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decisao criminal absolutoria

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Doc. VP 241.0280.5315.2648

851 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que concedeu a ordem. Busca pessoal. Histórico criminal e classificação do local como conhecido pelo comércio de entorpecentes. Que ausente legitimidade da medida. Tentativa de fuga. Contradição entre os policiais. Falta de elementos objetivos. Exigência de fundada suspeita não satisfeita. Nulidade configurada. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - A jurisprudência do STJ se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (CPP, art. 244).... ()

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Doc. VP 676.3689.7147.1290

852 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de tráfico e associação, em concurso material. Superveniência de sentença absolutória. Irresignação ministerial que persegue a condenação do ora apelado nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos quanto ao crime de tráfico. Instrução revelando que, após serem acionados a comparecer no Morro do Castro (conhecido antro da traficância), a fim de apurar um roubo de carga, policiais militares tiveram a atenção despertada para dois indivíduos que caminhavam juntos, sendo que um deles carregava uma mochila. Procedida à abordagem da dupla, restaram arrecadados no interior da mochila portada pelo ora apelado (Willian Gabriel) 103g de cloridrato de cocaína (74 embalagens individuais) e 123g de maconha (36 pequenos tabletes), além de um rádio comunicador. Testemunho policial que, apesar de pequena imprecisão quanto a dados acessórios do fato, confirmou a essência da acusação, ratificando que a mochila da droga se encontrava em poder do ora Apelado, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, a arrecadação de petrecho comumente utilizado por traficantes (rádio transmissor), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, por se tratar de réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto nos arts. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos das referidas imputações. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ). Último estágio a albergar a incidência do privilégio pela fração de 1/6, atento à quantidade, diversidade e qualidade do material espúrio, aliadas ao exame das demais circunstâncias do fato, as quais tangenciam a própria negativa do benefício. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do apelado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, às penas finais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 770.9843.7881.1130

853 - TJRJ. OITAVA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001269-23.2024.8.19.0004 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR RECORRENTE: AGUINALDO DE MESQUITA PEDROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E III, DO CÓDIGO PENAL C/C 155 § 4º, II C/C art. 211, NA FORMA DO art. 69 TODOS, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR ASFIXIA, DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, POR CONSEQUÊNCIA DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E, NO MÉRITO SE PUGNA A IMPRONÚNCIA ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, HAVENDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Aguinaldo de Mesquita Pedrosa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo e integrada em sede de Embargos de Declaração (index 555/569 e 591/593), na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II e III, c/c 155 § 4º, II c/c art. 211, na forma do art. 69 todos, do CP. ... ()

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Doc. VP 883.3692.8921.5605

854 - TJRS. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APELO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. REFORMA DA SENTENÇA. PRONÚNCIA. 

I. Caso em exame.... ()

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Doc. VP 142.9432.8000.0900

855 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Alegação de que a absolvição na esfera criminal pelo mesmo fato apurado na via administrativa respalda a concessão da ordem a fim de que a impetrante seja reintegrada no cargo de policial militar. Sentença penal absolutória calcada na insuficiência de provas da participação da ré no crime de tráfico ilícito de drogas. Independência entre as instâncias penal e administrativa.

«1. Hipótese em que ex-policial militar estadual busca a reintegração no cargo público e o pagamento dos vencimentos desde o ato que a excluiu do quadro. ... ()

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Doc. VP 195.1730.4012.6900

856 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Contrariedade a preceito constitucional. Inviabilidade na via eleita. Alegada ofensa ao CPP, art. 157, § 1º, CPP. Denúncia anônima. Meio idôneo para fins de apuração criminal preliminar. Investigação realizada pela autoridade policial, por 2 (dois) meses, que cumpriu ulteriormente mandado de busca e apreensão. Possibilidade. Nulidade da prova e dos demais elementos de convicção colhidos nos autos. Inexistência. Precedentes. Pleito absolutório. Invocada usurpação da Lei 11.343/2006, art. 35, caput. Estabilidade e permanência aferidas pelas instâncias locais. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Indigitada mácula ao CPP, art. 381, III e IV. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Mera transcrição de ementas. Similitude fática. Não comprovação. Agravo regimental desprovido.

«1 - Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, de fundamentação eminentemente vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do CF/88, art. 93, IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário na CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 826.5119.9512.5402

857 - TJRS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PENA. PERÍODOS DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIORES AO DELITO PELO QUAL O APENADO CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 489.9493.3303.6855

858 - TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.

1.

Denúncia, devidamente aditada, que imputa aos réus THIAGO GOMES ALBERTINO, NATANAEL NASCIMENTO DOS SANTOS, DAVID GOMES CAVALCANTE, WILDEN JACKSON SOARES DE ARAÚJO e a FELIPE FRANÇA DE MORAES a conduta, praticada na data de 29/02/2016, consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima Marcelo Estrela Barreto, causando-lhe lesões corporais e a sua morte, pontuando a denúncia que WILDEN concorreu eficazmente para o crime, prestando auxilio moral e material aos denunciados THIAGO, DAVID e NATANAEL, uma vez que, apesar de não ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Marcelo, conforme as fotografias de fls. 22, 25, 27 e 784 e as imagens constantes nas mídias acostadas à fl.356 e na contracapa do quarto volume do processo, perseguiu a vítima, correndo atrás dela, quando esta já tinha sido atingida pelas costas por disparo de arma de fogo, logrando alcançá-la e derrubá-la ao chão, além de agredi-la fisicamente, contribuindo, assim, para que os denunciados DAVID e NATANAEL, que, também, perseguiam a vítima correndo atrás dela e portando armas de fogo, a ela alcançassem e agredissem fisicamente e efetuassem mais disparos de arma de fogo contra a vítima, crime que teria sido cometido por motivo torpe porque MARCELO teria tentado defender o amigo Willian e cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, dada a superioridade numérica dos algozes, armados, e pelo fato de a vítima ser atingida pelas costas. ... ()

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Doc. VP 516.1676.4587.4836

859 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 617.0924.3384.0339

860 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MINORANTE DO PRIVILÉGIO EM GRAU MÁXIMO. PENA REDIMENSIONADA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS AFASTADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame... ()

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Doc. VP 890.3552.0718.4511

861 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, na Lei 11.343/06. Fixada a resposta penal de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo requerendo em sede preliminar, a nulidade do feito, por conta da quebra da cadeia de custódia. No mérito almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a mitigação do aumento na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do arrefecimento do regime prisional, e a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Prequestionamento de ofensa aos artigos mencionados nas contrarrazões. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 23/05/2021, na BR 101, Km 192, na Praça do Pedágio, em Casimiro de Abreu, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 4g (quatro gramas) de cocaína e 580g (quinhentos e oitenta gramas) de maconha. 2. Em preliminar, alega a defesa que houve quebra na cadeia de custódia da prova, pois as drogas e os materiais apreendidos foram apresentadas sem a respectiva ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). 3. Quanto ao tema, saliento que a ausência de menção ao FAV não possui o condão de gerar a nulidade da prova produzida. 4. No caso em tela, não houve prejuízo à defesa. A prova dos autos é legítima e lícita. 5. Ademais, o STJ, no julgamento do habeas corpus 653515, firmou entendimento que a violação da cadeia de custódia, arts. 158-A a 158-F do CPP, não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. 6. Em relação ao pleito absolutório, nada a prover. As provas colhidas são aptas a manter o juízo de censura. 7. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudos de exame das drogas e de descrição de material. A autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em ausência de provas. 8. O acusado foi flagrado durante uma abordagem de rotina da PRF na posse das drogas, enquanto estava como passageiro de veículo de aplicativo. A drogas estavam acondicionadas no interior de uma caixa de sandália. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo o material para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o juízo de censura. 12. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput e a dosimetria, prescinde de modificações. 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. VP 221.0201.0681.5212

862 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Corrupção passiva. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 621, I atestado pela corte de origem. Condenação contrária às provas dos autos. Inviabilidade de alteração de entendimento na via eleita, no sentido da suficiência de indícios aptos a lastrear a condenação do agravante. Necessária análise do caderno probatório. Recurso do ministério público de goiás que não deve ser conhecido. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III e V, e CPP, art. 621, III. Fundamentos do voto vencedor da revisão criminal em conformidade com a jurisprudência do stj. Motivação idônea. Sentença absolutória proferida na ação civil pública. Irrelevância. Independência da cognição realizada na esfera penal. Manutenção da condenação pelo crime de peculato. Violação do CP, art. 59. Dosimetria da pena. Valoração concreta do vetor judicial da culpabilidade. Condição pessoal do agravante. Professor de ensino superior. Maior reprovabilidade da conduta.

