Jurisprudência sobre
emendatio libelli
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701 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, desde data que não se pode precisar, mas que durou até o dia 26/12/2018, o apelante e corréus, associaram-se uns com os outros e com demais integrantes não identificados da facção criminosa TCP, que controla o tráfico de drogas na localidade de Caxias, em Quissamã-RJ e outros Municípios da região, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes neste Município, unindo esforços com vistas à aquisição, armazenamento e venda de entorpecentes. O crime foi praticado com a utilização de arma de fogo. Em resultado da diligência, foi encontrado em poder do ora apelante Gabriel, uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, municiado com 5 cartuchos intactos do mesmo calibre. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Descabida a nulidade da sentença por cerceamento de Defesa: O Ministério Público denunciou o apelante como incurso nas penas dos arts. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Magistrada entendeu por aplicar o instituto da emendatio libeli, fazendo mera alteração na tipificação da conduta, realizando reenquadramento jurídico, o que é cabível: «(...)na presente hipótese, faz-se necessário proceder à desclassificação da conduta descrita na denúncia, sem a necessidade de aditamento da peça acusatória porque não viola direito de defesa do denunciado, na medida em que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados na denúncia. Pelo contrário, a conduta estava devidamente descrita na inicial, somente valorada como causa de aumento de pena. E, em havendo a absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico, remanesce a conduta de porte de arma, de forma autônoma. Logo, promovo a desclassificação para que a conduta praticada seja classificada como a prevista na Lei 10.826/03, art. 14. (...) É firme a orientação do STJ no sentido de que a «emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal". Não há falar em busca pessoal infundada: Extrai-se da exordial acusatória que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em área de tráfico de drogas dominada pela facção criminosa TCP, avistaram o corréu Arthur, que apresentava comportamento estranho, uma vez que todo momento olhava para trás, (para o ora apelante Gabriel), atitude que despertou a atenção dos agentes, que resolveram abordar os dois elementos. Arma de fogo e munições encontradas com o apelante. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Precedentes. No mérito. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma de fogo. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Precedente. As circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que o apelante portava a arma de fogo municiada apreendida. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Não há que se falar em falta de provas. Mantida a dosimetria aplicada: A Defesa requer o afastamento da circunstância judicial desfavorável aplicada na 1ª fase porque a apreensão de um revólver e 05 munições já integra a elementar do delito. Pugna também pela a incidência da redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Da leitura atenta da sentença, observa-se que a Magistrada de primeiro grau, fundamentadamente, elevou a pena-base em razão das circunstâncias do crime «aumentam a reprovabilidade da conduta, uma vez que houve apreensão de um revólver e 05 munições, todos capazes de produzir disparos, o que visivelmente aumenta o risco do bem jurídico tutelado, como também deve ser valorado que o simples porte de munição já configura o crime em alusão". Precedente. Na segunda fase da dosimetria, a Juíza sentenciante apenas reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade, retornando a pena intermediária ao mínimo legal. No tocante à circunstância atenuante da confissão, merece ser reconhecida, uma vez que o ora apelante, em sede policial, admitiu o porte ilegal de arma de fogo. No entanto, mesmo sendo reconhecida a referida circunstância, as penas intermediária e definitiva aplicadas pela Magistrada sentenciante permanecerão as mesmas, em razão do óbice da Súmula 231/STJ. A dosimetria foi fixada de forma devidamente justificada, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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702 - TJRJ. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ARGUI NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUSCITA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, ALMEJA ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA.
I.Caso em exame ... ()
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703 - TJSP. APELAÇÕES CRIMINAIS.
Sentença condenatória. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e 14 da Lei 10.826/03) . Insurgências do Ministério Público e das defesas dos sete réus. ... ()
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704 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 16, §1º INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1)
Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que realizavam uma operação em conjunto com a Polícia Civil na localidade Vila Ipiranga quando se depararam com o réu correndo em direção a um beco sem saída empunhando uma arma de fogo; ao abordá-lo, encontraram em sua posse, além da arma (uma pistola Glock 9mm com numeração suprimida), um radiocomunicador ligado e 15 munições intactas; na ocasião, o réu não ofereceu resistência e admitiu fazer parte da boca de fumo local. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 ¿ necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 4) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Na espécie, a quantidade de munições apreendidas com o réu (15 cartuchos intactos), aumenta a afetação do bem jurídico tutelado e confere um maior juízo de censura à conduta, justificando o aumento no patamar de 1/6 (um sexto). A avaliação negativa das circunstâncias judiciais sopesada com o quantum final da reprimenda permite a manutenção do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, b, e §3º do CP). Regime mais brando desatenderia aos objetivos tanto punitivos como de ressocialização. Na mesma toada, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade ante a inobservância do requisito subjetivo (CP, art. 44, III). Provimento parcial do recurso.... ()
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705 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
Sentença que julgou improcedente a pretensão estatal e absolveu o acusado dos delitos previstos no art. 16, § 1º, III da Lei 10826/2003 e Lei 11343/06, art. 35, caput, na forma do art. 69 do C.Penal, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.Penal. RECURSO MINISTERIAL buscando a condenação do apelado nas sanções da Lei 11343/06, art. 35, caput e art. 16, § 1º, III da LEI 10826/03. Assiste parcial razão ao parquet. Materialidade e autoria comprovadas. Os fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante na medida em que, além de seguros e coesos, confirmam as declarações por eles fornecidas em inquisa. A dinâmica da operação policial foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação do 12 (doze) cartuchos de calibre nominal .45 auto; 13 (treze) cartuchos de calibre nominal 5,56 x 45 mm; 15 (quinze) cartuchos de calibre nominal 9 mm luger; 01 (um) carregador e 03 (três) artefatos explosivos de fabricação artesanal e um rádio transmissor. De outra banda, o local da prisão é conhecido como ponto de vendas de entorpecentes. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. O tráfico de drogas realizado na região era exercido pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Por outro lado, não há como condenar o acusado pela prática do delito autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III mas sim pela causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Da análise dos autos, observa-se, à luz dos laudos técnicos, a induvidosa apreensão do artefato explosivo de fabricação artesanal, além de um carregador e munições em poder do acusado. A norma legal descrita no, IV, da Lei 11343/06, art. 40, prevê a possibilidade de aumentar a pena quando o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Ocorre que, como já visto, a apreensão das munições, do carregador e dos artefatos de fabricação artesanal deu-se no mesmo contexto fático do crime de associação para o tráfico. Na presente hipótese, foram arrecadados no interior da mochila do recorrido o artefato explosivo artesanal, além de um carregador e diversas munições, material que possui relação direta com os crimes previsto na Lei 11.343/06, afastando-se, por consequência, o crime autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Conforme se verifica dos depoimentos prestados nos autos, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo efetuados pelos traficantes da localidade. A denúncia apesar de não capitular a causa de aumento prevista na Lei 11343/06, art. 40, IV, descreveu perfeitamente que o acusado se encontrava com uma mochila durante a empreitada criminosa contendo o material descrito nos laudos de munições e de artefatos explosivos, além de um rádio transmissor. Assim, como o réu se defende da narrativa fática da denúncia e não da capitulação jurídica, não há qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser operada a emendatio libelli, mantendo-se a condenação do acusado. Destaca-se, ainda, que o artefato explosivo, dada a existência de ostensividade, configuradora da elementar «intimidação difusa ou coletiva, não há como se reconhecer a prática de crime autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III. Do regime prisional. O regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, bem como pela reincidência do acusado. Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (art. 44, I e II, CP). RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 979 dias-multa, à razão mínima unitária.... ()
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706 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO CPP, art. 383. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFICIO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa de Welington Aparecido de Lima contra a r. sentença que o condenou à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e V, do CP. Pretensão recursal que busca a absolvição em razão da fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da participação de menor importância; c) afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas; d) aplicação do CP, art. 68; e) fixação do regime prisional semiaberto. ... ()
