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interrogatorio reu preso

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Doc. VP 999.6344.5135.7432

701 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Recurso que, suscita nulidade pelo fato de o Réu não ter sido cientificado dos seus direitos, e, no mérito, persegue a solução absolutória, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Arguição inicial sem chance de acolhida: a uma, porque a diligência na residência do acusado foi acompanhada por advogado por ele acionado; a duas, pois, em casos como tais, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"; e a três, basta a leitura do APF para se ver que consta o registro de que o Réu foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais, constando sua assinatura no documento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (maus antecedentes) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW Fusca, de cor vermelha, placa GSI0303, que sabia e tinha plena condição de saber tratar-se de produto de crime de furto, registrado conforme R.O. 123-04253/2020. Além disso, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 em espécie ao policial militar Antonio de Souza Faria Junior, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Consta dos autos que policiais militares, informados de que o automóvel de origem ilícita estaria na oficina do acusado, para lá prosseguiram, ocasião em que, questionado, este alegou não haver nenhum veículo com tais características no local, não sendo o bem encontrado pelos agentes. Em seguida, os policiais receberam nova informação de que o veículo estaria na casa do réu, para onde procederam e, olhando sobre o muro, avistaram o automóvel. Franqueada a entrada dos agentes na residência, foram encontrados, ainda, uma etiqueta de fabricação 2010, da marca Ford, e uma xerox de CRLV de um caminhão e uma etiqueta de número de motor. Exame pericial constatando que esta seria «uma etiqueta, tipo as destrutivas de identificação veicular, contendo a seguinte identificação: ABB59600. Como se trata de etiqueta destrutiva e a apresentada foi retirada ou seria colocada em algum veículo, põe-se inferir que não se trata de uma etiqueta original veicular". Durante a diligência, o acusado, a todo tempo, questionava ao policial Antonio se «não teria como ajudá-lo, até que este perguntou «você quer que eu te ajude como?, ao que aquele respondeu que poderia oferecê-lo R$ 10.000,00. Ato seguinte, a filha do réu saiu acompanhada do advogado, retornando com uma sacola que entregou a seu pai, o qual, por sua vez, a entregou ao policial Antonio, que, ao constatar que nela continha a quantia oferecida, deu voz de prisão ao acusado. Réu que, embora tenha confirmado que o veículo estava em seu quintal, negou a imputação, alegando que ele teria quebrado em frente à sua residência, tendo o homem que ele conhecia apenas como Marcelo, vulgo «Coroa, pedido para deixá-lo guardado em seu quintal, o que permitiu. Com relação à quantia apreendida, afirmou que seria para o pagamento de seus funcionários, tendo apresentado ao policial, por ter sido questionado, durante as buscas em sua casa, se havia dinheiro no imóvel. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Vítima do furto que, ouvida apenas em sede policial, confirmou que seu veículo havia sido subtraído em Macaé e, posteriormente, tomou conhecimento que o suposto autor deste crime, ao ser preso, informou na delegacia de Macaé o local onde havia deixado o automóvel em Campos, sendo acionados policiais deste município, que conseguiram recuperar o bem. Testemunha Luciano (advogado presente na diligência) que confirmou que o veículo estava no quintal do acusado e que presenciou a entrega do dinheiro ao policial, afirmando, contudo, não ter conhecimento sobre o que motivou a entrega da quantia. Informante Maria Carolina (filha do réu), que nada relevante acrescentou sobre o delito de receptação e, embora tenha alegado em juízo não se recordar o que foi fazer na rua durante a diligência realizada em sua casa, na DP afirmou que o acusado pediu que ela fosse ao banco pegar R$ 2.000,00 para completar os R$ 8.000,00 que tinha na residência, visando o pagamento dos funcionários, então, saiu acompanhada de Luciano, pegou aquela quantia emprestada com um amigo, juntou os valores e entregou a seu pai ao retornar. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de receptação devidamente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhida. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo diante da experiência do réu no ramo automotivo. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade, tendo o Acusado confirmado que exercia a atividade de autopeças e reboque, situação respaldada pelo contrato social da respectiva sociedade empresária. Crime de corrupção ativa igualmente comprovado. Tipo do CP, art. 333 que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do agente público destinatário, situação que ocorreu na espécie. Inexistência de qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que o policial teria, de qualquer forma, induzido o réu à prática do delito. Correta incidência do concurso material, por se tratar de infrações penais de espécies diferentes, as quais têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Igualmente idônea a negativação da pena-base, sob a rubrica da culpabilidade, em razão do considerável valor da vantagem oferecida e entregue ao policial, na linha da jurisprudência do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais, ciente de que «em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 806.0929.1974.9730

702 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II §2º-A, I, C/C art. 61, II, ¿C¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, C/C art. 61, II, C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 61500892 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Brendau Dias Nunes, da imputação de prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, II §2º-A, I, c/c art. 61, II, ¿c¿, ambos do CP, com base no CPP, art. 386, VII, determinando, outrossim, a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 08/06/2023 (index 62207296 e 62207297). ... ()

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Doc. VP 800.4786.9564.4031

703 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S IV E VI C/C PARÁGRAFO 7º, S I E III; art. 121, PARÁGRAFO 2º, S IV E VI; art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV;

e art. 125, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ... ()

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Doc. VP 954.5278.6901.5695

704 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 814.6578.6564.0614

705 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, NA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA MERCANCIA PARA USO PESSOAL DE DROGAS, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Depreende-se dos autos que, no dia 25 de agosto de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região do Parque dos Califas, Belford Roxo, quando tiveram a atenção voltava para alguns indivíduos em atitude suspeita num local conhecido como ponto de venda de drogas. Os agentes da lei abordaram o réu Rodrigo e um adolescente. Foram apreendidos com o acusado 3,3g (três gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. distribuídos em 2 embalagens de filme plástico; 20,6g (vinte gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 16 frascos eppendorf, e 1,6g (um grama e seis decigramas) de crack, e com o menor infrator 78 (setenta e oito) pedras de crack. Ao serem questionados, os dois admitiram que trabalhavam na condição de ¿vapor¿ para os traficantes. ... ()

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Doc. VP 193.8791.3001.0900

706 - STF. Família. Extradição instrutória. Tratado de extradição do mercosul. Nulidade. Informações da interpol substituídas por documentação hábil enviada pelo estado requerente. Ampla defesa. Observância. Nulidade inocorrente. Dupla tipicidade. Caracterização. Crimes de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, e associação criminosa. Dupla punibilidade. Verificação, salvo quanto ao crime de associação criminosa. Crime político. Não caracterização. Tribunal de exceção. Inocorrência. Extraditando com família no Brasil. Óbice afastado pela Súmula 421/STF. Extradição parcialmente deferida.

«1 A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. ... ()

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Doc. VP 193.8791.3001.1000

707 - STF. Família. Extradição instrutória. Tratado de extradição do mercosul. Nulidade. Informações da interpol substituídas por documentação hábil enviada pelo estado requerente. Ampla defesa. Observância. Nulidade inocorrente. Dupla tipicidade. Caracterização. Crimes de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, e associação criminosa. Dupla punibilidade. Verificação, salvo quanto ao crime de associação criminosa. Crime político. Não caracterização. Tribunal de exceção. Inocorrência. Extraditando com família no Brasil. Óbice afastado pela Súmula 421/STF. Extradição parcialmente deferida.

«1 - A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos requisitos legais e convencionais. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9435.2156

708 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Aplicação da teoria da perda de chance probatória. Standard probatório penal não superado. Efetividade do direito à presunção de inocência. Absolvição. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 327.0392.7112.5549

709 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 32, CAPUT E § 1º-A, DA LEI 9605/1998. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS QUALIFICADO EM RAZÃO DE TER SIDO PRATICADO CONTRA CÃO/CACHORRO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ALEGANDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Marcos Vinícius Dias de Almeida, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 279/282, prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo como incurso nas sanções do art. 32, caput e § 1º-A, da Lei 9.605/1998, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, conferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça (suspensão da exigibilidade do pagamento), mantida a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. VP 789.6023.6536.3781

710 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA REVISÃO DOSIMÉTRICA, PELO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.

