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Jurisprudência sobre
crime de falso testemunho

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Doc. VP 221.0210.8859.8339

601 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Revisão criminal. Cabimento. Condenação contrária às evidências dos autos. Agravo regimental não provido.

1 - A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o CPP, art. 621 dispõe que «a revisão dos processos findos será admitida» quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. ... ()

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Doc. VP 210.8181.9429.4142

602 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP. Tribunal de origem que rejeitou a denúncia por conta do reconhecimento da ausência de justa causa quanto ao crime de denunciação caluniosa. Revisão de entendimento. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, ao rejeitar a denúncia, destacou que da detida análise do presente caderno processual constato que o, ora, Investigado, ao representar em desfavor do Promotor de Justiça, anexou, ao seu pedido, diversos elementos de provas, tais como, as testemunhas envolvidas diretamente nos fatos e as mensagens de áudios e mídias digitais (CD/DVD), ou seja, todos os meios de provas que estavam ao seu alcance, no intuito de se apurara situação fática. [...] Nesse entrecho, é possível notar que o, ora, Denunciado, não lançou fatos, sem indicação de provas, demonstrando sua convicção na veracidade dos acontecimentos, portanto, o elemento subjetivo do tipo, descrito no CP, art. 339 não restou provado, pois, não há como se afirmar que o Prefeito do Município de Coari/AM tinha plena certeza de que os episódios envolvendo o nome do Promotor de Justiça seriam inverídicos, ao contrário, sempre demonstrou convicção acerca da plausibilidade das acusações. ... ()

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Doc. VP 155.4806.0046.9303

603 - TJRJ. APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - ART. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 02 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 10 DIAS MULTA - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO - SÚMULA 70/TJRJ - RÉU REVEL - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA - RÉU TEM MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE - BICICLETA SUBTRAÍDA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 45% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVERSÃO DA POSSE - SÚMULA 582/STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

No dia 07 de outubro de 2019, o apelante, em comunhão de ação e desígnio com um elemento não identificado, subtraiu uma bicicleta. Enquanto o apelante arrombava o cadeado que prendia a bicicleta a uma árvore, utilizando-se de um vergalhão, o outro elemento dava cobertura, vigiando se alguém estava vendo a empreitada criminosa. Então, após conseguir arrombar o cadeado, o apelante subiu na bicicleta, mas, quando ia começar a pedalar, um policial militar interveio e conseguiu deter o réu, sendo que o outro elemento fugiu do local. Não há qualquer evidência, ainda que mínima, que leve a crer que as duas testemunhas tenham, em algum momento faltado com a verdade, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de uma pretensa falsa incriminação. ... ()

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Doc. VP 770.1803.9663.3175

604 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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Doc. VP 937.0009.5751.5124

605 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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Doc. VP 610.3003.4589.1815

606 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 180, 307 E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em razão da Sentença da Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o Réu Gabriel Ricardo Mota de Oliveira quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 180, 307 e 311, § 2º, III, do CP e Lei 1.0826/03, art. 15, com fulcro no CPP, art. 386, VII. (index 170). Em suas Razões Recursais, o Ministério Público requer a condenação do Réu pelos fatos descritos na Denúncia, ressaltando que, quanto aos disparos, a exoridal descreve crime de resistência. ... ()

