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decisao criminal absolutoria

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Doc. VP 604.1679.8266.0917

901 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM O INCREMENTO DA REPRIMENDA EM 1/2, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.

A denúncia narra que os recorridos, sem comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à vítima, a quantia de R$ 2.540,00, diversos cheques pré-datados e três aparelhos de telefone celular, tudo de propriedade do ofendido. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas vítimas. Os réus exerceram o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram os autos deste processo os documentos produzidos em sede de inquérito e o laudo de avaliação indireta acostado ao e-doc. 183. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Considera-se relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). No caso dos autos, a sentença foi detalhada e atenta ao apontar as contradições nas declarações dos declarantes Marco Antônio e Ana Lucia e a demonstrar a fragilidade do reconhecimento feito em sede policial. Vale destacar que na delegacia de polícia, em 31/06/2007, Marco Antônio disse que nem ele e nem seus funcionários fixaram a fisionomia dos roubadores e acrescentou que os dois eram «morenos / pardos, com cerca de 27 anos de idade, que um dos elementos tinha uma pinta no centro da face e possuía cerca de 1,85 m de altura". Em 21/05/2007, a vítima retornou à delegacia e disse que soube, por outros comerciantes que os autores do roubo seriam Rodrigo e «Xingolo e assim, os reconheceu por foto. Em Juízo, Marco disse que não se recordava do reconhecimento feito em sede policial, mas acreditava que este tenha ocorrido através de fotos. Outro pronto ainda destacado pela decisão absolutória de piso foi que Ana Lucia disse que um dos roubadores era maior do que o outro e que a diferença de alturas era facilmente perceptível. Mas postos lado a lado, é de fácil percepção que os dois réus têm praticamente a mesma altura. A confissão que teria sido feita por Thiago, não foi confirmada em sede judicial. O documento produzido em inquérito nem mesmo teve a assinatura do delegado. Ainda se considera importante destacar que não se fecha os olhos para o que foi dito em sede policial pelo recorrido. Mas para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas, quando diz que «O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Desta feita, não se pode negar peremptoriamente a autoria do crime de roubo, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 148.1011.1003.2400

902 - TJPE. Apelação criminal. Formação de quadrilha armada. Porte ilegal de arma de fogo e receptação. Recurso da defesa. Alegação de insuficiência de provas. Inocorrência. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Exacerbação. Ocorrência. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionamento ao mínimo legal. Alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de dideitos. Possibilidade. Ré que apresenta condições subjetivas favoráveis. Pena de multa aplicada ao crime de quadrilha. Ausência de previsão legal. Exclusão. Providência tomada de ofício.

«1. Se os elementos de prova carreada aos autos, notadamente a confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, comprovam que os apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento de crimes, a manutenção da condenação por infração ao CP, art. 288, parágrafo únicoé medida de rigor. ... ()

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Doc. VP 371.2473.9868.3788

903 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO art. 129, §13, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, ALÉM DA FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.

A

denúncia narra que, no dia 23 de janeiro de 2022, no interior da residência situada no bairro Cidade Nova, Centro do Rio, o réu, motivado por ciúmes, ofendeu a integridade física de sua companheira, ao pisar em seu rosto, causando-lhe lesões corporais. ... ()

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Doc. VP 210.7537.1641.0782

904 - TJRS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

I. Caso em exame: Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que postergou a análise de falta grave e não designou audiência de justificativa para apuração de suposto novo delito praticado pelo apenado durante a execução da pena. O agravante pleiteia a imediata realização da audiência, alegando a necessidade de apuração célere e aplicação tempestiva das sanções disciplinares.... ()

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Doc. VP 166.3924.2000.0200

905 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Sustentação oral em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Constitucionalidade da vedação regimental (RISTF, art. 131, § 2º). Alegação de nulidade do acórdão que invalidou, com apoio no CPP, art. 593, III, «d, o primeiro julgamento (absolutório) emanado do tribunal do Júri. Condenação penal que sobreveio, no entanto, no segundo julgamento pelo Júri. Garantia constitucional da soberania do veredicto do conselho de sentença. Recurso de apelação (CPP, art. 593, III, «d). Primeira decisão do Júri considerada manifestamente incompatível com a prova dos autos. Provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sujeição do réu a novo julgamento. Possibilidade. Acórdão plenamente fundamentado. Ausência de ofensa à soberania do veredicto do Júri. Recepção, pela constituição de 1988, do CPP, art. 593, III, «d. Pretendido reconhecimento «da não contrariedade, à prova dos autos, «do veredicto prolatado pelo primeiro conselho de sentença. Exame aprofundado do conjunto probatório. Inadmissibilidade na via sumaríssima do «habeas corpus, em cujo âmbito não se mostra viável dilação probatória. Inexistência de nulidade. Precedentes. Recurso de agravo improvido.

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Doc. VP 253.0508.5810.2498

906 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO, PELA INTERESTADUALIDADE, PELO QUADRÚPLICE ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E PELA QUADRÚPLICE PRÁTICA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, ALÉM DE SÊXTUPLA CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES E CIRCUNSTANCIADA POR FUNCIONÁRIO RETARDAR OU OMITIR ATO DE OFÍCIO, OU O PRATICAR INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 114 (CENTO E CATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 7.333 (SETE MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E, AINDA, À LEI PENAL, POR ENTENDER QUE ¿OS POLICIAIS FEDERAIS QUE ATUARAM NO INQUÉRITO, NÃO OBSTANTE FORNECEREM INFORMAÇÕES CAPTADAS PELA ANÁLISE DO MONITORAMENTO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, DEIXARAM DE INDICAR A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ORA REQUERENTE COMO USUÁRIO DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS, ACRESCENTANDO, DE IGUAL MODO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE ATRELAR OS VULGOS `R¿ OU `RD¿ AO PETICIONANTE¿, BEM COMO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE, TANTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, PRATICADOS NAS DATAS: 05.05.2012, 27.06.2012 E 06.10.2012, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE ¿O USUÁRIO DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE TIVESSE PRATICADO ALGUM VERBO CONSTANTES NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NÃO PODENDO SE VALER DA CONDIÇÃO DE GERENTE EM QUADRILHA VOLTADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LO, OBJETIVAMENTE, POR TAIS APREENSÕES¿, COMO TAMBÉM PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SUSTENTANDO QUE A ENTREGA, SUPOSTAMENTE PROCESSADA A MANDO DO USUÁRIO, DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE CONSISTE EM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE CONCUSSÃO PRATICADO PELOS AGENTES DA LEI, INEXISTINDO, PORTANTO, ¿QUALQUER NOTÍCIA DE OFERTA OU PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DA PRESENTE¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA MITIGAR A FRAÇÃO, TANTO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL, MERCÊ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA PARA TANTO, COMO TAMBÉM DA REINCIDÊNCIA, ESTA NA RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), SEM PREJUÍZO DE ATENUAR, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, AS PENITÊNCIAS DOS DELITOS ASSOCIATIVO ESPECIAL E AQUELE EQUIPARADO A HEDIONDO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO, CONHECIDO PELO VULGO ¿R¿ OU ¿RD¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO O ¿GERENTE-CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER¿, ALÉM DE ATUAR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES PROVENIENTES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM PANORAMA QUE PERMANECE INALTERADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELA PRETENSA PRÁTICA ILÍCITA DE OFERECER VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS, VULGARMENTE CONHECIDA POR «ARREGO, AOS INTEGRANTES DOS GAT¿S, PATAMO¿S E DPO¿S, A FIM DE QUE NÃO HOUVESSE REPRESSÃO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NAQUELA LOCALIDADE, COMO TAMBÉM PARA QUE LIBERTASSEM AGENTES DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE FOSSEM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, E, ASSIM, DEIXASSEM DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO DE CONDUÇÃO DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS À DISTRITAL ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AO REVISIONANDO, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, FÁBIO ¿ NA MESMA TOADA, ASSEVEROU O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, MARCOS, SENDO CERTO QUE, DE MODO SIMILAR, ESCLARECEU O AGENTE DA LEI, NILTON DA SILVA SANTOS, RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, E O QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE ELUCIDAÇÃO POR SEU COLEGA, FERNANDO - DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EVENTOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, VALENDO DESTACAR QUE OS EPISÓDIOS MATERIALIZADORES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS NÃO ENVOLVERAM DIRETAMENTE O REQUERENTE. E ASSIM O É PORQUE A DILIGÊNCIA REPRESSIVA REALIZADA EM 06.10.2012, CULMINOU COM A DETENÇÃO DE LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SHEILA MAGESKI E JUCIARA MARTINS DA COSTA MENEZES, VULGO ¿TIA¿, COMO TAMBÉM COM A APREENSÃO DE 117G (CENTO E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 130G (CENTO E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DESTINADOS À PENITENCIÁRIA VICENTE PIRAGIBE, SITUADA NO COMPLEXO DE BANGU, TAL COMO AQUELA OCORRIDA EM 17.10.2012 E QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E VALDIRENE FARIA BARROS, CORROBORANDO O TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE INDICAVAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE AMBOS, DE DOCUMENTAÇÃO FALSA (PROCURAÇÃO), COM O PROPÓSITO DE REALIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL), A QUAL SE ENCONTRAVA BLOQUEADA NO BANCO DO BRASIL, VISANDO À SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTE MONTANTE PARA O CNPJ DE SAMERT, VULGO ¿BARÃO¿, QUE PRETENSAMENTE DESTINAVA-SE À COMPRA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO REQUERENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO MANEJADO EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DO INDISFARÇÁVEL PRESTÍGIO EMPRESTADO AO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR E DA CONSAGRAÇÃO DE UMA INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NO QUE PERTINE AOS EPISÓDIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 20 DE ABRIL DE 2012, ENVOLVENDO O DPO DA FIGUEIRA, BEM COMO NAS DATAS DE 02 E 10 DE AGOSTO DE 2012, REFERENTE AO `BONDE DO RUSSÃO¿, NAS OCASIÕES DE 06 E 12 DE MAIO DE 2012, CONCERNENTES AO DPO DO JARDIM PRIMAVERA, E EM 13 E 14 DE ABRIL DE 2012, RELACIONADAS A PATAMO DO `CACHORRO LOUCO¿ E O `BONDE DO MARTELO MARRETA¿, AO SER CONSIGNADO PELO SENTENCIANTE (FLS.15.232/15.239) QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA O IMPLICADO OFERECIDO DIRETAMENTE A VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS MILITARES, O MESMO CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE PROMOVIA E DIRIGIA A ATIVIDADE DOS SEUS COMPARSAS, TENDO, PORTANTO, ¿TOTAL CONHECIMENTO DA OFERTA FEITA PELOS MESMOS E DO OBJETIVO ESPÚRIO DA PROPOSTA, POSSUINDO, ASSIM, O DOMÍNIO FINAL DO FATO¿ ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DO REVISIONANDO, DE QUALQUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO, IMPRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTATAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MENCIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULADAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEITOS DISTINTOS DO REQUERENTE, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELE MATERIAL ILÍCITO, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTINENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASEANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE O MESMO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA «ORGANIZANDO O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO `VAI QUEM QUER¿, PROMOVENDO A COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DIRIGINDO SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS¿ - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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Doc. VP 686.5158.6620.5060