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707 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, E 158, CAPUT, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69, À PENA TOTAL DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 18 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO EM SEDE DE PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO AGIU DE OFÍCIO, APLICANDO EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO NA MODALIDADE CONSUMADA, EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E, PRINCIPALMENTE, CONTRARIANDO O SISTEMA ACUSATÓRIO À LUZ DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO FURTO TENTADO; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA NO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA NO DELITO DE ROUBO; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO TENTADO E EXTORSÃO E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME - PRELIMINAR ARGUIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE, AO ABORDAR A VITIMA EM UM PARQUE, LEVANTANDO A CAMISA A FIM DE SIMULAR ESTAR COM UMA ARMA DE FOGO, ORDENOU QUE ESTA REALIZASSE UMA TRANSFERÊNCIA PIX PARA SUA CONTA, NO QUE NÃO FOI OBEDECIDO, OPORTUNIDADE E QUE GOLPEOU A VÍTIMA NO ROSTO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM A MESMA A FIM DE SUBTRAIR O SEU APARELHO CELULAR, NO ENTANTO SEM CONSEGUIR ÊXITO ACABOU SE EVADINDO, SENDO CERTO QUE TODA A AÇÃO FOI FILMADA POR CÂMARAS DE SEGURANÇA, SENDO ENTÃO O REFERIDO APELANTE DETIDO EM FLAGRANTE NA SAÍDA DO PARQUE POR GUARDAS MUNICIPAIS, OPORTUNIDADE EM QUE A VÍTIMA O RECONHECEU SEM QUALQUER DÚVIDA. ADEMAIS O PRÓPRIO APELANTE ADMITIU EM JUÍZO QUE TENTOU FURTAR O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA EM QUESTÃO, NEGANDO, NO ENTANTO, QUE TENHA AMEAÇADO A MESMA OU EMPREGADO VIOLÊNCIA, NEGANDO TAMBÉM ESTAR NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, E TER ORDENADO QUE A VÍTIMA REALIZASSE UM PIX EM SEU FAVOR, CIRCUNSTÂNCIAS TODAS ESTAS QUE INDICAM SEM QUALQUER DÚVIDA O REFERIDO APELANTE COMO AUTOR DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA TENTATIVA DE FURTO, CONFORME PLEITEADO PELA DEFESA - NOUTRO GIRO, COMO VISTO, APESAR DE O MINISTÉRIO PÚBLICO TER DENUNCIADO O APELANTE POR UM CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES E UM CRIME DE ROUBO SIMPLES, AMBOS NA FORMA TENTADA, PREVISTOS NOS arts. 157, CAPUT E 158, CAPUT, C/C art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E OPINADO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PELA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, O D JUIZ SENTENCIANTE, POR ENTENDER QUE O DELITO DE EXTORSÃO SE TRATA DE CRIME FORMAL, E QUE PARA A SUA CONSUMAÇÃO NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO QUE O AGENTE OBTENHA O PROVENTO, BASTANDO A SIMPLES EXIGÊNCIA DO VALOR, ACABOU POR CONSIDERAR QUE SE CONSUMOU O CRIME, CONDENANDO O APELANTE NESSE SENTIDO, QUAL SEJA, NA FORMA CONSUMADA E NÃO TENTADA, CONFORME A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, O QUE GEROU O INCONFORMISMO DEFENSIVO - OCORRE QUE NÃO OBSTANTE O TEOR DA SÚMULA 96 DO E. STJ: «O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA., A MESMA E. CORTE ENTENDE QUE O DELITO DE EXTORSÃO É UM CRIME FORMAL QUE EM DETERMINADAS HIPÓTESES ADMITE A FORMA TENTADA, COMO EM CASOS EM QUE A VITIMA, APESAR DE AMEAÇADA, NÃO SE SUBMETE À VONTADE DO AGENTE, ISTO É, ENTENDENDO QUE « CASO O AMEAÇADO VENÇA O TEMOR INSPIRADO E DEIXE DE ATENDER À IMPOSIÇÃO QUANTO À PRETENDIDA AÇÃO, É INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DA TENTATIVA DE EXTORSÃO COMO EFETIVAMENTE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, SITUAÇÃO DIVERSA, POR EXEMPLO, SE A VÍTIMA TIVESSE TENTADO USAR O SEU APARELHO CELULAR PARA FAZER O PIX, E O BANCO TIVESSE BLOQUEADO A CONTA DESTA, E NESSA TOADA, A FIM DE ADEQUAR A CONDENAÇÃO À MOLDURA FÁTICA QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS, MOSTRA-SE MISTER DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO CRIME DE EXTORSÃO PARA A SUA FIGURA TENTADA, O QUE ORA É FEITO - AINDA QUE A CONFISSÃO DO APELANTE TENHA SIDO DE FORMA QUALIFICADA, UMA VEZ QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA ASSIM DEVE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, UMA VEZ QUE ADMITIU A AUTORIA DELITIVA, DEVENDO TAL ATENUANTE SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - LEVANDO-SE EM CONTA QUE O APELANTE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA A FIM DE SUBTRAIR O APARELHO CELULAR DESTA, DEVE SER MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA, LEVANDO-SE EM CONTA ITER CRIMINIS PERCORRIDO - NOUTRO GIRO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO, PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, APLICA-SE A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, LEVANDO-SE EM CONTA O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS - FINALMENTE, CONSOANTE A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, CONQUANTO DE MESMA NATUREZA, POR SEREM DE ESPÉCIES DIVERSAS, NÃO POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUANDO PRATICADOS EM CONJUNTO - PRECEDENTES - EM RAZÃO DO CÚMULO MATERIAL, FIXA-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 ANOS, 06 MESES E18 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 08 DM - FIXA-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE PENA APLICADO E O CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 03 ANOS, 06 MESES E18 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 08 DM.
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708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA, DANO QUALIFICADO PELA EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MUZEMA, BAIRRO ITANHANGÁ, REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO DANO QUALIFICADO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESCABE A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS ATRIBUÍDAS AO ORA APELANTE, NÃO SE CREDENCIANDO A AMEAÇA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO DANO QUALIFICADO, TENDO EM VISTA QUE AMBAS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNOMAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INTUITIVA PERCEPÇÃO ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE, INEXISTIU PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE UM MAL FUTURO, INOBSTANTE SE APRESENTE COMO INJUSTA E GRAVE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO SEU INTUITO IMEDIATO DE ATEAR FOGO AOS PERTENCES DE SUA ENTÃO COMPANHEIRA, ISABELLE, EM MEIO A UM DESENTENDIMENTO NO QUAL O IMPLICADO LHE ORDENOU, POR MEIO DE ENVIO DE ÁUDIOS NO WHATSAPP, QUE RETORNASSE À RESIDÊNCIA DO CASAL, CENÁRIO QUE, DEVIDO À NATUREZA INSTANTÂNEA DA REALIZAÇÃO DO INTENTO ANUNCIADO, NÃO SE ALINHA AO CONCEITO LEGAL DE AMEAÇA, EXCLUINDO-SE, ASSIM, DO ÂMBITO DA TIPICIDADE PENAL, FIGURANDO COMO MATERIALIZAÇÃO DA COGITAÇÃO E DA PREPARAÇÃO DO INTUITO DESTRUTIVO, E DE FORMA A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE O DESENLACE ORIGINÁRIO, NO QUE CONCERNE AOS CRIMES DE MAUS TRATOS E DE DANO QUALIFICADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, HUGO RAFAEL E THIAGO, E, PRINCIPALMENTE, PELA TESTEMUNHA, KAREN, DANDO CONTA DE QUE RESIDIA AO LADO DA CASA DE ISABELLE E QUE, NA DATA DOS FATOS, OUVIU UM ALTO GANIDO DA CADELA DA LESADA, MOMENTO EM QUE SE DIRIGIU ATÉ A PORTA DE SUA RESIDÊNCIA E VISUALIZOU O IMPLICADO COLOCANDO A CADELA PARA FORA DE CASA, SENDO O ANIMAL RECOLHIDO POR ELA, QUANDO NOTOU QUE HAVIA UMA LESÃO NO OLHO DA ANIMÁLIA, RAZÃO PELA QUAL LIGOU PARA AQUELA, PARA INFORMAR O OCORRIDO - ATO CONTÍNUO, NARROU QUE O ORA APELANTE SUBIU NO TELHADO E ARREMESSOU TODOS OS PERTENCES DA LESADA NA CALÇADA E, EM SEGUIDA, ATEOU FOGO NOS OBJETOS, EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO SEPULTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA O CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAL, E EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA À FUTILIDADE OU À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE RESTOU, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDA E ARBITRARIAMENTE APLICADA ÀQUELA INFRAÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE TAL ASPECTO NÃO INTEGROU A NARRATIVA DENUNCIAL, NEM MERECEU O OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A ESTA, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA, DE OFÍCIO, E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO, POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO À AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, APLICADA AO CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, JÁ QUE, MUITO EMBORA NÃO ESTEJA FORMALMENTE CAPITULADA, O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZOU A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, RAZÃO PELA QUAL ORA SE MANTÉM, AO FINAL DA SUCESSIVA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A RESPECTIVA FRAÇÃO EXACERBADORA À PROPORÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO-SE O MONTANTE PENITENCIAL TOTAL DE 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ E, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS ESPECÍFICOS DA MATÉRIA PARA TANTO, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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709 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Estupro de vulnerável. Emendatio libeli. Ausência de nulidade. Condenação nos exatos termos da denúncia. Nova tipificação. Execução da pena. Embargos de declaração julgados na origem. Execução provisória da pena. Ausência de constrangimento ilegal. Fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença. Ausência de risco à liberdade ambulatorial. Writ não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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710 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Aliciamento de trabalhadores para outra localidade do território nacional e redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Dissídio jurisprudencial e violação do CPP, art. 384; CPP, art. 315, § 2º; e CPP, art. 564, IV; CP, art. 207, § 1º e § 2º; CP, art. 149, § 1º e § 2º, i; e CP, art. 297, § 4º. A) da negativa de vigência ao CPP, art. 384. Emendatio libelli quanto ao crime do CP, art. 207. Nova capitulação jurídica que transborda a acusação capitaneada na denúncia. Súmula 453/STF. Matéria não debatida na origem no enfoque suscitado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. B) da contrariedade ao CP, art. 207, §§ 1º e 2º. Pleito de absolvição. Tese de carência de elementar do tipo penal e de comprovação do dolo. Vasto conjunto probatório elencado pela instância ordinária. Emprego da fraude no aliciamento dos trabalhadores devidamente lastreado. Inviabilidade de alteração de entendimento na via eleita. Súmula 7/STJ. C) negativa de vigência ao CPP, art. 564, V. Interpretação conjunta. CPP, art. 315, § 2º. Ambos alterados pela Lei 13.964/2019. Vigência da Lei em 23/01/2020. Ausência de fundamentação. Condenação quanto ao delito do CP, art. 297, § 4º. Nulidade do acórdão. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Motivação per relationem. Possibilidade. Jurisprudência do STJ. D) da contrariedade ao CP, art. 297, § 4º. Ausência de tipicidade material. E) dissídio jurisprudencial. Acórdão 0003966-03.2015.4.01.3905. Paradigma do Tribunal Regional federal da 1ª região. REsp. Acórdão/STJ. Paradigma do STJ. Cotejo analítico entre decisão recorrida e acórdão paradigma. Semelhança demonstrada. CP, art. 297, § 4º. Inviabilidade de alteração de entendimento, no sentido de excluir o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. Vedação da Súmula 7/STJ. F) da contrariedade ao CP, art. 149, §§ 1º e 2º, I. A corte de origem identificou, diante da análise do arcabouço fático probatório, que, constatada a falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, alimentação, jornada exaustiva e retenção das CTPS, resta patente o dolo do recorrente, sendo perfeita a relação de adequação típica dos fatos narrados na inicial à situação de exploração a que submetidos os trabalhadores, não se podendo aventar estar-se frente a mero descumprimento da legislação trabalhista. Impossibilidade de se afastar o reconhecimento de condições degradantes de trabalho. Súmula 7/STJ.