A denúncia narra que no dia 07 de novembro de 2023, por volta de 20 horas e 50 minutos, na Rua Sete, Jardim América, comarca da Capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro individuo não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem, subtraiu para si 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, 1 (uma) bolsa com documentos e um cartão de débito, todos de propriedade da vítima, a qual caminhava pela rua já mencionada quando o denunciado e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta, momento que o denunciado a ameaçou proferindo as palavras de ordem: «só não grita e não corra, me dê a sua bolsa". Logo após a subtração, os roubadores empreenderam fuga. A seguir, os réus colidiram com um autocoletivo, o denunciado foi detido por populares e o outro individuo não identificado evadiu-se do local. Policiais militares, foram acionados pelo Centro de Operação e conduziram o ora apelante à delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. Por fim, a vítima reconheceu o denunciado como um dos autores da subtração bem como teve a sua bolsa recuperada por populares e entregue à autoridade policial. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima F. S. R. de O. contou em sede policial que estava trabalhando com a venda de doces numa carrocinha na R. Sete, no bairro do Jardim América quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos que se aproximaram dela em uma motocicleta e que o ora apelante a ameaçou com os seguintes dizeres: «Só não grita e não corra. Me dê a sua bolsa". Esclareceu a depoente que sua bolsa continha um aparelho celular de marca Samsung, cédula de identidade e cartão um de débito Itaú Platinum. Em sua oitiva em juízo o policial militar ADEIR narrou que ele e seu companheiro de farda foram acionados para comparecimento ao local dos fatos e, lá chegando, encontraram o acusado amarrado. Aduz que a vítima informou que o acusado a havia roubado e confirma que o comparsa do acusado, se evadiu, jogou a bolsa com os bens subtraídos na rua e que os objetos recuperados foram levados por policiais à delegacia, onde a vítima os reconheceu e os recuperou. Por fim, o policial CARLOS corrobora as declarações prestadas pelo outo agente de polícia. Em seu interrogatório o apelante nega os fatos e diz que trabalhava como mototaxista, quando um passageiro solicitou que ele o levasse na casa de sua tia. Acrescenta que, posteriormente, em uma esquina, tal indivíduo pediu que o réu parasse o veículo. Ato contínuo, o suposto passageiro desembarcou da motocicleta e assaltou a vítima. Sustenta que o indivíduo voltou, lhe deu um tapa, ameaçou e determinou que o ora apelante se evadisse do local. É importante deixar claro que a versão trazida pelo réu é inverossímil e desconectada com o arcabouço probatório, dado que ele foi preso em flagrante, logo após o cometimento do delito e foi reconhecido pela vítima como o autor das palavras de ordem ameaçadoras e que resultaram na subtração da bolsa dela. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Eventual tese referente à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, o réu subtraiu a bolsa da vítima com os seus pertences, os quais só foram recuperados em sede policial, uma vez que foram encontrados em uma via pública. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordada, o ora apelante estava em companhia de outra pessoa, a qual conseguiu empreender fuga. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre indivíduos distintos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. Na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda. Todavia, o réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, aptas a gerar reincidência, conforme extraído das anotações 3, 4 e 7 da FAC. Assim, uma delas será considerada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena, enquanto as outras foram valoradas como maus antecedentes. À míngua de outras circunstâncias negativas nessa fase, a pena base foi fixada, com o acréscimo da fração de 1/6 e resultou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspera-se na fração de 1/6 (um sexto), estabelecida a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) Dias-multa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido em concurso de agentes e por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 212.3752.9712.3609

711 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS MOLDES DA DENÚNCIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REQUER, AINDA, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Do mérito: Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, a sentença merece reforma, para condenar o recorrido quanto à prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, senão vejamos. ... ()

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

712 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 547.9768.6400.5483

713 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AS DEFESAS TÉCNICAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OS RECORRENTES HIAGO E WESLEY PEDEM, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. POR FIM, A DEFENSORIA PÚBLICA PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

Depreende-se dos autos que, no dia 12 de janeiro de 2023, os acusados Israel, Wesley e Hiago, na companhia do corréu João Vitor (falecido), subtraíram um celular Samsung e uma carteira com R$ 400,00 (quatrocentos reais), quatro cartões bancários, RG e CNH de propriedade alheia. A vítima conduzia seu veículo Hyundai por uma via pública do bairro da Pavuna, quando foi surpreendido por quatro elementos em duas motocicletas que bloquearam sua passagem. O réu Israel desceu da moto e, com uma pistola em punho, efetuou um disparo na direção do lesado, sem lograr atingi-lo. Em seguida, exigiu que entregasse seus pertences. Os criminosos ainda subtraíram os bens de outros motoristas que passavam pela via, e se evadiram. ... ()

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Doc. VP 314.0636.4956.6866

714 - TJSP. Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.

Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.

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Doc. VP 321.9508.3608.2448

715 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DOS arts. 33 C/C 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM APELAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de afastamento da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()

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Doc. VP 838.7771.9546.9580

716 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE DEZENAS DE TUBOS CONTENDO COCAÍNA, TODOS COM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E PREÇO A SER COMERCIALIZADO NO VAREJO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SOBRETUDO DIANTE DA ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITUOSA EXTERNADA PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA MANIFESTADO PELO RÉU EM SEDE POLICIAL, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL DEVE SER RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONTUDO, SEM REFLEXO NA PENA. MATÉRIA CONSAGRADA E PACIFICADA PELAS JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SEDE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO S.T.F. (RE 597.270-RG/RS - INFORMATIVO 540), ESTANDO, TAMBÉM, SUMULADA PELO S.T.J. POR MEIO DO VERBETE 231: «A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (TERCEIRA SEÇÃO, J. EM 22/09/1999), NÃO TENDO AS MESMAS SIDO ALTERADAS OU REVOGADAS ATÉ A PRESENTE DATA, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

Com efeito, a autoria e materialidade do crime contra a saúde pública, resultaram sobejamente comprovadas. ... ()

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Doc. VP 928.8518.1715.5377

717 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA E REGIME PORISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, o apelante e seu comparsa ainda não identificado, utilizando o veículo VW Gol, preto, placa LRD0151, por volta das 20h50, estacionaram de forma abrupta em frente ao Supermercado Robertão, e após desembarcarem do veículo, entraram no referido estabelecimento comercial, que estava com apenas uma de suas portas ainda aberta, pois fechava às 21h, e seus funcionários estavam fazendo o fechamento dos caixas, enquanto ainda havia fregueses em seu interior. Após entrarem no estabelecimento, os roubadores anunciaram o assalto, estando o apelante Bruno, utilizando um boné, camisa de manga comprida e luvas, enquanto seu comparsa estava utilizando uma máscara (para covid), com uma touca, camisa de manga cumprida, luvas e portando uma arma de fogo. Na sequência, o apelante Bruno se dirigiu a administração e recepção, onde se encontrávamos malotes com os valores já arrecados dos caixas, subtraindo-os, enquanto seu comparsa abordou e subtraiu os valores dos caixas que ainda estavam abertos ou em processo de fechamento, bem como de alguns clientes que ali se encontravam, após o que se evadiram do local utilizando-se o mesmo veículo. No entanto, um dos funcionários do Supermercado, anotou as características e a placa de identificação ostentada pelo veículo utilizado na ação delitiva, e as repassou para a polícia. Ocorre que dois dias após a ação delitiva, o veículo utilizado pelos roubadores foi localizando numa das margens do Rio, debaixo de uma ribanceira (de onde fora lançado) e cercado por árvores nativas, como se vê nas fotos constantes do laudo de exame de perícia de local. A após a sua retirada, foi realizado perícia papiloscópica no veículo, onde foram encontrados 06 fragmentos de impressões digitais, das quais o expert logrou identificar o fragmento (04), como sendo positivo para o dedo polegar direito do Apelante Bruno. 2) Preliminar. 2.1) Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha referida pelo acusado em sede de Interrogatório Judicial. No caso, ao contrário do indicado pela Defesa, o CPP, art. 209, é claro ao descrever em seu parágrafo 1º, que a testemunha referida é aquela indicada por outras testemunhas, e não pelo acusado. 2.1.1) Esclarecida essa premissa, cumpre registrar que o momento adequado para a acusado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e no caso dos autos, o acusado foi regularmente citado e cientificado do teor da acusação, antes da apresentação de sua defesa preliminar, sem que esta, no entanto, tenha indicado a necessidade de oitiva das testemunhas ¿Marquinho¿ e ¿Paulinho¿, o que torna preclusa a sua pretensão, como bem indicado pelo sentenciante, ao indeferir a produção dessa prova. Precedentes. 2.1.2) E ainda que assim não fosse, como indicado pela própria Defesa, as testemunhas Marquinho e Paulinho confirmariam a afirmação do acusado no sentido de que ele estaria no hospital no dia dos fatos, o que, aliás, encontra-se documentado nos autos (Index 57570113), além de ter sido confirmado em Juízo pelas informantes Gilça (sogra do acusado) e Eduarda (companheira do acusado), o que demonstra a prescindibilidade de suas oitivas. 2.2) A segunda preliminar, versando sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial, será analisado junto com o mérito, pois a ele está intimamente ligado. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas e testemunhas em sede Distrital e Judicial, além da prova técnica, consubstanciado no fragmento da impressão digital do acusado, encontrada no vidro da porta dianteira direita do veículo utilizado pelos roubadores, conforme se extrai do laudo de perícia papiloscópica, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que os ofendidos e testemunhas de acusação foram firmes na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo. Precedentes. 4) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e o comparsa ainda não identificado, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pelas vítimas e testemunhas de acusação, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Dosimetria, que observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, em razão da reincidência, a pena foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, acomodando-se em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, apesar da presença de 02 causas de aumento de pena ¿ emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, o sentenciante optou por aplicar apenas a uma delas, a que mais aumenta, por isso aplicou a fração de 2/3, estabilizando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 5.1) Concurso de crimes. Em razão da adoção do concurso formal de crimes e considerando a prática de 04 roubos pelo acusado, a pena foi majorada com a aplicação da fração de ¼, tornando-se definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6) Regime prisional. Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, s ¿a¿ e ¿b¿, e §3º, ainda que considerando a detração penal (cerca de 01 ano e dois meses de prisão). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 339.7983.3212.5326