907 - TJRJ. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Preliminar. Rejeitada. No presente caso, os policiais militares envolvidos na prisão em flagrante do acusado utilizaram as câmeras corporais, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo da ADPF 635 («ADPF das favelas). A validade dos depoimentos dos agentes policiais não está condicionada à apresentação das imagens captadas, sendo certo que a condenação do apelante encontra fundamento em todo conjunto probatório, produzido dentro do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de 375 gramas «MACONHA, distribuídos em 108 tabletes contendo as inscrições impressas «TANCREDO MARLENE 20 CV A BRABA ou «TANCREDO MARLENE 10 CV A BRABA ou «TANCREDO MARLENE 5 CV A BRABA"; 32 gramas de «COCAÍNA, distribuídos em 60 sacos plásticos com inscrições impressas «PÓ 10 CV e 30 gramas de «CRACK, distribuídos em 108 sacos plástico com as inscrições impressas «CRACK 10 CV". Os policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, narraram a dinâmica dos fatos, confirmando que observaram o réu realizando a venda de drogas e, após perseguição, o capturaram e arrecadaram em sua posse o material entorpecente. Mantido o regime prisional FECHADO, tendo em vista o quantum de pena aplicada somada à condição de reincidente do apelante, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código penal, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerre... ()

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Doc. VP 254.0617.0654.4684

908 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, S I E IV, (2X), E art. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MP E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO RECONHECER A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS HOMICÍDIOS, ABSOLVENDO O RÉU DE TODOS OS DELITOS DA IMPUTAÇÃO.

Narrou a denúncia que no dia 17 de julho de 2014, por volta das 08h00min, Na Rua do Meio, interior do conjunto do Amarelinho, no bairro de Acari, o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Juan Lopes dos Santos e Pedro Ivo Luan Salvino da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 73/74 e 79/80, respectivamente, que foram as causas de suas mortes. Os crimes de homicídio foram praticados por motivo torpe, pelo fato de o apelado e o codenunciado suporem que as vítimas faziam parte do tráfico de drogas naquela comunidade e agirem como verdadeiros justiceiros. Os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou as defesas vítimas, eis que foram sumariamente executadas quando caminhavam pela precitada localidade durante a realização de uma operação policial. Após as condutas acima descritas, e nas mesmas condições de lugar, o recorrido e o codenunciado, com consciência e vontade, inovaram artificiosamente, na pendência de processo penal não iniciado, o estado do lugar, apresentando drogas e acessórios de armas de fogo como se apreendidas em poder das vítimas, com o fim de induzir a erro o juiz da causa de que teriam agido em situação de legítima defesa. Em primeiro lugar, não se conhece do recurso da assistência da acusação, quando há recurso ministerial, e com a mesma causa de pedir. O exercício do direito de recorrer submete-se ao mesmo critério do direito de ação, subordinando-se a duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou interesse processual). O art. 268, do C.P.P. assevera a possibilidade de intervenção da figura do assistente de acusação, «em todos os termos da ação pública, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, sendo que ao conjugar tal permissivo legal com os arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do mesmo diploma legal, não resta dúvida de que, em caso de inércia ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, denominada pela doutrina como legitimação subsidiária ou supletiva, como assevera o CPP, art. 598. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de ter o recorrido efetuado os disparos de arma de fogo que causaram a morte das vítimas, havendo densa nebulosidade, porém, quanto às circunstâncias em que esses disparos foram efetuados. Os jurados responderam positivamente aos dois primeiros quesitos e, em seguida, absolveram o recorrido, provavelmente por legítima defesa. Contudo, pelas provas produzidas, notadamente aquelas pontuadas pelo MP em seu recurso, não há comprovação de que as vítimas seriam traficantes e que teriam atirado contra a guarnição, aí residindo a prefalada nebulosidade no que concerne a tais circunstâncias. Consoante destacou o órgão ministerial, e conforme se verifica através do perlustrar dos autos, a dinâmica narrada pelo recorrido não foi corroborada pela prova testemunhal e tampouco pela prova pericial, o que configura a hipótese de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, portanto, eis que o veredicto não coaduna com o caderno das provas, razão pela qual haverá de ser provido o recurso ministerial, para que o recorrido seja submetido a novo Júri. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 135.9672.5565.3301

909 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DÚVIDAS QUANTO À OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. VÍTIMA QUE IDENTIFICOU O RÉU APÓS POSTAGEM EM REDE SOCIAL. RATIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRÁGIL DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO ÚNICA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL DE JULIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CORROBORAR O APONTAMENTO REALIZADO. VETORES DO RECONHECIMENTO DESATENDIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Não assiste razão ao Parquet ao pretender a reforma do decisum, pois a prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico e pessoal como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzido, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tudo em conformidade com recente decisão do STJ que firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoa for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Daí e considerando que - inexistem outras provas que solidifiquem a autoria delitiva -, o reconhecimento pessoal, em si mesmo, é fugaz para sustentar eventual decreto condenatório, a autorizar a conclusão de que descurou o Ministério Público do ônus que lhe cabia para fazer valer a pretensão punitiva que deduziu na ação penal, restando, portanto, irrefragável que: a) a condenação do apelante resultou, unicamente, do reconhecimento fotográfico, em sede policial, e pessoal, em Juízo; b) a testemunha do Ministério Público, embora arrolada, não foi ouvida, pois estava gozando férias no período em que foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento ; c) ao contráfio da assertiva do Douto Procurador de Justiça, a vítima, em Juízo, afirmou que embora parecido, o telefone celular arrecadado com o réu não era de sua propriedade e, portanto, não foi recuperado; d) preso em oportunidade diversa e e) silente o acusado no ato de seu interrogatório, acertada, portanto, a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. ... ()

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Doc. VP 484.9465.4303.8872

910 - TJRJ. APELAÇÃO.

arts. 121, §§1º e 2º, IV, do CP. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade em razão da existência de quesito contraditório. Nulidade em razão da ausência de quesitação específica quanto à tese absolutória. Nulidade da conduta do Ministério Público ao interromper a Defesa. Mérito. Cassação da Sentença, ao argumento de que o Veredito condenatório é manifestamente contrário à prova dos Autos. ... ()

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Doc. VP 952.4993.3354.7954

911 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição pelos jurados do Tribunal do Júri da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, ambos do CP. Juízo singular que, diante do veredicto colegiado absolutório, reconheceu a sua competência para o julgamento do crime conexo e absolveu o apelado da imputação de associação ao tráfico majorado (art. 35 c/ art. 40, III e IV, ambos da Lei 11343/06) , com fulcro no CPP, art. 386, VII. Apelante que suscita preliminar de nulidade da sentença proferida pelo juízo singular, por violação da competência absoluta do Conselho de Sentença para o julgamento do crime conexo, objetivando a submissão do apelado a novo julgamento plenário, na forma da pronúncia ou para apreciar o crime conexo. No mérito, busca a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Prefacial que reúne condições de acolhimento, pois «se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa (STJ). Nulidade absoluta (parcial) que se detecta para submeter o apelado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, somente em relação ao crime conexo (STJ). Pedido de submissão do réu a novo Júri que não se sustenta, relativamente ao crime doloso contra a vida. Conselho de Sentença que respondeu negativamente ao segundo quesito, pertinente à autoria, inocentando o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Caso dos autos em que, inicialmente, o MP imputou ao acusado a prática de crime de resistência qualificada e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, ao dispor que os agentes estavam em patrulhamento na comunidade de Ilha das Cobras, quando, ao adentrarem pela rua Angra dos Reis, próximo ao Padaria, teriam visualizado o recorrido e outro sujeito que não conseguiram identificar, ambos em situação suspeita. Policiais que afirmaram que o apelado correu para um lado e teria efetuado cerca de dez disparos de arma de fogo, enquanto o seu comparsa evadiu-se para outro lado e teria efetuado aproximadamente cinco disparos. Agentes que registraram ocorrência e realizaram o reconhecimento fotográfico do réu, enaltecendo que o mesmo já era conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico no local. Instrução realizada na primeira fase que contou com o relato dos policiais, já que o réu ficou em silêncio, e motivou o aditamento da inicial acusatória para tentativa de homicídio. Prova colhida em plenário que contou com a negativa do réu e a versão dos policiais. Jurados que prestigiaram a versão do apelado, em detrimento das palavras dos agentes, não havendo falar-se em solução manifestamente contrária à prova dos autos, pois, «se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri, é a ausência de provas que sustentem uma delas (STJ). Impossibilidade de se concluir que a decisão soberana do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provimento parcial do recurso, com acolhida da preliminar, para anular parcialmente a sentença e submeter o apelado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, tão somente em relação ao crime conexo do crime do art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, preservando-se os demais termos do julgado, relativamente à deliberação plenária sobre o crime doloso contra a vida.

