Jurisprudência sobre
interrogatorio reu preso
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501 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ DOIS ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL ¿ APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 09 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS - EM JUÍZO, A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE ¿ O FATO DE A OUTRA VÍTIMA TER TIDO DÚVIDAS NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA DELITUOSA, UMA VEZ QUE HÁ OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DE SUA AUTORIA ¿ DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE HOUVE O EMPREGO DO ARTEFATO NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA ¿ NÃO ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Acórdão/STF - A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA É CONSTITUCIONAL E NÃO ACARRETA BIS IN IDEM.
1)Com efeito, as vítimas confirmaram as circunstâncias do roubo, narrando que estavam no Shopping Madureira quando foram abordados pelo acusado, o qual começou a perguntar se conheciam um indivíduo chamado «Gabriel da «Serrinha!"; que o réu ficava falando ao telefone dizendo que estava com eles, que ia levá-los para lá e que se resistissem, iria abrir fogo contra eles ali mesmo. Afirmaram que não visualizaram a arma de fogo, mas que o réu dizia estar armado, exibindo um volume em sua cintura. Declararam que o acusado subtraiu o dinheiro que eles tinham e que depois, ao saírem do shopping, o acusado mandou eles irem embora. ... ()
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502 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de tráfico de drogas. Writ que tece considerações acerca da imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e das decisões que mantiveram a custódia, além do binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Alega excesso de prazo para o término da instrução criminal e ausência de oferecimento do ANPP. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegações acerca da falta de oitiva das testemunhas e do cerceamento de defesa, devido à ausência de oportunidade para resposta à acusação, que não têm o condão de afastar, si et in quantum, os motivos que ensejam a decretação da cautelar, haja vista tratar-se de procedimento especial, regido pela Lei 11.343/06, no qual o réu se manifesta na defesa prévia. Paciente que, em tese, teria sido pilhado em flagrante por policiais militares trazendo consigo e transportando, em uma motocicleta (placa SRL8F13), 4.324,0g de cocaína (acondicionados em 3164 pinos), com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho. Paciente que teria informado, aos agentes públicos, que receberia a quantia de R$800,00 referente ao transporte do material entorpecente do Rio de Janeiro para Valença. Impetração que incursiona sobre o mérito da ação penal proposta perante a instância de base, fazendo profundo revolvimento das provas, queixando-se da ausência de oferecimento do ANPP no caso de tipificação de tráfico de drogas privilegiado. Firme orientação do STJ advertindo que «o habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas, não devendo, portanto, precipitar conclusões jurisdicionais açodadas. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 09.10.24, sendo convertida sua custódia em preventiva em 10.10.24. Denúncia que foi oferecida em 24.04.2024 (aditamento na data de 15.10.24) e recebida em 14.01.25, oportunidade na qual também foi designada AIJ para o dia 11.03.25. Pleito libertário formulado pela defesa em 01.11.24, sendo indeferido pelo juízo a quo em decisão na data de 12.11.24. Novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 14.01.25, sendo decidido por seu indeferimento em 21.01.25. Realização da primeira AIJ em 11.03.25, havendo as oitivas das testemunhas de acusação e o interrogatório do Paciente. Encerrada a instrução. Incidência da Súmula 52/STJ. Apresentação das alegações finais pelo MP e pela Defesa. Processo que aguarda o cumprimento da decisão proferida em audiência e remessa à conclusão para prolação de sentença. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem.
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503 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S I, IV, E VI, DO CÓDIGO PENAL, N/F Da Lei 8.072/90, art. 1º, I, SOB OS PARÂMETROS DA LEI 11.340/06. MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA QUE LHE FOI IMPOSTA.
A higidez da prisão já fora objeto de apreciação por esta E. Oitava Câmara Criminal, na sede do HC 0032295-22.2022.8.19.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e julgado em 10/08/2022, em que, por unanimidade, foi denegada a ordem. Por sua vez, o E STJ deu parcial provimento ao recurso manejado pela defesa, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e determinar a repetição do ato, com prévia intimação da defesa a respeito da modalidade a ser adotada para a realização do interrogatório do réu (videoconferência). Recomendou, ainda, que o Juízo singular verifique a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu, em especial diante do tempo já decorrido desde a imposição da cautela extrema. Em atenção à recomendação do STJ, a Autoridade apontada como coatora, em 05/10/2023, proferiu Decisão, devidamente fundamentada, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do paciente (doc. 02, Anexo 1). No que concerne à alegação de que essa reavaliação carecia da participação das partes, desassiste razão à impetração. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o magistrado pode proceder na reavaliação da necessidade da segregação, independente da manifestação ou interveniência das partes, a cada 90 (noventa) dias. É vedado à parte exigir além do que dispõe a lei processual, uma vez que o legislador sequer facultou a presença do MP ou da defesa nesse ato, quiçá a teria determinado. E, no tocante à forma como feita a reavaliação, no entender da defesa «extra autos, basta a conclusão do processo eletrônico ao Juízo de origem para que este determine ao Cartório o seu traslado ou juntada. Com efeito, a providência foi justificada pela pronta atenção do Juízo da culpa à recomendação da E. Corte Superior, não nos deslembrando de que o processo se inspira no aproveitamento dos atos e, assim, como a reavaliação fora recomendada e, assim, efetivamente realizada pelo magistrado, e esta não dependia da intervenção das partes, não há qualquer irregularidade a se constatar. A afirmação da mandamental no sentido de que «Não há nenhuma menção no processo que, após 1 ano e 9 meses preso, o paciente tenha perturbado qualquer testemunha ou realizado qualquer ato que turbasse os interesses cautelares do processo tão somente corrobora que a segregação cautelar está surtindo seus efeitos assecuratórios de um processo livre e desimpedido de quaisquer indesejáveis influências externas. Recomendação no sentido de que o magistrado mantenha a periódica reavaliação nonagesimal, conforme indicada pela Corte Superior. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()
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504 - TJSP. APELAÇÃO -
arts. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 - Preliminares - Nulidade das provas decorrentes de diligências realizadas por guardas civis municipais - Alegação de usurpação das competências constitucionais das policiais civil e militar - Não acolhimento - Guardas municipais que patrulhavam por local conhecido como ponto de tráfico - Prescindibilidade, na espécie, de realização de diligências investigativas de atribuição da Polícia Civil - Prisão em flagrante delito que não invade a competência da Polícia Militar - Peticionário que, ao avistar a presença dos guardas civis no local, tentou empreender fuga - Fundada suspeita para realização da abordagem e consequente busca pessoal - Peticionário que trazia consigo drogas de tipos diversos, confirmando a suspeita - Competência das Guardas Civis Municipais de colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a pacificação dos conflitos que presenciarem e com a paz social - Lei 13.022/2014, art. 5º, IV e V - Guardas Civis que, outrossim, são órgão de Segurança Pública - Entendimento fixado pelo E. STF quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF - Suprema Corte que, dando interpretação conforme a Constituição aos arts. 4º da Lei 13.022/2014 e 9º da Lei 13.675/18, declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública - Alegação de nulidade por ausência de advertência de direito ao silêncio - Não acolhimento - Previsão para informar ao acusado o direito ao silêncio que é reservada ao interrogatório formal, em Delegacia ou em Juízo - Ausência de alegação ou comprovação de prejuízo concreto - Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, que, ademais, não maculam a ação penal - Provas derivadas da abordagem que são válidas - Preliminares afastadas - Mérito - Pedido de absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas por ausência de provas - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas - Depoimentos policiais harmônicos entre si e com os demais elementos informativos dos autos - Réu preso em flagrante após tentar empreender fuga - Finalidade de traficância corroborada pelas circunstâncias do caso concreto - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - Segunda fase - Necessidade de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, haja vista o réu ter admitido a prática da traficância perante a autoridade policial - Incidência da Súmula 231/STJ - Pena provisória mantida no mínimo legal - Terceira fase - Acertado reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33 - Redução da pena no patamar máximo (2/3) - Pena definitiva mantida em 01 ano e 08 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo - Quantum da pena e primariedade do réu que justificam a manutenção do regime inicial aberto - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantida nos exatos termos da sentença - Presença dos requisitos legais do CP, art. 44 - Apelação parcialmente provida, nos termos do presente Acórdão.... ()
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505 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Em tese subsidiária, postulou a exclusão da majorante, o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para absolver o acusado da associação para o tráfico, reconhecer o tráfico privilegiado, substituir a pena privativa de liberdade e arrefecer o regime prisional. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 26/12/2021, na Comunidade da Glória, em Petrópolis, transportava, para fins de tráfico, 16g (dezesseis) gramas de cocaína, acondicionados em 35 pequenos frascos de plástico do tipo eppendorf. No mesmo contexto a denúncia narrou que o ato de tráfico envolveu o adolescente B.C. que transportava 17g (dezessete) gramas de cocaína, em 11 (onze) frascos de plástico do tipo eppendorf. A peça vestibular também narrou que o apelante se associou com o jovem B.C. com o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 2. O juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Em resumo, policiais civis e militares flagraram o acusado junto com o correpresentado, na posse de drogas, em uma localidade conhecida por ocorrer a mercancia ilícita de drogas. Eles efetuaram a abordagem e lograram êxito em localizar o material ilícito com o acusado. 4. O acusado em seu interrogatório negou que estivesse com drogas em sua posse, disse que havia fumado um baseado na parte de cima do morro e descia do local quando foi abordado por policiais, ocasião em que vasculharam seu aparelho celular e o encaminharam até a Delegacia de Polícia. 5. A tese defensiva restou isolada do conjunto probatório. 6. Em relação à prova oral, ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais, por si só, não a desabona, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos agentes em agravar deliberadamente a situação do recorrente, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos. 7. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo em relação ao crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência de prova da estabilidade e permanência desse liame, tornando-se inevitável a absolvição do apelante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 8. A dosimetria do crime sobejante merece revisão. 9. A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. 10. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. 11. Na fase derradeira, não merece acolhida o pleito de afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, tendo em vista que o acusado foi preso praticando o delito em tela, juntamente com um infante. Por outro lado, a fração deve ser abrandada para 1/6 (um sexto). Além disso, verifico que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, logo faz jus à minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, diante da quantidade de drogas apreendidas. 12. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 13. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do CP, art. 44, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII, e, quanto ao delito remanescente, aplico o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de drogas e abrando a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Oficie-se.
