Jurisprudência sobre
interrogatorio reu preso
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651 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A CARÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS DE FORMA LÍCITA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1.Pleito absolutório que se acolhe. A Constituição da República assegura em seu art. 5º, LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, o que constitui direito fundamental do cidadão, evidenciando a vedação, em um Estado Democrático de Direito, da busca da verdade a qualquer preço. ... ()
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652 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO; 2) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (JORGE); 5) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 7) REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL; 8) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 9) SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Pedido de desclassificação da conduta para o delito de furto. Pretensão descabida. Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa, elementar do roubo, inclusive com emprego de arma de fogo. Mera simulação de emprego de arma de fogo que já configuraria a grave ameaça tipificadora do roubo, de modo que totalmente infundada a pretensão desclassificatória. ... ()
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653 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e participação em organização criminosa. CP, art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c CP, art. 29 e CP, art. 69, e Lei 2.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV. Alegação de impedimento para atuar no presente feito de todos os membros do nuinc, do Ministério Público do estado do Ceará. Supressão de instância. Pedidos de nulidades e desentranhamento de peças. Sem razão o agravante. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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654 - STJ. penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Operação curió. Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. Nulidade do julgamento por ausência de intimação da defesa. Não ocorrência. Interceptações telefônicas. Legalidade. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade. Exordial acusatória que observou as exigências do CPP, art. 41. Absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Atenuante de confissão espontânea. Fração de redução inferior a 1/6. Fundamentação idônea. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve a intimação dos patronos acerca do julgamento realizado e, além disso, para garantir a defesa dos acusados, foram nomeados dois defensores dativos para a sessão, que nem precisaram atuar em razão dos advogados constituídos. ... ()
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655 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA (art. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
A denúncia relata que no dia 17/08/2020, por volta das 12h30, na Santa Casa de Barra do Piraí, a então denunciada, livre e consciente, injuriou a vítima Levi Da Silva Cruz, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamar-lhe de «negro sujo e «preto sujo". No dia dos fatos, a vítima, que exerce o cargo de Agente de Portaria na Santa Casa, se encontrava de serviço, quando chegou ao local a denunciada, a qual estava sem máscara, e, por esta razão lhe disse para que colocasse a máscara, e, caso estivesse sem uma, ele a forneceria. Em seguida, a denunciada respondeu que não tinha e que não iria usar máscara, tendo a vítima esclarecido que somente poderia permanecer no local se usasse máscara e, diante de nova recusa, ligou para o Diretor da Unidade, tendo este lhe orientado a buscar auxílio policial. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, a denunciada passou a ofender a vítima, chamando-o de «negro sujo, além de dizer que se o encontrasse na rua «acabaria com sua raça". Configurado o estado flagrancial, com a chegada dos policiais militares, a acusada foi conduzida à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, de 19/08/2020, foi concedida liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 088-01478/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termos de declaração (e-docs. 10, 13,15) e a provar oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Não assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório. In casu, ao término da instrução, dúvidas não subsistem quanto ao cometimento do delito de injúria qualificada em questão. Em juízo, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima Levi da Silva Cruz e a testemunha Jamila Oliveira Gomes, e ao final se procedeu ao interrogatório da acusada. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima mencionados. Palavras da vítima que, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Em que pese a apelada ter negado os fatos, sua versão demonstrou-se totalmente em desarmonia com o conjunto probatório, destacando-se que os relatos da vítima foram narrados de forma segura e coerente e, foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo. Destaque-se ainda ter sido comprovada a injúria qualificada pelo preconceito. O delito em questão encontra-se, no Diploma Penal Repressivo, elencado no capítulo intitulado como «Dos Crimes Contra a Honra, e a tutela jurídica nesta modalidade qualificada do crime a ela imputado, vai além da honra subjetiva, conquanto visa também tutelar o respeito à raça, cor, etnia, origem, liberdade religiosa e a condição de idoso e portador de deficiência, bens inquestionavelmente indisponíveis e que constituem objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos, da CF/88, art. 3º, IV. E, na hipótese em cotejo, analisando os elementos de convicção adunados aos autos, tem-se que não subsistem dúvidas acerca do elemento anímico informador da conduta da acusada, qual seja, o animus injuriandi. Afinal, mediante uma atitude permeada de preconceito e intolerância, e visando atingir a vítima, vociferou palavras depreciativas de cunho preconceituoso, subsumindo seu atuar ao tipo previsto no art. 140, §3º, do CP. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Dosimetria irretocável, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou excesso a ser corrigido. Na primeira fase, o Julgador de piso fixou a pena base no mínimo legal. A culpabilidade não extrapola ao ordinariamente previsto em delitos desta espécie. A acusada é primária. Não há elementos nos autos que permitam a valorização da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie de delito. O comportamento da vítima não pode ser considerado determinante. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena base ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, resta inalterada a reprimenda. Regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no CP, art. 44, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na forma realizada pelo magistrado de piso. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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656 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO art. 386, VII DO CPP; E POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Extrai-se dos autos que no dia 19/06/2023, por volta das 07h30min, no interior do Complexo do Chapadão (Rua Luiz Reis, altura do 412), Anchieta, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o apelante na localidade «boca do vidal, conhecida por ser «boca de fumo". Ao perceber a presença dos agentes, o recorrente tentou fugir na posse de um saco preto na mão, contudo foi detido pelos brigadianos. Na revista policial, foi apreendido um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico e substâncias entorpecentes e uma pistola CANIK 9mmm, com numeração suprimida, com carregador e seis munições. No momento da abordagem, o recorrente admitiu aos policiais que era «gerente da boca de fumo e pertencia ao Comando Vermelho. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi conduzido à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. A perícia do material entorpecente constatou tratar-se de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (Maconha), contendo resina e canabinóis, distribuídos em 15 (quinze) tabletes, envoltos em filme plástico incolor e transparente; 120g (cento e vinte gramas) da substância entorpecente Cocaína (em pó), distribuídos no interior de 65 (sessenta e cinco) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada; 10g (dez gramas) de substância entorpecente Cocaína, na forma de pedra, conhecida como «CRACK, distribuídos em 40 (quarenta) embalagens plásticas incolores e transparentes, fechadas individualmente por grampos metálicos (laudos periciais prévio do id. 63627016 e definitivo do id. 63627018). Integram o caderno probatório o ... ()
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657 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA DESCRITA NO CPM, art. 254. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica em razão da Sentença proferida pelo Juiz da Auditoria da Justiça Militar da Capital que, presidindo o Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, condenou o réu pela prática da conduta descrita no CPM, art. 254 à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, com condições a serem fixadas pelo Juiz da Execução. ... ()
