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Jurisprudência sobre
entrega de coisa certa

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Doc. VP 669.4680.6683.4421

701 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso dos autos, considerando que o recebimento do PIV dependia do implemento das condições previstas no regulamento, a Corte Regional considerou que cabia ao reclamante o ônus de provar as alegadas diferenças devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I). Entretanto, depreende-se da leitura do acórdão que a parte não se desincumbiu do referido ônus. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o quantum designado foi irrisório. O Tribunal Regional, levando em consideração a extensão do dano e o sofrimento da vítima, bem como a capacidade econômica do agente causador do dano, deferiu danos morais em razão de restrição de uso de banheiro no valor de R$ 5.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DE 10/11/2017. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DE 10/11/2017. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica da parcela PIV (Prêmio de Incentivo Variável) em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei, a fim de viabilizar a sua integração nas horas extras e no adicional noturno. O Tribunal Regional entendeu pela natureza salarial da referida parcela apenas até 10.11.2017, ao fundamento de que a partir de mencionada lei a sua natureza passou a ser indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, que prevê expressamente que o prêmio não integra a remuneração, concluindo serem indevidos reflexos nas demais parcelas. Assim, excluiu a integração da parcela da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno a partir de tal data, registrando que os elementos probatórios dos autos indicam que a referida parcela já gerou reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário, DSR e FGTS mais multa. No entanto, o entendimento do Regional é dissonante da compreensão prevalecente nesta Corte. Na SBDI-I do TST, prevalece o entendimento de que as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI. Ou seja, a condição à concessão da referida parcela salarial (PIV) continuaria a existir, mas a sua integração ao salário deixaria de ser efetivada. Tal prática, patentemente, causaria prejuízo grave ao trabalhador, dada a absoluta ausência de contrapartida por esse ônus. A exemplo da conclusão tomada no julgamento do processo E-ED-RR-21424-76.2016.5.04.0010, observa-se que o referido estado de coisas, se permitido, importaria ainda a violação do princípio da progressividade, mais especificamente de seu corolário que se traduz na vedação ao retrocesso, cuja força normativa reside no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Não é possível admitir que uma parcela recebida a título salarial deixe de integrar o plexo salarial do empregado sem que as circunstâncias condicionantes de sua concessão tenham cessado. Por certo, a qualificação jurídica concedida pela Lei 13.467/2017 aos prêmios deve reservar-se às relações de trabalho iniciadas após sua entrada em vigor. Assim, deve ser mantida a natureza salarial da parcela PIV recebida anterior e posteriormente à alteração legislativa introduzida na CLT pela Lei 13.467/2017, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno também após 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 230.8310.4341.1224

702 - STJ. Civil. Recursos especiais. Ação indenizatória c/c pedido de condenação ao pagamento de multa. Primeiro recurso especial. Incorporadora. Incidência do CDC. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Súmula 284/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Multa. Lei 4.591/64, art. 35, § 5º. Venire contra factum propirum e supressio. Não aplicação. Regime de incorporação adotado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Segundo recurso especial. Adquirentes. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Aplicação do CCB/2002, art. 500, § 1º, do cc às relações de consumo. Possibilidade. Indenização parcialmente devida. Vendas ad mensuram e ad corpus. Multa da Lei 4.591/64, art. 35, § 5º. Redução equitativa. Cabimento.

1 - Ação indenizatória c/c condenação ao pagamento de multa ajuizada em 01/08/2012, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 16/10/2019 e em 17/10/2019 e conclusos ao gabinete em 06/08/2021. ... ()

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Doc. VP 240.6240.9245.4809

703 - STJ. Processual civil e tributário. ITBI sobre imóvel registrado em nome de sindicato para indenizações trabalhistas de filiados. CDA. Erro material na grafia do contribuinte. Inexistência de prejuizo. Idoneidade do título. Imunidade tributária. Matéria constitucional. Legitimidade do sindicato. Fator gerador. Averbação da carta de adjudicação no registro de imóveis.

I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia, na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP.... ()

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Doc. VP 182.6637.6157.2456

704 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 80, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 195, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/17 . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE TAMBÉM APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (nova redação do CLT, art. 58, § 2º) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO TAMBÉM VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONHECIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. 2. Segundo a jurisprudência até então pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . 3. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 58, § 2º recebeu nova redação, excluindo a previsão de inclusão na jornada das horas in itinere . 4. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90 e do artigo celetista na sua redação anterior. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional acolheu o recurso ordinário do reclamante, para determinar que a condenação em horas «in itinere abranja o período posterior a 10.11.2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 11.12.2006 e, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. 7. Desse modo, ao condenar a reclamada no pagamento de horas in itinere relativamente ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a Corte Regional deixou de observar a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, incorrendo em violação ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. CONHECIMENTO. 1. Versa a controvérsia acerca da desconsideração do laudo pericial com base na convicção do magistrado, sem a corroboração de outras provas constantes dos autos. 2. É certo que cabe ao magistrado presidir a instrução, aceitando ou indeferindo a produção de provas, bem como apreciá-las livremente, sejam elas documentais ou testemunhais, apenas tendo o dever de motivar sua decisão (CLT, art. 765 e CPC art. 370) . 3. Todavia, quando a demonstração do direito da parte depender da produção de prova técnica, é indispensável a atuação do perito, de acordo com a regra dos CPC, art. 156 e CLT art. 195, tal como ocorre na pretensão de demonstração de trabalho em condições perigosas ou insalubres. 4. Certo, ainda, que o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos para formar o seu convencimento (CPC, art. 479). 5. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que, consoante registrado no laudo pericial, o perito constatou que o autor esteve em contato com agentes insalubres em grau médio ( Hidróxido de Potássio) e máximo ( Graxa e Óleomineral), entretanto, o expert concluiu que a insalubridade fora elidida pelo uso de EPI. 6. Ainda que registradas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional, com esteio na convicção pessoal do julgador e no «princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador, adotou entendimento no sentido de que os EPI s fornecidos (creme protetor e luvas) não são suficientes para elidir a insalubridade. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante pra reconhecer o direito aos adicionais em grau médio e máximo e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Ocorre que, consolidou-se na jurisprudência, o entendimento de que, para que o julgador possa desprezar ou contrariar a prova pericial produzida, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios hábeis a formar o seu convencimento, situação não verificada no caso dos autos. 8. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, baseando-se no princípio tutelar e em convicções pessoais, afastou-se das premissas fáticas constantes dos autos, mormente da prova técnica que concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade, ante a neutralização do agente insalubre e da regularidade na entrega e utilização dos EPIs fornecidos pela empregadora. 9. Nesse sentido, restou inobservado o CLT, art. 195, quanto à necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se na definição, ainda na fase de conhecimento, do índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme a CF/88 dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o E. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e, não, da citação. 4. Referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia «erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao deixar de fixar os critérios de juros e correção monetária, ao fundamento de que caberia tal encargo ao juiz da execução, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.7131.1732.8797

