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Jurisprudência sobre
crime de falso testemunho

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Doc. VP 621.8855.1067.6954

551 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E COM ENVOLVIMENTO DE MENOR, E PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO, E 1680 (MIL SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, A FIM DE QUE SEJA ABSOLVIDO O ACUSADO. COMO SABIDO, A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE A SUA PROCEDÊNCIA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS DE FORMA TAXATIVA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, QUE LIMITA A CAUSA DE PEDIR E, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO REVISIONAL, CABERIA AO REQUERENTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO, ENSEJANDO UMA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE. ALEGA A DEFESA INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUANTO À AUTORIA, ADUZINDO SER, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, A ÚNICA PROVA UTILIZADA PARA EMISSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA BEM COMO UTILIZADO PARA CONFIRMAÇÃO, QUANDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL, SENDO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. NA PRESENTE HIPÓTESE, EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SUSTENTA A DEFESA QUE OS DEPOIMENTOS DAS 03 (TRÊS) TESTEMUNHAS OUVIDAS SÃO CAPAZES DE ATESTAR A INOCÊNCIA DO REQUERENTE, APONTANDO PARA UM ERRO JUDICIAL. NO ENTANTO, OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, NÃO SÃO CAPAZES DE VULNERAR AS PROVAS PRODUZIDAS E AS IMPUTAÇÕES CRIMINAIS CONFERIDAS AO ACUSADO OU DEMONSTRAR A POTENCIALIDADE CAPAZ DE GARANTIR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. E, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE TAL ÔNUS, NÃO APRESENTANDO NENHUM FATO NOVO OU COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, APENAS DEMONSTRANDO SUA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A CONVICÇÃO DA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA REVISÃO CRIMINAL QUE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA INJUSTIÇA AO REQUERENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA, NO CASO, NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

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Doc. VP 231.2040.6318.2785

552 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Nulidade reconhecida. Ausência de outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório. Absolvição. Habeas corpus concedido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 220.6201.2691.9621

553 - STJ. Advogado. Sigilo profissional. Sigilo das telecomunicações. Atuação de advogado. Participação em organização criminosa. Coação a testemunhas por meio de aparelho celular. Quebra do sigilo telemático. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Investigação que atribui aos recorrentes, advogados, o delito de participação em organização criminosa. Coação a testemunhas de determinada ação penal, por meio de aparelho celular. Decretação da quebra do sigilo telemático. Alegação de que o tribunal não debateu suficientemente a questão. Improcedência. Writ originário que, apesar de não admitido, enfrentou as alegações defensivas. Pretensão de obstar o acesso integral aos dados telemáticos dos recorrentes. Razões técnicas que impedem a extração parcial dos dados que interessam à investigação. Alegação de ofensa ao sigilo profissional diante da possibilidade de investigação especulativa ou serendipidade. Inocorrência. Garantia que deve ser ponderada diante da existência de indícios da prática de crime por advogado. Preservação, ademais, diante da transferência do sigilo para quem detiver os dados relacionados aos eventuais clientes representados pelos investigados. Existência, ainda, da adoção de cautelas na execução da medida, mediante representante da OAB. Cautelas inerentes à busca e apreensão em escritório de advocacia que podem ser devidamente aplicadas quando do acesso aos dados virtuais. Constrangimento ilegal. Ausência. Lei 8.906/1994, art. 7º, II.

É cabível o acesso aos dados telemáticos de aparelho celular de advogado, quando a medida é autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho. ... ()

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Doc. VP 172.5054.8006.0700

554 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Art. 298 (três vezes) e CP, CP, art. 304, na forma, art. 69, todos. Quadrilha especializada em clonagem de veículos. Excesso de prazo. Não ocorrência. Processo complexo. Prática de vários crimes graves. Declinação de competência do juízo. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada.

«1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. ... ()

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Doc. VP 431.1604.1462.7824

555 - TJSP. Apelação Criminal - Crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e de falsa identidade - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Autoria e materialidade bem delineadas pela confissão do acusado corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais e da representante da vítima - Circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo mantida - Exame pericial corroborado pela apreensão de ferramenta apta a realizar arrombamento com o acusado, além das demais circunstâncias verificadas nos autos - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Maus antecedentes - Segunda fase - Reincidência compensada integralmente com a confissão espontânea - Terceira fase - Minorante da tentativa em relação ao delito de furto - Concurso material em relação aos delitos de falsa identidade - Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva que não comporta acolhimento - Apelante que se trata de criminoso habitual, inclusive na utilização da identidade de seu irmão em processo criminal diverso - Precedentes - Maneiras de execução distintas entre os delitos - Manutenção do regime prisional semiaberto - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recurso improvido

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Doc. VP 415.0403.7087.8996

556 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 318.4296.3115.3698

557 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, S II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 20 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - RÉU CONFESSO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - CONFIGURADAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE, CASO ESTAS NÃO TENHAM SIDO EMPREGADAS PARA AUMENTAR A SANÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - SÚMULA 231/STJ - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO - FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM 16 DIAS MULTA - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Diante do conjunto probatório, não restam dúvidas de que o apelante, em comunhão de ações e desígnio com outro elemento não identificado, mediante emprego de grave ameaça, exercido com emprego de arma de fogo, subtraiu o automóvel Fiat/Punto placa LRP5763 e um aparelho celular pertencentes a um casal. ... ()

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Doc. VP 852.2992.7553.6540

558 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 241.2090.8207.3705

559 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tentativa de furto qualificado. Emprego de chave falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Afastamento de qualificadora. Impossibilidade. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 955.4321.3416.6512

560 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA, NA SUA FORMA TENTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME IMPUTADO, MAS NA FORMA SIMPLES. art. 213, CAPUT, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; 3) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 215, CAPUT, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 4) AFASTAMENTO DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO; 5) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 6) ABRANDAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO; 7) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. I.

