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interrogatorio reu preso

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Doc. VP 138.6082.3006.7300

551 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação, porte de arma. (1) impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) colidência de defesas. Defesa preliminar. Mera referência exculpatória. Ausência de incriminação do paciente. Eiva. Não ocorrência. (2) princípio do juiz natural. Interrogatório efetuado conforme a Resolução 042/2007, do Tribunal de Justiça do estado do espírito santo. Ilegalidade. Ausência. (3) audiência de instrução. CPP, art. 212. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). (4) dosimetria da pena. (a) pena-base. Incremento. Referências genéricas. Redimensionamento para o mínimo legal. Cabimento. (b) minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Bons antecedentes e envolvimento com atividades criminosas. Compatibilidade. Paciente condenado por associação para o tráfico de drogas. Concessão da ordem de ofício para diminuir a pena-base do crime de tráfico de drogas.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo. ... ()

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Doc. VP 210.7150.8506.3311

552 - STJ. recurso ordinário em habeas corpus. Massacre do complexo penitenciário anísio jobim/AM. Homicídios consumados e tentados. Tortura. Vilipêndio de cadáveres. Contexto de confronto entre facções rivais pelo controle do presídio. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Barbárie. Periculosidade dos envolvidos. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Evidente complexidade. Atuação diligente do magistrado. Estágio avançado da ação. Realização da oitiva de todas as quase 100 testemunhas. Interrogatório de todos os mais de 200 acusados, exceto 4. Respectivas cartas precatórias pendentes. Ausência de desídia. Prisão domiciliar. Coronavirus. Recorrente que não se insere em grupo de risco. Recurso desprovido, com recomendação.

1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 476.9630.4631.6385

553 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.

A prova amealhada evidencia que, em 06/03/2021, o apelante ofendeu a integridade corporal de Marcio da Silva Figueira, motorista do ônibus em que trafegava, causando-lhe a lesão corporal descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito. Que, momentos depois, na mesma data, o recorrente desacatou o guarda municipal Caio Jorge de Oliveira Ribeiro, que se achava no exercício da sua função. A audiência preliminar realizada resultou infrutífera, tendo o acusado rechaçado a hipótese de Composição Civil dos danos em relação ao delito de lesão corporal, nos termos da Lei 9.099/95, art. 72. Posteriormente requisitada pelo Ministério Público a realização de audiência especial para oferecimento de suspensão condicional do processo, sobreveio aos autos a informação de que Cleiton encontrava-se acautelado por outra ação criminal (processo 0808011-50.2023.8.19.0203 - art. 16, §1º da Lei de Armas, docs. 187, 198 e 203), restando assim inviabilizada a medida, nos termos do cp, art. 89, caput. Consta dos autos que o apelante agrediu a vítima porque, depois de reiteradamente forçar a abertura da porta do coletivo para fumar, em determinado esta não abriu mais. Que, então, o réu foi em direção à vítima, que ainda conduzia o BRT, e lhe desferiu um soco no rosto, o que o levou a se desestabilizar na direção. Contido por passageiros e levado à estação Alvorada, o acusado foi abordado por Guardas Municipais presentes na plataforma e, completamente alterado, os arrostou, tendo que ser imobilizado por dois agentes enquanto se debatia. Ao saber que seria conduzido à Delegacia, o apelante passou a afrontá-los com impropérios, que prosseguiram mesmo depois de chegarem à sede policial. Submetida a vítima a exame pericial, o laudo resultou positivo, atestando a existência de escoriação atípica na região infra nasal. Em juízo, o ofendido e a testemunha prestaram relatos firmes corroborando os fatos acima descritos. Em interrogatório, Cleiton afirmou que sabia estar errado ao segurar a porta do BRT, mas que apenas «reagiu quando o motorista veio lhe encostar". Que insultou os policiais porque eles o jogaram no chão e colocaram o joelho em seu peito, além de lhe desferirem cinco tapas no rosto. Por fim, perguntado, confirmou que já fora preso e processado anteriormente, bem como que voltou a ser acautelado depois dos fatos pelo crime de porte de arma de fogo. Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao ilícito previsto no art. 129, caput do CP, o relato da vítima, corroborado pelo da testemunha em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra compatível com as demais provas dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito. A alegação de legítima defesa restou isolada e não se sustenta na própria dinâmica dos fatos narrados. Inexiste demonstração de injusta agressão, ainda que iminente, por parte da vítima, que dirá o uso moderado dos meios necessários. Não há laudo médico ou pericial atestando eventuais lesões sofridas pelo acusado, sendo certo que a testemunha policial confirmou que apenas a vítima se encontrava lesionada. Por sua vez, o próprio apelante deixou de mencionar em juízo a ocorrência de violência física por parte do ofendido, pontuando que este apenas tentou lhe encostar. No mais, os autos evidenciam de modo seguro o dolo específico quanto ao crime de desacato, considerando a intenção do apelante em desrespeitar e menosprezar os agentes públicos quando cumpriam sua função de conduzi-lo à sede policial - sendo certo que a narrativa de agressão policial não encontra nenhum apoio na prova oral ou documental. Mantido o juízo de reprovação, passa-se a análise da resposta penal, em atendimento à ampla devolutividade recursal. Pelo injusto previsto no CP, art. 331 incidiu a pena detentiva, em lugar da multa prevista alternativamente no preceito secundário, com esteio na maior reprovabilidade e gravidade da conduta. Ressaem negativas, na primeira fase, as circunstâncias (humilhação e menosprezo à função pública ocorrida perante vários passageiros que se encontravam no terminal, com a necessidade de contenção por dois agentes) e os motivos do crime (visando resistir à sua condução à delegacia de polícia, em tentativa de frustrar a aplicação da Lei penal). A presença de duas circunstâncias negativas autoriza o incremento em 1/5 em relação ao delito em exame, em lugar do imposto na sentença (2/3). Quanto ao crime de lesão corporal, escorreito o aumento fundado na gravidade do atuar do recorrente, que desferiu um soco na vítima enquanto este conduzia transporte público, chegando a perder o controle da direção e colocando em risco a segurança dos passageiros e demais veículos em trânsito pelo local. O argumento de ocorrência de sequelas na mandíbula da vítima, com a necessidade de tratamento a longo prazo, não se encontra documentado nos autos, não sendo possível concluir sem dúvidas que estas decorram do golpe sofrido pelo acusado. Redução do aumento operado a 1/6 nesta etapa. Sem alterações nas demais fases de ambos os crime, a pena final, somada nos termos do CP, art. 69, se estabiliza em 10 meses e 21 dias de detenção. Regime prisional inicial que se mantém no aberto, em especial tratando-se de recurso exclusivo da defesa. Por fim, o julgador afastou de modo idôneo a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, III e 77, II do CP. Com efeito, ambos os delitos sofreram incremento na pena base, tendo um deles sido praticado mediante violência, sendo certo, ainda, que o acusado foi preso em flagrante depois dos fatos em exame e apresentado ao Juízo na condição de preso, cenário indicando a insuficiência de tais medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 506.4144.1737.5525

554 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE A NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE; A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Amaro Jorge dos Santos Gomes e Victor Hugo Azevedo Siqueira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-os da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 180, caput. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses e foi-lhes reconhecido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 726.3089.7405.5021

555 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 DIANTE DA ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO.

Descreve a denúncia que no dia 17/05/2022, policiais militares receberam notícia anônima narrando a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes na Rua Benjamim Constant Lazaredo, inclusive com emprego de arma de fogo e a utilização de uma casa abandonada localizada na parte alta da comunidade. Em razão desta informação, os agentes se dirigiram ao local e realizaram um cerco na referida residência abandonada, onde abordaram o denunciado na varanda, o qual portava um revólver calibre .38 municiado em uma de suas mãos. Durante a abordagem, os policiais militares avistaram um indivíduo armado pulando a janela da casa e fugindo em direção a uma área de mata, mas não tendo sido ele alcançado pelos agentes da lei. Em seguida, foram arrecadados no imóvel 148 (cento e quarenta e oito) sacolés de cocaína com as inscrições: «CAMARO AMARELO, PÓ DE 20,00 FBG, juntamente com 03 (três) rádios transmissores e 04 (quatro) bases para o carregamento. Prosseguindo, a equipe policial seguiu até a área de mata, ao lado da residência, no caminho por onde o outro indivíduo havia fugido, onde foi localizada e desenterrada outras 11 (onze) cargas de cocaína idênticas àquelas arrecadadas inicialmente no interior da residência abandonada, assim como 25 (vinte e cinco) munições calibre .38 intactas e 04 (quatro) munições calibre .380 intactas. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02467/2022 (e-doc. 08), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 11), os termos de declaração (e-docs. 13/16), o laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 45), o laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 327), o laudo de exame em munições (e-docs. 330/332) e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Encaminhado o material entorpecente à perícia, constatou-se tratar-se 954 g de cocaína, com a seguinte descrição (e-docs. 45/47): «(...) cerca de 954,5g (novecentos e cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas, peso líquido total por amostragem) de substância pulverulenta amarelada distribuída em 808 (oitocentos e oito) sacos de plástico de cor amarela, fechados por retalho de papel de cor amarela, contendo impressas as inscrições «FBG, «PÓ 20 e «CAMARO AMARELO". Consoante a prova obtida, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante/apelado declararam em ambas as sedes que no dia dos fatos foram averiguar a denúncia anônima sobre existência de mercancia ilícita de material entorpecente com o uso de armas em uma casa abandonada localizada no Lazaredo. Ao chegarem ao local, viram o apelante/apelado na porta de uma das casas portanto uma arma de fogo, e, logo em seguida, o abordaram e apreenderam a arma que estava municiada. Após entrarem na residência, os policiais viram uma pessoa que fugiu pela janela, não tendo sido possível alcançá-la e dentro da casa arrecadaram 150 papelotes de cocaína, rádio transmissores e bases de carregamento. Ainda, do lado de fora da casa, próximo às ruínas de uma casa vizinha, foram apreendidas mais drogas e munições. O réu, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes lhe imputados e disse que «faz jiu jitsu e estava esperando um amigo para treinarem juntos; que estava no escadão, perto da creche; que como ele estava demorando, revolveu encontrar com ele; que chegando próximo a casa dele os policiais o abordaram; que perguntaram o que estava fazendo ali; que eles o enforcaram e perguntaram onde estavam as drogas e as armas; que não estava com a arma nem droga; que eles vieram com uma sacola e disseram que iria ser preso; que seu amigo morava nessa casa; que não conhecia os policiais; que não sabe o motivo pelo qual os policiais teriam forjado; que seu amigo se chama MATHEUS. A versão oferecida pelo réu não se mostra verossímil, a uma porque o laudo de exame de corpo de delito adunado no e-doc. 81 demonstra a inexistência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde do apelante, a duas porque a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições restou evidenciada pelo laudo de exame das armas e munições e pelos depoimentos das testemunhas em juízo narrando que visualizaram o acusado portando a arma de fogo. Conforme os laudos juntados aos autos (e-docs. 327/333), a arma apreendida com o acusado era um revólver marca Rossi, calibre .38 SPL. de série G744711, em condições de uso e municiada com cinco cartuchos aptos ao disparo. Ademais, as testemunhas reconheceram o acusado em juízo. Como cediço, em seu interrogatório, o réu não tem o dever de dizer a verdade. Posto isso, diante da prova amealhada aos autos, assiste razão o Ministério Público. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável que o apelado portava arma de fogo, a incidir a causa de aumento prevista no art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Frise-se que os laudos de exame de arma de fogo e munições (e-docs. 327/333) constataram que a arma apreendida tinha capacidade de produzir tiros, com cartuchos aptos ao disparo. Portanto, deve o apelado ser condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 com a causa de aumento do art. 40, IV da mencionada lei, restando prejudicado o pedido defensivo. Exame da dosimetria. Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais negativas. Todavia, considerando a vultosa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelado (954 gramas de cocaína), na forma como disposto do CP, art. 42. deve a pena base ser fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. Na segunda fase, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, retorna a pena para o seu patamar mínimo. Na terceira fase, diante da causa de aumento do, IV, lei 11.343/2006, art. 40, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, cristalizando-se em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, no valor mínimo legal. Tendo em vista o quantum ora fixado, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos dos §§2º e 3º, CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PREJUDICADO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 210.7131.1802.6338

556 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Garantia de aplicação da Lei penal. Paciente permaneceu foragido por mais de 5 anos. Revogação da prisão preventiva em razão da pandemia da covid-19. Paciente com hipertensão arterial leve. Instituição capaz de prestar assistência médica necessária. Reexame fático probatório inviável na presente via. Preponderância dos fundamentos da prisão. Violência e grave ameaça. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 210.4544.3216.4261

557 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FEITO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 08, FLS. 13, 337, 340, 378/379), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PD 24, FLS. 18/20), PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 24, FLS. 24/26), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 24, FLS. 27/28) E PELO LAUDO DE CLONAGEM (PD 660)