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506 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores (duas vezes), em concurso material. Writ que questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela e imputa haver excesso de prazo para o encerramento da instrução, alegando demora na marcha processual. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thalles Gabriel B. Alves e mediante grave ameaça (simulação de porte de arma de fogo e palavras de ordem), teria subtraído um aparelho celular da marca Apple (Iphone 8 Plus), de propriedade da vítima Lidiane de Andrade Miranda, além de suprimir parte dos caracteres da placa de identificação (KYN-3405/RJ) da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX (cor preta). Paciente que, em ambos os fatos, teria facilitado a corrupção do menor envolvido. Policiais militares que teriam avistado o Paciente e o inimputável com a motocicleta na contramão e sem utilização de capacetes e, após abordagem, lograram encontrar dois aparelhos celulares, sendo um deles o subtraído da vítima, além de verificarem que a placa do veículo estaria coberta com um saco plástico verde, impedindo a leitura. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta outra anotação por suposta infração aos arts. 311, do CP; 244-B, da Lei 8.069/1990 e; 157, § 2º, II, do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do réu, tampouco comprovante de residência". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 04.08.2023, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 05.08.2023. Denúncia que foi oferecida em 19.08.2023 e recebida em 30.08.2023, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Realização da primeira AIJ em 25.01.2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Segunda AIJ (21.03.2024) redesignada, tendo em vista à ausência da vítima. Pleito libertário que foi indeferido pelo juízo a quo no dia 03.05.2024. Terceira AIJ realizada em 09.05.2024, na qual foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do Paciente, sendo encerrada a instrução e deferido, pelo juízo de origem, o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais por memoriais. Incidência da Súmula 52/STJ. Em 14.05.2024, o MP requereu mídia referente à gravação da oitiva do menor envolvido (Thalles Gabriel B. Alves), realizada no Juízo da Infância e da Juventude de Nova Iguaçu. No dia 28.06.2024, foram juntados aos autos a assentada e o link de acesso à gravação. Em 30.07.2024, o MP insistiu na vinda da mídia correta e da assentada com oitivas das testemunhas e do adolescente (requerimento este ratificado pela Defesa), visto que a gravação disponibilizada não condizia com a assentada. Situação que não evidencia, até agora, inércia por parte do Juízo de origem, aguardando-se link de acesso à AIJ realizada no Juízo da Infância e da Juventude e, logo, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem, mas com recomendação de urgência para o julgamento do feito.
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507 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Inimputabilidade. Exame de insanidade mental. Necessidade. Ausência de dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. Interpretação do CPP, art. 149. Reexame fático-probatório. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Dispensa da oitiva de todos os policiais envolvidos na prisão em flagrante. Regularidade. «confissão extrajudicial. Direito de permanecer em silêncio. Nulidade. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
«1 - Nos termos do CPP, art. 149, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Dessa leitura, depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. ... ()
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508 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Nulidade. Reconhecimento pessoal. Outras provas. Dosimetria. Pena-base. Desproporcionalidade. Ausência.
1 - «Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) ... ()
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509 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Feito complexo. Perícia. Aplicação da Súmula 64/STJ. Ausência de desídia do poder judiciário. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante evidenciada no modus operandi. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.
1 - Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()
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510 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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511 - TJSP. APELAÇÃO.
Recurso defensivo. Tráfico de entorpecentes. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Inviabilidade. Apreensão de 4 (quatro) pacotes de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 2,0 kg. MATERIALIDADE E AUTORIA. Palavras dos policiais que constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado. Versões harmônicas entre si. Declaração do acusado isolada do farto conjunto probatório. Acusado que foi abordado em uma agência dos Correios com os pacotes, que seriam remetidos a outros municípios. Acusado que afirma que apenas prestava serviços de entrega, e não sabia os dados do contratante. A alegação de que uma pessoa prestaria serviços a outra sem ao menos conhecer os dados de identificação ou o contato do contratante desafia a lógica e a experiência comum. No âmbito das relações contratuais, é esperado que o prestador de serviços tenha algum nível de conhecimento sobre quem está contratando sua mão de obra, seja para garantir o cumprimento da obrigação assumida, seja para proteger seus próprios interesses. Contradições entre a versão apresentada na Delegacia e a prestada em juízo. Explicação confusa quanto à dinâmica dos serviços executados. Suposta transportadora que não foi localizada em diligência policial. Acusado que sequer sabia indicar o endereço certo do local onde teria pegado a encomenda. Acusado que disse que forneceu a senha do celular na Delegacia. Afirmação que não prospera, de acordo com o Termo de Declarações. Durante o interrogatório, o acusado forneceu senha que não desbloqueou o aparelho celular. Suposta remetente e supostos destinatários que não têm envolvimento. Nomes utilizados na encomenda indevidamente. Contexto que permite inferir que a ausência de informações concretas sobre o contratante, aliada às inconsistências e lacunas no relato do acusado, revela a clandestinidade de sua conduta. Condenação de rigor. DOSIMETRIA. Primeira fase. Exasperação da pena-base diante da quantidade de entorpecente e de maus antecedentes. Sistema da perpetuidade. Segunda fase. Reincidência específica. Readequação da fração aplicada para 1/5. Terceira fase. Inviabilidade do reconhecimento do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Acusado que ostenta maus antecedentes e reincidência específica, além de ter sido apreendido em seu poder entorpecente em quantidade significativa em situação de entrega a pessoas de outro município. Elementos que reforçam a constatação de que o réu se dedicava a atividades ilícitas, notadamente ao tráfico de entorpecente. Regime fechado. Pena redimensionada. Parcial provimento.... ()
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512 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - 29,6 G DE COCAÍNA, 302,36 G DE MACONHA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS LUIS FERNANDO TERRA GOMES, JOZIMAR REIS DA SILVA, VENCESLAU MOREIRA DE SOUZA HENRIQUE E FABIANO JORGE LIMA ROQUE, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DESCRITAS NOS arts. 33 C/C 40, S IV E art. 35 C/C ART. 40, S IV DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO CP, art. 69, APLICANDO PENA DEFINITIVA PARA JOZIMAR, LUIS FERNANDO E FABIANO EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 DIAS-MULTA, VENCESLAU COM PENA DE 10 ANOS, 1 MÊS E 19 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1632 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DAS PROVAS POR FLAGRANTE ILEGAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 40 INCISO IV DA LEI DE DROGAS. POR FIM PLEITEIA PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA; E A APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -- INICIALMENTE URGE APRECIAR A PRELIMINAR ARGUIDA NO QUE DESDE JÁ NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER LAUDO COMPROVANDO AS LESÕES ALEGADAS, TAMPOUCO NÃO FOI EVIDENCIADA, EM SEUS INTERROGATÓRIOS PRESTADOS EM JUÍZO, OU NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUALQUER AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMENTO DA PRISÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTOU COMPROVADA NENHUMA NULIDADE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL - DE IGUAL FORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAIS POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS, POIS RESTOU COMPROVADA A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL, JÁ QUE OS AGENTES DA LEI OBSERVARAM O ACUSADO FABIANO EM FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, OU POR TEREM VISTO OS DEMAIS RÉUS PORTANDO ARMAS DE FOGO, OU SEJA, OS PRESENTES FATOS PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR A JUSTA CAUSA, SENDO ESTES A FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ASPECTOS OBJETIVOS - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AOS ACUSADOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PROVA SEGURA E FIRME, E PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. PMS QUE EM SEUS DEPOIMENTOS FORAM FIRMES E COESOS AO AFIRMAREM QUE QUE RECEBERAM DENÚNCIA, QUE TINHAM TRÊS HOMENS ARMADOS NO LOCAL, E CHEGANDO LÁ ENCONTRARAM FABIANO CORRENDO, E OUTROS TRÊS HOMENS NA PARTE DE CIMA DO MORRO, E PUDERAM OBSERVAR QUE UM DOS TRÊS ESTAVA COM UMA PISTOLA, E UM OUTRO ESTAVA COM UMA ARMA NA CINTURA E O TERCEIRO COM UMA SACOLA, E QUE OS ELES DESCERAM A ESCADA DÁ ACESSO À REPRESA, OCASIÃO EM QUE FORAM ABORDADOS E PRESOS. POR FIM, NARRARAM QUE O RÉU FABIANO FOI PRESO EM SUA RESIDÊNCIA - OS RÉUS LUIZ FERNANDO E JOZIMAR CONFESSARAM OS FATOS, INCLUSIVE O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR, A PENA-BASE DEVE SER MANTIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. MANTIDAS NA SEGUNDA-FASE, EMBORA PRESENTE PARA AMBOS A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONFORME S. 231 DO E. STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA A PENA DEVE SER AUMENTADA NA FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DIANTE DA PRESENÇA DAS ARMAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE RESULTA EM UMA PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 582 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. POR FIM, E UMA VEZ QUE OS RÉUS SÃO PRIMÁRIOS E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E NÃO CONSTANDO DOS AUTOS PROVA ESPANCADA DE QUALQUER DÚVIDA DE QUE OS MESMOS SE DEDIQUEM À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGREM ORGANIZAÇÃO, APLICA-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, PARA FIXAR A PENA FINAL PARA AMBOS EM 1 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 188 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL - QUANTO AO RÉU VENCESLAU A PENA DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE FIXADA A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, COM AUMENTO NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA, E NOVAMENTE AUMENTADA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DIANTE DA PRESENÇA DAS ARMAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE RESULTA EM UMA PENA DEFINITIVA DE 06 ANOS, 09 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA - EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR, AMBOS SÃO PRIMÁRIOS, É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO, E O FECHADO PARA VENCESLAU, POIS REINCIDENTE. OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE O SALDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR, SE HOUVER, POR DUAS PENAS ALTERNATIVAS, CONCERNENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA AMBOS OS RECORRENTES - PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA OS RÉUS LUIS FERNANDO TERRA GOMES E JOZIMAR REIS DA SILVA, FIXANDO A PENA FINAL PARA AMBOS EM 1 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 188 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COM SUBSTITUIÇÃO DO SALDO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR DUAS PENAS ALTERNATIVAS CONCERNENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDA A PENA DE TRÁFICO ESTABELECIDA PARA O RÉU VENCESLAU, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA CONDICIONADOS PARA OS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR.
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513 - STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 157, § 2º, I, II, e IV. Nulidade pela ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas de acusação. Supressão de instância. Preclusão. Interrogatório realizado no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP, art. 400. Princípio tempus regit actum. Impossibilidade de retroação da Lei processual penal. Nulidade inexistente. Absolvição. Tese de fragilidade da prova para sustentar a acusação. Via imprópria. Depoimento de policiais. Validade probatória. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Proporcionalidade entre os fundamentos judiciais e a exasperação da reprimenda. Elevado valor da coisa roubada. Motivação válida. Arma de fogo. Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime, como no caso, pelo firme e coeso depoimento das vítimas. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Obrigatoriedade do regime fechado. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
«1. Ausência do Paciente na audiência de oitiva de testemunhas de acusação é nulidade relativa, que demanda a demonstração oportuna de prejuízo para o seu reconhecimento. No caso, além de preclusa a alegação, porque a Defesa do réu compareceu ao ato e não se insurgiu, a matéria foi suscitada originalmente neste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a sua análise, sob pena de supressão de instância. ... ()
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514 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para julgamento. Demora injustificável. Mitigação do enunciado 21 da Súmula/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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515 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Instrução processual. Colheita de depoimentos. Sistema de registro audiovisual. Disponibilidade. Utilização. Obrigatoriedade. CPP, art. 405, § 1º. Nulidade. Ocorrência. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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516 - STJ. Embargos de declaração em habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Alegação de contradição e omissão. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Superveniência de sentença de pronúncia. Incidência da Súmula 21/STJ. Complementação do julgado.
«1. Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente por sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga seja injustificado e possa ser atribuído ao Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese. ... ()
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517 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Prisão preventiva. Requisitos da custódia cautelar. Reiteração de pedido formulado no RHC 164.239/RS. Impossibilidade de conhecimento da matéria. Excesso de prazo na formação da culpa. Processo com regular tramitação. Pluralidade de réus. Instrução encerrada. Autos conclusos para prolação da sentença. Incidência da sumula 52 do STJ. STJ. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.
1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício. ... ()
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518 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NÃO VERIFICADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM DIVISÃO DE TAREFAS. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME PRATICADO EM TRANSPORTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS, SEM REFLEXO NAS PENAS APLICADAS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Roubo em transporte público, praticado mediante concurso de pessoas. 2. Recursos da defesa que pretendem a declaração de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, em delegacia, por inobservância do CP, art. 226. No mérito, pretendem a absolvição da acusada Ana Carolina de Oliveira Sipriano por insuficiência de provas para a condenação, ou por reconhecimento da exculpante da coação moral irresistível. Subsidiariamente, requerem a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena no patamar mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea também em relação à apelante Ana Carolina, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. ... ()
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519 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com posterior conversão da prisão em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde. O impetrante sustenta a primariedade do paciente, a ausência de periculosidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da alegação de atipicidade da conduta com base no Tema 506 do STF. Indeferida a liminar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. ... ()
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520 - TJRJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. SUSTENTA O EXCIPIENTE QUE O MAGISTRADO EXCEPTO NÃO TEM A NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, CONSIDERANDO A FORMA COMO ELABOROU SUAS PERGUNTAS À TESTEMUNHA E AO EXCIPIENTE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
Trata-se de exceção oposta pela defesa de Marcos José Monteiro Carneiro, que responde pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV; 155 c/c 29; 288, 62, I n/f 69, todos do CP, nos autos do processo 0280096-44.2022.8.19.0001, em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Petrópolis. Aduz o excipiente que o referido magistrado deixou de observar o princípio da imparcialidade ao presidir a Sessão Plenária, formulando suas perguntas de maneira tendenciosa e sem urbanidade, respeito e decoro com a atividade judicante contra a testemunha Alessandra Ribeiro da Silva e no interrogatório do acusado Marcos José Monteiro Carneiro. Em análise aos registros constantes do sistema audiovisual de julgamento em Plenário nos autos do processo originário, verifica-se que assiste razão ao excipiente. Como cediço, o princípio da imparcialidade importa em uma garantia constitucional, disposta no art. 5º, §2º, da CF/88. Na hipótese, em relação à testemunha aludida, consta que o magistrado excepto, ao colher seu depoimento, além de interrompê-la e nominar de mentirosas suas declarações, ameaçou algemá-la e prendê-la em flagrante, caso esta não confirmasse sua fala vertida em sede policial. Do mesmo modo, é possível observar a quebra de parcialidade do magistrado ao interrogar o Excipiente, quando anunciou que «O Sr. é tido aqui como o principal traficante da cidade. O principal, o mais perigoso, o mais sanguinário de todos os traficantes da cidade há mais de trinta anos, completando que «o Sr. curiosamente é apontado como um dos principais líderes do Comando Vermelho e está hospedado lá, está preso lá [Bangu 3]". Não se olvida que ao magistrado é viabilizado complementar a inquirição das testemunhas sobre os pontos não esclarecidos. Todavia, a presente hipótese denota que o excepto, no exercício de seu mister de presidir a Sessão Plenária em comento, não atuou de modo adequado ao externar suas impressões sobre o conteúdo e a credibilidade das partes e de seus depoimentos, assim perdendo o atributo de imparcialidade. Sob tal prisma, a existência de intervenção passível de influenciar a íntima convicção dos jurados e, portanto, a soberana decisão do Conselho de Sentença, enseja a anulação do julgamento, devendo ser o acusado/excipiente, submetido a novo Júri. Por outro lado, é certo que a hipótese não desconstitui automaticamente a prisão preventiva anteriormente decretada, que in casu deve ser mantida uma vez que permanecem os requisitos legais lançados nos autos de origem. Por fim, determina-se a extração de peças à Corregedoria Geral da justiça, a fim de apurar eventual falta disciplinar do magistrado ao presidir os trabalhos no processo 0007269-61.2020.8.19.0042. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.... ()
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521 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Reconhecimento. Medidas cautelares diversas. Necessidade. Recurso provido em parte.