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658 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO BEM INAPTO A CONSUBSTANCIAR, POR SI SÓ, A ATIPICIDADE PENAL. RÉU QUE APRESENTA OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL). TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RESPOSTA PENAL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas do crime de furto estão plenamente alicerçadas no robusto acervo probatório coligido aos autos, em especial a confissão do réu, aliado ao relato da funcionária do estabelecimento lesado, firmado em sede inquisitorial, na forma do CPP, art. 155, corroborado pelas demais provas inquestionáveis produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ressaltando, ainda, a prova oral colhida por meio dos depoimentos dos agentes estatais responsáveis pelo flagrante, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, além do fato do apelante ter sido preso de posse da res furtiva, o que afasta o pedido de absolvição na forma do CPP, art. 386, VII. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 01. A despeito dos bens subtraídos ¿ 17 Unidade(s) de BARRAS BIS XTRA ORIGINAL -, serem avaliados em R$ 60,00 (sessenta) reais (Auto de Apreensão de item 00009), os quais representavam a fração de 5% do salário mínimo em vigor na data dos fatos - R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) ¿, ou seja, numerário inferior a 10% (dez por cento), sendo este o quantum assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar a aplicação do instituto, não há como conceber a atipicidade penal com base, unicamente, neste requisito; 02. consta da Folha de Antecedentes Criminais do réu outras anotações, restando, assim, amplamente, demonstrado que possuem habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, o que impede, de maneira inconteste, a concessão de tal benesse, considerando os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada; 03. a confissão de Lucas, que denota evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, não podendo se esquecer do seu caráter preventivo; 04. os depoimentos do policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais narraram a existência de relatos recorrentes dos furtos praticados pelo réu a Drogaria. DA TENTATIVA. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância do estabelecimento, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. DO art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. No efeito devolutivo do recurso, aplica-se o furto privilegiado (§2º do CP, art. 155) porque, a despeito do recorrente possuir outras anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais, extrai-se que os apontamentos com trânsito em julgado remontam a crimes cometidos em data posterior aos fatos sub exame, logo, inconcebível de configurar maus antecedentes, bem como reincidência, de forma a reconhecer a primariedade do apelante, outrossim, o valor da res furtiva - R$ 60,00 (sessenta reais) -, de acordo com Auto de Apreensão, o que equivale a 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), consignando a ausência de laudo de avaliação não foi objeto de impugnação ou irresignação do Parquet ao longo da instrução criminal e que a perpetuação do crime se deu na modalidade simples, impõe-se a aplicação do redutor no percentual de 2/3 (dois terços) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e por via de sequência, aplicar o referido benefício, considerando, ainda, os termos do Enunciado 511 do STJ, elegendo-se o redutor de 2/3 (dois terços) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (i) decotar a valoração da culpabilidade, motivos e circunstâncias, restabelecendo a pena-base ao mínimo legal; (ii) afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez consubstanciado na uma condenação transitada em julgado por fato ocorrido após delito ora em julgamento; (iii) a confissão judicial do acusado, uma vez que, em seu interrogatório, admitiu os fatos, ainda que parcialmente, malgrado sem reflexos na dosimetria penal, pois vedada a fixação da sanção intermediária abaixo do mínimo. Por fim, aquietada a resposta penal em 04 (quatro) meses de reclusão e considerando a primariedade de Lucas, abranda-se o regime para o aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP), com a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de acordo com o art. 44, §2º, do CP, ou seja, apenas, pela de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()
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659 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO ¿ CODIGO PENAL, art. 157 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E DE 10 DIAS MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿ RELEVANTE PESO PROBATÓRIO NA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CRIME CONSUMADO ¿ APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DO TEMA 916-STF E DA SÚMULA 582/STJ ¿ IMPOSSÍVEL REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA ¿ SÚMULA 231/STJ ¿ AUSENTES OS REQUISITOS DOS arts. 44 E 77/CP ¿ ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS ¿ MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA.
1)No presente caso, a vítima estava trafegando pela passarela da Av. Presidente Dutra, perto do hotel Sayonara, quando foi interceptada pelo apelante, que se aproximou a pé e, colocando a mão embaixo da blusa, simulando estar armado, anunciou o assalto e subtraiu o seu aparelho celular. Em seguida, populares acionaram policiais militares que passavam pelo local e relataram o ocorrido, informando aos agentes que o apelante se encontrava a poucos metros de distância do local dos fatos, ainda na mesma via. Logo após, os agentes avistaram o apelante correndo, momento em que deram ordem de parada, tendo o apelante lançado o aparelho celular ao chão e tentado se evadir, sendo, contudo, capturado logo em seguida pelos policiais. Por fim, os policiais levaram o apelante e o aparelho celular apreendido à presença da vítima, que reconheceu o réu como o autor do crime, bem como o aparelho celular que acabara de ser roubado dela. ... ()
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660 - TJRJ. APELAÇÃO.
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade da prova produzida, com a absolvição do ora Apelante, eis que obtida com violação de domicílio. Mérito. Absolvição: fragilidade probatória. Fixação da fração de 1/8, para fixação das penas-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes. Redução das penas-base aquém do mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade, desconsiderando a Súmula 231/STJ. Aplicação da causa de diminuição de penas do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º em sua fração máxima. Substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Abrandamento para o regime aberto. ... ()
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661 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Segundo consta dos autos, no dia 15 de agosto de 2023, o recorrente Leandro foi preso em flagrante, em local de tráfico de drogas, na posse de 55,1g (cinquenta e cinco gramas e um decigramas) de maconha, distribuídos em 3 (três) unidades de ¿sacolés¿, e 5,5g (cinco gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 6 (seis) pinos. ... ()
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662 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: Com a devida vênia ao entendimento firmado pelo nobre Julgador de primeiro grau, a sentença merece ser reformada, a fim de que todos os réus sejam condenados pela prática do crime imputado na denúncia. ... ()
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663 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33 C/C ART. 40, V DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 500 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DO MININSTÉRIO PÚBLICO PEDINDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO REOCNHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE QUE SE REFERE À INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES E PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A denúncia narra que no interior de um ônibus que vinha de Foz do Iguaçu/PR, e se dirigia para a Rodoviária Novo Rio, neste Estado, na Avenida Brasil, altura de Irajá, Larissa guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 1.019g de haxixe, distribuídos em 04 tabletes, embalados separadamente, em plástico. Autoria e materialidade que não foram impugnadas. Provas satisfatórias. Em Juízo foram ouvidos os policiais que prenderam a ré e de forma harmônica corroboraram os termos da imputação. Interrogada, Larissa admitiu o transporte da caixa de papelão. Ainda integram o acervo probatório os autos de apreensão, da droga e da caixa de papelão, e os laudos técnicos que se referem ao entorpecente. Não há que se falar em absolvição em razão de inexigibilidade de conduta diversa por parte da ré. Para a configuração da mencionada causa de exclusão da culpabilidade pressupõe-se a existência de qualquer espécie de obstáculo justificável, externo e intransponível para o agente, não tenha como adotar qualquer espécie de conduta diferente daquela praticada («a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação. Se há outros meios de solução do impasse, a exculpante não se caracteriza. - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). O que se tem, nos autos, é a palavra da ré no sentido de que tinha que pagar seu aluguel e então, aceitou a proposta de transportar a droga apreendida, mediante promessa de pagamento, o que não se mostra suficiente. A uma porque a alegação trazida pela recorrente em seu interrogatório se encontra isolada e não se apoia em qualquer prova dos autos. E a duas porque ainda que houvesse prova de que a ré devia seu aluguel, tal fato não pode ser considerado como inevitável e como razão justificável que a levasse a praticar crimes. E diante do cenário acima delineado correta a condenação de Larissa pela prática de tráfico de drogas com a causa de aumento de pena que se refere ao tráfico entre estados da federação. Por outro giro, a sentença merece reparo quando admite a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. A apelante é reincidente específica e, assim sendo, não pode ser beneficiada com o tráfico privilegiado, uma vez que a lei veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre a confissão de Larissa, vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que se aplica o CP, art. 65, III, d quando o réu admitir a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Dosimetria da pena. As penas-bases devem sem mantidas em seus patamares mínimos, conforme disposto na decisão de piso (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Na segunda fase deve ser mantida, ainda, a compensação entre a confissão e a reincidência, uma vez que ambas são igualmente preponderantes e as penas se mantém inalteradas. Na terceira fase afasta-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e, mantida a causa de aumento de pena do art. 40, V do mesmo Diploma Legal, as reprimendas atingem o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em sua fração mínima, e assim se aquietam. Fixada a pena acima de 04 anos de reclusão e sendo Larissa reincidente específica, não há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos e de aplicação do sursis. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado e pelo fato de ser a ré reincidente específica, nos termos do CP, art. 33. Também deve ser mantida a custódia da ré. Tem-se que Larissa respondeu a ação penal presa preventivamente e não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO PARCIAL DO APLEO MINISTERIAL... ()
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664 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CARLOS CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA FORMA PRIVILEGIADA, E ABSOLVIDO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DOIS INJUSTOS EM RELAÇÃO AO APELADO CLÁUDIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE CARLOS. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE CARLOS TAMBÉM PELO DELITO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DOSIMÉTRICA, E DE CLÁUDIO PELOS DOIS CRIMES DA LEI DE DROGAS.