718 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, OU A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA ANALISADA A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Descreve a denúncia que, no dia 01/10/2020, policiais militares em operação na Rodovia RJ 216, Km 7, apreenderam uma pistola calibre 9mm, contendo 17 munições, no veículo VW Jetta, placa PMN2I18, conduzido pelo apelante, que não possuía autorização para portar o artefato. A alegação prefacial de nulidade da busca veicular será analisada em conjunto ao mérito. Afasta-se o pleito de remessa dos autos ao MP para oferecimento do ANPP previsto no CPP, art. 28-A No caso, o Parquet em atuação junto ao juízo de origem deixou de propor o acordo por vislumbrar hipótese de conduta criminal reiterada, considerando que o acusado foi novamente preso em flagrante por delitos da lei de armas no curso deste processo - ao que a defesa não se opôs. Segundo o entendimento do STF, o acordo não constitui direito subjetivo do acusado nem obriga o Ministério Público, que apenas deve fundamentar suas razões, sendo sua finalidade evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação (STF, HC 191.124, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 08/04/2021). Na presente hipótese, portanto, tendo o órgão ministerial, no momento adequado e dentro de sua discricionariedade, apresentado a devida fundamentação à sua recusa, a omissão da defesa em requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do CPP, art. 28, ocasionou a preclusão da questão, em especial com o fim da fase instrutória e a prolação da sentença condenatória. No mérito, segundo a prova obtida, policiais militares em operação de fiscalização de trânsito junto com a guarda municipal, decidiram abordar o veículo conduzido pelo apelante por verificarem que seus vidros eram muito escuros. Determinada a parada, o apelante desembarcou e, questionado quanto à existência de material ilícito, como drogas, dentro do veículo, este informou que havia uma arma de fogo debaixo do banco, a qual realmente foi encontrada e apreendida pelos agentes (doc. 26). Nos termos dos arts. 144, § 5º CF/88 e 189 da Constituição deste Estado, adidos ao art. 23, III, CTB e seu anexo I, compete à Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, em atuação preventiva e repressiva, sendo o de trânsito uma de suas modalidades, atuação esta na qual não se pode ignorar uma eventual infração, sob pena de omissão do policial. E no caso, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização específica pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, confirmaram a abordagem com esteio no fato de o veículo não permitir a visualização do condutor, assim não havendo que se falar em conduta infundada. Cumpre ressaltar que o argumento de nulidade na busca efetuada constitui inovação recursal, sendo que, na hipótese, atine a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, mas que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância que, portanto, não o analisou na sentença. Demais disso, o CPP, art. 563 preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, prejuízo este que deve estar devidamente demostrado nos autos, com base em elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. Suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, que configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, j. 03/03/2022). No mais, a prova é de todo suficiente à condenação. A despeito do tempo decorrido desde os fatos, os depoimentos dos agentes que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante são harmônicos entre si, e corroboram os relatos vertidos em sede policial e os demais elementos dos autos. O laudo de exame pericial atestou tratar-se de uma pistola taurus calibre 9mm, com 17 munições, e apta a produzir disparos. Em interrogatório, o acusado não negou os fatos, todavia aduzindo que acreditava estar agindo de acordo com as determinações legais, em erro sobre a ilicitude do fato. Alegou que estava indo pela primeira vez a um clube de tiro ao qual era associado, pois um despachante teria lhe dito que a guia de trânsito da arma de fogo teria um prazo suplementar de 30 dias após o vencimento. Tal justificativa não encontra eco nos autos. O acusado foi abordado em 01/10/2020, constando expressamente da guia de trânsito da arma de fogo, doc. 114, sua validade por 7 dias a partir de 11/09/2020. Frisa-se que, além do prazo estabelecido, o transporte autorizado pelo documento não era irrestrito, mas unicamente entre a loja onde adquirida e a arma a residência do apelante - sendo certo nenhuma das versões apresentadas pelo réu, seja aos policiais (de que estaria se dirigindo ao supermercado) ou em juízo (ao clube de tiro) apoia tal tese. Ademais, consta também da guia em questão que esta «não autoriza o porte de arma e que permite «exclusivamente seu transporte desmuniciada, sendo que, no caso, o artefato foi apreendido com 17 munições, como acima descrito e atestado no laudo. No mesmo sentido, o certificado de registro, acostado no doc. 113, confere ao apelante somente a posse da arma, nos termos da Lei 10.826/06, art. 5º e não o porte desta, no qual fora flagrado o recorrente. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada causa excludente de culpabilidade, sendo certo que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, AgRg no MS 12692/DF). Juízo de condenação pelo art. 14 da Lei de Armas que se mantém. Quanto à dosimetria, as penas básicas foram aplicadas em seus menores valores legais, 2 anos de reclusão e 10 dias multa, o que não enseja alteração. Na segunda etapa, inviável a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Incidência dos termos da Súmula 231/STJ e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). A reprimenda não tem alterações na fase final. Escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 46 e 45, § 1º do CP, destacando o sentenciante o valor de aquisição do artefato (R$ 4.690,00), o que não foi objeto de insurgência defensiva. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, a ser aplicado em caso de descumprimento das medidas restritivas impostas. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 330.6928.0017.9828

719 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Artigos: 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 12/07/2022, os apelados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios criminosos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinha em depósito, para fins de tráfico, 11g de cocaína em pó, acondicionados em 19 unidades. Também se associaram entre si e com terceiros ainda não identificados, para juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, especialmente a mando do Comando Vermelho. Policiais militares receberam informação de moradores de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Luxemburgo, no primeiro escadão. Um dos sujeitos era magro, negro e estava com uma camisa vermelha e o outro, gordo e usava boné e óculos. Realizado o cerco no local, os policiais conseguiram abordar o apelado Vitor Hugo, o qual, questionado, apontou que o saco contendo a droga estava na área de mato, ao lado do escadão. O apelado Vitor Hugo também relatou estar na companhia do apelado Marllon. Nesse ínterim, a outra parte da guarnição, que vinha por cima do escadão, conseguiu abordar o apelado Marllon e, com ele, foram apreendidos 172 reais em espécie e 01 celular. Ao ser questionado, Marllon relatou que estava «no plantão, mas se negou a fornecer outras informações. Destaca-se que a localidade é dominada pelo Comando Vermelho e que o apelado Vitor Hugo, no dia 01/07/2022, já havia sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas na mesma rua. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput: O Parquet busca a condenação dos apelados, nos termos da denúncia, pugnando pela inexistência de nulidade advinda da suposta violação do direito ao silêncio e aduzindo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente no sentido de que os apelados praticaram os crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que, a magistrada a quo absolveu os apelados por ausência de informação acerca do direito ao silêncio no momento da diligência policial, bem como por não haver provas suficientes para condenação. No caso, não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelado Victor integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. Idoneidade do depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral. Claramente demonstrada a finalidade mercantil do entorpecente. Descabida a figura do tráfico privilegiado: No caso concreto, o apelado Vitor ostenta anotação criminal com condenação em 1º grau pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 358/363) e esclarecimento (fls. 365), o que revela sua dedicação a atividades criminosas. Em relação ao apelado Marllon, extrai-se dos depoimentos policiais que ele era conhecido no local, eis que já havia sido denunciado e abordado outras vezes, o que demonstra a sua dedicação à atividade ilícita de drogas. Assim, em conluio, os apelados Victor e Marllon guardavam as drogas escondidas no mato para a venda e o apelado Marllon trazia com ele todo o dinheiro proveniente à mercancia ilícita das drogas. Tanto que foi arrecadada com o apelado Marllon a quantia de R$172,00 (cento de setenta e dois reais), conforme se depreende da exordial acusatória. Noutro giro, cabível a incidência da Lei 11.343/06, art. 41 para o apelado Vitor: Verifica-se que o material entorpecente só foi localizado em razão das declarações do apelado Vitor. Precedente. Merece prosperar o pleito defensivo para a incidência da atenuante da confissão: Colhe-se da declaração do policial JAUMARIUS que o apelado Vitor confessou a traficância e do depoimento do policial WASHINGTON que o apelado Marllon também admitiu o prática do delito: «(...) Falou estou de plantão mesmo. Eu falei de novo aqui, ele falou estou no plantão aqui mesmo. Ele falou estou no plantão mesmo. (...) Inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico: Após análise dos autos, verifica-se que o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Provavelmente, os ora apelados estavam associados ao vil comércio de entorpecentes no bairro Ponte Alta, no «Escadão". No entanto, não foram encontrados elementos indicativos de associação, não houve uma investigação prévia que pudesse demonstrar que os apelados estavam, há tempos, colaborando com o tráfico de drogas daquela localidade, inexistindo qualquer elemento nos autos indicativo de que houve um ajuste prévio, de caráter duradouro e estável, para a prática do delito do art. 35. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Ressalte-se também que não foi apreendido nenhum outro material que fortaleça os argumentos quanto a existência do crime de associação ao tráfico, como por exemplo, caderno de anotações do tráfico, rádio transmissor, arma de fogo etc. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Cabe lembrar que não é possível fundar uma condenação em prova que não conduz à certeza. O fato é que o cenário sob exame não confere suporte probatório suficiente para que os apelados sejam condenados pela prática do crime de associação ao tráfico. Havendo dúvida razoável, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88. Assim, mantendo a absolvição do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do art. 386, VII do CPP, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar VITOR HUGO DA SILVA E SOUZA e MARLLON BRENDO DE AZEVEDO DA SILVA pela prática do delito capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Dosimetria. Fica o apelado VITOR HUGO DA SILVA E SOUZA condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Fica o apelado MARLLON BRENDO DE AZEVEDO DA SILVA condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Pedido de detração da pena: Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7210/84, art. 112. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 187.2759.2925.2564

720 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 241-A E 241-B, AMBOS DA Lei 8.069/90, DIVERSAS VEZES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidades processuais. ... ()

