Jurisprudência sobre
interrogatorio reu preso
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601 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POIS O RECORRENTE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO OU EM JUÍZO; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; REDUÇÃO DAS SANÇÕES NA PRIMEIRA FASE, OU AUMENTO PELO ÍNDICE DE 1/8; E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Pela atenta e cuidadosa análise das provas contidas nos autos e verificação dos áudios da audiência realizada em juízo não é possível atribuir ao apelante a autoria dos crimes narrados na denúncia. Segundo se verifica do relato da vítima Roberto Ferreira em Juízo, ouvida através de carta precatória, conforme reprodução da sentença, a ação criminosa teve início quando foi solicitada uma corrida de aplicativo (UBER) no bairro de Pilar, em Duque de Caxias, ¿e, lá chegando estava um menor, que não era a pessoa que havia solicitado a corrida. Que a corrida havia sido solicitada por Diogo. Afirma que seguiu a corrida com o menor e antes que chegassem ao destino, na cidade de Mendes, foi pedido pelo menor que roteasse a internet, o que foi feito, permanecendo ele trocando mensagens no celular e conversando com o declarante. (...) Afirma que então o menor se comunicou por telefone com Diogo que os guiou até o local de destino. Que ao chegar ao destino foram abordados por Diogo que entrou no carro e anunciou o assalto, colocando uma arma em sua nuca e começou a pegar seus pertences. Afirma que, por impulso, olhou para o banco de trás, onde estava Diogo, momento em que foi por ele agredido. A vítima afirmou ainda que foi ameaçado de morte pelo réu, que afirmava ser traficante e que veio a Mendes abastecer as bocas de fumo. Perguntado disse que o réu levou seu telefone, dinheiro, carteira e fone de ouvido, além do tênis que foi recuperado com o réu. Disse ainda que foi feito reconhecimento por foto do réu¿. Em primeiro lugar, apesar de a vítima ter declarado que procedeu ao reconhecimento do apelante na delegacia, por fotografia, a verdade é que NÃO CONSTA DOS AUTOS NENHUM AUTO DE RECONHECIMENTO, seja por foto ou pessoal, sendo certo que, sob crivo do contraditório, também não foi formalizada nenhuma modalidade de reconhecimento. No que diz respeito às imagens do circuito de segurança (index 16), verifica-se que não são nítidas ao ponto de possibilitar a identificação do autor do roubo, até mesmo pela distância que a câmera estava posicionada (cerca de 20 metros). Ademais, somente uma perícia prosopográfica poderia apontar, com absoluta certeza, se realmente se trata do recorrente nas imagens do circuito de segurança, o que não ocorreu no caso concreto. O que se tem, de fato, são indícios em desfavor do recorrente, consubstanciados na fala do adolescente GUSTAVO na delegacia, que atribuiu a autoria do roubo exclusivamente ao apelante, MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA EM JUÍZO, e nos depoimentos dos policiais GEOVANI e THIAGO, que simplesmente reproduziram a narrativa do adolescente, configurando, assim, testemunho indireto ou de ¿ouvi dizer¿, insuficiente para expedir um decreto condenatório. É certo, ainda, que no dia seguinte, o apelante foi flagrado em poder do tênis subtraído da vítima. Contudo, tal fato, por si só, não comprova a autoria do roubo realizado no dia anterior. O apelante informou no seu interrogatório judicial que, no dia anterior, adquiriu o tênis do adolescente GUSTAVO, o que foi confirmado pela testemunha NADILZA, namorada do recorrente. Inclusive, NADILZA asseverou que o apelante estava passando uma temporada em sua casa e, naquele dia, o adolescente GUSTAVO foi até sua residência e ofereceu o tênis para o recorrente, que o adquiriu pagando o valor de R$ 80,00. Nessa perspectiva, tem-se que o simples fato de o apelante ter sido flagrado, no dia seguinte, em posse do tênis subtraído da vítima, não é suficiente para imputar-lhe o crime em destaque nos autos. A verdade é que o recorrente não foi preso em flagrante, as imagens do circuito de segurança não permitem identificar o autor do roubo, o adolescente autor da delação não foi ouvido sob o crivo do contraditório e, como se não bastasse, em nenhum momento o apelante foi formal e legalmente reconhecido nos autos como sendo o autor do crime em apuração. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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602 - TRF3. Penal. Apelação criminal. CP, art. 334, com a redação anterior à edição da Lei 13.008, de 26/06/2014. Inépcia da denúncia. Ausência de laudo pericial. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade comprovadas. Princípio da insignificância, ou bagatela, inaplicável. Grande quantidade de cigarros. Dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido.
«1. A conduta imputada ao apelante se encontra perfeitamente descrita na inicial acusatória, eis que a acusação afirma que o mesmo teria, de forma livre e consciente, contribuído para a irregular importação de cigarros, fretando e conduzindo seu ônibus para viabilizar que terceiros adquirissem cigarros no Paraguai e os introduzisse em território nacional, sem a devida observância aos trâmites legais. Exordial que possibilita a ampla defesa e está apta a deflagar a ação penal, presentes os requisitos do CPP, art. 41. ... ()
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603 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 35. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Consoante apurado na presente ação penal, no dia 24 de fevereiro de 2024, policiais militares participantes do Programa Segurança Presente estavam em patrulhamento no bairro Porto Novo, São Gonçalo, quando viram dois elementos conversando, um deles encostado em um veículo e outro montado em uma motocicleta, na subida da Comunidade do Cruzeiro, localidade conhecida como ponto de venda de entorpecentes, controlada pelo Comando Vermelho, e resolveram proceder à abordagem. Na revista pessoal, os agentes arrecadaram com o réu Jonathan a quantia de R$ 3.745,00 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais), em notas de diversos valores, e dois papéis com anotações da contabilidade do tráfico. Ao ser indagado, o suspeito afirmou que ¿era dinheiro oriundo do tráfico de drogas ilícitas e que levaria o dinheiro para o morro do feijão¿. ... ()
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604 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, § 4º, C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS RESTRITIVAS DE DIREITO APLICADAS NA SENTENÇA.
Do mérito: In casu, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas, notadamente pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão, laudos de exame de entorpecentes -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação, e contra ela não há nenhuma insurgência. ... ()
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605 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21 (VIAS DE FATO).
Consta dos autos que, no dia 23/02/2021, policiais militares foram acionados para comparecer a um endereço onde estaria ocorrendo agressões entre um casal. Lá, a vítima, J. de O. da S. informou aos agentes que fora agredida fisicamente pelo seu companheiro L. T. A. com quem convivia há 4 anos e possui uma filha em comum. O apelante foi preso em flagrante e solto mediante fiança. Conduzida à Delegacia, a ofendida descreveu os fatos, requerendo a imposição de medidas protetivas, que foram deferidas nos autos do processo 0039765-38.2021.8.19.0001. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de escoriações no pescoço, antebraço direito e joelhos da vítima, com resposta positiva a existência de nexo causal e temporal ao evento alegados, e produzidas por ação contundente. Em juízo, a vítima confirmou a existência das agressões por parte do apelante, relatando que haviam discutido e que os empurrões se iniciaram porque o ele pretendia colocá-la para fora da casa, mas que desejava retornar porque sua filha estava no local, no berço. Relatou que o acusado a segurou pelo pescoço e a empurrou para trás, declarações estas também apresentadas em sede policial. Também em juízo, o policial militar Eloel Rodrigues Dias confirmou ter sido acionado para verificar uma situação de violência doméstica e que, chegando ao local, a vítima disse ter sido agredida pelo companheiro, com apertão no pescoço e empurrões. Ressaltou que ela apresentava marcas pelo corpo, sendo uma próxima ao pescoço. Ouvido na qualidade de informante, o irmão do acusado descreveu que subiu com sua mãe ao local após ouvir um barulho, e que lá no local presenciou uma discussão entre o casal, mas sem ver agressões físicas. Disse que seguraram a vítima, mas não pelo pescoço, não sabendo informar como as lesões no local foram provocadas. Já o réu, quando do seu interrogatório, confirmou a intensa discussão ocorrida, porém afirmando que não chegou a agredir J. de O. da S. mas também não sabendo indicar a origem da lesão no pescoço. Vê-se que, conquanto a vítima tenha apresentado versão mais branda dos fatos em juízo, inclusive declarando que mantinha um bom relacionamento com o apelante desde então, é certo que esta não negou as agressões, reafirmando o apertão no pescoço e o empurrão, os quais deixaram as lesões apontadas no laudo pericial. Lado outro, quanto ao argumento de agressões mútuas, não há qualquer prova nos autos indicando a existência de lesões no acusado. Assim, tem-se que a versão apresentada pela vítima, conquanto tenha procurado minimizar em juízo o contexto da ofensiva, está em perfeita consonância com o restante da prova, sendo suficiente a embasar o decreto condenatório. O cenário inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que especificamente descreveu a existência de escoriações no pescoço, antebraço e joelhos, estando evidente a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima. Desse modo, adequando-se a conduta ao disposto no CP, art. 129, § 9º, deve ser mantida a condenação por este delito. A reprimenda não merece reparo sendo imposta em seu menor valor legal, 3 meses de detenção, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77. Todavia, a primeira condição imposta pelo sentenciante, atinente a proibição de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 23:00 horas, não guarda relação com a prova produzida e deve ser suprimida, posto que não há qualquer informação de que o móvel do crime tenha sido a ingestão de álcool, ou que o apelante fique agressivo quando bebe. A segunda condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, o que se mostra mais razoável e adequado, ficando mantida a determinação de comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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606 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, «caput, e 35, «caput, da Lei 11.343/2006) . Quadrilha armada (CP, art. 288, parágrafo único). Excesso de prazo não imputável ao judiciário. Razoabilidade. Complexidade do feito, que envolve 9 acusados, com necessidade de expedição de precatórias. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do paciente, evidenciada pela ameaça a testemunhas e pelo envolvimento em outros crimes análogos, com risco de reiteração delituosa. Custódia fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Nulidades decorrentes da inobservância do rito processual, previsto na Lei 11.719/2008, de tortura que teria sido praticada, para a obtenção de confissão extrajudicial, e pedido de extensão de benefício de liberdade provisória concedido a corréus, pelo juízo de 1º grau. Matérias não examinadas, pelo tribunal de origem. Impossibilidade de análise, pelo STJ. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta. Habeas corpus não conhecido.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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607 - TJRJ. APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 6 anos, 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 650 dias-multa. No dia 25 de junho de 2022, o apelante/apelado, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 60g de maconha distribuídos em 38 embalagens plásticas e 21g de cocaína distribuídos em 27 cápsulas. As drogas apresentavam as seguintes inscrições: «C.V GESTÃO INTELIGENTE CPX DA BARRA MACONHA 10 e «GESTÃO INTELIGENTE B3 PÓ 10 C.V". DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Da legalidade da busca pessoal. In casu, policiais militares, em patrulhamento, avistaram o apelante/apelado, em local conhecido pelo intenso movimento de tráfico de drogas, que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se afastar e se desfez de uma sacola, sendo, porém, detido e apreendida a sacola, contendo o material entorpecente e certa quantia em espécie. Desse modo, inegável a fundada suspeita de que o apelante/apelado estivesse na posse de material criminoso, sendo, portanto, a abordagem legal. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio: Improsperável. Prisão-captura. Inexigibilidade de se advertir o preso do direito de calar. Apelante/apelado que foi informado de seus direitos constitucionais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e em seu interrogatório. Em outro giro, a apreensão das drogas e a prisão do apelante/apelado ocorreram em razão da circunstância flagrancial em que se encontrava e não porque tenha sido o recorrente/recorrido compelido a produzir qualquer prova contra si mesmo, estando afastada qualquer alegação de violação ao direito de não autoincriminação. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem razão. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante/apelado apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. O apelante/apelado negou os fatos. Negativa dissociada do caderno probatório. As circunstâncias da prisão; o local, conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio de facção criminosa Comando Vermelho; a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido, preparado para venda e contendo inscrições alusivas ao «CV, comprovam a traficância. Sem alteração na dosimetria. In casu, o Magistrado a quo exasperou a pena fixando-a, de maneira acertada, em patamar um pouco acima do mínimo legal, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida (cocaína). Precedentes do STJ. Ademais, o Julgador sopesou os maus antecedentes do apelante/apelado, conforme se verifica em sua FAC que ostenta algumas anotações, inclusive com sentença transitada em julgado. Por fim, o pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento eis que o apelante/apelado negou os fatos em juízo. Outrossim, o decreto condenatório encontra fundamento no farto contexto probatório constante nos autos, notadamente no depoimento dos policiais militares prestados em juízo. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não preenchimento dos requisitos legais. Apelante/apelado portador de maus antecedentes. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COM RAZÃO. Por fim, o regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, diante da gravidade em concreto da conduta e a presença de circunstâncias judiciais negativas desfavoráveis ao apelante/apelado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Desse modo, fixo o regime fechado. Mantidos os demais termos da sentença. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o provimento do seu recurso. Reforma parcial da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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608 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33, §4º, DA LEI
11.343/06 E 180, CAPUT, DO CP. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR FALTA DE DOLO, E ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA, QUANTO A AMBOS OS DELITOS. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA FIXADA E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()
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609 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação interposto contra Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que condenou o réu, ora apelante, MAICON MATOS MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 180, caput do CP (CP), fixando a pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima diária. Concedeu-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais, na forma do CP, art. 46, fixando-se o regime aberto para a hipótese de conversão (index 219). ... ()
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610 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 35 PARA A CONDUTA DO art. 37 DA LEI DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Consoante apurado na presente ação penal, no dia 18 de maio de 2023, o acusado Charles foi preso em fragrante na Av. Brasil, em um local conhecido como Conjunto Amarelinho, onde há atuação da facção criminosa Terceiro Comando Puro, e com ele foram apreendidos 73g (setenta e três gramas) de maconha, em forma de uma esfera embalada em filme plástico; 78g (setenta e oito gramas) de maconha prensada na forma de oito tiras envoltas em filme plástico; 544g (quinhentos quarenta e quatro gramas) de maconha, distribuídos em vinte e cinco tabletes, e 38,5g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em vinte e sete unidades plásticas. ... ()
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611 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S II, IV E VI, E § 7º, III, NA FORMA DO ART. 14, II, E ART. 157, § 2º, VII, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PLEITO DE RELAXAMENTO E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE, O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA, E, QUE O PACIENTE, APRESENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Carlos Leandro Batista da Silva Fernandes, o qual se encontra preso cautelarmente desde 28.10.2021, por decreto de prisão proferido nos autos do processo originário 0205183-28.2021.8.19.0001, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II e IV e VI, e § 7º, III, na forma do art. 14, II, e artigo 157, § 2º, VII, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP. ... ()
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612 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação do Réu, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 e nas penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O regime imposto para início de cumprimento da reprimenda foi o fechado (index 238): 2. Em suas razões pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do decisum por inépcia da Denúncia, no que tange ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 35 e prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório e pelo reconhecimento de nulidade da AIJ realizada por videoconferência. Quanto ao mérito, requer o absolvição do Réu quanto a de todos os delitos, por negativa de autoria, uma vez que nenhuma droga foi encontrada com ele, sendo certo que a incriminação se deu simplesmente pelo fato de residir em local dominado pelo tráfico; o AECD do acusado no index 45 comprova que foi gravemente agredido no momento da diligência, o que coloca a atuação dos agentes policiais sob absoluta suspeita; ausência dos requisitos necessários à configuração do delito de associação; reconhecimento do tráfico privilegiado; a aplicação da atenuante da menoridade; a fixação da pena-base no mínimo legal ou aquém do mínimo, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição da PPL por PRD e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou (index 299). ... ()
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613 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, ANTE A REVISTA PESSOAL SEM MOTIVAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE PENAL; A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Depreende-se na presente ação penal que, no dia 29 de maio de 2023, o acusado Robert e o corréu Thiago foram presos em flagrante na posse de 48,64g de maconha, acondicionados em dois sacolés, e o total de 23,95g de cocaína (destes, 7g estava com Thiago), distribuídos em seis unidades. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na região de Natividade, quando receberam informações de que os réus, já conhecidos da guarnição, estavam comercializando material entorpecente perto da quadra do Cantinho, na Vila da Paz. Ao chegarem no local, os agentes da lei avistaram os suspeitos e, na abordagem e revista pessoal, a carga de drogas foi encontrada na posse de ambos. ... ()