- EM ANÁLISE À NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE JULIO CEZAR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, TEM-SE QUE APÓS A CITAÇÃO DOS CORRÉUS, NO FEITO PRINCIPAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU (PD 442) O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, PORÉM EM QUE PESE NÃO HAJA CERTIDÃO DO OJA NOS AUTOS, HÁ CERTIDÃO CARTORÁRIA, PD 441, CERTIFICANDO QUE O MANDADO DE CITAÇÃO DOS APELANTES RETORNARAM NEGATIVOS. EM SEGUIDA, OS CORRÉUS APRESENTARAM RESPOSTA PRELIMINAR, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM RELAÇÃO A ESTES, HOUVE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES (PD 473) E, NA AUDIÊNCIA, FOI REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DESIGNADA NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO (PD 538), SENDO REALIZADA (PD 572), ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E APRESENTADA AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204 (PD 647, 664 E 680) - EM SEGUIDA, FOI REQUERIDO, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, A CITAÇÃO DOS APELANTES POR EDITAL (PD 697), TENDO O APELANTE JOSÉ RODRIGO APRESENTADO RESPOSTA PRELIMINAR (PD 699 E 702) E NA PD 716 FOI PROFERIDO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: «CERTIFIQUE-SE SE O ACUSADO JOSÉ FAZ PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. EM CASO NEGATIVO, CITE-SE POR EDITAL. PRAZO 20 DIAS. FLS.672, ITEM 02 - ATENDA- SE AO MP. TUDO FEITO, DÊ-SE VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR QUANTO A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO ACUSADO JULIO CEZAR - AOS 20/07/2021, APELANTE JULIO CEZAR, SENDO CONSTATADO QUE ESTE NÃO O INTEGRAVA, CONSOANTE TELA DO SIPEN (PD 717/718), SENDO CITADO POR EDITAL (PD 719), COM POSTERIOR CERTIDÃO CARTORÁRIA CERTIFICANDO QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO (PD 724) - AO CONTÍNUO, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, NA FORMA DO CPP, art. 366 (PD 730), O QUE FOI FEITO (PD 733) E EM NOVA DECISÃO (PD 736 E 739) FOI DETERMINADO QUE FOSSE CERTIFICADO SE OS APELANTES INTEGRAVAM O EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO CERTIFICADO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 740); EM SEGUIDA FOI DETERMINADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO FOSSE INTIMADO PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO AO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA OU SE DESEJAVA A RENOVAÇÃO DA PROVA E DETERMINADO REMEMBRAMENTO DO FEITO (PD 742), TENDO A SUA DEFESA SE MANIFESTADO PELA RENOVAÇÃO DA PROVA (PD 753), NO ENTANTO, NESTE ÍNTERIM, FOI JUNTA PROCURAÇÃO PELA DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR (PD 744/745) - E, DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO (PD 757), AS DEFESAS DOS APELANTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS (PD 760/761), NO ENTANTO, O APELANTE JULIO CEZAR E SEU PATRONO NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA E NEM SE INSURGIRAM CONTRA A REALIZAÇÃO DO ATO, SENDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA DESTE E ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES (PD 767) - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR PETICIONOU REQUERENDO O RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA, ALEGANDO QUE ESTAVA TENDO DIFICULDADES DE ACESSO AOS AUTOS E ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS DESDE SEU INGRESSO NO FEITO AOS 09/02/2022, O QUE SOMENTE ALCANÇOU AOS 12/05/2024, OCASIÃO EM QUE VERIFICOU QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AOS 05/05/2022, EXPONDO QUE O RÉU ESTAVA DETIDO EM UNIDADE PRISIONAL E AMBOS NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO, NO ENTANTO, REGISTRA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ACUSADO, RENUNCIADO O SEU DIREITO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO, POIS UTILIZARIA O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, MANIFESTANDO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA (PD 778) - E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 809 E 840), A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ARGUINDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (PD 829), APRESENTANDO A EXCEÇÃO (PD 787), COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A ESTA (PD 1166), VINDO A SER INDEFERIDA, SENDO REVOGADA A PRISÃO DOS APELANTES (PD 1220); O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REQUERIDO PELO APELANTE JULIO CEZAR NÃO FOI APRECIADO - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS (PD 1234); E, EM NOVA PETIÇÃO, REFORÇOU O DESINTERESSE NO INTERROGATÓRIO, POIS VALE REPISAR EXERCERIA O DIREITO AO SILÊNCIO (PD 1330) - DESTA FORMA, EM QUE PESE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DO OJA, A CERTIDÃO CARTORÁRIA DE PD 441 FAZ REFERÊNCIA ÀS FOLHAS DO RESULTADO NEGATIVO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO DOS APELANTES E ASSIM SUPRINDO A FALTA, SEM INSURGÊNCIA DEFENSIVA A ARREDAR QUALQUER NULIDADE, SOMADO À CONSULTA AO SISTEMA CARCERÁRIO, AOS 20/07/2021, EM QUE FOI VERIFICADO QUE ESTE NÃO INTEGRAVA O SISTEMA PRISIONAL (PD 717/718) E FRENTE A DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ (RESP 1971968/DF), CITADO POR EDITAL (PD 719), PUBLICAÇÃO AOS 16/11/2020 (PD 724); QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE - E, PROSSEGUINDO AO EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TEM-SE QUE APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, JULIO CEZAR APRESENTOU DOCUMENTO REQUERENDO QUE ESTE FOSSE RECEBIDO COMO DEFESA PRÉVIA (PD 778) E, POSTERIORMENTE, PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO (PD 829), MOMENTO EM QUE ARGUIU A LITISPENDÊNCIA E ADENTROU NA FASE INSTRUTÓRIA, MANIFESTANDO-SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA, EMBORA DELA NÃO TENHA PARTICIPADO E NÃO A SUA RENOVAÇÃO, DISPENSANDO AINDA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, POIS EXERCERIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CABENDO SALIENTAR QUE CONSTA NO EDITAL DE CITAÇÃO DO APELANTE JULIO CEZAR QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR, NOS TERMOS DO ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, PORÉM OS AUTOS NÃO REVELAM, E NÃO FOI LOCALIZADA A DEFESA PRELIMINAR. E, POSTERIORMENTE, PETICIONOU MANIFESTANDO- SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, COM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM NULIDADE A SER PROCLAMADA, CONCORDÂNCIA DEFENSIVA, COM OS ATOS PRATICADOS - E QUANTO AO VÍCIO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTAS FORAM ARGUIDAS NO RECURSO, E À INÉPCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES E AFASTADA EM 1º GRAU, CONSIDERANDO QUE A EXORDIAL DESCREVEU «SUFICIENTEMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAPITULAÇÃO JURÍDICA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (PD 1337). QUANTO AO APELANTE JOSE RODRIGO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO FORMAL É PROCEDIDA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, E NESTE, MOSTRA ORAL, REFERENTE ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E APÓS O REMEMBRAMENTO A OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS NÃO TRAZEM ELEMENTOS SEGUROS QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE JOSE RODRIGO COMO ASSOCIADO AO TRÁFICO LOCAL E QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA EM RELAÇÃO A SUA PESSOA, POIS SUA DEFESA OPTOU PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA MESMO NÃO TENDO DELA PARTICIPADO - APELANTE JOSE RODRIGO QUE NÃO FOI INTERROGADO, POIS REVEL (PD 767) - APELANTE JULIO CEZAR QUE OPTOU PELO APROVEITAMENTO DE TODA A PROVA PRODUZIDA E NÃO FOI INTERROGADO, POIS SUA DEFESA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, POIS PERMANECERIA EM SILÊNCIO - SEGUNDO CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA (PD 1337), CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324-13.2017.8.19.0204, PD 2229, REFERENTE AO APENSO SIGILOSO, O RELATÓRIO DA DESARME - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, O APELANTE JOSÉ RODRIGO POSSUI O APELIDO «SABÃO, É LIGADO A FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO - TCP E ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA, SENDO O LÍDER DO TRÁFICO DE FAVELAS DE BANGU, SENADOR CAMARÁ E SANTÍSSIMO E DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE; POSSUINDO DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - CONVERSAS INTERCEPTADAS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA QUE TRAZEM AS CONVERSAS DO ALVO CARLOS ALBERTO, CONHECIDO COMO «SARGENTO, EM QUE CITA, SUPOSTAMENTE, O APELANTE JOSÉ RODRIGO, MENCIONANDO «RODRIGO NAS CONVERSAS COM «CAROL E O VULGO «SABÃO, O QUE É INSUFICIENTE A QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A AUTORIA, NO DELITO ASSOCIATIVO, POIS O APELANTE SEQUER FOI ALVO DAS INVESTIGAÇÕES OU INTERLOCUTOR NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO, SUPOSTAMENTE, CITADO POR INVESTIGADOS - EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, COLACIONA A SENTENÇA O CONTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, 0018324- 13.2017.8.19.0204, DE QUE ESTE, CONHECIDO POR GALO, É IRMÃO DO TRAFICANTE RAFAEL ALVES, O PEIXE DA VILA ALIANÇA, QUE ESTÁ PRESO E QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA (TCP), QUE ESTAVA SOB DOMÍNIO DE NATAN ISAQUE SOUZA SANTOS, O NATAN, NO ENTANTO, APÓS A RETIRADA DESTE DA LIDERANÇA DA VILA ALIANÇA (TCP), O APELANTE JULIO CEZAR A REIVINDICOU AO LADO DO «RIBEIRO, QUE SERIA O TERCEIRO NA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO POR SEU IRMÃO RAFAEL ALVES, PASSANDO A EXERCER O COMANDO DA COMUNIDADE E, EM FUNÇÃO DE SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E HIERARQUIA NO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA, O APELANTE JULIO CESAR CONHECIDO POR «GALO É APONTADO COMO O DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE, CONFORME ESCUTAS TELEFÔNICAS (PD 2229, FLS. 1524/ AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204), NO ENTANTO, EM ANÁLISE, AS CONVERSAS COLACIONADAS SÃO DO ALVO CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, VULGO «SARGENTO, TERMINAL (21) 9916-6147 E NÃO O APELANTE JULIO CEZAR QUE SEQUER É INTERLOCUTOR DAS CONVERSAS; HAVENDO NA PD 1253 DOS AUTOS PRINCIPAIS, RELATÓRIO DE ESCUTA, CONSTANDO O TERMINAL TELEFÔNICO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, ESTAS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES AO TRÁFICO LOCAL, POIS EM QUE PESE AS INVESTIGAÇÕES TENHAM APONTADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA E DONO DO ARSENAL BÉLICO DESTA COMUNIDADE E QUE O APELANTE JULIO CEZAR É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA VILA ALIANÇA E TAMBÉM DONO DO ARSENAL BÉLICO DA COMUNIDADE, AS CONVERSAS INTERCEPTADAS DE TERCEIROS SOBRE ARMAS DE FOGO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES COMO ALVOS OU INTERLOCUTORES, E SEM UMA OPERAÇÃO OU DILIGÊNCIA POLICIAL, SEM MOSTRA CONCRETA VOLTADA ÀS AUTORIAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EMBORA APONTADOS COMO SENDO AS LIDERANÇAS DAS REFERIDAS COMUNIDADES E, DONOS DO ARSENAL BÉLICO QUE É OBJETO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS; MAS CONSTITUEM RELATOS, SEM QUE RESULTE EM UMA AÇÃO FÍSICA DOS AGENTES MILITARES, CONDUZINDO ÀS ABSOLVIÇÕES DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

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Doc. VP 587.4386.8746.1092

558 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS LEI 11.434/06, NA FORMA DO CP, art. 69. FOI FIXADO AO RÉU PENA TOTAL DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.600 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, E PELAS DROGAS APREENDIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. DE ACORDO COM O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA, AVISTARAM TRÊS ELEMENTOS, QUE, AO SEREM ABORDADOS, RESISTIRAM A PRISÃO. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTO DE USUÁRIO EM SEDE POLICIAL QUE CONFIRMA A COMPRA DA DROGA COM O ACUSADO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO FORAM CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL, EM ESPECIAL, PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI. HOUVE FUNDADA SUSPEITA, O QUE LEGITIMOU A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL. O PRÓPRIO ACUSADO DISSE EM SEU INTERROGATÓRIO QUE, QUANDO AVISTOU A GUARNIÇÃO, TENTOU CORRER. EM RECENTE DECISÃO, O MINISTRO DO STF ALEXANDRE DE MORAES, NO HC 169.788, ENTENDEU QUE A AÇÃO DO INDIVÍDUO DE CORRER, AO AVISTAR POLICIAIS, CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZA A BUSCA DOMICILIAR. ASSIM, QUANDO O ELEMENTO CORRER AO VISUALIZAR A CHEGADA DA POLÍCIA, HÁ FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL E PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. APREENSÃO DE 190G DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 08 TABLETES, COM ETIQUETAS ADESIVAS COM AS ESCRITAS «GLÓRIA, «CV, «A BRABA, «50"; 81,0G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 54 INVÓLUCROS PLÁSTICOS («SACOLÉS), COM AS ESCRITAS «FAIXA PRETA¿, ¿PÓ¿, ¿CV¿, ¿25¿ (FLS. 171/173) E 26,5G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS 53 (CINQUENTA E TRÊS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS («SACOLÉS), COM AS ESCRITAS «FAIXA PRETA¿, ¿PÓ¿, ¿CV¿, ¿10¿. PARA A CONFIGURAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO VENDENDO A DROGA, PORQUE OUTRAS PROVAS PODEM CONDUZIR À CERTEZA DE QUE ESSA SERIA COMERCIALIZADA CLANDESTINAMENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO QUE DEVE SER MANTIDA.

QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35, DA LEI DE DROGAS, NO CASO EM TELA, AS PECULIARIDADES DA CAUSA, COMO OS DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E A DROGA APREENDIDA COM INSCRIÇÕES DO COMANDO VERMELHO APONTAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO APELANTE COM O TRÁFICO DA LOCALIDADE. APELANTE QUE FOI PRESO EM LOCAL DOMINADO PELO COMANDO VERMELHO E COM DROGAS FAZENDO ALUSÃO À REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO NOTORIAMENTE SABIDO QUE NESSAS LOCALIDADES NÃO É POSSÍVEL A VENDA DE DROGAS DE FORMA AVULSA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE DEVE SER MANTIDA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, art. 35) É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO § 4º DO art. 33, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APELANTE QUE É PRIMÁRIO E NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. OS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO SÃO AS NORMAIS DO TIPO. QUANTO À CONDUTA SOCIAL, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, CONSIDERANDO QUE ESSA DIZ RESPEITO AO COMPORTAMENTO DO ACUSADO NO MEIO SOCIAL. A PENA-BASE, TODAVIA, DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. A QUANTIDADE DE DROGA E A SUA NOCIVIDADE SÃO SIGNIFICATIVAS. A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP (DJE DE 01/7/2021), PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. (AGRG NO HC 658.848/SP, QUINTA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJE DE 14/02/2022). JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVE SER NA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE QUE A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM AMBOS OS DELITOS, SEJA EXASPERADA APENAS NA FRAÇÃO DE 1/6, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS. PENA TOTAL DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA PARA 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 498.9001.4502.3512

559 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, ADUZINDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, INSERTO NO INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40; 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) A APLICAÇÃO, NO GRAU MÁXIMO, DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Henrique dos Santos, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios, na qual foi o indicado réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1482.6488

560 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Estupro. Cárcere privado. Corrupção de menores. Nulidades. Direito de presença. Garantia da ordem e pública e integridade dos acusados. Falta de apresentação de objetos relacionados ao crime. Matéria não impugnada pela defesa em plenário e suprida por nova oitiva de testemunha. Alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

1 - A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.... ()

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Doc. VP 887.0991.5911.5360

561 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ALEGANDO ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

