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Jurisprudência sobre
decisao criminal absolutoria

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Doc. VP 565.0609.6288.6395

701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO SIMPLES E DANO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TANQUE, REGIONAL DE JACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS POSTULADOS NA DENÚNCIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM FAVOR DO RECORRIDO, A PARTIR DA SUBTRAÇÃO DE UMA PEÇA METÁLICA, AVALIADA EM R$10,00 (DEZ REAIS), QUE INTEGRAVA A ESTRUTURA DA ESTAÇÃO DO BRT, CUJA DECISÃO, CONCESSA MAXIMA VENIA, EQUIVOCADAMENTE PROFERIDA, ESCOROU-SE NO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO ¿ NESTE CONTEXTO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRIDO O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA TESTEMUNHA, RICARDO, DANDO CONTA DE QUE ESTAVA EM SERVIÇO NO BRT E, AO MONITORAR AS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, CONSTATOU A PRESENÇA DE UM INDIVÍDUO SUBTRAINDO PEÇAS DA ESTRUTURA, RAZÃO PELA QUAL ACIONOU A EQUIPE DE SEGURANÇA, QUE, AO CHEGAR AO LOCAL, AVISTOU O IMPLICADO SUSPENSO, REMOVENDO UMA BARRA DE METAL DA EDIFICAÇÃO, E AO QUE SE SEGUIU DA CORRESPONDE ABORDAGEM E RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DANO SIMPLES, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO PELO RECORRIDO, QUE ORA SE PRESERVA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PISO, QUER PORQUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA OMISSÃO NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS EVENTOS E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DIREITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ESTE PRIMADO CONSTITUCIONAL, SEJA PORQUE A HIPÓTESE VERTENTE ADMITE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE DANO PELO DE FURTO, EM RAZÃO DAQUELE SE PERFILAR COMO CRIME MEIO EM FACE DESTE, ENQUANTO CRIME FIM, MAS SEM OLVIDAR DO INDISFARÇÁVEL EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONFIGURAR-SE-IA, EM TESE, UM DANO QUALIFICADO, E NÃO SIMPLES, CONFORME CONSTA DA EXORDIAL, VALENDO, AINDA, RECORDAR QUE, ESTE ÚLTIMO SOMENTE ADMITE PERSECUÇÃO CRIMINAL MEDIANTE DEFLAGRAÇÃO POR AÇÃO PENAL PRIVADA, QUE, COMO TAL SÓ PODE SER EXERCIDA ANTES DO DECURSO DO SEMESTRAL PRAZO DECADENCIAL, O QUAL SE ENCONTRA, AQUI, JÁ DE HÁ MUITO ULTRAPASSADO, RAZÃO PELA QUAL ORA SE DECRETA A RESPECTIVA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 107, INC. IV, SEGUNDA FIGURA, DO C. PENAL ¿ FINALMENTE, ENTENDE-SE QUE O VALOR DO BEM SURRUPIADO, DE R$10,00 (DEZ REAIS), SEGUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, E NA SUA TRANSMUTAÇÃO QUALITATIVA, COM A IMPOSIÇÃO DE UMA EXCLUSIVA PENA DE MULTA, E AINDA NO SEU MÍNIMO PATAMAR, DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, O QUE ORA SE ADOTA E SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 596.9482.1308.0063

702 - TJSP. Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Desclassificação para furto. Pleitos subsidiários: redução da reprimenda; afastamento das majorantes; aplicação de regime diverso do fechado; detração; recurso em liberdade.

1. Apelantes Vítor e Caiqui que, agindo com comparsaria com o corréu Luís Fernando, abordaram a vítima e subtraíram o veículo de carga por ela conduzido, mediante emprego de graves ameaças. Ofendido colocado no interior de um veículo GM/Celta. Perseguição policial que culminou com a prisão em flagrante de Vítor e Caiqui após abandonarem o automóvel fuga em que a vítima era mantida refém. 2. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelas declarações da vítima. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3. Alegação de nulidade do reconhecimento. Procedimento probatório previsto no CPP, art. 226. Inocorrência. O procedimento de reconhecimento de pessoas somente será realizado quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor do delito. Exegese extraída do CPP, art. 226 que determina a submissão ao reconhecimento «quando houver necessidade". Precedentes do STJ. 4. Procedimento de reconhecimento que se mostrava dispensável diante das peculiaridades do caso. Policiais militares que surpreenderam os acusados em contexto flagrancial. Imediata perseguição aos agentes que resultou na detenção dos réus. Prescindibilidade do reconhecimento pessoal. 5. Pleito objetivado a desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Graves ameaças comprovadas. Concurso de agentes e privação de liberdade corretamente reconhecidas. 6. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime que se revelaram mais gravosas. Reincidência reconhecida em desfavor de Vítor e Caiqui. Concurso de agentes e restrição de liberdade. Redução do patamar de aumento para 1/3. Regime fechado mantido. Concessão da gratuidade de justiça. 7. Extensão dos efeitos da decisão para o corréu Luís Fernando. Redução do patamar de aumento na terceira fase por força da incidência das causas de aumento. Circunstância objetiva. Readequação da reprimenda. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos com extensão dos efeitos ao corréu Luís Fernando. Manutenção das custódias

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Doc. VP 299.4458.5145.7340

703 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DENÚNCIA ADITADA APÓS A COLHEITA DA PROVA ORAL, PASSANDO A CONSTAR A IMPUTAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO E CONDENATÓRIA PELA RECEPTAÇÃO. PENA FIRMADA EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 02 PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, E 20 DM NO VUM. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226; PELA NULIDADE DECORRENTE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, COM FULCRO NO ART. 386, S III, V E VII, DO CPP, E O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL, FIXANDO-SE A PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. VISLUMBRA-SE DOS AUTOS QUE OS RÉUS, QUANTO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, FORAM ABSOLVIDOS EM SENTENÇA. OUTROSSIM, AO CONTRÁRIO DO VERTIDO PELA DEFESA EM SEU ARRAZOADO, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, NÃO SE DEU EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, QUIÇÁ, EM JUÍZO, MAS SIM, EM VIRTUDE DE TEREM SIDO PRESOS EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVAE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. DO ADITAMENTO. MANUTENÇÃO. DIANTE DE FATOS NOVOS APRESENTADOS NO DECORRER DA AIJ, FOI ADITADA A DENÚNCIA, INCLUSIVE SENDO FACULTADA ÀS PARTES A RENOVAÇÃO DA PROVA ORAL JÁ COLHIDA, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE A SER SANADA, OU PREJUÍZO A SER RECONHECIDO. MÉRITO. TEM-SE DOS AUTOS QUE AS PROVAS DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELOS ACUSADOS, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL COLHIDA E DO AUTO DE APREENSÃO. NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS, NENHUM ELEMENTO DE PROVA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, PELOS ACUSADOS, PELO QUE RESTA DEMONSTRADO O ACERTO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 180. DOSIMETRIA DA PENA QUE SE MANTÉM. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. RESTOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS NÃO SÓ RECEBERAM O VEÍCULO VAN QUE FORA SUBTRAÍDO DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM OS DEMAIS OBJETOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SEU INTERIOR, E PERTENCENTES À CLÍNICA VETERINÁRIA VARGEM GRANDE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, NADA SENDO TRAZIDO QUE PUDESSE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. RÉUS SOLTOS.

