, por ausência de determinação de sua emenda - Manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito. ... ()
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583 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Não aritmético. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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584 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Furto qualificado tentado. Aplicação da tentativa na fração de 1/2. Fundamentação idônea. Iter criminis percorrido de forma considerável. Alteração que demandaria revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. STJ. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
1 - Verifica-se que a tese recursal defensiva foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático probatório. ... ()
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585 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido liminar de redução da verba alimentícia. O agravante sustenta que o valor dos alimentos, pactuado em 2018, não condiz com sua atual realidade financeira, podendo comprometer sua própria subsistência e de sua família. Pleiteia, liminarmente, a redução da pensão para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com manutenção do custeio do plano de saúde da agravada, no valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais). Requer, ao final, o provimento do recurso para confirmação do pedido revisional e a concessão da gratuidade judiciária. ... ()
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586 - STJ. Penal. Habeas corpus. Arts. 157, § 2º, I e II, do CP, CP. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base. Exasperada. Circunstâncias desfavoráveis. Culpabilidade. Antecedentes. Motivos e consequências do crime. Afastada a valoração negativa de uma circunstância judicial pelo tribunal de origem. De rigor a redução da pena. Segunda fase. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Cognição. Inviabilidade. Tema não examinado na origem. Terceira fase. Majorantes. Quantum de aumento. Justificativa concreta. Ausência de ilegalidade. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
«1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a instância de origem reiterou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e consequências do crime, bem como afastou a consideração desfavorável dos motivos do crime, contudo, não realizou o decote no incremento sancionatório, o que é de rigor. ... ()
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587 - TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - IMPROCEDÊNCIA - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -
Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. ... ()
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588 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE NOVA HOLANDA, COMARCA DE MACAÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO APELANTE, SUSTENTANDO QUE ESSA SERIA ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE PRESERVA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. INOBSTANTE, PUDESSE SER AVENTADA, EM CARÁTER RESIDUAL, A PRÁTICA DO CRIME DE COLABORADOR, COMO INFORMANTE, NO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, SEGUNDO, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, QUE OPORTUNIZARIA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS BRIGADIANOS, O QUE, ENTRETANTO, ENCONTRA-SE INVIABILIZADO PELA COLIDÊNCIA PROBATÓRIA EXISTENTE E AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILITARES, LUAR DE LUAN E LEANDRO, E DO OUTRO, O INFORMANTE, JOÃO GABRIEL, CUNHADO DO ACUSADO. E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEIROS PERSONAGENS ASSEVERARAM QUE, DURANTE O PATRULHAMENTO PELA COMUNIDADE NOVA HOLANDA, RECEBERAM INFORMES SOBRE A PRESENÇA DE INDIVÍDUOS NA ÁREA CONHECIDA COMO «TERRINHA, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE ENDOLAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE, MOTIVANDO O DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL, ONDE TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA QUATRO PESSOAS QUE, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, EMPREENDERAM FUGA, FIGURANDO DENTRE AQUELAS O IMPLICADO E QUEM CARREGAVA UMA SACOLA EM MÃOS, A QUAL FOI ABANDONADA DURANTE O TRAJETO DE EVASÃO, VINDO, CONTUDO, MAIS ADIANTE A SER CAPTURADO E, A PARTIR DA REVISTA PESSOAL, OS AGENTES DA LEI LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER EM PODER DESTE CERTA QUANTIDADE DE MACONHA E VALORES MONETÁRIOS, PROSSEGUINDO COM AS BUSCAS PELO PERÍMETRO, AS QUAIS RESULTARAM NA ARRECADAÇÃO DA SACOLA EM QUESTÃO, EM CUJO INTERIOR HAVIA UTENSÍLIOS PARA ENDOLAÇÃO E UM RÁDIO COMUNICADOR FUNCIONANDO E SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA UTILIZADA, NAQUELA LOCALIDADE, JÁ POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, JOÃO GABRIEL ESCLARECEU QUE ESTEVE PRESENTE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, BEM COMO QUE OS EVENTOS SE DERAM ENQUANTO CONVERSAVAM NAS PROXIMIDADES DE SUA RESIDÊNCIA, INEXISTINDO, NAQUELE MOMENTO, QUALQUER SACOLA SOB A POSSE DO IMPLICADO, A QUAL, POR SUA VEZ, FOI LOCALIZADA E APREENDIDA EM LOCAL DIVERSO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTEZAS, ADVINDAS DE CONFLITANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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589 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. MODULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA.
I. DO CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Matheus Aparecido Ferreira, contra a r. sentença que o condenou à pena de 9 anos e vinte seis dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput Lei 11.343/06. Pleito recursal que proclama pela absolvição do acusado por insuficiência de prova. ... ()
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590 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCESSO CAUTELAR. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO QUE PEDE A RENOGAÇÃO DE TAIS MEDIDAS.
