Jurisprudência sobre
gratificacao jurisprudencia trabalhisa
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801 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DESPACHO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Em petição avulsa a reclamante requereu a desistência do seu recurso de revista quanto ao tema da correção monetária. A desistência foi recebida e homologada. 2 - Em suas razões de agravo, o reclamado sustenta, indicando o art. 998, parágrafo único, do CPC, que «a desistência/renúncia do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral tenha sido reconhecida « . 3 - Em exame mais detido, verifica-se que a hipótese de desistência de pedido em que se funda ação deve ser apresentada até a sentença e exige a concordância do reclamado, enquanto no caso dos autos o demandado se opõe à desistência. 4 - Agravo a que se dá provimento para tornar sem efeito a homologação havida em despacho de expediente. 5 - Determina-se a reinclusão do processo em pauta, com a reautuação para a fase de RRAg e com a regular intimação das partes, para prosseguir no julgamento dos temas de fundo remanescentes do RR e do AIRR pendentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo reclamante, à luz do CLT, art. 224, § 2º. 2 - Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, mas o exame das funções que exerce. O § 2º do CLT, art. 224 trata das hipóteses de « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. 3 - Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 4 - No caso em apreço, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a remuneração da reclamante era diferenciada, «sendo bem superior à do bancário comum, sendo que a sua última remuneração foi de R$ 4.902,15, e que «O que importa é a fidúcia especial que a reclamada depositava nela na qualidade de supervisora de atendimento, gerindo uma equipe de 20 a 25 operadores . Por fim, anotou que «Para o enquadramento da exceção do referido dispositivo legal não se exige amplos poderes de mando e gestão, mas sim a presença de uma confiança diferente daquela existente em todos os contratos de trabalho, como era o caso da recorrente. Não se tratavam de funções apenas burocráticas e técnicas, envolvendo a coordenação de serviço de outros empregados, bem como fiscalização . 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, fica evidente que, para desconstituir a conclusão do TRT, no sentido de que a reclamante não detinha fidúcia diferenciada, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST . 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI1 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da apontada contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT, para fins de atualização monetária, determinou a aplicação da TRD. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SDI1 DO TST . 1 - Conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT afastou o pagamento do adicional de periculosidade. O laudo pericial considerou que a reclamante trabalhava no mesmo prédio em que havia armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques metálicos, sendo que «os tanques de 200 litros cada um, totalizando 400 litros, estão instalados em sala própria . 2 - Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3 - A SBDI-1, quando do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Sessão realizada no dia 16/02/2017), firmou o entendimento de que a caracterização da periculosidade, em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, será reconhecida apenas se ultrapassado os limites estabelecidos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam: entre 60 e 250 litros, no máximo, conforme o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco (tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico). 4 - No caso, o armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques metálicos no interior da edificação em que a reclamante trabalhava era em «tanques de 200 litros cada um, totalizando 400 litros, «instalados em sala própria, estando acima do limite previsto na norma regulamentadora. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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802 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. ANÁLISE DA PROVA ORAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS E/OU DESRESPEITOSAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA Medida Provisória 449/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ANUÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CLT, art. 795. 4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO art. 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO CLT, art. 11, § 3º. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE COMERCIAL CORPORATE . NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º . ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS . VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 6. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE VENDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, I. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 8. REGISTROS DE HORÁRIOS. MARCAÇÕES IRREGULARES OU INCOMPLETAS. FIDEDIGNIDADE DOS CARTÕES AFASTADA POR PROVA ORAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO INTEGRAL E NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. 10. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. 11. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 113/TST. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS PARA SEU PAGAMENTO. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. CLT, art. 71, § 4º. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula 109/STJ, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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803 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória, enaltecendo o descumprimento do CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com três comparsas, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de violência, consistente em golpe de «gravata, abordou a Vítima e dela subtraiu o celular e a carteira com documentos. Investigação policial que logrou obter imagens de câmeras de segurança no entorno do local do crime. Vítima que retornou à DP, prestou novo depoimento, visualizou as imagens apresentadas e esmiuçou a ação subtrativa, enaltecendo que o recorrente simulou estar armado. Ao final, realizou o reconhecimento fotográfico, com convicção, pois «ficou face a face com o recorrente Matheus e o «reencontrou depois de longo tempo sumidos do já citado local e durante o horário da madrugada". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, negou envolvimento nos fatos, aduzindo que estava em sua casa no dia do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade em que esclareceu o réu era «ambulante na Lapa, trabalhava em frente ao estabelecimento onde o lesado produzia eventos, razão pela qual não teve dúvidas em reconhecer Matheus, sobretudo porque ele efetuou a abordagem «de frente". Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Sentença que fixou a pena-base no patamar mínimo, inalterado na segunda fase, com aumento de 1/3 na terceira fase. Resultado alcançado que, todavia, está em desacordo com a operação aritmética desenvolvida, incorrendo em aparente erro material que culminou com excesso de pena, sendo necessário o redimensionamento da sanção, respeitada a fração utilizada na fase derradeira. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal.
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804 - TST. I - AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista encontra-se sem a devida fundamentação, pois a parte não alegou violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem que foi contrariada OJ ou súmula do TST, ou súmula vinculante do STF, tampouco apresentou divergência jurisprudencial sobre o tema. Contudo, os reclamados não enfrentaram no agravo o fundamento norteador da decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA APÓS CONTRATAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a pretensão do reclamante é de reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco e a unicidade contratual, no período de 5/3/2001 a 9/4/2010, em razão de terceirização fraudulenta. Esta Corte tem entendido que as ações de natureza declaratória são imprescritíveis. Assim, a declaração de vínculo de emprego, por ser ato de natureza declaratória, não prescreve, mas apenas os créditos decorrentes da relação empregatícia estariam fulminados pela prescrição. No mais, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já se encontra pacificada pela SBDI-1, no sentido de que os efeitos patrimoniais resultantes de decisão declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da constatação de fraude anterior na contratação sujeitam-se apenas à prescrição parcial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, oSTF, no julgamento do RE 958.252 assentou a tese de que « é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão dotrabalhoentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Destaque-se que, de acordo com o decidido peloSTF, será legítima aterceirizaçãode serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. No caso, o TRT reconheceu a fraude na terceirização (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Registrou a Corte Regional que o reclamante prestou serviços para o banco mediante terceirização de serviços após o término do contrato de trabalho que mantinha com o mesmo banco, e que as condições de trabalho mantiveram-se as mesmas, especialmente quanto ao regime de subordinação, remuneração e não eventualidade . Diante desse contexto, reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, e concluiu pela unicidade contratual. Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, e 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, constatou que « o autor não possuía atribuições que exigiam um mínimo de fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados do 1º reclamado «. Assentou que « a atividade desempenhada pelo reclamante era eminentemente técnica, haja vista que não havia outros empregados sob seu controle nem a mínima discricionariedade para tomar decisões, e que « a gratificação que lhe era paga apenas remunerava o grau de dificuldade da função e não certo grau de responsabilidade «. Diante desse contexto, concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do § 2º do CLT, art. 224. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST, IV, que assim dispõe: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que « o estado de sobreaviso caracteriza-se pela restrição da liberdade de locomoção do trabalhador o qual permanece dentro de determinado perímetro a fim de atender com urgência o chamado do empregador «; e que a prova oral demonstra que « em fase de implantações e fechamento mensal, bem como nos plantões o reclamante ficada de sobreaviso em média 1 semana por mês. O Regional, portanto, entendeu provado o fato constitutivo do direito do reclamante (a ocorrência de trabalho em sobreaviso), nos termos da Súmula 428/TST, II e, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. « No caso, o TRT registrou a existência de 4 tanques de 600 litros no subsolo do edifício em que trabalhava o reclamante, razão por que concluiu que era devido pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata expressamente da matéria no seu Anexo 2. Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte que « demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno da base de cálculo do pedido de adicional de periculosidade . No caso, houve a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, uma vez que o Regional manifestou-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, entendeu o TRT que a «comissão de cargo não constituía salário básico, razão por que não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT entendeu que a «comissão de cargo não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, por não constituir salário básico, mas, verdadeira comissão. Consoante o CLT, art. 193, § 1º, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa . Cite-se ainda a Súmula 191/TST, I, segundo a qual « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais «. Desse modo, percebe-se que o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de integração da «comissão de cargo na base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a legislação vigente e entendimento sumulado desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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805 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST.
1. A ré investe contra o acórdão regional no que se refere ao valor atribuído à causa pelo autor, que, em sua compreensão, estaria em dissonância com o que preconiza a Instrução Normativa 31 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, o objeto do pedido de corte rescisório é o acórdão proferido pelo TRT na fase de conhecimento, em julgamento de Recurso Ordinário, que manteve a procedência parcial da ação originária. Nessa hipótese, incide o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31, que dispõe que « O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação . 3. O valor arbitrado à condenação, na ação trabalhista subjacente, é de R$20.000,00, ao passo que o autor, em sua petição inicial, atribuiu à presente causa o valor de R$5.000,00, em descompasso com a norma regulamentar de regência, de modo a impor a retificação pleiteada. 4. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo ente público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2002, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 22/6/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação do CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Cabe destacar que o STF não imprimiu modulação aos efeitos da decisão proferida na ADPF 501, pois o fato de a Suprema Corte não ter consignado a invalidade das decisões judiciais transitadas em julgado não equivale à prerrogativa prevista na Lei 9.882/1999, art. 11, uma vez que a desconstituição da coisa julgada só é viabilizada pelo ordenamento jurídico por meio exclusivo da ação rescisória. 6. Registre-se ainda, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido . 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 da Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido.... ()
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806 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RETIFICAÇÃO DO PPP.
No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e consequente retificação do PPP, quanto ao agente insalubre pelo contato com óleos e graxa, não houve comprovação de fornecimento de EPIs, e afastou a insalubridade quanto ao agente insalubre ruído, porque houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs suficiente e capazes para elidir tal agente insalubre. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que os EPIs não lograram elidir a insalubridade encontram óbice na Súmula 126/TST. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, contrariedade à Súmula 289/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 60/TST, II, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema para melhor exame . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro diverso daquele previsto no CLT, art. 192, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, e não a remuneração, o salário contratual, o salário normativo ou o piso salarial. Essa orientação decorre da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228/TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico, após reafirmar a orientação «fixada no julgamento do RE Acórdão/STF - de que mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4/STF -[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão recorrido está em consonância com o teor da Súmula 219/TST, I, no sentido de que para a condenação em honorários assistenciais é necessária a satisfação de dois requisitos, no caso, a assistência sindical e o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. O Tribunal Regional entendeu que somente os empregados que cumprem jornada que abrange integralmente o horário noturno de 22h00 às 05h00 é que fazem jus aos adicionais noturnos sobre as horas posteriores às 5h00, o que não é o caso do obreiro, vez que o turno noturno era de 22h40 às 06h50. A jurisprudência da SBDI-1 está consolidada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22h. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RETIFICAÇÃO DO PPP. O Tribunal Regional registrou que, com fundamento no laudo pericial, não ficou comprovado o fornecimento de EPIs a fim de elidir a nocividade decorrente do agente insalubre referente ao contato com óleos minerais e graxas, porquanto a reclamada não comprovou a entrega de cremes protetores e luvas. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 2.1 - O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 6 horas diárias, por se tratar de atividade insalubre, não tendo sido apresentada, pela reclamada, a autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, conforme previsto no CLT, art. 60. 2.2 - O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, previsto no CF/88, art. 7º, XIII, possui o limite de seis horas diárias, podendo ser prorrogado para até oito horas por dia, desde que pactuada essa flexibilização por norma coletiva, consoante possibilidade insculpida na Súmula 423/TST. Todavia, conquanto o poder de flexibilização do horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento tenha sido albergado na CF/88, ele não é absoluto. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Nesta linha de raciocínio, o entendimento desta Relatora é de que a estipulação de jornada superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, notadamente em caso de atividades insalubres. 2.3 - De outra parte, o CLT, art. 60, caput vigente à época da contratação do reclamante, prevê a impossibilidade de prorrogação de jornada sem licença prévia das autoridades do MTb. O, XXII da CF/88, art. 7º garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido CLT, art. 60 mostra-se como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. A Convenção 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, aprovada no Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 2.4 - A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. 2.5 - Naquela oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Assim sendo, constata-se que o STF excepcionou a aplicação das normas coletivas em direitos indisponíveis, sendo este o caso de prorrogação de jornada em atividade insalubre, já que se trata de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, percebe-se que não se está diante de simples inobservância ao disposto no Tema 1046, mas sim da possibilidade de se albergar a tese de que as normas coletivas podem dispor sobre tudo, sem limites e sem respeito aos direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador devidamente previstos no CF/88, art. 7ºe também protegidos por normas internacionais. 2.6 - Neste contexto, cabe a esta Corte Superior proferir julgamentos em atenção à proteção dos direitos relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores, devidamente tratados em contexto macro de regramentos constitucionais, internacionais e legais, assegurando que as normas coletivas respeitem os limites de direitos indisponíveis da parte, como por exemplo, o limite de labor máximo diário em jornada cumprida em atividade insalubre, como no caso. 2.7 - Assim, nos termos do CLT, art. 60, torna-se necessária a autorização do MTE para a validade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento no caso de atividades insalubres, ainda que respaldados por normas coletivas. 2.8 - Em caso como o dos autos, percebe-se que não se está diante de simples observância ao disposto como regra geral de validade das normas coletivas do Tema 1046, mas sim da possibilidade de se albergar a tese de que as normas coletivas podem dispor sobre tudo, sem limites e sem respeito aos direitos indisponíveis, relacionados à saúde e segurança do trabalhador devidamente previstos no art. 7º da CF. Neste contexto, não é válida a prorrogação do sistema de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, devendo ser atendida a exigência do CLT, art. 60, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 4 - INTEGRAÇÃO DA PARCELA VANTAGENS PESSOAIS. O Tribunal Regional esclareceu que não foi acostado aos autos o ACT de 1994 que supostamente excluiria expressamente a integração na base de cálculo de outras parcelas da referida parcela «vantagens pessoais, a qual, por possuir natureza salarial deve ser integrada às horas extras. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a integração da parcela «vantagens pessoais está prevista em norma coletiva, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da flexibilização por norma coletiva, nos termos da Súmula 449/TST. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no CLT, art. 58, § 1º, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 2.4 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). 2.5 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no CLT, art. 58, § 1º a sua indisponibilidade. 2 . 6 - Todavia, prevalece nesta 8ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 2.7 - Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora .... ()
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807 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : No caso, a parte suscita nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausente manifestação acerca das seguintes questões: a) Inexistência de amparo legal para a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função; b) Possiblidade de realização de vários misteres compatíveis com a jornada, conforme CLT, art. 456. O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria relativa ao desvio de função, registrou que na ficha de registro consta que o reclamante foi contratado em 16/06/2011 para exercer a função de auxiliar de lubrificação, passando a auxiliar de manutenção automotiva em 01/03/2013 e promovido a borracheiro em 01/04/2013, permanecendo nesta função até a rescisão contratual. Constatou, contudo, mediante análise da prova oral, que restou comprovado que o reclamante passou a desempenhar a função de líder de setor (borracharia) em 01/01/2012. Nesse sentido, registrou que «a prova testemunhal permite concluir que o reclamante assumiu o posto de líder da borracharia com a saída de Leonildo Martins, tendo desempenhado tal função até a contratação de José Luiz Bezerra Massimino em 13/01/2015 (fl. 576). Diante desse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento de diferenças salariais no período de 01/01/2012 a 13/01/2015, bem como a retificação da CTPS para constar o exercício da função de líder de setor (borracharia). No acórdão de embargos de declaração, registrou que «manifestou-se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa ao desvio de função, tendo sido reconhecido o labor como líder de setor sem a contraprestação respectiva, de sorte que a alegação da embargante quanto à possibilidade de realizar diversas atividades durante a jornada em nada altera a conclusão expendida no item 3.2 que, ademais, já consignou as razões de decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista (fl. 614). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, demonstrado o fato de o empregado ter desempenhado atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, com carga ocupacional superior, é devido o percebimento das diferenças salariaispor desvio de função. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Como visto, o Regional se pronunciou de forma expressa acerca da caracterização de desvio de função, com fundamento na análise da prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação da TRT como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação da TRT como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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808 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Supressão de instância. Absolvição. Reconhecimento fotográfico. Presença de outros elementos de prova para a mantença da condenação. Ofensa do CPP, art. 155 não caracterizada. Existência de provas produzidas em juízo. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Motivação concreta declinada. Proporcionalidade do incremento operado. Agravo desprovido.
1 - O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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809 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. CÁLCULO.