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Doc. VP 867.0638.6134.4580

607 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA-CHAVE. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DO NOVO DEPOIMENTO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, postula o Requerente sua submissão a novo Júri sob a alegação de que, ao depor em medida cautelar de antecipação de provas, a testemunha-chave da condenação se retratou da versão apresentada em Plenário do Júri, afirmando não ter visto o delito e ter sido ameaçada por terceiros para imputar-lhe a autoria. 2) A Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. 3) A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de incluir no conceito de prova nova, para fins do disposto no CPP, art. 621, III, a retratação posterior da vítima ou testemunha - colhida em juízo, sob contraditório, através de procedimento prévio de justificação ou de produção antecipada de provas. No entanto, ainda que essa prova nova permita a propositura de Revisão Criminal, as novas declarações não significam automática rescisão do decisório transitado em julgado, devendo possuir, no mínimo, verossimilhança e ser sopesadas com as provas que embasaram a condenação. 4) In casu, as incongruências surgidas no novo depoimento da testemunha - que se retratou afirmado não ter visto o crime e alegou que terceiros desconhecidos e encapuzados a ameaçaram para imputar a autoria ao Requerente - foram tantas que, durante a oitiva nos autos da ação cautelar, o próprio magistrado não resistiu em afirmar que ela obviamente mentia e cogitou, inclusive, em oficiar aos órgãos de Segurança Pública para investigar se estaria sendo coagida a depor. Com efeito, a despeito de, em tese, a retratação poder gerar no mínimo dúvidas quanto à fidedignidade da primeira versão apresentada, no caso em análise as inconsistências da testemunha se mostraram tão flagrantes que a retratação obtida está longe de constituir prova nova hábil a desconstituir a decisão do Corpo de Jurados e a rescindir a coisa julgada. 5) O juiz-presidente fundamentou concretamente o aumento da pena-base, encontrando-se justificado o percentual fixado de ½ (metade) diante dos maus antecedentes do Requente, do excesso de execução e da audácia no cometimento dos crimes - as vítimas foram alvejadas por diversos disparos em via pública à luz do dia e à vista de todos no local - a acentuar a reprovabilidade da conduta, circunstâncias que não se confundem, como pretende fazer crer sua defesa, com a qualificadora do perigo comum. Quanto ao ponto, aliás, percebe-se que, a rigor, a defesa não aponta qualquer erro na aplicação da pena, buscando unicamente reinterpretar os fundamentos do julgado para rediscuti-los, o que se mostra incabível na presente via. Improcedência do pedido revisional.... ()

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Doc. VP 220.5201.2357.4149

608 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Supostos crimes de tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de documento público falsificado. Falta de audiência de custódia superada pelo Decreto de prisão preventiva. Diversidade e gravidade concreta dos delitos. Mau antecedente. Legitimidade da prisão preventiva. Impossibilidade de sindicar sobre a situação de saúde do réu. Recurso da defesa não provido.

1 - Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 221.0190.3919.2847

609 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Nulidade. Reconhecimento fotográfico. Depoimentos contraditórios. Ausência de outras provas. Condenação lastreada somente no depoimento da vítima. Possível viés de confirmação. Nulidade reconhecida.

1 - «em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC 206.846 (rel. Ministro gilmar mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC Acórdão/STJ, no STJ, foram fixadas três teses. 4.1) o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) ... ()

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Doc. VP 529.3422.3659.3749

610 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado MÁRCIO CLEITON CARDOSO MOREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que o condenou pela prática do delito tipificado pelo art. 155, §4º, II e IV, do CP. Pleito de absolvição por ausência de provas. ... ()

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Doc. VP 177.1621.0003.9500

611 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Pleito de exclusão da qualificadora, ante a ausência de perícia. Delito que não deixou vestígios. Confissão do acusado e demais provas que atestam o uso de chave falsa. Possibilidade. Qualificadora mantida. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 712.6022.3906.9847

612 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado pelo emprego de chave falsa e Dano qualificado contra o patrimônio público municipal - Recurso ministerial - Sentença absolutória - Pleito para a condenação do acusado nos termos da denúncia - Possibilidade - Legalidade na atuação dos guardas municipais - Agentes públicos que, como qualquer outro cidadão, têm o poder de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, nos termos do CPP, art. 301 - Condição de agentes de autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar prática criminosa - Afastada a prejudicialidade - Declarações firmes e coerentes das testemunhas - Materialidade e autoria dos delitos suficientemente comprovadas - Furto qualificado - Laudos periciais descrevendo as ferramentas usadas para a prática do furto com emprego de chave mixa, além dos danos no carro subtraído e na viatura da Guarda Municipal - Dano ao patrimônio público - Acusado que ao encetar fuga, em periclitante circunstância, abalroou seu veículo contra a viatura da Guarda Municipal visando se evadir - Dolo genérico que basta para a caracterização do crime - Condenação decretada - Dosimetria - Penas-base fixadas acima do mínimo legal ante os maus antecedentes e a prática delitiva do furto durante o repouso noturno - Segunda fase - Reincidência - Inexistência de bis in idem por não haver dupla valoração de uma mesma condenação na primeira e segunda fase da dosimetria - Confissão parcial em situação de flagrante, nada acrescentando para esclarecimento dos fatos - Terceira fase - Impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno - Incompatibilidade com a figura qualificada do delito (§4º) - Julgamento do Tema 1087 do STJ - Precedentes do TJSP - Regime mais gravoso que é justo e proporcional para reprovação dos delitos praticados e ante as circunstâncias pessoais desfavoráveis do réu - Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou sursis penal - Recurso Ministerial provido

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Doc. VP 885.0365.3978.3635

613 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) RECONHECIMENTO DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA; 2) SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. I.