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Doc. VP 203.1434.2670.5764

912 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo envolvimento de menor, tudo em concurso material. Recurso do Acusado Marcus Vinícius que busca, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a solução absolutória para ambos os delitos, o privilégio e a revisão da dosimetria, com abrandamento de regime. Recurso do Acusado Ângelo que pleiteia a solução absolutória para ambos os delitos e, subsidiariamente, a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria. Arguição preliminar tratada no tópico próprio, ao final do julgado, por não versar propriamente de questão formal obstativa ao exame do direito material controvertido. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Réus. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas imputado ao Acusado Marcus Vinícius e ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28 no que diz respeito ao Acusado Ângelo. Instrução revelando que policiais militares se dirigiram à Comunidade Fumacê, a fim de averiguar notícia sobre roubos de cargas e tráfico de drogas, ocasião em que tiveram a atenção despertada para os Acusados e o Adolescente I. R. os quais se encontravam atrás de uma banca, na qual as drogas estavam expostas para venda. Policiais que apreenderam 315g de maconha + 89,55g de cocaína, endolados e customizados, além de 04 rádios transmissores. Acusado Marcus Vinícius que, em juízo, confessou ser o proprietário exclusivo das drogas, ao mesmo tempo em que isentou o Corréu Ângelo e o Adolescente de qualquer participação na mercancia por ele realizada. Acusado Ângelo e Adolescente que, em juízo, disseram ter comprado drogas no local, circunstância corroborada pelo Acusado Marcus Vinícius. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tão-somente, no que diz respeito ao Acusado Marcus Vinícius, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Marcus Vinícius, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização - rádio transmissores (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Acusação que, no entanto, não logrou comprovar, em relação ao Acusado Ângelo, a finalidade difusora inerente ao crime do art. 33 da Lei . 11.343/06. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei . 11.343/06) para o de consumo próprio (art. 28 do mesmo Diploma), sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 para o Acusado Marcus Vinícius e nos termos da Lei 11.343/06, art. 28 para o Acusado Ângelo. Dosimetria que se mantém quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, da incidência da Súmula 231/STJ, e da repercussão da fração mínima de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal para o Acusado Marcus Vinícius, frente ao quantitativo da pena apurada. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para o Acusado Marcus Vinícius, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Marcus Vinícius que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pena de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 04 (quatro) meses (Lei 11.343/2006, § 3º, do art. 28), a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, agora fixada para o Acusado Ângelo. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Acusados em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, desclassificar, quanto ao Acusado Ângelo, a condenação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28, com aplicação da pena final de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, a cargo do juízo da execução, com expedição de alvará de soltura, e redimensionar, quanto ao Acusado Marcus Vinícius, suas penas finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

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Doc. VP 532.7081.0432.8816

913 - TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Representação julgada procedente quanto ao ato similar ao crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, sendo aplicada a MSE de internação. Requer a defesa a nulidade do feito, alegando imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais, assim como a atipicidade da conduta, porque o tráfico de entorpecentes é considerado pela OIT uma das piores formas de trabalho infantil. No mérito, postula a improcedência da representação, diante da fragilidade probatória e, alternativamente, a aplicação de medida socioeducativa mais branda. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 06/09/2022, o REPRESENTADO oferecia e vendia drogas, para fins de traficância 1,8 de cocaína. Na ocasião, desconfiados da atitude suspeita do imputável Rhaone Lima de Oliveira, abordaram-no e encontraram no seu bolso um invólucro contendo cocaína. Após ser questionado, o indivíduo (depoente) falou que era para o seu consumo pessoal e que havia comprado, minutos antes, de um jovem trajando bermuda jeans, blusa cinza e boné, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais). Prosseguindo na diligência, os agentes da lei avistaram o representado, com as caraterísticas idênticas às expostas pelo usuário. Após revista, os policiais arrecadaram com o adolescente, uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) proveniente da venda de cocaína. Em sede policial, a testemunha Rhaone reconheceu o REPRESENTADO K. F. B. S. como sendo a pessoa que havia, momentos antes, lhe oferecido e vendido a droga apreendida. 2. Preliminarmente, não demonstrado que foram violadas garantias do adolescente. Ademais, eventual irregularidade na fase investigativa não tem força para fulminar a representação, quando a decisão de mérito se baseia em provas robustas, ratificadas sob o crivo do contraditório, acerca da conduta do infante e não evidenciado o prejuízo. 3. Igualmente não se acolhe a tese de conduta atípica. Inicialmente, nada indica que o adolescente foi obrigado a participar do tráfico de drogas. Por tal comportamento, segundo a legislação pátria ele deve ser responsabilizado, sendo submetido a medida socioeducativa. A imposição de MSE, ao retirar os jovens de situação degradante e de risco que se envolveram com o tráfico de drogas, visa, justamente, afastá-los do convívio com pessoas que praticam tal atividade, para sua própria proteção e reeducação, atendendo assim aos objetivos da aludida norma da Convenção da OIT. 4. Rejeitadas as nulidades, verifico que não prospera o pleito absolutório. Nos termos da representação foi detalhada a dinâmica da conduta, sob o crivo do contraditório. Os policiais afirmaram, em síntese, que estavam em patrulhamento quando visualizaram a testemunha civil, o usuário RHAONE, recebendo algo do adolescente e, por sua vez, entregando-lhe alguma coisa em troca. Em razão disso, logo em seguida, abordaram a testemunha, encontraram a droga e ouviram o seu relato, no sentido de ter adquirido o material proibido, por R$ 20,00 do representado, ocasião em que descreveu as suas características. Por fim, conseguiram localizar o adolescente, que estava exatamente com o valor supra. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos dos policiais militares, que narraram o fato com minúcias, especialmente porque os relatos dos militares encontram respaldo nas demais provas, notadamente na oitiva da testemunha civil, que por duas vezes sustentou a mesma versão e o reconheceu. O painel probatório é amplo e robusto. Confirmou-se a representação oferecida, no sentido de que o adolescente ofertava e vendia drogas, o que configura a conduta praticada similar àquela prevista no CP, art. 33. 6. Destarte, correto o decisum. 7. Por derradeiro, quanto à MSE imposta, nota-se que, embora o ato tenha sido cometido sem grave ameaça e violência, não se trata de primeira passagem do infante pela VIJ, pois na sua FAI há vários registros sendo três referentes ao mesmo tipo de comportamento infracional e três relativas à execução de semiliberdade, que pelo visto não surtiu o efeito almejado. 8. Restou nítido, que ele não se afastou do meio pernicioso que se encontrava, motivo pelo qual mantenho a internação. 9. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. VP 221.2160.9206.2725

914 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. Prorrogação dos trabalhos da comissão processante. Ausência de nulidade. Necessidade de demonstração de prejuízo à defesa. Princípio pas de nullité sans grief. Insuficiência de provas para condenação. Inadequação da via eleita. Absolvição no juízo criminal por ausência de prova. Independência entre as esferas penal e administrativa. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 963.0265.7708.0193

915 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE ABRANDAMENTO DA MSE. NÃO PROVIMENTO. A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS FORAM AMPLAMENTE COMPROVADAS. POLICIAIS QUE REALIZARAM CAMPANA E OBSERVARAM OS ADOLESCENTES E UM IMPUTÁVEL SE REVEZANDO NA VENDA DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO QUANTO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CORRETO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POIS REALIZADA A VENDA DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL (ESCOLA MUNICIPAL MARIETTA SALLES CUNHA), SENDO DESNECESSÁRIA QUE A VENDA SEJA PARA ESTUDANTES DO COLÉGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, POIS COMPROVADO QUE OS ADOLESCENTES INTEGRAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. EM RELAÇÃO A KAIO, TEM-SE QUE ESTA NÃO É A PRIMEIRA PASSAGEM DO ADOLESCENTE PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PELO CONTRÁRIO, ELE POSSUI VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (E-DOC. 000077), COM OUTRAS PASSAGENS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA (TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), E MESMO INEXISTENTE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM SEU DESFAVOR, VERIFICA-SE QUE O ADOLESCENTE DESRESPEITOU OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS ANTERIORMENTE PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EM RELAÇÃO À SAMUEL, AGIU BEM O MAGISTRADO A QUO AO FIXAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, E AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO art. 101, S III E IV DO ECA. A ESCUTA DO ADOLESCENTE E SUA MÃE EVIDENCIAM QUE SAMUEL ATRAVESSA UM MOMENTO DE LUTO APÓS A PERDA DO IRMÃO POR ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS, O QUE O TERIA MOTIVADO A ABANDONAR OS ESTUDOS E SE ENVOLVER COM IGUAIS ATIVIDADES ILÍCITAS, SENDO NECESSÁRIO O APOIO ESTATAL PARA DESENVOLVER COM O ADOLESCENTE PROJETO DE VIDA E AFASTÁ-LO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE À CRIANÇA E À JUVENTUDE.

RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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Doc. VP 868.1931.6608.1547

916 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual absolveu o réu, Iago Pessanha Teixeira da Silva, da imputação de prática da conduta prevista no art. 217-A c/c art. 226, II, todos do CP, com base no CPP, art. 386, VII. Outrossim, ao final, revogou a medida cautelar de proibição de contato do réu nomeado com a vítima durante o transcurso do processo. ... ()