1 - Verifica-se, da leitura do combatido aresto, que o Tribunal de origem não analisou a matéria, relativa à denúncia não ter descrito qual seria a suposta fraude cometida pelo acusado para o cometimento do delito de aliciar trabalhadores, impossibilitando que o recorrente, sobre tal alegação, pudesse exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o enfoque pretendido, bem como não foi instada, quando da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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711 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402. Juntada de documentos pelo delegado de polícia. Após o fim da instrução. Solicitação do magistrado. Fundamento próprio não impugnado. Súmula 283/STF. Manifestação oportunizada. Observância à jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 2. Afronta ao CPP, art. 383. Conduta efetivamente narrada na inicial. Correta tipificação. Insurgência contra o conjunto probatório. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Violação do CPP, art. 156 e CPP, art. 186, § 1º. Inversão do ônus probatório. Não verificação. Crime de receptação. Origem lícita não demonstrada. Jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Ofensa ao CP, art. 59, CP, art. 68 e CP, art. 65, III, «d». Não verificação. Circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas. Confissão parcial não utilizada. 5. Afronta ao CP, art. 77. Não ocorrência. Circunstâncias que não recomendam a benesse. Reversão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de «uma solicitação do Juízo a quo», que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que «a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes». Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em «resposta a uma solicitação do Juízo a quo». Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ. ... ()
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712 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E O DECISUM TERIA SIDO PROFERIDO DE FORMA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI, OU ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A MITIGAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO A INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUANTO CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO, COMO TAMBÉM EM INQUÉRITO POLICIAL INACABADO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, CORRETA SE APRESENTOU A INCIDÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI, ENQUANTO ADEQUADA SOLUÇÃO IMPOSTA A PARTIR DA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA IMPUTATIO FACTI, AO CONSIGNAR QUE ¿THIAGO CONCORREU PARA A PRÁTICA DELITIVA ACIMA NARRADA, AGINDO COMO AUTOR INTELECTUAL DO CRIME (...) HÁ APROXIMADAMENTE QUINZE DIAS, SOLICITOU QUE A DENUNCIADA FERNANDA, SUA COMPANHEIRA, LHE ENTREGASSE CERTA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACIMA DESCRITA PARA REVENDÊ-LA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE ELE CUMPRIA PENA¿, EM CENÁRIO ASSIM SATISFATORIAMENTE IDENTIFICADO COMO A PRÁTICA DE DELITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO DIPLOMA LEGAL ESPECÍFICO, E SOBRE O QUAL HOUVE A SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA OCORRÊNCIA, BEM COMO DE QUE FOI O REVISIONANDO O SEU PARTÍCIPE MORAL, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELAS AGENTES PENITENCIÁRIAS, MARIANA E PATRÍCIA, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE O EXPEDIENTE REALIZADO NO SETOR DE VISITAÇÃO DO COMPLEXO GERICINÓ, AO SER ALEATORIAMENTE SELECIONADA PARA PASSAR PELO SCANNER CORPORAL, A VISITANTE, FERNANDA, INICIALMENTE RECUSOU-SE, JUSTIFICANDO ESTAR GRÁVIDA, VINDO A ADMITIR, LOGO APÓS OS QUESTIONAMENTOS REALIZADOS PELAS AGENTES, QUE, DE FATO, TRAZIA CONSIGO, NO INTERIOR DE SUA VAGINA, MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO CERTO QUE, DIANTE DA DIFICULDADE EM REMOVER O INVÓLUCRO, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LA A UMA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, ONDE FINALMENTE LOGRARAM ÊXITO NA RETIRADA DE UM PACOTE PLÁSTICO CONTENDO 90G (NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA E CUJA DESTINAÇÃO SERIA PARA O REVISIONANDO, SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO PRESÍDIO ELIZABETH DE SÁ REGO, E A QUEM FORA VISITAR, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE, TANTO DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, INICIATIVA QUE, INCLUSIVE, FOI ADMITIDA PELO REQUERENTE EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, RESTANDO ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A ALEGAÇÃO DEFENSIVA VOLTADA À INCIDÊNCIA DA EXCULPANTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, CALCADA NA ALENTADA EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE NA HIPÓTESE DE TER RECUSADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM, ADVINDA DE OUTROS INTERNOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A SOLUÇÃO CONCRETIZADA NÃO SE PERFILOU, NEM DE LONGE, COMO COMPULSÓRIA, NEM, MUITO MENOS, COMO AQUELA MAIS PERTINENTE E ADEQUADA, HAVENDO A ALTERNATIVA DE QUE AQUELE BUSCASSE O AUXÍLIO NECESSÁRIO FRENTE AOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO, NÃO SÓ À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, COMO TAMBÉM AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE ORA SE RECONHECE, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
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713 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ESTUPRO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA ESTRADA DA BOA ESPERANÇA, COMARCA DE SÃO FIDÉLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA RECLASSIFICAÇÃO DAQUELA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO, PARA CONSIDERAR O PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AS LESÕES CORPORAIS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTES QUADROS EXCULPATÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA E PROCEDÊNCIA DAQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO, MAS, SIM, AO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE COMPORTAMENTOS DE NATUREZA MANIFESTAMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, MARIANA, AO RELATAR QUE, AO SE RETIRAR DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRAVA EM COMPANHIA DE SUA AMIGA, O IMPLICADO INSINUOU QUE ELA ESTARIA ENVOLVIDA COM OUTRO HOMEM, PASSANDO, ENTÃO, A SEGUI-LA DE MANEIRA OBSTINADA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO APROXIMAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA, FOI NOVAMENTE CONFRONTADA PELO MESMO, QUE REITEROU A ACUSAÇÃO DE QUE ELA MANTINHA UM RELACIONAMENTO COM BRENO, MOMENTO EM QUE ELE, VIOLENTAMENTE, DESFERIU-LHE UM EMPURRÃO EM DIREÇÃO A UM DECLIVE, TENTOU FORÇAR UM BEIJO, RASGOU SUAS VESTES E, NA SEQUÊNCIA, TOCOU-LHE AS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE PERMANECEU NA COMPANHIA DO ACUSADO POR APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS, INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL ESTE EXTERNOU UMA CONDUTA MARCADAMENTE AGRESSIVA, APARENTANDO ESTAR SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES, PROFERINDO INSULTOS E, EM UM DADO MOMENTO, MORDEU-LHE O ROSTO AO TENTAR, MAIS UMA VEZ, FORÇAR UM BEIJO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 215-A, DO CODEX PENAL, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA MADRINHA DA VÍTIMA, ALBA VALÉRIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE AQUELA LHE CONFIDENCIOU NÃO TER HAVIDO ESTUPRO, MENCIONANDO UNICAMENTE QUE SE VIU DESPOJADA DE SUAS VESTES E DE TER IMPLICADO SE APROXIMADO PARA ¿CHEIRAR¿ SUAS PARTES ÍNTIMAS ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE ABSOLUTÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE, NAQUELE MESMO CONTEXTO, TERIA PROMETIDO TIRAR-LHE A VIDA, CASO ELA COMPARECESSE À DISTRITAL E FORMALIZASSE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DESCABENDO A PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUER PORQUE INEXISTIU RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E AQUELA CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDENCIOU COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, SEJA AINDA PELO FATO DE QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, NÃO SE ENCONTRA, NA HIPÓTESE VERTENTE, DE NENHUMA FORMA VINCULADA À EXECUÇÃO DO ATO LIBIDINOSO, CONFIGURANDO, PORTANTO, UMA CONDUTA AUTÔNOMA E SUJEITA À RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, INSUBSISTE A RECONFIGURAÇÃO TÍPICA SENTENCIALMENTE OPERADA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO ORA APELANTE SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA MOLDURA LEGA PREVISTA NO ART. 129, §13º, DO C.P. TAL COMO A IMPUTAÇÃO ORIGINALMENTE DELINEADA NA VESTIBULAR, O QUE ORA SE RECONHECE, UMA VEZ QUE PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, QUE SE CARACTERIZA TANTO PELA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO PELO MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER, E O QUE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA ARREDONDADA NA REGIÃO MASSETERINA DIREITA E 04 ESCORIAÇÕES LINEARES VERTICAIS COM CROSTA HEMÁTICA, EQUIMOSE VIOLÁCEA AO REDOR LOCALIZADAS NA REGIÃO LOMBAR DIREITA E ESQUERDA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE, POR SIMETRIA, AS PENAS BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, NO QUE TANGE AO CRIME DE AMEAÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PRESERVANDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTES ÚLTIMOS INJUSTOS PENAIS REFERIDOS, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO AS PENITÊNCIAS FINAIS DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, E DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, PENITÊNCIAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A TODOS OS DELITOS DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS, MAS APENAS QUANTO AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA ¿ NO QUE TANGE AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA, EM SE TRATANDO DE FIGURAS PENAIS VINCULADAS AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, APLICA-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E DE CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES INSERTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO DIPLOMA REPRESSIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELOS DEFENSIVO E PROVIMENTO DAQUELE MINISTERIAL.