No caso presente, a materialidade dos delitos se encontra positivada pela prova documental, em especial o auto de prisão em flagrante e de apreensão dos entorpecentes e do radiocomunicador, além dos laudos periciais. Todavia, o mesmo não ressai quanto à autoria delitiva. O apelante e o apelado foram presos em flagrante no dia 20/11/2021 por policiais militares em diligência na Estrada Bento Pestana, em São Gonçalo, que avistaram ambos no interior do estacionamento de um condomínio. Em juízo, os brigadianos afirmaram ter suspeitado do apelante Carlos, que se assustou ao ver a viatura. Afirmaram que, ao se aproximarem dos prédios, perceberam que o apelante se desfez de alguma coisa entre os carros, encontrando-se mais atrás o recorrido Cláudio, que fez o mesmo movimento. Em procedimento de abordagem e revista, nada foi encontrado na posse destes, mas em buscas pelo estacionamento localizaram uma sacola contendo drogas e um radiotransmissor. A perícia no entorpecente concluiu tratar-se de 18,70g de cloridrato de cocaína em quinze cápsulas, 19g de maconha, em 17 porções e 12,50g de crack distribuídos por 25 embalagens. Por sua vez, o laudo de exame de descrição de material descreveu as características físicas do radiotransmissor, envolto por fita adesiva plástica isolante antichamas e contendo etiqueta adesiva com o dizer «Fmc Cv A Forte R$7 (doc. 179). In casu, conquanto em sede os policiais responsáveis pela prisão dos acusados tenham relatado que viram o rádio transmissor na mão de Cláudio e a sacola em poder de Carlos, tal certeza não foi demonstrada em juízo. Em juízo, os agentes descreveram que o estacionamento onde avistaram os réus fica em um ponto mais baixo em relação à via por onde trafegavam, assim tendo avistado ambos de dentro da viatura. O policial Raphael Abrantes do Nazaré afirmou que não viu quais seriam os objetos portados, apenas tendo percebido o gesto de ambos no sentido de se desfazerem de «alguma coisa". Que não se lembrava se o rádio estava ligado, e que os acusados permaneceram em silêncio depois da apreensão. Já o policial Ricardo Francisco de Oliveira Lowenstein prestou em juízo depoimento inseguro e confuso, afirmando ser novo no Batalhão. Disse que seus colegas lhe avisaram tratar-se de área de tráfico, mas sem saber declinar qual seria a facção criminosa ali atuante. Relatou que Carlos se assustou ao ver a viatura, motivo pelo qual contornaram e foram para frente do prédio, tendo nesta ocasião visto os dois jogando os objetos descritos. Ao contrário do colega, que informou não se recordar, disse que o rádio apreendido estava ligado na frequência do tráfico. Descreveu também que, após a abordagem, os réus ficaram se acusando mutuamente, informação que não consta em nenhum outro momento nos autos. Deve ser sublinhado que os fatos ocorreram em 20/11/2021, sendo a audiência realizada no dia 05/04/2022, com continuação em 26/05/2022, de modo que não há um intervalo de tempo capaz de apagar dados cuja relevância motivou descrição detalhada feita por ambos em sede distrital. De outro viés, não há qualquer informação de que Carlos e Cláudio tenham tentado se evadir ao ver a viatura, ao contrário, consta que permaneceram andando mesmo enquanto os agentes contornavam o local para descer. Em interrogatório, ambos negaram com segurança os fatos, tendo Cláudio afirmado ser morador da região, enquanto Carlos disse estar ali por ser catador de material reciclável. Não se desconhece que a palavra dos policiais é importante elemento probatório, sendo certo que nesse tipo de delito são normalmente as únicas testemunhas a depor. Todavia, e até por isso, suas versões devem ser fortes, seguras e harmônicas com os demais fatos apresentados nos autos, o que ocorre no caso presente. Cabe sublinhar que os dois agentes relataram que o condomínio está sempre aberto, «com as portas escancaradas, de maneira que a área onde os objetos foram encontrados era acessível a qualquer pessoa. Diante desse cenário, não restando a dinâmica dos fatos suficientemente esclarecida pelos agentes responsáveis pela abordagem dos acusados, as provas coletadas durante a instrução não conseguiram demonstrar de forma segura a ligação entre estes e o material apreendido, muito menos o vínculo associativo com associação criminosa para a prática do tráfico de modo perene e estável, restando assim frágil o contexto possibilitando o atendimento aos pleitos Ministeriais. Logo, a manutenção da sentença quanto ao apelado Cláudio, com o provimento do recurso defensivo para absolver o apelante Cláudio nos termos do art. 386, VII do CPP é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Com a solução, os demais pleitos Ministeriais restam prejudicados. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO APELO DEFENSIVO, para absolver o apelante Carlos Silva Mendes pelo crime de tráfico, com esteio no CPP, art. 386, VII.... ()
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665 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM MAJORADOS. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas no caso em exame, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, termos de depoimento, termo de qualificação e interrogatório, nota de culpa, termo de apreensão e termo de perícia criminal, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a apelante faz parte de uma organização criminosa com vínculos permanentes e solidariedade de ação, uma vez que foi presa em flagrante quando transportava nada menos do que 13,3kg de maconha provenientes de outro Estado da Federação, assim que desembarcava no Aeroporto do Galeão, onde dois comparsas a aguardavam para dar suporte à ação criminosa. No crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, o animus associativo deve ser apurado pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta da agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém, salvo se confessado o respectivo comportamento. Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deram os fatos não deixaram margem à dúvida de que a acusada possuía vínculos permanentes com o organismo criminoso, principalmente diante do aparato do qual se valeu para transportar elevada quantidade de maconha, ao qual se incluiu transporte aéreo com desembarque em aeroporto internacional, motoristas de aplicativo, suporte imediato logo após a chegada da droga, dois comparsas e um automóvel particular. Soma-se a isso, o fato de que a própria acusada admitiu que já havia tido sucesso em realizar a mesma operação criminosa em outra ocasião. ... ()
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666 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO A TODOS OS DELITOS, POR NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO OBTIDA MEDIANTE TORTURA POLICIAL, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO TAMBÉM PELO DELITO DE FURTO.