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614 - TJRJ. Apelação Criminal. O recorrente ALLAN LUIZ ROSA foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, sendo-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Na mesma decisão, ALLAN e o apelado foram absolvidos quanto ao crime previsto no art. 35, da legislação supra. O MINISTÉRIO PÚBLICO postulou a condenação dos acusados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e o recrudescimento da resposta penal relativa ao crime de tráfico de drogas, para ALLAN, com a exclusão da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. A defesa pugnou pela absolvição de ALLAN, nos termos do CPP, art. 386, VII. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que o apelante ALLAN, no dia 10/06/2018, na Rua Oeste, na Comunidade do Grão Pará, em Nova Iguaçu, trazia consigo, para fins de tráfico, 57,4g (cinquenta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, distribuídos em 83 (oitenta e três) embalagens, e 78,5g (setenta e oito gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 113 (cento e treze) recipientes. A peça acusatória também mencionou que os acusados, até o dia 10/06/2018, associaram-se e mantiveram-se associados com indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa denominada «Comando Vermelho, com o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas no local em que foram presos. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Segundo os depoimentos prestados em sede judicial, a prisão dos denunciados ocorreu após uma troca de tiros entre policiais e traficantes. Após o término do confronto armado e a continuidade da incursão policial, os acusados foram encontrados deitados no chão, com ferimentos de PAF, dentro de um terreno. De acordo com os agentes policiais, o sentenciado estava próximo do material proibido mencionado na denúncia. 4. Na região onde o acusado foi visto, os policiais também efetuaram a apreensão de uma arma longa, do tipo fuzil, e localizaram um indivíduo falecido por conta de ferimentos de PAF, ao lado do respectivo armamento. Os militares também asseveraram que efetuaram os disparos que ocasionaram o óbito desse indivíduo. 5. A meu ver, os policiais militares responsáveis pela prisão, em sede judicial, não detalharam suficientemente as circunstâncias em que o apelante teria sido encontrado ferido por PAF e não indicaram qualquer ato típico de mercancia ilícita de drogas praticado pelo apelante ALLAN. 6. A dinâmica do evento não confirmou a tese acusatória no sentido de que o apelante praticava o tráfico de drogas. 7. É certo que ALLAN e NATHAN foram presos após um confronto ocorrido entre traficantes e policiais, contudo, não há como afirmar, de forma irrefragável, que eles participavam da mercancia ilícita de drogas que ocorria no local da prisão. 8. Em seus interrogatórios, os denunciados negaram a versão apresentada pelo Policiais Militares e apresentaram a afirmação de que foram surpreendidos com a troca de disparos de arma e que foram feridos nesse contexto. Ambos os denunciados afirmaram que estavam em uma barraca que vendia cachorro-quente, quando escutaram os tiros e foram alvejados logo depois. Também sustentaram que o flagrante foi forjado pelos Policiais. 9. Vale frisar que a autodefesa dos acusados foi corroborada pela testemunha MONIQUE DOS SANTOS. Ademais, o depoente ALCIONE BONIFÁCIO disse, em sede judicial, que o apelante ALLAN LUIZ trabalhava em sua empresa, do ramo de construção, há mais de 01 (um) ano. 10. Concessa maxima venia, as provas produzidas levantam dúvidas quanto a autoria. 11. Afora o fato de os denunciados terem sido feridos em um local em que ocorra o tráfico de drogas, não temos outros elementos que os incriminem. O acusado ALLAN não foi visto comercializando drogas, nem qualquer outro ato previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Destarte, vislumbro que as provas são insuficientes para legitimarem o juízo de censura, impondo-se a absolvição do acusado ALLAN, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Em tal contexto, subsistem dúvidas a respeito da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 13. Por sua vez, o pedido ministerial não merece acolhimento. No que concerne à imputação relativa ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, penso que a fragilidade da prova é mais gritante. Assim como não temos confirmação acerca da prática do tráfico, não há prova em desfavor dos denunciados no sentido de que eles estavam ligados a terceiros para a prática da mercancia ilícita de drogas. 14. Eles não foram vistos praticando qualquer outro ato e não foram realizados esforços investigativos no sentido de confirmar a conexão entre os denunciados e membros de um grupo criminoso. 15. Deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. 16. Recursos conhecidos, provido o defensivo, para absolver ALLAN LUIZ ROSA, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Oficie-se.
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615 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da confissão informal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Orientação consolidada do STJ enfatizando que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Alegação defensiva que, de qualquer modo, não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o Réu optou por não prestar declarações formais na DP e, em juízo, negou o exercício da traficância, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria traficando em conhecido ponto de venda de drogas («Beco do São Lino), com a descrição de suas vestes. Procederam até o local indicado e flagraram o Acusado, já conhecido de outras abordagens, sentado em um sofá contabilizando material entorpecente, pelo que efetuaram a abordagem e encontraram em seu poder 19 sacolés de crack e 22 sacolés de maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que estava no local para comprar material entorpecente, com um rapaz cujo nome não se recorda, o qual foi liberado pelos Policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Situação fática que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de valor em espécie (10 reais), bem como a diversificação do material apreendido, endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, por força da agravante da reincidência (condenação anterior por roubo). Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a incidência da Súmula 630/STJ. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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616 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SUA PRÁTICA ENVOLVER OU VISAR A ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU A QUEM TENHA, POR QUALQUER MOTIVO, DIMINUÍDA OU SUPRIMIDA A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA: ARTS. 33, CAPUT,
c/c ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006, e ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO N/F DO CP, art. 69. PENA DE 11 ANOS, 04 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO E 886 DIAS MULTA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/2006, art. 28, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, «f, DO CÓDIGO PENAL, SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DE CONFISSÃO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Preliminar de nulidade da busca pessoal que deve ser rejeitada, uma vez que o acusado, ora apelante, estava praticando crime de tráfico, no exato momento em que foi abordado pelos policiais militares, mormente por se tratar de delito permanente e agir o acusado de forma suspeita. Neste sentido recente decisão, da 3ª Seção, do STJ, no Habeas Corpus 877.943/MS, STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 18.4.2024, publicado no DJ em 15.5.2024. Quanto à preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, esta também deve ser rejeitada, uma vez que as substâncias apreendidas pela polícia foram entregues à perícia em embalagem adequada e com lacre. Ademais, a origem e outras condições da prova foram confirmadas em Juízo, respeitando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, podendo ser utilizada como fundamento para a condenação. Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram as prisão em flagrante da acusada e a apreensão da menor, após se dirigirem para a «Comunidade do Corte e visualizarem as duas em atitudes incomuns. Enunciado 70 do TJERJ. Acusada que foi presa com dinheiro e a menor apreendida com: 10g de cocaína e 1,50g de maconha, distribuidos e acondicionados em dezenove microtubos de eppendorf, em sacos plásticos atados por grampos metálicos e pedaços de papel branco inscrito: «CPX CORTE CV PÓ DE 10". Apelante que oferece a quantia de R$ 5.000,00 aos policiais para não ser levada para Delegacia, consumando o crime de corrupção. Quanto ao pedido de afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, III, «j, do Código Penal, este não deve ser acolhido, vez que o crime foi praticado durante estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia da covid-19, que, segundo os Tribunais Superiores, não precisa estar expresso na denúncia. E, mais, embora, exista discussão doutrinária e jurisprudencial, entendo ser uma questão objetiva. No que diz respeito ao reconhecimento da atenuante de confissão, melhor sorte não socorre à Defensoria Pública, porquanto a acusada, ora apelante, em seu interrogatório, preferiu negar a autoria das práticas dos delitos a ela imputados, ou seja, não admitiu a prática dos delitos perante o Judiciário. Por conseguinte, não se pode falar em redução, por tudo até aqui mencionado, isto porque mostra-se razoável e proporcional fundamentar-se, tal como fez o Juízo de Piso, os aumentos em razão dos maus antecedentes e a quantidade e variedade das drogas encontradas e suas consequências nas vidas das inúmeras pessoas (viciados, familiares e todos da sociedade, que direta ou indiretamente se veem atingidos). Diante do quantum final fixado e mantido por este Tribunal, entendo correta a fixação inicial em regime fechado. Por fim, quanto ao pagamento das custas processuais, consoante já decidido por este Tribunal de Justiça, o pedido deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante o Enunciado da Súmula 74/TJERJ. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.... ()
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617 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou sua revogação, argumentando-se desnecessidade da prisão cautelar, condições favoráveis, inexistência de gravidade em concreto e de risco de reiteração criminosa, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão. ... ()
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618 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Direito penal e processual penal. Operação perfídia. Licitude das interceptações telefônicas. Entendimento das instâncias ordinárias pautado na análise do conjunto fático-probatório. Acesso ao conteúdo das gravações. Regular exercício da defesa. Inépcia da denúncia. Tese superada pela superveniência de sentença condenatória. Rito do CPP, art. 400. Inaplicabilidade nos procedimentos especiais. Diligência complementar. Recorrente que não impugna o acórdão recorrido. Participação nos delitos imputados. Reexame de prova. Dosimetria. Circunstâncias judiciais negativas. Elevada quantidade e natureza deletéria da droga apreendida. 5kg de crack. Circunstância que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Atenuante de confissão espontânea. Incidência apenas quando utilizada para fundamentar a condenação. Minorante do tráfico privilegiado. Inaplicabilidade ao réu também condenado por associação para o tráfico.