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714 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI 11.343/06, art. 37. CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO art. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPROSPERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDEMONSTRADO O LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELO DEFENSIVO. CRIME DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. RÉ DENUNCIADA PELO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR DELITO DISTINTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO art. 37 DO MESMO DIPLOMA. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DELITO DE AMEAÇA CONTRA O ADOLESCENTE APREENDIDO NA MESMA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SUA GENITORA. MENOR NÃO OUVIDO EM SEDE JUDICIAL NESTES AUTOS. DEPOIMENTO JUDICIAL EM PROCESSO PRÓPRIO, NO QUAL NADA MENCIONOU ACERCA DAS PALAVRAS DA ACUSADA. NÃO DEMONSTRADO O EFEITO INTIMIDADOR DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. INDEMONSTRADA A TIPICIDADE DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DO RECURSO MINISTERIAL.Busca o Ministério Público, em seu apelo, a condenação da ré pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35 ¿ associação para o tráfico ¿ tal como veiculado na denúncia. Entrementes, a prova carreada aos autos é tênue e inapta para sustentar um decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico de drogas e condutas afins, porquanto os elementos de convicção adunados não apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre a acusada e o adolescente IANDLEY - cuja representação por ato análogo ao referido crime foi julgada improcedente em processo próprio - e indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa local, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico de entorpecentes, ressaltando-se que nada de ilícito foi arrecadado com a defendente, e o radiocomunicador que portava teria sido descartado, e não encontrado, no ato da prisão, havendo de prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Precedentes. DO CRIME DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. Na exordial acusatória e nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, contudo, na sentença, o juiz adequou sua conduta ao art. 37 do referido diploma legal, o que, em princípio, seria viável à luz do instituto da emendatio libelli, que permite ao Magistrado modificar a tipificação jurídica dos fatos narrados na denúncia no momento da sentença, nos termos do CPP, art. 383, sem necessidade de aditamento. Todavia, para que tal alteração seja legítima, a narrativa fática constante na peça acusatória deve abranger, de forma expressa, as elementares do tipo penal adotado na sentença, sob pena de violação ao princípio da correlação, o que, no presente caso, ocorreu, pois: 1) A denúncia narra que a acusada associou-se a um menor e terceiros do Comando Vermelho para o tráfico, utilizava radiocomunicador e ameaçou o menor após ser presa. 2) a Lei 11.343/06, art. 37 exige colaboração como informante de grupo ou organização criminosa voltada ao tráfico. 3) A alteração da tipificação na sentença só é válida se a denúncia contiver, expressamente, as elementares do novo crime, sob pena de violação ao princípio da correlação; 4) O princípio da correlação exige correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, de modo que, se houver divergência sem mutatio libelli, impõe-se a absolvição; 5) A acusada foi flagrada descartando um radiocomunicador - nunca apreendido - e interagindo com um menor, mas a denúncia imputou-lhe conduta de associação para o tráfico, sem descrever, repita-se, sua colaboração com organização criminosa; 6) O menor envolvido teve a representação julgada improcedente pelo ato análogo ao crime de associação para o tráfico em processo próprio, pois não se comprovou vínculo estável e permanente com a atividade criminosa; 7) Como a denúncia não descreveu a colaboração da acusada com grupo criminoso, sua condenação pela Lei 11.343/2006, art. 37 violou os princípios da correlação, ampla defesa e contraditório, inviabilizando a condenação por tal delito, em relação ao qual, de toda forma, inexiste um acervo probatório robusto a ancorar o decreto condenatório, pois nada de ilícito foi arrecadado com a defendente. Doutrina. Precedentes. Assim, inexistindo no libelo acusatório a descrição dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual, alfim, condenada, e frágil o acervo probatório em que ancorado o juízo de censuro na origem, impõe-se a absolvição da apelante pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 37, com fulcro no CPP, art. 386, III. DO CRIME DE AMEAÇA. Encerrada a instrução processual, verifica-se que a prova coligida não é suficiente para a procedência da ação penal, pois, além da ausência de representação da vítima ou de sua representante legal contra a acusada, inexiste o efeito de intimidação necessário à configuração do crime, sendo certo que nem o menor IANDLEY nem sua mãe, Sra. Greyciane de Sá Carvalho, em qualquer momento, representaram contra CARINA, tampouco, o adolescente mencionou as supostas palavras da acusada nos autos ou no processo próprio a que respondeu, evidenciando tanto a ausência de representação quanto a inexistência de potencial intimidador em sua conduta. Destaca-se que, na Audiência de Instrução e Julgamento e em sua continuação, o adolescente IANDLEY não foi ouvido nem intimado a depor, de modo que, além de não confirmar qualquer efeito intimidatório das palavras da acusada, sequer ratificou a ocorrência do fato, restringindo-se a prova do crime de ameaça ao relato dos policiais, cujo valor probatório deve ser analisado à luz do Súmula 70 deste Tribunal, que admite a condenação com base em depoimentos de agentes públicos apenas quando coerentes com as demais provas dos autos e, devidamente, fundamentados na sentença, o que, no caso, não se verificou, pois os elementos de convicção produzidos não sustentam a tese acusatória. Por tudo isso, impõe-se a improcedência da ação penal, também, quanto ao crime de ameaça, calcada no art. 386, III do CPP. Resta prejudicada a análise das demais teses defensivas, alusivas à resposta penal, diante da improcedência da pretensão punitiva estatal. ... ()
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715 - TJRJ. Apelação. Art. 157, §1º e §2º, II, do CP. Recurso defensivo. Robusta a comprovação da prática delitiva. A versão defensiva não prospera quanto ao pleito de aplicação do instituto da mutatio libelili, eis que a hipótese é de emendatio libelili. Desnecessidade de aditamento da denúncia. Assiste razão à Defesa ao postular pela fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de provas que justifiquem a valoração negativa do vetor da conduta social. Pena mantida no mínimo legal na primeira fase e, à míngua de outras causas modificativas, é aquietada ao final em 5 anos 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Modificada a pena, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial é o semiaberto. Recurso provido parcialmente.
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716 - STJ. Habeas corpus. Direito penal. Estelionato. Trancamento da ação penal. Ausência de demonstração de prejuízo. Subsunção controversa. Homenagem ao princípio da ampla defesa. Inépcia da denúncia. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem de habeas corpus concedida.
1 - Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, após a conclusão do Procedimento Investigatório Criminal 03/2014, ofereceu denúncia contra os Pacientes (e, também, contra MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY e MARCO AURÉLIO DA COSTA PETRY), sob a acusação de que incorreram na prática dos delitos tipificados nos arts. 317, § 1º, e 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP (fls. 161-172). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recebeu, por maioria, a denúncia apenas quanto ao delito de estelionato. ... ()
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717 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Prescrição. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão do reexame fático probatório.
I - Na origem, trata-se de de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de que os requeridos, na qualidade de Policiais Rodoviários Federais, em 14 de fevereiro de 2003, terem participado da liberação irregular de dois veículos retidos no Posto da 5ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. ... ()
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718 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Decisão monocrática. Ausência de nulidade. Providência autorizada pelo CPC e RISTJ.
2 - TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO.... ()
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719 - TJSP. MATÉRIAS PRELIMINARES. 1) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO.
A inviolabilidade de domicílio é constitucionalmente excepcionada no mesmo dispositivo que a prevê, no caso de flagrante delito. Crimes permanentes. Prescindibilidade de prévia autorização judicial para abordagem e ingresso no imóvel. Outrossim, os policiais afirmaram que a esposa do réu franqueou a entrada na residência, onde foram apreendidas droga, balanças de precisão, arma de fogo e munições. Ausência de ilicitude da abordagem e da busca domiciliar. 2) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, art. 400, § 1º), desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorre in casu. Ademais, tem-se que a testemunha de defesa deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de instrução e julgamento, sendo que sua presença no ato era ônus da defesa, conforme deliberação não recorrida. ... ()
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720 - TJRJ. Tóxicos. Tráfico. Princípio da congruência. Desclassificação para o crime de porte de drogas para o próprio consumo. Declínio de competência. Manutenção da decisão. Considerações da Desª. Suimei Meira Cavalieri sobre o tema. CPP, art. 383, «caput. Lei 11.719/2008. Lei 11.343/2006, art. 28 e Lei 11.343/2006, art. 33.
«... Mesmo se assim não fosse, não procede a objeção segundo a qual a condenação por porte de drogas para o próprio consumo violaria o princípio da congruência. Segundo CHIOVENDA, é dever do juiz examinar a demanda sob todos os aspectos jurídicos possíveis, como decorrência do narra mihi factum, dabo tibi ius. Assim, se um mesmo fato pode ser subsumido a diversas normas, a mudança do ponto de vista jurídico é permitida ao Juiz. ... ()
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721 - STJ. Penal processo penal. Recurso especial. Embargos infringentes. Nulidade. Não ocorrência. Gerente dos correios. Recebimento de vantagem indevida. Crime de corrupção passiva. Afastamento da tipicidade. Súmula 7/STJ. Pena-base. Dosimetria. Legalidade. Dias-multa. Revisão. Súmula 7/STJ. CP, art. 92. Perda do cargo.
«1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no referido local, efetivassem o recebimento e preenchimento do formulário de recadastramento perante o INSS, momento em que era cobrado o valor de R$5,00 (cinco reais), na qual havia uma partilha entre os denunciados, destinando-se R$3,00 (três reais) ao primeiro denunciado e R$2,00 (dois reais) à segunda. ... ()
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722 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ARTEFATO EXPLOSIVO DE USO RESTRITO. (arts. 33 E 35, N/F DO art. 40, IV, E 16, §1º, S III E IV, DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM O COMPARSA WESLEY, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 46 (QUARENTA E SEIS) EMBALAGENS; 370G (TREZENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, EM UM VOLUME EMBALADO EM PLÁSTICO, 47G (QUARENTA E SETE GRAMAS) DE «CRACK, ARMAZENADOS EM 126 (CENTO E VINTE E SEIS) EMBALAGENS E 36G (TRINTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, ARMAZENADOS EM 30 (TRINTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS COM FECHAMENTO COM TAMPA DO PRÓPRIO MATERIAL. EM DATA NÃO PRECISADA, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE AO CORRÉU WESLEY E A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE VILA CORINGA. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ACUSADO POSSUÍA UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, 18 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, UM ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA), TRÊS BALANÇAS E MATERIAL PARA «ENDOLAÇÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, S III E IV. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. EMENDATIO LIBELLI. PENA DE 15 (QUINZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 2.289 (DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NO IMÓVEL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, POR DERIVAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, NO QUE TANGE AO CRIME ASSOCIATIVO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE COM INSCRIÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO QUE NÃO COMPROVAM A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPLICAM EM BIS IN IDEM, PRETENDENDO O AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL OU EM MENOR PERCENTUAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA DADA PELO PRÓPRIO APELANTE. CRIME PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. «CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU PARA OS POLICIAIS MILITARES, AO DIZER «PERDI, POR OCASIÃO DE SUA ABORDAGEM, QUE SEQUER FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TAL ADVERTÊNCIA QUE SE CONSTITUI EM NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E AS AUTORIAS DO REFERIDO DELITO E DO ATUAR DESVALORADO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DO ACUSADO E DO CORRÉU, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, ALÉM DA FORMA EM QUE AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS, COM MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE «VILA CORINGA, PRESO NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE, UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM ARTEFATO EXPLOSIVO, TRÊS BALANÇAS E MATERIAL DE «ENDOLAÇÃO". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARMAMENTOS QUE FORAM APREENDIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DENTRO DE LOCALIDADE COM EXISTÊNCIA NOTÓRIA DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA MERCANCIA ILÍCITA. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE JÁ FORAM VALORADAS PELO LEGISLADOR NOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES EM 1/6, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM 1/6. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITUOSAS NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO. NA TERCEIRA ETAPA, OBSERVA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. MANTIDO O PERCENTUAL DE 1/6 UTILIZADO PELO SENTENCIANTE, EMBORA COMPORTASSE UM MAIOR ACRÉSCIMO, EM RAZÃO DA POSSE DE DOIS ARMAMENTOS PELO RÉU, SENDO UM DELES DE USO RESTRITO E DE GRANDE PODER LETAL. REPRIMENDA FINAL DE 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.903 (MIL, NOVECENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE E QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIANTE DO QUANTUM COMINADO E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, AO DISPOSTO NOS arts. 59, E 33, § 2º, ALÍNEA «A E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, COMO ACIMA EXPLICITADO.
