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751 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES PREVISTOS NOS arts. 217-A, § 5º, C/C 226, IV, «A, DO CÓDIGO PENAL, 240, CAPUT, E 241-A, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/1990, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR.
Falta de interesse socioeducativo de agir do Estado. Atingimento da maioridade penal. Situação que não afasta, per si, a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas ao jovem infrator. Os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/1990, estabelecem expressamente a aplicação das medidas previstas no Estatuto Menorista até os vinte e um anos de idade do envolvido. Ausência de contemporaneidade. Decurso de tempo desde a suposta prática infracional que não implicou a ventilada extinção do interesse da medida socioeducativa. A uma porque a Lei 12.594/2012, art. 46 não trouxe tal previsão. A duas porque, ainda que se admitisse, em tese, esta espécie de «prescrição contra legem, fato é que, no caso concreto, o tempo transcorrido entre os fatos sub judice e a prolação da sentença não foi assim extenso ao ponto de justificar eventual perda de interesse na imposição de medidas socioeducativas. Ao contrário, como se verá adiante, a gravidade das condutas em si e as consequências enfrentadas pela vítima impuseram o estabelecimento de medidas concretas que visassem a readequação social dos apelantes. Rejeição. MÉRITO. Conjunto probatório colacionado aos autos que não deixou dúvidas acerca da ocorrência da relação sexual entre vítima e apelantes, quer pelo próprio registro audiovisual realizado (o qual, inclusive, constituiu um ato infracional autônomo), quer pela prova oral colhida na instrução do feito. Depoimento da vítima que foi firme e categórico, com narrativa em minúcias do iter. Importância das palavras das vítimas em crimes sexuais e cometidos em âmbito familiar. Narrativa ratificada pelos depoimentos da mãe e do irmão da vítima. Noutro giro, a prova oral de defesa não se mostrou hábil a infirmar o robusto acervo havido em sentido contrário pela acusação. Os correpresentados admitiram, sem pestanejar, a prática de atos sexuais com a vítima, bem como a sua filmagem e a exibição do vídeo a dois amigos em comum e valeram-se apenas da infundada e não encampável tese de assentimento da garota para tentarem se eximir de suas responsabilidades. Irrelevância, para a caracterização dos atos infracionais na espécie, eventual consentimento da vítima. A uma porque ela, em seu depoimento, negou enfaticamente a intenção das práticas sexuais com os apelantes, bem como o seu consentimento com a filmagem e a divulgação. A duas porque, para a caracterização do crime de estupro de pessoa de menor de catorze anos e do ato infracional a ele análogo, basta o perfazimento do indigitado elemento objetivo, haja vista a presunção absoluta de violência. Destarte, não é sindicável, como quer a defesa, a existência de elemento subjetivo-volitivo por parte da vítima. Inteligência da Súmula 593/STJ e do art. 217-A, § 5º, do CP. A três porque não existe falar em aplicação da suscitada «Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta". Por um lado, por se tratar de mera construção de cunho doutrinário, espelhada em direito comparado de nações estrangeiras com valores e bens jurídicos protegidos díspares dos nossos e, como relatado acima, totalmente contrária à legislação e à jurisprudência locais. Noutro turno, ainda que se a admitisse, em exercício de elucubração, seu pressuposto seria que todos os envolvidos fossem menores de catorze anos, a fim de evitar uma responsabilização bilateral, simultânea e cruzada - o que, relembre-se, não foi o caso. Na mesma toada, não se pode perder de vista que, na espécie, a conduta infracional não se limitou a um ato sexual entre dois adolescentes envoltos em descobertas mútuas, romantizadas e naturais à faixa etária. Assim, muito embora, no juízo menorista, não haja falar em dolo dos agentes, devem ser examinadas, pelo Judiciário, as nuances das condutas dos correpresentados. E, no caso, eles agiram em mancomunação para enganar a vítima, praticarem ambos com ela atos libidinosos e, a agravar a situação, gravaram e divulgarem as cenas dos atos. Acerto do juízo de procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Tese de que os apelantes são primários e não voltaram a cometer atos infracionais, de que já atingiram a maioridade, e de que estudam, trabalham e possuem suporte familiar, o que denotaria a inadequação de medida de semiliberdade arbitrada. Cao sub judice que, ao entender deste relator, comportaria até mesmo agravamento da medida imposta para a de internação. No entanto, a situação dos correpresentados não pode ser piorada pelo tribunal nesta seara, à míngua de recurso da acusação, pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Reprovabilidade das condutas dos apelantes que foi extreme. Tratou-se de atos análogos a estupro de vulnerável majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas em concurso material com registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e com divulgação de dito registro. O comportamento apresentado pelos apelantes foi deveras abjeto, extrapolando ao que seria comparado, em caso de crime, com o «dolo normal do tipo". Além da violência à integridade sexual da vítima, com prevalência do número de atores, ainda perpetraram violência psicológica e moral contra a infante, ao gravarem e disseminarem as imagens dos atos sexuais. O fato de ter sido esta a única passagem dos apelantes pelo juízo menorista e o de estarem eles atualmente exercendo atividades educacionais e/ou laborais e inseridos em contexto familiar equilibrado não se prestam, a por si próprias, justificar um abrandamento, desde já, da medida imposta. A resposta socioeducativa deve ser proporcional ao comportamento adotado, nos estritos termos do ECA, art. 112, § 1º. Assim, a liberdade assistida, dado seu caráter tépido, não se mostra adequada à função de educar e disciplinar os agentes para as regras de convívio social e de respeito ao próximo. Não se perca de vista que, nos termos da Lei 13.718/2018, art. 42, as medidas socioeducativas deverão ser reavaliadas no máximo a cada seis meses. Assim, no momento oportuno, deverá o juízo da execução da medida examinar o contexto contemporâneo do caso, sopesando não apenas os elementos trazidos pela defesa e acima destacados, mas também o comportamento e o grau de conscientização desenvolvido durante o período da semiliberdade, e, com tais dados, poderá abrandá-la ou até mesmo dá-la por cumprida face ao atingimento de seu objetivo. Adequação da medida imposta. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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752 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação parcial pela prática de crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo envolvimento de menor (Lei 11.343/06, arts. 33 c/c 40, VI). Recurso ministerial que persegue a condenação do Réu, também pelo delito previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da natureza, diversidade e quantidade da substância apreendida, e em razão da personalidade e da conduta social do Réu. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, tendo em vista suposta ilicitude das provas obtidas durante busca pessoal, violação do direito ao silêncio e inobservância da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, a desclassificação da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33 para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, com a consequente absolvição, o afastamento da majorante e a gratuidade de justiça. Preliminares sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Instrução revelando que policiais militares receberam informação via Disque-Denúncia, no sentido de que um indivíduo, vestido com uma camisa do Flamengo e sem uma das mãos, estaria comercializando drogas na localidade Leão XIII, conhecida como ponto de venda de drogas, e para lá se dirigiram. Após campana de aproximadamente uma hora, durante a qual observaram o Réu em atividade típica de tráfico, entregando o dinheiro auferido com a venda de drogas para sua namorada, resolveram abordá-los, os quais, no entanto, empreenderam fuga em direção a casa onde moravam. Após perseguição, os policiais fizeram contanto com a tia da adolescente, a quem relataram as suspeitas sobre o tráfico de drogas, e foram por elas autorizados a entrar na residência, permitindo a busca do material na propriedade, onde foram encontrados 19 pinos, contendo 70g de cocaína. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada em suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade já ser conhecida como ponto de venda de drogas, mas sobretudo pela prolongada observação do Réu, cujas características físicas coincidiam com a delação anônima, em típica atividade de comércio de drogas. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar as drogas, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Ministério Público e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas circunstanciado pelo envolvimento de menor. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio em sede policial e em juízo. Versão defensiva que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Positivação da majorante de envolvimento de menor (namorada adolescente), cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer depuração. Juízo a quo que fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/6, por força da majorante, e a fração de redução de 2/3, em razão do reconhecimento do privilégio. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e nocividade do material apreendido. Pena-base mantida no mínimo legal, sem alterações na etapa intermediária e sobre a qual, ao final, repercute-se a fração de aumento de 1/6 (LD, art. 40, VI) e de redução de 1/2 (LD, art. 33, §4º). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recursos defensivo desprovido e ministerial com parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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753 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação defensivo interposto em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 155, c/c 14, II, do CP às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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754 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Como se verifica das razões expendidas nos apelos, não há irresignação no tocante à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão do acusado, aos quais corroboram as demais provas do processo, como o registro de ocorrência, os termos de declaração, os autos de reconhecimento de pessoa e o relatório final de inquérito, que não deixaram a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e um comparsa subtraíram de duas moças indefesas um colar de prata, um carregador portátil de telefone, um fone de ouvido da marca JBL, um telefone Samsung A51, um anel de prata e ouro e um telefone Iphone 12, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de arma de fogo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado e seu comparsa restringiram a liberdade das vítimas, ao obrigá-las a conduzi-los no interior do automóvel de uma delas por cerca de uma hora e coagi-las a transferir para a conta corrente do codenunciado o valor total de R$ 1.300,00, por meio do aplicativo de seus aparelhos celulares. ... ()
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755 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓD. PENAL E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C.P. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Cleciano de Araujo Teodoro, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o acusado nomeado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Cód. Penal e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do artigo 69, do C.P. aplicando-lhe as penas unificadas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados na razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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756 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, COMBINADO COM O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) A APLICAÇÃO DE «AUMENTO MÍNIMO DE PENA, INOBSTANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ronaldo costa da Conceição, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 213, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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757 - TJRJ. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AUMENTO DA PENA BASE DIANTE DA QUANTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E SUA MAIOR REPROVABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO GRAU DE AUMENTO APLICADO E A REDUÇAO DA PENA EM 2/3, OU SUBSIDIARIAMENTE EM 1/2 EM RAZÃO DA TENTATIVA.