705 - STJ. Recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. 1. Alegação de julgamento extra petita, sob o argumento de que a postulação foi meramente declaratória e a sentença teve conteúdo condenatório. Improcedência. 2. Sentença arbitral que, ao analisar a matéria, objeto do conflito que lhe foi submetido, reconheceu a responsabilidade pela rescisão contratual e o dever de restituir valor transferido, como consequência inerente de seu provimento jurisdicional. Verificação. 3. Execução promovida pela parte adversa com base no contrato estabelecido entre as partes, cuja higidez foi reconhecida por decisão transitada em julgado, e não na sentença arbitral em análise. Verificação.

4 - TESE DE INFRINGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI DE ARBITRAGEM. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, DE ACORDO COM O CONTEÚDO ESTABELECIDO NO ART. 475-N, I, DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 515). 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ... ()

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Doc. VP 220.5171.1885.9053

706 - STJ. Usucapião extraordinária. Casamento. Condomínio. Hermenêutica. Fração ideal de imóveis de copropriedade dos cônjuges. Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na exordial. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Procedência da usucapião extraordinária. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. CCB/2002, art. 1.197. CCB/2002, art. 1.208. CCB/2002, art. 1.238. CCB/2002, art. 1319. CCB/2002, art. 1.324. CCB/2002, art. 1.326. CCB/2002, art. 1.328. CCB/2002, art. 2.028. CCB/2002, art. 2.029, todos do Código Civil de 2002. CCB/1916, art. 486. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 625. CCB/1916, art. 638. CCB/1916, art. 640. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a usucapião extraordinária).

Da usucapião ... ()

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Doc. VP 926.2757.0434.6067

707 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. LOCALIZAÇÃO DO TELEFONE INSTANTE DEPOIS, POR MEIO DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO, ASSIM COMO O SIMULACRO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA, QUE SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL FOI PRONTAMENTE RECONHECIDO PELA LESADA COMO AUTOR DO DELITO. CONQUANTO A VÍTIMA NÃO TENHA RECONHECIDO O RÉU EM JUÍZO COMO AUTOR DO FATO, A TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA FOI FIRME EM PRESTIGIAR OS INDÍCIOS EXISTENTES DURANTE A FASE INQUISITIVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM E CONSUMAÇÃO DO INJUSTO COM O RESULTADO PRETENDIDO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Stteven de Lima Leite, representado por advogado constituído, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no CP, art. 157, caput, aplicando-lhes as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 48 (quarente e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 180.3474.0002.8100

708 - STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Improcedência da alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 embargos à execução de sentença proferida em ação de repetição de indébito referente a imposto de renda sobre benefício de complementação de aposentadoria. Forma de apuração do indébito. Cômputo das contribuições pessoais vertidas, ao fundo de previdência, no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 ou até a data da aposentadoria, se concedida em momento anterior ao termo final desse período. Pretensão recursal contrária à jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.2200

709 - STJ. Enfiteuse. Sociedade. Administrativo. Laudêmio. Terreno de marinha. Transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social. Operação onerosa. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Incidência. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema e fazendo distinção entre as hipóteses de integralização de capital e incorporação societária. Precedentes do STJ e STF. CCB, art. 57, CCB, art. 683 e CCB, art. 1.363. CCB/2002, art. 981. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102, § 1º.

«... Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, de minha lavra, que conheceu em parte de recurso especial para negar-lhe provimento, à consideração de que é indevido o pagamento de laudêmio quando da transferência do domínio útil de imóvel enfitêutico para fins de integralização de capital social, havendo citação de precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. ... ()

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Doc. VP 106.1760.4887.4540

710 - TJSP. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. (2) CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. (6) SERIA O CASO DE CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO. CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. (7) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (9) PERÍODO DEPURADOR. (10) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. (11) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo impróprio. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

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Doc. VP 283.0643.0947.5906

711 - TST. 1.

A parte autora, mediante petição interlocutória 651637/2024-5, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, oportunidade em que junta declaração de hipossuficiência econômica. 2. Ocorre que o benefício em tela já foi postulado na petição inicial e indeferido pela sentença, bem como não houve insurgência da parte sobre a questão por meio de recurso ordinário. 3. Desta feita, por certo que se operou a coisa julgada no tocante à matéria, o que inviabiliza nova apreciação, motivo pelo qual indeferido o pedido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que embora tenha se equivocado em relação à nomenclatura da rubrica, fazendo menção ao «Adicional de Incorporação (rubrica 116) ao invés da «Incorporação Judicial (rubrica 132), que é composta pelas parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada (FG), e APPA, a conclusão adotada não se altera, isto é, de que a parcela em questão não compõe o denominado Complemento do Salário-Padrão, verba integrante da base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço. ‎ 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 - JULGAMENTO EXTRA-PETITA . 2.1 - Como já explicitado no tópico anterior, o Tribunal Regional consigna que embora tenha se equivocado em relação à nomenclatura da rubrica, a ratio decidendi não se altera, ou seja, mesmo levando em consideração a efetiva parcela percebida pelo autor «Incorporação Judicial (rubrica 132), esta igualmente não compõe o denominado Complemento do Salário-Padrão, verba integrante da base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço. 2.2 - Assim, sendo a fundamentação adequada e igualmente aplicável ao contexto fático dos autos, descabe cogitar em julgamento extra petita . 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, E CONDENSADAS NO CASO NA PARCELA «INCORPORAÇÃO JUDICIAL (RUBRICA 132). INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do CLT, art. 457, § 1º, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dosRR - 10825-49.2022.5.18.0052(DEJT 26/04/2024);RR - 10862-84.2022.5.18.0017(DEJT 26/04/2024);RR - 10326-09.2022.5.18.0006(DEJT 10/11/2023);RR - 925-28.2020.5.10.0022(DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu comobase de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial)e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício «Adicional por Tempo de Serviço, verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 283.0643.0947.5906

712 - TST. 1.