Pretensão absolutória que não merece prosperar. I.1. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas oral, pericial e documental colhidas ao longo da instrução criminal. Acusado que criou perfis falsos na rede social Facebook e no aplicativo de mensagens WhatsApp para se passar por uma mulher e, a partir daí, estabelecer conversa com a vítima, um rapaz então com 16 (dezesseis) anos de idade. Em seguida, durante a troca de mensagens, o réu convenceu o jovem a lhe enviar fotografias íntimas, após o que passou a chantageá-lo, ameaçando exibi-las na internet caso ambos não se encontrassem pessoalmente. Assim, acompanhado de um amigo, o ofendido dirigiu-se ao ponto de encontro, sendo que, no trajeto, o réu, por meio de mensagens, revelou tratar-se, na verdade, de um homem, passando então a exigir, como contrapartida para apagar as fotografias, que a vítima e o apelante praticassem sexo oral. Ocorre que, quando a vítima estava na iminência de se encontrar com o acusado, o seu citado amigo intercedeu e abordou o réu, chamando em seguida a Polícia, que compareceu ao local dos fatos e prendeu o acusado em flagrante. Vítima que, nas ocasiões em que foi ouvida, prestou relatos coerentes, os quais foram inteiramente corroborados pelas testemunhas inquiridas tanto em sede policial, quanto em Juízo. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual. Farta prova documental que atesta a troca de mensagens entre as partes, bem como as ameaças realizadas. Inexistência de prova capaz de infirmar os depoimentos da vítima e as demais provas produzidas. Acusado que, além de ter sido preso em flagrante, confessou inteiramente os fatos em sede policial, retratando-se em Juízo apenas no tocante à suposta ocorrência de desistência voluntária. Grave ameaça configurada pelas afirmações de divulgação das fotos íntimas da vítima na internet. Pedido de desclassificação totalmente incabível, na medida em que a fraude utilizada pelo apelante consistiu no meio encontrado para, tão somente, obter as fotos íntimas do ofendido, sendo que os atos libidinosos, caso concretizados, teriam sido consequência da grave ameaça empregada e não de ato voluntário por parte da vítima, decorrente de sua vontade viciada. Apelado, inclusive, que, ao longo do iter criminis estabelecido, revelou tratar-se de um homem, continuando mesmo assim a chantagear a vítima. A conduta de constranger alguém, mediante grave ameaça, a manter consigo conjunção carnal ou outro ato libidinoso subsome-se, à perfeição, ao crime do CP, art. 213, o que afasta a desclassificação pleiteada. I.2. Desistência voluntária. Inocorrência. Consumação que somente não foi alcançada em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consubstanciada na intervenção de terceiro, amigo da vítima, que abordou o acusado e chamou a Polícia. Desistência que pressupõe conduta ativa e voluntária do agente, fato não verificado na hipótese. Agente que queria, mas não pôde prosseguir na empreitada criminosa. Dolo do autor voltado à prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente na realização de sexo oral com a vítima, de modo que não se pode falar em tentativa abandonada. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8352.9360

561 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Lei 9.605/1998. Elaboração ou apresentação, no licenciamento, de estudo, laudo ou relatório ambiental enganoso ou falso, inclusive por omissão. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Inocorrência. Violação do CP, art. 13, § 2º. Delito omissivo. Posição de garante reconhecida pela instância ordinária. Alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 158. Tese de necessidade de exame de corpo de delito. Prescindibilidade quando já preenchido os requisitos para a tipificação do delito. Pleito de aplicação do CPP, art. 93. Faculdade do órgão julgador. Dissídio jurisprudencial. Não ocorrência. Carência de similitude fática. Entendimento do tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. Inaplicabilidade da consunção. Reconhecida a autonomia do delito praticado contra a administração ambiental.

1 - Não prospera a alegação de ofensa ao CPP, art. 619, porquanto a controvérsia atinente à ausência de laudo, estudo ou relatório ambiental, foi devidamente analisada pela instância ordinária. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2333.4618

562 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. Innocence project. 1. Writ substitutivo do recurso próprio. Não cabimento. 2. Crime de estupro. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Não observância do CPP, art. 226. Relevância da palavra da vítima. Envolvimento do paciente em outros crimes da mesma natureza. 12 condenações definitivas. 3. Superveniência de exame de perfil genético. Identificação de autor diverso. Ausência de coincidência do perfil do paciente no banco de dados. Vítimas que também haviam reconhecido o paciente. Desconstituição de 7 condenações. 4. Reconhecimento não mais confirmado por outras provas. Absolvições que enfraquecem a prova de autoria. Reconhecimento que deve ser anulado. Impossibilidade de manutenção da condenação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.1400

563 - STJ. Recurso em habeas corpus. Falsa perícia. Participação. Possibilidade. Trancamento do processo. Inépcia formal da denúncia. Ilegalidade configurada. Recurso provido.

«1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. ... ()

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Doc. VP 210.8160.9249.9662

564 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de apropriação indébita e uso de documentos público e particular falsos. CPP, art. 565. Parte não pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Não localização de testemunha. Não demonstração de prejuízo. CPP, art. 563. Acompanhamento da perícia por assistente técnico. Indeferimento da prova. Motivação idônea. Preclusão. Absolvição por ausência de materialidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Observado que a defesa não envidou esforços para impulsionar o feito no sentido da localização da testemunha cuja intimação realizada via precatória findou infrutífera, não poderia, em momento posterior, ser beneficiada por meio de alegação de nulidade a que deu causa por inércia, nos termos do CPP, art. 565. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 680.7740.6045.4881

565 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RELATIVAMENTE AO CP, art. 342 NO PROCESSO 0000320-04.2007.4.02.5112, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.

O agravante cumpre uma pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de quadrilha ou bando, peculato e falso testemunho. Alega o recorrente ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de falso testemunho, aduzindo ter transcorrido o lapso temporal de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia, que segundo alega teria ocorrido no ano de 2007, e a publicação da sentença recorrível. Após examinar detidamente as peças que instruem este feito e aquelas constantes do processo de execução 9000090-74.2023.4.02.5101, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Conforme se infere da Guia de Recolhimento Definitiva (seq. 01), da decisão do Juízo originário da 8ª Vara Federal Criminal (seq. 5.1), do relatório da sentença proferida pelo mesmo Juízo (seq. 6.1), bem como do relatório da situação processual executória do agravante gerado em 08/08/2024, a denúncia foi recebida em 21/01/2010 e a sentença prolatada em 13/05/2016, nada tendo sido mencionado, seja pelo deciso recorrido ou mesmo pelas peças mencionadas, a respeito do recebimento do aditamento à exordial acusatória. Com o intuito de melhor esclarecer a questão, esta Relatoria determinou que fosse realizada consulta ao processo originário junto ao sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo sido localizado no movimento 262, sob o título «Conclusão para Decisão - Denúncia/Queixa Recebida, a mesma decisão constante de fls. 253/258 destes autos, e seq.5.1 do processo SEEU, dando conta do recebimento da denúncia, em relação ao agravante Francisco Ferreira Cotts, em 21/10/2010. Indo um pouco mais além, observa-se do relatório do recurso de apelação interposto pelo ora agravante junto à Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região, da Relatoria do Des. Federal Messod Azulay Neto, que a denúncia foi recebida em 21/01/2010. Gize-se, que foi com base neste marco interruptivo que a 2ª Turma acolheu embargos declaratórios interpostos pelo ora agravante, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do CP, art. 288, pelo qual também foi condenado o apenado (movimento 132). Assim, não resta qualquer dúvida que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é o dia 21/01/2010, não havendo que se falar em transcurso de 08 anos, na forma do art. 109, IV, CP. Quanto a irresignação defensiva em relação ao indeferimento da prisão domiciliar, como cediço, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa nem mesmo se iniciou, como é o caso dos autos. Na espécie, vê-se do sistema SEEU-CNJ, que na data de 26/07/2024 (seq. 133) o Juízo da VEP, atendendo a requerimento formulado pela defesa do apenado, determinou a transferência do processo executório para a Vara de Execuções Penais com atribuição e competência para a execução penal da cidade Vila Velha/ES, Juízo competente para examinar novos pleitos defensivos, além de determinar o recolhimento do mandado de prisão em desfavor do apenado, restando prejudicado o pleito do agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

566 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 270.9015.5319.4246

567 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155 §4º INCISOS III E IV, DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, E CODIGO PENAL, art. 311, TUDO EM CONCURSO MATERIAL.