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723 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE TELEFONIA PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, ADUZINDO A APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA, O QUE CONFIGURARIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE, DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, PLEITEIA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA-SE: 3) O RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA; E 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Maycon Fonseca da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 359/362, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, a qual condenou o mesmo por infração ao tipo do CP, art. 155, § 1º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixando o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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724 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELA PRÁTICA DELITIVA DO DELITO DE TRÁFICO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. IRRESIGNAÇÃO GERAL. O PARQUET POSTULA:
i) A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI ANTIDROGAS; ii) A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI, CONDENANDO-SE O DENUNCIADO PELO CRIME AUTÔNOMO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, CAPUT, e; iii) IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. A DEFESA ADUZ, INICIALMENTE, A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA POR INVALIDADE DO LAUDO PRÉVIO DE EXAME EM MATERIAL ENTORPECENTE, ADUZINDO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, BEM COMO POR ILICITUDE DA PROVA POR TER SIDO OBTIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGA, OUTROSSIM, FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO RESPALDADA UNICAMENTE NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA DO ACUSADO EM FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: i) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO OU O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO; II) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI 11.343/2006; III) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTATUÍDA NO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA; IV) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; V) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; VI) O AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA; VII) A ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS POR SE TRATAR DE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ... ()
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725 - TJRJ. MILÍCIA PRIVADA. CP, art. 288-A
1.Denúncia ajuizada contra EDIMILSON GOMES MENEZES; LEONARDO LUCCAS PEREIRA; FABRÍCIO PINTO DA SILVA; THIAGO VALÊNCIO DO ESPÍRITO SANTO; SIDNEI LUCAS GOMES DA SILVA DE ALMEIDA; THIAGO HENRIQUE ALMEIDA VIANA; ANDRE SILVA LOBACK; HUEULER VICENTE PAIVA DA SILVA; JONAS SOBREIRA DA ROCHA; WELINGTON FERREIRA SANTOS; EDUARDO EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA; CLEBER LOBÃO ROSMANINHO JÚNIOR; ALMIR ROGÉRIO GOMES DA SILVA; TIAGO MACENA DE ARAÚJO que imputa contra os mesmos a prática de crime de organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/2013, pontuando que tais denunciados, no período compreendido entre junho de 2020 até um ano e oito meses depois, associaram-se de modo estável e permanente com o fim de obter vantagens patrimoniais ilícitas em comunidades localizadas nos bairros do Campinho, Cascadura e Jacarepaguá, todos da cidade do Rio de Janeiro, esclarecendo a narrativa acusatória que os atos ilícitos praticados pelo grupo consistiam em distribuição clandestina de sinal de TV a Cabo, extorsão contra moradores e comerciantes, agiotagem, com cobrança de taxa de circulação, taxa de segurança, ágio sobre a venda de água, gás e outros serviços básicos, esquadrinhando estrutura organizada e armada nas localidades em questão. ... ()
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726 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Operação pian jú. Condenação transitada em julgado em 2021. Acusação inicial de diversos crimes. Reconhecida a prescrição da associação criminosa. Manutenção da condenação por corrupção passiva majorada. Pleito de prevenção da sexta turma. Inocorrência. Informações da coordenadoria de processos originários deste STJ. Distribuição adequada (quinta turma). Diversas nulidades. Insurgência cerca de dois anos após o trânsito em julgado. Writ utilizado como substitutivo de revisão criminal. Preclusão. Princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. Tentativa de rediscussão da condenação. Ausência dos pressupostos da revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes deste STJ. Flagrante ilegalidade não constatada no caso concreto. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do writ. Precedentes deste STJ. Dosimetria. Discricionariedade do julgador e reiteração parcial de outro habeas corpus. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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727 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável e satisfação da lascívia mediante presença de criança. CP, art. 217-A e CP, art. 218-A. Ausência de violação ao princípio da correlação. Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A. Impossibilidade. Pena-base. Consequências do crime. Fundamentação idônea. Incidência da agravante do CP, art. 61, II, «f. Afastamento. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos CPP, art. 383 (AgRg no HC 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). ... ()
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728 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. DANO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Giovani Vicente Brandão contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 14 dias-multa no mínimo legal, como incurso no art. 129, §9, art. 163, parágrafo único, I, e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP. Pleito defensivo objetivando a absolvição do réu por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários objetivando a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, bem como a imposição de regime inicial menos gravoso. ... ()
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729 - STJ. Habeas corpus. Condenação pela prática dos crimes dispostos nos arts. 241, antes da entrada em vigor da Lei 8.829/2008, e 241-B, ambos do ECA. Alegação de que a conduta praticada em 2007 seria atípica. Improcedência. Dosimetria da pena. Exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime para o aumento da pena-base. Fundamentação inidônea e configuração de indevido bis in idem. Manutenção da conduta social como vetorial negativo. Afastamento do concurso formal de crimes, quanto ao crime previsto no ECA, art. 241-B Determinação da perda do cargo público devidamente motivada. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
1 - Não deve prosperar a alegação de que a conduta do Paciente, praticada em 2007 e enquadrada no ECA, art. 241 - ECA, antes da alteração da redação efetuada pela Lei 11.829/2008, deve ser considerada atípica. ... ()
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730 - STJ. Crime de tortura (omissão criminosa). Servidor público. Policial Militar. Perda da função pública. Efeito automático da condenação. Precedente do STF e do STJ. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Lei 9.455/97, art. 1º, § 5º. CP, art. 92.
«... Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. ... ()
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731 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental recurso especial. Ação penal originária em curso tribunal de Justiça Estadual. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º IV CP. 1) indevida aplicação da Súmula 568/STJ. Não verificação. Julgamento de agravo regimental que sana eventual vício. 2) violação a dispositivos ou princípios constitucionais. Análise descabida em sede de recurso especial. 3) violação aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620 pelo tribunal de origem. Omissão sobre inépcia da denúncia, falta de justa causa para ação penal e inviabilidade do refazimento de provas. Pretensão de rediscussão da matéria. 3.1) omissão sobre nulidade de prova pericial produzida inquérito constatada. Prequestionamento conforme CPC/2015, art. 1.025. Tese defensiva de violação legal analisada nesta corte. 3.2) omissão sobre recebimento parcial da denúncia para reconhecer homicídio privilegiado ou atenuantes (CP, art. 65, III, «c, última parte, CP, art. 66). Ausente prejuízo, conforme CPP, art. 563. Capitulação jurídica que não influencia regra de competência e rito procedimental. Réu que se defende dos fatos narrados denúncia. 3.3) contradição. Inocorrência. Divergência entre votos em julgamento colegiado. 4) violação da Lei 8.038/1990, art. 6º, caput, e ao CPP, art. 414. Inocorrência. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4.1) recurso especial que não se confunde com recurso de apelação ou recurso em sentido estrito. Ação penal originária. Ausência de duplo grau de jurisdição. 5) violação ao CPP, art. 395, III. Recebimento da denúncia. Ausência de justa causa. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 6) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 395, I. Inépcia da denúncia não demonstrada. 7) violação ao CPP, art. 6º, I, II e VII, CPP, art. 157, caput, e § 1º, e CPP, art. 158. Irregularidades fase investigativa. Não contaminação da ação penal. Elementos que devem ser renovados sob o crivo do contraditório. 8) pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Prejudicado. Falta de demonstração de urgência e de plausibilidade jurídica. 9) pedido de sustentação oral em agravo regimental. Art. 159 do RISTJ. 9.1. Aplicação analógica do CPP, art. 610, parágrafo único, descabido. 10) agravo regimental desprovido.
«1 - Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da súmula 568/STJ, «o relator, monocraticamente e Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ... ()
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732 - TJRJ. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226, CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO COM A MORTE DA VÍTIMA INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO DO BEM - SÚMULA 610/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O recurso. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia do recorrido pelo crime do art. 157, § 3º, II, na forma do art. 395, III, CPP, por suposta ausência de justa causa. Os fundamentos principais do decisum foram: (i) o reconhecimento fotográfico realizado sem a devida observância do art. 226, CPP; (ii) a falta de intenção de subtração definitiva do veículo, considerando que o objetivo dos agentes seria apenas utilizá-lo para fuga, o que, segundo o magistrado, afastaria o propósito patrimonial do delito; (iii) e o entendimento de que a morte da vítima ocorreu no contexto de violência para impedir a sua fuga, o que significaria a ocorrência de homicídio e não latrocínio, de modo que a capitulação da denúncia estaria equivocada. ... ()
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733 - STJ. habeas corpus. «operação egypto". Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º) e crimes contra o sistema financeiro nacional (arts. 4º, caput, 5º, caput, 7º, II, 16 e 22, caput, todos da Lei 7.492/1996). Pretensão de trancamento da ação penal. Situação excepcionalíssima. Não ocorrência. Inépcia da denúncia. Fatos delituosos adequadamente narrados. Descrição pormenorizada das condutas. Atendimento aos requisitos de validade previstos no CPP, art. 41. Exercício da ampla defesa. Possibilidade. Ausência de justa causa para a persecução penal. Atipicidade, causa extintiva da punibilidade ouausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Hipótese não configurada. Flagrante ilegalidade. Inexistência.