A parte autora, mediante petição interlocutória 651637/2024-5, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, oportunidade em que junta declaração de hipossuficiência econômica. 2. Ocorre que o benefício em tela já foi postulado na petição inicial e indeferido pela sentença, bem como não houve insurgência da parte sobre a questão por meio de recurso ordinário. 3. Desta feita, por certo que se operou a coisa julgada no tocante à matéria, o que inviabiliza nova apreciação, motivo pelo qual indeferido o pedido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que embora tenha se equivocado em relação à nomenclatura da rubrica, fazendo menção ao «Adicional de Incorporação (rubrica 116) ao invés da «Incorporação Judicial (rubrica 132), que é composta pelas parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada (FG), e APPA, a conclusão adotada não se altera, isto é, de que a parcela em questão não compõe o denominado Complemento do Salário-Padrão, verba integrante da base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço. ‎ 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 - JULGAMENTO EXTRA-PETITA . 2.1 - Como já explicitado no tópico anterior, o Tribunal Regional consigna que embora tenha se equivocado em relação à nomenclatura da rubrica, a ratio decidendi não se altera, ou seja, mesmo levando em consideração a efetiva parcela percebida pelo autor «Incorporação Judicial (rubrica 132), esta igualmente não compõe o denominado Complemento do Salário-Padrão, verba integrante da base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço. 2.2 - Assim, sendo a fundamentação adequada e igualmente aplicável ao contexto fático dos autos, descabe cogitar em julgamento extra petita . 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, E CONDENSADAS NO CASO NA PARCELA «INCORPORAÇÃO JUDICIAL (RUBRICA 132). INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do CLT, art. 457, § 1º, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dosRR - 10825-49.2022.5.18.0052(DEJT 26/04/2024);RR - 10862-84.2022.5.18.0017(DEJT 26/04/2024);RR - 10326-09.2022.5.18.0006(DEJT 10/11/2023);RR - 925-28.2020.5.10.0022(DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu comobase de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial)e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício «Adicional por Tempo de Serviço, verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 230.3150.9345.1668

713 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação check point. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a administração pública (corrupção ativa e resistência). Prisão em flagrante. Caso concreto. Ilegalidade não constatada in casu. Interceptação telefônica e prova emprestada. Validade. No mais, necessário amplo revolvimento fático probatório. Tese de nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. CPP, art. 400. Preclusão e prejuízo não demonstrada Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 964.9540.4061.9182

714 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que a questão alusiva à preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOBRAS DE DOMINGOS. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. 2. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. 3. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. 4. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Assim, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. 5. No caso presente, o Tribunal Regional determinou que a condenação ao intervalo previsto no CLT, art. 384 observasse a limitação temporal decorrente da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, uma vez que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 151.5491.8000.3900

715 - STF. Apelação criminal. Competência do Supremo Tribunal Federal ratione muneris (art. 102, I, ‘b’, CF/88). Preliminares. Exigência de prévia autorização do legislativo para processar o prefeito por crime de responsabilidade. Início do processo posterior ao fim do mandato. Ausente nulidade. Carta precatória para oitiva de testemunha. Prazo para cumprimento exaurido. Julgamento autorizado (CPP, art. 222, § 2º). Não oferecimento da suspensão condicional do processo. Requisitos do Lei 9.099/1995, art. 89. Existência de processo criminal pendente. Inaplicabilidade do benefício. Precedentes. Mérito. Crime definido no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Nomeação de servidor que contrariou disposição de Lei municipal. Alegação de erro quanto à ilicitude do fato. Atos administrativos previamente praticados com potencialidade de determinar o erro. Ausente demonstração de união de desígnios do prefeito com os demais agentes possivelmente envolvidos. Elementos colhidos no curso da instrução que reforçam a dúvida, não afastada por outras provas. Apelo provido. Absolvição nos termos do CPP, art. 386, VI.

«1. A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de apelação criminal, na forma do art. 102, I, ‘b’, da CF/88, é assegurada nas hipóteses em que há diplomação, como membro do Congresso Nacional, de Réu condenado na primeira instância. ... ()

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Doc. VP 897.3533.3341.6190

716 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (4) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (5) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (12) (13) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (14) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. AUMENTO MANTIDO. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. (16) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA.

1.

Materialidade e autoria comprovada com relação ao crime de roubo duplamente majorado, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. ... ()

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Doc. VP 969.0110.9502.9734

717 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO PAGA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Cuida-se de ação monitória para a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, a consubstanciar dívida oriunda de instrumento particular de contrato de abertura de crédito 288.506.926, na qual foi disponibilizada aos demandados a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com vencimento final em 15/11/2018, tendo sido a obrigação inadimplida. ... ()