O registro de ocorrência policial descreve a prática do crime previsto no CP, art. 147-A uma vez que o apelado, ex-companheiro e pai do filho da apelante, teria perseguido a recorrente na rede social Facebook fazendo uma postagem com vários compartilhamentos, constando os seguintes dizeres: « vtmc garota, Fdp piranha do Krlh, mentirosa, vai pra puta que pariu". Em sede policial, a apelante declarou ainda que «(...) já registrou ocorrência anterior em desfavor do Autor e gozou de medida protetiva". As medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima e de proibição de contato com esta foram deferidas em 24/02/2023. Contudo, não foi possível intimar o Apelado acerca das medidas considerando que a vítima não soube informar o endereço daquele (e-doc. 35), razão pela qual, em atendimento ao pleito defensivo da vítima, foi determinada a intimação por edital, conforme decisão de 09/03/2023 (e-doc. 48). Em 03/08/2023, foi certificado ato ordinatório no sentido de que decorreu o prazo do edital e não houve manifestação da vítima, tampouco notícia de descumprimento da MPU (e-doc. 54). Em 05/08/2023, após intimação, a apelante informou necessitar da manutenção das medidas protetivas, por se sentir muito temerosa e acreditar que, com a extinção das medidas protetivas, o autor do fato pode retornar a agir de acordo com seu comportamento anterior. Após manifestação ministerial, o juízo de piso, diante da ausência de fatos novos a justificarem o pedido de manutenção das medidas, indeferiu o pedido de renovação destas e julgou o extinto o feito, em sentença de 14/08/2023 (e-docs. 68/69). Analisando tais marcos temporais e a situação das partes envolvidas, não soa razoável a indefinição acerca do termo de tutelas inibitórias de natureza meramente cautelares. Em que pese a Lei Maria da Penha não ter estipulado um tempo para a duração das medidas cautelares, de forma expressa, não se pode perder de vista o caráter excepcional destas e, assim, as cautelares devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Cabe ao julgador observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir período suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. Não se deve tolerar excesso que viole injustificada e indefinidamente direitos do suposto autor do fato. Em observância ao princípio da excepcionalidade, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve a tutela inibitória ser revista, periodicamente, a cada 90 dias, cujas prorrogações devem ser sempre apoiadas em dados concretos. Também é cediço que as tutelas inibitórias de emergência prevista na Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional e reclamam a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas por decisão com fundamentação concreta e idônea. In casu, agiu com acerto a magistrada ao indeferir o pleito de renovação, considerando ainda que não foi proposta ação penal contra o apelado, inexistem fatos novos concretos em desfavor da suposta vítima, e que não há qualquer informação de descumprimento das medidas protetivas anteriormente concedidas. Possibilidade de deferimento de novas medidas, caso novos fatos ocorram e as justifiquem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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591 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.
Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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592 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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593 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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594 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação Anulatória de Contratos de Consumo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de procedência. Insurgência dos Réus. Insurgência dos Requeridos. ... ()
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595 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Posse ilegal de munições e arma de fogo com numeração raspada. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Recurso desprovido.
«1 - O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 17/05/2018, e denunciado como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 11.343/2006, art. 35, caput e Lei 10.826/2003, art. 12 porque encontrado na posse de 21g (vinte e um) gramas de cocaína e 143g (cento e quarenta e três) gramas de maconha, 1 (um) frasco contendo substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 41g (quarenta e um) gramas, um revólver calibre.38, Marca Taurus, com numeração raspada, e 4 munições calibre.38, das quais 2 intactas e 2 (duas) deflagradas, 1 caderneta com anotações do tráfico e certa quantia em dinheiro, parte dela (R$ 880,00) em notas de R$ 20,00 aparentemente falsas. ... ()
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596 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Medida cautelar interposta em face da sentença que prorrogou, pelo prazo de sessenta dias, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. ... ()
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597 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Latrocínio tentado. Violação dos arts. 1.022, 1.025, ambos do CPC e 620 do CPP; 6º c/c o 185, 155, e 226, I a IV e parágrafo único, 386, V e VII, todos do CPP e 7º, XVI e XXI, da Lei 8.906/1994 (eoab) e 14, parágrafo único e 33, § 2º, b, ambos do CP. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Vícios. Inocorrência. Opção por uma das vertentes apresentadas. Pretensão de rejulgamento. Inadmissibilidade. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes, notadamente a vítima rayan ter reconhecido categoricamente, em juízo, tanto o recorrente como o veículo utilizado no fato delitivo. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Tese de fragilidade probatória. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Nulidades do inquérito policial. Direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. Necessária repercussão na ação penal. Inocorrência. Jurisprudência do STJ. Pedido de ampliação da fração de redução de pena. Verificação do iter criminis. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.regime fechado. Pena superior a 8 anos de reclusão. Art. 33, § 2º, a, do CP.