1 - A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista na CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()
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522 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelante condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e § 2º-A, I e II, CP, por ter matado sua genitora, R. S. por motivo fútil, com emprego de asfixia e meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, ainda, por razões da condição do sexo feminino, com menosprezo à condição de mulher e em contexto de violência doméstica e familiar. ... ()
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523 - TJRJ. ROUBOS, INCÊNDIO, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) QUANDO ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL ROUBADO, OS RÉUS RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. PORTANTO, NO CASO CONCRETO, NÃO HAVIA NECESSIDADE, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, DE FAZER- SE O RECONHECIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226; 2º) A CONFISSÃO JUDICIAL DE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA, QUANTO AO ROUBO DE VEÍCULO, HARMONIZA-SE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE; 3º) DE ACORDO COM O DEPOIMENTO JUDICIAL DO MOTORISTA, QUEM CONDUZIU O AUTOMÓVEL ROUBADO INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS. DESTARTE, REPUTA-SE PROVADO QUE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA INTEGRARAM A AÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À ILÍCITA SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO EXISTENTE NO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO, TAMBÉM INCENDIANDO-O; 3º) É DE TODO IRRELEVANTE QUE O ÔNIBUS TENHA SIDO LEVADO À GARAGEM, DEVENDO PREVALECER O LAUDO DO QUAL CONSTA ¿VESTÍGIOS CONVERGENTES COM A PRODUÇÃO DE AÇÃO TÉRMICA E COMBUSTÃO (INCÊNDIO)¿. TIPIFICADO, POIS, O DELITO DESCRITO NO art. 250, §1º, II, ALÍNEA ¿C¿, DO CP; 4º) JOÃO C. TATAGIBA, PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL ROUBADO, NÃO RECONHECEU ADEILSON DA S. SOUZA. AINDA QUE FLAGRADO, É POSSÍVEL QUE TENHA ENTRADO NO VEÍCULO APÓS O ROUBO E INCÊNDIO DO ÔNIBUS. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SE MANTIDO, FICARIA RESPALDADO, COM EXCLUSIVIDADE, NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EDSON V. S. DE OLIVEIRA; 5º) OS POLICIAIS MILITARES NÃO IDENTIFICARAM QUEM EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO (??); 6º) O PORTE ILEGAL DOS ARMAMENTOS VERIFICOU-SE NO CONTEXTO FÁTICO DOS ROUBOS (CAUSA ESPECIAL DO art. 157, §2º-A, I, DO CP). ASSIM, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (CONFLITO APARENTE DE NORMAS), OS ACUSADOS RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA SÃO ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES AUTÔNOMOS; 7º) ADEILSON DA S. SOUZA COMPARTILHAVA DO PORTE ILEGAL DAS ARMAS DE FOGO (DUAS PISTOLAS, EFICAZES E MUNICIADAS). CONTUDO, A HIPÓTESE É DE ÚNICO CRIMD; 8º) OBSERVANDO-SE EXCESSIVO INCREMENTO, AS PENAS INICIAIS SÃO REDUZIDAS A PATAMAR SUFICIENTE (DE UM SEXTO). EM DECORRÊNCIA DAS ATENUANTES, AS PENAS INTERMEDIÁRIAS DE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA RETORNAM AO MÍNIMO LEGAL; 9º) OS ROUBOS FORAM COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, LOGO, TRATA-SE DE CONTINUIDADE DELITIVA (ACRÉSCIMO DE UM SEXTO); 10º) ADEILSON DA S. SOUZA NÃO OSTENTA REINCIDÊNCIA, O QUE PERMITE ABRANDAR O REGIME PRISIONAL; 11º) HAVENDO CLAUSURA PREVENTIVA, A DETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (art. 387, §2º, DO CPP) DEPENDE DE REGULAR COGNIÇÃO NO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
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524 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AGRESSÃO EM RELAÇÃO AO PACIENTE IAGO.
1.Pacientes presos em flagrante no dia 25/02/2024 e denunciados por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei . 11.343/06, em virtude da suposta apreensão de 380,0g (trezentos e oitenta gramas) de maconha; 276,0g (duzentos e setenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína e 130mL (cento e trinta mililitros) de diclorometano. ... ()
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525 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, contra decisão que recebeu a denúncia, indeferiu o pleito libertário e manteve a prisão preventiva, ... ()
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526 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima). Writ que questiona a fundamentação da decisão que indeferiu o pleito libertário e o binômio necessidade-conveniência da cautela, alegando haver excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (duplamente reincidente) que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada, teria efetuado disparos de arma de fogo contra Thyago Roque Pereira, causando a sua morte. Injusto de homicídio que teria sido cometido por motivo torpe, uma vez que estaria relacionado à disputa entre facções criminosas, e com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que a mesma teria sido surpreendida por elementos armados e em superioridade numérica. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de duplamente reincidente, já tendo sido condenado definitivamente nos termos do art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, n/f do art. 29, todos do CP (trânsito em julgado em 09.08.17), e do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV (trânsito em julgado em 20.12.22), além de possuir anotação por suposta infração ao CP, art. 129. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fato imputado que teria ocorrido em 17.03.21, sendo que, após a conclusão das investigações, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 03.10.23, e cumprida na data de 05.10.23. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF), sobretudo quando se está diante de fatos complexos. Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 05.10.23. Denúncia que foi oferecida em 28.08.23 e recebida em 03.10.23, data em que também foi decretada a prisão preventiva do Paciente. Realização da primeira AIJ em 28.08.24, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas. Insistência do MP quanto à oitiva dos policiais faltantes, requerendo a expedição de ofícios às Corregedorias para apurar e informar os motivos do não comparecimento dos agentes públicos, e requerimento de substituição de uma testemunha pela Defesa. Pleito libertário que foi indeferido em decisão proferida pelo juízo a quo em 13.12.24. Designada, na mesma data, nova AIJ em continuação, a ser realizada em 02.04.25, na qual serão ouvidas duas testemunhas de acusação (policiais), bem como será realizado o interrogatório do Paciente. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Advertência final do STJ sublinhando que «a análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a atuação do paciente". Denegação da ordem.
