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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 638

Artigo638

Art. 638

- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).

STJ Família. Casamento. Separação consensual. Aluguel. Uso de imóvel comum pelo marido em companhia dos filhos. Arbitramento da indenização em ¼ do valor locativo do bem. Fixação razoável ante a situação particular do litígio. Precedente do STJ. CCB, art. 627 e CCB, art. 638. Mais detalhes

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STJ Condomínio. Propriedade comum de imóvel. Uso integral por um condômino. Efeitos. Obrigação de pagar aluguel. CCB, art. 623, CCB, art. 627 e CCB, art. 638. Mais detalhes

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TJRS Ação reivindicatória. Condomínio. Cumulação com perdas e danos. Impossibilidade de presumir frutos e rendimentos da área reivindicada. Falta de prova. Exclusão das perdas e danos. CCB, art. 627 e CCB, art. 638. Mais detalhes

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TJRS Ação de divisão. Condomínio em imóvel rural. Partilha de produção agrícola. Descabimento, quando se trata de fruto industrial exclusivo do trabalho de somente alguns dos condôminos. Exegese do CCB, art. 638. Mais detalhes

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