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(DOC. VP 715.8808.8430.5024)

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E DA SENTENÇA: 1) POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA; 2) EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA; 3) POR OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 4) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 5) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; 7) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 8) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

A preliminar de nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica não procede. Ao contrário do alegado no apelo, a defesa do apelante, exercida até então por advogado, desempenhou a contento o munus que lhe competia, tendo apresentado resposta à acusação, acompanhou a instrução processual, bem como ofereceu alegações finais. O fato do causídico não ter levantado todas as teses apontadas pela defesa técnica atual, não tem o condão de macular o processo, mormente porque nã

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