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Doc. VP 101.0341.1710.9447

704 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime da Lei 11.343/06, art. 33. Sentença absolutória, com fulcro no CPP, art. 386, VII, em relação aos apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES. Recurso do Parquet postulando a condenação de ambos, na forma da exordial, e o incremento das penas dos apelados. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. Aduz a exordial que no dia 26/06/2022, os DENUNCIADOS tinham em depósito e transportavam, para venda, 6.000 g (seis mil gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 9.180 (nove mil cento e oitenta e um) pinos de plástico. 2. O pleito ministerial não merece prosperar. 3. Verifica-se dos autos que os militares receberam informações de que um veículo HB 20, branco, estaria na comunidade realizando a distribuição de drogas. Os policiais foram para lá e avistaram o veículo mencionado. Vários indivíduos que estavam próximos do automóvel fugiram, sendo que no veículo ficou um e ele (ALMANI KARGBO) admitiu que estava sozinho e transportava a droga encontrada no auto para Trovão. Os recorridos foram alcançados no interior de uma residência sem portar nada de ilícito. 4. Houve a apreensão de farta quantidade de droga no veículo onde se encontrava o sentenciado ALMANI KARGBO que confessou o crime. Já os apelados teriam corrido do local onde estava o veículo e foram detidos no interior de uma casa sem nada de ilícito em seu poder. 5. Afora o fato de os apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES terem estado próximos ao automóvel, onde havia drogas, não há outro indício de prova demonstrando que a cocaína arrecadada lhes pertencia. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas da autoria, impondo-se a absolvição dos apelados MARCOS VINICIUS DA SILVA BRAGA e PAULO SÉRGIO BERNARDO FLORES, conforme entendimento manifestado na d. sentença de primeiro grau. 6. Quanto à sanção aplicada ao apelado ALMANI KARGBO nada a alterar, eis que o Parquet não impugnou especificamente sua pena e, também, o acusado nada requereu, eis que não apelou. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta decisão monocrática.

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Doc. VP 910.2934.1556.8469

705 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Pena fixada em 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. A sentença também determinou o pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, postulou a absolvição sob a tese da insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, entre os dias 26/04/2023 e 13/05/2023, na Rua Jânio Quadros. 25, em Araruama, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, na medida em que, intimado da proibição de contato com a vítima, enviou-lhe mensagens de texto. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Concessa maxima venia, entendo que não restou confirmado que o apelante enviou as mensagens de texto para a ofendida, através de um número anônimo e de origem estrangeira. 4. Só há nos autos prints extraídos do celular da vítima, indicando a existência de mensagens de texto ligadas ao relacionamento do ex-casal, contudo, somente essas provas se mostram insuficientes para sustentar o decreto condenatório, haja vista a ausência de confirmação acerca do remetente das mensagens. 5. Além dos prints acostados aos autos, não se realizou qualquer esforço investigativo com o fito de averiguar o efetivo remetente das mensagens de texto enviadas à vítima. A meu ver, é imprescindível a realização de laudo pericial para convalidar a autoria do crime ora em análise. Há somente indícios em desfavor do apelante. 6. Destarte, após analisar o acervo probatório, verifico que não há prova indubitável de que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado. Certo é que a dúvida há de ser resolvida em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido para absolver LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 382.8541.9130.3933

706 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Réu absolvido frente à imputação do CP, art. 213, § 1º e condenado pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333). Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, seja oportunizado o oferecimento da ANPP. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Espécie que, no entanto, expõe situação peculiar, capaz de atrair solução jurídica diferente daquela exposta na decisão recorrida. Apelante que ofertou vantagem espúria a agentes da guarda municipal (mil reais), a fim de que não fosse conduzido à DP para a formalização do competente APF, considerando ter sido encontrado dentro de um carro, com uma adolescente de 14 anos, parcialmente despida, frente ao qual chegou a ser formalmente denunciado (CP, art. 213, § 1º), a exemplo da imputação do presente crime de corrupção ativa (CP, art. 333), em concurso material de infrações. Réu que foi absolvido frente à imputação de estupro, em razão da ausência de provas quanto a elemento inerente ao tipo penal (constrangimento), sem impugnação pela parte contrária, remanescendo apenas a infração que a ela se mostra juridicamente derivada (CP, art. 333). Episódio primitivo que, nesse contexto, não trazia, desde a abordagem policial, evidências sensíveis de o primeiro fato imputado constituir crime (estupro), situação que tende a revelar que a prisão do Apelante não poderia sequer ter sido realizada e acabou sendo, por conta disso, flagrantemente ilegal, ferindo-se, aqui, o substrato de validade-existência próprio do ato de ofício que se realizou (prisão em flagrante), exatamente o mesmo a que se refere o preceito incriminador do CP, art. 333. Apelante que se achava, assim, inserido em um cenário de ilegalidade meramente putativa, de tal modo que sua subsequente proposta espúria para obviar a formalização do flagrante se mostra juridicamente inócua, embora naturalisticamente tenha sofrido a coerção oficial. Orientação jurisprudencial que, nesse contexto, tem sido firme no sentido de que, «não há corrupção ativa se o oferecimento é para que o funcionário não pratique ato ilegal (RJTJSP 114/475; RT 605/301; RT 522/430). Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante da imputação concernente ao CP, art. 333.

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Doc. VP 514.1342.4718.2535

707 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelados absolvidos quanto à imputação da prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet postulando a condenação, na forma da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que, no dia 07/01/2021, os denunciados (apelados) vendiam, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 45,7 g de cocaína, acondicionada em 22 (vinte e duas) embalagens. Na ocasião, policiais militares após recebimento de denúncias se dirigiram ao local, onde ficaram observando. Constataram, após contato com os usuários, que estes entregavam dinheiro nas mãos do denunciado MARCELO, que repassava para a denunciada ADRIANA, momento em que ela permanecia no bar junto da testemunha Jade, enquanto o imputado MARCELO se dirigia ao local, em torno de quinze metros do bar, onde ficavam entulhados os lixos, buscava as drogas e repassava aos viciados compradores. Realizada abordagem, em revista pessoal, os policiais encontraram em poder da apelada ADRIANA a quantia em espécie de R$ 160,00. Em poder de JADE, os militares apreenderam um pino de cocaína, mas não a visualizaram participando diretamente do tráfico. Ato contínuo, no local em que o acusado MARCELO buscava as drogas, os militares apreenderam 21 (vinte e um) pinos de cocaína. 2. O pleito ministerial não merece ser acolhido. Verifica-se dos autos que houve a apreensão de certa quantidade de cocaína, em uma lixeira, cerca de 15 metros de onde se encontravam os apelados. Os depoimentos dos militares não evidenciam que eles visualizaram atividade de tráfico no local e, muito menos, os imputados com algum material ilícito, tampouco atuando na venda de drogas. Aliado a isso, temos os interrogandos, desde a fase policial, negando que as substâncias lhe pertenciam e seus esclarecimentos corroborados, notadamente, pelas testemunhas civis. 3. Afora a substância apreendida, em uma lixeira bem distante de onde se encontravam os denunciados, não há outros elementos típicos da traficância e, menos ainda, prova de que eles praticavam essa infração. Em tal contexto, no mínimo subsistem dúvidas, que acertadamente foram consideradas na sentença absolutória. 4. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática.

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Doc. VP 196.4664.4685.9307

708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA RÉ PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. ACUSADA REVEL. RAZÕES BRILHANTEMENTE APRESENTADAS PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALIOSA PEÇA DE CONVICÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO QUANTO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NO QUE TANGE AO CRIME REMANESCENTE DE FURTO POR ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSIDADE.

A

prefacial não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 392, II, CPP, «a intimação da sentença será feita (...) ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". Dessa forma, tendo em vista que a ré se encontrava solta à época da prolação da sentença, concretizou-se a garantia da ampla defesa com a intimação da defesa técnica constituída, a qual interpôs recurso de apelação tempestivamente. Além disso, tendo em vista que a Defensoria Pública promoveu, de forma efetiva, a Defesa da ré, apresentando brilhantes razões recursais (pasta 328), nas quais aventa diversas teses preliminares e de mérito que tratam de diversos aspectos da decisão primeva, não se infere qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, de forma que, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade. Ante o exposto, rejeito a prefacial em comento. ... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.6400

709 - STM. Crime militar. Acidente. Viatura militar em comboio. Concurso de crimes, na modalidade culposa. Lesão corporal (CPM, art. 210, § 2º). Dano em material ou aparelhamento de guerra (CPM, art. 262). Dano em aparelho e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares (CPM, art. 264). Absolvição dos réus por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido. Acidente decorrente de evento natural e imprevisível. Ausência de culpa. Fato atípico. Decisão unânime.