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Doc. VP 332.3539.3319.8755

721 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA, ASSIM COMO NA REAVALIAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Marcos Vinícius Calixto de Macedo, o qual se encontra preso, preventivamente, desde o flagrante, em 23.05.2023, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé. ... ()

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Doc. VP 117.6849.8030.5738

722 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS arts. 288-A E 180, AMBOS DO CP, E 16, §1º, IV, C/C 20, II, AMBOS DA LEI 10.826/03. RECURSOS DOS RÉUS SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. NO MÉRITO, PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A READEQUAÇÃOD A PENA APLICADA, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Depreende-se dos autos que, no dia 8 de junho de 2023, policiais militares em serviço na Operaçãa Lei Seca abordaram um veículo Nissan Versa, no qual estavam os três acusados Allander, Lorran e Gabriel. Os agentes policiais verificaram que havia armas de fogo no interior do carro, razão pela qual ordenaram que os três indivíduos desembarcassem e se deitassem no chão. Durante a consulta do número do chassi, junto ao sistema do DETRAN, os militares constataram divergências na placa e gravame de roubo na documentação do automóvel. Dentro do veículo, foram encontrados 1 (um) fuzil 5,56; 1 (uma) pistola calibre 40mm; 2 (duas) pistolas calibre 9mm; 06 (seis) carregadores de fuzil 5,56; 5 (cinco) carregadores de pistola 9mm; 1 (um) carregador de pistola 40mm; 140 (cento e quarenta) munições de fuzil 5,56; 17 (dezessete) munições de pistola 40 mm; 62 (sessenta e duas) munições de pistola calibre 9mm; 1 (um) colete balístico com placa; 3 (três) coletes balísticos sem placa. ... ()

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Doc. VP 676.1931.5485.8303

723 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 168.2682.7000.0000

724 - STJ. Ação penal originária. Conselheiro do Tribunal de Contas do espírito santo e outros. Preliminares rejeitadas. Emendatio libelli. Possibilidade. Mérito. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Desvio de recursos públicos oriundos de obras superfaturadas e de contrato firmado pela assembleia legislativa para a contratação de seguro de vida por meio de corretoras. Dissimulação da origem ilícita da vantagem. Estruturação de empreendimento para fins de lavagem de dinheiro. Configuração dos crimes previstos nos arts. 312, do CP, CP e 1º, V, da Lei 9.613/98. Quadrilha. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Ação penal julgada parcialmente procedente.

«1. DAS PRELIMINARES ... ()

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Doc. VP 755.3127.2622.7723

725 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MAJORANE DO EMPREGO DE ARMA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renato da Silva Colares, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 366/374, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o nomeado recorrente ante a imputação de prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 693.0720.3782.5085

726 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, III DA LEI. RECURSO DE ACÁCIO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, III DA LEI DE DROGAS E/OU A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM 1/6; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE RAFAEL E CRISPIANO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO DA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.

As preliminares arguidas dizem respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este devem ser apreciadas. Os autos revelam que, em 02/05/2022, Lucas Gomes dirigiu-se ao presídio Carlos Tinoco da Fonseca com o propósito de visitar seu irmão, o custodiado Rafael Gomes, e entregar-lhe uma televisão da marca LG. Como não havia autorização prévia, os agentes penais levaram o aparelho até a direção da unidade, onde foi constatada a existência de 13 tabletes de maconha escondidos em seu interior. Questionado, Lucas informou que seu irmão havia pedido para comprar um televisor e que o valor seria dividido entre os detentos da cela, sendo certo que deveria pegar o aparelho na casa de Acácio em veículo de aplicativo que seria pago por Crispiano. No dia da visita ao irmão, Lucas levou o televisor até o presídio, quando então os policiais penais descobriram que havia material entorpecente escondido no seu interior. Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o laudo de exame definitivo de material entorpecente juntado às fls. 100/103, ao contrário do sustentado pela defesa, indica que a droga tramitou em embalagens lacradas, o que foi ilustrado, inclusive, com fotograma do entorpecente apreendido. Ademais, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar tais ocorrências. No tocante à questão atinente à ilicitude da prova, por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação a Acácio, esta merece acolhida. Ao que se observa, os fatos descritos se encaixam em algumas decisões dos Tribunais Superiores no sentido da ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio e, considerando que foi a partir do material arrecadado na residência que foi possível concluir que o apelante teria participado do episódio que levou ao encontro de droga dentro do aparelho de televisão, a consequência lógica do desentranhamento desta prova ilícita (busca e apreensão sem mandado e sem autorização), é justamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Com efeito, ao tomar conhecimento do possível envolvimento de Acácio, os agentes da lei deveriam ter reportado o fato à autoridade judicial, a fim de que esta, se entendesse necessário, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão. Por outro lado, também não se verifica que havia tanta urgência na realização da referida diligência, a ponto de não ser possível esperar a necessária autorização judicial, uma vez que a droga já havia sido arrecadada no interior do televisor e, portanto, o flagrante já estava caracterizado. O STF firmou entendimento em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, estampado no tema 280, no sentido de que «(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016). Quanto ao argumento constante da sentença de que a irmã do recorrente teria franqueado a entrada aos policiais, embora possível de ter ocorrido, não justifica a iniciativa policial de ter realizado a diligência sem mandado judicial. A uma, porque não se tem notícia de autorização escrita, filmagem e, principalmente, que tal consentimento não restou viciado de algum modo. A duas, porque, como já dito, ainda que o alegado consentimento tenha ocorrido, não havia urgência extrema na realização da diligência a ponto de se prescindir de uma autorização judicial. Tanto é assim, que nada de ilícito foi arrecadado na casa, apenas a caixa da televisão, um telefone celular, um simulacro de arma de fogo e um rolo de plástico filme. Destarte, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, não se verificam fundadas razões para justificar o ingresso das autoridades policiais no domicílio do apelante sem ordem judicial, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Afastada tal prova, em relação a Acacio, restam tão somente as informações de que Lucas teria pegado o aparelho de TV na casa de Acácio. Nada mais. Ainda que verdadeiras, tais informações, por si sós, não são suficientes para que se conclua, sem sombra de dúvida, que Acácio teria posto a droga na TV para que fosse entregue a Crispiano e Rafael. Assim, inexistindo outros elementos em supedâneo à imputação, deve-se absolver Acácio, em razão da fragilidade do arcabouço probatório, por força do princípio in dubio pro reo, com expedição de alvará de soltura, já que se encontra preso. Por outro lado, quanto a Rafael e Crispiano, a prova não deixa dúvida acerca do atuar criminoso da dupla. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. De acordo com a prova produzida, Lucas, atendendo a um pedido de seu irmão Rafael, levou um televisor para ser entregue a seu irmão, sendo certo que o carro de aplicativo utilizado para o transporte foi custeado por Crispiano. Não se sabe ao certo quem teria posto a droga no interior do aparelho, mas não há dúvida de que os destinatários do material entorpecente arrecadado eram Rafael e Crispiano. Os relatos de Lucas, aliados aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvidas acerca do atuar delituoso da dupla. Igualmente, não merece albergue as assertivas lançadas no sentido de que Rafael teria sido compelido a realizar a conduta, por ser ameaçado. Tais alegações restaram isoladas do contexto probatório. De todo modo, ainda que houvesse coação, esta não seria irresistível, porquanto não se pode afirmar que fosse insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem supostamente o ameaçou. Relativamente à causa especial de aumento de pena do, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, esta possui natureza objetiva, devendo ser mantida, não sendo necessária a efetiva prova quanto à mercancia da droga no interior do presídio. O simples fato de praticar o crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é o bastante para a incidência da referida majorante. Condenação que se mantém tão somente em relação a Rafael e Crispiano. No plano da dosimetria, a sentença comporta reparo. Em relação a Rafael, na 1ª fase, tem-se que as anotações constantes de sua FAC não são hábeis a configurar maus antecedentes, tampouco para a valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a agravar a reprimenda, pois representaria uma afronta ao princípio de presunção de inocência e à Súmula 444/STJ. Todavia, a elevada quantidade de droga apreendida (730g de maconha) permite o exaspero de 1/6. Na segunda etapa da pena, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercancia de entorpecentes, alegando uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, II. Como bem observado pelo julgador, «as declarações prestadas pelo réu Lucas em seu interrogatório demonstram de forma clara que ele induziu seu próprio irmão à prática do crime". Embora o sentenciante tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que se mantém, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Na terceira fase dosimétrica, diante da presença da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40, o julgador, conquanto tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que igualmente é mantido. Relativamente a Crispiano, de fato, a FAC do recorrente apresenta inúmeras anotações. Porém, somente as anotações 4, 5 e 6 se prestam a ser valoradas para incremento de pena, em observância aa Súmula 444/STJ. Ademais, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Diante dos maus antecedentes marcados por três condenações, além da elevada quantidade de droga apreendida, aumenta-se a base em 1/3, fração que se apresenta adequada e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, embora o julgador tenha mencionado a presença da agravante da reincidência, deixou de valorá-la, com o que aquiesceu o MP de primeiro grau. Portanto, repete-se o quantum estabelecido na etapa anterior. Na terceira etapa, penas corretamente aumentadas em 1/6, em face da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40. Os recorrentes não fazem jus ao redutor do art. 33, § 4º, da LD. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Como se vê da prova carreada aos autos, os recorrentes estavam diretamente envolvidos com a atividade criminosa, lembrando que Crispiano é reincidente. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a circunstância judicial desfavorável a ambos os recorrentes e os maus antecedentes e a reincidência de Crispiano. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE ACÁCIO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DE RAFAEL E CRISPIANO.... ()