1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos: No caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente faz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos, fundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório teria violado a disposição contida no CPP, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição, o que enseja a propositura da presente ação revisional. [...] Assim, referente ao crime de corrupção passiva, é possível a correção da sentença em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela admitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada, isto é, em contrariedade aos elementos de prova dos autos, em vista que, sob tais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do CPP, art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria na decisão atacada afronta ao texto da lei processual penal. [...] Desse modo, ao examinar a sentença, referendada pelo acórdão da apelação, constata-se que a condenação pela corrupção passiva baseou unicamente na palavra das testemunhas informantes, a suposta vítima da corrupção ativa e sua esposa (o ex-presidiário Luís Eduardo Labeca e Kátia Labeca Alves da Silva), cujas declarações deveriam ter sido analisadas com reserva, pois, em seus relatos em juízo, deixam claro que são desafetos do requerente. Logo, a testemunha informante Luís Labeca e sua esposa têm sérias desavenças com o requerente. De forma que as suas declarações isoladas não poderiam sustentar uma condenação. [...] Por outro lado, a testemunha Edgar Félix de Medeiros (também ex-presidiário), ouvida em juízo, nega que Luís Labeca tivesse privilégios naquele presídio, afirmando que «durante o período que permaneceu preso no CIS de São Luís, não viu nem tomou conhecimento de nenhum preso que tivesse regalias que outros presos não tinham por conta de deliberação do diretor do presídio (fl.1705). A testemunha Gilmar Antônio de Moura Silva, servidor público, trabalhou no presídio no mesmo período que o requerente, disse que «na época não havia regalias para qualquer dos presos (fl. 2273). José Pedro Vieira de Souza, supervisor da SEJUS lotado naquele presídio, em juízo, também negou qualquer privilégio a presos, narrando «que pode dizer que a esposa do preso Labeca, durante o período em que foi supervisor da unidade, não tinha privilégios para levar coisas para seu esposo, nem mesmo tinha autorização para poder entrar no presídio a qualquer dia e horário, sendo que tinha direito a visitas semanais como toda esposa de preso (fl. 1656). [...] Diante desse cenário, cuidando-se de mera suspeita, sem prova efetiva de ter o requerente recebido para si ou para outrem o referido laptop para conceder regalias ao preso Luís Labeca, restando apenas a palavra isolada da vítima e sua esposa, impõe-se a desconstituição do acórdão pelo crime de corrupção passiva, absolvendo-o requerente. ... ()

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Doc. VP 524.9350.7805.8626

863 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pretendido reconhecimento da conduta faltosa, com interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou a remir. Parcial pertinência. ... ()

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Doc. VP 483.8868.3966.0333

864 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NA FORMA DO ART. 86, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. AFINAL, O FATO CRIMINOSO QUE RESULTOU NA PRISÃO E NA DENÚNCIA, NÃO RESTOU PROVADO. RECURSO PREJUDICADO.

Trata-se de apenado condenado a uma pena de total de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo cometimento de vários delitos de roubos circunstanciados e porte/posse ilegal de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 458.0379.9086.9260

865 - TJRS. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REFUTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSUNÇÃO. DESCABIDA.

PRELIMINARES: A defesa reiterou as preliminares de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, nulidade da busca e apreensão por falta de mandado na forma do CPP, art. 245 e de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico. Alegou cerceamento em defesa por falta de acesso à íntegra das conversas acessadas no aparelho celular. Ocorre que o sentenciante, ao longo do feito, discorreu sobre as nulidades avençadas pela defesa, nos termos aos quais me coaduno e adoto como razões de decidir. Acrescento que o magistrado apontou regularmente as razões de seu convencimento para autorizar a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, nos termos postulados pela Autoridade Policial, tendo esta delineado os elementos probatórios suficientes a justificar o pedido, indicando a participação do réu com o tráfico de drogas e o comércio ilegal de arma de fogo, nos termos do inquérito existente nos autos eletrônicos. Ademais, a exigência de fundamentação não significa, necessariamente, motivação extensa, sendo lícito ao juiz justificar suas decisões objetivamente, bastando que externe as razões de seu convencimento, como promovido pela origem. Outrossim, inviável o acolhimento da nulidade por ausência de juntada da integralidade das conversas capturadas, mas sim de garantir o acesso à defesa, que tem o direito de, a qualquer momento, consultar tudo ou apenas aquilo que entender necessário à melhor execução de seu labor. Preliminares refutadas. ... ()

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Doc. VP 143.1057.7281.3798

866 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE TURF CLUB, COMARCA DE CAMPOS DE GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ESTELIONATO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA OU, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO INDICAM QUE A APELANTE CRIOU NENHUM ARDIL OU SITUAÇÃO ESPECIAL PARA QUE A VÍTIMA SE AFASTASSE DE SEUS PERTENCES PARA QUE, ASSIM, PUDESSE AGIR LIVREMENTE¿, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ PARCIALMENTE CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADA PELA LESADA, MARGARETH, DANDO CONTA DE QUE, ESTANDO A SÓS COM A IMPLICADA NO PEQUENO SALÃO DESTA, SITUADO NA VARANDA DE SUA RESIDÊNCIA, DEIXOU SUA BOLSA NO LOCAL E DIRIGIU-SE AO BANHEIRO, INSTANTE EM QUE A ACUSADA APROVEITOU-SE PARA OBTER OS DADOS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, E CONQUANTO TENHA NOTADO, AO CHEGAR À CASA, QUE O REFERIDO CARTÃO NÃO SE ENCONTRAVA DENTRO DA CARTEIRA JUNTO AOS DEMAIS, MAS, SIM, SOLTO NA BOLSA, ACREDITOU TÊ-LO COLOCADO EM LOCAL INADEQUADO, TENDO TAL FATO SOMENTE VINDO À TONA QUANDO A DECLARANTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, IDENTIFICANDO COMPRAS NÃO REALIZADAS POR ELA, FEITAS ONLINE E REMETIDAS AO DOMICÍLIO DA ACUSADA, SEM QUE, EM MOMENTO ALGUM, TENHA CEDIDO O CARTÃO À MESMA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE ESTELIONATO, QUER PORQUE ESTA CONDUTA PUNÍVEL PRESSUPÕE A ENTREGA PELA LESADA DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, ENQUANTO QUE NO FURTO, COMO SE DÁ NESTE CASO CONCRETO, O NÚCLEO DIRETIVO DA CONDUTA ESTÁ VINCULADO À PRÁTICA DE SUBTRAÇÃO, SEJA, AINDA E PRINCIPALMENTE, PORQUE RESTOU INCOMPROVADO O EMPREGO DA FRAUDE, CONSUBSTANCIADO EM SUPOSTO ARDIL UTILIZADO PELA RECORRENTE, COM O FIM DE DISTRAIR A ATENÇÃO DA LESADA E DESVIAR SUA VIGILÂNCIA SOBRE A COISA OBJETO DA SUBTRAÇÃO, CONVÉM DESTACAR QUE ESTA DIRIGIU-SE AO BANHEIRO POR DECISÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO INDUZIDA A TAL, SENDO CERTO QUE, QUANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO OBJETIVA PUNIR O AGENTE POR UMA CIRCUNSTÂNCIA EXÓGENA À SUA AÇÃO, MAS DA QUAL SE APROVEITA, ISSO CARACTERIZA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA, PREVISTA EM TIPO PENAL ESPECÍFICO (art. 169, DO CODEX PENAL), DE SORTE QUE A TENTATIVA DO DOMINUS LITIS DE IMPUTAR UMA FRAUDE INEXISTENTE REVELA UMA INDISFARÇÁVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, IMPONDO-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO ¿ DESTARTE E EM SE ESTANDO DIANTE DE UMA NOVA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO, BEM COMO EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DA RECORRENTE CONSTA UMA ÚNICA ANOTAÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, TEM-SE POR PLENAMENTE VIGENTE O PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 337 DA CORTE CIDADÃ, A CONDUZIR AO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FITO DE OPORTUNIZAR A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE DETERMINA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 352.7911.0918.3462

867 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ANULADA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 612.4643.4150.9619

868 - TJRJ. Apelação criminal. Lei 11.340/2006, art. 24-A, arts. 147, do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime semiaberto. Pleito defensivo de absolvição em razão da fragilidade probatória. Crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A comprovado. Pleito absolutório que não merece acolhida. Materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo registro de ocorrência, e conjunto probatório. Medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado, proibindo a aproximação da vítima. Descumprimento por parte do apelante. Não se sustenta a tese defensiva de atipicidade da conduta do réu, sob a alegação do fato ocorrido não constituir infração penal em razão de ausência de dolo. Eventual descontrole emocional causado por ingestão de álcool não autoriza o comportamento do réu. Aliás, este é o ensinamento trazido pelo CP, art. 28, II, ao dispor que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. O delito em análise - Lei 11.340/2006, art. 24-A - tem como objeto jurídico tutelado, primeiramente, a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, além de proteger de forma indireta a mulher vítima de violência doméstica. Desse modo, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual não se acolhe, no caso, a tese sustentada pela Defesa. Nos autos do processo 0174721-20.2023.8.19.0001, foram determinadas em desfavor do Apelante as medidas protetivas de proibição de aproximação e/ou contato com a vítima e proibição de frequentar a residência ou o local de trabalho dela. Apelante regularmente intimado dessa decisão em 29/05/2024. Ao se aproximar da vítima no dia 19/06/2024, o Apelante agiu em total descumprimento das medidas contra ele determinadas. Dessa forma, diante da prova oral coligida aos autos, o réu tinha conhecimento das medidas protetivas e de sua obrigação em cumprir a ordem judicial e não o fez. Crime do CP, art. 147 comprovado. Na data descrita na denúncia, o réu ameaçou por palavras causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, ora vítima, ao dizer que iria persegui-la para sempre. Decerto, a promessa de mal futuro deve ser idônea e apta a atemorizar a vítima, o que, de fato, ocorreu nos termos da declaração da mesma, sendo evidente a intenção do apelante de gerar temor em sua ex-companheira, ao ameaçá-la. Eventual descontrole emocional causado por ingestão de álcool não autoriza o comportamento do réu. Aliás, este é o ensinamento trazido pelo CP, art. 28, II, ao dispor que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Narrativa da vítima confirmada pelas declarações prestadas pela testemunha. Pequeno reparo na dosimetria. Afastamento da circunstância judicial da má conduta social. Mantidos os demais termos da sentença fundamentada com base nos princípios da adequação e individualização da pena. Manutenção da verba indenizatória fixada na sentença em favor da vítima. Incidência do Tema 983 do STJ. Patente o sofrimento físico e psicológico vivenciado pela vítima. No caso, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, mostra-se acertado o arbitramento da indenização a título de danos morais à vítima no montante fixado na sentença. Precedente. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 170.2206.6126.9168