«Da análise das provas coligidas para os presentes autos de ação penal, resulta claro que o acidente envolvendo a viatura militar em questão ocorreu devido às más condições da estrada e à precária visibilidade provocada pela intensa chuva, motivo pelo qual confirma-se o decreto absolutório, alterando-se, contudo, o fundamento jurídico, do CPPM, art. 439, «e, para a letra «b, do mesmo dispositivo legal, por atipicidade da conduta. Apelo ministerial conhecido e improvido. Decisão Unânime.... ()

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Doc. VP 864.8714.2938.9108

710 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, art. 1º, I E II) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO PELA MESMA DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO CPP, art. 41 - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARRAZOADO DEFENSIVO QUE SE CONFUDE COM O MÉRITO - ANÁLISE DIFERIDA - NULIDADE DA DENÚNCIA (?) - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL RESPECTIVO - EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DOS TRIBUTOS - IRRELEVÂNCIA DA FIGURAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NOS PROCEDIMENTOS FISCAIS RESPECTIVOS - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PAGAMENTO DE PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DELES - PUNIBILIDADE EXTINTA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA DE DOLO E AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ESTRIBAR A PRETENSÃO VESTIBULAR - ACOLHIMENTO PARCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE Da Lei 8.137/90, art. 2º - RESULTADO MATERIAL ALCANÇADO - INVIABILIDADE - CRIME ÚNICO - CONDUTAS QUE SE PROTRAÍRAM NO TEMPO - «SONEGAÇÃO REPETIDA A CADA ATUAR CRIMINOSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DA «CULPABILIDADE, DOS «MOTIVOS E DAS «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS E GENÉRICOS - NECESSIDADE - SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DO JUÍZO DE CENSURA DIRIGIDO ÀS «CONSEQUÊNCIAS DO DELITO FACE AO PREJUÍZO EXPRESSIVO OCASIONADO AO ERÁRIO - PERDIMENTO DE BENS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO MINISTERIAL - INCREMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO À OCORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO - CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS - SÚMULA 659/COL. STJ - VIABILIDADE - FRAÇÃ

O A SER OBSERVADA PARA O ACRÉSCIMO REFERENTE A CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - UTILIZAÇÃO DAQUELA DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA POR LEI - IMPERATIVIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO - CAPACIDADE FINACEIRA DO AGENTE E EXTENSÃO DO DANO - POSSIBILIDADE. 1-

Se a denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, preenchendo, ademais, os requisitos do CPP, art. 41, assegurando, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se há falar em sua inépcia, registrando-se, ademais, que, proferida sentença, conforme jurisprudência consolidada, a discussão do tema não tem mais razão de ser. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1971.5832

711 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Revisão criminal. Absolvição. Incabível a utilização da ação revisional como nova apelação. Inversão do julgado. Revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2008, DJe 25/8/2008).... ()

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Doc. VP 230.8150.2150.2434

712 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração substitutiva de revisão criminal (condenação com trânsito em julgado em 2021). Flagrante ilegalidade não constatada in casu. Preclusão. Tese de nulidade do reconhecimento fotográfico. Demais provas. Reconhecimento pessoal. Revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do writ e de seu recurso ordinário. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2720.0771

713 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio absolvição por insuficiência probatória. Condenação já transitada em julgado. Revisão criminal não conhecida. Princípio do livre convencimento motivado. Reexame de provas. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A Corte estadual, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que revelaram a participação da agravante no crime de latrocínio. Mostra-se inviável o pleito absolutório sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. ... ()

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Doc. VP 883.6498.4587.2371

714 - TJSP. Agravo de Execução - Falta grave - Desobediência e desrespeito a agente de segurança penitenciária - Preliminar - Alegação de nulidade por falta de prévia oitiva judicial (LEP, art. 118, § 2º) - Vício que não se verifica - Sentenciado que foi interrogado ao lado de defensor durante a sindicância administrativa, o que confere validade para o ato instrutório - Decisão, ademais, que não determinou a regressão de regime prisional - Mérito - Falta disciplinar caracterizada - Relatos dos agentes penitenciários dignos de credibilidade, confirmando a infração administrativa - Pleitos absolutório e de desclassificação para falta leve afastados - Perda de 1/3 dos dias remidos adequada e devidamente justificada - Agravo desprovido, rejeitada a preliminar

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Doc. VP 202.3170.3004.4000

715 - STM. Crime militar. Estelionato. Militar. Militar que «empresta conta bancária de sua esposa a outro militar para fins de depósito de valor pertencente a um pensionista a título de auxílio funeral, face a identidade de sobrenome entre as mesmas. CPM, art. 251.

«Absolvição de um e condenação do outro. Recurso da Defesa. Alegações de atipicidade, improcedência. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo improvido. Manutenção sentença condenatória. Recurso do MPM. Pedido de majoração da pena aplicada a um dos corréus. Reconhecimento da agravante prevista no CPM, art.70, II, «g (cometer o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo). Reparação do dano efetuado por um dos denunciados. Circunstância objetiva que aproveita ao outro. Compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante. Equivalência entre ambas. Manutenção da pena de 02 anos de prisão fixada pelo Órgão a quo. Pedido de condenação do militar que forneceu a conta bancária. Reforma da sentença absolutória. Fixação da pena em 02 anos de prisão. Apelo provido. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.9100

716 - TJPE. Agravo de instrumento. Ação cautelar incidental à ação penal. Ausência de sentença condenatória definitiva. Pedido liminar para impedir a pmpe de demitir sumariamente o agravante. Sanção disciplinar. Matéria tipicamente administrativa. Independência entre as esferas de responsabilização. Jurisdição afeta ao juízo da Fazenda Pública. Incompetência absoluta do juízo criminal. Matéria que vem sendo discutida em outro processo. Recurso juridicamente incabível na hipótese. Agravo não conhecido. Decisão unânime.

«1. As esferas de responsabilização penal e administrativa são independentes entre si, somente podendo a decisão da primeira interferir na segunda quando ficar provado que o fato não existiu ou não ter sido o acusado o autor do crime (Precedentes do STJ), especialmente na hipótese, onde sequer foi proferida sentença condenatória ou absolutória definitiva. ... ()

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Doc. VP 673.0378.1162.8221

717 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Homologação de falta grave. Recurso defensivo. Pretensão de absolvição, por insuficiência probatória. Alegação de vedação às sanções coletivas. Pedido subsidiário de redução da perda dos dias remidos. Acolhimento do pleito absolutório. Conduta do agravante que não foi individualizada por nenhuma das testemunhas, nem pela vítima. Esta, em suma, apontou que foi agredida por número de sentenciados inferior ao que consta da portaria, sem apontar quais foram os agressores. Inviável impor punição indiscriminada a todos os que habitavam a cela em questão, prescindindo-se de demonstração minimamente específica da participação de cada qual, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva. Decisão cassada. Agravo provido... ()

