(DOC. VP 448.0341.1323.0682)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Em tese subsidiária, postulou a exclusão da majorante, o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para absolver o acusado da associação para o tráfico, reconhecer o tráfico privilegiado, substituir a pena privativa de liberdade e arrefecer o regime prisional. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 26/12/2021, na Comunidade da Glória, em Petrópolis, transportava, para fins de tráfico, 16g (dezesseis) gramas de cocaína, acondicionados em 35 pequenos frascos de plástico do tipo eppendorf. No mesmo contexto a denúncia narrou que o ato de tráfico envolveu o adolescente B.C. que transportava 17g (dezessete) gramas de cocaína, em 11 (onze) frascos de plástico do tipo eppendorf. A peça vestibular também narrou que o apelante se associou com o jovem B.C. com o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 2. O juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Em resumo, policiais civis e militares flagraram o acusado junto com o correpresentado, na posse de drogas, em uma localidade conhecida por ocorrer a mercancia ilícita de drogas. Eles efetuaram a abordagem e lograram êxito em localizar o material ilícito com o acusado. 4. O acusado em seu interrogatório negou que estivesse com drogas em sua posse, disse que havia fumado um baseado na parte de cima do morro e descia do local quando foi abordado por policiais, ocasião em que vasculharam seu aparelho celular e o encaminharam até a Delegacia de Polícia. 5. A tese defensiva restou isolada do conjunto probatório. 6. Em relação à prova oral, ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais, por si só, não a desabona, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos agentes em agravar deliberadamente a situação do recorrente, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos. 7. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo em relação ao crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência de prova da estabilidade e permanência desse liame, tornando-se inevitável a absolvição do apelante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 8. A dosimetria do crime sobejante merece revisão. 9. A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. 10. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. 11. Na fase derradeira, não merece acolhida o pleito de afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, tendo em vista que o acusado foi preso praticando o delito em tela, juntamente com um infante. Por outro lado, a fração deve ser abrandada para 1/6 (um sexto). Além disso, verifico que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, logo faz jus à minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, diante da quantidade de drogas apreendidas. 12. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 13. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do CP, art. 44, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII, e, quanto ao delito remanescente, aplico o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de drogas e abrando a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Oficie-se.
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