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Jurisprudência sobre
interrogatorio reu preso

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Doc. VP 462.1054.7568.6701

751 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; ART. 158 § 3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Douglas Correa dos Santos, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 158 § 3º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 134.6044.5651.6932

752 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCS. II E VI, E § 7º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MARIANA) E ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA CARLOS), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, e § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Mariana) e art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Carlos), em concurso material, que condenou o acusado à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. ... ()

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Doc. VP 125.7180.1779.0704

753 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ABORTO PROVOCADO E ESTUPRO, NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE REQUER A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, POSTULA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA, O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do mérito: a materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados na denúncia foram comprovadas no caso vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de prisão em flagrante, nota de culpa, laudos de exame de lesão corporal, guia de recolhimento de presos, relatório informativo do Centro de Atendimento Especializado da Mulher do Município de Armação dos Búzios e boletim de atendimento médico, que não deixam a menor dúvida da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado iniciou a execução de um delito de aborto provocado contra a sua companheira, grávida de 07 meses, ao desferir golpes com o cabo de uma vassoura em sua barriga, cuja consumação não se realizou por razões alheias à própria vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e leveda ao Hospital Municipal de Armação dos Búzios, onde recebeu pronto atendimento médico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado iniciou a execução de um delito de estupro, ao tentar obrigá-la a se submeter à prática de conjunção carnal, mediante palavras de ordem e violência empregada com socos em sua cabeça, cuja ação foi interrompida com os gritos de socorro da vítima e com o auxílio da própria sogra, que o desencorajaram a continuar com a execução do delito. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que a ofendida expôs minuciosamente os fatos em Juízo, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial e com os boletins de atendimento médico do Hospital Municipal de Armação dos Búzios, além dos laudos de exame de corpo de delito, de cuja autenticidade deflui a certeza de que ela sofreu lesões corporais compatíveis com o seu depoimento. Em seu interrogatório, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio, mas não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público e das quais se valeu o Conselho de Sentença para formar o seu convencimento. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos Jurados e o conjunto fático probatório, correto se mostra o juízo de condenação do réu nas penas dos arts. 125, c/c 61, II, f, n/f do 14, II, e 213, caput, c/c 226, II, c/c 61, II, f e h, n/f do 14, II, do CP, o que torna, pois, impossível a submissão do apelante a novo julgamento pelo Plenário do Júri, tal qual requerido pela defesa. Nesse sentido, o entendimento do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para quem ¿a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório¿ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). ... ()

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Doc. VP 202.9982.6549.1318

754 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, NOS NÚCLEOS QUE CORRESPONDEM AO «TRANSPORTAR - PESAGEM DE 34.280G DE CANNABIS SATIVA L. - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO PELO AUTO DE APREENSÃO (ID 33727777), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (IDS 33727786, 33727784 E 54432917) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (ID 54432921) - POLICIAIS MILITARES QUE QUE EM ABORDAGEM DE ROTINA, SINALIZARAM O VEÍCULO OCUPADOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARA PARADA, MOMENTO EM QUE A APELANTE CLAUDIA DISSE QUE ESTAVA PASSANDO MAL E AO SOCORRÊ-LA, SENTIU FORTE ODOR DE ENTORPECENTE SAINDO DO INTERIOR DO VEÍCULO

E EM RAZÃO DISSO, EFETUARAM A BUSCA NO CARRO E ARRECADARAM A DROGA NA MALA E NO FORRO DO BANCO DE TRÁS, MOMENTO EM QUE ALEXANDRO ADMITIU O TRANSPORTE DA DROGA, PORÉM A SRA. CLAUDIA NEGOU TER CIÊNCIA DO MATERIAL APREENDIDO - POLICIAL CIVIL QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NEM COMPARECEU AO LOCAL DA ABORDAGEM, PORÉM FOI ACIONADO DEVIDO A APRENSÃO DE FARTA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, FORNECENDO DETALHES QUE FORAM NARRADOS EM SEDE POLICIAL PELOS ENVOLVIDOS, EXPONDO AINDA QUE O APELANTE ALEXANDRO OFERECEU RESISTÊNCIA AO SER ENCAMINHADO À CELA, PRECISANDO DO USO DA FORÇA PARA CONTÊ-LO - APELANTE ALEXANDRO QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, PORÉM, NA DELEGACIA, HAVIA ADMITIDO A PRÁTICA CRIMINOSA, AFIRMANDO QUE PEGOU A DROGA EM INHAÚMA, COM DESTINO UNAMAR, REGIÃO DOS LAGOS, UTILIZANDO O CARRO DE SUA NAMORADA, A CORRÉ CLAUDIA, COLOCANDO A DROGA NO VEÍCULO SEM QUE ELA SOUBESSE E PARA TANTO RECEBERIA A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS (PJE - ID 33727782) - APELANTE CLÁUDIA QUE, EM SEDE POLICIAL AFIRMOU QUE ERA NAMORADA DO APELANTE ALEXANDRO HÁ UM ANO, DESCREVENDO O LOCAL EM QUE A DROGA FOI ARRECADADA E EXPONDO QUE TINHA CIÊNCIA QUE O NAMORADO TRANSPORTAVA O MATERIAL ENTORPECENTE E QUE O VEÍCULO ERA DE SUA PROPRIEDADE (PJE - ID 33727788), PORÉM, EM JUÍZO, NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, AFIRMANDO QUE DESCONHECIA O TRANSPORTE DO MATERIAL ILÍCITO - ENTRETANTO O BANCO EM QUE ESTAVA SENTADA, ERA SÓ O MATERIAL ENTORPECENTE, E O FORRO - EM ANÁLISE, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, TEM- SE QUE POLICIAIS MILITARES, PERTENCENTES AO BPRV - BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EXECUTAR O POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA ROTINEIRA, ABORDARAM O VEÍCULO OCUPADO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES INICIALMENTE, VISANDO SOCORRER A SRA. CLAUDIA QUE ESTARIA PASSANDO MAL DEVIDO AO CALOR, NO ENTANTO, AO RETIRA-LA DO VEÍCULO, CONSTARAM QUE HAVIA FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE MATERIAL ENTORPECENTE E EM RAZÃO DISTO, PROCEDERAM À REVISTA NO VEÍCULO E ARRECADARAM A DROGA, UMA PARTE EMBAIXO DO BANCO TRASEIRO E OUTRA NA MALA, EMBAIXO DO ESTEPE, MOMENTO EM QUE ESTES AFIRMARAM QUE HAVIAM FEITO VIAGENS ANTERIORES, VINDO DO RJ COM DESTINO A OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS LAGOS, ADMITINDO O APELANTE ALEXANDRO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO, O TRANSPORTE DA DROGA, E A SRA. CLAUDIA, QUE ESTAVA NO BANCO TRASEIRO, AFIRMOU QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO MATERIAL ILÍCITO, SEQUER SENTINDO O CHEIRO DA DROGA, POIS, APÓS UM QUADRO GRAVE DE SINUSITE, PERDEU O OLFATO, NO ENTANTO, ESTA NÃO TRAZ QUALQUER DOCUMENTO A COMPROVAR A PATOLOGIA, EIS QUE FAZIA TRATAMENTO NO HOSPITAL CARLOS CHAGAS EM MARECHAL HERMES - RELATÓRIO DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDOS, CONSTANDO QUE FOI EXTRAÍDA UMA FOTOGRAFIA DE MATERIAL ENTORPECENTE SENDO ESCONDIDO EMBAIXO DO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO ABORDADO PELA POLÍCIA, DO CELULAR DA APELANTE CLÁUDIA, COM A DATA DE 19/10/2022 ÀS 11H32MIN (DIA ANTERIOR AOS FATOS) E DE ACORDO COM A LATITUDE E A LONGITUDE FORNECIDA PELO GOOGLE, CONSTANTE NA FOTOGRAFIA, FOI VERIFICADO QUE ESTA FOI TIRADA NA ÁREA DO COMPLEXO DO ALEMÃO E HAVIA SIDO ENVIADA PELO APELANTE ALEXANDRO, E NA FOTO DE PERFIL DO APLICATIVO DE MENSAGENS «WHATSAPP DESTE, ELE PORTAVA UM FUZIL AR15 DE POSSÍVEL CALIBRE 5,56MM (PJE - ID 60722231) - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES FRENTE A PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA - NO ENTANTO, NO TOCANTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA, ATRIBUÍDO TÃO SOMENTE AO APELANTE ALEXANDRO, PELO RELATO, HOUVE DESCONTROLE EMOCIONAL DO APELANTE FRENTE AO SEU ENCARCERAMENTO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE FUGA OU VIOLÊNCIA EMPREGADA NO ATO DA ABORDAGEM E PRISÃO, NÃO CONFIGURANDO O DELITO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTE CRIME, PORÉM NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - NA 1ª FASE, PARA OS 2 E 3º APELANTES, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO- LEGAL, NO ENTANTO, ANTE O RECURSO MINISTERIAL, E ASSIM FRENTE AS SUAS RAZÕES, CONSIDERANDO A PESAGEM DA DROGA APREENDIDA, EQUIVALENTE A 34.280G, É ELEVADA EM 1/2 (METADE), TOTALIZANDO 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA - NA 2ª FASE, PARA AMBOS, E PELA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, PERMANECE A PENA INTERMEDIÁRIA EM 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA - NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE ALEXANDRO, NÃO INCIDE A FIGURA PRIVILEGIADA, POIS O RELATO DO POLICIAL MILITAR BRUNO NO SENTIDO DE QUE O LOCAL DA ABORDAGEM É UM CAMINHO SECUNDÁRIO COMUMENTE UTILIZADO PARA DESVIO DE FISCALIZAÇÃO POLICIAL, REVELA QUE O APELANTE ERA UM TRAFICANTE CONTUMAZ CONHECEDOR DE ROTAS ALTERNATIVAS OBJETIVANDO NÃO SER ABORDADO PELA POLÍCIA, O QUE ALIADO AOS DADOS EXTRAÍDOS DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS EM QUE FOI CONSTATADO QUE O REFERIDO APELANTE ENVIOU UMA FOTO À APELANTE CLAUDIA, NO DIA ANTERIOR AOS FATOS, DA DROGA SENDO ESCONDIDA NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, DEMONSTRA PREPARAÇÃO DA DROGA PARA TRANSPORTE, REVELANDO UM ENRAIZAMENTO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, AO NÃO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA; MANTENDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, FRENTE AO ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE A PESAGEM DO MATERIAL ENTORPECENTE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SENDO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES (STJ, HC 815.922 - SP, RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE/STJ 3629 DE 09/05/2023) - E, EM RELAÇÃO À APELANTE CLAUDIA, NA 3ª FASE, APLICO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, ANTE A PRIMARIEDADE DA AGENTE, SEUS BONS ANTECEDENTES, E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR SE REVELAR MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, EIS QUE A QUESTÃO QUE FOI EXAMINADA FRENTE AO 2º APELANTE ALEXANDRO, NÃO ENVOLVE A 3ª APELANTE. E A PESAGEM FOI CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA; MODIFICANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. E CONFERIDA A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO DO APELANTE ALEXANDRO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA APELANTE CLAUDIA E MINISTERIAL, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA DO APELANTE ALEXANDRO PARA 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E DA APELANTE CLAUDIA PARA 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL ABERTO; E COM SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO; MANTENDO O JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO CP, art. 329, EM RELAÇÃO AO APELANTE ALEXANDRO, PORÉM COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA A APELANTE CLAUDIA APARECIDA ALVES DAS NEVES TEIXEIRA CALIXTO, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESA.