A apelante foi denunciada pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, II e art. 157, caput, n/f do art. 69, todos do CP e, posteriormente, pronunciada pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, II, III, IV, c/c art. 14, todos do CP. Conforme se infere dos autos, em 14/10/2021, por volta das 03:30h, no interior da residência localizada à Rua João Denegri, 328, Castelo Branco, Paraíso, a apelante, de forma consciente e voluntária, deu início aos atos de execução da vítima Klevin Pereira Garcia, ao jogar-lhe óleo no seu corpo, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico de ids. 18/19 e no laudo de exame de corpo de delito de ids. 64/69. O resultado morte não foi alcançando por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, eis que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo fútil, por ser decorrente de desentendimento entre a apelante e a vítima, após ter esta afirmado que pretendia terminar o relacionamento que mantinham. Outrossim, o delito foi cometido com emprego de meio cruel por ter a recorrente se utilizado de óleo de cozinha quente para atacar o lesado, e ainda foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o óleo quente foi jogado enquanto a vítima estava dormindo. Em audiência, a vítima disse que era namorado da ré há cerca de oito ou nove meses e moravam juntos, e no dia dos fatos chegou do serviço e teve um desentendimento com a ré, tendo lhe dito que terminaria o relacionamento e que, no dia seguinte, daria o dinheiro da passagem para a ré voltar para São Paulo, pois se conheceram lá e ela veio de Resende para morar com ele. Após isso, a vítima foi dormir, e, em determinado momento, acordou desesperada, cheia de queimaduras e machucados em seu corpo, razão pela qual gritou por socorro até que seu vizinho, após serrar o cadeado da porta, conseguiu lhe ajudar. O crime só não se consumou porque a vítima teve pronto atendimento hospitalar. As lesões descritas encontram-se no pelo boletim de atendimento médico em id. 22, nas imagens no id. 54 e no laudo de exame de corpo de delito no id. 69, que descreve «queimadura por ação térmica". Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença optou por condená-la, e o juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré NATÁLIA DOS SANTOS SILVA nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Cinge-se o recurso à revisão dosimétrica. O prolator do decisum, ao aplicar a sanção, entendeu que uma das qualificadoras seria utilizada para tipificação e a outra utilizada para fundamentar o aumento de pena na primeira fase do cálculo penal. Reconheceu ainda como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade acentuada, a personalidade, a conduta social, as consequências («corpo deformado, com feridas em decorrência do evento danoso, dores e traumas emocionais, «dano estético e deformidade permanente, «trauma deixado no pai da vítima), a motivação («a vítima foi queimada exclusivamente por não querer mais conviver com a ré) e as circunstâncias, resultando no total de 28 anos de reclusão. Na segunda fase, foi compensada a atenuante da confissão com a agravante descrita no art. 61, II, «f, e, na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 2/3 em razão do iter criminis percorrido, totalizando 18 anos e 08 meses de reclusão. Na série de quesitações, foram formuladas duas séries de quesitos, uma consistente no crime doloso contra a vida na modalidade tentada, e a outra referente ao crime conexo. Na sessão em Plenário, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu, em desfavor da pronunciada, com relação ao crime de homicídio triplamente qualificado na modalidade tentada do qual foi vítima Klevin Pereira Garcia, a materialidade e autoria, respondendo positivamente. No quesito de absolvição, os jurados responderam negativamente. Em relação às qualificadoras, responderam positivamente, reconhecendo que o crime foi praticado por motivação fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O juízo de piso, ao realizar a dosimetria da pena, na primeira fase levou em conta oito circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, e o comportamento da vítima, além de utilizar uma qualificadora como circunstância judicial negativa, aumentando a pena base em 16 anos. Em análise aos elementos dos autos, devem ser afastadas duas circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social da recorrente, por não se observarem dados seguros e capazes de avaliar negativamente tais vetores. Contudo, devem ser mantidas as demais circunstâncias negativas. As consequências do crime, as circunstâncias e a culpabilidade da ré são extremamente graves, uma vez que aquela, após jogar o óleo quente na vítima, a deixou trancada, de madrugada, dentro da casa. A vítima, por sua vez, depois de ser submetida a duas cirurgias, passou por extremo sofrimento físico e psicológico, eis que seu corpo ficou deformando, com danos físicos e estéticos, além de carregar os traumas emocionais do evento. A debilidade permanente dos membros superiores e a incapacidade para trabalhar, neste sentido, devem ser consideradas como circunstância negativa da consequência do crime, não assistindo razão o órgão acusador ao pleitear o aumento na pena base. Portanto, presentes seis circunstâncias judiciais negativas, melhor se revela proporcional o aumento em 14 anos na primeira fase, a resultar no patamar de 26 anos de reclusão. Na segunda fase, escorreita a compensação da agravante prevista no art. 61, II, «f do CP com a confissão da acusada. Na terceira fase, no que tange ao conatus, não estamos diante de uma tentativa branca, mas sim vermelha ou cruenta, o que demonstra o acerto do julgador ao aplicar a fração mínima de redução, de 1/3, e, assim, resulta o quantum final em 17 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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758 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência, sob o fundamento de que a matéria trazida pelo reclamado em seu agravo de instrumento não foi apreciada pelo despacho de admissibilidade e que, diante de tal constatação, a parte não opôs embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, razão pela qual restou inviabilizada a análise do tema. O agravo, portanto, não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão monocrática em relação à ausência de tratamento do tema no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Cabe destacar que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO «DESCUMPRIMENTO DE DEVERES E DA «APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS". AGRAVO INTERNO COM LINHA DE ARGUMENTAÇÃO DISTINTA, RELATIVA AO «PAGAMENTO DE COMISSÕES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não logrou comprovar o motivo da justa causa, qual seja, «que a autora não vinha cumprindo com seus deveres, não estava produzindo a contento e apresentou atestados falsos «. O reclamado, entretanto, interpôs agravo, alegando que não era o real empregador e que «não restou cabalmente comprovado o percebimento de referidas comissões, muito menos a habitualidade destas". É patente o absoluto desencontro entre a fundamentação exposta no acórdão regional e a linha de argumentação deduzida no recurso de revista e reiterada no presente agravo interno. Efetivamente, não há uma única menção do TRT de origem que estabeleça ligação entre o pagamento de comissões e a dispensa por justa causa. Além disso, a parte não logra impugnar de maneira específica (CPC, art. 932, III) o fundamento central contido na decisão monocrática agravada, consistente no óbice da Súmula 126/TST. A falta de impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ausente a dialeticidade recursal, sobressai inviável o acolhimento da pretensão deduzida pelo banco reclamado. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência no tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por entender que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. No caso, o TRT entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, razão pela qual «o intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário permanece restrito ao sexo feminino, de modo a minorar os efeitos da reconhecida desigualdade da jornada de trabalho da mulher em relação ao homem". Concluiu, assim, que tendo sido «demonstrado o labor extraordinário, tenho como comprovado o fato constitutivo de direito, pelo que, nos períodos em que houve excesso aos módulos diário e semanal, a autora faz jus ao intervalo de 15 minutos que antecede o período de labor extraordinário, com os reflexos já deferidos na origem". Nesse sentido, cabe destacar que de fato o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE NA RELAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE ADMITIDA PELO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência no tema, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Até a data do fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: «Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. No caso dos autos o TRT constata a possibilidade da terceirização de modo geral, como sendo uma prática lícita, desde que não haja o exercício abusivo da sua prática, afirmando que «muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de inquinar de vício o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora". No caso concreto, com base na premissa fática registrada pelo TRT, no acórdão regional, restou expressamente consignado que «A intermediação poderia ser irregular se, por exemplo, a reclamante permanecesse, na execução de seu contrato, subordinada diretamente à tomadora reclamada, observando seus poderes de mando e gestão, ou seja, se houvesse a subordinação subjetiva, com provas concretas de interferência direta da tomadora na execução dos serviços e que no feito houve terceirização fraudulenta na espécie, eis que conforme «a prova oral, tal qual a conclusão alçada pelo magistrado sentenciante, que ora é ratificada, apontou para a existência deste elemento fraudulento (grifos nossos). Conforme apontado na decisão monocrática, «a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, ou seja, «não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços". Exatamente como no caso concreto. No feito, o que se extrai dos autos é que a reclamante estava diretamente subordinada a empregado da tomadora dos serviços, o que configura intermediação fraudulenta de mão-de-obra (CLT, art. 9º). Agravo a que se nega provimento.... ()
