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601 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, NA PRESENÇA VIRTUAL DE DESCENDENTE (art. 121, §2º, S II, IV E VI, C/C §2º-A, I, E §7º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, COM DOLO DE MATAR, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DE L.S.O. SUA EX-COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE A MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 121, §7º, III, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO DO RÉU. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE INVADIR A SOBERANIA DOS VEREDITOS. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO FEMINICÍDIO. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 121, §7º, III, DO CP, CARACTERIZADA. PRESENÇA VIRTUAL DE ASCENDENTE OU DE DESCENDENTE QUE NÃO PRECISA SER, NECESSARIAMENTE, POR VÍDEO CHAMADA, PODENDO TAMBÉM SE DAR POR CHAMADA DE ÁUDIO, ONDE É POSSÍVEL SE OUVIR AS CONVERSAS E OS SONS QUE COMPÕEM A CENA DO CRIME, CAUSANDO O MESMO IMPACTO A QUEM OS ESCUTA. DESNECESSÁRIO PRESENCIAR TODO O ITER CRIMINIS. PRECEDENTE DO STF. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. O RÉU, APÓS AFIRMAR ÀS FILHAS SOBRE SEU INTENTO, FOI AO ENCONTRO DA VÍTIMA E EFETUOU UM DISPARO EM SUA CABEÇA, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. NÃO DEMONSTRADA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MERA ALEGAÇÃO COM O INTUITO DE MINIMIZAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU COMO AGRAVANTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE DO AGENTE E CULPABILIDADE EXACERBADA VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA DE 23 ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6. ERRO NO CÁLCULO ARITMÉTICO NA SEGUNDA FASE, O QUE, DE OFÍCIO, SE RETIFICA PARA 19 (DEZENOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA ETAPA, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA VIRTUAL DE ASCENDENTE. EXASPERAÇÃO EM 1/3. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SANÇÃO FINAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONA-SE A REPRIMENDA FINAL EM 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, COM A CONFIRMAÇÃO DO ACERTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
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602 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, para fim de tráfico, 40,3 gramas de cocaína, acondicionados em quinze embalagens compostas por uma pequena sacola de plástico transparente fechada por meio de um grampo metálico, contendo, na parte superior, recorte de papel com impresso «liberdade R.C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C, com a figura de um jogador de futebol, e 160,4 gramas de maconha, acondicionados em trinta e dois volumes, embrulhada em filme de PVC junto com uma etiqueta autoadesiva com o impresso «20$ - DVS - C.V. - A BRAVA DO DVS". Durante a revista pessoal foi apreendida a quantia de R$ 125,00 e um aparelho celular. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em quebra da cadeia de custódia. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. A Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório, tornando-a imprestável, devendo, assim, tal alegação ser rechaçada. No mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudos Prévio e Definitivo. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Tese de flagrante forjado, não se verifica quaisquer indícios da sua ocorrência. Também não restou comprovado de que os entorpecentes seriam do adolescente, já que este tentou sem sucesso assumir a propriedade do material. Nitidamente demonstrada a traficância. A natureza e forma de acondicionamento da droga, já individualizada e pronta para revenda (todo o material contendo etiquetas com menção à facção criminosa Comando Vermelho), corrobora a tese acusatória. Não há falar em fragilidade probatória. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença. Inadmissível é o reconhecimento da circunstância atenuante genérica prevista no CP, art. 66 com base na co-culpabilidade do Estado sob pena de incentivar a delinquência. Ademais, inexiste qualquer amparo legal para o reconhecimento legal da referida teoria. Da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Improsperável. Apelante se dedicava à atividade criminosa. Do abrandamento do regime prisional. Inviável. O regime fechado seria o mais adequado à gravidade da conduta ilícita imputada, na forma do art. 33, § 3º do CP. No mais, não deve ser acolhido o pleito de modificação do regime prisional para o menos gravoso, qual seja, o aberto, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pelo apelante, além do quantum da pena. Permanece o regime semiaberto fixado na sentença porque conformada a acusação. Da concessão do direito de recorrer em liberdade. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Não há ofensa à garantia da presunção de inocência. Súmula 9 do E. STJ. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()
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603 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, A TÍTULO DA TENTATIVA; FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOS AUTOS, COM ÊNFASE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, ALÉM DA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, E PARCIAL CONFISSÃO DO ACUSADO, NÃO SENDO OBJETO DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MAJORANTES - MANUTENÇÃO. VERIFICA-SE DA SENTENÇA QUE O JUÍZO DE PISO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DIANTE DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, COM ÊNFASE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR CARLOS, QUE NARRA TER VISTO O ELEMENTO QUE EMPREENDEU FUGA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, CORROBORADO PELO POLICIAL MILITAR BRUNO, QUE AFIRMOU QUE SEU COLEGA DE FARDA NARRARA TER VISTO A ARMA DE FOGO COM O ELEMENTO QUE SE EVADIU. VÍTIMA, QUE DISCORRE NOS AUTOS, DE FORMA SÓLIDA E SEGURA, QUE SEU COLEGA DE TRABALHO, TAMBÉM VÍTIMA, AFIRMARA TER VISTO O OUTRO ELEMENTO COM UMA ARMA DE FOGO. PORTANTO, TEM-SE DOS ELEMENTOS DE PROVA, QUE A PRÁTICA DELITIVA SE DEU MEDIANTE O EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO PELO ELEMENTO QUE EMPREENDEU FUGA, E EM CONCURSO DE AGENTES. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME DE PENA. SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA NO CRIME DE ROUBO. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MENOR FRAÇÃO, REMANESCENDO, TODAVIA, A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA A REPRIMENDA E QUE, IN CASU, SE REFERE À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE IMPÕE O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO SECUNDÁRIA NA FRAÇÃO DE 2/3. FRAÇÃO QUE ATENDE AO NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. NÃO SE DESCURA QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU DIMINUIÇÃO QUANDO HOUVER CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NO ENTANTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM ESPEQUE - PRATICADO POR 02 PESSOAS EM DIVISÃO DE TAREFAS, E COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A SUPERAR A GRAVIDADE PADRÃO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, NÃO JUSTIFICANDO A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PRECEITO INSERTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. PENA REDIMENSIONADA E FIRMADA AO FINAL, EM 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 10 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE O APELANTE NÃO ATENDE AOS SEUS REQUISITOS, RESSALTANDO-SE A REINCIDÊNCIA DO MESMO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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604 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma equiparada (art. 273, §1º e §1º-B, I, do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo. ... ()
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605 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE UM DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO OUTRO RÉU.
I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que os acusados por prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, em razão do armazenamento e venda de substâncias entorpecentes. O órgão ministerial pleiteia o agravamento das penas aplicadas. As defesas sustentam a nulidade da abordagem policial e a fragilidade probatória, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, revisão das penas impostas. ... ()
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606 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do 14, II, e 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, fixado o valor mínimo para reparação de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data da sentença para cada uma das vítimas. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, tendo em vista a suposta violência praticada pelos policiais militares no momento do flagrante. Em segunda preliminar, busca a nulidade das provas obtidas mediante o reconhecimento do acusado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 26/01/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FORD FIESTA SE HATCH placa KYZ612, de propriedade da vítima Gilberto Bispo dos Santos Filho, tendo contra este efetuado disparos a curta distância, atentando contra a vida da vítima, não se consumando por motivos alheios à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram o braço da vítima e o teto do veículo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo GM PRISMA PLACA KXC8H19, de propriedade da vítima Luizmar Santos de Castro Junior, conforme auto de apreensão e termos de declarações acostados aos autos. 2. Inicialmente a defesa requer a anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, aduzindo que o acusado foi agredido pelos policiais militares no momento do flagrante. 3. O recorrente em sede de audiência de custódia afirmou que foi agredido por policiais militares, não sabendo informar qual policial foi o agressor, já em juízo manteve o silêncio. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, acostado na PJe 44755715, atesta as seguintes lesões: «ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO, JOELHOS E MÃO ESQUERDA". Tais constatações não corroboram as palavras do acusado. 5. Conforme se constata dos autos, na fuga o veículo que o sentenciado conduzia colidiu com diversos automóveis estacionados na via pública, e tal acidente hipoteticamente poderia ter causado os ferimentos observados pelo perito. 6. No entanto, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia tomou as providências necessárias à apuração dos fatos. 7. Nada a prover. 8. Destaco e rejeito a segunda preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelos lesados, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, os lesados manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. 9. O pleito absolutório em relação ao crime de roubo em desfavor de Luizmar Santos não merece prosperar. 10. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime contra o patrimônio. 11. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo descrito na exordial, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 12. O acusado, por sua vez, manteve o silêncio. 13. Em suma, a autoria restou devidamente comprovada com o reconhecimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, e pelo depoimento da vítima, além dos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. 14. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar a condenação. 15. Destarte, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo circunstanciado. 16. Quanto ao crime de latrocínio tentado em que foi vítima Gilberto Bispo, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente, em juízo, em conformidade com as demais provas. 17. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 18. Assevere-se que o lesado reconheceu o apelante, descrevendo a ação do agente criminoso, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do agente criminoso. 19. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo tentado, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado, atingindo o braço da vítima e o teto do veículo, conforme afirmou o lesado. 20. Correto o juízo de censura. 21. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria. No caso o acusado ostenta somente 01 (uma) condenação com trânsito em julgado na sua FAC (0001225-03.2017.8.19.0213 - TJ 03/07/2019 e FAC - Pje 87729451), praticada dentro do quinquênio do CP, art. 64, I. O sentenciante se utilizou da anotação de 2 da FAC, para reconhecer os maus antecedentes e, por sua vez, exasperar a sanção inicial, e a anotação de 03, utilizou para a reincidência, ocorre que nos autos de 0010286-25.2017.8.19.0038, não foi prolatada sentença condenatória, sendo determinado somente o arquivamento do feito. Os maus antecedentes devem ser afastados, e a anotação de 2 deve ser utilizada para forjar a reincidência. 22. Assim, a dosimetria merece redução. 23. Com relação ao crime de roubo consumado em desfavor de Luizmar Santos, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 24. Na 1ª fase, a resposta inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes, e as consequências do crime foram as normais do tipo. 25. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 26. Na 3ª fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo, subsistindo o acréscimo de 2/3 (dois terços), aquietando-se a resposta social em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 27. No que tange ao crime de latrocínio tentado contra a vítima Gilberto Bispo, a resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, considerando o Juiz sentenciante os maus antecedentes. Igualmente, a resposta social inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes. 28. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), de modo a se aquietar em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 29. Na 3ª fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa, considerando o iter criminis percorrido, observando que a vítima foi atingida no braço, a redução deve tomar por base o risco causado pela lesão e não o risco hipotético, assim, a sanção deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), aquietando-se em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 30. Somadas as penas, teremos a resposta penal de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 31. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva e o quantum da reprimenda. 32. Recurso conhecido e provido, para afastar os maus antecedentes e redimensionar a fração do redutor da tentativa, acomodando-se a resposta social total em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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607 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado, tirando proveito do fato de ser companheiro da irmã da vítima, tentou praticar no interior da residência da ofendida, na qual ingressou sem aviso prévio, durante a madrugada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima que contava com apenas onze anos de idade. Consta que a ofendida encontrava-se dormindo quando o acusado abriu o short da vítima e o abaixou próximo aos joelhos, ao mesmo tempo em que se encontrava com o botão do short jeans aberto, zíper aberto e puxado para baixo, quando foi surpreendido pela mãe da vítima, tendo se apavorado e corrido do local. 2) Materialidade e autoria do delito demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos demais elementos do inquérito policial. À míngua de qualquer elemento nos autos a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da mãe da criança fora descrever fidedignamente os fatos e não acusar pessoa inocente, com quem não tivera quaisquer entreveros. 3) Vale destacar que o depoimento da genitora da vítima em Juízo manteve-se firme, seguro e coerente, encontrando-se em perfeita harmonia com aquele prestado em sede policial, apresentando narrativa sincera, sem qualquer indício de fingimento como forma de vingança. Outrossim, o relato acerca da dinâmica delitiva é corroborado pelo depoimento judicial de Tainara Cardoso dos Santos, irmã da vítima e ex-companheira do réu, da própria vítima e os prints de conversas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que somados à descrição dos acontecimentos prestada pela genitora da ofendida, testemunha de visu, são elementos de convicção que convergem para a reconstrução da tentativa do abuso imputado ao réu; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. 4) Por outro lado, a versão defensiva de que os elementos probatórios são inconclusivos quanto à ocorrência dos fatos imputados restou isolada, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório desfavorável, especialmente pelo fato de que a defesa não produziu qualquer prova que corrobore tal alegação. 5) Conclui-se, do exposto, que a prova coligida é farta, abundante, e perfeitamente apta a trazer a certeza indispensável sustentação de decreto condenatório, resultando evidente do conjunto probatório a tentativa da prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal (atual estupro de vulnerável), imputada ao apelado e praticados contra a vítima, então com 11 anos de idade, caracterizando a violência presumida. 6) Vale registrar que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que caracteriza a tentativa de estupro de vulnerável ¿a prática de atos executórios periféricos que antecederam a própria satisfação da lascívia do acusado, de maneira que tais ações mostram-se idôneas para caracterizar a conduta típica e a probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado.¿ (HC 695.860/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.). 7) Dessa forma, não restam dúvidas de que se formou arcabouço probatório seguro para embasar a condenação do acusado Daniel Dutra Abrantes pelo cometimento do delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do CP. 8) Dosimetria. 8.1) Pena-base que se fixa no mínimo legal, em 08 anos de reclusão, uma vez que o acusado é primário (FAC, doc. 53), sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59. 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena em seu patamar mínimo legal. 8.3) Na terceira fase, figura-se presente a causa especial de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, em razão de o apelado ser parente por afinidade da vítima, tendo em vista que a jurisprudência se firmou no sentido de que tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo, como na espécie, razão pela qual a pena acomoda-se para o acusado em 12 (doze) anos de reclusão. 8.4) Ainda na terceira fase, em razão da majorante da tentativa o quantum de redução da pena guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, considerando que a genitora da vítima surpreendeu o acusado quando este estava despindo-se e a ofendida com o short desabotoado e arriado até as coxas com o fim de praticar atos libidinosos, resta evidente que o iter criminis foi interrompido no seu início por circunstâncias alheias a vontade do recorrido, reduz-se a reprimenda na fração máxima de 2/3, acomodando-se a pena final do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. 9) Regime aberto que se revela o mais compatível, tendo em vista os termos do art. 33, §3º do CP, a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. 10) Ausentes os requisitos do CP, art. 44, por se tratar de violência presumida, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito («Sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, I, do CP [AgRg no REsp. 1472138, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016]. Recurso provido.... ()
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608 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ORIGINÁRIA EM FACE DO ACUSADO ALEX CONCEIÇÃO DE PAULA, VULGO TUIU, COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, S I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8069/1990, art. 244-B. ADITAMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DO ACUSADO LUIZ RICARDO DA SILVA CONCEIÇÃO, VULGO «ZINHO, NO PÓLO PASSIVO, INCURSO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S I, III
e IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DECISÃO RECEBENDO O ADITAMENTO E DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO, POSTO QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ HAVIA SE INICIADO E O RÉU ALEX CONCEIÇÃO ENCONTRAVA-SE ACAUTELADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ACUSADO CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RESULTAR EM PERIGO COMUM), BEM COMO CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 121, §2º, I E III, C/C CP, art. 14, II E ECA, art. 244-B NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CP). APELO DEFENSIVO PLEITEANDO: A) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR OCORRÊNCIA POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NO FEITO ORIGINÁRIO O ORA APELANTE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO ALEX E DURANTE O SEU DEPOIMENTO, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA E ALERTADO PELA MAGISTRADA SOBRE O DEVER DE DIZER A VERDADE, CONFESSOU O CRIME, INSTANTE EM QUE PASSOU A SER LITERALMENTE INTERROGADO POR ELA E PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO ACUSADO ALEX, SEM A ADVERTÊNCIA DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. NO MÉRITO PEDE B) REDUÇÃO PENA BASE; C) COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE; D) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O MENOR IAGO E O MAIOR ALEX CONCEIÇÃO, VULGO «TUIU, COM A INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA EDSON LOPES DA CONCEIÇÃO, SENDO CERTO QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUMOU VISTO QUE O ACUSADO, MESMO FERIDO, SE ABRIGOU NA OFICINA DE UM CONHECIDO E FOI SOCORRIDO POR ESTE, O QUAL SOLICITOU SOCORRO. O CRIME TERIA SIDO COMETIDO EM LOCAL COM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS HABITADAS, PELO FATO DE O ACUSADO PERTENCER A FACÇÃO RIVAL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, HAJA VISTA A SUPERIORIDADE NUMÉRICA E POR TER O ACUSADO E O CORREPRESENTADO SE UTILIZADO DE UMA BICICLETA, FINS DE PASSAR PELA VÍTIMA E ALVEJÁ-LA, REDUZINDO A CHANCE DE FUGA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA QUE SE TRANSFERE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. ATO SUPOSTAMENTE INQUINADO DE VICIADO PRATICADO OU OCORRIDO EM MOMENTO POR DEMAIS ANTERIOR A PRÓPRIA DECISÃO DE PRONÚNCIA, O QUE JÁ ESTARIA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. O FATO DA TESTEMUNHA, ARROLADA PELA DEFESA TÉCNICA DE QUEM ESTÁ SENDO PROCESSADO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO ATO CRIMINOSO NÃO GERA QUALQUER NULIDADE, AINDA QUE, MESMO DIANTE DA SURPRESA PARA O MAGISTRADO OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO LHE TENHA SIDO ALERTADO PARA O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, UMA VEZ QUE, NAQUELE MOMENTO, ERA OUVIDO COMO TESTEMUNHA. SOMENTE COM EVENTUAL ADITAMENTO OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL COM IMPUTAÇÃO ÀQUELE QUE ANTES ESTAVA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA E PASSOU A CONDIÇÃO DE ACUSADO OU DENUNCIADO É QUE SE TEM QUE GARANTIR, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, O ALERTA DE MIRANDA QUANDO FOR INTERROGADO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO SOMENTE SUSCITADA NA VÉSPERA DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JURI, DEFESA TÉCNICA SEMPRE EXERCIDA POR MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM DEFESA PRELIMINAR, NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS E, PRINCIPALMENTE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, JAMAIS QUESTIONOU O ATO QUE AGORA SE QUER INQUINAR DE VICIADO. MÍDIA TENDO COMO CONTEÚDO DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE PERMANECER ACAUTELADA NO CARTÓRIO. O PEQUENO LAPSO CARTORÁRIO DE SOMENTE ANEXAR AOS AUTOS A MÍDIA NA VÉSPEA DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO INDUZ, CATEGORICAMENTE QUE O DEFENSOR FOI SURPREENDIDO PORQUANTO TODO O CONTEÚDO FOI UTILIZADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE EVIDENTEMENTE ERA DO CONHECIMENTO DO DEFENSOR, MÁXIME QUANDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINAL, NA QUAL CONSTAVA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE TRANSFORMOU EM RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. CONSIGNAÇÃO EM ATA DE JULGAMENTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEQUER FEZ REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO DA ENTÃO TESTEMUNHA. ACUSADO QUE QUANDO INTERROGADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMNENTE. INTERROGATÓRIO EM SESSÃO PLENÁRIA NEGANDO A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. VÍTIMA QUE SEMPRE QUE FOI OUVIDA EM JUIZO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS AUTOS DESMEMBRADOS, INDICOU O ACUSADO COMO O AUTOR DO HOMICÍDIO QUE A VITIMOU, PERPETRADO POR CINCO DISPAROS, TODOS A ATINGINDO. DECISÃO EM TOTAL CONFORMAÇÃO COM O CONJUNTO BPROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (OS JURADOS AFASTARAM UMA TERCEIRA QUALIFICADORA), QUE MERECE REPARO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NA SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, FAZEM PARTE DO PRÓPRIO TIPO PENAL, NÃO HAVENDO EXPRESSO RISCO DE MORTE E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE INCAPACIDDE PERMANENTE OU AO MENOS RELAVANTE A SER CONSIDERADA. QUALIFICADORA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO EM TOTAL AFRONTA AO CP, art. 61. SOMENTE SE CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AQUELAS QUE NÃO QUALIFICAM OU CARACTERIZAM O CRIME. RETORNO SEM REFLEXO NA SANÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADROA PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. OPÇÃO POR RECONHECER E MANTER O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS PORQUANTO O CONCURSO FORMAL SERIA MENOS BENÉFICO AO ACUSADO. ... ()
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609 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 478, II. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Inviável reconhecer que a simples menção do assistente de acusação em plenário do júri, verbis, ¿o réu permaneceu em silêncio na data de hoje, pois não teria nada a falar, quem falaria?¿, tenha influenciado a decisão do Corpo de Jurados, porquanto, em seguida à advertência feita pelo juiz-presidente, conforme constou da ata de julgamento, não houve exploração do silêncio do réu à guisa de argumento de autoridade. Precedentes do STJ. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3) Na espécie, a alegação da defesa de que a vítima teria inovado no depoimento em juízo em relação ao que relatara em sede policial, no intuito de desacreditá-la, não resiste à análise dos autos. Em delegacia, a vítima declarou desconhecer o motivo por que o réu ¿ depois de enrolar um fio do ferro de passar roupas em seu pescoço ¿ não terminou de estrangulá-la, pois estava muito fraca, com sensação de desmaio, não se recordando dos detalhes. Disse, porém, que, posteriormente aos fatos, tomou conhecimento de que uma vizinha a teria escutado dizer ¿Alexandre, não me mata não!¿ e que essa vizinha teria pedido a populares na rua para entrarem na casa e socorrê-la. Finalizou afirmando que acredita não ter sido morta pelo réu por ter sido ele impedido pelos vizinhos, que acorreram ao local. Em plenário do Júri a vítima relatou não se recordar muito bem da sequência dos fatos, mas lembrar-se de haver o réu a estrangulado e ela sair gritando com o fio do ferro de passar roupas no pescoço; então um vizinho teria pedido ao réu que parasse de enforcá-la e quando tal vizinho deu a volta para entrar no terreno de sua residência, o réu se evadiu. Conforme se percebe, inexiste contradição de relevo a retirar a credibilidade da versão da vítima, ficando claro, conforme se extrai dos depoimentos em conjunto, que alguém nas proximidades ¿ que a vítima não soube precisar quem por estar semiconsciente ¿ ouviu seus gritos e interveio, gritando à distância para que as agressões cessassem. Ao perceber que chamara a atenção dos vizinhos, o réu se evadiu do local. O relato da vítima é corroborado pelos testemunhos de um dos policiais militares que atendeu a ocorrência e de duas vizinhas. E, diante da dinâmica narrada, não impressiona que a vítima não tenha apresentado ferimentos letais, pois o laudo de exame de corpo de delito não infirma a tentativa de asfixia. 4) In casu, não se trata de inexistência de provas para a condenação; o Júri apenas não acreditou na versão de que, após a sessão de tortura imposta à vítima, o réu agira sem animus necandi ou de que desistira voluntariamente de matá-la por estrangulamento, mas sim concluiu que, naquele momento, fora afugentado ao perceber que vizinhos ouviram os gritos da vítima e viriam socorrê-la. A desistência voluntária somente se configura se o agente houver modificado seu propósito e não mais desejado o crime, diversamente da tentativa, em que a interrupção dos atos executórios ocorre pela intervenção de um fator externo à sua vontade. 5) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 6) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Ao contrário do que alegado pela defesa, ao proceder ao aumento da pena-base, o juiz presidente não se valeu de elementos já intrínsecos às qualificadoras, mas sim considerou a circunstância de haver o réu trancado a vítima no interior da residência, impedindo-a de sair do local e prolongado por tempo excessivo a sessão de tortura, o que sobreleva a reprovabilidade da conduta. Considerou também, sob o vetor das consequências do delito, o abalo psicológico causado, cuja presença inevitável em delitos dessa natureza admite graduação, a refletir na resposta penal. 7) Em momento algum o réu confessou em delegacia a tentativa de homicídio. Narrou somente uma discussão, com trocas recíprocas de agressão, alegando ter a vítima se autolesionado com uma navalha ao tentar tomar o objeto de sua mão. Impossível, assim, o reconhecimento da confissão espontânea. 8) Não há como divergir do percentual mínimo fixado a título de tentativa, pois o réu percorreu quase todo o iter criminis, e somente não conseguiu asfixiar a vítima até a morte porque ela momentaneamente escapou do estrangulamento e conseguiu gritar por socorro. Desprovimento do recurso.... ()
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610 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de agentes. Uso de arma. Auto de avaliação. Perícia. Desnecessidade. Pena. Fixação. Redução. Regime fechado. Ac 70.033.568.106 ac/m 2.609. S 11.03.2009. P 15 apelação criminal. Roubo triplamente majorado. 1. Arguição de nulidade do processo, em face da invalidade do auto de avaliação indireta, produzido ao arrepio das regras indisponíveis do CPP, art. 159. Rejeição da tese.
«Rejeição da questão deduzida como «preliminar no apelo, seja porque ela não envolve prius lógico de índole processual na causa, seja porque ela não requisita exame de prejudicialidade jusmaterialística sobre qualquer das notas estruturais do crime descrito no fato denunciado. Ademais disto, a tese defensiva que impugna o laudo de avaliação econômica da res é de natureza formal e está sediada no campo resolutivo do mérito da causa, dizendo respeito ao deslinde de circunstância fática periférica e adjetiva ao núcleo essencial do libelo penal deduzido contra o réu, em consequência do que a sua aferição pode provir do exame de qualquer meio de prova lícita admissível para o desate da nota estrutural de materialidade do fato denunciado, não exigindo a realização de prova tributária das regras do CPP, art. 159. podendo até decorrer de mera prova oral idônea a respeito desse quesito, dentre outras aplicáveis à espécie. ... ()
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611 - TJRS. Direito criminal. Crime de bagatela. Inocorrência. Indício suficiente de autoria. Necessidade.
«FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTENTE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME QUE NÃO EXIGE AS CONDIÇÕES DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO. ABSOLVIÇÃO. PENA. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM O ROUBO. MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO E PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ... ()
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612 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto tentado. Recurso que busca a absolvição por suposta ocorrência de crime impossível e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que o Réu, cadeirante, ingressou no estabelecimento comercial «Supermercado Guanabara e subtraiu mercadorias consistentes em três cabos de chupeta Belmax, dois kit SOS Belmax, dois óleos Singer e king e quatro colas instantânea Tek Bond, no valor total de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), colocando os produtos embaixo da cadeira de rodas e dentro de uma mochila. Funcionário do supermercado que percebeu a ação criminosa, pela câmera da sala de monitoramento, e acionou o fiscal de salão do mercado, o qual passou a aguardar o Acusado sair do local sem realizar o pagamento pelas mercadorias, efetuando a abordagem do Réu na rampa de saída do estabelecimento. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Testemunho prestado em juízo pelo funcionário do mercado ratificando a versão restritiva. Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 05 (cinco) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e duas da reincidência específica. Pena-base do Apelante que há de ser majorada segundo a fração de 3/6 (1/6 por cada anotação de maus antecedentes), seguindo-se o acréscimo de 2/5, na segunda fase, pela agravante da reincidência (1/5 por cada item configurador da reincidência específica). Fase derradeira que comporta redução mínima (1/3) pela tentativa, tal como operado pela instância de base, considerando o iter criminis percorrido. Conduta do Réu que se afastou da fase inicial executória do delito, atuando no limiar da consumação. Acusado que chegou a arrecadar todas as mercadorias que pretendia subtrair, colocando-as dentro da mochila, sendo abordado já na rampa de saída do estabelecimento. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, pelo que há de ser mantida a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais do Réu para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional semiaberto.
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613 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, POR DIVERSAS VEZES, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, AGRAVADOS PORQUE PRATICADOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E MAJORADOS PORQUE PRATICADOS PELO PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminar de nulidade do processo por afronta à coisa julgada ou litispendência em virtude do processo 0056965-92.2020.8.19.0001. Rejeição. Tema já apreciado e rejeitado por essa Turma Julgadora, nos exatos termos do acórdão às fls. 524/526. ... ()
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614 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO.
1.Denúncia que imputa ao réu DANIEL DUTRA DE OLIVEIRA a prática das seguintes condutas, de forma livre e consciente, na data de 03/04/2022, por volta das 3h, no endereço sito à Rua Waldomiro Liberato, s/n, quadra 06, lote 07, bairro Campo Grande: 1) ofender a integridade física de sua ex-companheira CHRYSLENE MARIANO DA SILVA, apertando seu rosto e jogando sua cabeça contra a parede; 2) ameaçar sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar que a mataria; 3) constranger sua ex-companheira, mediante violência e grave ameaça, para satisfazer seus desejos e caprichos sexuais a permitir que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a saber, obrigando-a a praticar sexo oral. ... ()
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615 - TJRJ. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ARGUI NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUSCITA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, ALMEJA ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA.