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Doc. VP 658.5914.6914.8156

718 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO¿ RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO -

o princípio da correlação vincula o julgador apenas quanto aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (CPP, art. 383) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. Aceitar que o magistrado deve se submeter à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e fazendo cair por terra, não só a independência funcional da magistratura, mas também duas das características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. E não é só, o CPP, art. 385 traz essa possibilidade ao dispor que: ¿Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.¿ MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICADO PARA USO ¿ os depoimentos dos policiais são convergentes e apontam no sentido de que foram até o local descrito na denúncia, que é conhecido local de tráfico de drogas e ao chegarem, visualizaram o acusado abaixado dentro do matagal desenterrando alguma coisa, motivo pelo qual resolveram abordá-lo. Destarte, assim que foi feita a abordagem, o acusado confessou que estava no local vendendo material entorpecente, sendo certo que já tinha vendido 3 buchas de maconha e naquele momento estava desenterrando o restante que faltava para vender. Outrossim, apesar da quantidade arrecadada não se mostrar significativa, sopesando as circunstâncias do caso, a forma de embalagem e acondicionamento, fracionada para venda, contendo inscrições alusivas ao tráfico de drogas e à perigosa facção Comando Vermelho, o laudo pericial, somadas às declarações das testemunhas policiais, conclui-se que tais drogas estavam destinadas à comercialização. Ademais, no que concerne à nefasta mercancia de entorpecentes, a negativa de autoria quanto ao tráfico, não é apta, por si só, a ensejar a desclassificação para o uso. A alegada condição de dependente ou usuário não desqualifica tampouco descaracteriza a prova quanto à destinação da droga à comercialização, eis que, comumente é utilizada para sustentar o vício levando diversos usuários a se dedicar ao tráfico. Importa registrar que, embora o apelante não tenha sido flagrado realizando a venda do material entorpecente, o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 33 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente para mercancia, já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Neste sentido, entendimento do STJ: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; HC 437.114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. Dito isso e levando em conta que a defesa não trouxe aos autos uma só prova de que os policiais estivessem tentando incriminar o réu injustamente ou que tenham inventado as afirmações que fizeram tanto na distrital quanto em juízo, seus relatos devem ser tidos como verdadeiros. Saliente-se que, conforme bem ressaltado pelo MP de segundo grau, não é crível que um usuário, guarde sua droga, enterrando-a, justamente no local conhecido como ponto de venda de material entorpecente, sendo esta uma prática comum de traficantes. Nessa toada, comprovado o destino comercial do material entorpecente, não há que se falar em absolvição por insuficiência da prova e muito menos pelo princípio da insignificância, eis que se trata de crime grave que traz, de forma correlata muitos outros crimes, inclusive praticados com violência contra pessoa e que vem trazendo pânico na população em geral. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 241.0100.9148.1678

719 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal e domiciliar. Inocorrência. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade da medida. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.... ()

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Doc. VP 276.6934.3502.3249

720 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE UMA BATERIA DE AUTOMÓVEL, O QUAL FOI ENVOLVIDO EM ACIDENTE, E SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA DELEGACIA POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU REVEL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO: 1) DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Allayn Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como de conceder o sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3300

721 - STJ. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o elemento temporal da hipótese de incidência do IPI. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).

«... B) O elemento temporal da hipótese de incidência do IPI: ... ()

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Doc. VP 144.9591.0003.9300

722 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei CPC/1973, art. 485, V. Adicional de inatividade. Preliminar de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Análise por ocasião do mérito. Inexistência de ofensa ao dispositivo legal apontado. Tempo de serviço. Reaprecição de prova. Impossibilidade. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória, fundamentada no inciso V do CPC/1973, art. 485, em face de decisão terminativa proferida pela então 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 29/32), nos autos da Apelação Cível 0214286-3, de Relatoria Substituta do Juiz Aldemir Alves de Lima, com trânsito em julgado em 03/10/2012 (fls. 24). Defende a rescisão da decisão terminativa atacada, ao argumento de encontrar-se em evidente ofensa à aplicação da Lei Estadual 10.426/90, especificadamente o seu art. 91. Assevera que o réu omite a EC Estadual 24/05, pela qual se protege o direito do militar, quando da transferência para a reserva ou reforma, de perceber 1% por cada ano trabalhado, como determina a Lei 10.426/1990 (art. 91), que é a Gratificação do Adicional de Inatividade, objeto da demanda. Decisão interlocutória de fls. 55/55-v, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 62/74, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, defende a improcedência da demanda. Réplica intempestivamente apresentada, e juntada às fls. 92/94 dos autos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 84/87, no qual o Representante Ministerial opina pela improcedência do pedido. PASSO A DECIDIR. A demanda pretende a rescisão de decisão terminativa de mérito transitada em julgado em 03 de outubro de 2012 (fls. 24) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 13 de setembro de 2013. VOTO-PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ... ()

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Doc. VP 122.0061.9000.0300

723 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Parentesco. Paternidade responsável. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

«... VOTO VENCIDO. I - Legitimidade ativa ad causam e Possibilidade jurídica do pedido: ... ()

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Doc. VP 641.5402.8890.6192

724 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, § 1º E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença de fls. 627/640, proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual se julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, ora recorridos, Marcelo Guimarães Leite, Cícero Lourenço Maia e Carlos Alberto da Silva Júnior, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 180, § 1º (todos os acusados) e no CP, art. 333 (acusado Carlos Alberto), com base no art. 386, IV e VII, da C.P.P. ... ()

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Doc. VP 243.1569.5797.7136

725 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, II

(3x), N/F. DO ART. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPOSTAR A VERSÃO RESTRITIVA. RÉU FORMALMENTE RECONHECIDO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL IRREPARÁVEL. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1972.3686

726 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento. Execução. Violação do CPC/2015, art. 316, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 924, II, CPC/2015, art. 925 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 316, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 924, II, CPC/2015, art. 925 e CPC/2015, art. 1.022, II, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 559.1418.5017.3797

727 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO SIMPLES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) RECORRENTE SURPREENDIDA NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (4) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (5) POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 169. DESCABIMENTO. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉ PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (9) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS (10) RÉ REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (11) REGIME SEMIABERTO. RÉ PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA. (13) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples e consumado, sobretudo pela palavra da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, em Juízo, bem como em razão do encontro da «res furtiva em poder da ré. ... ()

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Doc. VP 858.0179.7812.0759

728 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ANTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, DE INCLUIR A FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/2006, art. 35. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, COM A CONCESSÃO DO SURSIS; 4) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marlon Santos Pires da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 91078077, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 195.8520.6004.4200

729 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos à execução. Arrazoado de decisão extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Isenção de imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada. VII «blei/7.713, art. 6º. Vigência no período de 1º.1.89 a 31/12/95. Impossibilidade para as contribuições efetuadas na inatividade.