Nulidades posteriores à pronúncia. Inocorrência. Defesa que sequer apontou as nulidades que pretende ver reconhecidas, limitando-se a uma alegação genérica. ... ()

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Doc. VP 268.4945.5725.6954

614 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Não oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, previsto no CPP, art. 28-Acom redação dada pela Lei 13.964/2019. Controvérsia a respeito da aplicabilidade do novel instituto às ações penais já instauradas quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Doutrina e jurisprudência. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

615 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 166.1320.9008.5300

616 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Corrupção de menores. Apelação criminal julgada. Presente writ substitutivo de recurso especial. Via inadequada. Produção probatória defensiva. Indeferimento. Discricionariedade motivada. Formação do convencimento do magistrado. Elementos carreados nos autos. Suficientes. Ordeira condução do feito. Ocorrência. Oitiva de testigo. Corrupção de menor. Delito formal. Súmula 500/STJ. Habeas corpus não conhecido.

«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 230.3050.5752.5284

617 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Homicídio culposo na condução de veículo automotor e falsa comunicação de delito. Violação do CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Tese de não apreciação dos vícios alegados em embargos de declaração. Alegação de prestação jurisdicional deficiente. Verificação. Inocorrência. Violação do CPP, art. 41, CPP, art. 564, IV, e CPP, art. 395, I. Alegação de manifesta inépcia da denúncia. Tese de nulidade absoluta do processo. Preenchimento dos requisitos necessários ao ínicio da persecuçao penal e à garantia do pleno exercício da defesa do recorrente. Violação do CPP, art. 383, II, CPP, art. 384 e CPP, art. 564, IV. Tese de ofensa ao princípio da correlação entre sentença e acusação. Imprecisão fática acerca do atropelo que não corrompe a descrição da conduta delitiva do recorrente e não dificulta o exercício da ampla defesa. Violação do CP, art. 13 e CP, art. 18, CTB, art. 68 e CPP, art. 386, IV. Pleito de exclusão da responsabilidade penal. Tese de culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. Vulneração ao CTB, art. 302, § 1º, III e CP, art. 1º. Pedido de exclusão da causa de aumento por deixar de prestar socorro à vítima. Súmula 7/STJ. Violação do CP art. 59 e CP, art. 340. Postulação pela pena exclusiva de multa quanto ao crime de falsa comunicação de delito. Ausência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de pena a ser aplicada. Discricionariedade do órgão julgador. Pena privativa de liberdade aplicada com suporte no contexto dos fatos.

1 - A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag 372.041, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp. 1.220.895, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). ... ()

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Doc. VP 392.9950.1129.3257

618 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CALÚNIA, CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA APELADA, NOS TERMOS POSTULADOS NA QUEIXA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ORIGINARIAMENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A COMUNICAÇÃO FEITA PELA QUERELADA, LUANA, SEGUNDO O RELATO JUDICIALMENTE VERTIDO PELA TESTEMUNHA, MAICON, SEU EX-COLEGA DE TRABALHO, FOI NO SENTIDO DE QUE O QUERELANTE ESTARIA «CANTANDO ELA (SIC) EM UMA CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO DA EMPRESA, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A UMA FALSA IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, DADO QUE, EM NENHUM MOMENTO, FOI MENCIONADO QUE ESTE TERIA BUSCADO CONSTRANGÊ-LA, UTILIZANDO-SE DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR, COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM OU FAVORECIMENTO SEXUAL, E, PRINCIPALMENTE, SEM QUE SE POSSA INFERIR DAÍ O DOLO ESPECÍFICO DE VILIPENDIAR A HONRA OBJETIVA DE SEU EX-EMPREGADOR, CARACTERIZANDO-SE, PORTANTO, COMO UMA NARRAÇÃO DE UM EPISÓDIO PESSOAL EXPERIMENTADO PELA REFERIDA PERSONAGEM, E O QUE CULMINOU EM SUA DISPENSA DO EMPREGO POUCO TEMPO APÓS O OCORRIDO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRESERVA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DO QUERELANTE.

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Doc. VP 584.9676.0754.6514

619 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REPRIMENDA MAIS SEVERA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Luiz Carlos Garcia Júnior pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro) e lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput, c/c art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro), aplicando-lhe a pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação por 6 meses e pagamento de 14 dias-multa, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 142.2914.0000.9500

620 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do STF para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistemas de informações. Acórdão denegatório de HC prolatado por tribunal estadual. Impetração de novo writ no STJ em substituição ao recurso cabível. Vedação. Testemunha de defesa inquirida no juízo deprecado antes da oitiva das testemunhas de acusação. Prejuízo. Não comprovação. Nulidade. Inocorrência. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.

«1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o CPP, art. 563, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, Primeira Turma, de que fui Relator, Dee de 17/08/11; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki DJe de 26/11/13; RHC 117.674, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07/10/13; HC 117.102, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/08/13; RHC 109.978, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 08/08/13; HC 111.825, Primeira Turma, Redatora para o Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/10/13; RHC 107.394, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06/05/13. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6231.0448

621 - STJ. Revisão criminal. Crime de incêndio. Índios. Indigena. Recurso especial. Violação ao CPP, art. 621, I (sentença condenatória contrária à evidência dos autos). Hipótese de revisão criminal incorretamente apreciada pelo tribunal a quo. Não incidência da Súmula 7/STJ. Diferente do mero reexame das provas, trata-se de caso de necessária revaloração, ou metavaloração. Análise quanto à qualidade das inferências probatórias realizadas pelo juízo sentenciante. Condenação fundada exclusivamente em testemunhos carentes de mínima confiabilidade epistêmica. Insatisfação do standard probatorio proprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. Absolvição que se impõe.

O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação. Análise do contexto social, cultural e político. Necessidade. ... ()

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Doc. VP 498.5239.1824.6454

622 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 240 DIAS-MULTA. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, ALEGANDO: 1) A NULIDADE DA A.I.J. AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS A GRAVAÇÃO INTEGRAL; E 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, COM O APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE QUE HAJA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA AÇÃO DE REVISÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Daniel Ligiero Jaegger da Silva, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, pretendendo rescindir acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal, no julgamento do recurso de Apelação 0003369-07.2014.8.19.0034, com trânsito em julgado em 24/03/2017 (index 28 do Anexo 01), em que, por unanimidade, foi desprovido o recurso defensivo do réu, Daniel, ora requerente, mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, do CP, às penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 240 dias-multa e, por maioria, provido parcialmente o recurso defensivo do réu, Matheus Buy da Silva, para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP alicando-se-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, vencido o Des. Paulo de Tarso Neves que negava provimento a ambos os apelos. ... ()

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Doc. VP 210.8300.3467.1950

623 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inquérito policial. Corrupção (ativa e passiva), uso de documento falso e fraude no processo licitatório. Alegação de nulidade de decisão judicial que autorizou busca e apreensão, quebra de sigilo de celular apreendido e determinou sequestro de ativos financeiros de investigado. CPP, art. 240, § 1º, alíneas «c» e «e». Desnecessidade de contemporaneidade em medida cautelar real. Demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, assim como da imprescindibilidade da medida. Ausência de autorização de busca genérica. Acesso a dados de celular apreendido. Possibilidade, sem a necessidade de limite temporal, para fins de investigações criminais. Sequestro de ativos financeiros. Tema que não comporta conhecimento em sede de habeas corpus. Supressão de instância. Fundamentos da decisão agravada não impugnado especificamente. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()

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Doc. VP 443.0605.7052.5787

624 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INDUÇÃO EM ERRO POR MEIO FRAUDULENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Roldiceia Genuina Albano contra sentença condenatória que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171, caput). ... ()

