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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 625

Artigo625

Art. 625

- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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