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principio da execucao pela forma menos gravosa

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Doc. VP 200.2303.3046.4945

51 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO DE EMPRESAS EM QUE É SÓCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CPC, art. 835 QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 5 ANOS E TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS REALIZADAS FORAM INFRUTÍFERAS. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO BEM À PENHORA QUE CONSIDERE MENOS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PATRIMNONIALIDADE, QUE IMPLICA NO FATO DE QUE TODO O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO RESPONDE PELAS SUAS OBRIGAÇÕES. CPC, art. 789. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. VP 162.4151.5004.0800

52 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Adulteração de sinal de veículo automotor. (i) prisão em flagrante. Concedida liberdade provisória pelo juízo singular, mediante o recolhimento de fiança. Não recolhimento do valor respectivo. Cárcere revogado pelo Tribunal de Justiça, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Pedido de exclusão do recolhimento domiciliar aplicado. (ii) falta de interesse dos recorrentes. CF/88, art. 105, II, «a. Ausência. Possibilidade de oposição contra eventual excesso contido na concessão da ordem. (iii) supressão de instância. Inocorrência. Possibilidade de o tribunal estadual aplicar o CPP, art. 319 de ofício. (iv) adequação e suficiência das medidas menos gravosas. Razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de excesso. (v) detração do tempo de recolhimento domiciliar. Equiparação material à prisão domiciliar. Exame prematuro. Impossível a concessão da ordem por presunção. (vi) constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso improvido.

«1. Caso em que o Juízo de Campos Novos/SC homologou o flagrante delito, concedendo a liberdade provisória aos ora recorrentes, mediante o pagamento de R$7.880,00 a título de fiança. O Tribunal de Justiça, por meio do habeas corpus lá impetrado, concedeu a ordem, isentando os réus do pagamento de fiança, ocasião em que lhes impôs medidas cautelares diversas do aprisionamento, dentre as quais o recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados. ... ()

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Doc. VP 306.6345.9714.1525

53 - TJRS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BUSCA DE VEÍCULOS DO DEVEDOR E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÕES POR MEIO DO RENAJUD E PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTO AO RENAJUD, VIOLAÇÃO HOUVE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO SER NEGADO ACESSO A MECANISMO CRIADO PELO CNJ E DISPONIBILIZADO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO E QUE BUSCA PRIORIZAR, SEM ÔNUS DEMASIADOS AO EXECUTADO E DE FORMA MAIS EFETIVA, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTO AO CNIB, NÃO SE PRESTA, PROPRIAMENTE, À LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS, SENÃO À INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVIAMENTE INDIVIDUALIZADOS, EXIGINDO-SE, EM FACE DAS GRAVOSAS IMPLICAÇÕES QUE CARREGA CONSIGO, O EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO FIM, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS AINDA NÃO ESGOTADAS PELA PARTE IMPETRANTE. DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA SOLICITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE BUSCA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD, EXCLUSIVAMENTE.

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Doc. VP 982.8652.4364.8009

54 - TJRS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BUSCA DE VEÍCULOS DO DEVEDOR E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÕES POR MEIO DO RENAJUD E PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTO AO RENAJUD, VIOLAÇÃO HOUVE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO SER NEGADO ACESSO A MECANISMO CRIADO PELO CNJ E DISPONIBILIZADO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO E QUE BUSCA PRIORIZAR, SEM ÔNUS DEMASIADOS AO EXECUTADO E DE FORMA MAIS EFETIVA, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTO AO CNIB, NÃO SE PRESTA, PROPRIAMENTE, À LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS, SENÃO À INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVIAMENTE INDIVIDUALIZADOS, EXIGINDO-SE, EM FACE DAS GRAVOSAS IMPLICAÇÕES QUE CARREGA CONSIGO, O EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO FIM, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS AINDA NÃO ESGOTADAS PELA PARTE IMPETRANTE. DESCABIMENTO DA PESQUISA SOLICITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE BUSCA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD, EXCLUSIVAMENTE.

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Doc. VP 144.9591.0001.6300

55 - TJPE. Apelações cíveis. Tributário. IPTU progressivo. Inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei municipal 15.563/91 (CTN do recife). Súmula 668/STF e 106 do TJPE. Antecipação da tutela. Descumprimento. Impossibilidade de aferir o período de descumprimento. Limitação da multa ao valor da obrigação principal. Medida que atende ao objetivo de compelir a parte a cumprir a decisão judicial. Obediência ao princípio da razoabilidade e da proibição de enriquecimento ilícito. Devolução dos valores pagos indevidamente. Incidência de juros. Ausência de Lei municipal específica que determine qual taxa de juros deve ser aplicada. Aplicação do CTN (CTN). Súmula 188/STJ. Alíquota do IPTU a ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da Emenda Constitucional 29/2000. Fixação de alíquotas mínimas do IPTU previstas nas Lei s municipais 14.361/81 e 15.563/91. Incidência da alíquota menos gravosa ao contribuinte. Alíquota de 0,6% constante na Lei 15.563/91. A inconstitucionalidade foi apenas quanto à progressão das alíquotas e não do valor da alíquota mínima. Precedentes STJ. Compensação dos créditos tributários. Necessidade de Lei municipal autorizativa. Ausência. Impossibilidade de compensação. A parte autora decaiu de parte mínima da demanda. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela fazenda municipal na base de 5% do valor encontrado como devido. Apelação cível da construtora improvida e apelação cível do município provida parcialmente.

«1 - A sentença de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei Municipal 15.563/91 relativa à cobrança progressiva do IPTU pelo Município do Recife até a edição da emenda constitucional 29/2000, declarando como direito da empresa autora pagar o IPTU incidente sobre os imóveis identificados na inicial apenas na alíquota de 0,6% (seis décimos percentuais), fazendo jus a autora ao crédito decorrente dos valores indevidamente pagos, bem como a multa pelo descumprimento da antecipação da tutela. O mencionado decisum, ainda, negou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da taxa de limpeza urbana (TLP) e de restituição das quantias pagas a esse título. Por fim, ante a ocorrência de sucumbência recíproca, condenou o município a pagar a totalidade das custas processuais, além de honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito apurado. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9982.1366

56 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Cumprimento de sentença. Penhora de aluguéis. Ordem de preferência. Onerosidade excessiva. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Ausência de indicação de outros meios executivos (CPC/2015, art. 805, parágrafo único). Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1805.1428

57 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora. Ordem de preferência. Onerosidade excessiva. Necessidade de indicação de outros meios executivos (CPC/2015, art. 805, parágrafo único). Penhora de direitos sobre bem imóvel. Previsão legal. Agravo interno provido. Recurso especial improvido.