«1 - Quanto à alegação de decisão extra petita, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 540.4212.5236.8294

730 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O «autor pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes do acúmulo funcional das atividades de caixa, relativamente ao lapso de março/2016 até o término a contratualidade. O Tribunal Regional convenceu-se, pela valoração do acervo fático probatório, de que «o Autor não exercia as atividades próprias de caixa no período em que laborou no cargo de Gerente administrativo de agência. Já em relação ao período em que desempenhou função de Supervisor, embora a Corte de origem tenha reconhecido que o «autor também exercia as tarefas afetas à de caixa, consignou que o «supervisor do Réu tem como atribuições à de retaguarda e movimentação e de dinheiro da tesouraria para os caixas, de modo que não há que se falar em incompatibilidade funcional. Trata-se de quadro fático cujo reexame não se viabiliza nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que só haverá indevido acúmulo funcional quando a atividade diversa realizada pelo empregado não evidenciar compatibilidade com as tarefas originalmente contratadas, o que, de acordo com o Tribunal «a quo, não é a hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO CLT, art. 224, § 2º. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo registrado no acórdão recorrido, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que, enquanto desempenhou função de Supervisor Administrativo, «tinha uma alçada e grau hierárquico superior em relação aos caixas, além de que efetuava o controle da jornada dos demais empregados, na hipótese de ausência do gerente administrativo. Para a Corte de origem, o recorrente, «detentor de autonomia e certo de grau de responsabilidade que ultrapassa o de um bancário comum, detinha «fidúcia superior aos escriturários, de modo que não se afigura razoável entender que a mencionada parte exercia atividades meramente técnicas ou operacionais. A argumentação do agravante no sentido de que exercia atividades meramente técnicas, sem qualquer grau de fidúcia, implica revisão do conjunto fático probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Julgados do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 201.9953.6933.3586

731 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DE MIRANDA. 1-

Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e no caso, conforme alertado pelo MP, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes. Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. 2- A defesa alega também que houve nulidade decorrente da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿, eis que não consta nos autos qualquer menção de que os policiais teriam feito ao réu, no momento de sua abordagem, o alerta acerca dos seus direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher a arguição defensiva, eis que conforme consta dos depoimentos policiais, o réu, ao ser encontrado, já foi falando logo que ¿perdeu¿ e que iria entregar a droga a outro traficante sem que os policiais tivessem tempo de falar qualquer coisa. Ademais, a exigência de que seja o réu avisado do seu direito ao silêncio se refere à sua inquirição em sede policial e judicial e, conforme consta no APF, tal direito foi exercido na distrital (e-doc00031), oportunidade em que o réu preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio e, em juízo, apesar de intimado, não compareceu na AIJ, sendo decretada sua revelia (e-doc 000151), não prestando, portanto, qualquer depoimento. E não é só, sua condenação não se baseou em qualquer confissão extrajudicial, eis que o acusado foi preso em flagrante, após os policiais visualizarem o momento em que o mesmo tentou se esconder na mata depois de se desfazer da sacola que tinha em suas mãos e que, após arrecadada, constataram ter no seu interior todo o material entorpecente descrito na denúncia. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ 3- os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado vindo em uma bicicleta e puderam perceber que o mesmo, ao se deparar com a viatura, arremessou uma sacola e acelerou com a bicicleta, o que causou suspeita e, por isso, foram verificar o que tinha na sacola que ele tentou se desfazer. Destarte, ao arrecadarem a referida sacola, constataram que no interior da mesma havia maconha e então foram atrás do réu, que a essa altura, já havia entrado dentro da mata para se esconder, mas acabaram, depois, de muita busca, o encontrando, oportunidade em que ele afirmou que levaria o material entorpecente para a Tapera. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, até porque, como eles mesmo disseram em juízo, não o conheciam anteriormente, não havendo qualquer motivo para que quisessem incriminar injustamente um inocente. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 4- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em um ano a pena base justificando o incremento apenas na quantidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, eis que foram apreendidos com o réu quase meio quilo de maconha, entendo que o incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 5- No tocante à atenuante da confissão, entendo que a mesma não deve incidir pois, conforme verificado, o acusado ficou em silêncio na delegacia e em juízo foi revel, não havendo qualquer confissão sobre os fatos nos autos. 6 - Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, CV, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia naquele local sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade de droga apreendida deixa claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o ilícito comércio, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 180.3474.0002.4700

732 - STJ. Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao não conhecimento do agravo em recurso especial, em relação a determinados litisconsortes. Súmula 182/STJ. Embargos à execução de sentença proferida em ação de repetição de indébito referente a imposto de renda sobre benefício de complementação de aposentadoria. Forma de apuração do indébito. Cômputo das contribuições pessoais vertidas, ao fundo de previdência, no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 ou até a data da aposentadoria, se concedida em momento anterior ao termo final desse período. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.1000

733 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.

«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. VP 859.1369.5344.4842

734 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LABOR PRESTADO EM FAVOR DE GRUPO ECONÔMICO COMPOSTO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão trata de se dirimir se a autora se enquadra na categoria dos financiários e de se definir se os desdobramentos de uma eventual equiparação estaria limitada à duração da jornada de trabalho, conforme alega a reclamada. Conforme se depreende do acórdão regional, uma vez evidenciada a prestação de serviços em prol da reclamada, financeira, não há falar em reparação da decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, tendo em vista que o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme regra do CLT, art. 581, § 2º . Ressalta-se que, para se decidir de maneira diversa daquela do Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Cabe frisar que, uma vez enquadrada a reclamante como financiária, a consequência natural é a procedência do pedido de aplicação das normas coletivas relativas a tal categoria profissional. Precedentes. Agravo desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no CLT, art. 384, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direitointertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquiridoé todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar daincidência imediata da lei novasobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direitointertemporalautoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância doprincípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e oprincípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização dodireito adquiridoou, até mesmo, doato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direitointertemporalque implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadascláusulas pétreasda Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamadaeficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra dairredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base oprincípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do CLT, art. 384perpetradapela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 230.7030.9440.6980

735 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios executivos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos de cumprimento de sentença em decorrência de decisão que fixou honorários advocatícios executivos. No Tribunal a quo, o agravo foi provido, para afastar a incidência de honorários advocatícios executivos no cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.7400

736 - STJ. Locação. Ação de despejo ajuizada posteriormente ao abandono do imóvel pela locatária. Possibilidade. Objetivo é a extinção da relação jurídica. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CCB/2002, art. 1.197. Lei 8.245/1991, art. 4º, Lei 8.245/1991, art. 5º, Lei 8.245/1991, art. 22, II e Lei 8.245/1991, art. 66.