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Doc. VP 537.9153.8246.9664

727 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33 às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 489). ... ()

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Doc. VP 755.9060.1762.0840

728 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO AUMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); 3) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO APELANTE, JONATHAN, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA; 4) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º PARA O RECORRENTE, LUCAS WANDERSON, E, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de apelação, interposto pelos réus, Lucas Wanderson da Silva Oliveira e Jonathan de Siqueira Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 311), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput, e do art. 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do C.P. aplicando ao acusado, Lucas Wanderson, as sanções de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, e ao acusado, Jonathan, as sanções de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, condenando-os, outrossim, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 875.8446.8011.1624

729 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 129, § 2º, III, C/C § 10 E § 13 E ART. 147, AMBOS OS ARTIGOS C/C O ART. 61, II, «F, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. A SENTENÇA AINDA FIXOU O VALOR DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO À OFENDIDA E CONDENOU O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SUS PELO QUE DESPENDEU NO ATENDIMENTO À OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO DELITO TIPIFICADO NO CP, art. 129, CAPUT. PEDE, TAMBÉM, QUE SE AFASTE A OBRIGATORIEDADE DE SE INDENIZAR O SUS. PEDE POR FIM, QUE SE CONCEDA AO CONDENADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A peça acusatória narra que o denunciado com vontade livre e consciente de causar temor, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira, dizendo-lhe: «Você quer ver eu acabar com você? Quer ver?". Nas mesmas circunstâncias, o recorrente de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, puxando-a pelos cabelos e desferindo socos no seu rosto. As lesões causaram na ofendida deformidade permanente, porque em função delas, perdeu um dente. Em Juízo foram ouvidas a vítima, e duas testemunhas. O réu foi interrogado. O Boletim de atendimento médico da vítima informa que esta tinha uma lesão na boca, que houve a perda de um dente e que a hipótese diagnóstica seria de trauma direto - soco (e-doc. 230). Vale ainda observar as declarações prestadas pela vítima em sede policial, logo após os fatos. A condenação acerca do crime de lesão corporal deve ser mantida, não existindo a possibilidade de desclassificação, como almeja a Defesa. Em sede policial, prestou declarações firmes e concatenadas, que se coadunam com o BAM e o laudo de corpo de delito e que são corroboradas pelas declarações da testemunha M. E aqui, considera-se importante destacar que M. confirmou que J. deu socos na ofendida, haviam ingerido bebida alcoólica, mas que estavam alterados. Considera-se importante destacar também que J. em seu interrogatório disse que cuspiu sangue contra si. Sangue proveniente da boca da ofendida, o que revela que não teria apenas tentado afastá-la, ou tentado se proteger, ou ter encostado no rosto dela. A agressão contra foi de tal monta que esta acumulou sangue em sua boca, a ponto de conseguir cuspir e encher o réu de sangue, como ele mesmo relatou. Considera-se importante destacar, por fim, que submetido a exame de corpo de delito, a perícia médica não conseguiu encontrar qualquer lesão no corpo do recorrente (e-doc. 46). Em Juízo, por outro giro, a ofendida apresentou versão distante do que disse em sede policial, do que constataram os documentos técnicos e do que narrou M. começa seu depoimento ressaltando as agressões que teria perpetrado contra o réu, ressaltando o seu descontrole emocional e seu ânimo exaltado, dando pouca importância ao que o recorrente teria feito contra ela, num claro intuito de querer livrar o apelante das acusações, colocando-se como única culpada pela prisão de J.. E não é raro que a vítima, em audiência, manifeste o seu desejo de não falar sobre os fatos narrados na denúncia, fale sobre eles, se colocando como culpada, ou ainda, como merecedora das agressões que sofreu. Diversas razões são encontradas para este comportamento, dentre elas, o sofrimento causado pelos fatos, o temor de desintegração familiar, o medo do agressor e a dependência afetiva ou econômica dele. Assim, não se pode permitir que a postura de N. plenamente justificada, possa levar o réu a uma sentença absolutória, por falta de provas. De acordo com a decisão vinculante proferida pelo STF, na ADI 4424, nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, em razão da posição de vulnerabilidade em que a vítima se encontra não podendo se deixar nas mãos dela a decisão de seguimento ou não da ação penal contra o seu agressor. No mesmo passo, a postura de narrando com mais detalhes o seu atuar e deixando em segundo plano a conduta do réu, revelam de forma clara a mencionada vulnerabilidade e temor, mesmo que a ofendida diga que não foi pressionada para se portar desta forma e que tudo que tenha dito, foi baseado no seu senso de justiça ou por ser J. uma pessoa boa. A acusação, por outro giro, não logrou êxito em demonstrar que a lesão corporal sofrida pela ofendida lhe causou debilidade permanente. Não se discute que perdeu um dente quando golpeada pelo recorrente e isto restou comprovado pelas declarações da vítima, do próprio réu e pelo boletim de atendimento médico. Mas há dúvidas sobre a existência ou não de debilidade permanente que possa implicar na aplicação da qualificadora do art. 129, § 2º, III do CP. O laudo de Exame de Lesão Corporal respondeu negativamente ao quesito que se refere à debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (e-doc. 26). A vítima disse que o dente que perdeu, na verdade, era uma prótese provisória, que usava para funções estéticas, até que realizasse o implante definitivo e para sustentar sua alegação juntou os documentos que se encontram nos e-docs. 289 e 292. E diante deste cenário afasta-se a qualificadora do art. 129, § 2, III do CP. No que tange ao crime de ameaça, a fragilidade probatória também está posta. Em que pese a indiscutível relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, e em que pese ainda a justificável postura de em sede judicial, o conjunto probatório não é seguro para sustentar a condenação do réu pelo crime em questão. Vale dizer que a mencionada ameaça foi relatada apenas por e apenas em sede policial. D. e M. testemunhas oculares de toda dinâmica delitiva, nada disseram sobre a mencionada ameaça, em sede policial. Em Juízo, questionada especificamente sobre tal crime, a testemunha M. disse que não ouviu o réu ameaçar a vítima, dentro do carro, e que apenas o ouviu pedir para que ela saísse da vida dele. Depois que todos desembarcaram do veículo, M. se manteve longe de J. e Pontua-se, que segundo a narrativa de N. em sede policial, a ameaça teria se dado dentro do carro. Assim, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência da ameaça, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. Passando ao processo dosimétrico tem-se que a pena-base deve ser majorada em 1/6 apenas em razão de uma condenação com trânsito em julgado, sofrida pelo recorrente, que será levada em conta neste momento da dosimetria. A pena atinge o patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, correto o recrudescimento da reprimenda, porém em 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II «f, do CP. Assim, a pena fica em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, se petrifica nesses termos. Mantido o regime prisional semiaberto, diante dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, nos termos do CP, art. 33. Mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. Mantida ainda a fixação de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, já que, corretamente requeridos pela Acusação, na denúncia, e fixados pelo juiz na sentença, não tendo tal ponto sido alvo de impugnação objetiva por parte do recurso. Por fim, o pedido para que J. possa recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado (precedente). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()

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Doc. VP 408.1661.8830.8698

730 - TJRJ. APELAÇÃO. O RÉU, IAGO, FOI ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. O RÉU, RUI, FOI CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO art. 386, II DO CPP. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. A DEFESA DO RÉU (RUI), INICIALMENTE ALEGA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.

A denúncia dá conta de que, no dia 24 de agosto de 2022, no período da manhã, na comunidade Nova Holanda, Centro, Rio de Janeiro - RJ e em uma residência situada na Travessa Manoel Ferraz Bueno, Comarca de Barra do Piraí os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, transportaram e mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 4,5kg (quatro quilogramas e quinhentos gramas) da substância entorpecente identificada como maconha, na forma de inúmeros pequenos tabletes, distribuídos em 26 embalagens plásticas, contendo etiqueta exibindo a inscrição «CPX BELVE CV A BRABA"; ¿ 127g (cento e vinte e sete gramas) de substância entorpecente identificada como cocaína, distribuídas em 84 tubos plásticos incolores, contendo etiqueta exibindo a inscrição «CPX BELVE CV A BRABA"; 2,4kg (dois quilogramas e quatrocentos gramas) de substância amarela em formato de pequenas pedras, identificadas como crack, acondicionados em 02 (duas) embalagens plásticas, contendo etiqueta exibindo a inscrição «CPX BELVE CV A BRABA". A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 24 de agosto de 2022, por volta de 13h00min, os denunciados, de forma livre e consciente, com dolo de estabilidade e permanência, associaram-se entre si e com terceiros não identificados, todos integrantes da facção Comando Vermelho desta comarca e da comunidade Nova Holanda, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Inicialmente, ao apelante foram imputadas duas condutas delituosas, a saber: tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. No que trata da conduta de tráfico de entorpecentes, a denúncia narra que o acusado foi preso em flagrante, logo após sair da residência onde deixou um suposto passageiro de transporte, local no qual foram vistos três indivíduos fugindo do imóvel e onde foram arrecadadas as drogas descritas na denúncia. O crime de tráfico de entorpecentes, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, impõe que o agente pratique uma das 18 (dezoito) condutas relacionadas na norma positivada. Do compulsar dos autos, vê-se que a droga foi encontrada no quintal da casa onde morava o réu Iago, o qual foi absolvido das imputações, pois não estava presente no momento do ingresso dos policiais em sua casa. Durante a abordagem policial realizada em desfavor do ora apelante (Rui)l, nada foi encontrado com ele, nem mesmo no interior do veículo que ele conduzia. O policial, WELLINGTON, responsável pela abordagem realizada no réu Rui, disse que monitorava um veículo Corolla, de cor branca, cuja informação dava conta de que o motorista transportava bandidos e material entorpecentes para cidades do interior do Estado. Na data dos fatos, o policial disse que Rui foi abordado na cidade de Barra do Piraí e as drogas não foram encontradas com ele, pois estavam no interior do imóvel de Iago, próximo à churrasqueira. Disse, ademais, que o réu Rui asseverou que trabalhava como motorista e realizava transportes com o veículo. A testemunha MARCELO, o seu colega de farda, diferente do que disse Wellington, disse que o material entorpecente estava logo na entrada da residência. Ou seja, também não foi arrecadado com o ora apelante. Sendo certo que o policial assegurou que «não tinha material entorpecente dentro do veículo, sendo certo que as drogas estavam dentro da casa; que as drogas estavam na varanda". Outra testemunha, ERICK esclareceu que é o proprietário do veículo Corolla, que conheceu Rui em uma oficina mecânica e, ante a dificuldade em pagar o financiamento do veículo, acordou com Rui para ele pagar as parcelas do bem, uma vez que Rui disse que queria o carro para trabalhar como motorista de aplicativo. Disse também que não tem conhecimento de eventual envolvimento do apelante com o tráfico de drogas. ... ()

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Doc. VP 138.3429.8692.7740

731 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 37. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REQUER, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Segundo consta dos autos, no dia 21 de julho de 2021, policiais se dirigira ao Morro do Gama, Barra do Piraí, a fim de averiguar informações acerca da prática de tráfico de drogas no local. A guarnição avistou o acusado Iuri, que estava em um local estratégico, parecendo estar monitorando a área, e com ele havia um rádio comunicador, sendo, então, abordado e preso em flagrante. Indagado em sede policial, o réu admitiu que estava realizando o serviço de ¿radinho¿, a mando de traficantes do Comando Vermelho. ... ()

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Doc. VP 379.0811.0690.4517

732 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º). QUANTO À DOSIMETRIA, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: No caso ora analisado, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas, notadamente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ termos de declarações, auto de apreensão, registro de ocorrência e seu aditamento, laudo de exame de entorpecente -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 995.6824.5922.1201

733 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226; E DA CONFISSÃO INFORMAL, SEM ADVERTÊNCIA COM RELAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER CALADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Das alegações de nulidade do reconhecimento extrajudicial e de violação à garantia do direito ao silêncio: Em suas razões recursais, a Defesa alega a existência de nulidade do reconhecimento extrajudicial, sob a alegação de inobservância das formalidades legais e de induzimento da vítima; e, ainda, a ausência do Aviso de Miranda e violação à garantia do direito de permanecer calado, que não teria sido observado, no momento da abordagem policial. ... ()

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Doc. VP 878.3057.6198.6884

734 - TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 11.343/06, art. 33. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade da prova oral colhida, porquanto realizada após leitura da Denúncia, tendo sido violado o disposto no CPP, art. 204. Nulidade da Audiência de instrução e julgamento, e dos atos posteriores, diante do cerceamento de defesa, uma vez que negada a juntada das imagens das câmeras corporais dos Policiais responsáveis pelo flagrante. Ilicitude da revista pessoal e da confissão informal. Mérito. Absolvição, ao argumento de fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal ou, não sendo esse o entendimento, seja aplicada a fração de 1/8 ou de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Compensação da confissão informal, com a agravante da reincidência ou, não sendo esse o entendimento, a aplicação da fração de 1/6 em face da reincidência. Abrandamento para o regime inicial semiaberto. Aplicação da detração penal. Deferimento da gratuidade de Justiça. ... ()

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Doc. VP 715.7718.3261.2993

735 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO A INÉRCIA DO PATRONO, BEM COMO A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Não merece albergue e alegação prefacial de nulidade decorrente da não intimação do apelante quanto à inércia do advogado, Dr. Renato da Silva Martins, em manifestar-se no processo. Consta dos autos que o recorrente vinha sendo patrocinado nestes autos pela Defensoria Pública, que inclusive foi intimada para atuar em sua defesa na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/05/2022. Não obstante, o réu compareceu à AIJ acompanhado do aludido patrono, ocasião em que o magistrado deferiu o prazo de 5 dias para que fosse juntada a procuração e redesignou o ato para 05/07/2022, às 14:30, ficando os presentes devidamente cientificados (doc. 350). Em 22/06/2022, mais de um mês depois, a secretaria do Juízo certificou que «o advogado que acompanhou a audiência de dia 17/05/2022 não apresentou procuração até a presente data (doc. 374). Na data aprazada para o interrogatório (05/07/2022 - doc. 376), o Dr. Renato e o réu não se apresentaram em juízo, sendo a audiência realizada com a presença da Defensoria Pública. Considerando que ambos foram devidamente intimados, o magistrado decretou a revelia do acusado e encerrou a instrução, determinando a vista às partes para a apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença. Inconformado, o referido advogado peticionou ao juízo relatando que ele e o réu se atrasaram, e que a AIJ não poderia ter sido realizada sem a sua presença, assim requerendo a renovação da audiência. Em 27/10/2022 (doc. 416), o magistrado indeferiu o pedido, mas abriu novo prazo ao causídico para regularizar a representação processual e, caso desejasse, apresentar as derradeiras alegações do acusado, decisão da qual foi intimado em 10/11/2022 (doc. 422). Mais uma vez, todavia, este se quedou inerte, hipótese culminando na apresentação das alegações finais pelo órgão de defesa pública. Não se descura do fato de que o réu tem o direito de escolher o seu defensor e que, em caso de eventual inércia deste, deve ser intimado a fim de que se manifeste para constituir novo causídico ou ser assistido pela Defensoria Pública. No caso dos autos, porém, é certo que a defensoria foi nomeada não por conta da falta de mandato outorgado nos autos, mas sim porque o advogado deixou de comparecer, no horário determinado, ao ato para o qual pessoalmente intimado, de modo que o Juízo agiu de modo escorreito ao designar a Defensoria Pública para acompanhar o encerramento da instrução. Veja-se que, a despeito de o advogado ter deixado de juntar o instrumento procuratório, embora reiteradamente intimado, este poderia ter atuado regulamente na audiência, de cuja data e horário fora cientificado, caso tivesse comparecido. Nos termos do parágrafo 2º do CPP, art. 265, incumbe ao defensor demonstrar a impossibilidade de seu comparecimento até a abertura da audiência, caso contrário, «o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Por fim, importante destacar que «O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (STF - HC 132149 AgR). E, neste caso, não foi demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, já que a Defensoria Pública atuou de modo diligente em sua defesa, sendo certo que as razões de apelo apresentadas pelo causídico manifestam argumentos em contexto bem próximos aos vertidos em alegações finais. A arguição de nulidade do reconhecimento efetuado e sede policial diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, que, no dia 07/03/2018, o ora apelante interceptou a trajetória do Fiat/Siena, cor prata, ano 2006, placa KZY5690/RJ, conduzido pelo lesado Giovani Geraldo e no qual também estavam sua esposa e filhos. Em seguida, apontando-lhes uma arma de fogo enquanto gritava para que descessem, subtraiu o referido veículo e o telefone celular do ofendido, evadindo-se em seguida. Na data, Giovani registrou a ocorrência e fez a descrição física e de vestes o roubador, não logrando reconhecê-lo dentre as fotos de outros indivíduos apresentadas. Em 19/04/2018, considerando a prévia caracterização que efetuara do roubador, Giovani foi intimado a retornar à Unidade Policial visando fazer o reconhecimento do apelante Lucas, que foi então preso em flagrante por roubo de veículo com o emprego de arma (processo 0092545-57.2018.8.19.0001, no qual definitivamente condenado em 26/10/2020). Ali, a vítima identificou pessoalmente o apelante, devidamente colocado entre outros dois indivíduos na sala de reconhecimento. Na ocasião, o acusado também foi reconhecido como autor de outro roubo a mão armada (processo 0006204-35.2018.8.19.0031), crime pelo qual também já condenado de modo definitivo. Em juízo, a vítima Giovani relatou os fatos em detalhes e de forma harmônica e coesa ao vertido em sede policial. Descreveu em detalhes o ocorrido, completando que tentou desviar o veículo, mas Lucas gritou «Não tenta não, que eu te mato daqui!". Que então o acusado se aproximou e mandou Giovani desembarcar, enquanto apontava a arma para a sua cabeça, ensejo em que olhou diretamente no rosto do apelante, que posteriormente evadiu-se em posse de seu veículo e telefone celular. Ressaltou que o acusado não estava usando nada que tampasse seu rosto, de modo que consegui vê-lo muito bem, e que não teve dúvidas em reconhecê-lo pessoalmente em sede policial dentre outros 02 elementos. Assim, não se observa que o procedimento em sede policial não tenha seguido as regras do CPP, art. 226, ao revés. Tratou-se de reconhecimento pessoal, efetuado com prévia descrição do roubador pela vítima e efetuada em sala própria, com a presença de outras pessoas, nos termos legais. Pontue-se que o tanto o local do crime quanto o modus operandi empregado pelo roubador guardam notável semelhança com os constatados nos autos dos demais processos a que respondeu, e nos quais fora identificado pelas vítimas. Diante de tal quadro, não desponta dos autos qualquer indício de confusão ou eventual interesse em prejudicar um inocente, sendo certo que o ofendido não reconheceu o autor do ilícito dentre as imagens dos outros indivíduos que inicialmente lhe foram mostradas, assim demonstrando sua única intenção em colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Não se olvide que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (Precedentes). Dessa forma, não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima apresentadas na seara inquisitiva e em Juízo, elas estão respaldadas por confiável identificação, de forma que não há que se falar em absolvição. Também ficou plenamente configurado na dinâmica delitiva o emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP). Juízo de censura que se mantém. O processo dosimétrico não foi objeto de insurgência e tampouco merece alteração. A pena base foi fixada em seu menor valor legal, incidindo na fase intermediária a atenuante da menoridade relativa sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Na etapa final, foi imposta a fração mínima de aumento (1/3) pela majorante prevista no art. 157, I, do Código Repressivo Penal. Estabilizada a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, escorreita a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, sendo insuficiente para sua alteração, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de custódia cautelar cumprido pelo apelante (de 06/10/2018 a 22/09/2019 - 11 meses e 16 dias). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 868.3227.6691.3824