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Doc. VP 109.8630.8949.2910

625 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo qualificado pela lesão corporal grave majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 3º, do CP). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que seja afastada a exasperação pelo concurso de agentes e a pena seja fixada no mínimo legal. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com indivíduo não identificado e mediante violência real, externada por um golpe na cabeça da vítima José Cláudio, seguido de chutes no rosto que quebraram seus dentes, dela subtraiu R$ 150,00 em espécie e uma roçadeira Stihl F588, esta de propriedade de Antônio Carlos, mas que estava em sua posse. A violência empregada resultou em lesões graves, que provocaram a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além da limitação de abertura da boca e fala, com sequelas que persistiam ainda na ocasião da audiência de instrução, conforme relato daquela e de sua irmã. Acusado que teve a revelia decretada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu que foi identificado em sede policial (fotografia) pela vítima, que já o conhecia anteriormente, sendo ele a mesma pessoa reconhecida também na DP (fotografia) pelas testemunhas Bruno e Anderson, que igualmente já o conheciam, como sendo a pessoa que, dias depois dos fatos, vendeu a roçadeira subtraída para a testemunha Mônica. Enfatize-se, ademais, que a identificação do réu (pessoa já conhecida de todos os depoentes) foi corroborada pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, não só pela vítima, como sendo um dos autores do roubo, mas também pelas testemunhas, que confirmaram ter sido ele quem vendeu, dias após, a roçadeira para Mônica, espancando qualquer dúvida que se queira no particular. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226". Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. BAM e laudo técnico que testificam as lesões graves sofridas pela vítima. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Majorantes do concurso de agentes que se afasta, ciente de que «as causas de aumento de pena do § 2º do CP, art. 157 não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no § 3º do art. 157 (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Salvo quando extrapolantes dos limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-base, os naturais resultados danosos detectados a partir da prática de crime contra o patrimônio imputado. No caso dos autos, as «sequelas que acometem a vítima estão relacionadas à natureza grave das lesões resultantes da violência empregada, qualificando o crime de roubo. Pena-base que se atrai para o mínimo legal, sem novas operações. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de pessoas e redimensionar as penas finais para 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 170.1562.8003.2400

626 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Falsidade ideológica. Falsificação de documentos públicos. Uso de documentos falsos. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Organização criminosa. Necessidade de interromper atividades. Posição proeminente do recorrente na estrutura criminosa. Ameaça a testemunhas. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.2700

627 - STJ. Prova testemunhal. Habeas corpus. Prova testemunhal. Audiência de testemunhas de acusação. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade. Não reconhecimento (ressalva de entendimento da relatora). Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212. Lei 11.690/2008.

«... Em relação ao primeiro aspecto, violação ao CPP, art. 212, segundo a minha ótica particular, com razão se encontrava o primeiro posicionamento externado pela colenda Quinta Turma desta Corte, quando assentou: ... ()

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Doc. VP 142.8032.6170.3223

628 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART, 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.

Trata-se de pretensão rescisória em que a Autora, apontando a falsidade de prova (CPC/2015, art. 966, VI), pugna pela rescisão de acórdão em que mantida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na reclamatória trabalhista. 2. No caso examinado, a Autora não aponta, propriamente, a falsidade de prova na qual tenha se amparado o órgão prolator do decisum rescindendo ao manter a improcedência dos pedidos de reintegração ao emprego e de reparação de danos formulados pela trabalhadora dispensada por justa causa. A falsidade da prova, segundo as suas alegações, decorre do fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ter anulado sentença penal condenatória expedida em seu desfavor ante a constatação de cerceamento do direito de defesa, uma vez que proferida sem a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa. Na verdade, a Autora não pretende sequer apurar a falsidade material ou ideológica das provas produzidas no feito primitivo, almejando, diferentemente, apenas o reconhecimento de que a sentença na qual foi condenada pelos crimes de peculato impróprio e de inserção de dados falsos em sistemas de informações (CP, art. 312, § 1º, e CP, art. 313-A), cuja soma das penas totalizavam 13 anos de reclusão e 281,6 dias-multa, foi nulificada por ora para prolação de nova sentença, levando-se em conta o depoimento faltante de testemunha. 3. De todo modo, ressalta-se que não houve qualquer decisão no âmbito da ação penal conclusiva pela negativa de autoria dos atos imputados à Autora ou pela inexistência dos fatos delituosos. A ótica da prestação jurisdicional nas esferas penal e trabalhista não guarda ponto de contato no caso concreto. Afinal, no processo criminal em curso, o Tribunal de Justiça anulou a sentença penal condenatória em razão de ela ter sido proferida antes do retorno de carta precatória expedida para inquirição de testemunha, jamais implicando o reconhecimento da falsidade de qualquer prova produzida na ação matriz. Vale lembrar que não figura a ação rescisória como oportunidade para a correção de eventuais injustiças, não representando nova oportunidade para a defesa de pretensões subjetivas sob novo enfoque e em parâmetros semelhantes aos da ação trabalhista em que formada a combatida coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 240.9040.1114.8850