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759 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. RÉU REVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminares que se rechaçam. Alegada quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. O rádio comunicador e o celular periciados correlacionam-se perfeitamente com a descrição do material que foi encontrado pelos policiais. É possível constatar que no registro de ocorrência (id. 07), no auto de apreensão (id. 12), bem como no laudo de exame de descrição de material (id. 129) há a mesma conformação do material com o que declararam os policiais em sede policial e em juízo. A mera conjectura da ocorrência da quebra da cadeia de custódia não acarreta o reconhecimento da nulidade por imprestabilidade da prova, diante dos outros elementos trazidos aos autos, inclusive as declarações dos policiais responsáveis pela arrecadação dos entorpecentes, do rádio comunicador e do aparelho de telefonia celular, sem qualquer indício de manipulação indevida das provas. A verdade é que a defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia. O fato de o laudo pericial do rádio comunicador e do celular não ter feito menção à presença do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), por si só, não acarreta qualquer nulidade, se não demonstrado o prejuízo, tratando-se de mera irregularidade. Ausência de comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Princípio do pas de nullité sans grief - CPP, art. 563. Quanto à alegada violação ao direito ao silêncio, também sem razão a defesa. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que o apelante ficou ciente de seu direito de silenciar, tanto que se reservou ao direito de somente falar em Juízo. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da alegada nulidade na abordagem policial. Depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado que se mostram coerentes e coesos, tendo ambos afirmado que o acusado foi avistado embaixo de uma marquise, com uma mochila aberta e virada para frente e em local sabidamente dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Acusado que trazia consigo 269,3 gramas de maconha e 48,6 gramas de cocaína, estando as drogas fracionadas em frascos e embalagens plásticas etiquetados com alusão à facção criminosa TCP, além de um rádio comunicador e um aparelho de telefonia celular. Logo, não há se falar em infundada suspeita, sendo, portanto, legítima a revista pessoal feita pelos policiais do flagrante, nos termos do CPP, art. 244. Quanto ao mérito, também, sem razão a defesa. Materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia plenamente comprovadas. Precariedade da prova. Inexistência. Acervo probatório carreado aos autos que se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. O quadro probatório demonstra que o acusado estava associado na realização do tráfico de drogas, restando comprovado o envolvimento dele com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, atuante na comunidade Vila Pauline. Acusado declarou aos policiais do flagrante que atuava na função de «vapor para o indivíduo de vulgo «BADO, chefe do tráfico local. Somado a isso, tem-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelado foram uníssonos ao narrarem a dinâmica dos fatos, nada havendo que possa fragilizar suas afirmações. Palavra dos policiais do flagrante. Súmula 70 ETJRJ. Descabida a pretensão de desclassificação para o crime definido na Lei 11.343/06, art. 37. O acusado não atuava como mero informante, mas, sim, como integrante do tráfico local, com função definida de «vapor, tanto assim que foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, um rádio transmissor e um aparelho celular. Dosimetria da pena que não merece reparos. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes do CP, art. 59. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base no quantum estipulado na sentença condenatória. Observância ao ditado pela Lei 11.343/06, art. 42. Improcede a pretensão de redimensionamento das penas aplicadas pelo reconhecimento da confissão, considerando ter o acusado optado por se fazer revel e a confissão informal não foi, em nada, utilizada para fundamentar a condenação. De igual maneira, inaplicável a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 41, pois não houve colaboração do acusado de maneira decisiva com a investigação policial e com o processo criminal. A mera declaração feita pelo réu aos policiais do flagrante, no sentido de que atuava como «vapor do tráfico local comandado pelo traficante de vulgo «BADO não pode ser interpretada como colaboração. O instituto da delação premiada deve beneficiar o indiciado ou acusado que colaborar efetivamente com as investigações e o processo, ensejando a identificação de coautores e partícipes e a desestruturação da facção criminosa. No caso em análise, o acusado limitou-se em afirmar que o chefe do tráfico local teria o vulgo de «BADO, sem apresentar outras especificações que pudessem identificar esse indivíduo e localizá-lo. Assim, a indicação apenas do vulgo não é hábil a reduzir a pena. Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do concurso material. Descabida a pretensão de incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Acusado que integrava organização criminosa e que se dedicava a atividades criminosas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a vedação legal expressa do CP, art. 44, I. Regime fechado é o que melhor se adequa ao caso concreto. Observância estrita do disposto nos arts. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do CP. CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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760 - STF. Penal. Denúncia. Crime de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais ou em inobservância das formalidades pertinentes. Lei 8.666/1993, art. 89. Celebração de termo de parceria entre municipalidade e oscip no âmbito da secretaria de saúde. Parecer jurídico da procuradoria-geral do município no sentido da inexigibilidade de licitação. Erro quanto a elemento constitutivo do tipo. Crime formal. Dispensa-se o resultado danoso, mas não a descrição de ação finalisticamente voltada à lesão do patrimônio público. Distinção entre ilícito administrativo e penal. Concurso de agentes. Distinção entre coautoria e autoria colateral. Necessidade do acordo subjetivo entre coautores e partícipes, voltado à consecução comum da prática criminosa. Justa causa não configurada. Denúncia rejeitada.
«1. O Direito Penal constitui a ultima ratio legis quanto às condutas humanas, por isso que deve incidir somente quando indispensável para a manutenção da ordem jurídica, posto inexistir norma jurídica para controlar e sancionar ações que violem expectativas normativas de maior intensidade. ... ()
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761 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de réu incurso nos arts. 121, §2º, II, III e VI, c/c §2º-A, I c/c§7º, II, n/f do art. 14, II, todos do CP, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. ... ()
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762 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Narra a denúncia que o apelante foi preso em flagrante na Rua Fernando Pecly, 118, Parque São Silvestre, Campos dos Goytacazes/RJ, local onde guardava e tinha em depósito, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1,6g de maconha, acondicionados em 1 (uma) embalagem plástica do tipo «sacolé, e 32,2g de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 117 embalagens plásticas do tipo «sacolé, além de 01 caderno com anotações do tráfico ... ()
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763 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()
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764 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença de parcial procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, I, do CP (uma vez) e art. 155, §4º, I n/f do art. 14, II (duas vezes), tudo n/f 71 do CP às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de pedido expresso do Ministério Público, sendo evidente a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, congruência e do sistema acusatório, e de ausência de prova técnica a respeito. No que tange à dosimetria, requer: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que a não recuperação da coisa subtraída é inerente ao tipo penal do furto, ainda mais na forma consumada, e não justifica pena mais severa; as condenações relativas às anotações 6 e 8 da FAC não devem ser valoradas como maus antecedentes, já que demasiadamente distanciadas no tempo. Subsidiariamente, requer que o incremento da pena-base se dê na fração de 1/8, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) na fase intermediária, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão extrajudicial, uma vez que as testemunhas relatam que o Apelante teria confessado a prática dos delitos ao afirmar que havia outra pessoa com ele; (iii) abrandamento do regime prisional. Por fim, formula prequestionamento ... ()
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765 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, no que se refere ao divisor de horas extras, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela «CTVA no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. A referida norma objetiva a proteção da saúde da mulher, com preocupações de ordem higiênica, psicológica e social, visando integrar a obreira num contexto eminentemente social, como forma de alcance da isonomia, tendo em vista a diferenciação fisiológica e psíquica entre homens e mulheres. Nesse contexto, não há como estender a aplicação do preceito contido na norma celetista aos indivíduos do sexo masculino, pois, caso contrário, se estaria violando o princípio da igualdade na sua acepção material. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE EM DATA ANTERIOR A ADMISSÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. O posicionamento deste Tribunal é no sentido de que a posterior adesão da reclamada ao PAT ou o reconhecimento da natureza indenizatória do «auxílio-alimentação em norma coletiva não possui o condão de alterar o caráter salarial da verba paga anteriormente ao empregado (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1). No presente caso, todavia, a premissa fática estabelecida é a de que, à data da admissão da autora, já se encontrava em vigor norma coletiva que atribuía natureza indenizatória às parcelas. Por conseguinte, não há que se falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A tese recursal, no sentido de que o empregado seria isento do pagamento do imposto de renda e da sua cota parte nas contribuições previdenciárias, está superada pela Súmula 368/TST, II. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pela dicção da CF/88, art. 7º, XXIX, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não comporta conhecimento, porquanto fundamentado em Súmula de TRT, o que desatende exigência contida no CLT, art. 896. Ademais, o único aresto oferecido a confronto desserve à comprovação de dissenso pretoriano, diante do não atendimento ao disposto na Súmula 337, III e IV, «c, do TST. . Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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766 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, § 2º, IV E VI, C/C § 7º, III, C/C 14, II, AMBOS DO CP (PRIMEIRA VÍTIMA), E 121, § 2º, IV, C/C 14, II (SEGUNDA VÍTIMA), AMBOS DO CP. A DEFESA AFIRMA, EM PRELIMINAR, QUE A DENÚNCIA É VAGA, POIS NÃO APONTA, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, O FATO PUNÍVEL, E QUE HOUVE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EIS QUE FORAM JUNTADAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE O ACUSADO E SUA FILHA, A FIM DE COMPROVAR SUPOSTA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM. REQUER, POR FIM, A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Depreende-se dos autos que, no dia 17 de janeiro de 2017, no interior da residência situada em São Gonçalo, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira e seu enteado, não se consumando os delitos, em razão de as vítimas terem recebido atendimento médico imediato. Os crimes foram praticados por motivo fútil, qual seja, suspeita de traição por parte da ofendida, e com recurso que dificultou a defesa dos lesados, pois perpetrado no momento em que eles se preparavam para dormir. ... ()
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767 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.