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Doc. VP 200.3958.2699.2833

718 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática do crime previsto no art. 50, I, na forma do parágrafo único, I, da Lei 6.766/79. Foram-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Os recursos defensivos postulam a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem o reconhecimento do erro de proibição e a exclusão da qualificadora. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados, desde data não determinada, mas até o dia 03/02/2021, na Estrada do Pontal, 440, bairro do Recreio dos Bandeirantes, deram início e efetuaram parcelamento/loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, colocando-os à venda. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. Em síntese, entendo que restou sobejamente comprovada a responsabilidade criminal dos recorrentes. 4. Quanto aos fatos narrados, o apelante ANDRÉ é dono da construtora responsável pelo empreendimento mencionado na denúncia, enquanto o apelante ERNANI foi o engenheiro responsável pela realização da referida obra. 5. As provas indicam que os acusados não possuíam o interesse de regularizar a construção perante os órgãos competentes, eis que, no momento do flagrante, o empreendimento estava quase finalizado e não foi apresentada a documentação necessária para sequer iniciar a construção. 6. A prova oral consistiu nas declarações dos Policiais Civis responsáveis pela diligência. 7. No tocante ao licenciamento para início do parcelamento/loteamento, núcleo da elementar típica do crime imputado aos apelantes, há apenas a informação de um protocolo perante a Prefeitura, datado de 02/10/2019. 8. Vale frisar que, caso houvesse demora para a concessão da licença, sem motivos legais, por exemplo, os construtores poderiam impetrar um mandado de segurança para assegurar a legalidade da referida obra. 9. O delito em comento trata expressamente acerca da proibição de qualquer forma de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem a prévia autorização do órgão fiscalizador. 10. A simples protocolização de requerimento para licença não permite que os apelantes iniciem o parcelamento/loteamento do solo. 11. Diante de tal cenário, vislumbro não restam dúvidas acerca da autoria delitiva em desfavor dos apelantes. Destarte, mostrou-se correto o Juízo de censura. 12. As provas também confirmaram que os acusados realizaram a negociação dos lotes do imóvel, mormente diante do depoimento prestado pela testemunha RAPHAEL LAVIGNE SILVA que asseverou, em Juízo, que adquiriu um apartamento no local, e pagou um sinal no valor de R$78.000,00, o que qualifica o crime imputado, nos termos descritos no art. 50 parágrafo único, I, da Lei 6.766/79. 13. Outrossim, não merece acolhimento a tese relativa ao erro de proibição, haja vista que os acusados possuíam conhecimento da ilegalidade do ato perpetrado, até porque trabalham na área da construção civil. 14. Por derradeiro, verifico que a dosimetria prescinde de modificações, tendo em vista que repousou no menor patamar. 15. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 545.8032.8821.4989

719 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 724.7396.5500.7389

720 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Recurso defensivo. Subversão à ordem e disciplina no estabelecimento prisional. Homologação judicial do resultado da apuração administrativa. Pleito absolutório por não ter o agravante concorrido para o evento. Não acolhimento. Sentenciado que, juntamente com outros presos, exercia liderança negativa, incitando os reclusos a atos de subversão à ordem e disciplina nas dependências do estabelecimento prisional. Conduta atribuída ao agravante devidamente individualizada. Falta grave caracterizada e comprovada. Perda dos dias remidos. Coeficiente de 1/3 aplicado em harmonia com o disposto na Lei 7.210/84, art. 57. Decisão mantida. Agravo desprovido

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Doc. VP 361.9664.5137.5899

721 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 217-A, C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 71 DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA ENTEADA, A QUAL POSSUÍA, À ÉPOCA, 05 (CINCO) ANOS DE IDADE, EM QUE OS FATOS INICIARAM, TENDO TAIS PRÁTICAS SE PERPETUADO ATÉ SEUS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE SER A CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E FULCRADA EM PROVA ILÍCITA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MESMOS ARGUMENTOS UTLIZADOS NA AÇÃO PENAL PRIMITIVA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ORA REVISIONANDO, QUE SE MOSTRA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA E COERÊNCIA COM O SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, TUDO A APONTAR O ORA REQUERENTE COMO SENDO O AUTOR DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS NESTA VIA DE EXCEÇÃO.

CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Cicero Robson Souza Duarte, representado por advogada constituída, com fulcro no CPP, art. 621, I, pretendendo rescindir acórdão proferido em 06/09/2022, pela Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0004692-33.2020.8.19.0003, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito inserto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 684.3542.2923.7021

722 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES). art. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA Lei 11.340/06. PENA: 01 ANO, 2 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PRETENSÃO DE FIXAR A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO OPERADO NA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ALINHO COM A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO REPARO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E ADEQUADA AO CASO EM CONCRETO.

DAS PRELIMINARES

Declaração de nulidade de incompetência do Juízo, enfatizando a ausência de violência de gênero e a inaplicabilidade do § 9º do CP, art. 129, com a consequente anulação de todos os atos decisórios, incluindo a sentença condenatória, e a remessa dos autos ao juízo competente para nova apreciação do caso. ... ()

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Doc. VP 210.6300.9403.6333

723 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. Pedido de sustentação oral. Inadmissibilidade. Suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Inépcia da denúncia. Pleito absolutório. Insurgência contra acórdão transitado em julgado. Manejo do writ como revisão criminal. Descabimento. CF/88, art. 105, I, e. Ilegalidade flagrante. Não ocorrência. Agravo desprovido.

1 - É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do Regimento Interno do STJ, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. ... ()

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Doc. VP 283.9390.0742.7337

724 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Ilicitude probatória. Mérito. Pleito absolutório. Subsidiariamente, desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28.

1. A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (art. 5º, XI, CF/88). Trata-se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. 2. O ingresso regular na casa alheia depende da convergência de justa causa. A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas sacrificando-se a garantia constitucional. Precedentes do STJ e do STF. A ordem judicial de busca e apreensão, por sua vez, deve ser produto de decisão devidamente fundamentada que exponha os elementos concretos que confiram quadro de justa causa autorizador da restrição do direito fundamental. 3. A ordem judicial, por sua vez, não é providência automática. Cabe à autoridade judicial avaliar, diante das circunstâncias do caso concreto, a configuração de um quadro de justa causa autorizador do ingresso das forças policiais no domicílio alheio. A decisão prende-se, portanto, à demonstração da convergência de indícios de prática delituosa, acompanhados de elementos que confiram o mínimo de suporte à necessidade da diligência que, para todos os efeitos, deve ser dirigida à obtenção de importantes elementos de prova para a investigação. 4. Caso concreto. Decisão concessiva da busca e da apreensão marcada pela absoluta generalidade. Ausência de indicação de elementos concretos que conferissem o quadro de justa causa - indícios de prática delituosa e indispensabilidade da medida. Decisão que, por sua generalidade, pode ser aplicada a múltiplos casos. 5. Ausência de quadro de justa causa que autorizasse o ingresso forçado, independentemente de ordem judicial. Acusados que não foram surpreendidos em evidente situação flagrancial. Indícios da prática de crime permanente que somente foram obtidos a partir do ingresso forçado quando, então, os policiais obtiveram a certeza visual da infração penal. 6. Busca e apreensão que se deu, portanto, exclusivamente em razão do cumprimento do mandado lastreado em decisão judicial desprovida de fundamentação. Violação do direito fundamental à privacidade materializada pela inviolabilidade domiciliar. Ilicitude probatória. Precedentes. 7. Busca e apreensão ilícita. Contaminação das provas derivadas. Frutos da árvore envenenada. Contaminação da prova oral representada pelo depoimento dos policiais encarregados da diligência. Ausência de circunstâncias que rompessem o efeito contaminatório. Absolvição de rigor, nos termos do CPP, art. 386, V. 8. Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar de ilicitude probatória com a proclamação da absolvição.