«... A questão que se busca responder, na hipótese, é se o fato de o imóvel objeto do contrato de locação encontrar-se vazio por ocasião do ajuizamento da ação de despejo retiraria desta seu objeto e, por conseguinte, levaria à sua extinção, sem o julgamento do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. ... ()

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Doc. VP 764.6519.7518.4579

737 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 1-

a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na apreensão do material entorpecente e na prisão do acusado, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial de busca e apreensão, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. (...)No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estariam endolando drogas em determinado local e para lá se dirigiram. Contudo, ao chegarem, encontraram a porta do imóvel entreaberta, sem ninguém no interior do mesmo, mas com um forte cheiro de maconha vindo de dentro, motivo pelo qual ingressaram e lograram encontrar todo o material listado na peça acusatória. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Com relação à possível quebra da cadeia de custódia, mais uma vez não temos como acolher o pleito preliminar defensivo. Isso porque não logrou a defesa trazer aos autos qualquer prova de que o lacre da droga tenha sido violado e o material ali constante adulterado. Também não há qualquer indício nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade durante a cadeia de custódia, motivo pelo qual não há o que ser sanado. 3. Finalmente, alega a defesa que não podia o juiz de piso ler integralmente a denúncia para os policiais que ainda iriam prestar depoimento em juízo, o que, a seu ver, violou o disposto no CPP, art. 204. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e, conforme bem alertado pelo MP de piso, ¿no caso, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes.¿ Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ CUSTAS- 4 - Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, constataram que a denúncia que dava conta de que estaria havendo endolação de drogas no endereço fornecido era verdadeira, pois ao chegarem no local encontraram farta quantidade de material entorpecente espalhada além de material para endolação. Ficou comprovado ainda que o imóvel usado era do acusado, pois foi encontrado no interior do mesmo sua certidão de nascimento e, quando os policiais estavam entrando no prédio, depararam-se com o mesmo saindo do local, sendo certo que ao chegarem no apartamento, encontraram a porta entreaberta e as coisas espalhadas, deixando claro que a pessoa acabara de sair dali às pressas. Os policiais foram unanimes em afirmar que o acusado já era conhecido pela guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico e com a facção criminosa que domina o local, mas não tinham a informação de que era ele que na data dos fatos estaria procedendo à preparação da droga para a venda, só constatando tal fato ao chegarem no apartamento. Nessa mesma toada, verifica-se que, embora o réu não tenha prestado depoimento em juízo por ser revel, confirmou na distrital ser o morador do apartamento onde as drogas foram encontradas, mas quis fazer crer que já não estava mais ali há alguns dias e não sabia dizer de quem era aquele material que encontraram lá. Todavia, como visto, sua declaração foi desmerecida pelo depoimento do policial que afirmou de forma segura ter cruzado com o acusado na data em que fizeram a apreensão da droga, pouco antes de encontrá-la, deixando claro a este julgador que, de fato, era ele quem estava no imóvel endolando o material entorpecente no dia descrito na denúncia. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar que o réu não morava mais no referido imóvel e tampouco trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 5- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em dois anos a pena base justificando o incremento na quantidade e qualidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 6 anos de reclusão e 600 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados, levando em conta a grande quantidade de crack encontrada (cem gramas), droga com potencial devastador imenso causando grande dependência química e graves consequências não só a saúde do usuário, mas também da população que fica à mercê dos mesmos, sofrendo ataques constantes por parte desses viciados em crack que fazem de tudo para conseguir o referido entorpecente, até mesmo matar. Ademais, havia também uma grande quantidade de maconha. 6- Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, TCP, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade e variedade de droga apreendida deixam claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o mercado de drogas, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 6 anos de reclusão e 600 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. 8- Finalmente, no tocante ao pedido de isenção das custas, tal pleito deverá ser feito junto ao Juízo da execução, que é o competente para analisa-lo. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 233.6200.9522.0609

738 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 33 C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 07 ANOS, 11 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 793 DIAS-MULTA ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA ¿ ACUSADO, ORA APELANTE, QUE EM JUÍZO, DECLAROU DE FORMA CATEGÓRIA QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NA CASA ¿ NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO QUE NÃO PROCEDE - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO ACUSADO E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO ¿ APREENSÃO DE 198G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 181 SACOLÉS; 153G DE MACONHA DISTRIBUÍDOS EM 150 TABLETES PEQUENOS COM A INSCRIÇÃO ¿CXD MACONHA 5 C.V¿; 230G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 248 TUBETES COM A INSCRIÇÃO ¿B.P.C.V. PÓ¿; E 4,9G DE CRACK DISTRIBUÍDOS EM 48 SACOLÉS COM A INSCRIÇÃO ¿B.P. C.V. CRACK 10¿ ¿ CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ LEI 11.343/2006, art. 40, IV ¿ APREENSÃO DE UMA PISTOLA DE CALIBRE 9MM E 08 MUNIÇÕES JUNTO COM OS ENTORPECENTES - ASSIM, ESTAVAM SIM A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS, RESGUARDANDO A ATIVIDADE ILÍCITA DO ACUSADO ¿ MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.

1.