O executado, ora agravante, no tocante ao «Adicional de 200% sobre as Horas Extras, alega que «a decisão afronta o art. 5º, XXXVI da CF/88, uma vez que o critério de cálculo não encontra amparo na coisa julgada material". O Tribunal a quo registrou que «tal como referido pelo Juízo da origem na sentença, não foi adotado tal percentual [200%], mas sim de 100%, como se vê na planilha do ID 29c5a81, sendo correto o procedimento de inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras adotado pelo Contador, uma vez que o título executivo determina expressamente a aplicação da OJ 97 da SDI-I do TST". Nessas circunstâncias, como não foi aplicado o adicional de 200% no cálculo das horas extras, segundo consignado no acórdão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento desprovido . CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: 1. A discussão versa sobre os critérios da correção monetária incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009 . Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O art. 1º-F da Lei Pública, é inconstitucional ao incidir sobre 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019) . 9. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 10. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 11. In casu, o Regional consignou que «a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, em razão da inconstitucionalidade da TR (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), ressalvada «a alteração legislativa ocorrida com a Emenda Constitucional 113/2021, que determina a adoção da SELIC, a partir da sua vigência (09.12.2021)". Assim, deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar «a retificação do cálculo quanto ao índice de correção monetária, adotando o IPCA-e até 08.12.2021, com juros na forma da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, bem como a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021". 12. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e 102, § 2º, da CF/88. Por outro lado, mostra-se irrelevante o advento do § 7º do CLT, art. 879 (redação pela Lei 13.467/2017) , pois a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública é regida pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, objeto da decisão proferida nos autos do RE 870.947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, no período anterior à expedição de precatório (hipótese dos autos). Agravo de instrumento desprovido.... ()
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810 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PAGA COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO E DE CONTRARIEDADE A VERBETE INDICADOS. TESE RECURSAL QUE SE VIABILIZA PELA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos arts. 71, §4º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no art. 71, §4º, da CLT, que assim previa: «§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho .. Após 10/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: «§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBER COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a venda de produtos do banco é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em comissão quando inexistente ajuste expresso nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
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811 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. 2. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Quanto ao tema da dedução de valores, é inviável o conhecimento do recurso de revista pois a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Acerca da multa do CLT, art. 477, a alegação de ofensa ao respectivo dispositivo, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na hipótese, ajustou-se utilizar o parâmetro de 40 salários mínimos, como é possível verificar no precedente ARR-10150-17.2013.5.12.0037. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência . 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362/TST. A tese recursal, no sentido da incidência da prescrição quinquenal ao pleito de FGTS, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 362. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. PRIMAZIA DA REALIDADE. PASTOR EVANGÉLICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. De fato, em regra, não se há de falar em vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi . É atividade, em sentido estrito, de caráter religioso, exercida voluntariamente, por um chamado de ordem espiritual. Nessa linha, em acordo formalizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto 7.107/2010, restou estabelecido que: « Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica . II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira . ( g.n ). Foi incluída na CLT, também, previsão semelhante no art. 442, §§2º e 3º, da CLT (Lei 14.647, de 2023), cujo teor segue transcrito: «§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento . § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária . ( g.n ). Diante disso, apenas na hipótese do desvio da finalidade da atividade religiosa, com caráter voluntário, e presença dos requisitos contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º é que será possível reconhecer a relação de emprego na situação. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto-fático probatório, reconheceu que restaram configurados « traços inequívocos que preenchem os requisitos da relação empregatícia « e, assim, afastou a mera atuação do autor como ministro de ordem religiosa. Para tanto, registrou a presença da onerosidade, tendo em conta os « inúmeros recibos de pagamentos a autônomos, bem como inúmeras fichas financeiras «. Além disso, constatou que havia uma verdadeira « contraprestação onerosa por um prestação de serviços altamente organizada como se fosse uma estrutura estatal ou um molde de pagamento para uma entidade societária, como um contracheque com vencimentos de um servidor público ou holerites com remuneração «. Consignou, também, estar demonstrada a subordinação jurídica, ao fundamento de que, na função de Pastor Diretor Financeiro, o reclamante só realizava os pagamentos mediante a decisão da diretoria; e que há uma cadeira hierárquica, composta pelo « Diretor Financeiro, o Superintendente, o Vice-Superintendente e o Diretor de Patrimônio «. Ainda, em face da prova oral, anotou a existência da pessoalidade e da não eventualidade, sobrelevando a informação de que o recorrido, além das atribuições pastorais, exercia atividades administrativas na instituição de segunda a sexta-feira, com caráter oneroso . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que a aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (CLT, art. 442). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título ou intenção conferido pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no CLT, art. 9º, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. E, no contexto apresentado, tem-se que houve a demonstração do desvirtuamento do serviço religioso e vocacional, pela atuação como Pastor Diretor Financeiro, com intenção contraprestativa e realização de atividades que ultrapassam o sentido pastoral . Agravo interno conhecido e não provido. 6. FIXAÇÃO DO SALÁRIO. REFORMA EM PREJUÍZO. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, por inespecífico ou não observar as diretrizes constantes da Súmula 337/STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT assinalou que « o simples exercício de cargo de gerente, sem poderes efetivos de mando e gestão, bem como sem gratificação significativamente distinta da remuneração salarial, não autoriza o acolhimento da pretensão patronal de ver o empregado enquadrado no, II, do CLT, art. 62 «. Diante disso, não há como concluir pelo atendimento dos pressupostos necessários ao enquadramento na condição exceptiva do mencionado dispositivo celetista, ante o já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTENÇÃO DE SIMPLES REVISÃO DO JULGADO. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.026. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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812 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da Funcef. Não demonstrado efetivamente prejuízo processual. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. 1. Nos termos dos CLT, art. 794 e CLT art. 795, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e somente declarada mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos. 2. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual, nos termos dos CPC, art. 370. 3 . A Corte Regional dirimiu a questão, nestes termos: « Conquanto a recorrente tenha pleiteado a realização desta prova, não lhe assiste razão, pois a controvérsia consiste em verificar se o regulamento do plano veda ou não que o CTVA seja considerado para integrar a reserva matemática e o recálculo do valor saldado . Extrai-se do reproduzido trecho do acórdão recorrido que o cerne da questão controvertida é predominantemente jurídico e não meramente matemático ou atuarial. Não configurada, portanto, a sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Logo, a decisão regional que concluiu pelo indeferimento da prova atuarial não afronta os arts. 130 do CPC/73 (CPC/2015, art. 370 ), 765 da CLT e 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CR, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Constata-se que a ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no CLT, art. 896, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não ficou evidenciado no v. acórdão de embargos de declaração prolatado pelo Tribunal Regional nenhum vício susceptível de reparação por meio daquela medida suscitado pela ré. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando constatar que foi manejada com intuito meramente protelatório. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO VIGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. Após elucidativos debates sobre a prescrição envolvendo a matéria, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 26/9/2013, por meio de sua composição plena, ao julgar o processo TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu que é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração no critério de concessão das vantagens pessoais instituídas pela Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que se trata de norma interna continuamente descumprida. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. ADESÃO AO NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A Corte Regional consignou expressamente que as parcelas requeridas e os respectivos reflexos dizem respeito a direitos anteriores à data do saldamento REG/REPLAN e, assim, concluiu: « que nos termos do próprio Ofício da CAIXA, é de se concluir que o valor recebido a título de ‘saldamento’ não quitou a totalidade da parcela, tendo a autora direito de receber diferenças decorrentes das diferenças pleiteadas e, « Se esse conjunto de regras continua vigente e foi incorporado ao NOVO PLANO, a autora não contraiu obrigação nova, transacionou ou renunciou aos direitos referentes à reserva matemática ou ao cálculo do valor saldado, e sim somente de outras obrigações e direitos . Amparada em tais assertivas, deu provimento ao recurso ordinário da autora para, « em havendo o pagamento das diferenças decorrentes das verbas deferidas na presente ação, condenar a ré a proceder a inclusão pertinente no chamado ‘saldamento ’. 2. A c. SbDI-1/TST sufraga o entendimento de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para novo plano de benefício de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração de parcelas de natureza salarial, incluindo a CTVA, no saldamento do plano de previdência privada se encontra em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II. Precedentes. Dentro desse contexto, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a atual jurisprudência doc. TST. Intactos os apontados dispositivos de lei e, da CF/88, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Para se concluir que não há previsão no regulamento de benefício de que as parcelas de natureza salarial não compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria seria necessária a incursão em provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. Não obstante o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcelas de natureza salarial deferidas em demanda (CTVA), a Corte Regional não autorizou o custeio por parte da trabalhadora. O CF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados - determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, seria necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incidisse nas cotas-partes tanto da empregada quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pela autora para o custeio das diferenças concedidas, sobre a qual não incidem juros da mora, pois, por serem credoras, embora indiretas, da verba relativa à complementação, não se encontram em mora nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Recursos de revista conhecidos por afronta ao CF/88, art. 202 e providos. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA CTVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é da patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, visto que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição da trabalhadora, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria desta. Recurso de revista da Funcef conhecido por afronta ao Lei Complementar 108/01, art. 6º e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SbDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação pela adesão do empregador ao PAT submete-se à fluência da prescrição parcial. Estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. É prevalecente nesta Corte Superior o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. BANCÁRIO. CARGOS GERENCIAIS. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF, em 1998, está sujeita à prescrição parcial e atrai a incidência da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2002/2003 SOBRE A PARCELA DENOMINADA CTVA . É prevalecente nesta Corte Superior o atual entendimento de que deve incidir a prescrição parcial quanto à pretensão autoral às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5% previstos em norma coletiva sobre a CTVA. Precedentes. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. POSTERIOR ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão da reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Esse entendimento tem como esteio a Súmula 51/TST, II, segundo a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais em face da adesão da autora à ESU/08, decidiu em consonância com o que dispõe a Súmula 51/TST, II. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do c. TST e provido. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST 70 . À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJT/SBDI-1/TST 70 e provido. REAJUSTE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. TEMA 1046 - DIREITO DISPONÍVEL. 1 - Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que a ausência de previsão, em norma coletiva, da inclusão da CTVA entre as parcelas sobre as quais incidiriam os reajustes de 5%, inviabiliza o reajuste pleiteado na referida parcela. Precedentes. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF por sua vez fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Na ocasião do julgamento do tema, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizando as horas in itinere , estabeleceu a limitação em seu pagamento em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto casa/trabalho/casa, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalta-se que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, quando « observados os limites constitucionais « (art. 611-A, I, d CLT). Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu: « ressalto que não deverão prevalecer os regramentos coletivos que expressamente disponham sobre a não concessão de reajuste ao VPRM ou ao CTVA, adotando-se nesta hipótese o índice de majoração fixado para as parcelas salariais previstas no PCS, a saber, o salário-padrão ou, se diferenciados, o aplicado no reajustamento do valor da função/cargo em comissão .. Ignorou-se, portanto, norma coletiva que estabeleceu a não incidência do índice de reajuste salarial pactuado sobre verba que compõem a remuneração dos empregados da CEF, a CTVA. Não se tratando de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, verifica-se afronta o art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384, em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS «CTVA E «CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP - CÓDIGOS 062 E 092). APELO MAL APARELHADO. A matéria não foi examinada sob o enfoque dos arts. 468 da CLT e 114 e 884 do Código Civil. Ausente o prequestionamento, incidindo os termos da Súmula 297/TST. A Súmula 51, II, do c. TST por sua vez não guarda pertinência com a questão em análise, não se amoldando, portanto, ao caso dos autos, no particular. Os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296/TST. Inviável, portanto, é o trânsito do apelo pelos permissivos do art. 896, «a e «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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813 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável má-aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 - O AIRR da reclamante foi provido na Sessão de 21/02/2018, ficando sobrestado à época o julgamento do AIRR do Banco do Brasil e o AIRR da Previ. Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar a decisão do STF sobre o Tema 1.046 (validade de norma coletiva). 2 - Da leitura do acórdão tem-se que a parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho e foi anotada na CTPS, conforme transcrição da sentença, e que, posteriormente a parcela teve previsão em norma coletiva. Ainda, registrou que a parcela deixou de ser concedida em setembro de 1999, por ato único do empregador. 3 - Nesse caso, o que se observa é o descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, que já havia se incorporado ao patrimônio do trabalhador, e que gera renovação da lesão mês a mês em que não é paga a parcela. E a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entende que a prescrição é parcial nesses casos. Julgados. 4 - Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme apurado em liquidação. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até julho de 1997. A partir de 1.8.1997, através da Carta Circular 97/0493 o índice foi reduzido para 3%. 2 - Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2011, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula 294/TST. Ressalva do relator, que entende pela prescrição parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 3 - Fica registrada a ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a prescrição nessa matéria seria parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior por disciplina judiciária. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. 1 - A discussão persiste apenas quanto aos limites da condenação solidária. 2 - Conforme decidiu esta Turma, ao julgar o Recurso de Revista 541000-62.2007.5.09.0660 (DEJT 10/5/2013), a PREVI não tem responsabilidade solidária com o Banco do Brasil S/A. seu instituidor, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, decorrentes diretamente do contrato de trabalho, mas somente aos relativos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO IN NATURA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT registrou o auxílio-alimentação/cesta-alimentação não integra a complementação de aposentadoria porque as normas coletivas expressamente previram a natureza indenizatória das parcelas e porque o Banco aderiu ao PAT. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES. DESRESPEITO À CCT. Assentado pelo TRT que não foi comprovada sequer a existência das normas coletivas, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto necessário o revolvimento do quadro fático. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º porque recebia gratificação superior a 1/3 do salário e exercia cargo de confiança. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. SÁBADOS TRABALHADOS . O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o trabalho aos sábados não foi comprovado. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA INDEVIDO. 1 - Discute-se a possibilidade de configuração de sobreaviso pelo uso de celular corporativo para atendimento a clientes fora do horário de serviço. 2 - Consta no acórdão do TRT que os depoimentos foram contraditórios, pois a reclamante afirmou que era acionada por clientes fora do horário de expediente e as testemunhas, ora afirmaram que eram repreendidos caso não atendessem a ligação, ora afirmaram não haver obrigatoriedade no atendimento. Tampouco havia escala de sobreaviso e plantão. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Logo, estando a reclamante enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, correto o acórdão do Regional que aplicou o divisor 220. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. 1 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 2 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1 . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 3 - No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2010. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 4 - Estando o acórdão do Regional consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a análise da fundamentação jurídica invocada (OJ 394 da SBDI-1 e arestos). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O entendimento do TRT foi de que « o abatimento de valores adimplidos sob títulos idênticos deve ser procedido independentemente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito «. Logo, a decisão do TRT está em consonância com a OJ 415 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Conforme a Súmula 219/TST, nas causas relativas a vínculo empregatício que tramitam na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem somente da sucumbência, mas seu cabimento depende de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - Além do mais, com relação a indenização por perdas e danos, na jurisprudência predominante nesta Corte Superior não tem sido admitida a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata de honorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do CC), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei 5.584/70. 3 - No caso, o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos. 4 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamante, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nas razões de agravo de instrumento, a Previ alega que não cabe a integração das horas extras deferidas em ação anterior, porque não houve contribuição para sobre esse valor e porque não foi incluída no polo passivo daquela lide. Contudo, o TRT não se manifestou sobre essa matéria, pois tratou apenas da possibilidade de integração de horas extras deferidas nesta ação. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme a Súmula 463/TST, I (conversão da OJ 304 da SBDI-1), « basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Logo, conclui-se que o fato de o reclamante receber aposentadoria em valor significativo, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA ADESIVO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada Previ é patrocinada pelo reclamado Banco do Brasil, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos recorrentes, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com o Banco. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE SUBSTITUIA O GERENTE GERAL. Consta no acórdão do Regional que a prova oral não confirmou o que a reclamante ocupasse cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II. Também, consta que a reclamante, de maneira eventual e descontínua, assumiu as funções de gerente geral, em substituição ao titular, mas que nesses períodos não lhe foi depositada a fidúcia especial apta a enquadrá-la no CLT, art. 62, II. Nesses termos, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A atual jurisprudência do TST estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, que está baseado na Súmula 437, I, desta Corte, segundo a qual, « após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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814 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.256/2016. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS .
Nos termos do CPC, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . BANCÁRIO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ANTERIOR A 1/9/2023). CONFIGURAÇÃO . CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA (PERÍODO POSTERIOR A 1/9/2023). NÃO RECEPÇÃO DO CLT, art. 62, II. CARACTERIZAÇÃO DOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. SÚMULA 287/TST . No que tange à jornada de trabalho, no período até 1/9/2013, foi registrado pela Corte de origem que a autora atuava como gerente de contas e que, nesta função, possuía subordinados, com a possibilidade de cobranças de resultados; participava do comitê de crédito; dava parecer em relação aos pedidos de créditos dos clientes, podendo, inclusive, negá-los diretamente, entre outras atribuições. Concluiu-se, portanto, que « as atribuições relatadas pelas testemunhas permitem constatar que a reclamante, como gerente de contas, possuía um nível de fidúcia diferenciado em relação aos demais empregados do reclamado «. Já no interregno de 1/9/2013 ao final do contrato, o TRT foi expresso ao reconhecer que, enquanto gerente-geral, restou « plenamente comprovado que a reclamante era a autoridade máxima da agência onde laborava «. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que, além do exercício da função de gerente-geral da agência bancária, com poderes de mando e de gestão, o que atrai a aplicação da exceção contida no CLT, art. 62, II, a reclamante, no cargo de gerente de relacionamento, detinha a fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do CLT, art. 224. Saliente-se, por fim, que a tese recursal, no sentido da inconstitucionalidade do CLT, art. 62, II, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no CPC, art. 927, § 3º, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o contrato de trabalho findou em 30/6/2016, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu a pretensão . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$8.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL . É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Na espécie, não se divisa violação ao art. 85, §2º, do CPC, porquanto ausente demonstração de que o valor fixado não resultara da apreciação equitativa do julgador. Ao contrário, o Tribunal Regional, após destacar a observância dos parâmetros usualmente utilizados na Corte, explicitou as razões pelas quais manteve o percentual de 15% dos honorários advocatícios. Ao assim proceder, conferiu efetividade ao comando legal e à Súmula 219/TST, V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . INTERVALO DO CLT, art. 384. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O denominado «intervalo da mulher, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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815 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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816 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O
caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III e b) incidência da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que « observaram fielmente o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ; entretanto, não refutam a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente, por si só, para manter a ordem denegatória do recurso de revista. As agravantes limitam-se a renovar a argumentação expendida no recurso de revista, no qual, entre outras alegações fático probatórias, afirmam que o contrato firmado com a primeira reclamada (SELECTO) foi de facção e sem exclusividade, de modo que « não há como reconhecer vínculo de emprego entre Reclamante e VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, porquanto, repita-se, inexistem no caso em liça os elementos caracterizadores de uma relação de emprego, como a subordinação, pessoalidade, habitualidade e dependência econômica, conforme CLT, art. 3º, violado pelo v. acórdão regional . A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida . (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Nas razões do recurso de revista, as reclamadas se insurgem contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada. Arguem que, no contrato firmado entre as empresas, « os sócios da primeira Reclamada assumiram PESSOALMENTE a responsabilidade solidária por todas as obrigações assumidas pela SELLECTO CALÇADOS LTDA. - ME, o que não se confunde com a responsabilidade deles na condição de sócios da primeira Reclamada , de modo que « o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no, II, do CPC/2015, art. 125 - VIOLADO PELO V. ACÓRDÃO - pelo que se torna absolutamente necessária a presença neste feito dos sócios da primeira Reclamada na condição de parte, atuando no polo passivo, a fim de lhe garantir o contraditório, já que são Intervenientes Garantidores do Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças . Dizem que « a responsabilidade assumida PESSOALMENTE pelos sócios da primeira Reclamada atinge todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho do Autor, mormente as parcelas deferidas na presente demanda . Acrescentam que o acórdão do TRT violou « o parágrafo único, do CLT, art. 8º, o CLT, art. 769, o art. 125, II, do CPC/2015, e os arts. 5º, XXXVI, e 114, da CF/88, bem como os princípios da segurança jurídica, economia e instrumentalidade das formas, máxima efetividade e da subsidiariedade do processo civil, na medida em que não permite que as Recorrentes possam exigir dos sócios da primeira Reclamada a responsabilidade prevista no contrato acima referido frente ao presente processo . De plano, verifica-se que a Corte regional não resolveu a matéria sob o enfoque da CF/88, art. 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Também não se identifica tese à luz do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI ( a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ), tampouco sobre a aplicação subsidiária do direito processual comum no procedimento trabalhista (arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT). Logo, nesse particular, tem-se que o recurso de revista não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Doutra parte, no que se refere à manutenção do indeferimento da denunciação à lide dos sócios da primeira reclamada, formulado com base no CPC, art. 125, II, o acórdão recorrido não merece reforma. A Corte regional apontou que « a indicação do polo passivo é faculdade da parte autora, arcando ela com o ônus desta escolha e, no caso concreto, « a reclamante não concordou com o chamamento à lide dos sócios da primeira reclamada . Ainda acrescentou que « as questões atinentes à responsabilidade ou não dos sócios da primeira reclamada, em razão das normas contratuais invocadas pelas recorrentes, decorrem da relação civil mantida entre as rés, não sendo oponíveis à autora, bem como não autorizam a declaração de nulidade do processo. Tratam-se de questões com pertinência à fase de cumprimento da sentença, para o fim de extensão, ou não, dos efeitos da sentença ao patrimônio dos sócios da devedora . Nesses termos, tem-se que o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que cabe à parte autora da ação escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo, decidindo-se, à vista disso, pela manutenção do indeferimento tanto do pedido de denunciação à lide (CPC, art. 125), como o de chamamento ao processo (CPC, art. 130). Julgados. Afora isso, para acolher a alegação recursal de que os sócios da primeira reclamada assumiram pessoalmente a responsabilidade direta e solidária no tocante aos direitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante eventualmente reconhecidos em juízo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos (no caso, os termos do contrato firmado pelas empresas reclamadas), procedimento não admitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA TRABALHAR NA CONFECCÇÃO DE CALÇADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade do regime de compensação semanal de jornada (prorrogação da jornada de 2ª a 6ª feira, com folga aos sábados) em atividade insalubre. O TRT registrou que « a sentença reconheceu a condição insalubre de trabalho e não houve recurso das reclamadas sobre isso, de modo que está definido que o trabalho é insalubre em grau médio e, nesse contexto, decidiu que o regime de compensação semanal de jornada previsto nas normas coletivas é inválido. A Turma julgadora consignou: « o regime de compensação horária semanal é inválido, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, consolidado na Súmula 67, ‘É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60.’. Segundo referido artigo, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi comprovado no caso em análise. Assim, mesmo que as normas coletivas prevejam a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, tal não prevalece ante o fundamento determinante da Súmula 67, que é a impossibilidade de flexibilização de regra de proteção da saúde e segurança do trabalhador, por meio de negociação coletiva . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de compensação de jornada em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. No caso concreto, o vínculo empregatício reconhecido em juízo foi encerrado em 2014; portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, conforme decidido pelo TRT, fica afastada a validade da norma coletiva, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO O TRT manteve a condenação ao pagamento da multa diária (R$ 100,00), em caso de descumprimento da determinação de retificar a CTPS. A Turma julgadora apontou que « o fato de a anotação da CTPS poder ser efetivada pela Secretaria da Vara não afasta a possibilidade de cominação da multa, mormente quando é notório ser prejudicial ao trabalhador, que busca a reinserção no mercado de trabalho, o fato de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho denuncia , além de que « o julgador tem a faculdade de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 497, que possui o caráter de astreintes - natureza coercitiva, a fim de forçar as reclamadas a cumprirem a determinação judicial . O entendimento da Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a possibilidade legalmente prevista de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O TRT manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula 219, I, da CLT, pois a reclamante está assistida pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que as reclamadas não apresentaram provas de que essa declaração não era verdadeira. A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência e não há provas em sentido contrário, conforme registrou o TRT, cumpriu regularmente a segunda exigência prevista na Súmula 219/TST, I, para o deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO No tocante à discussão sobre a redução do percentual dos honorários advocatícios assistenciais, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, pois não houve indicação de ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 (CLT, art. 896, c), tampouco alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Em relação à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista está fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, a). Entretanto, as recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados oriundos do TRT da 3ª Regional, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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817 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FÉRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Participação nos lucros e resultados, «Férias, «Acúmulo de função e «Adicional de insalubridade, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, a CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Asseverou que, « A alegação das reclamadas no sentido de que o autor desempenhou função de confiança não restou demonstrada, eis que, ainda que tenha desempenhado atividade de maior responsabilidade (coordenador), as reclamadas não reconheceram formalmente tal situação, eis que o autor sequer recebia gratificação pela suposta função exercida. Ainda que assim se reconhecesse, não se vislumbra que tal atividade fosse revestida, de fato, de fidúcia diferenciada. Desta forma, não há como se cogitar do exercício de cargo de confiança a justificar o registro de horário «. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Para a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338/TST, I. Caso em que o Tribunal Regional registrou que « Não há como ser declarada a validade dos registros de horário quando, muitos registros não vieram aos autos e alguns dos que foram acostados não contêm a assinatura do autor «. Assim, a Reclamada, ao deixar de colacionar todos os cartões de ponto a que estava obrigada, por possuir mais de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada(Súmula 338/TST, I). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, uma vez que a Corte Regional destacou que a Reclamada colacionou somente parte dos controles de frequência do Reclamante. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o CLT, art. 74, § 2º e com a Súmula 338/TST, I. Agravo não provido. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a invalidade da norma coletiva em que previsto o regime compensatório de jornada, ante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Asseverou que « Quanto à validade do regime compensatório, da mesma foram não há como ser acolhida a tese das reclamadas. O fato de não serem fidedignos os registros e, ainda, a inexistência destes na maior parte da contratualidade, não permite o cotejo do trabalho prestado e o compensado (relação crédito e débito, como sinalado na decisão de origem - fl. 935) «. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressalvado o entendimento deste Relator. 3. Todavia, na presente hipótese, em relação ao regime de compensação, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação.
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818 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «os controles de frequência acostados aos autos, por sua vez, indicam o labor de 44 horas semanais, excedendo a jornada semanal prevista na norma coletiva em duas horas, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «inexistente a prova da quitação da verba nos valores previstos na norma coletiva, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 3.2. Não obstante, as alegadas controvérsias acerca da natureza da parcela e da concessão de vales adicionais não foram objeto de prequestionamento (Súmula 297/TST, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. MULTAS NORMATIVAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A pretensão recursal está desfundamentada à luz do CLT, art. 896. 4.2. Outrossim, ausente o prequestionamento relativo ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao pagamento de uma multa normativa (Súmula 297/TST, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a análise dos elementos contidos nos autos demonstra que se configurou, «efetivamente, a redução do salário da obreira no período referido, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. REAJUSTES COLETIVOS. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a empregadora não comprovou a incidência dos percentuais dos reajustes estabelecidos nas normas coletivas no salário da obreira, «não havendo, outrossim, a prova do pagamento das respectivas diferenças, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «apenas a partir de fevereiro de 2015 passou a haver o pagamento de parcela denominada anuênio, sendo que «os percentuais pagos não observaram as disposições normativas acerca da matéria, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que o disposto na Súmula 338/TST, III não alcança o intervalo intrajornada, em razão da parte final do § 2º do CLT, art. 74, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável. 2. Assim sendo, cabe ao reclamante o ônus de provar a fruição parcial ou a supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período. 3. No presente caso, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada pré-assinalado, o TRT contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual o acórdão regional merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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819 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente na ausência de avaliação de desempenho e de deliberação da diretoria, requisitos necessários para o deferimento do pedido de promoções por merecimento, e que não pode ser suprido por decisão judicial, tendo a parte, ao revés, aduzido questão diversa, totalmente dissociada do objeto da controvérsia, em patente inobservância ao postulado da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente na impugnação genérica da sentença, limitando-se a reproduzir as argumentações relacionadas ao mérito da controvérsia, de maneira que não foi observado o postulado da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP-GIP. Diante da possível contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA CTVA AO SALÁRIO. REFLEXOS. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente no caráter condicional da parcela CTVA, limitando-se aduzir questões diversas, de maneira que não foi observado o postulado da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia apenas sobre o prisma da época própria de incidência da correção monetária (se no mês da prestação de serviço ou no mês do pagamento), não tratando especificamente do índice aplicável aos créditos trabalhistas, isto é, se a TR, o IPCA, ou outro índice, de maneira que incide o óbice da Súmula 297/TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP-GIP. 1. A teor do que dispõe à Súmula 51/TST, I, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o « caput « do CLT, art. 468. 2. No caso, a Caixa Econômica Federal, quando da implantação do PCS/1998, promoveu alteração contratual prejudicial, uma vez que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, o que resultou em redução do salário do trabalhador. 3. Assim, constituindo alteração contratual lesiva, o empregado tem direito ao pagamento das diferenças salariais, nos termos da Súmula 51/TST, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a reclamante exerceu funções gerenciais desde os idos de 1989, e que por essa razão teria incorporado a condição mais benéfica, concernente à redução da jornada de trabalho para 6 horas, tendo explicitado ainda que não restou demonstrado que a reclamante exerceu cargo de gerente geral. 2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. BANCÁRIO. CEF. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS ASSEGURADA POR NORMA INTERNA POSTERIORMENTE ALTERADA PELO PCS/1998. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras, em decorrência da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargos gerenciais da Caixa Econômica Federal, de seis para oito horas diárias, ocorrida em razão da implantação do PCS de 1998, está sujeita à prescrição parcial, por constituir descumprimento do pactuado que se renova sucessivamente, conforme o entendimento da Súmula 294/TST, parte final . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO MAIS BENÉFICA ASSEGURADA EM NORMA INTERNA. VALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO PCC/1998. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condição mais benéfica estipulada no OC DIRHU 009/88, concernente à jornada de trabalho de 6 horas para todos os cargos, inclusive os gerenciais, se incorpora aos contratos de trabalho dos empregados que ingressaram nos quadros da Caixa Econômica Federal à época, de maneira que as alterações promovidas pelo PCS de 1998 só se aplicam aos trabalhadores admitidos após sua edição, nos moldes da Súmula 51/TST, I e do CLT, art. 468, cabendo destacar ainda que prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que o fato do empregado ter exercido a função gerencial apenas depois da mencionada alteração não lhe retira o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. No caso dos autos, a autora foi admitida em 02.07.1984 e exerceu funções gerenciais desde os idos de 1989, tendo direito à jornada reduzida de seis horas, porquanto incorporado ao seu contrato de trabalho, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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820 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Pela simples leitura do acórdão regional e do acórdão de embargos de declaração, constata-se que o Regional expressamente se manifestou acerca das insurgências do recorrente, apresentadas em seus embargos de declaração. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido . REVELIA DA RECLAMADA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO RECLAMANTE. Ante o registro no acórdão recorrido de que a procuração consigna a possibilidade de o firmatário da carta de preposição poder, individualmente, nomear preposto e que beira a litigância de má-fé a tentativa do reclamante de demonstrar o contrário, não se vislumbra violação direta do CPC/1973, art. 17. Ademais, emerge da leitura do acórdão relativo aos embargos de declaração que a procuração de fl. 298 (fl. 252 dos autos originais) permite que apenas um procurador, individualmente, nomeie e constitua prepostos e representantes para atuar perante a Justiça do Trabalho. Essa disposição é mais específica do que «nomear preposto, colocada de forma geral na procuração, na parte em que exige a outorga em conjunto com outro procurador. A multa por litigância de má-fé não pode ser extirpada, diante do registro pelo Regional de que o reclamante inovou em seu argumento recursal, a fim de reparar omissão relativa a argumento anterior e buscar a declaração de revelia da reclamada. A ausência de boa-fé objetiva no cenário processual, como preveem os arts. 14, 17 e 18 do CPC/1973, vigente à época da decisão, autoriza a aplicação da multa em questão. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS E FERIADOS LABORADOS. Depreende-se do acórdão regional não haver diferenças a serem pagas ao reclamante, pois o número de horas extras registrada no contracheque é superior ao número de horas apuradas. Com relação aos feriados, o TRT asseverou não haver diferenças em favor do reclamante, tomando por base o contracheque de setembro de 2007, invocado pelo reclamante. Percebe-se, portanto, que toda a argumentação articulada pelo reclamante em seu recurso de revista está direcionada à alteração do quadro fático delineado pelo TRT, visando ao reexame das provas dos autos, procedimento não autorizado em sede de recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 126/TST. Nessa esteira, inviável aferir as teses de violação de artigo apontadas pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O TRT concluiu, pelas alegações da própria reclamada, que o autor exercia as tarefas cumulativamente, justificando a contraprestação por elas também de forma cumulada. Consta ainda do acórdão regional que «o dispêndio de tempo e capacitação é específica para uma ou outra atividade, ou seja, são diversas". Portanto, não há como afastar a condenação ao pagamento pelo acúmulo de funções. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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821 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DEDEFESA.