I.Caso em exame ... ()
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616 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, E AINDA CIRCUNSTANCIADO PELO SEU COMETIMENTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE VILA ISABEL, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A MANIFESTAÇÃO JUDICIALMENTE VERTIDA POR LUCIANO, UM DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO LESADO, AO ESTABELECER NO QUE CONSISTIU A SUA ATUAÇÃO, NO SENTIDO DE SE ENCAMINHAR À GARAGEM DO PRÉDIO E LOGRAR DETER O INVASOR, EM POSSE DE UMA BARRA DE FERRO, COM A QUAL TENTAVA RETIRAR A PORTA DE ALUMÍNIO DE UM DOS ARMÁRIOS, DURANTE O HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, ÀS DUAS HORAS DA MANHÃ, TÃO LOGO HAVER SIDO NOTIFICADO POR SEU VIZINHO, QUE VISUALIZOU A ATUAÇÃO CRIMINOSA, ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA INSTALADAS NO LOCAL, NARRATIVA QUE FOI CONFIRMADA PELO POLICIAL MILITAR, MARCO ANTONIO, QUE FORA ACIONADO PARA COMPARECER AO LOCAL, DURANTE A MADRUGADA, CULMINANDO COM A ADMISSÃO DA CONDUTA DELITIVA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, A SE INICIAR PELO DESPROPORCIONAL RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE MUITO ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUER DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A CONDENAÇÃO RETRATADA NA ANOTAÇÃO 04, CONSTANTE DA F.A.C. QUE RETRATA UM INDIFERENTE PENAL, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR AS ANOTAÇÕES 08, 11 E 12, QUE APONTAM REINCIDÊNCIAS, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSEM, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEM PREJUÍZO DE SE DESCARTAR A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, POR EXPRESSA VIOLAÇÃO, TANTO AO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE MESMO PRETÓRIO (RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), MOTIVOS PELOS QUAIS SE CORRIGE A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS PROPORCIONAL À INCIDÊNCIA DE TRÊS ANOTAÇÕES DA FOLHA PENAL, CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E A ÚNICA REINCIDÊNCIA SENTENCIALMENTE SUSCITADA NESTA FASE, CARACTERIZADA PELA ANOTAÇÃO 09 DA F.A.C. QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, UMA VEZ PRESENTE A CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE O COEFICIENTE LEGALMENTE ESTIPULADO DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, MAS DEVENDO SER CORRIGIDO À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) A FRAÇÃO AFETA AO CONATUS, EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, PORQUE PARA TANTO SE DEVE ESTABELECER A EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS, VALE DIZER DOS ATOS EXECUTIVOS VINCULADOS À REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA TÍPICA CORRESPONDENTE, OU SEJA, ATÉ ONDE FOI DESENVOLVIDA A SUBTRAÇÃO, DE MODO QUE, NO CASO VERTENTE, O APOSSAMENTO SEQUER CHEGOU A SE INICIAR, FIXANDO-SE, PORTANTO, A PENA FINAL EM 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 05 (CINCO) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM RAZÃO DE O APENADO NÃO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE TRATANDO DE APENADO QUE OSTENTA QUATRO REINCIDÊNCIAS EM SUA FOLHA PENAL, SENDO TRÊS DELAS, ESPECÍFICAS, DESCABE, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE DO ART. 44, §3º, DO CODEX REPRESSIVO, SEM PREJUÍZO DE QUE UMA QUARTA SE VINCULA AO CRIME DE ROUBO, INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE A ATUAL, DE MODO A SE ESTABELECER A ININCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, UMA VEZ QUE TAL INICIATIVA NÃO PODERIA SER CONSIDERADA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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617 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO: 1) A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA O ACRÉSCIMO DA PENA, FIXADA NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) A ADOÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA, CONSIDERANDO-SE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU; E, 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Recurso de apelação interposto pelo acusado, Fábio Gomes Monteiro Duarte de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada, às fls. 518/523 (integralmente digitalizada às fls. 566/578), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, o qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu por infração aos tipos penais dos arts. 121, § 2º, II e IV, n/f art. 14, II, ambos do CP, impondo-se-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, deferida a gratuidade de justiça, sendo mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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618 - STJ. administrativo. Meio ambiente. Alegações de omissões no acórdão que julgou o agravo interno. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra Ita Medi Mineração Ltda. Estado de Minas Gerais, e Marcos Roberto Serafim, com o objetivo de interromper as atividades da empresa ré, em razão da extração e comercialização de minerais sem licença ambiental, apenas com a Autorização Ambiental de Funcionamento. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para limitar o valor das astreintes, tão somente, caso seja de responsabilidade do Estado, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). ... ()
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619 - TST. RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que percebe salário acima do teto legal. 6. Assim, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463/TST, I e dou-lhe provimento para reconhecer ao Reclamante a gratuidade de justiça. Recurso de revista provido.... ()
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620 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PRESUNÇÃO SUPERADA POR PROVA DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5. No caso dos autos, o TRT da 4ª Região deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, ao fundamento de que é suficiente à concessão da benesse a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula 463/TST, I ou divergência jurisprudencial, razão pela qual se nega provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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621 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
CPP, art. 621, I. Acórdão da Colenda 3ª Câmara Criminal que manteve a condenação dos ora Requerentes, pelos crimes dos arts. 121, § 2º, II e IV, na forma do 29; 121, §2º, II e IV, c/c 14, II e 29; e 344, todos do CP, em concurso material, nas penas de 20 anos e 6 meses de reclusão e 10 DM (Primeiro Requerente, Junior), e de 23 anos e 6 meses de reclusão e 10 DM (Segundo e Terceiros Requerentes, Joel e Ronaldo). Trânsito em julgado certificado em 15/12/2023. Preliminar. Reconhecimento da nulidade da Sessão Plenária por «mácula ao íntimo convencimento dos jurados, eis que disponibilizada cópia da Denúncia antes do início do Julgamento. Mérito. Aplicação da fração máxima de redução de penas, pela tentativa. Afastamento do concurso material de crimes. ... ()
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622 - TJSP. FURTO MAJORADO E QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Exame pericial atestou o arrombamento do lacre no relógio de energia elétrica para retirada da fiação ali existente. Vítima confirmou a tentativa de furto e esclareceu que, depois de ouvir barulho em cima da casa e notar a interrupção da energia elétrica, foi até a janela e avistou o réu em cima do muro, ocasião em que acionou a polícia, informou as características e vestimentas do furtador e, após a detenção dele pela equipe policial, reconheceu-o pelas vestimentas. Policiais militares, instados, inteiraram-se com a vítima do ocorrido e das características e vestimentas do furtador e, cerca de cem metros do local, abordaram o réu, que foi reconhecido pela vítima e, conduzido até o local palco dos acontecimentos, justificou de pronto aos policiais que não havia furtado quaisquer bens daquela residência, antes mesmo de ser questionado a respeito, postura que despertou a atenção dos policiais quanto à autoria delitiva. Réu negou, em ambas as fases, a tentativa de furto, alegando na delegacia que estava em cima do muro porque buscava reaver uma galinha sua e, em juízo, mudando sua versão, sustentou que fora abordado pela polícia a cerca de três quarteirões da casa da vítima e, após, detido e acusado injustamente. Negativa e versão que restaram isoladas nos autos. O arrombamento do relógio de energia elétrica que abastecia o imóvel, a apreensão de alicate no local, a detenção do réu nas proximidades da casa da vítima (a cerca de cem metros), o reconhecimento do réu efetuado pelo ofendido (ainda que pelas vestimentas), a reação do acusado perante a equipe policial, ao se aproximar da residência da vítima e, ainda, a versão do réu (admitiu na fase policial que estava em cima do muro da casa do ofendido) constituem indícios que, valorados em conjunto, atestam a materialidade e a autoria delitivas e comprovam, seguramente, a hipótese contida na denúncia. Condenação do réu pela tentativa de furto que se impõe. ... ()
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623 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Indenização decorrente de obra (Rodovia BR-60). Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco. Reconhecimento administrativo de que a construção atingira o imóvel expropriado. Precedentes do STJ. Súmula 119/STJ. CCB, art. 172, V. CCB/2002, art. 202, VI.
«Ação ordinária proposta pelos autores com finalidade de garantir indenização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em razão de desapossamento do imóvel rural denominado «Fazenda São Thomas, situado no Município de Rio Verde/GO, cuja propriedade fora violada, em decorrência de obra (construção ad Rodovia BR - 060), sem observância do regular procedimento expropriatório. ... ()
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624 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, REQUER A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, POSTULA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Da preliminar: como se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, ambas as partes puderam formular suas perguntas diretamente às testemunhas e esclarecer as dúvidas pertinentes ao deslinde da causa sob a supervisão do douto Julgador, a quem compete não apenas complementar a inquirição, mas também tomar as declarações do ofendido e inquirir as testemunhas arroladas pela acusação, tal como dispõe o art. 473 do Estatuto Adjetivo Penal. Ainda que se admitisse a tese da defesa, não caberia a esta Câmara Criminal declarar, integral ou parcialmente, a inconstitucionalidade do CPP, art. 473, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no CF/88, art. 97. O simples afastamento da incidência do aludido dispositivo legal por esta Instância Revisora encontra-se vedado pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. Além de não ter havido invasão do Magistrado na atividade acusatória, não consta dos autos nenhum prejuízo decorrente da forma em que se deu a inquirição das testemunhas, daí por que não há que se falar em nulidade da sessão plenária, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 da Lei Adjetiva Penal. Ademais, a defesa se quedou inerte durante a sessão plenária, e não impugnou a instrução no momento oportuno, o que torna preclusa a matéria, a teor do art. 571, VIII, do referido diploma legal. Preliminar rejeitada. ... ()