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527 - TJRJ. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou a ré pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença pelo provimento do pedido formulado na denúncia. Pena privativa de liberdade fixada em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa na razão do mínimo legal, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Defesa, em razões recursais, busca: (I) Preliminarmente: a declaração de ilicitude das provas, sob o argumento de que os policiais responsáveis pela prisão fizeram uso de violência, agiram com abuso de autoridade, além de tratamento desumano e degradante; (II) a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à defesa prévia, alegando não ter sido juntado aos autos as imagens das câmeras dos policiais responsáveis pela prisão, apesar de já requerido pela Defensoria Pública; (III) No mérito: absolvição da ré, ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (IV) desclassificação do delito de tráfico de drogas para o que vem previsto na Lei 11.343/06, art. 28; (V) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (VI) reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33; (VII) fixação do regime prisional mais brando; (VIII) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (IX) isenção do pagamento das custas processuais; (X) prequestionamento; (XI) intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante vista com carga dos autos, inclusive da data da sessão de julgamento, a fim de viabilizar eventual sustentação oral. ... ()
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528 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática do delito de tráfico de drogas. O réu foi denunciado por preparar, ter em depósito e guardar, para fins de tráfico, 16 porções de cocaína, com massa de 9,8g, 20 «tijolos e 35 invólucros da droga popularmente conhecida como «maconha, contendo 20,694kg, e 2.122 porções de cocaína em forma de «crack, com peso de 318,3g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 1.244,00, moedor, peneira, sacos plásticos, balança de precisão e embalagens com papel de seda. A sentença absolveu o réu por considerar ter sido a prova da materialidade delitiva obtida de forma ilegal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova obtida no domicílio do réu foi ilícita e se há elementos suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de Decidir: 3. A autorização para ingresso na residência foi admitida pelo réu em interrogatório judicial, de modo que não se pode falar em violação de domicílio. 4. Foram comprovadas tanto a materialidade delitiva quanto a autoria do réu. Foram encontradas na residência do apelado 16 (dezesseis) porções de cocaína e as demais porções de drogas estavam em um endereço anotado em um pedaço de papel, também localizado no imóvel habitado pelo recorrido. Versão exculpatória que não convence, por contrastar diretamente com os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo. Réu que negou a propriedade das drogas, mas não explicou como os agentes públicos teriam descoberto o segundo endereço onde havia drogas sem que tivessem encontrado a anotação em sua residência. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Condenação do réu à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Tese de julgamento: 1. É incontroverso o fato de ter o réu franqueado a entrada dos policiais em sua residência, de modo que inexistiu violação de domicílio. 2. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas. Legislação Citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1502637-69.2024.8.26.0530, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/02/2025. TJSP, Apelação Criminal 1502300-55.2023.8.26.0291, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/10/2024. STJ, HC 395.325/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017... ()
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529 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de lesão corporal seguida de morte, no contexto de violência doméstica. Writ que tece comentários sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação da decisão que manteve a custódia e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, havendo, segundo afirma, excesso de prazo. Destaca, ainda, que o Paciente é mantenedor da sua família, tendo uma filha. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, ao lhe desferir um soco na cabeça, causando sua morte. Vítima que, antes de falecer, teria sido internada no Hospital Che Guevara, entrando em coma devido à hematoma intracraniano temporal. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que é portador de reincidência (v. anotação «5 da FAC online), de maus antecedentes (v. anotações «1, «2, «4 e «7 da FAC online) e ostenta anotações por supostas infrações ao CP, art. 155 e aos CP, art. 147 e CP art. 329, n/f da Lei 11.340/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência e dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 10.06.24. Denúncia que foi oferecida em 03.06.24 e recebida em 05.06.24, data em que foi decretada a custódia preventiva. Primeira AIJ, originalmente designada para 29.07.24, que ocorreu na data de 12.08.24 - por convocação do D. Magistrado para participação em curso -, oportunidade na qual houve oitiva das testemunhas e interrogatório do Paciente. Pleito libertário que foi indeferido na data de 20.08.24. Em 03.10.24, foi designada AIJ em continuação para o dia 02.12.24, visando à oitiva de uma testemunha do MP. Segunda AIJ em 02.12.24, na qual foi indeferido pedido de liberdade formulado pela Defesa. Instrução que não se finalizou na presente data, em razão de acidente da testemunha da acusação, que se encontrava acamada. Terceira AIJ agendada para 14.02.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Denegação da ordem.
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530 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas nos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP, 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244-B da Lei 11343/06, na forma do CP, art. 69. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso defensivo.
Alegação de nulidade. Inversão da ordem do CPP, art. 400. Tema 1.114, julgado pela e. Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Inversão da ordem prevista no referido artigo que diz respeito tão somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. Eventual reconhecimento de nulidade que se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa. Elementos não amealhados nos autos. Tese que se afasta. Prova emprestada. Ausência de vedação de sua utilização no processo penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Requerimento, em 03 (três) oportunidades, pela acusação de juntada da oitiva informal do adolescente. Possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, que se constata. Inércia do recorrente quando de seu momento oportuno para tanto. Precedente. Inexistência de nulidade e/ou prejuízo. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Rejeição. Materialidade dos delitos devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seus aditamentos; pelo auto prisão em flagrante e pelo exame de arma de fogo e munições. Autoria e materialidade (cont.). Declarações de uma das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância, a qual restou corroborada pelos demais elementos dos autos e que se mostra suficiente a comprovar a autoridade delitiva. Precedente do E. STJ. Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Causa aumento pena. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Causa aumento pena (cont.). Concurso de agentes. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais um agente. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Precedente. Manutenção. Causa aumento pena (cont.). Incidência necessária do art. 157, §2º, V, do CP, quando a privação se dá por período juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedente. Manutenção. Roubo e corrupção de menores. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Adolescente preso em flagrante delito junto com o acusado. Tese recursal. Delito de corrupção de menores. Delito que possui natureza de crime formal e independe da prova de prova efetiva da corrupção dos menores. Súmula 500 do E. STJ. Tese recursal (cont.). Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Incidência das circunstâncias previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Majoração da pena. Excesso. Ausência de regular fundamentação. Acolhimento da pretensão subsidiária. Precedentes. Aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP. Readequação da reprimenda definitiva do Apelante estabelecida para 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso formal entre os crimes. Agente que, com uma só conduta, praticou dois delitos. Soma das penas. Regra do art. 70, caput, segunda parte, do CP, que foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, ¿b¿ do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido parcialmente. Reforma em parte da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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531 - TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/2006, art. 33, caput). Recurso defensivo.
Preliminares. Arguição de nulidade derivada de irregularidade nas buscas domiciliar, pessoal e da «entrevista informal com os policiais militares. Não acolhimento. Existência de quadro de fundada suspeita a legitimar o procedimento policial. Acusado que, ao notar a aproximação da viatura policial, mudou de direção e abaixou a cabeça, aparentando nervosismo. Réu já era conhecido nos meios policiais pela prática do narcotráfico. Fundada suspeita caracterizada. Agentes da lei que encontraram, em posse do acusado e na sua residência, 117,3g de cannabis sativa, além de uma balança de precisão, uma faca com resquícios de maconha, dois filmes plásticos e quarenta e quatro reais em notas trocadas. Testemunha Matheus, que estava na residência do réu no momento da diligência, admitiu aos policiais que estava naquele local para comprar drogas. Crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Conversa informal com os policiais militares não consiste em interrogatório. Ausência de indícios de coação ou violência policial contra o réu, que foi posteriormente interrogado pela autoridade policial, ocasião em que optou por permanecer em silêncio. Preliminares afastadas. Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do acusado e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Quantidade de entorpecente (117,3g de maconha) e petrechos apreendidos incompatíveis com a tese defensiva. Laudos periciais nos objetos apreendidos que atestaram aptidão para o uso na traficância. Sentença condenatória preservada. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/4 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelante e da quantidade de droga. Redução para a fração de 1/6, mais adequada e proporcional. Quantidade de maconha apreendida não exorbitante. Magistrado que considerou a quantidade bruta apreendida, substancialmente maior que o peso líquido de entorpecente efetivamente encontrado. 2ª Fase: Novo aumento de 1/4 pela reincidência específica. Redução para 1/6, pois a elevação em patamar superior não foi concretamente fundamentada pelo MM. Juízo a quo. Inteligência da tese fixada no Tema Repetitivo 1.172 do C. STJ. 3ª Fase: Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006. Acusado portador de maus antecedentes e reincidente específico. Regime fechado fixado com critério, pelas mesmas razões. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas ou a concessão do sursis. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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532 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga apreendida. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Excesso de prazo. Não ocorrência.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.... ()