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º . INTERVALO INTRAJORNADA. ATUAÇÃO COMO CAIXA (PERÍODO APÓS JUNHO DE 2017). JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017). ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 224, caput . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA (PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017). ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se, no caso, se a autora ocupante do cargo de gerente de serviço, no âmbito do réu, exerce função de confiança, nos termos no CLT, art. 224, § 2º, ou apenas cargo técnico, sem a necessária fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional consignou: « a autora declarou que participava do comitê de crédito, com direito inclusive a voto, pouco importando que a decisão final coubesse ao Gerente Geral « e que « a testemunha ouvida pela reclamada afirmou apenas que a autora trabalhava na parte interna, fazendo contratos de micro créditos, bem como no atendimento, mas não soube dizer quais outras atividades a autora realizava «. Diante desse quadro, concluiu que « a participação da autora no Comitê de Crédito é suficiente para revelar que esta ocupava função de confiança média bancária «. Do contexto delineado, verifica-se que não foi demonstrado nenhum poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício dos referidos cargos. Tampouco há registro da existência de subordinados. Noutro giro, a mera participação no comitê de crédito não configura, por si só, a hipótese do art. 224, §2º, da CLT, mormente quanto limitada a atuação da empregada em seu âmbito. Em verdade, tal situação constitui, apenas, indício da existência de confiança especial, o qual, contudo, deverá ser avaliado em conjunto com as demais informações prestadas nos autos, no que tange às atribuições efetivamente exercidas, para fins de tal enquadramento. Assim, não foi caracterizada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. EXTRAPOLAÇÃO EM POUCOS MINUTOS. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O denominado « intervalo da mulher «, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas até junho de 2017. Ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no CLT, art. 468, § 2º, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que a autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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822 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à « subordinação eletrônica «, que evidenciariam não incidir o entendimento da ADPF 324 e do RE 958.252, o enquadramento profissional e isonomia decorrentes da atividade exercida não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instado por embargos de declaração . 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: «O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de que sua pretensão seria, « em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. «. Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional foi expressa ao consignar que, quanto ao efeito vinculante da ADPF 324 e do RE 958.252: « A recente decisão da Excelsa Corte, afirmando lícita a terceirização de serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, afastou, portanto, a identificação da atividade terceirizada como critério isolado para definir acerca do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, elidindo, assim, a aplicação de alguns dos, da Súmula 331, do C. TST, entre eles o I e o III. De igual forma, em decorrência da fixação de tese com repercussão geral, vinculou todas as ações judiciais com o mesmo objeto em curso ou pendentes de julgamento, reforçando as Leis 13.429/17 e 13.467/17, cuja aplicabilidade aos processos ajuizados em data anterior às respectivas vigências era afastada, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. «. Ressaltou, quanto à demonstração de fraude na contratação da reclamante: « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou. . Concluiu, assim, pela «manutenção da decisão hostilizada, de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas .. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços". 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). As alegações apresentadas pela reclamante, quanto à subordinação (direta ou eletrônica) e ao enquadramento, versam sobre questões devidamente examinadas pelo TRT, com a assertiva de que, « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou .. Assim, a conclusão foi pela manutenção do acórdão embargado, « de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas. «. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte, não havendo como acolher a pretensão de distinguir o caso concreto da tese proferida pelo STF sobre a licitude de terceirização . 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TESE VINCULANTE DO STF . 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 2. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou que a reclamante não se encontrava subordinada diretamente ao tomador de serviços: « não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou «. Ressaltou que « Os regramentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre os litisconsortes, ainda que sob a modalidade de parceria negocial, não implicavam ingerência direta por parte do tomador de serviços no trabalho do autor, muito menos submissão deste ao poder disciplinar daquele. Diga-se o mesmo quanto à fiscalização da qualidade do serviço contratado, aspecto inerente ao negócio jurídico. Eventuais visitas e instruções repassadas pelos gestores do parceiro/tomador de serviços aos funcionários da prestadora, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca do atendimento não se me afiguram suficientes .. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Destaque-se que, de acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. 4. Nesse cenário, não há nos autos prova de fraude na relação jurídica entre as partes, confirmando-se a licitude da terceirização entabulada entre os reclamados . 5. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a tese vinculante do STF fixada por ocasião dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores . 6 . Agravo a que se nega provimento .
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823 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, não há contrariedade à Súmula 437, I e III, do TST a autorizar o processamento do recurso de revista obstaculizado. No caso em concreto, o Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado na vigência da lei 13.467/2017, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada «ao pagamento, a partir de 24/03/2020, exclusivamente do adicional de 50% sobre 30 minutos do intervalo intrajornada". Se o contrato de trabalho foi celebrado após a vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela referida Lei. Agravo de instrumento não provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85/TST, VI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. SÚMULA 85/TST, VI. A controvérsia diz respeito à validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei 13.467/2017. O Regional considerou válida a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, ao contrário do que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que estamos a referir norma internacional de direitos humanos com status, quando menos, de norma supralegal (STF, no RE 466.343, com reflexo na Súmula Vinculante 25/STF) e, a latere, de uma das dez convenções da OIT que consagram princípios de observância erga omnes (independentemente de ratificação). No que toca a essa mencionada Convenção 155 da OIT, prevalece, portanto, o compromisso firmado em 1998, mediante a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, por todos os estados-membros da OIT (inclusive o Brasil), de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho. Saliente-se que o art. 4º da referida Convenção reclama o due diligence por parte dos Estados-Membros da OIT, vale dizer, o compromisso de estes adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Mesmo antes de advir a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, assim já se manifestava a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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824 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, a parte alega que o Tribunal Regional foi omisso, pois deixou de registrar de forma expressa, como requerido nos embargos de declaração, que em ação trabalhista ajuizada posteriormente (RT 180500-26.2008.5.04.0202), foi rejeitada a compensação de valores, tal como pretendida pela Executada nos presentes autos. Ainda, diz que o Regional foi omisso ao deixar « de examinar o título executivo em sua plenitude, no que diz respeito à aplicação dos índices de reajuste do INSS e quanto ao critério observado pelo perito, resultando da indevida compensação de parte do reajuste concedida pela reclamada em setembro de 1995 «. 2 . O Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, consignou de forma inequívoca que no acórdão exequente foram deferidas as diferenças de complementação de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções em que são reajustados os benefícios pagos pelo INSS, conforme previsão no Regulamento de 1969. Concluiu, pois, ser irretocável a decisão que acolheu os esclarecimentos do Contador, às fls. 1.813-1.81 5. 3 . Quanto ao pedido de referência expressa à RT 0180500-26.2008.5.04.020, o Regional destacou que constou expressamente do acórdão embargado que « a presente demanda encontra-se em fase de execução, não havendo como a segunda executada buscar a rediscussão do mérito sobre qual o Regulamento a ser aplicado para o cálculo das diferenças de complementação deferidas. É importante destacar que, em nenhum momento anterior, a segunda executada invoca a presente questão, mesmo já tendo conhecimento de decisão proferida no processo 0180500-26.2008.5.04.0202, que determinava a aplicação de Regulamento diverso «. 4. Desse modo, o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. Como assinalado pelo Tribunal Regional, o Exequente « requer a retificação dos cálculos periciais homologados, para que faça incidir os reajustes da Previdência Social de maio/1995, no percentual de 15%, sob pena de violação da coisa julgada . 2. A Corte de origem afastou a alegação de coisa julgada, ao fundamento de que os esclarecimentos prestados pelo Contador « evidenciam a correção dos critérios de cálculo, que estão em conformidade com o acórdão exeqüendo, no qual é deferido o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela aplicação nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais dos benefícios pagos pelo INSS sempre e enquanto este critério for o mais benéfico". O Regional consignou que « conforme explanação dada pelo perito contábil, o autor exequente foi aposentado em 03/10/1995, quando seu salário de participação foi reajustado com o índice de 1,28689 « sendo certo que « o reajuste de 15% concedido pelo INSS, compreendeu, a reposição dos últimos doze meses. Dito isso e considerando que o autor aposentou-se em outubro/1995, até maio, merece o reajuste proporcional aos meses compreendidos neste intervalo, não a integralidade dos 15% previstos. «. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa àcoisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, tampouco apresentou o inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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825 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema «HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE DESLOCAMENTO PARA REUNIÕES, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, considerando todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT, desde a prolação do acórdão de recurso ordinário, declinou expressamente as premissas fáticas que o levaram a concluir que as atividades do reclamante denotavam a fidúcia indutora do enquadramento na previsão do CLT, art. 224, § 2º. 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), declinando de forma clara, coerente e explícita os motivos pelos quais concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam enquadradas na excludente do CLT, art. 224, § 2º. 5 - Afigura-se, portanto, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CLT, art. 224, § 2º. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FORAM APLICADOS OS ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante alega a inaplicabilidade das Súmula 126/TST e Súmula 102/TST, ao argumento de que não pretendeu o revolvimento dos fatos e provas. Defende que o reclamante não exercia cargo de confiança e que, portanto, suas atividades deveriam ter sido enquadradas na hipótese prevista no CLT, art. 224, caput. Indica também como vulnerados os artigos e 5º, I, e 7º, caput, da CF/88, 818, I e II, da CLT, 341, 374, I, e 373, I e II, do CPC. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - Colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT manteve a sentença que indeferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, porque constatou, à luz dos elementos probatórios dos autos, que o reclamante exercia o cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. 5 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que: «(...), extraio do depoimento da testemunha Marco Rodrigues Soares a convicção de que exerciam eles funções de maior fidúcia . Com efeito, em relação à época em que eram «chefes de serviço, afirmou referida testemunha que ele e o autor eram supervisores regionais do Banco e que essa atividade consistia em ser uma ponte entre os comerciantes e as agências, e que o autor atendia na região de Campinas, cuidando de 28 a 30 agências . E do próprio depoimento pessoal do autor consta que dava suporte aos correspondentes bancários, o que consistia na orientação sobre alterações de sistema. Desume-se daí que desenvolviam o autor e seu colega Marco Antônio atividades de representação do banco em relação a comerciantes ou correspondentes bancários, como esclareceu o autor, portanto com responsabilidade destacada dos demais empregados . E, em relação à função de assistente, ocupada pelo autor a partir de abril de 2014, o depoimento da testemunha Manoela Passos Truppel de Oliveira evidencia a maior responsabilidade que lhe era conferida, afirmando, de forma bastante elucidativa, que possuía cartão de nível 85 superior ao dos caixas, com alçada para pagamentos superiores a R$ 10.000,00, com assinatura autorizada para contratos de capitalização, os quais, entretanto, eram apresentados prontos pelo Banco, que participava de comitês de crédito, ainda que como operacional. Observo, ademais, que a gratificação de função que o autor passou a receber quando deixou a função de caixa e passou para «chefe de serviço foi muito superior, antes correspondente a ¼ do salário efetivo, e, após, equivalente a 80% «. 6 - Resta evidenciada, desse modo, a fidúcia diferenciada atribuída ao reclamante no exercício de suas atividades laborais, apta ao enquadramento do empregado bancário na previsão do CLT, art. 224, § 2º; e, para acolher a tese recursal de que as atividades estavam inseridas na hipótese do CLT, art. 224, caput, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, pelo que o recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST, consoante bem ressaltado na decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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826 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.
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827 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c / c os CPC/2015, art. 370 e CPC art. 371). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático probatório, que a reclamante, além de perceber gratificação, possuía fidúcia especial hábil a atrair a aplicação do § 2º do CLT, art. 224. Consignou que «na função de supervisor administrativo e gerente de PAB não ficava exposto às condições exaustivas de labor a que se submetem aqueles que desenvolvem funções típicas do setor bancário, em especial a que exige rigoroso e quase sempre rápido manuseio de papéis, envolvendo recebimento e pagamentos em dinheiro". Registrou, ainda, que a «prova oral revelou que o obreiro, a partir de fevereiro/2010, realizava prospecção de clientes, cobranças, vendas, atendimentos, tinha acesso a rotinas do sistema (inacessíveis aos caixas), participava do comitê de crédito do Banco, solicitava crédito aos clientes, possuía assinatura autorizada e alçada de 20 a 30 mil reais". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento das horas extras pleiteadas ao fundamento de que «tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto, competia ao reclamante desconstituí-los, o que não ocorreu diante da existência de prova dividida. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral de danos morais em razão de assédio moral. Consignou, para tanto, que analisando as declarações do reclamante, «não se comprovou que o ato do empregador implicou em assédio moral ao empregado «. Registrou que a cobrança de metas «não enseja dano moral ao trabalhador, salvo quando se verificar abuso de poder por parte da empresa e que, no caso em análise, não vislumbrou « qualquer abuso por parte do Sr. Gilberto na cobrança de metas «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida instrução normativa, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração, a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, a partir do exame do conjunto probatório, que os cartões de ponto são legítimos e «consignam que o reclamante, quando excedeu 6 horas de trabalho, usufruiu uma hora de intervalo intrajornada". Consignou, ainda, que «o reclamante não logrou elidir a validade dos referidos documentos neste particular, uma vez que a testemunha patronal confirmou que, inclusive quanto ao intervalo, os horários eram corretamente anotados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/03/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem «. Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como obstáculos ao exame da questão. Agravo não provido . AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Ci vil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido .
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828 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte indicou, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, contudo, não indicou trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, o que não se admite, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 3 - Logo, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . Assim não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional rejeitou o argumento da reclamada de que teria cessado a incapacidade do reclamante que deu azo à sua condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que «o mero fato de o exequente ter trabalhado em curtos períodos, nos anos de 2007 e 2009, não demonstra, por si só, o término da incapacidade a qual foi acometido o exequente em razão da função que exercia na executada. A incapacidade para o trabalho, in casu, a perda auditiva, é questão de saúde e o simples fato de ter o autor exercido funções em outras empresas não leva à conclusão de que não é mais portador de surdez parcial. Além disso, tem-se que a referida incapacidade reconhecida é parcial, possibilitando o eventual trabalho realizado, desde que em funções compatíveis com a sua condição . 3 - Conforme se verifica da decisão transitada em julgado, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do reclamante (perda da audição equivalente a 88%) para exercício de sua função e que foi deferida ao empregado pensão mensal, no valor equivalente a 88% do salário por ele recebido, «pagos mês a mês, inclusive sobre a gratificação de natal, enquanto durar a incapacidade e/ou o tempo de sobrevida, ou seja, até 72 (setenta e dois) anos . 4 - Com base nessas premissas, não há como se considerar que a decisão do TRT proferida na fase de execução ofende a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que, conforme destacado pela Corte Regional, o exercício pelo empregado de trabalhos eventuais e compatíveis com a incapacidade sofrida não gera, por si só, presunção de cessão dessa incapacidade. 5 - Não demonstrada, portanto, a alegada violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice previsto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na hipótese dos autos, a despeito da garantia do juízo, não houve cumprimento voluntário do que determinado na sentença transitada em julgado, uma vez que a aludida garantia decorreu de medidas sub-rogatórias, impulsionadas por ordem judicial e, não, pela ação volitiva da devedora. 3 - Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando o comando exequendo, decidiu em consonância com este, concluindo que a incidência da multa diária deverá ocorrer até a data do efetivo pagamento das verbas deferidas e, não, até a garantia do juízo, sendo patente a recalcitrância da executada em cumprir, de forma voluntária, a decisão judicial transitada em julgado. 4 - Num tal contexto, não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais. A pertinência ao caso dos dispositivos constitucionais invocados se dá, portanto, por via meramente reflexa, o que não se coaduna com o disposto no CLT, art. 896, § 2º. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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829 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O Banco réu alega negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional ao reconhecer o vínculo de emprego da autora na condição de bancária deixou de observar a licitude da terceirização de serviços nos termos da ADPF 324 e do tema 725 de repercussão geral do STF, bem como que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. 2. Verifica-se que a decisão agravada não apreciou o pedido de negativa de prestação jurisdicional, pois sequer consta das razões de agravo de instrumento e, portanto, configura-se inovação recursal. Incólumes os arts. 93, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido, no particular . TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. DISTINGUISHING. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que não se trata de simples terceirização de serviços no âmbito do setor financeiro (bancário), mas de preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, pelo que reconheceu o vínculo de emprego da autora diretamente com o banco (segundo réu), na condição de bancária e registrou: - Verifica-se, assim, a partir das declarações do preposto da primeira reclamada, que a reclamante sempre exerceu tarefas típicas de trabalhadora bancária, não obstante a contratação por empresa interposta - no caso, a primeira reclamada -, sempre atuando, apenas - exclusivamente -, em benefício do segundo reclamado, submetida à organização do trabalho segundo o determinado por este, estando sempre diretamente subordinada aos prepostos (gestores) do banco, tanto que a indicação dos clientes a serem visitados e a aferição do resultado da prestação eram realizadas por Vanessa, empregada do segundo reclamado. (§) As atividades realizadas pela reclamante, consultora de negócios imobiliários, estavam intimamente ligadas à atividade do segundo reclamado, instituição financeira. (§) Importa destacar, ainda, que não se aplica ao caso a tese adotada por força do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da ADPF 324 e do RE 958.252. A uma, porque a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal foi publicada apenas em 30/08/2018 e a inserção do art. 4º-A na Lei 6.019/1974 somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, enquanto a pactuação, no caso, vigeu no período de 02/09/2014 a 11/06/2016. A duas, por outro lado, porque não se está, no caso, a pronunciar a ilicitude de terceirização, de per si, mas a constatar concretamente, a partir do resgate da realidade da relação entre as partes, que houve contratação da reclamante por pessoa interposta, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado porque verificados a pessoalidade e a subordinação jurídica direta a este no âmbito dos serviços prestados pela reclamante, nos termos da Súmula 331, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e o banco (segundo réu). 2 . O enquadramento da autora como bancária, conforme assinalado na decisão agravada, ainda que a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando reconhecida a ilicitude da intermediação da mão de obra, quando presentes os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação direta ao tomador dos serviços, como na hipótese. 