Não assiste razão ao Ministério Público em seu desiderato recursal. As peças principais que instruem o processo são o registro de ocorrência 029-08220/2021 e seu aditamento, (ids. 40046976, 400469), termo de declaração (ids. 400446986), relatório de inquérito (id. 40047523), auto de reconhecimento de pessoa (ids. 4046991, 40046989). Segundo a denúncia, no dia 27/05/2022, por volta de 22h50min, no posto de gasolina Posto de Serviço Geremário Dantas de Jacarepaguá, localizado na Avenida Geremário Dantas, 585, no bairro Pechincha, o apelado e Lorran Fernandes de Mello Santos, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 2,54 litros de gasolina aditivada, que pertenciam ao estabelecimento comercial. A vítima Wagner de Oliveira Ferreira Junior exercia a função de frentista do posto de gasolina e disse que os então denunciados chegaram em motocicleta Yamaha Fazer 250 e pedira o abastecimento de R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina aditivada. Após a vítima realizar o abastecimento, os denunciados anunciaram o assalto e o denunciado Lorran ameaçou a vítima com uma arma de fogo enquanto o denunciado Yago afirmou: «não tenta nada, a gente não quer te prejudicar, só passa o que você tem no bolso, tendo então consumado a subtração da quantia descrita e do combustível. Em sede policial, o lesado realizou o reconhecimento dos denunciados. O magistrado de piso recebeu a denúncia em 21/12/2022, oportunidade na qual indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados (id. 40642636). O réu Yago foi citado em 30/01/2023 (ids. 43937078, 43937081). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2023, foi ouvida a vítima Wagner, e após se procedeu ao interrogatório de Yago, (id. 56573367). Importante mencionar que os fatos ocorreram em 27/05/2022 e a vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, foi chamada à sede policial em 10/10/2022, onde lhe foram mostradas fotografias, ocasião na qual, segundo suas declarações, reconheceu o ora apelado e o acusado Lorran como autores do ato lhes imputado na inicial acusatória. Por sua vez, em juízo, a vítima disse que «chegando na delegacia teve a oportunidade de fazer um reconhecimento no álbum de fotos; que reconheceu um e o outro ficou um pouco meio na dúvida, mas na hora mediante aos fatos ali não tem total clareza; que reconheceu um e o outro teve dúvidas, mas mediante os fatos ali acha que foi ele sim; que eles foram presos logo depois, no mesmo dia;". Por sua vez, o réu, ora apelado, em seu interrogatório negou os fatos, dizendo «(...) que não roubou não; que estava com um rapaz e chegaram em uma blitz e foi parado; que o rapaz pulou e saiu correndo; que os policiais falaram que ele estava roubando sendo que estava trabalhando e de colete de moto táxi tudo certinho, tanto que nem correu pois não estava roubando; que não sabe se o rapaz tinha alguma passagem ou algum problema mas ele pulou e correu; que esse rapaz era passageiro; que não passou em nenhum posto de gasolina com ele não; que passou no posto de gasolina, abasteceu e voltou para o ponto, aí ele pediu para levar ele na Cidade de Deus; que não tinha arma; que o rapaz não lhe mostrou nenhuma arma; que não sabe esclarecer porque a vítima lhe reconheceu; que nunca respondeu a processo criminal; que trabalhava no moto táxi; que é casado e tem um filho de dois anos, tem família; que trabalhava na entrega de quentinhas e a noite trabalhava entregando cachorro-quente, lanche; que de noite era de 18h30 até 00h20; que entregava dentro e fora da comunidade; que sua moto era limpa, não tinha nenhum problema; que estava sem placa, mas porque ainda não tinha emplacado, mas estava limpinha; que estava usando colete direitinho; que foi parado na blitz e o rapaz que estava na sua garupa pulou e saiu correndo; que foi revistado; que estava com a identidade de seu primo porque um dia antes foram em um rolê ZN, um negócio de moto; que foram e ele tinha bolsinha e seu primo não; que seu primo então deixou a identidade com ele; que então no outro dia foi parado na blitz e estava com a identidade de seu primo; que disse que seu primo nem estava com ele, que o rapaz era um passageiro e não sabia nem do motivo dele ter pulado da moto; que eles lhe levaram para a delegacia e ficou preso (...) Conquanto haja indícios da existência do crime, conforme os elementos probatórios mencionados, a prova colhida não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, não há certeza sobre ter sido o apelado o autor do ato lhe imputado, em razão da fragilidade no ato de reconhecimento da vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, não se afigurando robustas suficientes suas palavras para o édito condenatório. Como cediço, o valor do reconhecimento pessoal do autor do delito realizado pela vítima tem que ser avaliado com muita prudência. A jurisprudência do E. STJ vem considerando com reserva a confiabilidade desta identificação para o édito condenatório, a ponto de alterar o entendimento em relação ao CPP, art. 226. Se antes a jurisprudência considerava que inobservâncias das formalidades previstas do aludido artigo não seriam causa de nulidade, em julgamento paradigmático do HC 598.886/SC de autoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, realizado em 27/10/2020, propôs-se nova interpretação do CPP, art. 226, no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no mencionado artigo torna inválido o ato de reconhecimento do suposto autor do delito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. Neste viés, grande parte da novel jurisprudência da Corte Cidadã indica que o ato de reconhecimento deve ser cada vez mais indene de quaisquer dúvidas, de forma a constituir evidência segura da autoria do delito. Isto porque a memória humana se sujeita aos efeitos do esquecimento, das emoções fortes, das sugestões oriundas de outras pessoas, e influência de outros elementos como, o tempo a dinâmica delitiva e o tempo em que a vítima foi exposta, o trauma gerado pelo ato, o tempo decorrido entre o contato com o suposto autor do crime e a realização do reconhecimento, as condições ambientais, tal como a visibilidade do local no momento do fato, estereótipos culturais, entre outros. Neste sentido, no presente caso, inicialmente, destaque-se que o ato ocorreu à noite, por volta das 23:00 h, e que a ação durou cerca de 5 minutos, e os roubadores estavam usando capacete, de forma a configurar um cenário onde há dúvidas sobre a certeza visual da infração. Ainda como bem ponderou o magistrado de piso, em um primeiro momento, em sede policial, a vítima disse que os roubadores estavam em uma moto Yamaha, modelo Fazer, quando, em verdade, as imagens trazidas aos autos revelam que se tratava de uma moto Yamaha, modelo Factor. Em que pese a autoridade policial ter registrado no seu relatório que ambos os modelos - Fazer e Factor - são parecidos, mas é importante registrar que não se trata da mesma moto (ID40047523). Por outro lado, o réu foi abordado e com ele nada foi encontrado que se relacione à subtração narrada na peça de acusação, além de negar qualquer envolvimento com o roubo e ressaltar que estava trabalhando regularmente como mototaxista quando foi abordado, tendo a defesa juntado aos autos inúmeros documentos que revelam a atividade laborativa desenvolvida pelo réu (id. 7075073). Pontua ainda o magistrado que a desconfiança maior recaiu sobre o réu porque ele foi preso em flagrante pouco depois do crime narrado na denúncia encartada nestes autos, já que teria se envolvido em outra prática criminosa, o que ensejou os autos do processo de 0139173-65.2022.8.19.0001, no qual o réu foi absolvido por sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 140.3224.1153.9525

562 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE TRÁFICO ¿ MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM 1º GRAU ¿ RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O ABRADAMENTO DA MSE -

Em juízo, os policiais ratificaram o que disseram na delegacia, confirmando terem apreendido Gustavo com a droga e o rádio transmissor. Por ocasião de seu interrogatório, também em juízo, Gustavo confirmou os fatos a ele imputados, sendo certo que, durante a instrução deste processo, chegou aos autos a notícia de que ele havia sido internado provisoriamente por outro processo pela prática de fato análogo a este aqui tratado, ou seja, tráfico. Sendo assim, estando todas as provas convergindo em um mesmo sentido, até mesmo com as declarações em juízo do próprio menor bem como com o laudo de exame em material entorpecente, não há que se falar em fragilidade da prova e tampouco em absolvição. A defesa alega ainda que a internação é medida excepcional e que o melhor interesse do adolescente será atendido com MSE diversa da internação. Todavia, após análise minuciosa dos autos, entendo que a decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida, pois, em verdade, foi imputado a ele não a medida de internação, mas sim de liberdade assistida. Saliente-se que os atos infracionais praticados pelo menor são graves e o ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo. Ademais, as medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com as finalidades de reeducação e reabilitação do jovem infrator e, no caso concreto, Gustavo, como já dito, teve outra passagem pelo juízo menorista, conforme demonstra sua FAI juntada aos autos, também por ato análogo ao delito de tráfico. O simples fato de ter o representado reiterado na prática de ato infracional grave, por si só já incidiria no critério indicativo da premência da internação do paciente, uma vez que prevista na norma do, II do ECA, art. 122. Neste sentido, o STJ: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o ECA, art. 122 que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. «Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do, II do ECA, art. 122 não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores, cabendo ao juiz «analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada (HC 408.228/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 3. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendida - 11 pinos de cocaína com peso de 8,53 gramas e 97 porções de maconha com peso de 330,03 gramas - consignou a Magistrada de primeira instância a reiteração dos pacientes no cometimento de atos infracionais, uma vez que, embora tecnicamente primários, D H DA S responde a três processos versando sobre atos equiparados ao tráfico de drogas, praticados em 2/12/2017, 17/12/2017 e 01/12/2017, e T DA C C B responde a três processos, dos quais dois deles versam sobre atos equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados em 17/12/2017 e 01/12/2017, e outro análogo à receptação dolosa, praticado em 23/12/2017. 4. Ordem denegada.¿ (HC 471.131/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 12/12/2018) Todavia, o juízo de piso entendeu ser mais indicado, neste caso, a medida de liberdade assistida e o MP concordou eis que não recorreu. Assim, não há outro caminho a seguir senão manter a medida já imposta na primeira instância. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 241.0210.7676.3105

563 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Circunstâncias concretas que evidenciam envolvimento da recorrente com organização criminosa. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Atenuante da confissão espontânea. Redução da pena aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Não cancelamento pela terceira seção deste sodalício. Agravo regimental desprovido.

1 - Acerca do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, a benesse foi negada, pois, da « c ertidão de Movimentos Migratórios (ID274212729 - fls. 01/04), é possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais em nome do réu, incompatíveis com a sua declarada condição financeira, indicando que ele atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em seu interrogatório, o próprio réu admitiu que ter realizado diversas viagens anteriores ao exterior. Ao ser indagado sobre o objetivo de tais viagens, ele apresentou versão inverossímil, afirmando que teria viajado a fim de vender cabelo natural do Brasil Ora, como bem ressaltou a sentença (ID 274212928 - fl. 05), a quo só no ano de 2022, o réu iria fazer a 6ª viagem internacional, quando foi preso. Além de terem 2021 quatro viagens internacionais e, entre elas, duas saídas anteriores sem registro de ingresso, de modo a indicar que veio por fronteira terrestre. Apesar de o réu afirmar que nunca entrou por outra rota que não Guarulhos, não condiz com o que consta nos dados migratórios. Ademais, as viagens são absolutamente incompatíveis com a renda declarada, visto que afirmou trabalhar na 25 de março, recebendo aproximadamente 3 (três) mil reais, enquanto que uma passagem para Nigéria custa em média de sete a quinze mil reais. A versão dada pelo réu que viajava para trazer cabelos e que as passagens eram pagas pelas pessoas que pediam os cabelos, também não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação « (e/STJ fls. 472/473, grifei).... ()

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Doc. VP 220.6131.1365.6703

564 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas ilícitas. Requisitos da prisão preventiva. Ausência de flagrante. Contradição do juízo quanto à suficiência dos indícios de autoria. Inidoneidade, também, da fundamentação relativa ao risco representado pela liberdade provisória. Recurso não provido.

1 - Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o paciente não foi preso em flagrante delito, mas teve sua prisão temporária decretada depois que pessoa com quem se apreenderam 9kg de maconha o apontou como o comprador da droga ilícita. ... ()

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Doc. VP 935.2405.8001.6239

565 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA IMPOSTO (FECHADO).

Extrai-se da prova amealhada que, no dia 11/11/2022, a vítima Marco Antônio de Pontes, motorista de aplicativo, recebeu uma chamada, em nome de Vanessa, para ir a determinado ponto de Bangu. Chegando ao local, o aguardava no portão um rapaz, de porte magro, moreno e jovem, que confirmou que o veículo fora pedido pela pessoa apontada. Depois de adentrar o carro, durante o trajeto solicitado, o acusado anunciou o assalto, dando um golpe de esganadura na vítima e lhe apontando uma faca, ordenando a esta que descesse do veículo. Marco Antônio obedeceu e o roubador se evadiu em posse do bem, sendo levados também cerca de duzentos reais, dois telefones celulares e uma bolsa com roupas pertencentes ao ofendido. Imediatamente avisados por populares que se encontravam no local, os policiais militares responsáveis pelo flagrante viram o veículo subtraído passar em alta velocidade pela guarnição, e iniciaram a perseguição, conseguindo abordá-lo no momento em que este não logrou prosseguir por conta do trânsito de carros. Em juízo, a vítima repetiu toda a dinâmica acima, pontuando que chegou posteriormente ao local e reconheceu o apelante, seu veículo e os bens roubados, que foram apreendidos e a ele devolvidos, consoante os autos de apreensão e entrega constantes dos autos. Informou também que a faca utilizada no roubo, devidamente arrecadada e periciada (doc. 122), fora encontrada com o apelante, e que o acusado lhe enforcara por trás antes de encostar o objeto em sua barriga. No mesmo sentido, os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório corroboraram o cenário acima descrito. Completaram informando que, questionado, o apelante inicialmente disse que o automóvel seria de um tio seu, mas, com o encontro da faca, que estava em cima do banco, e dos bens da vítima, este acabou confirmando que roubara o veículo. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório. Na hipótese, o conjunto probatório é robusto a demonstrar que o recorrente foi preso em flagrante logo depois do crime, ainda em posse da arma utilizada e dos bens roubados, sendo os fatos confirmados de modo firme e coeso pelas narrativas da vítima e das testemunhas, tudo perfeitamente apto a embasar o juízo de reprovação pelo delito descrito no art. 157, §2º, VII, do CP. A dosimetria não merece reparo. A pena base foi adequadamente afastada do mínimo considerando que, além de apontar a faca para o ofendido, o réu perpetrou efetiva violência física contra este, consistente no golpe de esganadura pelas costas. Por outro lado, conquanto imposto o aumento em 1/4 na reprimenda privativa de liberdade, portanto maior do que o normalmente utilizado em casos tais, é certo que o sentenciante, mediante fração equivalente, volveu a reprimenda ao mínimo na segunda etapa com esteio na minorante prevista no CP, art. 65, I, motivo pelo qual se deixa de proceder à alteração. Por fim, incidiu a fração legal mínima, em 1/3, prevista no art. 157, §2º, VII, estabilizando-se a pena final em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. O pleito de abrandamento do regime de pena imposto merece acolhimento, mas não pelo fundamento apresentado pela defesa, já que foram devidamente reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º do CP. In casu, consta que o apelante está acautelado desde 22/11/2022, portanto há cerca de 1 ano e seis meses. Logo, o total da pena imposta, descontado o tempo já cumprido cautelarmente, nos termos do CPP, art. 387, e adido às circunstâncias negativas, autoriza o abrandamento do regime de pena ao semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 922.0318.8841.2211

566 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenado pela prática da conduta tipificada nos arts. 33, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime fechado, e 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Pretensão absolutória por insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 683.3087.1175.4043

567 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO ORIGINAL DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Não assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação recursal. O recorrido foi denunciado por guardar 20 gramas de Cloridrato de Cocaína, armazenado em 48 (quarenta e oito) pequenos sacos ostentando a inscrição «pó de R$ 5,00 e «Made in Colombia". A prova produzida em juízo releva que policiais militares receberam denúncia de que um homem de cor branca e vestindo bermuda azul estaria realizando tráfico de drogas na Rua Jose Assindino, próximo ao bar do Nego Velho, no Morro do Rui, em Nova Friburgo, tendo os policiais rumado para o local e efetuado a prisão do recorrido. A materialidade delitiva vem estampada no Auto de apreensão de pasta 08; Laudo de exame de entorpecente de pasta 38 e Fotografias do material apreendido de pasta 56. Com efeito, é mesmo possível e até provável que a droga arrecadada seja do recorrido, mas a prova nesse sentido, como bem ressaltou o juiz, não é indene de dúvidas. Temos uma quase prova. De um lado temos a afirmação do policial D. M. I. no sentido de que observaram um rapaz sem camisa e com bermuda conforme as características da notícia crime e que ele fazia movimentação de venda se afastando do bar, indo na rampa, onde foi encontrado o material entorpecente, pegava algo e voltava. Por outro lado, o mesmo policial afirmou que só viram o recorrido saindo do portão de onde ele disse que residia, sendo abordado na rua, em frente à sua casa. Descreveu que com ele não foram encontradas drogas, apenas dinheiro e um celular, e que, quando se aproximaram com a viatura, o recorrido estava sozinho na rua. Além disso, destacou que continua trabalhando no local onde o recorrido foi preso e nunca mais teve notícias relacionadas à ele, o qual acredita estar trabalhando em uma padaria em Mury. Inconclusivo também os elementos colhidos do depoimento do policial E. D. M.. O Agente de segurança aponta que viram o recorrido na rua, que ele tinha as características descritas na notícia crime e que teriam visto ele ir ao local onde as drogas estavam e retornar. Por outro lado, afirma que o recorrido foi abordado perto de casa e do local onde estavam as drogas, não sendo constatado nenhum indício da prática de ilícitos em sua residência, sendo que com ele só foi encontrado R$ 50,00 e um celular. Confirmou, ainda, que no momento da abordagem o recorrido estava sozinho e que não o conhecia antes da diligência. Observa-se, assim, que das declarações dos policiais militares não é possível extrair, com absoluta certeza, que o recorrido praticava o crime de tráfico na forma narrada na inicial acusatória. O recorrido, em seu interrogatório, defendeu sua inocência afirmando que o local em que mora é normalmente utilizado pelos traficantes para guardar o entorpecente que seria vendido. Destarte, o quadro probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, nos termos da versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como consabido, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável". A prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 176.5730.5718.0144

568 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT DA LEI 11343/06. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA EFETIVADA APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA OBSERVAÇÃO PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ASSINADO PELO PACIENTE. AVISO DE MIRANDA QUE NÃO SE APLICA NO MOMENTO DA CAPTURA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.

DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - É

assente que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, examinando-se o que dos autos consta, não houve ilegalidade na busca pessoal ultimada pelos castrenses, pois: (i) os policiais militares, após receberem denúncia anônima e realizarem uma operação de vigilância, observaram o comportamento suspeito de um indivíduo em um ponto de venda de drogas, confirmando a procedência das informações e procedendo à busca pessoal conforme os arts. 240, §2º, e 244 do CPP; (ii) a operação culminou na apreensão de 35g de cocaína na posse do acusado, o que demonstra a urgência da medida, diante do flagrante delito em curso, e está em consonância com a Lei e com os precedentes jurisprudenciais. Tampouco, há de se falar em violação ao direito constitucional ao silêncio. O impetrante alega que o preso não foi advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não se autoincriminar, porque logo após a captura ele admitiu, informalmente, a mercancia de estupefacientes, contudo, é cediço que foi garantido seu direito de silêncio perante a Autoridade Policial, conforme comprovado por Auto de Prisão em Flagrante assinado pelo paciente, sendo certo que o STJ estabeleceu a obrigatoriedade do Aviso de Miranda apenas no momento do interrogatório policial ou judicial, não durante a prisão em flagrante. Precedentes. DA PRISÃO PREVENTIVA. Ao paciente foi imputada a suposta prática do delito da Lei 11343/06, art. 33, caput, e, analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, no dia 23 de abril p.passado, vê-se que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cumprindo registrar que constam, da Folha de Antecedentes Criminais do paciente, outras 8 (oito) anotações, sendo 01 (uma) referente a condenação definitiva por tráfico de drogas (anotação 04 de Id. 114106483 do processo matriz), a evidenciar a necessidade de se resguardar a ordem pública pelo risco de reiteração delitiva, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa. Em prosseguimento, o paciente declarou na Audiência de Custódia ser pai de duas crianças de 11 anos, mas isso não é suficiente para revogar a prisão ou convertê-la em domiciliar, pois não preenche os requisitos do CPP, art. 318, à míngua de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados e sustento dos menores, calhando consignar, em arremate, que no processo-matriz já foi oferecida denúncia, seguindo o feito seu trâmite regular, tudo a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... ()

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Doc. VP 589.0559.3036.0490

569 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CODIGO PENAL, art. 288-A E ART. 16, CAPUT, E §1º, IV, LEI 10.826/03, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

1.

Constituição de milícia privada. Processo que teve início com diligência que visava apurar denúncia anônima ¿ sem prévio procedimento investigatório ¿ acerca do envolvimento de indivíduo armado próximo a determinado bar e a prática de diversos crimes, dentre os quais extorsão a comerciantes e moradores. Prova oral produzida sob o crivo do contraditório que, embora tenha indiciado a existência da atividade de milícia na localidade, não foi capaz de evidenciar com a segurança necessária a autoria delitiva atribuída ao apelante. ... ()

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Doc. VP 339.1397.5566.9117

570 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR ¿ NULIDADE DA ARRECADAÇÃO DA DROGA ¿ QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA ¿

Ocorre que, no presente caso, a defesa não logrou comprovar qualquer adulteração no material que foi analisado pelo perito, ao contrário, embora a defesa afirme que o auto de apreensão não faz qualquer menção a lacres, verifica-se na referida peça acostada no e-doc 00016, que se refere ao material entorpecente, que consta sim um lacre e ele tem, inclusive, um número ¿ 760330/389308/760329. Ademais, no laudo de exame em material, verifica-se que o perito, ao descrever o material que seria analisado, cita: ¿massa líquida total apurada por amostragem de pó branco, distribuído por 3111(três mil cento e onze) tubos de plástico incolor, de tamanhos variados, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, alguns individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos na cor preta, fechados por meio de dobras e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel exibindo os inscritos ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE¿, e os demais exibindo etiqueta adesivas com os inscritos ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $15¿ ou ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $10¿ ou «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR O SENHOR DO TRÁFICO C.V PÓ $5.¿, e, ao encerrar o mesmo afirma: ¿...o presente Laudo Pericial Criminal, que lido e achado conforme, segue assinado pelo perito responsável¿, demonstrando com essa afirmação, que o material periciado estava dentro dos padrões esperados para análise. Dito isso, não havendo qualquer prova em sentido contrário, ou seja, comprovando qualquer adulteração na droga, não há que se falar em nulidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA ¿ REGIME - CUSTAS. 1- Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, as declarações prestadas pelos policiais estão em total sintonia não só entre sim, mas com suas primeiras declarações prestadas na distrital e em conformidade ainda com os laudos periciais que se encontram nos autos, que atestam a natureza e a quantidade das drogas apreendidas bem como a capacidade de produzirem disparos, da arma de fogo e munições, encontradas com os acusados. Note que os policiais foram firmes ao afirmarem que se dirigiram ao local onde os acusados estavam porque ao fazerem um policiamento preventivo no local, foram recebidos por disparos de arma de fogo e saíram no encalço dos autores dos mesmos, logrando encontrar um dos réus no interior de uma casa com uma mochila contendo droga no seu interior e uma pistola na cintura. Afirmaram ainda que os outros dois réus foram presos na parte de trás dessa mesma casa, juntos e também carregando mochilas com material entorpecente. De outra banda, os réus prestaram depoimentos conflitantes. William, embora tenha assumido trabalhar no tráfico, quis fazer crer que estava há apenas 10 dias e que exercia a função de atividade, avisando aos traficantes acerca da chegada de policias, mas negando ter havido qualquer disparo de arma de fogo e afirmando que tinha consigo apenas uma carga de loló e um rádio transmissor e que teria sido preso sozinho, no meio da mata. O réu Bruno, por sua vez, contou uma história totalmente diferente, afirmando que não mora naquela localidade e que estava lá apenas porque ia a uma festa de aniversário, confirmou ter havido tiros e quis fazer crer que os policiais, no meio de tanta gente, teriam escolhido justamente ele, uma pessoa desconhecida, para imputar-lhe injustamente, tão graves acusações, levando-o para dentro de uma casa bagunçada e que continha no seu interior uma sacola com drogas e só depois trouxeram os outros acusados. Destarte, o réu Gabriel não apresentou qualquer versão para os fatos, preferindo, por ocasião do seu interrogatório, se manter em silêncio desistindo de tentar se defender. A testemunha Érica confirmou ter ouvido os tiros, mas não assistiu a prisão dos réus, não podendo, portanto, esclarecer nada sobre isso. Note que os policiais arrecadaram em poder dos réus uma grande quantidade e variedade de material entorpecente, sendo aproximadamente, 4.050g (quatro mil e cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuída por 3.111 (três mil cento e onze) tubos de plástico incolor, de tamanhos variados, dotados de tampa plástica presa às embalagens e que proporciona fechamento por pressão, alguns individualmente acondicionados em pequenos sacos plásticos na cor preta, fechados por meio de dobras e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel exibindo os inscritos ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 20 TROPA DO HOMEM INTELIGENTE¿, e os demais exibindo etiqueta adesivas com os inscritos ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $15¿ ou ¿CAIXA DÁGUA C.V PÓ $10¿ ou «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR O SENHOR DO TRÁFICO C.V PÓ $5¿; 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de Cocaína Compacta (CRACK), distribuído por 942 (novecentos e quarenta e dois) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por meio de dobraduras e grampo metálico, juntamente com etiquetas de papel, algumas na cor branca, sem qualquer inscrito, outras na cor rosa, exibindo os inscritos «CAIXA D"ÁGUA CRACK DE R$ 20 CV, e outras na cor azul, exibindo os inscritos «CAIXA D"ÁGUA CRACK DE R$ 10 CV ou «SÃO SIMÃO C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM GESTÃO INTELIGENTE, além de 7.860g (sete mil oitocentos e sessenta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuída em 1.516g (mil quinhentos e dezesseis) tabletes, de tamanhos variados, envoltos por filme de PVC, dos quais alguns encontravam-se acondicionados individualmente em pequenos sacos incolores, fechados por dobradura e grampo metálico, juntamente com etiqueta de papel, contendo as inscrições «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 10 C.V, «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 5 C.V e «SÃO SIMÃO HIDROPÔNICA 2 C.V e outros exibindo etiqueta adesiva com os inscritos «SÃO SIMÃO $50 CV A BRABA, «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA D"ÁGUA CV A BRABA 30 e «MORRO DA CAIXA D"ÁGUA $20 CV A BRABA, tudo conforme laudo de exame de entorpecente de docs. 26/27, 38/39 e 53/54 e, se quisessem incrimina-los injustamente, não precisariam de tanto material, bastando, para tanto, uma quantidade bem inferior. A defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais e, por isso, os mesmos devem ser considerados verdadeiros, até porque, em consonância com outras provas produzidas, como já dito. Outrossim, ficou claro a este julgador, por toda a prova produzida, que o local onde os réus estavam com a droga é dominado pela Perigosa facção Comando Vermelho, sendo certo que é de sabença geral que ninguém conseguiria estar em um local assim, com tanta quantidade de droga e arma sem que estivesse associado à mesma. Dito isso, entendo comprovado o delito de tráfico descrito na peça inicial com relação aos três acusados. Igualmente certa está a prova da associação ao tráfico pois, a estabilidade e a permanência da referida associação se dá, não só através da quantidade de droga, que é disponibilizada a quem já possui a confiança necessária para tal e esta, só se adquire com o tempo, como também se atesta pelas passagens anteriores dos réus no referido crime em suas FACs, demonstrando que a ligação dos mesmos ao referido comércio já tem tempo suficiente para que não seja considerada a associação uma coisa eventual. 2- Igualmente inafastável é a majorante da arma de fogo, pois ficou claro pelos depoimentos que a arma apreendida estava com os réus, que a usavam, de forma conjunta, para a prática da ilícita mercancia e como meio de intimidação difusa, coletiva e para o cometimento de outros delitos. 3 - A dosimetria não merece retoques pois, ao proceder aos aumentos, o juiz sentenciante, utilizando-se de sua discricionariedade, fundamentou muito bem cada um deles, dando a sua motivação e aplicando uma reprimenda justa e proporcional aos gravíssimos crimes praticados, de forma individualizada e dentro dos parâmetros legais. Foram analisados os antecedentes desabonadores bem como a grande quantidade e variedade do material entorpecente apreendido, eis que havia maconha, cocaína e crack, sendo que, no total, mais de 10kg de droga. 4- Dito isso, não há como acatar o pleito defensivo para que incida o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada e as condições pessoais desfavoráveis aos réus, o regime mais apropriado é mesmo o fechado, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6- Finalmente, qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo, conforme Súmula 74/TJERJ. PRELIMINAR REJEITADA ¿ RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 230.3280.2693.6955

571 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Descumprimento das condições da liberdade provisória. Foragido. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Excesso de prazo não configurado. Ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave. Agravo regimental desprovido.

1 - «Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). ... ()

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Doc. VP 230.5150.9213.8549

572 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpu s. Fraude à licitação. Nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal. Tese superada. Corte de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. Trancamento de ação penal por inexistência de justa causa. Inovação recursal. Pretensão de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009. Necessário revolvimento fático probatório. Inviável na via do writ. Não aplicação da Lei 12.234/2010. Norma que incide sobre fatos a partir de sua vigência. Abolitio criminis (Lei 8.666/1993, art. 90). Inviável. Princípio da continuidade típico-normativa. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Agravo regimental improvido.