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Doc. VP 227.6218.9572.1946

755 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RELAXAMENTO OU DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, QUANTO À INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E/OU HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE; E 6) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente, Marcos Paulo Rodrigues da Silva, representado por advogada constituída, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 14.04.2024, denunciado, nos autos da ação penal originária 0800621-85.2024.8.19.0076, pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 157, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto. ... ()

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Doc. VP 342.7677.5930.1420

756 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kayke Ferreira de Oliveira, representado por advogado devidamente constituído, contra a sentença de fls. 448/456, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 320.1309.6571.9700

757 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS; DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ismael Carolina, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 932.6431.0720.9844

758 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 2º, CAPUT E PARÁGRAFOS 2º E 4º, S II E IV DA Lei 12.850/2013 E art. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DIVERSAS VEZES, N/F DOS arts. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUBSIDIARIAMENTE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

1.

Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, apontando-se como Autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada, nos autos do processo 0255081-73.2022.8.19.0001. ... ()

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Doc. VP 223.9168.3205.8464

759 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. O APELANTE IGOR SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, AMBAS AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. A DEFESA DO RÉU IGOR PRETENDE, AINDA, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 23 de março de 2022, policiais militares receberam informação de que havia pessoas, vindas do Rio de Janeiro, realizando o tráfico de drogas na localidade de Cracolândia, em Petrópolis, ostentando armamento e intimidando moradores. Chegando no local, os agentes da lei avistaram quatro homens, que se evadiram com a chegada da viatura. Os réus Igor e Eduardo arremessaram sacolas no momento da fuga, mas ambos foram detidos pelos policiais. O acusado Eduardo levou, ainda, os militares até uma residência na Estrada Mineira, onde havia mais entorpecente. A substância ilícita apreendida totalizou 2.350,4g de cocaína, distribuídos em 146 pinos e duas sacolas, além de 2.572,5g de maconha, em 59 grumos e 5 tabletes, além de objetos para preparo de drogas: duas unidades de plástico filme PVC, um caderno com anotações do tráfico de drogas, 172 de folhas com etiquetas e 980 unidades de eppendorf. ... ()

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Doc. VP 525.1055.6710.8313

760 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II; art. 180, CAPUT; art. 329, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 14, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL, NESTES AUTOS, QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto à imputação de prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II; do art. 329, §1º, ambos do CP; e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII, apenas o condenando quanto à imputação de prática da conduta ilícita prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.2700

761 - STJ. Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. Considrações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.

«... Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed. p. 542). A divergência está em saber em que tipo penal – se falsificação de documento público ou uso de documento falso – estará ele incurso. Aqui a doutrina se divide, consoante destaca o saudoso Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, 6ª ed. p. 2.313. ... ()