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Doc. VP 537.1361.0700.7656

917 - TJRJ. Apelação criminal. JONATHAN HIPÓLITO LISBOA e UBIRAJARA MARTINS FILHO foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: JONATHAN HIPÓLITO, 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e UBIRAJARA MARTINS, 03 (três) e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 90 (noventa) dias-multa, na menor fração legal. Foi concedido a JONATHAN HIPOLITO o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão cautelar de UBIRAJARA MARTINS. Irresignados os sentenciados recorreram. Recursos apresentados em conjunto requerendo a absolvição dos apenados, sob a alegação de atipicidade da conduta com base na dúvida e incerteza do elemento do tipo, nos termos do CPP, art. 386, III. Subsidiariamente, requer em favor de UBIRAJARA MARTINS FILHO: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) que o aumento em relação à agravante da reincidência seja redimensionado para 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instancias manifestou-se no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo de UBIRAJARA, para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão, com a revisão da pena, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória. A defesa prequestionou ofensa à Lei e à CF/88. 1. Consta da denúncia que no dia 05/11/2023, os denunciados, com vontades livres e conscientes e em unidade de ações e desígnios entre si e com um terceiro não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, cabos de telefonia, em detrimento de concessória de serviço público. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Os pleitos absolutórios não merecem prosperar. As provas são aptas a manter as condenações dos recorrentes pela prática do crime de furto qualificado. A conduta possui tipicidade formal, pois o fato praticado pelos agentes preenche todos os elementos previstos no tipo penal do CP, art. 155. Na hipótese, conforme o Laudo, os cabos telefônicos foram retirados do poste, considerando a quantidade e o valor dos bens estimados em R$ 2.920,00, logo, a conduta dos recorrentes trouxe danos à coletividade, a denotar maior ofensividade e reprovabilidade do comportamento dos agentes. 4. A materialidade do fato restou comprovada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e Laudos. 5. A autoria é inconteste, estando positivada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, em especial pela confissão do acusado UBIRAJARA MARTINS FILHO em seu interrogatório. 6. Os policiais limitaram-se a descrever todo o fato. Consabido que a palavra dos agentes de segurança é apta para firmar decreto condenatório, quando corroborada pelo caderno probatório, nos termos da Súmula 70, deste Tribunal. 7. Temos, portanto, que os apelantes praticaram o crime em tela, não havendo, portanto, dúvidas quanto a autoria do crime em comento, sendo o caderno probatório robusto para embasar o decreto condenatório, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. A resposta inicial de UBIRAJARA MARTINS FILHO deve ser reduzida ao mínimo legal, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada, tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria, mesmo existindo outra condenação apta a ser sopesada nessa segunda fase. Isso em prestígio à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, através do RE Acórdão/STF, firmou entendimento de que são maus antecedentes apenas as condenações penais transitadas em julgado que não configurarem reincidência. Logo, trata-se de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 9. O Juiz sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão em favor de UBIRAJARA MARTINS, e reconheceu a agravante da reincidência. 10. Diante do teor do interrogatório de UBIRAJARA MARTINS, há de se reconhecer a atenuante da confissão e deve ser observado o CP, art. 67, com o entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. 10. Nessa esteira, a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida nesta instância deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes e, em consequência, a sanção deverá retornar ao patamar estabelecido na primeira fase da dosimetria. 11. Assim, a dosimetria merece redução. 12. Feitas tais considerações, passo a rever a resposta penal de UBIRAJARA MARTINS. 13. Na 1ª fase, a pena-base deve retornar ao mínimo legal, ante a exclusão dos maus antecedentes, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 14. Na 2ª fase, as circunstâncias, atenuante da confissão reconhecida nesta instância e a agravante da reincidência, devem ser compensadas, acomodando-se a reprimenda no patamar supra. 15. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, aquietando-se a resposta social em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 16. O regime deve ser o semiaberto, diante da medida repressiva aplicada e em razão da reincidência. 17. Mantida a resposta social de JONATHAN HIPÓLITO LISBOA, como posta na sentença. 18. Rejeito o prequestionamento, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 19. Recursos conhecidos, parcialmente provido o de UBIRAJARA MARTINS FILHO, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e não provido o apelo manejado por JONATHAN HIPÓLITO LISBOA. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. VP 105.1812.9000.3200

918 - STF. Recurso. Apelação criminal. Pena. Sentença penal. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Agravação pelo Tribunal. Impossibilidade. Recurso de apelação da defesa. Considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CPP, art. 617.

«... 1. Como flui nítido ao relatório, o pedido envolve a questão de saber se o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, poderia, ou não, aumentar a pena estatuída na decisão de primeiro grau, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício. ... ()

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Doc. VP 572.8251.6656.8471

919 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que a apelante Jupiara se achava associada ao núcleo criminoso atuante no município do Rio de Janeiro, mais especificamente na comunidade do Parque União, que se insere no Complexo da Maré. Ré que foi identificada em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberta por meio de diálogos travados com indivíduo alvo da operação, passando a ser monitorada no 4º período da investigação (11.09.18 a 25.09.18). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou o terminal atrelado a Ré, concluindo que ela era a responsável pelo armazenamento, guarda e transporte de material entorpecente, a partir de vínculo firmado perante a facção Comando Vermelho. Ré que sequer se dignou a apresentar sua versão, já que não foi localizada, sendo decretada a sua revelia. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade do Rio de Janeiro dominada pelo Comando Vermelho. Ré que exercia a função de guarda, armazenamento e transporte de material entorpecente para o núcleo criminoso que explora o tráfico de drogas na comunidade do Parque União (Complexo da Maré). Existência de diálogo entre a Ré e seu filho Leandro, do dia 20.09.18, na qual ela esclarece que um indivíduo de alcunha «Boquinha havia entregado maconha, crack e cocaína para guardar, e, inclusive, chega a reclamar do peso dos entorpecentes que iria carregar. Registro de outra conversa, captada em julho de 2018, na qual a Ré, na qualidade de interlocutora, se compromete com um indivíduo, que a chama de «tia, a transportar dois quilos de cocaína até a Comunidade do Parque União (identificada na conversa pela sigla «P.U), demonstrando que ela, em período anterior à sua identificação, já participava do tráfico na referida comunidade, controlada pelo Comando vermelho. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), com substituição por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 250.2280.1585.2126

920 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial não conhecido. Revisão criminal. Crime contra dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Nulidade. Pretensão absolutória. Recurso especial inadmitido na origem. Incidência das súmulas 7/STJ e 83/STJ. Ausência de impugnação específica das razões de inadmissão ao recurso especial. Não conhecimento. Agravo regimental que não impugna especificamente a decisão monocrática agravada. Violação à dialeticidade recursal. Incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 184.4050.6004.2900

921 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Homicídio consumado. Nulidade. Materialidade e autoria reconhecidas. Absolvição no quesito genérico. Recurso do Ministério Público. Alegada contradição nas respostas dos jurados. CPP, art. 490. Acórdão que acolheu preliminar. Ausência de análise da contrariedade do veredicto dos jurados com as provas dos autos. Anulação do Júri. Determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento. Nulidade. Princípios da íntima convicção e soberania dos veredictos. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8561.7212

922 - STJ. Penal e processual penal.Agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pretensão absolutória. Necessidade de revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 486.6671.9398.7930

923 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do delito descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à reprimenda de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição do apelante, alegando, em síntese, atipicidade da conduta e fragilidade probatória. 1. Consta da denúncia, no dia 27/05/2022, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência nos autos do processo 0025272-42.2021.8.19.0038 em favor de TATIANE, sua ex -companheira, na medida em que manteve contato com a mesma, conforme se verifica no index 08, infringindo a referida decisão da qual tinha plena ciência (indexs 04/05). A vítima informou em sede policial que, no dia supracitado, ela se encontrava em sua residência, quando seu ex-companheiro, ora denunciado, começou a lhe enviar mensagens, inicialmente, para falar da filha, porém, no decorrer da conversa, começou a tratar sobre assuntos diversos, o que não é permitido pelas medidas protetivas deferidas. A vítima acrescentou que na maioria das vezes que o denunciado entra em contato com ela, o mesmo fica fazendo violência psicológica. 2. Inicialmente, ressalto que o fato ora analisado ocorreu em 27/05/2022, aproximadamente às 21h30min, de modo que ocorrências que surgiram em outros momentos, originando outros feitos processuais, não servem para comprovar a conduta relativa ao presente processo, que foi analisado de acordo com as provas colhidas nestes autos. Assim o pleito absolutório, com base em soluções dadas em processos diversos, por si só, não é capaz de determinar a resolução do caso penal em apreço.3. Na hipótese, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter violado a determinação judicial de proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, exceto para tratar de assuntos relacionados à filha menor. 4. O acusado tomou ciência da medida protetiva em favor da vítima, nos autos do processo 0025272-42.2021.8.19.0038, em 24/09/2021, mas, mesmo assim, no dia dos fatos, descumpriu a medida, quando, após iniciar mensagem acerca do pagamento de material escolar da filha (do apelante e ofendida), se dirigiu a ela, por mensagem enviada por aplicativo, dizendo «fica metendo banca só, «abaixa a tua bola que será melhor para você, e «sua farra só não acabou ainda devido aos problemas da Alessa e por ela ser muito pequena ainda". 5. Somado a isso, temos a palavra da vítima, que confirmou que registrou a ocorrência que deu origem a esse processo, além de outras, em que o acusado iniciava uma conversa para falar de questões da filha do casal (apelante e ofendida), mas em seguida aproveitava para a intimidar. 6. Da análise da mensagem supra, bem como do depoimento da vítima, resta evidente que o acusado não se limitou a tratar de assuntos relacionados à filha. Dirigiu-se à ofendida, visando provocá-la ou, de algum modo, agir contra a determinação judicial proferida e conhecida por ele, que, dentre outros impedimentos, o proibia de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, salvo para tratar de assuntos relacionados à filha menor. Portanto, o argumento de que a medida protetiva deferida permitia contato do apelante com a ofendida, visando, apenas, tratar de questões da filha menor do casal (acusado e ofendida), restou esvaziado. Com efeito, não há ausência de dolo em sua conduta e não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca de que o acusado ter desrespeitado a medida protetiva imposta no processo, que o proibia de manter comunicação com a ofendida. 7. Portanto, segundo o harmônico depoimento prestado pela ofendida, sob o crivo do contraditório, em conformidade com os demais elementos de prova, o recorrente, após estar ciente das medidas protetivas impostas em prol da ofendida, violou a determinação contida nessa decisão judicial, ao enviar mensagem à vítima tratando de assunto não relacionado à menor, afetando então o bem jurídico protegido pela norma prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, no caso a Administração da Justiça. 8. Destarte, vislumbro que o comportamento imputado é penalmente relevante, restando evidente a prática do delito. 9. Correto o juízo de censura. 10. Deve ser excluída a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da Lei Maria da Penha. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, acomodando a resposta penal em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Mantido o sursis e as condições impostas, conforme consta da decisão impugnada. Oficie-se.

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Doc. VP 418.9407.4541.6283

924 - TJRJ. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR NO TOCANTE AO DELITO CONEXO. COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, POSTULA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do crime de tráfico de drogas: a materialidade e a autoria delitivas no que tange ao crime de tráfico de drogas foram absolutamente comprovadas no caso vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão, laudos de exame de material entorpecente, termos de declaração, auto de prisão em flagrante e laudo de exame em arma de fogo e munições, que não deixam a menor dúvida da procedência da decisão do Conselho de Sentença. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 09 de fevereiro de 2021, por volta das 11h, na Travessa Boa Ventura, Comarca da Capital, quando expunha à venda, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 150g de cocaína, acondicionados em 250 frascos cônicos, além de uma pistola semiautomática Bersa TPR9, calibre 9mm, devidamente municiada. Quanto ao delito de tráfico de drogas, portanto, conclui-se que o decreto de condenação se apresenta em absoluta conformidade com as provas coligidas ao longo da instrução criminal, as quais foram devidamente valoradas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a quem o Poder Constituinte Originário atribuiu a soberania dos veredictos, conforme art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Política. ... ()

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Doc. VP 572.5516.3023.5691

925 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. IMPETRAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE PARA QUE ELE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, NA PARTE QUE TRATA DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO MAIS.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus impetrado contra a sentença prolatada em desfavor do ora paciente, condenado pelo Tribunal do Júri pelo delito do art. 121 §2º, I e IV, e art. 157 §2º-A, I, ambos do CP, à pena de 24 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0982.3606

926 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Legitimidade da defensoria pública para interpor recurso em nome da vítima. Ausência de interesse recursal da vítima manifestado expressamente. Incidência do art. 577, parágrafo único, do CPP. Não conhecimento do habeas corpus.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 103.1674.7547.1000

927 - STJ. Coisa julgada. Sentença penal absolutória transitada em julgado. Efeitos na jurisdição civil. CPC/1973, art. 472. CCB, art. 1.525. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 65.