«1 - Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso. ... ()
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619 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, II; 157, § 3º, II, N/F DO ART. 14, II, N/F DOS ARTS. 29 E 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARO NA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PONTUAL REPARO PARA QUE O PERCENTUAL DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS INCIDA SOBRE A PENA-BASE. 1)
Segundo consta dos autos, o apelante conduziu o veículo VW/SAVEIRO, de cor branca, até o local do delito, do qual o corréu Rodrigo Matteus (já condenado) desembarcou em poder da arma de fogo e surpreendeu as vítimas efetuando, posteriormente, os disparos de arma de fogo. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito. 3) Embora a vítima sobrevivente admitiu não ter visto um segundo roubador e que a participação dele lhe fora narrada por moradores da vizinhança, registre-se que o apelante e o corréu admitiram em seus interrogatórios em sede policial que participaram da prática delitiva que culminou com a morte de Daniella Esquetino de Barcelos Carvalho e as lesões corporais em Vanessa Santos de Andrade, não obstante tenham se retratado em juízo. 4) Além disso, o delegado de polícia veio em juízo, sob o crivo do contraditório, para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações que levaram à confirmação de que o recorrente foi o responsável pela condução do veículo que garantiu não só o transporte do comparsa, como vigiou os arredores, com o fito de informar-lhe qualquer ocorrência. Precedentes. 5) Com efeito, diversamente do que sustenta a defesa, da jurisprudência colacionada extrai-se que, no tocante ao depoimento prestado pelo delegado de polícia, não se verifica hipótese de mero testemunho de ¿ouvir dizer¿ e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do CPP, art. 155. 6) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho do delegado de polícia de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e com o relato da vítima, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) No tocante à dosimetria da pena, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal, merece ser afastada a agravante da reincidência, eis que fundamentada em condenação, ainda que transitada em julgado, por fato posterior àquele sob julgamento. Precedentes. 8) Registre-se que o fato de o recorrente não ter realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de aumento de pena, porquanto reconhecido o concurso de pessoas, nos termos do CP, art. 29. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive quanto ao quantum de aumento da pena pelo concurso de agentes. Contudo, o aumento deve incidir sobre a pena-base, e não sobre a sanção média. 9) Finalmente, restou devidamente fundamentada a negativa ao direito de apelar em liberdade, estando o decisum em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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620 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ BUSCA PESSOAL ¿ NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL ¿ DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ¿ AVISO DE MIRANDA ¿ 1-
No presente caso, conforme dito anteriormente, os policiais tinham fundada razão para abordagem, pois além de terem recebido denúncia de tráfico naquele local, visualizaram o acusado em atitude suspeita, ou seja, colando papeis na parede de um barraco, aparentemente desabitado, parecendo estar tentando tapar alguns buracos. Sabendo-se que traficantes costumam usar barracos desabitados para esconderem material entorpecente para traficância e levando em consideração o fato de que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, nem mesmo há provas nos autos de que o acusado residisse no imóvel descrito, até porque, como o policial narrou, na sua opinião, o imóvel não tinha nem condições de ser habitado e, no interior do mesmo, havia apenas uma cômoda. 2- No tocante a alegada nulidade da confissão informal, verifica-se que não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo e, em ambas as oportunidades, o réu exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. (...) (AgRg no HC 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) REJEITADAS AS PRELIMINARES - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA- REGIME -3- Por ocasião do seu interrogatório, tanto na distrital quanto em juízo, o réu ficou calado, desistindo de dar sua versão para os fatos e tentar se defender, sem descurar que, ao ser pessoalmente intimado da sentença, não quis recorrer, demonstrando estar satisfeito com o desfecho deste julgamento, o que, a meu ver, reforça ainda mais sua culpabilidade. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu na distrital, sendo tal afirmação ratificada em juízo. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais que ele exercia a ilícita mercancia porque disse que estava desempregado e precisando de dinheiro, o que demonstra que mesmo que fosse usuário, não teria condições financeiras de ter comprado a quantidade de droga encontrada, sendo certo ainda que muitos usuários traficam para bancarem seu vício. 4- No tocante a dosimetria, mais uma vez não assiste razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 10 meses a pena base justificando o incremento nos seus maus antecedentes, que estão comprovados em sua FAC, sendo tal aumento proporcional e justo, não merecendo retoque. 5- Na segunda fase, a defesa requer seja reconhecida a atenuante da confissão porque o réu teria confessado os fatos ainda que informalmente e tal confissão teria sido usada para fundamentar sua condenação. Não há que se falar também em aplicação da atenuante da confissão eis que, como já visto anteriormente, o réu se manteve em silêncio tanto na distrital quanto em juízo e foi preso em flagrante delito. 6- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois o réu já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 7- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime, até porque o réu é reincidente. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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621 - STJ. Processo penal e penal. HC substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal indeferida. Roubo duplamente majorado. Nulidades não evidenciadas. Réu assistido por defensor dativo durante o curso do processo-crime. Ausência ou deficiência de defesa não comprovadas. Prejuízo suportado pelo réu não constatado. Dosimetria. Aumento da pena-base proporcional. Emprego de arma de fogo atestado por elementos probatórios. Desnecessidade de apreensão e perícia do artefato. Concurso formal. Conduta delitiva que atingiu dois patrimônios distintos. Maiores incursões acerca do tema que demandariam revolvimento fático-comprobatório. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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622 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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623 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()
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624 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: BUSCA PESSOAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. I.Preliminar. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal à qual submetido o apelante, pois, ao perceber a aproximação da viatura policial, se desvencilhou de uma sacola que trazia consigo e tentou, sem sucesso, fugir. Apreensão de 32 (trinta e dois) invólucros de cloridrato de cocaína, além de R$9,00 (nove reais em espécie), na sacola abandonada pelo apelante no trajeto de fuga. Apreensão de mais R$ 7,00 (sete reais em espécie) nas vestes do réu. Policiais que já haviam recebido informes de que o apelante, conhecido por seu envolvimento com o tráfico, havia deixado o cárcere e reatado os vínculos com a facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, controladora da região do flagrante. Circunstâncias concretas que justificaram a abordagem. Entendimento em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Nulidade rechaçada. ... ()
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625 - STJ. Direito processual penal e penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Nulidade. Ausência do réu durante a audiência de instrução. Ampla defesa. Preclusão temporal. Não demonstração de prejuízo. Ilegalidade não caracterizada. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Quantidade de substância entorpecente apreendida. Exasperação justificada. Constrangimento ilegal. Ausência. Segunda fase. Confissão espontânea. Utilização para embasar a sentença. Incidência da atenuante. Terceira fase. Apelação. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Antecedentes. Decurso do prazo previsto no CP, CP, art. 64, I. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Conclusão de que o paciente dedicava-se às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Regime. Adequação. Pena inferior a 8 anos e superior a 4. Circunstância judicial desfavorável. Detração penal. Insuficiência. Ordem parcialmente concedida.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem reconhecido que o direito à presença - desdobramento da autodefesa - não guarda caráter absoluto, devendo ser harmonizado e ponderado com as demais regras e princípios informativos que guarnecem o sistema processual penal. Outrossim, embora seja conveniente, a presença do acusado em audiência de instrução não é indispensável para a validade do ato. Trata-se de nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo concreto, nos termos dos arts. 563 e 571, do CPP, Código de Processo Penal. ... ()
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626 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II «J DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
Recurso da defesa. Absolvição por fragilidade probatória que não procede. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas nos autos. Policiais militares prestaram depoimentos coesos e firmes, em total consonância com as declarações da vítima, tudo em harmonia com as demais provas carreadas aos autos. Após praticar o delito de roubo à vítima, motorista de aplicativo, mediante ameaça exercida por uma faca e em concurso de agentes, o acusado foi detido por populares e preso pelos policiais em situação de flagrante delito, após informes recebido pelo Maré- 0 da ocorrência de um roubo. Réu encontrado ainda com parte da res em seu poder, bem como da faca utilizada na empreitada criminosa. Vítima não teve a menor dúvida em reconhecer o réu como sendo um dos seus roubadores, mais precisamente, aquele que estava no banco do carona e que também encostou a faca no seu pescoço. Defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir a tese acusatória, salientando que o réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, não apresentado sua versão para os fatos. Atipicidade material com base no princípio da insignificância que não se pode prover. O agente praticou crime mediante violência e grave ameaça à pessoa, não sendo uma conduta penalmente irrelevante, além de a vitima ter perdido parte do dinheiro subtraído e sofrer avaria no seu veículo, por conta de ter saído do carro ainda em movimento. Precedentes no TJRJ e STF. Matéria sumulada no verbete 582 do STJ. Reforma para reduzir a dosimetria que não merece provimento. Fração aplicada para exasperar a pena em razão das majorantes do emprego de faca e concurso de agentes foi idoneamente justificada, não havendo qualquer reparo a ser feito. Quantum de pena aplicado não autoriza a substituição da pena por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I do CP. O pleito para que o réu recorra em liberdade não merece provimento, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. Não se mostram suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, nesta fase processual, mormente após o julgamento do recurso de apelação. Detração penal que deixa-se de realizar, relegando esta análise para-o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Recurso do Ministério Público. Pena-base que deve ser exasperada. A premeditação, mediante simulação de pedido de corrida através de aplicativo, com a finalidade espúria de praticar a subtração dos pertences da vítima, caracteriza uma maior culpabilidade no agir do réu, além de terem as consequências do delito extrapolado o tipo penal, já que o ato violento contribuiu para a decisão da vítima de abandonar esse tipo de trabalho por receio de sua integridade física e psicológica. Logo, atento aos ditames do CP, art. 59, essas duas circunstâncias devem ser valoradas negativamente na pena-base do acusado, devendo ser majorada a pena acima da fração mínima legal, sendo o aumento de 1/4 adequado e proporcional ao caso em tela, passando a sanção na primeira fase a 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O aumento cumulativo pretendido pelo apelante não merece provimento, um vez que totalmente legal a fração de 3/8 aplicada pelo magistrado de piso, diante da incidência de duas majorantes. Fixação de indenização que não merece provimento. Embora conste na denúncia expressamente o pedido de fixação de valor para a reparação do dano, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação a fim de proporcionar ao recorrente a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Precedentes no STJ. Incidência da agravante do art. 61, II, «j do CP na condenação que improcede. Não há, na hipótese em apreço, nada nos autos no sentido que indique ter o acusado se aproveitado do estado de calamidade decretado em razão da COVID-19, para praticar o ato em testilha. Precedentes no STJ. Recursos CONHECIDOS. No mérito NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo da defesa e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para majorar a pena-base de 1/4 diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, passando a pena final do apelante a 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
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627 - STJ. Penal e processo penal. Agravos regimentais em agravos em recurso especial. Tráfico de drogas. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Litispendência. Fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). Inexistência de prova da internacionalidade do tráfico. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Cerceamento de defesa. Preclusão e ausência de demonstração do prejuízo. Validade das interceptações telefônicas. Prova da autoria. Súmula 7/STJ. Inexistência de ilegalidade na dosimetria. Pena de multa e causa de diminuição. Ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Decisão monocrática. Possibilidade. Ausência do representante do Ministério Público federal no interrogatório e ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas. Inexistência de nulidade.
«1. Uma vez que a exordial narra, de forma específica e pormenorizada, diversas condutas ilegais atribuídas aos réus, não se mostra possível tachar de inepta a inicial. ... ()
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628 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, com o pagamento de 729 dias-multa. ... ()
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629 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE BEM PÚBLICO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, COM A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 155, §2º DO CP) E TENTADA DO DELITO.
Consta dos autos que, no dia 24/06/2021, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Emerson Bueno Bento, subtraiu 15 grades de ferro pertencentes ao Município de Conceição de Macabu, material esse utilizado como tampa de bueiro nas faixas elevadas de pedestres. Por ocasião dos fatos, o Sr. Manolo Navarro Paula, Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana do Município, recebeu informações de que dois indivíduos, que circulavam com grades já subtraídas de outros locais, estavam em frente à Câmara Municipal retirando também o material dali. As informações foram imediatamente transmitidas para os Agentes da Guarda Municipal, que, em diligência, encontraram o apelante e seu comparsa carregando a res furtiva ainda no bairro onde se situa o aludido órgão municipal. A autoria e a materialidade do crime não foram objeto de insurgência recursal e são incontestes, ressaindo do auto de prisão em flagrante, R.O. 122-00267/2021, autos de apreensão e entrega, termos de declaração e da prova colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as testemunhas de acusação reprisaram a versão oferecida em sede policial, tendo o Sr. Secretário Municipal Manolo Paula ressaltado que viu o apelante em posse das grades. O corréu confessou que estava junto com o apelante levando o material para vender no ferro velho, e aceitou a proposta de ANPP, que foi devidamente homologada. Por sua vez, o recorrente foi solto em audiência de custódia, mediante o cumprimento de medidas cautelares, mas não foi localizado para o interrogatório no endereço fornecido, tendo sua revelia decretada. A tese de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Como cediço, o referido princípio não é expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cabível apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, quando preenchidos cumulativamente os requisitos de mínima ofensividade e reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e ausência de periculosidade social da ação (v.g. STF, HC 236573 AgR. publ. 19/03/2024). No caso concreto, trata-se de patrimônio público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e de conduta que traz ofensividade muito além do valor da res em si, pois, independentemente da recuperação do material, gera alto custo de reparo do sistema vandalizado e traz risco aos moradores da localidade. Ademais, trata-se de paciente reincidente em crime patrimonial, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento, pois que preso em flagrante em face do cometimento de novo crime contra o patrimônio (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). O mesmo contexto inviabiliza a incidência do privilégio previsto no §2º do CP, art. 155, em especial porque o dispositivo legal exige tratar-se de criminoso primário. O pleito de reconhecimento da forma tentada do crime de furto igualmente não merece albergue. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio no sentido de que a consumação do crime prescinde que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que exista posse mansa e pacífica do bem subtraído. In casu, o recorrente se apoderou dos bens e somente foi detido depois de encontrado pelos agentes com os objetos, de modo que teve a sua livre disponibilidade, ainda que por pouco tempo. Por fim, inviável a desclassificação do injusto para o crime de dano qualificado (art. 163, p. único, III do CP), pois o apelante extraiu as grades com animus furandi, visando o valor econômico intrínseco ao ferro, e não apenas deteriorar o bem público, de modo que a avaria consistiu em mera etapa necessária para a consecução do crime de furto. O processo dosimétrico não foi objeto de questionamento nem merece ajuste. A pena base foi imposta no mínimo e majorada na 2ª fase em 1/6, com esteio na reincidência do apelante, consoante indicado pelo Ministério Público em suas alegações finais (processo 0000067-17.2013.8.19.0062, condenado a 06 anos e oito meses, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 13/12/2017). Ausentes moduladoras na etapa final, a reprimenda totalizou 2 anos e 4 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa. Mesmo diante da reincidência do apelante, o sentenciante fixou o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituiu por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), o que não se altera em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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630 - TJRJ. HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PELAS CONDUTAS DESCRITAS NOS arts. 33 E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - CAUSA AO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE REMETE AO EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO DOS PACIENTES, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA - ADUZ A IMPETRANTE QUE A CUSTÓDIA DEVE SER REVISTA A CADA 90 DIAS, CONFORME PREVISTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP E, SE MANTIDA, DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - AFIRMA QUE OS PACIENTES SÃO PRIMÁRIOS E POSSUEM BONS ANTECEDENTES, NÃO HAVENDO RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONCLUI, POR PLEITEAR, O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DOS PACIENTES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU O DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - CONSOANTE INFORMADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, OS PACIENTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NO DIA 25/03/2023 E TIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO DIA 27/03/2023, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ESCLARECE O JUÍZO DE 1º GRAU QUE FOI JUNTA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO DIA 05/09/2023, SENDO A DENÚNCIA RECEBIDA E MANTIDA A CUSTÓDIA DOS PACIENTES EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 27/10/2023 - COMUNICA AINDA QUE FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 12/12/2023, MOMENTO EM QUE A DEFESA REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO, PEDIDO ESTE QUE FOI INDEFERIDO EM 01/02/2024 - POR FIM, ACRESCENTA QUE, EM 29/02/2024, FOI REALIZADA AIJ EM CONTINUAÇÃO, OCASIÃO QUE FORAM OUVIDAS DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E REALIZADO OS INTERROGATÓRIOS DOS PACIENTES, ESTANDO O FEITO NO AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - E, À ANÁLISE DO RESPEITÁVEL ATO JUDICIAL, PROFERIDO NO DIA 01/02/2024, QUE É APONTADO COMO CAUSA AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO NEGAR O PEDIDO DE RELAXAMENTO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, TEM-SE QUE REGISTRA MOTIVAÇÃO AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, REPRESENTANDO À APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, CONSISTENTES EM 1.375G DE COCAÍNA, 240G DE «CRACK, 1.238G DE MACONHA, TODAS CONTENDO INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA DOMINANTE NA LOCALIDADE, SOMADO A APREENSÃO DE UMA PISTOLA CALIBRE 380, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, UM CARREGADOR E 12 MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE, UM CINTO TÁTICO, UM COLDRE E 4 (QUATRO) RÁDIOS COMUNICADORES, ALÉM DE TEREM SIDO EFETUADOS DIVERSOS DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, ENDEREÇANDO À GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA -CUSTÓDIA CAUTELAR DOS PACIENTES QUE FOI DEVIDAMENTE REAVALIADA E MANTIDA, DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, FRENTE A UMA PERICULOSIDADE SUBSTANCIAL; E ADICIONA-SE COM A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE NENHUM COMPROVANTE, DE RESIDÊNCIA E LABORATIVO, CAPAZ DE AFERIR AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES FOI ANEXADO AOS AUTOS - PORTANTO, RESTA JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E SUPERADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - QUANTO AO ALENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, NÃO SE VISLUMBRA, EIS QUE, AO QUE SE DEPREENDE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, OS AUTOS ESTÃO TRAMITANDO REGULARMENTE, ESTANDO O FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - NO CASO EM TELA, A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, EXTRAÍDA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NÃO APONTA PARA UMA DEMORA INJUSTIFICADA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO - ADEMAIS, TEM-SE QUE, NO MOMENTO, EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO SE ULTRAPASSA, POIS, CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ADOÇÃO DA SÚMULA 52/NOBRE STJ: «SÚMULA 52 - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO - POR FIM, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES, TAIS COMO, A PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, SE MOSTRAM, ISOLADAMENTE, INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE, PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, MORMENTE CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA, RESTANDO, ASSIM, JUSTIFICADA A MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL UTILIZADA.
À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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631 - STJ. Tóxicos. Recurso especial. Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (510 kg de maconha e 42 kg de cocaína). Porte ilegal de armas. Violação de dispositivos constitucionais. Via inadequada. Falta de delimitação da controvérsia. Súmula 284/STF. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Questões não suscitadas na apelação. Habeas corpus de ofício. Descabimento. Interrogatório policial na prisão em flagrante. Tortura. Verificação. Súmula 7/STJ. Ausência de advogado. Ilegalidade inexistente. Natureza administrativa. Alegações finais. Prazo de 72 horas. Nulidade. Inexistência. Prazo benéfico para a defesa. Atipicidade da conduta. Inexistência. Quantidade e variedade da droga. Valoração. Pena-base. Tráfico e associação. Bis in idem. Inexistência. Circunstâncias judiciais. Fundamentação parcialmente inidônea. Complementação. Apelação defensiva. Impossibilidade. Dia-multa. Valor do salário-mínimo da época da execução da pena. Ilegalidade. Correção de ofício. Valor do salário mínimo vigente quando da prática dos fatos delituosos.
«1. A via do recurso especial não se destina à análise da arguição de ofensa a dispositivos da Constituição da República. ... ()
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632 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino, da imputação de prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 89653898 - PJE). ... ()
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633 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado, fraude processual e falsidade ideológica. 1. Indeferimento de diligências. Juiz destinatário da prova. Discricionariedade regrada. CPP, art. 400, § 1º. Ausência de cerceamento de defesa. 2. Quebra da cadeia de custódia. Regramento inserido pelo pacote anticrime. Normas não vigentes à época. Tempus regit actum. 3. Eventual adulteração da prova. Não demonstração. 4. Possibilidade de utilização da prova. Acesso à acusação e à defesa. Ausência de ilegalidade. 5. Afronta à Súmula Vinculante 14/STF. Não ocorrência. Diligências em andamento. Acesso franqueado após a conclusão. 6. Nulidade de interrogatório de corréus. Processo desmembrado. Prova emprestada. Possibilidade. Ampla defesa e contraditório garantidos. 7. Prejuízo não demonstrado. Impossibilidade de anulação. 8. Excesso de prazo. Inépcia da denúncia. Temas não analisados na origem. Mera reiteração. Matérias já examinadas no HC Acórdão/STJ. Impossibilidade de novo exame. 9. Possibilidade de nova análise do excesso de prazo. Réus presos há mais de 2 anos. Corréus soltos. Versões conflitantes. Relaxamento da prisão que se impõe. 10. Recurso conhecido parcialmente e provido em parte, apenas para relaxar a prisão dos recorrentes.
1 - «O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância (AgRg no AREsp. 340.628, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. ... ()
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634 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM AS PRISÕES. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À CONDUTA DO art. 35, DA LD. DOSIMETRIA DO ACUSADO RENAN QUE SE MANTÉM E, DO RÉU FELIPE QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Extrai-se dos autos que, policiais militares, em patrulhamento de rotina, perceberam quando os denunciados, ao avistarem a viatura tentaram se evadir, quando então foram perseguidos e capturados, no momento em que pretendiam pular o muro de uma residência. Ato contínuo, após revista, os agentes da lei lograram arrecadar com os denunciados 1.100g de maconha, distribuído em 160 embalagens, com as inscrições: «CPX DE LUCAS, «AMARELINHA, «R$ 30,00, bem assim: «CPX DE LUCAS, «AMARELINHA, «R$ 10,00 e «R$ 20,00, além de 145g de cocaína distribuídos em 264 tubos, do tipo eppendorf, exibindo adesivo com as inscrições «PÓ 30,00, «FOLIA DE ISRAEL, «PÓ DE 10, «PÓ 20 e «$ 10 e, 4g de crack, distribuídos em 40 embalagens com as inscrições «GABI GOL R$ 10,00". Outrossim, os agentes da lei também apreenderam um rádio transmissor na posse de cada um dos acusados. Consta ainda na peça exordial que, na mesma data, os acusados associaram-se à facção criminosa Terceiro Comando Puro, sendo certo que o local em que foram presos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. 2. Materialidade e autoria ao menos do crime de tráfico de drogas, devidamente comprovadas quanto aos acusados, por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, além da confissão externada por Felipe em sede de interrogatório. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4. Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre os recorrentes e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição de ambos em relação a essa imputação. 5. Dosimetria. 5.1. Renan. Em que pese não impugnada, a pena-base do crime de tráfico foi estabelecida acima do mínimo legal, em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em razão da variedade de drogas apreendidas em seu poder, seguida, na segunda fase, de um incremento na fração de 1/6 em razão da reincidência do acusado, atingindo 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa e, acomodando-se neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la, o que deve ser mantido. 5.2. Felipe. A primeira fase do processo dosimétrico do crime de tráfico não foi objeto de impugnação recursal, sendo certo que, a pena-base foi majorada acima do mínimo, em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em razão da variedade de entorpecentes apreendida em seu poder, o que não merece qualquer reparo. Na segunda fase do processo dosimétrico, assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da confissão do acusado, nos moldes da Súmula 545, da Súmula do STJ, tal qual ocorreu na espécie, motivo pelo qual acomoda-se a sanção neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6. Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a despeito da absolvição dos réus pelo delito associativo, tendo em conta a presença da reincidência de ambos. Precedentes. 7. Manutenção do regime prisional fechado dos réus, nos exatos termos do art. 33, §2º do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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635 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Carmo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Apelante pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 88407734). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da apreensão das drogas em razão da abordagem pessoal sem fundadas razões. Sustenta, ainda, que a prova obtida através da interceptação das mensagens contidas no celular do Apelante sem a sua anuência também é nula. No mérito, defende a absolvição em razão da ausência de provas quanto à prática de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Caso não sejam admitidas as teses defensivas lançadas nos tópicos anteriores, entende imperiosa se faz a reforma da Sentença no que tange a pena cominada, eis que a fração de aumento (1/5) não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser redimensionada. Requer, ainda, redução da pena na forma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em razão da ínfima quantidade de entorpecentes apreendida que deve prevalecer, inclusive, sobre a reincidência; deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 96186782). ... ()
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636 - TJRJ. APELAÇÃO -
Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pena: 01 ano, 08 meses de reclusão, 166 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Regime aberto. Narra a denúncia que, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 11h20min, em via pública, mais precisamente na Rua Vinte e Cinto de Dezembro, s/ . no bairro Quinta Lebrão, na cidade de Teresópolis, o apelante/apelado, de forma livre, consciente, voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 76,60g de cocaína, acondicionados em 134 embalagens confeccionadas em material polimérico na cor vermelha, conforme se depreende do auto de apreensão e laudo de exame prévio e definitivo de material entorpecente/psicotrópico. O crime acima narrado foi cometido durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID19), ou seja, grave e excepcional período em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações sobre as vestimentas de nacional que estaria realizando a traficância de entorpecentes na localidade da Quinta Lebrão. Ato contínuo, os militares procederam ao local e iniciaram as buscas, oportunidade em que vislumbraram o recorrente/recorrido, que trazia consigo 120 papelotes de cocaína. Ainda, ao ser indagado sobre as substâncias entorpecentes, o apelante/apelado admitiu possuir mais 14 papelotes de cocaína em sua residência, entregando o material aos agentes da lei, tendo afirmado que adquiriu a droga pelo valor de R$ 1.000,00 com um indivíduo do Rio de Janeiro. Diante dos fatos, foi o flagranteado conduzido à Delegacia de Polícia, sendo lavrado o flagrante. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das preliminares. Rejeição. Da legalidade da busca pessoal. Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a alegada ilegalidade da busca pessoal. In casu, o ora apelante foi abordado e revistado pelos policiais militares, após o recebimento de denúncia dando conta de que um indivíduo com determinada vestimenta, que fazia parte do movimento do tráfico de drogas da localidade da Quinta Lebrão, receberia uma carga de drogas, quando foram encontrados portando 76,6g de cocaína, distribuídos em 134 embalagens, não contrariando tal conduta o CPP, art. 244, inclusive, por ter a suspeita se confirmado, posto terem sido arrecadadas as substâncias ilícitas, o que comprova que a percepção subjetiva dos policiais foi totalmente fundada e não aleatória. Pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, constata-se que a busca não decorreu de parâmetro subjetivo dos agentes, como faz crer a Defesa, mas de fundadas suspeitas de que o ora apelante estava ocultando alguma coisa, tudo em conformidade com o art. 240 e seguintes do CPP. Precedentes do STJ. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer abuso por parte dos policiais no ato da busca que pudesse gerar alguma nulidade. Preliminar rejeitada. Ausência de violação ao CF/88, art. 5º, XI. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88, na medida em que o ingresso dos policiais no domicílio do ora apelante, se deu com o seu consentimento. Ademais, a hipótese configura exceção constitucional à garantia da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista o estado de flagrância em que se encontrava o ora apelante, caracterizado pela guarda de certa quantidade de drogas. Preliminar rejeitada! Nulidade do processo em razão da violação do direito ao silêncio: Improsperável. Prisão-captura. Inexigibilidade de se advertir o preso do direito de calar. Apelante que foi informado de seus direitos constitucionais por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e em seu interrogatório. Em outro giro, a apreensão das drogas e a prisão do apelante ocorreram em razão da circunstância flagrancial em que se encontrava e não porque tenha sido o recorrente compelido a produzir qualquer prova contra si mesmo, estando afastada qualquer alegação de violação ao direito de não autoincriminação. Preliminares rejeitadas! Do mérito. Sem razão a defesa. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, o apelante, em seu interrogatório, afirmou que a droga era para uso pessoal e que teria ocorrido flagrante forjado pelos policiais. Tal versão, entretanto, restou isolada perante o forte caderno probatório. A quantidade, a natureza da substância entorpecente e a forma de acondicionamento, aliadas as demais circunstâncias, local conhecido como ponto de venda de drogas, em que se deu a prisão, trazem a certeza de que a droga efetivamente se destinava ao vil comércio de entorpecentes. Do não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Melhor sorte não assiste à defesa quando busca o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, em razão da confissão informal prestada aos policiais militares. Não se pode atribuir qualquer valor à confissão em sede policial porque, quando interrogado judicialmente, o apelante, apesar de confirmar a posse da cocaína, disse que era para uso próprio. O pleito defensivo de reforma da dosimetria não merece acolhimento. O pedido de afastamento da agravante da calamidade não comporta provimento, uma vez que o recorrente praticou o delito na vigência do estado de calamidade pública, previsto na Lei Estadual 8.794, prevalecendo-se das fragilidades ensejadas pela pandemia da COVID-19, especialmente na redução da vigilância ostensiva das ruas. Os fatos se deram em 09 de julho do ano de 2021, durante o período de calamidade pública, época em que a pandemia estava a provocar diversas e severas consequências, ainda estando a se iniciar a vacinação de grupos prioritários. Outrossim, trata-se de agravante genérica de natureza objetiva, bastando para sua incidência que o crime seja praticado nessa circunstância, sendo desnecessário provar que o agente tivesse intenção de valer-se de especial vulnerabilidade da vítima decorrente da situação. Precedentes TJRJ. Do recurso Ministerial. Com razão. Do afastamento do tráfico privilegiado. O benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei 11343/2006 traduz uma exceção à regra da criminalização do tráfico de drogas, cujo destinatário é o pequeno traficante, geralmente aquele que ingressa no comércio ilícito de entorpecentes para viabilizar o próprio consumo. Para fazer jus à causa de diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Assim, muito embora o ora apelado seja tecnicamente primário, as circunstâncias da prisão, local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a relativa quantidade de cocaína apreendida e sua forma de acondicionamento, indicam que o ora recorrido integrava organização criminosa. Soma-se a isso o fato de o apelado responder, nos autos do processo 0125553- 54.2020.8.19.0001, pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Quer dizer, todo esse contexto, associado à anotação em sua FAC pelo mesmo delito, demonstra, a toda evidência, que não se está diante de traficante «de primeira viagem, mas de indivíduo dedicado a atividade criminosa e associado a organização criminosa, conforme registrado pelo Ministério Público em suas razões de apelação. Desta forma, merece reparo a dosimetria, que deve ser fixada da seguinte forma: 1ª fase mantida. 2ª fase mantida. Registra-se que o Magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante da menoridade relativa do ora recorrido, bem como a agravante da calamidade pública (agravante mantida em sede recursal), restando a pena intermediária fixada no seu patamar mínimo. Dessa maneira, encontra-se prejudicado o recurso da Defesa no tange a aplicação da atenuante da menoridade relativa.3ª fase: Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, assim, fixo a pena no patamar definitivo de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 500 dias-multa. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o provimento do seu recurso. Reforma parcial da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.... ()
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637 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, resistência qualificada e associação criminosa, com a imposição da pena final de 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. ... ()
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638 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I
e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MARIANA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MATHEUS PARA A DE FURTO QUALIFICADO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer à colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir pela nulidade do reconhecimento do Requerente realizada em sede policial, e que não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente no crime de roubo majorado praticado contra a vítima Mariana ou a presença das elementares do crime de roubo praticado contra a vítima Matheus. 3) Saliente-se que, diversamente do alegado pela defesa do Requerente, o decreto condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 4) No que diz respeito ao reconhecimento do Requerente e do corréu como autores dos delitos, registre-se que, conforme consignado nas decisões anteriores, e pelo próprio Requerente em sede de interrogatório Judicial, ele era o condutor da motocicleta utilizada na ação delitiva, enquanto o corréu que estava em sua garupa, colocava a mão sob a blusa, na altura da cintura, sinalizando que estava armado determinando as vítimas ¿Passa o Celular¿. 5) Além disso, constam nos autos imagens dos roubos praticados pelo Requerente e o corréu, que foram presos em flagrante, na posse da mesma motocicleta usada nas ações delitivas, pouco tempo após a sua ocorrência, utilizando as mesmas vestes descritas pela vítima Mariana, e ainda na posse de um dos telefones subtraídos das vítimas. 6) Observa-se assim, que a autoria delitiva não restou escorada apenas no reconhecimento dos acusados realizados em sede policial, mas também em outras provas que, analisadas em conjunto, corroboram a identificação dos roubadores, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7) Com relação ao pleito de desclassificação da conduta de roubo majorado para a de furto majorado, alegando inexistência de provas versando sobre a presença da elementar grave ameaça, melhor sorte não assiste ao Requerente, pois sua presença foi confirmada em Juízo pelas vítimas, e pelos próprios acusados que confessaram a autoria do roubo em relação à vítima Matheus. 8) Outrossim, com relação ao concurso de crimes, as instâncias precedentes concluíram, com base na prova dos autos, que ¿os crimes foram praticados em contextos diversos e contra vítimas distintas, configurando desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso material de crimes. 9) Conclusão diversa não significa haver o acórdão condenatório contrariado texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, mas reavaliar a prova produzida para conferir-lhe outra interpretação, o que não é admissível na presente via. 10) Na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. Improcedência do pedido.... ()
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639 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, VI e VI da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º do CP. Pena final de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1599 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial fechado. ... ()
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640 - STJ. Habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. (i) cerceamento de defesa. Não ocorrência. Exame de dependência toxicológica. Ausência de dúvida acerca da imputabilidade do acusado. (ii) dosimetria da pena. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Afirmações concretas relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Conduta social e consequências do delito afastadas. (iii) causa especial de diminuição. Requisitos preenchidos.