3. Essa situação vivenciada nos autos é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reconhecida a ilicitude da intermediação, não apenas pela atividade desempenhada pela autora, mas pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, em especial a subordinação, - CLT, art. 2º e CLT art. 3º -, não há falar-se em aplicação do Precedente fixado pelo STF no julgamento do Tema 725. Precedentes. Agravo não provido, no particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIA. ATIVIDADE EXTERNA. CONFIGURADO CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou que uma vez reconhecido o vínculo de emprego com o segundo réu a autora faz jus a jornada dos empregados bancários e afastou a tese da primeira reclamada de submissão da autora a exceção do CLT, art. 62, I, de trabalho externo incompatível com a fixação de horário, pois observado o controle de jornada e registrou: - No caso, a condição exceptiva, de impossibilidade de controle da jornada, é afastada, de plano, pois o preposto da primeira reclamada admitiu, em seu depoimento, que «a reclamante entregava os formulários para Vanessa empregada da 2ª reclamada semanalmente; que apenas esporadicamente a reclamante comparecia na sede da 1ª reclamada; que a rota dos clientes a serem visitados era passada por Vanessa". (§) Nesse diapasão, considerando-se que a rota de visitas era elaborada pelo recorrente e que os formulários advindos da atividade laborativa desempenhada pela reclamante, como consultora de negócios imobiliários, eram efetivamente entregues para a preposta do segundo reclamado, por certo que, ainda que externo o trabalho, a atividade era possível de mensuração, com imposição e controle de horário de trabalho .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, bem como da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. DO INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional consignou que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e sua infração não redunda em mera infração administrativa, por caracterizar situação análoga à do trabalhador que presta serviços durante o período destinado ao intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para deferir horas extras decorrentes da supressão do intervalo do CLT, art. 384, no importe equivalente a 15 (quinze) minutos diários com extrapolação da jornada normal, a partir da 6ª hora diária, com reflexos. 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 2/9/2014 a 11/6/2016 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o CLT, art. 384. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. 1. A Corte Regional asseverou: - A multa cominatória imposta pelo juízo de origem em face de eventual descumprimento de obrigação de fazer - no caso, de retificação das anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante - não se demonstra arbitrária, tampouco desproporcional ou especialmente gravosa, nada havendo a reformar, no tópico .-. Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença que determinou que o segundo réu deverá cumprir a obrigação da fazer no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, fixadas a título de astreintes e revertida em favor da parte autora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que: a) a imposição, de ofício, de multa pecuniária ao empregador no caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS do autor encontra amparo legal no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC; e b) as disposições contidas no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, deve constituir exceção, e, portanto, não afastam a aplicação da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC, na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prejudicado o exame, pois mantida a decisão de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco (segundo réu). Agravo não provido, no particular . REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE GESTANTE. Configura-se inovação recursal, pois não consta das razões de agravo de instrumento e muito menos da decisão agravada. Agravo não provido, no particular . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A AUTORA. 1. A Corte Regional consignou que a autora quando do ajuizamento da reclamação trabalhista requereu o benefício da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. 3. Verifica-se, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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830 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Ante a possível violação da Lei 8.213/1991, art. 118, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO COTOVELO E PUNHOS . LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre as patologias acometidas pelo autor (lesões no cotovelo e punhos) e as atividades desempenhadas. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe a Lei, art. 21, I 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Assim, comprovados a doença ocupacional, o nexo concausal e a culpa do empregador, resta evidente o dever de indenizar o empregado. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. LESÃO NO COTOVELO E PUNHOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5 . º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de culpa da Ré, a extensão do dano (redução total temporária da capacidade laboral) e condição econômica da empresa, verifica-se que o montante fixado está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS REGIMES. INVALIDADE DOBANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes decompensaçãoe debanco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou descumprimento os requisitos formais de validade, uma vez que não havia sistema de registro de crédito e débito de horas que possibilitasse o efetivo conhecimento pelo autor acerca do saldo do banco de horas. Acrescente-se ainda, o descumprimento material do ajuste, na medida em que incontroversa a existência de prestação de labor suplementar e trabalho aos sábados. Assim, constatada a inobservância dos requisitos legais de instituição e eficácia, bem como a existência de horas extras habituais, correta a decisão que invalidou os regimes de compensação. Este Tribunal Superior entende que a prestação habitual de horas extras, bem como o labor aos sábados, descaracterizam integralmente o acordo de compensação de jornada, pois não houve a efetiva compensação e, por conseguinte, não se aplica o item IV da Súmula 85/TST à hipótese. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão do agravante carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação de integração do RSR majorado sobre as parcelas das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60/TST, no sentido de que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5 . º, da CLT «. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORNECIMENTO DE LANCHE. EXCLUSÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte a quo concluiu pela inaplicabilidade das normas coletivas que previam a exclusão dos minutos residuais da jornada de trabalho. Com efeito, ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC, art. 282, § 2º. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO . REQUISITO DO ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/91, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que « o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível «. Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 45 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração dointervalointrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornadaextenuante, mas tão-somente horas extras habituais. 4. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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831 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que o autor demonstrou que não havia o gozo regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6, VIII, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula 6 deste Tribunal Superior. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 366, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu serem devidas diferenças de horas extras. Registrou que a prova dos autos demonstrou a existência de variações de jornada para além dos limites estabelecidos no CLT, art. 58, § 1º, que não foram computadas nem pagas. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 366 deste Tribunal Superior. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIDA EM JUÍZO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrada a insalubridade em grau máximo e o fornecimento inadequado de EPIs. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ademais, tem-se que o valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. Tendo sido reconhecido que o empregado laborava em condições de insalubres e que estas não constam em seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deverá este ser retificado. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Eg. TRT registrou que, « no caso dos autos, é incontroverso que o autor recebeu PLR durante o contrato de trabalho, conforme seus demonstrativos de pagamento anexados aos autos pela reclamada (...) . Além disso, revisitando a peça de defesa, verifico que restou incontroverso o próprio direito aos reflexos, pois não impugnados especificamente. A ré tampouco alegou que as parcelas salariais deferidas não integram a base de cálculo da PLR. Dessa forma, entendo devidos os reflexos das diferenças salariais (por equiparação salarial) e adicional de insalubridade na PLR comprovadamente recebidas, a serem apuradas em liquidação de sentença . Nesse contexto, não se verifica violação direta ao CF/88, art. 7º, XI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, quanto ao índice de correção monetária, foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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832 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho das suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação do art. 5º, V e X, da CF/88. III. Com relação ao dano material/pensão mensal, decidiu o Tribunal Regional em manter a sentença e não acolher o pedido do autor de majoração da aludida indenização para 100% da perda funcional advinda, uma vez que «... não logrou êxito o reclamante em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro, e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical «. Registrou que « o perito refere que, não obstante as perdas funcionais atuais envolvendo o ombro direito não possam ser consideradas como definitivas, de acordo com a tabela DPVAT, podem ser assim calculadas (item 7 - fl. 187): ombro direito: 20% de 25 = 5% «, e que, « levados em conta esses percentuais, e considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, destacando-se, no aspecto, consoante o já referido, que em resposta ao quesito 10 da reclamada, disse o perito que «Há fatores não ocupacionais (extra-laborais e fatores intrínsecos) que contribuíram para a moléstia do ombro. (fl. 192), não merece reforma o julgado quando fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional «. IV. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do CCB, art. 950. Sabe-se, também, que este Tribunal Superior tem decidido que a possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de «seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que, quando da fixação da indenização por danos materiais, na hipótese em que foi reconhecido o nexo concausal, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela totalidade dos danos, de modo que, na falta de outros elementos que permitam a indicação de percentual específico, a responsabilidade corresponde a 50% da perda laborativa constatada. Julgados. V. No caso dos autos, tendo em vista o registro no acórdão regional de que o Agravante não logrou êxito em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical, e, considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, constata-se que o Julgador de origem, ao manter a sentença que fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST acima colacionada. Incidente, portando, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO FATO DO RECLAMANTE TER DEIXADO DE PERCEBER, APÓS A REABILITAÇÃO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA (15%) E DIFERENCIAL DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se vislumbra ofensa ao CCB, art. 949, nos termos da alínea «c do CLT, art. 896, uma vez que o contrato de trabalho do autor se mantem vigente e sob a proteção de plano de saúde, e não há notícia de irreversibilidade da doença que sofre e, ao contrário, conforme constou da prova pericial, as patologias das quais o Reclamante foi acometido não são definitivas. II. Com relação às diferenças salariais postuladas como decorrência do fato de ter deixado de perceber, após a reabilitação, adicional de 30%, horas extras, adicional de final de semana (15%) e diferencial de mercado, parcelas essas referentes à função de carteiro, o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença que entendeu que o pagamento pelas horas extras são devidas quando realizadas, o adicional de final de semana (15%) quando há labor em final de semana, é devido a quem trabalha na rua, « o que significa que o salário não é atrelado à função, mas a uma condição específica «. Concluiu, assim, que, « se a nova função não requer o labor em regime extraordinário ou nos finais de semana nem na rua, não lhe é devida a parcela respectiva «. Ressaltou que a parcela «diferencial de mercado sequer se trata de parcela vinculada ao exercício da função de carteiro, pois até mesmo os carteiros podem não fazer jus a ela, dependendo do caso, pois « tem o propósito de, temporariamente, corrigir defasagens com os salários praticados pelo mercado «, de forma que, « ainda que o autor a recebesse quando da reabilitação profissional, não houve diminuição de salário propriamente dito, mas adequação às normas específicas de parcela não prevista em lei com interpretação restritiva «. Registrou que, diversamente do alegado pelo Autor, a percepção de horas extras e de adicional de trabalho em final de semana não era habitual, e que, ele, quando foi reabilitado para o cargo de Agente de Correios-Atividade Comercial, «passou a perceber gratificação de função e adicional de atendimento em guichê, parcelas que não eram anteriormente percebidas e que somadas ultrapassavam o valor do adicional de risco, inexistindo, pois, o anunciado prejuízo financeiro «. Feitas essas digressões fático jurídicas, não se constata violação aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, e 7º, VI, da CF/88, tendo em vista o registro de inexistência de prejuízo financeiro por parte do Agravante, tampouco ao art. 373, II e III, do CPC/2015, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma do ônus subjetivo da prova, mas pela prova efetivamente produzida. III. Ressalte-se que a parte Recorrente invocou ofensa aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, 7º, VI, da CF/88, e 373, II e III, do CPC/2015, apenas quanto as parcelas «diferencial de mercado, adicional de horas extras e de finais de semana, não se insurgindo quanto o adicional de 30% (adicional de risco previsto em PCCS) IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NOS TEMAS: PRESCRIÇÃO QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MATERIAIS, E DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende aos requisitos exigidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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833 - TST. RECUSO DE REVISTA DA RECLAMADA (BRF S/A.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido . 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE . 1. A reclamada alega que não assiste ao reclamante o direito à garantia de emprego decorrente de estabilidade provisória, pois ele não chegou a receber o auxílio-doença acidentário enquanto trabalhava na empresa. 2. Acidente do trabalho é aquele que decorre do labor para a empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). Também é considerado acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim considerada como aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei 8.213/1991, art. 20, I). A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe a Lei, art. 21, I 8.213/1991. 3. No caso dos autos, o TRT consignou que o autor, em decorrência das suas atividades laborais, foi acometido de lesões que culminaram no seu afastamento. Em tais casos, deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória, prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, porquanto suficiente a constatação de concausalidade entre a patologia pré-existente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Julgados. Recurso de revista não conhecido . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. 1. A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pelo fato diante da percepção de benefício previdenciário pelo autor, sustentando a impossibilidade de cumulação das parcelas. Insurge-se, outrossim, quanto importe arbitrado a título indenizatório. 2. No particular, percebe-se que a recorrente inova em suas razões, pois, apesar de o TRT ter mantido a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, houve a majoração da parcela, sem que ela tenha suscitado a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário, o que fez apenas em sede recursal. Também, no tocante ao valor arbitrado e majorado pelo TRT a título de indenização por danos materiais, melhor sorte não assiste à reclamada. No aspecto, comprovada a redução da capacidade laboral do autor de forma parcial e a inabilitação para a atividade anteriormente exercida, conforme se extrai do acórdão, correta a pensão deferida. Recurso de revista não conhecido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Quanto à fixação do valor da indenização pordano moral, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 2. Com base nesses parâmetros, reputa-se adequado ovalor arbitradoà indenização a título dedano moralno importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista não conhecido . 5 - HORAS EXTRAS. ACORDO COMPENSATÓRIO. VALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença, a fim de declarar a invalidade do acordo de compensação horária e condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão da ausência de acordo individual de compensação celebrado com a assistência do sindicato, bem como, diante do labor aos sábados em algumas ocasiões e da concomitância do regime compensatório com a remuneração do trabalho extraordinário. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou o sistema de compensação semanal aos sábados. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 3. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual dehoras extras, tem-se que não invalida a norma. Precedente do STF. 4. Também, no que diz respeito à ausência de acordo individual entre as partes, tal, tampouco tem o condão de afastar a invalidade do regime compensatório, em face da existência de instrumentos normativos nesse sentido. Ademais, inexiste menção nos autos de que as cláusulas convencionais tenham estabelecido a necessidade do ajuste individual. 5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Recurso de revista conhecido e provido. 6 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIALNº 394DA SBDI-1 . 1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI - I do TST, no sentido de que as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias, não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o bis in idem . 2. Registre-se que, não obstante o Tribunal Pleno, no julgamento do processo 10169-57.2013.5.05.0024, tenha alterado a redação da Orientação Jurisprudencial 394da SBDI-I do TST, ressalvou que o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Logo, tem-se por inaplicável a nova redação do referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. 7 - HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL . 1. O Tribunal Regional, ao limitar o abatimento dos valores pagos a título de horas extras ao mês de apuração, decidiu contrariamente ao disposto na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a dedução dashoras extrascomprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. 2. Recurso de revista conhecido e provido. 8 - MULTA CONVENCIONAL . 1. Depreende-se da decisão regional que a sentença foi mantida no tocante à condenação da ré ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusula normativa relativa às horas extras. No entanto, do acórdão se extrai, também, que na sentença não foram deferidas horas extras decorrentes da invalidação do sistema de compensação de horas, o que foi objeto de reforma pelo TRT. 2. Assim, uma vez que não há transcrição no acórdão quanto à cláusula normativa que foi efetivamente descumprida e, partindo-se do pressuposto de que a controvérsia em sede de recurso de revista se restringiu ao acordo compensatório, conclui-se que a multa convencional reconhecida na sentença refere-se à discussão não tratada nesse momento. Recurso de revista não conhecido. RECUSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - MULTA DO CLT, art. 467. PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. O reclamante pretende seja aplicada a multa do CLT, art. 467, ao fundamento de que, mantida a dispensa sem justa causa, é a ele devido todo o conjunto de verbas rescisórias a que ficou obrigada a reclamada. 2. No aspecto, entendeu o TRT pela manutenção da sentença quanto à não aplicação da multa, ao fundamento de que não há falar em incontrovérsia tão-somente porque algumas parcelas foram reconhecidas como devidas pelo Juízo. Dessa forma, uma vez que o que dá ensejo à aplicação do CLT, art. 467 é a ausência de contestação da parte quanto ao montante das verbas rescisórias devidas ao autor, o fato de ter havido o reconhecimento pelo Juízo dessas parcelas não pressupõe a ausência de controvérsia da parte adversa, o que seria hábil a atrair a incidência do referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem no tocante ao valor fixado a título de reparação por danos materiais. As alegações recursais da parte, no sentido de que faz jus à majoração do referido valor em razão dos parâmetros que foram por ela apontados em suas razões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos pressupostos e critérios para a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. 2. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3. Muito embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tenha se consolidado no sentido de que há possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando ovalorda condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88), no caso dos autos, o valor fixado a esse título se deu dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.... ()