1 - Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. ... ()

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Doc. VP 648.6485.9302.8034

573 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APENAS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES, QUE FORAM FLAGRADOS NA POSSE DE RÁDIOS COMUNICADORES E DO MATERIAL ENTORPECENTE - 18,85G (DEZOITO GRAMAS E OITENTA E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 44 (QUARENTA E QUATRO) PINOS COM RETALHOS DE PAPEL CONTENDO DESENHOS E INSCRIÇÕES «COCAÍNA DE 5 MARAMBAIA BNH CV, E DE 188,13G (CENTO E OITENTA E OITO GRAMAS E TREZE DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 78 (SETENTA E OITO) EMBALAGENS PLÁSTICAS -, TENDO O TERCEIRO APELANTE SIDO DETIDO SOZINHO, EM OUTRO MOMENTO, POR EQUIPE POLICIAL DISTINTA, APENAS NA POSSE DE UM RÁDIO COMUNICADOR LIGADO NA MESMA FREQUÊNCIA DOS DEMAIS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A SUA ABSOLVIÇÃO, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE DE QUE TAMBÉM TRAZIA CONSIGO AS DROGAS APREENDIDAS. POR OUTRO LADO, QUANTO AO CRIME DO art. 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS, QUE AFIRMARAM QUE OS APELANTES ESTAVAM ASSOCIADOS ENTRE SI E COM OS TRAFICANTES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, TENDO SIDO PRESOS COM RÁDIOS COMUNICADORES LIGADOS NA MESMA FREQUÊNCIA, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, DOMINADO PELO REFERIDO GRUPO CRIMINOSO, SENDO IMPOSSÍVEL QUE LÁ ESTIVESSEM COM VARIEDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, EMBALADAS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALGUMAS CONTENDO INSCRIÇÕES, ALÉM DE RÁDIOS TRANSMISSORES, TRAFICANDO DE FORMA AUTÔNOMA. POR FIM, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. QUANTO AO SEGUNDO APELANTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REFLEXOS NA PENA FINAL, EIS QUE ADMITIU NO INTERROGATÓRIO QUE PARTICIPAVA DA TRAFICÂNCIA, MAS QUE ESTAVA APENAS COM O RÁDIO COMUNICADOR, NEGANDO A PROPRIEDADE DAS DROGAS. QUANTO AO TERCEIRO APELANTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO PATAMAR MÍNIMO, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 44, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, NA MEDIDA EM QUE O APELANTE EXERCIA IMPORTANTE FUNÇÃO NA ASSOCIAÇÃO, EIS QUE ERA UM DOS «FRENTE DO COMÉRCIO ILÍCITO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «BNH, ASSEGURANDO, DESTA FORMA, O DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO ILÍCITO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E DOS DEMAIS, PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REFLEXOS NA DOSAGEM DA PENA, PARA O SEGUNDO APELANTE, E ABSOLVER O TERCEIRO APELANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, FIXAR O REGIME ABERTO.

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Doc. VP 268.9585.9306.3366

574 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 16, § ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003 - PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PRELIMINAR, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, ADUZINDO COM A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, A SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, POIS COM ESTE SE CONFUNDE - AUTORIA E MATERIALIDADE, ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL COLHIDA, E PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE UM REVÓLVER, TAURUS, CALIBRE .38MM, COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, MUNICIADO E APTO A PRODUZIR DISPAROS - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO

DELITO PREVISTO NO ART. 16, §ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03 - POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM AVERIGUAR A DENÚNCIA RECEBIDA, NOTICIANDO QUE UM HOMEM PORTAVA ARMA DE FOGO - PROSSEGUEM, NARRANDO QUE, AO CHEGAREM AO LOCAL, VISUALIZARAM O APELANTE, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS PASSADAS NA DENÚNCIA, PORTANDO UM REVÓLVER PRETO, EM UM TERRENO, CUJO PORTÃO ESTAVA ABERTO. EM SEGUIDA, O APELANTE TENTOU EMPREENDER FUGA, PULOU UM MURO, E SE LESIONOU, VINDO, ENTÃO, A SER CAPTURADO, COM O REFERIDO ARMAMENTO - APELANTE QUE EM SEU INTERROGATÓRIO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE FALAR EM NULIDADE, ENVOLVENDO A ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EIS QUE, OS POLICIAIS MILITARES, AO QUE SE INFERE, NÃO INGRESSARAM EM QUALQUER RESIDÊNCIA. ADEMAIS, OS AGENTES MILITARES VISUALIZARAM O APELANTE, EM FLAGRANTE DELITO, EFETIVAMENTE, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, APÓS O RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO ANÔNIMA, A ESSE RESPEITO; SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE ESTÃO PRESENTES AS FUNDADAS SUSPEITAS, A AUTORIZAR A PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM AO APELANTE - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM. ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS À PERSONALIDADE, E À CONDUTA SOCIAL DO APELANTE, CONSIDERANDO, EM SÍNTESE, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC DO APELANTE, O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO - REFERIDAS ANOTAÇÕES, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO PODEM SER EMPREGADAS COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ - ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, A BASILAR É DE SER RETIDA NO SEU PATAMAR MÍNIMO, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ QUE FALAR EM RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, VEZ QUE O APELANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO - ENTRETANTO, É DE SER APLICADA A ATENUANTE DA MENORIDADE, POIS O RECORRENTE, À ÉPOCA DO DELITO, ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS; CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI ESTABELECIDA, NESSA INSTÂNCIA, NO MÍNIMO LEGAL, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - REGIME ABERTO QUE SE MANTÉM - E, SENDO CONFERIDA, A PENA ALTERNATIVA, POIS O APELANTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NO CP, art. 44, PARA TANTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE, SOMADO AO QUANTUM DA PENA, QUE ESTÃO A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA VEP, ESTABELECÊ-LÁ - PLEITO RELACIONADO À ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O APELO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, E CONFERIR A PENA ALTERNATIVA.

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Doc. VP 395.1935.1169.6759

575 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E REVISTA. MATERIALIDADE E AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO EM RELAÇÃO AO APELANTE LEONARDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelantes condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a imposição, a ambos, da pena final de 09 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.016 dias-multa, no menor valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 562.1696.7219.6722

576 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA

CADEIA DE CUSTÓDIA, EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS - DELEGADO DE POLÍCIA PEDRO, OUVIDO EM JUÍZO, INTRODUZ QUE APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS DA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, EM QUE ESTES APRESENTARAM FOTOGRAFIAS DE TRÊS CRIMINOSOS QUE RECONHECERAM NAS REDES SOCIAIS COMO SENDO TRAFICANTES, DENTRE ELES O APELANTE MARCUS VINICIUS, FOI INICIADA A INVESTIGAÇÃO, EM QUE O SETOR DE INTELIGÊNCIA IDENTIFICOU DIVERSOS PERFIS DE CRIMINOSOS NA REDE SOCIAL «TWITTER, NO ENTANTO, SOMENTE OS APELANTES, APELADO E CORRÉUS FORAM QUALIFICADOS E PARA TANTO, UTILIZARAM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA REDE SOCIAL E CRUZARAM COM DADOS DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DANDO ORIGEM À OPERAÇÃO NA LOCALIDADE PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO, PORÉM TAMBÉM HOUVE PRISÕES EM FLAGRANTE, PELA POSSE DE DROGAS, ARMAS E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E SEQUER SE RECORDA DA FISIONOMIA DOS RÉUS - POLICIAL CIVIL FRANCISCO CONFIRMANDO O RELATO DO DR. DELEGADO, ACERCA DO MODO DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS, NO ENTANTO, NÃO SE LEMBRA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, EXCETO O APELANTE MARCUS VINICIUS, POIS PARTICIPOU DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DESTE - O POLICIAL CIVIL AUGUSTO AFIRMOU QUE É LOTADO NO SETOR DE INTELIGÊNCIA E FOI O RESPONSÁVEL PELA QUALIFICAÇÃO DOS PERFIS NA REDE SOCIAL TWITTER DE PESSOAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO E PARA TANTO UTILIZOU OS DADOS OBTIDOS EM FONTES ABERTAS, COMO DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CRIMINOSO E DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE FOTOS MOSTRANDO O ROSTO, OSTENTANDO ARMA DE FOGO E EXIBINDO MATERIAL ENTORPECENTE E COM APOLOGIA ÀS LIDERANÇAS CRIMINOSAS, QUE FORAM CONFRONTADAS COM AS FOTOS DO PORTAL DE SEGURANÇA, CHEGANDO À IDENTIFICAÇÃO DOS PERFIS DA REDE SOCIAL, REALÇANDO QUE A INVESTIGAÇÃO PROCEDEU DESSA FORMA, E AS BARRICADAS QUE HAVIAM NA COMUNIDADE À ÉPOCA DIFICULTAVAM A INVESTIGAÇÃO DO TRÁFICO PRESENCIALMENTE E APESAR DO JUIZ TER DEFERIDO A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, A EMPRESA TWITTER RESPONDEU O OFÍCIO DA POLÍCIA SEIS MESES DEPOIS A SOLICITAÇÃO, ATRASANDO A INVESTIGAÇÃO, E NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS; E QUANTO À CONDUTA DOS APELANTES E DO APELADO GUILHERME, AFIRMA QUE MARCOS VINICIUS FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS DA UPP E POSTAVA FOTOS COM OUTROS CRIMINOSOS; QUE O PATRICK MARCELO TINHA MUITA FOTO OSTENTANDO ARMA DE FOGO, OURO E DROGAS, RENAN AGRASSAR TINHA FOTO COM PISTOLA NA CINTURA, NÃO SE RECORDANDO DE VAGNER E VINICIUS E QUANTO À MAX ARTHUR REFERIU APENAS À RAÇA E GUILHERME, RELATOU QUE ELE TINHA FOTO COM OUTROS TRAFICANTES, INCLUSIVE OS APELANTES, E O RECONHECENDO EM JUÍZO, PESSOALMENTE - POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA UPP DA COMUNIDADE DO «JACAREZINHO, ANDERSON CONFIRMARAM QUE VIU DIVERSAS FOTOS E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL TWITTER E MOSTROU NA DELEGACIA, HAVENDO UMA FOTOGRAFIA DO APELANTE MARCOS VINICIUS, APARENTEMENTE, COM UM FUZIL, O RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO E NO MESMO SENTIDO FOI O RELATO DE SEU COLEGA DE FARDA ANDRÉ, QUE TAMBÉM IDENTIFICOU O APELANTE MARCOS VINICIUS EM JUÍZO - POLICIAL CIVIL RAFAEL DESCREVEU A SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE VAGNER, NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, APÓS TER INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DA IMPRENSA, QUE HAVIA CRIMINOSOS ESCONDIDOS NO LOCAL E AO SE APROXIMAREM, FORAM RECEBIDOS A TIROS, PORÉM CONSEGUIRAM INGRESSAR NO IMÓVEL, E VIRAM O APELANTE VAGNER, NO QUARTO, COM UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, E DOIS CRIMINOSOS BALEADOS E QUE VIERAM A ÓBITO, EM OUTRO CÔMODO, COM OUTRA MOCHILA CONTENDO MAIS DROGA, RÁDIO E OUTROS MATERIAIS ILÍCITOS, REALÇANDO QUE COM O APELANTE NÃO HAVIA ARMA DE FOGO, PORÉM, NÃO RECONHECEU O APELANTE VAGNER EM JUÍZO, PORÉM SEU COLEGA DE PROFISSÃO AFIRMOU QUE PARTICIPOU DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UMA PESSOA, ACOMPANHADO DO POLICIAL CIVIL RAFAEL SCHAEWER, PORÉM NÃO SE RECORDOU O NOME DO DETIDO, RELATANDO AINDA QUE HAVIA DROGA E RÁDIO TRANSMISSOR, MAS NÃO SE RECORDA EM QUAL CÔMODO E SE O MATERIAL ESTAVA JUNTO OU SEPARADO - POLICIL CIVIL RAPHAEL DESCREVE QUE SUBIU NA LAJE DE UMA RESIDÊNCIA E VIU VESTÍGIOS DE PESSOAS EM FUGA, INGRESSANDO NO SEGUNDO PAVIMENTO DE UM IMÓVEL E SE DEPARANDO COM TRÊS PESSOAS RENDIDAS, COM DOIS POLICIAIS, AUXILIANDO-OS A FAZER A REVISTA PESSOAL FRENTE À INFERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES POLICIAIS, PARTICIPANDO DA DILIGÊNCIA JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS FELIPE, JUAN E MARTINS, MOMENTO EM QUE CONSTATARAM QUE OS CRIMINOSOS NÃO ESTAVAM ARMADOS, PORÉM UM DELES ESTAVA COM RÁDIO COMUNICADOR NA CINTURA E TINHA UMA MOCHILA AO LADO DELES, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE E SALVO ENGANO, CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E BALANÇA DE PRECISÃO, PORÉM NÃO SE RECORDA COM QUEM ESTAVA O MATERIAL ILÍCITO; EXPONDO QUE O APELANTE MAX ARTHUR ESTAVA NA CASA, APÓS PERGUNTA DE SUA DEFESA TÉCNICA, PORÉM NÃO O CONHECE E NEM OS OUTROS RÉUS ENQUANTO SEU COLEGA FELIPE ACRESCENTOU QUE OS TRÊS PORTAVAM RÁDIOS COMUNICADORES E HAVIA UMA MOCHILA NO CANTO DA SALA, CONTENDO DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO E DOIS DELES ERAM ALVOS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, NÃO OS RECONHECENDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, PORÉM CITA OS NOMES DOS PRESOS NAQUELE DIA COMO SENDO OS APELANTES MAX, PATRICK E VINICIUS, EMBORA NO DIA DA ABORDAGEM ELES NÃO ESTIVESSEM COM DOCUMENTOS, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI MOSTRADA AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, NÃO RECONHECENDO O FLS. 42, E SE RECORDANDO DO DE FLS. 43 QUE ESTAVA COM A CAMISA DO VASCO E O ÚNICO QUE NÃO TINHA MANDADO DE PRISÃO, ASSIM COMO O DE FLS. 44 (MAX ARTHUR) - TESTEMUNHA DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS - APELANTE JEAN QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, ESCLARECENDO QUE ESTÁ CUSTODIADO DESDE 2019, NÃO TENDO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO E TEM IRMÃO GÊMEO E O APELANTE MAX ARTHUR TAMBÉM NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - APELANTES, PATRICK MARCELO, RENAN, MARCOS VINICIUS, VAGNER E O APELADO GUILHERME QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - APELANTE VINICIUS PEREIRA DA SILVA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 2440 - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E OS ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, INEXISTE QUALQUER PROVA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO DO APELANTE E DO APELADO GUILHERME, NÃO HAVENDO QUALQUER DILIGÊNCIA EM CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO OU UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, HAVENDO APENAS A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO, DEFERIDA PELO MAGISTRADO, PORÉM SEM ÊXITO; FRAGILIZANDO A PROVA A CONFIGURAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADOS AOS APELANTES CITADOS, POIS AS FOTOS EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - E EM ANÁLISE À FAC DOS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN, RENAN E PATICK E DO APELADO GUILHERME, ESTES NÃO OSTENTAM CONDENAÇÕES (PD 2306/2332 E 2353/2357), PELO CRIME DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, A CONDUZIR, ALIADO À UMA PROVA, O QUE NÃO OCORRE, A PRESENÇA DE UMA ESTABILIDADE, OU PERMANÊNCIA, A ANOTAÇÃO DE TRÁFICO QUE SE REFERE A ESTE PROCESSO. O APELANTE VAGNER, POR SUA VEZ, POSSUI ANOTAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM CONDENAÇÃO, PORÉM, EM ESCLARECIMENTO, NÃO HÁ MENÇÃO A TRÂNSITO EM JULGADO (PD 2339 E 2358). O APELANTE MAX ARTHUR POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 27/04/2017 (PD 2345 E 2359) E A FAC DO APELANTE VINICIUS (PD 2351, 2360 E 3206) POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/10/2015 - PORÉM, NA HIPÓTESE SEM MOSTRA DE QUE ESTIVESSEM REUNIDOS ENTRE SI E À FACÇÃO CRIMINOSA E SEUS INTEGRANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEQUER O FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, POIS AS PUBLICAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, SEM DILIGÊNCIA DE CAMPO A COMPROVAR O APURADO, AQUELES NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO, A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E EM RELAÇÃO A VAGNER LEANDRO TOSCANO, ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO PELOS POLICIAIS CIVIS, RAFAEL SCHAEWER E JORGE ANTÔNIO, QUE OUVIDOS EM JUÍZO, EMBORA HAJA O RELATO DE QUE O APELANTE TINHA UMA MOCHILA CONTENDO DROGAS E RÁDIO COMUNICADOR, NÃO O RECONHECE EM JUÍZO, E O SEU COLEGA DE FARDA DISSE QUE NÃO SE LEMBRAVA DE QUEM FORA PRESO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NO DIA EM QUESTÃO, ENFRAQUECENDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, SEQUER O DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PORQUE, SEGUNDO A PROVA, NÃO ESTARIA ARMADO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - POR FIM, NO QUE TANGE AOS APELANTES PATRICK MARCELO DA SILVA FRANCISCO, VINICIUS PEREIRA DA SILVA, MAX ARTHUR VASCONCELLOS DE SOUZA, A QUEM FOI ATRIBUÍDO O CRIME DE TRÁFICO, NA FORMA DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, COM QUEM FORAM APREENDIDOS MATERIAL ENTORPECENTE, CONTUDO OS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E APREENSÃO DESTES MATERIAIS, O POLICIAL CIVIL, RAPHAEL NÃO OS RECONHECEU EM JUÍZO, SEQUER O SEU COLEGA DE PROFISSÃO FELIPE, PORÉM OS SEUS NOMES FORAM CITADOS E APÓS MOSTRADAS AS FOTOS DE FLS. 42, 43 E 44 DOS AUTOS, FELIPE(POLICIAL CIVIL) RECONHECEU APENAS ESTAS ÚLTIMAS, DENTRE ELAS O APELANTE MAX ARTHUR (FLS. 44), PORÉM, EM CONSULTA AOS AUTOS, NÃO FORAM LOCALIZADAS AS FOTOS APRESENTADAS NAS FOLHAS MENCIONADAS, E, QUANTO À MOCHILA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO, PELOS DEPOIMENTOS, NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PROPRIEDADE LEVANDO A PROVA AO NÍVEL DE INSUFICÊNCIA E PONDO EM DÚVIDA A AUTORIA DELITIVA, NO TRÁFICO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ESTIVESSEM ARMADOS, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, IMPERIOSA AS ABSOLVIÇÕES DOS 2º,3º,4º,5º,6º,7º E 8º APELANTES, DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL; RESTANDO SUPERADA A TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FACE ÀS ABSOLVIÇÕES. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA, AFASTADA A PRELIMINAR, ABSOLVER OS APELANTES MARCOS VINICIUS, JEAN E RENAN DOS CRIMES DO ART. art. 35 C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, O QUE SE ESTENDE AO APELADO GUILHERME, POIS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL E OS APELANTES PATRICK MARCELO, VAGNER LEANDRO, VINICIUS E MAX ARTHUR DAS CONDUTAS DOS arts. 33, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV, TODOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 452.9758.6272.4593