1 - A ordem de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (CPC/73, art. 655) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 335.2617.2240.1069

58 - TJRJ. Apelação Cível. Cível. Embargos à Execução Fiscal. Imposto sobre Circulação e de Mercadorias e Serviços - ICMS. Pretensão da embargante de extinção do processo executivo, sob o fundamento, em síntese, de que houve cerceamento de defesa, de que a constituição do crédito tributário se encontra eivada de vícios que acarretam a sua nulidade, bem como excesso de penhora, além do fato de que, por não ter condições de honrar a dívida, faz jus ao seu parcelamento. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquela. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Isso porque a apelante teve plena ciência de todos os andamentos do processo administrativo, tendo, inclusive, requerido o parcelamento do débito, o que restou deferido. Com efeito, considerando que foi a própria recorrente que, livre e conscientemente, solicitou o parcelamento do débito fiscal e deu causa para que atingisse o atual valor, não pode pretender anulá-lo sob o argumento de ausência de notificação, sob pena de se contemplar um benefício da própria torpeza, ainda mais em hipóteses nas quais o contribuinte não se dignou a adimplir nenhuma das parcelas devidas, como a presente. Na hipótese em tela, infere-se que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais constantes do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, tendo em vista que discrimina o valor primitivo, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, o termo inicial e a forma de cálculo dos consectários da mora, a data e o número da inscrição em dívida ativa, além de indicar a devedora, o seu domicílio e o número do processo administrativo. Aludido documento que goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível apenas por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. arts. 3º da Lei de Execuções Fiscais e 204 do CTN. Excesso de penhora não configurado. Registre-se que, de fato, o valor do imóvel é muito superior ao do débito, todavia, o princípio na menor onerosidade ao executado deve ser interpretado de acordo com a efetiva satisfação da execução. Nesse sentido, o devedor tem direito apenas à indicação de bens à penhora na ordem legal. Com efeito, o CPC, art. 805, que orienta que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado, traz em seu parágrafo único a necessidade dele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Por fim, o parcelamento poderá ser realizado perante os órgãos de representação da exequente, conforme descrito em sua impugnação, não havendo, por ora, necessidade de provimento judicial. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, para que correspondam a 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, na forma do § 11 do CPC, art. 85.

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Doc. VP 210.2063.3004.2100

59 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus sucedâneo do recurso próprio. Organização criminosa armada e sequestro e cárcere privado. Condenação no regime semiaberto. Negativa de recurso em liberdade. Possibilidade. Fundamentação. Periculosidade. Compatibilização da prisão com as regras do regime prisional. Precedentes. Ordem concedida em menor extensão. Agravo desprovido.

«1 - Caso em que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de organização criminosa e seqüestro e cárcere privado, mantida a prisão preventiva em razão da periculosidade dos réus, todos completamente envolvidos com a criminalidade, integrantes de uma organização criminosa de alcance nacional (PCC), com ramificações fora do país, e que teriam praticados crimes graves. ... ()

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Doc. VP 808.6191.4001.6340

60 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMBOS OS RÉUS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A DEFESA COMUM DOS RÉUS RECORRE ARGUINDO A NULIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, II, V E VII E DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; CONVERSÃO DA PPL EM PRD; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. A denúncia dá conta de que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua Ari Barroso, próximo ao número 154, no bairro Santa Inês, Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho (C.V.), traziam consigo, vendiam e expunham a venda drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de junho de 2023, inclusive, na Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho (C.V.), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida e identificada como: Material 1: 810 Mililitro(s) de Solvente Organoclorado; Material 2: 3 Litro(s) de Solvente Organoclorado; Material 3: 30 Grama(s) de Cocaína (pó); Material 4: 2 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Quanto ao mais, constam os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais, Marcelo e Keitton, confirmaram que receberam a informação de populares que dava conta de que dois indivíduos estavam traficando drogas na localidade, que já é conhecida pela guarnição policial. Recordaram que, ao chegarem ao local, confirmaram a veracidade das informações recebidas, pois viram os denunciados em atividade típica de traficância, consistente na rotatividade de pessoas que iam até eles, recebiam algo e os ora apelantes entregavam algo em troca para aquelas pessoas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que os réus não eram, anteriormente, conhecidos. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que o local da abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, as drogas, tais como crack, cocaína e cheirinho da loló, estavam em embalagens individualizadas e com etiquetas contendo valor e especificações da facção predominante no local. Em adicional, foram apreendidos 4 (quatro) unidades de rádios de comunicação, artefato usualmente utilizado em associação para a prática de tráfico de drogas. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que os réus se associaram a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da venda do material ilícito que resultou na prisão dos réus. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação deles era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelos apelantes, assim comprovando a integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Luís Fernando: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. II - Réu Nathaniel Abbydu: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. Conforme sinalizado na sentença, os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tampouco estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. No mesmo contexto, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhes tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento das custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 208.2243.6003.2600

61 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Locação de imóvel. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada. Ponderação do princípio da menor onerosidade e interesse do credor. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

«1 - A gradação legal estabelecida no CPC/2015, art. 835, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (CPC/2015, art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (CPC/2015, art. 805). ... ()

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Doc. VP 951.5084.9225.7812

62 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FIADORES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. TESE SUFRAGADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, art. 543-C ( CPC/1973). INCIDÊNCIA Da Lei 8.009/1990, art. 3º, VII, E SÚMULA 549/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Prevalece a solução proclamada pelo C. STJ em julgado formulado nos termos do CPC/1973, art. 543-C Desse modo, é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 3º, VII e da Súmula 549 do C.STJ. O decidido pelo STF no RE Acórdão/STF não modifica tal entendimento, por ausência de efeito vinculativo. ... ()

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Doc. VP 144.5285.9004.4900

63 - TRT3. Excesso de penhora. Agravo de petição desprovido.