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Doc. VP 150.4705.2000.4200

725 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio duplamente qualificado. Alegação de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos. Procedência. Acatamento da tese de legítima defesa putativa pelo corpo de jurados. O acervo probatório é unívoco no sentido de apontar que o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, sem que esta esboçasse qualquer agressão. Excludente de ilicitude gizada no CP, art. 25 não configurada. Decisão do tribunal popular exercida sem disciplina intelectual, em frontal incompatibilidade com a prova dos autos. Recurso a que se dá provimento unanimemente

«1. O Conselho de Sentença, acatando a tese de legítima defesa putativa esgrimida em favor de DAILSON MARIANO GOMES, proferiu veredicto absolutório. ... ()

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Doc. VP 941.7170.2412.4450

726 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -

Infração disciplinar de natureza grave - Decisão absolutória - Inconformismo ministerial - Pleito de reconhecimento da falta grave, com a perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para a concessão de progressão de regime - Com razão - Conduta bem demonstrada e que constitui falta disciplinar de natureza grave - Regressão necessária, nos termos da LEP, art. 118, I, se o caso - Nos casos em que o sentenciado pratica falta grave, reinicia-se a contagem do prazo para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, nos termos dos arts. 112 c.c 118, e art. 127, todos da Lei de Execuções Penais - Súmula 441/STJ que não ostenta caráter vinculante - Precedente do STF - Perda dos dias remidos na fração máxima permitida em Lei - Necessidade da perda de 1/3 dias remidos em razão da gravidade dos fatos. Recurso provido... ()

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Doc. VP 673.9068.5596.7378

727 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 757.9963.6791.9744

728 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO -

Preliminar - Nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado e extrapolação do prazo para portaria de instauração do procedimento - Desacolhimento - Procedimento de apuração da falta grave cometida pelo agravante que observou os ditames da LEP, art. 118, § 2º - Ausência de prejuízo - Mérito - Pleito absolutório ou desclassificatório - Impossibilidade - Descumprimento dos deveres que lhe foram impostos quando gozava de saída temporária, uma vez que não encontrado no endereço previamente indicado - Regressão que se mostra de rigor, nos termos art. 118 do Codex - Interrupção do lapso para benefícios que se restringiu à progressão de regime, em atenção às Súmulas 441, 534 e 535, todas do STJ Decisão mantida. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido... ()

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Doc. VP 683.9726.0199.7996

729 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelado absolvido da imputação ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fulcro no art. 386, VII do CPP. O Parquet requereu a condenação na forma da denúncia. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 10/10/2020, nas imediações da estrada Valença x Rio das Flores, altura do bairro São Luís, transportava e trazia consigo, para fins de mercancia, 18g (dezoito gramas) de cocaína, distribuídos em 29 (vinte e nove) pequenos frascos, transparentes, do tipo eppendorf. 2. A pretensão acusatória não merece guarida. 3. Após exame minucioso dos autos, vislumbro que há divergências relevantes entre as versões apresentadas pelos Policiais Militares, acerca da apreensão da droga e da dinâmica dos fatos, gerou dúvida quanto à real posse da substância pelo apelado. 4. Conforme a prova oral, enquanto um policial afirmou ter visto o momento em que o apelado se desvencilhou do material, o outro agente relatou que encontrou a droga com base na indicação de um transeunte e somente após revista em um local próximo a uma árvore. Além disso, importante mencionar que a testemunha anônima, mencionada por um dos policiais, não foi arrolada para depor, o que poderia esclarecer a dinâmica do fato. 5. Acresce que o informante YAN, que acompanhou a abordagem, refutou seu depoimento inicial, colhido em sede policial, e alegou, perante o juízo, que foi ameaçado pelos policiais e que incriminou o apelado por ter medo. 6. O apelado, por sua vez, negou as acusações e também disse ter sido agredido, nos mesmos termos do relato de YAN. 6. Destarte, afora o material apreendido, não há outras provas que corroborem a versão acusatória de que o acusado estaria com a droga arrecadada destinada à mercancia. Também não há prova concreta acerca da prática de qualquer ato relacionado ao comércio proibido de drogas. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 7. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. Correta a decisão absolutória 8. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 9. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 437.2416.3979.3861

730 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006, art. 24-A) À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, DEFERIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NA FORMA DO ART. 77 C/C ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 13 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM SUAS RAZÕES, ALMEJA O RECORRENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se, apenas na pretensão Ministerial pela condenação do réu, pela prática de lesões corporais e ameaça, no contexto de violência doméstica. O pleito condenatório formulado não merece prosperar. A exordial acusatória, além do descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas deferidas, que resultou na condenação do réu, dá conta de que o apelado, no dia e local dos fatos assinalados, supostamente, ofendeu a integridade física de sua namorada e a ameaçou. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada não possui a segurança necessária à expedição de um sólido juízo de censura. Analisados os elementos colhidos, a prova carreada aos autos deixa dúvidas acerca do atuar delituoso imputado ao apelado. Segundo a denúncia, o casal de namorados havia acabado de retornar de um passeio, quando, já no interior da residência da vítima, na qual o denunciado também estava morando, Vinicius, movido por ciúmes, ameaçou a vítima, dizendo: «Eu vou pegar a arma que tenho na minha casa, meu 38, e vou encher a tua cara de bala". Ato contínuo, o denunciado, supostamente, passou a agredir a vítima, mediante socos, chutes, tapas e esganadura, causando-lhe diversas lesões pelo corpo. Em juízo, a vítima disse que começou a namorar Vinícius 3 ou 4 meses antes do ocorrido e, no dia dos fatos, saíram para tomar uma cerveja e encontrar amigos; que no fim do dia, asseverou que Vinícius a agrediu no quarto de sua residência e, durante a discussão, ele a chamou de «PUTA, « VAGABUNDA, jogou um cabideiro nela e, posteriormente, teve que reformar todas as portas de sua casa, uma vez que Vinícius havia arrombado tudo. Além do mais, recordou que chegou a se jogar na piscina para fugir das investidas do réu. Em Juízo, na qualidade de informante, JOSUÉ, padrasto do réu, recordou que, na ocasião dos fatos, Mikaela disse que Vinícius havia quebrado tudo dentro de casa, mas que o declarante chegou a entrar na casa e não viu nada quebrado. Destacou que assistiu um vídeo de Mikaela nas redes sociais falando que iria mover um processo contra Vinícius e que não sabe o porquê. Rememorou que, na data da ocorrência, Mikaela emitiu os gritos de socorro, porém ela não apresentava marcas de agressão ou de sangue. Em Juízo, Maria Inês, vizinha da vítima disse que Mikaela estava muito alterada e que a viu querendo se jogar na frente dos carros. Afirmou que não viu Vinicius agredir Mikaela e que nenhum dos dois tinha marcas de agressão. Rememorou, ademais, que Vinícius teve que puxar Mikaela para que ela não se jogasse na frente de um caminhão e que «o caminhão até buzinou". O réu, por sua vez, no interrogatório disse que não agrediu Micaela, que, na verdade, o réu a livrou do suicídio tentado por três vezes. Asseverou que foram na festa junina do filho de Mikaela no dia anterior aos fatos e que ela teve uma crise de ciúmes. Esclareceu que, no dia dos fatos, Mikaela ingeriu cerveja, maconha, vodka, cachaça e alta quantidade de cocaína. Afirmou que Mikaela deu um chute em seu peito e ele caiu, além disso, relembrou que Mikaela jogou duas jarras de vidro nele e que ela gritava que iria incriminá-lo e que a vida dela já tinha acabado, pois ela tinha perdido os pais e o irmão. Recordou, ademais, que Mikaela pulou na piscina dizendo que iria se matar para incriminá-lo e acabar com tudo. Pois bem, a sentença guerreada registrou, com absoluto acerto, que «(...) a tese de autolesão, sustentada pelo réu em sua autodefesa, mostra-se plausível. Há, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a verdadeira dinâmica dos fatos. Assim, nenhuma prova foi produzida nos autos que pudesse atestar, de forma segura, a prática delituosa pelo acusado dos crimes tipificados nos arts. 129, §13ª e CP, art. 147, razão pela qual meio outro não há senão pela aplicação do princípio «in dubio pro reo e a absolvição do acusado.. O D. Juízo reputou, ademais, que a vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que faz uso de remédios controlados em decorrência de tratamento psicológico e psiquiátrico para crise de ansiedade, conforme documentos juntados. O sentenciante destacou, por oportuno, que a documentação colacionada revela que a vítima fazia uso excessivo do medicamento Alprazolam, um medicamento da classe dos benzodiazepínicos, que serve para tratar crises graves de ansiedade e pânico e que Mikaela admitiu, ainda, que fazia uso do medicamento Fluoxetina, um antidepressivo, e que teria ingerido em concomitância com bebidas alcoólicas, o que pode ocasionar «alteração da consciência, crises de ansiedade, convulsões e sonolência, dentre outros mal-estares perigosos. É verdade que a palavra da vítima em sede de violência doméstica tem grande valia, mas de outro modo, não pode ser uma prova solteira nos autos, sem nenhum outro indício a confirmá-la, como é o caso dos autos. Ora, não custa reprisar, não se está aqui mitigando o relevo das palavras da vítima. In casu, além de ser uma prova isolada, a versão da vítima não é robusta o suficiente a basear o édito condenatório. É de se considerar, ademais, que é o Juiz de primeiro grau quem tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos fatos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no juízo, é capaz de justificar a reforma da sentença. Assim é que, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca do atuar delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, mantendo-se o deciso absolutório. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 221.1071.0363.5474