629 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Coação no curso do processo, violação de sigilo funcional, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Violação dos arts. 489, § 1º, iv; 41; 157, § 1º; 158; 159; 315, § 2º, iv; 386, III e iv; 564, III, b, todos do CPP; 59, caput; 299; 344; e 325, § 1º, II, todos do CP. ( a) tese de nulidade com relação às provas do processo. Ausência de exame pericial. Nulidade das provas consequentes. Teoria do fruto da árvore envenenada. Desentranhamento. Outros fundamentos autônomos apresentados pela corte de origem. Condenação com suporte na confissão do agravante e na prova testemunhal; e constatação de prova pericial, apta a lastrear o édito condenatório. Razões suficientes para a manutenção do julgado não atacadas. Ausência de impugnação. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 283/STF. Inviabilidade, na via eleita, de alteração do entendimento do tribunal de origem acerca da confissão e da prova pericial, produzida nos autos, utilizadas para amparar o fundamentado juízo condenatório. Súmula 7/STJ. (b) terceiro fato narrado na exordial acusatória. Acesso indevido a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública. Alegação de manifesta atipicidade da conduta narrada na denúncia criminal. Pleito subisidiário de absorção pelo crime de falsa identidade. Oitavo fato narrado na exordial acusatória. Exclusão incorreta de dados em documento eletrônico vda43162621 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 29/08/2024 16:42:13publicação no dje/STJ 3942 de 02/09/2024. Código de controle do documento. 171f68b5-60de-4f13-afda-750e7a02b801 sistema de informações da administração pública. Absoluta atipicidade formal da conduta. Exclusão de arquivos particulares e alegação de que não era servidor à época dos fatos. Teses não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo agravante. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (c) décimo fato narrado na exordial acusatória. Falsidade ideológica. Completa ausência de vinculacão do ora agravante com o fato imputado na denúncia criminal. Pedido absolutório. Tese de fragilidade probatória. Inviabilidade de alteração do entendimento das instâncias ordinárias. Necessidade de avaliação do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. (d) tese de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Ausência de análise da defesa preliminar. Ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Embora concisa, a decisão reconheceu o preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Superveniência de sentença condentória. Prejudicialidade da demanda. (e) alegação de inépcia da denúncia. Ausência de descrição do segundo fato (CP, art. 344. Coação no curso do processo). Cerceamento de defesa. Preenchimento dos requisitos necessários ao início da persecução penal e à garantia do pleno exercício da defesa do agravante. Verificação. Ocorrência. (f) tese de equívocos na dosimetria da pena. Pena-base do segundo fato narrado na exordial acusatória, coação no curso do processo. Fundamentos que demonstram justificativa para o afastamento de seu mínimo-legal. Valoração idônea dos vetores judiciais do motivo, das circunstâncias e das consequências do crime. Tentativa do agravante de impedir que os fatos envolvendo supostos assédios sexuais na câmara de vereadores vissem à tona; dirigiu-se à casa da vítima a fim de perpetrar o delito; e temor por ela ainda sentido.

Agravo regimental desprovido.... ()