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Doc. VP 807.9786.1695.4094

762 - TJRJ. - TRÁFICO

e ASSOCIAÇÃO COM MENOR. CONDENAÇÃO NO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO SEM A MAJORANTE. UM DOS RÉUS ABSOLVIDO - RECURSOS MP E DEFESA - MP QUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DEFESA - PRELIMINARES NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, eis que o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo de piso, não alterou em nada o mérito da sentença, apenas corrigiu erro material constante na aplicação da pena na primeira fase, pois, mesmo reconhecendo circunstância desfavorável justificando o aumento nesta fase, o juiz, por evidente erro material, fixou a reprimenda do crime de associação, no mínimo legal. Dito isso e verificando ainda que sob a mesma fundamentação, o magistrado de piso aumentou a pena base do crime de tráfico imputado aos réus, está claro a este julgador a intenção de aumentar a reprimenda na primeira fase, não sendo necessária abertura de vista ao embargado apenas para ciência de alegado erro material, até porque, foi intimado do acolhimento dos embargos posteriormente. No tocante à alegada nulidade por violação de domicílio, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Isso porque, a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na prisão do acusado Daniel, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Alega ainda a defesa que o consentimento dos moradores para que os policiais adentrassem residência teria se dado em virtude de coação, o que invalidaria o consentimento. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Conforme a própria defesa reconhece, teria havido consentimento prévio do morador para a entrada dos policiais, apenas alega que o referido consentimento teria se dado em razão de coação, o que, conforme verificaremos ao analisarmos as provas constantes dos autos, não se encontra provada. Outrossim, ao analisarmos os depoimentos, verificaremos que o pai do réu autorizou a entrada dos policiais na sua casa de livre e espontânea vontade, fato este comprovado pelos depoimentos do mesmo e da esposa do réu, como veremos mais adiante, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por invasão de domicilio. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - REVISÃO DA DOSIMETIA - PENA BASE NO MÍNIMO - REDUÇÃO PELA ATENUNATE COM FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR PREVISTO NO art. 33, §4º DA LEI 11343/06 -- SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME- 1- Conforme se depreende dos depoimentos transcritos alhures, restou evidente que a droga e todo o material usado para endolação foram encontrados dentro da residência onde Vladimir e Rafael moravam, sendo certo que as adolescentes estavam no interior do apartamento quando a polícia entrou. Ficou claro também que os três elementos que estavam parados na porta de entrada do apartamento onde as adolescentes estavam endolando o material entorpecente eram Daniel, Rafael e Vladimir. Sabemos disso porque os policiais foram firmes e unânimes ao afirmarem que conseguiram prender Daniel quando este estava em fuga do local, sendo que os outros dois, Rafael e Vladimir, lograram êxito em fugir, fato este comprovado também pelos depoimentos das menores infratoras em sede de juizado, onde todas afirmaram que a casa onde estavam pertencia a Vladimir e Rafael que dividiam a mesma e que quando os policiais chegaram houve correria e os meninos, incluídos aí Rafael e Vladimir, teriam passado pelo imóvel correndo e conseguido fugir dos mesmos, deixando claro que Rafael, ao contrário do afirmado por ele, estava sim no apartamento na data descrita na peça acusatória, bem como Vladimyr ainda residia no imóvel e também estava presente na data dos fatos. Saliente-se que, ao contrário dos depoimentos uníssonos dos policiais, os réus prestaram depoimentos totalmente conflitantes, não só entre si, mas também com o restante dos depoimentos colhidos, em especial das adolescentes que estavam presentes. Vladimir disse não conhecer os demais acusados e, embora tenha dito ser o dono do material entorpecente apreendido, afirmou que o mesmo seria destinado ao seu próprio consumo, sendo que estava no imóvel apenas para dormir e que conheceu as adolescentes pelas redes sociais. Todavia, não soube dizer de quem seria o imóvel onde estava dormindo e tampouco quem o teria liberado para tal. Destarte, Vladimyr não logrou provar também como tinha condições financeiras de comprar tanta cocaína de uma só vez para estocar para seu próprio consumo e nem ao menos provou ser viciado na referida droga para comprar tanta quantidade de uma só vez. Daniel disse não conhecer os outros réus e tampouco as adolescentes, afirmando nunca as terem visto na vida... Rafael, afirmou em seu interrogatório que nem ao menos estava em Magé naquele dia onde os fatos ocorreram e que já tinha retornado de Uber para o Rio desde domingo, sendo que a chegada dos policiais se deu na terça-feira. Contudo, sua versão restou isolada nos autos, sendo desmentida por quase todos os depoimentos colhidos e não tendo ele logrado êxito nem mesmo em provar ter feito a tal corrida de Uber, o que seria muito simples, mesmo se fosse verdade o fato de ter perdido seu telefone celular, como afirmou, pois o aplicativo pode ser baixado em qualquer outro aparelho e na sua conta ficaria registrada a corrida. O acusado David, por seu turno afirmou que nunca viu as meninas adolescentes em sua vida e que também não conhecia os outros acusados, negando terem os policiais encontrado um caderno com anotações do tráfico em sua casa. Ocorre que sua defesa não logrou provar um só fato que pudesse fazer descreditar o que foi dito pelos policiais, bem como não conseguiram tal intento a defesa dos demais réus, motivo pelo qual, os mesmos devem ser tidos como verdadeiros, ao contrário de suas versões, que, como já dito, se mostraram conflitantes e totalmente isoladas nos autos, sem qualquer comprovação e com muitas mentiras identificadas, não merecendo, assim, qualquer crédito. Nessa mesma toada, não temos como dar total credibilidade ao que foi dito pelas testemunhas de defesa. Isso porque parte delas não assistiu aos fatos e a outra parte tem interesse em ocultar a verdade por ter relação de parentesco ou afeto com os réus. Assim, a forma como se deu a prisão, o modo como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, além da arrecadação de material usado para endolação, incluídos aí, sacos plásticos, balança de precisão grampeadores e etiquetas, somado ao fato de os policiais terem recebido uma denúncia quanto a ocorrência de tráfico no endereço descrito na denúncia e o mesmo estar em local dominado pela Facção Comando Vermelho, deixam claro que o destino do referido material arrecadado seria, de fato, a venda. Ressalto, por oportuno, que o tipo penal do tráfico é múltiplo, motivo pelo qual, não é preciso que os réus sejam presos no ato do ilícito comércio, bastando para a configuração do crime, que um dos verbos constantes no tipo do art. 33 da lei de Drogas esteja provado e que a ilícita mercancia esteja clara, como de fato ocorreu no caso concreto, eis que ficou evidente que havia uma considerável quantidade de cocaína que já estavam sendo embaladas para serem vendidas. 2- Igualmente não restam dúvidas de que os réus estavam associados, não só entre si, mas também com a perigosa Facção Comando vermelho, que domina o local, pois, caso contrário não teriam tanta organização e muito menos autorização para estarem praticando tais atos naquela região, sendo certo que ficou igualmente claro a este julgador que a referida associação já tinha estabilidade e permanência, pois cada um já tinha suas funções determinadas e já possuíam, inclusive, um local próprio para fazerem a endolação do material, tudo sob a gerência do réu David e a ajuda de menores adolescentes para o preparo da droga para a venda, enquanto os demais réus eram responsáveis pela segurança, venda e distribuição da droga. Dito isso, não há que se falar em absolvição pelos delitos dos lei 11343/2006, art. 33 e lei 11343/2006, art. 35, bem como, deverá ser acolhido o pleito ministerial, não só de condenação do réu Rafael pelos crimes de tráfico e associação, como também para reconhecer a majorante do art. 40, VI da lei 11343/06 para todos os réus, pois a participação das adolescentes na empreitada criminosa restou amplamente demonstrada nos autos, como já dito anteriormente, não sendo crível que as meninas tenham saído do Rio e ido para Resende apenas para descansar sem nada saberem sobre a existência da droga e do tráfico, até porque, como foi esclarecido pelos policiais, eles viram as meninas endolando a droga e elas teriam confirmado terem vindo do Rio para trabalhar para o tráfico. 3- Tendo em vista o quantum da pena aplicada a todos os réus, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e tampouco em abrandamento de regime, sendo o fechado o que mais se adequa à presente condenação tendo em vista não só a quantidade de pena imposta, como também a gravidade dos crimes praticados bem como a perigosa associação a uma Facção violenta e que tanto mal causa à sociedade como é o caso do Comando Vermelho. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL... ()

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Doc. VP 467.4356.1629.8769

763 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Parcial procedência da pretensão punitiva estatal para condenar RÔMULO e UZIEL como incursos nas penas dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e para condenar os demais réus como incursos, apenas, nas penas da Lei 11.343/06, art. 35. Irresignação ministerial e da Defesa técnica. Pretensão do Ministério público de: (i) reconhecimento da validade da juntada de documentos na ocasião das suas alegações finais; (ii) exasperação da pena-base e fixação do regime fechado para o réu ATTOS; (iii) exasperação da pena-base para o réu KELVIN; (iv) exasperação da pena na primeira e segunda fase da dosimetria para a ré ANA BEATRIZ; (v) reconhecimento da reincidência e fixação do regime fechado para a ré Eliane. Pretensão da Defesa técnica de reconhecimento de nulidade do feito; absolvição por insuficiência de provas; redução da pena-base ao mínimo legal do réu Attos por terem sido considerada anotações criminais sem trânsito; reconhecimento da menoridade relativa dos acusados JORDAN, ROMULO e UZIEL à época dos fatos, na forma do CP, art. 65, I; abrandamento do regime prisional; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. Narrativa que contém os elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos inquéritos por terem sido instaurados com base em denúncias anônimas. Não há que se falar em ilegalidade no caso, em que a persecução criminal é iniciada a partir de denúncia anônima, caso sejam realizadas, antes da instauração do inquérito policial, diligências ou averiguações preliminares tal como na hipótese em tela. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de justa causa ou por ausência de condição de procedibilidade por não ter sido a droga encontrada na posse de alguns dos réus. Havendo outros elementos de convicção, como na hipótese, a ausência de apreensão de entorpecente não conduz necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta, nem ausência de justa causa ou de condição de procedibilidade. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Embora as partes tenham o direito de buscar os meios legais para provar a verdade sobre os fatos legados, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, também, cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender desnecessárias para a busca da verdade real, não caracterizando cerceamento à prova. Rejeita-se a alegação de nulidade em razão da infringência à entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores. Como cediço, a entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do oferecimento da defesa preliminar, não possui amparo legal. Como se depreende do disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao acusado é garantido o direito de entrevistar-se com seu Defensor, pessoalmente, antes da realização de seu interrogatório. Sendo assim, o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor para a preparação de suas defesas prévias não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo. Cabe apontar que, conforme exposto na sentença, o processo em questão é extenso, possui nove réus que se encontram presos em estabelecimentos prisionais diferentes. Logo, torna-se difícil encontrar equipamentos de informática suficientes para que cada réu converse com seu defensor ao mesmo tempo e reservadamente de forma virtual. Frise que, não foi impedido que os acusados conversassem com seus advogados, quando requerido e dentro das possibilidades. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão do compartilhamento de provas e não juntada integral delas. O réu do processo no qual foram aproveitadas as provas, é também réu neste processo. Ademais, naquele processo em que o acusado Attos figurou como réu, a quebra do sigilo telemático e interceptação telefônica foram devidamente autorizadas judicialmente, não havendo qualquer óbice ao seu aproveitamento neste processo. Com relação à alegação de que não foram juntadas todas as mensagens colhidas através da quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica não há razão de ser, pois foram juntadas as mensagens necessárias e pertinentes aos fatos ora analisados. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão da colheita da oitiva de Wellington Rodrigues Barrozo ter sido realizada de forma incisiva. Não há nulidade ou cerceamento de defesa pelo simples fato de o juiz ter tido uma postura firme e dura durante a inquirição da testemunha. Rejeita-se a alegação de nulidade por bis in idem relativamente às imputações da denúncia em relação a outros fatos. Na hipótese, a denúncia traz a inédita imputação de tráfico de drogas e a inédita imputação da prática de associação para o tráfico de drogas relativamente a todos os acusados, razão pela qual não há que se cogitar em bis in idem. Mérito. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída a Uziel e Rômulo, diante da segura prova oral produzida, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, embaladas para venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Estabilidade e permanência devidamente demonstradas pelos elementos angariados no inquérito policial, bem como pelas declarações prestadas em juízo e em sede policial que demonstram que os réus se conheciam, tinham um ajuste prévio do tipo da Lei 11.343/2006, art. 35. Manutenção da sentença condenatória. Dosimetria. Deve ser reconhecida a menoridade relativa apenas dos acusados Uziel e Jordan, tendo em vista que na data dos fatos possuíam menos de 21 anos, conforme estabelece o CP, art. 65, I, mas sem reflexo na pena, uma vez que fixadas no mínimo legal. Manutenção do regime fechado de Uziel e Rômulo, uma vez que condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação, sendo certo que pertencentes a uma das mais violentas e perigosas facções criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Diante de tais circunstâncias e tendo o crime sido praticado sob a égide da Lei 11.464/2007, deve ser aplicado o disposto em seu Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º que impõe o regime inicialmente fechado para o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção do regime fechado para o réu Kelvin diante do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos CP, art. 312 e CP art. 313, c/c o art. 387, parágrafo 1º, do CPP. Entendimento do STJ de que «persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, como no caso dos autos, em que a ré permaneceu presa, «durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Pleito de redução da pena-base de Eliane e Ana Beatriz que não comporta provimento. A acusada Eliane, condenada à pena de quatro anos de reclusão, possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena- base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. O aumento se revela proporcional e adequado, pelo que deve ser mantido. Da mesma forma, a acusada Ana Beatriz possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar reincidência. O magistrado ao invés de elevar a pena na segunda fase, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Logo, não há reparo na dosimetria. Deve ser mantido o regime fechado para a ré Ana Beatriz, condenada à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, diante do quantum de pena alcançado e da reincidência da ré, nos moldes do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Razão à defesa do acusado Attos ao pleitear o afastamento do fundamento que ensejou o incremento da pena-base com base em anotações ainda não transitadas em julgado. Não se pode majorar a pena base considerando as anotações criminais sem o trânsito em julgado constantes na FAC do acusado, sob o argumento de personalidade voltada para o crime e má conduta social, consoante a Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, é mantido o incremento, mas por fundamento diverso daquele invocado na sentença. É que o apelante se encontra associado a uma das mais violentas e perigosas organizações criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Consigne-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela inexistência de reformatio in pejus quando o Tribunal revê os critérios utilizados na individualização da pena, ainda que apenas a defesa haja recorrido. Deve ser mantido o regime semiaberto, por ser o que se mostra mais adequado, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, já que o réu integra a organização criminosa «Comando Vermelho, que possui elevada periculosidade social. Dessa forma, não há que se falar em abrandamento do regime de cumprimento de pena, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «c e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Acolhimento da preliminar sustentada pelo Parquet, no sentido que reconhecer a validade dos documentos juntados em alegações finais, uma vez que devidamente exercido o contraditório sobre eles e não demonstrado prejuízo à defesa. Sem razão ao Ministério Público ao requerer a exasperação da pena base para o réu ATTOS levando em consideração os maus antecedentes e a fixação do regime fechado. Já fundamentada acima as razões pelas quais não deve ser exasperada a pena base do acusado. Da mesma forma, deve ser mantido o regime tal como fora fixado. Sem melhor sorte ao Parquet o pleito de exasperação da pena para o réu KELVIN. O Magistrado considerou corretamente a reincidência do acusado Kelvin, majorando a pena e fixando o regime fechado, não merecendo reparo. Quanto ao pleito de exasperação da pena base da ré ANA BEATRIZ em razão de seus outros processos em curso, bem como que seja utilizada a condenação transitada em julgado para fins de majorar a pena na segunda fase da dosimetria, não assiste lhe razão. Conforme acima fundamentado no recurso da defesa da acusada Ana Beatriz, o magistrado, ao invés de elevar a pena na segunda fase, considerando a reincidência, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Ademais, anotações criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. Requer, ainda, que seja reconhecida a reincidência para a ré ELIANE e seja fixado regime fechado. De fato, a acusada Eliane possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. Assim, entendo que não deve ser modificada a dosimetria para a referida ré. Por fim, assiste razão ao Parquet quando pretende o recrudescimento do regime prisional de Eliane para o inicialmente fechado, haja vista a pena imposta, a especial gravidade concreta da conduta cometida, reveladora de profunda inserção na criminalidade organizada, uma vez que a ré pertence a poderosa facção Comando vermelho e ainda a reincidência específica da ré, tudo a autorizar o regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ADUZIDA NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE OS QUAIS FOI EXERCIDO O CONTRADITÓRIO, BEM COMO PARA RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ELIANE PARA O FECHADO, E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA DE UZIEL E JORDAN PARA QUE SEJA RECONHECIDA A MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER RETOQUE NA DOSIMETRIA, UMA VEZ QUE FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 120.6639.3639.9125

764 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFESSO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EXCLUSIVAMENTE, A REVISÃO DA PENA, PLEITEANDO: 1) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 2) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ab initio, ressalta-se que, nenhuma das partes questiona a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, porquanto efetivamente positivados nos tópicos da materialidade, reconhecimento do réu apelante, bem como a autoria, conforme depoimento, em juízo, do lesado, Luiz Carlos da Silva Salviano, e, ainda, pela própria confissão externada pelo acusado, Marcos Paulo, no interrogatório, reputando-se incontroversa a existência substancial do fato criminoso. ... ()

