Jurisprudência sobre
interrogatorio reu preso
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451 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O PRECONIZADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA IMPUTADA AO APELANTE E INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL DITO VICIADO NA SENTENÇA VERGASTADA. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. CIÊNCIA AO ACUSADO DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CAPTURA DO ACUSADO NA POSSE DE PARTE RES FURTIVA. RESPOSTA PENAL. ESCORREITA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME SEMIABERTO.
Preliminares. (1) RECONHECIMENTO DO ACUSADO - Não se olvida que o STJ firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, de fato, o procedimento previsto no CP, art. 226 não foi seguido na fase inquisitiva, como consignado pelo Magistrado quando da prolação da sentença condenatória. Mas não imporá a absolvição do apelante ao se considerar a existência de provas da autoria a ele imputada e independentes do reconhecimento desconsiderado pelo sentenciante e que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado a justificar o decreto condenatório em desfavor do apelante, sobretudo, por ter sido o réu preso na posse de parte da res furtiva e identificado nas imagens capitaneadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento roubado, incluindo-se, a que registra uma tatuagem na sua mão. (2) AVISO DE MIRANDA - O articulado pela Defesa - de que os policiais responsáveis pela abordagem do apelante não o advertiram quanto aos seus direitos constitucionais - merece ser rechaçado: (1) por ter constado do Termo de Declaração que a Maicon foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio e (2) conforme jurisprudência do STJ é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, destacando-se que não houve a demonstração de qualquer prejuízo decorrente da suposta confissão informal. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, que gravaram toda a conduta delitiva, frisando-se que o acusado foi preso na posse de parte do dinheiro subtraído, a afastar o pleito de absolvição por ausência de provas RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização e CORRETOS: 1) a pena-base mantida no mínimo legal; 2) o reconhecimento da atenuante da menoridade dos acusados, observando-se a Súmula 231/STJ; 3) a incidência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, com elevação da pena em 1/3 (um terço) e 4) a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿ e §3º do CP. ... ()
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452 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas (CP, arts. 155, §4º, III e IV). Recurso defensivo que, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o furto simples, a aplicação da fração de aumento máxima de 1/6 ensejada pela reincidência do Acusado Reginaldo, bem como o abrandamento do seu regime prisional para o semiaberto, a concessão de restritivas para o Acusado Lucas e a redução das penas de multa ao mínimo legal. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que os Réus, em tese, teriam subtraído, mediante uso de chave falsa, uma motocicleta Honda, modelo CG125 FAN, que se encontrava estacionada em frente à Estação da Vila Militar. Acusados que, em sede extrajudicial, confessaram o furto, mas que optaram por permanecer em silêncio durante os seus interrogatórios em juízo. Proprietário da motocicleta subtraída que, em juízo, afirmou ter visto as imagens das câmeras de segurança instaladas no local, ressaltando que o furtador se encontrava sozinho e usando um capacete preto. Admissão da autoria em sede extrajudicial que, por si só, não se presta a viabilizar um decreto de condenação, sobretudo quando não há prova judicializada ratificadora. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver os Apelantes nos termos do CPP, art. 386, VII.
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453 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença que condenou o réu pelo delito do art. 155, §4º, IV, e CP, art. 311, caput, em concurso material de delitos.
Recurso defensivo buscando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em relação a I) abordagem policial; II) violação do direito ao silêncio; III) ilegalidade no reconhecimento realizado. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, com aplicação da pena no mínimo legal e imposição de regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita Preliminares afastadas - Ausência de nulidade da abordagem e busca pessoal/veicular, que se deu em razão de fundada suspeita. Ausência de violação do direito ao silêncio - entrevista informal pelos Policiais não pode ser equiparada a ato de interrogatório formal. Ausência de nulidade quanto ao reconhecimento - Reconhecimento do réu nos termos da redação do CPP, art. 226 que ocorre quando possível - Ausência de nulidades no caso dos autos. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Firmes e coesos depoimentos da vítima e das testemunhas, relatando como ocorreram os fatos e a ampla investigação em torno destes. Manutenção da condenação de rigor. Qualificadora do concurso de agentes - Delineada pela prova oral - Todas as condutas foram necessárias para o sucesso da empreitada criminosa. Dosimetria - Pena-base do delito de furto fixada acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda e terceira fases, sem alterações - Concurso material de delitos. Manutenção do regime inicial semiaberto para o réu - Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciai desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis, por falta de amparo legal. Isenção de custas processuais - Questão a ser analisada pelo MM. Juízo das Execuções Criminais. Preliminares afastadas. Recurso da Defesa desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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454 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Arts. 33, «caput, e 35 da Lei 11.343/2006. Prisão preventiva. Paciente presa em 16.03.2013. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Demora justificável. Complexidade do feito, pluralidade de réus e defensores e nessecidade de expedição de cartas precatórias. Tramitação compreendida como regular.
«I - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. ... ()
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455 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Tentativa de fuga durante atendimento médico externo. Alegação de cerceamento de defesa. Decisão monocrática. Possibilidade. Absolvição. Necessidade de reexame fático probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo.... ()
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456 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º E §4º, IV, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, FORÇA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSERTO NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO DA APELANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA, EX VI DA CONTUMÁCIA DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, POIS JÁ SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL). TEMA 1087 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MODALIDADE TENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelante que foi presa em flagrante após adentrar na casa da vítima e subtrair-lhe os pertences. Não houve consumação do delito. ... ()
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457 - TJSP. Apelação - Furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e com sinal de identificação raspado - Recursos defensivos.