De saída, observa-se que a questão preliminar de violação de domicílio, ora posta, não foi arguida em primeira instância pela defesa, seja na resposta à acusação, seja nas alegações finais orais apresentadas em audiência, tanto assim, que não houve, em nenhum momento, o seu enfrentando pelo Juízo de 1º grau. Não obstante, diante da autorização dada pelo apelante Valdir para que os policiais adentrassem a casa, não há que se falar em violação de domicílio. O apelante, em juízo, foi categórico em afirmar ¿que os policiais perguntaram se podiam entrar dentro da casa, que disse que podia (4:32¿); que ele mesmo autorizou a entrada dos policiais dentro da casa¿. Logo, não cabe falar em violação de domicílio. ... ()

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Doc. VP 211.8016.8071.7740

739 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO, NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL, A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, ARGUMENTANDO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, E, NO ATINENTE AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, André Luiz do Nascimento de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, às fls. 342/346, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 180 e 304, c/c 297, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido revogada a sua custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 748.0329.6371.0107

740 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS POR MEIO DOS QUAIS SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.

RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O DO RÉU JOSÉ CARLOS E DESPROVIDO O DA RÉ LEILIANE. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, José Carlos Lima dos Santos e Leiliane Souza dos Santos, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários (réu José Carlos) e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto (ré Leiliane), absolvendo-os da imputação de pratica de crime previsto no art. 311 do C.P. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedidos aos mesmos o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2875.5267

741 - STJ. Processual civil e tributário. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. ICMS. Recolhimento antecipado. Acórdão com fundamento em Lei local e no acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) não se c onfigura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Corte a quo entendeu: «a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS nas operações de entrada estadual com base art. 17, V do RICMS-MA, decorre na verdade, de sanção fiscal aplicada por irregularidade na apresentação da DIEF - Declaração de Informação Econômica Fiscal, no prazo estabelecido em regulamento. (...). Nesse sentido a própria Fazenda Estadual externa através do documento id. 5223829, que a situação diferenciada aplicada ao Impetrante decorre de sua situação fiscal irregular, sendo observado o princípio da justiça fiscal pelo qual a desigualdade de tratamento tem amparo na desigualdade da conduta do contribuinte, vejamos: (...). Levando tais fatos em consideração, entendo que a pretensão buscada esbarra na ausência de direito líquido e certo a ser protegido, tendo em vista a conduta da Fazenda Estadual não configurar ato abusivo ou ilegal. Quanto a alegação de não incidência de ICMS não operações envolvendo a aquisição de insumos, ainda que objetável, entendo que a questão não pode ser objeto de apreciação através da via mandamental, tendo em vista a necessidade de instrução probatória e a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito (fls. Documento eletrônico VDA41071649 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:35Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 9356c0d5-7390-4839-bd11-4af85cc03195 274-276, e/STJ). Verifica-se que a questão foi decidida com base no exame de lei local, bem como no acervo fático probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto nas Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ, respectivamente.... ()

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Doc. VP 130.5655.3000.1300

742 - STF. Servidor público. Concurso público. Feitura. Aprovação. Nomeação. Posse. Exoneração. Devido processo legal administrativo. Inobservância. Princípio do contraditório administrativo. Observância. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. Precedente do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV e CF/88, art. 37, II.

«... Os fatos são incontroversos, porquanto estampados no acórdão de folha 372 à 378. A Administração Pública publicou edital visando a realizar concurso público. Os Recorridos submeteram-se ao certame, logrando aprovação. Uma vez homologado o concurso, vieram a ser nomeados, tomando posse, e entrando em exercício em 30 de julho de 1992. Eis que, passados quase sete meses, em dezoito de fevereiro de 1993, a chefe do Poder Executivo, então recentemente empossada como consta do acórdão impugnado, expediu o Decreto 1.235, declarando nulo o referido concurso, à vista de vícios que teve como insanáveis. Em 25 imediato, expediu atos de exoneração. Conforme salientado pela Corte de origem, admite-se o controle administrativo direto dos atos praticados. Trata-se de um poder-dever de autotutela que a Administração exerce na via direta. Todavia, o campo propício para fazê-lo é o abstrato, ou seja, aquele no qual não haja a possibilidade de concluir-se pela existência de situação concreta a repercutir a ponto de solapar interesses subjetivos. Uma vez em jogo nestes últimos, cumpre observar, à exaustão, o devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 515.6280.7500.9516

743 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.4100

744 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ação revisional. Condição da ação. Interesse de agir. Adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. Manutenção do interesse jurídico do mutuário na revisão do contrato. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Súmula 286/STJ. CPC/1973, art. 267, VI. Decreto-lei 70/1966. Lei 5.741/1971.

«... Eminentes Colegas, a polêmica do presente recurso especial devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do interesse de agir do mutuário na propositura de demanda em que se busca a revisão do contrato de financiamento habitacional. ... ()

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Doc. VP 857.5594.7419.3582

745 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido o recurso de revista da parte reclamante por contrariedade à Súmula 85, item VI, do TST e, no mérito, lhe dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos dias em que houve labor extraordinário, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado no período de 01/07/1991 a 24/12/2020, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Dessa forma, não cabe a aplicação da inclusão do parágrafo único do CLT, art. 60 pela Lei 13.467/2017 que dispensa autorização prévia da autoridade competente em atividade insalubre ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 676.1931.5485.8303

746 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 407.0068.3868.4165

747 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 639.4952.4069.7754

748 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FURTO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA FORMA CONSUMADA DO DELITO E O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