736 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 24 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE, PRELIMINARMENTE, QUE SE CONSIDEREM NULAS AS PROVAS ADVINDAS DA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO, PUGNA, PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

A denúncia narra que o réu recebeu ocultava, tinha em depósito, desmontava e expunha a venda, no exercício de atividade comercial. Coisas que sabia ser produto de crimes, quais sejam, uma motocicleta da marca HONDA, modelo CBX 250, da cor preta, placa LOH1371, e uma placa LVB4358, pertencente a veículo produto de furto. Em Juízo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 10 e 17), o auto de apreensão que se refere à moto e à placa (e-docs. 14 e 22), e o registro de ocorrência do furto da moto (e-doc. 181). E diante deste cenário a preliminar defensiva que pugna pelo reconhecimento da invasão do domicílio do apelante não deve prosperar. Ao contrário do alegado pela Defesa, os policiais foram até a residência do réu, porque foram avisados de que no local havia um veículo objeto de crime. Ao chegarem à casa do réu, por cima do muro, viram uma moto e checaram, junto à sala de operações a regularidade do veículo, oportunidade em que descobriram que tal moto havia sido furtada em 30/03/2021. Os agentes da lei ainda asseveraram que entraram na casa do recorrente com autorização dele e da mãe dele. Interrogado, o réu não contestou a versão apresentada pelos milicianos, acerca da entrada deles na sua casa. O ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. As exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição consentiu com o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. Aqui, os policiais receberam denúncia de que havia um veículo objeto de crime dentro de uma casa e, quando chegaram ao local, viram uma moto dentro da casa, checaram junto à sala de operações a regularidade do veículo e depois pediram autorização para entrarem na casa, mesmo com a ciência de que havia um flagrante de crime. O policial Ismar disse que o réu e a mãe dele autorizaram a entrada e o policial Leonardo disse que a autorização foi dada pela mãe dele, apenas. Mas pelo cenário acima delineado, a autorização nem mesmo seria necessária. Os agentes da lei já tinham constatado a situação flagrancial. Passando ao mérito, a Defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. Registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que o apelante praticou o delito na sua forma dolosa. Em seu interrogatório, Lucas disse que comprou uma moto em um site, sem fazer qualquer pesquisa de preço, sem saber, portanto, qual seria o valor de mercado de veículo. Fez o pagamento da moto em dinheiro, não pediu recibo da transação, não tem qualquer dado da pessoa que lhe vendeu e não recebeu qualquer documento que se referisse ao veículo. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Diante de todo o contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do automóvel foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto (precedente). Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a sentença merece ajuste. Na primeira fase, o magistrado de piso andou bem quando majorou a pena base do réu. Entretanto, tal majoração não deve se apoiar na suposta personalidade do agente, que seria voltada para o crime, uma vez que a análise da personalidade de Lucas, é tema que foge da expertise do julgador. Aqui a pena deve ser aumentada porque Lucas é portador de maus antecedentes, uma vez que foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito (anotação 01 da FAC, esclarecida - e-docs. 194 e 204). Posicionamento do STJ (precedente). O aumento, entretanto, se deu de forma demasiada, sendo proporcional e justo que as penas sejam incrementadas em 1/6 e ficam em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. Sem alterações nas fases subsequentes, as penalidades se estabilizam nesses patamares. Em razão dos maus antecedentes, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, na esteira do que determina o art. 44, III do CP. Fixa-se o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicado nos moldes do art. 33, § 2º, c do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO. REJEITAR A PRELIMINAR. PROVIMENTO PARIAL.... ()

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Doc. VP 686.1640.2648.9238

737 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 215-A, DO C.P. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A DECISÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A LIBERDADE DO PACIENTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CAUTELA PROVISÓRIA; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS DECISÕES, DE DECRETAÇÃO E DE MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ADUZINDO QUE O PACIENTE POSSUI LAUDO POSITIVO DE INSANIDADE MENTAL, REGISTRADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001656-38.2017.8.19.0051, REALIZADO EM 2018. ALÉM DO QUE O PACIENTE TERIA SIDO ABSOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001656-38.2017.8.19.0051, SENDO-LHE APLICADA UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. (SIC,

fls.04). CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ... ()

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Doc. VP 794.3272.4950.5176

738 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO, EM TESE, AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NO art. 33, C/C ART. 40, S II E III, AMBOS DA LEI 11.343/2006, E art. 329, DO CÓD. PENAL, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) HAVER EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA, REFERENCIANDO ÀS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS E, TAMBÉM, A AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.P.; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E A HIPOTÉTICA PENA E REGIME PRISIONAL, A SEREM FIXADOS, EM CASO DE CONDENAÇÃO; E 5) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente Felipe Manuel de Sousa Alho, preso cautelarmente, desde 09.02.2024, denunciado nos autos do processo 0802926-46.2024.8.19.0204, por infração, em tese, aos tipos penais descritos no artigo 33, c/c artigo 40, II e III, ambos da Lei 11.343/2006, e CP, art. 329, tudo na forma do art. 69, do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 484.4510.8442.3159

739 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.605/1998, art. 29, §1º, III, POR 21 VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A NULIDADE DO PROCESSO PELA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO art. 29, § 2º DA LEI 9.605/98. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO CP, art. 65, III, «D, COM A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ E O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO.

A preliminar de nulidade requerida será analisada em conjunto com o mérito, e, neste passo, analisando o conteúdo dos autos, o pleito defensivo absolutório não merece prosperar. As provas produzidas ao longo da instrução processual comprovaram a prática do crime pelo qual condenado o apelante. A materialidade e autoria delitivas caracterizam-se pelo termo circunstanciado (e-doc. 05), auto de apreensão que especificou 16 coleiros, 2 trinca ferros, 2 tico ticos e 1 patativa, acondicionados em 23 gaiolas (e-doc. 11), auto de entrega (e-doc. 14), laudo de exame de material que atestou se tratar de 21 pássaros, sendo 16 coleirinhos, 2 trinca ferros, 2 tico ticos e 1 patativa, presos em 20 gaiolas, e três gaiolas vazias (e-doc. 18), pelo documento do IBAMA que atestou que os pássaros apreendidos são nativos do Brasil (e-doc. 81), e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Extrai-se dos autos que no dia 04/12/2018, por volta das 20h, na residência localizada na Rua F, 94, bairro Jardim Alegria, no município de Resende, policiais militares receberam informações de que no endereço mencionado havia vários pássaros silvestres em cativeiro, razão pela qual foram ao local averiguar a veracidade. Ao chegarem, foi possível visualizar a existência de várias gaiolas, e o portão que se encontrava entreaberto, permitiu que os agentes observassem a existência de vários pássaros silvestres em diferentes gaiolas, todos sem água, sem alimentação e com sinais de maus-tratos. A mãe do acusado, Carmencita Beatriz Motta, que estava perto da residência, foi em direção aos agentes e perguntou se estava acontecendo algo, e os policiais disseram que na residência dela havia muita ave silvestre, tendo ela respondido que pertencia a seu filho, ora apelante. Os agentes então perguntaram se o filho dela tinha registro no IBAMA, e mãe do recorrente disse que não, tendo ainda autorizado a entrada dos policiais em sua residência. Em juízo, os policiais narraram o ocorrido, ratificando suas declarações em sede inquisitorial, havendo pequena discordância em relação à denúncia anônima ser sobre tráfico de drogas ou sobre a existência de animais silvestres no local. O acusado em seu interrogatório disse que a acusação é verdadeira, e que manteve 21 passarinhos de forma irregular em sua casa e que no dia estava trabalhando, cortando grama e chegou em casa por volta das 17:30 h, foi à padaria e deixou o portão aberto e, ao voltar, encontrou quatro policiais em sua casa tirando as gaiolas para fora, que lhe disseram sobre ser uma denúncia de drogas. Narrou o acusado em sede judicial que os policiais lhe perguntaram se podiam soltar os passarinhos para sobreviverem, e o acusado disse que não, porque já tinha muito tempo e que conseguiu os pássaros por troca em vídeo game, que não tinham anilha do IBAMA, e que a família toda tinha o costume de criar passarinho, que sabia que não podia andar na rua com passarinho, mas achava que podia ter em casa passarinho, mas hoje sabe que não pode ter passarinho em casa. Posto isto, a questão dos autos referente à nulidade aventada pela Defesa nos remete ao exame quanto à validade do material obtido como meio de prova, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio e que a busca, seja ela pessoal ou domiciliar, exige fundada suspeita autorizando-a, ex vi dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP. Sob tal prisma, o Supremo Tribunal Federal já havia adotado, no julgamento com repercussão geral do RE Acórdão/STF (Tema 280 - Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em 5/11/2015), o entendimento de que: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)". Em 02/03/2021, a Sexta Turma do STJ, no emblemático julgamento do HC 598051/SP, adotou criterioso posicionamento, disciplinando que o flagrante delito somente poderia excetuar a garantia de inviolabilidade do domicílio quando se traduzir em verdadeira urgência, salientando que «o mandado é o caminho mais acertado a tomar". Não se desconhece que, no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes ou colher provas. Em tais hipóteses, a Constituição autoriza o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial. In casu, os policiais partiram de uma denúncia anônima informando sobre a existência de aves silvestres mantidas em cativeiro e, ao chegarem ao local, foi possível visualizar os pássaros em gaiolas, em condições precárias a corroborar a existência de motivos robustos para a entrada. Outrossim, ao chegar ao local, a mãe do apelante, após ser questionada pelos policiais e dizer que os pássaros eram do seu filho, autorizou a entrada dos agentes no local. Diante do contexto, o apelante, que chegou em seguida, confessou em sede extrajudicial os fatos e, é crível, que a entrada dos policiais foi franqueada pela mãe do recorrente em sua residência. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. No mais, não merece acolhimento o pleito absolutório, diante dos elementos mencionados acima. Desta forma, presentes os elementos necessários à configuração para o tipo penal previsto no Lei 9.605/1998, art. 29, §1º, III, por 21 vezes, na forma do CP, art. 70. Exame da dosimetria. Na primeira fase, a pena base foi mantida no patamar mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e, na segunda fase, apesar da confissão do acusado, nos termos da Súmula 231/STJ esta não tem o poder de conduzir a pena aquém do mínimo legal, e, diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase, a reprimenda se estabelece em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Neste ponto, escorreitamente, o juízo de piso entendeu ser «(...) incabível o benefício contido no § 2º do art. 29 da Lei 9.60511998, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta em virtude do considerável número de pássaros e do histórico criminal do réu". De fato, o acusado, em que pese seu depoimento em juízo, tinha plena ciência da conduta delituosa, eis que tinha sido detido antes, pelo mesmo crime nos autos do processo 0011731-62.2014.8.19.0045. Outrossim, correta a incidência do CP, art. 70, visto que, mediante uma só ação, o acusado praticou no crime previsto no Lei 9.6051/998, art. 29, §1º, III, por 21 vezes. Assim, aplicada a fração de 1/2, a resposta estatal repousa em 09 meses de detenção e 15 dias-multa, no valor mínimo legal. Portanto, diante do expressivo número de aves silvestres nativas apreendidas, inviável o reconhecimento de crime único, como requer a defesa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 144.9789.1022.1182