Preliminares. Nulidade das provas obtidas por violação de domicílio - Não acolhimento - Investigação policial prévia por meio de campanas veladas - Diligências policiais que se mostraram pertinentes, porquanto flagrados os recorrentes em atividade criminosa e apreendida arma de fogo no local. Ausência de justa causa para ação penal e inépcia da denúncia - A prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Não se verifica deficiência na peça exordial - Condutas atribuídas aos recorrentes devidamente delineadas, presentes todos os elementos do CPP, art. 41. Alegada ausência de fundamentação para a negativa de Dagoberto recorrer em liberdade - Incabível - O d. Magistrado, de forma suficientemente fundamentada, indicou os motivos que o levaram a indeferir o pleito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado - Apelante Dagoberto que, além de reincidente, permaneceu preso durante a instrução processual, não havendo lógica em lhe conceder, no momento da prolação do decreto condenatório, ou neste momento processual, o direito de recorrer em liberdade - Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Nulidade do interrogatório extrajudicial do recorrente Filipe - Não reconhecimento - Apelante informado acerca de seus direitos constitucionais, dispensou a presença de advogado e confessou espontaneamente a prática delitiva em sede de inquérito policial - Prejuízo não demonstrado. Mérito. Pretendidas absolvições - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Apelantes que apresentaram versões contraditórias e pouco críveis - Conjunto probatório demonstra que o grupo aplicava golpes por meio informático, de forma organizada, seguia roteiro para abordagem das vítimas, orientando-as a baixar um aplicativo, por meio do qual acessavam suas contas bancárias e transferiam os valores para contas de terceiros - Laudos periciais realizados nos celulares, computadores e maquinários utilizados pelos apelantes constataram fotos de dados das vítimas, utilização de central de atendimento, roteiro para abordagem dos ofendidos e diálogos entre os apelantes sobre a aplicação dos golpes - Recorrentes que se definem abertamente como uma quadrilha em diálogos do grupo - Evidente o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, não havendo que se falar em afastamento ou atipicidade da associação criminosa - Posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado - Aprendida arma de fogo e munições no local em que os recorrentes se reuniam com frequência para a prática delitiva, de modo que não é crível que desconhecessem sua existência. Dosimetria. Penas adequadas - Basilar do crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático corretamente exasperada em virtude das consequências do crime à vítima Nilson, que teve um prejuízo total de R$ 34.600,00, tendo recuperado apenas R$ 8.000,00, além de estar sendo cobrado pelos empréstimos indevidos realizados em seu nome - Bem majorada a pena do crime de associação criminosa em 1/3, tendo em vista a apreensão de arma de fogo no local em que os apelantes se reuniam para realização dos golpes aliada à confissão do recorrente Filipe, bastando que um membro da associação esteja armado para configuração da causa de aumento de pena - Não se cogita «bis in idem entre o crime de porte de arma de fogo e a incidência da causa de aumento por associação armada no delito de associação criminosa, vez que os crimes são independentes e autônomos entre si e tratam de bens jurídicos distintos - Inequívoca a efetiva existência de concurso material entre os delitos, nos termos do CP, art. 69, pois trata-se de delitos de espécies distintas, praticados com desígnios autônomos, havendo dolo individual para cada conduta. Regime prisional fechado adequado, considerando a quantidade da pena e a gravidade das condutas praticadas - Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena pois não preenchidos os requisitos dos CP, art. 44 e CP art. 77 - Pleitos de detração penal, progressão de regime e concessão de gratuidade de justiça que constituem matérias afetas ao Juízo das Execuções Criminais. Rejeitadas as preliminares, recursos desprovidos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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458 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 33, CAPUT C/C art. 40, IV DA Lei 11.343/2006 E DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (CP), NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que condenou o réu, ora apelante, MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previstos no art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por crime previsto no CP, art. 180, caput. Aplicados os termos do CP, art. 69, fixou-se o quantum total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima (index 381). ... ()
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459 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER: PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR TER A CONDENAÇÃO SE BASEADO EM PROVA ILÍCITA CONSISTENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO; A NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Preliminar de declaração de nulidade do processo, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em prova ilícita consistente na confissão extrajudicial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio («Aviso de Miranda), que deve rejeitada, porque a ausência de «Aviso de Miranda, na abordagem policial, tal exigência é exigida somente nos interrogatórios policial e judicial, ou seja, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, certifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.3.2024, publicado no DJ em 22.3.2024). Quanto à pretensão de nulidade por violação de domicílio por parte dos policiais, esta também deverá ser rejeitada, já que restou evidenciada a justificativa para a abordagem ao réu, ora apelante, estando representada a presença de fundada suspeita de que ele estava de posse de droga, ao observarem durante, aproximadamente, 15 (quinze) minutos, o movimento de entra e sai de pessoas, na residência do ora apelante (Agravo Regimental no Habeas Corpus 860.283/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, sessão virtual de 23.4.2024 a 29.4.2024, publicado no DJ em 8.5.2024). Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com entorpecentes. Apreensão de: 440g (quatrocentos e quarenta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 62 (sessenta e duas) peças acondicionadas em plástico transparente com etiquetas contendo as inscrições «CPX MT.BRJ.BR A BRABA DE 10 CV GESTÃO INTELIGENTE e em 20 (vinte) peças acondicionadas em plástico transparente com etiquetas contendo as inscrições «CPX MT.BRJ.BR A BRABA DE 30 CV GESTÃO INTELIGENTE, totalizando 82 peças e 28,5g (vinte e oito gramas e 5 decigramas) de Cocaína, acondicionados em 19 (dezenove) embalagens plásticas de cor vermelha, fechada por grampos, contendo as inscrições «CPX MT.BRJ.BR PÓ 30 CV GESTÃO INTELIGENTE". Quanto à pena aplicada, melhor sorte não assiste à combativa Defensoria Pública, já que a pena foi aplicada no mínimo legal fixado pela lei, não podendo ficar abaixo da baliza fixada pelo legislador e seguida pela orientação traçada pelo STJ no Enunciado da Súmula 231, o qual proíbe que a pena mínima seja fixada abaixo do mínimo. No que diz respeito ao pleito ministerial, não merecer provimento, já que as anotações da FAC do acusado, ora apelante, não foram plenamente esclarecidas ou certificadas com o devido trânsito em julgado, devendo por isso a dúvida militar em favor do ora apelante. Pelo exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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460 - STJ. Juiz. Princípio da identidade física. Processo penal. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 132. CPP, art. 399, § 2º.
«... 18.A literatura a respeito é, dada a novidade, incipiente. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO sobre o tema, afirma o seguinte: ... ()
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461 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Especificidades da causa. Tramitação regular do processo. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Delonga não configurada. Alegada ausência de fundamentação. Matéria não examinada pela corte a quo no acórdão impugnado. Supressão de instância. Coação ilegal não caracterizada. Recurso desprovido.
«1 - Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. ... ()
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462 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTS. 33
e 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE EXCESSO DE PRAZO. ... ()
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463 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS arts. 155, §1º E § 4º, IV C/C art. 14, II E art. 147, ¿CAPUT¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.Apelante entrou na residência da vítima e tentou subtrair uma motocicleta, entretanto foi impedido pela própria vítima, que o imobilizou até a chegada da polícia. Terceiro não identificado dava cobertura à ação delitiva, porém fugiu ao perceber a reação do ofendido. Acusado simulou estar armado visando impedir a reação do lesado, contudo, sem êxito, eis que foi contido e, posteriormente, preso em flagrante pelos policiais militares, ainda no local. ... ()
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464 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Restrição da liberdade da vítima e concurso de agentes. Excesso de prazo. Andamento processual. Trâmite regular. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Constrangimento ilegal. Não ocorrência.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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465 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Associação criminosa. Porte ilegal de arma de fogo. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Feito complexo. Diligências específicas. Proximidade do julgamento. Ordem não conhecida. Recomendação de celeridade.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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466 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Latrocínio. Prisão preventiva. Fundamentação do Decreto prisional. Instrução deficiente. Excesso de prazo. Inocorrência. Súmula 64/STJ. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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467 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão que perdura quase dois anos. Ausência de perspectiva objetiva do término da instrução processual. Mora que não pode ser atribuída à defesa. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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468 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal. Prisão preventiva. Excesso de paralisação injustificada do processo. Ausência de previsão concreta para a conclusão do feito. Tempo desproporcional. Recurso em habeas corpus provido.