«A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no CCB/2002, art. 935 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CCB/1916).... ()

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Doc. VP 268.2911.9770.3660

928 - TJSP. APELAÇÃO.

Homicídio qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares. Alegação de violação da ampla defesa e parcialidade dos jurados. Ocorrência de nulidade durante a instrução em plenário, consubstanciada em manifestação intempestiva de um dos jurados. Nulidade dos quesitos. Mérito. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Afastamento das qualificadoras. Pleitos subsidiários: a) redução da fração de aumento aplicada em razão das agravantes; b) aplicação da maior fração de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa. ... ()

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Doc. VP 496.5817.0669.6125

929 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ofereceu o Ministério Público denúncia atribuindo aos réus a prática dos crimes descritos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Denúncia parcialmente recebida, rejeitando a imputação do delito de associação para fins de tráfico, sem irresignação ministerial. Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença absolutória por insuficiência de provas da finalidade mercantil das drogas. Pleiteia o recorrente a condenação dos acusados por violação aos delitos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. ... ()

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Doc. VP 144.4025.4003.7200

930 - STJ. Penal. Habeas corpus. Homicídios qualificados. Consumado e tentado. Absolvição. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Intimação da data de sessão de julgamento do primeiro apelo defensivo. Defensor público. Ciência pela imprensa oficial. Posterior ciência do acórdão. Silêncio. Doze anos. Preclusão. Decisão absolutória de primeiro grau anulada pelo colegiado estadual. Decisum dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Novo Júri determinado. Violação da soberania dos veredictos do conselho de sentença. Não ocorrência. Aresto do tribunal a quo fundamentado. Exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6004.5200

931 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826. Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido. Alegada atipicidade diante da ausência de potencialidade lesiva. Irrelevância. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Existência de laudo pericial. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos prestados em juízo por autoridades policiais. Validade. Revolvimento do acervo fático-probatório. Adequação do quantum da pena aos ditames do art. 59 e 68 do CP. Impossibilidade de aplicação do benefício do CP, art. 44. Não satisfaz os requesitos dos, II e II do artigo. Recurso não provido. Decisão unânime.

«1. A eventual falta de arma de fogo não torna a munição ineficaz, ainda mais com laudo pericial atestando sua potencialidade, pois tal conduta insere-se no tipo descrito no Lei 10.826/2003, art. 14, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. ... ()

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Doc. VP 238.3265.5454.6319

932 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TAQUARA, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DIANTE DA NÃO DIVULGAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO ATO, COM A CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DAQUELE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, CONFORME OS DITAMES DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PELO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, ALÉM DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, FACE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA MENORISTA, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL, A ESTE COLEGIADO, REALIZAR UM EXAME DIRETO DA PROVA ORAL, JÁ QUE A GRAVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO, SE ENCONTRA CORROMPIDA, E, PORTANTO, IMPRESTÁVEL, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ÁUDIO NA GRAVAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE ISTO NÃO VEIO A SER SUPRIDO POR OUTRO MODO DE DISPONIBILIZAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DAQUELE ATO INSTRUTÓRIO, JÁ QUE A SERVENTIA CERTIFICOU NOS AUTOS A ¿INVIABILIDADE TÉCNICA DE REGULARIZAR AS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA¿ ¿ É DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE CABE AO ESTADO A GUARDA, INCÓLUME, DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO PROCESSO, DE SORTE QUE QUANDO ESTE DEVER NÃO FOR OBSERVADO, CERTO É QUE DAÍ NÃO PODERÁ ADVIR PREJUÍZO PARA O RÉU, JÁ QUE ESTE NÃO TERÁ CONDIÇÕES DE CONFRONTAR, NA SUA TOTALIDADE E ATÉ O FINAL DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PRETENSAMENTE O INCRIMINAM, VALENDO CONSIGNAR QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES HIPÓTESE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DO PROCESSO, MERCÊ DA MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSEGUIR A FIDEDIGNA RENOVAÇÃO DO ATO, COM IDÊNTICO TEOR, OU SEJA, MANIFESTAÇÕES, GESTOS, EXPRESSÕES, RESPOSTAS E INTERJEIÇÕES, E SOBRE O QUAL JÁ SE ALICERÇOU POR UMA SÍNTESE CONSTRUÍDA SOBRE O QUE DALI FOI ENTENDIDO COMO JUDICIALMENTE MAIS RELEVANTE, MAS O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPECTIVA E INTEGRAL TRANSCRIÇÃO, NUMA DEFINITIVA DECISÃO JUDICIAL, EM QUADRO QUE EMOLDURA A IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA, POR DESCUMPRIR SUA PRECÍPUA FINALIDADE JUNTO AO PRÓPRIO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL, CONDENANDO À INVIABILIDADE O IMPRESCINDÍVEL E ACURADO REEXAME DA MATÉRIA, FUNÇÃO INAFASTÁVEL DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE NÃO É ALCANÇÁVEL POR EVENTUAL ARREMEDO DE REFAZIMENTO, QUE NÃO RECONSTITUI EXATAMENTE O QUE FOI FEITO, MAS APENAS GERA UMA REPETIÇÃO APROXIMADA DO QUE SE DEU, SIMULACRO QUE NÃO SATISFAZ OU ATENDE AOS RECLAMES LEGAIS DE SE TRAZER AO AUTOS, NAS MESMÍSSIMAS CONDIÇÕES, O ATO INSTRUTÓRIO ANTES EFETIVADOS E QUE SE PERDEU, MAS SEM QUE A DEFESA TENHA PARA ISTO CONCORRIDO, RAZÕES PELAS QUAIS O ÚNICO DESFECHO QUE SE MOSTROU SATISFATÓRIO NA HIPÓTESE É O ABSOLUTÓRIO, O QUE ORA SE ADOTA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE A PROVA TESTEMUNHAL CONSTITUÍA O CRUCIAL E DECISIVO SUPORTE DE UMA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, CONSTANTE NOS AUTOS ¿ OBSERVE-SE QUE VIGE O SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, QUE, CADA VEZ MAIS, SE AFASTA DO MODELO HÍBRIDO PARA ALCANÇAR O MODELO PURO, CONFORME SE VERIFICA DAS MODIFICAÇÕES INSERIDAS NO PROCESSO PENAL PÁTRIO PELA LEI 13964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO DISPOSTO PELO ART. 3-A DO C.P.P. (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), DE MODO QUE SE INICIATIVA HOUVESSE DE SER ADOTADA, VISANDO A RESTAURAÇÃO DE AUTOS, ESTA DEVERIA SER ORIGINADA PELO DOMINUS LITIS E PERANTE O JUÍZO DE PISO, JÁ QUE, INDISFARÇAVELMENTE, TAL PROCEDER ENVOLVE VERDADEIRO REFAZIMENTO DE PROVA, PORQUANTO, COMO SE VIU ACIMA E NAS CONDIÇÕES JÁ ALI RETRATADAS, NÃO SE CONSEGUE RECUPERAR A INTEGRALIDADE DO OCORRIDO, MAS, SIM E NA MELHOR DAS HIPÓTESES, UM VERDADEIRO ARREMEDO DO RETRATO DE UM SUBSTRATO FÁTICO APURADO, QUE É DIVERSO E NÃO SE CONFUNDE COM UMA REAL RECUPERAÇÃO DE UM MESMO E INALTERADO OU DETURPADO CONTEÚDO COGNITIVO, MAS O QUE, COM TODA A CERTEZA, PORÉM INDEVIDAMENTE, IRÁ INTERFERIR, COM ARTIFICIALIDADE, NO ACERVO PROBATÓRIO, COMO UM TODO, PODENDO ATÉ CONDUZI-LO, SEM DÚVIDA DE FORMA ESPÚRIA, A UM DESFECHO DIFERENTE E, QUIÇÁ, OPOSTO, ÀQUELE QUE SERIA DEVIDO, DE MODO QUE DESCABE A INTERFERÊNCIA JUDICIAL DIRETA NISTO, PARA PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA E DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 507.0217.6256.7754

933 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS DOS APELANTES LUCAS, LEONARDO, RODRIGO DE JESUS E JEFFERSON OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO LEANDRO RABELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DOS APELANTES ALEXANDRE, WESLLEY, CRISTYELISSON, SALIM, PIERRE, VAGNER, ISABELA, ANTONIO PEDRO, MATHEUS, WILLIAM, JONATHAN, SAMUEL, LEANDRO PIRES, LUIZ GUSTAVO, JORGE HELENO, RODRIGO BERNARDINO, CAMILA E JONATAH ARGUINDO, PRELIMINARMENTEM, A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS E NULIDADE DAS PROVAS DELAS DERIVADAS, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA DOS PRESENTES AUTOS COM OUTROS COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS LEANDRO PIRES, PIERRY, ANTÔNIO PEDRO E WILLIAM, BEM COMO NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, OU A IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS ACUSADOS CRISTYELISSON, PIERRY, VAGNER, WESLLEY E ALEXANDRE, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO JONATAN ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS ILEGALMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL.

1.