869 - TJRJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL; NENHUMA ARMA OU PERTENCE DA VÍTIMA FOI ENCONTRADA EM SUA POSSE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer à colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir pela nulidade do reconhecimento do Requerente realizada em sede policial, e que não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente no crime de roubo duplamente majorado. 3) Saliente-se que, diversamente do alegado pela defesa do Requerente, o decreto condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 3.1) No que diz respeito ao reconhecimento do Requerente, ouvida a defesa que ele e o corréu foram presos em flagrante por populares que tiveram a atenção despertada para a gritaria no interior da loja, seguiram ao encalço dos acusados, gritando «pega ladrão, logrando deter o réu Wellington em posse do celular subtraído - que foi devolvido diretamente à vítima pelos populares -, e vestindo uma blusa com inscrições de ¿Polícia¿, tal como descrito pela testemunhas vítimas, enquanto os policiais militares capturaram o corréu Luiz Claudio em posse do revólver utilizado na ação delituosa. 3.2) Observa-se assim, que a autoria delitiva não restou escorada apenas no reconhecimento dos acusados realizado em sede policial, mas também em outras provas que, analisadas em conjunto, corroboram a identificação dos roubadores, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Com relação ao pleito direcionado ao decote da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, escorado na afirmação de que nenhuma arma fora encontrada na posse do Requerente, ouvida a defesa que as vítimas foram categóricas em asseverar que tanto ele quanto o corréu estavam armados, sendo certo que o corréu foi capturado portando uma arma de fogo, que foi apreendida e devidamente periciada. 4.1) Registre-se que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a causa especial prevista no CP, art. 157, desde que comprovada por outros meios de prova. Além disso, com o corréu foi apreendida uma arma de fogo, que devidamente periciada. Precedentes. 5) Nesse cenário, observa-se que, na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. Improcedência do pedido.... ()

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Doc. VP 340.3659.9371.1293

870 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR PROCESSO DIVERSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Insurge-se o Parquet contra a decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital, que julgou extinta a punibilidade do agravado por reconhecer a prescrição da pretensão executória no autos da ação 0168281-52.2016.8.19.0001, na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, requerendo a cassação da decisão, a fim de que seja realizada a detração pelo período de prisão cautelar no processo 0076673-02.2018.8.19.0001, em que o apenado restou, posteriormente, absolvido, por não ter sido ultrapassado o lapso prescricional de quatro anos. Todavia, em que pese ser possível, consoante a doutrina e a jurisprudência, a detração penal em razão de processos distintos, admitindo-se o desconto do tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade o período em que o condenado esteve preso provisoriamente por outro processo, sobrevindo sentença absolutória, ou decisão extintiva de punibilidade, e desde que a execução em curso se refira a delito praticado antes da prisão cautelar que se pretende descontar, in casu, revela-se desproporcional a exigência do cumprimento de apenas 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser substituído pelas penas restritivas de direitos impostas, considerando que: (1) o delito da ação 0168281-52.2016.8.19.0001 é datado de 20/05/2016, sendo certo que Guilherme ficou quase sete meses preso cautelarmente e não foi realizada a detração quando proferida a sentença condenatória; (2) inexistem notícias da prática de novo crime pelo agravado e (3) o jus puniendi estatal não é ilimitado, pois sacrifício da liberdade do agravado decorrente da prisão cautelar no feito 0076673-02.2018.8.19.000, pelo qual restou absolvido, se revelou atentatório contra sua dignidade, tudo a justificar o não acolhimento do recurso ministerial. ... ()

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Doc. VP 967.3360.3027.0257

871 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que a Recorrente, na condição de advogada contratada para ajuizar a abertura de inventário obteve vantagem econômica ilícita, correspondente ao valor de R$ 1.502.686,95, em prejuízo das vítimas herdeiras do falecido, induzindo-as a erro, mediante artifício consistente em convencê-las a transferir valores pertencentes ao espólio para contas bancárias de sua titularidade, sob a justificativa de evitar a incidência de tributos, com a promessa de que toda a quantia lhes seria restituída. Apelante que, em sede policial, confirmou o recebimento dos valores pertencentes ao espólio, em sua conta bancária, com o intuito de «burlar possível tributação futura no que se refere a matéria de inventário e a fim de evitar retenção do mesmo". Comprovantes acostados aos autos revelando que uma das vítimas realizou diversas transferências, em favor de contas bancárias de titularidade da Acusada. Extratos da conta favorecida, obtidos em cumprimento à decisão de quebra de sigilo bancário, que ratificam o recebimento dos valores na conta em nome da Ré. Registros de mensagens estabelecidas com a Ré demonstrando que ela, na condição de advogada das vítimas, sugeriu, ilegalmente, a transferência dos valores para sua conta, sustentando que a referida conduta seria mais benéfica para os herdeiros, por reduzir a tributação. Acusada que, pretendendo reforçar a confiança das vítimas, se comprometia a proceder a breve restituição e divisão dos valores que lhe haviam sido entregues. Depoimentos colhidos em juízo comprovando que as vítimas realizaram as mencionadas transferências, acreditando na promessa da Acusada de que a prática lhes seria benéfica e que os valores seriam posteriormente restituídos. Ré que, a fim de manter as vítimas em situação de engano, mediante falsa promessa de restituição, chegou a apresentar às lesadas alvará judicial falso, tendo ela admitido em sede policial ter falsificado o documento com o intuito de ludibriar e acalmar a vítima. Ausência de comprovação da existência de qualquer estorno dos valores ou devolução ao remetente, reforçando sua apropriação pela Acusada, que, que, mesmo após a instauração do inquérito policial, não cumpriu o suposto acordo estabelecido para a restituição integral. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que não tende a ensejar ajuste. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Concessão de restritivas (CP, art. 44) pela instância de base, sem impugnação pela parte adversa. Regime prisional que se modifica para o aberto (a despeito da negativação do CP, art. 59), considerando o volume de pena (inferior a dois anos) e a concessão de penas alternativas pela instância de base. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de alterar o regime prisional para a modalidade aberta.

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Doc. VP 808.4842.6109.0625

872 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A). Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, nos dias 18 e 19 de junho de 2022, durante a vigência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima (sua ex-mulher), a procurou em seu endereço e ficou tocando o interfone durante toda a noite e a madrugada (entre as 20h e as 5h30), a fim de vigiar se ela já havia retornado para casa. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Palavra da ofendida que encontra ressonância em prova judicializada, consistente no depoimento de testemunha presencial (pai da vítima), o qual se encontrava em casa por ocasião dos fatos e flagrou o Réu, pela janela, tocando a campainha diversas vezes. Apelante que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000289-55.2022.8.19.0066, para as quais o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Irrelevância de eventual manifestação posterior da vítima, tendente a desnaturar ou minimizar a gravidade da conduta imputada. Delito autônomo e de natureza formal, persequível por iniciativa pública incondicionada, que se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, independentemente de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Improcedência da tese defensiva de atipicidade da conduta inserida no art. 24-A da LMP. Descabimento da alegação defensiva de que teria havido consentimento da ofendida na aproximação do Réu. Ausência de qualquer prova nesse sentido, cujo ônus recai sobre a Defesa (CPP, art. 156). Situação ocorrida no dia do evento que, ademais, não revelou um mero contato do Réu com a vítima, mas sim uma investida abusiva em face dela, ocasião em que o Acusado, movido pelo sentimento de controle possessivo, permaneceu tocando o interfone de sua casa, durante toda a madrugada, com o nítido intuito de vigiar seus passos. Dolo de descumprir a decisão judicial que resultou comprovado. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada) que foi estabilizada no mínimo legal. Manutenção do regime aberto e da aplicação do sursis, já que não impugnados por qualquer das partes e se revelaram proporcionais ao volume de pena. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 904.4150.1866.1047

873 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INDEMONSTRADA. APARENTE NEVORSIMO E O COLOCAR A MÃO NO BOLSO FORAM OS ÚNICOS ELEMENTOS QUE EMBASARAM A DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATOS CONCRETOS PRÉVIOS QUE AUTORIZEM A ABORDAGEM. PROVA ILÍCITA SOMADA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA Súmula 453/STF. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.