1 - O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()
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734 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO POR DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA MESMA LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1.Recurso de Apelação defensivo em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que absolveu o Réu JOSIEL RANGEL BATISTA quanto ao delito da Lei 11.343/06, art. 33 mas, no que se refere à conduta remanescente, desclassificou a imputação original prevista no art. 35 da mesma Lei e o condenou por crime previsto no art. 37, daquele mesmo Diploma, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária, estabelecendo o regime aberto para o caso de conversão. Condenou-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo (index 72015247). Nas razões recursais, argui-se, preliminarmente, nulidade das provas, sob o argumento de que a prisão em flagrante é ilegal por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal. No mérito, pretende-se a redução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal, considerando a atenuante da confissão e, por fim, prequestiona (index 111343300). ... ()
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735 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Supostos crimes de estupro de vulnerável em concurso de pessoas (antiga redação do CP, art. 214 c/c o art. 226, I e II), de submeter criança a vexame ou constrangimento (ECA, art. 232) e de lesões corporais (CP, art. 129) e outras agressões narradas, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente das supostas condutas criminosas imputadas. Datas aproximadas indicadas. Ausência de justa causa. Afastada. Indícios de autoria e provas mínimas de materialidade. Teses de mérito da ação penal. Necessidade de completa instrução criminal. Não realizada. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase de recebimento da denúncia. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Tese de prescrição da pretensão punitiva. Tema não comprovado em tempo como invocado adequadamente na origem. Supressão de instância. Indevida negativa de prestação jurisdicional afastada. Matéria de ordem pública. HC 814647 petição. 752548/2023 c542212515425434740122@c164380407089032605854@ 2023/0116848-8 documentopágina 1 de 6 STJ necessidade de amplo revolvimento dos fatos, provas e legislação. Informação superveniente de acolhimento dos embargos declaratórios defensivos. Prescrição apenas do crime de lesões corporais declarada. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos. III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres). ... ()
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736 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MULTÍPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ALZIRA, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, LUCYANA, SUA SOBRINHA, E QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM ENTRE 05 (CINCO) E 07 (SETE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE OS ABUSOS TIVERAM INÍCIO EM DETERMINADO DIA, QUANDO, NA RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, SEUS IRMÃOS ENTRETINHAM-SE EM BRINCADEIRAS COM O FILHO DAQUELE, MOMENTO EM QUE O RÉU, EMERGINDO DO BANHEIRO, APROXIMOU-SE DELA E DECLAROU TER-LHE TRAZIDO UMA SUBSTÂNCIA DOCE PARA DEGUSTAÇÃO, CUJA VERDADEIRA NATUREZA, CONTUDO, DIVERGIRIA DA INICIALMENTE ANUNCIADA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATAVA DO NÉCTAR PRODUZIDO PELAS ABELHAS, MAS DE SÊMEN, SOBRE O QUAL, SEM HESITAÇÃO, DESLIZOU A EXTREMIDADE DOS DEDOS, INTRODUZINDO-A SUBSEQUENTEMENTE NA CAVIDADE ORAL DA OFENDIDA, INQUIRINDO-A, DE FORMA INSIDIOSA, ACERCA DE SUAS IMPRESSÕES, SENDO CERTO QUE, NA MESMA DATA, LOGO APÓS CONCLUIR SUA HIGIENE PESSOAL, O IMPLICADO FEZ COM QUE ELA TRANSITASSE PELA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ZELANDO PARA QUE SUA MOVIMENTAÇÃO OCORRESSE DE FORMA DISCRETA E RESGUARDADA DE QUAISQUER OLHARES, MOMENTO EM QUE, VALENDO-SE DA SITUAÇÃO POR ELE ENGENHOSAMENTE ORQUESTRADA, INTRODUZIU O DEDO EM SUA GENITÁLIA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DECORRÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ASSUMIDAS POR SUA GENITORA, LEILA CRISTINA, PERMANECIA SOB OS CUIDADOS DO TIO POR PERÍODOS PROLONGADOS, CONTEXTO NO QUAL, VALENDO-SE DESSAS OPORTUNIDADES, ELE AFIRMAVA QUE LHE TRANSMITIRIA ENSINAMENTOS E, NA SEQUÊNCIA E LOGO APÓS, DAVA INÍCIO A ATOS DE NATUREZA LASCIVA, MASTURBANDO-SE, PARA ENTÃO EXIBIR À DECLARANTE O ESPERMA, AO MESMO TEMPO EM QUE DIZIA: «ISSO QUE ENGRAVIDA UMA MULHER, OCASIÕES EM QUE, ALÉM DISSO, TAMBÉM A COMPELIA PRATICAR FELAÇÃO, AFIRMANDO REITERADAMENTE QUE SE TRATAVA DE UM GESTO INOFENSIVO, JUSTIFICANDO-O COMO PARTE DE UMA DINÂMICA HABITUAL ¿ENTRE TIO E SOBRINHA¿, ENQUANTO ENFATIZAVA A NECESSIDADE DE QUE TAL OCORRÊNCIA PERMANECESSE EM ABSOLUTO SIGILO, VINDO AINDA A RELATAR QUE O RECORRENTE IMPUNHA SUA PRESENÇA CONSTANTE À DEPOENTE, DETERMINANDO QUE PERMANECESSE SOB SUA PROXIMIDADE E IMPEDINDO-A DE INTERAGIR COM SEUS IRMÃOS, O QUE ENCONTROU RESPALDO NA NARRATIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELO SEU IRMÃO, CRISTIANO ¿ DANDO SEGUIMENTO À EXPOSIÇÃO DOS FATOS, A VÍTIMA RELATOU OUTROS EPISÓDIOS, ENTRE ELES UM NO QUAL FOI CONVOCADA PELO ORA APELANTE A ACOMPANHÁ-LO ATÉ CABUÇU E, EMBORA TENHA INICIALMENTE RECUSADO, ESTE PERSISTIU, ARGUMENTANDO QUE DESEJAVA APENAS LHE INDICAR O TRAJETO, SENDO QUE, NA DATA EM QUESTÃO, AO INGRESSAR NO VEÍCULO DO RÉU, ESTE PASSOU A ACARICIÁ-LA, DA MESMA FORMA QUE, EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, DIRIGIU-SE ATÉ À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HAVIA DEIXADO PERTENCES NO LOCAL, OCASIÃO EM QUE, AO VÊ-LA PRESTES A SAIR PARA BRINCAR COM SUA IRMÃ, INTERVEIO DE MODO ESTRATÉGICO, SUGERINDO QUE A IRMÃ PARTISSE ANTES, POIS A DECLARANTE DEVERIA PERMANECER UM POUCO MAIS PARA AJUDÁ-LO A RECUPERAR O QUE AFIRMAVA TER DEIXADO NO LOCAL, CONDUZINDO-A, ENTÃO, PARA A VARANDA, ONDE A SUBMETEU À PRATICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E, EM SEQUÊNCIA, À SODOMIA, ENFATIZANDO TER EXPERIMENTADO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO AO LONGO DO OCORRIDO, ATÉ O MOMENTO EM QUE, NÃO SUPORTANDO MAIS A INTENSIDADE DA DOR, UTILIZOU-SE DE FORÇA PARA AFASTÁ-LO, ENQUANTO O IMPLICADO REITERADAMENTE A INSTAVA A MANTER-SE CALMA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE «JÁ IRIA ACABAR, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A IDADE DE 15 (QUINZE) ANOS, SOBREVEIO-LHE A NECESSIDADE DE DAR VOZ AO QUE POR TANTO TEMPO PERMANECERA SILENCIADO, UMA VEZ QUE, AO ESTABELECER UM VÍNCULO AMOROSO, SENTIU PROFUNDO DESCONFORTO NAS INTERAÇÕES DECORRENTE DAS RECORDAÇÕES TRAUMÁTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL SEU COMPANHEIRO À ÉPOCA, ANDRÉ LUIZ, AO APERCEBER-SE DO TORMENTO, TORNOU-SE O CATALISADOR PARA QUE, ENFIM, SE ENCORAJASSE A VERBALIZAR OS ABUSOS VIVENCIADOS, VALENDO DESTACAR QUE AS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO FORAM IGUALMENTE MENCIONADAS PELA INFORMANTE, NOEMIA, IRMÃ DA VÍTIMA, AO DESCREVER CIRCUNSTÂNCIAS QUE A ENVOLVERAM DIRETAMENTE, TRAZENDO À TONA UM EPISÓDIO ESPECÍFICO NO QUAL O SEU TIO, ORA APELANTE, INTRODUZIU EM SUA BOCA O DEDO QUE LHE ESTENDEU, INSISTINDO PARA QUE ATENDESSE A EXIGÊNCIA DE SUGÁ-LO, O QUE RESULTOU EM SUA RELUTÂNCIA DEFINITIVA EM REGRESSAR À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, SENDO CERTO QUE, EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, APROVEITAVA-SE DOS MOMENTOS EM QUE TOMAVAM BANHO PARA SE ENCARREGAR DE ENXUGÁ-LAS, OCASIÃO EM QUE SUA POSTURA ASSUMIA CONTORNOS DESTOANTES DA NORMALIDADE, DIRIGINDO-SE TANTO A ELA QUANTO À SUA IRMÃ DE MANEIRA INADEQUADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, A SE INICIAR PELA PARCIALMENTE IMPRECISA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA AMPARAR A INICIATIVA DO SENTENCIANTE DE PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI, SUSTENTANDO QUE, INOBSTANTE A ¿A CAPITULAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, É PRECISO ANALISAR AS DIVERSAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS APÓS OS FATOS APURADOS PARA QUE SEJA APRESENTADA A DEFINIÇÃO JURÍDICA CORRETA. DESSA FORMA, É RELEVANTE CONSIDERAR A INFLUÊNCIA DA LEI 12.015/2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL REFERENTES AOS «CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, LEGISLAÇÃO ESTA QUE INCIDE SOBRE OS FATOS EM ANÁLISE. A NOVA LEI, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, TRANSFERIU O CONTEÚDO MATERIAL DOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES DE 14 ANOS PARA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CODIGO PENAL, art. 217-A), SENDO ESTE ÚLTIMO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. ESSA MUDANÇA LEGISLATIVA CONFIGURA UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, UMA VEZ QUE, ALÉM DE UNIFICAR DOIS CRIMES EM UM SÓ (EVITANDO, ASSIM, A SOMA DAS PENAS), A LEI 12.015/2009 REVOGOU TACITAMENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 8.072/90, art. 9º, A QUAL AUMENTAVA A PENA DOS arts. 213 E 214 PELA METADE, RESULTANDO EM UMA PENA MAIS SEVERA DO QUE A NOVA ESCALA PENAL DO CODIGO PENAL, art. 217-A. PORTANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO ANALISAR OS FATOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA¿, CERTO SE FAZ QUE, EMBORA SEJA EXIGÍVEL O REENQUADRAMENTO DA FIGURA TÍPICA AO ART. 217-A DO CODEX PENAL, DIANTE DO DESAPARECIMENTO DAS FIGURAS TÍPICAS CAPITULADAS NA VESTIBULAR, IMPÕE-SE, EM FACE DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO CABERIA NAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE A ALENTADA INCIDÊNCIA DO REGIME DE CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O RELATO DA OFENDIDA DE QUE NO TRANSCURSO DO MESMO DIA E EM SUCESSÃO IMEDIATA, FOI CONSTRANGIDA A SE SUBMETER, SUCESSIVAMENTE, À CONJUNÇÃO CARNAL E À SODOMIA, SEJA AINDA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿OS FATOS SE PASSARAM EM AMBIENTE RESIDENCIAL, LOCAL EM QUE DEVERIA SER SINÔNIMO DE PAZ, DE MODO A PROVOCAR NA INFANTE A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO E CONFORTO, ENTRETANTO, SUPORTAVA VERDADEIRO TORMENTO. AINDA, O ACUSADO SE APROVEITAVA DE OCASIÕES EM QUE AS OUTRAS PESSOAS SE AUSENTAVAM, PARA SORRATEIRAMENTE PRATICAR OS ABUSOS SEXUAIS¿, POR PERFILAR-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE DEVESSE A PENITÊNCIA SER FIXADA ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS, MAS O QUE, EM NÃO TENDO SIDO MANEJADO, COMO VERIA TÊ-LO SIDO, NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ¼ (UM QUARTO), EM FACE DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, PRESERVANDO-SE, QUANTO A ISTO, O COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: ¿NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES¿, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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737 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 37. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REQUER, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Segundo consta dos autos, no dia 21 de julho de 2021, policiais se dirigira ao Morro do Gama, Barra do Piraí, a fim de averiguar informações acerca da prática de tráfico de drogas no local. A guarnição avistou o acusado Iuri, que estava em um local estratégico, parecendo estar monitorando a área, e com ele havia um rádio comunicador, sendo, então, abordado e preso em flagrante. Indagado em sede policial, o réu admitiu que estava realizando o serviço de ¿radinho¿, a mando de traficantes do Comando Vermelho. ... ()
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738 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO CRIMINAL SUBSTITUTIVA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 383, CPP. NÃO EXCLUDENTES. CONDENAÇÃO PELO CP, art. 129, § 13, E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA O TEXTO LEGAL OU A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, CP. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal ajuizada contra condenação imposta em ação penal originária pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13, e 147, ambos do CP, pelos quais o requerente foi condenado a cumprir pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (CP, art. 129, § 13) e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção (art. 147, CP), em regime inicialmente aberto, e com suspensão condicional da pena por 2 anos mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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739 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (arts. 33 C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR PEDRO PAULO IPUXIMA MORAES PELA PRÁTICA DO DISPOSTO NO art. 33, C/C SEU PARÁGRAFO 4º, E C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06; E CONDENAR FELIPE DE OLIVEIRA SOARES PELA PRÁTICA DO DISPOSTO NO art. 33, E C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO FELIPE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A SANÇÃO IMPOSTA AO CORRÉU PEDRO PAULO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÕES DE DIREITO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS, CONSCIENTE E LIVREMENTE, AGINDO PREVIAMENTE AJUSTADOS, TRANSPORTAVAM, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE MERCANCIA ILÍCITA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 6,840KG (SEIS QUILOGRAMAS E OITOCENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), DIVIDIDOS EM 6 (SEIS) TABLETES EMBALADOS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGURA SEM CONSISTÊNCIA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ORA APELANTE. PRESUNÇÕES QUE NÃO SE CONVOLARAM EM PROVA SEGURA E CONVINCENTE. DENÚNCIA QUE JÁ SE AFIGURAVA INEPTA POR IMPUTAR A CONDUTA DE TRANSPORTAR ENTORPECENTES POR INTERMÉDIO DE UMA AERONAVE, QUANDO A PROVA INDICA QUE O ORA APELANTE JAMAIS ESTEVE COMO PASSAGEIRO NA AERONAVE DURANTE O VOO E SEQUER DESPACHOU A MALA CONTENDO DROGAS NO AEROPORTO DE ORIGEM. SEQUER FOI IMPUTADO CP, art. 29. SENTENÇA QUE PRODUZ DIMENSIONADA MUTATIO LIBELLI, SOB O ARGUMENTO QUE SE TRATARIA DE MERA EMENDATIO NÃO VEDADO AO JUIZ, PARA MODIFICAR A IMPUTAÇÃO, A FIM DE CONDENAR O ACUSADO COMO CONCORRENTE PARA O TRANSPORTE. OPERAÇÃO POLICIAL QUE DETEVE O ACUSADO EM LOCAL PÚBLICO SEM QUE ELE SEQUER TOCASSE OU SEGURASSE NA MALA, A QUAL NÃO SE SABE SE CONTINHA ALGUM MATERIAL ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DOGMÁTICA DE SE CONCLUIR POR MERO ATO PREPARATÓRIO NÃO PUNÍVEL EM SEDE PENAL OU ATÉ CRIME IMPOSSÍVEL. SUPOSTO INGRESSO DO ACUSADO RECORRENTE NO ITINERÁRIO CRIMINOSO QUANDO O TRANSPORTE DA DROGA JÁ ESTAVA CONCLUÍDO, PODENDO SER O CASO NÃO APENAS DE CONCURSO DE PESSOAS (COAUTORIA SUCESSIVA), MAS DE NOVA PRÁTICA CRIMINOSA QUE EXIGIRIA DESCRIÇÃO FÁTICA E IMPUTAÇÃO CORRETA NA PEÇA ACUSATÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DO APELANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA SENTENÇA EM FAVOR DO CORRÉU QUE NÃO APELOU. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA JÁ FOI UTILIZADA EM UMA DAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO A IMPEDIR A SUA UTILIZAÇÃO PARA DEFINIR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MITIGAR A SANÇÃO E O REGIME PRISIONAL IMPOSTOS AO CORRÉU.
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740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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741 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT E §2º, VII, DO CP)
Autoria e materialidade demonstradas. Desclassificação para o crime de furto. Descabimento. Depoimentos da vítima a revelar a ocorrência de ameaça com emprego de arma branca logo após a subtração. Importância especial no depoimento da vítima em crimes patrimoniais, nada havendo que o desabone. De ofício, proceder à emendattio libelli para alterar a capitulação do crime para a prevista no art. 157, § 1º e § 2º, VII, do CP. Reprimenda mantida. Manutenção do regime inicial semiaberto. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis. Recurso desprovido com alteração de ofício. Sentença parcialmente reformada... ()
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742 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 329, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO MINISTERI-AL. DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO. IN-SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE COM-PROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DA TRA-FICÂNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DU-BIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESERVAÇÃO. RE-CURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. EMENDATIO LI-BELLI. MAGISTRADO QUE RECLASSIFICOU A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME AUTONOMO DO art. 16, §1º, DO ESTATUTO DO DESAR-MAMENTO. INTERROMPEU O JULGAMENTO PARA INSTAR O MINISTÉRIO PÚBLICO A SE MA-NIFESTAR SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECU-ÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM EM SENDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTE-RIAL.