«1. Nos termos da orientação desta Casa, a determinação de exame de dependência toxicológica demanda a presença de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja diante de evidências no sentido de que, ao tempo dos acontecimentos, era o réu incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, não detectando nenhuma anormalidade durante o interrogatório do acusado ou durante a instrução processual penal que justifique o incidente, não há necessidade de realização do mencionado exame. Precedentes. ... ()
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641 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NA FRAÇÃO MÁXIMA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
O pleito defensivo não merece acolhimento. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da modalidade tentada do delito e ao afastamento da incidência da qualificadora do atuar mediante escalada, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 005-05226/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), termos de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 19), auto de prisão em flagrante (e-doc. 17), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 09/05/2022, próximo das 06:00 h, na Rua do Paraíso, 29, Santa Tereza, Jéssica da Silva Sobral acordou em sua casa em razão do barulho que o apelante fez e o viu na sala da residência, momento em que gritou pela sua mãe, Luciana Mirian da Silva. Esta acordou com os gritos de sua filha, e conseguiu visualizar que o recorrente escapava da residência pela janela da cozinha. Em seguida, mãe e filha, acompanhadas pelos vizinhos, iniciaram perseguição ao recorrente, que pulava de telhado em telhado na tentativa de escapar com o objeto subtraído. Contudo, uma das lajes cedeu com o peso do recorrente, o que permitiu a sua captura pelos vizinhos. Policiais militares chegaram ao local e encaminharam o acusado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante. O recorrente estava na posse de um aparelho celular de propriedade de Luciana, que ainda deu falta de R$ 200,00 em espécie, o qual, entretanto, não foi recuperado. Na audiência de custódia, e-doc. 37, realizada em 11/05/2022, o juízo de piso deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e determinou ao acusado o cumprimento de cautelar prevista no CPP, art. 319, I. Em juízo, a vítima e a testemunha confirmaram suas versões prestadas em delegacia, além de o próprio recorrente ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Não assiste razão à Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si a res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. Outrossim, a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155 restou claramente caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, a comprovação da referida qualificadora, principalmente na hipótese em que não deixa vestígios, como in casu, pode ser suprida por outros meios de prova. Frise-se que ambas as vítimas indicaram ainda que não seria possível invadir a residência sem habilidade de escalada, em razão da altura do muro e do portão. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, disse ter escalado o portão da casa vizinha, feito de grades de alumínio, e, a partir deste ponto, escalado o muro da casa onde foi praticada a subtração, entrando pela janela da cozinha, que estava entreaberta. De outro turno, a defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita da qualificadora em tela ao acusado. A dosimetria não merece reparo, eis que as penas foram mantidas no patamar mínimo legal, de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Em que pese a confissão do acusado, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta ainda a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, «c, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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642 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Leandro Cid Costa pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 157). Pretende-se, em síntese: absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime aberto. (indexes 180 e 192). ... ()
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643 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, art. 35). APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 37, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. PREQUESTINAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 1089 dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, a ser cumprida em regime inicial fechado. ... ()
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644 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ termos de declarações, registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. ... ()
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645 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 37, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35, DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PRETENDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Inviável o pleito absolutório. Segundo a prova amealhada, policiais militares em patrulhamento na RJ 104, em região dominada pela facção «Comando Vermelho e próxima a um ponto de venda de entorpecentes, tiveram a atenção voltada para réu, que ficou nervoso e recuou para o interior da comunidade. A guarnição foi em sua direção, ocasião em que o apelante foi para trás de um muro e dispensou uma bolsa, na qual encontraram dois rádios transmissores, um deles ligado na frequência do tráfico, com um carregador, além de uma pistola com oito munições. Remetido o material arrecadado à perícia, os laudos atestaram que a pistola Taurus calibre .40, com um carregador, encontrava-se apta a produzir disparos e que os rádios comunicadores se apresentavam operacionais e em regular estado de conservação. Os policiais militares prestaram declarações firmes, seguras e concatenadas, além de harmônicas à prova documental acostada aos autos, devendo incidir o entendimento disposto na Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. A negativa do acusado, que aduziu que o material lhe foi injustamente atribuído pelos agentes, restou isolada nos autos, sendo certo que a Defesa não indicou qualquer razão para que a narrativa dos policiais mereça descrédito nem trouxe elementos hábeis a descaracterizar o conjunto fático probatório, ex vi do art. 156 do C.P.P. Frisa-se que os agentes informaram que desconheciam o réu, o que foi confirmado por este em interrogatório. A causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, também ressai indene de dúvidas, já que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e munições, conforme Auto de Apreensão, doc. 82555490 e Laudo de Exame de Arma de Fogo, doc. 99752636. Portanto, tem-se que a conduta do réu é típica e o conjunto probatório é robusto a autorizar o juízo de censura. Todavia, a conduta do recorrente melhor se amolda aos termos do art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Consoante o entendimento de nossa Corte Superior de Justiça, «A norma incriminadora da Lei 11.343/2006, art. 37 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (Lei 12.694/2012, art. 2º) ou associação (Lei 11/343, art. 35/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe de 20/3/2024). Portanto, as funções de «olheiro e segurança, descritas à exordial acusatória, devem ser consideradas de coautoria do delito da Lei 11.343/2006, art. 35. E, in casu, o conjunto de provas amealhado, examinado sob a ótica do que preconiza o art. 239 do C.P.P. traz a certeza de que o apelante, com funções específicas e vínculo perene, encontrava-se associado a outros traficantes da localidade para a prática do delito de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Veja-se que o réu foi capturado em região de traficância ilícita e sabidamente dominada pela facção criminosa acima referida, em posse de armamento municiado e dois rádios comunicadores aptos para uso, instrumentos estes comumente utilizados para a troca de informações com integrantes do tráfico nas áreas dominadas. Nesse cenário, vale considerar que as condenações criminais pretéritas do apelante, ambas definitivas, se deram por crimes da lei de drogas (arts. 33, c/c 40, IV e Lei 11.343/06, art. 37), constando de seu relatório da situação processual executória (Pje 82914683, Pág. 38), que ele inclusive encontrava-se em gozo de livramento condicional quanto foi novamente preso em flagrante. De outro lado, o reconhecimento do crime de associação para o tráfico de drogas não poderá importar em aplicação das penas definidas por tal dispositivo legal, em homenagem ao princípio que impede a reformatio in pejus, devendo ser mantidas as penas aplicadas, cujo cálculo não merece alteração. O apelante é portador de maus antecedentes (proc. 0127967-32.2014.8.19.0002, arts. 33 c/c 40, IV, LD, e 329, § 1º CP, 07 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e 680 dias multa, transitada em 03/06/2016) e reincidente (proc. 0147782-42.2019.8.19.0001, condenação pelo art. 37 da LD a 02 anos e 04 meses de reclusão, regime semiaberto, e de 350 dias-multa, transitada em julgado em 01/06/2022), sendo escorreito o aumento em 1/6, respectivamente, procedido na 1ª e 2ª etapas dosimétricas. Inviável o atendimento ao pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, I do CP (menoridade relativa), pois o apelante, nascido em 24/11/1980 (Pje 82555488), contava com 42 à época dos fatos, em 16/10/2023. Na fase derradeira, a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 incidiu na menor fração legal prevista no tipo (1/6). O regime semiaberto para início do cumprimento de pena igualmente não merece reparo, em vista da reincidência e das circunstâncias negativas devidamente reconhecidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDEFINIR A CONDUTA DO RECORRENTE, SEM REFLEXO NAS PENAS.... ()
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646 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Violação sexual mediante fraude, por diversas vezes. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias dos delitos. Utilização da profissão de médico ginecologista para prática de atos libidinosos com 9 vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular. Complexidade da demanda. Pluralidade de vítimas. Pendência de exame psicológico requerido pela defesa. Situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da Covid-19. Agravo regimental desprovido.
1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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647 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTADO EM EXCESSO DE PRAZO.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, alegando excesso de prazo. ... ()
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648 - STJ. Administrativo. Processo administrativo. Policial civil. Alegação de participação de membro do Ministério Público. Inexistência de participação. Alegações de nulidades no processo administrativo. Inexistentes. Impossibilidade de adentrar o mérito do ato administrativo pelo poder judiciário.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consubstanciado na aplicação da pena de demissão (Decreto Estadual 5.655/2016), resultante de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a comprovação de apropriar-se a parte impetrante do valor de fianças pagas por presos autuados em flagrante delito, e por inserir dados falsos no sistema de atividades cartorárias. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário. ... ()
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649 - STF. Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Interrogatório. Ausência de documentos mencionados pelo Ministério Público Federal em suas perguntas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Extraditando que apresentou sem restrições sua versão e discorreu longamente sobre sua condição de brasileiro nato, cerne de sua defesa. Não ocorrência de prejuízo. Nulidade inexistente. Nacionalidade do extraditando. Registros civis brasileiro e paraguaio atestando seu nascimento, na mesma data, em ambos os países. Impossibilidade lógica de sua coexistência. Pretendida suspensão do processo extradicional até o julgamento definitivo de ação anulatória do registro civil brasileiro. Descabimento. Presunção de veracidade do registro brasileiro não infirmada pela prova dos autos. Assento de nascimento brasileiro lavrado 5 (cinco) meses após o nascimento. Registro congênere alienígena lavrado somente 8 (oito) anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. Proximidade temporal entre a data da lavratura do assento brasileiro e a data do nascimento no Brasil que milita em favor da presunção de veracidade desse ato registrário. Dilatadíssimo lapso temporal entre o registro estrangeiro e o suposto nascimento em solo paraguaio que milita em desfavor da presunção de sua veracidade. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na Justiça comum estadual, cancelando o registro civil brasileiro. Posterior prolação de sentença anulando o mesmo assento de nascimento. Irrelevância. Decisão que, além de não haver transitado em julgado, apresenta, em tese, vícios que poderiam conduzir a sua nulidade. Impossibilidade dessa decisão suplantar o acervo probatório e assumir contornos de definitividade a respeito da nacionalidade do agente para fins extradicionais. Ausência de prova segura de que o extraditando não seja brasileiro nato. Incidência de vedação constitucional expressa à extradição (CF/88, art. 5º, LI). Pedido extradicional indeferido. Indeferimento que não implica outorga de imunidade ao extraditando. Crime cometido no estrangeiro que se sujeita à lei brasileira (CP, art. 7º, II, b).
«1. O extraditando, em seu interrogatório, apresentou sem restrições sua versão para os fatos e discorreu longamente sobre sua condição de brasileiro nato, cerne de sua defesa. ... ()
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650 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Falsidade ideológica. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental. Inclusão em pauta. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Precedentes. Violação do CPP, art. 619 não caracterizada. Tráfico. Crime de ação múltipla. Nulidades. Pretensão absolutória. Ausência de prova da materialidade do delito. Súmula 7/STJ. Rito procedimental. Ausência de prejuízo. Precedentes. Dosimetria da pena. Lei 11.343/2006, art. 42. Nocividade e quantidade da droga. Redutor. Afastamento. Dedicação a atividades criminosas. Repetição de teses exaustivamente afastadas. Agravo regimental desprovido.
«1 - No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do CPC, art. 932, III, IV e VIIIc/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. ... ()
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