Presente processo que teve início com o inquérito 905-01151/2017 ¿ Operação Clausa ¿, desmembrado do inquérito policial 905-01168/2015 ¿ Operação Ômega ¿, este último instaurado para apurar os crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico praticado por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam dentro do Complexo Penitenciário de Bangu. ... ()

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Doc. VP 250.6020.1697.5133

934 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Defesa em sessão plenária de negativa de autoria exclusivamente. Formulação de quesito genérico de absolvição. Soberania dos veredictos do Júri. Decisão contraditória do conselho de sentença. Decisão contraria à prova dos autos. Provimento do agravo regimental.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 689.7184.6338.8979

935 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, diversas vezes, do CP, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe permitido apelar em liberdade. O apelante foi posto em liberdade, por alvará de soltura, em 01/04/2020. Na oportunidade a sentença condenatória - que fixou a resposta penal em 09 anos de reclusão, em regime fechado - foi cassada, por Acórdão, em razão da ausência de laudo do incidente mental relativo à capacidade do apelante e do outro acusado (já falecido). Foi determinada a suspensão do feito até a vinda do laudo do incidente, em 15/09/2020. Foi extinta a punibilidade do denunciado LUCAS RODRIGUES ARANDA, com fulcro no CP, art. 107, I, em 14/06/2022. O Laudo de exame de sanidade mental do ora apelante JOSÉ BRAULIO CALADO ARANDA atestou, em síntese, que o periciado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Após a nova sentença condenatória, a defesa novamente recorreu, postulando a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da pena-base. O Ministério Público manifestou-se nas duas instâncias no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia, acerca da conduta pela qual o ora apelante foi condenado, que, por diversas vezes no ano de 2018, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a sua neta, vítima E. R. A. (que contava com 9 anos). Por ocasião do fato a vítima residia na casa do denunciado JOSÉ BRÁULIO, seu avô. Ele retirava toda a roupa da vítima, inclusive a calcinha, abaixava suas próprias calças e encostava seu órgão sexual na genitália da neta. Os fatos ocorriam sempre às quintas-feiras e aos domingos, dias nos quais a esposa do denunciado e avó da infante ia até a igreja. 2. Nestes termos foi o depoimento da vítima que foi corroborado pelas demais provas (relatórios de atendimento do Conselho Tutelar e da Casa da Criança e do Adolescente narrando que dos discursos da vítima detectou todos os tipos de violência, incluindo violências sexuais; além dos depoimentos das testemunhas, notadamente o da avó que admite a sua ausência de casa quando dos fatos, confirmando que a menina ficava sob os cuidados do avô; assim como o testemunho da tia mencionando comportamentos do acusado alusivos à prática do fato.) 3. Assim, em relação ao pedido absolutório, vislumbro que o conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. Vale lembrar que, em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de provas, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. 4. Na hipótese, a prova alicerçada na palavra da ofendida nos mostra todo o quadro criminoso, o que afasta as teses sustentadas pela defesa técnica. 5. Embora o laudo pericial não tenha constatado qualquer vestígio, isso não afasta a prática do crime de estupro, uma vez que a palavra da vítima tem validade probante, notadamente quando o delito ocorre na clandestinidade, sem testemunhas presenciais ou vestígios. Em tais casos a prática dos atos perpetrados, em regra, não deixam resquícios. No caso, há harmonia entre as declarações da vítima e as demais provas. 6. O agente se prevaleceu da intimidade das relações domésticas para praticar o abuso sexual. Correto o decreto condenatório. 7. A dosimetria merece reparo. 8. Os acréscimos implementados pelo sentenciante na nova sentença mostraram-se exagerados e estão acima da pena aplicada anteriormente na sentença anulada por acórdão, que não foi em nenhum momento impugnada pelo Ministério Público. Com efeito, segundo precedentes, a pena estabelecida e não questionada pela acusação, não pode ser aumentada se a sentença vem a ser anulada. 9. Assim, no limite do quantum total da pena aplicada na sentença anulada, ponderando os maus antecedentes reconhecidos desde a primeira decisão condenatória, a reprimenda passa em definitivo para 09 (nove) anos de reclusão. 10. O regime prisional deve ser mantido, em vista do quantum da reprimenda. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, aquietando-se a resposta penal em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 16 anos. Oficie-se

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Doc. VP 181.5511.4003.9700

936 - STJ. Administrativo. Agravo interno. Exercício profissional. Vigilante. Curso de reciclagem. Matrícula. Antecedentes criminais. Inexistência sentença absolutória transitada em julgado. Perda do objeto do recurso.

«1 - Hipótese em que a agravante aduz que matéria objeto da controvérsia apresenta divergência de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que há orientação de que o fato de o indivíduo possuir antecedentes criminais, estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal seria óbice à validação do certificado de curso de reciclagem para o exercício da profissão de vigilante. ... ()

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Doc. VP 715.6449.9532.9081

937 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por inobservância na DP do CPP, art. 226 e pela não realização do ato de reconhecimento em juízo. Subsidiariamente, almeja a exclusão das majorantes, a revisão da pena e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, porém em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Imputação revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com elemento não identificado, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu a moto Yahama Fazer, YS250. Narrativa do Lesado indicando ter sido abordado na via por dois homens, sendo que o comparsa não identificado apontou a arma e o recorrente determinou que a vítima saísse da moto. Apelante que, em tese, assumiu a direção, enquanto o comparsa armado subiu na garupa, evadindo-se a seguir. Registro de ocorrência realizado no dia dos fatos, com recuperação da moto pelos policiais, pouco tempo depois, após ter sido encontrada abandonada em uma rua e restituída ao lesado. No dia seguinte, outros policiais em patrulhamento de rotina receberam informes de um transeunte, apontando o réu e um menor como autores do roubo da moto do lesado. Ato contínuo, os agentes efetuaram a abordagem e, como estavam sem documento, foram conduzidos à DP. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo. Espécie dos autos retratando a realização de AIJ, estando fisicamente presentes a vítima e as testemunhas de acusação (no fórum, junto com o MP, Defensor e Magistrado), com a participação do réu por videoconferência. Ausência de qualquer registro na assentada ou, pela visualização dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, sobre eventual procedimento de reconhecimento por parte da vítima. Sequer um eventual reconhecimento virtual fora feito na audiência, não ficando esclarecido se a vítima teve condições de minimamente identificar o réu ou mesmo se o seu reconhecimento restou negativado. Defesa que suscitou tal irregularidade em alegações finais, merecendo, todavia, uma decisão sem conteúdo idôneo («enfrento a arguição defensiva de nulidade no procedimento de reconhecimento para rejeitá-la. As peças informativas do inquérito policial se prestam tão somente à formação da opinio delicti do Ministério Público. O trabalho de formação de convencimento se dá dentro do processo judicial e esta é a bitola para o acatamento das peças desse mosaico). Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório (CPP, art. 155), dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas (STF). Caso concreto em que, a despeito do relato da vítima em juízo, aduzindo ter realizado o reconhecimento pessoal inequívoco do acusado na Delegacia, necessário se mostra que ela venha em juízo dizer (e seja submetida ao procedimento formal e pessoal de reconhecimento) se o apontado roubador detido (autor do fato) era efetivamente o acusado presente à AIJ, o que não foi feito. Apelação que, nesses termos, merece ser parcialmente albergada, porém em menor extensão, para desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o prévio ato formal de reconhecimento pessoal, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, tudo na linha da amplitude e profundidade do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Solução nulificadora que, todavia, não representa afronta à disciplina da Súmula 160/STF, vedada apenas em recurso exclusivo da acusação, certo de que a fiel observância do devido processo legal é matéria de ordem pública, conhecível inclusive ex officio (STF). Orientação do STF que tem sido firme no sentido de que «o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao «due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal". Anulação da sentença que, por fim, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional (STJ). Réu que se acha preso desde 17.01.2022, com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar seja realizado o procedimento formal de reconhecimento pessoal do acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar, oportunamente, os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo ao réu.

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Doc. VP 674.5948.6666.3635

938 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, haja vista que o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital ¿ III Tribunal do Júri, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, Victor Secco da Silva, representado por advogado constituído, da imputação de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. ... ()

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Doc. VP 486.1312.3866.7865

939 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE ARARUAMA, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, SUSTENTANDO QUE ¿ESSA EXALTAÇÃO MOMENTÂNEA ACABA POR AFASTAR A LUCIDEZ DAS PALAVRAS E, CONSEQUENTEMENTE, A VONTADE DE PRATICAR O ATO DELITUOSO¿, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORÉM APENAS QUANTO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA OFENDIDA, SUA EX-COMPANHEIRA, RAQUEL CRISTINA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO TRABALHAVA EM UM BAR PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA, FOI ALERTADA POR SUA ¿COMADRE¿ ACERCA DA PASSAGEM DE UM AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO ORA APELANTE, O QUAL SE ENCONTRAVA ACOMPANHADO DE TRÊS INDIVÍDUOS, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OBSERVOU A PASSAGEM DE UM AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O ACUSADO ABAIXOU A JANELA DESTE, VERBALIZANDO DE MANEIRA INTENCIONALMENTE AUDÍVEL: ¿ELA ESTÁ ALI, QUANDO ELA SAIR VOU ESTOURAR A CARA DELA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, VALENDO DESTACAR QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ÂNIMOS, POR OCASIÃO DO EVENTO, SE PERFILA COMO IRRELEVANTE PARA A PRETENSA VULNERAÇÃO À PRÓPRIA TIPICIDADE DO COMPORTAMENTO PERPETRADO, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. I, DO CODEX REPRESSIVO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE TAL FIGURA TÍPICA NÃO RECLAMA À SUA CONFIGURAÇÃO O EMPREGO DE DOLO ESPECÍFICO, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ DEVIDO À INCOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, OU SEJA, AQUELE ESPECIAL FIM DE AGIR EXIGIDO À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 24-A DA LEI 11.340/2006, PORQUANTO, MUITO EMBORA ESTIVESSE CIENTE DA DECISÃO JUDICIAL DEFERIDA NOS AUTOS 0014067-65.2021.8.19.0054, A QUAL ABRANGE A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA POR QUALQUER MEIO, CERTO É QUE, CONFORME A NARRATIVA JUDICIALMENTE APRESENTADA PELA MESMA, O IMPLICADO APENAS PASSOU PELO LOCAL, E MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O RELATO DA TESTEMUNHA, PRISCILA, DE QUE AQUELA SE TRATAVA DE UMA VIA PRINCIPAL, SENDO, PORTANTO, UM CAMINHO COMUM E NATURALMENTE UTILIZADO POR QUALQUER PESSOA QUE TRANSITA POR ALI, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 567.7204.2959.2650