PROVIMENTO DOS RECURSOS DO SEGUNDO E QUARTO APELANTES, PARA ABSOLVÊ-LOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA.

Apelantes que foram presos em flagrante quando tentavam subtrair um utilitário Saveiro com emprego de chave falsa. Grupo de quatro integrantes que se dedicavam à prática de diversos furtos, com a mesma dinâmica delituosa. O terceiro apelante adquiria documentos de veículos em desuso em ferros-velhos, e depois combinava com os demais apelantes para que esses furtassem veículos com aquelas características. Consumados os furtos, os veículos ficavam escondidos nas casas dos apelantes, até que o terceiro apelante efetuava as adulterações de sinais identificadores para poder revendê-los. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4937.5954

568 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Moeda falsa. Forma privilegiada. Reconhecimento. Inviabilidade. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O Tribunal de origem, em análise fundamentada, afirmou que a alegação de que seria possível o reconhecido da forma privilegiada do crime de moeda falsa, não encontraria respaldo na prova dos autos. Tal pretensão, entretanto, demanda o reexame de matéria fático probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.0000

569 - TJRJ. Prova testemunhal. Atentado violento ao pudor. Depoimento infantil (criança). Validade quando corroborado por outros elementos de prova. Considerações do Des. Marcus Basílio sobre o tema. CPP, art. 202. CP, art. 214 c/c 224, «a.

«... Sobre o testemunho infantil, destaco que, apesar de válido, deve ser recebido com reservas pelo julgador, sendo tal entendimento praticamente pacífico na doutrina clássica que estuda a prova. ... ()

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Doc. VP 857.3285.9908.2154

570 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. USO DE CHAVE FALSA. NÃO COMPROVADO. CONSUMAÇÃO PELO DESLOCAMENTO DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO RÉU. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Rodrigo Marcelino Marques contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao CP, art. 155, § 1º. A pena privativa de liberdade foi substituída por multa e prestação pecuniária. O réu pleiteia a absolvição por dúvida sobre a existência do crime. ... ()

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Doc. VP 780.0048.3141.7522

571 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §4º, DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PUGNA POR NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, `D¿ DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, criando e assumindo o risco do resultado morte, obstou que a vítima recebesse pronto e eficaz atendimento médico, embora apresentasse quadro compatível com AVE (acidente vascular encefálico), o que acabou ocasionando seu óbito. O acusado, no exercício ilegal da profissão, se fazendo passar por terceira pessoa, sem formação médica, atendeu a vítima e lhe deu alta, informando aos seus familiares que não havia nenhuma gravidade no caso. ... ()

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Doc. VP 333.9969.0946.1269

572 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O art. 14, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, E, NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS PARA OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, TENTADO, E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA; 3) AREDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O PISO MÍNIMO COMINADO; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 298.3050.5598.6736

573 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 299. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELANTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, QUAL SEJA, MODIFICAR O REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERINDO, DE FORMA FRAUDULENTA, A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES PARA SI PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFORMADO COM O ÉDITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Hélio Costa Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 370/375, proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao CP, art. 299, aplicando-lhe as sanções de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 158.5100.9007.8500

574 - STJ. Recurso especial. Processual penal e penal. Violação de dispositivo, da CF/88. Via inadequada. Nulidade. Imparcialidade dos julgadores. Cerceamento de defesa. Julgamento ultra petita. Falta de prequestionamento. Pretensas violações surgidas na prolação do julgado recorrido. Embargos de declaração. Ausência. Defesa. Carta precatória. Oitiva das testemunhas. Intimação. Expedição. Suficiência. Data da audiência no juízo deprecado. Desnecessidade. Súmula 273/STJ. Denúncia. Inépcia ou caráter genérico. Inexistência. Prevaricação. Elementos típicos. Discussão. Ausência de interesse. Delito com punibilidade extinta. Estelionato. Atipicidade da conduta. Impossibilidade de baixa dos gravames. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inocuidade no caso concreto. Falsificação das precatórias. Debate. Irrelevância. Razões da falsificação. Discussão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Decisões judiciais. Autenticidade não questionada. Estelionato. Vantagem ilícita para terceiros. Obtenção. Meio fraudulento. Caracterização. Tipo penal configurado. Pena-base. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Exercício do cargo. Maior reprovabilidade social. Circunstâncias do crime. Negativação. Fundamentação idêntica. Bis in idem. Conduta social e personalidade. Processos penais e administrativos disciplinares em curso. Ilegalidade. Súmula 444/STJ. Motivos do crime. Desejo de obter vantagem. Elementar do crime. Consequências. Fundamento genérico e abstrato. Redução da pena. Prazo prescricional. Consumação. Extinção da punibilidade.

«1. A via especial não se destina à análise da alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. Inviabilidade da apreciação da tese de nulidade decorrente da falta de acesso aos autos do processo, durante boa parte da instrução processual, porque trazida apenas sob esse argumento. ... ()

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Doc. VP 781.1689.7537.2166

575 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE MERECE PROSPERAR.

SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS APELANTES PRATICARAM UM FURTO E UMA TENTATIVA DE FURTO DE APARELHO CELULAR NAS LOJAS CASAS BAHIA, DE SÃO GONÇALO E RIO BONITO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NOS RELATOS DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES. ADICIONA-SE AO MOSAICO PROBATÓRIO A CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO. PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE FURTO CONSUMADO DO APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO G8, PRATICADO NO DIA 11/02/2021 NO INTERIOR DA LOJA CASAS BAHIA, LOCALIZADA NO SHOPPING SÃO GONÇALO. INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS OS APELANTES ARRANCARAM O CABO DE AÇO USADO PARA PRENDER O APARELHO CELULAR. TAMBÉM FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DA QUALIFICADORA DO INCISO III, POIS OS APELANTES TINHAM EM SEU PODER UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME, TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. PÁG. DIG.41. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FURTO, QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO NO MESMO DIA, HORAS DEPOIS, NA COMARCA DE RIO BONITO, FICOU CONSTATADA A MODALIDADE TENTADA. TAMBÉM PRESENTES AS QUALIFICADORAS ACIMA DESCRITAS, NO CASO O CONCURSO DE PESSOAS; O ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA; UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME. ALÉM DISSO O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE FRAUDE, POIS OS APELANTES SOLICITARAM QUE UM VENDEDOR DA LOJA MOSTRASSE AO APELANTE MILTON UM VENTILADOR LOCALIZADO NOS FUNDOS DA LOJA, VISANDO AFASTAR A VIGILÂNCIA SOBRE O TELEFONE, ENQUANTO O APELANTE WASHINGTON TENTAVA SE APOSSAR DO BEM. DESTA FORMA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, QUE NÃO É OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE SOUZA SILVA- art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 01, 06, 11 E 13 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE Nº1, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/01/1994; A ANOTAÇÃO DE 6 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 16/06/1999; A ANOTAÇÃO DE Nº11, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10/06/2002 E A ANOTAÇÃO DE Nº13, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE AS TRÊS PRIMEIRAS ANOTAÇÕES POSSUEM MAIS DE 20 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DESTES AUTOS, PRATICADO AOS 11 DE FEVEREIRO DE 2021, DEVENDO SER AFASTADAS, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. SENDO MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO A ANOTAÇÃO DE Nº13 (TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012, CONFORME FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 196), O QUE SE REDIMENSIONA NA FRAÇÃO DE 1/5, PELAS VALORAÇÕES NEGATIVAS, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 2 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FORAM UTILIZADAS AS ANOTAÇÕES 15 E 16 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO NO ANO DE 2019, SENDO MANTIDAS. DESTE MODO, COMPENSO UMA DELAS COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICO A FRAÇÃO DE 1/6 PELA ANOTAÇÃO RESTANTE, ALCANÇANDO A PENA 2 ANOS, 9 MESES, 18 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS- MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO É RECONHECIDA A CONTINUIDADE, SENDO AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 3 ANOS, 3 MESES, 6 DIAS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE MANTÉM O FECHADO FACE AOS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. APELANTE MILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO - art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. CONTUDO, O QUANTUM É REDIMENSIONADO PARA 1/6, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES CONFORME O QUE É EXAMINADO, POIS O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 02 E 04 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE, PÁGINA DIGITALIZADA 218. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE 02, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 18/11/2003 E A ANOTAÇÃO DE 04 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/02/2007, HAVENDO INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA VEP AOS 06/02/2013, PORTANTO, HÁ MAIS DE 10 ANOS. NÃO SERVINDO AS ANOTAÇÕES ACIMA DESCRITAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FOI UTILIZADA A ANOTAÇÃO DE 08 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, TRANSITADA EM JULGADO AOS 10/10/2019, A QUAL SEGUE MANTIDA E É COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ATINGINDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AUMENTO A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS, 8 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, AUSENTE OS MAUS ANTECEDENTES - SÚMULA 269/COLENDO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA APLICADA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA AMBOS OS RÉUS

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Doc. VP 991.6742.2540.0376

576 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OU A ABSOLVIÇÃO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento na Favela da Linha, passando em frente a uma quadra conhecida como ponto de venda de drogas ilícitas, viram o apelante Rubens com uma sacola na mão. Ao ver a guarnição, o acusado arremessou a bolsa em direção a uma residência, todavia esta bateu na parede e caiu em via pública. Os agentes arrecadaram a sacola, dentro da qual encontraram 72 «sacolés contendo cocaína na forma de «crack, além da quantia de R$120,00 em espécie. Na sequência, próximo ao local da abordagem, os referidos policiais encontraram, sob entulhos de obra, três sacolas, uma contendo 153 pinos de cocaína em pó, outra com 129 «sacolés de cocaína, e a terceira com 182 embalagens contendo pedras de «crack". Ao ser dada voz de prisão a Rubens, ele ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 aos agentes para ser liberado, dizendo que havia saído da cadeia há pouco tempo e não poderia voltar. Sob o crivo do contraditório, os brigadianos destacaram que o local da apreensão é sabidamente dominado pela facção criminosa «Amigos dos Amigos - ADA". Relataram que, após arremessar a droga, com a chegada da guarnição, o apelante tentou deixar o local, mas foi contido pelos agentes. Remetido à perícia, os laudos atestaram o total de 333g de cocaína em pó e 133g de «crack ostentando etiquetas de papel com as inscrições «Porradeiro de 25 Macaé ADA RN". Os agentes pontuaram que o acusado ficou muito nervoso com a apreensão, dizendo que acabara de sair da prisão, e que não poderia voltar, razão pela qual ofereceu R$1.000,00 para que fosse liberado pelos policiais. Destaca-se que o apelante, na ocasião, estava em cumprimento de condenação pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da mesma Lei 11.343/2006, nos autos do processo 0017764-83.2022.8.19.0014 (FAC doc. 91092840). Interrogado, o acusado negou estar traficando na data descrita à inicial. Disse que estava indo a uma entrevista de emprego e, antes, resolveu passar no local para adquirir drogas, por ser usuário. Afirmou que os agentes lhe pediram R$ 2.000,00 para que fosse liberado, mas que ele apenas tinha R$ 1.000,00, sendo tal valor a eles oferecido. A solução absolutória não encontra qualquer apoio nos autos. Ora, as seguras declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, delineando em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicas à prova documental acostada aos autos, em especial o auto de apreensão e laudos periciais. Inexistem contradições relevantes no que tange ao cerne da quaestio facti ou dúvidas acerca da idoneidade e imparcialidade dos agentes justificando eventual interesse em inventar tais fatos visando culpabilizar um inocente. Por outro lado, as justificativas apresentadas pelo acusado ressaem inverossímeis e se encontram isoladas nos autos. Insta ressaltar que a quantidade apreendida, ainda que consideradas «apenas as 72 embalagens contendo cocaína/crack visualizadas em suas mãos, não se afigura compatível ao argumento de posse para consumo próprio. Portanto, o local e circunstâncias da prisão, adidos à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente embalado de forma individual, para venda no varejo, e com etiquetas ostentando o nome da facção criminosa em atuação no local, são suficientes a ensejar a manutenção do juízo de censura pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. A prova oral também é convincente e legítima a respaldar o decreto condenatório quanto ao ilícito de corrupção ativa, não havendo dúvidas quanto ao oferecimento de vantagem indevida pelo apelante aos policiais, com o fim de determiná-los a se omitirem a cumprir ato de ofício. Lembre-se que o injusto descrito no CP, art. 333 é de natureza formal, cuja consumação se dá com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem espúria por parte do agente público. Ao revés do que aduz a defesa, o fato de o acusado pretender evitar perder um beneficio de cumprimento de pena em outro processo, no qual anteriormente condenado, não se presta a desconfigurar o delito, pois presente a intenção de fazer com que os agentes deixassem de efetuar a prisão em flagrante. Como pontuado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer nesta instância recursal, «difícil acreditar que os agentes públicos ouvidos em juízo tenham elaborado todo o complexo modus operandi supra descrito e o corroborado com verossimilhança em, no mínimo, duas ocasiões distintas, separadas por lapsos temporais consideráveis, perante as autoridades policial e judiciária, ciente das consequências penais e administrativas da prática do injusto penal de falso testemunho". Ratificado o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. A pena base do delito de tráfico de entorpecentes foi aumentada em 1/4 com esteio na natureza da substância apreendida, consistente em cocaína na forma de crack, entorpecente com grandioso potencial de dependência e letalidade, o que encontra esteio nos termos do CP, art. 42. Todavia, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mais acertado o aumento em 1/6, em lugar do imposto pelo sentenciante. A reprimenda do delito de corrupção ativa permaneceu em seu menor valor legal. Na segunda fase dos dois injustos, o sentenciante corretamente reconheceu a agravante da reincidência, majorando a reprimenda em 1/6. Ao revés do que aduz o apelante, a condenação pretérita pelo crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, (processo 0017764-83.2022.8.19.0014/2022, pena de 4 anos de reclusão e 933 dias multa), com trânsito em julgado em 13/06/2023, é perfeitamente apta a tal configuração, pois dentro do prazo previsto no art. 61, I do CP. Sem alterações na terceira etapa de ambos os delitos. Inviável o atendimento ao pleito de concessão da regra do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao delito de tráfico, pois o apelante, reincidente, em delito da lei de drogas, diga-se, expressamente não atende aos requisitos ali previstos. Com as alterações, a reprimenda fica reduzida a 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, mantida a pena de multa em 666 dias multa, em seu menor valor unitário, com esteio no princípio do non reformatio in pejus. Diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois inatendido o requisito previsto no art. 44, I do CP. Com o total da reprimenda imposta, adido à reincidência do apelante, o tempo de custódia cumprida, desde 04/12/2023 (doc. 91007196), nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não se presta a alteração do regime fechado para o início do cumprimento de pena. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 182.4060.9183.4985