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768 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, SEGUNDO A DEFESA, SERIA DE MENOR IMPORTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, laudo de exame de material, auto de encaminhamento, auto de entrega, laudo de exame de munições, auto de recebimento e laudo de exame em arma de fogo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados se valeram de uma motocicleta para abordar três vítimas em um ponto de ônibus situado na Estrada Ari Schiavo, Comarca de Japeri, de quem subtraíram diversos pertences, como mochilas, dinheiro, roupas, maquiagem, óculos de grau e um aparelho celular Motorola Moto G30, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Logo após a fuga dos réus, uma patrulha da Polícia Militar que trafegava pelo local prestou auxílio às vítimas e recebeu informações referentes às vestimentas, à motocicleta usada no roubo e às características físicas dos acusados. Na sequência, os policiais foram ao encalço dos réus na direção da Estrada Ary Schiavo e os avistaram nas proximidades da estação de Japeri, onde os abordaram na posse da arma de fogo usada na empreitada criminosa e com os pertences subtraídos das vítimas. A tese de que haveria ilicitude ou fragilidade probatória decorrente do reconhecimento dos acusados se mostra infundada, na medida em que eles ficaram frente a frente com as vítimas durante a ação criminosa, o que as possibilitou reconhecê-los pessoalmente em sede policial logo após a prisão em flagrante, bem como ratificar o reconhecimento em Juízo, sob a égide do contraditório, na presença do Estado-juiz, da defesa e do parquet. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, principalmente quando se apresenta coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, do que deflui a certeza de que os acusados foram presos em flagrante quando portavam arma de fogo durante a fuga, logo após se evadirem do local do crime com os pertences dos ofendidos e na condução da motocicleta usada na empreitada criminosa. As disposições do CPP, art. 226 não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir. Ainda que se admitisse a ocorrência de algum vício durante o reconhecimento em sede policial, o inquérito constitui um procedimento de caráter administrativo destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público, razão pela qual não pode servir exclusivamente como elemento de comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ora, se o inquérito não se presta para condenar os acusados, eventual vício durante a fase pré-processual tampouco se apresenta, em princípio, suficiente a fragilizar os elementos de convicção coligidos durante a instrução criminal, principalmente quando o ato supostamente contaminado é reproduzido em Juízo, em observância ao devido processo legal, como no caso em exame. ... ()
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769 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 2. TUTELA INIBITÓRIA. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, DA NÃO DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA. 3. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. 4. HORAS EXTRAS ANTES DE 01/08/2014. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE MARCAÇÕES VARIÁVEIS E COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 5. HORAS EXTRAS DEFERIDAS APÓS 01/08/2014. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLCIAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NAS SÚMULAS DE 113, 172 E 264 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA A DESTA CORTE SUPERIOR. 7. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO TINHA ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À NUMERÁRIO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 8. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte Superior. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 879, § 7º. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no CPC, art. 927, § 3º, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso está parcialmente abrangido pela modulação acima referida (contrato iniciado em 1989, em vigor), impõe-se o reformar o acórdão regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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770 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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771 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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772 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. O recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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773 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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774 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, resulta inviável o recurso de revista do reclamante, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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775 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, ante o óbice no CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024. Recurso de revista não conhecido.... ()
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776 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ESCORADA EM DADOS CONCRETOS QUE EFETIVAMENTE EXTRAPOLAM AS ELEMNTARES DO TIPO PENAL E JUSTIFICAM O QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO. 1)
In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 2) Ao contrário do que alega a defesa, o caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados, avaliando as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório, não acreditaram na versão da defesa de que não houvera por parte do réu animus necandi, bem como de que o ataque não ocorreu de forma a impossibilitar ou dificultar a defesa da vítima, e por conta de ciúmes, pois a vítima já teria anunciado ao réu a vontade de terminar com o relacionamento do casal, embora ele ainda estivesse morando na casa da vítima. 3) Com efeito, segundo se extrai da prova dos autos, dias antes de acontecerem os fatos aqui apurados, a vítima que morava em sua casa com o acusado há cerca de 03 meses, tinha pedido para ele ir embora porque ele era instável (ciúmes exacerbados), e que ela tinha expressado para ele o desejo de terminar o relacionamento, e conforme demonstra o BAM (doc.342) e o próprio relato da vítima, o acusado após pular o muro e invadir a casa da testemunha Alcenir Caetano, começou a agredir a vítima com as mãos, quando ela estava no banheiro, batendo também com sua cabeça no vaso, depois a puxou até a cozinha onde além de continuarem as agressões, ele mais uma vez bateu a cabeça da vítima na geladeira, e depois, puxando-a para a sala onde continuaram as agressões, sempre no rosto e cabeça da vítima, e não satisfeito, foi no quintal e pegou uma pedra de cerca de 03 quilos, com a qual desferiu golpes na cabeça da vítima, deixando-a ensanguentada no chão, e embora ela não se recorde, ela acha que desmaiou, e assim o acusado se evadiu do local, com suas roupas cheias de sangue, a permitir a conclusão dos Jurados no sentido de que, apesar de não ter havido risco concreto de morte, a intenção do acusado era de matá-la. 3.1) Com efeito, uma vez presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados, afigura-se descabida a tese de anulação da decisão do Conselho de Sentença sob alegada contrariedade manifesta à prova dos autos. 3.2) Nesse contexto, se a opção feita pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em prova contida no processo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e em anulação do julgado, descabendo ao órgão ad quem invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Precedentes. 4) Nesse cenário, encontram supedâneo nos autos todas as qualificadoras: motivo fútil - tendo em vista que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes, por ter a vítima comunicado ao acusado seu interesse em terminar a relação e para ele ir embora de sua casa -; do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima ¿ pois a vítima foi surpreendida pelo acusado, quando estava tomando banho -; e a relativa ao feminicídio ¿ em virtude da relação amorosa que o acusado ainda mantinha com a vítima -, mormente se considerando que essas qualificadoras, após detida análise das provas pelos jurados, decidiram por sua procedência, o que inviabiliza o afastamento das mesmas por este Colegiado. 4.1) No ponto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ¿o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida¿ (HC 66.334-6/SP, Tribunal Pleno). Precedente. 5) Dosimetria. No tocante à dosimetria, algumas considerações merecem ser feitas. 5.1) Pena-base. Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. 5.1.1) Registre-se ser escorreita a fundamentação utilizada pela sentenciante para escorar a valoração do vetor conduta social, como leciona Ricardo Augusto Schmitt: ¿A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.¿ (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória ¿ Teoria e Prática. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013. P. 128/129). 5.1.2) Outrossim, é assente na Jurisprudência do STJ, que anotações penais atingidas pelo período depurador; a presença de deformidades permanentes (cicatrizes); perda dentária; danos neurológicos e dificuldades para falar, decorrentes da ação do acusado, justificam a majoração da pena-base. Precedentes. 5.1.3) Assim, encontra-se devidamente fundamentado o aumento da pena-base diante das situações fáticas divisadas pela sentenciante, que efetivamente extrapolam as elementares do tipo penal em comento, e justificam o quantum de aumento aplicado pela sentenciante (1/2). Precedente. 5.2) Na segunda fase, a sentenciante compensou integralmente a circunstância agravante com a atenuante da confissão extrajudicial. 5.3) Já na terceira fase, busca a defesa a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Contudo, melhor sorte não assiste a combativa defesa, pois constata-se que o acusado começou a agredir a vítima com as mãos, quando ela estava no banheiro, batendo também com sua cabeça no vaso, depois a puxou até a cozinha onde além de continuarem as agressões, ele mais uma vez bateu a cabeça da vítima na geladeira, e depois, puxando-a para a sala onde continuaram as agressões, sempre no rosto e cabeça da vítima, e não satisfeito, foi no quintal e pegou uma pedra de cerca de 03 quilos, com a qual desferiu golpes na cabeça da vítima, deixando-a ensanguentada no chão, e embora ela não se recorde, ela acha que desmaiou, e assim o acusado se evadiu do local, com suas roupas cheias de sangue, o que comprova que a tentativa de homicídio percorreu a maior parte do iter criminis, e justifica a manutenção da fração na razão de 1/3, como acolhida pelo sentenciante. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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777 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação ao tema do cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333/TST ) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. 2. Quanto ao tema do cerceamento do direito de defesa, suscitado em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos CLT, art. 765 e CPC art. 370, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463, I DO TST - NÃO PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5.No caso dos autos, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que deferiu à Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463/TST, I, ao fundamento da presunção relativa de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas nega-se provimento ao recurso, em face da consonância com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. III) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADVOGADA - CONTRATO DE PARCERIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 3º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, relativa à possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre a advogada contratada mediante contrato de parceria e o escritório de advocacia, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do CLT, art. 3º. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADVOGADA - CONTRATO DE PARCERIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 3º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assinalou que o Reclamado não se desobrigou do encargo probatório de demonstrar a natureza autônoma da prestação dos serviços, uma vez que « não é compatível com a condição de autônomo não prestar serviço e ainda assim receber remuneração . Assim, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as Partes, basicamente por entender que o fato de a Reclamante estar inserida numa estrutura hierarquizada de funções e não ter ampla autonomia da gestão de seu trabalho demonstrava a subordinação ao Demandado. 2. No entanto, a ausência de registro de ponto, a inexistência de fixação de horários de trabalho rígidos e o exercício da advocacia fora dos limites contratuais, somados à colocação da Autora na estrutura organizada do Escritório, além de cumprimento de ordens, evidenciam uma subordinação meramente estrutural, diversa daquele modelo pleno, hierarquizado e disciplinar necessário ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Logo, por não estarem preenchidos todos os requisitos aptos ao reconhecimento do vínculo de emprego, a decisão regional viola o disposto no CLT, art. 3º, viabilizando o processamento do recurso de revista. 4. Assim, reconhecida a transcendência jurídica da causa, é de se dar provimento ao recurso de revista do Reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes. Recurso de revista do Reclamado provido.... ()