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533 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
e DESOBEDIÊNCIA (arts. 33, «caput, da Lei 11.343/06; e 330 do CP) - Erro material no relatório e na parte dispositiva da sentença que não resulta em nulidade do ato jurisdicional. Correção de ofício para constar o nome correto do apelante. ... ()
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534 - STJ. Recurso de agravo regimental no habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Decisão que recebeu a denúncia. Supostos crimes de autoria coletiva. Organização criminosa. Demais teses absolutórias. Instrução processual necessária. Prisão preventiva. Caso concreto. Tese de nulidade. Garantia da ordem pública. Suposto lider de facção criminosa. Ações penais em curso. Fundamentação idônea. Revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do writ. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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535 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E PREQUESTIONA, SUBSIDIARIAMENTE, DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU QUE SE REJEITA. DEMAIS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da preliminar: incabível a tese de que a realização do procedimento de reconhecimento previsto no CPP, art. 226, II dependeria da prévia anuência do acusado, na medida em que o ato de o colocar ao lado de pessoas com quem tenha semelhança constitui uma garantia inerente ao processo penal, justamente para protegê-lo de eventual arbitrariedade do Estado, durante o exercício do poder-dever de aplicar a sanção penal. Ademais, o acolhimento da preliminar defensiva implicaria negativa de vigência ao aludido dispositivo legal, cuja constitucionalidade não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não cabe a esta Câmara Criminal declarar, integral ou parcialmente, a inconstitucionalidade do art. 226, II, da Lei Adjetiva Penal, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no CF/88, art. 97. O simples afastamento da incidência da regra prevista no referido dispositivo por esta Instância Revisora encontra-se vedado pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. Preliminar rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático probatório. ... ()
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536 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condenação à pena de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Anulação da sentença. Mantida a prisão preventiva. Fundamentação. Agravante integrante de grupo criminoso estruturado e voltado para o tráfico internacional de entorpecentes. Comercialização de quantidades elevadas de drogas. 500kg de maconha. Apreensão de armas de fogo e munição. Foragido por quase 1 ano, período em que continuou, em tese, a delinqüir. Notícias de que comanda o tráfico de drogas em manhuaçu de dentro do presídio, inclusive determinando a prática de homicídios. Periculosidade evidente. Excesso de prazo da custódia. Não constatação. Proximidade de conclusão do feito. Eficiência do juízo. Recomendação de celeridade suficiente. Recomendação cnj 62/2020. Agravante hipertenso. Demonstrada atenção médica no estabelecimento prisional. Custódia já reavaliada pelo magistrado e mantida. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
«1 - Irreparável a decisão agravada, que destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, o que não ocorre na espécie. ... ()
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537 - TJRJ. Apelações criminais defensiva e do MP. Absolvição plenária pelo Tribunal do Júri, por insuficiência de provas, do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos de roubo majorado e lesão corporal. Condenação pelos crimes de ocultação de cadáver e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. Recurso do MP que busca novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Defesas que perseguem, em comum, o abrandamento da pena. Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor dos acusados. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisarem se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes ocultaram o cadáver da vítima de homicídio (José Clezinaldo) e estavam associados entre si e com codenunciado falecido Sergio Luiz da Silva Junior, vulgos «PARÁ, «DA RUSSIA ou «DA RUSSA, além de outros agentes criminosos ainda não identificados, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes, concentrando suas atividades na Comunidade situada no bairro de Campinho, cujo comando era exercido pelo codenunciado falecido, que chefiava a quadrilha pertencente à facção criminosa do «Comando Vermelho e seria o mentor intelectual do crime doloso contra a vida. Imputação adicional não acolhida pelo plenário, indicando que os réus, em tese, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram os celulares de três Vítimas (José Clezinaldo, Verônica e Rogério). Ato contínuo, após determinar o ingresso na comunidade, os acusados teriam desferido golpes de coronhada e tijolada contra José Clezinaldo e Rogério, e, no deslinde criminoso, Yan, sob cobertura do corréu e comparsas não idenificados, teria desferido tiro contra a José Clezinaldo e jogado-o ribanceira abaixo. Instrução que contou com os depoimentos das vítimas/testemunhas, em sede policial e em juízo, sinalizando, de forma uníssona, que no dia 15.04.2014, a vítima Verônica, juntamente com seu cônjuge, o policial militar Rogério, e amigo José Clezinaldo, se dirigiram ao endereço da cliente para realizar a entrega de cesta básica quando foram interpelados por homens armados. Vítima Verônica que desceu do carro, que era conduzido pela vítima fatal José, para esclarecer que eram trabalhadores e estavam no local apenas para realizar a entrega. Criminosos que não acreditaram nela, pegaram os celulares das vítimas e determinaram o ingresso com o carro no interior da comunidade. Relatos indicando que os lesados Rogério e José Clezinaldo foram agredidos com coronhadas e tijoladas por Carlos e comparsas, enquanto Yan dava cobertura e, em seguida, José foi alvejado com tiros e lançado em uma ribanceira. Narrativa indicando que uma mulher intercedeu pelas vítimas e conseguiu convencer os criminosos a liberarem Verônica e Rogério, que foram à DP, e, posteriormente, souberam por policiais que a vítima José Clezinaldo não tinha sobrevivido. Réu Yan, preso três anos após os fatos, que externou confissão na DP, no sentido de integrar o tráfico de drogas na «Comunidade da Covanca, estando subordinado ao chefe «Sérgio Luiz, sendo «responsável no abastecimento das cargas do pó de 5 reais, além de ter trabalhado como «soldado do tráfico para Luiz Claudio, «portando fuzis". Em caráter aditivo, negou a subtração, mas disse ter disparado contra José Clezinaldo, e que o fato de Rogério (policial militar) e Verônica não terem sido executados quase resultou em sua morte, pois os chefes não admitiram a fuga deles. Reconhecimento fotográfico realizado na DP, de ambos os réus, ratificado em juízo, pessoalmente. Réus que ficaram em silêncio na primeira fase e, em plenário, negaram os crimes, sendo que Yan afirmou, sobre o interrogatório prestado em sede policial, ter sido coagido a assinar o termo de depoimento, cujo teor foi colocado segundo a narrativa de Rogério. Defesa que enalteceu a controvérsia no depoimento da Verônica, pois, na DP, ela teria dito que a Jucélia era a pessoa que ia receber a sua cesta e que outra mulher foi quem intercedeu por sua liberação. Já em juízo, disse que Jucélia era destinatária da cesta e interveio por sua liberação. Ao ser indagada sobre a contradição, Verônica disse que se confundiu e esclareceu que a Jucélia era a cliente e sumiu quando eles foram abordados. Posteriormente, uma mulher desconhecida apareceu e intercedeu pela liberação (a partir do tempo 30 min. da audiência plenária). Jurados que, diante desse cenário, optaram por prestigiar a versão dos réus, em detrimento das testemunhas, e absolveram os recorrentes da imputação dos crimes de homicídio qualificado, das lesões corporais, além dos crimes de roubo. Como bem ressaltou a D. Procuradoria de Justiça, há pontos fracos «na tese do MPRJ que foram bem explorados pela defesa, tais como ausência de materialidade do homicídio e a (surpreendente) entrada do policial militar Rogério em uma comunidade para cobrar pagamento de entrega de quentinhas, razão pela qual concluiu «que a tese de negativa de autoria não era desarrazoada nem incompatível com a prova dos autos e por isso foi a escolhida pelo tribunal leigo, cuja soberania deve ser prestigiada". Decisão do Conselho de Sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que, certa ou errada sob a ótica do tecnicismo legal, a soberania da deliberação plenária há de prevalecer em circunstâncias como tais. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri (CP, art. 211 e arts. 35 c/ 40, IV, da Lei 11343/06) que não restaram impugnados pelas defesas, gerando restrição ao thema decidendum a revisão da pena. Dosimetria que merece pontual ajuste. Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Correta a negativação da pena-base dos Réus pelo crime do art. 35 da LD, sob o fundamento de que eles integram a facção criminosa do Comando Vermelho, atuando como «soldado, «responsável pelas bocas de fumo e pela segurança do líder da citada organização criminosa, a «qual aterroriza a sociedade cariocas há décadas, «maior e mais temida ORCRIM do Rio de Janeiro e a segunda maior do país, pontuando-se que se trata de grupo insurgente de elevadíssima projeção negativa das comunidades sofridas em razão do terror que propala no seu cotidiando (cf. sentença), o qual recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade para Carlos (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Majorante de material bélico a albergar aumento diferenciado de 2/3, considerando o emprego de submetralhadora, a alargar o espectro de periculosidade, exigindo maior reprovação (STJ). Exclusão da pena de multa fixada na sentença, para o crime de ocultação de cadáver, com referência ao crime de roubo, vez que esse delito não foi reconhecido pelo tribunal leigo (vinte e cinco dias-multa). Regime prisional fechado mantido para Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para Yan, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59 para o crime de associação ao tráfico majorado, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso do MP e parcial provimento dos apelos defensivos, a fim de redimensionar as sanções finais, de Yan, para 07 (sete) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal e, de Carlos, para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no mínimo legal.