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Doc. VP 162.6704.4563.5140

765 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ACUSADO PELO CRIME DO art. 147 NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PELa Lei 10.826/03, art. 12. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, ALEGANDO A FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. REQUER AINDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A denúncia narra que no dia 21/11/20019, P. C. R. V. D. foi para a casa na companhia do seu ex-cônjuge, então denunciado, após o trabalho. Após o jantar, a caminho do seu quarto, a vítima foi rendida pelo denunciado que portava um revólver, calibre .32, posteriormente apreendido, tendo exigido que P. entrasse no quarto dos filhos, onde amarrou os punhos dela e o redor da sua cabeça com fita. Narra a inicial que o denunciado, então, tirou as roupas de P. deitou-a na cama e praticou conjunção carnal, contra a vontade da vítima. Acresce a inicial acusatória que, após o ato, a vítima ficou presa por cerca de uma hora, até que convenceu o denunciado a soltá-la e a deixar a arma utilizada para ameaçá-la trancada do lado de fora da casa, em uma varanda, nos fundos da residência, bem como deixar as munições em seu poder, para garantir que ele não utilizaria a arma de fogo. Mais tarde, às 6h, P. procurou atendimento médico na UPA do Colubandê, e no dia seguinte solicitou a vinda de policiais militares, que, com autorização da vítima, após buscas na residência, lograram encontrar uma arma de fogo, um revólver, calibre .32, com duas munições intactas, escondido na parte de trás da casa, em meio a objetos. O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do CP, art. 213 c/c art. 226, II do CP e Lei 10.826/03, art. 12, em concurso material de infrações penais. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 928-03208/2019 (e-doc. 21), os termos de declaração (e-docs. 13, 15, 19 o auto de apreensão (e-doc. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 33), boletim de atendimento médico (e-doc. 35), laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal (e-doc. 37), laudo de exame em arma de fogos e munições (e-doc. 41) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, foi ouvida a suposta vítima que reiterou o narrado em sede policial. Em interrogatório, o réu disse que confessou que tinha uma arma de fogo em casa, para manter a segurança de sua família e de seu patrimônio e negou as demais imputações da denúncia. Após a instrução criminal, o juízo de piso julgou procedente em parte a pretensão estatal e condenou o acusado como incurso nas penas do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, no contexto de violência doméstica a 01 mês e 05 dias de detenção e como incurso nas penas da Lei 10.826/2003, art. 12, a 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, fixando o regime aberto, e, por reconhecer o concurso material entre os delitos, estabeleceu a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, com a suspensão condicional da pena mediante o cumprimento das condições impostas. Postos tais marcos, importante salientar que agiu com acerto a magistrada ao julgar improcedente a pretensão estatal no que tange ao delito previsto no CP, art. 213. A prova adunada não foi robusta o suficiente para a condenação pelo crime de estupro imputado ao apelante. Isto porque as palavras da vítima em cotejo com o depoimento do réu não são coerentes o suficiente para a certeza condenatória, além de as demais provas corroborarem o juízo absolutório. Vale mencionar que na residência não foram encontradas a faca e nem as fitas ou partes das fitas mencionadas pela lesada, e nem as roupas íntimas. O atendimento médico realizado na Unidade de Pronto Atendimento do Colubandê, horas depois do ocorrido, também não revelou sinais de lesão em seus braços e na boca, nem outras alterações, embora a vítima tenha narrado que fora amarrada nas mãos e amordaçada com uma fita, além de ter sofrido violência sexual. O laudo de exame pericial realizado na vítima, que narrou ter sido submetida a conjunção carnal, na região vaginal e anal, realizado no dia seguinte aos fatos, não revelou qualquer sinal ou vestígio de lesão traumática filiável ao evento nos diversos segmentos do corpo, inclusive na região anal e peri-anal. Outrossim, o laudo complementar (e-docs. 56/58), realizado a partir de coleta de 1 swab e 1 lâmina de conteúdo vaginal, além de 1 swab e 1 lâmina de conteúdo anal para pesquisa de espermatozoides, não detectou vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Como cediço, a jurisprudência firmou o entendimento de que a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, em regra, ocorrem na clandestinidade, portanto sem a presença de outras pessoas, que não os envolvidos. No entanto, suas palavras devem ser corroboradas por outros elementos probatórios, o que não ocorreu na hipótese, apontando para pelo menos uma dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do crime. Diante do caderno probatório, impõe-se a absolvição do réu pela suposta prática do CP, art. 213. Neste contexto, a prova também é frágil para a condenação do réu pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Se as palavras de P. C. R. V. D. em ambas as sedes não se mostraram robustas para configurar ter sido vítima de um estupro, também devem ser desconsideradas para configurar a ameaça, eis que os policiais que compareceram à residência no dia 21/11/2019 a pedido da vítima não presenciaram tal fato. Ainda que tivesse ocorrido a ameaça, há uma evidente violação ao princípio da correlação ou da congruência entre a denúncia e a sentença, o que por consequência fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante deste cenário, sendo impossível realizar a mutação nesse momento processual, não há outro caminho senão a absolvição do recorrente pelo delito previsto no art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP. O cenário probatório impõe também a absolvição em relação ao delito de posse de arma de fogo por clara violação de domicílio, o que contaminou o arcabouço probatório. Isto porque, pelo que se depreende do caderno probatório, não consta da narrativa dos policiais qualquer referência a investigação preliminar para a justa causa para a revista, sendo certo que os policiais entraram na casa do apelante sem o seu consentimento e sem mandado de busca e apreensão. Certo é que tanto a vítima quanto o apelante afirmaram em juízo que o casal estava separado de corpos há uma semana, e ambos afirmaram também que a vítima estava morando na casa dos pais dela e o recorrente disse ainda que P. tinha voltado naquele dia. Com efeito, «sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal, ou seja, o recolhimento da droga no domicílio do agente, por óbvio, também está viciado (fruits of poisonous tree) (AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). In casu, P. foi à delegacia, levou os policiais à casa do apelante, franqueou-lhes a entrada e lhe mostrou onde estava a arma de fogo, restando evidente a violação domiciliar, a impor a absolvição pelo crime da Lei 10.826/2003, art. 12. A descoberta da arma após a revista sem fundada suspeita não justifica ou convalida a ilegalidade prévia. Precedentes. Sendo este o quadro factual, é possível afirmar que a situação concreta não expressou a fundada suspeita exigida para que fosse feita a busca na casa do apelante sem seu consentimento, sendo forçoso se declarar ilícita a prova material obtida, e a decorrente de tal operação estatal, situação que, por reflexo, compromete o próprio gravame condenatório, impondo-se a solução absolutória. O pedido de concessão de gratuidade de justiça perdeu o objeto, uma vez que foi deferido pelo juízo em decisão de 11/03/2024, e-docs. 393/394. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 213.0844.5464.8090

766 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL - APELOS DEFENSIVOS -

Defesa de Jeferson - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Inviabilidade - Não se constata que o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentado somente no fato de que os acusados Jeferson e Guilherme Matulevicius responderam presos ao processo - Saliente-se que pesa sobre os réus uma condenação por roubo, crime este que causa intranquilidade à sociedade, tornando temerária a soltura dos acusados. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Ademais, seria um contrassenso que os acusados, condenados em 1ª Instância, pudessem permanecer em liberdade - Defesa de Guilherme Matulevicius - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS - Não acolhimento - A r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX - MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência parcial da ação penal - É desnecessário rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 311490, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14.04.2015, DJe de 22.04.2015) - Defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius, Guilherme de Oliveira, Gabriela e Augusto - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório dos réus - Credibilidade dos relatos das vítimas e dos policiais militares - O fato de a vítima não ter reconhecido os réus Guilherme de Oliveira e Augusto não comprometeu a segurança do arcabouço probatório, eis que os acusados Guilherme Matulevicius, Gabriela e Jeferson foram reconhecidos pelo ofendido na delegacia, logo após os fatos - Réus foram detidos em posse da res furtiva - Com o acusado Guilherme Matulevicius foi apreendida a chave da moto roubada. Na moto do acusado Augusto, foi encontrado o capacete roubado da vítima e com o acusado Jeferson foi encontrado o celular da vítima - Além da vítima ter comprovado que o capacete era de sua propriedade, a própria acusada Gabriela também confirmou, em seu interrogatório, que o ofendido reconheceu o capacete dele, de modo que a alegação de Augusto, no sentido de que o capacete localizado na sua motocicleta era de Guilherme Matulevicius, restou isolada no acervo probatório - Como contou a vítima nas duas fases da persecução penal, durante o assalto havia um casal numa motocicleta, que permaneceu aguardando os demais roubadores e fugiu com eles após o roubo. A vítima também narrou na delegacia que, quando chegou ao local onde o rastreador apontava a localização da motocicleta, visualizou um indivíduo empurrando a moto e abandonando-a. Enquanto aguardava a chegada da Polícia Militar, passou a seguir esse indivíduo, que parou num posto de gasolina, onde os demais comparsas chegaram, bem como o casal que havia passado próximo do ofendido durante o assalto - Confissão informal de Guilherme Matulevicius corroborada por outros elementos de prova - A acusada Gabriela exibiu, através de seu celular, imagens do roubo para os policiais militares, tendo sido possível visualizar Guilherme Matulevicius com a moto roubada - Não há dúvidas de que o acusado Guilherme Matulevicius foi quem assumiu a condução da motocicleta roubada - Negativa dos acusados não encontra guarida no acervo probatório - Embora o acusado Guilherme de Oliveira tenha alegado que estava na «Espetaria do Tiozinho no dia dos fatos, o acusado Augusto apresentou outra versão, dizendo que o encontrou, juntamente com a ré Gabriela, na adega do Ryan. Além do mais, o acusado Guilherme de Oliveira aduziu que não conhecia os demais corréus, apesar de sua namorada Gabriela, ora ré, ter dito que os réus Jeferson e Augusto ligaram para que Guilherme os acompanhassem. Sendo assim, a alegação de Guilherme de Oliveira, aduzindo que foi uma coincidência ter encontrado os demais réus no posto de gasolina, não merece ser acolhida - O ofendido Fabrício relatou que foi a própria acusada Gabriela quem indicou onde o capacete subtraído estava, que foi localizado no baú da moto do réu Augusto - Conquanto a vítima tenha indicado que a motocicleta utilizada pelo casal Guilherme de Oliveira e Gabriela era de cor preta, tal circunstância diz respeito a ponto periférico, o qual não têm o condão de afetar a credibilidade e a higidez da prova amealhada nos autos, tampouco de afastar a responsabilidade criminal dos acusados - Alegação do réu Jeferson de que sua motocicleta estava na posse de Guilherme Matulevicius não condiz com a dinâmica dos fatos, já que a motocicleta da vítima seguiu na condução de Guilherme, que durante a fuga deparou-se com o bloqueio do veículo por parte da empresa de rastreamento - Apelantes foram abordados pelos policiais militares, quando estavam juntos e próximos ao local onde a motocicleta roubada foi abandonada, mais um indicativo de que estavam envolvidos na prática delitiva - Majorante do concurso de agentes bem configurada - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - Não acolhimento - A ação desempenhada por todos os réus foi relevante para a consecução e o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância, como objetivou a defesa de Guilherme de Oliveira. A prova dos autos demonstrou, sem qualquer sombra de dúvidas, que o apelante estava ajustado com os demais roubadores para a prática do crime de roubo, sendo certo que desempenhou a função que lhe incumbia, qual seja, dar assistência aos demais agentes, permanecendo na retaguarda, enquanto a vítima estava sendo subjugada pelos demais agentes - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - Crime consumado - Não há que se falar em crime tentado, como pretenderam as defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius e Guilherme de Oliveira, pois houve efetiva inversão da posse da res furtiva, pouco importando se tal inversão durou poucos instantes ou se, posteriormente, os bens foram recuperados - Súmula 582/STJ - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Segunda fase - Incidência da atenuante da menoridade penal relativa em relação aos réus Guilherme Matulevicius, Augusto e Guilherme de Oliveira, sem reflexo nas penas - Súmula 231/STJ - Inobstante a 6ª Turma do C. STJ tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231, determinando a remessa dos Recursos Especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, §2º, do Regimento Interno do STJ, a verdade é que, enquanto pendente o debate acerca do tema, inexiste violação à garantia constitucional de individualização da pena ou da isonomia, mormente porque não foi determinado o sobrestamento dos feitos que abordam a matéria nas instâncias ordinárias - Terceira fase - Majorante do concurso de agentes preservada - CRIME ÚNICO - Acolhimento - A despeito de existirem provas de que o roubo atingiu também o patrimônio do ofendido Fabrício, proprietário da moto, as circunstâncias da execução do crime e a natureza dos bens subtraídos não indicam que os apelantes tinham plena consciência de que estavam subtraindo patrimônios de pessoas diferentes. Fica afastado, assim, o concurso formal de crimes, previsto no CP, art. 70 - Regime inicial fechado mantido - art. 33, §3º, CP - Os apelantes não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis, vez que demonstraram preparo e vontade em praticar crimes graves. Como bem destacado pelo Juízo a quo, os réus não hesitaram em praticar roubo com superioridade numérica de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, a indicar que são detentores de personalidades distorcidas, completamente desprovidas de valores morais - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Impossibilidade - Vedação legal - art. 44, I, CP - SURSIS - Requisito legal não preenchido - Pena superior a 2 anos - RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - Apesar da comprovação de propriedade da motocicleta pelo apelante Jeferson (documentos acostados no apenso 0003379-30.2023.8.26.0361), não se constata direito líquido e certo a autorizar a antecipação da restituição do automóvel, conforme dispõe o CPP, art. 118. Assim sendo, inviável a pretendida restituição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta ação criminal, quando ficará definida a situação processual do acusado e a questão da vinculação da motocicleta com a prática do delito apurado nestes autos, inclusive porque um dos efeitos da condenação é a perda dos instrumentos do crime, na forma do CP, art. 91, II, «a - PENA DE MULTA BEM APLICADA, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E QUE NÃO DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA - Recursos defensivos parcialmente providos para reconhecer o crime único, afastando-se o concurso formal de crimes e redimensionando-se as penas dos apelantes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, parágrafo 2º, II, do CP... ()