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625 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA PATRICK), 121, C/C 14, II (VÍTIMA PAULO CESAR), 157, § 2º, II E §2º-A, I, E 288, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP. A DEFESA AFIRMA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM, PARA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Depreende-se dos autos que, no dia 10 de maio de 2018, o recorrente Jean, vulgo «Jeanzinho, na companhia dos corréus Matheus Eduardo, vulgo «Dourado, Lorran, vulgo «Zóio, Daniel, vulgo «Nori, Luan e Carlos Eduardo, e de outros elementos não identificados, com animus necandi, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Patrick, levando-o a óbito. O crime foi praticado por motivo torpe, por acreditarem, os criminosos, que o ofendido teria sido o autor do homicídio do nacional Ruan Marcos da Silva, ocorrido no dia 18 de abril de 2018. O delito foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que ele foi «arrancado de sua residência pelos elementos. No dia dos fatos, por volta das 2:00h da madrugada, os seis réus, vestindo toucas ninjas e roupas camufladas e munidos com um fuzil, pistolas e granadas, foram até a casa do lesado, situada no bairro Quarteirão Brasileiro, Petrópolis, e, passando-se por policiais, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ele e, ainda, subtraíram o telefone celular Samsung, de propriedade da esposa da vítima. A segunda vítima, pai de Patrick, ao sair no portão para ver o que estava acontecendo, também foi alvo dos criminosos, tendo escapado dos tiros disparados por eles. Os meliantes contaram com verdadeiro aparato, como carros, motos e rádios transmissores, além de vários elementos oriundos de comunidades do Rio de Janeiro, os quais lhes davam cobertura, e, em ato contínuo ao homicídio, promoveram um verdadeiro «arrastão a coletivos e veículos que passavam pelo bairro Atílio Marotti, em Petrópolis. ... ()
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626 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CARMO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, SUSTENTANDO QUE ¿DETRAI-SE DO EXAME DO COMPORTAMENTO CONCRETO DO AGENTE, QUE, DESFERIU 07 GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA STÉFANNY, NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR, COM APENAS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, QUANDO SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA FRITANDO PASTÉIS, SENDO DUAS FACADAS NA REGIÃO POSTERIOR DO COURO CABELUDO, DUAS NA REGIÃO POSTERIOR DO PESCOÇO, DUAS NO OMBRO DIREITO E UMA FACADA NO ROSTO, À ESQUERDO¿, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DO APELADO ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO INCREMENTO DAS FRAÇÕES APLICADAS À TENTATIVA E À CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO FATO DE SE SE ENCONTRAR O AGENTE SOB O EFEITO DE ESTUPEFACIENTE, COM A OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O TEOR DAS FOTOGRAFIAS DE LOCAL, A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO INDIRETO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE APUROU A PRESENÇA DE «DUAS LESÕES CORTANTES EM REGIÃO POSTERIOR DE PESCOÇO, DUAS LESÕES EM OMBRO DIREITO E UMA LESÃO NO ROSTO, À ESQUERDA, CALCADA NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RESPECTIVO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO POLICIAL CIVIL, DANILO, PELO VIZINHO, PAULO SÉRGIO, QUE SOCORREU A VÍTIMA E SEU FILHO DE OITO ANOS DE IDADE E OS CONDUZIU AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, BEM COMO E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DA DETALHADA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA PRÓPRIA VITIMA, STÉFFANY, DANDO CONTA DE QUE COABITAVA COM O IMPLICADO HÁ CERCA DE SEIS MESES, E, NO DIA DOS FATOS, APÓS O RETORNO DO MESMO DO MERCADO, NOTOU QUE ELE COMEÇOU A COMPORTAR-SE DE MANEIRA INCOMUM, DIRIGINDO-SE REPETIDAMENTE AO BANHEIRO, RAZÃO PELA QUAL A VÍTIMA, APREENSIVA, INDAGOU SOBRE SEU ESTADO, AO QUE ELE ASSEGUROU ESTAR BEM, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO SE OCUPAVA NA COZINHA COM A PREPARAÇÃO DE PASTEL, ELE FEZ MENÇÃO À PRESENÇA DE UM INSETO NO BANHEIRO, LEVANDO-A A VERIFICAR A SITUAÇÃO, DADA A RECORRÊNCIA DE LACRAIAS NA RESIDÊNCIA E AO RECEIO PELA SEGURANÇA DE SEU FILHO, JOELSON, MOMENTO EM QUE, SEM QUE ELA NOTASSE, O AGRESSOR APODEROU-SE DE UMA FACA NA COZINHA ¿ ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR AO FOGÃO, UMA DOR AGUDA NO PESCOÇO A FEZ PERCEBER QUE ESTAVA SENDO ATACADA COM UMA LÂMINA, E EM UM ÍMPETO DESESPERADO DE AUTODEFESA, BUSCOU ENTENDER O MOTIVO DO ATAQUE, INOBSTANTE O AGRESSOR PERMANECESSE EM ABSOLUTO SILÊNCIO, E, AO TENTAR ESCAPAR PARA A VARANDA, FOI NOVAMENTE ATINGIDA POR GOLPES NA CABEÇA E NO BRAÇO, MOMENTO EM QUE SEU FILHO INTERVEIO, CHUTANDO O AGRESSOR E SUPLICANDO PARA QUE NÃO MATASSE SUA GENITORA, SENDO CERTO QUE, POR PRESUMIR QUE JOELSON TIVESSE IDO EM BUSCA DE AUXÍLIO, TENTOU ESCAPAR, DESCENDO AS ESCADAS, MAS ACABOU CAINDO E SE MACHUCANDO, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO DOS VIZINHOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO SENTENCIAL DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ¿AGREDIDO A VÍTIMA SEM QUALQUER RAZÃO QUE O JUSTIFICASSE, MUITO MENOS TER SIDO PELA VÍTIMA PROVOCADO OU OFENDIDO DE QUALQUER FORMA¿, BEM COMO AO CONSIDERAR QUE ¿A VÍTIMA EXPERIMENTOU SEVERO ABALO PSICOLÓGICO, TENDO CHORADO COPIOSAMENTE NO INÍCIO DE SEU DEPOIMENTO EM PLENÁRIO, REVELANDO ASSIM O GRANDE TRAUMA QUE SOFREU, DE CUSTOSO TRATAMENTO¿, O QUE ORA SE DESCARTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, DE MODO QUE ASSISTE RAZÃO O PARQUET, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE SE REVELE INCABÍVEL A PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAR A ETAPA INICIAL DA PENITÊNCIA CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿APESAR DE TER SIDO OBJETO DE QUESITAÇÃO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA INDICADA NA DENÚNCIA DE TER SIDO COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA NÃO PODE SER EMPREGADA PORQUE OS SRS. JURADOS RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO¿, DE MODO A SE REJEITAR UMA FUNGIBILIZAÇÃO ENTRE ETAPAS SANCIONATÓRIAS, COM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO POR NOSSO ESTATUTO REPRESSIVO, PERFAZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO, INDUBITAVELMENTE E SEGUNDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, DE UMA TENTATIVA PERFEITA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA DE LESÕES CORPORAIS ADVINDAS DAS FACADAS CONCRETIZADAS EM FACE DA VÍTIMA E QUE ENCONTRARAM SEGURO E PRECISO REGISTRO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A DEMONSTRAREM QUE A LETALIDADE APENAS NÃO FOI DEFINITIVAMENTE ALCANÇADA EM RAZÃO DO IMEDIATO SOCORRO MÉDICO RECEBIDO E DE FORMA A PERFAZER UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NAQUELA MESMA PROPORÇÃO ACIMA MENCIONADA, DEVIDO AO FATO DE O ACUSADO HAVER COMETIDO O DELITO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO na Lei 11.343/2006, art. 46, QUE PROPORCIONOU A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO: ¿AS PENAS PODEM SER REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS SE, POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 45 DESTA LEI, O AGENTE NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE TAL QUESITO FOI EXPRESSAMENTE ACOLHIDO PELO COLEGIADO DOS JURADOS, DE MODO QUE A INOBSERVÂNCIA DE TAL CONDIÇÃO ACARRETARIA O MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE ENCONTRA MATERIALIZADA EM CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CARTA POLÍTICA DE 1988, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE SE REVELA DESCABIDA A ASPIRAÇÃO DEFENSIVA DE MAJORAR A EXTENSÃO DE TAL FRAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO DEMANDARIA A INDICAÇÃO DE UMA MAIOR REPERCUSSÃO DO EFEITO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, O QUE, NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, COMO CONSTA DO TEOR DECISÓRIO ESPECIFICAMENTE VERGASTADO, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MERCÊ DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE O COLEGIADO DOS JURADOS RESPONDEU NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO, DECOTANDO O FUNDAMENTO QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DE TAL INICIATIVA, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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627 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio triplamente qualificado. Tentativa. Dosimetria. Conduta social. Motivação idônea para incremento da pena-base. Personalidade desvirtuada. Ciúmes excessivo reconhecido como agravante genérica. Majoração da pena na segunda fase da dosimetria. Bis in idem configurado. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Gravidade concreta da conduta. Consequências. Circunstância devidamente valorada. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Possibilidade. Quantum de redução pela tentativa. Critério do iter criminis percorrido observado. Maiores incursões que demandariam indevido revolvimento fático probatório. Flagrante ilegalidade evidencida. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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628 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA COMUM E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendida, preliminarmente, a nulidade da sessão do júri em função da utilização de documentos estranhos à causa. No mérito, pleiteiam o afastamento da qualificadora, bem como que a diminuição de pena decorrente do reconhecimento da modalidade tentada se dê em patamar maior (Defesa de ambos os réus). Pretendida a exasperação da pena-base, bem como para que seja fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena (Recurso do Ministério Público). Pertinência somente do recurso acusatório. ... ()
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629 - STJ. Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CCB/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.
«1. O vínculo obrigacional como relação dinâmica revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual. ... ()
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630 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 216-B, NA FORMA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, E, SUBSIDIARIAMENTE, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, REQUERENDO, EM ORDEM SUCESSIVA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDA NO CODIGO PENAL, art. 226 E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO.
1.Pleito absolutório calcado em alegada insuficiência de provas que se afasta. Materialidade delitiva que se encontra positivada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelas imagens anexadas aos autos. A autoria, de seu turno, exsurge da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para o depoimento detalhado da vítima, harmônico com as respectivas declarações prestadas em sede policial, com o depoimento de sua genitora e compatível com a confissão apresentada pelo próprio acusado por ocasião de seu interrogatório judicial. Nesse contexto, todas as provas convergem para a procedência da tese ministerial, não havendo que se falar, pois, em insuficiência de provas. ... ()
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631 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A REDUÇÃO DA PENAL APLICADA NA PRIMEIRA FASE E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
1. CASO EM EXAME.Apelação interposta pela defesa de Aderlan Sousa da Costa contra a r. sentença que o condenou à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP. Pleito defensivo objetivando o afastamento da qualificadora da escalada, o reconhecimento da tentativa, a redução da fração de aumento aplicada à primeira fase da dosimetria da pena, bem como a imposição do regime inicial semiaberto. ... ()
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632 - TJRJ. Direito processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, em sua modalidade tentada.