«Lavrado o auto e intimada a devedora, a penhora se torna, em regra, irretratável. Por isso, a substituição do bem, a teor do disposto no CPC/1973, art. 668, será possível apenas se restar provado, cabalmente, que a medida não acarretará prejuízo algum ao exequente, o que não foi demonstrado pela agravante. No tocante ao disposto no CPC/1973, art. 620, é certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, mas sem olvidar também que deverá se dar sempre no interesse do credor, como preceitua o artigo 612 do mesmo diploma processual. Portanto, o princípio da execução menos gravosa ao devedor não é absoluto, especialmente na esfera trabalhista, em que a execução busca assegurar direitos de primeira necessidade à parte hipossuficiente. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 164.8410.5004.2400

64 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Dois homicídios qualificados, na forma tentada. Prisão preventiva. Análise de ofício. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade social. Reiteração delitiva. Medidas cautelares. Inadequação. Excesso de prazo na formação da culpa não configurado. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 241.1011.1517.2362

65 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Violação ao CPC, art. 620. Princípio da menor onerosidade. Análise de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado.

1 - A alegação de que a execução deve ser promovida pela forma menos gravosa ao devedor, consoante dicção do CPC, art. 620, utilizada pela agravante como fundamento para obter a suspensão pretendida, envolve análise do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 163.1364.7002.9500

66 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de furto circunstanciado. Princípio da colegialidade. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Prisão preventiva mantida. Superveniência de sentença condenatória. Novo título. Novos fundamentos. Prejudicialidade. Regime inicial semiaberto. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Necessidade de adequação. Agravo desprovido. Ordem concedida de ofício.

«I - O CPC, art. 557 c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. ... ()

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Doc. VP 230.6230.3229.3944

67 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. ECA. Execução de medida socioeducativa. Relatório técnico. Não vinculação do julgador. Circunstâncias que não autorizam a progressão da medida de internação para liberdade assistida. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - Em primeiro lugar, deve-se destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, a autoridade judiciária não está vinculada à conclusão do parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, mesmo quando favorável ao menor. ... ()

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Doc. VP 462.7142.7425.4231

68 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 129, §1º, III C /C art. 129, §13, AMBOS C/C O art. 61, II, ALÍNEAS «A E «F N/F ART. 70, 2ª PARTE DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ALÉM DE NÃO ESTAREM PRESENTES SEUS REQUISITOS. ALEGA, AINDA, QUE EVENTUAL DECISÃO DE MÉRITO EM DESFAVOR DO PACIENTE LHE CONFERIRÁ TRATAMENTO PRISIONAL MAIS BRANDO, DE FORMA DO QUE O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.

O deciso em exame não pode ser inquinado de inidôneo, sendo certo que situações como a que ora se examina, sob a égide da legislação de regência, impõem a atuação repressiva do Estado, ainda que restringindo direitos pessoais no que concerne à liberdade do indivíduo. Em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias, foi ressaltada a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, eis que, conforme evidenciado nos autos, o paciente a agrediu fisicamente com um soco na face, chegando a arrancar-lhe o dente, tamanha a força do impacto. Infere-se da redação da norma do art. 313, III, do C.P.P. que a prisão preventiva, no caso de crimes, os quais envolvam violência doméstica e familiar, que referida custódia não tem como característica a instrumentalidade, vez que não objetiva tutelar o processo principal, assegurando interesses de partes e futura prestação jurisdicional. Ao reverso, ostenta como escopo a cautelaridade específica, que decorre de uma situação objetiva de perigo, real e efetivo, tendo, portanto, natureza assecuratória, ou seja, se destina a «garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Assim, sua tutela se dirige contra um estado perigoso, sem satisfazer o eventual direito ameaçado, não se cogitando do princípio da homogeneidade. Enfatiza-se a imprescindibilidade da medida de segregação, diante da preclara vulnerabilidade da ofendida. Periculum libertatis, autorizador da segregação decretada plenamente caracterizado. O fumus boni iuris, da mesma forma configurado, haja vista o disposto na Lei 11340/06, art. 22, que prevê a utilização de tais medidas visando à proteção da mulher, e, ainda, o disposto no art. 20 da mesma Lei, que autoriza a decretação de prisão preventiva pelo juiz, de ofício, mesmo durante o inquérito policial. O princípio do in dubio pro societate, impõe a atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa, além do que, a impetração não traz qualquer fato novo que pudesse modificar ou, quando menos, mitigar os fundamentos da segregação cautelar do Paciente. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 250.3180.5157.5965

69 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Impossibilidade de aplicação retroativa. Casos cometidos sob égide da Lei anterior. Necessidade de realização de exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Acórdão mantido por esta corte. Fundamentos diversos. Faltas graves recentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte possui entendimento no sentido de que «a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, nos termos do art. 2º do CP (RHC 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.2800

70 - TJRJ. Execução. Penhora. Inventário. Penhora de bens que proporcionam a essas herdeiras, senhoras septuagenárias, algum rendimento para sua subsistência. Torna-se mais razoável que o espólio, com autorização do juízo de inventário, aliene outros bens, deduzindo do quinhão dessas herdeiras o valor do débito. Aplicação dos princípios da menor onerosidade, inserido no CPC/1973, art. 620 e dos fins sociais da lei (Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º) afastada a alegação de nulidade de execução. CPC/1973, art. 655.

«Ora, o poder de excussão do credor sobre os bens do devedor sofre temperamento. De acordo com o CPC/1973, art. 620, que consagra o principio da menor onerosidade, «quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Os imóveis inventariados foram avaliados, em novembro de 2004, por R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais). A divida das agravantes, cujos quinhões correspondem a 3/6 dos bens do inventário, é de cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Não se justifica, nessa circunstância, que duas senhoras septuagenárias tenham os imóveis dos quais auferem algum rendimento, para despesas pessoais, levados à praça. Torna-se mais razoável que o espólio, com autorização do juízo do inventário, aliene alguns imóveis e deduza do valor apurado e dos quinhões das devedoras, a quantia suficiente para pagamento da divida. O espólio não sofrerá prejuízo e as agravantes poderão manter a renda que lhes dá algum meio de subsistência, na idade avançada que possuem. ... (Des. Carlos C. Lavigne de Lemos).... ()

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Doc. VP 141.6054.3003.4800

71 - STJ. Processo civil. Execução fiscal. Nomeação de prejuízos fiscais à penhora. Recusa do exequente. Possibilidade. Penhora sobre faturamento. Ofensa ao princípio da menor onerosidade afastada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. A União não aceitou os bens nomeados à penhora pela ora agravante, fato acolhido pelo acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sem que isto ofenda o princípio da menor onerosidade, cabendo ao executado a demonstração de que a ordem legal deve ser afastada. ... ()

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Doc. VP 230.8111.1539.2349

72 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de prisão domiciliar em caso de mãe de menor de 12 anos. Manutenção do indeferimento. Fundamentos diversos. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executada que cumpre pena por crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com envolvimento de criança e adolescente. Súmula 182/STJ. Recurso improvido. 1- ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula 182 desta corte.