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834 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Conforme descrito no acórdão regional, « (...) a redução da capacidade laborativa, embora permanente, é pontual, alcançando apenas a manipulação de produtos quimioterápicos «, que « A médica perita concluiu que a reclamante adquiriu incapacidade total e permanente para manipulação de quimioterápicos, destacando, contudo, a capacidade para execução de outras atividades inerentes à função de farmacêutica e o fato de não haver tabelas indicativas em nosso país que possam auxiliar na quantificação do dano corporal nesse caso em discussão (sublinhei). Assim, diante da impossibilidade de se fixar o percentual da perda da capacidade laboral da reclamante - como esclarecido pela própria perita médica, não há como se aplicar o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da remuneração percebida na reclamada para a fixação da indenização, como requer a agravante. Para se chegar à conclusão alegada pela agravante, de que, em decorrência da doença experimentada, a reclamante teve que mudar de trabalho, já que não poderia mais seguir manipulando quimioterápicos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, constou no acórdão regional, a premissa fática de que « foi da reclamante a iniciativa por ato volitivo para a saída da empresa « e, diante deste contexto, também não há como considerar eventual diferença salarial (entre o salário pago pela reclamada e o pago pela nova empregadora) na fixação da indenização, eis que ao ex-empregador não cabe o ônus dessa opção da autora. De outra parte, a própria existência da alegada diferença salarial sequer restou confirmada no acórdão recorrido. Por outro lado, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, eis que, a teor do art. 896, «a, da CLT, é proveniente de Turma desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E POR AUSÊNCIA DO DISCERNIMENTO NECESSÁRIO À PRÁTICA DO ATO. Ao contrário do consignado no acórdão regional, o CLT, art. 500 não se restringe aos casos de estabilidade decenal, alcançando qualquer que seja o tipo de estabilidade, visto que o intuito da lei é evitar vício de consentimento no ato da demissão do empregado estável. Todavia, no presente caso, não se verifica violação literal ao referido artigo consolidado, eis que a ausência da assistência do sindicato no momento do pedido de demissão do empregado estável acarreta a presunção relativa de fraude, podendo ser elidida por prova em contrário, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que restou demonstrado pelos documentos e pelo depoimento pessoal da autora que esta tinha interesse em sair do emprego, porque encontrou nova colocação no mercado de trabalho, preferindo tomar posse em cargo público, situação incompatível com cláusulas obrigatórias norteadoras no âmbito da primeira reclamada, como à referente à « proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade « e ao « exercício de tempo integral e REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, conforme estatuto . Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto às alegações sobre a velada pressão para que deixasse o emprego e acerca da ausência do discernimento necessário à prática do pedido de demissão, o TRT registrou, expressamente, que « As narrativas recursais relacionadas com velada pressão para que deixasse o emprego (fl. 1704), incapacidade para decisões próprias da vida civil (fl. 1710), não destituem de eficácia jurídica o pedido de demissão da reclamante, uma vez que a prova dos autos é no sentido contrário «. Assim, para a apreciação das alegações da reclamante em sentido contrário necessário seria o reexame do contexto fático dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constata-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se afigura irrisório, levando em consideração a extensão do dano (redução da capacidade laboral, ainda que permanente, foi parcial) e tendo em vista que, no presente caso, o nexo foi concausal. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que levou o tribunal a quo a se convencer pela atenuação do condão pedagógico da condenação. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - REPARAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A questão que se coloca é a dos lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário. E sobre o tema há muito a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no CCB, art. 950, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL - CUSTEIO DE TRATAMENTO. Verifica-se da leitura dos acórdãos regionais, que o TRT não examinou as questões ora levantadas, quais sejam: acerca da alegada desnecessidade de produção de prova acerca do quantum do tratamento no presente momento processual, por se tratar de matéria ligada à fase de execução do julgado, podendo ser realizado por meio de artigos; sobre o ressarcimento por todas as despesas médicas advindas de seu tratamento, verbas vencidas e vincendas, fazendo jus também à indenização pelos eventuais futuros tratamentos em decorrência do câncer ocupacional desenvolvido. Nesse passo, aplica-se o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, porque, a teor do art. 896, «a, da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO HABITUAL E POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Restou verificado pelo TRT que o adicional de insalubridade, pago até março de 2000, não visava remunerar o trabalho em condição insalubre. Portanto, conclui-se que a parcela em questão deixou de ostentar sua natureza de salário-condição, eis que não estava atrelada a qualquer circunstância específica de trabalho. O pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, conforme se verifica do acórdão recorrido, não estava vinculado à existência de condições nocivas nas atividades por ela desempenhadas. Assim, se o adicional era concedido por mera liberalidade, passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, acoplando-se ao salário-base, o qual está protegido por preceito de lei, nos termos do art. 7º, VI, da CF, razão pela qual não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. In casu, incide, portanto, a segunda parte da Súmula 294/TST. Por aplicação da teoria da causa madura, passa-se ao exame da questão de fundo. Verifica-se, do quadro fático probatório delimitado pelo acórdão regional, que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva, além de afrontar ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, eis que o deferimento da parcela, pela reclamada, não se fundamentou nos requisitos próprios para concessão de adicional de insalubridade, mas sim na habitualidade e liberalidade no seu pagamento, perdendo, portanto, sua natureza condicional e se convertendo em verdadeiro acréscimo salarial, não podendo, portanto, ser suprimido, sob pena de violação aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 9 ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Cabe referir que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que « a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372/TST, I « (TST-E-RR-1114-64.2010.5.09.0028, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2016), o que não é a hipótese dos autos, visto que a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos não totalizou 9 (nove) anos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nota-se que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE E VALOR DO DANO - CONCAUSA - REDUÇÃO DO VALOR EM 50%. A demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida pela empregada, pois a doença (câncer de mama) ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pela trabalhadora, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato da autora estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda. O direito à indenização por lucros cessantes decorre unicamente da perda ou da redução da capacidade laboral, ainda que o acidentado possa laborar em outras funções, auferir renda e sustentar a sua família de outras maneiras. Precedentes. Todavia, quanto à quantificação do dano material, razão assiste à parte reclamada, eis que desproporcional o valor arbitrado, tendo em vista que a doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente à parte reclamante foi adquirida em concausa com as condições de trabalho na reclamada, sem a consideração de tal concausalidade no arbitramento do valor da indenização. Portanto, registrada a concausa e tendo em vista a ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão (seja mensal ou em parcela única), há de se concluir que o trabalho junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e razoável a redução do valor da indenização por dano material em 50%. Precedentes. Nesse passo, o recurso merece ser conhecido por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, provido parcialmente, para que se reduza a indenização por dano material em 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. O dano moral suportado pela reclamante abrange todo o sofrimento físico e psicológico experimentado em razão da doença adquirida (câncer de mama), que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria redução da capacidade laboral, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Assim, ao manter a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença (câncer de mama) em concausa com as condições de trabalho sem a observância de todas as cautelas de proteção necessárias para a manipulação de medicamentos quimioterápicos, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Ademais, para a apreciação das alegações da reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura exorbitante, eis que, examinando a extensão do dano, verifica-se que a redução da capacidade laboral da reclamante, ainda que permanente, é parcial, além do que o nexo constatado no presente caso foi concausal. Cabe, ainda, levar em consideração na fixação do quantum, a personalidade da ofensora, que não visa lucros, mas, pelo contrário, é público é notório que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que atenua o condão pedagógico da condenação. Nesse passo, conclui-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura desproporcional, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 950 do CC, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado « exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez «, cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Precedentes. In casu, não tendo o TRT delineado o quadro fático atinente à capacidade econômica da reclamada, tampouco adotado tese jurídica expressa a este respeito, resulta inviável a aferição de violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Incidem, portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Por outro lado, o CPC, art. 620 se mostra impertinente, eis que não trata da possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em uma única vez. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ATUAL CPC/2015, art. 523, § 1º). No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, realizado em 21/8/2017 e publicado em 30/11/2017, foi definida a seguinte tese jurídica: « A multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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835 - TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGMENTO EXTRA PETITA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST .
No tocante ao julgamento ultra petita, não prospera a alegação recursal, pois o pedido de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais verbas rescisórias consta da petição inicial. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357/TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. De início, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais foram considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do CPC, art. 371. Nesse contexto, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 ou de divergência com os arestos colacionados. Por outra senda, as instâncias anteriores, com amplo acesso ao acervo probatório dos autos, concluíram que os documentos apresentados pela reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, tendo a Corte Regional consignado que « a prova testemunhal produzida nos autos levou a inequívoca conclusão de que o Autor chegava pelo menos 40 minutos antes do horário registrado nas guias ministeriais. As dobras efetuadas, cinco vezes por semana, também foram corroboradas pela prova oral produzida «. Ante o cenário fático traçado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão que considerou descaracterizado o acordo de compensação de jornada está em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte e não viola os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de contrato de trabalho encerrado em 08/02/2011. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao CLT, art. 71, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 186/2012, houve por bem cancelar a OJ 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437/TST, segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. No caso, ante a existência de horas extras habituais, não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada . Por fim, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas ficou evidenciado na jornada fixada em juízo, em razão da invalidação dos controles de jornada apresentados. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O Regional entendeu que o ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados no salário do empregado é da reclamada, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois «não restou comprovado que tais descontos tivessem sido autorizados pelo Autor ou mesmo que decorressem de acordo entre as partes". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 462, §1º, e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso concreto, o TRT concluiu que « ainda que a contribuição assistencial tenha resultado de deliberação em assembleia geral, não há previsão legal que admita a extensão do desconto nos salários dos trabalhadores não-filiados ao sindicato profissional. Tal entendimento significaria, na prática, imposição à filiação sindical, eis que o empregado já estaria assumindo o ônus que cabe a cada associado, em franca colisão com o disposto no art. 5º, XX, e no caput do art. 8º ambos da CF/88. Assim, a interpretação do art. 513, «e da CLT, deve ser feita conforme a Constituição, o que significa dizer que a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições (assistenciais e sociais) está adstrita aos seus associados. O mesmo se aplica no caso de a contribuição ser resultante de convenção coletiva, pois não se pode admitir que uma obrigação firmada entre os sindicatos patronal e de empregados possa alcançar quem deles não participa. Percebe-se que as normas coletivas não devem ser cumpridas sem restrições, uma vez que estão submetidas à legislação infraconstitucional e à CF/88. «. Extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo entendido ser inaplicável a norma coletiva que previa descontos dos salários dos empregados da reclamada relativos à contribuição assistencial. Ainda que não esteja sob apreciação desta instância recursal, no caso que ora se examina, objeção patronal relacionada ao fato impeditivo do direito de oposição, cabe observar ter o TRT esclarecido que a contribuição assistencial fora deliberada em assembleia geral e positivada por norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese da repercussão geral: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Em voto que influenciou na mudança de entendimento do relator, o Ministro Roberto Barroso afirmou vislumbrar « uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out) «. Ao proferir o seu voto, o Ministro Barroso observou, a propósito de ser adequado viabilizar o direito de oposição: «Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada «reforma trabalhista, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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836 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS APÓS O DESLIGAMENTO . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve pagamento dos salários no período de novembro/2012 até a efetiva dispensa da autora em 01/03/2013, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou os pagamentos dos salários e demais haveres trabalhistas. Assentou que, ao ser reintegrada ao emprego através de decisão judicial, a reclamante encontrava-se à disposição das reclamadas, fazendo jus ao pagamento dos salários integrais no período correspondente até a sua dispensa. Contudo, as reclamadas não demonstraram o efetivo pagamento dos salários da autora do período, conforme o demonstrativo de pagamento mensal referente ao mês de Dezembro/2012, o qual se encontra zerado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que as horas extras devem ser consideradas como as excedentes da 11ª diária e 44ª semanal, em razão da adoção de critério mais benéfico à autora, conforme contrato de trabalho. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TEMPO DE SOLO DURANTE AS ESCALAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que os tempos de voo e de solo encontram-se abarcados na jornada de trabalho, conforme Lei 7.183/1984, art. 20. Fundamentou que devem ser adotados os horários consignados na escala individual da autora, porquanto restou constatada a validade dos horários registrados nas escalas de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento do período correspondente, como extra, acrescido do reflexo legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para o efeito de remuneração, ostentando natureza salarial, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, na forma preconizada no art . 71, § 4º, da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização em decorrência do prejuízo no recebimento do seguro desemprego, sob o fundamento de que o extrato de seguro desemprego comprova o pagamento em valor inferior àquele que a trabalhadora deveria efetivamente receber. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÃO PELA DIVULGAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento da comissão pela divulgação e venda de produtos, sob o fundamento de que as reclamadas não comprovaram a correção do pagamento das comissões. Registrou que as reclamadas não trouxeram os documentos necessários, inviabilizando ao juízo averiguar a correção ou não dos pagamentos efetuados a título de comissões e as devidas integrações. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou demonstrado o reiterado inadimplemento salarial ante o não pagamento dos salários devidos entre novembro de 2012 e março de 2013. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de pagamento de salários é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, acarretando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a OJ 82 da SbDI-1 desta Corte ( A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado «). Deve constar na CTPS do empregado, para fins de registro do término da relação laboral, a data do termo final do aviso prévio. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da penalidade do art . 477, § 8º, da CLT dá-se na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461/STJ, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova à reclamada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido .
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837 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. BASE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA/NÃO EFETIVA, CARGO EM COMISSÃO NÃO EFETIVO, CTVA NÃO EFETIVA E APIP. DEFERIMENTO EM SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 3. TUTELA INIBITÓRIA E INCORPORAÇÃO DA CTVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARESTO INESPECÍFICO. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «PRX/PLR". ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 264/TST. 6. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM APIP. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS IMPERTINENTES. 7. INCORPORAÇÃO DA CTVA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 8. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 368/TST, II. 9. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 10. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO TESOUREIRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 224, § 2º. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO TESOUREIRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal - CEF, embora mais complexas, são meramente técnicas e não demandam fidúcia especial a ponto de enquadrar seu ocupante na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REAJUSTES SALARIAIS. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE PARA A PARCELA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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838 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, amparado na prova técnica, consignou que « no laudo pericial (ID. 8c2bed0), o «expert apurou, com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, que as atividades da reclamante não poderiam ser consideradas perigosas . Registrou ainda que « neste passo, o trabalho técnico ressaltou que muito embora constatada a existência de sistema de geração de energia elétrica composto por 02 (dois) geradores com potência de 340 Kva cada, abastecidos por 02 (dois) tanques do tipo metálico de 225 litros, certo é que diante da existência de um sistema de resfriamento do grupo gerador, não há possibilidade de o óleo diesel atingir o seu ponto de fulgor . Assim, a Corte de origem concluiu que « à míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator . Nesse passo, para verificar as alegações da parte e reformar a decisão recorrida, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional foi clara em afirmar que a própria autora confessou « ser a autoridade máxima da agência, bem como que validava o ponto eletrônico dos integrantes da equipe diariamente . O TRT registrou ainda que « da mesma prova oral precitada, inferem-se informações no senso de que a reclamada possuía subordinados, era responsável pela divisão de trabalho das equipes e tinha uma alçada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ademais, incontroverso que recebia gratificação de função bem superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é o que se infere dos recibos de pagamentos contidos no volume em apartado (ID. 8c799d2) . Concluiu assim que « tendo a reclamada se desincumbido deste encargo probatório, ao senso de comprovar que o reclamante ocupava o cargo de confiança, na forma prevista no § 2º do art. 224 consolidado, forçoso concluir pela improcedência do pedido de horas extras nos moldes objetivados pelo reclamante . Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende a autora, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102/TST, I, segundo a qual « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. Conforme delimitado pelo TRT, trata-se de « verba habitualmente percebida (anuênio) inicialmente por força do Regulamento Interno da reclamada e, posteriormente, por previsão em norma coletiva que não foi renovada em normas coletivas sucessivas. Em tal hipótese, há o descumprimento do acordado, sendo defeso que uma verba prevista em norma regulamentar seja suprimida simplesmente em virtude de sua não previsão em normas coletivas posteriores . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem em regulamento interno do réu, como no caso, a ele aderem por força do CLT, art. 468, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos por força de norma regulamentar até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Entendeu o Tribunal Regional que, como a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho da autora, por força de norma regulamentar, a sua supressão pelo empregador resultou em alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o contrato de trabalho vigorou no período compreendido entre 08/01/1993 até 27/12/2016, anterior, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, à época de vigência do contrato de trabalho, era no sentido de recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do CLT, art. 71, caput e do intervalo interjornada. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido.... ()
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839 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou parcialmente seguimento ao recurso de revista do autor. 2. O autor pretende seja reformada a decisão que reconheceu a configuração do cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 244, § 2º. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « a Magistrada sentenciante fundamentou suas conclusões no sentido de que ‘o demandante gozava de certa distinção quanto aos demais trabalhadores do banco, embora não detivesse autonomia plena’, considerando esclarecedoras as declarações do próprio autor de que ‘participava de reuniões do quadro gerencial e realizava visitas que visavam os negócios do réu, conduta vedada a caixas e escriturários’ (fl. 829), aspectos não impugnados pelo recorrente . Assentou, no mais, que o depoimento da Sra. Ana Maria corrobora o exercício do cargo de confiança do autor, ao relatar « [...] que os cargos de 6 horas não participam do comitê; que os cargos de 6 horas não visitam clientes; que os cargos de 6 horas também não têm metas individualizadas; que os cargos de 6 horas têm acesso diferenciado; que os cargos de 6 horas não liberam talões de cheque, por exemplo, entre várias outras cosas; que os cargos de 6 horas são caixas e escriturários (agentes de negócio); que gerentes PJ1 e PJ3 atendem a própria carteira [...]’ . Concluiu que « [...] demonstrado o exercício de cargo com atribuições diferenciadas dos demais empregados bancários (caixas e escriturários), destacando o autor do nível operacional /técnico a tático/ intermediário da organização, em atenção ao disposto no I da Súmula 102 do C. TST («prova das reais atribuições do empregado), conclui-se pela manutenção da decisão que validou seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. . 5. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas 126 e 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À Lei 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 a partir de sua vigência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Assim, nos termos da nova redação conferida ao § 4º do CLT, art. 71, são indevidos os reflexos neste período. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A questão em discussão se refere à presunção de validade da declaração de incapacidade econômica para concessão da assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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840 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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841 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SÚMULA 285/TST. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.
Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SÚMULA 285/TST. CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ante a possível violação do art. 202 da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS ANTERIORES À LEI 13.015/2014. TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que a reclamação foi ajuizada em 12/1/2012, dentro do prazo bienal, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 14/1/2010. Ademais, o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Recursos de revista não conhecidos. PL-DL 1971. O TST adota o entendimento de que a PL-DL 1971, concedida a título de participação nos lucros em período anterior ao advento, da CF/88 de 1988, tem caráter salarial, conforme preconizava a Súmula 251/TST, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recursos de revista não conhecidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a instituição da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime, por meio de acordo coletivo, implicou nítido aumento salarial aos empregados da Petrobras, não havendo razão para excluir os aposentados. Aplicação, por analogia, da OJ Transitória 62/SBDI-1. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recursos de revista não conhecidos. IV - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586 . 453 e 583 . 050, decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF. Dessa forma, somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/2/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em abril de 2012. Assim, permanece esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que « os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha «. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em que o TRT, dando provimento ao recurso ordinário do reclamante, afastou a prescrição quanto ao período anterior a 12/1/2007 relativamente às diferenças de adicional de periculosidade. A Petrobras, em recurso de revista, sustenta que as fichas financeiras comprovam que o adicional de periculosidade foi devidamente integrado ao salário para todos os fins. Observa-se que a Corte Regional não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. No caso, a reclamada não aponta nenhum canal de conhecimento apto a autorizar o prosseguimento do feito. Emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista o óbice do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios só é possível quando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219/TST, I, o que se verifica no caso em análise. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. V - RECURSO DE REVISTA DA PETROS ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. De acordo com o CF/88, art. 202, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim dispõe o Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que o TRT consignou que o pedido de horas extras foi indeferido e não ficou comprovado «o pagamento do principal a título de repouso semanal sobre horas extras no curso do vínculo . O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando da jornada dos petroleiros que atuam em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, uma vez que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/1949, ante as diferentes peculiaridades que norteiam os institutos. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA FICTA REDUZIDA. Nos termos da Súmula 112/TST, «o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT . Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. No caso, em que o reclamante aposentou-se em 2009, não há falar em aplicação do regulamento vigente à época da sua admissão. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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842 - TST. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que se revela ausente o interesse de agir da parte reclamante, porquanto «a causa de pedir encontra-se atrelada à situação incerta e duvidosa, na medida que sequer configurado o suposto dano arguido - ensejador da reparação almejada - sendo este dependente do deslinde de outra demanda ajuizada previamente". Registrou, ainda, a Corte de origem, que «sequer configurado o dano relativo à reparação pleiteada, acrescentando que «O próprio acionante aduz que o aperfeiçoamento e configuração precisa do ato ilícito, com a caracterização da culpa e do nexo de causalidade, somente será consolidado pelo trânsito em julgado do feito no qual se discutem as obrigações trabalhistas que considera inadimplidas em época própria pela reclamada, com reflexo negativo no contrato previdenciário, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior entende que, sob a perspectiva dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível inclusive nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. E à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios, assim como as demais despesas processuais, devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, ainda que tenha havido a extinção do processo sem resolução do mérito, revela harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes Agravo não provido. (EMENTA DA LAVRA DO RELATOR ORIGINÁRIO, MIN. BRENO MEDEIROS). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pretensão deduzida pelo Reclamante envolve pedido de indenização por dano moral pós-contratual, decorrente de recolhimento a menor da reserva matemática junto ao fundo de previdência complementar, pela Reclamada, ao longo da contratualidade. Há notícia do ajuizamento de ações em curso em que foram deferidas parcelas que, possivelmente, repercutirão nos salários-de-participação da entidade de previdência privada, gerando reflexos na reserva matemática e, consequentemente, nos cálculos do respectivo benefício de suplementação de aposentadoria, e que se encontram pendentes de trânsito em julgado. Ações estas que guardam estrita conexão com a causa de pedir desta ação. Sem embargo de, pessoalmente, considerar que o prazo de suspensão de que trata o CPC, art. 313, V, «a pode - e deve - ser alvo de flexibilização em determinadas situações, tal como no caso dos autos, em que o exame da pretensão deduzida depende da consolidação do quadro fático que dá suporte a direito que figura como seu pressuposto lógico, necessário e indissociável, fato é que a jurisprudência do STJ (STJ) tem abraçado orientação diversa, a partir do exame estritamente literal do comando legal em questão, critério que, como se sabe, é absolutamente insuficiente para permitir a resolução de questões complexas e que ostentam repercussão constitucional. Na presente situação, a rigor, e para além do fundamento lógico-racional da unidade de convicção, o prosseguimento do fluxo processual sem que tenham sido resolvidas as causas prejudiciais paralelas, apenas se justifica para a realização da garantia fundamental do acesso à Justiça (CF, art. 5º. XXXV), que deve ser compreendida não apenas como o direito de acionar o Poder Judiciário, com suporte técnico e econômico (CF, arts. 5º. LXXIV e 133), mas, muito além disso, como o direito de acesso à ordem jurídica justa, integrada por magistrados vocacionados e tecnicamente preparados para responder em tempo razoável às demandas por justiça (CF, art. 5º. LXXVIII c/c o CPC/2015, art. 4º). Portanto, como premissa inicial, ressalto que a superação do prazo de um ano de suspensão - ainda que não haja sido deferido em momento pretérito - não deve ensejar a ratificação do acórdão em que se determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, cabendo ao órgão julgador, em cada caso concreto, aferir a conveniência e oportunidade da resolução do debate prejudicial, notadamente a partir da natureza da questão suscitada. Mas, para além dessa questão, e ainda que se deva reconhecer em determinados casos a retomada do curso processual afetado pelo debate prejudicial em ações que correm em paralelo, quando suplantado o prazo de um ano de suspensão, a consequência jurídica resultante jamais poderia ser a propugnada pela Corte Regional ligada à extinção do processo por perda de interesse processual . No confronto entre os postulados da razoável duração do processo e da segurança jurídica, optou o legislador - quando menos sob a ótica do STJ - pela supremacia daquele, sem que isso possa conduzir ao exaurimento terminativo da instância judicial, com a devida vênia. A resposta judicial de extinção do processo, nesse contexto, implica frontal transgressão ao comando constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, o que não parece razoável e não se pode admitir . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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843 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, DECORREU DE ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de ter o órgão julgador indeferido a produção de prova testemunhal ao fundamento equivocado de que o Reclamante (ora Autor/recorrente) pretendia comprovar o desvio funcional, quando, na verdade, a parte pretendia comprovar o período em que tal ocorreu, situação que, segundo alegações, ensejou a violação, na decisão rescindenda, dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88. Contudo, examinando-se os autos, constata-se que o TRT manifestou-se expressamente sobre o fato em relação ao qual a parte alega ter havido erro, qual seja, o fundamento suscitado naquela ação para a produção da prova testemunhal. Com efeito, no julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou a inutilidade da produção da prova pretendida pelo Reclamante, diante da confissão expressa da Reclamada quanto à atuação daquele como advogado e, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou que o pedido de produção da prova voltou-se exclusivamente contra, justamente, este aspecto da controvérsia: a atuação como advogado. Ademais, o TRT acrescentou que, quanto às demais circunstâncias envolvendo o exercício funcional, como o período do labor, não foram apresentadas impugnações específicas no apelo interposto, daí porque não ocorrido o cerceamento de defesa sustentado pela parte, já que não foram apresentadas matérias controvertidas que pudessem ter sido eventualmente prejudicadas pelo indeferimento da prova testemunhal. 3. Efetivamente, conforme se extrai do acordão rescindendo, não é possível concluir tenha havido erro de percepção do órgão julgador quanto ao exame do pedido de produção de prova testemunhal, assim como não se verificam as violações legais suscitadas pela parte, na medida em que o indeferimento da produção da prova foi adequadamente fundamentado naqueles autos. Desse modo, improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, III E VI, DO CPC. DOLO PROCESSUAL E PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ DOLOSAMENTE OMITIU INFORMAÇÕES NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, RETIFICADO POSTERIORMENTE, APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA INDICADA COMO FALSA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NO ACORDÃO OBJETO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Em síntese, o Recorrente pugna pela desconstituição da coisa julgada com amparo nos, III e VI do CPC, art. 966, ao fundamento de que a decisão rescindenda foi fundada em prova falsa produzida dolosamente pela Reclamada, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário no qual omitiu-se a informação alusiva ao período em que o Reclamante desempenhou atividades como advogado. 2. De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa: a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 3. In casu, examinando-se os autos, nota-se que a prova que o Autor indica ser falsa, qual seja, o PPP no qual a Reclamada teria omitido a informação alusiva ao período em que o Reclamante desempenhou as atividades de advogado, sequer foi mencionada na decisão rescindenda, não sendo possível concluir, por decorrência lógica, que a suposta prova falsa tenha sido determinante para o resultado da ação matriz. Assim, é evidente que não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII, na medida em que a prova indicada como falsa não foi utilizada como fundamento do julgado rescindendo. 4. Ademais, no tocante ao argumento de dolo processual, importa registrar que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no CPC, art. 966, III, depende de prova cabal da fraude processual, o que não se vislumbra na situação vertente. Efetivamente, a hipótese de rescisão amparada no «dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida apenas tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada em circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. Com efeito, o Recorrente não logrou demonstrar o dolo processual da Reclamada do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa a parte contrária, mormente porque a necessidade de posterior retificação do PPP, desacompanhada de qualquer prova do emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não configura o dolo rescisório, na forma do CPC, art. 966, III. Desse modo, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à improcedência da pretensão rescisória fundada em dolo processual e prova falsa. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO ACORDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso examinado, No caso examinado, o que o Autor/Recorrente invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado em 18/8/2016, ao passo em que o acordão rescindendo foi proferido em 7/2/2012, complementado em 21/8/2012 no julgamento dos embargos de declaração. 3. Logo, o documento indicado pela parte não configura tecnicamente prova «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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844 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizado o assédio moral consistente no esvaziamento das funções do reclamante até a efetiva dispensa . Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. DESVINCULAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. NULIDADE. SÚMULA 199/TST. INAPLICABILIDADE . 1. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração (E-ED-RR - 1658400-44.2003.5.09.0006, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o reclamante laborou em jornada extraordinária de forma invariável por todo o período imprescrito e recebia duas horas extras por dia, laborando habitualmente oito horas diárias. 3. Consignado nos autos que as horas extras eram pagas em quantitativo fixo, cujo pagamento estava desvinculado da efetiva prestação de sobrejornada, tratando-se de verdadeiro salário, correta a decisão que concluiu pela ocorrência de pré-contratação de horas extras. Tem-se, pois, que, em situações como tais, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias, porque evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124/TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da PLR proporcional relativamente ao ano de 2011, sob o fundamento de que a parcela decorre de direito assegurado por norma coletiva. No caso, extrai-se dos autos que o instrumento coletivo estabeleceu o pagamento da parcela PLR/2011 ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 2/8/2011 e 31/12/2011, sendo que o reclamante foi dispensado em 30/07/2011. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados no referido período, nos termos do art . 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou a substituição do gerente Reginaldo pelo Autor no período entre 16/5 e 4/6/2011. Fundamentou que os depoimentos colhidos e a documentação acostada demonstram que o gerente Reginaldo era substituído nas férias pela testemunha Marcelo e, quando ambos saíam em férias concomitantemente, era o Autor quem o substituía. Assentou que a documentação acostada demonstra que as últimas férias do Sr. Reginaldo não coincidiram com as da testemunha Marcelo, pelo que não há como reconhecer que neste período foi o Autor quem o substituiu. Concluiu que, ante a ausência de consignação na ficha funcional da testemunha Marcelo das férias anteriores, o período de substituição do gerente Reginaldo pelo Autor se deu entre 4 e 23/1/2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Registrou ser incompatível a alegação do Autor com o contido nos registros, sendo que não pode prevalecer o aduzido pela testemunha Reginaldo, frente ao contido no depoimento da testemunha Marcelo, a qual afirmou a impossibilidade de anotação do término da jornada com a continuidade laboral e que todas as horas extras são consignadas nos registros. Concluiu que não há como deixar de reconhecer a validade dos registros de jornada acostados, os quais devem ser utilizados na apuração das horas extras devidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho nos meses em que ausentes os registros de ponto deve ser considerada pela média obtida nos demais meses. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Deve incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade e reintegração, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de doença profissional. Assentou que nada há nos autos que comprove que o Autor sofre ou sofreu de algum tipo de doença que possa ser relacionada com o trabalho desenvolvido em prol do Réu. Assinalou que a prova documental, não obstante indique que em outubro/2011 o Autor foi diagnosticado como portador de «Lesão osteocondral junto à articulação escafotrapezoidal com cistos subcondrais no trapézio, não se presta para comprovar que a doença decorreu das atividades laborais. Pontuou que a indicação posta nas razões de recurso, no sentido que a moléstia decorreu de condições inadequadas do local de trabalho decorre unicamente da avaliação pessoal do Recorrente, não encontrando respaldo nas provas encartadas nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da incorporação do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que nada há nos autos que indique que tenha o Réu concedido auxílio-alimentação antes da previsão convencional e fora dos parâmetros ali estabelecidos. Registrou que a documentação acostada aos autos demonstra que as parcelas referentes à alimentação foram quitadas em consonância com o contido nas cláusulas convencionais, as quais indicam que «O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, [...]". Assentou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o auxílio-alimentação era concedido antes da previsão normativa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTE SALARIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a promessa de reajuste salarial da ordem de 15% foi cumprida. Asseverou ser possível constatar da prova documental que o salário base do Autor era de R$ 1.620,39, sendo que o acréscimo de 15% incidente sobre este valor importa em R$ 1.863,45, exatamente o que consigna o referido documento como devido a partir de junho/2010. Assentou que o Réu considerava como valor salarial não apenas o salário base, mas este acrescido do adicional por tempo de serviço, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme se infere do registro da CTPS e da ficha funcional. Concluiu que a pretensão do Autor em auferir o valor de salário base de R$ 2.925,91, além de não restar expresso no documento analisado, discrepa do percentual ali indicado para o reajuste, e implicaria em concessão de reajuste da ordem de 80,57%, o que não encontra qualquer respaldo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ELASTECIMENTO DA JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 437/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
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845 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA E ESCALA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE E SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO . 896,§ 1º-A, I E III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação, pois foi transcrita a integralidade do acórdão do R regional no tema recorrido sem que tenha havido indicação ou qualquer destaque (negrito ou sublinhado) dos trechos em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pel o a Corte de origem, Regional, tampouco houve cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumpridas as exigências contidas nos, I e III no do art . igo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, em que é Agravante WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA . e é Agravado ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA . Trata-se de agravo interno interposto por WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática mediante a qual fseoi denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento. A parte ora agravante pugna, emEm síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interno interposto por WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática mediante a qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa / Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade / Cumprimento. Alegação(ões): - violação do(s) CF/88, art. 8º, VI. - violação d(a, o)(s) Lei 11901/2009, art. 5º; CLT, art. 611. - divergência jurisprudencial. Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no art. 