Jurisprudência sobre
gratificacao jurisprudencia trabalhisa
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701 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que a parte deixa de indicar a fração da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, transcrevendo trecho estranho ao acórdão do presente processo . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático probatório produzido, entendeu que a parte autora se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, enquanto que a parte reclamada não logrou êxito na prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A decisão regional, tal como posta, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial « . Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Por outro lado, a pretensão calcada em alegação de alegação de atividades diversas e maior perfeição técnica dos paradigmas indicados encontra-se obstada nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, apesar da apresentação dos controles de ponto, estes possuem presunção relativa de veracidade e, nesse sentido, « foi produzida prova capaz de infirmar parcialmente as marcações consignadas nos controles de jornada, especialmente quanto ao horário de saída anotado, de modo que houve confirmação de prática de horário diverso daquele declinado em defesa e nos controles de jornada. Com base na prova testemunhal, fundamentou que « os horários de saída fixados, inclusive quanto às campanhas universitárias e frequência dessa está razoável e condizente com o teor da prova oral acima transcrita, não havendo o que modificar". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reduziu o montante indenizatório que foi arbitrado em R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 em razão do dano moral consubstanciado no assédio moral sofrido pelo reclamante por parte de ações da reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA VERBA «SRV NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que, ao reconhecer a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, para determinar que a referida verba seja inserida na base de cálculo da gratificação de função. Agravo não provido. REFLEXOS DA VERBA «SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior entende que a Parcela «Remuneração Variável - SRV caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Precedentes. Vale ressaltar, conforme consignado na decisão agravada, que ao caso em análise não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 225/STJ, uma vez o referido verbete trata de parcela diversa que não ostenta natureza salarial. Correta, portanto, a decisão agravada que, ao reconhecer a transcendência política da matéria, deu provimento a revista da parte reclamante para determinar que a verba «Sistema de Remuneração Variável seja inserida na base de cálculo do repouso semanal remunerado. Agravo não provido.
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702 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171/TST. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. Ainda, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou-se a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do citado julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, sendo certo que se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que aquele órgão uniformizador já possui veredito sobre a matéria e que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato de 2/7/2014 a 12/1/2015), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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703 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST INDEVIDA.
1. A controvérsia cinge-se em identificar se a Reclamante goza do direito ao recebimento de indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas a que alude a diretriz da Súmula 291/TST. O fundamento do pedido consiste no reconhecimento judicial do direito ao recebimento de horas extras pelo período em que foi indevidamente enquadrada na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. 2. Ocorre que a Reclamante não recebeu o pagamento de horas extras. Afinal, designada para o trabalho em função de confiança a que alude o CLT, art. 224, § 2º, a Autora passou a trabalhar em jornada de oito horas e a receber gratificação de função. Ora, o pagamento da gratificação de função feito à Reclamante no período não se confunde com o pagamento de horas extras. 3. Uma vez que não houve pagamento de horas extras, por consequência lógica não houve sua supressão ou diminuição do padrão financeiro da bancária com a reversão a cargo sujeito a jornada de 6 (seis) horas e, assim, não caracterizada a circunstância prevista na Súmula 291/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% encontra respaldo nos parâmetros fixados no CPC/2015, art. 85, § 2º e adotados no processo do trabalho, conforme diretriz da Súmula 219/TST, V, em especial quando não se percebe nas razões de decidir do acórdão do Regional o registro de circunstâncias fáticas que impusessem o arbitramento da parcela no patamar máximo de 20%. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULAS 126 E 333/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, bem como que, na presente reclamação trabalhista, a Reclamante « postula verbas também requeridas naquela ação coletiva, pretendendo a condenação do réu ao pagamento, entre outras, de horas extras «. Concluiu, com amparo na Súmula 268/TST e na OJ 359 da SBDI-1/TST, que a ação movida pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa quanto às alegações de fato relativas à ausência de comprovação de « identidade de partes e de objeto «, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Prescreve a Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-I do TST que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. A Súmula 268, por sua vez, orienta que « A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos «. 3. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice, também, na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que a Reclamante «não exercia qualquer direção ou chefia nas agências, tratando-se de verdadeira subordinada, com atribuições limitadas aos comandos dos superiores hierárquicos, sem qualquer alçada no aspecto. [...] não gozava de autonomia e confiança suficientes para lhe lançar na hipótese descrita no § 2º do CLT, art. 224 . Nesse sentido, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a Reclamante exercia cargo de confiança apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . 4. INTERVALO DO CLT, art. 384. MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Nesse contexto, resta íntegra a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, a Reclamante encontra-se assistida por advogado credenciado pela entidade sindical profissional e lhe foram concedidos os benefícios de justiça gratuita, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). No presente caso, foi determinada pelo Juízo singular a aplicação de « Juros a contar do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento (Súmula 200/TST) « e de correção monetária « conforme Tabelas do Setor de Perícias do E. TRT (Res. 08/2005 do CSJT), observado o disposto na Súmula 381/TST «. O Tribunal Regional deixou de analisar a questão articulada no recurso ordinário obreiro, baseada na pretensão de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, sob o fundamento de que não houve pedido na petição inicial. Constata-se, assim, que não houve trânsito em julgado dos parâmetros para correção monetária e incidência de juros fixados na sentença, razão pela qual incidem os efeitos da ADC Acórdão/STF, conforme determinação no sentido de que «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).. Nesse cenário, a decisão está dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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704 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente para manter a condenação em horas extras, diante da não aplicação do, II do CLT, art. 62 ao caso. A Corte local concluiu que o reclamante não recebia gratificação equivalente ou superior a 40 % do salário efetivo, cabendo ressaltar que constam no acórdão regional os dados da remuneração como supervisor técnico, assim como de consultor técnico, função anteriormente exercida. Por sua vez, a Corte local expôs os motivos pelos quais entendeu que o reclamante não exercia poderes de gestão, destacando que a prova oral aponta que o trabalhador era um mero coordenador subordinado a um gerente. Tendo em vista a não aplicação do, II do art. 62 Consolidado e a não apresentação dos cartões de ponto, o Tribunal Regional definiu pela manutenção da sentença que, na forma da Súmula 338/TST, I, presumiu a veracidade dos horários apontados na petição inicial da ação trabalhista. Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CHEFE DE DEPARTAMENTO. PODERES DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Da transcrição do acórdão recorrido, infere-se que, não obstante um aumento de 40% na remuneração, o autor, na função de supervisor técnico, não exercia cargo de gestão, hábil a afastar o regime previsto no Capítulo II do Título II da CLT. De fato, a Corte local destacou que o reclamante era um mero coordenador, não possuindo poderes de gestão mínimos que autorizassem seu enquadramento no, II do CLT, art. 62, cabendo destacar a ausência de flexibilidade em sua jornada de trabalho, assim como o controle dos horários pela empresa. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante não possuía poderes de gestão, somada a ausência de premissa fática objetiva que afaste os horários indicados pelo reclamante na petição inicial, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar pela configuração do requisito subjetivo do art. 62, II, Consolidado ou pela observância do limite da jornada de trabalho prevista no CLT, art. 58, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que a reclamada, sem justo impedimento, não apresentou a documentação que poderia embasar o trabalho dos peritos, postulando a sua juntada somente depois de findos os esclarecimentos prestados pelos experts . Diante da apresentação intempestiva dos documentos, devidamente registrada pelas instâncias ordinárias, não resta configurado o cerceamento de defesa, tampouco a transcendência do recurso de revista . Precedente. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.929,83 (vinte mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), em razão do dano moral consubstanciado no desenvolvimento de doenças ocupacionais (perda auditiva) que ocasionaram a redução da capacidade laboral do autor. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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705 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou a incidência da Súmula 126/TST, a obstar o processamento do recurso de revista, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções. O Tribunal Regional registrou que «não foi comprovada no caso concreto a previsão contratual expressa, a incompatibilidade das funções com a condição pessoal do autor e tampouco o abuso quantitativo". Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante da existência de acúmulo de funções, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam deferidas diferenças salariais de prêmio por produção. O Tribunal Regional registrou que o autor não demonstrou as diferenças pleiteadas, impugnando apenas de forma genérica, que não houve comprovação de que executava ordens fora do sistema e que a prova testemunhal corroborou a veracidade da documentação carreada pela empregadora. Assim, reformou a sentença para indeferir as diferenças pleiteadas. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante da existência de diferenças salariais de gratificação de desempenho por produção, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma da decisão regional, a fim de que seja deferido o intervalo intrajornada, ao argumento de que era gozado de forma parcial. O Tribunal Regional indeferiu o intervalo intrajornada requerido, registrando que o autor não se desvencilhou de comprovar que não usufruía da pausa, considerando as anotações dos cartões de ponto e as narrativas controvertidas do reclamante. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante do usufruto parcial do intervalo intrajornada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.... ()
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706 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que a causa oferece transcendência política, jurídica e social. Além disso, renova a matéria de fundo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista omissão quanto à análise de provas produzidas nos autos («1) ausência de funcionários subordinados à Agravante, e; 2) ausência de poderes para autorizar operações bancárias, o que torna sem efeito os documentos carreados aos autos (assinatura autorizada, procuração e cheques administrativos). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, com acesso mais amplo ao sistema em relação aquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, o que foi comprovado pelos documentos de Ids e9bBdfe (assinatura autorizada), 2bfa33a (procuração) e 3ba3ed6 (cheque administrativo). Diante desse contexto, concluiu o Regional que «a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, sem que fosse a autoridade máxima da agência, percebendo gratificação superior a 1/3 de seu salário, sujeitava-se ao cumprimento de jornada de oito horas, por tratar-se de função de confiança bancária, nos termos da excludente contida no art. 224, § 2º, da CLT (fl. 844). Após oposição de embargos de declaração, o Regional registrou que «a embargante sequer aponta a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, na forma do disposto no CLT, art. 897-A, limitando-se a afirmar que: ...visando o esgotamento de premissas fáticas que influem no deslinde do feito, roga-se pela análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas, reproduzidos no recurso ordinário e que comprovaram que eram extrapolados os limites dos horários anotados, desincumbindo-se a Autora de seu ônus, conforme art. 373, TI do CPC/2015 c/c 818 da CLT, ou seja, a finalidade dos embargos de declaração é o de reexame com o prequestionamento da matéria, posto que pretende que esta E. Turma se manifesta expressamente acerca dos pontos por ela abordados. Assim encontra-se grafada a fundamentação contida no v. Acórdão acerca do tema em exame, que trata das horas extras ( ID. 04e712b- Pág. 1/13):[...] Assim, de omissão não se pode falar nos temas suscitados pelo embargante, tendo em vista os termos da fundamentação acima transcrita. Desse modo, não há que se falar em omissão do julgado quando um ou mais dos fundamentos adotados prejudicam logicamente os demais temas veiculados no recurso ou em contrarrazões". (fls. 869/873) . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte ser imprescindível que, no acórdão do Regional, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. No caso em apreço, entretanto, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte Regional, que se manifestou de forma expressa acerca do enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º, com fundamento análise da prova documental. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que a causa oferece transcendência política, jurídica e social. Além disso, renova a matéria de fundo quanto à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamado. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O TRT quanto ao tema dos honorários advocatícios deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para determinar que os honorários advocatícios devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação: «uma vez que a sentença deferiu à reclamante a gratuidade de justiça, há de se aplicar, em seu favor, o estabelecido no § 4º, do CLT, art. 791-A, suspendendo a exigibilidade dos honorários de advogado por ela devidos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (fl. 847). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . 7 - Assim, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a manutenção da condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. 8 - Afigura-se irrepreensível, portanto, a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de valoração de prova testemunhal, inobservância do encargo probatório pela reclamada, bem como na ausência de demonstração do enquadramento da reclamante no §2º do CLT, art. 224 pela prova documental. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, com acesso mais amplo ao sistema em relação aquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, o que foi comprovado pelos documentos de Ids e9bBdfe (assinatura autorizada), 2bfa33a (procuração) e 3ba3ed6 (cheque administrativo). Diante desse contexto, concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. 4 - Dessa forma, conclui-se que, para acolher a versão de que a reclamante não detinha a fidúcia necessária para considerá-la inserida na norma do artigo224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira das Súmulas 126 e 102, I, do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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707 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST.
De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a especificação do objeto do contrato firmado entre as reclamadas revelou serviços relativamente abrangentes e para além do âmbito da construção civil, tais como os mencionados serviços de «ligação de unidades consumidoras, «instalação de padrão de entrada, «estudos e projetos em redes e «serviços de iluminação pública, tratando-se, portanto, de contrato de terceirização de serviços, e não de «empreitada de construção civil, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331/TST. O Regional concluiu que a tomadora de serviços foi beneficiária da mão de obra do reclamante, consignando que a única testemunha ouvida asseverou que fazia parte da mesma equipe do reclamante. Além disso, esclareceu que o preposto da recorrente se limitou a afirmar que o reclamante não era fiscalizado por empregado da Coelba, sem negar, todavia, a prestação de serviço em favor da 2ª Reclamada. Logo, a decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, mas, sim, na análise dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, sendo imprópria a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. No mais, a indicação genérica de contrariedade à Súmula 331/STJ, sem especificação do item supostamente contrariado, não é suficiente para impulsionar o recurso. Incidência analógica da Súmula 221/TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em relação às verbas alcançadas pela responsabilidade subsidiária, a jurisprudência pacificada desta Corte é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 338/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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708 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÕES DE COMISSÕES E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. 4. VERBA «PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO NA BASE SALARIAL. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. 6. DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS E SUA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA. 7. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REDUÇÃO DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS ARBITRADOS. 8. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, III. 9. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO E COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 11. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 224, caput, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, a Súmula 113/STJ. Contudo, na hipótese dos autos, o TRT consignou: «a repercussão nos sábados encontra respaldo na cláusula 8ª das convenções coletivas, as quais estabelecem que «Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (por exemplo, ID: 39a6ea4 - Pág. 5), revelando-se inaplicável, portanto, a Súmula 113/TST, em vista do disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Considerando a carga horária de seis horas, a conclusão lógica é a de que já foram prestadas horas extras durante toda a semana anterior. Existindo, porém, norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extras no dia de sábado do bancário, em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, considera-se válida a fixação, por meio de norma coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 12. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM FACE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU E EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a orientação contida na Súmula 109/STJ aos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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709 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Incidência sobre o montante decorrente da adesão de empregado em programa de aposentadoria incentivada. Similaridade com a jurisprudência acerca da adesão à programa de demissão voluntária. Pdv. Empresa submetida ao regime de direito privado. Liberalidade do empregador. Não verificada. Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, fundamentada no tempo de trabalho. Recurso pago para garantir o mínimo existencial do aderente. A verba indenizatória decorrente do pdv não tem natureza jurídica de renda. Inteligência dos arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF c/c 43 do CTN. Princípio da capacidade contributiva. Revisão. Entendimento. Caracterização de pdv. Óbice. Súmula 7/STJ.
1 - O imposto de renda não incide sobre a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), quer se trate de servidor público ou de empregado do setor privado (Precedente da Primeira Seção: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.03.2009).... ()
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710 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que «negativa de prestação jurisdicional quanto ao pleito referente ao enquadramento legal do reclamante, tendo em vista que não houve enfrentamento por parte da C. Câmara julgadora quanto a prova oral produzida no decorrer da instrução processual, dos reflexos do auxílio alimentação, da prescrição total do auxílio cesta alimentação, da extinção sem resolução do mérito da incorporação da função, do índice a ser observado para atualização monetária e omissão quanto a devolução das custas, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que se aplica a prescrição total na hipótese em que «o ato impugnado pelo autor é ato único de não enquadramento funcional, decorrente do plano de cargos e salários, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 275, II. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CLT, art. 62, II. GERENTE GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático consignado no acórdão regional demonstra o exercício do cargo de gerente geral de agência, sendo suficiente para subsunção à diretriz da parte final da Súmula 287/TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do CLT, art. 62, não se extraindo nenhum elemento que possa afastar tal presunção. De fato, a ausência de prova quanto ao poder de gestão e de autonomia real para ditar os rumos do empreendimento desfavorece apenas o reclamante, por ser dele o ônus de afastar referida presunção. Cumpre referir que a SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente geral de agência para o enquadramento no CLT, art. 62, II, dada a sua condição de empregado. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que «conforme já decidido na presente sentença, o autor não faz às horas extras, pois enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, CLT e «o reclamado elaborou cálculo, demonstrando o pagamento de forma correta de modo que cabia «ao reclamante, em réplica, demonstrar a incorreção do cálculo do reclamado, o que não fez, presumindo-se assim o acerto daquele. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Incide, também, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. PERDAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva previu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, o TRT decidiu em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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711 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, apoiada na conclusão do laudo pericial de que havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância, situação em que detectada falha na substituição de protetores auriculares, e de que havia exposição a agentes químicos (óleo e graxa) com a presença de hidrocarbonetos na composição, cenário em que não houve comprovação de fornecimento de EPI. Registrou que « não há porque desconsiderar o estudo elaborado pelo perito, se não demonstrou a ré nenhuma impropriedade técnica ou erro de avaliação". Assim sendo, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO. MULTAS PREVISTAS NO ACT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-RR - 10669-91.2020.5.18.0291, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedente. Assim, com expressa ressalva de entendimento deste relator, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional estabeleceu a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) de que na hipótese dos autos « foi inobservado o intervalo mínimo entre turnos". Nesse contexto, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual « O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou que a parte reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório de comprovar irregularidade no pagamento de adicional noturno. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que, apesar de ser incontroverso que a parte autora não teve qualquer falta durante o período aquisitivo, não houve o regular pagamento da gratificação de férias estabelecida em norma coletiva. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional concluiu que, quanto ao período contratual acobertado pelos ACTs 2011/2012 e 2012/2013, havia previsão de intrajornada de 30 (trinta) minutos, mas que, no período relativo ao trabalho em dois ou três turnos, « a ré adotou regime de escalas de trabalho não previsto em norma coletiva, de forma que sequer é aplicável a disposição que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em turnos de revezamento". Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna todos os fundamentos utilizados pelo Regional, notadamente no que se refere ao trabalho em dois turnos ou três turnos. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1º-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula 422, I, desta Corte que dispõe que « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.
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712 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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713 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS. RECONHECIMENTO APÓS A DISPENSA. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. Reitera as alegações do recurso de revista no sentido de que o reconhecimento da doença ocupacional se deu apenas judicialmente, de modo que «não se trata de perquirir a existência ou não de afastamento previdenciário e assim o débito quanto ao FGTS do período (...)". A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Este foi conhecido, e, no mérito, provido. Em suas razões de agravo, a parte reclamante sustenta que, apesar de reconhecida sua estabilidade acidentária e condenada a parte reclamada ao pagamento de salários referentes ao período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, não restou esclarecido se, « além dos salários também são devidos os pagamentos do 13º salários, das férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período + 40%". Constata-se que, na decisão monocrática, reconheceu-se o direito da reclamante à estabilidade provisória, mas, em razão do transcurso do período de 12 (doze) meses de sua dispensa, registrou ser inviável a determinação de reintegração ao emprego. O recurso de revista foi conhecido, por contrariedade à Súmula 378/TST, II, e, no mérito, provido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos salários da reclamante do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade. Não dispôs, contudo, acerca dos consectários do vínculo empregatício. Deve ser provido o agravo somente para complementar o mérito do recurso de revista da parte reclamante. A indenização decorrente da estabilidade provisória abrange os salários e demais direitos trabalhistas referentes ao período estabilitário. Desse modo, cabe complementar o julgado para esclarecer que a condenação da parte reclamada ao pagamento salarial à reclamante deve corresponder à efetiva remuneração desta caso estivesse em atividade, de modo a abranger, além dos salários, as férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, nos termos das Súmulas 378, II, 396, I, e Orientação Jurisprudencial 24 da SbDI - II, desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento somente para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada.... ()
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714 - TST. I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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715 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA .
Afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação quando constatado que o autor da ação rescisória fundamentou o pedido de corte rescisório nos, III e V, do CPC/2015, e o acórdão recorrido, por maioria, acolheu a pretensão com base na primeira hipótese, inclusive com transcrição, no voto vencedor, de precedente no qual foi reconhecido o vício de vontade a ensejar a desconstituição do julgado. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita, pois a pretensão rescisória foi julgada procedente com base na causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, III. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-2 desta Corte, «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados, inclusive com prévia assistência do sindicato de classe. Consta no acordo extrajudicial homologado em juízo a assertiva segundo a qual o reclamante estava «assistido pelo corpo jurídico do sindicato, estando ainda consignado que «Informam as partes que o presente acordo extrajudicial é operado de forma espontânea e voluntária, sem nenhum vício de vontade, forma ou conteúdo, estando às partes devidamente assistidas por seus respectivos procuradores, de forma a produzir seus jurídicos e legais efeitos.. Por outro lado, como bem salientado no voto vencido, «O autor assinou a petição inicial da ação subjacente juntamente com o seu advogado; «Consta petição do ora autor ratificando os termos do acordo...; «Do TRCT, observo que foi prestada assistência sindical e que o documento foi firmado em 25.08.2020, sem ressalvas.... Ressalte-se que na ratificação do acordo o autor da ação rescisória admitiu que o sindicato de classe ouviu os trabalhadores e explicou todos os itens da proposta de acordo, sendo o ajuste ajustado sem qualquer «vício de consentimento dos trabalhadores. A prova emprestada, referente à degravação do áudio de outra ação rescisória, igualmente, revelou que houve pleno esclarecimento a respeito dos termos do ajuste e a possibilidade de os trabalhadores não concordarem com que lhe estava sendo proposto. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes, inclusive com assistência do sindicato representativo dos trabalhadores. As provas trazidas aos autos são reveladoras de que o reclamante não foi coagido a aceitar os termos do acordo e foi alertado da possibilidade de pleitear seus direitos na Justiça. Não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor em relação aos termos do ajuste. Há precedente específico desta SBDI-2 envolvendo a mesma reclamada (Transcal - Sul Transportes Coletivos Ltda.). Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente.... ()
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716 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA .
Afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação quando constatado que o autor da ação rescisória fundamentou o pedido de corte rescisório nos, III e V, do CPC/2015, e o acórdão recorrido, por maioria, acolheu a pretensão com base na primeira hipótese, inclusive com transcrição, no voto vencedor, de precedente no qual foi reconhecido o vício de vontade a ensejar a desconstituição do julgado. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita, pois a pretensão rescisória foi julgada procedente com base na causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, III. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-2 desta Corte, «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados, inclusive com prévia assistência do sindicato de classe. Consta no acordo extrajudicial homologado em juízo a assertiva segundo a qual o reclamante estava «assistido pelo corpo jurídico do sindicato, estando ainda consignado que «Informam as partes que o presente acordo extrajudicial é operado de forma espontânea e voluntária, sem nenhum vício de vontade, forma ou conteúdo, estando às partes devidamente assistidas por seus respectivos procuradores, de forma a produzir seus jurídicos e legais efeitos.. Por outro lado, como bem salientado no voto vencido, «O autor assinou a petição inicial da ação subjacente juntamente com o seu advogado; «Consta petição do ora autor ratificando os termos do acordo...; «Do TRCT, observo que foi prestada assistência sindical e que o documento foi firmado em 12.08.2020, sem ressalvas.... Ressalte-se que na ratificação do acordo o autor da ação rescisória admitiu que o sindicato de classe ouviu os trabalhadores e explicou todos os itens da proposta de acordo, sendo o ajuste ajustado sem qualquer vício de consentimento. A prova emprestada, referente à degravação do áudio de outra ação rescisória, igualmente, revelou que houve pleno esclarecimento a respeito dos termos do ajuste e a possibilidade de os trabalhadores não concordarem com que lhe estava sendo proposto. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos forma entabulados pelas partes, inclusive com assistência do sindicato representativo dos trabalhadores. As provas trazidas aos autos são reveladoras de que o reclamante não foi coagido a aceitar os termos do acordo e tinha ciência da possibilidade de pleitear seus direitos na Justiça. Não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor em relação aos termos do ajuste. Há precedente específico desta SBDI-2 envolvendo a mesma reclamada (Transcal - Sul Transportes Coletivos Ltda.). Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente.... ()
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717 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA DEMANDADA EM JUÍZO. AÇÕES COM IDENTIDADE DE OBJETOS E PEDIDOS. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 357/TST.
Não merece reparos a decisão Regional, pela qual se aplicou a Súmula 357/STJ, segundo a qual «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Agravo desprovido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (BANCO SANTANDER S/A. E WEBMOTORS S.A). TEORIA DA ASSERÇÃO. O sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DEVIDAS. OPERADOR COMERCIAL II. VISITAS A CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional, em que se registrou que « o empregador tinha meios de controlar a jornada do autor, seja pela presença na agência no início e no final da jornada de trabalhador, seja pelo contato habitual durante as visitas às concessionárias, o que afasta a exceção legal arguida, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, diante da impossibilidade de modificação da decisão regional, pautada nas provas dos autos. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Regional, não obstante tenha registrado o recebimento de gratificação de função em montante superior ao previsto no CLT, art. 224, § 2º, afastou, amparado na prova oral, a existência de fidúcia especial e reconheceu a jornada de trabalho registrada na inicial, tendo em vista que não elidida por prova em contrário, na forma da Súmula 338/TST. Trata-se de circunstâncias insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme preceitua a Súmula 126/STJ. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, porquanto a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a concessão do benefício da Justiça gratuita, basta a simples declaração do autor de não estar em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO § 4º DO CLT, art. 791-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. Tendo em vista tratar-se de demanda ajuizada anteriormente à vigência do art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT, é incabível a condenação da parte reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, tendo em vista ser inaplicável ao caso a inovação introduzida pela citada norma. Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM V DA SÚMULA 368/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional porque em conformidade com o item V da Súmula 368/TST, segundo o qual «para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º).. Agravo desprovido .... ()
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718 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos CPC, art. 131 e CLT art. 765. 2. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que, «na audiência de id 94a8991, realizada em 30/07/2019, após ouvir os depoimentos das partes, o MM. Julgador da origem indeferiu a oitiva das testemunhas, fundamentando que já havia firmado seu convencimento, com protestos das partes. Todavia, em 12/09/2019, pelo despacho de id 60b0b96, reconsiderou o encerramento da instrução processual, designando audiências para oitiva de testemunhas. Na audiência em continuação (id efc9be1) restringiu a matéria de prova sob o fundamento que: ‘Em virtude das confissões do preposto na última audiência, limito à prova oral apenas aos horários de trabalho do autor’". 3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (CPC, art. 371 e CLT art. 765), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, insere-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos CLT, art. 765 e CLT art. 845 e 370 do CPC. 5. Nesse contexto, a medida adotada pelo Juiz, mantida pela Corte de origem, apenas conferiu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos normativos, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional consignou que a falta de isenção de ânimo da testemunha convidada pelo autor «foi caracteriza pelas incongruências do depoimento e porque a testemunha relatou fatos sem sequer ser questionada. A expedição de ofício para órgãos fiscalizadores de eventuais condutas ilícitas está ampara no CLT, art. 765, que confere ao julgador amplo poder na direção e condução do processo. No caso dos autos, o Juízo de origem, considerando as circunstâncias fáticas, reputou desnecessária a comunicação do Ministério Público para apuração de suposta conduta criminosa. Para que este Tribunal Superior divergisse da tese adotada pela Corte Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. CLT, art. 62, II. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional convenceu-se de que o autor não desempenhara função de confiança prevista no CLT, art. 62, III. Segundo a Corte de origem, além de as atividades realizadas pelo trabalhador não evidenciarem o grau de fidúcia pressuposto pela norma celetista, a ré não comprovou «a percepção da gratificação de função ou de salário diferenciado. O preposto confessou em depoimento que o salário do reclamante era o mesmo da Sra. Cláudia, especialista que atendia a área de finanças. Em razão de oposição de embargos de declaração, registrou ainda que o autor «não exercia cargo de gestão, não detinha poderes de admissão, demissão ou de representação da reclamada, estava subordinado ao coordenador e não tinha subordinados, não recebia gratificação de função equivalente a 40% do seu salário (salário que, embora elevado, era similar ao de outros especialistas da área) e, por fim, havia fiscalização da jornada realizada. A argumentação da agravante em sentido diverso implica revisão do acervo fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A ré limitou-se a alegar afronta ao CLT, art. 461, sem apontar especificadamente o preceito que reputa violado ( caput ou parágrafos), o que, nos termos da Súmula 221/TST, inviabiliza a pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (CPC, art. 85, § 11) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se nega provimento.... 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719 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Incide, no particular, o óbice do CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AUTOR E A PENALIDADE APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano o exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « em que pese a prova oral dividida no tocante ao fornecimento de treinamento para a utilização de capacete, especificamente para o trabalho em telhados e, como bem ponderado pelo MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de que o empregador deve mesmo aplicar ‘penalidade ao funcionário que descumprir norma de segurança ou não utilizar o equipamento de proteção conforme orientado, nos termos do art. 158, parágrafo único, s ‘a’ e ‘b’ da CLT’, o fato é que não restou configurada a necessária proporcionalidade na aplicação da penalidade. Com efeito, não consta dos autos que o reclamante, antes do ocorrido, tivesse cometido qualquer outra falta que desabonasse sua conduta no período de prestação de serviços às reclamadas . Concluiu, num tal contexto, que « o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a 1ª reclamada aplicou ao reclamante uma penalidade desproporcional à falta cometida, considerando-se a vida profissional pregressa do trabalhador na empresa, sem qualquer mácula, bem como a natureza da falta cometida, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que afastou a dispensa do autor por justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes . 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o exercício do poder disciplinar pressupõe observância de determinados requisitos, entre eles a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada. 4. No caso dos autos, conforme constatado pelo Tribunal Regional, a conduta da parte autora em deixar de utilizar os equipamentos individuais de proteção, embora seja uma conduta repreensível, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa ensejadora da dispensa motivada, máxime por se tratar de infração isolada no histórico da parte autora, de modo que, ante o cenário delineado, reputa-se incólumes os artigos apontados como violados no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou, quanto ao intervalo intrajornada, que « a prova oral confirmou os fatos alegados na petição inicial, razão pela qual resta devido o pagamento da indenização relativa a 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada . No tocante às horas extras, asseverou que « as normas coletivas apresentadas pela 1ª reclamada com a sua defesa autorizam a implantação do sistema de banco horas, mediante prévia negociação das condições com o sindicato (cláusula 42ª, CCT 2020/2021 - ID. 59cd8e4 - Pág. 15). Todavia, além de a referida negociação não ter sido apresentada nos autos, os controles de jornada não apontam as horas extraordinárias realizadas e compensadas. Como bem destacou o MM. Juízo de primeiro grau, também ‘não foi juntado aos autos demonstrativo que indique as horas que foram lançadas e que foram debitadas ’. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras e intervalares que lhe foram deferidas, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ré « não demonstrou quais eram os critérios para a aferição dos pontos, assim como não colacionou aos autos os relatórios de produtividade do reclamante. Além disso, como bem destacou o MM. Juízo de primeiro grau, embora as testemunhas tenham informado que um dos critérios para o recebimento da gratificação é a ausência de reclamações de clientes acima da média da empresa, a 1ª reclamada não produziu qualquer prova acerca da existência de reclamações relacionadas ao trabalho do autor nos meses em que ele deixou de receber a parcela . 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Súmula 463/TST 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que « o reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou a respectiva declaração de hipossuficiência (ID. 7b7a005), cujo valor probante não restou elidido . 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « não houve sucumbência por parte do reclamante a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a sucumbência somente ocorre quando um ou mais pedidos forem julgado integralmente improcedentes, o que não ocorreu in casu . 3. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em honorários advocatícios, tem-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido . 4. No tocante ao percentual arbitrado à condenação da ré em honorários advocatícios, não houve prequestionamento da Corte de origem, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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720 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÁXIMO ESTIPULADO EM CARTILHA DO BANCO. DOCUMENTO CONSIDERADO NÃO SUFICIENTE PARA PROVAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. DANOS MORAIS. RANKING DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. DIVULGAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA MORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 457, § 1º. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XII. REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula 93/TST dispõe: « integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador «. Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU . Prejudicada a análise do apelo do reclamado, em virtude o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da reclamante quanto ao tema correção monetária, com a aplicação do entendimento da ADC 58 .
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721 - TST. I - Pet - 57320-01/2021. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA «CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO SEU PRÓPRIO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs 58 E 59 PELO STF. 1 - Constata-se que a parte reclamante requereu a desistência em 02/03/2021 (fls. 2.498/2.587), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 2 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 3 - Embora o parágrafo único do CPC/2015, art. 998 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 4 - Sendo assim, rejeita-se a desistência requerida pela parte reclamante . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que o Plano de Cargos e Salários em questão não foi criado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, de modo que somente quando ocorreu a privatização do Banco Banestado S/A operou-se a transferência da obreira para os quadros do ora recorrente «, o acórdão de recurso ordinário manifestou-se expressamente sobre o fato de o pedido do reclamante estar fundamentado em norma editada pelo BANESTADO: « O reclamante pede diferenças salariais por promoções não concedidas. Ampara sua pretensão da Resolução 37/1985, editada pelo incorporado BANESTADO « (grifou-se). 6 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que não foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho pelo Banco Banestado S/A após 2000/2001 «, consta do acórdão de recurso ordinário que não há nos autos ACT referente aos anos de 2000/2001: « o reclamante faz jus ao reajuste de 7,2% previsto no CCT 2000/2001 (fl. 575 ), já que o réu não trouxe aos autos o ACT 2000/2001 (e o seu termo aditivo mencionado na contestação), não se podendo presumir sua existência « (grifou-se). 7 - Quanto à alegada omissão sobre « analisar a tese patronal sob o enfoque de a privatização da sociedade de economia mista não garantir, àqueles admitidos por concurso público, a inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa «, extrai-se do acórdão de recurso ordinário: « Há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Descabido tentar justificar o inadimplemento da obrigação de realizar as promoções do autor com a alegação de que o obreiro teria sido devidamente cientificado da transferência para o banco ITAÚ S/A. com adaptação às novas condições funcionais. De um lado porque as novas condições funcionais não podem servir para o empregador sonegar direitos do empregado. Se o empregador institui condição mais benéfica, esta se incorporou ao contrato de trabalho e o empregador não pode descumprir aquilo para o que ele mesmo se comprometeu. O réu, como sucessor, assume as responsabilidades oriundas do contrato de trabalho do autor « (grifou-se). 8 - Quanto à alegada omissão sobre « declarar se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos «, o TRT consignou expressamente que tais promoções dependiam do resultado de avaliações - ou seja, não eram automáticas -, mas condenou o reclamado em razão do ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos para promoção por merecimento: « Especificamente em relação às promoções por merecimento, da norma do empregador se extrai que o recorrente, satisfeitas as condições atinentes às avaliações, tem direito a uma promoção anual por mérito . Ante a existência de previsão de promoções por mérito, evidente que cabia ao réu o ônus de provar que adotou os critérios fixados na Resolução 37/85, realizando as avaliações necessárias, bem como que o autor deixou de preencher os requisitos exigidos para a promoção em comento, trazendo aos autos os resultados das avaliações funcionais. Entretanto, não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado « (grifou-se). 9 - Por todo o exposto, observa-se que, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: « O pedido posto na lide é condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão das progressões (por mérito e antiguidade), nos termos previstos no plano de cargos e salários. Em outras palavras:o pleito é de diferenças salariais em virtude de que o recorrente deixou de levar à prática as promoções por ele mesmo fixadas, isto é, não cumpriu com a norma plasmada em regulamento da empresa. [...] Impõe-se, por conseguinte e em detrimento dos entendimentos jurisprudenciais manejados pelo recorrente, a aplicação dos termos da Súmula 452 do c. TST, porquanto, Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . «. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « [...]O autor alegou na inicial que nos anos de 1997 e 1998 o reclamado não firmou acordo coletivo e que, na ausência destes, deveria obrigatoriamente ser observado o disposto nas CCTs. Disse que não foram concedidos os reajustes de 5%, 1,2% e 7,2%, previstos na cláusula 1ª das CCTs 1997/1998, 1998/1999 e 2000/2001, respectivamente . Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes. A pretensão diz respeito à redução salarial em face da não concessão de reajustes previstos nas normas coletivas. Desse modo, é aplicável a prescrição parcial, [...] já que a violação do direito se renova mês a mês, gerando diferenças no período imprescrito. «. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: « O autor foi contratado pelo BANESTADO (banco sucedido)em maio de 1988, ou seja, quando já vigorava a Resolução 37/1985, juntada às fls. 96-115, o qual regulamentava a estrutura de carreiras do banco. Com todo respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, tratando-se de condição mais benéfica aos empregados, estabelecendo promoções automáticas por merecimento e por antiguidade, o PCCS, instituído pela referida resolução 37/85, integra o contrato do reclamante e deve ser cumprido pelo empregador sucessor, ainda que não ratificado por instrumento coletivo posterior. Com efeito, há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST e na jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que a controvérsia dos autos não é sobre a supressão da gratificação de função, mas sobre diferenças no cálculo da parcela, resultante de reflexos de verbas postuladas na presente ação e não prescritas, que poderiam influenciar no valor incorporado à remuneração do reclamante: « a gratificação semestral tinha como base de cálculo algumas das verbas postuladas na presente demanda, conforme cláusulas mencionadas, de modo que o deferimento de alguma dessas verbas poderia acarretar o aumento de tal gratificação, de forma que ao ser mensalizada e integrada ao salário da reclamante nos anos seguintes, o seria em valor inferior ao devido « (grifou-se). 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Situação diversa, contudo, é quando há efetiva realização das avaliações desempenho, o trabalhador atinge o resultado estabelecido para promoção e, ainda assim, o empregador não o promove. Assim, foi estabelecido distinguishing pela SBDI-I, no E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, que teve como Redator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para os casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). 4 - Assim, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do distinguishing, conforme se observa do seguinte trecho « não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado. Deve o reclamado, assim, arcar com o ônus de sua inércia, o que enseja a presunção de que o autor obteve os conceitos necessários e suficientes às almejadas promoções por mérito «, tem-se que o entendimento do TRT se está em consonância com o do TST, uniformizado pela SBDI-I, o que inviabiliza o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 - No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, tratam da integração de prêmios na base de cálculo da gratificação de função, enquanto o recurso de revista discute a integração de comissões. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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722 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS DE SERVIÇO POR 72 HORAS DE REPOUSO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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723 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONNALITÉ II. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.
1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor no exercício da função de «Gerente de Relacionamento Personnalité II exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - O recorrido auferiu gratificação de função o importe de R$ 4.713,37, correspondente a 83% do salário-base (R$ 5.678,75) (...), portanto, muito superior ao patamar de um terço estabelecido no § 2º do CLT, art. 224. (§§) Ficou demonstrado pela prova testemunhal que, como gerente de pessoa física, realizava tarefas que ultrapassam as funções do bancário comum. (§) Ao ouvir os depoimentos das testemunhas, tanto as convidadas pelo recorrido como a do recorrente, verifico que confirmaram a tese da defesa, de que os gerentes de relacionamento tinham carteiras de clientes, sendo que se um cliente viesse até a agência somente poderia ser atendido pelo assiste de gerente ou outro gerente, caso o gerente de relacionamento deste cliente não estivesse no local ou não pudesse atendê-lo, ou seja, o atendimento era personalizado ao cliente de cada gerente. O recorrido fazia a gestão de contas bancárias dos clientes (pessoas físicas de alta renda), propunha formas de investimento dos valores depositados no banco e operava na concessão de empréstimos, tendo metas de produtividade e que atuava em serviços externos. (§) Vejamos a prova documental coligida. (§) O recorrido possuía Certificação CPA-10 e CPA-20 pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), revelando especialização consentânea com as funções exercidas, de gerenciamento de uma carteira de clientes (ID 262a0d5). E também assinava cheques administrativos em nome do banco em conjunto com o gerente- geral da agência (ID. 009dab9 pp. 1-9). (§) Os documentos do ID. e97811a consistem em substabelecimentos de procuração para o recorrido representar o banco perante órgãos públicos, DETRAN, cartórios de protestos, títulos e documentos, cartórios de imóveis, delegacias de polícia, assinar e reconhecer cédulas de crédito bancário, emitir atestados de idoneidade financeira, dentre outras atribuições, emitidos ano após ano. (§) O recorrido também era responsável pela conferência e verificação de documentos fornecidos pelos clientes que desejavam abrir contas «MultiConta Maxi e «MultiConta Plus e adquirir pacote de produtos do Banco. Observo que o patrimônio desses clientes iam de R$ 350.000,00 a R$ 4.000.000,00 (ID. 0236070 pp. 1-4). (§) Não foi produzida prova em contrário apta a infirmar esses documentos .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que o autor se enquadrava, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, e, por conseguinte, estava sujeito a jornada de 8 horas diárias e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reformou a r. sentença para indeferir o pedido de indenização por assédio moral. E asseverou a v. decisão regional: - Da prova testemunhal produzida a respeito da matéria, extraio do depoimento do recorrido e da testemunha Patrícia, ouvida no seu interesse, que havia uma queixa geral em relação ao palavreado e a forma grosseira com que a Gerente Regional - Michele - tratava a equipe quando comparecia nas reuniões mensais, seja pessoalmente ou por vídeo conferência... (§) No caso, ficou demonstrado que a cobrança de metas era coletiva, não havendo, por isso, perseguição individual em face do recorrido quanto ao eventual descumprimento das metas. Nenhuma das testemunhas presenciou o superior hierárquico mencionado agredindo, ameaçando ou discriminando o recorrido especificamente. A ameaça de dispensa era dirigida aos empregados que participaram das reuniões, sem distinção, uma vez que direcionado ao qualquer um cujo desempenho estivesse a quem do esperado. Ademais, a referida gerente não o superior imediato, mas sim o Gerente-Geral da agência, que estava no dia a dia de trabalho do recorrido, do qual não há queixas. (§§§§) Por outro lado, a existência de metas e a sua cobrança, de forma moderada, não ensejam abuso de direito por parte no exercício do poder diretivo do empregador. Apesar de reprovável, o tratamento ríspido e deselegante por parte da Gerente Regional enseja somente desconforto e/ou dissabor, mas não dano ao patrimônio imaterial do empregado .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional assentou que a base de cálculo das horas extras deve observar todas as parcelas de natureza salarial e transcreveu o parágrafo segundo da cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho 2014-2105, que reproduziu as cláusulas consignadas nas CCT’s anteriores: - o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outros, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador -. Assim, concluiu a v. decisão regional que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas com habitualidade, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e essa deve ser a interpretação dada a norma coletiva transcrita acima. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional ao determinar a base de cálculo das horas extras decidiu de acordo com o estabelecido em norma coletiva, além de que decidiu em consonância com a Súmula 264/TST. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, na fração de interesse, registrou: - A benesse foi concedida por entender o Juízo sentenciante que a simples «declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é prova de hipossuficiência econômica da pessoa física". (§) A presente demanda foi ajuizada em 9-10-2019, já na vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser observada nova redação do CLT, art. 790, § 3º, que define que o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, «àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a qual atualmente é de R$ 6.433,57. (§) Diante das afirmativas do recorrente, foi o recorrido intimado a se manifestar sobre a sua atual condição financeira, bem como a juntada de documentos comprobatórios (ID e4f6d35). (§) Em resposta o recorrido confirmou a sua condição de hipossuficiência, aduzindo que o último vínculo de emprego se encerrou em 2-3-2021, colacionando os documentos que atestam a veracidade da sua alegação, na medida em que foi empregado da empresa Warren Brasil Gestão e Administração de Recursos Ltda. no período de 6-7-2020 até 2-3-2021 ( ), continuando a se enquadrar na hipótese do CLT, art. 790, § 3º .-. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. 3. Logo, a v. decisão regional ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita a autora decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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724 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que tange ao protesto interruptivo, a matéria foi decidida com base na interpretação do Estatuto da ANBERR, de maneira que o recurso de revista somente seria cabível mediante a apresentação de divergência jurisprudencial a respeito do mesmo estatuto, nos termos do art. 896, «b, da CLT. Dessa forma, não tendo sido apresentado arestos que interpretem de forma diversa o mesmo estatuto em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o aresto transcrito. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 71, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior e a nova redação do CLT, art. 71 para o período posterior. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o apelo. Recurso de revista não conhecido . PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras deferidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é umefeito lógico e consequentedas condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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725 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 INTERVALO DO CLT, art. 384. INOBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017
Entende este Corte Superior que o desrespeito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do período como horas extras, aplicando-se, por analogia, o CLT, art. 71, § 4º. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CP PROMOTORA DE VENDAS S.A e BV FINANCEIRA S/A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), embora adotando tese contrária aos interesses das reclamadas, o que, contudo, não configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. INOBSERVÂNCIA DA DATA-BASE DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Nos termos do CLT, art. 611, « convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Por sua vez, a Lei 10.192/2001, art. 10 prevê que « os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva No caso, do acórdão recorrido extrai-se que o piso salarial dos financiários era observado, mas que o mesmo não aconteceu em relação aos reajustes nas datas-base, conforme previsto na CCT da referida categoria. Nesse contexto, concluiu o TRT que era devido « o pagamento de diferenças salariais com relação aos reajustes que não obedeceram a data base da categoria dos financiários. Acrescentou que, se a demandada pagava os salários acima do piso da categoria, o fazia por liberalidade, o que não afasta a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas previstas na CCT dos financiários. Com efeito, ainda que o reclamante percebesse salário superior ao piso da categoria dos financiários, faz jus ao reajustes na data-base da categoria, uma vez que o reajustamento salarial existe justamente como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração até então percebida pelo trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que « nas convenções coletivas juntadas pela recorrida sequer existe a previsão nos instrumentos coletivos de tal pleito, o qual se mostrou equivocada a condenação . No caso, o TRT registrou que o reclamante faz jus às diferenças de auxílio alimentação, uma vez que a verba era prevista nas normas coletivas da categoria dos financiários em valor superior ao que já percebia. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 126/TST Conforme consignado no acórdão recorrido, a norma coletiva dos financiários prevê o pagamento de gratificação semestral e anuênios, tal como deferido pelo Regional. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que « o labor executado pela Reclamante era eminentemente externo e sem qualquer possibilidade de controle ou fiscalização de jornada, não havendo que se falar em horas extras . Conforme assentado no acórdão recorrido, a prova oral demonstra que havia o controle de jornada por parte da empregadora, por meio do superior hierárquico. Diante dessas premissas, concluiu o TRT que o reclamante não se enquadrava no CLT, art. 62, I. Ainda com base no conjunto probatório dos autos, manteve a jornada arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Diante desse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que cabia ao reclamante comprovar o impedimento do gozo de férias integrais de 30 dias, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o TRT com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a conversão das férias em abono pecuniário não era uma opção do empregado, mas uma imposição do empregador. Nesse contexto, manteve a sentença em que se deferiu o pagamento em dobro dos períodos de férias convertidos em abono. Diante desse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - A Sexta Turma já adotou a compreensão de que - em razão da oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, este colegiado, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. Há julgados em que se reconhece a violação da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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726 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA Da Lei 7.369/1985, art. 1º. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido na Lei 7.369/85, art. 1º. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos emleie ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (arts. 7º, XXIII, da CF/88, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto emlei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes. Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo porleiordinária. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a redação atual da Súmula 191/TST preconiza que o «adicional de periculosidade do empregadoeletricitário, contratado sob a égide daLei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico, bem como, a «alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade doeletricitáriopromovida pelaLei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Importa ressaltar que não se aplica, no caso presente, a regra constitucional que autoriza a redução dos salários mediante norma coletiva, pois o que está autorizado pelo art. 7 o, VI da Constituição é a negociação com o sindicato profissional com foco específico na redução de salários em episódio de crise econômica ou de crise gerencial, não se compatibilizando tal permissivo constitucional com a interpretação segundo a qual estaria franqueada toda negociação coletiva que resulte, indireta e inconscientemente, na diminuição do plexo salarial. Na situação dos autos, é incontroverso nos autos que o autor, exercente da função de eletricitário, foi contratado em 1989 e que o contrato de trabalho foi encerrado em 19/06/2017. Assim, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST. REQUISITO DO art. 896. §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O apelo trancado esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois não há qualquer impugnação ao fundamento do TRT no sentido de ser « incabível a pretensão de limitação às parcelas posteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364, TST, pois não versava o verbete sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, mas tão somente do pagamento em percentual inferior do adicional de periculosidade e proporcional ao tempo de exposição, bem como que, «recentemente, pela Resolução 209/2016, o TST inseriu novamente o item II". A recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 12.740/2012. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SBDI-1 DO TST. A conclusão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1 do TST no sentido de que as disposições daLei12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência, o que não é o caso dos autos, pois o autor foi contratado em 1989. Precedentes. Prevalece a interpretação dada ao art. 1º daLei7.369/1985, em respeito ao direito adquirido, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MARIA ROSA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária à premissa fática do Regional de que « não vinga a pretensão de exclusão de reflexos sobre a gratificação Maria Rosa, pois o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo dessas parcelas, consoante se verifica a título exemplificativo do §1º da cláusula 6ª do ACT 2011/2012 [...] . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 431/TST. O TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 40 horas semanais. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 431/STJ, segundo a qual, « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. É importante frisar que o fato de o sábado ser considerado como dia útil remunerado não atrai a incidência da Súmula 124, II, «b, do TST, que também se refere especificamente aos bancários, e não aos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, caput), aos quais se aplica o teor da Súmula 431/TST. Ademais, o acórdão combatido nada menciona acerca da alegação da ré de que havia previsão normativa para adoção do divisor 220, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I, no particular. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA 431/TST. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVADE DAS LEIS NÃO CONFIGURADO . Conforme bem decidiu o Regional, não se cogita de impossibilidade de a Súmula 431 retroagir nos seus efeitos porquanto não pode ser aplicado o princípio da irretroatividade das leis à súmula de jurisprudência. Isso porque o verbete jurisprudencial apenas reflete o entendimento consolidado desta Corte superior a respeito do tema. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A tese recursal de que devem ser respeitadas as cláusulas coletivas que dispõem acerca da base de cálculo das horas suplementares é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT de que a reclamada alegou tal fato « sem especificar sequer em que cláusula ficou ajustada a base de cálculo das horas extras . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. No mais, a decisão regional está em plena harmonia com a diretriz da Súmula 264/TST, tendo a Corte a quo mantido incólume a sentença a qual concluiu que não existe « comprovação de que foi ajustado, por meio de negociação coletiva, base de cálculo diferenciada . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO DA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese recursal de que « não houve qualquer comprovação do reclamante no que concerce ao tema em questão, contrapõe-se à premissa factual do Regional no sentido de que, « em face dos efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verídicos os fatos articulados na peça de ingresso, no sentido de que o reclamante ficava efetivamente à disposição da reclamada durante o período de descanso, mormente à míngua da existência nos autos de prova eficaz em sentido contrário. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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727 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. 3. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONDIÇÃO FIXADA EM NORMA COLETIVA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA ESGOTABILIDADE DE TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTADA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: «a) diferenças de Participação nos Lucros ou Resultados, correspondentes às Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, devendo ser considerado na base de incidência a parcela gratificação semestral conforme exposto na fundamentação, a cada um dos empregados substituídos, indicados na listagem em anexo, no valor estimativo, para cada substituído, a ser complementado em liquidação de sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); [...] d) Pagamento dos honorários advocatícios, forte no que dispõe a Súmula 219, III, do E. TST, no valor estimativo, para cada substituído, a ser complementado em liquidação de sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais)". Logo, correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CPC, art. 927, I . RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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728 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 323 MC/DF. O caso dos autos não versa acerca da ultratividade das normas coletivas, não havendo falar em sobrestamento do feito e análise da matéria à luz da Súmula 277 do c. TST e dos, VI e XXVI da CF/88, art. 7º. Na realidade, o presente processo trata de supostos direitos da reclamante sonegados pelo reclamado. Rejeitado o pedido de suspensão do processo. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (RSR, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, LICENÇA SAÚDE E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS). TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não transcrito o respectivo trecho impugnado do acórdão regional quanto à matéria em epígrafe, conforme determina aludida norma legal. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS TRABALHADAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso dos autos, as matérias das horas extras após a 8ª hora diária e da compensação em epígrafe não se encontram devidamente prequestionadas, uma vez que o TRT se limitou a analisar insurgência trazida pelo reclamante a respeito das 7ª e 8ª horas como extras, não tendo a parte oposto embargos de declaração no intuito de obter o necessário pronunciamento sobre os temas. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. NATUREZA JURÍDICA . COMPENSAÇÃO DO ANUÊNIO COM A PARCELA DENOMINADA CTVF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação à questão do «intervalo do CLT, art. 384, o reclamado argumenta que a obreira usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, não sendo devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sob pena de violação do art. 5º, I, da CF. Todavia, não impugnado em recurso de revista o fundamento constante do acórdão regional de que a obreira prestava horas extras além da 8ª hora diária, tampouco o fundamento da não aplicação, no caso concreto, da Lei 13.467/17. Não atendido, portanto, o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. No que diz respeito às questões da «natureza jurídica do intervalo 384 da CLT e da «compensação do anuênio com a parcela denominada CTVF, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não aborda essas matérias, sendo, portando, inviável o cotejo analítico igualmente previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. AJUDA ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, no recurso de revista foi transcrito trecho de decisão regional que não corresponde à decisão regional de fl. 5 . 131. Consta do acórdão regional de fl. 5 . 131 o trecho « [n]o caso dos autos, a Reclamante trabalhou para o Reclamado desde 12/12/1979 . Conforme o precedente retrotranscrito, no período inicial do vínculo (1979) não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao auxílio-refeição «; enquanto, no recurso de revista, consta o que « [n]o caso dos autos, o Reclamante trabalhou para o Reclamado de 03/08/1987 a 20/01/2016. Conforme o precedente retrotranscrito, no período inicial do vínculo (1987) não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao auxílio-refeição «. Verifica-se, portanto, que não teve a parte o cuidado de cumprir a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não transcritos os respectivos trechos do acórdão regional quanto às matérias em epígrafe, conforme determina aludida norma legal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. PERCENTUAL ACUMULADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Em relação à questão do tema «anuênios - percentual acumulado, o Tribunal Regional explicitou que não há qualquer previsão nesse sentido, seja na CTPS e nas normas coletivas, além de a reclamante não ter recebido pagamento de tal forma ao longo do contrato de trabalho. No tocante à questão dos «reflexos das horas extras no abono assiduidade, também o Tribunal Regional explicitou que prevaleceu a tese de não serem devidos aludidos reflexos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIA CEDIDA PARA FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamante que sua condição de bancária não se altera pelo fato da cessão para a Fundação Banco do Brasil, razão pela qual tem direito à jornada de 6 horas, prevista no CLT, art. 224, caput. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PERCENTUAL ACUMULADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional afirmou que não há na CTPS da reclamante previsão do pagamento de anuênio com percentual acumulado. A interpretação do conteúdo das anotações na CTPS equipara-se à interpretação de norma regulamentar. Assim sendo, o cabimento do recurso de revista fica restrito à demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes da alínea b do CLT, art. 896, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, haja vista a ausência de arestos no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
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729 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, nas em suas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão regional corrido quanto à matéria objeto de impugnação impugnada, sem, contudo, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, em que a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-20657-92.2017.5.04.0013, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCOS FERNANDEZ OLIVEIRA CUNHA, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de A reclamada interpõe agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Descontos Fiscais / Incidência em Indenização PDV / PDI. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . A parte agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Propugna, dessarte, pela reforma da decisão proferida. A parte agravante insurge-seapenasemrelaçãoao que foi decidido quanto aotema"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Ressalta-se, de plano, que a parte ora agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Tem-se, ademaisA decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas IndenizatóriaseBenefícios/Gratificação/GratificaçãoporTempodeServiço. ContratoIndividualdeTrabalho/FGTS/Depósito/DiferençadeRecolhimento. RescisãodoContratodeTrabalho/VerbasRescisórias/Multade40%doFGTS. DescontosFiscais/IncidênciaemIndenizaçãoPDV/PDI. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicávelindistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentaçãoapresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentesde outrasTurmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema impugnado, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido regional quanto à matéria objeto de impugnação e elencou o dispositivo constitucional, sem, no entanto, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de sua insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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730 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. RECEPÇÃO DO CLT, art. 62, II PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA NA AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO E FIDÚCIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DE DESEMPENHO DO PARADIGMA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXXI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927 . No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroverso o fato de que o autor sofreu assalto nas imediações da agência bancária, em que trabalhava e exercia função de gerência, sendo o responsável, inclusive, por abrir e fechar a agência. O dano experimentado pelo autor, sem dúvidas, decorreu única e exclusivamente da sua condição de bancário, responsável pela agência. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelos assaltos, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . É de salientar, por fim, que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O CLT, art. 790, § 3º dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, item I, segundo a qual, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Recurso de revista conhecido e provido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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731 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 449/TST. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 132/TST, I. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA Lei 13.467/2017. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). INSUFICIÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO. SÚMULA 90/TST, III. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 90/TST, III ( A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere «), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que a sentença indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a norma coletiva expressamente estipulou que essa parcela tem natureza indenizatória e não integra o cálculo dos demais adicionais, sob qualquer título (cláusula 2.6), salvo para fins previdenciários e de FGTS (cláusula 2.5), porém, o autor não atacou tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST. Nas razões do recurso de revista, o reclamante também não enfrenta tais fundamentos do acórdão regional, estando desfundamentado o recurso, na forma preconizada na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 422/TST. O Regional consignou que o autor não trouxe qualquer elemento a afastar as razões de decidir da sentença, mormente considerando, quanto aos descansos remunerados, que a vantagem pessoal é parcela paga mensalmente, já englobando os repousos. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.. No caso, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, tendo em vista ser incontroversa a dispensa do autor em 01/12/2010. Logo, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte adotada mediante o julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 220. REDUÇÃO DA CARGA SEMANAL PARA 40 HORAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida no sentido de que a norma coletiva que pactuou a redução da carga semanal também estabeleceu a utilização do divisor 220, devendo prevalecer o disposto no CF/88, art. 7ª, XXVI. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PONTES DE FERIADOS. ACORDO INDIVIDUAL. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 85/TST, I ( A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva ), circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA . Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, deve ser regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento, as quais estão em poder do empregador. Ao reclamado incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Recurso de revista conhecido e provido. FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. OJ 195 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1 do TST ( Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas ), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST ( O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. A alegação de violação das Leis 8.541/92 e 8.212/91 sem a indicação de quais dispositivos teriam sido ofendidos, não atende a alínea «c do CLT, art. 896. Incidência da Súmula 221/TST. Os arts. 150, II, e 153, § 2º, I, da CF/88 não tratam da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário e de imposto de renda. Recurso de revista não conhecido.
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732 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 72. CEF. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPOSITIVOS E VERBETE IMPERTINENTES. ARESTOS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. CEF. VERBAS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL 049 (VP-049). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH-115). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido.... ()
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733 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I .
O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito ao direito da reclamante (bancária, empregada da Caixa Econômica Federal e que exerce a função gratificada de caixa) ao pagamento do descanso instituído em norma coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, especificamente na Cláusula 32ª do ACT-2011/2012, cujo texto foi reproduzido nos ACTs posteriores), que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. II . A 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema «Caixa Bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Previsão em Norma Coletiva, ao fundamento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Entendeu, assim, que o cargo não se encaixa na descrição prevista na norma coletiva da categoria. Contra essa decisão, insurge-se a parte reclamante, alegando, em seus Embargos à SBDI-I, que tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante previsão expressa em norma coletiva da categoria. Afirma que a decisão ora embargada diverge de decisões da SBDI-1 e da 3ª Turma do TST. III . Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST. Precedentes. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação trabalhista e de condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria.... ()
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734 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8 . º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. RITO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que a discussão refere-se à defesa de direitos homogêneos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência « no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos, dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. 3. No tocante ao rito de tramitação da ação, o Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a matéria, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o reconhecimento da competência desta justiça especializada para apreciar a pretensão relativa aos recolhimentos das contribuições devidas à Previ sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação. Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A decisão agravada negou provimento ao apelo da parte, tendo em vista a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. No caso, o TRT manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. De fato, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento do protesto, nos termos dos arts . 240, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Precedentes. Portanto, tendo sido ajuizado oprotestojudicial em 18/11/2014, não há falar emprescriçãoda presente reclamação, proposta em 10/02/2017 . Ademais, foi ressaltado pela Corte de origem que, « não havendo prova de que quaisquer dos contratos de trabalho dos substituídos tenham sido extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação, não há falar em prescrição total « . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório, manteve a conclusão da sentença segundo a qual o cargo de «Analista A não detém fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. Registrou que as declarações do preposto e da testemunha do reclamado deixam claro que os exercentes do cargo de «Analista A realizam tarefas organizacionais e burocráticas que não exigem fidúcia diversa da que se espera de qualquer outro empregado. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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735 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (Súmula 333/TST), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Vislumbrada contrariedade à Súmula 124/TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124/TST, nos seguintes termos: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Tratam os autos de empregado bancário, promovido ao cargo de «operador comercial e «operador de financiamento, mediante o pagamento de gratificação de função, mas sem o reconhecimento de fidúcia especial necessária ao enquadramento na jornada do CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, plenamente aplicável o entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, segundo a qual, « O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Com efeito, a OJT 70 da SBDI-1, adotada como razões de decidir pelo Tribunal Regional, trata de situações distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, em contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao indeferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as férias, 13º salários, e depósitos do FGTS, agiu em conformidade com o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório produzido, consignou que não restou provado o alegado transporte de valores. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA INDNEIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 4. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 4.2. Na hipótese dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional que as convenções coletivas preveem a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE DESPESAS COM VEÍCULO. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis. Recurso de revista não conhecido . 6. HORAS DE SOBREAVISO. VIAGENS PARA REUNIÕES. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório produzido, consignou que «não há elementos nos autos a demonstrar que permanecesse à disposição da reclamada mesmo após encerrada a jornada de trabalho . O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.3. No tocante à pretensão de horas extras pela participação em reuniões, o único aresto válido trazido pela parte, proveniente do TRT da 3ª Região, é inespecífico (Súmula 296/TST, I), pois parte de premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, que considerou que as reuniões ocorriam dentro do horário normal de trabalho. Os demais arestos são inservíveis pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, ‘a’, do TST. Recurso de revista não conhecido . 7. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. Segundo a Corte de Origem, «não procede a alegação do autor de que era obrigado a ‘vender’ 10 dias de suas férias, sendo que ele mesmo afirma que em 2010 usufruiu de 30 dias, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 8. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SEGURO DE VIDA. 8.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 8.2. Do quadro fático narrado pelo acórdão, extrai-se que havia autorização prévia por escrito do empregado (Súmula 126/TST). Por outro lado, o TRT não se manifestou acerca da alegada coação (Súmula 297/TST). 8.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 342/TST. Recurso de revista não conhecido . 9. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Inviável o processamento do apelo por ofensa ao CLT, art. 8º, porque não atendido o requisito exigido pela Súmula 221/TST. Recurso de revista não conhecido . 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381/TST. 10.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 10.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 381/TST, no sentido de que « O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º . Recurso de revista não conhecido . 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional . Recurso de revista não conhecido .... ()
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736 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - REMESSA EX OFFICIO . O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o tema, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, atraindo, assim, a incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Interpretando o teor da CF/88, art. 7º, XIV, esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador somente faz jus à jornada especial nele prevista quando exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, e que compreendam, no todo ou em parte, tanto o horário diurno quanto o noturno na medida em que submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST). Nos termos da Súmula 423/TST, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. No caso, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423/TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Agravo de instrumento não provido . 3 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. As razões do recurso de revista da reclamada não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que nada referem a respeito dos acordos coletivos que contém previsão quanto à integração do adicional de tempo de serviço e do adicional de risco no cálculo das horas extras. Incide, na hipótese, a Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não provido . 4 - INTERVALO INTERJORNADA. O acórdão recorrido determinou o pagamento do intervalo interjornada suprimido de acordo com entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento como hora extra do período total do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido, com os devidos reflexos no cálculo de outras parcelas salariais, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 437/TST, I, levando em consideração que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido . 6 - JUROS DE MORA. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo nas Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, devendo, em consequência, serem aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a disposições de Lei e divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido . 7 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O acórdão recorrido, ao determinar que a apuração dos descontos fiscais deve observar os termos do art. 12-A, caput e parágrafos da Lei 7.713/98, e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, adotou tese em consonância com a Súmula 368/TST, VI. Agravo de instrumento não provido . II - PETIÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plenária, firmou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o «fato novo caso conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94-2012.5.09.0222 - DEJT de 31/05/2019). Na hipótese, o agravo de instrumento da reclamada não possibilitou o destrancamento do seu recurso de revista . Em face do não provimento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame do noticiado «fato novo". III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 13 E 87 DA SBDI-1 DO TST). A questão da forma de execução da APPA foi dirimida por meio de manifestação do Tribunal Pleno desta Corte, que decidiu manter as Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST. Entendeu o Tribunal Pleno que a possibilidade de execução por precatório a uma empresa pública, estendendo um privilégio próprio da administração pública a quem exerce atividade econômica, criaria uma situação de desigualdade de tratamento, gerando concorrência desleal. Esse benefício apenas seria possível se houvesse monopólio da atividade econômica exercida pela APPA, e não num regime de livre concorrência. Estando sujeitas à concorrência, as empesas públicas devem seguir o regime típico das empresas privadas, conforme dispõe a CF/88 no art. 173, § 1º, II, e § 2º . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTOS DIFERENCIADOS EM 1990. PRESCRIÇÃO. 2.1. O reclamante sustenta ser inaplicável a prescrição aplicada, porquanto os reajustes diferenciados feriram os ditames do Plano Único de Cargos e Salários (PUCS) instituído no âmbito da reclamada por meio do Decreto Estadual 7.447/1990, contrariando, portanto, a Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST . 2.2. A Corte de origem concluiu que os reajustes salariais diferenciados concedidos pela reclamada após dezembro/1990 não se tratam de parcelas previstas no Plano Único de Cargos e Salários adotado pela reclamada. Assim, ante a inexistência de norma específica tratando do assunto, entendeu aplicável, in casu, a prescrição total, consoante ditames da Súmula 294/TST . 2.3. Quanto à alegação de contrariedade à OJ 404 da SBDI-1, atual Súmula 452/TST, o entendimento nela contido diz respeito à prescrição do pleito de promoções, sendo impertinente à situação fática dos autos. Ademais, o posicionamento do Tribunal Regional no sentido de que os reajustes salariais diferenciados não se tratam de parcelas previstas no Plano Único de Cargos e Salários adotado pela reclamada, além de não serem previstas em norma específica, o que atrai a prescrição total, está de acordo com a Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT 1993/1994. 3.1. O reclamante se insurge quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais em face do tratamento discriminatório da reposição diferenciada do Acordo Coletivo de Trabalho de 1993/1994 (ACT 93/94). Alega que o Decreto Estadual 7.447/1990, precisamente em seus arts. 57 e seguintes, garante a isonomia dos salários dos empregados da recorrida, bem como, o art. 7º, VI, da CF, corroborado pelo CLT, art. 468. Assevera que a concessão de reajustes salariais diferenciados, ainda que albergados por negociação coletiva, mas em afronta direta ao princípio isonômico, estampados nos dispositivos legais acima, confronta diretamente com a Súmula 375/TST. 3.2. O Tribunal Regional concluiu que não há como considerar ilegal norma convencional que prevê percentuais de reajuste salarial diferenciados para ocupantes de cargos diversos, até porque não há qualquer argumentação no sentido de que se tratasse de previsão de reajustes diferentes para ocupantes de cargo igual, quando só então poderia se cogitar de eventual ofensa ao princípio da isonomia. Entendeu que a negociação coletiva, nesse sentido, deve ser prestigiada, na forma prevista no CF/88, art. 7º, XXVI. 3.3. A jurisprudência firme desta Corte tem se pautado no sentido de que a concessão de reajustes salariais diferentes aos membros da categoria profissional, mediante ajuste em instrumento coletivo, não implica violação do princípio isonômico, na medida em que buscou dar efetividade ao princípio da isonomia, em sentido material, concedendo reajustes maiores para os salários menores e reajustes menores para os salários maiores. Assim, o Tribunal Regional decidiu em total consonância com entendimento pacificado por esta Corte Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO. 4.1. O reclamante argumenta que ficou incontroverso nos autos, que a alteração no cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) ocorreu em outubro/1992, sendo que o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), na forma de anuênio, já se encontrava incorporado aos contratos de trabalho dos empregados da reclamada, por força do art. 66 do Decreto Estadual 7447/1990, razão pela qual a alteração unilateral patronal infringiu o CLT, art. 468. 4.2. O Tribunal Regional concluiu que, como se discute direito previsto em leis estaduais de efeitos concretos (que regulam relação exclusivamente entre a Administração Pública e seus empregados), que se equiparam a regulamento de empresa do setor privado, incide do entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 294/TST, motivo pelo qual decretou a prescrição total da pretensão. 4.3. O recurso de revista, quanto ao tema, esbarra no óbice da Súmula 422/TST, I, porquanto em razões recursais o reclamante nada se referiu acerca da prescrição decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 5 - DESVIO DE FUNÇÃO. 5.1. O reclamante alega que a reclamada admitiu a possibilidade da evolução funcional do recorrente «para o cargo de Guarda Portuário II, nível G (fl.), desde que atendidos os requisitos previstos no art. 56, do Decreto Estadual 7.447/1990. Assevera que, além de não ter observado o disposto na lei estadual, a recorrida contestou o pedido epigrafado afirmando que « A carreira de guarda portuário é única. Não há previsão de escalonamento em níveis I e II, ou seja, negou a existência do cargo de Guarda Portuário II, o que deveria ter provado, a teor do CPC, art. 333, II, pois tal afirmação incorreu em fato impeditivo do direito do obreiro. 5.2. O Tribunal Regional registrou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se há de se falar em confissão patronal, porquanto a reclamada negou, expressamente, a existência do cargo de «guarda portuário II". Apurou que o quadro demonstrativo de pessoal (trazido pelo próprio reclamante - fl.57) indica, na linha 38, o cargo de guarda portuário, nível 205, A a G (fl. 57), inexistindo qualquer menção a níveis I ou II. Da mesma forma, na ficha funcional (fl. 169) consta como cargo atual do reclamante «cargo 38 - guarda portuário - cargo 205 - nível G. Diante dessa constatação, concluiu que, inexistindo no quadro funcional da APPA o cargo de Guarda Portuário II - nível 208 G, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 5.3. Nesse contexto, o exame das alegações expostas no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE. 6.1. O reclamante afirma que a parcela «gratificação individual de produtividade (GIP) está prevista na Lei 4.860/1965, art. 15 e foi paga com habitualidade até novembro/1990 (fato incontroverso nos autos), oportunidade em que foi suprimida unilateralmente pela recorrida, violando o CLT, art. 468. 6.2. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que não houve supressão da verba em comento, mas, sim, sua incorporação ao salário base, conforme previsto no art. 69 do Decreto Estadual 7.447/90, in verbis : « A gratificação Individual de Produtividade - GIP fica incorporada ao salário básico dos servidores a partir de 1º de novembro de 1990 «. 6.3. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que não houve incorporação, mas supressão da parcela, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Da forma como proferida, não se vislumbra a alegada violação do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido . 7 - CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . O posicionamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de determinar o abatimento das parcelas porventura quitadas pelo critério global, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, atraindo a incidência de sua Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 8 - PARCELAS VINCENDAS. 8 . 1. O reclamante alega que o acórdão recorrido desenvolveu tese diametralmente oposta ao disposto no CPC/1973, art. 290, ao concluir que « a limitação da condenação ao ajuizamento da ação faz-se necessária «. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. 8.2. Com efeito, entendimento desta Corte é no sentido de que, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível a condenação em verbas vincendas. Saliente-se que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na do CPC/2015, art. 323 ( CPC/1973, art. 290). Ademais, nos termos do disposto no, I do CPC/2015, art. 505, caberá à reclamada demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito que ensejou a condenação, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Outrossim, enquanto perdurarem as condições de sonegação relativas às parcelas de prestação sucessiva deferidas, há de se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas. Recurso de revista conhecido e provido . 9 - ADICIONAL DE RISCO. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . 9.1. O reclamante sustenta que a alteração da base de cálculo do repouso semanal remunerado, pela recorrida, que excluiu o adicional de risco de seus cálculos, que consistia em condição mais vantajosa ao recorrente, importou em contrariedade ao entendimento pacificado na Súmula 51/TST, I e, também, violação do CLT, art. 468, que veda modificações que venham a prejudicar o trabalhador. 9.2. O Tribunal Regional concluiu que não há como deferir a pretensão obreira, pois a questão versa sobre alteração do pactuado sem que haja previsão legal do recebimento de reflexos de adicional de risco em RSR, atraindo a incidência da Súmula 294/TST, que preconiza a incidência da prescrição total em tal situação. 9.3. A análise do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice na Súmula 422/TST, I, visto que o reclamante não combateu os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, pois nada referiu acerca da prescrição da pretensão decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS. 10.1. O reclamante alega que o CPC/1973, art. 20, § 3º (CPC/2015, art. 85) contém previsão expressa quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios a serem pagas pelo vencido ao vencedor. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. 10.2. Não há de se falar em honorários de sucumbência, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2012, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219/TST, I, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido.
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737 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Em relação ao tema «gratificação semestral, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório resulta nítido que a reclamante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A reclamante alega que, em 1994, passou a vigorar norma interna do reclamado com previsão de jornada diária de seis horas para os empregados comissionados, e que tal jornada se incorporou ao seu contrato de trabalho, razão pela qual são devidas horas extras excedentes à sexta diária. Consta no acórdão do TRT que « não foi constatada a alegada alteração contratual lesiva, não havendo direito da autora ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª «. Extrai-se do acórdão que não houve redução da jornada de trabalho por meio de norma interna do reclamado, apenas a comunicação aos empregados acerca dos termos das normas coletivas 1993/1994 mediante a Circular FUNCI 816, de 19.07.1994. Está consignado no acórdão que « o ACT 1993/1994, firmado em 23.11.1993, estabeleceu, em sua cláusula 4ª, que a jornada de seis horas para os empregados comissionados seria provisória até a implantação de mecanismo de equacionamento para remunerar adequadamente estes cargos (fl. 629). Consequentemente, o Banco, através da Circular FUNCI no. 816, comunicou aos empregados a alteração temporária da jornada, fato confirmado pela autora «. Dessa forma, não há que se falar em violação aos artigos indicados, tampouco em contrariedade a súmula do TST. O aresto do TRT da 4ª Região, colacionado às fls. 2.949, não observa o requisito da especificidade, o que encontra óbice na Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional afirmou, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, « que a reclamante exercia nítida função de confiança bancária e, portanto, enquadrava-se na exceção contida no referido dispositivo legal, não fazendo jus à jornada de 6 horas «. Consta no acórdão que a autora participava de atividades de estrita confiança, que suas atividades se diferenciavam daquelas praticadas pelos demais empregados, que possuía subordinados e que recebia gratificação de função de mais de um terço em relação ao seu salário. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a reclamante não exercia função de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional afirmou que não houve prova da invalidade dos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a prova oral comprova a invalidade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Obstáculo da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. Sobre o tema em análise, consta no acórdão que a parcela «alimentação tem previsão em norma coletiva, que dispõe sobre seu caráter indenizatório. Consta, ainda, que a reclamante não comprovou o recebimento da parcela antes da sua instituição por norma coletiva. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que as parcelas citadas possuem natureza salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. Em relação ao tema «anuênios, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão do óbice da Súmula 333/TST. No que tange ao tema «reflexos das parcelas deferidas na indenização plano aposentadoria incentivada (PEAI), o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por ausência de violação a dispositivo, da CF/88, de Lei, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. O seguimento do recurso foi denegado, ainda, em razão dos óbices das Súmulas 126, 296 e 297 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamado não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado afirmando que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, incluída a prescrição quinquenal. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, afirmando que a prova dos autos demonstra que havia fruição irregular do intervalo. Assim sendo, para se acolher a alegação recursal de que deve ser considerada a jornada prevista nos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da instituição do ponto eletrônico por instrumento coletivo, não há que se falar em violação ao dispositivo, da CF/88, pois a decisão não declarou a invalidade de norma coletiva, apenas decidiu o tema com fundamento no conjunto fático probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICABILIDADE DO CLT, art. 384. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos extras diários, em razão da aplicabilidade do CLT, art. 384. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim sendo, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. As alegações de que o CLT, art. 384 não se aplica às empregadas que integram a categoria dos bancários e de que a não concessão do intervalo constitui mera infração administrativa não estão prequestionadas, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por observar uma possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas da aplicabilidade da Lei 13.467/2017, da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e da prescrição aplicável ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração de jornada, e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INTERSTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A SBDI-I desta Corte Superior, por ocasião da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294/TST. Isso porque, na hipótese, trata-se de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 . O Tribunal Regional determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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738 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): Em suma, o início do prazo prescricional conta-se da data em que foi publicada a decisão que determinou que a execução da sentença fosse promovida de forma individual, at avés de ação autônoma, e não a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Ressalta-se finalmente, a despeito dos argumentos do agravante, que tão logo houve o trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento, a associação autoral passou a promover atos executórios na ação civil pública, que somente não prosseguiram ante o grande números de substituídos, não havendo qualquer inércia naqueles autos da parte interessada. (...) Da mesma forma como alegado no item anterior, a matéria é afeta ao mérito da lide, tendo sido resolvida na fase de conhecimento, estando abarcada pela coisa julgada que não estipulou qualquer limitação quanto ao pagamento das gratificações semestrais. (...) Correto o entendimento proferido na origem. Acrescento ainda que a cláusula 44ª do ACT 2004/2006 trata da questão relativa ao índice de reajuste do abono de aposentadoria ou pensão, não interferindo na verba deferida pela decisão transitada em julgado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte sustenta que o TRT incorreu em omissão, visto que não se manifestou em relação: 1. À atuação irregular da associação que, por estar desprovida, tanto na fase de conhecimento como na de execução de autorização por procuração ou assembleia específica, não teve nenhuma interferência no prazo prescricional; 2. Interrupção do prazo prescricional ante a ineficácia da atuação da associação e, de consequência, do ato administrativo que dela se originou; 3. Extinção das gratificações semestrais em razão da instituição do «Plano V de Previdência Complementar, instituído no ano de 2007, bem como em relação aos arts. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), e 202, da CF/88 (desvinculação da prestação previdenciária do contrato de trabalho) e 4. extinção da ação diante da adesão do exequente à Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2004/2006. Em relação aos pontos 1 e 2 o TRT expressamente se manifestou, no sentido de que o início do prazo prescricional é a data em que foi publicada a decisão que determinou que a execução da sentença fosse promovida de forma individual, além do que ficou consignado que a associação passou a promover atos executórios na ação civil pública, que não prosseguiram ante o grande número de substituídos. Assim é despicienda a discussão quanto à legitimidade da associação em promover a ação de execução ou a interrupção do prazo prescricional pela referida ação, visto que o processo da associação não seguiu na Justiça do Trabalho, diante da determinação de que a execução fosse individualizada. Em relação ao ponto 3. no acórdão consta que a matéria foi analisada na fase de conhecimento que não estipulou qualquer limitação quanto ao pagamento das gratificações semestrais. Já em relação ao ponto 4 consta no acórdão que a cláusula 44ª do ACT 2004/2006, não interfere na decisão transitada em julgado, porque trata da questão relativa ao índice de reajuste do abono de aposentadoria ou pensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de título judicial decorrente da ação civil pública. Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no CLT, art. 11-A inserido pela Lei 13.467/2017. 3 - O Tribunal Regional entendeu que «o início do prazo prescricional conta-se da data em que foi publicada a decisão que determinou que a execução da sentença fosse promovida de forma individual, através de ação autônoma, e não a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento". Desta forma, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 20/07/2021, quando passou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que ocorreu em 22/09/2021. Assim, o TRT decidiu que não há prescrição visto que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal. 4 - Nos termos da Súmula 150/STF, «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula 150/STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150/STF. Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. Julgados. 5 - Acerca da actio nata, com a determinação judicial de execução individual é que nasce para a parte o interesse de ajuizar ação individual, portanto, deve ser considerado, para o início da contagem da prescrição de ação de execução individual sobre o título formado na ação coletiva a extinção da execução coletiva. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MATÉRIAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO AO ANO DE 2001 . 1 - A parte deixou de enfrentar todos os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir a lide, no sentido de que ainda que se reconheça a extinção da gratificação por alteração no regulamento de pessoal, a referida alteração é posterior à admissão do exequente, pelo que a extinção não produziria efeitos nesta execução, nos termos da Súmula 51/TST. Logo, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422/TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO AO ANO DE 2007 DIANTE DA INSTITUIÇÃO DO «PLANO V". 1 - Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT verificou que a matéria foi resolvida na fase de conhecimento, estando abarcada pela coisa julgada que não estipulou qualquer limitação quanto ao pagamento das gratificações semestrais. 2 - Decisão contrária, no sentido de que a decisão exequenda não se pronunciou expressamente quanto à alegação de extinção das gratificações semestrais a partir de 2001, demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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739 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam a partir de 11/11/2017 ao contrato do Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do Autor teve início em 18/02/2008 e ainda se encontra vigente. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal Superior, porquanto no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual pronunciada a prescrição quinquenal da pretensão de pagamento de horas extras, por duplo fundamento. Fundamentou inicialmente que « o autor deixou de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST), pelo que inviável a analise do pleito «; e acrescentou que a presente ação trabalhista somente foi proposta em 30/06/2017, mais de dois anos após o ajuizamento, em 18/11/2014, do protesto antipreclusivo. Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar o desprovimento do recurso ordinário. Nada obstante o teor da decisão recorrida, o Reclamante, no recurso de revista, limita-se a aduzir, em síntese, que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que o Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.010, III e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, atuando como supervisor de atendimento, estava enquadrado no cargo de confiança, previsto no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Consta do acórdão regional que o Autor recebia remuneração diferenciada, possuía subordinados, tinha as chaves da agência, detinha a guarda das chaves dos arquivos com documentos confidenciais, participava do comitê de crédito, com direito a voto, possuindo fidúcia especial em relação aos demais bancários. Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POR MENOS DE 10 ANOS. Súmula 126/TST. Súmula 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não houve destituição ilícita do cargo em comissão antes ocupado pelo Autor. Consignou que, « o reclamante foi contratado em 18/02/2008, alçado ao cargo de confiança na data de 28/01/2013, não havendo falar, desse modo, em ilegalidade no descomissionamento ocorrido em 02/02/2017 (fl. 788), haja vista o percebimento de gratificação de função por, aproximadamente, quatro anos «. Acrescentou que, « consoante admitido em sentença, o reclamado comprova a reorganização institucional consoante documento de fls. 1089/1224, confirmado no depoimento da testemunha patronal que: sabe que foram oferecidas vagas ao autor porém não sabe informar quantas nem onde; que sabe que o autor participou de um processo de promoção chamado TAO; que para participaram de tal programa apenas os empregados atingidos pela reestruturação ; ou seja, afastada qualquer forma de discriminação nos processos seletivos em relação ao autor «. Acordão regional em consonância com a Súmula 372/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Registre-se, por fim, que embora opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre a existência norma interna e de norma coletiva tratando sobre a matéria, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. A parte, no seu recurso de revista, não suscitou negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, não há como acolher a tese recursal de que o regulamento da empresa e o acordo coletivo de trabalho não autorizam o descomissionamento, ante o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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740 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS PREJUDICADA. 1.
As matérias relacionadas à «nulidade por negativa de prestação jurisdicional, «horas extras/cargo de confiança/ônus da prova, «aumento da média remuneratória decorrente da integração dos RSRs, inclusive sábados e feriados, «diferenças salariais pelo reenquadramento e «honorários advocatícios, não comportam conhecimento. 2. No caso, o tema relativo ao «aumento da média remuneratória decorrente da integração dos RSRs, inclusive sábados e feriados foi objeto de desistência por parte da autora, não comportando, logicamente, renovação por meio de agravo de instrumento. 3. Já quanto aos demais temas, há clara deficiência de fundamentação. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por: a) deficiência de transcrição (art. 896, §1º-A, IV), quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) prejudicada a análise do reenquadramento da autora e ausência de manifestação do colegiado sobre a matéria, diante da declaração de prescrição da matéria; c) inobservância do art. 896, §1º-A, I, nos temas relativos à base de cálculo da licença prêmio, honorários advocatícios e horas extras/cargo de confiança/ônus da prova. 4. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a autora apenas defende, genericamente, quanto aos temas, que «preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, ‘a’, da CLT e repisa os questões de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices indicados na decisão de prelibação do Tribunal Regional. 5. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos temas, revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST Agravo de instrumento de que não se conhece, nos temas. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, ao contrário do que alega o agravante. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333/TST, suficiente a afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS PREJUDICADA. 1. As matérias relacionadas à «nulidade por negativa de prestação jurisdicional, «horas extras/cargo de confiança/ônus da prova, «aumento da média remuneratória decorrente da integração dos RSRs, inclusive sábados e feriados, «diferenças salariais pelo reenquadramento e «honorários advocatícios, não comportam conhecimento. 2. É que, nos temas da compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas e observância de proporcionalidade da gratificação de função na base de cálculo das horas extras há evidente ausência de interesse recursal, haja vista que os dois pedidos estão baseados na incorreta premissa de que houve reconhecimento «por força de ordem judicial de que a jornada do autor seria de 6 horas, de modo que a 7ª e 8ª horas deveriam ser compensadas com a gratificação de função e consideradas quando do cálculo das horas extras. Contudo, a condenação se deu apenas quanto às horas que excederam a oitava diária. 3. Já quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista teve seu seguimento denegado por inobservância das regras de transcrição do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No entanto, nas razões do agravo de instrumento o banco réu apenas defende, genericamente, quanto ao tema, que o recurso de «foi fundamentado com fatos narrados em detalhes e no direito, foi protocolado em tempo hábil e com a observância de todos os requisitos da espécie, extrínsecos e intrínsecos e repisa os argumentos de mérito, não articulando nenhum fundamento em contraposição aos óbices indicados na decisão de prelibação do Tribunal Regional. 4. Nesse contexto, o agravo de instrumento, no tema, revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento de que não se conhece nos temas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à prescrição da pretensão de integração do auxílio alimentação, o Tribunal Regional não adotou qualquer tese. Motivo pelo qual índice o óbice da Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento do tema, prejudicando-se, logicamente, o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. O banco recorrente argumenta que já era inscrito no PAT desde 1982 e que existem acordos coletivos estabelecendo natureza indenizatória à referida parcela. Contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que « somente a partir do instrumento coletivo 1983/1984 (ld. b6764c5) há previsão à concessão do auxílio alimentação, no entanto, nada foi pactuado a respeito da natureza jurídica da parcela , bem como que « o reclamado somente noticia a adesão ao PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador, em 1992 . 2. Nesse contexto, correta a aplicação do entendimento cristalizado na OJ 413 da SbDI-I do TST, no sentido de que « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, e 241 do TST . 3. Ademais, considerando que a controvérsia foi dirimida a partir dos elementos de prova constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, não há falar em ofensa aos CPC, art. 818 e CPC art. 373. 5. Logo, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, suficientes a macular a transcendência do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO CLT, art. 62, II. 1. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II exige-se a necessária demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. No caso, no entanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência tais poderes. Pelo contrário, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é claro no sentido de que «reclamante, na função de gerente de negócios, não possuía amplos poderes de mando e gestão e que ela «estava subordinada ao gerente geral da agência. 3. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 384. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Ao reconhecer a constitucionalidade do CLT, art. 384 e condenar o banco réu ao pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência não só deste Tribunal Superior como se observa do precedente firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, mas também do Supremo Tribunal Federal, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula 333/TST, suficiente para afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS. 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, quanto a tais interstícios, a prescrição aplicável é a total. 2. Portanto, no aspecto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho revela consonância com a jurisprudência do TST, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, afastando-se, por consequência, a transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido.... ()
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741 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 CTVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E SUPRESSÃO 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «é inconteste que sob tal rubrica a acionada buscava equiparar a remuneração dos exercentes de cargo de confiança aos valores pagos pelo mercado de trabalho à mão de obra bancária mais qualificada, buscando evitar uma evasão daqueles empregados que porventura desejassem uma remuneração melhor em outra instituição. Assim, de acordo com o Plano de Cargos Comissionados, tal verba seria devida quando a remuneração do empregado de cargo comissionado ficasse abaixo do piso de referência de mercado, e os empregados que eventualmente recebessem abaixo de tal piso receberiam o CTVA na proporção necessária ao ajuste. (...) A própria regra estabelecida pela Acionada, repita-se, deixa claro que tais valores seriam flutuantes e variariam de acordo com a remuneração do empregado, sendo inversamente proporcionais ao seu aumento. Assim, quando há reajuste de salário ou de gratificação de função o CTVA pode ser reduzido na devida proporção, para atingimento do valor do piso. (...) Não vislumbro, portanto, ilegalidade na redução do valor do CTVA, considerando ser incontroverso que tal parcela destina-se apenas a adequar a remuneração ao piso de referência de mercado, circunstância reconhecida pela própria Autora na exordial, razão pela qual o seu valor pode flutuar inversamente ao aumento da remuneração do empregado ou à redução da sua jornada. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT assentou a tese de que não houve supressão de horas extras, mas sim redução da jornada de oito para seis horas, e registrou expressamente que a reclamante continuou a prestar horas extras a partir da redução da jornada para seis horas. Diante desse contexto, concluiu que era indevida a indenização prevista na Súmula 291/TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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742 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. No particular, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Adicional de Periculosidade. CLT, art. 193, II. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho) - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". III. Na mesma oportunidade, a SbDI-I do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, consignando que: «Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". IV. Logo, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que o Reclamante tem direito ao adicional de periculosidade por executar suas atividades com exposição permanente à violência física, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como se observa, o Tribunal Regional manteve o entendimento do juiz de origem de que o sistema compensatório adotado pela Reclamada (regime 2x2) é inválido, porquanto não havia instrumento normativo autorizando a referida jornada. II . O posicionamento firmado nesta Corte Trabalhista é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no CF/88, art. 7º, XIII) deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, o que acarreta a invalidação do sistema compensatório do regime 2x2 da Fundação Reclamada quando não identificada a sua regulação em lei ou instrumento coletivo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOMINGOS E FERIADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os artigos tidos por violados não se prestam ao fim colimado, porquanto o CPC, art. 330 possui, I e II apenas, não há, III. E o CPC, art. 485, IV versa sobre a rescisão da sentença por ofensa à coisa julgada, matéria impertinente ao caso em exame, que trata de pagamento de horas extras nos domingos e feriados. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indicação da Súmula 410/STJ não preenche os requisitos do CLT, art. 896, quanto à admissibilidade do recurso de revista. II. Ademais, é inservível e impertinente a indicação de ofensa aos arts. 944 do CC e 880, caput, da CLT, que versam sobre indenização e a extensão do dano e penhora e citação do executado, visto que o tema em exame trata de multa cominatória. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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743 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação do CPC, art. 1.026, § 2º (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. Está claro no acórdão recorrido que houve a invalidação dos controles de jornada apresentados pela reclamada, fixando-se a jornada com base nos elementos probatórios dos autos. Assim, a insurgência do reclamante revela apenas seu descontentamento com a decisão que não acolheu a jornada indicada na inicial, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo enfrentou as questões invocadas pelo recorrente. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC ( CPC/1973, art. 535). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou CPC, art. 1.026, § 2º vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Embora a penalidade possa ser aplicada a ambas as partes, se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. A Corte a quo considerou inválidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e fixou a jornada como sendo de 07h00 às 17h00 horas, de segunda a sábado, com base na prova oral produzida nos autos. Tal decisão está em sintonia com a Súmula 338, I, desta Corte, pois a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, a jornada fixada está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. A questão dos efeitos das horas trabalhadas com prejuízo do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, está pacificada nesta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu que não foi comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, pois o autor não produziu nenhuma prova a seu favor, e a testemunha da empresa afirmou que havia uma hora de intervalo. Assim, para aferir a afirmação recursal, em sentido oposto ao que foi afirmado pela Corte a quo, seria necessário rever os elementos probatórios dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. O Regional concluiu que a prova oral demonstra que o reclamante não detinha os poderes de mando e gestão descritos no, II do CLT, art. 62, respondendo ao gerente geral da loja ou, na ausência deste, ao gerente regional. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola diretamente o CLT, art. 62, II. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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744 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I,
da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não há transcrição do trecho dos embargos de declaração, tampouco do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DAS PROMOÇÕES. O TRT afastou a aplicação da Súmula 294/TST, consignando que as verbas postuladas (anuênios e horas extras) consistem em parcelas de trato continuado e sucessivo, que se renovam a cada mês. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Julgados nesse sentido. Incidência do óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7º, a CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS OU ANUÊNIOS. O acórdão recorrido concluiu pelo caráter contratual dos anuênios, implementados da transformação dos quinquênios. Restou assente no acórdão que referido benefício foi objeto de norma coletiva em 01/09/1983. Com efeito, a despeito de a reclamante ter sido admitida em 1980, o benefício aderiu ao contrato de trabalho, por ter sido objeto de previsão no regulamento do banco, na forma do CLT, art. 468. Mostra-se irrelevante que a verba não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. A completa omissão normativa sobre a questão, isto é, a falta de previsão em regulamento ou em acordo coletivo de trabalho, tem o condão de alcançar apenas os contratos de trabalho firmados após a supressão, não interferindo nos direitos já adquiridos por seus titulares. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional se encontra em perfeita consonância com a Súmula 51/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido . 5 - HORAS EXTRAS. PONTO ELETRÔNICO. INTERVALO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão do TRT está amparada no quadro probatório apresentado no feito, especialmente a partir da prova oral produzida. Assim, para se concluir de forma diversa do entendimento adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Diante da conclusão exarada pelo Tribunal Regional no sentido de que a gratificação de função paga ao reclamante não remunera as sétima e oitava horas diárias, não há como deferir a compensação requerida. A Súmula 102/TST, II, não é aplicável ao caso, porquanto o Tribunal Regional concluiu que as funções exercidas pela reclamante não se enquadram na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURIDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. - O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do «auxílio alimentação e do «auxilio cesta alimentação, salientando que é incabível afastar o direito do reclamante com base nas normas colacionadas ao feito, na medida em que modificadas em data posterior à contratação do autor, quando a natureza salarial dos benefícios em pauta já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 1.2. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. - No entender desta Relatora, melhor refletindo sobre a questão, a controvérsia dos autos não está centrada na validade ou invalidade da norma coletiva - pois esta Corte entende, de forma pacífica, ser válida a negociação coletiva em torno da natureza do auxílio-alimentação - mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente, não havendo, portanto, aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. 1.4. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que, não se tratando de direito absolutamente indisponível, não há impedimento para a transmudação da natureza do «auxílio-alimentação e do «auxílio cesta-alimentação, aplicando-se a conclusão firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 1.5 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a natureza indenizatória dos benefícios. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2 - BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. Para a caracterização do exercício de cargo de confiança e o enquadramento do empregado na exceção do CLT, art. 62, II, deve ele exercer poderes de mando e de ampla gestão, como manter subordinados, traçar diretrizes para os subordinados, advertir verbalmente e possuir poderes de representação do empregador. No caso em exame, consoante o quadro fático delineado na decisão do TRT, as atividades do reclamante, quando atuou como gerente geral nas agências do reclamado, configuram o exercício de cargo de confiança, que autoriza o reconhecimento do requisito objetivo necessário ao enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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745 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Embora esta Corte Superior tenha editado a Súmula 451 pela qual « Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa , a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. Agravo provido para determinar novo julgamento do recurso de revista da autora no tópico «Participação nos Lucros e Resultados. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em Juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.021, § 2º, dou provimento ao Agravo para proceder a novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Potencializada a violação do CLT, art. 224, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. BANCÁRIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte autora sustenta, em síntese, o não exercício de função de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois desempenhava cargo eminentemente técnico, qual seja, era Analista Tributário. 2. A Corte Regional apresenta conclusão pelo exercício de função de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, segundo o qual foram preenchidos os (dois) requisitos de cargo de confiança bancário, qual seja, a fidúcia especial e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Porém, destacou expressamente que o trabalho desenvolvido pela autora era eminentemente técnico, com conhecimento jurídico especializado (elaboração do manual sobre contribuição previdenciária e obrigações acessórias, manutenção da atualização da legislação e compilação de pareceres jurídicos) e, por conseguinte, não se dá para concluir fidúcia especial no cargo de Analista Tributário, o que não se enquadra no desempenho de cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da «Participação nos Lucros e Resultados proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula 451/TST. 2. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()
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746 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.647/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que «há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 323 MC/DF PELO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. 1. A alegação de contrariedade à Súmula 277/TST não pode prosperar, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado no referido verbete, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 2. Impertinente a apontada contrariedade à Súmula 372/TST, I, que trata da garantia de manutenção financeira pela supressão, sem justo motivo, de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 3. É de se notar que, à época da rescisão, vigia norma coletiva prevendo que «ante a supressão da cláusula 27ª, Intitulada ‘Proteção à relação de emprego’, então prevista no Acordo Coletivo 2000/2002, a Fundação CESP, caso rescinda o contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados admitidos até 31 de dezembro de 1987, pagará na rescisão contratual, a título de Indenização Compensatória, uma importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, o que afasta a alegada estabilidade. 4. Acrescente-se, ademais, que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". BÔNUS ANUAL. PAGAMENTO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. Pode-se inferir do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual em razão do atingimento de metas fixadas pelo empregador, devendo, por essa razão, ser reconhecida sua natureza jurídica salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Do cotejo entre o CLT, art. 462 e a Lei 10.820/2993, art. 1º, bem da autorização expressa da autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, antecipar o vencimento antecipado das parcelas e a dedução do saldo devedor, não prospera a pretensão à devolução dos valores. 2. Quanto à limitação do valor do desconto, verifica-se que o CLT, art. 477, § 5º e a Súmula 18/TST, invocados pela autora, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, considerando que o CLT, art. 477, § 5º, ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, se refere a verbas de natureza trabalhista, tal como a Súmula 18/STJ, fruto da interpretação desse artigo e, no caso, o desconto de valores relativos ao saldo devedor do empréstimo consignado é dívida de natureza civil. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 187/TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Por sua vez, a Súmula 187/TST dispõe que «A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Logo, não há falar em incidência de atualização monetária sobre o valor da multa imposta à parte autora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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747 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. 2. INTEGRAÇÃO DA SRV NA COMISSÃO DE CARGO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11/11/2017. PROTESTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: «A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que « a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista «, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo art. 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a discussão é inócua, visto que a possibilidade de interrupção por protesto judicial já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 452/TST. 5. COMISSÕES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO. OMISSÃO DO RÉU EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR O CORRETO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA «SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA «COMISSÃO DE CARGO. A SBDI-1 desta Corte entende que a parcela «Sistema de Remuneração Variável - SRV ostenta natureza de comissão e que é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. NATUREZA JURÍDICA . Observa-se do registro feito pelo TRT que a parcela em debate era adimplida em razão do cumprimento das metas coletivas estabelecidas e que foi instituída com base nas diretrizes da Lei 10.101/00, a revelar sua natureza indenizatória (art. 3º). Nesse cenário, não há como adotar tese contrária, ante o óbice contido na Súmula 126/TST, que demanda o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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748 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTRIÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TRCT. SÚMULA 330/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Em relação à eficácia liberatória do contrato de trabalho, o Regional concluiu que, por expressa aplicação do entendimento previsto na Súmula 330 do c. TST, a quitação se dá apenas quanto aos valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual (TRCT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que a aferição das alegações recursais referentes à inexistência de diferenças salariais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST . Destaque-se o seguinte trecho do acórdão regional: « trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor (admitido em 02/08/1982), vedada pelo CLT, art. 468 e pela Súmula 51, item I, do TST. As planilhas juntadas aos autos sob ID fcb7ade - Pág. 3/4, que contém as matrizes salariais de 2004 até 2014, demonstram que a partir da matriz salarial de setembro/2008 a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, desde a segunda referência, ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60) . Ressalte-se, ainda, nos termos em que bem observado no despacho de admissibilidade, que « a matéria não foi analisada sob o enfoque da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , razão pela qual é impertinente a assertiva de afronta aos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não obstante a alegação da reclamada de que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas e que o reclamante, enquanto gerente, nunca esteve sujeito à fiscalização da sua jornada de trabalho e recebia gratificação de função, nos termos do CLT, art. 62, II, o TRT manteve a sentença que rejeitou a tese patronal de que o reclamante estaria inserto na norma do CLT, art. 62, II, e que reputou comprovada a existência de horas extras residuais trabalhadas e não quitadas. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, pois se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não obstante a alegação da reclamada de que foi pactuado entre as partes jornada semanal de 44 horas semanais e 220 mensais, o Regional concluiu que «o Autor foi contratado para laborar 40 horas semanais, conforme consignado na ficha de registro de empregado (ID ce6554e - Pág. 4), da qual também consta o registro de «Descanso «SAB / DOM, o que atrai a aplicação do divisor 200, a teor da Súmula 431/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal da reclamada contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. O Regional consignou que o reclamante requereu o benefício na inicial e juntou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo elementos nos autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, relativa a o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: « (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). . Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não cumpriu o requisito do, I do art. 896, § 1º-A da CLT, porquanto não transcreveu nenhum do trecho do acórdão regional quanto ao debate para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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749 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. INÉPCIA DA INICIAL. GENERALIDADE DA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102 E 126, DO TST. 5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no CF/88, art. 8º, III, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Com relação ao tema «inépcia da inicial - valor da causa em ação coletiva, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No entanto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, pois os direitos dos empregados substituídos são individualizados em liquidação de sentença. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE ADOTADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE ADOTADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE ADOTADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista a tese adotada pelo STF na ADC 58 e em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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750 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O exequente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que há omissão no acórdão recorrido, visto que «a r. decisão não observou que a sentença prolatada naqueles autos da ação declaratória restou mantida pelo E. TST, com procedência da ação para declarar unicamente a inexistência de relação jurídica entre o 1º Réu daquela ação, Manoel Vicente Rodrigues da Silva, e o homônimo do seu paradigma, sem qualquer efeito rescisório sobre processos com trânsito em julgado, como o presente caso". Explica que o que pretende são «as diferenças salariais existentes entre o Manoel Vicente e o verdadeiro paradigma Luiz Roberto da Silva (eletricista), que obteve equiparação salarial com o Sr. Djair, pois caso contrário seria hipótese de rescindir ou desconstituir o julgado que deferiu tais diferenças, efeitos que uma sentença declaratória não possui". Ressalta que «busca a recomposição salarial a partir do salário do verdadeiro eletricista, Luiz Roberto da Silva, observada a majoração judicial conquistada por este, com o Sr. Djair (processo 0129-97, da 3º VT/SP)".
2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve os cálculos de liquidação atinentes às diferenças salariais por equiparação, nos quais foram observados os valores corretos da equiparação com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silva, consoante ação declaratória 214300-09.2009.5.02.0059. Para tanto, o Colegiado explicou que, no caso, «foi formulado na inicial o pedido de equiparação salarial com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silvaque, por sua vez, havia ajuizado perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo a ação trabalhista 0208600-87.1998.5.02.0075, pretendendo a equiparação salarial comLuiz Roberto da Silva . Registrou que a «sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em isonomia ao paradigma apontado, durante o período imprescrito até a rescisão contratual do reclamante, sendo queo cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada « e que «após o trânsito em julgado da decisão, que não sofreu alterações no tópico, o Juízo de 1º grau tornou definitiva a execução processada na carta de sentença e determinou a readequação dos cálculos do laudo contábil ao acórdão de fl. 309 que excluiu algumas horas extras, e ao despacho proferido na precatória utilizando as corretas evoluções salariais do autor e de seu paradigma, conforme documentos ora juntados, despidas do vício jurídico retro denunciado «. O TRT destacou que na «execução do processo de Manoel Vicente, por erro da própria ré, as diferenças haviam sido indevidamente apuradas com base nos salários de ex-empregado de nome quase homônimo, Luiz Roberto Silva, engenheiro, em vez do real paradigmaeletricistaLuiz RobertodaSilva, resultando em valores exorbitantes, visto que o engenheiro recebia salários muito superiores aos do eletricista e que «essa questão, todavia, já foi ali solucionada pela decisão do TST em ação declaratória de inexistência de relação jurídica . Registrou ainda que o «Perito retificou, então, seus cálculos, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento (doc. 24 e 34, respectivamente, do 2º volume de documentos da ré)". Concluiu, assim que «a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto e que «como bem observadoa quo, o exequente não demonstrou de forma clara e específica o efetivo equívoco no salário-base utilizado para os cálculos homologados, com vistas a decisão proferida na ação declaratória «. Opostos embargos de declaração, o TRT ressaltou que o «acórdão embargado consignou expressamente ter havido retificação dos cálculos pelo Perito contábil, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento, e que a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto (fl. 939), pelo que a pretensão ora manifestada, na realidade, configura mero inconformismo em face da decisão ora atacada, não sendo esta a finalidade da presente medida". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca dos cálculos de liquidação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. EQUÍVOCO REFERENTE AO SALÁRIO DO PARADIGMA IMEDIATO NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que se trata de deferimento de equiparação salarial em cadeia. O ora exequente (eletricista) obteve equiparação salarial com outro empregado eletricista. Esse paradigma, por sua vez, havia obtido equiparação em reclamação anterior, com colega igualmente eletricista. 3 - Todavia, em ação declaratória própria, verificou-se que as contas do paradigma imediato destes autos (eletricista) foram elaboradas deforma errada, pois ao invés de se basearem no real salário do paradigma remoto (eletricista), basearam-se no salário de empregado homônimo (engenheiro). 4 - O TRT, ao considerar o valor do salário do paradigma imediato (eletricista), calculado com base no valor correto do salário do paradigma remoto (eletricista), não vulnera a coisa julgada nestes autos. Nesse particular, os cálculos neste processo que ora se examina devem ser realizados observando-se os salários do paradigma imediato, mas sem considerar os valores auferidos mediante erro de cálculo, como pretende o exequente. 5 - Com efeito, o que transitou em julgado foi o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial entre eletricistas, sendo que «o cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada, sem vinculação a valores específicos. Os valores deveriam ser apurados em regular liquidação de sentença, como de fato está ocorrendo. 6 - Há vários julgados desta Corte, inclusive da Sexta Turma, nos quais foi analisada essa mesma situação sui generis entre a Eletropaulo e diversos empregados eletricistas. Neles, reconheceu-se que a adequação da conta na liquidação, com a devida correção do equívoco reconhecido na Ação Declaratória 214300-09.2009.5.02.0059, não vulnera a coisa julgada. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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