Carregando…

(DOC. VP 881.9511.0819.3003)

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto tentado. Recurso que busca a absolvição por suposta ocorrência de crime impossível e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que o Réu, cadeirante, ingressou no estabelecimento comercial «Supermercado Guanabara» e subtraiu mercadorias consistentes em três cabos de chupeta Belmax, dois kit SOS Belmax, dois óleos Singer e king e quatro colas instantânea Tek Bond, no valor total de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), colocando os produtos embaixo da cadeira de rodas e dentro de uma mochila. Funcionário do supermercado que percebeu a ação criminosa, pela câmera da sala de monitoramento, e acionou o fiscal de salão do mercado, o qual passou a aguardar o Acusado sair do local sem realizar o pagamento pelas mercadorias, efetuando a abordagem do Réu na rampa de saída do estabelecimento. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Testemunho prestado em juízo pelo funcionário do mercado ratificando a versão restritiva. Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 05 (cinco) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e duas da reincidência específica. Pena-base do Apelante que há de ser majorada segundo a fração de 3/6 (1/6 por cada anotação de maus antecedentes), seguindo-se o acréscimo de 2/5, na segunda fase, pela agravante da reincidência (1/5 por cada item configurador da reincidência específica). Fase derradeira que comporta redução mínima (1/3) pela tentativa, tal como operado pela instância de base, considerando o iter criminis percorrido. Conduta do Réu que se afastou da fase inicial executória do delito, atuando no limiar da consumação. Acusado que chegou a arrecadar todas as mercadorias que pretendia subtrair, colocando-as dentro da mochila, sendo abordado já na rampa de saída do estabelecimento. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, pelo que há de ser mantida a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais do Réu para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime prisional semiaberto.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote