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(DOC. VP 994.9311.4666.3467)

TJRJ. Apelação Criminal. O recorrente ALLAN LUIZ ROSA foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, sendo-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Na mesma decisão, ALLAN e o apelado foram absolvidos quanto ao crime previsto no art. 35, da legislação supra. O MINISTÉRIO PÚBLICO postulou a condenação dos acusados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e o recrudescimento da resposta penal relativa ao crime de tráfico de drogas, para ALLAN, com a exclusão da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. A defesa pugnou pela absolvição de ALLAN, nos termos do CPP, art. 386, VII. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que o apelante ALLAN, no dia 10/06/2018, na Rua Oeste, na Comunidade do Grão Pará, em Nova Iguaçu, trazia consigo, para fins de tráfico, 57,4g (cinquenta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, distribuídos em 83 (oitenta e três) embalagens, e 78,5g (setenta e oito gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 113 (cento e treze) recipientes. A peça acusatória também mencionou que os acusados, até o dia 10/06/2018, associaram-se e mantiveram-se associados com indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa denominada «Comando Vermelho», com o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas no local em que foram presos. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Segundo os depoimentos prestados em sede judicial, a prisão dos denunciados ocorreu após uma troca de tiros entre policiais e traficantes. Após o término do confronto armado e a continuidade da incursão policial, os acusados foram encontrados deitados no chão, com ferimentos de PAF, dentro de um terreno. De acordo com os agentes policiais, o sentenciado estava próximo do material proibido mencionado na denúncia. 4. Na região onde o acusado foi visto, os policiais também efetuaram a apreensão de uma arma longa, do tipo fuzil, e localizaram um indivíduo falecido por conta de ferimentos de PAF, ao lado do respectivo armamento. Os militares também asseveraram que efetuaram os disparos que ocasionaram o óbito desse indivíduo. 5. A meu ver, os policiais militares responsáveis pela prisão, em sede judicial, não detalharam suficientemente as circunstâncias em que o apelante teria sido encontrado ferido por PAF e não indicaram qualquer ato típico de mercancia ilícita de drogas praticado pelo apelante ALLAN. 6. A dinâmica do evento não confirmou a tese acusatória no sentido de que o apelante praticava o tráfico de drogas. 7. É certo que ALLAN e NATHAN foram presos após um confronto ocorrido entre traficantes e policiais, contudo, não há como afirmar, de forma irrefragável, que eles participavam da mercancia ilícita de drogas que ocorria no local da prisão. 8. Em seus interrogatórios, os denunciados negaram a versão apresentada pelo Policiais Militares e apresentaram a afirmação de que foram surpreendidos com a troca de disparos de arma e que foram feridos nesse contexto. Ambos os denunciados afirmaram que estavam em uma barraca que vendia cachorro-quente, quando escutaram os tiros e foram alvejados logo depois. Também sustentaram que o flagrante foi forjado pelos Policiais. 9. Vale frisar que a autodefesa dos acusados foi corroborada pela testemunha MONIQUE DOS SANTOS. Ademais, o depoente ALCIONE BONIFÁCIO disse, em sede judicial, que o apelante ALLAN LUIZ trabalhava em sua empresa, do ramo de construção, há mais de 01 (um) ano. 10. Concessa maxima venia, as provas produzidas levantam dúvidas quanto a autoria. 11. Afora o fato de os denunciados terem sido feridos em um local em que ocorra o tráfico de drogas, não temos outros elementos que os incriminem. O acusado ALLAN não foi visto comercializando drogas, nem qualquer outro ato previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Destarte, vislumbro que as provas são insuficientes para legitimarem o juízo de censura, impondo-se a absolvição do acusado ALLAN, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Em tal contexto, subsistem dúvidas a respeito da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 13. Por sua vez, o pedido ministerial não merece acolhimento. No que concerne à imputação relativa ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, penso que a fragilidade da prova é mais gritante. Assim como não temos confirmação acerca da prática do tráfico, não há prova em desfavor dos denunciados no sentido de que eles estavam ligados a terceiros para a prática da mercancia ilícita de drogas. 14. Eles não foram vistos praticando qualquer outro ato e não foram realizados esforços investigativos no sentido de confirmar a conexão entre os denunciados e membros de um grupo criminoso. 15. Deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. 16. Recursos conhecidos, provido o defensivo, para absolver ALLAN LUIZ ROSA, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Oficie-se.

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