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Doc. VP 850.5912.2454.0008

767 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, C/C 226, II, POR DIVERSAS VEZES, N/F 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Apelante condenado pela prática de crimes previstos no art. 217-A c/c 226, II, por diversas vezes, n/f 71, todos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, quanto a vítima Izabela e 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão quanto a vítima Gabriela. Assim, nos termos do CP, art. 69, o Sentenciante estabeleceu a reprimenda final em 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 1137). ... ()

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Doc. VP 497.9208.7543.2670

768 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O ÉDITO DE REPROVAÇÃO SE FUNDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA SUPOSTA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO, SUSTENTANDO, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Delci Lírio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto. ... ()

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Doc. VP 676.8642.7083.2464

769 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA PENA, EM RELAÇÃO ÀS DUAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS, NOS TERMOS PREVISTOS NO art. 68, § ÚNICO DO C.P. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo a, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 279.4033.3580.0675

770 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS EM TESTILHA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Madureira ¿ Comarca da Capital, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Eduardo dos Santos Rangel e Lucas de Lima, da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e no art. 329, caput, tudo n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 724.0523.5974.9892

771 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO E A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame em materiais/objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 767.5654.5270.7017

772 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E §1º, IV, E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PAR-TE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ES-TATAL EM FACE DE RICARDO PELOS DELITOS DO art. 33, CAPUT E §1º, IV DA LEI 11343/06 E EM DESFAVOR DE ELLEN SOMENTE EM RELA-ÇÃO AO CRIME DO LEI 11343/2006, art. 33, §1º. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS VENDENDO DROGAS PARA POLICIAL CIVIL DIS-FARÇADO E SEU INFORMANTE. BUSCA E APRE-ENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS EN-TORPECENTES E ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ILÍCITOS DA RESI-DÊNCIA PERTENCIAM, EXCLUSIVAMENTE, A RI-CARDO. ABSOLVIÇÃO DE ELLEN PELA PRÁTICA DOS VERBOS GUARDAR E MANTER EM DEPÓSI-TO. IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍN-CULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DE-COTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DE ELLEN. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS RÉUS. NÃO APLI-CAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 PARA RICARDO. MINORANTE RECONHECIDA PARA ELLEN, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOMENTE EM RELAÇÃO A RICARDO, POR SER O ARTEFATO DE SUA PROPRIEDADE. ABRANDA-MENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA OS DOIS APELANTES. EXTINÇÃO DA PENA DE EL-LEN PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR. RE-CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DO DELITO DO art. 33, §1º, DA LEI DE DROGAS.

Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, à saciedade, e, no que tange à autoria da conduta de vender drogas ao policial civil disfarçado e ao seu informante, a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório contra ambos os réus, em especial os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmô-nica dos agentes da lei aponta para a prática do delito pelos defendentes, sendo certo que a re-corrente ELLEN entregou a droga e o apelante RI-CARDO, que supervisionou a transação, recebeu o valor via PIX, consoante recibo. DO DELITO DO ARTI-GO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. No que concerne à imputação consistente na prática dos verbos guar-dar e manter em depósito substância estupefaciente, imperiosa a manutenção do Juízo de censura em face de RICARDO, posto que restou comprovado que as substâncias estupefacientes arrecadadas - 405,30g de cocaína em pó - após cumprimento ulterior de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, pertenciam ao irrogado, conforme se extrai de seu interrogatório em Juízo, e imperiosa a absolvição de ELLEN, porquanto, da análise dos depoimentos dos apelantes, infere-se inexistirem provas suficientes de que as drogas guardadas e mantidas em depósito em sua residência lhe per-tenciam, uma vez que o próprio RICARDO afirmou que as substâncias e a arma de fogo eram de sua exclusiva propriedade. Em adição, constam diver-sas declarações nos autos que dão conta que a ré trabalha como artesã, havendo, ainda, uma pági-na em rede social destinada à divulgação de seu lí-cito labor, sem prejuízo do fato de ser a increpada primária e de bons antecedentes. Assim, é de bom alvitre consignar que, sob o Estado Democrático de Direito, o julgamento de procedência da pre-tensão acusatória exige um conjunto de provas sólidas o bastante para deixar o julgador ao abri-go seguro de qualquer dúvida, e o fato é que des-tes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que ELLEN praticou o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, havendo de se repugnar a pos-sibilidade de condenação fulcrada em ilações. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus, consciente e voluntariamente, se associaram en-tre si para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cabendo ressaltar que inexistentes infor-mações pormenorizadas acerca do vínculo de es-tabilidade e permanência entre eles para a prática da mercancia dos estupefacientes e condutas afins, o que é imprescindível para a configuração do tipo penal, destacando-se, ainda, que Corte Ci-dadã vem decidindo pela necessidade de distin-guir a associação de um mero concurso de pesso-as. Precedente do STJ. Deste modo, eventual pro-cedência da pretensão punitiva estatal deve ser pautada em dados concretos, devidamente, de-monstrados pelo caderno de provas, registrando-se que o decisum não pode ser baseado em mera presunção de que estariam os réus associados de forma contínua, destacando-se que: 1) As notícias-crime recebidas pela 48ª Delegacia de Polícia atribuíam unica-mente a Ricardo a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo informações sobre eventual associação criminosa desse com Ellen; 2) as circunstâncias da prisão, por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam - repita-se - a estabilidade e permanência de associação voltada para o tráfi-co de drogas; 3) os agentes da lei nada elucidaram sobre o eventual envolvimento de Ellen de forma duradoura no co-mércio de drogas; 4) restou comprovado nos autos que Ellen tinha uma trabalho lícito como artesã; 5) extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais dos acusados, que os dois são primá-rios e portadores de bons antecedentes, a tornar imperi-osa a absolvição. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Restou comprova-do nos autos que a arma de fogo, de propriedade de RICARDO, foi arrecadada no mesmo contexto em que apreendido o material entorpecente, e, assim, escorreito o posicionamento do Magistra-do sentenciante em aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao réu, porém tal majoração deve ser decotada com relação à ELLEN, uma vez que demonstrado que o artefato não lhe pertencia. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, pre-vistos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na primeira fase da dosimetria da irrogada Ellen, no crime do art. 33, §1º, IV da Lei 11343/06, decotar o recrudes-cimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; b) na se-gunda fase da dosimetria de ambos os apelantes, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena-intermediária do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), redimensionan-do a sanção de Ricardo para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, abrandando o regime de cum-primento da expiação para o semiaberto; c) na terceira fase da dosimetria de Ellen, decotar a majoração do art. 40, IV da lei 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), aquietando sua resposta penal, ao final, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. No mais, CORRETAS: i) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas para Ricardo, posto que apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; ii) o reconhecimento do crime continuado dos dois delitos de tráfico de drogas narra-dos na exordial acusatória, com exasperação em 1/6 em des-favor de Ricardo; iii) a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos para Ricardo, ou sua suspen-são condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO REGIME PRISIONAL. Considerando a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o redimensiona-mento das penas de ambos os apelantes, sem pre-juízo de sua primariedade, impõe-se o abranda-mento do regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, a ELLEN, e SEMIABERTO para RICARDO, conforme art. 33, 2º, ¿b¿ do Código Pe-nal. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELA RÉ ELLEN. Depreende-se que ELLEN foi presa, temporaria-mente, no dia 31/08/2022, sendo o acautelamen-to temporário convertido em prisão preventiva em 26/09/2022. Na Audiência de Instrução e Jul-gamento, a prisão preventiva da irrogada foi con-vertida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que foi cumprido em 03/02/2023. Dessa forma, ELLEN permanece privada de sua li-berdade há 01 (um) ano 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo superior à reprimenda redi-mensionada no presente julgamento (01 ano e 08 meses de reclusão). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta à apelante ELLEN, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena e à con-versão da prisão preventiva em domiciliar. Con-signa-se, à derradeira, que a detração penal per-quirida por RICARDO e a condenação ao pagamen-to das custas processuais são matérias cognoscí-veis pelo Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 445.8692.0287.4069