Inviável o acolhimento do pleito absolutório. Consta dos autos que policiais militares em serviço no dia 28/05/2023 receberam a informação que o acusado estaria armado traficando para a facção Terceiro Comando em região alvo de disputa entre esta e a facção Comando Vermelho pelo controle do tráfico de drogas. La chegando, encontraram o acusado que, ao avistar a guarnição, sacou uma pistola da cintura e correu. Em perseguição, Carlos alcançou sua residência, de cuja entrada os agentes visualizaram uma grande quantidade de entorpecente e dinheiro. Em vista da situação de flagrante delito, o réu foi capturado e o material arrecadado. No caminho para a Delegacia, o acusado efetuou inúmeros golpes na parte interior da viatura, levando os policiais a pedirem diversas vezes que ele parasse, sem êxito. No KM 09 da RJ 130, ele conseguiu arrombar a caçapa e a porta do veículo, pulando da viatura em movimento e evadindo-se algemado para uma área de mata fechada. Em buscas, os agentes não conseguiram encontrá-lo, sendo posteriormente detido por outra guarnição após ele ter furtado um veículo GOL, placa BOE-0921. As firmes e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante. Seus relatos corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicos à prova documental acostada. O auto de apreensão confirma a arrecadação das drogas e do artefato bélico no contexto de traficância, além de 1 balança de precisão, diversas etiquetas ostentando inscrições alusivas à facção «TCP, além de R$ 540,00 em espécie. Os laudos periciais atestam o total de 881,5 g de maconha em 535 porções e 44,4g de cocaína em 65 embalagens etiquetadas com a sigla «TCP, uma pistola STK 100 cal 9mm, municiada, com kit rajada, numeração suprimida e capacidade para efetuar disparos, e 2 carregadores contendo quinze munições. Por sua vez, a perícia de exame de constatação de dano concluiu pelas inúmeras avarias causadas na parte posterior da viatura. Em seu interrogatório, o apelante confessou que estava com a arma de fogo e guardava as drogas em sua residência. Admitiu também que, no caminho até a Delegacia, «estourou a caçapa da viatura e que, depois de fugir, quebrou o vidro de um carro e tentou, sem êxito, fazer uma «ligação direta, razão pela qual desceu a ladeira com o veículo para ele «pegar no tranco". No ponto, afasta-se o argumento de nulidade por suspeita de tortura policial. Consoante relatado pelas testemunhas e confirmado pelo próprio réu em juízo, este golpeou a viatura por dentro com tanta violência que danificou o teto, o trinco e a solda da porta do compartimento destinado ao transporte de presos. Como não bastasse, depois de arrombar o local, ainda pulou do carro em movimento e fugiu, algemado, para o interior de um local de mata fechada. Tal cenário é plenamente compatível com os hematomas, escoriações e equimoses atestadas no laudo pericial. Ademais, não há qualquer menção do réu quanto à ocorrência de violência policial. Em sede inquisitorial, ele expressamente negou ter sofrido agressões ou quaisquer abusos por parte dos agentes da lei. Ao perito subscritor do laudo disse ter sido vítima de violência, mas sem fazer nenhuma referência aos policiais. Questionado pela magistrada do juízo da custódia quanto ao fato, informou que as agressões foram cometidas por um amigo da vítima do furto, no momento em que foi levar o veículo. Por fim, em seu interrogatório judicial, expressamente falou que foi tratado «de uma forma boa pelos policiais, assim inexistindo qualquer evidência de que as lesões tenham decorrido do atuar dos agentes no momento da prisão; O cometimento do crime de dano qualificado também ressai indene de dúvidas. A prova oral amealhada, corroborada pela confissão judicial do réu, encontra-se perfeitamente coerente ao resultado do laudo pericial, atestando as avarias nos pontos da viatura indicados pelas testemunhas. Quanto ao argumento defensivo de que a perícia apontou a não preservação do local, vê-se que o documento atesta que a hipótese apenas não possibilitou «a realização de exames no local do acidente, mas permitiu os «exames específicos de dano na viatura, cenário suficiente a, em conjunto aos elementos mencionados, comprovar o crime de dano descrito na inicial acusatória. Escorreito o juízo de censura quanto aos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do CP. Assiste razão ao órgão ministerial ao pretender a condenação do apelado pelo ilícito do CP, art. 155. Com efeito, o furto de uso reconhecido na sentença exige a restituição da coisa ao dono pelo autor da subtração, no mesmo local em que se encontrava, por livre e espontânea vontade e em perfeito estado. No presente caso, o bem apenas foi recuperado e entregue em razão da rápida atuação da polícia, que impediu a evasão em posse do carro. Ademais, o réu não demonstrou que tivesse a intenção de restituir a res furtiva após o uso, menos ainda de retornar com a mesma ao local onde a subtraíra. Por outro lado, verifica-se que o delito se deu em sua forma tentada. Com efeito, a vítima e o policial Wender Mendes, que participou somente da segunda ação de captura, informaram que Carlos foi interceptado próximo ao local onde o carro se encontrava inicialmente estacionado e tentando dar um «tranco nele para fugir. Portanto, embora iniciada a execução da subtração, não houve êxito na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Condenação do apelado pelo delito do art. 155, c/c 14, II do CP. Quanto à dosimetria, escorreito o aumento em 1/6 da pena base do tráfico de drogas com esteio na Lei 11.343/06, art. 42, em vista a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do acusado, uma delas (cocaína) com alto poder destrutivo. A reprimenda básica pelo ilícito previsto no art. 163, parágrafo único, III do CP permanece no mínimo legal, 6 meses de detenção. Quanto ao art. 155, c/c o 14, II do CP a primeira etapa também deve ser fixada em seu menor valor legal, em vista da inexistência de circunstâncias negativas. Nas fases intermediárias foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que deve se dar também no crime de furto, pois o acusado confirmou ter subtraído o carro que estava estacionado, ainda que para fins de fuga, vindo a quebrar o vidro e avariar a direção para fazer ligação direta visando levá-lo dali. Todavia, Inviável a condução das reprimendas para aquém do menor valor legalmente estabelecido, nos termos da tese fixada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 158) e da Súmula 231/STJ. Na fase derradeira do delito de dano qualificado inexistem moduladores. Quanto ao tráfico, mantém-se a causa de aumento imposta nos termos do art. 40, VI da Lei 11.343/06, em vista da apreensão da arma de fogo de uso restrito, com 2 carregadores e 15 munições e numeração de série suprimida, tudo em contexto de mercancia ilícita e em localidade conflagrada pelo domínio do tráfico. Todavia, não se verifica que a quantidade do material bélico arrecadado autorize o aumento em 1/2, como procedido pela sentenciante, mostrando-se mais razoável a incidência da fração de 1/6. Acertado o afastamento da causa de redução do art. 33, §4º da LD, considerando a apreensão das drogas devidamente embaladas para varejo, da arma de fogo municiada e com numeração suprimida, da balança de precisão e etiquetas com alusão ao «TCP, em região de reconhecida prática de traficância de narcóticos. Por fim, deve incidir a fração máxima de 2/3 pela tentativa de furto, pois conquanto o réu tenha conseguido retirar o automóvel do local onde deixado pelo lesado, foi capturado pelos policiais logo em seguida e antes de efetivamente conseguir se afastar em poder do bem. Aplicado o cúmulo material, a reprimenda totaliza 06 anos e 02 meses de reclusão e 06 meses de detenção, com o pagamento de 583 dias multa dias-multa, no valor unitário mínimo. Permanece o regime fechado para o início de cumprimento da pena reclusiva, com amparo na reprimenda e circunstâncias negativas reconhecidas, ex vi do art. 33, §§2º e 3º do CP, e o aberto para a pena de detenção. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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667 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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668 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 147 DO CÓDIGO PENAL, E 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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669 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, §2º, S I, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRIDO QUE, INEXISTENTE QUALQUER INDICIAMENTO EM SEU DESFAVOR, MAIS DE UM ANO APÓS O CRIME, COMPARECEU, VOLUNTARIAMENTE A UM POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, EM SANTA CATARINA E CONFESSOU A PRÁTICA DE HOMICÍDIO COMETIDO NO RIO DE JANEIRO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU EXCLUSÃO DA GRAVAÇÃO EM MÍDIA DA CONFISSÃO DO RÉU, SOB ALEGAÇÃO DE ILICITUDE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO.