I.CASO EM EXAME. 1. Acusado pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Conselho de Sentença que acolheu parcialmente a tese acusatória, condenando o acusado pela consecução do delito de homicídio tentado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso da defesa, arguindo, preliminarmente, a declaração de nulidade do julgamento por ausência de intimação válida do apelante. Pretende a anulação da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, para submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente, objetiva o decote da valoração negativa das circunstâncias do crime, a aplicação da fração máxima pela causa de diminuição e o abrandamento do regime prisional. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser declarada a nulidade do julgamento em razão de vício na intimação do acusado; (ii) se a decisão adotada pelo Tribunal Popular se harmoniza ao acervo probatório; (iii) se pertinente o desvalor das circunstâncias do crime; (iv) se adequado o percentual aplicado em razão da causa de diminuição; (v) se deve ser abrandado o regime prisional. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar. Acusado intimado pessoalmente da designação da Sessão Plenária, posteriormente adiada. Negativa a diligência de intimação pessoal, realizou-se a editalícia, tendo a defensoria pública manifestado ciência acerca desta, sem impugná-la. O acusado não compareceu à Sessão Plenária, a qual foi instaurada e se realizou sem que a defesa técnica tivesse manifestado inconformismo sobre a alegada invalidade da intimação, sequer pleiteando o adiamento. Outrossim, tratava-se de acusado cuja revelia já havia sido decretada, por inobservância do dever de comparecimento. 4. Decisão do Tribunal do Júri que não contraria o caderno probatório. Impõe-se a preservação da decisão do Tribunal Popular, a quem incumbe valorar os elementos amealhados e proferir o veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, inclusive no que concerne ao reconhecimento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Quanto à causa de diminuição, diante do iter criminis percorrido, efetivou-se o decréscimo de metade, motivadamente. 6. Circunstâncias do crime. Idoneidade do acréscimo haja vista a multiplicidade de disparos em via pública, com o incremento de risco a terceiros, o que denota a maior censurabilidade, merecendo maior rigor estatal. 7. Processo Dosimétrico. Pena-base. Exasperação da sanção basilar, em razão das circunstâncias do crime. Pena intermediária. Inexistem agravantes ou atenuantes. Pena final. Causa de diminuição relativa à tentativa. 8. Considerando o quantum, a hediondez do delito e a circunstância desfavorável, com fulcro no art. 33 §§ 2º e 3º do CP, pertinente o regime prisional fechado. IV- DISPOSITIVO Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso ______ Dispositivos relevantes: CP, art. 14, II, art. 33, art. 59, art. 121, § 2º I, IV; CPP, art. 367, art. 564, III, ¿g¿, c/c 420 e 431; Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 562.733/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020, AgRg no HC 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no HC 854.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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633 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E BASE DE CÁLCULO REAL. TEMA 210 DO STF (RE 593849). EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO CTN, art. 166. TEMA 1911 DO STJ (RESPS 2.034.975, 2.035.550 E 2.034.977). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE), POIS A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA FOI SUPERIOR À BASE DE CÁLCULO EFETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO NÃO FOI REPASSADO A TERCEIROS É APLICÁVEL EM HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST POR DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA; E (II) VERIFICAR SE A RECENTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE IMPÕE RESTRIÇÕES À FORMA DE RESTITUIÇÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 201. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST, PAGO A MAIOR EM VIRTUDE DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA, É GARANTIDO AO CONTRIBUINTE QUANDO A BASE EFETIVA DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À BASE PRESUMIDA. 4. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 201 (RE 593.849), ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SEM CONDICIONÁ-LA À COMPROVAÇÃO DE QUE O ENCARGO FINANCEIRO NÃO FOI REPASSADO A TERCEIROS, NÃO HAVENDO MENÇÃO À APLICAÇÃO DO CTN, art. 166. 5. O STJ, AO JULGAR O TEMA 1911 SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESPS 2.034.975, 2.035.550 E 2.034.977), PACIFICOU QUE O CTN, art. 166, QUE EXIGE PROVA DE NÃO REPASSE DO ENCARGO, É INAPLICÁVEL AOS CASOS DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DECORRENTES DE BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFER IOR À PRESUMIDA. 6. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RECENTE (LEI ESTADUAL 22.549/2017 E DECRETO ESTADUAL 47.547/2018), QUE ESTABELECE REQUISITOS ADICIONAIS PARA A RESTITUIÇÃO DE ICMS, É INTERPRETADA COMO UMA TENTATIVA DE LIMITAR O DIREITO DE RESTITUIÇÃO AO IMPOR MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO E USO POSTERIOR DO CRÉDITO, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DA FORMA DE RESTITUIÇÃO, CONFORME ENUNCIADO NA SÚMULA 461/STJ. 7. A IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS ADICIONAIS PELO ESTADO PARA DIFICULTAR A RESTITUIÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E RELATIVIZA O DIREITO DO CONTRIBUINTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 8. A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER LEI LOCAL QUE A AUTORIZE. 9. A PRETENSÃO DO APELANTE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA É REJEITADA, POIS A SENTENÇA ACOLHEU INTEGRALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, IMPONDO CORRETAMENTE OS ÔNUS PROCESSUAIS AO RÉU. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST, PAGO A MAIOR EM VIRTUDE DE DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA, NÃO ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUE O ENCARGO FINANCEIRO NÃO FOI REPASSADO A TERCEIROS. 2. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE IMPÕE CONDIÇÕES RESTRITIVAS À RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST, COMO COMPENSAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM VEZ DE DEVOLUÇÃO EM PECÚNIA, CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ E O DIREITO DO CONTRIBUINTE À ESCOLHA DA FORMA DE RESTITUIÇÃO. 3. A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FICA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, XXXV; CTN, ARTS. 165 E 166; LEI COMPLEMENTAR 87/1996, ART. 10, § 1º; LEI ESTADUAL 22.549/2017; DECRETO ESTADUAL 47.547/2018; RICMS/2002, ANEXO XV, ARTS. 31-A A 31-I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 593.849, TEMA 201, PLENÁRIO, J. 19.10.2016; STJ, RESP 2.034.975/M(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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634 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 215-A, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; A NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA, PREVISTA NO art. 61, II, ¿F¿, DO CP, E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Consta da presente demanda que, no dia 1 de julho de 2020, o acusado tentou praticar ato libidinoso com sua neta por afinidade, de 16 anos de idade, à época. No dia dos fatos, a ofendida estava na garupa da motocicleta conduzida por Albertino, quando foi surpreendida por ele, com tentativa de fazer carícias em sua genitália, fato que não se consumou porque a lesada desferiu um soco nas costas dele. A vítima afirma, ainda, que foi abusada pelo réu, em ocasião anterior, enquanto ela dormia. ... ()
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635 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte recorrente não aborda a questão das horas extraordinárias sob o enfoque trazido no recurso de revista, referente à suposta invalidação do regime de compensação de jornada. Com efeito, no trecho transcrito naquelas razões recursais há o exame das horas extraordinárias, porém em função do tempo gasto pelo reclamante na revista realizada pela reclamada, aspecto o qual não foi devolvido no recurso de revista. 3. Decisão agravada que se mantém, embora por fundamento jurídico diverso, cumprindo registrar que o não atendimento do aludido pressuposto processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior, por meio de sua SBDI-1 em composição plena, no julgamento do Processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença, que deferiu ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, o adicional de periculosidade postulado, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior quanto à matéria, razão pela qual o recurso de revista encontra ao seu processamento o óbice inscrito no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 3. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Registre-se que a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que o benefício denominado «adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1. Precedentes. 2. No caso, a ora agravante - Fundação Casa - detém a condição de fundação estadual de direito público, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus os seus servidores à parcela denominada adicional por tempo de serviço. 3. Desta forma, estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à matéria, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. 4. Registre-se que a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DESSE REGIME. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior quanto ao tema, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Para fins de configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário que haja labor em periodicidade predefinida. Imprescindível é que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. 3. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. Precedentes. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extraordinárias postuladas pelo reclamante, porquanto concluiu que a alternância de turnos, ocorrida entre 4 (quatro) a 6 (seis) meses, descaracterizaria esse regime, o que, no entanto, afronta o CF/88, art. 7º, XIV, sendo nessa linha farta jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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636 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. art. 157, § 2º, S V E VII DO CÓDIGO PENAL (2X) N/F DO CODIGO PENAL, art. 70, E art. 157, § 3º, II, C/C O art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E, TAMBÉM, PELO CODIGO PENAL, art. 307, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. APELANTE CONDENADO A 24 ANOS, 02 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 34 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO
1. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O PARQUET REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA CARLOS E O RECRUDESCIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PERPETRADO EM FACE DE CARLOS. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. SEQUER FORAM DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EVENTUAIS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3. QUANTO À APLICAÇÃO DA BASILAR. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/6. 4. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A DEFESA REQUER: (I) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 155, CAPUT, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; (II) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO CP, art. 307; (III) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RESULTADO MORTE EM SUA MODALIDADE TENTADA QUANTO À VÍTIMA RODRIGO; (IV) QUANTO ÀS VÍTIMAS ANDREIA E ADRIANA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8; A FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; A FIXAÇÃO DA BASILAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, V E VII DO CP OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3; O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, NOS TERMOS DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; (V) QUANTO À VÍTIMA RODRIGO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU, AO MENOS, A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA, RECRUDESCENDO A PENA EM 1/8; A REFORMA DA FRAÇÃO DA TENTATIVA PARA 2/3; (VI) NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DO DELITO DO CP, art. 307, REQUER A APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA; (VII) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODOS OS CRIMES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70; E (VIII) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). 4. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HARMÔNICOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO ÀS VÍTIMAS ADRIANA E ANDREIA E, IGUALMENTE, QUANTO AO DE LATROCÍNIO PERPETRADO EM FACE DA VÍTIMA RODRIGO. 5. QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, ACOLHE-SE O PLEITO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO, POSTO QUE AS PROVAS REVELAM-SE FRÁGEIS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO 6. QUALIFICADORA DO RESULTADO MORTE NA FORMA TENTADA. MANUTENÇÃO. VEZ QUE O ACUSADO PERFUROU A VÍTIMA NO PULMÃO COM UMA CHAVE DE FENDA, CONFIGURANDO-SE O DOLO DE MATAR, AINDA QUE NA MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL. 7. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO REVELA-SE VIÁVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 1/3 QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO, POIS AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA TAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 443/STJ - NO QUE TANGE AO DELITO DE LATROCÍNIO, POSSÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE PARA 1/3, CONSIDERANDO QUE HÁ VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ADEMAIS, DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À TENTATIVA, EIS QUE, APESAR DE A VÍTIMA TER SIDO ATINGIDA NO PULMÃO POR OBJETO PERFURANTE, O ITER CRIMINIS PERMEOU O SEU MÍNIMO. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA BASILAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231/STJ. 8. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO DANO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. 9. A ISENÇÃO DAS CUSTAS. INCABÍVEL. TAL PLEITO DEVE SER REQUERIDO JUNTO AO JUÍZO EXECUTOR CONFORME SÚMULA 74 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO MINISTERIAL E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 307 E PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S V E VII (2X), N/F DO art. 70 E art. 157, § 3º, II, N/F DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, REDIMENSIONAR A PENA PARA 12 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 27 DIAS NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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637 - TJSP. EXTORSÃO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, POR ATIPICIDADE (CP, ART. 158, CAPUT) OU POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, ART. 307). DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Relatos das vítimas e dos policiais militares que se concatenam entre si, com a necessária certeza de que o acusado, se passando por policial civil, extorquiu dinheiro dos ofendidos, a ameaçá-los de deportação, caso não lhe pagassem a quantia de R$ 2.000,00, avultando nítido o dolo de obter vantagem indevida. Nesse contexto, a fim de incutir maior temor às vítimas, o réu portava na ocasião um distintivo da Polícia Civil, sendo que, com a chegada dos milicianos, se identificou como policial civil, apresentando, pelo celular, fotografia de uma carteira funcional da instituição. Confissão judicial quanto à falsa identidade. Negativa em relação à extorsão, isolada do restante do conjunto probatório. Inviabilidade de reconhecimento do crime impossível quanto à falsa identidade. Condenação por ambos os crimes mantida. ... ()
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638 - TJRJ. Apelação criminal. Art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Apelantes condenados. DAS PRELIMINARES. Manutenção das prisões preventivas. A prisão dos Apelantes deve ser mantida. Os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem inalterados; o crime praticado é extremamente grave, com reflexos devastadores para os moradores de Paracambi. Prisão preventiva mantida para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Insuficiência das medidas cautelares diferentes da prisão. Art. 282, I, in fine, do CPP). Com a superveniência da condenação, a manutenção da prisão de acusado que permaneceu preso durante a instrução não configura ofensa ao princípio da presunção da inocência. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Da alegada litispendência. Inexistência. A estrutura hierárquica e o modus operandi das associações analisadas neste processo e na ação penal 0100476-77.2019.8.19.0001 são diferentes. Tratam-se de fatos distintos, cometidos em tempos distintos e com corréus distintos, inexistindo, pois, ofensa à coisa julgada. Preliminar de inépcia da denúncia rechaçada. Da simples leitura da denúncia verifica-se que ela narra, com detalhes e de forma clara, a dinâmica dos crimes, as elementares de cada um dos tipos penais e individualiza a conduta e a atividade dos Apelantes, preenchendo os requisitos do CPP, art. 41. Precedente do STJ. Importante destacar, que todos os Apelantes foram absolvidos quanto ao crime de tráfico, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público. Preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial ao corréu Daniel Francisco afastada. A abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. Dentro do contexto fático delineado, havia justa causa para a abordagem. A fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos quatro aparelhos de telefone celulares (cuja a quebra de sigilo de dados deu origem à presente ação penal) e a quantia de R$ 197,50. Incorrência de quebra da cadeia de custódia. O auto de apreensão preenche os requisitos necessários, não sendo exigidas maiores formalidades para a realização da perícia. Não foi constatada qualquer irregularidade ou prejuízo para a prova técnica, e a defesa não demonstrou ter havido adulteração no iter probatório. Precedente do STJ. DO MÉRITO. Crime de associação comprovado. Através da quebra do sigilo de dados telefônicos, da interceptação de comunicação telefônica, demais diligências e da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, resta indene de dúvidas que os Apelantes integravam, de forma permanente, estável, organizada, hierarquizada e com divisão de tarefas, uma associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e crimes correlatos nos bairros de Sabugo e Lages, no município de Paracambi. Prova oral segura. Apelantes atuavam de maneira estável e permanente, em uma associação para fins de tráfico organizada, por longo período de tempo, com estrutura, hierarquia e divisão de tarefas. As funções de cada um dos Apelantes estão definidas e comprovadas nos autos, tornando cristalina a ocorrência do crime imputado a cada um deles. Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada. Sentenciante ponderou adequadamente as circunstâncias e consequências do crime, considerou o poderio, a organização, o alcance e o potencial lesivo da associação criminosa sob análise. Valorou o fato de a associação criminosa ter se instalado em área carente da Comarca de Paracambi, onde as pessoas são vulneráveis, hipossuficientes e desprovidas de serviços sociais básicos, o que facilitava o domínio e recrutamento de populares e levou em consideração a função que cada um dos Apelantes exercia dentro do grupo criminoso. Manutenção das causas de aumento insertas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Resta extreme de dúvidas que armas de fogo eram utilizadas para garantir o livre exercício da atividade ilícita e a segurança dos integrantes da associação criminosa. Prova oral consistente. Precedente do STJ. A prova oral também deixa cristalino o envolvimento de adolescentes no grupo criminoso, sendo que alguns dos integrantes tinham a função específica de recrutá-los. Regime inicialmente fechado mantido, pelo total de pena aplicado e com base nas circunstâncias que ensejaram o incremento das penas-bases. Art. 33, § 2º «a e § 3º, do CP. Eventual detração penal e/ou livramento condicional deverão ser pleiteados junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a manutenção, in totum, da sentença
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639 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui a ocorrência de nulidades, relacionadas à suposta ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento na localidade do «Condomínio II, bairro «Bananeiras, avistaram o acusado (reincidente específico) parado, sozinho e inquieto, portando uma sacola, em conhecido ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa do «Comando Vermelho, palco de confronto armado entre policiais e traficantes em ocorrência anterior, pelo que procederam à abordagem e verificaram que a sacola continha material entorpecente variado, endolado e customizado (248g de maconha + 82g de cocaína), além de trinta reais em espécie. Abordagem feita pelos Policiais que, nesses termos, foi justificada pelas caraterísticas do evento, evidenciando um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipótese autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. STJ que, recentemente, reputou válida a revista pessoal tendo como «como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack". Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o réu optou pelo silêncio na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (controlado por facção criminosa), bem como a quantidade e diversidade do material apreendido, endolado e customizado. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Confissão informal que, na linha da orientação do STJ, «somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial (STJ). Todavia, à míngua de impugnação pela parte contrária, e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido, na fase intermediária, o reconhecimento da atenuante da confissão (ainda que informal) e sua compensação com a agravante da reincidência, tal como operado pela instância de base. Quantitativo de pena que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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640 - TJRJ. Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Postulante que objetiva a indenização pelos prejuízos advindos de acidente de trânsito alegadamente causado pelo coletivo da 1ª Ré, que colidiu com o veículo conduzido pelo Autor. Sentença de parcial procedência, para «a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de 1 (um) salário mínimo ao autor, a título de pensão alimentícia, a contar da data do evento danoso. A referida pensão deverá ser revista a cada ano, devendo o autor comprovar a continuidade da incapacidade para o exercício da sua profissão, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a custearem todos os tratamentos médicos necessários, devidamente comprovados, para tratamento das lesões geradas pelo acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; c) CONDENAR as rés solidariamente a efetuar o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de dano estético, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice; d) CONDENAR as rés solidariamente a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos termos da apólice". Insurgências veiculadas pelo Autor, pela 1ª Requerida e pela Seguradora. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva em virtude da natureza do serviço prestado pela 1ª Demandada, operadora de transporte de passageiros, aplicando-se à espécie, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CR/88. Cenário fático subjacente esclarecido pela prova testemunhal, restando evidente que o acidente decorreu de tráfego na contramão por parte do coletivo de propriedade da 1ª Ré, o qual acabou colidindo com o veículo do Demandante, conduzido em sua respectiva faixa. Demandada e Seguradora que não se desincumbiram do ônus probatório constante no CPC, art. 373, II. Responsabilidade civil caracterizada. Laudo pericial no qual ficou consignado que «o autor sofreu trauma que evoluiu para fratura luxação de quadril esquerdo, ocasionando uma INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA - ITT - (100%) por 90 (noventa) dias, a partir da data do relatado acidente, e suporta uma INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE avaliada em 12,5% por diminuição em grau mínimo da funcionalidade do membro esquerdo e que «devido ao grau de incapacidade suportada, não poderá exercer a função de Vigia, devido à marcha irregular e claudicante e ao uso da muleta com a qual deu entrada em sede de perícia". Arbitramento de pensionamento mensal de 1 (um) salário mínimo que decorre da incapacidade do Autor, em decorrência do acidente, para desempenho de sua profissão como vigia, em atenção aos termos do art. 950, caput, do CC («Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). Determinação de revisão anual que se denota razoável, em atenção ao princípio do enriquecimento sem causa. Custeio das despesas de tratamento que se impõe, tendo em vista a necessidade de cirurgia e de fisioterapia. Dano moral. Ofensa extrapatrimonial que exsurge diretamente do evento danoso comprovado, isto é, do acidente que comprometeu a integridade física do Autor. Verba compensatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se apresenta em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Inteligência do Verbete 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação". Conclusão exarada pelo Auxiliar do juízo no sentido da existência de dano estético em grau médio. Quantum estipulado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se afigura consentâneo com os precedentes deste Nobre Sodalício para lesões de idêntica dimensão. No que se refere à pretensão autoral de pagamento da pensão instituída em uma única parcela, na forma do parágrafo único, do art. 950, do CC, deve-se sublinhar que o direito pretoriano tem orientado no sentido de que não se trata de direito absoluto, devendo cada situação ser examinada individualmente pelo Magistrado, de acordo com as correspondentes peculiaridades. Considerando-se que a pensão arbitrada possui como desiderato a reparação pela impossibilidade de exercício do ofício de vigia, afigura-se razoável, como procedido pelo juízo a quo, que o respectivo pagamento obedeça à periocidade mensal, dado seu caráter substitutivo de uma remuneração laborativa. Imperiosidade de formação de capital garantidor, nos moldes do CPC, art. 533, de modo a assegurar o adimplemento das parcelas vincendas, merecendo acolhida o recurso autoral sob tal prisma. Necessidade de expedição de carta de crédito e habilitação junto ao quadro geral de credores e pleito de suspensão da fluência de juros e correção monetária, prevista no Lei 6.024/1974, art. 18, «d e «f, que apenas se deve veicular após o início da execução do julgado, não em fase de conhecimento. Jurisprudência desta Colenda Corte Fluminense. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC em desfavor do Autor. Aplicação do referido dispositivo em face da 1ª Ré e da Seguradora. Conhecimento dos recursos, provimento parcial da irresignação autoral e desprovimento dos apelos da Ré e da Seguradora.