773 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, EM QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

A

materialidade e a autoria, em relação à prática de ambos os delitos, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, autos de apreensão, termos de declarações, laudos de exame de entorpecente ou psicotrópico, laudos de exame de descrição de material -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 778.4530.8727.1342

774 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença (index 00272), prolatada pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que absolveu o réu, Allan Gomes dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 722.1177.9322.4745

775 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 288-A E 158, § 1º, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 288-A E NO art. 158, §1º, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, TODOS EM CONCURSO MATERIAL; 2) AUMENTO DAS PENAS-BASES DE AMBOS OS DELITOS, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DAS AÇÕES CRIMINOSAS; 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA NO §1º DO CODIGO PENAL, art. 158; E 4) ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu o réu, Michel, da imputação da prática dos crimes previstos nos 288-A e 158, § 1º (05 vezes), na forma do art. 69, todos do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 541.1279.6057.8763

776 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar: A preliminar não merece acolhimento. ... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

777 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 815.3555.6743.3186

778 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 33, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ADUZINDO EVIDENCIADA A MATERILIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS, IMPUTADOS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença na qual se absolveu o réu da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, IV (tráfico de drogas) e VII (associação para o tráfico) do CPP. ... ()

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Doc. VP 981.1343.6267.4195

779 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §9º, 147, 148, §1º, n/f do art. 61, II, f, c/c art. 69, todos do CP na forma da lei 11.340/06, com a imposição da pena final de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) de reclusão e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 487.2571.5940.7849

780 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, I, C/C 61, II, ¿D¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿D¿, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição, de desistência voluntária, de reconhecimento da tentativa ou de desclassificação da conduta. ... ()

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Doc. VP 938.5843.8894.8882

781 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2006, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NO MOMENTO DA DOSIMETRIA; BEM COMO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL REALIZADAS SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, AS DEFESAS DOS RÉUS VITOR E CLÁUDIO PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE COMPARTILHADA DAS ARMAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VÍTOR), A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Das preliminares: Da detida análise da sentença, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a condenar os apelantes pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. ... ()

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Doc. VP 822.9426.1429.2369

782 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU, CONDENADO, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA FINAL DE 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, À PENA FINAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, À PENA FINAL DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. NA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA O D. JUÍZO A QUO DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE RELATIVOS AO INJUSTO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 107, IV, C/C. OS arts. 109, IV, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALEGA E PRETENDE: I) O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM ARGUMENTOS DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO E A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO; II) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, III) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; IV) O PREQUESTIONAMENTO.