1.Inexiste, neste momento processual, indícios suficientes de que não fora respeitado o direito constitucional ao silêncio do réu, pois o processo se encontra em fase embrionária, em que sequer fora verificado se existente (e juntado aos autos) eventual procedimento administrativo realizado pela Polícia Rodoviária Federal de Biguaçu/SC ao colher a confissão do réu e não foram ainda ouvidos os PRFs para esclarecer as circunstâncias da gravação da confissão do réu, e se houve ou não o aviso sobre o direito ao silêncio do réu. ... ()
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670 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAU ANTECEDENTE; A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA; O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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671 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 3º, II, N/F ART. 14, II, C/C ART. 61, «D, TODOS DO CP, POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A denúncia revela que, no dia 17/09/2023, por volta das 14h14min, numa via pública, o paciente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, com dolo de matar, eis que desferiu inúmeros disparos de arma de fogo contra o veículo das vítimas André Luís e Daiane, deu início à subtração do carro Nissan Kicks Branco e dos demais pertences das vítimas que estavam no interior do veículo, bens de propriedade da vítima André e sua esposa Daiane. O crime de latrocínio em relação às referidas vítimas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente e seus comparsas, uma vez que, em que pese terem sido os disparos efetuados na direção do veículo, estes não atingiram as vítimas, bem como em razão de ter a vítima André, policial militar, revidado aos disparos para proteger a si e à sua esposa da injusta agressão. Ainda segundo a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ao dar início à subtração dos pertences das vítimas que estavam no interior do veículo e efetuar disparos de arma de fogo, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas ainda não identificados, assumindo o risco de produzir o resultado morte, iniciou confronto armado com a vítima André, sendo certo que, em razão de tal confronto, foi atingida a vítima Ubirajara. O crime de latrocínio em relação a Ubirajara não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do grupo criminoso, pois a vítima foi socorrida e levada para atendimento médico. Os crimes foram cometidos através de meio capaz de resultar perigo comum, na medida em que os disparos foram desferidos em plena luz do dia, em local densamente habitado, rodeado de casas de onde saíram, imediatamente após os disparos, inúmeras pessoas. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve foram devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. Segundo se observa dos autos, o paciente deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar poucas horas depois dos fatos, ferido por disparo de arma de fogo na perna, e a vítima André o teria reconhecido naquela oportunidade, bem como por meio de imagem retirada de câmeras de segurança da via. Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, embora duas testemunhas não tenham reconhecido o paciente em sede judicial, há outros elementos indiciários contrários ao paciente, como por exemplo um vídeo acostado aos autos originários em que se visualiza toda a ação criminosa, que devem ser esclarecidos durante a instrução criminal e não por meio desta via estreita, que não se presta a tal fim. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «trata-se de crime grave, em que o custodiado tentou subtrair o patrimônio da vítima mediante violência, tendo desferido diversos disparos de arma de fogo em sua direção". Com efeito, a medida excepcional se justifica diante da periculosidade do agente, aferida por meio da gravidade concreta das condutas a ele imputadas, que desencadearam uma troca de tiros em via pública, o que, em tese, pôs em risco a vida das pessoas que ali transitavam. De outro giro, o CPP, art. 313, II autoriza a decretação da prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exatamente o que ocorre neste caso, em que o paciente já foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado em 10/10/2022. Sobre a alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia em 19/09/2023. A denúncia foi ofertada em 02/10/2023 e recebida em 07/11/2023. A defesa apresentou a resposta à acusação em 06/12/2023. Em despacho de 08/02/2023, o magistrado designou a audiência de instrução e julgamento para 18/03/2024, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. Na AIJ em continuação, marcada para 29/04/2024, foi ouvida a vítima Daiane. Em 13/05/2024, diante da ausência do policial arrolado como testemunha, foi redesignado o ato para 20/05/2024. Ao que se percebe, inexiste qualquer letargia ou hiato temporal caracterizador de constrangimento ilegal. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Vale frisar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Por fim, ao que se observa, há audiência designada para 20/05/2024, para a oitiva da testemunha faltante e o interrogatório do paciente, o que demonstra que o encerramento da instrução criminal e a prestação jurisdicional se avizinham. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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672 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS, SOB A TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILDADE DE CONDUTA DIVERSA CONSUBSTANCIADA NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATEUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1.Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia que não se acolhe. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado. No caso em comento, embora a Defesa Técnica sustente a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração dos objetos ¿ no caso, do material entorpecente ¿ tampouco aponta eventual prejuízo decorrente da ausência de informações acerca do lacre de identificação do material apreendido, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, inexistindo qualquer evidência nesse sentido. Ademais, no tocante à forma de acondicionamento do material entorpecente, destaca-se que, ao contrário do afirmado pela Defesa, tal informação está devidamente consignada no laudo de exame psicotrópico acostado aos autos. ... ()
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673 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena final em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. ... ()
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674 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS COM PEDIDOS DE NULIDADE DA PROVA, DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final, aos três recorrentes, de 07 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 dias-multa. ... ()
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675 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (KAUÃ): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES (CARLOS EDUARDO E ANDRÉ): 1) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (ANDRÉ); 2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (CARLOS EDUARDO); 5) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 6) REDUÇÃO DO AUMENTO PRATICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. I.Pretensão absolutória deduzida pelo primeiro apelante. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados, inclusive do primeiro apelante (Kauã), devidamente comprovadas nos autos. Certeza da autoria delitiva que emerge da prisão em flagrante no local do crime, do reconhecimento efetuado pelas vítimas, que individualizaram a conduta do primeiro apelante, e do apontamento efetuado pelo terceiro apelante (André) em seu interrogatório. Primeiro apelante que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Defesa técnica que não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Alegação de insuficiência probatória infundada. Condenação que se mantém. ... ()
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676 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 37. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Patrick contra a r. Sentença do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maricá que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENOU o apelante Patrick dos Santos Gomes e a corré Jhennifer Cristina Gouvea dos Santos pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37, ao total de 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) cestas básicas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, em favor de instituição a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto em caso de conversão. (index 412). A Ré não apelou. ... ()
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677 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Renan Silva Brito em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENÁ-LO às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 157, caput, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 457). Sustenta, preliminarmente, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. alegando que a vítima foi arrolada como testemunha tanto pelo Ministério Público (fls.04) quanto pela Defesa (fls.172), ocorrendo a desistência da oitiva somente pelo MP (fls.381), que foi homologada pelo juízo (fls.384) sem anuência da Defesa, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos realizados a partir da audiência instrutória ou, ainda, a conversão do julgamento em diligência nos termos que autoriza o CPP, art. 616, a fim de se localizar a suposta vítima para prestar depoimento em Juízo, uma vez que a defesa não desistiu de sua oitiva. Requer, ainda, preliminarmente seja reconhecida nulidade do processo por violação ao rito do CPP, art. 226. No mérito, pretende a absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no CP, art. 180. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 488). ... ()
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678 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 217-A, CAPUT, COM A CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE, O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Cristiano Artur Silva de Souza, preso preventivamente desde 31/08/2022, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, com a causa de aumento do art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, uma vez que, de acordo com o narrado na peça exordial acusatória, em datas não precisadas, porém inúmeras vezes, a partir do mês de maio de 2019 até abril de 2022, no interior de uma residência situada na cidade de Belford Roxo, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos, com a menor impúbere, S. dos S. G. (nascida em 04/05/2009), desde que esta contava com cerca de 10 anos de idade, sendo certo que os abusos praticados pelo acusado resultaram na gravidez menor, vindo esta a sofrer um aborto espontâneo, conforme comprovam documentos hospitalares (index 16 e 18) encartados nos autos do processo originário 0207362-95.2022.8.19.0001. (index 115). ... ()
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679 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES (DIREITO AO ESQUECIMENTO) E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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680 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI NULIDADE DO FLAGRANTE; REJEIÇÃO DA DENÚNCIA; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DO CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA; E NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA REDIMENSIONAMENTO DA PENA, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO III, ART. 40 DA LEI DE REGÊNCIA, EXCLUSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO DE ADVOGADA.