1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()
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469 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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470 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO art. 155 CAPUT, E 163, §Ú, III, AMBOS DO CP. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM BASE NO CPP, art. 386, III, QUANTO AO CRIME DE FURTO, E COM BASE NO CPP, art. 386, VII, QUANTO AO CRIME DE DANO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MP REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. ACUSADO QUE FOI DENUNCIADO POR SUBTRAIR 02 HASTES DE ALUMÍNIO, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, BRT, NO VALOR ESTIMADO TOTAL DE R$ 50,00. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE DEVE SER ANALISADO JUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO, E QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO OU O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE PENAL, PRESSUPÕE A CONCOMITÂNCIA DE QUATRO VETORES: A) A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE; B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. NÃO OBSTANTE O VALOR DO BEM, DEVE SER RESSALTADO QUE O ACUSADO JÁ FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. A ANTERIOR CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ESTÁ PREENCHIDO O REQUISITO RELATIVO AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO RESTARAM COMPROVADAS. O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE CONFESSOU O FURTO E NEGOU O CRIME DE DANO EM SEU INTERROGATÓRIO. NOS TERMOS DO art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL: `SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA¿. O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POIS A CONDENAÇÃO ANTERIOR FOI ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. TEMOS COMO VALOR IRRISÓRIO, O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO FURTO PRIVILEGIADO. QUANTO AO CRIME DE DANO, DEVE SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. art. 158, CPP. CONFIGURADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE, DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, PARA CONDENAR O RÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 155, §2º, CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É REITERADA NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, A ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL, PREVISTO NO CP, art. 64, I. TEMA 150, STF: NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ENTRE A CONDENAÇÃO ANTERIOR E O CRIME OBJETO DA PRESENTE AÇÃO PENAL NÃO TRANSCORRERAM 10 ANOS, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ AUTORIZADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRECEDENTES STJ. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PENA-BASE FIXADA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE, ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OBSTANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE, A SÚMULA 231, DO STJ, NÃO AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PENA INTERMEDIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TERCEIRA FASE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO É POSSÍVEL APENAS A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, POIS A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, EMBORA NÃO IMPEÇAM A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO, SERVEM COMO FUNDAMENTO PARA NÃO APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA, BEM COMO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. NO CASO CONCRETO, A REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO, EM 1/3 É A QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO DA SANÇÃO E, TAMBÉM, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 6 (SEIS) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS MAUS ANTECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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471 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.Pretensão condenatória que não se acolhe. Existência do delito inquestionável, consoante as provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Autoria do delito na pessoa dos réus, todavia, insuficientemente demonstrada. Acervo probatório inapto a comprovar a participação dos apelados no roubo apurado nos autos. Roubadores encapuzados durante a ação delitiva. Vítimas que declararam suas suspeitas contra os réus à Autoridade Policial, baseadas em características físicas e vestimentas, com destaque, sobretudo, para a voz marcante do segundo apelado e o fato do primeiro apelado ter se exibido na manhã seguinte ao roubo com a mesma calça e chinelos vistos com um dos criminosos durante o cometimento do delito. Tipos físicos (estatura e peso) compatíveis com os dos criminosos. Reconhecimento de voz do segundo apelado, contudo, não validado nos autos por meio de nenhum confronto mínimo, sendo certo que os reconhecimentos fotográficos e pessoais dos réus, como realizados, só serviram para que as vítimas apontassem aqueles de quem já suspeitavam. Interrogatório do segundo apelado, ademais, revelador de que a sua voz não possui nenhuma característica marcante capaz de tornar indiscutível o reconhecimento informal. Inércia do Ministério Público em não juntar aos autos as imagens das câmeras de segurança que mostrariam o primeiro apelado pela manhã, após o crime no estabelecimento, para o devido confronto de sua vestimenta com as usadas pelos criminosos nas imagens da ação delitiva. Carro utilizado no delito que localizado após o fato, abandonado pelos meliantes. Perícia de exame papiloscópico no veículo que resultou negativo quando do confronto das digitais nele encontradas com as individuais dos acusados. Prova oral acusatória fragilizada pela prova técnica produzida. Dúvida razoável. Fragilidade probatória que impõe a manutenção da solução absolutória. ... ()
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472 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 31/05/2019 e solto em 10/10/2019. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer a redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal e a detração penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas e horários que não se pode precisar, sendo certo apenas que no período compreendido entre o ano de 2014 e 25/05/2019, em dias diversos, no interior da residência localizada na Rua José Porfirio, 00, lote 22, quadra I, no bairro de Campo Grande, Capital, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de satisfazer seus desejos e caprichos sexuais, praticou com a sua enteada Y. F. B. nascida em 07/03/2005, conjunção carnal por inúmeras vezes. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para os líderes religiosos da igreja que frequentava. 4. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 5. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 6. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e dos líderes religiosos, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. O laudo pericial constatou o desvirginamento antigo, e, embora não tenha apurado vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofre abusos desde os 9 anos, tendo sido relatado por ela conjunção carnal. Além disso, em que pese o último abuso relatado por ela ter ocorrido após os 14 anos (25/05/2019), a prática dos abusos se iniciou anteriormente, quando ela contava com 9 anos, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se a possibilidade da desclassificação para o delito de estupro. 12. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 13. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 14. Correto o juízo de censura. 15. A dosimetria merece reparo quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva. 16. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 17. Não há agravantes ou atenuantes. 18. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 19. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao logo de cinco anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 20. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.
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473 - TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva e denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06, n/f CP, art. 69. A Impetrante postula o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, com a expedição de alvará de soltura. Postula, ainda, a revogação da prisão, por ausência de fundamentação e dos seus requisitos autorizadores. Alega, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, bem como as condições favoráveis do paciente. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Inexiste o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Paciente preso em flagrante em 25.09.2022, sendo a custódia convertida em preventiva em 27.09.2022. Instrução encerrada em 25.04.2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e procedido o interrogatório do Paciente, sendo determinada à vinda dos laudos requeridos, e em caso negativo, a expedição de mandado de busca de apreensão dos mesmos e, com a vinda dos laudos fossem apresentadas a apresentação das alegações finais pelas partes. Em razão de não constar no ICCE o material a ser periciado (aparelho celular), inviável a elaboração do laudo pericial de quebra de sigilo, sendo, assim, a autoridade apontada como coatora determinou a manifestação do Ministério Público. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. Na hipótese, não se verifica qualquer desídia do Juízo de Primeiro Grau, sendo certo que eventual demora no deslinde da ação está plenamente justificada. Os Tribunais Superiores vêm entendendo que «A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar". Precedentes. Verifica-se que todas as providências vêm sendo adotadas para o mais célere prosseguimento do feito, devendo ser ponderado também a existência do recesso forense, que, indubitavelmente, retarda o curso processual, não se vislumbrando, assim, qualquer superação do tempo razoável capaz de justificar o relaxamento da custódia. O processo tramitou da forma mais rápida possível, sem qualquer paralisação injustificada. Aplicação na espécie o Enunciado 52 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Do pedido de revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada à luz dos requisitos do CPP, art. 312. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as declarações colhidas em sede policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitiva. Dito isso, plenamente justificada a restrição cautelar à luz das peculiaridades fáticas, objetivando garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, além da conveniência da instrução criminal. Não se trata de considerar a gravidade abstrata do delito como quer fazer crer a Impetrante, mas, sim, a gravidade da conduta do agente. Precedentes. A prisão, também, faz-se necessária para garantir futura aplicação da lei penal. Eventual comprovação de condições pessoais favoráveis ao acusado não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade ou homogeneidade entre a prisão cautelar e a sanção final, porquanto a conduta do agente e as circunstâncias dos crimes serão apreciadas por ocasião da sentença, em conformidade com os ditames legais. Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. Observa-se, ainda, que alguns dos argumentos deduzidos pela Impetrante dizem respeito ao mérito da causa, e envolvem a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM... ()
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474 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. (art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - RÉU KAIKE. PENA: 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 209 (DUZENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, COM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO ELAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADO O REGIME ABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO DA PENA, ABSOLVENDO-O DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. (DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CP DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, CP, art. 180, CAPUT) - RÉU VINICIUS. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIDO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. DENUNCIADOS MANTINHAM DE FORMA COMPARTILHADA, SOB SUAS GUARDAS, TINHAM EM DEPÓSITO, ARMAZENAVAM, TRAZIAM CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONSUBSTANCIADA EM 8,0 G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM 19 SACOLÉS. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LOCAL E TEMPO, DE FORMA COMPARTILHADA, PORTAVAM, DETINHAM, TINHAM EM DEPÓSITO, TRANSPORTAVAM, 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES DE CARTUCHOS INTACTOS MARCA CBC, CALIBRE 380. INCONFORMISMO DA DEFESA DE KAIKE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO VINICIUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. STJ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE APRESENTAVAM CONDIÇÕES DE USO. MAGISTRADO CONSIDEROU QUE A MUNIÇÃO ENCONTRADA ESTARIA LIGADA À TRAFICÂNCIA. ALÉM DISSO, ESCLARECEU QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, QUE FAZ MENÇÃO À ARMA DE FOGO, DEVE SER AMPLIATIVA, ABARCANDO TAMBÉM O PORTE DA MUNIÇÃO E QUE ENTENDER EM SENTIDO DIVERSO SERIA PREJUDICIAL AO RÉU. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE TAL MECANISMO NÃO PODE SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE ELEMENTO ADICIONAL. ADEMAIS, O POLICIAL SAULO ESCLARECEU QUE ESTAVAM SEM BATERIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE KAIKE ENTROU NO LOCAL DE MATA, JÁ CONHECIDO COMO ROTINEIRAMENTE UTILIZADO PELO TRÁFICO PARA GUARDAR ENTORPECENTES E DE LÁ SAIU COM UMA SACOLA NA MÃO, SENDO QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU DESFAZER-SE DO ENTORPECENTE E DAS MUNIÇÕES, OCASIÃO EM QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO. QUANTO AO APELADO VINICIUS, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. É CERTO QUE VINICIUS FOI PRESO NA COMPANHIA DO RÉU KAIKE AO RETORNAR DA MATA, PORÉM, COM ELE NÃO FORA ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE ESTIVESSEM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. O POLICIAL LUCIANO AFIRMOU TER PERMANECIDO NA CALÇADA COM O RÉU VINICIUS, ENQUANTO OS DEMAIS AGENTES, JUNTAMENTE COM O ACUSADO KAIKE, ARRECADARAM O MATERIAL ENTORPECENTE, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UMA SACOLA QUE TAMBÉM CONTINHA 19 MUNIÇÕES. TESE ACUSATÓRIA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM CORROBORAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU VINICIUS NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO VINICIUS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, COMO PRETENDE O MP. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE (8 G). CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O VERBETE 231, DA SÚMULA DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. NA TERCEIRA FASE, ATENDENDO AO PLEITO MINISTERIAL, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. POLICIAL MILITAR INFORMOU QUE O RÉU KAIKE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, O QUE PODE SER CONSTADO ATRAVÉS DE SUA FAC. ANOTAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, NA MESMA LOCALIDADE, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS AQUI APURADOS (PROCESSO 0800444-34.2023.8.19.0084 - EM FASE DE INSTRUÇÃO). ALÉM DISSO, O RÉU KAIKE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DESDE A ADOLESCÊNCIA, CONFORME REGISTRADO EM SUA FAI, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, INCIDE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 19 MUNIÇÕES CALIBRE .380. ENTRETANTO, O PERCENTUAL DE 1/4 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DA PENA, DEVE SER CASSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSENTE O REQUISITO DO CP, art. 44, I. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B, DO CP. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, RESTANDO O APELANTE/APELADO KAIKE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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475 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição do réu frente à imputação da Lei 11.343/06, art. 35, restando o mesmo condenado pelo crime de tráfico (LD, art. 33, caput). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação. Recurso defensivo que suscita preliminares de ilicitude da prova, por suposta ilegalidade da busca pessoal e pela ausência do aviso de Miranda. No mérito, persegue a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, com sua compensação frente à agravante da reincidência. Primeira prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que, após receberem delação indicando a prática de comércio espúrio no «escadão da Quinta do Lebrão (notório antro da traficância), policiais militares se dirigiram até a referida localidade, onde visualizaram três indivíduos na apontada escada, dentre eles o ora apelante (reincidente específico e já conhecido dos policiais), o qual portava uma sacola nas mãos, sendo que todos empreenderam fuga assim que perceberam a presença da guarnição. Ato contínuo, uma parte dos agentes da lei saíram em perseguição ao réu, logrando encontrá-lo escondido numa mata, na posse de uma sacola contendo 45g de cocaína (43 sacolés) e 155g de maconha (47 tabletes), tudo devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, além de certa quantia em espécie. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas, mas, sobretudo, na visualização do réu (já conhecido da polícia) portando uma sacola nas mãos, na companhia de outros elementos, em local apontado pela delação como boca de fumo, tendo todos empreendido fuga tão logo perceberam a presença da guarnição. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda arguição que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie. Além de a legislação processual penal não exigir «que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ), o recorrente foi, na espécie, advertido do direito ao silêncio, tanto que assim permaneceu na DP e oportunamente em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao injusto de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado silente tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição do agente (reincidente específico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis (LD, art. 33, caput). Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base do crime de tráfico que foi fixada no mínimo legal, com o aumento de 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência (operação favorável ao réu, por se tratar de recidiva específica, o que viabilizaria um gravame de 1/5), tornando definitivas as sanções. Incabível o pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, tendo sido expressamente registrado pela sentença que «o convencimento do Juízo se dá com base nos testemunhos dos policiais e na situação fática reproduzida (que evidenciava o flagrante) e não na confissão informal, a qual não será levada em conta para qualquer fim". Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares defensivas e desprovimento de ambos os recursos.