940 - TJRJ. Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do MP que persegue a condenação do acusado Max por crime de associação ao tráfico e desobediência, bem como a condenação da acusada Natália por crime de tráfico de drogas e a respectiva associação. Defesa de Max que almeja, por sua vez, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a revisão da pena, o abrandamento do regime, a detração e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação aos crimes de tráfico e desobediência imputados ao réu Max. Prova inequívoca de que o acusado Max, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 45,5 g de cocaína + 37g de maconha, e, durante a abordagem, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não atender a ordem de parada emanada dos Policiais Militares que atuaram no flagrante. Instrução revelando que policiais militares receberam delação via 190 de que um casal estaria a arrecadar dinheiro e distribuir drogas na Rua das Hortências, em frente ao bloco 29. Chegando ao local, viram um homem em pé, em frente ao bloco 29, referido na denúncia, com uma sacola na mão, e uma mulher dentro do veículo. Apelante que, ao avistar a guarnição, dispensou a sacola contendo droga e correu para o interior do bloco 29, subindo as escadas. Agentes que ordenaram que o réu parasse, mas ele não obedeceu e seguiu em fuga, mas veio a ser capturado. Em revista pessoal, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários e, posteriormente, houve arrecadação da sacola contendo drogas. Apelante conduzido para a DP com a codenunciada, sua companheira que estava no carro aguardando o retorno do réu. Recorrente e acusada Natalia que negaram a imputação, na DP e em juízo, sustentando flagrante forjado e que estavam no local para contratar uma garçonete para o aniversário da filha da apelada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em desfavor de Max, sobretudo a finalidade difusora. Hipótese concreta que não permite afirmar eventual compartilhamento do entorpecente e o animus difusor, não havendo como se estender à apelada Natália, sem lastro probatório idôneo e específico. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante Max a condição de primário (STF). Crime de desobediência positivado. Inobservância da ordem de parada emitida por policiais militares em atividade, suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa decorrente da fuga (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD e CP, art. 330, na forma do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não comporta ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e uma da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Dosimetria irreparável, já que a pena-base teve aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, seguido de igual fração pela reincidência, sem alteração na terceira fase. Critérios que igualmente se aplicam ao crime de desobediência. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, maus antecedentes e a reincidência que recomendam o regime prisional semiaberto para o crime de desobediência e a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico (CP, art. 33, caput), ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do MP, a fim de condenar o réu Max Miller de Sá como incurso nas sanções do CP, art. 330 e Lei 11343/06, art. 33, em concurso material, e redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 220.8181.2131.6965

941 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Absolvição no terceiro quesito. Decisão contrária às provas dos autos. Veredito anulado. Agravo regimental não provido.

1 - No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e 593, III, «d, do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Todavia, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares. ... ()

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Doc. VP 194.4468.8764.7809

942 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO SIMPLES E CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADOS PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E NATUREZA GRAVE, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS EM CONCURSO FORMAL. (arts. 303 E 303, §2º, DUAS VEZES, AMBOS DA LEI 9.503/97, N/F DO CP, art. 70). RÉU QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA E EM ALTA VELOCIDADE, DANDO CAUSA AO ACIDENTE QUE PRODUZIU AS LESÕES CORPORAIS NOS PASSAGEIROS QUE TRANSPORTAVA, SENDO EM DUAS DAS VÍTIMAS LESÕES DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, ALÉM DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 4 SALÁRIOS MÍNIMOS À ENTIDADE BENEFICENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O RESULTADO E A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. CAPACIDADE DE CONDUÇÃO DO DENUNCIADO QUE NÃO FOI AFETADA PELA INGESTÃO DE UMA LATA DE CERVEJA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JAQUELINE. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO APONTAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. BUSCOU, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. NO MÉRITO, SEM RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, ALÉM DOS BOLETINS MÉDICOS DE ATENDIMENTO, LAUDO DE EXAME PERICIAL E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO APELANTE. EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO EXAME DE ALCOOLEMIA («BAFÔMETRO). INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. NÃO SE ACOLHE A TESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, POR AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O RESULTADO E A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA QUE GERA A PRESUNÇÃO DA CULPA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE DE CONDUÇÃO AFETADA, SENDO PREJUDICADOS, NO MÍNIMO, AS FACULDADES PSICOMOTORAS E O TEMPO DE TOMADA DE DECISÃO PARA A ADOÇÃO DE MANOBRA PARA EVITAR O ACIDENTE. DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE, NA HIPÓTESE, SE PROCEDE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JAQUELINE. JUÍZO A QUO QUE, EXPRESSAMENTE, AFASTOU O ELEMENTO EMBRIAGUEZ, CONSIDERANDO APENAS AS LESÕES DE NATUREZA GRAVE PARA QUALIFICAR OS DELITOS. PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO §2º, Da Lei 9.503/97, art. 303, TRATANDO-SE DE DELITO CULPOSO, É NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA CUMULATIVA DOS DOIS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADO EM FACE DO OFENDIDO CLÉBER LUCAS PARA O QUAL NÃO FOI FIXADA QUALQUER REPRIMENDA. TAL OMISSÃO, PORÉM, NÃO PODERÁ SER SANADA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. POR MOTIVOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELA DEFESA, NOVA DOSIMETRIA É APLICADA. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É EXASPERADA EM 1/6, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES, OU SEJA, A COMPROVADA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO, ALCANÇANDO 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REPRIMENDA QUE RETORNA AO PATAMAR MÍNIMO DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. CONSIDERANDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, UMA DAS PENAS É AUMENTADA EM 1/6, ATINGINDO 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE DEVE FIXADO PELO MESMO PERÍODO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OU SEJA, EM 07 (SETE) MESES. PRECEDENTES DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É SUBSTITUÍDA POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, NÃO SE ALTERA O REGIME ABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, SENDO, DE OFÍCIO, AFASTADA A QUALIFICADORA DO §2º, Da Lei 9.503/97, art. 303, CONDENANDO-SE O RÉU NAS PENAS Da Lei 9.503/97, art. 307, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. VP 411.2225.0457.3573

943 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 

1. PRELIMINAR. Nulidade do reconhecimento. Suscitam as defesas a nulidade do reconhecimento realizado, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP.  Tese defensiva que envolve valoração de provas e se confunde com o mérito do recurso. ... ()

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Doc. VP 615.2675.4851.4337

944 - TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA.  

PRELIMINARES. 1. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. NÃO PROSPERA A AVENTADA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O SIGILO PROFISSIONAL DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO RÉU IGOR FOI VIOLADO. PRIMEIRO, PORQUE O ACESSO AOS DADOS DOS TELEFONES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU IGOR E DA TESTEMUNHA T.L.C. FOI PRECEDIDO DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGUNDO, PORQUE NÃO FOI DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA, MAS SIM DOS TELEFONES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU IGOR E DA TESTEMUNHA T.L.C. SENDO OS DIÁLOGOS CAPTADOS DE FORMA CASUAL, NÃO SE PODENDO FALAR, POR CONSEGUINTE, EM QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO LÍCITO DE SUA PROFISSÃO. 2. FRAUDE NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA T.L.C. O DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA  T.L.C. NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO QUE JUSTIFICOU A APREENSÃO DOS APARELHOS TELEFÔNICOS MÓVEIS E A EXTRAÇÃO DOS DADOS TELEMÁTICOS, VISTO QUE AO SER OUVIDO NA DELEGACIA DE POLÍCIA, O RÉU IGOR, CONQUANTO TENHA NEGADO A AUTORIA DO CRIME, DISSE QUE POR VEZES UTILIZAVA O TELEFONE DE SUA COMPANHEIRA. ... ()

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Doc. VP 275.8102.6213.4107

945 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, C/C art. 121, § 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PLEITEANDO, A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS EXPOSTOS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA E A FIXAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DA CERTEZA, EXIGÍVEL NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL, PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVA PRECÁRIA E DUVIDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela suposta vítima Thaissa Fernandes de Queiroz Tardin, na qualidade de Assistentes de Acusação, representada por patrono constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, o qual nos termos da manifestação lançada pelo órgão ministerial de primeiro grau, em sede de alegações finais, julgou improcedente o pedido contido na exordial acusatória e absolveu o acusado Renato Fernandes de Queiroz, da imputação de prática das condutas típicas descritas no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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Doc. VP 173.7658.7704.8687

946 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pela prática de crimes de tráfico ilícito de drogas e associação, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a concessão de restritivas e o abrandamento para o regime prisional aberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina no bairro Apollo II, depararam-se com uma «barricada, comprometendo o acesso à via pública, razão pela qual desembarcaram da viatura e progrediram a pé. Policiais que, alguns metros depois, visualizaram o Apelante, os Corréus Ariellen e Jhonatan sentados em um sofá, em local conhecido como ponto de venda de drogas vinculado ao Comando Vermelho, bem como uma bolsa ao lado do sofá, contendo 130,42g de cocaína + 201,29g de maconha + 11,13g de crack, além de um rádio comunicador sobre uma mesa. Apelante que, em sede policial e em juízo, afirmou ter iniciado a venda de drogas há um ou dois dias, a fim de sustentar a Corré, que se encontra grávida de seus gêmeos. Confissão que encontra respaldo em outros elementos de provas produzidos ao longo da instrução. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Apelante que foi flagrado em via pública, reunido com outros elementos em torno de uma autêntica boca de fumo, em área conflagrada pelo tráfico local, vinculado ao Comando Vermelho, com mesa e sofá colocados em via pública, logo após a anteposição de uma barricada, que evitava a progressão e o acesso de viaturas policiais, mediante posse conjunta de expressiva quantidade de entorpecentes variados (130,42g de cocaína + 201,29g de maconha + 11,13g de crack) e um rádio comunicador, tendo, por fim, confessado que atuava no tráfico. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, inequívoca noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que se estabiliza no mínimo legal, sobretudo porque a quantidade e variedade das drogas já foi utilizada como um dos fundamentos para a negativa do privilégio, evitando-se, assim, o bis in idem. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantida, na espécie, a modalidade semiaberta (princípio do non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 776.1171.9390.5277

