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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11

Artigo11

  • Prescrição intercorrente
Art. 11-A

- Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.]

TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ALUSÃO EXPRESSA À PENALIDADE PREVISTA NO CLT, art. 11-A OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA IN 41/2018 DO TST E DO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO 3/GCGJT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, a parte exequente foi intimada para «apresentação de cálculos», sob pena de arquivamento provisório para aguardar provocação, mas não para o início do decurso do prazo prescricional, nos termos do CLT, art. 11-A sob pena de extinção do feito, tampouco foi certificado o decurso do prazo in albis . Portanto não há falar-se em prescrição intercorrente. Agravo Interno conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 4. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional «, a parte agravante não transcreveu no tópico do seu recurso de revista em que tratou do tema o trecho das suas razões de embargos de declaração, conforme os termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV; quanto à 2) « Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Inclusão dos sócios no polo passivo «, uma vez regularmente processado o incidente, tendo sido oportunizado à parte apresentar defesa e recorrer, não há como se verificar ofensa aos art. 5º, XXXV e LV, da CF/88; no que diz respeito ao tema 3) « Prescrição intercorrente», ressalte-se que no tocante à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. No caso em análise, constou do acórdão recorrido que não houve inércia pela parte Exequente; por fim, quanto à 4) «Responsabilidade do sócio retirante» a transcrição integral dos fundamentos do acórdão desatente ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do CLT, art. 11-A uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que «a autora foi intimada pessoalmente em março de 2018 (fls. 233), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de fls. 235), somente vindo a se manifestar em outubro de 2021.» Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). «. Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Além disso, não há falar em nulidade da intimação, já que a autora foi intimada pessoalmente em março de 2018, conforme certificado nos autos. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no CLT, art. 11-A não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO CLT, art. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula 114/TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o CLT, art. 11-A, § 1º, que dispõe que «a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução». 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST estipulou que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)» (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I . Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-A LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei 14.010/2020 aplica-se a todas as «relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O CLT, art. 11-A Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017» . Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. REGULARIDADE (SÚMULA 383/TST, I). SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELO JUÍZO A QUO EM EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. A autoridade a quo reconhecera o mandato tácito da signatária do recurso de revista, e, por conseguinte, a regularidade de representação da exequente. Ato contínuo, prosseguiu-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, resultando no recebimento do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «prescrição intercorrente», e denegando-o relativamente à «negativa de prestação jurisdicional". Desse modo, a devolução da matéria de fundo do recurso de revista em sede de agravo de instrumento não compreendeu vício de fundamentação, mostrando-se impertinente a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do CLT, art. 878. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do CLT, art. 11-Adeve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do CLT, art. 878 e da Súmula 114/TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do IN 41/2018, art. 2º do TST, bem como do art. 6º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPC, art. 282, § 2º). Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º . Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114/TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 2º dispõe: « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em « 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução «, enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do CLT, art. 11-A, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocada CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O CLT, art. 11-A Extrai-se do acórdão regional que a presente execução refere-se a crédito que se encontrava «suspenso, em razão da competência do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão nos autos originários (0001217-65.2011.5.15.0094)» . Foi «expedida certidão de habilitação de crédito em 05/05/2017, cuja retirada foi promovida pelo exequente em 09/05/2017» . Não houve notificação ou intimação do exequente acerca do encerramento da Recuperação Judicial. Logo, a presente execução se baseia em crédito decorrente de título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Neste caso, esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017» . Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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