Ao réu foi imputada a suposta prática do crime ínsito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, registrando-se que finda a instrução criminal, o Magistrado da Vara Criminal da Regional de Vila Inhomirim - Comarca de Magé julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, insurgindo-se o Parquet de 1ª Instância, porém, o caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes, pontuando-se que a apreensão de - 55,0 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionado em onze tubos plásticos do tipo eppendorf fechados com grampos e retalhos de papel contendo as inscrições «PÓ DE 15"; 1,0 grama de cocaína («crack) em uma embalagem plástica fechada com grampo e retalho de papel contendo a inscrição «VILA SAPÊ C.V. CRACK 15"; e 78,0 gramas de Cannabis Sativa L. («maconha) acondicionados em catorze embalagens plásticas de PVC com retalhos de papel adesivados contendo a inscrição «CGN MT 20 CV e «CGN MT VL CV 5 -, decorreu da busca pessoal ao arrepio da lei, pois sem fundadas razões que a autorizassem, porquanto não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais sobre a prática delitiva do comércio de drogas, pontuando-se, ainda, a ausência de menção quanto a atitude suspeita externalizada em atos concretos, tampouco, movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas, sendo o possível nervosismo e o calocar a mão no bolso foram os únicos elementos que subsidiaram a diligência, o que acaba por macular toda prova colida nos autos, nos termos do, LVI do citado dispositivo constitucional e CPP, art. 157, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da apreensão, bem como das provas que delas decorreram (CF/88, art. 5º, LVI). E se já não bastasse, a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a existência do crime de tráfico de entorpecente ao se considerar que - finda a instrução criminal - o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar que, efetivamente, o material ilícito se destinava à mercancia, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, destacando-se que nenhum ato de comércio, ou outro dado importante se acresceram aos fatos para que se pudesse firmar a conclusão de que o recorrido trazia consigo e transportava a droga, com a finalidade de praticar nefasto comércio. Por fim, descabe a desclassificação para o delito de uso por violação ao princípio da correlação diante da proibição da mutatio libeli neste Grau de Jurisdição (Súmula 453/STF), tudo a autorizar a manutenção da absolvição em observância aos princípios constitucionais que regem a matéria. Precedentes do STJ e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 454.9176.2881.8077

874 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MUCAJÁ, COMARCA DE JAPERI ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA-VORÁVEL, BEM COMO O RECONHECIMEN-TO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUA-DO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO OFENDIDO, FELIPE, E PELOS INFORMANTES, HERCÍLIA E ELUZAIR, RESPECTIVAMENTE, MÃE E PAI DAQUELE INFANTE, QUE CONTA-VA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, E QUEM, ES-TANDO PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, APRESENTOU RESPOSTAS OBJETIVAS E SE-GURAS, INOBSTANTE NÃO DISPUSESSE DE UMA RECORDAÇÃO COMPLETA SOBRE OS FATOS, FACE AO GRANDE TEMPO DECOR-RIDO DESDE ENTÃO, DANDO CONTA DE QUE O ORA APELANTE, SENDO VIZINHO E RES-PONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE IN-TERNET À SUA RESIDÊNCIA, RECEBIA RE-GULARMENTE SUA VISITA PARA RETIRAR OS BOLETOS E EFETUAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, PROSSEGUINDO COM A DE-CLARAÇÃO DE QUE, NO PRIMEIRO EPISÓ-DIO RELACIONADO AOS FATOS, DIRIGIU-SE AO DOMICÍLIO DO RÉU COM ESSA FINALI-DADE, OPORTUNIDADE EM QUE FOI CONVI-DADO A ADENTRAR O IMÓVEL, ONDE EN-TÃO O IMPLICADO DEU INÍCIO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CON-JUNÇÃO CARNAL, E CONSISTENTES NA FE-LAÇÃO E FRICÇÃO DE SEU ÓRGÃO GENITAL CONTRA O CORPO DA VÍTIMA, ATÉ QUE SEU GENITOR, INTRIGADO COM O TEMPO DES-PENDIDO EM TAIS VISITAS, INDAGOU-LHE SOBRE AS RAZÕES DESSA DEMORA, MO-MENTO EM QUE CONFIDENCIOU AO PAI OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO RÉU, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, PERFILANDO-SE COMO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL, UMA VEZ QUE OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICA-DOS NÃO DEIXAM VESTÍGIOS PASSÍVEIS DE CONSTATAÇÃO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MERCÊ DO EQUIVOCA-DO E SENTENCIAL RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA IMEDIA-TAMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVI-DO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE SE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉ-VIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AM-PLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOS-TO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLI-CÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. A CONDUZIR AO RE-TORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRI-CA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ, DIANTE DO DESCARTE DA FRAÇÃO EXACERBADORA AFETA À CONTINUIDADE DELITIVA, QUER PELA AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CONTEXTUALI-ZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, SEJA, PRINCIPALMENTE, PELA DECLARA-ÇÃO VERTIDA PELO GENITOR DO INFANTE, AO ASSEVERAR QUE TAL SITUAÇÃO OCOR-REU DE MANEIRA ISOLADA, PRECISAMENTE NA DATA EM QUE FOI FORMALIZADO O RE-GISTRO POLICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS RESPOSTAS DADAS ÀS INDAGAÇÕES SUSCITADAS PELA DEFESA TÉCNICA ACER-CA DA EVENTUAL MULTIPLICIDADE DE COMPARECIMENTOS DA VÍTIMA, SEM APRE-SENTAR OBJEÇÕES ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 150.4700.1003.2500

875 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Latrocínio. CP, art. 157, § 3º, in fine. Materialidade incontroversa. Autoria comprovada pela prova testemunhal em consonância com o interrogatório em juízo do corréu delator. Pedido de reconhecimento da participação de menor importância. Não configuração. Apelante responsável por dar cobertura ao crime em atitude de vigilância. Dosimetria. Pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Permanência de circunstâncias desfavoráveis. Afastamento da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime como negativas. Fundamentação inidônea. Redução da pena de 25 anos e 06 meses, para 24 anos de reclusão. Recurso provido parcialmente, à unanimidade de votos.

«I - Inadmissível o acolhimento do pleito absolutório do acusado, posto que o conjunto fático-probatório consubstancia a condenação, notadamente a acusação do corréu corroborada pelas testemunhas. ... ()

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Doc. VP 327.0710.4339.0384

876 - TJRJ. Apelações criminais defensivas (dois réus). Condenação pelos crimes de tráfico e associação, em concurso material. Recursos que perseguem a solução absolutória geral (ambos), e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime (em relação a Gabriel). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em notório ponto de comércio espúrio, quando avistaram uma motocicleta com dois indivíduos, ambos já conhecidos de abordagens pretéritas, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, dispensaram uma sacola, abandonaram a moto e empreenderam fuga. Após perseguição, ambos os acusados foram detidos, tendo os agentes da lei arrecadado certa quantia em espécie com Ewerton, e, dentro da sacola dispensada, 59,5g de cocaína (154 embalagens), tudo devidamente endolado e customizado com referência à facção do CV. Apelantes que refutaram o exercício da traficância, aduzindo, em síntese, que o material tóxico teria sido forjado pelos brigadianos. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição dos agentes (já conhecidos pela polícia por passagens anteriores, também por tráfico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à parcial procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. A despeito dos registros (inconclusivos) das FACs, viável a concessão do privilégio, por se tratar de réus tecnicamente primários, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que se restringem aa Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dosimetria do crime de tráfico já estabelecida pela sentença no mínimo legal em todas as fases. Etapa intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firmada a incidência do privilégio, no último estágio, a quantificação deve ocorrer pela fração de 1/2, escoltada pelo princípio da proporcionalidade, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, além das demais peculiaridades do fato (STF e STJ). Regime aberto que se mostra aplicável e pena privativa de liberdade passível de substituição por restritivas (CP, art. 44), a cargo do juízo da execução. Parcial provimento dos recursos, a fim de redimensionar as penais finais dos réus para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvarás de soltura.

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Doc. VP 801.9035.6926.9576

877 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c arts. 61, I, e 62, I, todos do CP e ECA, art. 244-B por duas vezes, n/f dos arts. 71 c/c 61, I, do CP, todos n/f dos CP, art. 29 e CP art. 69. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade do inquérito policial e/ou da sentença frente à: a) ausência de intimação do então Indiciado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, b) não submissão ao reconhecimento pessoal, c) escuta não especializada e assistida dos adolescentes envolvidos no delito, os quais também não foram acompanhados por seus representantes legais, d) não disponibilização das imagens do delito, embora acauteladas, e) suposta ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da reparação dos danos e a gratuidade de justiça. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ e do STF no sentido de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal". Matérias preclusas, certo de que, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos da competência do júri deverão ser arguidas nos prazos a que se refere o art. 406, isto é, na resposta à acusação, ciente de que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem". Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade dos delitos (homicídio e corrupção de menores) ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que o Acusado, na condição de integrante da facção criminosa Comando Vermelho e chefe do tráfico de drogas exercido no Bairro Engenho do Mato, enquanto se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em unidade prisional, emanou ordem, através do aplicativo Whatzapp, para que os seus subordinados, os Corréu Adriano e os Adolescentes Pedro e Patrick, executassem a Vítima José Alves Irmão, sobre quem recaíam suspeitas de ter praticado estupro de uma adolescente residente no território subjugado pela aludida facção. Conselho de Sentença, juízes leigos que são, que, diante dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, acolheu a versão acusatória no sentido de que o Apelante foi o mandante do homicídio da Vítima José Alves Irmão, executado pelo Corréu Adriano e pelos Adolescentes Pedro e Patrick. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP e crimes previstos no ECA, art. 244-B sobejamente ressonantes nos relatos produzidos, que foram igualmente acolhidos pelos Jurados, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Valor indenizatório que se exclui, pois, embora haja pedido expresso de condenação à reparação dos danos morais causados à família da vítima, não houve a indicação do valor mínimo, ciente de que, a Terceira Seção do STJ, no REsp. Acórdão/STJ, em 08.11.2023, em caso no qual não se evidencia violência contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, firmou entendimento no sentido de que «a falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas. Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão-somente para excluir a fixação do valor indenizatório.

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Doc. VP 144.8185.9001.6700

878 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Associação ao tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Preliminar de nulidade do processo por ilegalidade da busca e apreensão. Impossibilidade. Crime permanente. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença condenatória que guarda harmonia com a prova dos autos. Absolvição do crime de associação. Possibilidade. Extensão do benefício com fulcro no CPP, art. 580. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossbilidade. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. I- assim, em tratando de crime permanente desnecessária se faz a existência de mandado judicial, eis que plenamente configurada a hipótese de flagrante prevista no CPP, art. 302, I, qual seja, aquela em que o agente está cometendo a infração penal.