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778 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A). I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação aos temas da responsabilidade subsidiária de empresa privada na terceirização de serviços e das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( consonância da decisão recorrida com o entendimento do STF proferido na ADPF 324 e Súmulas 126, 331, IV, 337, I e IV, e 338 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantém o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5.No caso dos autos, o TRT da 18ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, ao fundamento de que é suficiente à concessão da benesse a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra divergência jurisprudencial, razão pela qual nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (TST-E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, afirmando serem apenas estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto.... ()
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779 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, Rem Construtora LTDA, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão (indenização por dano estético ) não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito, a par de a revista tropeçar no óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO - DANOS EMERGENTES - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões atinentes ao cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, à majoração do valor arbitrado às indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, aos danos materiais, à manutenção do convênio médico, aos danos emergentes, à responsabilidade do empregador e à majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 408.573,15, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). 2. Ademais, no que tange aos índices de correção monetária e de juros de mora, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, uma vez que o Reclamante não indicou nenhum dissenso pretoriano ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, ou a Súmula Vinculante do STF, ou violação de preceitos legais ou constitucionais que viabilizassem o seguimento da revista nos temas. 3. Diante disso, os óbices elencados pelo despacho agravado (arts. 102, § 2º, da CF/88e 896, § 7º, da CLT e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da desfundamentação do apelo, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. III) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 463/TST, I - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. In casu, o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, afirmando que a mera declaração de hipossuficiência não se presta ao fim colimado, uma vez que o contracheque do Reclamante demonstrava o recebimento de salário superior a 40% do teto do RGPS. 6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 7. Assim, conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463/TST, I e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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780 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO TRT. TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 30 da Tabela de IRR : «Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego. Por outro lado, no caso concreto não é possível debater o mérito da controvérsia em razão da incidência de óbices processuais. A delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que a reclamada admitiu a prestação de serviços, alegando que teria havido a contratação do reclamante como pessoa jurídica; assim, era ônus da reclamada provar o fato modificativo do direito, encargo processual do qual não se desincumbiu; registrou que foram juntadas apenas duas notas fiscais de prestação de serviços quanto à prestação de serviços superior a cinco anos; destacou que não prova a regularidade da contratação de OJ o fato de o reclamante ter sido autônomo antes da contratação pela empresa. Porém, no recurso de revista não foram transcritos os trechos relevantes da fundamentação do acórdão recorrido, os quais demonstrariam que o TRT reconheceu o vínculo de emprego não apenas aplicando o ônus da prova contra a reclamada, mas na realidade com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram a subordinação jurídica do trabalhador . A título de exemplo, citam-se os seguintes: « O depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo reclamante não evidencia ativação do reclamante em moldes diversos de típico vínculo empregatício. Na verdade, a declaração da testemunha em questão apontando a ativação do obreiro nos exatos termos do encarregado Eurípedes indica a condição de empregado daquele, tendo em vista que o sócio da 1º reclamada admitiu, em seu depoimento, tratar-se o Sr. Eurípedes de empregado formalmente contratado como encarregado. Já o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, embora contenha declarações que à primeira vista indiquem autonomia do reclamante, não se presta a prova segura neste sentido. O fato do reclamante poder escolher/recusar obras pode ter se dado em atenção à vedação da alteração unilateral do contrato de trabalho, pois, como a 1º reclamada tinha obras em diversos estados, é certo que deveria ter anuência do obreiro para prestação de serviços em local diverso do inicialmente ajustado. Ademais, esse poder de escolha/recusa de obras também poderia decorrer de privilégio concedido pelo empregador a empregado de confiança, com vistas a garantir sua manutenção em seus quadros de empregado que lhe seja essencial. Assim, esse poder de escolha/recusa de obras pelo reclamante não denota obrigatoriamente autonomia do reclamante na prestação de serviços. De outro lado, a declaração da testemunha apresentada pela reclamada de que «a maioria do pessoal que trabalha na equipe do reclamante é contratada por ele, embora sugira que o reclamante tivesse equipe própria, deixa entrever que a da 1º reclamada tinha poder na composição dessa equipe, podendo também a contratação de seus membros partir da empresa. Os áudios carreados aos autos pelo reclamante indicam que o obreiro não tinha autonomia para estabelecer uma equipe própria, já que mostram o obreiro consultando o sócio da 1º reclamada sobre a possibilidade de acrescentar um trabalhador e justificando a pretensão em razão do volume de trabalho. [...] Por fim, o fato confessado de que a 1º reclamada suportava as despesas do reclamante com alimentação, hospedagem, com os demais trabalhadores que se ativavam com o reclamante, dentre outras solicitadas pelo obreiro, revela de que os riscos do empreendimento foram assumidos por aquela, afastando da ativação do reclamante o elemento típico da atividade empresarial. Diante do quadro fático delineado nos autos, tem-se que o reclamante se ativou verdadeiramente na condição de empregado, embora tenha a 1º reclamada tentando mascarar a relação de emprego por intermédio de contratação de pessoa jurídica. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 8ª DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO TÁCITO OU FORMAL. No caso dos autos houve a prestação de trabalho por tempo superior ao limite de jornada de 8 horas previsto no CF/88, art. 7º, XIII. Não há delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre acordo entre os sujeitos da relação de emprego, seja formalmente ou tacitamente, quanto à duração do trabalho ou eventual compensação, em especial porque a tese principal de defesa da reclamada consiste na negativa de vínculo. Não havendo acordo de prorrogação de jornada, fica afastada de plano todo o debate alegado pela parte. Não se consta a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Constata-se do acórdão do TRT que houve reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego porque comprovada «a ausência de formalização do vínculo empregatício. Uma vez que a decisão foi baseada na prova extraída do processo, inviável o conhecimento do recurso de revista por dispositivo relacionado à distribuição do ônus processual da falta de prova (CLT, art. 818, I). Ademais, não há registro do TRT sobre a caracterização de abandono de emprego, seja pelos seus aspectos subjetivo (ânimo de abandonar) ou objetivo (decurso de tempo e ausência de retorno após convocação), ou de «pedido de demissão. No aspecto, incide a diretriz da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - Controverte-se acerca da interpretação a ser dada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o pedido de horas extras tenha sido acolhido apenas parcialmente. 3 - Ao interpretar as previsões dos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC, esta Corte firmou entendimento de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver rejeição total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado. Em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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781 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES.
1.Incontroverso o evento narrado na inicial, consistente no atropelamento do autor pela composição férrea da ré, quando tentava atravessar a linha férrea em uma motocicleta. ... ()
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782 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), na modalidade tentada, à pena de 16 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua namorada, com a intenção de matar. Recurso que persegue a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas. Instrução revelando que, no dia dos fatos, enquanto a Vítima dirigia o veículo, o Acusado iniciou uma discussão por motivo de ciúmes, momento em que a Vítima perdeu o controle do carro e colidiu em um poste. Réu que, em seguida, começou a agredir a Vítima brutalmente com socos, puxões de cabelo e esganadura, até que ela perdesse os sentidos. Na sequência, passou a desferir-lhe diversas facadas, nas regiões dos olhos, da face e do tórax. Réu que, na ocasião, impediu que a vítima saísse do carro, fechando a porta. Recorrente que, momentos depois, foi até Delegacia de Polícia e informou que havia se desentendido com sua namorada e a golpeado com uma faca. Policial civil que solicitou socorro ao Corpo de Bombeiros e auxílio da Polícia Militar, os quais, chegando ao local informado pelo Réu, encontraram a Vítima caída ao lado de um carro, com o rosto desfigurado e diversas lesões no abdome. Vítima que foi socorrida pelos Bombeiros e encaminhada ao hospital, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Acusado que, tanto em sede policial quanto em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Qualificadoras do art. 121, §2 º, IV e VI, c/c § 2º-A, I e II, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Negativação da rubrica culpabilidade que é apta a repercutir negativamente na pena-base (CP, art. 59). Réu que, de maneira fria e covarde, socou e esganou a Vítima dentro do carro, fazendo com que ela perdesse os sentidos, e então passou a golpeá-la com diversas facadas, abandonando-a na beira da estrada. Circunstâncias concretas do injusto reveladoras de intensa brutalidade, configurando verdadeiro desejo de aniquilação. Réu que perfurou a Vítima com dez facadas, sendo sete na região do tórax e três nos olhos e na face, deixando-a desfigurada. Conduta que impingiu elevado sofrimento e desespero à Ofendida, a qual padeceu intensamente com a conduta do Réu. Crime que ocorreu em um contexto de ciúmes e não aceitação do término do relacionamento, revelador de sentimento de posse do Réu sobre a Vítima, intensificando também a reprovabilidade da conduta. Consequências do delito que também se revelaram nefastas, extrapolando, em elevadíssimo grau, os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta do Acusado que provocou ferimentos gravíssimos e debilidade permanente na Vítima, a qual permaneceu internada por cerca de um mês no hospital, com a utilização de dreno, necessitou de três procedimentos cirúrgicos, perdeu a visão de um dos olhos e teve aumento de grau no outro. Redução significativa da visão que, por certo, acarretará prejuízos profissionais para a Vítima, a qual trabalha como esteticista, profissional que atua no mercado de beleza e harmonização estética. Valoração negativa da conduta social que se afasta. Ausência de elementos seguros quanto a possíveis condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher. FAC do Réu não exibe qualquer outro registro criminal. Testemunhal produzida que também não foi capaz de corroborar a versão de que Vítima já vinha sofrendo violência física ou psicológica pelo Réu. Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Hipótese na qual se verifica a presença de quatro circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade + circunstâncias + reprovabilidade representada pelo sentimento de posse + consequências), sendo certo que as consequências exibiram gravidade invulgar, merecendo valoração diferenciada. Pena-base que, nesses termos, deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença (21 anos de reclusão). Pena intermediária que também deve ser mantida. Espécie dos autos na qual, presentes duas qualificadoras, a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio) e, a segunda (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), para incrementar a pena intermediária (pois se amolda à circunstância agravante do CP, art. 61, II, c), ciente de que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão que não merece acolhida. Eventual confissão informal que não foi (nem pode ser) considerada como elemento de convicção para embasar a sentença. Advertência do STJ que, de qualquer sorte, é firme no sentido de que «a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, orientação que segue a linha tradicional do STF, a qual considera a confissão informal como imprestável elemento de convicção. Confissão informal que, de qualquer sorte, não teve ressonância posterior no caso concreto, certo que de que o Acusado não prestou declarações na DP ou em juízo. Acréscimo pela agravante (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), equivalente a 1/7, que se revela inferior ao critério quantitativo com o qual costumo trabalhar (1/6), razão pela qual nada tenho a prover no particular (princípio do non reformatio in pejus). Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, para revisar os fundamentos da dosimetria, mas sem alteração do quantitativo final.