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta-se terem sido que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: HORAS EXTRAS - LEI 11.901/2009 Pleiteia o autor no libelo o pagamento de sobrejornada pelas horas trabalhadas além da 36ª semanal. Alega que foi admitido em 08/11/2011 para exercer a função de bombeiro civil e injustamente dispensado em 14/01/2017; que cumpria jornada 12x36 das 19h às 7h do dia seguinte; que nos termos da Lei 11.901/2009 a carga horária do bombeiro civil é de 36 horas semanais; que recebia horas extras de forma parcial; que a ré se escora em um acordo coletivo efetivado após a edição da referida lei, que é nulo, uma vez que suprime direitos do trabalhador. Aduz a ré em defesa que o autor laborava em jornada na modalidade 12X36, sempre gozando de 1 hora para refeição e descanso, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional; que a escala adotada é perfeitamente visível nas folhas de ponto do obreiro; que há evidente erro aritmético na norma que regulamentou a profissão de bombeiro civil; que na escala 12x36 se, em uma semana, o trabalhador cumpre 36 horas, na semana seguinte cumpre 48 horas; que confiando no bom-senso e no acolhimento da melhor Jurisprudência, não há que se falar em limitação de horas semanais e pagamento de 24 horas extras mensais, sob a rubrica pretendida, haja vista a expressa previsão da escala 12x36, assim como seus consectários, devendo ser entendido como pertinente o estipulado na Convenção Coletiva da categoria profissional. O pleito foi indeferido com a seguinte fundamentação: Analisadas as provas, tenho que razão parcial assiste ao reclamante. Não há dúvida de que a Lei que regula o trabalho do profissional bombeiro civil prevê jornada de 36 horas semanais, conforme Lei 11.901/09, art. 5º. Entrementes, no caso vertente os sindicatos entabularam convenção coletiva de trabalho prevendo a escala de 12x36 h (cláusula 23 de fl. 40, invariavelmente repetida nas normas coletivas seguintes) o que, a meu sentido, é válido à luz do disposto no art. 7º, XIII da CF/88. Pretender a anulação pontual deste tópico da norma coletiva de trabalho, como deseja o autor, é ignorar que ela encontra-se num bojo de negociação, com presumível concessão de ambas as partes. A cláusula em comento, diversamente do que advoga a prefacial, não é ilegal - pois se assim fosse a própria CF/88 padeceria de ilegalidade, e nem mesmo o autor teria tamanha ousadia. Portanto, como fator inicial de análise, este juízo declara que a norma coletiva é hígida e, assim, a escala de 12x36 h poderia ser validamente cumprida, sem gerar direito a sobrejornada. (...) Quanto aos feriados trabalhados, confirmo por exemplo pelo controle de frequência de fl. 162 e pelo contracheque de fl. 189 que houve labor no feriado do dia 20.11.2014 sem o pagamento do adicional de 100%. Aliás, nem mesmo a ré nega o não pagamento desse adicional, sustentando que na escala 12x36 há compensação dos domingos e feriados trabalhados (fl. 274). Contudo, à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, somente as escalas coincidentes com o dia de domingo eram consideradas compensadas na jornada 12x36, devendo os feriados serem pagos em dobro (Súmula 444/TST). Procede ao pagamento da dobra das horas labutadas em plantões que coincidiram com feriados no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação (conforme controles de frequência juntados aos autos). Quanto às horas extras decorrentes da hora noturna ficta, é certo que não há incompatibilidade entre a jornada 12x36 e a redução da hora noturna, cabendo avaliar se foi ultrapassada a 12ª hora diária. O horário de trabalho do reclamante das 19:00 às 7:00 h, com intervalo das 21:00 às 22:00 h. Logo, para fins trabalhistas, o trabalho das 22:00 às 7:00 h seria considerado noturno (CLT, art. 73, § 5º) e, portanto, equivaleria a 9 horas «normais ou a 10,28 horas fictas noturnas (reduzidas). Assim, as 10,28 horas noturnas somadas às 2 horas diurnas (19:00 às 21:00 h) resultariam em 12,28 horas de trabalho, havendo o excesso de 0,28 horas a cada plantão (17 minutos aproximadamente). Defiro o pagamento de 17 minutos extras por cada plantão trabalhado no período imprescrito. Face à habitualidade do labor extraordinário, devido o reflexo nas verbas salariais e resilitórias, inclusive FGTS e repouso semanal remunerado. O divisor será o numeral 192 até o fim da vigência da CCT 2011/2012 (cláusula 23ª da fl. 40) e o numeral 180 a partir da vigência da CCT 2012/2013 até a resilição contratual (cláusulas 22ª da fl. 58 e 21ª da fl. 93). Deduzam-se as horas extras pagas, excluam-se os períodos de comprovado afastamento, por qualquer razão, observe-se a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 132, I e 264, ambas do TST. Pugna o autor pela reforma da decisão ao argumento de que na compensação o trabalhador elastece a sua jornada e compensa o extraordinário por folgas, contudo, na hipótese aqui tratada, não há compensação, pois a escala 12 x 36 é a prevista pela Lei, contudo, não há o respeito pelo limite semanal de 36 horas também ditado pela Lei, e sim supressão do direito ao pagamento de horas extras, pois, pela regra legal, o limite de horas mensais seria de 152 horas, e, pela regra do Acordo Coletivo, seria de 192 horas; que se trata da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, que, claramente é a regra da Lei 11.901, que tem interesse no alcance social e tramitou pelo Congresso por longos 14 anos, não podendo ser afastada por Acordo Coletivo; que se deve afastar de imediato, a invocação da nova Lei 13.467/17, «Reforma Trabalhista, para decidir sobre o caso em tela, em razão do direito adquirido; que a decisão deve ser reformada para deferir ao autor as horas extras ditadas pelo art. 5º da Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, pelo excedente da 36ª hora semanal, e seus reflexos como requeridos na peça exordial. Com razão. A Lei 11.901/2009 é expressa ao estabelecer, em seu art. 5º, o módulo semanal de 36 horas para o bombeiro civil, verbis : Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Tal limite semanal de jornada, a princípio, seria incompatível com o regime de escala de 12x36 horas, previsto pelo próprio dispositivo legal, vez que implica em jornadas semanais alternadas de 36 e 48 horas. Entretanto, cabe ao intérprete buscar o sentido lógico da norma, contornando aparentes contradições de seu texto. Assim, no caso em tela, deve-se considerar que o legislador, ao fixar o limite semanal, levou em conta o repouso semanal de 24 horas, previsto na Lei 605/1949, art. 1º, o qual, acrescido aos períodos de descanso inerentes à escala, torna o regime de 12x36 horas compatível com o módulo semanal de 36 horas, sendo essa a melhor exegese do artigo, adotando-se um enfoque sistemático e teleológico. Portanto, deve ser afastado o módulo mensal de 192 ou 180 horas, previsto em norma coletiva, devendo prevalecer o módulo semanal de 36 horas previsto em lei. Assim, são devidas como extras as horas que ultrapassarem a 36ª semanal, nos termos do disposto na Lei 11.901/2009, art. 5º, que regulamenta a profissão do bombeiro civil. Logo, dou provimento ao apelo para condenar a ré no pagamento de horas extras e reflexos perseguidos na exordial que ultrapassarem a 36ª semanal. Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário, bem como e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo CLT, art. 896. Reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento AIRR e relendo as razões de recurso de revista no ponto de interesse (horas extras, jornada e escala do bombeiro civil), constata-se que na minuta de recurso de revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido, sem identificar o trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, ou seja, sem que, todavia, tenha havido qualquer destaque (negrito ou sublinhado), tampouco o cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos constitucionais, até porque não demonstrado o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. (...). Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa (AIRR-1001342-87.2021.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. (...) VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista, praticamente o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional, em transcrição com cerca de cinco folhas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obrigando o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 3 - Portanto, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10105-12.2015.5.01.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/04/2023); «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ao transcrever o inteiro teor do tópico decisório de nove folhas, contendo inclusive transcrição de doutrina e vasta jurisprudência, o reclamante não atendeu ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar na decisão recorrida os argumentos adotados e os fatos relevantes considerados para tanto, encargo que o referido dispositivo legal atribui à parte recorrente . Agravo não provido. (Ag-AIRR-1309-07.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023); «AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANILHA DE CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. REPERCUSSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS EFETUADOS PELOS DECRETOS MUNICIPAIS 664/94 E 669/94. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL, NO TEMA. SEM O DESTAQUE DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE TAL TESE E OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS COMO AFRONTADOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-11196-47.2014.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024); . «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO - ENQUADRAMENTO - BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do aresto recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-ED-ARR-798-39.2013.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023).; «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . . Na hipótese, emerge do recurso de revista que a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que rejeitou os embargos de declaração, tendo, em verdade, procedido à transcrição integral do referido decisum, circunstância que impede o trânsito do apelo, no particular. Agravo a que se nega provimento. II. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...). III. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional sem qualquer destaque, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-246-71.2018.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-10680-13.2022.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024); . «A «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. (...). 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, não basta a mera transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10252-89.2021.5.03.0043, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. (...). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-39800-35.2006.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES E COTEJO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista e impede o devido confronto analítico. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10045-20.2017.5.03.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo 4º do CPC, art. 1.021. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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846 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÍNDICES DE INTERSTÍCIOS (DE 16% E DE 12%) PROMOÇÕES - PARCELA ASSEGURADA ORIGINARIAMENTE EM ACORDO COLETIVO. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na esteira da Súmula 294 do c. TST, a Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sufraga o atual entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis, com origem em acordo coletivo, atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito. Decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT . Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. COORDENADOR DE CAIXA. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da moldura fática delineada no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de que o autor, na condição de gerente de expediente, era subordinado ao gerente geral da agência, coordenava alguns subordinados (caixas), realizando inclusive a avalição deles, não obstante serem submetidas também ao seu superior, o gerente geral da agência e que percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário, concluiu-se na r. decisão ora impugnada que se enquadra no cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Conforme destacado na r. decisão agravada, « esta Corte Superior consagrou a tese de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II . De todo exposto, é incontestável a fidúcia especial em relação ao empregador, razão pela qual rejeita-se a arguição de má-aplicação do art. 224, §2º, da CLT e de contrariedade às Súmulas 102, I e 126 do c. TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilhou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SbDI-l do c. TST. No caso dos autos, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial da pretensão às diferenças de anuênios em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula 333 do c. TST e o art. 896, §7º, da CLT como óbices instransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. Conforme esclarecido pelo Tribunal Regional, « até o advento da previsão normativa que prevê o pagamento dos anuênios, o reclamante já recebia o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios «, « a prova dos autos demonstra que os anuênios foram instituídos na cláusula 9ª da convenção coletiva de 1983/1984, que consta do anexo 1 do Aviso Circular 84/282 de 28.08.1984 (fl. 676) «, mas que, entretanto, « não se trata de mera instituição de parcela remuneratória, mas sim de conversão de uma parcela em outra « e « o que se lê no, II da cláusula 9ª da convenção coletiva de 1983/1984 é que O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado «, « não se trata de mera instituição de parcela remuneratória, mas sim de conversão de uma parcela em outr a, « a concessão dos anuênios não decorreu de mera liberalidade patronal ou negociação coletiva «, « a norma coletiva, na verdade, apenas alterou a periodicidade (e, consequentemente, a nomenclatura) do adicional por tempo de serviço que já era pago por força do próprio contrato de trabalho «, « a tese defendida pelo recorrente importa em pura (e simples) supressão de um direito garantido ao empregado muito antes da sua transformação em anuênio «. Como se extrai, não se trata o caso dos autos de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, portanto, de demanda que envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 468 da CLT e da Súmula 51, I, do c. TST. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Nessa trilha, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou: « até o advento da previsão normativa que prevê o pagamento dos anuênios, o reclamante já recebia o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios «, «a prova dos autos demonstra que os anuênios foram instituídos na cláusula 9ª da convenção coletiva de 1983/1984, que consta do anexo 1 do Aviso Circular 84/282 de 28.08.1984 (fl. 676) «, mas que, entretanto, « não se trata de mera instituição de parcela remuneratória, mas sim de conversão de uma parcela em outra « e « o que se lê no, II da cláusula 9ª da convenção coletiva de 1983/1984 é que O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado «, « não se trata de mera instituição de parcela remuneratória, mas sim de conversão de uma parcela em outra «, « a concessão dos anuênios não decorreu de mera liberalidade patronal ou negociação coletiva «, « a norma coletiva, na verdade, apenas alterou a periodicidade (e, consequentemente, a nomenclatura) do adicional por tempo de serviço que já era pago por força do próprio contrato de trabalho «, « a tese defendida pelo recorrente importa em pura (e simples) supressão de um direito garantido ao empregado muito antes da sua transformação em anuênio «. Nessa esteira, firmou o entendimento de que a parcela se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de prejuízo financeiro direto ou indireto ao autor. Consentânea, portanto, a decisão regional com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Ademais, revelam-se impertinentes os arts. 611, 613, 614, 867, §único, e 871da CLT. Acresça-se que a matéria consolidada pela Súmula 277/TST não foi objeto de exame pelo TRT, nem foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestioná-la. Aplicação da Súmula 277/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos.
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847 - STF. Recurso extraordinário. Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. Reclamação. Descabimento. Amplas considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a aplicação da segunda fase da reforma constitucional que institui a repercussão geral. CPC/1973, art. 543-A, CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 544. CF/88, art. 102, I, «l. Lei 11.418/2006.
«... A situação que ora se examina sinaliza o inicio da segunda fase da aplicação da reforma constitucional que instituiu a repercussão geral, dando origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Poder Judiciário. ... ()
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848 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelos recorrentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, embasado nas provas constantes dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, concluiu que o autor exercia cargo de confiança, enquadrando-se na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, motivo pelo qual aplicou a jornada de 8 horas diárias. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável ao bancário submetido à jornada de oito horas prevista no CLT, art. 224, § 2º, o divisor 200, haja vista que os instrumentos normativos da categoria consideram o sábado como repouso semanal remunerado. Assim, a decisão recorrida encontrava-se em consonância com a antiga redação da Súmula 124, I, «b, desta Corte. Entretanto, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que «A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras da bancária submetida à jornada de oito horas prevista no CLT, art. 224, § 2º, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte, pois, in casu, deveria ser fixado o divisor 220 no cálculo das horas extras. No entanto, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não cabe reforma quanto a este particular. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. A Corte Regional entendeu que é indevido pedido dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e da incidência desses reflexos nas demais parcelas salariais, eis que « implica a ocorrência de bis in idem, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI- 1 do C. TST « . Conforme se constata, o TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Importante acrescentar que no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2010, correta a aplicação da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no CLT, art. 791-A devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas na Lei 5.584/70, art. 14 e nas Súmulas/TST 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219/TST, I, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a condenação da verba, porquanto a parte não preencheu os mencionados requisitos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, expressamente, consignou os motivos pelos quais concluiu por reconhecer a natureza salarial do benefício cesta-alimentação e determinar sua integração nas verbas salariais na forma postulada na inicial. Registrou a existência de duas cláusulas prevendo a concessão para alimentação « para o trabalho «, sendo que a cláusula contratual precedente ostentava caráter indenizatório, enquanto a coletiva instituía verba salarial. Dessa forma, não havia mesmo qualquer vício que maculasse o julgado a recomendar a oposição ou o acolhimento dos embargos de declaração, dada a clareza e a demonstração inequívoca do enfrentamento da matéria corroborada com a tese adotada pela Corte a quo . Nota-se que o importante para o prequestionamento exigido na Súmula/TST 297 é a tese adotada pela decisão impugnada, visto que, expressamente, dispõe que « diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar, portanto, em violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 e 489 do atual CPC. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu por reconhecer a natureza salarial do benefício cesta-alimentação e determinar sua integração nas verbas salariais na forma postulada na inicial. Isso porque verificou a existência de duas cláusulas prevendo a concessão para alimentação « para o trabalho «, sendo que a cláusula contratual precedente ostentava caráter indenizatório, enquanto a coletiva instituía verba salarial. Desse modo, ficou consignado no acórdão regional a premissa fática de que o contrato de trabalho inicial previa o auxílio cesta-alimentação indenizatório e, posteriormente, a norma coletiva instituiu a verba em caráter salarial, de forma mais benéfica ao empregado. Assim, ao determinar a integração do auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva, em razão de sua natureza salarial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o ajuste coletivo, consoante o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido.
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849 - TST. AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise de todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente àquilo que defende a parte. Se ela não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Precedentes. 3. No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto a dispensa da oitiva dos litigantes e o indeferimento de algumas perguntas do réu às testemunhas estão pautados em normas que conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE OPERACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. 2. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula 102, I. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do contexto fático probatório constante nos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança que justificasse sobrejornada. 4. Diante do exposto, não há como esta Corte Superior apreciar novamente as provas produzidas nos autos para acolher a alegação do reclamado de que o autor estava enquadrado na exceção do CLT, art. 224, § 2º, ante o disposto na Súmula 102, I. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA NORMA COLETIVA AO CASO CONCRETO. SÚMULA 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário com fundamento na inaplicabilidade da norma coletiva ao caso dos autos. Isso porque, dentre as bases sindicais indicadas como de incidência da referida norma, não está a cidade de Recife - PE, onde é executado o contrato de trabalho da reclamante. Ademais, registrou que, conforme se extraiu do cabeçalho da norma coletiva, a CONTRAF não estava representando a entidade sindical da reclamante. 2. Verifica-se que a parte agravante, apesar de impugnar a ausência de representação da entidade sindical, nada menciona acerca da inaplicabilidade da norma coletiva em decorrência da exclusão da cidade de Recife - PE das bases sindicais abrangidas pela norma. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS 126 E 199, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contratação de horas extraordinárias firmada após a admissão não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extraordinárias, desde que esteja caracterizada a intenção do empregador de desrespeitar a orientação contida na Súmula 199, I. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito ou quando descaracterizada pela prestação habitual de horas extraordinárias, não implica repetição do pagamento das horas indevidamente compensadas. 3. Dessa forma, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 85, III e IV. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional, em apreciação do contexto fático probatório dos autos, registrou que o acordo de prorrogação é nulo, mesmo sendo assinado após a admissão. Consignou que a prova documental revelou o intuito fraudulento do acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. 5. Reconheceu que os pagamentos realizados sob as rubricas «HE CONSOL e «RSR HE CONSO apenas remuneraram a jornada normal de trabalho, e não as extraordinárias, que não restaram comprovadas. 6. Para reconhecer a validade do acordo de prorrogação e para que se pudesse acatar a tese do reclamado no sentido de que o pagamento de todas as horas excedentes a 8ª hora foi realizado como forma de remunerar as horas extraordinárias, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. 7. Oportuno salientar que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, um vez que observou o teor das Súmulas 85, III e IV, e 199, I, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 6 . JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base no conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova oral, que restou comprovada a realização de atividades durante 30 a 40 minutos após o registro, no cartão de ponto, do fim da jornada de trabalho. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 3. Observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a regra dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 6. No caso, a decisão do Tribunal Regional que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação do CLT, art. 790, § 3º. 7. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento... ()
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850 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) « não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular »; ii) « não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico » e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ... ()
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