577 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Claudomiro Paiva foi condenado por furto qualificado, em concurso de pessoas, com uso de chave falsa, por duas vezes, na forma do CP, art. 71. O réu, junto com Gustavo, subtraiu dois veículos em Limeira/SP, sendo surpreendido em flagrante enquanto retirava as rodas de um dos veículos furtados. ... ()

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Doc. VP 852.5954.9043.1375

578 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESOBEDIÊNCIA. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA AS CONDENAÇÕES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TIPO PENAL DO art. 180, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, PARA A QUE TIPIFICA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria das infrações penais foram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, auto de apreensão, auto de infração, auto de encaminhamento, laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e laudo de exame de componentes de munição, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2022, por volta das 02h, Rodovia Presidente Dutra, Km 170, Comarca de Belford Roxo, quando portava e transportava no interior do automóvel Fiat Grand Siena, placa LTY2D33, um revólver, calibre .38, com numeração suprimida, 08 munições e um estojo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia dos fatos, policiais rodoviários realizavam o patrulhamento de rotina ao longo da via federal, quando foram alertados por um caminhoneiro sobre uma tentativa de roubo que havia sofrido, praticada por uns indivíduos que trafegavam com um automóvel Fiat Siena preto. Na sequência, a Central de Operações da Polícia Rodoviária Federal abriu um chamado e alertou as viaturas que se encontravam próximas ao local narrado pelo caminhoneiro sobre o ocorrido. Tão logo o Fiat Siena passou por um posto, na pista central da rodovia, uma viatura da PRF tentou ir ao seu encalço, mas não conseguiu manter contato visual. Com isso, a viatura prosseguiu por um determinado tempo através da via e ingressou em um posto de gasolina desativado com o intuito de permanecer observando a movimentação da estrada, para tentar avistar o automóvel suspeito. No entanto, assim que ingressaram no posto de gasolina, os policiais avistaram o Fiat Siena preto deixando o local e voltando para a estrada, o que motivou a guarnição a dar ordem de parada ao motorista e ligar a sirene. Em que pese a ordem legal dos policiais rodoviários, o motorista do Fiat Siena preto, ora apelante, a desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade ao longo da Rodovia Presidente Dutra por cerca de 10km, mas com a viatura da PRF logo atrás e com a sirene ligada. Ao chegar na altura de Belford Roxo, o acusado ingressou em alta velocidade em um posto de gasolina e acabou perdendo a direção do automóvel, o que o fez colidir em uma bomba de combustível. Logo a seguir, foram efetuados 04 ou 05 disparos de arma de fogo contra os policiais rodoviários, o que possibilitou o outro indivíduo que participou da empreitada criminosa empreender fuga correndo, enquanto o acusado colocava a mão para fora da janela do banco do motorista e gritava palavras do tipo ¿perdi, perdi!¿. Ao procederem à abordagem, os policiais rodoviários encontraram uma arma de fogo com numeração suprimida embaixo do banco do motorista. Os depoimentos das testemunhas são corroborados pelo laudo de exame em arma de fogo, de cuja autenticidade deflui a certeza de que o revólver apreendido se encontra com plena capacidade para produzir disparos e número de série removido por ação mecânica. A comprovação da origem ilícita do veículo decorre do Registro de Ocorrência 035-01021/2021, lavrado na 35ª Delegacia de Polícia. Após a realização de consultas nos cadastros policiais, ficou comprovado que a identificação verdadeira do veículo apreendido na posse do acusado correspondia à placa LMX6A39, chassi 9BD19713HK3378464 e Renavam 01196495332, ao qual havia sido instalada uma placa falsa. No crime de receptação, as elementares ¿sabe¿ e ¿deve saber¿ devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. As circunstâncias em que se deram os fatos evidenciam que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, principalmente porque empreendeu fuga em alta velocidade do longo da Rodovia Presidente Dutra, tão logo avistou a viatura da Polícia Rodoviária Federal. ... ()

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Doc. VP 126.0855.6250.8648

579 - TJSP. APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

e FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE, COMETIDOS EM CONTINUIDADE - Materialidade e autorias delitivas nitidamente delineadas nos autos - Fraude delatada pela ex companheira de um dos réus que, em sua maioria, confessou as próprias participações, fazendo chamada dos corréus que não indicaram motivo para falsa inculpação - Firme e segura prova material, afinada com as testemunhas e chamadas de corréus, não afastadas por pueris e escoteiras negativas de autoria - Absolvição - Impossibilidade - Dosimetria - Penas-base que partiram dos patamares mínimos - Redução pela confissão - Impossibilidade - Inteligência da súmula 231 do E. STJ - Arrependimento posterior - Inocorrência - Parte do produto do crime recuperada pelos policiais, sem entrega voluntária - Continuidade delitiva - Furtos praticados diversas vezes - Fração mínima - Insuficiência - Inteligência da súmula 659 do E. STJ - Substituição da pena corporal e regime aberto - Descabimento diante do quantum final da pena privativa de liberdade - Indenização pelo dano causado - Redução - Insuficiência - Restituição de veículo adquirido com frutos do crime - Impossibilidade - Efeito da condenação - Recursos defensivos desprovidos... ()

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Doc. VP 178.8696.0848.7226

580 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de importunação sexual, praticado no contexto das relações domésticas. Recurso defensivo que almeja a absolvição, por alegada insuficiência probatória, e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu, se aproveitando que a Vítima, sua sobrinha, encontrava-se na casa de sua avó, passou a se masturbar em frente à janela da casa que dava para a garagem, enquanto, simultaneamente, olhava a Vítima. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas coerentes e que convergiram para o depoimento da testemunhal acusatória. Palavra da Vítima e da testemunha de acusação que ainda encontram ressonância nos prints das mensagens por eles trocadas no dia do delito. Mensagens das quais é possível extrair que, no dia 19.12.2018, Mayra afirmou que foi pegar roupa no varal e viu seu tio nu e se masturbando de frente para ela e que, em uma segunda ocasião, o Acusado estava na garagem, perto da janela, igualmente se masturbando, olhando para ela e batendo na janela. Ausência de perícia, nos prints das mensagens, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no iter probatório. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Acusado que, por sua vez, negou os fatos a ele imputados. Esposa do Acusado que aduziu ter havido uma desavença entre os envolvidos por uma bicicleta, sendo essa a fonte de rancor que expuseram a falsa incriminação. Articulação defensiva que se expõe como inverossímil, especulativa e desproporcional, relativamente a uma imputação por crime contra a dignidade sexual, sobretudo quando se tem em vista que, para isso, a Vítima teria que ter atuado, premeditada e ardilosamente ao longo de todo o ano que intervalou as mensagens por ela encaminhadas aos seus familiares. Crime de importunação sexual positivado. Tipo penal do CP, art. 215-Aque pune a conduta daquele que «praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Cometimento do crime que prescinde qualquer contato físico entre autor do fato e vítima maior, bastando que o primeiro realize ato libidinoso em relação a esta, sem que haja a devida concordância válida entre os envolvidos. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria igualmente prestigiada. Vítima que frequentava a casa de sua avó, mãe do Acusado, localizada em frente à casa deste, ambas no mesmo terreno, sendo certo que, de acordo com o STJ, «a circunstância agravante do art. 61, II, f do CP é aplicável quando o crime é cometido em contexto de relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, independentemente de um relacionamento mais próximo ou de coabitação permanente". Acusado que, sendo tio da Vítima, ostenta grau de parentesco previsto no CP, art. 226, II para sua incidência. STJ que já firmou entendimento no sentido de que «não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas". Concessão de restritivas que se mantém, nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 125.7444.0000.0400

581 - STJ. Estelionato. Advogado. Estelionato judicial ou estelionato judiciário. Processo. Representação. Provas em juízo. Responsabilidade dos procuradores. Ausência de fato típico. Atipicidade. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o estelionato judiciário. CP, art. 171, § 3º. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 15, CPC/1973, art. 16, CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18.

«... Com o maior respeito ao erudito voto proferido pelo eminente Ministro Og Fernandes, que reconheceu, na espécie, o estelionato judiciário, fico com a sensação de que o Código Penal não tipificou a conduta imputada ao paciente, embora, como demonstrado por Sua Excelência, a boa doutrina possa apresentar entendimento para afirmar no estatuto penal a existência dessa figura criminal. ... ()

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Doc. VP 185.8777.5987.7670

582 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II

e IV, CP) E FALSA IDENTIDADE. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Irresignação dos réus. Mérito. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas. Depoimentos das vítimas e da testemunha que comprovam a ocorrência do furto, o que veio a ser corroborado pelas confissões em juízo. Ação delitiva que foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, permitindo a identificação do veículo utilizado no crime e a posterior localização dos réus, que foram encontrados em posse da res furtiva. Prova segura. Incabível a absolvição. Qualificadoras também demonstradas. Dosimetria. Possibilidade de valoração da qualificadora excedente na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do STJ, mas em percentual menor que o fixado em sentença, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Correta a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.9500

583 - STF. Recurso extraordinário. Tema 22/STF. Repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Restrição posta aos canditados que respondem a processo criminal (existência de denúncia criminal). Acórdão recorrido que afasta a restrição, com base na presunção constitucional de inocência. Manifestação pela configuração do requisito de repercussão geral, para conhecimento e julgamento do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, LVII, CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 22/STF - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Tese jurídica firmada: - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia).» ... ()

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Doc. VP 637.0228.0450.6057

584 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS VEZES - CORRUPÇÃO DE MENORES POR DUAS VEZES - FALSA IDENTIDADE POR DUAS VEZES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES - ANÁLISE ISOLADA DE CADA PENA - RECONHECIMENTO QUANTO AOS CRIMES DO ECA, art. 244/BE DO CP, art. 307 - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE AUMENTO EM DOBRO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.068 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.

-

Nos casos de concursos de crimes, para efeitos de prescrição, a análise recai sobre a pena fixada para cada delito, de acordo com o disposto no CP, art. 119. ... ()

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Doc. VP 998.6468.6122.2365

585 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ABRANDAR REGIME INICIAL.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 587.9122.1224.7565