-Rejeita-se arguição de nulidade do flagrante. ... ()
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681 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus conforme segue, ABSOLVENDO-OS das demais imputações com fulcro no CPP, art. 386 (indexes 3755, 3809 e 3982): CARLOS EDUARDO e ALDEMIR como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e na Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva dos recorrentes; SINÉLIO como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 3 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e no art. 35, c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; ROBERTO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, e no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c 40, III, IV e VI, pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, e 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; RAÍ , VINICIUS , DANIEL, DOUGLAS, ALINE, CARLOS e THALYTA, como incursos no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, fixado o Regime Semiaberto e deferido o direito de recorrer em liberdade para Raí, Vinícius, Douglas, Aline e Thalyta, mantida a prisão preventiva de Daniel e Carlos Henrique; LUCAS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente; DIEGO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em Regime Semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade; MARCOS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente. ... ()
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682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, LEI 11.343/2006, art. 33, NA FRAÇÃO MÁXIMA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Não assiste razão à Defesa em sua irresignação. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam uma denúncia anônima no sentido de que havia atividade de tráfico de drogas no pátio do condomínio Terra Nova, e que um uma pessoa de nome Jonathan, conhecido como «Zica, ora apelante, trajando bermuda quadriculada, camisa marrom clara e boné preto, estaria realizando a mercancia ilícita. Em razão deste informe, os agentes da lei foram até a avenida Maestro Joaquim Naegele para verificar a veracidade da notícia. Ao chegarem ao local, se posicionaram em um ponto onde podiam visualizar o pátio do referido condomínio. Em seguida, houve uma movimentação suspeita de um homem com as mesmas características do da denúncia e que, ao ser abordado por um popular, se dirigiu até a grade divisória do condomínio, se agachou e pegou uma sacola plástica de cor branca - típica de embalar entorpecentes, que estava no mato, na base da grade. Ato contínuo, o indivíduo, o então recorrente, entregou um objeto, que parecia se tratar de um sacolé de pó branco ao popular, que se retirou do local em seguida, antes da abordagem dos policiais. Os agentes se aproximaram com o intuito de abordar o recorrente, e após vasculharem o local onde apelante se agachou, encontraram a sacola plástica contendo cerca de 23 sacolés de pó branco as inscrições «TERRA NOVA - «10 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz e 45 sacolés com pó branco com as inscrições «TERRA NOVA - «20 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02912/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão (e-doc. 09), registro de ocorrência aditado 151-02912/2022-01 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 15, 17), auto de encaminhamento (e-doc. 20), laudo de exame prévio e definitivo de material entorpecente (e-docs. 21, 23) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 80g (oitenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 68 (sessenta e oito) sacolés. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho - CV, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu não compareceu ao interrogatório, apesar de devidamente intimado, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se não merecer reparo. Em análise à FAC do apelante (e-doc. 288, 298), constam duas anotações, referentes aos processos 0017842-81.2017.8.19.0037 e 0074434-25.2018.8.19.0001, que podem ser utilizadas, como o foram corretamente pelo juízo de piso, a primeira para maus antecedentes, e a segunda para fins de reincidência. E não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. Assim, na primeira fase, deve a pena ser exasperada em 1/6 diante dos maus antecedentes, a resultar no patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência, incide novo exaspero na fração de 1/6, resultando em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Ressalte-se que o magistrado de piso na segunda fase indicou o patamar de 06 anos e 09 meses, contudo, em razão da ausência de recurso ministerial e pela observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se o quantum referido na sentença. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, consolida-se a resposta estatal no quantum de 06 anos, 09 meses de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Necessário pontuar que se apresenta inviável a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o apelante ostenta maus antecedentes. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do CP, art. 44. Nesta linha, há que ser mantido o regime prisional fechado, diante da reincidência do apelante e nos termos do art. 33, §3º do CP, eis que regime mais brando não revelaria eficácia e suficiência aos objetivos da pena, inclusive na sua verve pedagógica, consideradas as circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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683 - TJRJ. APELAÇÃO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Do pedido de condenação. ... ()
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684 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS
e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. ... ()
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685 - STJ. processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio qualificado. Anulação do julgamento pelo tribunal do Júri. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Processo com trâmite regular. Decisão de pronúncia. Incidência da Súmula 21/STJ. Feito complexo. Vários volumes e apensos. Vários réus. Diversos pleitos defensivos. Pandemia da covid-19. Motivo de força maior. Ausência de desídia do poder judiciário. Custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Alegada ausência de contemporaneidade. Gravidade em concreto. Inexistência. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 33, C/C §4º, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo consta dos autos, no 25 de janeiro de 2022, o acusado Daniel foi preso em flagrante na posse de 55g (cinquenta e cinco gramas), de cocaína, acondicionados em 44 (quarenta e quatro) frascos eppendorf, e 133g (cento e trinta e três gramas) de maconha, distribuídos em 105 unidades plásticas. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela comunidade da Estação, em Ponta Negra, Maricá, quando tiveram a atenção voltada para o réu, que estava sentado em uma cadeira no local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Ao ser abordado, Daniel afirmou fazer parte do tráfico local, recebendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela ¿carga¿ vendida. ... ()
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687 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Financiamento ao tráfico de drogas. Nulidades. Pedido de diligência. Outros meios de provas. Comprovação de lucro. Desnecessidade. Produção de provas. Ciência da parte. Preclusão. Esclarecimento em depoimentos. Falta de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo inexistente. Princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Ouvida de testemunhas sem a presença do réu. CPP, art. 217. Possibilidade. Absolvição. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Violação ao princípio da correlação da denúncia e sentença. Não configurado. Aumento da pena-base. Mais de uma circunstância. Proporcional. Princípio da isonomia e decote da perda de cargo público. Ausência de análise pela corte de origem. Súm 282/STF. Detração penal CPP, art. 387, § 2º. Ratificada. Agravo não provido.