731 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo e extorsão. Nulidade do inquérito e absolvição por carência de provas. Supressão de instância. Temas ventilados na revisão criminal. Decisão monocrática. Aplicação da Súmula 691/STF. Pleito absolutório. Impropriedade da via eleita. Reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Delitos distintos. Básicas já fixadas no mínimo legal. Agravo desprovido.

1 - Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao pleito absolutório pela nulidade do reconhecimento realizada em sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 817.0620.0285.4495

732 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - PROVA INDICIÁRIA NÃO SE PRESTA A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO, PORQUANTO SERIA A ÚNICA, INEXISTINDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS, EM JUÍZO, CAPAZES DE SUSTENTÁ-LA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

1)

Em que pese o valor probatório dado por este Tribunal de Justiça aos depoimentos dos policiais militares (Súmula 70), no caso em comento, não há como se sustentar uma condenação contra o réu. ... ()

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Doc. VP 534.6661.3699.1276

733 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AQUISIÇÃO, POSSE OU ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. VERBA REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. ARREFECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU BENEFICIADO EM SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 963.4026.9242.6313

734 - TJRJ. APELAÇÃO - RESISTÊNCIA E DESACATO - ART. 329 E ART. 331, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - AS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RESTARAM COMPROVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EM QUE PESE O VALOR PROBATÓRIO DADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, NO CASO EM COMENTO, NÃO HÁ COMO OS MESMOS SUSTENTAREM UMA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RECORDARAM COM EXATIDÃO SOBRE OS FATOS - O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FUNDAMENTAR SUA DECISÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

1)

Em que pese o valor probatório dado por este Tribunal de Justiça aos depoimentos dos policiais, no caso em comento, não há como os mesmos sustentarem uma condenação contra o apelado. Constata-se que a única prova firme colhida acerca da autoria foi obtida somente na fase inquisitorial. Os dois policiais não se recordaram totalmente dos fatos. No que diz respeito ao crime de desacato, os policiais militares não se recordaram com exatidão daquilo que foi proferido, mencionando apenas que se tratou de palavras de baixo calão. Com relação ao delito de resistência, o tipo penal do CP, art. 329 exige que a ordem descumprida revista-se de legalidade. Ocorre que, para aferir tal qualidade, é necessário que a motivação do agente público para determinar a parada do veículo seja fornecida com precisão, o que não aconteceu no caso em concreto, dada a divergência entre os relatos. ... ()

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Doc. VP 653.5209.0496.1470

735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 986.1979.6867.6129

736 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o mesmo fim, e resistência (art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP). Sentença que julgou a ação penal parcialmente procedente. Recursos recíprocos.

Insurgência do Ministério Público:  Pretensão de condenação de ambos os acusados também pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, pelo qual foram absolvidos. Não acolhimento. Ausência de demonstração inequívoca do vínculo associativo, da estabilidade e da permanência para a traficância entre os réus. Prática do delito de tráfico em coautoria que não se confunde com a associação para a mercancia espúria. Precedentes. Com relação ao acusado Maycon, pleito de afastamento do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, de fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda corporal e afastamento da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Acolhimento parcial. Acusados flagrados enquanto mantinham em depósito, no interior de residência de Maycon, para fins de fornecimento a terceiros, relevante quantidade de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie, celulares, e dois rádios comunicadores. Imóvel que já vinha sendo monitorado pela polícia, diante de denúncias que apontavam referido endereço como ponto de tráfico de drogas. Campanas realizadas permitiram aos agentes constatar movimentação característica da referida atividade ilícita. Habitualidade criminosa veda o reconhecimento do tráfico privilegiado. Redimensionamento da pena. Regime inicial semiaberto mostra-se adequado para o início do cumprimento da reprimenda corporal, diante da primariedade do acusado Maycon, e da quantidade de pena aplicada, afastando-se a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelos Defensivos. Maycon: Réu pessoalmente intimado da r. sentença, não manifestou interesse em interpor recurso, saindo orientado a respeito do prazo legal. Advogado constituído regularmente intimado pela imprensa da r. sentença penal condenatória. Prazo para a interposição do recurso escoado, in albis. Extemporaneidade. Reconhecimento. Inteligência dos arts. 593, I, e 798, caput, ambos do CPP. Rafael: Arguição preliminar de nulidade da r. decisão judicial que determinou a busca e apreensão domiciliar. Não ocorrência. Policiais civis dispunham de denúncias apontando os imóveis - da frente e fundos - como ponto de venda de drogas. Investigação prévia realizada e detalhada em relatório, submetido à Autoridade Policial, que ofereceu representação pela decretação de busca e apreensão domiciliar, que restou acolhida pelo Magistrado a quo, após manifestação favorável oferecida pelo representante do Ministério Público. Endereço declinado de forma precisa, com indicação do bairro, nome da rua e imagem imóvel, em observância ao comando normativo enunciado no CPP, art. 243, I. Existência de um único portão resguardando duas residências. Acusados detidos no endereço expressamente declinado na decisão, porquanto flagrados na posse de porções de drogas diversificadas. Apelante Maycon que afirmou, no contraditório judicial, ter autorizado expressamente o ingresso dos policiais em sua residência. Inexistência de invasão domiciliar. Crime de natureza permanente, cuja consumação se perpetua no tempo. Situação flagrancial caracterizada. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória de Rafael, ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Réus flagrados quando mantinham em depósito significativa quantidade de cocaína e maconha, quantia em espécie, celulares e dois rádios comunicadores. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Agravante da reincidência justificou o aumento da pena de Rafael na fração de 1/6, bem como o afastamento do redutor previsto no lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Regime fechado mostrou-se adequado para início de cumprimento da pena corporal pelo crime punido com reclusão, e intermediário ao delito apenado com detenção - resistência. Acolhimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, para afastamento do privilégio concedido ao corréu Maycon. Habitualidade criminosa demonstrada pelos fatos apurados pelos policiais civis durante a investigação que realizaram, pelas drogas diversificadas encontradas, rádios comunicadores, que demonstraram profissionalismo na referida atividade ilícita. Regime semiaberto mostra-se satisfatório para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu tecnicamente primário, quantidade de pena corporal aplicada e circunstâncias judiciais favoráveis. Apelo Ministerial parcialmente acolhido; recurso de Maycon não conhecido, por intempestivo; e desprovido o apelo interposto pela Defesa de Rafael

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Doc. VP 163.4512.5005.5800

737 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou revisão criminal. Tráfico de drogas. Condenação. Habeas corpus impetrado com o fim de reconhecer a consunção e absolvição por falta de materialidade e ausência de prova judicializada. Consunção. Matéria não apreciada nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Pleito absolutório. Revolvimento de material fático/PRobatório. Via inadequada. Agravo regimental improvido.