947 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. art. 157,§ 2º, I E II C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DIRIGIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DISPOSTOS NO art. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL E NO art. 157, §3º, C/C art. 14, II, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA DAIVYS, OU PELO RECONHECIMENTO DE QUE EM RELAÇÃO A ELE ATUAVA EM LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, OU A REDUÇÃO PELO CONCURSO DE MAJORANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. NO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, COMO PARA A TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO SE OLVIDA QUE O INJUSTO PENAL INSERTO NO art. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POSSUI COMO OBJETO JURÍDICO TUTELADO O PATRIMÔNIO E A VIDA. NESTE ASPECTO, PARA QUE INCIDA NO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE SOMADO AO DOLO OU CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE. DO MESMO MODO, É CEDIÇO QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PODE SER APTA A CAUSAR A MORTE DE QUALQUER PESSOA E NÃO SOMENTE A VÍTIMA PASSÍVEL DE SOFRER A SUBTRAÇÃO, UMA VEZ QUE O DIREITO PROTEGE A VIDA HUMANA E NÃO APENAS A DA VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO, ENTRETANTO, SER COMPROVADO O LIAME CAUSAL DAQUELA COM O CRIME DE ROUBO. DA ANÁLISE PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE ÀQUELA DECORRENTE DA COLHEITA ORAL, TEM-SE AQUI EVIDENCIADO QUE O ACUSADO WELLINGTON AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, E VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE UMA TENTATIVA DE ROUBO PRATICOU O CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA A VÍTIMA LEANDRO SILVA DOS SANTOS E A SUA TENTATIVA EM FACE DAS VÍTIMAS FELIPE DA SILVA SANTOS E LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA, TENDO ESTE ÚLTIMO CONFIRMADO TODA ESSA SITUAÇÃO FÁTICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA DURANTE A PRIMEIRA FASE ESCALONADA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MOTIVO PELO QUAL DEVE PROSPERAR O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DE LATROCÍNIOS, TENTADO E CONSUMADO, CONFORME PRECEITUA O art. 157, § 3ª, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, §3ª C/C art. 14, II (DUAS VEZES). A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA TENTATIVA DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA DAYVIS, NÃO ENCONTRA ACOLHIDA, TENDO ESSA VÍTIMA SIDO ENFÁTICA EM MENCIONAR QUE VIU UM TUMULTO E AS TRÊS PESSOAS PRÓXIMAS AO ACUSADO QUANDO ELE EFETUOU OS DISPAROS E TENTOU SUBTRAIR O SEU VEÍCULO. DO MESMO MODO, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE EM VIRTUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PARA QUE SE TENHA CONCRETIZADO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE DEFENDIDO DE UMA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, USANDO, PARA TANTO, OS MEIOS NECESSÁRIOS. AO CONTRÁRIO DO QUE BUSCA A DEFESA, O QUE SE TEM DEMONSTRADO NO ÂMBITO DAS PROVAS É A AUSÊNCIA DE QUAISQUER REAÇÕES DAS VÍTIMAS POSITIVADAS NO SENTIDO DE AGREDIR INJUSTAMENTE O ACUSADO. MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PARA O AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES, VISTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE RECONHECIDAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, ANOTADAS NOS INCISOS I E II, DO §2º, DO CÓDIGO PENAL, O AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DOSIMETRIA REALIZADA PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE, O QUE VIOLA O ENUNCIADO DA SÚMULA 443 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO SE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS, NA FORMA DO CP, art. 71, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU UM CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO E DOIS LATROCÍNIOS TENTADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, EM CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRAS SEMELHANTES, OU SEJA, O ACUSADO PRATICOU CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, DEVENDO, DESTA FORMA SER AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE EM 1/4 (UM QUARTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA FIXA-SE O REGIME FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO INICIAL, NOS TERMOS DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA ¿A¿ DO CP. PREQUESTIONANEMTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

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Doc. VP 835.4594.7946.5626

948 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS EXPOSTOS NA PEÇA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pela assistente de Acusação (vítima), contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá ¿ Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Alexandre Couto Augusto, da imputação de prática da conduta prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, com fulcro no CPP, art. 386, III. ... ()

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Doc. VP 369.9550.6731.0777

949 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, art. 16. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO UM FUZIL CALIBRE 7,62MM, 1 CARREGADOR E 20 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, NA COMUNIDADE CINCO BOCAS, ÁREA CONHECIDA COMO «COMPLEXO DE ISRAEL, EM BRÁS DE PINA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO DO APELADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EM CONTRARRAZÕES, A DEFESA PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, REITERANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, BUSCOU A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. COM RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA PELA DEFESA EM SUAS CONTRARRAZÕES, POR DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. A REGULARIDADE E A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL DEVEM SER AFERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DECISÃO DO STF QUE NÃO PROIBIU OPERAÇÕES POLICIAIS EM COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO, MAS TÃO SOMENTE TRAÇOU PARÂMETROS PARA AS AÇÕES DAS POLÍCIAS, COM O INTUITO PRIMORDIAL DE SER EVITADO QUE OS MORADORES INOCENTES FOSSEM VITIMADOS PELO USO EXCESSIVO DA FORÇA LETAL. MERA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ADPF QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE AS PROVAS OBTIDAS COM A OPERAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES NA CASA PENETRADA PELO APELADO EM FUGA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVASÃO DE DOMICÍLIO E, COMO CONSEQUÊNCIA, NA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA O ACUSADO SE DEU APÓS O CONFRONTO COM OS TRAFICANTES LOCAIS, NÃO SENDO O ENDEREÇO DA MORADIA DO RÉU. PRISÃO DECORRENTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. FALTA DE DESCRIÇÃO DO COLETE PORTA-CARREGADORES QUE O RÉU UTILIZAVA NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM INDICATIVO DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA AFASTAR A AUTORIA DELITIVA. APETRECHO QUE NÃO É CLASSIFICADO COMO PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO - PCD. DESIMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DOS FATOS. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO, NOS TERMOS DO CPP, art. 383, DO CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA. PREVISÃO LEGAL REFERENTE APENAS AO TIPO PENAL DO LEI 10.826/2003, art. 16, §2º, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, II, §1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO SEGUNDO DECRETO 11.615/2023 E A PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF 2, DE NOVEMBRO DE 2023. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TAXATIVIDADE QUE AFASTAM QUALQUER INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. RÉU INCURSO NAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DO ARMAMENTO QUE NÃO ALTERA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL E QUE SEQUER FOI DESCRITA NA PEÇA DE INGRESSO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, VERIFICAM-SE OS MAUS ANTECEDENTES E A EXACERBADA CULPABILIDADE DO RÉU, AUTORIZANDO O AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, OBSERVA-SE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ELEVANDO A SANÇÃO EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE APURAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELADO, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTANDO O CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA, CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

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Doc. VP 894.5135.8064.9226

950 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, n/f do CP, art. 69. Recurso que busca o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, por sua atuação na fase recursal, sob o argumento de que o Acusado possui condições econômicas para suportar a assistência de advogado particular. Suscita preliminares de nulidade, tendo em vista: a) a reprodução do depoimento de testemunha, gravado na primeira fase do procedimento, durante a sessão plenária; b) a negativa do direito ao silêncio seletivo. Na sequência, pretende a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Pedidos preliminares sem condições de acolhimento. Inviável o pedido de condenação de honorários em favor da Defensoria Pública: a uma, porque a atuação da Defensoria Pública, na espécie, se revelou como típica e institucional, na qualidade de instrumento da preservação do direito indisponível de defesa na seara penal, em atenção ao disposto nos arts. 134, da CF/88, 4º da Lei Complementar 80/1994 e 261 do CPP (STJ); a duas, porque a regra do parágrafo único do CPP, art. 263 não se mostra extensivo à Defensoria Pública, a qual já se acha remunerada pelo Estado para o fim ali previsto, mas apenas aos defensores dativos, assim entendidos como advogados nomeados (STJ); e a três, porque, no processo penal, quando instaurado por ação pública, inexiste previsão legal específica para a imposição de verba honorária ao vencido (STJ), até porque a parte adversa nesta relação processual é o Ministério Público, o qual não está sujeito ao pagamento desse tipo de rubrica, mesmo em caso de solução absolutória (STJ). Reprodução do depoimento da testemunha Rafael Pereira Carvalho que atende aos requisitos previsos no CPP, art. 479, pois além de versar sobre o fato imputado, tal depoimento foi produzido durante a AIJ ocorrida na primeira etapa do procedimento do Júri e na presença dos patronos de ambos os Réus. Articulação referente ao direito ao silêncio seletivo que se encontra preclusa, pois, tratando-se de tópico suscetível de gerar consequências nulificadoras, deveria a Defesa tê-lo suscitado no momento procedimental adequado, ainda durante a sessão plenária, pois firme é a orientação do STJ, enaltecendo que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de ambos os delitos ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de o Acusado Bruno concorreu, consciente e voluntariamente, para a prática do homicídio imputado, ao emprestar o seu veículo, o Gol vermelho, placa KWQ3J50, para ser utilizado na execução da Vítima Clemir, realizada por outros dois indivíduos, e que, de fato, possuía, ilegalmente, arma de fogo, calibre 9mm, com numeração suprimida. Delito de homicídio praticado por motivo torpe, consistente em disputa envolvendo invasões de terreno contíguos à Favela do Lixo, os quais estariam sendo negociados pela vítima, mas que pertenceriam a outros traficantes. Crime praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi seguida pelo automóvel Gol, pertencente ao Réu Bruno, e atacada de surpresa, enquanto permanecia sentada no interior do seu veículo estacionado em via pública, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência. Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação dos Réus nos termos da pronúncia. Já a Defesa pleiteou a absolvição do Réu Bruno, por negativa de autoria, e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância no crime de homicídio. Acusado Bruno que admitiu ter emprestado seu veículo para o seu primo Júnior no dia 30.01.2020. Defesa que, todavia, não conseguiu refutar as demais provas no sentido de que o Réu Bruno tinha total conhecimento de que o seu veículo seria utilizado na execução do homicídio da Vítima Clemir («Que BRUNO alega ter tão somente emprestado o carro para seus amigos com o propósito deles resolverem uma «parada para o BIGODE"; Que a declarante sabe que o tal «BIGODE está preso; Que depois de ter pego o carro de volta, o BRUNO pôs o carro em um lava a jato para retirar as digitais do veículo; (...) Que na data do fato, minutos depois do homicídio, a declarante recebeu uma mensagem de áudio de BRUNO dando conta de que o «bagulho lá foi concluído, vê na RLAGOS NOTÍCIA aí, (...) e depois do homicídio, o BRUNO através de mensagens explicou que os dois usando o carro dele mataram o coroa no centro de Cabo Frio). Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher a versão acusatória e, assim, condenar o Acusado nos termos da pronúncia, decisão que encontra amparo na testemunhal acusatória. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que, igualmente, merece ser prestigiada. Juíza-Presidente que, na primeira etapa, fixou a pena-base do crime de homicídio em 12 (doze) anos de reclusão em razão da qualificadora do motivo torpe. E, atenta aos maus antecedentes do Acusado, repercutiu a fração de aumento de 1/6. Na etapa intermediária, por força da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, acresceu 1/6 sobre a pena do homicídio. E, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, somou as penas por conta do concurso material de delitos (CP, art. 69), consolidando o quantitativo final em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59 (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T. HC 200220/RJ, julg. Em 20.03.2014). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Acusado que ostenta condenação pela prática de crime de furto, com sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena com trânsito em julgado em 04.05.2015 (e-doc. 2344), ciente de que o instituto dos maus antecedentes abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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