1 - Não há falar em necessidade de conversão do julgamento em diligência pois, verifica-se que houve desistência por parte da defesa de ouvida das testemunhas tendo sido seus depoimentos juntados nos autos. Outrossim, no acórdão e na sentença condenatória constam diversos meios de provas, incluindo outros depoimentos, que respaldam a existência de interações financeiras entre as partes a partir do ano de 2007, inexistindo qualquer incompatibilidade dos fatos comprovados com a denúncia contrariando o que aponta a defesa. ... ()
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688 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C.PENAL. CRIME DE ROUBO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA; 2) A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Fernando Júnio dos Santos Mesquita, às fls. 668/680, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 612/620, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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689 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS EM MAIOR EXTENSÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO MESMO.Inicialmente, há que se rechaçar a questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, João Carlos Peixoto da Silva Filho, ao arguir a nulidade da ação penal e consequentemente da sentença, ao argumento de ter esta, supostamente, se baseado em prova ilícita, consubstanciada na busca pessoal sem fundada suspeita, com indevida violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e vida privada da apelante. Sem razão, contudo. ... ()
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690 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO PELO DELITO DE TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA). ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1)
Comprovada a materialidade dos delitos associativo e de tráfico através dos autos de apreensão e laudos do exame de entorpecente, arma de fogo e munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura do apelante, além de sua confissão em sede judicial, inarredável a responsabilização do autor dos delitos imputados na denúncia. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao recorrente está muito bem demostrado nos autos, porquanto ele foi capturado quando tentava fugir do cerco alertando a presença policial através do radiotransmissor, após seus três comparsas, que com ele estavam no ponto de venda de drogas, atirarem na direção dos agentes da lei, logrando o trio êxito na fuga. Embora negando que estivesse no local onde as drogas e pistola foram encontradas, ele mesmo admitiu, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atuava como olheiro do tráfico, inclusive alertando a presença policial pelo radiotransmissor no momento da captura. Precedentes. 3) Não é possível a desclassificação da conduta para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o ¿informante do tráfico¿, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado ¿radinho¿ compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. Precedentes. 4) Na espécie, as circunstâncias do próprio flagrante tornam óbvio que, além do envolvimento pretérito do apelante com a facção criminosa caracterizando o delito associativo, como reconhecido na sentença, as circunstâncias e o local da prisão do réu (o acusado foi preso após intenso confronto armado, em conhecido ponto de venda de drogas, na posse de radiotransmissor ligado na frequência do tráfico, contendo na mochila, encontrada no local de onde fugiu com os três comparsas armados que dispararam na direção da guarnição, nada menos que 115 ¿sacolés¿ com maconha, 205 ¿sacolés¿ cocaína e 19 frascos com substância líquida não identificada, semelhante à droga popularmente conhecida como ¿cheirinho da loló¿, com inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além de uma pistola calibre .40, com numeração de série suprimida e municiada com um carregador com 11 munições do mesmo calibre, uma munição de calibre 9mm e a quantia de R$ 36,00 em espécie), evidenciam a posse compartilhada das substâncias entorpecentes e do restante do material arrecadado para fins de tráfico, o que caracteriza o delito da Lei 11.343/06, art. 33, tal como propugnado pelo Ministério Público. Precedentes. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. Precedentes. 6) O reconhecimento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo é forçoso em relação a ambos os delitos imputados na denúncia, eis que além de ter sido apreendida uma pistola, os três elementos a que o apelante estava associado portavam armas de fogo que foram empregadas contra os policiais. Além disso, registre-se que a arma de fogo apreendida na mochila no ponto de venda de drogas de onde saíram os quatro indivíduos, com numeração suprimida, encontrava-se apta para uso, além das munições, conforme se constata dos laudos periciais, tudo a indicar que os quatro artefatos expunham a efetivo risco a incolumidade pública, bem como eram utilizados como forma de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o tráfico, garantindo a segurança e o sucesso das condutas ilícitas praticadas pela associação criminosa. Precedentes. 7) Com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 8) Dosimetria. A) Associação para o tráfico. A.1) A fixação da pena-base acima do mínimo legal pelo Juízo a quo foi estabelecida em razão da maior nocividade de uma das drogas apreendidas em farta quantidade (cocaína), o que aumenta a reprovabilidade da conduta, não havendo se falar em violação ao princípio do non bis in idem. Contudo, merece ser reduzido o percentual de aumento para 1/6, em obediência ao critério adotado pela jurisprudência majoritária do STJ (precedentes). A.2) Na segunda etapa, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, bem como o percentual de 1/6 em relação à condenação definitiva sobejante. Precedentes. A.3) Na terceira etapa, fica mantido o percentual de 1/4 pelo emprego de arma de fogo, com o que a pena alcança 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, mais 1.190 dias-multa. Precedentes. B) Tráfico de drogas. B.1) Fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6, em razão da maior nocividade de uma das drogas apreendidas em farta quantidade (cocaína). Precedentes. B.2) Na segunda etapa, em razão da presença da dupla reincidência e tendo em conta que a confissão ocorreu apenas em relação ao delito associativo, majoro a pena na fração de 1/5. Precedentes. B.3) Na terceira etapa, aplicada a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda na fração de 1/4, com o que a pena alcança 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Precedentes. Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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691 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E DA SENTENÇA: 1) POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA; 2) EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA; 3) POR OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 4) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 5) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; 7) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 8) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A preliminar de nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica não procede. Ao contrário do alegado no apelo, a defesa do apelante, exercida até então por advogado, desempenhou a contento o munus que lhe competia, tendo apresentado resposta à acusação, acompanhou a instrução processual, bem como ofereceu alegações finais. O fato do causídico não ter levantado todas as teses apontadas pela defesa técnica atual, não tem o condão de macular o processo, mormente porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo (Súmula 523/STF), ou seja, demonstração concreta e objetiva de que as questões e impugnações, resultariam em desfecho favorável para o apelante, não passando a alegação de prejuízo de mera especulação. Preliminar que se rejeita. Quanto às demais preliminares suscitadas, se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. Os autos revelam que, em 04/09/2019, por volta de 01h, policiais militares que estavam em patrulhamento na rua Sete no bairro Vale Verde, tiveram a atenção despertada para o recorrente que saía de um local conhecido como ponto de venda de drogas, e resolveram abordá-lo. Ao avistar a guarnição policial, o apelante retirou um revólver calibre .38 que estava na sua cintura, jogando-o para dentro de seu veículo, local onde foi arrecadado o armamento pelos agentes estatais. Indagado, o apelante disse que havia ido ao local vender a arma para os traficantes por R$ 2.500,00. O recorrente, revel, não apresentou sua versão sobre os fatos. A propósito, o interrogatório do apelante não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor, deixou de informar o seu novo endereço, como se observa da certidão da OJA de fls. 129, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do CPP, art. 565, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. Quanto ao mais, como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente.s In casu, como bem pontuou a julgadora, «na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Sete, do bairro Vale Verde, quando tiveram a atenção voltada para o acusado, uma vez que ele havia saído de um local conhecido como ponto de venda de drogas e resolveram abordá-lo, momento em que o acusado, diante da aproximação da guarnição, retirou um revólver da cintura e jogou dentro de um veículo, em cujo interior foi apreendia a arma de fogo". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão da arma de fogo no interior do veículo do recorrente. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. STJ - Não se exige que o direito a não se autoincriminar seja anunciado pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam com a prisão em flagrante de algum investigado. (REsp 1627549 / RJ - Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - Data do Julgamento 03/04/2018 - Dje 09/04/2018). Destarte, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor do crime em apuração. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A orientação jurisprudencial tem alicerce nos princípios constitucionais da separação dos poderes (CF, art. 2º), da legalidade ou da reserva legal (art. 5º, XXXIX), e da individualização da pena (art. 5º, XLVI). A impossibilidade de aplicação de atenuantes para conduzir a pena abaixo do mínimo legal encontra-se também consolidada na jurisprudência da Suprema Corte, confirmada em caráter de Repercussão Geral (RE 597270 QO-RG). O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, devidamente substituída. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, regularmente carreado ao sucumbente na demanda, nos exatos termos do que dispõe o CPP, art. 804, norma cogente endereçada ao magistrado, da qual este não poderá opor ou apresentar escusas à aplicação. Eventual pleito nessa seara, portanto, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 70, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator... ()
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692 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação check point. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a administração pública (corrupção ativa e resistência). Prisão em flagrante. Caso concreto. Ilegalidade não constatada in casu. Interceptação telefônica e prova emprestada. Validade. No mais, necessário amplo revolvimento fático probatório. Tese de nulidade. Inversão da ordem de interrogatório. CPP, art. 400. Preclusão e prejuízo não demonstrada Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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693 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()