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476 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, II, e 157, § 2º-A, I, todos do CP, sendo fixadas as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2008 e solto em 12/04/2011, por ordem concedida no HC 188.564 - RS (2010/0196740-2), pela Quinta Turma do STJ. Foi decretada nova prisão pelo Juízo em desfavor do acusado no dia 12/11/2013, tendo sido solto em 19/11/2013, por ordem parcialmente concedida no HC 0050656-05.2013.8.19.0000, por esta E. Quinta Câmara Criminal. Decretada nova prisão preventiva em 09/03/2017, sendo a prisão relaxada pelo Juízo em 29/01/2019. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Foram impetrados os Habeas Corpus 0070980-50.2012.8.19.0000, 0049014-94.2013.8.19.0000, 0049708-63.2013.8.19.0000, 0049656-67.2013.8.19.0000, 0050656-05.2013.8.19.0000 e 0052620-33.2013.8.19.0000. Foram interpostas Exceções de Suspeição 0052620-33.2013.8.19.0000 contra os Juízes Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, da 3ª Vara Criminal, Dr. PAULO ASSED ESTEFAN da 1ª Vara de Família e Diretor do Fórum, e Dr. CLAUDIO CARDOSO FRANÇA, Juiz da 5ª Vara Cível, todas os juízos da Comarca de Campos dos Goytacazes, não conhecidas por esta E. Câmara Criminal em 15/05/2014. Em 04/05/2009 foi proferida sentença, condenando o acusado pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. Acolhendo a prefacial no recurso de apelação defensiva, esta E. Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em 25/11/2010, anulou o feito desde o recebimento da denúncia, determinando a renovação dos atos processuais. Repetidos os atos processuais, realizada nova AIJ, no dia 12/11/2013, com continuação em 16/12/2013 e em 10/02/2014. Foi proferida nova sentença condenatória, em 30/04/2014, pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Contra este decreto condenatório (proferido em 30/04/2014) foram interpostos recursos ministeriais e defensivos, conforme correspondente relatório, nos quais o julgamento resultou na acolhida da preliminar de nulidade arguida pela defesa para fosse repetida a instrução criminal, determinando que a prova oral fosse colhida com estrita observância aos ditames legais constantes dos CPP, art. 212 e CPP art. 400. Baixado o presente feito, foram realizadas novas Audiências de Instrução e Julgamento, ocorridas em 09/03/2017, presididas pelo Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, no qual foram colhidos os depoimentos das vítimas GENAINA DA SILVA RANGEL PEREIRA e ROGÉRIO PEREIRA RANGEL de forma tradicional com registro na assentada, sem gravação audiovisual. Em continuação, em 27/11/2018, foi realizada AIJ, tendo sido redesignada, diante da não apresentação do acusado que se encontrava preso. Em 29/01/2019, diante da ausência de apresentação do acusado, foi novamente designada, tendo sido relaxada a prisão do acusado, diante do excesso de prazo na mesma ocasião. Em continuação, foi realizada AIJ no dia 27/05/2019, tendo sido encerrada a instrução, e proferida a sentença condenatória atual, no dia 23/09/2021, nos termos acima expressos. Recurso ministerial, buscando o reconhecimento da agravante de reincidência. Apelo defensivo, pugnando preliminarmente, pela nulidade da instrução pela não utilização do sistema audiovisual de gravação dos depoimentos, por violação do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. No mérito, postula a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, aplicação da fração do connatus na máxima de 2/3 (dois terços) de redução, e abrandamento do regime. As partes prequestionaram como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a exasperação da pena-base. 1. Destaco e acolho a prefacial. Verifica-se do feito que os depoimentos das vítimas, realizados em 09/03/2017, não foram gravados na forma prevista no CPP, art. 405, § 1º, sendo utilizados termos de depoimento na assentada, a despeito do juízo ter acesso à utilização do sistema audiovisual de gravação. 2. Não compartilho do entendimento do sentenciante de ser opção do Magistrado registrar os depoimentos por meio audiovisual. A partir da entrada em vigor do CPP, art. 405, § 1º, introduzido pela Lei 11.719/2008, visando, em especial, a obtenção de informações mais fidedignas, dando maior garantia à ampla defesa. É cogente que os depoimentos dos acusados, ofendidos e testemunhas, sejam registrados por meio de gravação audiovisual, salvo se inexistente sistema disponível para tanto. Ademais, esta Câmara prestigia o entendimento do STJ, que, recentemente, ao apreciar o HC 428.511/RJ, assentou o posicionamento de que a expressão «sempre que possível adverte que subsiste o registro por meio do método tradicional, tão somente quando impossível a utilização de meios audiovisuais para oitiva dos interrogandos e testemunhas, de modo que a melhor exegese da aludida norma é no sentido de que, estando disponível meio ou recurso para a gravação, o Juiz deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro da prova oral. 3. A inobservância à norma 405, § 1º, do CPP, viola também o princípio da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Recursos conhecidos, acolhendo-se a preliminar defensiva, para reconhecer o vício na instrução, declarando a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, com fulcro no CPP, art. 563, e, em consequência, determinar a designação imediata de nova audiência para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatórios dos acusados, com estrita observância dos termos do CPP, art. 405, § 1º, sendo feito o registro audiovisual de todos os depoimentos a serem colhidos, que deverão ser repetidos com rigorosa observância ao que é decidido nesta instância, prejudicado o ministerial. No caso de descumprimento desta decisão, oficiaremos à Corregedoria de Justiça e CNJ. Oficie-se.
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477 - TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciada e presa preventivamente em razão da prática do crime previsto no art. 121, 2º, I e IV, do CP. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o feito vem tramitando regularmente, encontrando-se em fase de alegações finais, não havendo, deste modo, retardo injustificável para a ultimação da instrução criminal. Inteligência da Súmula 52, da Súmula do STJ. Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas. Permanecem hígidos os motivos expostos no decreto prisional e, portanto, a restrição ambulatorial se justifica na garantia de ordem pública. Tampouco pode ser motivo para revogação da prisão o fato de a custodiada possuir filhos em tenra idade, sob pena de expor a risco os infantes em um círculo familiar pernicioso. Além disso, o requerimento de aditamento feito pelo órgão ministerial nos autos originários, pretendendo a exclusão do corréu Wederson, sequer serviu para comprovar o excesso de prazo da custódia cautelar alegado pela Defesa. Isso porque a autoridade apontada como coatora indeferiu a reinquirição das testemunhas e reinterrogatório do Paciente, sendo certo que a ação penal tem tramitado de forma regular em observância ao devido processo legal. Insuficientes as medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. ORDEM DENEGADA, com recomendação para que seja observado o princípio da celeridade processual.... ()
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478 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 2º C/C 4º, §2º, DA LEI 12.820/2013. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA. IMPOSSIBILIDADE.
Pedido cassação da decisão hostilizada, a fim de possibilitar a participação remota do Paciente na audiência designada, a fim de acompanhar o ato e de ser interrogado. Busca, ainda, o reconhecimento da nulidade todos os atos efetivados a partir da audiência realizada sem a participação do Paciente. NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. Cerne da impetração, em síntese, é decidir se o indeferimento do pedido de participação de réu foragido, de forma virtual, em audiência de instrução e julgamento constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não constitui direito manifesto do acusado foragido a participação de forma virtual em audiência, seja por ausência de previsão legal, seja porque tal medida coroaria, a toda evidência, a astúcia em furtar-se, não apenas à decisão de decretação da prisão preventiva, mas também à eventual aplicação da lei penal. Impossibilidade de que até mesmo o interrogatório, ato destinado ao exercício de autodefesa do réu, seja injustificadamente realizado por videoconferência, sendo tal modalidade somente cabível em situações excepcionais relacionadas a acusados presos, exaustivamente previstas no art. 185, §2º, do CPP. Audiências designadas pelo juízo a quo na ação originária vêm sendo realizadas sob a modalidade presencial, excepcionados os comparecimentos virtuais autorizados das testemunhas de defesa residentes em locais distantes, com a efetiva participação do patrono do Paciente, observados, portanto, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal exigidos. Direito de presença aos atos processuais que não é indispensável e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência não enseja, por si só, a declaração de nulidade do ato, sendo necessária, além de sua arguição em momento oportuno, que haja a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sas grief, conforme dispõe o CPP, art. 563 e o enunciado da Súmula 523/STF, o que não ocorreu no presente caso. Participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias constitucionais. Precedentes do STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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479 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DÚVIDAS QUANTO À OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. VÍTIMA QUE IDENTIFICOU O RÉU APÓS POSTAGEM EM REDE SOCIAL. RATIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRÁGIL DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO ÚNICA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL DE JULIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CORROBORAR O APONTAMENTO REALIZADO. VETORES DO RECONHECIMENTO DESATENDIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Não assiste razão ao Parquet ao pretender a reforma do decisum, pois a prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico e pessoal como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzido, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tudo em conformidade com recente decisão do STJ que firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoa for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Daí e considerando que - inexistem outras provas que solidifiquem a autoria delitiva -, o reconhecimento pessoal, em si mesmo, é fugaz para sustentar eventual decreto condenatório, a autorizar a conclusão de que descurou o Ministério Público do ônus que lhe cabia para fazer valer a pretensão punitiva que deduziu na ação penal, restando, portanto, irrefragável que: a) a condenação do apelante resultou, unicamente, do reconhecimento fotográfico, em sede policial, e pessoal, em Juízo; b) a testemunha do Ministério Público, embora arrolada, não foi ouvida, pois estava gozando férias no período em que foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento ; c) ao contráfio da assertiva do Douto Procurador de Justiça, a vítima, em Juízo, afirmou que embora parecido, o telefone celular arrecadado com o réu não era de sua propriedade e, portanto, não foi recuperado; d) preso em oportunidade diversa e e) silente o acusado no ato de seu interrogatório, acertada, portanto, a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. ... ()
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480 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSUMAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ARMA BRANCA. MUDANÇA LEGISLATIVA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. REGIME. DETRAÇÃO. GRATUIDADE. 1.
Houve não só inversão, que já seria suficiente à consumação (Súmula 582/STJ), mas posse mansa, pacífica e desvigiada, tanto que os bens só foram devolvidos em sede policial. 2. Valorada positivamente a narrativa da vítima deveriam ser mantidas as majorantes em questão, eis que comprovado o emprego de armas brancas, apreendidas e periciadas, e igualmente o liame entre os agentes, mas a questão deve ser analisada sob o prisma da Lei 13654/18. Apesar de o crime ter sido praticado nos idos 2015 e ter sido sentenciado em 2017, antes de toda a celeuma legislativa, havendo duas normas sucessivas o mais adequado é a aplicação da mais benigna, já que ela não tinha nenhum caráter de temporariedade. Desta forma, a norma mais benéfica (Lei 13654/18) retroage para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. Já a mais gravosa (Lei 13964/19) não retroage, aplicando-se aos fatos ocorridos somente após a sua vigência (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.). 3. É de se afastar a agravante genérica da torpeza não só porque não constou da denúncia, mas por não haver qualquer comprovação, tendo sido confessada apenas pelo Apelante Michel em interrogatório. 4. Incabível reconhecer participação de menor importância se os Apelantes tiveram atuação efetiva e direta na abordagem à vítima, tanto que ambos portavam facas e proferiram as palavras de ordem. 5. Em que pese o redimensionamento da reprimenda as questões ponderadas para exclusão da majorante da arma branca são de caráter exclusivamente legislativo e não diminuem a reprovabilidade das condutas, uma vez que os Apelantes se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso de duas facas para ameaçar a vítima. Fica mantido o regime inicial fechado. 6. Réus que responderam durante muito pouco tempo presos ao presente feito. De toda forma a detração é matéria a ser analisada no juízo da execução, onde também deve ser noticiada e comprovada eventual impossibilidade no pagamento das despesas processuais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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481 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A READEQUAÇÃO DO REGIME. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 29 de março de 2021, em Niterói, a denunciada, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante emprego de meio fraudulento, obteve para si e para outrem, vantagem financeira ilícita no valor de 10 mil reais, em prejuízo da OFTALMOCLINICA SOUZA PENA LTDA, induzindo a erro as funcionárias indicadas na exordial, as quais acessaram um falso site da UNICRED e digitaram senhas que foram capturadas pelos agentes do ilícito e utilizadas em transferência para conta bancária de titularidade da denunciada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o I. Parquet concluiu que a ré concorreu ativamente para a prática do delito, na medida em que, estando previamente ajustada com o comparsa não identificado, responsável direto pelo contato telefônico com a vítima, forneceu sua conta corrente, de modo a possibilitar o recebimento da vantagem financeira indevida, para proveito econômico próprio e dos demais envolvidos na ação criminosa. Integram o acervo probatório o Inquérito Policial 077-01019/2021, o Relatório de informações do GAECO MPMT; Registro de Ocorrência Aditado; Relatório final de Inquérito; Termos de Declaração; comprovante de transferência; Informação sobre Investigação, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram prestadas as seguintes declarações, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem: A testemunha Danielle Amaral esclareceu que que trabalha como prestadora de serviços há muitos anos com a mesma família e que, na data dos fatos, estava a caminho do consultório quando sua colega de trabalho, Carolina, ligou dizendo haver recebido uma ligação de alguém chamado Gustavo, o qual, por telefone, alertou para a suposta necessidade de atualização do guardião do aplicativo do banco. Sem saber ao certo de quem se tratava, pediu para que sua colega de trabalho aguardasse até que a depoente fizesse contato com o gerente do banco. Informou a testemunha que, como o gerente do banco não atendeu o seu chamado, e ela continuou fazendo os passos em paralelo com o rapaz por uma ligação telefônica pelo telefone fixo da clínica. Todavia, quando o gerente do banco retornou a ligação, ele as instruiu para que parassem de fazer as operações na conta. Porém, já sem o domínio da conta no sistema, descobriu uma transferência bancária no valor de R$10.000 e a tentativa de realização de transferência pix, no valor de R$6.000, esta, sem sucesso, ante o bloqueio da conta bancária. A testemunha Carolina Pessanha, confirmou o depoimento prestado por sua colega de trabalho e disse que recebeu as orientações por telefone, de alguém, supostamente, chamado Gustavo e que recebeu dele algumas orientações para atualização da conta bancária da Clínica. Esclareceu, ademais, que a transferência dos R$10.000,00 foi para uma conta de titularidade da ré. De acordo com Ari de Souza, sócio da clínica familiar, houve a transferência indevida no valor de R$10.000,00 e uma tentativa de pix, no valor de R$6.000,00, que deu ensejo ao bloqueio da conta corrente. Disse que não conhece a ré e esclareceu que ela não tem relação com a clínica. Ao ser interrogada, a ré negou os fatos e disse «que tem conta em banco digital; que estava presa e nem sabia disso, só ficou sabendo quando a mandaram a intimação; que quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular que usava, e foi presa e não sabe para onde o celular foi; que nunca ouviu falar na clínica; que ficou presa por 1 ano; que foi presa e saiu de tornozeleira, foi presa de novo e ficou 1 ano; que antes de ser presa, tinha aberto uma conta no banco BS2, mas nunca usou e no C6 Bank também; que não vendeu um carro no Facebook; que não sabe responder o que foi feito com o dinheiro depositado na sua conta, porque até então o dinheiro não chegou até ela; que não sabe responder quem ficou com o dinheiro porque não ficou sabendo dessa movimentação do dinheiro; que nem sabia que tinha esse dinheiro na sua conta". Embora a materialidade haja sido comprovada pelos documentos acostados aos autos, a autoria, contudo, não ficou demonstrada. Pelos depoimentos colhidos, as testemunhas são uníssonas em dizer que foram contactadas por telefone por um homem que se apresentava como alguém de nome Gustavo. Por acréscimo, as testemunhas igualmente disseram que não conhecem a denunciada. A ré, por sua vez, disse que, na data dos fatos, estava presa no estado do Mato Grosso e não tinha conhecimento dos fatos. Sobre a prisão, disse que era relativa a questões que envolviam entorpecentes. Sobre a conta corrente, disse que, quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular e que, ao ser presa, desconhece o paradeiro do aparelho. Ressaltou, ademais, que nunca ouviu falar da clínica. É importante trazer a colação o conteúdo trazido pelo Relatório de Informações RELINF 136.2021.OS_6732010, elaborado pelo GAECO em 5/11/2021, o qual transparece que a ré estava presa na data de 29/03/2021 (data da ocorrência do estelionato). Da leitura do mencionado relatório, consta que a ré esteve em liberdade provisória, monitorada por meio de tornozeleira eletrônica M05443, no período entre os meses de maio e junho de 2021, posterior à data dos fatos, quando, em 07/06/2021, foi confeccionado um boletim de ocorrência 2021.141450, relativo a tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora o teor do interrogatório e as declarações da ré. Como se verifica, o conjunto probatório é frágil para apontar a ré como a autora do delito, especialmente porque as vítimas não tiveram contato visual com a denunciada, uma vez que o suspeito entrou em contato com as vítimas por meio telefônico e, ao que parece, a ré estava presa em Mato Grosso no dia dos fatos, por conta de outro delito, envolvendo tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, as questões relacionadas à autoria efetivamente restaram duvidosas. Por fim, vale destacar que as informações sobre a FAC da ré, embora ostentem anotações diversas, sem condenação com trânsito em julgado, indica o envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes conforme a ré deixou claro e, embora constem tais anotações, ela é tecnicamente primária. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a condenação da ré, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação da apelante ao estelionato que lhe é imputado. Importante dizer que para a configuração do delito é imprescindível a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer a acusada, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver a recorrente, com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()
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482 - STJ. habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de munições. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Ilicitude das provas obtidas. Precedentes. Ordem concedida.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. ... ()
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483 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Revogação. Alegado erro judiciário. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de qualquer ilegalidade na prisão da parte autora. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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484 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto simples. ... ()
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485 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 121, § 2º, I, III, IV E VI C/C §2º-A, I C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8.072/1990, art. 1º, I, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.