3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão agravada, limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no habeas corpus, em relação ao acórdão coator. 3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação d a executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso. 4- N ão há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do CPP, art. 617 (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [... ] ( HC 350.837/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 01/8/2016). 5- Na situação vertente, extrai-se do relatório da situação processual executória que a apenada cumpre pena pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006. Segundo dispõe a referida norma: Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. 6- [...] No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado, um dos crimes pelo qual a agravante foi condenada foi por corrupção de menores. Segundo descrição da sentença, mantida pelo Tribunal de apelação, os denunciados Daiane e Giovane facilitaram a corrupção do então adolescente Rodrigo, quando o arregimentaram para às atividades criminosas que desenvolviam (tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas) [...] 4- [...] É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. [...] (AgRg no HC 766.533/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). 7 - Agravo regimental não provido. ... ()

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Doc. VP 135.7073.7003.3300

73 - STJ. Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Substituição da penhora. Bem imóvel. Anuência da Fazenda Pública. Possibilidade.

«1. A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no Lei 6.830/1980, art. 15, inciso I. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 407.1960.3656.9288

74 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. OCORRÊNCIA. DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E OS VALORES DO BENS IMÓVEIS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS, SOB PENA DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES.

- A execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor, em consonância com o princípio da menor onerosidade, conforme previsto no CPC, art. 805. No entanto, o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se ao princípio maior do processo executivo, que é a satisfação do crédito de maneira mais célere e eficiente.  ... ()

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Doc. VP 227.7853.7508.6509

75 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. penhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio (total ou parcial) de valores penhorados em conta bancária de pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Duas questões: (i) se a impenhorabilidade prevista nas hipóteses do CPC, art. 833, em regra, abarca valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica; (ii) se, excepcionalmente, é possível a extensão da regra da impenhorabilidade a quantias constantes em conta bancária de pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. Há entendimento pacificado na Segunda Turma do STJ de que a regra de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no CPC, art. 833, X, visa a proteção de poupança familiar (pessoa física), não de recursos de pessoa jurídica. No caso, a penhora recaiu sobre valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, sobre os quais não incide a regra da impenhorabilidade prevista no citado dispositivo legal. 4. Em regra, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não estão abarcados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos, do CPC, art. 833. Contudo, há julgados em que fixado o entendimento de que tais verbas, excepcionalmente, são impenhoráveis, se comprovadamente destinadas ao pagamento de salários ou imprescindíveis a manutenção do exercício do objeto social, ônus que cabe à parte executada. Na presente ação não houve demonstração suficiente de que a quantia é destinada ao pagamento de salários ou que a penhora inviabilizará o exercício do objeto social da pessoa jurídica executada, razão por que a constrição deve ser mantida. 5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no CPC, art. 805, não deve ser analisado isoladamente, mas em conjunto com o princípio da máxima utilidade da execução, que se realiza no interesse do exequente de acordo com o art. 797 do citado diploma processual. Além disso, o parágrafo único do CPC, art. 805 estabelece o ônus da parte executada em indicar caminho menos gravoso, mas igualmente efetivo para a execução. A parte executada, na presente ação, além de não indicar outros bens aptos à satisfação integral da execução, pretende o desbloqueio total ou parcial do valor penhorado, que corresponde a 20,46% do valor total exequendo. Tal pretensão não é proporcional, já que atende na maior parte os interesses da parte executada, quando, de acordo com o CPC, art. 797, a execução se realiza no interesse da parte exequente. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: «1. A regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, constante no CPC, art. 833, X, visa a proteção da poupança familiar (pessoas físicas), não dos recursos de pessoa jurídica". «2. Valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, em regra, não estão abarcados na regra de impenhorabilidade prevista nos, do CPC, art. 833. Excepcionalmente, há entendimentos jurisprudenciais em que admitida a impenhorabilidade de tais quantias, desde que comprovadamente destinadas ao pagamento de salários ou se imprescindíveis ao exercício do objeto social da empresa, ônus que cabe à parte executada". «3. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no CPC, art. 805, caput, deve ser analisado em conjunto e de forma equilibrada com o princípio da máxima utilidade da execução, que se realiza no interesse da parte exequente nos termos do CPC, art. 797, e sua aplicação está condicionada à indicação de outros meios menos onerosos à satisfação da execução, mas igualmente efetivos a tanto". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, caput e parágrafo único, e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024

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Doc. VP 241.0310.7474.3736

76 - STJ. Processo civil. Execução fiscal. Penhora de precatório. Preclusão. Posterior homologação. Vários óbices. Súmula 7/STJ. CPC, art. 485. Inaplicabilidade. CPC, art. 620. Interpretação. Suficiência da prestação jurisdicional.

1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()

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Doc. VP 220.2181.1194.3592

77 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo e estupro. Prisão preventiva. Excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Não verificado. Trâmite regular. Apelo interposto há menos de um ano. Razoabilidade. Pena total de 16 anos e 4 meses de reclusão. Detração. Pena a cumprir de 15 anos, 6 meses e 8 dias. Regime fechado. Cumprimento de pena provisória. Possibilidade de usufruir de benefícios da execução penal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias do delito. Risco de reiteração criminosa. Agravante reincidente. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Acréscimo de fundamento no Decreto cautelar pela corte a quo. Matéria deduzida na petição de agravo regimental. Inovação recursal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 392.7846.1089.6637

78 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. 1.