586 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A READEQUAÇÃO DO REGIME. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 29 de março de 2021, em Niterói, a denunciada, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante emprego de meio fraudulento, obteve para si e para outrem, vantagem financeira ilícita no valor de 10 mil reais, em prejuízo da OFTALMOCLINICA SOUZA PENA LTDA, induzindo a erro as funcionárias indicadas na exordial, as quais acessaram um falso site da UNICRED e digitaram senhas que foram capturadas pelos agentes do ilícito e utilizadas em transferência para conta bancária de titularidade da denunciada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o I. Parquet concluiu que a ré concorreu ativamente para a prática do delito, na medida em que, estando previamente ajustada com o comparsa não identificado, responsável direto pelo contato telefônico com a vítima, forneceu sua conta corrente, de modo a possibilitar o recebimento da vantagem financeira indevida, para proveito econômico próprio e dos demais envolvidos na ação criminosa. Integram o acervo probatório o Inquérito Policial 077-01019/2021, o Relatório de informações do GAECO MPMT; Registro de Ocorrência Aditado; Relatório final de Inquérito; Termos de Declaração; comprovante de transferência; Informação sobre Investigação, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, foram prestadas as seguintes declarações, conforme transcrição não literal integrada pela técnica per relationem: A testemunha Danielle Amaral esclareceu que que trabalha como prestadora de serviços há muitos anos com a mesma família e que, na data dos fatos, estava a caminho do consultório quando sua colega de trabalho, Carolina, ligou dizendo haver recebido uma ligação de alguém chamado Gustavo, o qual, por telefone, alertou para a suposta necessidade de atualização do guardião do aplicativo do banco. Sem saber ao certo de quem se tratava, pediu para que sua colega de trabalho aguardasse até que a depoente fizesse contato com o gerente do banco. Informou a testemunha que, como o gerente do banco não atendeu o seu chamado, e ela continuou fazendo os passos em paralelo com o rapaz por uma ligação telefônica pelo telefone fixo da clínica. Todavia, quando o gerente do banco retornou a ligação, ele as instruiu para que parassem de fazer as operações na conta. Porém, já sem o domínio da conta no sistema, descobriu uma transferência bancária no valor de R$10.000 e a tentativa de realização de transferência pix, no valor de R$6.000, esta, sem sucesso, ante o bloqueio da conta bancária. A testemunha Carolina Pessanha, confirmou o depoimento prestado por sua colega de trabalho e disse que recebeu as orientações por telefone, de alguém, supostamente, chamado Gustavo e que recebeu dele algumas orientações para atualização da conta bancária da Clínica. Esclareceu, ademais, que a transferência dos R$10.000,00 foi para uma conta de titularidade da ré. De acordo com Ari de Souza, sócio da clínica familiar, houve a transferência indevida no valor de R$10.000,00 e uma tentativa de pix, no valor de R$6.000,00, que deu ensejo ao bloqueio da conta corrente. Disse que não conhece a ré e esclareceu que ela não tem relação com a clínica. Ao ser interrogada, a ré negou os fatos e disse «que tem conta em banco digital; que estava presa e nem sabia disso, só ficou sabendo quando a mandaram a intimação; que quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular que usava, e foi presa e não sabe para onde o celular foi; que nunca ouviu falar na clínica; que ficou presa por 1 ano; que foi presa e saiu de tornozeleira, foi presa de novo e ficou 1 ano; que antes de ser presa, tinha aberto uma conta no banco BS2, mas nunca usou e no C6 Bank também; que não vendeu um carro no Facebook; que não sabe responder o que foi feito com o dinheiro depositado na sua conta, porque até então o dinheiro não chegou até ela; que não sabe responder quem ficou com o dinheiro porque não ficou sabendo dessa movimentação do dinheiro; que nem sabia que tinha esse dinheiro na sua conta". Embora a materialidade haja sido comprovada pelos documentos acostados aos autos, a autoria, contudo, não ficou demonstrada. Pelos depoimentos colhidos, as testemunhas são uníssonas em dizer que foram contactadas por telefone por um homem que se apresentava como alguém de nome Gustavo. Por acréscimo, as testemunhas igualmente disseram que não conhecem a denunciada. A ré, por sua vez, disse que, na data dos fatos, estava presa no estado do Mato Grosso e não tinha conhecimento dos fatos. Sobre a prisão, disse que era relativa a questões que envolviam entorpecentes. Sobre a conta corrente, disse que, quando foi presa, tinha acesso ao banco no seu celular e que, ao ser presa, desconhece o paradeiro do aparelho. Ressaltou, ademais, que nunca ouviu falar da clínica. É importante trazer a colação o conteúdo trazido pelo Relatório de Informações RELINF 136.2021.OS_6732010, elaborado pelo GAECO em 5/11/2021, o qual transparece que a ré estava presa na data de 29/03/2021 (data da ocorrência do estelionato). Da leitura do mencionado relatório, consta que a ré esteve em liberdade provisória, monitorada por meio de tornozeleira eletrônica M05443, no período entre os meses de maio e junho de 2021, posterior à data dos fatos, quando, em 07/06/2021, foi confeccionado um boletim de ocorrência 2021.141450, relativo a tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora o teor do interrogatório e as declarações da ré. Como se verifica, o conjunto probatório é frágil para apontar a ré como a autora do delito, especialmente porque as vítimas não tiveram contato visual com a denunciada, uma vez que o suspeito entrou em contato com as vítimas por meio telefônico e, ao que parece, a ré estava presa em Mato Grosso no dia dos fatos, por conta de outro delito, envolvendo tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, as questões relacionadas à autoria efetivamente restaram duvidosas. Por fim, vale destacar que as informações sobre a FAC da ré, embora ostentem anotações diversas, sem condenação com trânsito em julgado, indica o envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes conforme a ré deixou claro e, embora constem tais anotações, ela é tecnicamente primária. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a condenação da ré, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação da apelante ao estelionato que lhe é imputado. Importante dizer que para a configuração do delito é imprescindível a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer a acusada, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a imposição do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver a recorrente, com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()

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Doc. VP 230.7249.6618.2035

587 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE ABSOLVIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 288, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Artur Alves de Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, visando rescindir parcialmente a sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu nominado da imputação de prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 25/03/2009. ... ()

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Doc. VP 100.7608.6243.4831

588 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE DA PROVA. UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Custódio da Silva Teixeira contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e serviços à comunidade. O apelante alega a ilicitude da prova produzida por guardas municipais, a inobservância do CPP, art. 226, e requer a absolvição por insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 963.7666.9433.3856

589 - TJRJ. APELAÇÃO - FURTO - CODIGO PENAL, art. 155 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRECEDENTES DO STJ - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 ANTE A PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Seguindo entendimento consolidado no STJ, a busca pessoal veicular não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundada suspeitas da existência de possível delito. No presente caso, os Policiais Militares estavam em patrulhamento na rua do Ouvidor, quando avistaram o apelante. Ao perceber a presença policial, o apelante demonstrou nervosismo, tendo atravessado a rua, começando a andar mais rápido. Feita abordagem, o apelante alegou que o telefone que portava era da sua prima. Contudo, no momento em que o apelante estava segurando o celular, o aparelho tocou, sendo que o réu fugiu, mas foi detido por um segurança da rua. Então, o telefone tocou novamente, sendo que quem estava ligando era irmã da vítima, que avisou sobre o furto do aparelho. Neste cenário, não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada, tendo em vista havia fundada suspeita da prática de crime por parte do apelante. Nos termos do art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas «b a «f e «h, do citado dispositivo legal. ... ()

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Doc. VP 280.0287.5851.2363

590 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 213, C/C 61, II, ALÍNEA ¿F¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO DELITO PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E O RECRUDESCIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL DO CRIME DE ESTUPRO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Otávio Cunha Pereira, e pela assistente de acusação, Ana Paula do Nascimento Gonçalves, representados por advogados constituídos, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, a qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 213, c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP, fixando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 220.6141.8085.4545

591 - STJ. agravo regimental no habeas corpus . Latrocínio. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Justificação judicial. Retratação de testemunha. Várias versões. Condenação amparada em amplo contexto probatório. Reexame de matéria fático probatória. Agravo regimental desprovido.