«1. O pedido de reconhecimento da consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do agravante não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recursos, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 525.6697.4723.5285

738 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, postulou a mitigação da resposta penal e a isenção das custas judiciárias. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 02/03/2016, na Avenida Belmiro Valverde, 25, em Campo Grande, lesionou a integridade física de SEBASTIÃO ISIDORO, seu genitor, ao lhe aplicar um golpe denominado «gravata, causando lesões corporais. 2. A tese absolutória não merece acolhimento. 3. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o acusado praticou a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. 4. In casu, apesar da vítima ter falecido após o oferecimento da denúncia, as testemunhas que prestaram declarações perante o Juízo presenciaram o fato e confirmaram a autoria delitiva. 5. A autoria restou confirmada através das declarações prestadas em sede judicial pela informante ELIANA ISIDORO DA SILVA GOMES (filha do ofendido) e seu esposo, Sr. JOHNNY OLIVEIRA. 6. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas, evidenciando que, à época dos fatos, o apelante lesionou a vítima ao aplicar um golpe do tipo «gravata, durante o contexto de uma confusão originada por conta da partilha do terreno do ofendido. 7. A prova oral está em harmonia com os demais elementos de convicção, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório, mostrando-se inviável a absolvição. 8. Correto o juízo de censura e a pena aplicada, eis que fixada no patamar mínimo legal. 9. Por outro lado, deve ser excluída das condições do sursis a prestação de serviços à comunidade, por se tratar de modalidade de pena. 10. A isenção das custas deve ser buscada junto ao juízo de execução. 11. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, por entender que não houve violação às disposições constitucionais ou infraconstitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar do sursis a prestação de serviços à comunidade, eis que trata-se de modalidade de pena, mantendo-se, quanto ao mais, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 792.2121.0126.7917

739 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Homologação de falta grave. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mérito, pretensão de absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Alegação de vedação às sanções coletivas. Pedidos subsidiários de desclassificação para falta média ou redução da perda dos dias remidos para um dia. Acolhimento do pleito absolutório, prejudicada a preliminar. Conduta do agravante que não foi individualizada por nenhuma das testemunhas. Estas, em suma, apontaram todos os habitantes da cela 02 como perpetradores de atos de indisciplina, sem mencionar o nome do agravante. Inviável impor punição indiscriminada a todos os que habitavam a cela em questão, prescindindo-se de demonstração minimamente específica, da participação de cada qual, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva. Recurso provido... ()

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Doc. VP 210.7050.2831.6410

740 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Fase de cumprimento provisório de sentença. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Absolvição. Esfera criminal. Ausências de prova da autoria. Incomunicabilidade com a esfera cível. Súmula 568/STJ

1 - Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento provisório de sentença. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2306.4321

741 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Fase de cumprimento provisório de sentença. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Absolvição. Esfera criminal. Ausências de prova da autoria. Incomunicabilidade com a esfera cível. Súmula 568/STJ

1 - Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento provisório de sentença. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0014.6900

742 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Súmula 691. Não superação. Insuficiência na instrução. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal julgada improcedente na origem. CPP, art. 621, III. Prova nova. Versão da vítima que inocenta o acusado. Pleito absolutório. Pretensão inviável no juízo rescisório. Ordem denegada.

«1 - De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, «c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente, o que não se verifica na espécie. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2005.0200

743 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo duplamente majorado. (CP, art. 157, § 2º, I, II e V). Recurso ministerial. Reforma da sentença absolutória. Consumação do delito. Materialidade e autoria demonstradas. Reconhecimento da vítima. Condenação. Pena fixada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Recurso provido. Decisão unânime.

«I - A materialidade foi demonstrada por meio dos depoimentos da testemunha presencial e da vítima, nas fases inquisitiva e judicial. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0834.1243

744 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Acórdão condenatório amparado em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitórial. Fragilidade. Sentença assolutória restabelecida. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 241.1071.1541.9628

745 - STJ. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental no habeas corpus. Writ não conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Condenação devidamente fundamentada nos elementos dos autos. Dosimetria. Minorante. Reconhecida. Preenchimento dos requisitos legais. Regime inicial alterado para o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Recurso improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.

1 - Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.... ()

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Doc. VP 208.3847.4790.8988

746 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LEI 9.503/97, art. 305, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AR. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1)

Preliminares. 1.1) A defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, ao afirmar que a sentenciante sustentou sua decisão com uma fundamentação genérica e inidônea para concluir pela culpabilidade do Apelante e condená-lo por crimes que não praticou. Na verdade, ela não leu, ou não entendeu, os fundamentos colacionados pela sentenciante, uma vez que a presença da materialidade e a prova da autoria dos crimes foram descritas na sentença, que transcreve os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, bem como as declarações do acusado, em sede de interrogatório, e passou a analisar todo o acervo probatório constante dos autos - depoimentos, e laudos técnicos -, concluindo pela condenação do acusado. Logo, diversamente do que sustenta a Defesa, o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 1.2) Declara-se extinta a punibilidade do crime da Lei 9.503/97, art. 305, caput. Destarte, o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). Destaque-se que os fatos ocorreram no dia 23/09/2018. Posteriormente, o primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 03/12/2019 (doc. 106) e o segundo marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, no dia 25/01/2024, que condenou o apelante (doc. 965), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado agiu com culpa, ao não observar o dever de cuidado que é exigido dos condutores de veículo automotor, ao trafegar de forma imprudente, colidindo com o veículo da marca FIAT, modelo SIENA, placa LMN-9395, conduzido pela vítima Orcelas, onde também se encontrava a vítima Maria Eugênia, provocando-lhes lesões que foram a causa suficiente da morte das vítimas, conforme laudos de exame cadavérico. Consta que o acusado conduzindo o veículo da marca FIAT, do modelo TORO, placa LMN-2671, deu causa à colisão pois não observou a preferência de passagem concreta no cruzamento de duas vias, que era do veículo conduzido pela vítima Orceles, além de imprimir velocidade significativamente superior à máxima permitida para a via urbana local, regulamentada em 30 km/h, e passar por um cruzamento sem reduzir a velocidade, trafegando em velocidade compreendida entre 68Km/h e 85Km/h. 3) Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos laudos de exame no local e o que atesta as lesões que causaram a morte das vítimas e pela prova oral produzida. Depoimentos das testemunhas de viso seguros e coerentes. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 4) Da mesma forma, restou devidamente comprovada a omissão de socorro, sem qualquer dúvida, pois as testemunhas afirmaram que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas e sem que tenha havido qualquer risco a sua integridade pessoal, quando lhe era possível, ao menos, acionar e aguardar o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo alcançado e reconduzido à cena do crime por policiais militares que atenderam à diligência, o que demonstra não ter tido qualquer preocupação com as vítimas, inclusive em descompasso com seus deveres como médico, a quem incumbe a preservação de vidas. Saliente-se, por oportuno, que a omissão de socorro tem como bem jurídico tutelado não só a integridade física das vítimas, como também a solidariedade humana, sendo irrelevante que as vítimas tenham sido socorridas por terceiros. Desta forma, inexistindo nos autos sequer indícios da presença de risco pessoal, impossível acolher a pretendida exclusão da causa de aumento prevista no, III, §1º, do art. 302 do Código de Trânsito. 5) No que concerne à dosimetria, de verificar-se que ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes foi corretamente fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, III, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção final foi acomodada em 02 anos e 08 meses de detenção. Por conseguinte, diante da extinção da punibilidade do crime previsto na Lei 9.503/97, art. 305, caput, inegável que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, concretizando a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela ausência de outras moduladoras a serem ponderadas. 6) Quanto ao regime prisional de cumprimento de pena para a hipótese de conversão, cumpre observar que, no caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440 do Eg. STJ. 7) O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evita-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Nessas condições, encontram-se preenchidos todos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, o que ora se faz para aplicar ao réu duas penas restritivas de direitos de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 46). 8) Muito embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, merece retoque o prazo estabelecido para a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, qual seja 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. No ensejo, considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, redimensiona-se a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, o prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.... ()