Em relação aos tópicos em epígrafe, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, apontando que o apelo não continha impugnação aos fundamentos da sentença de execução. 2. Nas razões de revista, a executada não investe contra os fundamentos do acórdão regional, deixando de atender, desse modo, ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno desprovido . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma, da CF/88, consoante o disposto no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/TST. 2 . A executada argumenta que sofreu penhora de dinheiro nos autos da ação de execução fiscal em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, na qual foram bloqueados R$ 143.114,56. Insiste que tais recursos financeiros devem ser utilizados para o pagamento dos créditos trabalhistas apurados na presente reclamação trabalhista, tendo em vista que o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito tributário. Argumenta que a execução trabalhista deve se dar da maneira menos gravosa ao executado. 3 . O Tribunal Regional, por outro lado, acentuou que o exequente se opôs taxativamente a tal proposta. Ponderou que a pretensão do exequente deve prevalecer, uma vez que, nos termos dos arts. 797 e 798, II, do CPC, a execução deve ser conduzida no interesse do credor, cabendo ao exequente informar a espécie de execução, quando por mais de um modo puder ser realizada. 4 . Nota-se que o debate travado nos autos está centrado na análise do princípio da menor onerosidade do devedor (CPC, art. 805) em contraposição ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 797). Constata-se, desse modo, que a controvérsia submetida ao TST tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 320.2702.3335.9669

79 - TJSP. Agravo em execução - Insurgência contra r. decisão que indeferiu o livramento condicional - Não acolhimento - Inexistência, ao menos por ora, de demonstração suficientemente segura do mérito necessário ao gozo do benefício - Agravante que foi promovido ao regime semiaberto recentemente (por força da própria decisão recorrida) e possui histórico prisional desfavorável, com anotação de cinco faltas graves (incluindo descumprimento de normas da saída temporária) e três médias - De acordo com o C. STJ, «a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do art. 83 do CP (Tema Repetitivo 1161) - Incidência do princípio «in dubio pro societate em sede de execução penal - Precedentes desta C. Câmara - Recurso não provido

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Doc. VP 673.9313.8845.0961

80 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A QUEBRA DA CADEIA E CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O CODIGO PENAL, art. 214, VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONDUTA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO art. 65, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Da inépcia da denúncia ... ()

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Doc. VP 201.6750.5003.1000

81 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso especial. Inadequação da via eleita. ECA. Ato infracional análogo ao porte de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, iv). Desnecessidade da medida. Gravidade da conduta. Ofensa a Lei 12.594/2012, art. 35, I. Princípio que não impede a aplicação da medida socioeducativa. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1780.1412

82 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tentativas de homicídios e m concurso formal de delitos (art. 121, caput, c/c os arts. 14, II, e 70, todos do CP). Dosimetria. CP, art. 59. Consequências do crime. Aumento justificado. Redução da reprimenda em 1/3 pela tentativa. Iter criminis percorrido. Bis in idem. Inexistência. Recurso não provido.

1 - Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. (HC 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.) ... ()

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Doc. VP 193.1783.4007.0000

83 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Execução provisória da pena. Encerramento do julgamento perante as instâncias ordinárias. Ausência de ilegalidade flagrante. Lei penal no tempo. Aplicação da norma mais favorável ao acusado. Supressão de instância. Comprovação da data do encerramento dos atos libidinosos. Matéria de prova. Dosimetria. Fração de exasperação pela continuidade delitiva. Constrangimento ilegal não observado. Revisão criminal. Ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória. Descabimento. Coação ilegal não evidenciada. Ordem não conhecida.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 543.7179.1079.4872

84 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução fiscal - Decisão que deferiu pedido de penhora de créditos formulado pela Fazenda do Estado - Reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros - Executada que deixou de nomear bens à penhora - Inexistência de prova no sentido de que a penhora de créditos, limitada pelo juízo da causa ao patamar de 20%, possa comprometer a continuidade do exercício da atividade econômica - Princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) que assegura ao devedor o direito de pagar da forma menos gravosa possível, não o direito de deixar de pagar - Decisão mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. VP 120.2708.4169.0957

85 - TJSP. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação a penhora imobiliária. Alegação de intempestividade da impugnação à penhora arguida em contraminuta rejeitada. Apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 525, §11, do CPC. Possível a penhora de imóvel dado em garantia ao contrato de locação pelo fiador, ainda que o devedor nele resida. Exceção de pré-executividade, na qual foi alegada a inexigibilidade do débito exequendo, que foi rejeitada e não foram oferecidos embargos à execução. Na falta de indicação tempestivamente, pelo agravante, de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito da agravadas, nada obsta a manutenção da constrição imobiliária, rejeitada a tese de excesso de penhora, não se antevendo violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). Requerimento de substituição da penhora foi formulado intempestivamente, depois do prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da penhora (CPC, art. 847). Ademais, a exequente discordou da substituição da penhora, porque a executada não atribuiu «valor aos bens indicados à penhora nem especificou os ônus e os encargos a que estejam sujeitos, conforme dispõe o Art. 847, § 1º, V, do CPC, bem como porque a executada não é a única proprietária dos imóveis. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Agravo interno. Julgamento meritório do recurso principal. Agravo interno prejudicado

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Doc. VP 113.6604.8676.0569

86 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL

ICMS -

Executado - Citação - Ausência de pagamento ou garantia - Penhora on line infrutífera - Decurso de prazo superior a cinco anos - Renovação da diligência - Razoabilidade - Possibilidade: - A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quando o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito. ... ()

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Doc. VP 175.4113.4007.2100

87 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Exaurimento das instâncias ordinárias. Execução provisória da pena. Legalidade. Recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ausência de violação do princípio da presunção de inocência. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. Pleito de aumento da fração redutora. Possibilidade. Circunstâncias subjetivas e objetivas que recomendam a redução máxima. Regime prisional e substituição. Paciente primária, condenada à pena que não excede 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis. Possibilidade de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 287.2702.5919.1852

88 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, I, NA FORMA DO art. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFESIVO, O QUAL PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM VIAS: 1) À ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E, 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o referido réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II ambos do CP, sendo aplicada ao mesmo a pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 173.3771.4003.3600

89 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Sentença. Regime inicial menos gravoso. Fração do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Matérias não apreciadas pela corte de origem no acórdão combatido. Recurso de apelação criminal pendente de apreciação. Supressão de instância. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Natureza da substância tóxica encontrada. Circunstâncias do delito. Exercício do comércio nefasto em sua residência e com o auxilio das filhas menores. Acusada que se encontrava em liberdade provisória quando da prática do presente crime. Reiteração delitiva. Probabilidade concreta. Garantia da ordem e saúde pública. Ré que permaneceu presa durante todo o processo. Custódia justificada e devida. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Necessidade de adequação da execução provisória ao regime semiaberto imposto em sentença. Coação ilegal, em parte, demonstrada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 241.1120.1150.6523

90 - STJ. Penal. Habeas corpus. Narcotraficância (art. 33, caput da Lei 11.343/06) . Paciente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 166 dias-Multa. Pleito pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade, segundo decisão do STF. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Ordem concedida para que o juiz da vec analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afastando-Se a aplicação da norma proibitiva da referida substituição, com ressalva do ponto de vista do relator.