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694 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE LACRE E DE F.A.V.). NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar: Não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defesa, de quebra da cadeia de custódia, por ausência de lacre e/ou ficha de acompanhamento de vestígio nas embalagens que continham os objetos arrecadados com o réu (drogas, arma de fogo e munições). ... ()
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695 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DEFERINDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. A prova amealhada evidencia que, no dia 26/07/2023, agentes em patrulhamento pelo Grupamento de Ações Táticas foram acionados pelo Comandante para proceder até a Rua 6, no bairro Bela Vista, no município de Itaboraí, por conta de denúncias de que indivíduos promoviam um evento não autorizado financiado pelo tráfico de entorpecentes no local. Lá, avistaram em lugar protegido por barricadas um grupo de indivíduos, dentre eles os apelantes, que empreenderam fuga ao avistar a viatura, mas foram capturados pelos policiais. Com o recorrente Michel do Nascimento foi apreendido o material entorpecente e com Antônio Marcos uma pistola 9mm. Os demais elementos não foram alcançados pela guarnição. Em perícia, os laudos de exame em entorpecente atestaram a arrecadação de 800g de maconha, em 200 porções, 124g de cocaína em pó em 105 embalagens, e 15g de crack em 55 unidades, todos ostentando etiquetas com as inscrições «TROPA DO MADRUGADÃO CV (CV OTR BV maconha de 10"; CV OTR BV Maconha de 5"; CV pó de 20"; CV Puro de 50"; e CK DE 10). Os laudos de exame em armas, munições e componentes constatam a apreensão de uma pistola 9mm, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, e carregador do mesmo calibre municiado com 31 cartuchos e ostentando etiqueta com os dizeres «Do Madrugadão Forte de 50". In caso, inexistem dúvidas de que os acusados traziam consigo substância entorpecente para fins de tráfico, e que este era exercido com emprego de arma de fogo, como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, visando defender a atividade ilícita. Em juízo as testemunhas prestaram declarações harmônicas e coesas aos demais elementos de prova, destacando que o local onde se deu a prisão dos acusados é ponto de traficância ilícita de drogas, e que ambos os apelantes se encontravam juntos antes de se evadirem. Incidência do verbete sumular 70 deste Tribunal de Justiça e posicionamento jurisprudencial pacífico das Cortes Superiores. De mesmo modo, a prova é segura no sentido de que os apelantes integram a associação criminosa, com funções específicas e vínculo perene com outros traficantes da localidade. Trata-se de prisão em região conhecida como ponto de venda de drogas, em posse de material ilícito embalado em porções individuais ao varejo e contendo etiquetas com referência à facção criminosa em atuação na área. Não é demais sublinhar que a diligência que culminou com a prisão dos apelantes decorreu de informe feito ao Comando do GAT, sendo apreendidos, após tentativa de evasão por ambos os apelantes e comparsas, não somente a droga, de alto poder vulnerante (cocaína e crack) em variedade e quantidade expressiva, mas também o artefato de fogo municiado e com numeração de série raspada, tudo em posse compartilhada. Por sua vez, os apelantes optaram por permanecer em silêncio tanto em sede policial como nos interrogatórios em juízo, e a defesa técnica não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado ou demonstrar indícios mínimos de interesse dos policiais em prejudicar os acusados. Mantidas as condenações dos apelantes pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/06. Dosimetria que não se altera. As penas bases dos injustos, em relação aos dois recorrentes, foram fixadas em seus menores valores legais a despeito da quantidade e variedade do entorpecente arrecadado, o que se mantém à míngua de recurso ministerial. Na segunda fase dosimétrica incidiu em relação a Michel a agravante da reincidência com esteio em duas anotações criminais definitivas (FAC doc. 75873341) pelos crimes de tráfico de drogas e resistência (proc. 0209604-32.2019.8.19.0001) e homicídio qualificado (proc. 0027060-10.2019.8.19.0023), com data de trânsito em julgado, respectivamente, em 10/03/2020 e 18/12/2020. Apesar da dupla reincidência, uma delas específica, tratando-se de recurso exclusivo da defesa permanece a fração de 1/6 aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Ausentes agravantes ou atenuantes quanto ao apelante Antônio Marcos. Na terceira etapa dos dois delitos, adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em 1/6 para ambos os acusados, considerando a apreensão da arma municiada no contexto de traficância. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da L.D, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de drogas em considerável quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Mantido aos dois apelantes o regime prisional fechado para início do cumprimento da reprimenda, com amparo não somente na pena imposta, mas também em razão do contexto de gravidade dos fatos, com destaque ao recorrente Michael pela condição de reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, a, e §3º do CP. Existindo fundamento além do quantum da reprimenda justificando o regime mais severo, a análise do pedido de detração penal deve ser reservada ao Juízo da Execução Penal. No mesmo contexto, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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696 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33.
1.Requerente se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no Acórdão da Segunda Câmara Criminal que, julgando a apelação da Defesa, negou provimento ao Recurso nos autos da ação penal 0211576-03.2020.8.19.0001, mantendo a condenação do acusado conforme prolatada em Primeiro Grau, como incurso nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e CP, art. 180, alcançando a reprimenda o patamar final de 14 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão. Impetrado habeas corpus perante o STJ, foi concedida a ordem para absolver o acusado do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. ... ()
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697 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Reparação de danos morais. Regime militar. Perseguição e prisão por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1.º. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Indenização. Configuração, redução do quantum indenizatório. Súmula 07/STJ. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. CPC/1973, art. 538. Imposição de multa. Súmula 98/STJ.
«1. Ação Ordinária, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes de perseguições políticas, perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão ilegal do autor, o qual foi submetido a torturas sistemáticas durante o regime militar nos anos de 1964 a 1979. ... ()
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698 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI, DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RÉU ABSOLVIDO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO EFETIVADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PRETENDE: 3) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM ARBITRAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÚ~EM DO MÍNIMO LEGAL; 6) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 7) A INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS, ANTE A COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA EXTERNADA PELO ACUSADO; 8) A DETRAÇÃO PENAL; 9) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO: 1) A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO art. 35 DA LEI Nº11.343/2006; 2) O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33. §4º, DA MESMA LEI; 3) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA, E, NO MÉRITO, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO RECURSO MINISTERIAL.Ab initio, há que se afastar a primeira questão preliminar, pela qual argui a Defesa do réu Daniel, a nulidade do processo, ao argumento de que a diligência policial teria sido efetivada por delação anônima, método que não reuniu elementos capazes de evidenciar a prática delitiva. ... ()
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699 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 129, § 2º, III, COMBINADO COMO O § 10, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTE ÚLTIMO C/C art. 61, II, ¿F¿, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO ESTATUTO PENAL, E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO TER O ACUSADO AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGITIMA DEFESA, ANTE A AGRESSÃO PRATICADA PELA VÍTIMA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, 4) AUSÊNCIA DA REAVALIAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 316 DO C.P.P.; 5) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE; 6) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER GENITOR DE FILHOS MENORES E PROVEDOR DESTES, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE; E, 7) APRESENTAR O PACIENTE DEBILIDADE FÍSICA E SER PORTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Eliezer Azeredo Maia, o qual se encontra preso, desde 25/02/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 2º, III, combinado como o § 10, e art. 147, ambos do CP, este último c/c art. 61, II, ¿f¿, tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Penal, e com os consectários da Lei 11.340/2006. ... ()
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700 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. art. 171, CAPUT, E PARÁGRAFO 4º, C/C O art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. RAZÕES RECURSAIS DA APELANTE RENATA: I) PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. II) MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) INCREMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RAZÕES RECURSAIS DOS APELANTES JORGE E RODRIGO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A; 4) READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA; 5) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 6) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APELANTE JORGE; 7) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 8) INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE REPRESENTE EM FACE DOS RÉUS; 9) APLICAÇÃO DA «MINORANTE, TENDO EM VISTA QUE OS APELANTES FICARAM PRESOS"; 10) EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA PARA A VEP. I.Preliminares. I.1. Alegação de nulidade por desrespeito ao direito ao silêncio durante abordagem policial. Não há nulidade a ser reconhecida se, durante a abordagem policial, o suspeito responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente observado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Descumprimento do «Aviso de Miranda que, sendo causa de nulidade relativa, exige a comprovação de prejuízo, ausente na hipótese. Jurisprudência do STJ. I.2. Pedido de aplicação do CPP, art. 28-A Pretensão descabida. Ausência de requisito necessário para a celebração do referido negócio jurídico. Réus que não confessaram formal e circunstancialmente a imputação, eis que optaram por fazer uso do direito ao silêncio em todas as oportunidades. I.3. Pedido de intimação da vítima para representar contra os réus. Desnecessidade. Ofendido que tão logo percebeu que estava sendo vítima de um golpe saiu atrás dos acusados e procurou auxílio policial, acompanhando-os à Delegacia de Polícia após a captura, deixando inequívoco, com o seu proceder, o desejo de representar contra os réus. Representação que não exige forma sacramental, estando devidamente positivada nos autos. ... ()
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