«II- Sobre o crime de associação, in casu, não há nos autos prova incontroversa da existência de organização criminosa estável que desse suporte à atividade conjunta da apelante, o que descaracteriza a hipótese de associação III- Ademais, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não é possível, tendo em conta a quantidade de drogas apreendida sem eu poder. - 145 (cento e quarenta e cinco) pedras de crack. IV- Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.... ()

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Doc. VP 689.2372.1896.2596

879 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminares, sustentando a inépcia da denúncia, a falta de oferecimento do acordo de não persecução penal e a ilicitude da busca pessoal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 37 e a revisão da dosimetria. Articulação preliminar de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Desnecessidade de pronunciamento sobre eventual nulidade em relação às alegações de ausência de oferecimento do ANPP e de ilicitude da busca pessoal, considerando o resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC/2015, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Instrução revelando que o Réu (silente na DP e em juízo) estava parado próximo a outros indivíduos, em localidade dominada pelo Comando Vermelho («casinhas invadidas), e foi saindo devagar ao avistar a Guarnição Policial. Policiais que o abordaram e encontraram em seu poder um rádio transmissor ligado, enrolado em um casaco. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência dos quais somente é possível extrair que o Acusado foi flagrado na posse do rádio transmissor, mas sem indicação se o aparelho estava ligado ou não na frequência do tráfico ou sobre eventual atuação do Réu como colaborador ou informante a serviço da facção criminosa atuante na localidade. Inexistência de informações seguras sobre ser o Réu já conhecido de passagens anteriores ou de seu possível envolvimento em segmentos criminosos locais. Diligência do flagrante que não foi precedida de qualquer procedimento investigativo sério, tendente a depurar o ajuste criminoso imputado pela inicial, tendo sido a diligência que o originou fruto do mero acaso. Advertência do STJ no sentido de que «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Inviabilidade para eventual desclassificação para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 37. Injusto que exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no mesmo Diploma Legal, cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da teoria monista, caracteriza-se como uma espécie participação de menor importância diante de estabelecida associação ou organização criminosas, sempre feita de maneira episódica e eventual. Crime que somente se consuma com a efetiva colaboração do agente, na forma do art. 37 da LD. Impossibilidade de se presumir ou especular, para efeito condenatório, sobre o que o Réu estaria fazendo ou iria fazer com o rádio transmissor quando abordado pela Polícia, ciente de que «nenhuma acusação penal se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência, cabendo «ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante, restando prejudicadas as preliminares defensivas.

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Doc. VP 148.0310.6000.4700

880 - TJPE. Penal e processual penal. Estupro (CP, art. 213). Sentença absolutória. In dubio pro reo. Recurso do Ministério Público. Decisão absolutória contrária às provas dos autos. Inocorrência. Apelo improvido.

«I - A prova que justifica uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade criminal do acusado. Pairando dúvida razoável, por menor que possa ser, sobre a existência do delito ou sobre a autoria delitiva, há que se concluir pela inexistência de provas suficientes para que se possa responsabilizar o acusado. ... ()

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Doc. VP 163.9743.6004.8000

881 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Tráfico de drogas. Pleito absolutório ou de desclassificação da conduta. Revolvimento de fatos. Impossibilidade. Aplicação do privilégio previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Constrangimento ilegal não verificado. Fundamentação idônea. Fixação de regime prisional menos gravoso. Inexistência dos requisitos autorizadores. Substituição da pena por medida restritiva de direitos. Impossibilidade. Quantum da pena aplicada que supera o previsto no art. 44, I, do estatuto repressivo. Habeas corpus não conhecido.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2119.3789

882 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de coisa julgada material. Litispendência afastada na origem. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade pela via do writ. Impossibilidade de discussão da matéria em revisão criminal. Rol taxativo. Aplicação da minorante. Reiteração de pedido já analisado. Dosimetria. Quantidade da droga. Consequências do crime. Decisão mantida. Agravo improvido.

1 - Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos CP, art. 59 e CP art. 68, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. ... ()

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Doc. VP 973.5720.5182.1195

883 - TJRJ. Tribunal do Júri. Através do veredicto do conselho de sentença, ALBERTO BANDEIRA DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, fixada a reprimenda de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado. Em 28/01/2013, o apelante foi absolvido pelos juízes leigos. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando por novo julgamento, tendo sido, por maioria, em 26/02/2014, provido para que o acusado fosse submetido a novo julgamento. A defesa interpôs Embargos Infringentes, visando a prevalência do voto vencido que mantinha a decisão absolutória do conselho de sentença, ao qual foi negado provimento pela E. Oitava Câmara Criminal, no dia 09/10/2014, por unanimidade, mantendo o Acórdão majoritário, determinando a realização de nova Sessão Plenária. Submetido a novo julgamento, em 27/05/2021, o Conselho de Sentença entendeu pela presente condenação. O acusado permaneceu preso de 09/08/2011 até 30/01/2013. Foi decretada a nova prisão em 27/05/2021, em decorrência da condenação superior a 15 anos. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das circunstâncias judiciais reconhecidas para recrudescer a situação do acusado, em razão de ne bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, em horário não determinado, entre a madrugada e manhã do dia 04/08/11, no interior da residência situada na Rua São Sebastião - Morro do Borel, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, com animus necandi, amarrou a vítima MARIA DE FATIMA ILOIA à cama, produzindo-lhe lesão corto-contusa na região frontal, e em seguida ateou fogo ao local, causando-lhe assim as lesões descritas no BAM, que foram a causa eficiente de sua morte. O crime teve motivação torpe, perpetrado em represália ao insucesso das investidas amorosas do denunciado, que exercia a função de gerente da padaria onde a vítima trabalhava. A ofendida foi agredida e amarrada à cama, sendo atacada por um homem cuja força física era evidentemente superior à sua, inviabilizando assim qualquer defesa. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese adotada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos. Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade, bem como as qualificadoras supramencionadas e a sua decisão encontra amparo nas provas produzidas. 6. Por outro lado, a dosimetria merece correção. O sentenciante fez uso de uma qualificadora para fixar a pena-base e de outras duas como agravantes genéricas. Não concordo com essa operação, pois, a meu ver, as qualificadoras devem todas incidir quando se estabelece a sanção inicial, evitando assim violar o rito traçado pelo art. 68 do Còdigo Penal, e também o risco da incidência do bis in idem. 7. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais, mas também sopesando o fato do acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de moduladores. O regime fechado é mantido, ante o montante da reprimenda. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a dosimetria, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença recorrida. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão, com a validade de 20 anos. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 568.3025.3411.6058

884 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DE SER A VÍTIMA AGENTE ESTATAL; ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, VII, DO CP; art. 157, §2º, S I E II, DO CP; art. 155, §4º, IV, DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DOS arts. 69 E 29, DO CP. DENUNCIADO QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU JOSÉ PAULO SOARES BARBOSA, DO ADOLESCENTE INFRATOR M.B.L.R E MAIS UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO CITROEN, MODELO C4, BEM COMO OS PERTENCES DAS VÍTIMAS RAPHAEL E LUCIANA. NA MESMA OCASIÃO, O RÉU E SEUS COMPARSAS, EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA WENDEL DE PAULA LIMA, POLICIAL MILITAR, CAUSANDO-LHES AS LESÕES QUE RESULTARAM EM SUA MORTE, ALÉM DE SUBTRAIR O REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38 E UM CORDÃO DE OURO, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA WENDEL, MORTA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ACUSADO E O CORRÉU JOSÉ PAULO CORROMPERAM O MENOR DE 18 ANOS, M.B.L.R, COM ELE PRATICANDO OS CRIMES DE ROUBO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CASSAÇÃO DO VEREDITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE O APELADO, O CORRÉU E O MENOR INFRATOR PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME COM RESULTADO MORTE. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. QUANTO AO CRIMES CONEXOS, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, BUSCOU A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO TERCEIRO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA ALINE, TAL COMO RECONHECIDO PELOS JURADOS, COM A APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PARA O ROUBO PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS JULIANA E RAPHAEL E EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. APELO DEFENSIVO, PRETENDENDO O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA PATAMARES INFERIORES E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REQUEREU, TAMBÉM, O AFASTAMENTO E/OU SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. RÉU FINANCEIRAMENTE VULNERÁVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO REFUTA A AUTORIA DELITIVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO TENHA PESSOALMENTE EFETUADO OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA. HAVENDO PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM RELEVÂNCIA CAUSAL, INTENÇÃO DE PARTICIPAR DA AÇÃO COMUM E HOMOGENEIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO, NÃO IMPORTA QUEM PRATICOU OS ATOS DE EXECUÇÃO. COAUTORIA, CONFORME O CP, art. 29. NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA, QUE TORNA RELEVANTE QUALQUER MODO DE CONCURSO. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA ADOTADA PELO CORPO DE JURADOS NESTE FEITO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NA PROVA PRODUZIDA, JUSTIFICANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AOS CRIMES CONEXOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JULGADOS PELO JUIZ TOGADO E NÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DEFENSIVO.