1 - A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes (Lei 11.343/06) dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de sursis.... ()

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Doc. VP 210.6010.2416.7291

91 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial- autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática da presidência desta corte que negou provimento ao reclamo.insurgência recursal do agravante.

1 - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. ... ()

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Doc. VP 255.1813.1064.6213

92 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM PASSÍVEL DE SATISFAZER O DÉBITO. DECISÃO MANTIDA.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Inteligência do art. 789 c/c CPC, art. 835, IX. ... ()

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Doc. VP 256.5153.0991.6038

93 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. VÍTIMA QUE CONTAVA NA ÉPOCA DOS FATOS COM DOZE ANOS DE IDADE. É CEDIÇO QUE EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INEGAVELMENTE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA SE AFIGURA AQUI REGISTRADA COM MUITA RELEVÂNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SOBREPOR-SE AOS DEMAIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE CONSENTÂNEA COM ESTES, TAL COMO SE TEM EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. ORA, O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A CP) É UM TIPO ALTERNATIVO, COMPREENDIDO POR CONJUNÇÃO CARNAL OU QUAISQUER OUTROS ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, O QUE SE EVIDENCIOU, IN CASU. É CEDIÇO QUE O ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL É INSUSCETÍVEL DE DEIXAR VESTÍGIOS, O QUAL DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VISLUMBRANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE ELE É CONSISTENTE EM APONTAR A PRÁTICA DELITIVA, O QUE É CORROBORADO TANTO PELAS PROVAS ORAIS, MORMENTE PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANTO PELA TESTEMUNHA DE VISU, ASSIM COMO PELO RELATÓRIO DE PSICOLOGIA, O QUAL APONTOU QUE APESAR DE UMA ESCUTA NÃO APROFUNDADA DA VÍTIMA, TEM-SE QUE ELA APRESENTOU SINAIS DE UMA POSTURA COMPATÍVEL COM OS IDENTIFICADOS EM VÍTIMAS DE ABUSO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, INSERTO NO CODIGO PENAL, art. 215-A. NA HIPÓTESE, O CRIME FOI PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS, SENDO, PORTANTO, PRESUMIDA A VIOLÊNCIA DIANTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL RESTA INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PLEITEADA. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO), PORQUANTO, APESAR DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A AGRAVANTE VEM DELINEADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. O MAGISTRADO, AO APLICAR A REFERIDA AGRAVANTE, NÃO INCIDE EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, VISTO QUE A AGRAVANTE NÃO ALTERA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO, MAS, AO REVÉS, REVELA NUANCES MAIS GRAVOSAS DA CONDUTA PERPETRADA. NO CASO VERTENTE, AS PROVAS COLIGIDAS ELUCUBRAM COM INSOFISMÁVEL CLAREZA QUE O CRIME SEXUAL PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA OCORREU QUANDO O ACUSADO ESTENDEU A MÃO PARA UM APERTO, COM O QUE ELA CONSENTIU, TENDO ELE NESTA OCASIÃO PUXADO A VÍTIMA PARA UM ABRAÇO E, AO FINAL DO GESTO, APROVEITOU PARA PASSAR A MÃO EM SEU SEIO, DE MANEIRA DISSIMULADA. A REPRIMENDA CORPORAL FOI DEVIDAMENTE ESTABELECIDA, ASSIM COMO, O ENQUADRAMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, TAL COMO DESCRITO NO DISPOSTO DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NA NORMA DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO FORA PRESO EM 11 DE JULHO DE 2023. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE O ACUSADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA, SEM PREJUÍZO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE NA ESFERA CÍVEL. ASSIM, CONSIDERANDO A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, TEM-SE COMO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA QUANTIA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PODENDO O JUIZ DA EXECUÇÃO, APÓS MELHOR ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU DETERMINAR O PARCELAMENTO DO REFERIDO VALOR ESTABELECIDO. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