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538 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO VICTOR. ESCORREITO. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RÉU ACAUTELADO EM FLAGRANTE PORTANDO DUAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU RODRIGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AGENTE DA LEI QUE, EM JUÍZO, MODIFICOU SEU DEPOIMENTO, AFIRMANDO QUE AMBAS AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS SOB O ASSENTO DO PASSAGEIRO JOÃO VICTOR. DESCOMPASSO COM A DENÚNCIA E COM A PALAVRA DO COLEGA DE FARDA. VERSÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO MINISTERIAL. PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E A PRISÃO PREVENTIVA. AJUSTES PARA O RÉU JOÃO VICTOR. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4 (UM QUARTO). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, CARREGADORES E DUAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, A EXTRAPOLAR AS ELEMENTARES INERENTES À CONCREÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL.
DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI.A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas, em relação ao réu JOÃO VICTOR, através da sua confissão em interrogatório judicial, oportunidade em que assumiu a posse exclusiva das armas de fogo, munições e carregadores, corroborada pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o réu foi preso em flagrante após abordagem policial, portando 04 (quatro) munições de calibre .9mm, 01 (uma) pistola Glock, calibre .40, 01 (uma) pistola Bersa, calibre .9mm, 34 (trinta e quatro) munições de calibre .9mm, 37 (trinta e sete) munições de calibre .40, 04 (quatro) carregadores de calibre .40 e 03 (três) carregadores calibre .9mm, conforme se infere do laudo pericial. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RODRIGO. Sem descurar da credibilidade de que desfrutam, via de regra, os depoimentos dos policiais militares, forçoso reconhecer que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a autoria para o réu RODRIGO do crime imputado, pois reportado por um dos policiais responsáveis pelo flagrante, em Juízo, que ambas as pistolas foram localizadas debaixo do assento do passageiro JOÃO VICTOR, em descompasso ao articulado na denúncia e ao que havia sido afirmado em distrital, enquanto o outro brigadiano, indagado pela Defesa, admitiu que RODRIGO portava apenas um suporte de telefone celular, e não um coldre, como anteriormente afirmado, ressaindo crível a tese defensiva de que o acusado não detinha conhecimento da presença do material bélico no veículo, e tampouco acesso ou disponibilidade dos armamentos, sendo certo que, presentes duas versões conflitantes, prevalece a presunção de inocência constitucionalmente assegurada ao defendente, de onde promana o princípio do in dubio pro reo, dado que a prova não é robusta o suficiente para embasar um juízo de certeza e, sob o Estado Democrático de Direito não se admite a responsabilidade penal objetiva. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, em relação a JOÃO VICTOR: (1) a pena-base, a qual deve ser exasperada em 1/4 (um quarto) considerando que a conduta excedeu o normal do preceito primário da norma, face à quantidade e variedade de armas, carregadores e munições apreendidas ¿ 71 (setenta e uma) munições, 07 (sete) carregadores e 2 (duas) armas de fogo, além de um coldre, a extrapolar as elementares inerentes à concreção do tipo fundamental; (2) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP, com mitigação da reprimenda em 1/6 (um sexto), reajustando sua pena final para 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No mais, CORRETAS: (1) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto atendidos os requisitos legais do CP, art. 44, à luz do quantum da reprimenda e da primariedade do acusado, não prosperando a irresignação do Parquet neste ponto; (2) a fixação do regime inicial ABERTO, desassistindo razão ao Ministério Público ao postular o seu recrudescimento, pois absolvido o réu de outra ação penal em curso, e cediço que procedimentos em trâmite não são suficientes para configurar a reincidência. DA PRISÃO PREVENTIVA. Incabível a decretação de prisão preventiva alvitrada pelo órgão ministerial, dado que a) mantidos, neste julgamento, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, bem como o regime inicial aberto, de sorte que o acautelamento do acusado malferiria o princípio da homogeneidade; b) neste momento processual, faleceria do requisito da contemporaneidade, pois transcorridos quase 02 (dois) anos da concessão de liberdade em sentença, além de ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Precedentes. ... ()
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539 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, I (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍTIMAS QUE NÃO VIRAM O ROSTO DO ACUSADO POR INTEIRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR APENAS UMA DAS OFENDIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APONTAMENTO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS GENÉRICAS. MÉTODO SHOW UP, SEM O CONFRONTO COM FOTOS DE SUSPEITOS SEMELHANTES. RES FURTIVA QUE NÃO FOI APREENDIDA EM PODER DO RÉU. COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.A preliminar arguida pela Defesa técnica não será analisada por antever esta Julgadora a absolvição do recorrente pela prática dos delitos que lhe foram imputados, o que lhe será mais benéfico. DOS CRIMES DE ROUBO. A prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzidos, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tendo em vista que 1. As vítimas afirmaram em Delegacia em e em Juízo que não conseguiram ver, por inteiro, o rosto do autor do crime, pois ele utilizava máscara ou capuz, sendo certo que a Polícia só chegou até ele pela placa do carro anotada pela ofendida Juliana; 2. O veículo utilizado no crime e registrado, formalmente, em nome do acusado, já havia sido alienado anos antes dos fatos, com comunicação de venda formalizada ao DETRAN-SP em 2006, sendo o fato de ainda constar em seu nome, ainda em 2014, verossímil consequência da informalidade que permeia o comércio de veículos usados de valor mais modesto, máxime entre pessoas de menor poder aquisitivo, em razão dos tributos e burocracia incidentes; 3. O reconhecimento fotográfico realizado não observou as formalidades previstas no CPP, art. 226, uma vez que descritas características físicas genéricas e apresentada apenas uma foto isolada do réu ¿ pelo método show up - sem comparação com outras imagens, o que compromete a confiabilidade do procedimento e sua validade como prova; 4. Fernanda, uma das vítimas, declarou em Juízo que não conseguiu reconhecer o acusado como o autor do crime na Delegacia, e tampouco quando apresentada a imagem em Audiência; 5. O acusado não foi preso em flagrante nem reconhecido, pessoalmente, em momento algum, pelas vítimas, e, em interrogatório judicial, negou a autoria do crime, reportando, de forma coesa, que estava em São Paulo, onde reside, no dia do evento; 6. Os bens roubados das vítimas, incluindo aparelhos celulares, cartões de crédito, documentos e objetos pessoais, nunca foram recuperados, de forma que não há provas materiais que possam vincular o acusado diretamente à prática delituosa. Destarte, a narrativa das vítimas, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios, o que autoriza a conclusão de que Ministério Público não logrou bom êxito em provar a acusação contra o apelante, concluindo-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, calcada na fragilidade probatória, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Doutrina. Precedentes. ... ()
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540 - STJ. Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Autodefesa. Ausência do réu nas oitivas da vítima e das testemunhas de acusação. Nulidade relativa. Jurisprudência das cortes superiores. Reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Inconsistências na descrição física do autor dos fatos. Necessidade da presença do acusado em juízo. Arguição em momento oportuno. Comprovação de prejuízo à defesa. Direito ao silêncio (CF/88, art. 5º, LXIII). Inidoneidade para fundamentar a condenação. Existência de coação ilegal. Ordem concedida de ofício.
«1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()
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541 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, COM FULCRO NO ART. 386, S II E VII, DO CPP. DESTACA A ILEGALIDADE DA PROVA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE USO DE CÂMERAS CORPORAIS NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, CONSTANTE DO JULGAMENTO DA ADPF 635. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA.