577 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA.ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. CONFISSÃO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE COMÉRCIO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MÚLTIPO. TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE INDICIAM O INTENTO DE MERCANCIA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE. RECURSO MINISTERIAL - art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, A EXIGIR O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. arts. 33, §2º, ¿A¿, E 44, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, os quais não podem ser desconsiderados como testemunhas de acusação, na forma do verbete sumular 70 deste Tribunal, cabendo salientar aqui, que, para caracterização do delito da Lei 11343/06, art. 33 não se exige a prova flagrancial do comércio, pois múltiplo o tipo e como delineado nos autos, o intuito de mercancia de substâncias entorpecentes pode ser inferido da quantidade e forma de acondicionamento dos tóxicos: (i) 117,6g de erva seca picada e prensada (maconha), acondicionada em 45 (quarenta e cinco) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechada por meio de nó; (ii) 104,6g de peso líquido total, de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico (maconha), apresentadas em 02 (duas) unidades prensadas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para reconhecer, de ofício a atenuante da confissão, com redutor de 1/6 (um sexto), porque admitidos, parcialmente, os fatos, pelo réu, durante a abordagem policial e em seu interrogatório judicial. Precedentes. RECURSO MINISTERIAL- Na terceira fase, mister decotar a causa de redução de pena do lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porquanto não é o acusado o traficante ocasional e amador que o legislador procurou beneficiar, pois, solto no presente processo, tornou a se envolver na prática no mesmo crime, com quantidade maior e mais variada de drogas, culminando em condenação já transitada em julgado, a qual permite inferir a dedicação a atividades criminosas, redimensionando a reprimenda definitiva do irrogado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. E diante do novo calibre penal aquilatado, imperioso afastar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com espeque na literalidade do CP, art. 44, I, sem prejuízo de, pelo mesmo motivo, recrudescer o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o SEMIABERTO, observado o art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP, afastando-se, por fim, o pedido de prequestionamento formulado pelo Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 960.8047.2979.5368

578 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMI-ABERTO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo a WILTON CAVALCANTI GONÇALVES JUNIOR a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. Não prospera a alegação de inobservância do Aviso de Miranda ventilado pela defesa, ao argumento de que ocorreu violação à garantia do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. É importante frisar que o Julgador sentenciante não embasou sua decisão na suposta confissão informal do recorrente, mas sim em todo o arcabouço fático probatório reunido na instrução criminal. Note-se que o réu foi flagrado em situação flagrancial, quando se encontrava em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de material entorpecente e, em sede policial, declarou de forma expressa a destinação do material ilícito. Vale ressaltar que não há qualquer comprovação nos autos que indique ilegalidade ou violação aos preceitos constitucionais. No termo de interrogatório policial, consta que o réu encontrava-se acompanhado por defesa técnica e que fora informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio sobre os fatos imputados. E, ainda que houvesse eventual irregularidade na investigação policial, tal situação não ocasiona a nulidade do feito, pois, como sabido, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, regularmente, proposta, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 933.0140.3229.6346

579 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A) e pela contravenção das vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21) Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu foi cientificado da existência de medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação decretadas em seu desfavor. Réu que também havia acordado, no bojo do processo de divórcio, que deveria se ausentar de sua residência, no período compreendido entre 10 horas até 13 horas, para que sua ex-esposa fosse ao local retirar os seus pertences pessoais. Vítima Maryellen que, então, acompanhada do seu genitor, a Vítima Valmir, dirigia-se a casa do seu Réu, para tal fim, quando, no caminho, seu veículo fora interceptado pelo veículo do Acusado, forçando-lhe a parada. Réu que, na sequência, desembarcou do seu veículo e tentou abrir as portas do carro em que a sua ex-esposa estava, sem sucesso já que o seu sogro as trancou. Réu que, por meio das janelas do veículo, segurou seu sogro pelos braços, desferiu-lhe um tapa na mão e pegou o celular de sua ex-esposa, que, tão logo, desembarcou do veículo para reaver seu bem. Palavras das Vítimas que, além de harmônicas entre si, foram corroboradas pela confissão do Acusado. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000410-17.2023.8.19.0012, das quais o referido foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Excludente de ilicitude não comprovada nos autos. Inviável a tese de que o Acusado se aproximou de sua ex-esposa, a fim ver sua filha, a qual sequer se encontrava no veículo, por entender que exercia regularmente seu direito de visitação (CP, art. 23, III). Exercício de um direito que só será regular se «contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída esta causa de justificação (Cezar Bitencourt). Acusado que, diante da violação do seu direito à visitação, deveria ter buscado providências nas esferas administrativa (arts. 98, II, 129 e 136, II, do ECA), esfera cível (arts. 136 do ECA e 4º da Lei 12.318/2010) e esfera penal (CP, art. 330), mas nunca se aproximado de sua ex-esposa ou de seus familiares, quando já ciente da vigência de medidas protetivas de contato e de aproximação em seu desfavor. Tipo contravencional igualmente configurado. Vias de fato que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais". Acusado que, durante o seu interrogatório, afirmou «que o fato de desferir tapas contra o pai da vítima aconteceram quando da situação do celular, o que, aliado às palavras da Vítima e da Informante, é suficiente para configurar a contravenção das vias de fato. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Juízo a quo que, por equívoco, somou as penas de prisão simples e de detenção, as quais não são passíveis de soma em razão de suas naturezas distintas (CP, art. 76 e CPP, art. 681), bem como desconsiderou 54 (cinquenta e quatro) dias, referentes ao tempo em que o Acusado permaneceu preso preventivamente. Pena de prisão simples que, ao menos em tese, é mais branda do que a pena de detenção, circunstância que impõe a correção de ofício da pena remanescente, agora consistente em 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Sursis penal, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo, que se mantém (CP, art. 77 e Decreto-Lei 3.688/41, art. 11). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, realçando-se que, nos termos do CPP, art. 681, «se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples". Regime prisional aberto que sem mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que nega provimento, corrigindo-se, de ofício, a pena remanescente para 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples.

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Doc. VP 694.9955.5939.9752

580 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; 3) EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. O paciente foi preso em flagrante em 30/03/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, s «a e «f, todos do CP, sob a égide da Lei 14.344/22 e da Lei 11.340/06. A prisão foi convertida em preventiva em 25/07/2023 pelo Juízo da Central de Custódia da Comarca da Capital, e posteriormente foi mantida a custódia cautelar pela autoridade coatora. Na presente impetração, a impetrante aduz haver retardo na marcha processual, sob o argumento de que a instrução criminal não foi concluída e que a Audiência de Instrução e Julgamento está designada para a data de 27/08/2024, o que enseja demora superior a 81 dias. Em relação ao deciso atacado, não há que se falar em ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, tampouco ocorre o alegado excesso de prazo, conforme será melhor examinado adiante. No que trata dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, extrai-se dos autos que, no dia 29 de março de 2024, por volta das 15 horas e 30 minutos, no endereço lá indicado, o denunciado/paciente, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de Maysa, nascida em 06/12/2013, atualmente com 10 (anos), em menosprezo à sua condição de mulher, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, consistentes em e duas escoriações paralelas entre si com 70 mm e 50 mm de extensão compatível com cinto; escoriação em formato semilunar em face lateral de glúteo esquerdo com cerca de 140 mm em seu maior eixo; duas escoriações lineares e paralelas entre si em terço superior de perna direita com 20 e 25 mm de extensão cada uma; equimose enegrecida em joelho esquerdo. Consta, ademais, que momentos depois, por volta das 23 horas e 30 minutos, em outro endereço, o ora paciente, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave a Maysa, com os dizeres: Vou te enfiar a porrada e te matar! e mais uma vez, desferiu chineladas por todo o corpo da criança. O laudo de exame de corpo de delito da vítima é positivo para lesão corporal. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na própria situação flagrancial em que se deu a prisão, além das declarações prestadas na delegacia. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que permanece inalterado o quadro fático que propiciou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por sua vez, destaque-se que na decisão conversora o juízo pontuou que: (...) logo após agredir, ameaçar e injuriar sua companheira MAYARA e sua enteada MAYSA, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no, I do CPP, art. 302. . Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica das vítimas, sua companheira e sua enteada, bem como o risco à ordem pública, uma vez que o paciente responde a ação penal referente à violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. De outro giro, nos termos do CPP, art. 315, § 1º (incluído pela Lei 13.964, de 2019), a contemporaneidade dos fatos a justificar a prisão está demonstrada, pois o paciente foi detido em flagrante. Descabida também a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de possível condenação, será sopesado o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o art. 33, §3º, do CP para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Ademais, a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Por sua vez, em relação ao alegado excesso de prazo, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Do compulsar dos autos, vê-se que a Audiência de Instrução e Julgamento já se avizinha, designada a data de 27/08/2024. Assim, após o interrogatório do ora paciente, a instrução processual será, por certo, encerrada. Destarte, não há que se falar em inércia do Juízo, razão pela qual inexiste ilegalidade a ser sanada. Tampouco se afigura plausível a substituição da custódia cautelar pela imposição das medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Para além da gravidade abstrata do crime, o que não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Pois bem, conforme já mencionado linhas atrás, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão ou a substituição por medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Por fim, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que, tão logo finda a instrução e apresentadas as alegações finais, diligencie visando à célere efetivação da entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação.... ()

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Doc. VP 865.4575.5166.4032

581 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT, E §1º, III. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SUSTENTANDO ILEGALIDADES NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E APREENSÃO DO ARMAMENTO, AFIRMANDO QUE OS MANDADOS FORAM CUMPRIDOS DURANTE O REPOUSO NOTURNO; QUE O PACIENTE FOI AGREDIDO POR OCASIÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO FOI REVOGADA TRÊS DIAS ANTES

1.

Paciente preso em flagrante em 13/07/2024, sendo denunciado por suposta prática dos crimes previsto no art. 16, caput, e §1º, III da Lei 10.826/03, em virtude de apreensão em sua residência de 01 (uma) pistola PT 99 AFS 9mm Série TOK52194 com 2 (dois) carregadores sobressalentes, 19 (dezenove) munições do mesmo calibre, além de 01 (uma) granada de mão preta. ... ()

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Doc. VP 921.1170.3024.3679

582 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 33, CAPUT, DA LEI 11343/06.