PRETENSÃO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FRAGILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO QUE o DecretoU/MANTEVE E EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO.Excesso de prazo. Inocorrência. Os prazos para a formação da culpa não são peremptórios, podendo ser flexibilizados, diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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486 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1.Paciente preso em flagrante em 24/01/2023 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CP. Conversão da prisão em preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 26/01/2023. ... ()
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487 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Corrupção de menores. Alegação de inocência. Impropriedade da via. Fundamentação. Supressão de instância. Excesso de prazo. Autos com andamento constante. Impulso adequado. Obstáculos superados. Iminência do encerramento da instrução criminal. Agravo desprovido.
1 - A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. ... ()
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488 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Presença dos requisitos do CPP, art. 312. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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489 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 16 PARÁGRAFO ÚNICO IV DA LEI 10.826/03 C/C 244-B DA LEI 8.069/90 N/F 69 DO CP - PENA: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA(LUANA) 5A REmenda Constitucional 36DM VML - REGIME SEMIABERTO(LUIS) 4A REmenda Constitucional 36DM VML - REGIME ABERTO(DANIEL/FABIANO).
Narra a denúncia, em síntese, que, o apelante e os corréus, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios com um menor, possuíam, detinham, mantinham sob sua guarda e ocultavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com 08 munições intactas com a numeração suprimida. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o apelante e os corréus, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam e facilitaram a corrupção do menor de 18 anos, com ele praticando a infração penal acima mencionada. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte contexto probatório. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram comprovadas. Depoimento dos policiais civis firmes, harmônicos e coerentes - SÚMULA 70 - ETJERJ. Apelante que permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório. Laudo de exame de arma de fogo e munições que atestou a capacidade ofensiva da arma de fogo. Crime de perigo abstrato ou mera conduta, Precedente do STJ. Com relação ao crime de corrupção de menores, este restou devidamente demonstrado. Vale lembrar que a prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no ECA, art. 244-B bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. Outrossim, destaca-se que o adolescente residia com o apelante em sua residência e a posse e o porte compartilhado de arma são tranquilamente admitidos pelos nossos Tribunais. Precedentes. Dosimetria inalterada. A pena corporal imposta ao apelante Fabiano não merece reparo, porque estabelecida no mínimo legal. Contudo, a pena de multa foi fixada pelo Julgador em 36 dias-multa, sem justificativa para o aumento e sem proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Atento ao princípio da proporcionalidade, de ofício, reduz-se a pena de multa ao mínimo legal de 10 dias-multa, valor unitário mínimo legal, para o apelante e corréus. Do direito de apelar em liberdade. O apelante não se encontra preso e o pedido de liberdade para apelar está prejudicado. Por fim, os pedidos de detração penal e isenção do pagamento da multa e das custas judiciais, deverão ser apreciados pelo juiz da execução penal, o juízo competente. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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490 - TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente preso em flagrante, no dia 25/06/2023, em razão da prática do crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima Diego, além da tentativa de homicídio perpetrada contra a vítima Fátima Cristina. Conversão da prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 27/06/2023. Denúncia recebida, no dia 18/08/2023, em razão da suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP, os dois crimes na forma do CP, art. 70; e da Lei 10.826/06, art. 12, na forma do art. 69, do diploma penal. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. 1) Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, que fora designada para o interrogatório do Paciente, a Defesa requereu a realização do citado ato processual somente após o atendimento de diligências deferidas anteriormente, mas pendentes de cumprimento. Registre-se que a autoridade apontada como coatora afirmou que as citadas diligências encontram-se em curso nos exatos termos pretendidos pelo Paciente. Como se vê, não há se falar em retardo injustificável ou morosidade na condução do processo, sobretudo porque a ação penal tem tramitado de forma regular e sem percalços em observância ao devido processo legal. 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas a exsurgir da própria situação fática, sobretudo em razão da suposta prática dos crimes dolosos contra a vida, em sua modalidade consumada, contra a vítima Diego e, na modalidade tentada, contra a vítima Fátima. Plenamente justificada a custódia cautelar em atenção à garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme bem registrado pela autoridade apontada como coatora, porque as testemunhas ainda não foram ouvidas em Juízo. Certo que as condições pessoais favoráveis do Paciente não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema ante as demais implicações decorrentes da prática do delito e prisão. Infere-se, por consequência, que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319, não seria suficiente no caso dos autos. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.... ()
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491 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE PROVA ILÍCITA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. I.Chamamento do feito à ordem. Extinção da punibilidade dos fatos imputados ao corréu diante da comprovação do seu óbito. CP, art. 107, I. ... ()
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492 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação. Tese defensiva de nulidade da oitiva de adolescente. Supressão de instância. Alegada violação de domicílio. Irrelevância, no caso. Suposta violação do sigilo de dados. Necessidade de reexame aprofundado de provas. Via eleita inadequada. Prevalência do conjunto fático probatório que embasou a sentença condenatória. Agravo desprovido.