1 - Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. ... ()

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Doc. VP 220.6141.6149.9729

592 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Justificação judicial. Retratação de testemunha. Várias versões. Condenação amparada em amplo contexto probatório. Reexame de matéria fático probatória. Agravo regimental desprovido.

1 - Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. ... ()

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Doc. VP 220.6141.7409.2460

593 - STJ. agravo regimental no habeas corpus . Latrocínio. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Justificação judicial. Retratação de testemunha. Várias versões. Condenação amparada em amplo contexto probatório. Reexame de matéria fático probatória. Agravo regimental desprovido.

1 - Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. ... ()

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Doc. VP 221.0210.8859.8339

594 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Revisão criminal. Cabimento. Condenação contrária às evidências dos autos. Agravo regimental não provido.

1 - A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o CPP, art. 621 dispõe que «a revisão dos processos findos será admitida» quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. ... ()

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Doc. VP 210.8181.9429.4142

595 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP. Tribunal de origem que rejeitou a denúncia por conta do reconhecimento da ausência de justa causa quanto ao crime de denunciação caluniosa. Revisão de entendimento. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, ao rejeitar a denúncia, destacou que da detida análise do presente caderno processual constato que o, ora, Investigado, ao representar em desfavor do Promotor de Justiça, anexou, ao seu pedido, diversos elementos de provas, tais como, as testemunhas envolvidas diretamente nos fatos e as mensagens de áudios e mídias digitais (CD/DVD), ou seja, todos os meios de provas que estavam ao seu alcance, no intuito de se apurara situação fática. [...] Nesse entrecho, é possível notar que o, ora, Denunciado, não lançou fatos, sem indicação de provas, demonstrando sua convicção na veracidade dos acontecimentos, portanto, o elemento subjetivo do tipo, descrito no CP, art. 339 não restou provado, pois, não há como se afirmar que o Prefeito do Município de Coari/AM tinha plena certeza de que os episódios envolvendo o nome do Promotor de Justiça seriam inverídicos, ao contrário, sempre demonstrou convicção acerca da plausibilidade das acusações. ... ()

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Doc. VP 155.4806.0046.9303

596 - TJRJ. APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - ART. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 02 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 10 DIAS MULTA - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO - SÚMULA 70/TJRJ - RÉU REVEL - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA - RÉU TEM MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE - BICICLETA SUBTRAÍDA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 45% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVERSÃO DA POSSE - SÚMULA 582/STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

No dia 07 de outubro de 2019, o apelante, em comunhão de ação e desígnio com um elemento não identificado, subtraiu uma bicicleta. Enquanto o apelante arrombava o cadeado que prendia a bicicleta a uma árvore, utilizando-se de um vergalhão, o outro elemento dava cobertura, vigiando se alguém estava vendo a empreitada criminosa. Então, após conseguir arrombar o cadeado, o apelante subiu na bicicleta, mas, quando ia começar a pedalar, um policial militar interveio e conseguiu deter o réu, sendo que o outro elemento fugiu do local. Não há qualquer evidência, ainda que mínima, que leve a crer que as duas testemunhas tenham, em algum momento faltado com a verdade, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de uma pretensa falsa incriminação. ... ()

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Doc. VP 867.0638.6134.4580

597 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA-CHAVE. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DO NOVO DEPOIMENTO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, postula o Requerente sua submissão a novo Júri sob a alegação de que, ao depor em medida cautelar de antecipação de provas, a testemunha-chave da condenação se retratou da versão apresentada em Plenário do Júri, afirmando não ter visto o delito e ter sido ameaçada por terceiros para imputar-lhe a autoria. 2) A Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. 3) A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de incluir no conceito de prova nova, para fins do disposto no CPP, art. 621, III, a retratação posterior da vítima ou testemunha - colhida em juízo, sob contraditório, através de procedimento prévio de justificação ou de produção antecipada de provas. No entanto, ainda que essa prova nova permita a propositura de Revisão Criminal, as novas declarações não significam automática rescisão do decisório transitado em julgado, devendo possuir, no mínimo, verossimilhança e ser sopesadas com as provas que embasaram a condenação. 4) In casu, as incongruências surgidas no novo depoimento da testemunha - que se retratou afirmado não ter visto o crime e alegou que terceiros desconhecidos e encapuzados a ameaçaram para imputar a autoria ao Requerente - foram tantas que, durante a oitiva nos autos da ação cautelar, o próprio magistrado não resistiu em afirmar que ela obviamente mentia e cogitou, inclusive, em oficiar aos órgãos de Segurança Pública para investigar se estaria sendo coagida a depor. Com efeito, a despeito de, em tese, a retratação poder gerar no mínimo dúvidas quanto à fidedignidade da primeira versão apresentada, no caso em análise as inconsistências da testemunha se mostraram tão flagrantes que a retratação obtida está longe de constituir prova nova hábil a desconstituir a decisão do Corpo de Jurados e a rescindir a coisa julgada. 5) O juiz-presidente fundamentou concretamente o aumento da pena-base, encontrando-se justificado o percentual fixado de ½ (metade) diante dos maus antecedentes do Requente, do excesso de execução e da audácia no cometimento dos crimes - as vítimas foram alvejadas por diversos disparos em via pública à luz do dia e à vista de todos no local - a acentuar a reprovabilidade da conduta, circunstâncias que não se confundem, como pretende fazer crer sua defesa, com a qualificadora do perigo comum. Quanto ao ponto, aliás, percebe-se que, a rigor, a defesa não aponta qualquer erro na aplicação da pena, buscando unicamente reinterpretar os fundamentos do julgado para rediscuti-los, o que se mostra incabível na presente via. Improcedência do pedido revisional.... ()

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Doc. VP 610.3003.4589.1815

598 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 180, 307 E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em razão da Sentença da Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o Réu Gabriel Ricardo Mota de Oliveira quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 180, 307 e 311, § 2º, III, do CP e Lei 1.0826/03, art. 15, com fulcro no CPP, art. 386, VII. (index 170). Em suas Razões Recursais, o Ministério Público requer a condenação do Réu pelos fatos descritos na Denúncia, ressaltando que, quanto aos disparos, a exoridal descreve crime de resistência. ... ()

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Doc. VP 770.1803.9663.3175

599 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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Doc. VP 937.0009.5751.5124

600 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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