Inviável a solução absolutória. Consta dos autos que, no dia 07/06/2023, policiais militares em patrulhamento na localidade do Rasgo, conhecida pela traficância ilícita de drogas, tiveram a atenção voltada para Lucas que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e se desfez de uma sacola que tinha nas mãos. Os policiais conseguiram alcançar o acusado, conhecido pelo vulgo «Gordinho, quando este chegou à varanda de uma residência, além de arrecadar a sacola, que continha 105g de maconha em 35 porções, 213g de cocaína em 91 volumes, e uma caderneta com anotações do tráfico, consoante a prova documental. Afirmaram que Lucas veio se refugiar no município de Cachoeiras depois de fugir da comunidade da Vila Brasil, no município de Itaboraí, onde trabalhava para o vulgo «PIU, pois os traficantes dali queriam matá-lo por ter dado um «prejuízo na boca de fumo do local. Por fim, externaram que o próprio tráfico da localidade não permite a atuação no local sem vínculo com a facção local, que é o Comando Vermelho. Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos, aduzindo trabalhar como mototáxi, e que os policiais militares já o conheciam e forjaram o flagrante. Alegou que estes localizaram um perfil fake de rede social, expondo fotos de mototaxistas envolvidos com o tráfico de drogas da região, mas que, como não conseguiram prendê-lo, foram à sua casa e exigiram o pagamento de R$ 5.000,00 para que fosse liberado. Mas, diante de sua negativa lhe imputaram o material apreendido. No ponto, destaca-se que o pleito de ilegalidade da prova por alegado descumprimento aos termos da ADPF 635, pelo Plenário do STF (Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/2/2022, Info 1042) não prospera. In casu, vê-se que o equipamento foi ligado durante a diligência e seu conteúdo disponibilizado pela polícia militar, consoante os links em docs. 81877789 e 81875187. Todavia, ao acessá-lo, constata-se a existência de áudios distorcidos e com ruídos, que indicam a ocorrência de problemas técnicos na gravação, e não tentativa de prejudicar a colheita da prova. Logo, o sentenciante deu o desfecho acertado à questão ao afirmar que «o fato de a gravação estar imprestável não configura nulidade nem é capaz de contaminar todas as demais provas produzidas licitamente no processo, devendo ser aplicado na hipótese a Súmula 70 de nosso Tribunal de Justiça. As narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar (Precedente). Também encontram amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado dos laudos periciais da droga, confirmando sua natureza ilícita, e do caderno com anotações para o tráfico e das drogas. Frisa-se que o relato dos agentes de que o apelante integrava associação para o tráfico em Itaboraí se coaduna à existência de condenação definitiva pelo crime do art. 35, c/c 40, IV da lei de drogas, por fatos ocorridos no referido município. Por outro lado, a versão de flagrante forjado apresentada pelo réu em seu interrogatório não encontra amparo em qualquer prova dos autos, não se vislumbrando a existência de dúvida concreta acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ou interesse em incriminar falsamente o réu. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante, em área de notório comércio ilícito de entorpecentes e dominada por facção criminosa de amplo poderio criminoso, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados e devidamente embalados para pronta venda, além de caderno com anotações de contabilidade. Ademais, tem-se que a versão apresentada pelos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do apelante encontra esteio na condenação pretérita definitiva por delito da mesma espécie ora em exame. Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, com a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Condenação mantida quanto a ambos os delitos imputados. Quanto à dosimetria, inviável o acolhimento do pleito de redução da pena base ao mínimo legal. Com efeito, o sentenciante reconheceu os maus antecedentes do apelante com esteio na informação, em sua FAC, de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, assim não havendo que se falar em ausência de circunstâncias negativas. A fração de 1/6 se mostra razoável e é a normalmente aplicada pela jurisprudência em casos tais. Sem alterações dosimétricas nas demais fases e mantido o quantum final imposto na sentença - 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado e 1.400 dias-multa, no valor unitário mínimo - o pleito de abrandamento do regime inicial de pena fechado não merece alguergue, nos termos do art. 33, §2º a e §3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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542 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Recurso ministerial. Absolvição sumária. CP, art. 163, parágrafo único, III(dano qualificado). Reforma da sentença para cassar a sentença que absolveu sumariamente o réu para dar regular prosseguimento à ação. Apelo provido.
«1. Vê-se que, na decisão ora impugnada, não foram apreciadas, especificamente, a materialidade e autoria delitivas, simplesmente, entendeu o Magistrado sentenciante pela aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, tendo em vista, principalmente, o valor do dano causado frente à vítima, aqui uma empresa concessionária de serviços públicos. ... ()
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543 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência 060-09243/2022 (id. 39485971); termos de declaração (ids. 39485972, 39485974, 39485977); auto de apreensão (id. 39485975), auto de entrega (id. 39485979); auto de prisão em flagrante (id. 39485970); e pela prova oral em audiência. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, no dia 03/12/2022, por volta das 12h40min. no interior do supermercado Zona Sul, situado na Avenida Leonel Brizola, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu 02 (duas) peças de picanha, avaliadas em R$ 230,26 (duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), de propriedade do estabelecimento comercial. Na data dos fatos, o encarregado do setor de açougue, Guilherme, percebeu que o denunciado teria colocado as peças de carne dentro das calças. Em seguida, o funcionário foi atrás do denunciado, com a finalidade de verificar se este sairia do estabelecimento sem pagar pela mercadoria, o que, de fato, ocorreu, oportunidade em que acionou imediatamente o segurança do supermercado, que lhe auxiliou na abordagem do acusado. Com isso, o gerente do estabelecimento acionou a polícia militar, que, chegando ao local, conduziu os envolvidos à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 155, caput. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência e o auto de apreensão e auto de entrega. Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que a testemunha Guilherme não compareceu em juízo para prestar o depoimento e os policiais militares que compareceram disseram que não presenciaram o fato. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório «negou os fatos e disse que entrou no estabelecimento para comprar fraldas para o filho. Em certo momento, foi abordado por um segurança, pensou que se tratasse de alguma proposta de trabalho. Foi levado para os fundos da loja, agredido por Guilherme, e obrigada a dizer que havia furtado as peças de carne, pois estavam sumindo outras peças. Narrou que entrou no local para comprar fralda para seu filho e saiu sem comprar nada, com R$ 180,00 no bolso, quando foi abordado e obrigado a entrar no local. Disse que fizeram isso, pois ele já foi preso e mora na localidade. Declarou que jogaram em cima dele as peças de carne, e o agrediram com vassoura, e teve o dedo machucado. Disse, ainda, que informou tudo isso na custódia. Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, considerando ainda que o apelado negou os fatos e sua versão mostra-se verossímil, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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544 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, associação criminosa e corrupção de menores. Arguição de nulidade. Tese não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Negativa de autoria. Necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Excesso de prazo para a formação da culpa. Réu pronunciado. Súmula 21/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Prisão preventiva. Superveniência de decisão de pronúncia. Manutenção da custódia. Mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
«1 - Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de nulidade do interrogatório ou suspensão da ação penal, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. ... ()
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545 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Dois homicídios. Ausência de excesso de prazo. Razoabilidade. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Meio de execução brutal. Ausência de comprovação de autoria delitiva. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades.... ()
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546 - TJRJ. APELAÇÃO.
Denúncia por violação dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material. Sentença absolutória, com fulcro no CPP, art. 386, VII. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação nos termos da Denúncia. Contrarrazões. Ilicitude do conjunto probatório. ... ()
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547 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Ação Mandamental visando o relaxamento da prisão preventiva imposta ao Paciente, em razão de alegado excesso de prazo. ... ()
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548 - TJPE. Agravo de execução penal. Penal e processual penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e homicídio qualificado (Lei 10.826/2003, art. 12 e CP, art. 121, § 2º, II). Pedido de restabelecimento do regime prisional semiaberto em face da decretação da regressão de regime por falta grave. Alegativa de ausência de cometimento de falta grave. Alegativa de impossibilidade de decretação da medida sem a prévia oitiva do apenado e a realização de procedimento administrativo disciplinar (pad). Acolhimento. Possibilidade de decretação da regressão cautelar sem prévia oitiva do custodiado e sem prévia relização de pad. Impossibilidade de decretação definitiva sem a apuração da falta grave através destes procedimentos, como fez o juízo a quo. Inteligência do art. 118, § 2º, da Lei de execuções penais. Homenagem aos pricípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. Verificação, de ofício, do equívoco na determinação da perda, em definitivo, do benefício da remição. Necessidade de prévia apuração da falta grave através de pad e da oitiva judicial do detento. Impossibilidade de conclusão, de plano, pela ausência de cometimento de falta grave. Insuficiência de provas. Competência do juízo a quo. Agravo de execução penal parcialmente conhecido e provido, unanimemente.
«1. Com efeito, observa-se, de exórdio, que o Juízo das Execuções Penais está devidamente autorizado a decretar, em caráter meramente provisório ou cautelar, a regressão de regime prisional, sem que, para tanto, seja necessária a prévia oitiva, em juízo, do preso, ou a realização de procedimento administrativo disciplinar. ... ()
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549 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 140, § 3º. DELITO DE INJÚRIA RACIAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (IN DUBIO PRO REO). DESPROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas no caso vertente, sobretudo diante da prova oral produzida nos autos, corroborada pelas declarações extrajudiciais do ofendido e pelo registro de ocorrência aditado, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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550 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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