1 - A alegada realização de interrogatório travestido de entrevista com menor, sem a comunicação de seus direitos, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este STJ, sob pena de supressão de instância. ... ()
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493 - TJRJ. AApelação. Art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recursos defensivos. As funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes do STJ. Hipótese de flagrante delito, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio. Laudos periciais juntados após interrogatório, mas antes das alegações finais. Inexistência de cerceamento de defesa, sobretudo porque não demonstrado prejuízo. No mérito, a prática criminosa e a autoria delitiva restaram fartamente comprovadas. Relatos policiais seguros corroborados por depoimentos de testemunhas, pela apreensão da arma e das munições, bem como os relatos do adolescente e a confissão extrajudicial do réu Bruno. Os apelantes foram presos num contexto que demonstra o vínculo estável e permanente entre eles, um adolescente e outras pessoas não identificadas para a prática do crime de tráfico de drogas, em especial, quando iniciavam a empreitada da criação de uma boca de fumo, a partir de criminosos da Penha no Rio de Janeiro, na cidade de Miguel Pereira. A prática do crime de associação para o tráfico de drogas envolveu o adolescente que compunha o grupo criminoso. Envolvidos tinham ciência da arma e das munições recebidas pelo grupo criminoso para o cumprimento do intento que era a criação de uma boca de fumo na cidade. Sobre a reincidência do réu Douglas, o aumento deve ser superior em razão de a reincidência ser específica, contudo, a fração de 1/3 aplicada na sentença mostra-se desproporcional, merecendo ser aplicada a fração de 1/5, já que se trata de reincidência específica com apenas uma condenação anterior. Todavia, não assiste razão às defesas quando pleiteiam pelo afastamento da fração de 1/2 em razão das duas causas de aumento, haja vista que, como restou destacado na sentença, a arma de fogo chegou a ser usada para tentar impedir a ação dos policiais militares e o envolvimento do adolescente consistiu em sua cooptação para que fosse levado para outro município desconhecido para que lá participasse da criação de uma boca de fumo. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Bruno, tendo em vista sua declaração extrajudicial assumindo toda a empreitada criminosa. A pena do réu Douglas é aquietada em 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 1.260 dias-multa. Já a pena do réu Bruno, em que pese reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é mantida como determinado na sentença, tendo em vista que a pena restou aplicada em seu mínimo legal. O regime inicial fechado foi corretamente determinado em relação ao réu Douglas em razão da sua reincidência específica, e o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em relação aos demais réus em razão do quantum de pena aplicado. A detração penal, quando não realizada na sentença, será feita pelo juízo de execuções. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não demonstrada qualquer alteração da situação fática, sendo certo que os réus ficaram presos durante toda a instrução criminal, além disso a custódia cautelar não se mostra desproporcional levando-se em conta a quantidade de pena aplicada. Recurso defensivo do réu Douglas parcialmente provido. Reconhecida atenuante da confissão espontânea, de ofício, quanto ao réu Bruno. Desprovidos os demais recursos.
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494 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença absolutória pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em concurso material. ... ()
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495 - STJ. processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Nulidade. Ausência de interrogatório do réu. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Inocorrência. Pleito de absolvição. Reconhecimento fotográfico. Procedimento previsto no CPP, art. 226. Inobservância. Mudança de entendimento jurisprudencial. Invalidade da prova. Autoria estabelecida com base em outros elementos probatórios. Absolvição inviável. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório. ... ()
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496 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade dos agentes. Modus operandi do delito. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo para formação da culpa. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular. Situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da covid-19. Agravo desprovido.
1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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497 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ATUAÇÃO DO PATRONO DE FORMA REMOTA (VIRTUAL) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ADUZ QUE É DISPENSÁVEL O COMPARECIMENTO FÍSICO DO ADVOGADO, QUE POSSUI ESCRITÓRIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (MG), E QUE A EXIGÊNCIA INVIABILIZA A DEFESA DA IMPETRANTE, QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRANSPORTE.
A impetrante responde nos autos do processo 0828554-71.2023.8.19.0204, na condição de ré solta, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Inicialmente patrocinada por outro causídico, o qual apresentou sua defesa prévia nos autos de origem, a impetrante informou, na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 11/03/2024, que passaria a ser assistida pelo advogado que subscreve a presente ação mandamental - o qual pleiteou, durante o ato, a expedição de link para participação remota. A pretensão foi indeferida pelo magistrado a quo na mesma ocasião. In casu, é certo que o ato será realizado de modo presencial, considerando que não há qualquer insurgência quanto à presença física da acusada e das testemunhas, de modo que a discussão atine somente à exigência de comparecimento pessoal do advogado na sede do juízo. Como é consabido, o mandado de segurança visa assegurar a pronta restauração do direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade no exercício de suas funções, demandando a pronta indicação das circunstâncias que sustentem o direito do impetrante. Nesse sentido, o art. 5º, LXIX da CF/88 e o art. 1º Lei 12.016/2009, exigem como condição que o direito subjetivo a ser protegido seja claro e incontestável, e que a comprovação de sua violação conste da petição inicial. De outro lado, nossa CF/88 consagra o devido processo legal (art. 5, LIV), o que pressupõe que os atos processuais devem se pautar estritamente pela forma que a lei lhes dá, o que inclui a designação do modo e local em que deverão ocorrer. Nesse sentido, tem-se que, no processo penal, a regra geral é a realização do interrogatório na sede do juízo e na presença de seu defensor, constituído ou nomeado (CPP, art. 185), podendo ser excepcionalmente realizado o ato por sistema de videoconferência, desde que a decisão esteja fundamentada em certos parâmetros, previstos no art. 185, § 2º do CPP. A ressalvar que o referido dispositivo legal, cuja redação foi alterada pela Lei 11.900/2009, traz a hipótese explícita de seu cabimento apenas nos casos em que o réu se encontra preso, de modo que a oitiva de réu solto por meio tecnológico não está contemplada pela norma. Sob outra perspectiva, a relevância que o legislador confere à presença física do defensor no ato virtual ressai dos termos do §5º do mesmo artigo, que consigna a hipótese da existência de um advogado na sala de audiência e outro no presídio, acompanhando o ato processual e assistindo o acusado. De outro viés, o art. 3ª da Resolução 354/2020 do CNJ possibilita a realização da audiência na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvadas as hipóteses em que o magistrado deva determiná-las de ofício, nos termos do § 1º do dispositivo (v.g. por urgência, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior) ou nas dos, I a IV do § 2º do CPP, art. 185 (v.g. I: prevenir risco à segurança pública; II: viabilizar a participação do réu em caso de relevante dificuldade para seu comparecimento), cabendo, todavia, ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Como bem destacado no Parecer Ministerial acostado a esta ação mandamental, nos termos das normas acima referidas, «A produção remota da AIJ, onde se dará o interrogatório, requerida pela parte, será alvo de deliberação pelo Magistrado, que decidirá pela conveniência da modalidade presencial, valendo acrescer que a hipótese retratada em 1º grau não se encaixa nas previsões do CPP, art. 185, §1º e §2º, I a IV, devendo se acentuar que o previsto no II, diz respeito ao Réu e não ao seu patrono (doc. 27, grifos no original). No mais, consta que, após o indeferimento do pleito de participação remota, o referido patrono juntou aos autos substabelecimento conferindo poderes, com reservas, a advogado com endereço de atuação na Comarca dos fatos, o qual, portanto, poderá assistir de modo presencial a acusada na audiência a ser realizada nos autos de origem. Violação a direito líquido e certo da impetrante não demonstrada. SEGURANÇA DENEGADA.... ()
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498 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Organização criminosa. Ausência de elementos de autoria e materialidade. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Prisão preventiva. Alegada inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Constrição cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Necessidade de interrupção das atividades ilícitas de organização criminosa. Risco de reiteração. Fundamentação que reforça a necessidade do encarceramento cautelar. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Recomendação CNJ 62/2020. Contexto de risco não demonstrado. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1 - Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático probatório, impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. ... ()
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499 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e corrupção ativa. Negativa de autoria. Deslinde probatório. Inadequação da via eleita. Excesso de prazo para o fim da instrução criminal. Complexidade do feito. Expedição de carta precatória para interrogatório dos réus. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do paciente. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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500 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33 ¿CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, NEGANDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ EM PRELIMINAR A DEFESA PLEITEIA A REQUISIÇÃO DO APELANTE PARA POSSIBILITAR SUA OITIVA, CASO HAJA INTERESSE PELO DESEMBARGADOR-RELATOR, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE EM JUÍZO - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO ¿ PENAS DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS ¿ SENTENÇA INTACTA.
1-Em preliminar, a defesa pede a requisição do réu preso para que compareça na data e hora de seu julgamento, possibilitando sua presença e sua oitiva, caso haja interesse, pelo D. Desembargador de Justiça, pois é direito do acusado estar presente a todo e qualquer julgamento onde será valorada a prova contra si. ... ()
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