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Doc. VP 172.4925.1003.9000

885 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. CP, art. 217-A, § 1º. Estupro de vulnerável. Absolvição. Necessidade de revolvimento do material fático-probatório. Inviabilidade. Desclassificação da conduta e reconhecimento da confissão. Supressão de instância. Dosimetria. Pena-base. Exasperação justificada. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6489.0133

886 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas s u b s t I t u t I V o d e r e V I s ã o c r I m I n a L. C o r p u s inadmissibilidade. Pedido de extensão de decisão prolatada por outro tribunal. Incompetência desta corte. Agravo regimental não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 832.4213.5509.4795

887 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o emprego de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu um automóvel Ford/Ka, um aparelho celular Samsung e uma aliança de ouro, logrando empreender fuga na direção do carro roubado. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade (pena-base no mínimo legal, acrescida de 1/8 pela agravante da reincidência, seguida do aumento de 2/3 pela majorante). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do apelante, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se eventual detração para o juízo da execução, sobretudo por se tratar de réu reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, proferido ao final da sentença condenatória, a qual realçou que o mesmo foi localizado para ser citado após ingressar no sistema prisional pelo cometimento de outro crime, além de se encontrar em cumprimento de pena, por condenação transitada em julgado. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos sentenciais, ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 250.2280.1832.8442

888 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Estupro de vulnerável. Pretensão absolutória. Justificação judicial. Revisão criminal improcedente. Retratação da vítima. Prova insuficiente e isolada. Dissociada dos demais elementos de convicção dos autos. Manutenção da condenação. Revolvimento fático probatório em sede de habeas corpus. Inviabilidade. Providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 514.5236.8694.0204

889 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELO MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DA MÃE DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA SEGUNDA QUALIFICADORA, PLEITANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA EM SUA MÁXIMA RAZÃO MITIGADORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NO LAUDO PRÉVIO DE LESÃO CORPORAL, NO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, DANIELE, EX-COMPANHEIRA DO IMPLICADO, E PELA INFORMANTE E MÃE DESTA, MARIA DA GLÓRIA, DANDO CONTA DE QUE, TRANSCORRIDOS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DESDE O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO COM O APELANTE, ENQUANTO TRANSITAVAM PELA VIA PÚBLICA, EM FRENTE À PADARIA ¿DELÍCIA DO TRIGO¿, FORAM INESPERADAMENTE CONFRONTADAS POR AQUELE, CUJA EXALTAÇÃO ERA NOTÓRIA, E QUEM, DESCONSIDERANDO POR COMPLETO OS APELOS PARA QUE DESISTISSE DE SEU INTENTO LETAL E DALI PARTISSE, PERSISTIU EM SEU COMPORTAMENTO HOSTIL, PROCEDENDO À QUEBRA DE UMA GARRAFA DE CERVEJA QUE DETINHA, E INOBSTANTE A TENTATIVA MATERNAL DE SALVAGUARDAR A PROLE, MEDIANTE O AGARRAMENTO DA VESTIMENTA DO ACUSADO, ESTE DESFERIU UM GOLPE NO TÓRAX DA VÍTIMA, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA UMA ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA EM REGIÃO NASAL; FERIDA COM OS BORDOS APROXIMADOS POR FIO DE SUTURA VERTICAL INTERESSANDO REGIÃO TORÁCICA DIREITA E GRANDE PARTE DA MAMA DIREITA¿, APÓS O QUE VEIO A EMPREENDER FUGA DO LOCAL, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL E ABSOLUTÓRIA, JÁ QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, AFASTANDO-SE QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE ESTABELECIDA, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, POR FORÇA DA DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS, QUAIS SEJAM ¿UMA CICATRIZ NO PEITO DA VÍTIMA, DECORRENTE DO CORTE COM A GARRAFA QUEBRADA, CORTE ESTE QUE ENSEJOU UMA SUTURA DE 26 (VINTE E SEIS) PONTOS. TAL CICATRIZ OCASIONA, ATÉ HOJE, CONSTRANGIMENTO A VÍTIMA, PELO FATO DE MACULAR ÁREA DO CORPO COM A QUAL A MULHER SE IDENTIFICA, DIMINUINDO SUA AUTOESTIMA, CONFORME DEPOIMENTO EM PLENÁRIO¿, COMO TAMBÉM PELO FATO DE TER A VÍTIMA DEIXADO DE AMAMENTAR O SEU FILHO EM RAZÃO DISTO, MAS SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA ¿CULPABILIDADE EXACERBADA¿, POR TÊ-LO PERPETRADO CONTRA A ¿SUA EX-COMPANHEIRA, MÃE DE SEUS FILHOS DE MANEIRA IRASCÍVEL, SIMPLESMENTE POR ENCONTRÁ-LA DE NOITE NA RUA¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, AO CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NA PRÓPRIA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MAJORANTE AFETA AO FATO DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO NA PRESENÇA DA GENITORA DA VÍTIMA, PRESERVA-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL DE 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDO PELO COEFICIENTE AFETO AO CONATUS, PORÉM, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA DE NATUREZA EMBRIONÁRIA, COMO AGORA SE IDENTIFICA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, AO REALIZAR UM ÚNICO GOLPE COM O INSTRUMENTO LETAL QUE ENTÃO IMPROVISOU, CORRIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/2 (METADE) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR A PENITÊNCIA FINAL DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 210.7091.0307.9786

890 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Art. 485, V e IX, do CPC/73. Violação literal de dispositivo de Lei e erro de fato. Acórdão rescindendo que rejeita a pretensão autoral de restabelecimento da aposentadoria, diante da ausência de absolvição, por negativa de autoria, no juízo criminal. Ação rescisória julgada improcedente, pelo tribunal de origem. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535, II. Inexistência. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso ... ()

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Doc. VP 828.8221.3628.6962

891 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INDEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA FOI O ÚNICO ELEMENTO QUE EMBASOU A DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATOS CONCRETOS PRÉVIOS QUE AUTORIZEM A ABORDAGEM. APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ATUAÇÃO DOS AGENTES ULTRAPASSOU OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE FORMA OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 144, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, XIII E XIV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 13.022/2014. PROVA ILÍCITA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBSEQUENTES E DELA DEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.

Ao réu foi imputada a suposta prática do crime ínsito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, registrando-se que finda a instrução criminal, o Magistrado da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, insurgindo-se o Parquet de 1ª Instância, porém, o caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes, pontuando-se que a apreensão de - 2.5 g (dois gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L.. popularmente conhecida como «maconha, em forma de 1 (um) tablete, e 18g (dezoito gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 20 (vinte) embalagens plásticas (pinos) -, decorreu da busca pessoal e veicular ao arrepio da lei, pois sem fundadas razões que a autorizassem, porquanto não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais sobre a prática delitiva do comércio de drogas, pontuando-se, ainda, a ausência de menção quanto a atitude suspeita externalizada em atos concretos, tampouco, movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas, sendo a prévia denúncia anônima o único elemento que subsidiou a diligência, registrando-se que embora qualquer pessoa possa efetuar uma prisão em falgrante (CPP, art. 301), extrai-se que, no caso em exame, inexistiu fundada suspeita para embasar a diligência, uma vez que - repita-se -, somente, foi ela desencadeada em razão de uma denúncia anônima, a autorizar a conclusão de que diante das peculiaridades do caso concreto, igualmente, a atuação da Guarda Municipal, aqui, ultrapassou os limites de suas atribuições constitucionais, pois agiram eles de forma ostensiva e investigativa que é da competência dos policiais civis e militares. Inteligência dos arts. 144, §8º, da CF/88 e 5º, XIII e XIV e Parágrafo Único, da Lei . 13.022/2014, o que acaba por macular toda prova colida nos autos, nos termos do, LVI do citado dispositivo constitucional e CPP, art. 157, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da apreensão, bem como das provas que delas decorreram (CF/88, art. 5º, LVI), a autorizar a manutenção da absolvição em observância aos princípios constitucionais que regem a matéria. Precedentes do STJ e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 782.8585.0337.3991