Pena: 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 dias-multa. No dia 07 de junho de 2024, por volta das 14h20min, na Rua Projetada, s/nº, Beira Valão, bairro Cidade Nova, em Santo Antônio de Pádua/RJ, a apelante, de forma livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico, 35,5g da droga cocaína, acondicionados em 31 microtubos plásticos, ostentando a impressão «C.V". Com efeito, policiais militares receberam um informe noticiando que a apelante conhecida dos integrantes da guarnição como vinculada à facção Comando Vermelho, estaria vendendo drogas no local dos fatos. Ainda, noticiava-se que a recorrente estava guardando o material entorpecente em uma motocicleta de cor laranja. Diante de tal quadro, os agentes públicos se deslocaram até as imediações do local e se posicionaram ocultados em ponto estratégico, iniciando uma campana. Durante o período de observação, os policiais visualizaram a apelante se dirigindo até uma moto com as características antes mencionadas, abrindo o baú do veículo, pegando algo e entregando para um indivíduo que ali se encontrava, sendo certo que este saiu do local. Diante do que foi observado, os agentes públicos partiram para abordar a apelante. Ato contínuo, os PMs abriram o guarda-volumes da moto, local onde encontraram o material entorpecente. Por fim, os agentes públicos apreenderam com a recorrente um aparelho de telefone celular, uma chave e a quantia de R$ 181,00 em espécie. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Da Preliminar. Rechaçada. Da legalidade da busca pessoal. Constata-se que a busca não decorreu de parâmetro subjetivo dos agentes, como faz crer a Defesa, mas de fundadas suspeitas, eis que a abordagem foi precedida de campana dos policiais militares, diante da informação de que a apelante, conhecida como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, estaria utilizando uma motocicleta de cor laranja para realizar venda de entorpecentes no local da diligência. Desse modo, resta evidente a justa causa para a abordagem e revista pessoal da apelante, independentemente de mandado. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Do mérito. Sem razão a Defesa. Do forte suporte probatório. Do crime de tráfico de drogas. Do não cabimento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial da apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, por ocasião de seu interrogatório, a apelante negou os fatos. A versão da recorrente, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. A relevante quantidade de pinos de cocaína apreendidos, aliados ao recebimento de informação dando conta que a recorrente estava vendendo drogas, bem como ao fato de os policiais militares já conhecerem a apelante pelo envolvimento com o tráfico de drogas, demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas, sobretudo, à venda. Mantida a dosimetria. A pena-base restou fixada no mínimo legal, portanto, trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas. Inclusive, a apelante restou presa pela prática de tráfico de drogas no mesmo bairro 15 dias antes dos fatos ora apurados. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Mantido o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. Nesse ponto, lamenta-se a inércia Ministerial, pois deveria ter sido fixado o regime inicial fechado, considerando a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. A prisão preventiva da ora apelante se impõe por garantia da ordem pública, para tutelar a aplicação da lei penal e para se evitar a reiteração delitiva. Além disso, não se pode olvidar que a apelante foi presa em flagrante em maio de 2024, por crime da mesma espécie, voltando a delinquir, o que evidencia sua inclinação para a prática criminosa e indica a probabilidade de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c da LEP. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 210.7131.1823.4627

583 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Revogação da prisão preventiva em razão da pandemia da covid-19. Supressão de instância. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 840.8668.4534.2424

584 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA E DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o apelante pelo delito de tráfico ilícito de drogas a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()

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Doc. VP 822.6287.8035.8578

585 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVENDO MENOR - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO ÀS CONDUTAS, QUE FORAM IMPUTADAS AO APELANTE - MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA POSITIVADA; ENTRETANTO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM COMPROVADA, POIS AS EVIDÊNCIAS, QUE FORAM COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRARAM CERTEZA NO TOCANTE À CONDUTA IMPUTADA AO ORA APELANTE - MOSTRA QUE SE REVELA FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DE DIVERGENTES ENTRE SI E COM AQUELES COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, NÃO ESCLARECEM, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS DESENVOLVIDAS PELO RECORRENTE E À LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - AGENTE MILITAR ANGELITO QUE, AO PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES, SE CONFUNDE AO MENCIONAR OS NOMES DO APELANTE LUCAS E DO MENOR INFRATOR, AFIRMANDO, INICIALMENTE, QUE, EM TODO SERVIÇO, ERAM RECEBIDAS DENÚNCIAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DO PRIMEIRO COM O TRÁFICO, SENDO QUE, EM SEGUIDA, SE REFERE AO SEGUNDO E ESCLARECE QUE NÃO HAVIA DENÚNCIA ANTERIOR RELACIONADA AO ORA RECORRENTE LUCAS - ADEMAIS, O REFERIDO AGENTE DA LEI DESCREVE QUE FOI REALIZADA UMA BREVE OBSERVAÇÃO DO LOCAL, FAZENDO MENÇÃO AO NOME DO APELANTE COMO A PESSOA QUE ESTAVA COM A MÃO NA CINTURA, SIMULANDO ESTAR ARMADO, SENDO QUE, EM SEGUIDA, AFIRMA QUE TERIA SIDO O MENOR QUEM FICAVA COM A MÃO EMBAIXO DA BLUSA, REALÇANDO QUE, EM NENHUM MOMENTO, VISUALIZOU ARMA DE FOGO - ACRESCENTOU AINDA QUE O APELANTE LUCAS ESTAVA SEGURANDO UMA NÉCESSAIRE, A QUAL FOI DISPENSADA POR ELE COM A CHEGADA DA POLÍCIA, CONTUDO, AFIRMA NÃO TER VISUALIZADO ESTE MOMENTO, MAS SIM SEU COLEGA DE FARDA - OCORRE QUE O POLICIAL ARISTIDES, RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM AO APELANTE LUCAS, ALÉM DE NÃO FAZER MENÇÃO À OBSERVAÇÃO PRÉVIA PELA GUARNIÇÃO, DIVERGE AO RELATAR QUE A ABORDAGEM FOI IMEDIATA, TENDO ENCONTRADO, EM REVISTA PESSOAL AO RECORRENTE, A NÉCESSAIRE CONTENDO DROGAS, NÃO FAZENDO QUALQUER REGISTRO ACERCA DELE TER DISPENSADO A NÉCESSAIRE EM TELA, O QUE CONDUZ A UMA PROVA ORAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA - AGENTE DA LEI ARISTIDES QUE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA (ÍNDICE 42737138), SEQUER MENCIONA A ARRECADAÇÃO DE DROGA NO BOLSO DO APELANTE LUCAS, O QUE IGUALMENTE DIVERGE DO DECLARADO PELO SEU COLEGA DE FARDA ANGELITO, NO SENTIDO DE QUE FOI ENCONTRADA DROGA TAMBÉM NO BOLSO DE LUCAS, E CONFIRMADO POR ESTE POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO - POLICIAIS MILITARES QUE NÃO APRESENTARAM NARRATIVA PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE A ABORDAGEM AO ORA APELANTE, POIS EMBORA HOUVESSE DENÚNCIA ANÔNIMA ANTERIOR, ESTA DEVERIA SER MINIMAMENTE CONFIRMADA, O QUE NÃO OCORREU - SEGUNDO O RELATO DO POLICIAL ANGELITO, O MENOR INFRATOR ESTAVA COM A MÃO EMBAIXO DA BLUSA, CONTUDO, NÃO CHEGOU A VISUALIZAR O MESMO NA POSSE DE ARMA, RESSALTANDO QUE A SUSPEITA QUANTO AO APELANTE FOI PELO FATO DELES ESTAREM PRÓXIMOS - NA HIPÓTESE, OS AGENTES DA LEI DEVERIAM TER AGUARDADO PARA EFETUAR A ABORDAGEM, POIS, SEGUNDO SEUS RELATOS, AS DENÚNCIAS INDICAVAM A PRÁTICA DE TRÁFICO NO LOCAL, CONHECIDO POR HAVER BOCA DE FUMO, LOGO, SUPOSTAMENTE HAVERIA A VENDA DE ENTORPECENTE, O QUE, CONTUDO, NÃO OCORREU - DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS AGENTES DA LEI, NÃO SE TEM A CERTEZA SE O RECORRENTE REALMENTE DISPENSOU A NÉCESSAIRE EM TELA, A QUAL, SOMENTE APÓS SER ARRECADADA, VERIFICOU-SE QUE CONTINHA DROGA, O QUE LEVA À INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL AO MESMO - PATENTEADO QUE AS EVIDÊNCIAS FORAM COLHIDAS DE FORMA ILÍCITA, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE; VICIANDO, ASSIM, TODA A PROVA, QUE DECORRE DO ILÍCITO MATERIAL, CONSOANTE PREVÊ O CPP, art. 157 - E, EM SENDO NULAS, DEVEM SER DESENTRANHADAS DOS AUTOS, O QUE LEVA À INEXISTÊNCIA, LOGO, À FRAGILIDADE PROBATÓRIA - REGISTRE-SE QUE A DROGA, APREENDIDA APÓS A REVISTA PESSOAL DO APELANTE, SEM QUE HOUVESSE FUNDADA SUSPEITA PRÉVIA DE POSSE DE CORPO DE DELITO, NÃO CONVALIDA A ILEGALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL - ALIADO A ISSO, TEM-SE QUE O RECORRENTE AFIRMA QUE ESTAVA APENAS COM 04 (QUATRO) PINOS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E 01 (UMA) BUCHA DE CANNABIS SATIVA L. QUE ERAM PARA O SEU USO, SENDO CERTO QUE ELE NÃO FOI VISUALIZADO PRATICANDO NENHUM ATO DE MERCANCIA, SEQUER EM OUTRA ATIVIDADE RELACIONADA À EFETIVA CIRCULAÇÃO DO ENTORPECENTE - DESTA FEITA, DEVEM SER ANULADAS AS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO AS PROVAS DELA DECORRENTES, QUE SE REFLETE NA PRECARIEDADE DAS EVIDÊNCIAS, QUE PUDESSEM DEMONSTRAR, DE FORMA CABAL, A EXISTÊNCIA DO FATO PENAL E SUA AUTORIA, CONDUZINDO À INCERTEZA QUANTO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS E, FACE À DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO EM ANÁLISE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - DA MESMA FORMA, QUANTO À CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 35, O PLEITO ABSOLUTÓRIO TAMBÉM MERECE ACOLHIDA, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCRETIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO, DE FORMA ESTÁVEL, AO ADOLESCENTE INFRATOR E A OUTRAS PESSOAS, QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE NO LOCAL, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL A CONFIGURAR A AÇÃO CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, POR TODAS AS IMPUTAÇÕES, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 601.7539.8088.6139

586 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU COM PENA DE 10 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1399 DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E NO art. 329, §1º, DO CP, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS AOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO, POIS OS POLICIAIS MILITARES LEANDRO OLIVEIRA DO SANTOS E ORLEAN CRÓCAMO MENDES, QUE CHEGARAM NO BAIRRO DE MARIA PAULA, QUANDO FORAM RECEBIDOS POR APROXIMADAMENTE 6 INDIVÍDUOS, QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, E REVIDARAM A INJUSTA AGRESSÃO, E PROGREDIRAM, MOMENTO EM QUE ENCONTRARAM O RECORRENTE CAÍDO AO SOLO FERIDO, COM O RÁDIO TRANSMISSOR E UMA MOCHILA, AMBOS PRESOS AO CORPO, QUE NO SEU INTERIOR ESTAVAM AS DROGAS DESCRITAS NA INICIAL ACUSATÓRIA, E UMA PISTOLA QUE ESTAVA NO CHÃO À UMA DISTÂNCIA DE UNS DOIS METROS DELE - O APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE FOI RECORRENTE SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, OU QUE FOI O MESMO QUE EFETUOU DISPAROS COM ARMA DE FOGO. PMS NÃO PUDERAM DAR CERTEZA PLENA E ABSOLUTA QUE FOI ELE QUEM EFETUOU OS DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, ASSIM, NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO SENÃO ABSOLVER O RÉU QUANTO A ESTE DELITO, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA - MANTIDA A PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, QUAL SEJA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 583 DIAS-MULTA. PORÉM DEVE SER RECONHECIDO A FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO, POIS SE TRATA DE RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E NÃO CONSTANDO DOS AUTOS PROVA ESPANCADA DE QUALQUER DÚVIDA DE QUE O MESMO SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO, REDUZINDO A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA FINAL EM 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 188 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E TENDO EM VISTA QUE O APELANTE É PRIMÁRIO, MITIGA-SE O REGIME AO ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER O RÉU PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM PENA FINAL DE 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 188 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.

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Doc. VP 230.3130.7844.1556

587 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Tráfico internacional de drogas, tráfico transnacional de armas e contrabando de cigarros. Violação. CP, art. 45; CP, art. 70; CPP, art. 573, CPP, art. 563, CPP, art. 564, III, c, e IV; CP, art. 334-A; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 10.826/2003, art. 18; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Alegação de colidência defensiva. Tese de nulidade. Não ocorrência. Nomeação de novo defensor. Redesignada data para novo interrogatório. Provas não especificadas pelo recorrente. Testemunhas não indicadas pelo recorrente. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Tese da ausência de condição objetiva de punibilidade quanto ao crime de contrabando de cigarros. Alegação de necessária constituição do crédito tributário. Jurisprudência contrária do STJ. Pleito de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Alegação de fragilidade probatória. Súmula 7/STJ. Pedido de exclusão da majorante da transnacionalidade. Alegação de bis in idem. Não ocorrência. Jurisprudência do STJ. Tese de ausência de provas da importação ou transnacionalidade das armas apreendidas. Desclassificação. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias com suporte na quantidade e forma de acondicionamento, bem como da localidade onde se deu a apreensão. Foz do iguaçu/PR. Prescindibilidade de efetiva transposição de fronteiras. Jurisprudência do STJ. Recorrente que admitiu ter realizado a viagem até o paraguai. Armas e acessórios, drogas e cigarros apreendidos em um fundo falso de ônibus. Súmula 607/STJ. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade de desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias. Quantidade e a natureza da droga apreendida (58,3 kg de maconha), forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão. Pedido de reconhecimento de concurso formal próprio. Desígnios autônomos. Desconstituição. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ.