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Doc. VP 899.2031.2092.3886

747 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Recurso defensivo. Arguição preliminar de nulidade processual, diante da homologação da falta sem a prévia oitiva judicial do agravante. Inocorrência. Desnecessidade de oitiva judicial do condenado quando não determinada a regressão de regime - art. 118, parágrafo 2º, da LEP. Condenado inquirido no curso do procedimento administrativo disciplinar, na presença de advogado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta praticada para falta média. Não acolhimento. Depoimentos dos agentes de segurança bem comprovaram que o reeducando praticou fato definido como crime doloso - dano ao patrimônio público. Exegese da LEP, art. 52 e do CP, art. 163, III. Perda dos dias remidos. Coeficiente de 1/3 aplicado em harmonia com a Lei 7.210/84, art. 57. Decisão mantida. agravo desprovido.

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Doc. VP 760.8978.8485.4309

748 - TJRJ. Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 329, § 1º, do CP. Sentença absolutória, com base no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial postulando a condenação dos apelados ATTILA RICCELLY DE OLIVEIRA MOREIRA e DAVID RODRIGUES LEITE PEREIRA, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Aduz a denúncia que, no dia 09/01/2023, os denunciados ATTILA RICCELLY DE OLIVEIRA MOREIRA e DAVID RODRIGUES LEITE PEREIRA traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de comércio, 466 g de maconha acondicionados em vários invólucros e tabletes e 193 g de cocaína, distribuídos em várias unidades. Desde data não precisa, até o o aludido dia, os denunciados associaram-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas no Jóquei. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em conjunto com terceiros não identificados, portavam 01 arma de fogo tipo pistola, calibre 9 mm, além de 01 carregador e 04 munições de igual calibre, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição visando impedir a apreensão em flagrante e alcançar a impunidade dos aludidos delitos. Em razão disso, indivíduos não identificados conseguiram fugir. 2. O pleito ministerial não merece ser acolhido. 3. A materialidade é inconteste, diante do registro de ocorrência, do material ilícito apreendido e dos seus respectivos laudos acostados aos autos. 4. Mas o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria. 5. Verifica-se do feito que os policiais estavam cumprindo ordem de busca no local do fato, quando avistaram cerca de 06 (seis) homens, em volta de um veículo, com as portas abertas e ouvindo música. Em seguida foram surpreendidos com disparos efetuados contra a guarnição, oportunidade em que indivíduos do grupo fugiram. Os policiais revidaram a injusta agressão. Quando a situação, ao menos momentaneamente, se acalmou, os militares se aproximaram do veículo e encontraram os acusados baleados, caídos ao chão, não portando nada. O aludido material proibido foi apreendido próximo aos recorridos, contudo os militares não identificaram que eram eles alguns dos homens que efetuaram disparos, tampouco que tivessem na posse de quaisquer drogas. Logo em seguida, segundo a prova oral, foram desferidos novos disparos, vindos do alto, razão por que focaram para logo retirar os feridos para serem socorridos e saíram daquele local. 4. Depreende-se das oitivas das testemunhas policiais, que eles estavam em diligência e, logo que eles chegaram ao local do fato, depararam-se com o grupo que efetuou disparos para fugir, oportunidade em que foram revidados os tiros. Naquele momento, bastante tumultuado, não tinha como ver se eram os apelados que estavam atirando contra os policiais. Quando a situação momentaneamente se estabilizou, os militares se aproximaram e encontraram os dois recorridos baleados, no chão. Ante a tais circunstâncias, os agentes da Lei não conseguiram garantir que as drogas e armas estavam com os apelados, embora estivessem próximas de onde eles foram localizados. 5. Lado outro, os esclarecimentos dos interrogandos possuem certa plausibilidade, já que se apoiam em parte das provas colhidas, inclusive na fala de uma testemunha. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que foram devidamente interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. Mantém-se a sentença absolutória, quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.

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Doc. VP 447.0963.4949.8245

749 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime de tráfico de drogas. O apelante SÁVIO SILVA SOARES, e a apelada, ANA NILZA MIRANDA BENTO, foram condenados às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. As sanções privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da sentença, com a exasperação das penas-base e afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/06, para ambos os denunciados. O acusado SAVIO SILVA SOARES, postula a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. A sentenciada ANA NILZA MIRANDA BENTO não recorreu. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Aduz a inicial que os sentenciados, no dia 05/02/2016, na rua Novo Horizonte, 01, em Rio das Ostras, guardavam e tinham em depósito, vendiam e expunham à venda, com o fim de tráfico, 63,0 g (sessenta e três gramas) de maconha e 337,6 g (trezentos e trinta e sete gramas e seis decigramas) de cloridrato de cocaína. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A materialidade restou positivada através do registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial de substâncias ilícitas, e a autoria restou firmada pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 4. A prova testemunhal segura e harmônica, confirmou a narrativa da denúncia, estando apta a servir de base ao decreto condenatório. Já as alegações da defesa restaram desvinculadas do painel probatório. 5. De acordo com as provas angariadas, três pessoas, entre elas os denunciados, expulsaram ELIANA DE SOUZA de sua própria residência, com o intuito de retaliar a suposta perda de uma carga de droga próximo ao local em que ela residia. Diante disso, os acusados agrediram verbal a fisicamente a testemunha ELIANA, constrangendo-a se retirar de seu domicílio. 7. Diante de tal cenário, ELIANA procurou ajuda policial e, após diligências, os acusados SAVIO e NILZA foram flagrados pelos brigadianos na localidade mencionada por ELIANA e as drogas foram encontradas no terreno ao lado, sendo que, de acordo com as declarações dos militares, o próprio acusado SAVIO indicou o esconderijo dos materiais. 8. Diante das provas dos autos, vislumbro que não há qualquer dúvida quanto à conduta do apelante, diante das circunstâncias narradas e em razão de ter sido apreendida razoável quantidade de droga sob sua guarda, conforme narra a inicial acusatória, em congruência com as provas testemunhais. Tudo isso leva-nos a crer que tais substâncias ilícitas se destinavam à mercancia, restando isolada a tese absolutória. 9. Saliento que o simples fato de o depoimento ser prestado por policial, por si só, não descredencializa a prova testemunhal, mormente quando não se percebe qualquer intenção do militar em agravar deliberadamente a situação do acusado, limitando-se a descrever ordenadamente o que ocorreu. 10. Destarte, mantenho o juízo de censura. 11. Outrossim, no tocante ao pleito ministerial, não assiste razão ao Parquet. 12. O delito perpetrado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, além disso os sentenciados ostentam condições judiciais favoráveis, motivo pelo qual as penas devem ser mantidas no patamar mínimo legal. 13. Outrossim, ambos os acusados fazem jus à minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante das condições favoráveis supramencionadas, além disso eles atendem, integralmente, os requisitos descritos no referido dispositivo. 14. Quanto ao restante da dosimetria, depreende-se que as sanções ficaram acomodadas no menor patamar, porque dimensionadas com justeza, portanto prescinde de modificações. 15. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 16. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 412.1943.4895.1042

750 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE, SEM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, E ANTES DO JULGAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL NA QUAL FOI IMPUTADO AOS RÉUS A SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

I.

Caso em exame ... ()

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