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783 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, E §8º, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do CLT, art. 896: «Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. IRR-849-83.2013.5.03.0138. TEMA REPETITIVO 0002. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, a decisão recorrida é favorável ao recorrente. Com efeito, o TRT asseverou: «Considerando que o decidido por esta Turma julgadora diverge da orientação do TST a respeito da matéria, no julgamento do referido incidente, impõe-se o reexame do recurso do reclamado, no tópico. Assim, concluiu: «tendo em vista que a reclamante estava submetida à jornada de 06h, dou provimento ao recurso do reclamado para determinar a adoção do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo das horas extras deferidas, subsistindo o acórdão regional nos demais aspectos. Logo, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Agravo interno conhecido e não provido. 4. INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO E DO CHEQUE RANCHO À REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . No caso, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora ocorreu de 01/06/1981 a 24/05/2010. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou: «tais parcelas tem natureza salarial, pois: «se tratam de duas vantagens distintas, sendo ambas devidas a título de alimentação. Ademais, afirmou: «Quanto ao cheque rancho, é incontroverso que se trata de parcela instituída pela Resolução 3395-A, em julho/1990, sem qualquer vinculação com programa de alimentação previsto em lei. Sobre essa vantagem, em momento algum consta tenha sido criada com o intuito de indenizar ou ressarcir gastos do empregado com alimentação, muito menos estabelecendo, a norma, natureza indenizatória; e «tem natureza salarial, já que outra não lhe foi emprestada. Logo, integra a remuneração da demandante para todos os efeitos, como reconheceu a sentença. Em relação ao vale refeição/alimentação, o TRT asseverou: «a parcela foi alcançada desde o início do liame de emprego, sendo que a inscrição no PAT e inserção no regramento coletivo atribuindo natureza indenizatória à parcela, em período superveniente ao pagamento mensal ocorrido ao longo de nove anos de trabalho, também inviabiliza a adoção do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 133 da 1ª SDI do TST. Desse modo, a Corte de origem concluiu: «impõe-se a modificação parcial do julgado para acrescer à condenação a integração da parcela vale refeição/alimentação à remuneração do reclamante, sendo devidas as diferenças em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras, verbas rescisórias e FGTS. Assim, deu «provimento ao recurso da reclamante para, declarando a natureza salarial das parcelas vale-refeição e cheque rancho, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS, com acréscimo de 40%, pela inclusão dessas verbas em suas bases de cálculo. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Essa, inclusive, é a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Na mesma linha, cabe invocar-se, ainda, a Súmula 241/TST. Quanto à alegação de que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, acrescento que o debate não está centrado na análise do conteúdo, da interpretação ou da validade de normas coletivas, razão pela qual não há estrita aderência com a matéria jurídica afeta ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a ocorrência de assalto à mão armada na agência bancária do réu, em que trabalhava a autora. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de o banco réu ter culpa ou não pelo assalto, não cabe à autora assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-la. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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784 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista patronal ( natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador que faz uso de motocicleta no exercício de suas funções e sua configuração como atividade perigosa ) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se o óbice enunciado no despacho agravado ( Súmula 333/TST ), acrescido da barreira da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463/TST, I - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da « identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, « requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica , endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463/TST, I, ao fundamento da presunção relativa de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas nega-se provimento ao recurso, em face da consonância com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CPC, art. 492 deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CPC, art. 492, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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785 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) PRESCRIÇÃO DA PARCELA FCT/FCA/GFE - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA FCT/FCA - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NAS CONTRIBUIÇÕES AO SERPRO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto às questões pertinentes à prescrição da parcela FCT/FCA/GFE, à natureza salarial da parcela FCT/FCA e aos reflexos da FCT/FCA/GFE nas contribuições ao Serpro, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$28.000,0 0 ) e a causa não transcende o interesse individual da Parte Recorrente. 3. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação legal e art. 896, «a, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência da causa . 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, nos temas. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463/TST, I - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do §3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da « identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva «, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 1ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463/TST, I. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas se nega provimento ao recurso, em face da consonância com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, no tópico . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DA FCT NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula 333/STJ, nos termos dos arts . 7º, VI, da CF/88e 468, caput, da CLT, nos quais se garante a irredutibilidade salarial e se proíbe a alteração contratual lesiva, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão . Agravo de instrumento do Reclamante provido, no aspecto . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DA FCT NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO 1 . No caso, o recurso de revista obreiro, versando sobre o percentual a ser adotado para fins de incorporação da parcela FCT, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Conforme se verifica do acórdão transcrito nas razões recursais, há dissonância patente entre a decisão regional e o entendimento dominante desta Corte, uma vez que a jurisprudência consolidada do TST, quanto ao percentual de incorporação da parcela FCT, em razão da sua natureza salarial, segue no sentido de ser devida a incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, nos termos do arts. 7º, VI, da CF/88e 468, caput, da CLT, nos quais se garante a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva. 3. Assim, verificada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 333/TST e dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, no aspecto, condenar o Reclamado para que a incorporação da FCT ao salário se dê no maior percentual recebido pelo Empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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786 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas reprimendas insertas no art. 155, parágrafo 2º, n/f do art. 14, II, ambos do CP (furto privilegiado tentado), ao cumprimento de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por igual tempo da reprimenda substituída, em entidade a ser estabelecida pelo Juízo da execução. ... ()
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787 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Regional manteve a improcedência do pedido de honorários advocatícios, consignando que «em virtude a data de ajuizamento da demanda (09/10/2017), anterior à vigência da Lei 13.467/17, a concessão e a prestação de assistência judiciária, abrangidos os honorários advocatícios, devem ser analisadas consoante balizas trazidas pela Lei 5.584/70, com interpretação conferida pela Súmula 219 do C. TST, ainda não revogada, inclusive (fl. 1.036). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, no sentido de que « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - N caso, as razões do recurso de revista se concentram na validade do regime de compensação de jornada na modalidade «banco de horas pactuado por norma coletiva, tendo em vista a observância dos pressupostos formais e materiais de validade. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que, apesar da previsão do banco de horas em instrumento coletivo, nenhuma prova indica que havia acesso ao saldo de horas. Registrou, ainda, que «o pacto coletivo determinou que a jornada a ser realizada, bem como a compensação seriam previamente ajustadas, com dois dias de antecedência, no entanto não há qualquer comprovação pela ré do cumprimento deste requisitos". Nesse contexto, concluiu que as irregularidades autorizam a declaração de nulidade do regime de compensação, ressaltando que o banco de horas, por representar exceção à regra, deve ser cumprido na sua integralidade. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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788 - STJ. Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.
«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()
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789 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que as tarefas desempenhadas pelos substituídos, ocupantes do cargo de «Gerente Assistente, não estão enquadradas na exceção do CLT, art. 224, § 2º, bem como que a condenação da reclamada refere-se ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Ainda, registrou as razões pelas quais entendeu não haver o alegado erro material de que a ação coletiva foi analisada como uma ação individual, consignando, para tanto, que « a própria menção aos substitutos processuais restaram claro não serem assim referidos até o momento da sua individualização . Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as tarefas desempenhadas pelos substituídos, ocupantes do cargo de «Gerente Assistente, não estão enquadradas na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a parte autora detinha fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA NÃO ENFRENTANDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não examinou a questão a luz da existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras eventualmente prestadas, o que atrai a Súmula 297/TST, como óbice ao prosseguimento do recurso. O e. TRT concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), sob o fundamento de que « o valor recebido pela Obreira remunerou o labor com maior especialidade e conhecimento técnico, e não a fidúcia especial . Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 109/TST. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula 333/STJ da CLT como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/3/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem «. Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado. Ocorre que, no caso dos autos, foram deferidas à parte autora o pagamento de parcelas vincendas atinentes às 7ª e 8ª horas extras laboradas. Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista da reclamada a fim de limitar a exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado, as horas extras prestadas antes de 20/03/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical, nos exatos termos da Súmula 463/TST, II. Precedentes. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da os benefícios da justiça gratuita deferidos ao sindicato autor. OSindicatoalega que, em se tratando de ação coletiva, não deve arcar com o pagamento dos honorários e dascustas processuais.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que osindicatoautor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagarcustas processuaise honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância demá-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Na hipótese, não resta caracterizada litigância demá fédosindicatoautor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento das custas processuais. No tocante à exclusão dos honorários advocatícios devidos à parte reclamada, oportuno ressaltar que a matéria não foi prequestionada pelo Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito, não sendo, ainda, consectário lógico do deferimento da gratuidade de justiça pelo e. TRT, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/STJ. Nesse contexto, merece parcial reforma a decisão agravada apenas para excluir a condenação doSindicatoao pagamento dascustas, devendo ser mantida a condenação no tocante ao pagamento de honorários . Agravo parcialmente provido .... ()
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790 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.
«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)
Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.
A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.
Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()
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791 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui, preliminarmente, nulidade pela quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade delitiva. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena seja fixada no mínimo legal. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, por não constar informação sobre numeração de lacre no auto de encaminhamento do material apreendido, que se rejeita. Ausência de demonstração concreta da adulteração. Laudo pericial no qual consta que o material estava embalado em saco plástico incolor com lacre de numeração E1684973, o que se observa inclusive pelas imagens a ele anexadas. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, após terem recebido informação acerca de um homem negro, magro e alto que estaria comercializando drogas, avistaram o acusado (reincidente específico) no local indicado, conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção Comando Vermelho, ocasião em que o mesmo dispensou algo no chão e sentou-se em uma cadeira poucos metros depois. Em revista pessoal, foram encontrados na posse do réu 02 pinos de cocaína e R$ 144,00 em espécie, e, a aproximadamente uma a dois metros de distância, foram arrecadados os outros quatro pinos que tinha dispensado, totalizando 9,7g da substância, distribuídos entre as 06 embalagens individuais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou na DP que foram encontrados em sua posse 02 pinos de cocaína que havia acabado de comprar na boca de fumo para seu consumo, além da quantia em espécie, oriunda de seu trabalho como florista. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Em juízo, o acusado optou pelo silêncio. Insurgência defensiva contra a ausência de requisição das imagens acopladas aos uniformes dos policiais responsáveis pelo flagrante que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que, a despeito da quantidade relativamente pequena do material entorpecente, pela sua forma de acondicionamento (porções individuais), local do evento (conhecido antro da traficância), delação recebida, condição do agente (reincidente em virtude de condenação anterior por tráfico e associação para o mesmo fim) e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base indevidamente majorada. Fundamento sentencial negativando a pena-base, aduzindo que «o réu tinha envolvimento com atividade criminosa, inclusive praticando a mercancia de drogas para a conhecida facção criminosa Comando Vermelho". Argumento especulativo que se incompatibiliza com o juízo de certeza que há de impregnar todo o ato sentencial restritivo, sendo defeso ao Magistrado tratar como circunstância judicial negativa situação que configura, em tese, crime diante do qual não foi o Réu formalmente acusado (LD, art. 35) (nulla poena sine judicio). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência (anotação «1 da FAC), improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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792 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, UM CONSUMADO E, OUTRO, TENTADO.