1 - A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir. Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha, poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do CPP, art. 499 ou, ainda, solicitado ao Juízo que arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório, assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima pas de nullité sans grief. ... ()

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Doc. VP 360.2598.6148.1358

588 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Acusada pronunciada pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e § 2º-A, I, na forma do art. 29, c/c art. 62, I, todos do CP. Recurso defensivo arguindo nulidades em preliminares e, no mérito, pugna pela impronúncia ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em PAD humanitária para tratamento do câncer de mama. Preliminares rejeitadas. Quanto ao aditamento à denúncia, a defesa técnica foi intimada e nada requereu, deixando transcorrer a instrução criminal, de modo que agora não pode se valer de sua própria inércia para arguir nulidade. Quanto ao interrogatório, inocorreu cerceamento de defesa. Em respeito ao princípio da ampla defesa, o réu poderá fazer uso do silêncio seletivo, respondendo somente às perguntas formuladas pela Defesa. No entanto, mesmo que o réu opte pelo silêncio seletivo, ao magistrado não é vedado formular as demais perguntas da acusação, às quais o réu pode ou não responder, lhe sendo dado escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. Assim, se o acusado terminou optando pelo silêncio total, estava na esfera de sua conveniência e orientado pela defesa técnica. Portanto, não há que se falar em nulidade. Quanto à alegada ilicitude das provas obtidas em sede inquisitorial relacionadas às cópias dos prints e capturas de tela de diálogos fornecidos pelas amigas da vítima, não houve ¿quebra da cadeia de custódia, pois que não demonstrado indício de que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. Superadas as preliminares, no mérito, há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o recorrente ao Plenário. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Havendo colisão de versões, os elementos de prova já coligidos devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença. Todavia, a qualificadora capitulada no, III, do §2º, do CP, art. 121, diferentemente da autoria, não encontra respaldo mínimo no arcabouço probatório. Não há elementos que apontem a exposição de número indeterminado de pessoas à perigo concreto, razão pela qual, deve ser decotada. Mantida, no entanto, as demais qualificadoras. Quanto ao pedido de revogação da preventiva ou a sua conversão em domiciliar, vislumbra-se da vasta documentação apresentada pela defesa e pela SEAP a gravidade do estado de saúde da ré que padece de múltiplas doenças atreladas ao câncer de mama, adenoma hipofisário, trombofilia, diabetes, hipertensão arterial e depressão. A recorrente havia iniciado tratamento quimioterápico para câncer de mama em fevereiro de 2023 no Hospital Universitário Pedro Ernesto e a cirurgia de quadrantectomia estava inicialmente agendada para abril do mesmo ano. Contudo, a recorrente foi presa em março. Os profissionais de saúde que atenderam a ré no Sistema Prisional já atestaram a gravidade e o perigo da evolução do seu delicado estado de saúde. Nesse passo, a excepcional situação da recorrente recomenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, apontam para a concessão de prisão domiciliar, em caráter humanitário, na forma do que foi proposto pela defesa. Parecer da PGJ favorável à prisão domiciliar. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP, e conceder prisão domiciliar provisória para tratamento de câncer, com uso de tornozeleira eletrônica, mediante as condições que o juízo originário estabelecer, à princípio, pelo prazo de 120 dias, período em que ré deverá comprovar os tratamentos oncológico e hematológico.

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Doc. VP 181.1451.2010.0700

589 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental. Inclusão em pauta. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Precedentes. Violação do CPP, art. 619 não caracterizada. Tráfico. Crime de ação múltipla. Nulidades. Pretensão absolutória. Ausência de prova da materialidade do delito. Súmula 7/STJ. Repetição de teses exaustivamente afastadas. Agravo regimental desprovido.

«1 - No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do CPC, art. 932, III, IV e VIIIc/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 208.3441.2005.3700

590 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa e extorsão mediante sequestro. Prisão preventiva. Ausência de indícios de autoria. Reexame fático probatório inviável na presente via. Alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal. Recorrente foragido. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.

«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 197.0911.9004.1800

591 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Ausência de provas suficientes de autoria. Reexame de conteúdo fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Flagrante convertido em prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade dos agentes. Quantidade e natureza das drogas apreendidas (2kg e 340g de crack). Circunstâncias do delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Irrelevância das condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautela. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Excesso de prazo. Inocorrência. Delito complexo. Pluralidade de réus. Expedição de cartas precatórias. Audiência de instrução e julgamento realizada. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 465.1622.3351.2367

592 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 E LEI 11.343/06, art. 35, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ACUSDO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, O ABSOLVENDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, SOB A TESE DA CULPABILIDADE MAIOR DO QUE AQUELA NORMAL DO TIPO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1.

Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio que se confunde com o mérito e será com ele melhor analisada, devendo, portanto, ser superada. ... ()

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Doc. VP 108.8916.7052.0998

593 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória, sustentando a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, sem fundadas suspeitas, e da confissão informal, sem advertência acerca do direito ao silêncio, bem como a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria, para que seja afastado o aumento da pena-base referente à variedade da droga. Arguição relacionada à ilicitude da busca pessoal que não reúne condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Caso dos autos em que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado segurando uma sacola, ao lado de outros dois indivíduos, na entrada do «Beco do Pelota, local conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção Terceiro Comando, os quais empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição. Todavia, os agentes alcançaram o acusado, que havia ingressado no quintal de uma casa, ocasião em que se desfez da sacola contendo o material entorpecente, arrecadada, em seguida, embaixo de uma telha, sendo, ainda, encontrada, em revista pessoal, a quantia de R$ 32,00 em espécie. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante (reincidente) trazia consigo, para fins de tráfico, 161g de cocaína (103 embalagens individuais) + 137g de maconha (57 embalagens individuais) + 05 frascos contendo tricloroetileno. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que estava no local para comprar maconha, para consumo pessoal, quando os policiais chegaram e os demais indivíduos que estavam no beco, dentre eles, o que estava com a sacola, correram, o que também fez. Acrescentou que os agentes disseram que iriam conduzi-lo para averiguação, depois lhe atribuíram a propriedade do material, cuja arrecadação não viu onde se deu. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não merece reparo. Sem razão a Defesa quando pretende o afastamento da negativação da pena-base pautada na Lei 11.343/2006, art. 42. Isso porque o montante toxicológico apreendido (161g de cocaína, 137g de maconha e 05 frascos contendo tricloretileno), exibe expressão destacada, segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense, estando presentes, tanto a variedade, quanto a quantidade e até mesmo a nocividade (cocaína), valendo aqui destacar que tais circunstâncias não foram levadas a efeito para a negativa do privilégio (non bis in idem). Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, forjadoras da reincidência, tendo o D. Magistrado sentenciante, valorado uma delas na primeira fase da dosimetria, sob a rubrica dos maus antecedentes. Orientação do STJ no sentido de que «embora não seja da melhor técnica, a valoração da reincidência na primeira fase da dosimetria não acarreta ilegalidade, desde que não haja prejuízo para o condenado". Caso dos autos em que se prestigia a sanção basilar conforme operada na sentença, não só por ser uma das vertentes encampadas pela jurisprudência do STJ, mas sobretudo porque seu trespasse para a etapa intermediária elevaria sua reprimenda para além daquela imposta pela instância de base (non reformatio in pejus). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção, no âmbito da fase intermediária, da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão informal, apenas em reverência ao princípio do non reformatio in pejus. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 523.2673.3144.9517

594 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DOS arts. 157, § 2º, I, E 330, DO CP, E CTB, art. 311, NA FORMA DO CP, art. 69. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pretende obter o relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de ilegalidade e excesso de prazo, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 485.8063.0001.8600

595 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, c/c 1º, II, b, da Lei 8.072/90. Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. Primeiro Apelante. Preliminares. Concessão do direito de recorrer em liberdade. Reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante: ausência de estado de flagrância. Reconhecimento de ilegalidade do procedimento adotado em sede policial: ausência de confirmação da leitura dos direitos do preso. Mérito. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. Reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa. Concessão da gratuidade de justiça. Segundo Apelante. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. Reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa. Terceiro Apelante. Preliminares. Nulidade do reconhecimento realizado pela Vítima em sede policial: não observância do CPP, art. 226. Nulidade da confissão efetuada em sede policial. Mérito. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. Reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa. Redução do quantum de aumento relativo às majorantes. Abrandamento do regime prisional. ... ()

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Doc. VP 128.3843.6093.4738

596 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06, LEI 11.343/06, art. 35, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/03 E CODIGO PENAL, art. 333, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DO JULGADO COM A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO, SOB A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

1.

Ação revisional calcada na hipótese elencada na parte final do, I do CPP, art. 621. A desconstituição do julgado por contrariedade à evidência dos autos pressupõe inexistência de qualquer elemento que possa embasar a condenação e não uma nova atribuição de valor aos elementos de convicção existentes a favor e contra o requerente. ... ()

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Doc. VP 127.3334.6000.3400

597 - STJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Prova ilícita. Tráfico de drogas. Investigação policial. Exercício do direito de permanecer calado manifestado expressamente pelo indiciado (CF/88, art. 5º, LXIII). Gravação de conversa informal realizada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Elemento de informação considerado ilícito. Vulneração de direito constitucionalmente assegurado. Inaplicabilidade do entendimento no sentido da licitude da prova coletada quando um dos interlocutores tem ciência da gravação do diálogo. Situação diversa. Autoacusação. Direito à não autoincriminação que deve prevalecer sobre o dever-poder do estado de realizar a investigação criminal. Mplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STF e STJ.

«... Ocorre que, segundo consta do auto de prisão em flagrante, o preso exerceu o direito de permanecer calado, situação que mostra a incoerência da permanência nos autos de um diálogo gravado na delegacia. ... ()

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Doc. VP 969.9669.8989.7267

598 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Pena de 10 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 24/05/2023, por volta das 12h, na Comunidade da Guaxindiba, os apelantes, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de ilícita mercancia, 31,5g de cocaína em pó, distribuídos em 105 tubos plásticos incolores acondicionados em embalagens plásticas transparentes, conforme descrito no laudo pericial. A prisão somente ocorreu porque policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram os dois apelantes juntos, Jefferson portando uma bolsa a tiracolo e um rádio transmissor, descrito no auto de apreensão, e William portando um objeto não identificado, o que motivou a abordagem. Realizada a revista pessoal, as drogas foram encontradas dentro da bolsa portada por Jefferson, enquanto o objeto portado por William foi identificado como uma granada. Pelas circunstâncias da prisão, verifica-se que no interior da comunidade, os apelantes, consciente e voluntariamente, associaram-se a outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, dominante no local, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade do interrogatório e da inquirição das testemunhas por violação do CPP, art. 212 e do princípio da imparcialidade do juiz: A Defesa alega que a magistrada que presidiu a AIJ «extrapolou os limites de sua atuação, realizando atividade probatória que, in casu, substituiu o órgão que constitucionalmente ostenta atribuição para tanto, qual seja, o Ministério Público. Isso se verifica ao analisar os áudios da AIJ no que toca à oitiva das testemunhas como também no interrogatório dos réus". Por fim, requer a «renovação da audiência de instrução e julgamento, com a consequente anulação daquela realizada em 05/09/2023, por violação ao CPP, art. 212, e do Princípio da Imparcialidade do Juiz, no momento em que o juízo assumiu o protagonismo na audiência, substituindo o papel do órgão acusatório". Inicialmente, vale ressaltar que ao analisar os áudios gravados (no PJe mídias), em relação a inquirição das testemunhas de acusação, os policiais, a magistrada deu a palavra ao MP e à defesa para questionamentos e, depois complementou a inquirição, em conformidade com o parágrafo único do CPP, art. 212. O CPP, art. 212 permite a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas também não extinguiu a possibilidade do magistrado formular diretamente perguntas. Assim, não há falar em nulidade procedimental, no caso em tela, uma vez que foi concedida a palavra ao MP e à defesa para formular perguntas, como se verifica nos depoimentos prestados, durante a audiência, gravados no PJe mídias. Logo, atendeu-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). Impossível a absolvição do crime de associação para o tráfico: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes e apreensão de droga (31,5g de cocaína), rádio comunicador e granada, foram coerentes entre si. Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância. Também é evidente que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O vínculo associativo entre os apelantes e a facção criminosa Comando Vermelho restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendido 31,5g de cocaína acondicionada em 105 pinos, drogas embaladas e prontas para a venda, além de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e de uma granada que serve de suporte à atividade de tráfico de drogas. As circunstâncias demonstram que os apelantes estavam associados, de forma estável e permanente, com elementos da facção criminosa local, e que faziam parte do tráfico de drogas, pois não é possível a venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa sem estar a ela associado, notadamente conhecida pelo seu atuar violento. Portanto, pelas circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza das drogas, embaladas e prontas para o comércio ilícito, mais a granada, rádio comunicador, local conhecido como ponto de venda de drogas, não há dúvidas de que os apelantes não eram traficantes ocasionais. Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06: Restou nitidamente comprovada, nos autos, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, uma vez que a prática do crime envolveu uma granada e apta a causar uma explosão, conforme laudo pericial acostado aos autos. A majorante restou fartamente comprovada pela prova oral, consistente nos testemunhos dos policiais militares e nas demais provas carreadas aos autos. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável a redução prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenados também pela prática do delito de associação para o tráfico, verifica-se que se dedicavam à atividade em associação criminosa, razão pela qual não fazem jus à referida causa de diminuição. Descabido o abrandamento do regime prisional: O regime prisional fechado deve ser mantido pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: Os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenham a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 216.9115.3107.6473

599 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 638.6772.0261.9275

600 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada (duas vezes), corrupção de menores, tráfico de drogas e associação, tudo em concurso material e em concurso de agentes. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega haver excesso de prazo e demora para o desfecho do procedimento apuratório. Destaca, ainda, que os policiais revistaram a casa do menor envolvido sem autorização para ingressar no domicílio e, logo, «todos os materiais apreendidos na residência do adolescente Richard são considerados provas ilícitas". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Richard Matheus B. C. Brito e para assegurar a impunidade do crime de tráfico de drogas, teria tentado matar os policiais militares Anderson L. Domiciano e Clelvis Andrade G. de Oliveira, efetuando disparos de arma de fogo. Paciente que, nas mesmas condições de tempo e local, teria corrompido ou facilitado a corrupção do inimputável. Paciente que, em princípio, trazia, juntamente com o menor, 35,8g de cocaína, 5,2g de crack e 83,0g de maconha (totalizando 105 embalagens), se associando, ainda, a outros indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Paciente que, ainda, teria se oposto à execução de ato legal (prisão captura) do policial militar Clelvis Andrade G. de Oliveira. Arguição de nulidade por alegada violação de domicílio que, em sede de writ, sem incursão aprofundada sobre os elementos dos autos, não reúne condições de ser acolhida. Ingresso dos policiais no domicílio que, em linha de princípio, se viabiliza, dada a natureza permanente do crime em tela, sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), autorizando a prisão em flagrante e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Narrativa do caso dando conta de que, em tese, policiais teriam recebido denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos e, ao chegarem, teriam sido recebidos com disparos de arma de fogo. Paciente que teria se evadido da região em uma moto, perdendo o controle e sendo alcançado, posteriormente, pelos agentes públicos. Revista realizada no local dos fatos, com arrecadação de entorpecentes e uma motocicleta que o Paciente teria dito ser de propriedade do menor envolvido. Equipe de policiais que teria se dirigido à residência do adolescente, onde logrou encontrar - após entrada fraqueada pela genitora - uma gandula camuflada e uma luva, além de 14 sacolés de pó verde. Nesses termos, resta evidente que a situação narrada reclama profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Todavia, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF), pelo que «não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (STJ). Imperioso submeter tal situação ao contraditório processual perante a instância de base, sem açodamentos ou supressão de instância, especialmente na AIJ, designada para o dia 24.02.2025, oportunidade na qual o Paciente e os policiais militares poderão esclarecer a dinâmica da busca domiciliar, cuja legalidade ora se questiona. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 06.09.2024, sendo convertida sua prisão em preventiva no dia 08.09.2024. Denúncia que foi oferecida em 12.09.2024 e recebida em 01.10.2024, data em que também foi mantida a prisão pelos mesmos fundamentos. Primeira AIJ agendada para a data de 24.02.2025, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, bem como será realizado o interrogatório do réu. Situação que não evidencia qualquer inércia por parte do Juízo de origem. Denegação da ordem.

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