892 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 37. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. DENOTA-SE DAS PROVAS VERTIDAS AOS AUTOS, MORMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, EM SEDE POLICIAL, QUANTO À DINÂMICA DELITIVA, NÃO GUARDAREM A MESMA SINTONIA COM AQUELAS PRESTADAS EM JUÍZO. NÃO SE QUER DIZER COM ISSO, QUE OS POLICIAIS TENHAM MENTIDO ACERCA DA DINÂMICA APRESENTADA, MAS PARA UMA CONDENAÇÃO É NECESSÁRIA UMA PROVA SEGURA E INCONTESTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. NESSE PASSO, ALÉM DAS VERSÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS, NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO, REVELAREM-SE DUVIDOSAS DE COMO SE SUCEDEU O SUPOSTO EVENTO DELITIVO, QUE CULMINOU COM A PRISÃO DO APELADO, TEM-SE QUE AS PROVAS NÃO SÃO SÓLIDAS NA CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA Da Lei 11.343/06, art. 37. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO NOBRE MAGISTRADO SENTENCIANTE, DÚVIDAS INEXISTEM NO SENTIDO DE TER SIDO ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR COM RÉU APÓS A ABORDAGEM POLICIAL, PORÉM, NÃO HÁ CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR QUE O DENUNCIADO ESTAVA PASSANDO, PONTUALMENTE, NAQUELA DATA, INFORMAÇÕES AO GRUPO DE TRAFICANTES EM ATUAÇÃO NA LOCALIDADE, MOSTRANDO-SE, AINDA, INSUFICIENTE O FATO DE O APARELHO POSSIVELMENTE ESTAR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, DESTACANDO-SE QUE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL APENAS APONTOU TRATAR-SE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, DE COR PRETA, EM ÁREA ANTERIOR EXIBE DESCRIÇÃO «BAOFENG DUAL BAND FM TRANSCEIVER, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ORA, O POLICIAL MILITAR DAVID, EM SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO, RELATOU QUE, NA DELEGACIA, O RÁDIO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO E QUE A COMUNIDADE É DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO. LADO OUTRO, A DENÚNCIA DESCREVE QUE O ACUSADO COLABORAVA, COMO INFORMANTE, COM O TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, EXERCENDO A FUNÇÃO DE RADINHO E QUE NA FUNÇÃO ELE AVISAVA, ATRAVÉS DE RADIOCOMUNICADOR, ACERCA DO INGRESSO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS NO LOCAL. O art. 37 DA LEI DE DROGAS, ESTABELECE QUE PRATICA O CRIME AQUELE QUE COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E § 1º, E 35, ISSO SIGNIFICA QUE O SUJEITO ATIVO, O INFORMANTE, NÃO PODE INTEGRAR EFETIVAMENTE O GRUPO CRIMINOSO E, MUITO MENOS, TOMAR PARTE NO TRÁFICO, TENDO COMO CARACTERÍSTICA A EVENTUALIDADE. A CONDUTA DO CHAMADO INFORMANTE NÃO SE CONFUNDE E NÃO SE EQUIPARA A DAQUELE QUE SE POSTA, NAS BOCAS-DE-FUMO OU NAS PROXIMIDADES DELAS, COM RÁDIOS COMUNICADORES, COM FOGOS DE ARTIFÍCIO, DENTRE OUTROS INSTRUMENTOS, PARA AVISAR OS DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA CHEGADA DA POLÍCIA. TAL SUJEITO, NA VERDADE, É UM INTEGRANTE DA PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE VERDADEIRO COAUTOR, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29, OCUPANDO CARGO NA HIERARQUIA DO TRÁFICO, CONFORME, PRIMO ICTU OCULI, SE DENOTA DA DENÚNCIA, EM QUE O ACUSADO EXERCERIA A FUNÇÃO DE RADINHO AVISANDO ACERCA DO INGRESSO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS NO LOCAL, DEMONSTRANDO UM SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORÉM, TAMBÉM NENHUM ELEMENTO CONCRETO DE PROVA FORA PRODUZIDO NESTE SENTIDO, A FIM DE SE COMPROVAR QUE O ACUSADO ESTIVESSE ASSOCIADO DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM TERCEIRAS PESSOAS, PARA DESENVOLVER O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESTA FORMA, DEPREENDE-SE QUE AS PROVAS NÃO SE MOSTRARAM PRODUCENTES A JUSTIFICAR UMA CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO REALMENTE PARTICIPASSE NA CONDIÇÃO DE COLABORADOR PARA O TRÁFICO. O QUE HÁ REVELADO É A APREENSÃO DE UM RÁDIO COMUNICADOR E A PRESUNÇÃO DE UMA FALA CUJA IMPORTÂNCIA NÃO TRADUZ COM SEGURANÇA E SEM SINAIS DE DÚVIDA A EVIDÊNCIA DO COMETIMENTO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37, O QUE FATALMENTE ACARRETA NA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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Doc. VP 198.2422.3004.9600

893 - STJ. Homicídio duplamente qualificado. Coação no curso do processo. Falso testemunho. Sentença absolutória. Quesito genérico. Decisão anulada. Demonstrado ser o decisum manifestamente contrário à prova dos autos. Julgado em harmonia com a atual jurisprudência desta corte. Recurso especial conhecido e não provido. CPP, art. 483, III, § 2º. CPP, art. 483, III, § 3º (redação da Lei 11.689/2008) . CPP, art. 593, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXVIII. CP, art. 121, § 2º, I e IV.

«1 - Em que pese a minha ressalva, nos termos deste voto, rendo-me à jurisprudência firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 647.4226.5875.6843

894 - TJRJ. RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO, PROLATADA PELO JUIZ, ORA RECLAMADO, QUE «CHAMOU O FEITO À ORDEM E REVOGOU O DEFERIMENTO DE OITIVA DA NOVA TESTEMUNHA INDICADA PELO MEMBRO DO PARQUET. TESTEMUNHA VISUAL DOS FATOS ANTES DESCONHECIDA PELA ACUSAÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Reclamação, com fulcro nos arts. 8º, I, «b e 210, ambos do Regimento Interno do TJRJ, no qual se insurge o órgão do Ministério Público contra a decisão de fls. 6091/6092 dos autos originários, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que se indeferiu o arrolamento da testemunha visual dos fatos, sob argumento de impossibilidade de inovação do conteúdo probatório, após a anulação da Sessão Plenária, por decisão deste órgão fracionário nos autos da apelação criminal interposta no processo 0175042-80.2008.8.19.0001, no qual os réus Marcos Paulo Nogueira Maranhão e Willian Luís do Nascimento respondem pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e fraude processual, enquanto os réus Fábio da Silveira Santana e Marcio Oliveira dos Santos respondem pela prática do crime de fraude processual. ... ()

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Doc. VP 571.1162.3219.1118

895 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da busca pessoal, por suposta ausência de justa causa. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a substituição por restritivas (ou a concessão do sursis). Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento em local já conhecido como antro da traficância, dominado pela facção do Comando Vermelho, quando avistaram dois indivíduos já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, se esconderam atrás de um caminhão. Após regular abordagem, constatou-se que o Apelante portava material entorpecente diversificado, customizado e endolado (10,6g de maconha + 0,8g de cocaína), além de dois recipientes contendo material assemelhado a «cheirinho da loló (não periciado) e 125 reais em espécie. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser dominada pelo CV e o Réu ser figura já conhecida de passagens anteriores, mas, sobretudo, na visualização de que o mesmo tentou se esquivar da abordagem policial na companhia de outro indivíduo. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Testemunho policial ratificando, em parte, a versão restritiva. Réu que não foi flagrado na execução de qualquer ato indicativo do comércio espúrio ou prática capaz de levar a tal conclusão. Inexistência de investigação prévia. Abordagem policial fruto do mero acaso. Pequena quantidade toxicológica apreendida na sua posse, compatível com o uso e não indicativa de estrita comercialização. Apelante que admitiu a posse do material espúrio que trazia consigo, mas disse que o mesmo se destinava ao seu próprio consumo. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Anotações penais do Réu que, embora figurem como importante elemento de convicção para a avaliação do contexto, não podem ser determinantes, sob pena de prestigiar-se o superado «direito penal do autor, em detrimento do «direito penal do fato (STJ). Orientação do STF enaltecendo que «nenhuma acusação penal se presume provada, cabendo ao Ministério Público o ônus integral de «comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado". Ausência de certeza quanto à finalidade difusora. Estado de dubiedade sobre o elemento subjetivo do tipo original que se resolve pela solução de menor restritividade penal, na linha de precedentes do TJERJ. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei . 11.343/06) para o de consumo próprio (art. 28 do mesmo Diploma), sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Dosimetria da pena que se depura, atento à quantidade do entorpecente arrecadado, à dupla reincidência, bem como às características do fato, considerando especialmente que a conduta do Apelante tangenciou a imputação inerente ao tráfico, revelando, assim, censurabilidade qualificada (CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de desclassificar a conduta para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28, à pena final de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 04 (quatro) meses, a cargo do juízo da execução, observada, se cabível, eventual detração, com expedição de alvará de soltura.

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Doc. VP 697.4579.1339.4679

896 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS ORA DEFERIDAS. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA APLICADA A UM SEXTO DA PENA BASE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NÃO MERECE PROSPERAR.

AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ACERVO DE PROVAS, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. COMO SABIDO, NOS DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO, NÃO PODENDO SER DESPREZADA SEM QUE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS, SÉRIOS E GRAVES SE LEVANTEM, CONFORME PACIFICADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, VISTO QUE, DE MODO GERAL, SÃO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NO ENTANTO, ALÉM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE AFIRMOU TER A ACUSADA AMEAÇADO-A DIZENDO:-¿ VOU TE MATAR; NÃO ADIANTA EU FICAR 30 (TRINTA) DIAS PRESA QUE VOU SAIR E VOU TE MATAR; VOU MANDAR MATAR SEU FILHO¿, AS AMEAÇAS FORAM PERPETRADAS, INCLUSIVE, NA FRENTE DOS POLICIAIS MILITARES, CONFORME NARRADO EM DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE RELATARAM TER OUVIDO A APELANTE AMEAÇAR A VÍTIMA, DENTRO DA VIATURA, DIZENDO QUE QUE VOLTARIA E MATARIA A VÍTIMA¿, LOGO, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DA RÉ PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, VISTO QUE, EMBORA O CRIME DE AMEAÇA TENHA SIDO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DA LESÃO CORPORAL, NÃO CONSISTIU NO MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO E SENDO DELITOS AUTÔNOMOS, CONSUMAM-SE EM MOMENTOS DIFERENTES. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE RETOQUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O JUIZ SENTENCIANTE EXASPEROU A PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DA ACUSADA, FUNDAMENTANDO A DECISÃO EM SEU HISTÓRICO VIOLENTO, CONCLUINDO TER A APELANTE UMA PERSONALIDADE AGRESSIVA, CONTUDO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAL ARGUMENTO, SEM ANÁLISE TÉCNICA ADEQUADA OU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO É IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ASSIM, NECESSÁRIO SE FAZ O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DA APELANTE PARA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, AUSENTES ATENUANTES E AGRAVANTES, E AUSENTES OUTROS MODULADORES, TORNO DEFINITIVA A PENA ESTABELECIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, AQUIETA-SE A PENA-BASE PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, NECESSÁRIO SE FAZ O AJUSTE DA FRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA F, POR SE PREVALECER DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE, OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA, PELO QUE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OPERA-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) AUSENTES OUTROS MODULADORES, FIXA-SE A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, O ABERTO SE MOSTRA PROPORCIONAL FACE A PRIMARIEDADE DA APELANTE, A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E O QUANTUM DA PENA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO. 33, §2º, ALÍNEA C, D DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, NÃO HÁ SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A RESPOSTA PENAL FINAL DA APELANTE, FIXANDO-A EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 908.1220.1961.0395