RECURSO MINISTERIAL - RESISTÊNCIA - Aprova carreada aos autos mostrou-se insuficiente para embasar o decreto condenatório, como bem se depreende das declarações prestadas pelos poli-cias militares, não podendo aferir, de maneira clara e precisa, que os acusados tivessem efetua-dos disparos contra a guarnição, razão pela qual deve prevalecer a sentença absolutória, em estri-ta observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, ressaltando, ainda, que a mesma é uma consequência lógica e decor-rente da consideração que faz o julgador das ver-sões apresentadas em Juízo. ASSOCIAÇÃO - Ine-xiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterizar a existência entre eles e indivíduos não identificados pertencentes a qualquer facção criminosa a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático carece de elementos suficientes para carac-terizar a dedicação permanente e estável dos réus às atividades criminosas, elementos imprescindí-veis para a configuração do injusto da Lei 11.343/06, art. 35, destacando-se que inexistiam informações prévias da prática do tráfico por Cauã e Caio, bem como da apreensão de drogas e objetos que pudessem denotar a associação cri-minosa, tais como caderno de anotações ou ma-terial para preparo de estupefacientes, de forma a fragilizar seu envolvimento com o nefasto comér-cio de tóxicos, razão pela qual o decreto absolutó-rio deve ser preservado, em estrita observância aos preceitos normativos que regem o processo penal. RECURSO DEFENSIVO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)- In casu, quando da prestação jurisdicional, o Magistrado a quo julgou improce-dente a pretensão punitiva estatal com relação ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, com a inci-dência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, do respectivo regramento, reclassifi-cando a causa de aumento de pena para o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º IV, do Estatuto do Desarmamento). Daí, interrompeu o julgamento e instou o Ministério Público a se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal ( art. 28-A do Código de Pro-cessual Penal), determinado o retorno dos autos, após o trânsito em julgado ¿ seja por ausência de re-curso ministerial, seja pelo seu desprovimento ¿, o que de-ve ser cumprido ¿ pois ¿ negado provimento ao recurso ministerial ¿ e, então, mantida a reclassi-ficação sem julgamento da pretenso punitiva es-tatal diante da nova figura penal não houve a análise do mérito acerca da nova imputação feita aos acusados. ... ()
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743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
A preliminar será analisada em conjunto com mérito, pois com ele se imiscui. Extrai-se dos autos que no dia 27/04/2023, por volta das 17:40 h, policiais militares em patrulhamento de rotina em viatura na Rua Aroieras, próximo ao 283, Ricardo, Comunidade do Coco, avistaram várias pessoas, cerca de 5 a 7, as quais, assim que visualizaram os agentes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra eles. Em razão disto, os brigadianos revidaram, o que fez com que os indivíduos fugissem do local. O grupo se dispersou e iniciou-se o cerco policial, sendo que os indivíduos foram entrando em diversas casas. Em seguida, ao avançarem na localidade, os agentes encontraram o apelante Rafael dos Santos, caído ao solo, vítima de disparo de arma de fogo na perna esquerda, sendo encontrada com ele uma pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas. Ato contínuo, as atenções dos policiais se voltaram para uma casa na mesma rua no 283, em cujo interior encontraram o menor de idade, M. J. C. da S. e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva. O adolescente portava consigo um rádio transmissor e o apelante Leonardo, uma mochila com 270 trouxinhas de maconha, 190 pinos de cocaína, 515 pedras de crack. O apelante Rafael foi encaminhado ao Hospital Carlos Chagas, no qual foi atendido, tendo sido gerado o BAM 252304270001, o adolescente e o apelante Leonardo foram encaminhados à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o APF e AAAPAI (id. 55965217); o registro de ocorrência e seus aditamentos (ids, 55965218, 55965230- e 55965248); termos de declaração (ids. 55965234 e 5596523); autos de apreensão (ids. 55965221, 55965222 e 55965223); laudos de exame (ids. 61431004, 61429849, 61429841 e 61429834); e a prova oral colhida em audiência. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 828g de Maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de Cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de Cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do adolescente que acompanhava os apelantes. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. Os réus, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio. Posto isso, consoante a jurisprudência dominante, «é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação". (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017). In casu, a denúncia descreve que Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos, «consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. J. C. da S. associaram-se a outros integrantes não identificados nos autos da facção criminosa «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes". E que «o denunciado Rafael dos Santos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros cinco indivíduos ainda não identificados nos autos, opôs-se à execução de ato legal". A denúncia contém as elementares típicas do delito de associação para o tráfico, além de indicar os elementos da estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à caracterização do crime da Lei 11.343/2006, art. 35, e ainda em relação ao crime de resistência. Contudo, tal hipótese não se verifica em relação ao delito de tráfico de drogas para ambos os recorrentes e de resistência para o apelante Leonardo. Não se trata aqui do instituto da emendatio libeli, com previsão legal no CP, art. 383, e sim de inovação acusatória, não tendo sido descrito na inicial que os apelantes praticaram quaisquer um dos verbos previstos no caput Lei 11.343/2006, art. 33, tampouco que o apelante Leonardo opôs resistência à abordagem policial. Logo, não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, para ambos os apelantes, e do CP, art. 329 para o apelante Leonardo, resta descaracterizada a hipótese de emendatio libelli e violado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, impondo-se a absolvição no que tange aos mencionados delitos. Por outro giro, como bem exposto pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, o fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu Leonardo, seja em sede de alegações finais, seja em sede de contrarrazões de Apelação, não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no CPP, art. 385. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência em relação ao crime de resistência do apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva, e em relação ao crime de tráfico de drogas. No mérito, o conjunto probatório é coeso a manter o decreto condenatório em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas para os ambos os recorrentes e ao delito de resistência em relação ao recorrente Rafael. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Portanto, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante Rafael dos Santos foi encontrado na posse de uma arma de fogo tipo pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas; e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva foi encontrado de posse de uma mochila em cujo interior havia o material entorpecente acima mencionado. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) foram arrecadados 828g de maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do menor que acompanhava os recorrentes; 4) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 5) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 6) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se o pedido absolutório. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas em relação a ambos os apelantes. Ressalte-se ainda que nesse cenário não há que se falar em ofensa aos ditames do CPP, art. 226, em relação ao apelante Leonardo, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto acima mencionadas, sobretudo por se tratar de situação flagrancial. Por outro giro, o crime de resistência qualificada em relação ao apelante Rafael dos Santos também restou plenamente caracterizado, eis que o recorrente foi encontrado momentos depois de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo realizados pelos policiais, além de ter sido encontrada em seu poder arma de fogo com numeração suprimida e dez munições. Desta forma, é bastante plausível que o apelante resistiu à abordagem mediante o uso de violência, o que facilitou a fuga de outros indivíduos que sequer puderam ser identificados. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e ainda Leonardo pela prática do art. 329, §1º do CP. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Considerando a similaridade de circunstâncias dos apelantes, a dosimetria de ambos em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será realizada em conjunto. No tocante ao crime associativo, as circunstâncias e consequências do delito são próprias da figura típica reconhecida, repousando a reprimenda em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a agravante da reincidência, consoante se verifica na anotação da FAC de cada apelante (FAC de Leonardo - processo 0033719-38.2018.8.19.0001, com trânsito em julgado 18/04/2021, id. 67792447; FAC de Rafael - processo 0300731-51.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/01/2022, id. 67795063), a pena se exaspera em 1/6, a ensejar o patamar de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, deve a reprimenda ser aumentada em 1/5 diante das duas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006. Isto porque, em razão das provas acima mencionadas, na prática delitiva houve a participação de um adolescente, que portava um rádio transmissor, geralmente utilizado para avisar os integrantes da organização criminosa sobre a presença de policiais no local. Além disto, houve ainda a utilização de arma de fogo nos delitos, cuja lesividade foi atestada pelo laudo (id. 61429841), tendo sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais. Presentes as duas causas de aumento, deve ser utilizada a fração de exaspero da pena em 1/5, a ensejar o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico de drogas para cada apelante. No que tange ao delito de resistência qualificada para o apelante Rafael dos Santos, deve a pena permanecer no mínimo legal de 1 ano de detenção, eis que a violência é ínsita ao tipo penal, contudo, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência na segunda fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a resultar a reprimenda em 01 ano e 02 meses de detenção, que assim se mantém na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do concurso material entre o crime de associação ao tráfico e resistência, operada a soma das penas, a resposta estatal de Rafael dos Santos repousa em 4 anos e 1 mês de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 952 dias-multa. Por sua vez, a resposta estatal para Leonardo Bernardes Abreu da Silva, considerando a nulidade da sentença no tocante à condenação ao delito de tráfico de drogas e de resistência qualificada, repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Por fim, o regime fechado deve ser mantido, pois as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis aos apelantes, a teor do disposto no CP, art. 33, § 3º. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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744 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, e no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com arma de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante, sendo Mauro o líder da organização e Renato o responsável pela exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, além de comercializar ilicitamente armas de fogo, cobrar taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas e participar das demais empreitadas criminosas. ... ()
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745 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Tipicidade. Atos de mercancia do entorpecente. Prescindibilidade. Provimento do apelo nobre do parquet. Regimental que não refuta o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Insurgência não conhecida.
«1. No recurso especial, o Parquet pretendeu o restabelecimento da sentença proferida pelo Magistrado de origem, que condenou a acusada, que guardava e tinha em depósito substância entorpecente, pelo delito tipificado no Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
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746 - STJ. Habeas corpus homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, combinado com o art. 14, II, todos do CP). Motivo fútil. Ciúmes. Qualificadora inserida pelo tribunal a quo, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Alegação de violação ao princípio da correlação. Qualificadora incluída sob o fundamento de o motivo do delito ser desproporcional à conduta. Inocorrência. Nulidade não configurada. Denegação da ordem.
1 - O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença.... ()
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747 - STJ. Esporte. Crime. Campeonato de futebol. Habeas corpus. Operação penalidade máxima. Crime contra incerteza do resultado esportivo. Lei 14.597/2023, art. 198 (Lei geral do esporte). Pedido de trancamento da ação. Ausência das hipóteses autorizativas. Classificação da conduta imputada. Controle judicial no momento da sentença. Incompetência do juízo. Matéria não deliberada no ato coator. Supressão de instância. CP, art. 41. CPP, art. 383. CPP, art. 384.
A promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para, em tese, cometer o crime do Lei 14.597/2023, art. 198 da Lei Geral do Esporte, ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo. ... ()
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748 - STM. Injúria. Ofensa contra superior. Palavras de baixo calão. Desconhecimento da condição de militar um do outro. Discussão no trânsito. CPM, art. 59. CPM, art. 216. CPM, art. 218, IV.
«Não se vislumbra o animus injuriandi na conduta do Apelante, de proferir palavras ofensivas contra Superior, se ambos se envolvem numa discussão de trânsito, com elevado grau de exaltação, desconhecendo a condição de militar um do outro. A adoção da regra processual da emendatio libeli, no âmbito da Justiça Militar, exige a prévia manifestação do Ministério Público Militar, em alegações escritas, ainda que se trate de mera causa especial de aumento de pena não indicada na denúncia. Provimento do recurso defensivo para reformar a Sentença hostilizada e absolver o Apelante por atipicidade da conduta. Decisão por maioria.... ()
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749 - STJ. Penal. Recurso especial. Estelionato. Lei 7.492/86, art. 19. Pretensão de reforma. Condenação. Revolvimento do conjunto fático probatório. Via inadequada. Súmula 7/STJ. Recurso não-Conhecido.
1 - O processo e o julgamento dos fatos imputados na denúncia são da competência soberana das instâncias ordinárias.... ()
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750 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal (ANPP). CPP, art. 28-A. Procedência parcial da pretensão punitiva. Alteração do quadro fático jurídico. Novo patamar de apenamento. Cabimento do ANPP. Reconsideração da decisão agravada. Agravo regimental provido.
I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. ... ()
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