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641 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELA ESCALADA RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. REPARO NA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE SE MANTÉM. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento de rotina, foram solicitados pela Sala de Operações para proceder a rua Quissamã, onde um indivíduo estava subtraindo cabos de telefone, e por isso se dirigiram ao local, por nada visualizaram. No entanto, ao passarem pela rua do Túnel, no mesmo bairro, tiveram sua atenção despertada para o acusado, que estava na calçada serrando um cabo grosso - tipo AP200 pares (de telefone) -, e por isso dele se aproximaram, constando que o cabo já estava dividido em 15 pedações, junto com um bolo de fios coloridos e, próximo a ele, uma escada extensível com 12 degraus. Indagado sobre a origem do material com ele encontrado, o acusado não quis se manifestar. 2) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto, através do auto de apreensão da res, dos laudos de exame de material e pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) No caso em apreço, além ser expressivo o valor da res, estimado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), portanto, superior ao indicado pelos padrões Jurisprudenciais (10% do salário mínimo), observa-se a maior reprovabilidade do comportamento social apresentado pelo acusado, que ostenta a condição de reincidente (anotação de 02 da FAC. Index. 72567600), e ainda diante do fato de estar no gozo de livramento condicional implementado em 08/12/2021, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4) Cumpre acolher o pleito direcionado ao decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto é assente na jurisprudência do STJ, a necessidade de perícia, cujo suprimento por outros meios probatórios - sobremodo pela prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 167 - admite-se somente quando inexistirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes. 5) Dosimetria. Em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 5.1) Pena-base. In casu, a defesa busca a redução da pena-base considerando inidôneos os fundamentos colacionados pelo sentenciante. 5.1.1) De fato, a valoração dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conduta social, personalidade e antecedentes, restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5.1.2) Outrossim, a consulta ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), revela que o acusado estava no gozo de livramento condicional, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que denota a intensa reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, refletir na sua dosimetria, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 5.1.3) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores desprovidos de fundamentação idônea, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, no gozo do benefício do livramento condicional, tem-se por redimensionar a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 5.2) Pena intermediária. 5.2.1) Neste ponto, resta inviável acolher o pleito defensivo direcionado ao decore da reincidência, sob a alegação de que para a sua configuração, se faz necessária a emissão de certidão cartorária atestando a sua existência, uma vez que a Jurisprudência do STJ, é firme no sentido da validade de seu reconhecimento através da FAC, que está acostada aos autos no Index 72567600, ou através de consulta eletrônica ao sítio eletrônico do Tribunal ou do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Precedentes. 5.2.2) Com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, e, por consequência, dos maus antecedentes, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Precedentes. Destarte, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. Assim, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, redimensiona-se a pena intermediária para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (onze) dias-multa. 5.3) Pena final. Constata-se o acerto da redução na fração de 1/3, na medida em que o acusado percorreu a maior parte do iter criminis, uma vez que, quando foi surpreendido pelos policiais, ele já estava na calçada segmentando cabos de telecomunicações, que ele já havia retirado da rede aérea. Precedentes. Assim, mantém-se a redução da pena no percentual de 1/3 pela tentativa, estabilizando-se a pena final em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 08 dias-multa. 6) Regime prisional. A valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliada à reincidência, justificam a manutenção do regime prisional intermediário aplicado pelo sentenciante, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP. Precedentes. Recurso parcialmente provido.... ()
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642 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão e entrega, notas fiscais, nota de culpa, relatório do sistema de roubos e furtos do Estado do Rio de Janeiro e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e seus comparsas subtraíram um caminhão com dezenas de engradados de cerveja e restringiram a liberdade do motorista e seu ajudante durante a execução do delito, a quem mantiveram sob a mira de arma de fogo enquanto descarregavam a carga e a colocavam no interior do automóvel o VW Gol, placa, LAJ-2316, do qual se valeu o apelante para executar o crime. O motorista da empresa estava realizando uma entrega no dia 17 de novembro de 2017, por volta das 12h, na Rua Dr Lucio, Comarca de São Joao de Meriti, quando foi abordado por dois indivíduos em uma moto, que lhe deram ordem de parada, mediante o emprego de arma de fogo. Na sequência, a pessoa que estava na garupa da moto ingressou na cabine do caminhão e assumiu o lugar do assento do carona, de onde obrigou o motorista a conduzir o caminhão até o interior da ¿Comunidade Caixa D`Água¿. Ao chegar à comunidade, cerca de 10 pessoas já aguardavam o caminhão para fazer o transbordo da carga, inclusive o acusado, que fez uso do automóvel VW Gol, placa, LAJ-2316, para subtrair parte da carga, enquanto o motorista e seu ajudante permaneciam com a liberdade restringida e ameaçados com a prolação de palavras de ordem e o emprego de arma de fogo, tudo à vista do apelante. Após receber informações sobre o roubo do caminhão, a polícia se dirigiu até a referida comunidade e foi recebida a tiros pelos comparsas do acusado, contra quem repeliu a injusta agressão e avançou em direção do caminhão, onde abordou o acusado no exato momento em que ele terminava de abastecer o seu automóvel com o carregamento de cerveja. ... ()
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643 - TST. RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA - PRESUNÇÃO DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5.No caso dos autos, o Regional ao consignar que «O contrato de trabalho discutido na presente demanda vigorou entre 01/12 /2020 e 09/03/2022, sendo a remuneração da reclamante no mês anterior à rescisão de R$ 4.490,80 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos), conforme consta no TRCT de fl. 577. presumiu que a atual remuneração da reclamante seria superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. 6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463/TST, I e dou-lhe provimento para reconhecer a reclamante a gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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644 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração com caráter infringente. Inexistência de vícios a serem sanados. Impossibilidade de reconhecer a infringência. Nítido caráter protelatório. Aplicação do art. 538, p. Ún. do CPC. (processual civil e tributário. Agravo regimental. Iptu. Ausência de violação ao CPC, art. 535. Omissão quanto a dispositivo constitucional. Stf. Prequestionamento ficto. Imunidade tributária. Coisa julgada. Situação da coisa julgada em relação à nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Extensão objetiva da imunidade tributária. Matéria constitucional.)
1 - Nos aclaratórios, sustenta o embargante haver duas omissões a serem sanadas, a saber: (i) esta Corte Superior não se manifestou a respeito do argumento do embargante no sentido de que «os efeitos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária que impulsiona a presente repetição encontram limite objetivo no caso concreto a que se referem, não têm (os efeitos) os poderes de imunizar todas as situações tributárias da parte embargada de sorte a alcançar bens e direitos cuja aquisição é posterior à decisão judicial (fl. 429); e (ii) o órgão julgador não apreciou o malferimento do CPC, art. 535 - CPC.... ()
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645 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Culpa. Considerações do Juiz José Miguel de Campos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Afirmou a ré que não houve o dano moral declarado pelo Juízo primevo, vez que se encontrava no exercício regular do direito de agir. E ainda que assim não fosse, não foi provada a existência de culpa, requisito indispensável para compeli-la a indenizar. ... ()
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646 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE INCÊNDIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO JUSTIFICADO NA PRIMEIRA FASE. AGRAVANTES MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA. REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 121, §2º, II, III, IV e VI, combinado com os §§2º-A, I, e 7º, II, ambos do CP, em conjunto com o art. 14, II, do mesmo diploma legal, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Insurge-se a defesa, ao sustentar que a decisão dos jurados é contrária às provas, pleiteando desclassificação para o crime de incêndio ou o reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, pugna a redução da pena-base, o afastamento das agravantes e a imposição de regime inicial mais brando. ... ()
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647 - TST. RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 463/TST, I - PROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5.No caso dos autos, o TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado e reformou a sentença para indeferir ao Reclamante a gratuidade de justiça, uma vez que, de acordo com o TRCT trazido ao processo, a última remuneração do Obreiro foi no importe de R$ 9.607,99, ou seja, superior ao limite estabelecido no CLT, art. 790, § 3º, no entanto, não houve comprovação da impossibilidade de satisfazer às custas do processo. Nesse sentido, concluiu que o Reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, tendo em conta que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para tanto. 6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 7. Assim, conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463/TST, I e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça, com seus consectários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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648 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, QUE PRENDEU O RECORRENTE EM FLAGRANTE, COM A POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO OCORRIDO NA DELEGACIA - VÍTIMA NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, LOGO APÓS O OCORRIDO - AUTORIA DELITIVA QUE NÃO ESTEVE AMPARADA EM DÚVIDA, TAMPOUCO SE DEMONSTROU QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO FOI MACULADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPP, art. 226 QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AFASTADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - APELANTE ATUOU DE FORMA ATIVA E COM A VONTADE DE REALIZAR A SUBTRAÇÃO, EXERCENDO FUNÇÃO ESPECÍFICA PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO - FICOU EVIDENCIADO QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUE ALEGOU EM SEDE RECURSAL, ÔNUS QUE LHE CABIA - TAMPOUCO, HÁ SE FALAR EM PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL, POR SUA VEZ LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES TAIS COMO DESCRITOS NA DENÚNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL NA SUA FORMA CONSUMADA - INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, PERCORRENDO TODO O ITER CRIMINIS - IRRELEVANTE A RECUPERAÇÃO DA COISA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS.
1) Avítima narrou a empreitada criminosa, informando que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo, quando aceitou uma corrido e o apelante e seu comparsa entraram no veículo. Em dado momento, o réu anunciou o assalto, colocando o que acreditava ser uma arma de fogo nas suas costas, exigindo a entrega do relógio, celulares e o carro. Após o assalto, o ofendido conseguiu uma carona em uma van e perseguiu seu veículo, momento em que visualizou o recorrente e o outro indivíduo empurrando o automóvel, pois havia parado em razão de um segredo habilitado. Em seguida, a vítima avistou uma viatura e comunicou o assalto. Ato contínuo, policiais da Maré Zero conseguiram deter o apelante com parte dos bens subtraídos, já o comparsa logrou êxito em fugir em poder de um dos aparelhos celulares do lesado. Assim, a vítima se dirigiu à Delegacia, onde não teve dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime sofrido, salientando que foi ele quem apontou-lhe a arma de fogo para anunciar o assalto. Em juízo, o acusado foi colocado ao lado de outras duas pessoas, tendo a vítima observado a todos eles. «Indagada, a vítima apontou para o acusado e disse «parece muito com ele, mas não posso dar certeza; se só tiver esses aí, é ele". ... ()
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649 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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650 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tentativa de homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Precedentes. Circunstâncias do delito altamente reprováveis. Consequências gravosas para a ofendida. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1 - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.... ()
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