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Doc. VP 761.4130.0117.8214

94 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 121, § 2º, S I, III, IV, VI E VII, §2º-A, I, §7º, II, C/C ART. 14, II; ART. 148, §2º, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; ART. 147-B, N/F art. 61, II, ALÍNEA F, H, A, D, C; E ART. 155, §4º, I E II C/C §4º, ALÍNEA C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, combate-se a decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente, acusado de simular um acidente doméstico para tentar matar sua companheira, com mais de 85 anos - que uma semana antes o havia instituído como único beneficiário do testamento público de bens e direitos - provocando lhe, com o varão da cortina da sala, edema e hematoma cerebral. O Paciente é acusado, ainda, de ter privado a vítima de sua liberdade durante os anos de 2022 e 2023, mediante cárcere privado no interior do seu próprio apartamento e, a seguir, quando ela conseguiu escapar, de ter subtraído todas as joias de sua companheira. 2) A peça acusatória, que deflagra o processo de origem, narra que o Paciente, filho de conhecidos da prima vítima, entrou na vida da idosa REGINA GLAURA LEMOS GONÇALVES, hoje com 88 anos (conhecida socialite carioca, viúva do Sr. Nestor Gonçalves, rico empresário e pecuarista, nos idos de 2011) quando foi contratado como seu motorista particular. À época com 40 anos de idade, tinha ele vindo da cidade de Varginha/MG depois de uma temporada com renda e atividade ignorada na Irlanda, sendo lhe oferecida oportunidade de trabalho e moradia na cidade grande. Nesse tempo, a idosa, viúva desde 1994, vivia em seu apartamento duplo de 1000m² ao lado do Copacabana Palace, e o Paciente passou a ocupar uma suíte ali, e outra num anexo (ala norte) da casa da Rua Capuri, ambos imóveis da vítima, assumindo a `gerência¿ da sua rotina diária, dispensando todos os empregados domésticos que há anos trabalhavam para a idosa. O acesso à vítima pelo telefone fixo foi limitado pelo Paciente (as linhas de telefone fixo da vítima 2256-3399 e 2422-4484, pelas quais ela sempre se comunicou e todos seus amigos e familiares sabiam de cor) e ela, com idade avançada e dificuldade de locomoção em virtude de cirurgia e prótese no joelho, era mantida encerrada e incomunicável no interior do apartamento, circunscrita ao seu quarto, onde dormia sentada numa poltrona, apartamento que era vigiado 24h/dia por câmeras de segurança instaladas em vários cômodos pelo denunciado, e por ele monitorada. Também lhe foi restringido o acesso a telefone celular, bem como a pessoas, dado que o denunciado sempre respondia as chamadas ou informava pelo interfone que Regina dormia e alegava que ela não queria visitas. 3) Segundo a denúncia, nesse período, visando degradar o comportamento e controlar as ações da vítima, o Paciente restringia a alimentação da vítima a uma espécie de sopa congelada, servida em praticamente todas as refeições (cujas vasilhas foram encontradas no congelador pela polícia militar), escasseou o fornecimento de água, privou-a de acompanhamento médico regular e ministrava medicamentos psicotrópicos sem controle ou orientação médica, que a deixavam em estado de torpor. 4) Consta da denúncia, ainda, que, entre 2012 e 2016, quando o Paciente já atuava gerenciando toda a sua vida pessoal e financeira, acompanhando-a diariamente a todos os lugares, foram zeradas as contas poupança e investimentos da vítima, tendo sido realizados inúmeros saques, de vultosas quantias, de forma continuada. Ao mesmo tempo, o Paciente deixou de pagar impostos, taxas e contas da vítima, ficando os imóveis sem qualquer conservação, com inscrição em dívida ativa. Finalmente, quando a vítima conseguiu sair da residência e escapar para a casa do irmão, onde permaneceu até o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, o Paciente, ao perceber que Regina se dera conta da manobra encetada juntamente com o advogado para interditá-la, e que ela, estando protegida na casa de seu irmão e assessorada juridicamente, não voltaria ao seu jugo, subtraiu as diversas joias, de valor alto e inestimável, amealhadas pela vítima ao longo de sua vida ao lado do falecido marido, que estavam guardadas no interior dos vários cofres existentes no apartamento em que ambos residiam. 5) Na decisão que recebeu esta denúncia, ressaltou o Juízo impetrado que a materialidade do crime contra a vida está provada pelo boletim de atendimento médico do ID 0605 que noticia presença de hematoma frontal na vítima com encaminhamento para internação, em 30 de dezembro de 2021; prontuário médico do ID 0399 (que descreve que a vítima ingressou no hospital em 30 de dezembro de 2021, apresentando hematoma subdural bilateral, tendo sido internada, submetida à cirurgia de drenagem de hematoma subdural crônico bilateral, tendo recebido alta hospital em 05 de janeiro de 2022); pelas fotografias de fls. 26 do ID 0003 que foram tiradas no hospital de pronto atendimento, no dia que a vítima chegou para a internação, encontrando-se a autoria indiciada pelos depoimentos prestados extrajudicialmente pela vítima REGINA (fls. 680) e pelas testemunhas DORALICE (fls. 288) e CARLOS (fls. 396). 6) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que as versões apresentadas pelas testemunhas discrepariam do relato da própria vítima e, que suas declarações estariam em total desacordo com as provas técnicas e fotografias, que a exibem cercada de amigos, feliz e bem alimentada. Acrescentam as impetrantes que foi o Paciente quem socorreu a vítima por ocasião de seu acidente doméstico, levando-a para o Pronto Atendimento mais próximo, o que comprovaria a sua inocência. 7) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 8) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 9) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 10) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, pois pretendem as impetrantes que seja realizado aprofundado revolvimento de material fático probatório, convocando esta Corte de Justiça a cotejar os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, e analisar laudos. A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes do STF e do STJ. 11) Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 12) De toda sorte, ressalte-se que da própria denúncia que deflagra o processo de origem se extrai que a declaração de incapacidade da vítima, e consequente curatela, teria sido resultado de manipulação engendrada pelo próprio Paciente, motivo pelo qual é impossível descartar sua versão com base nesse argumento, como invoca a impetração. 13) Portanto, não há como mitigar o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie às escondidas e na clandestinidade. Precedentes. 14) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, é clara a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. 16) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 17) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 18) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 19) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 20) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 21) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 22) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 23) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 24) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 25) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 26) Além disso, nas condições descritas pela douta magistrada de piso, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na segunda fase do procedimento deve ser preservada. 27) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 28) Outrossim, some-se a notícia de que o Paciente não foi localizado em qualquer endereço, motivo pelo qual é incensurável o decreto prisional, quando reconhece sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal. 29) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 30) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 31) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, porque à luz do seu comportamento descrito no decreto prisional fica logicamente, descartada a suficiência das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima. Note-se que, sobre o tema, não discrepa a jurisprudência. 32) Como se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 277.3781.9102.9470