897 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO À PRÁTICA DE TAL DESIDERATO E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE MATA MACHADO, ALTO DA BOA VISTA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER DIANTE DA ILICITUDE PROBATÓRIA, CONSUBSTANCIADA NA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, BEM COMO NA UTILIZAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO, SEJA EM VIRTUDE DA ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL POR TER SIDO LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, QUER, AINDA, EM DECORRÊNCIA DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA COLHIDA, POR MANIFESTA ILICITUDE, ORIGINÁRIA E DERIVADA, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, EVANDRO, THALES E MARIO, OS QUAIS, JUNTAMENTE COM OUTROS INTEGRANTES DA BRIGADA, FORMARAM UMA EQUIPE QUE SE SUBDIVIDIU PARA REALIZAR A OPERAÇÃO POLICIAL EMPREENDIDA COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR A VERACIDADE DOS INFORMES ANÔNIMOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA PELOS IMPLICADOS, OCASIÃO EM QUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE DA LEI FOI DESIGNADO PARA PROCEDER À RESIDÊNCIA DA NAMORADA DE MAYCON, ONDE, CONFORME O TEOR DAS DENÚNCIAS, ELE COSTUMAVA PERMANECER, E APÓS TEREM O INGRESSO ALI SUPOSTAMENTE FRANQUEADO PELA AVÓ DA NAMORADA, CELIA MARIA, LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS NO CÔMODO OCUPADO PELO RECORRENTE, O MATERIAL ENTORPECENTE, CUJA PESAGEM TOTALIZOU 303G (TREZENTOS E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA E 31 (TRINTA E UM) FRASCOS DE SHANK, E CUJA TITULARIDADE TERIA SIDO POR ELE ADMITIDA. SUCEDE QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, CELIA ASSEVEROU NÃO TER CONCEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA DOS BRIGADIANOS EM SUA MORADA, ESCLARECENDO QUE A PORTA SE ENCONTRAVA ABERTA PORQUE SEU MARIDO HAVIA ACABADO DE SAIR, E OS AGENTES ALI ADENTRARAM SEM SOLICITAR PERMISSÃO PARA TANTO, EM CONTEXTO FÁTICO SEMELHANTE ÀQUELE ENVOLVENDO O CORRÉU RAPHAEL, PORQUANTO, INOBSTANTE AQUELE SEGUNDO AGENTE ESTATAL TENHA HISTORIADO, SEM OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, QUANTO À DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, A PARTIR DA QUAL FOI EFETIVADA A APREENSÃO DE 390G (TREZENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, 92G (NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA, 10G (DEZ GRAMAS) DE CRACK E 09 (NOVE) TUBOS DE LANÇA PERFUME, QUE, PROSSEGUINDO COM A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA, DESLOCOU-SE À RESIDÊNCIA DE RAPHAEL, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿TESTA¿, ONDE CHAMARAM E FORAM AUTORIZADOS A INGRESSAREM, PROCEDENDO ENTÃO A BUSCAS QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES, CERTO SE FAZ QUE A TESTEMUNHA, LUCIMAR, RESIDENTE PRÓXIMA AO ACUSADO E OBSERVADORA DA AÇÃO POLICIAL, NEGOU, QUANDO INTERPELADA PELA DEFESA TÉCNICA, QUE OS AGENTES ESTATAIS HOUVESSEM SOLICITADO AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSAR NA RESIDÊNCIA APÓS A GENITORA DE RAPHAEL ABRIR A PORTA, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENTORPECENTE E DE TUDO O QUE DAÍ ADVEIO, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, MUITO EMBORA A SENTENÇA BUSQUE EVIDENCIAR A CONTRADIÇÃO ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA TESTEMUNHA, CELIA MARIA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, CERTO É QUE O ESPECÍFICO PONTO CONTROVERSO EM QUESTÃO RESIDIRIA NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OS BRIGADIANOS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA, E NÃO ACERCA DA PRESENÇA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, COMO FOI SUSCITADO PELA DECISÃO RECORRIDA, DE MODO QUE A INCONSISTÊNCIA DESTACADA PELO SENTENCIANTE É IRRELEVANTE PARA A QUESTÃO PRIMORDIAL, QUE É A ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DOMICILIAR ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO FRENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELO OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DO MONTANTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) AOS POLICIAIS MILITARES, COM O INTUITO DE EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE E O SUBSEQUENTE REGISTRO DA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, UMA VEZ ESTABELECIDA COMO INCONTROVERSA A ILICITUDE DO PROCEDIMENTO POLICIAL DESENVOLVIDO E GERADOR DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CERTO SE FAZ, POR DERIVAÇÃO, O DESAPARECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE OFÍCIO QUE EMPRESTARIA EXISTÊNCIA A TAL DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O CONSEQUENTE DESCARTE DO CORRESPONDENTE AJUSTAMENTO À MOLDURA TÍPICA, ÚNICO ASPECTO QUE LEGITIMARIA A ADOÇÃO DA INICIATIVA REPRESSORA, QUAL SEJA, A REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CENÁRIO A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, EM FACE DAS MANIFESTAS INCONSISTÊNCIAS, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE A PRÓPRIA EXORDIAL NÃO É CLARA AO DELINEAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE TAL OFERTA OCORREU: SE OS RECORRENTES ESTAVAM JUNTOS OU SEPARADOS NO MOMENTO EM QUE ACONTECEU, O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER ELUCIDADO PELA PROVA ORAL, UMA VEZ QUE OS BRIGADIANOS POUCO SE RECORDAM SOBRE ESTE PARTICULAR ASPECTO ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 402.3379.4547.3120

898 - TJRJ. Apelação criminal. Apelada absolvida das imputações pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, caput, in fine, 10 vezes, na forma do art. 71, e arts. 304 c/c 297, tudo na forma do CP, art. 69, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial postulando a condenação da denunciada, nos termos da exordial. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que, no período compreendido a partir de julho de 18/08/2019, a denunciada em diversas oportunidades, depois de ministrar medicamento destinado a reduzir qualquer possibilidade de resistência da vítima, subtraiu para si um chip de telefone celular e aproximadamente R$ 5.734,98 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) em saques e compras com os cartões bancários do lesado. Além disso, no dia 01/11/2019, ela fez uso de um receituário de controle especial do Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, falsificado, destinado à aquisição do medicamento Fluoxetina 20 mg. 2. Não assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório é frágil, haja vista que não há qualquer elemento que confirme a atuação da apelada na empreitada criminosa. A acusação não conseguiu demonstrar que foram praticados os crimes descritos na denúncia. 3. In casu, acerca dos supostos roubos perpetrados contra a vítima, depreende-se que a única evidência produzida é de que com os cartões do lesado foram pagas contas em favor da denunciada. Além disso, à época em que o lesado foi atendido no UPA, ele estava na casa da apelada. 4. Não há prova de que a acusada ministrava doses de medicamentos ao lesado Marcos, para reduzir e/ou impossibilitar a sua capacidade de defesa. Também não restou demonstrado que isso era perpetrado visando subtrair bens da vítima. A palavra do lesado é relevante para crimes desta espécie, mas na hipótese não está em harmonia com as demais provas. 5. Possível que os fatos tenham ocorrido como dito pela defesa. 6. Certo é que o lesado teve problemas de saúde e foi socorrido pela acusada que o levou para a UPA, mas não há prova de que isso teria ocorrido porque a denunciada ministrou fármaco que dopou a vítima, para furtar seus bens. Não foram realizados exames satisfatórios para averiguar isso e as afirmações constantes do relatório médico, no sentido de que houve intoxicação medicamentosa, realizado após dias do atendimento da vítima no UPA, não se coadunam com o que consta no prontuário de fl. 18. 7. Diante de tal cenário, penso que a imputação decorreu de suposições. Não confirmado que foram subtraídos os valores da conta débito ou crédito da vítima. Foram efetuados gastos, sendo possível que o lesado, namorado da imputada à época dos fatos, tenha de livre e espontânea vontade pago as contas e realizado os débitos sacados, ou permitido que a sua namorada realizasse tais gastos, como afirmado pela apelada. Sobre a redução da sua capacidade de consciência quando foi socorrido no nosocômio, como dito acima, nenhuma prova consistente evidencia que ele teve isso em razão de alguma conduta da denunciada. 8. Portanto, num contexto como o presente, acerca dos roubos, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, conforme entendeu o sentenciante. 9. Igualmente, não há prova da prática do crime previsto no CP, art. 304. Em que pese algum indício da prática do crime, no sentido de que a acusada teria se utilizado de receituário falsificado de controle especial para compra de remédio, não há prova consistente disso. Malgrado o laudo pericial tenha atestado que a assinatura constante do «documento 1 era falsa, em verdade a perícia foi feita em uma cópia carbonada, que não é documento, à luz do art. 232, parágrafo único, do CPP. Logo, não há evidência da prática do crime em apreço. 10. Portanto, tais imprecisões devem ser interpretadas em favor da defesa, sendo escorreito o entendimento exposto pelo Magistrado sentenciante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a douta decisão absolutória. Oficie-se.

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Doc. VP 642.8054.6737.2118

899 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso defensivo em face da sentença condenatória que imputou ao apelante a prática delitiva prevista no art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, firmando a pena final em 12 anos de reclusão, regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 195.2474.2000.1500

900 - STM. Recusa de obediência. Delito não caracterizado. CPM, art. 163.

«Não tendo sido comprovado durante a instrução criminal ter o acusado agido com intenção de desobedecer ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. Improvido o apelo do MPM. Decisão unânime.... ()

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