1 - A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). ... ()
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598 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo na formação da culpa. Razoabilidade. Complexidade do feito. Pedido de extensão. CPP, art. 580. Ausência de similitude fática entre os réus. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso não provido.
«1 - Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()
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599 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência. Encerramento da instrução criminal. Súmula 52/STJ. Agravo regimental des provido.
1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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600 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, e de corrupção ativa, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada como roubo para o delito de receptação culposa, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a redução das penas-base ao mínimo legal ou sua exasperação de acordo com os princípios a proporcionalidade e da razoabilidade e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem, na condução de uma motocicleta vermelha, abordou a Vítima, motorista de caminhão, e anunciou o assalto, dizendo «perdeu, vamos embora, me segue". Vítima que, acatando as ordens do Apelante, seguiu-o até uma rua próxima, onde o referido exigiu-lhe que desbloqueasse o veículo, «para não haver esculacho, momento no qual chegou, à cena delitiva, o comparsa do Acusado com o rosto coberto por um pano e também ameaçou a Vítima, ordenando-lhe que descarregasse o caminhão. Carga retirada do caminhão consistente em «99 pacotes de cigarros de marcas variadas; 05 maços avulsos; 58 unidades de balas Mentos; 04 barbeadores e 53 isqueiros da marca BIC, tudo de propriedade da empresa Souza Cruz, conforme auto de apreensão de index 39716686, além de 7.025 unidades de carteiras de cigarros de marcas variadas no valor aproximado de R$ 49.147,62 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além de 184 unidades de pacote de fumo no valor aproximado de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, ainda, 183 itens de parcerias, no valor aproximado de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos)". Ato contínuo, a Vítima dirigiu-se à esquina da rua e o Acusado seguiu de motocicleta, levando somente uma das caixas consigo, ocasião na qual foi flagrado por policiais e capturado, após intensa perseguição, tendo a Vítima, de imediato, reconhecido o sujeito detido em flagrante como sendo seu roubador. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Testemunhal produzida que prestigia a versão restritiva. Imagens gravadas pelas câmeras de segurança do caminhão e em consonância com o auto de apreensão, o qual registra a motocicleta vermelha, placa RIT5D69, e o capacete de cores vermelha, branca e preta, ambos utilizados pelo Acusado na cena delitiva. Autoria inequívoca, a despeito de Vítima não ter reconhecido o Acusado em sede judicial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Inviável o reconhecimento da tentativa, porquanto, ainda que por curto período, o Acusado teve a posse exclusiva da res, conforme descreveu a testemunhal acusatória em juízo, por ter sido, inclusive, minutos após a subtração, flagrado levando consigo uma caixa de cigarros e capturado após intensa perseguição. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de corrupção ativa configurado. Injusto de corrupção ativa que possui natureza formal e se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Testemunhal acusatória no sentido de que o Acusado, flagrado em poder de parte da res furtiva, efetivamente ofereceu vantagem financeira ilícita ao PM Oliveira, com o propósito de evitar a efetivação e a formalização de sua custódia prisional, conduta que foi presenciada e ratificada em juízo pelo PM Rogério Antônio. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no REsp. 1199286, 5ª T. julg. em 20.11.2012). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer pequeno ajuste no que tange à pena de multa. Juízo a quo que elevou a pena-base do crime de roubo em razão da premeditação e da carga valiosa, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas, sem, contudo, observar tal proporcionalidade ao fixar a pena de multa. Juízo a quo que, quanto ao crime de corrupção ativa, fixou, em definitivo, a pena reclusiva no mínimo legal, além de 24 dias-multa. Firme orientação do STJ no sentido de que, «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Testemunhal acusatória dando conta que o Acusado e os seus comparsas atuavam rotineiramente na região, utilizando-se, para os roubos das cargas pertencentes à Souza Cruz, sempre o mesmo modus operandi, circunstância que, portanto, enseja reprovabilidade diferenciada da conduta. Correta a negativação da pena-base em razão do valor da carga subtraída, avaliada, aproximadamente, em R$50.000,00, a qual, embora totalmente recuperada, na linha da jurisprudência do STJ, autoriza o incremento da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Juízo a quo que, no entanto, elevou a pena-base reclusiva do crime de roubo em percentual inferior a 2/6 (1/6 para cada incidência), o que se mantém por força do princípio da «non reformatio in pejus, mas que não observou a mesma proporcionalidade ao fixar os dias-multa. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Inviável a concessão de restritivas por conta do quantitativo de pena e por ser o crime de roubo ia cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para o quantitativo final de 27 (vinte e sete) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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