740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVOS.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus, DANILO DA SILVA FRÓES e LEANDRO BARROS, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os réus pela prática do crime do art. 157, parágrafo 2º, II, do CP e absolvê-los em relação ao crime do art. 329, parágrafo 1º, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, I. As penas se concretizaram em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime semiaberto para o réu LEANDRO, sendo estabelecido o fechado para o réu DANILO. Os réus responderam ao processo custodiados, sendo assim mantidos por ocasião da entrega da prestação jurisdicional (index 377). Intimados pessoalmente da Sentença (index 413 e 417), ambos manifestaram o desejo de não recorrer. ... ()

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Doc. VP 793.2245.2357.2989

741 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 158, § 1º, E art. 288, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A DENÚNCIA OFERECIDA E O DECRETO PRISIONAL; 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, EM SEDE POLICIAL, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Carlos Henrique da Silva Paixão e Cynara Ferreira da Silva, os quais se encontram presos, por força de decisão judicial, prolatada nos autos da ação penal 0861789-22.2024.8.19.0001, em que foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 29ª Vara da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 149.7994.8341.5758

742 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que, com fulcro no art. 386, VII do CPP, absolveu o réu, Ítalo Gabriel, da imputação da prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 978.0154.3810.9180

743 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Da preliminar: A preliminar não merece acolhimento. ... ()

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Doc. VP 489.2691.1671.5672

744 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 254.2903.1408.6850

745 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL E COM ENVOLVIMENTO DE MENOR ¿ ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, V E IV, TODOS DA LEI 11.343/06 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ CLEBER ÀS PENAS DE 15 ANOS DE RECLUSÃO E 2249 DIAS-MULTA, E RENATO ÀS PENAS DE 16 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 2498 DIAS-MULTA ¿ AMBOS EM REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ OS AGENTES DE SEGURANÇA EFETIVARAM A PRISÃO DOS RÉUS EM FLAGRANTE, NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, NA POSSE DE 26,8KG DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM VINTE E SEIS TABLETES ENVOLTOS POR FILME PLÁSTICO, EMBALAGEM COM O DESENHO DO PERSONAGEM DO HULK ¿ POSSE COMPARTILHADA - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ DE IGUAL MODO, ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS, DEVENDO SEMPRE SER EXAMINADOS COM MINUCIA E PRUDÊNCIA DENTRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM O FITO DE ATINGIR A VERDADE DOS FATOS - VERSÃO APRESENTADA PELAS DEFESAS ISOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO PELA DEFESA DE RENATO ¿ INOCORRÊNCIA - PROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ CARCTERIZADO O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO ¿ PRESENTE TAMBÉM A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - NÃO HÁ REPARO A SER FEITO NA APLICAÇÃO DA PENA ¿ PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ¿ QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ELEVADA, JUSTIFICANDO O INCRIMENTO DA PENA EM METADE ¿ MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE RECONHECIDOS PARA O APELANTE RENATO - DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL ¿ CONSIDERA-SE COMO MAUS ANTECEDENTES AS CONDENAÇÕES PENAIS QUE ULTRAPASSEM O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS, DO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO PREVALECEM PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - QUANTUM DE 1/6 ADEQUADO PARA EXASPERAÇÃO ¿ NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - MANTIDO O REGIME FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.

1)

Diante deste conjunto probatório, impossível a absolvição dos apelantes. Isto porque os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus prestaram depoimentos harmônicos e coesos, afirmando que estavam com vários agentes na Dutra, quando receberam o informe de que dois veículos haviam fugido de uma fiscalização. Esclareceram que foram passados os modelos e placas dos automóveis. Narraram que ambos os veículos trafegavam juntos até o momento em que foram interceptados pela Polícia Rodoviária Federal, sendo um veículo utilizado para o transporte da droga (Classic) e outro como ¿batedor¿ (Prisma). Neste sentido, o agente da polícia federal Luiz Carlos narrou que o próprio acusado Cleber indicou onde estava a droga no veículo GM/CLASSIC e afirmou que estava transportando o material entorpecente para o corréu, que estava no outro veículo usado como ¿batedor¿. Ainda narrou que o réu Cleber foi contratado por Renato para realizar o transporte da droga. De igual modo, o policial Lenerson aduziu que, durante a diligência, o réu Cleber confirmou que Renato fazia parte do esquema, mostrando aos agentes as conversas travadas entre ambos pelo WhatsApp. ... ()

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Doc. VP 285.9489.4115.9784

746 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE, ADUZINDO AS TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, OU DO QUANTUM DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO art. 65, III, ¿C¿, DO CP; A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. ... ()

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Doc. VP 962.7836.1259.8923

747 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU JEFERSON POR INFRAÇÃO AO art. 33, CAPUT, NA FORMA DO art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E, ABSOLVEU OS CORRÉUS, CARLOS MAGNO E TACIANE, DAS IMPUTAÇÕES DOS CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E LEI 10.826/2003, art. 16, NO QUAL PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU CARLOS MAGNO PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, E, QUANTO AO RÉU JEFERSON, PLEITEIA A CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/2003, art. 16, BEM COMO A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis. ... ()

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Doc. VP 645.3785.7484.4195

748 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 33 C/C 40, VI AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DO DEPOIMENTO DO MENOR TER SIDO COLHIDO SEM A PRESENÇA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE IMAGENS PARA CORROBORAR QUE OS POLICIAIS REALIZARAM CAMPANA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE TIPIFICADO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 350.5171.0460.4224

749 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OITIVA DE TESTEMUNHA NA AUSÊNCIA DO PACIENTE.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pugna pelo cumprimento da prisão preventiva em domicílio. Argumenta-se, em síntese, cerceamento de defesa - alegando-se que as testemunhas de defesa foram cerceadas de serem apresentadas e ouvidas em juízo, principalmente a testemunha que estava presente com o réu em um aniversário há mais de 300 km de distância do local do crime no dia do evento, fundamental para a demonstração do álibi, como também houve uma testemunha de acusação que foi ouvida em juízo, sem a presença do Réu, excesso de prazo, desnecessidade da prisão, decisão não fundamentada, baseada na gravidade em abstrato do delito e condições pessoais favoráveis. ... ()

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Doc. VP 857.6829.3961.3969

750 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 157 e CODIGO PENAL, art. 213 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação em razão da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante às penas de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime de estupro e 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa pelo delito de roubo simples. Outrossim, restou estabelecido o Regime Fechado para o cumprimento da pena relativa ao crime de estupro e Regime Aberto para o cumprimento da pena referente ao crime de roubo, sendo deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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