(DOC. VP 282.3040.6386.6710)
TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de tráfico de drogas. Writ que tece considerações acerca da imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e das decisões que mantiveram a custódia, além do binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Alega excesso de prazo para o término da instrução criminal e ausência de oferecimento do ANPP. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegações acerca da falta de oitiva das testemunhas e do cerceamento de defesa, devido à ausência de oportunidade para resposta à acusação, que não têm o condão de afastar, si et in quantum, os motivos que ensejam a decretação da cautelar, haja vista tratar-se de procedimento especial, regido pela Lei 11.343/06, no qual o réu se manifesta na defesa prévia. Paciente que, em tese, teria sido pilhado em flagrante por policiais militares trazendo consigo e transportando, em uma motocicleta (placa SRL8F13), 4.324,0g de cocaína (acondicionados em 3164 pinos), com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho. Paciente que teria informado, aos agentes públicos, que receberia a quantia de R$800,00 referente ao transporte do material entorpecente do Rio de Janeiro para Valença. Impetração que incursiona sobre o mérito da ação penal proposta perante a instância de base, fazendo profundo revolvimento das provas, queixando-se da ausência de oferecimento do ANPP no caso de tipificação de tráfico de drogas privilegiado. Firme orientação do STJ advertindo que «o habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas», não devendo, portanto, precipitar conclusões jurisdicionais açodadas. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 09.10.24, sendo convertida sua custódia em preventiva em 10.10.24. Denúncia que foi oferecida em 24.04.2024 (aditamento na data de 15.10.24) e recebida em 14.01.25, oportunidade na qual também foi designada AIJ para o dia 11.03.25. Pleito libertário formulado pela defesa em 01.11.24, sendo indeferido pelo juízo a quo em decisão na data de 12.11.24. Novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 14.01.25, sendo decidido por seu indeferimento em 21.01.25. Realização da primeira AIJ em 11.03.25, havendo as oitivas das testemunhas de acusação e o interrogatório do Paciente. Encerrada a instrução. Incidência da Súmula 52/STJ. Apresentação das alegações finais pelo MP e pela Defesa. Processo que aguarda o cumprimento da decisão proferida em audiência e remessa à conclusão para prolação de sentença. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem.
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