A pretensão recursal ministerial cinge-se à revisão dosimétrica, porém deve ser assinalado que o juízo de censura se mostra acertado. Segundo a prova amealhada, no dia 23/06/2023 o funcionário Guilherme Pedro recém chegara ao supermercado, cenário do furto narrado à inicial, quando visualizou, do setor de monitoramento, o apelante Jorge Luiz na área comercial colocando mercadorias em uma bolsa. Posteriormente, Jorge se dirigiu ao caixa, porém, passando direto pelo local. Ao ver que o acusado deixava o estabelecimento sem efetuar o pagamento dos produtos, a testemunha foi atrás, conseguindo alcançá-lo na mesma calçada, mais à frente. Guilherme acionou a polícia, que perguntou a Jorge se este possuía a nota fiscal dos bens que carregava e, diante de sua negativa, foram todos conduzidos à Delegacia, sendo o apelado autuado em flagrante. Integram também a prova o auto de apreensão e de entrega, o documento auxiliar de nota fiscal dos produtos subtraídos e o laudo de merceologia indireta, indicando que o material furtado totalizou o valor de R$ 703,30, consistindo em dois azeites da marca Cartuxa, dois cremes marca Maca Laces, um pacote com seis sabonetes Protex, um pack Dove Protege e um pack Dove Original. A prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e encontra-se coesa à prova documental, tendo, ademais, o apelado confessado os fatos em seu interrogatório judicial, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. A hipótese de crime bagatelar foi afastada pelo sentenciante com esteio não apenas no valor da res como no fato de tratar-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes, consoante sua FAC acostada ao doc. 32. O julgador também rechaçou de modo acertado a possibilidade de reconhecimento da figura do crime impossível, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 567/STJ. Com efeito, o fato de o acusado ter levantado suspeita e ter sido observado por sistema de monitoramento não conduz à constatação da absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tanto que o agente foi alcançado no exterior do supermercado e após tentativa de fuga com os bens apreendidos. No ponto, vê-se que não assiste razão ao Ministério Público ao pretender o reconhecimento da forma consumada do delito de furto. De fato, os equipamentos de vídeo possuem eficácia relativa, e não impeditiva, de forma absoluta, ao alcance do resultado lesivo perpetrado por terceiros, hipótese permitindo a punição pelo crime de furto na forma tentada. Nesse sentido, «configura a tentativa se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio (PRADO, Luiz Regis in Comentário ao CP, RT, 4ª edição, pág. 100). A matéria foi inclusive pacificada em sede de recurso repetitivo no STJ, consolidada no tema 924 (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2015). Quanto à dosimetria, consta da FAC do apelante (doc. 32) que este ostenta duas condenações definitivas (anotação 1, pelo art. 129, §2º, IV do CP, e 2 e 157, §2º, II e §2º-A, I, 2x, do CP), tendo uma sido utilizada para aumentar a pena base em 1/6 e a outra a título de reincidência, compensada na segunda etapa com a atenuante prevista no art. 65, III, «d do CP. Pretende o Parquet que seja reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea, no que não lhe assiste razão. Por certo, ambas são circunstâncias de cunho subjetivo, estando situadas no mesmo patamar de preponderância, nos termos do art. 67 do C.P. sendo o entendimento da compensação integral, em hipóteses como a dos autos, perfilhado pelo S.T.J. no Tema Repetitivo 585 (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022). Por fim, adequada a fração imposta pela tentativa, em 1/2, considerando o iter criminis percorrido, sendo apelante capturado na mesma calçada e os bens integralmente recuperados e restituídos à empresa lesada. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 271.9652.0354.4197

749 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recursos de Apelação interpostos contra Sentença do Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os réus, EDSON PONTES MAGALHÃES e LUIS AUGUSTO CABRAL DA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 180, parágrafo 1º do CP, fixando as penas em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foram substituídas as penas corporais por duas penas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por igual tempo da pena em entidade e periodicidade a ser estabelecida pelo Juízo da execução (index 340). Pleiteia-se a absolvição dos apelantes, sob tese de existência de excludente de culpabilidade, argumentando, em síntese, que: «os bens que seriam produto de crime se encontravam na entrada da farmácia, sendo deixados no local por organização criminosa que comanda a região, na tentativa de evitar que os produtos fossem encontrados pela autoridade policial"; os apelantes não tiveram participação na atividade criminosa e o fato é decorrente de coação irresistível; «no presente caso, existe a inexigibilidade de conduta diversa, fundada na conduta inexigível dos acusados em área de milícia, a ser esta o enfrentamento ou negativa de realizar ato ou omissão em determinada circunstância e com base nos padrões sociais vigentes". Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, parágrafo 3º, do CP (index 409). ... ()

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Doc. VP 748.8325.6683.6485

750 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima que transitava em seu automóvel em via pública, e dela subtraiu um anel de ouro e um aparelho de telefonia celular. Vítima que visualizou o rosto do Apelante («que quando a aliança caiu e o Réu abaixou para pegar e foi o momento que ela olhou para cima e o viu), e, por conta própria, diligenciou nos condomínios localizados na cena delitiva, em um dos quais conseguiu ver as imagens das câmeras de segurança e nelas reconhecer a motocicleta utilizada pelo seu algoz e enxergar o número da placa. Investigação por conta própria feita pela Vítima que nada tem de ilegal, sobretudo porque, de acordo com os relatos, a referida apenas assistiu à gravação captadas pelas câmeras de segurança e comunicou os detalhes apurados ao policial civil responsável pelo RO. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Mãe do Acusado que, em juízo, confirmou ter comprado a motocicleta placa LME 6655 para ele trabalhar como entregador. Acusado que negou os fatos a ele imputados, mas que corroborou as narrativas judiciais de sua mãe, ao afirmar que utilizava a motocicleta por ela comprada para fazer entregas de pizza, e as narrativas extrajudiciais da Vítima, no sentido de que o veículo utilizado no roubo tanto aparentava ser um Honda, como ostentava um baú. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Correção dos fundamentos do processo dosimétrico que se faz de ofício, sem reflexos no quantitativo da pena. Juízo a quo que, diante de uma condenação com trânsito em julgado em 20.04.2020, isto é, em data anterior, optou por negativar a pena-base sob a rubrica da personalidade. Referida anotação seguida da condenação pelo crime em tela que permite a incidência do instituto da reincidência, o qual é de aplicação obrigatória (STJ) e se caracteriza quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP, art. 63), certo de que «não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (CP, art. 64, I). Orientação do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Quantitativo apurado pela instância de base que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas, pois ausentes seus requisitos (CP, art. 44). Apelante que, também por equívoco, foi beneficiado com o regime prisional semiaberto, ciente de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal (STF). Recurso ao qual se nega provimento.

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