95 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 157, §2º-A, I, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de ter subtraído, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, uma motocicleta. 2) Da denúncia que deflagra o processo de origem consta que a vítima, que trabalha como mototaxista, recebeu um passageiro chamado ¿João¿ (na realidade, ESTEVÃO SILVA DOS SANTOS) que havia solicitado uma corrida. Ato contínuo, durante a viagem, na altura da rua Paulo Moreira, o Paciente simulou que pagaria via PIX, porém levantou a camisa e mostrou uma arma de fogo, dizendo que ¿não iria esculachar¿ a vítima e que queria apenas a moto. Após ter a moto subtraída, a vítima encontrou uma viatura da PMERJ e informou a localidade do veículo, aparelhado com um rastreador, motivo pelo qual os policiais militares lograram êxito em localizar a motocicleta da vítima em posse do Paciente, que havia retirado a sua placa de identificação e colocado em sua cintura. 3) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que a vítima não o teria reconhecido em Juízo (afirmação esta que não está comprovada nos autos do presente writ). 4) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 6) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 7) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes. 8) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 9) Acrescente-se, por oportuno, que não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, sendo possível que ele, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas, ainda que a vítima não ratifique em Juízo o reconhecimento realizado em sede policial (o que se admite apenas a título de argumentação, já que, conforme ressaltado, a alegação não está comprovada nestes autos). 10) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 11) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 13) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 14) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 15) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 16) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 17) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 18) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 19) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 20) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 21) Por sua vez, no que diz respeito à decisão impugnada no presente mandamus, que a denegação da revogação da prisão preventiva não revela constrangimento ilegal quando a preservação da cautela se recomenda pela persistência de quaisquer das hipóteses que a autorizam. 22) Além disso, uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida; sequer é necessário reproduzir a manifestação do Ministério Público, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, colhe-se do Egrégio STJ, no Recurso em Habeas Corpus 140751 - RJ (2021/0000528-9): ¿(...) É lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, ainda mais diante da existência de diversas decisões anteriores que mantiveram a medida extrema em face do recorrente.¿ (Ministro FELIX FISCHER, 22/02/2021) 23) Como se observa, a conservação da medida extrema imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 24) Registre-se ser impossível antecipar a futura imposição à Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 25) De toda sorte, vale adiantar que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para se fazer incidir a causa especial prevista na redação anterior do CP, art. 157, desde que comprovada por outros meios, como na hipótese, em que a vítima afirmou que o roubo fora praticado com uso de arma de fogo. 26) Além disso, a despeito da menoridade relativa do Paciente, bem como de sua primariedade, é possível vislumbrar a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação, tendo em vista o modus operandi do delito. 27) De toda sorte, ao contrário do que alega o impetrante, segundo a orientação pacificada no STJ, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto de cumprimento de pena. 28) Finalmente, tendo em vista que a instrução criminal se encerrou três meses após a prisão em flagrante do Paciente, já se avizinhando a entrega da prestação jurisdicional, resulta evidenciado o zelo da autoridade apontada coatora, que imprimiu ao feito originário notável celeridade, não sendo o caso, por conseguinte, de mitigação da Súmula 52/STJ (¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿). 29) Nesse cenário, a conservação da prisão provisória é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 739.8919.9687.8065

96 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução Fiscal - Decisão recorrida que indeferiu a nomeação à penhora de estoque rotativo da parte executada - Insurgência do contribuinte - Descabimento - Não observância da ordem de preferência estabelecida na Lei 6.830/80, art. 11 - Princípio da menor onerosidade da execução que deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa ao ente público, o que não ocorreu na hipótese vertente - Possibilidade de recusa de bens por parte do ente público - Aplicação do decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema Repetitivo 578 - Precedentes deste E. TJ/SP - Decisão mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 241.0250.7245.5358

97 - STJ. Habeas corpus. Narcotraficância. Art. 33, caput, e § 4o. Da Lei 11.343/06. Pena. 1 ano e 8 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão do STF. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem concedida para para permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução criminal.

1 - A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes (11.343/06) dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de sursis.... ()

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Doc. VP 914.1864.9249.4427

98 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, acusado de tentativa de homicídio, revela concretamente sua necessidade. 2) Registre-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam alterado as declarações fornecidas em sede policial; empenha-se, a defesa do Paciente, em comparar o teor dos depoimentos, indicando supostas contradições e convocando este Tribunal a analisá-las. 3.1) Ocorre, todavia, que a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.2) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 3.3) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 4) A decisão combatida no presente mandamus, embora tenha desclassificado a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais, determinou a conservação da medida extrema imposta ao Paciente. 5) O fato do Juízo impetrado ter revogado, na mesma decisão, a prisão preventiva de alguns dos codenunciados não serve de argumento para demonstrar a suposta ilegalidade da conservação da prisão do Paciente, pois o CPP, art. 580 permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 5.1) A decisão combatida é incensurável, pois descreve pormenorizadamente a conduta do Paciente, distinguindo-a dos demais, para demonstrar a diversidade de situações fáticos processuais, e aponta a maneira de execução do delito para concluir pela periculosidade da Paciente, estabelecendo um vínculo funcional entre o modus operandi do seu suposto crime e a garantia da ordem pública. 5.2) Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 5.3) E, ainda, ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 5.4) Assim, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5.5) Conforma se observa, entende o Supremo Tribunal Federal ser ¿idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 6) Por isso, não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar do Paciente, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 6.1) A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 6.2) A decisão combatida encontra-se em harmonia, ainda, com a doutrina, para a qual, como leciona JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 7.1) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 9) Ademais, a primariedade não impede a segregação provisória do Paciente, e predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. 10) Cumpre enfatizar, finalmente, que a prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do parquet. 10.1) Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 10.2) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 10.3) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 10.4) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 11) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se, ao contrário do que sustenta a impetração, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12) Finalmente, a análise da documentação apresentada pelo impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir o reconhecimento de qualquer excesso de prazo na prisão do Paciente, pois no período de dez meses (aproximadamente) desde sua prisão em flagrante, já foi concluída a instrução do processo e proferida decisão de desclassificação. 13) O curso do processo de origem é, portanto, rigorosamente normal. 14) Além disso, ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 154.1731.0003.8000

99 - TRT3. Execução. Princípio da utilidade para o credor. Execução se perfaz consoante o interesse do credor. Ética executiva.

«A execução se processa consoante o interesse do credor, na forma do CPC/1973, art. 612, de cômoda aplicação no campo do Direito Processual do Trabalho. O executado que deixa de pagar o que deve em tempo oportuno; esquiva-se que cumprir a sentença depois de citado; resiste injustificadamente ao comando judicial ao longo da fase executiva, e ainda deixa de indicar bens livres e desembaraçados hábeis à constrição judicial não obtém proveito ao invocar o favor legal do processamento da execução pelo modo menos gravoso. Este somente pode ser atiçado quando o executado oferece variadas opções para viabilizar o pagamento, situação processual não verificada neste processo. Destarte, a alegação corriqueira dos devedores recalcitrantes não produz o efeito jurídico desejado. Ao contrário, conta com a total repulsa do Poder Judiciário, a quem cabe zelar precipuamente pela ética nas relações processuais e concitar às partes a solver a pendência judicial no menor tempo possível, em especial quando não mais remanesce qualquer dúvida quanto à certeza e liquidez do direito.... ()

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Doc. VP 446.2517.3922.7060

100 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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