I.CASO EM EXAME. 1.Julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, em Sessão Plenária, que acolheu a tese acusatória, condenando os acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e III e IV e art. 121, §2º, I e III e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP. Inconformismo defensivo. A defesa técnica de Lucas Paulo da Silva, suscita preliminar de nulidade na formulação dos quesitos, por erro material. No mérito, pretende a anulação da decisão do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, ou a absolvição, por insuficiência probatória e com base no princípio do in dubio pro reo. Deduz pleito subsidiário de estipulação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da participação de menor importância e o direto de recorrer em liberdade. A defensoria pública, atuando em favor de Renan Gaspar Samuel, almeja a anulação da decisão do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, no que tange à qualificadora relativa ao perigo comum e à desistência voluntária quanto à vítima Bruno. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento do erro na execução, quanto à vítima Bruno, com a desclassificação para o delito de lesão corporal, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução proporcional, a incidência da atenuante da confissão com aplicação da fração de um sexto e o concurso formal de crimes. ... ()
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793 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa a Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, consigna que « nem na peça contestatória (fls. 298/323) nem em contrarrazões (fls. 1113/1124) há qualquer menção à referida OJ 276 da SDI-I do C. TST, não havendo, por conseguinte qualquer omissão « . III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. III. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que « os embargos não foram opostos com a finalidade de obter o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, tampouco para promover o enfrentamento de tese «, ficou comprovada a intenção apenas procrastinatória da parte reclamada, razão por que concluiu pela manutenção da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV. Desse modo, verificado o intuito protelatório da parte reclamada, não havendo elementos nos autos que infirmem essa conclusão, revela-se acertada a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. V. Assim sendo, não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional determinou a integração das horas extraordinárias deferidas ao salário de contribuição para a PREVI, bem como o pagamento pela parte reclamada de sua cota parte e a dedução da cota parte da parte reclamante em favor da PREVI. Ocorre que a referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. III. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide os termos da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA I. A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II. É certo, ainda, que não se pode presumir a real condição financeira da parte reclamante em razão de uma situação circunstancial. O simples fato de ter recebido valores elevados quando da vigência do contrato de trabalho ou a título de verbas rescisórias não revela, por si só, sua verdadeira situação financeira para arcar com os custos do processo. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS E DEPÓSITOS RECURSAIS. I . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a a «c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar os dispositivos legais tidos por violados. Não apontou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega genericamente eventual omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula 297/TST, I, « diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ 62 da SBDI-I do TST: « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absolut a". II. O Tribunal Regional, por não ter conhecido do recurso ordinário adesivo do reclamado, deixou de se pronunciar sobre a prescrição total, não se encontrando, assim, prequestionada a questão. III. Inviável o prosseguimento da revista por falta de prequestionamento, nos termos do que determina a Súmula 297/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-lo no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ante a constatação de que não detinha poderes de mando e gestão, desempenhava tão somente atividades típicas e comuns aos bancários, sem qualquer fidúcia especial. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. COMPENSAÇÃO I. De acordo a jurisprudência desta Corte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 aplica-se somente à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em aplicação analógica em casos de outros bancos. II. Na hipótese dos autos, incide a Súmula 109/STJ, cujo entendimento não permite a compensação de gratificação de função de bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, com o salário relativo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que « no caso de bancário submetido à jornada de 6h e que tenha previsão em norma coletiva de considerar o sábado como dia de repouso remunerado deve ser aplicado o divisor 150 « (fls. 1196 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, «a, e «b do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA PREVI I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional consignou que « As horas extras deferidas deverão integrar o salário de contribuição para a PREVI, observado o teto, nos termosdo item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-I do C. TST, em virtude do caráter salarial « (fls. 1197 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL I. A jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula 115/TST, estabelece que « O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais «. II. Como se observa, o Tribunal Regional consignou que « Por habituais, as horas extras geram reflexos em DSRs, e férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença prêmio, gratificação semestral (Súm. 115 do C. TST) e FGTS, observada a OJ 394 da SDI-1, do C. TST « (fls. - Visualização Todos PDFs). III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. O entendimento consagrado no item I da Súmula 219/TST é de que « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. III. No caso vertente, a Corte de origem reformou a sentença com fundamento no item I da Súmula 219/TST, porquanto presentes os requisitos previstos para condenação em honorários advocatícios. A decisão está em conformidade com a Súmula 219/TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Recurso de revista de que não se conhece
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794 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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795 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLARO S/A. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação subsidiária da CLARO S/A. (sucessora da EMBRATEL - 1ª reclamada), sob os seguintes fundamentos: « Indevido, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente entre a autora e a primeira reclamada, sendo, via de consequência, afastada a determinação de retificação da CTPS obreira. Todavia, independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária da primeira reclamada (tomadora) sem que isso implique qualquer mácula ao disposto no CF/88, art. 5, II, quando houver, como no caso em apreço, negligência na fiscalização da execução contratual - culpa in vigilando. O entendimento nesta 2ª Turma ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. [...] É justamente o fato de o reclamante ter despendido sua força de trabalho em prol do tomador de serviços que autoriza a sua responsabilidade pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. CF/88, art. 170, caput). Conforme o item IV, da Súmula 331, do c. TST [...] a tomadora dos serviços, que aproveita da prestação laboral do trabalhador, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a prestadora de serviços «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017 HIPOTECA JUDICIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não refuta o óbice processual apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade, qual seja: ausência de prequestionamento (OJ 118 da SBDI-1 e Súmula 297/TST). 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte diz ser « equivocado o posicionamento adotado pela MM. Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, pois a reclamada, nas razões do recurso de revista, apresentou divergência jurisprudencial específica ao caso em tela, em perfeita adequação à Súmula 296 deste c. TST «. Na sequência, repete a mesma tese jurídica sobre a qual o TRT apontou ausência de prequestionamento e o fez nos seguintes termos: « a reclamada aduziu em suas razões recursais que a hipoteca judicial é medida excepcional que somente pode ser admitida no caso de comprovação robusta e convincente de que a reclamada está dilapidando seu patrimônio com o intuito de não adimplir com a sua obrigação, e, para tanto, apresentou entendimento jurisprudencial aplicado por outros Tribunais Regionais em casos análogos, que entenderam que quando não comprovada pelo reclamante que a reclamada não tem condições de suportar os ônus da execução, é indevida a concessão da hipoteca judiciária «. 3 - Incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Agravo de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CASO EM QUE UMA NOVA EMPRESA CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST Registre-se que, embora tenha sido selecionada para IRR a questão da prevalência da Súmula 85/TST frente à jurisprudência do TRT da 9ª Região, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria, « a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88« (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, publicado em 28/10/2022). Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que « configurada a prestação habitual de horas extras além do limite diário legal, coincidentes com o regime de compensação (para exclusão do labor aos sábados, in casu), é invalidado o acordo. Inválido, o acordo gera o direito à remuneração das horas como extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da jornada normal (de maneira não cumulativa). Tendo em vista a declaração de invalidade do acordo de compensação semanal implementado pela ré, de forma concomitante, não são aplicáveis os, III e IV da Súmula 85/TST «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CASO EM QUE UMA NOVA EMPRESA CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS 1 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu configurada a sucessão de empregadores prevista nos CLT, art. 10 e CLT art. 448, porque comprovado que a reclamante sempre prestou serviços na mesma função e nas dependências da primeira reclamada (tomadora dos serviços), sem solução de continuidade, « não obstante a contratação por duas empresas interpostas, a segunda reclamada ZERAIK no período de 03.03.2010 a 21.09.2010, e a terceira ré RADIANTE no período de 29.09.2010 até 16.06.2011 «. A Turma julgadora assinalou que, « independentemente da forma como foi realizada a alteração dos empregadores, o fato é que houve a substituição tão somente para manutenção do contrato de prestação de serviços em favor de terceiro, a tomadora dos serviços «, concluindo que houve, assim, « o total aproveitamento da estrutura empresarial anterior, com absorção dos funcionários daquela, o que, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, configura sucessão de empregador e garante a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores «. 2 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, ainda que a nova empresa contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - O reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos CLT, art. 10 e CLT art. 448. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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796 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 7, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). No caso concreto, é incontroverso que o Autor foi acometido de patologia no ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo), bem como na coluna (discopatia degenerativa sem agravamento na coluna lombossacra), e a controvérsia em exame cinge-se em perquirir se existe nexo causal entre as mencionadas enfermidades e as atividades que o Empregado desempenhava na Reclamada e, ainda, se houve culpa da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro. Consoante se depreende do acórdão do TRT, restou demonstrado que as funções do Reclamante na Reclamada apresentavam risco ergonômico elevado . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, ser incontroverso que o Obreiro teve o ombro lesionado - em razão das atividades laborais exercidas na Reclamada . A conclusão do perito foi acolhida pela Corte Regional, nos seguintes termos: « existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e juris tantum técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser da confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em inspeções anteriores. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo «. Não obstante tais premissas, o TRT indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da 1ª Reclamada, bem como a indenização correlata. O TRT entendeu que « ainda que o perito tenha concluído que o autor laborou exposto a risco ergonômico elevado, tal fato não implica em indenização, porque não constatado prejuízo, conforme explanação do perito (...) houve exposição a risco ergonômico elevado durante todo o pacto laborativo, porém sem determinar dano permanente . (...) a única doença diagnosticada no autor, no momento da perícia, é o problema na coluna, de causa degenerativa, haja vista que o problema no ombro foi curado, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas junto às reclamadas «. O TRT assentou, ainda, não haver incapacidade laboral do Obreiro no momento da realização da perícia. Com efeito, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, com relação à patologia que acometeu o ombro do Empregado . É certo que, no presente caso, a controvérsia não apresenta os requisitos que possibilitem o exame sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora. Entretanto, como visto, restou comprovada a existência de nexo causal entre trabalho prestado para a Reclamada - por mais de dez anos (desde 02.08.2008 até 12.10.2018) -, bem como a culpa da Empregadora, tendo em vista que ao realizar as suas funções na Reclamada, o Obreiro ficava exposto a intenso risco ergonômico, o que levou ao desencadeamento da patologia que acometeu o seu ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Destaque-se, em relação à indenização por dano moral, que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Logo, satisfeitos os pressupostos, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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797 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS - TEMA 1.046 - DECISÃO CONFORME - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1. O recurso de revista obreiro, quanto à compensação de gratificação de função com horas extras, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, a par de os óbices da Súmula 333/TST, acrescido do art. 896, § 7º da CLT, contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 173.771,14, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 3. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras prestadas, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à remuneração. 4. Assim sendo, o acórdão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, não havendo necessidade de adequação da decisão. 5. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação ao tema da existência de cargo de confiança com o consequente afastamento da condenação em horas extras e reflexos e suspensão dos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação R$ 50.000,00 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada ( Súmula 126/TST e Súmula 296/TST ) subsistem, acrescidos da Súmula 297/TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Com efeito, conforme se observa do acórdão transcrito nas razões recursais, as questões relacionadas à caracterização do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, foram dirimidas de acordo com o conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, decidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto . 3. Ademais, em relação ao tema da suspensão dos honorários advocatícios, incide, no tópico, o obstáculo da Súmula 297/TST, I, uma vez que não há tese no acórdão regional em relação ao tema, tampouco no que concerne às alegações em torno do CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandado para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 10ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas não se conhece do recurso, haja vista a decisão regional proferida em consonância com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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798 - STJ. Administrativo. Licitação. Relacionamento afetivo entre sócio da empresa contratada e secretária de administração do município licitante. Ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Lei 8.666/1993, art. 9º, II, III e § 3º. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade reitores da administração pública. Configuração do ato de improbidade descrito na Lei 8.429/1992, art. 11. Proporcionalidade das penas. Ausência de prequestionamento. Histórico da demanda.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Itá, Egídio Luiz Gritti (prefeito à época), Works Treinamento e Consultoria Ltda. (empresa vencedora da licitação), Alceone José Muller (sócio da citada empresa vencedora) e Irmgard Maristela Strauss (então secretária de Administração e companheira de Alceone), pela prática de atos de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude do processo licitatório para contratação de serviços de auditoria no importe de R$ 69.980,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta reais - válidos para 2009). ... ()
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799 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. 1.1)
Cerceamento de defesa. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exibição de imagens da vítima durante a sessão plenária, com a intenção de provar que a mesma havia mentido aos Jurados, quando afirmou que não fazia uso de bebidas alcoólicas, pois é assente na Jurisprudência do STJ que O CPP, art. 479 dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.). Precedentes. 1.2) Inviável acolher a tese de nulidade, por ter a acusação efetuado três perguntas ao acusado, após ele ter confessado que esfaqueou a vítima, indicando a presença do arrependimento eficaz, embora em momento anterior o acusado tenha manifestado o desejo de só responder às perguntas da defesa e dos jurados, porquanto o direito ao silêncio, ainda que de forma seletiva como optado pelo acusado, não impede a acusação e o magistrado de realizarem os seus questionamentos, nos moldes no CPP, art. 186. 1.2.1) Registre-se aqui, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça, é assente no sentido da possibilidade de o acusado escolher responder ou não as perguntas que lhe forem formuladas, o que não se traduz em impedimento do Juízo e ou da acusação de lhe formularem perguntas. Precedentes. 1.3) Também não assiste razão à defesa técnica, quando pretende a nulidade da sessão plenária, em razão da falta de quesitação específica acerca da tese defensiva referente à desistência voluntária. Isso porque a reforma introduzida com o advento da Lei 11.689/08, teve como escopo simplificar a quesitação tornando apenas obrigatória a quesitação genérica relativa à absolvição do réu pelos jurados. Portanto, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese essa tese não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 1.4) Ademais, e ainda que assim não fosse, para o reconhecimento das supostas nulidades apontadas pela defesa, se faz necessário a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas, o que não ocorreu na espécie, inviabilizando o seu reconhecimento, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2) Com relação à dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado na forma tentada, busca a defesa a redução do quantum de aumento aplicado pelo sentenciante (10 anos sobre a pena-base), por considerá-lo exacerbado. 2.1) No ponto, observa-se que o sentenciante valorou a presença de 04 circunstâncias judiciais negativas, sendo que apenas a relacionada aos maus antecedentes (o acusado possui 05 anotações penais aptas a escorar esse vetor), justifica a aplicação de fração superior a adotada pelos padrões do STJ (1/6 para cada circunstância judicial negativa valorada sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador). Precedente. 2.2) Ainda assim, verifica-se exacerbado o quantum de aumento aplicado escorado no vetor maus antecedentes (1/3), razão pela reduz-se essa fração para 1/4, sobre a pena-mínima, mantendo-se a fração de 1/6 para cada um dos outros 03 vetores valorados. 3) Na segunda fase, observa-se que o acusado confessou perante os jurados que foi o autor das facadas, alegando, porém, que desistiu voluntariamente da ação e, como é cediço, encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). 3.1) Segundo, ainda, o E. STJ, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este STJ firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3.2) Conclui-se, do exposto que nada obsta que este Tribunal, em prol do direito à ampla devolutividade do apelo defensivo, reconheça, de ofício, a incidência da respectiva atenuante, compensando-a integralmente com a recidiva. 4) Com relação à tentativa, busca a defesa a aplicação de fração de redução mais benéfica ao acusado, olvidando que no laudo de exame de corpo de delito (fls.695/696), o expert descreve a presença de 13 perfurações ocasionadas por instrumento perfuro cortante e cortante, algumas delas em regiões vitais como pulmão, pescoço, rosto, entre outras (vide esquema de lesões no AECD), e atesta que as lesões foram graves e resultaram em perigo de vida. 4.1) Nesse cenário, melhor sorte não lhe assiste, pois é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quanto maior o iter criminis percorrido, como no caso dos autos, em que ocorreram lesões no pulmão, no rosto, no pescoço a lesão foi muito próxima ao pulmão, esse fato justifica a aplicação da fração mínima de redução, pois o crime abeirou-se de sua consumação. Precedente. 5) Esclarecidas essas premissas, passa-se ao redimensionamento das penas. 5.1) Com relação a pena-base do crime de homicídio, reduzindo-se apenas a fração de aumento aplicada sob o vetor maus antecedentes, tem-se por redimensioná-la para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão qualificada, aqui reconhecida, que se compensa integralmente com a recidiva, acomodando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na terceira fase, presente à causa de aumento pena estabelecida no §7º, III, do CP, art. 121, redimensiona-se a pena para 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Mantem-se a fração mínima de redução pela tentativa, acomoda-se a pena final do crime de homicídio em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5.2) Com relação do crime de furto, e considerando que a pena-base foi majorada apenas em razão da valoração do vetor maus antecedentes, escorados na presença de 05 anotações penais, tem-se por reduzir o quantum de aumento empregado pelo sentenciante (01 ano), aplicando-se a fração de 1/4 sobre a pena-mínima, redimensionando-a para 01 (um) ano, e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva e a agravante estabelecida na alínea f, do CP, art. 61, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a de diminuição estabelecida no CP, art. 16, e mantendo-se o quantum de diminuição aplicado pelo sentenciante, acomoda a pena final do crime de furto em 09 (nove) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. 5.3) Diante do cumulo material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 19 (dezenove) anos e 05 (meses) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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800 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. art. 171, CAPUT, E PARÁGRAFO 4º, C/C O art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. RAZÕES RECURSAIS DA APELANTE RENATA: I) PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. II) MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) INCREMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RAZÕES RECURSAIS DOS APELANTES JORGE E RODRIGO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A; 4) READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA; 5) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 6) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELANTE JORGE; 7) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE REPRESENTE EM FACE DOS RÉUS; 9) APLICAÇÃO DA «MINORANTE, TENDO EM VISTA QUE OS APELANTES FICARAM PRESOS"; 10) EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA PARA A VEP. I.Preliminares. I.1. Alegação de nulidade por desrespeito ao direito ao silêncio durante abordagem policial. Não há nulidade a ser reconhecida se, durante a abordagem policial, o suspeito responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Descumprimento do «Aviso de Miranda que, sendo causa de nulidade relativa, exige a comprovação de prejuízo, ausente na hipótese. Jurisprudência do STJ. I.2. Pedido de aplicação do CPP, art. 28-A Pretensão descabida. Ausência de requisito necessário para a celebração do referido negócio jurídico. Réus que não confessaram formal e circunstancialmente a imputação, eis que optaram por fazer uso do direito ao silêncio em todas as oportunidades. I.3. Pedido de intimação da vítima para representar contra os réus. Desnecessidade. Ofendido que tão logo percebeu que estava sendo vítima de um golpe saiu atrás dos acusados e procurou auxílio policial, acompanhando-os à Delegacia de Polícia após a captura, deixando inequívoco, com o seu proceder, o desejo de representar contra os réus. Representação que não exige forma sacramental, estando devidamente positivada nos autos. ... ()
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