A inicial acusatória imputa ao apelante a prática das condutas delituosas de roubo, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo e tráfico de drogas e associação para o tráfico (extinta a punibilidade desse delito), tudo em concurso material. A dinâmica delitiva é descrita nos seguintes termos: (...) em data que não se pode precisar, mas sendo certo que a constatação delitiva se deu no dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h35min, na Avenida 02, Bangu, nesta comarca, OS DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, para praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes naquela localidade, exercendo a função de radinho, informando aos integrantes da já referida organização criminosa, através de um rádio transmissor, sobre a incursão de agentes da Lei na localidade, e de «VAPOR, na medida em que também exerciam a mercancia ilícita na aludida região. No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h3Smin, na Avenida 2, Bangu, nesta comarca, OS DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, tinham em depósito, traziam consigo e transportavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes: 550g (quinhentos e cinquenta gramas) de erva seca, picada compactada, identificada como Cannabis Nativa L. acondicionada em 210 (duzentos e dez) invólucros de plástico incolor, contendo as inscrições «HIDROPÔNICA 5/10 CV"; 13,6G (treze gramas e seis decigramas) de pó amarelado, identificado como Cloridrato de Cocaína, distribuído em 21 (vinte e um) frascos de material polimérico transparentes, contendo as etiquetas com as inscrições «Pó 5 CV, materiais entorpecentes e/ou psicotrópicos em desacordo com determinação legal ou regulamentar, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme laudos de fls. 124/126. No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 06h35min, na Avenida 2, Bangu, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, bem como na prolação de palavras de ordem e intimidação, a motocicleta da marca Honda CBR 250, cor azul, placa KOW-9421, de propriedade da vítima Leandro Ribeiro Gabriel. Com efeito, objetivando apropriarem-se do alheio em proveito próprio, os denunciados e mais um comparsa, no endereço supramencionado, a bordo do veículo Fiat Siena, interceptaram a vítima Leandro, que trafegava com a sua motocicleta Honda CBR, e, mediante grave ameaça exercida da forma descrita linhas acima, despojaram-na do referido automóvel, evadindo-se do local, na posse da res furtiva. Ocorre que, ainda no dia 12 de agosto, por volta das por volta das 10h2Omin, policiais militares, durante operação de repressão ao tráfico de drogas na comunidade da Vila Kennedy, mais precisamente na Rua Castor de Andrade, tiveram suas atenções voltadas para dois indivíduos, entre eles o denunciado, ambos montados na motocicleta Honda CBR, placa KOW-9421, em atitude suspeita, razão pela qual realizaram buscas no sistema, constataram se tratar de veículo produto de roubo e, por fim, resolveram abordá-los, perseguindo-os. Diante da ação policial, os indivíduos abandonaram a motocicleta e se evadiram em desabalada carreira, oportunidade em que os agentes da lei lograram êxito apenas na realização da prisão em flagrante do denunciado David, o qual estava na posse de 210 papelotes de maconha e de 21 pinos de cocaína, além de um rádio comunicador, conduzindo-o, por conseguinte, à DP para as providências de praxe. No que diz respeito ao exame do delito patrimonial, constou do decisum vergastado que a vítima, LEANDRO RIBEIRO GABRIEL, disse que o assalto ocorreu no dia dos pais e que estava de serviço no parque radical de Deodoro pela guarda municipal do Rio de Janeiro. Rememorou que estava em sua motocicleta com uma mochila e seus pertences de trabalho, próximo à praça do Rodelão da Cancela Preta quando foi abordado, fechado por um veículo Siena, o qual conduzia quatro pessoas. Recordou que um deles o abordou pela lateral com o revólver 38, outro ficou apoiando um fuzil por cima do veículo Siena e que um terceiro elemento ficou mais afastado, se aproximou e retirou sua mochila. Sinalizou ao final que sua motocicleta foi recuperada no mesmo dia, a qual se encontrava na 35ª DP. No que trata do reconhecimento de David Cesar, a vítima disse que em sede policial reconheceu o réu David, pessoalmente, sendo ele claro, de cabelo curto e rosto fino e que não teve dúvidas em reconhecer o acusado. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, a autoria, restou confirmada a partir do depoimento da vítima, o qual não deixa dúvida quanto ao contexto em que se deram os fatos. O réu em seu interrogatório exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim, não assiste razão à defesa, quanto à pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória da participação do réu na empreitada. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. No que trata do concurso de agentes, a pretensão de afastamento da causa de aumento é sem razão, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de mais de um roubador, pois a vítima assim esclareceu: (...) que um deles o abordou pela lateral com o revólver 38, outro ficou apoiando um fuzil por cima do veículo Siena e que um terceiro elemento ficou mais afastado, se aproximou e retirou sua mochila . Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. A vítima foi segura em confirmar a presença do artefato bélico na empreitada delituosa. Exame da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. O Policial Militar ALEXANDRE ABRANTES, disse que ele e seu colega de farda trabalhavam em operação para coibir a venda de material entorpecente na comunidade da VILA KENNEDY, quando se depararam com 2 indivíduos que estavam em uma motocicleta HONDA CBR 250, a qual, após consulta ao sistema, constatou-se ser produto de roubo. Rememorou que, ao avistarem a viatura, os suspeitos deixaram a motocicleta no chão e correram. Esclareceu que após perseguição ele conseguiu capturar um dos indivíduos, DAVID CESAR, que estava com uma sacola nas mãos, que continha 210 papelotes de maconha, 21 pinos de cocaína e um rádio transmissor. Por fim, o depoente disse que o outro individuo conseguiu se evadir. No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo outro policial, ALESSANDRO ALVES, as quais corroboraram as declarações de seu companheiro de farda. O laudo de exame definitivo em material entorpecente é conclusivo no sentido de se tratar de entorpecente que pode ser utilizado para a prática de crime. No que trata do material apreendido, o laudo descreve como: A) 550,5g (quinhentos e cinquenta gramas e cinco decigramas, peso líquido total obtido por amostragem) de erva seca, picada compactada e acondicionada em 210 (duzentos e dez) invólucros de plástico incolor, do tipo filme PVC, contendo etiquetas com as inscrições «HIDROPONICA 5/10 CV"; B) 13,6g (treze gramas e seis decigramas, peso líquido total obtido por amostragem) de Pó amarelado, distribuído em 21 (vinte e um) frascos de material polimérico transparente, dotados de tampa, conhecidos como eppendorf que, por sua vez, encontravam-se em sacos de plástico incolor, fechados por dobraduras e com auxílio de grampos metálicos, contendo etiquetas com as inscrições «Pó 5 CV". De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele foi reconhecido pela vítima do roubo e o material entorpecente foi arrecadado com ele. É importante repisar que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Destarte, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência 035-09968/2018; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Laudo de Exame de Material Entorpecente, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de tráfico de entorpecentes não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Crime previsto no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e, até jurisprudencial, sobre a cumulatividade das causas de aumento constituir uma faculdade do julgador mediante fundamentação, no caso, o magistrado de piso utilizou uma causa de aumento para exasperação da pena (emprego de arma de fogo) e a outra para utilização na terceira fase (concurso de agentes). Assim, adequadamente considerada a presença da arma de fogo, conforme já examinado no corpo do voto, a pena ficou estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena de multa requer singelo ajuste para equivaler proporcionalmente ao incremento da pena privativa de liberdade do patamar básico, restando estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, houve o reconhecimento da atenuante da menoridade, volvendo a pena ao patamar mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa. Na fase derradeira, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e com o incremento da fração de 1/5 (um quinto) a reprimenda fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 12 (doze) dias-multa. 2 - Do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput: Na primeira fase dosimétrica, atento às circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não exorbitam o tipo penal, razão pela qual a pena ficou estabelecida no patamar básico, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária da dosimetria, embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, não houve alteração da pena, em atenção ao teor da Súmula 231 do C. STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar, ademais, que o afastamento do pedido defensivo quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, em que pese o réu ser primário e portador de bons antecedentes, decorre, repise-se da variedade e quantidade de drogas apreendidas, o que indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico (extinta a punibilidade) não preenchidos, pois, os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 518 (quinhentos e dezoito) dias e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é, nos termos do art. 33, § 2º a, o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 132.8162.2983.0574

783 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 770.9843.7881.1130

784 - TJRJ. OITAVA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001269-23.2024.8.19.0004 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR RECORRENTE: AGUINALDO DE MESQUITA PEDROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E III, DO CÓDIGO PENAL C/C 155 § 4º, II C/C art. 211, NA FORMA DO art. 69 TODOS, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR ASFIXIA, DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, POR CONSEQUÊNCIA DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E, NO MÉRITO SE PUGNA A IMPRONÚNCIA ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, HAVENDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Aguinaldo de Mesquita Pedrosa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo e integrada em sede de Embargos de Declaração (index 555/569 e 591/593), na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II e III, c/c 155 § 4º, II c/c art. 211, na forma do art. 69 todos, do CP. ... ()

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Doc. VP 869.3395.3717.4079

785 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 917.1403.0156.5259

786 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que absolveu o réu, Matheus Silva Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 849.4461.6609.9377

787 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DOS arts. 33 C/C 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER: A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO, TAMBÉM, COMO INCURSO NAS PENAS DOS arts. 150 DO CÓDIGO PENAL, E 35 DA LEI 11.343/06; OS AFASTAMENTOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 498.7785.5409.8258

788 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO CUNHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O DECOTE DA DUPLA INCIDÊNCIA PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, QUAL SEJA, A PRÁTICA DO DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO (INDEX 455). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Artur dos Santos Reis, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 375), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 329.3427.4363.2715

789 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Júlio César de Oliveira Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 379/388, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, impondo-lhe as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, da mesma forma, ao pagamento das custas forenses, assim como manteve a custódia cautelar do ora recorrente. ... ()

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Doc. VP 860.0031.9314.4582

790 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, III E V E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM VIAS À CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, II, V E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação ministerial, interposto em face da sentença que absolveu o réu, Rubens Yago, da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, III e V e § 2º-A, I do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 932.7586.1101.5424

791 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI ILICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA VEICULAR. SUSCITA, OUTROSSIM, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, ALMEJA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO V, LEI 11.343/06, art. 40, REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

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Quanto ao direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 780.9543.2524.6490

792 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE QUE PUGNA: 1) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 4) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Felipe e Cauã, em face da sentença, na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 979.5183.5594.3011

793 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 905.0538.6520.4675

794 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AFETIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO E JULGADO PREJUDICADO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, José Luiz Gonçalves, este representado por órgão da Defensoria Pública, e. pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 191), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal o condenou por infração ao tipo penal do Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, ausente a fixação pela Sentenciante das condições do sursis penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 636.6806.2205.4400

795 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 858.0609.8848.5855

796 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU ANDERSON, QUE PUGNA: 1) ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS; 3) APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003; 4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU MAGNO, NO QUAL SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA QUE O MESMO SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Anderson e Magno, em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicada a pena final, para cada, de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. ... ()

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Doc. VP 481.1465.3594.7523

797 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 328.9982.0908.3590

798 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171, CAPUT (DIVERSAS VEZES) E 158, § 1º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DE ESTELIONATO, CONTRA A QUAL NÂO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO PARQUET. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO, COM FULCRO NO ART. 386, III DO C.P.P. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, MARCELO E SAMANTHA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Marcelo e Samantha, da imputação da prática do crime previsto no CP, art. 158, § 1º, com fulcro no art. 386, III do CPP. ... ()

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Doc. VP 842.4435.1662.4856

799 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação dos Réus, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que condenou os Réus pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, fixando as penas de KAYOAN MENDES BANDEIRA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de DANIEL FIGUEIREDO FERREIRA em 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e de KARAN BARBOSA DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (doc. 48205164). ... ()

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Doc. VP 143.6879.0423.9408

800 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS PENAS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no art. 33 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 35 c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/2006 a 04 (quatro) anos de reclusão em 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo e pelo delito do CP, art. 329 a 02 (dois) meses de detenção. Foi aplicado o concurso material e fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda imposta ao Réu (index 360). ... ()

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