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Doc. VP 318.4931.4453.8721

630 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação por falsificação de documento público (CP, art. 297). Recurso ministerial que persegue a condenação também pelo crime do CP, art. 304 e, caso mantida a sanção corporal em 02 anos de reclusão, que esta seja substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 2º. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada impropriedade do objeto (crime impossível). Mérito que se resolve parcialmente em favor do MP e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, concorreu para a falsificação de diploma de conclusão de ensino médio, ao pagar e fornecer dados a terceira pessoa para a confecção do documento contrafeito. Consta dos autos que o acusado apresentou cópia do diploma na ocasião do concurso para soldado da PMERJ, tendo o agente responsável pela verificação da documentação dos candidatos diligenciado junto à instituição militar de ensino (Colégio Brigadeiro Newton Braga), constatando sua inidoneidade. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, alegou que, a partir de um anúncio de jornal, compareceu a um local, onde forneceu alguns dados, fez uma avaliação sobre conhecimentos gerais e, dias após, recebeu o diploma, pelo que pagou pouco mais de R$ 200,00, acrescentando que acreditava que o documento era verdadeiro. Versão do acusado que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva, além de carecer de verossimilhança, já que evidente que a realização de apenas uma avaliação não seria suficiente para a certificação de conclusão do ensino médio, ainda que na modalidade supletivo, sobretudo emitida por instituição militar de ensino a qual não frequentou e situada em local diverso de onde compareceu a partir do anúncio no jornal. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Advertência deste TJERJ no sentido de que «se o agente contribui de alguma forma para a falsificação do documento público, responde pelo crime de falsificação, de acordo com a teoria monista, adotada no art. 29 do CP". Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Tese de crime impossível que não se sustenta. Inidoneidade do diploma que somente foi constatada após diligência junto à instituição de ensino, realizada pelo policial responsável pela verificação dos documentos enviados pelos candidatos do concurso público da PMERJ, oportunidade em que o funcionário, além de verificar divergência na assinatura do diretor, consultou o histórico de alunos, não encontrando o nome do acusado, sendo a falsidade, posteriormente, corroborada por perícia grafotécnica. Alegação no sentido de haver divulgação por meio do edital acerca da investigação social como uma das etapas do concurso e de que o funcionário da escola (que trabalhava há muitos anos com o diretor - cf. declaração prestada na DP) ter identificado divergência na assinatura constante no diploma, retratam circunstâncias meramente acidentais e relativas, imprestáveis a forjar o caráter «absoluto da ineficácia do meio ou impropriedade do objeto exigido pelo CP, art. 17, sobretudo quando se está diante de um tipo penal que tutela a fé pública. Evidenciada a prática do falso, resta a advertência de que, «segundo doutrina de escol e precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a efetiva utilização do documento falsificado, pelo mesmo agente, é mero exaurimento do falsum, pelo que somente este delito subsiste (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que estabelecida no mínimo legal e fixado o regime aberto. No entanto, assiste razão ao Parquet quanto ao pleito de substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 2º, tendo em vista o quantitativo de pena privativa de liberdade estabelecido (superior a 01 ano). Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva (retroativa) que se impõe (arts. 107, IV, 1ª figura, e 109, V, c/c 110, § 1º, e 117, I e IV, todos do CP), frente ao quantitativo final da pena reclusiva (02 anos) e o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia (06.07.2017) e a sentença condenatória (06.10.2023). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º) e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (retroativa).

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Doc. VP 849.3513.7539.7344

631 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 241- A DA LEI 8.069/90 (ECA) - CONDUTA, ATRIBUÍDA AO APELANTE, DE PUBLICAR, POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA, FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUER, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, NOS TERMOS DO CP, art. 115 - PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, POR MEIO DAS PROVAS ANGARIADAS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, COMO TAMBÉM PELA PROVA

ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - A VÍTIMA E A TESTEMUNHA RELATAM, DE FORMA UNÍSSONA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, A DINÂMICA DELITIVA PERPETRADA PELO RECORRENTE - OPORTUNO SALIENTAR QUE, EMBORA AS FOTOGRAFIAS DA ADOLESCENTE TENHAM SIDO PUBLICADAS EM REDE SOCIAL, POR MEIO DA INTERNET, O CRIME FOI PRATICADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EIS QUE, CONSOANTE O RELATO DA TESTEMUNHA RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DA PÁGINA DA IGREJA NA REDE SOCIAL «FACEBOOK, O LINK SOMENTE SERIA PUBLICADO E DISPONIBILIZADO PARA UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, APÓS A SUA AUTORIZAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO C. STJ, CONFORME JULGADO NO AGRG NO ARESP N. 2.009.824/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/5/2022, DJE DE 20/5/2022 - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA, PRINCIPALMENTE, OS PRINTS DAS POSTAGENS, NAS REDES SOCIAIS, DAS FOTOGRAFIAS DA ADOLESCENTE, ANEXADOS À PD. 16. ALÉM DISSO, HÁ MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA (FL. 47, PD. 16), INFORMANDO QUE A LINHA 21 97443-6285, UTILIZADA PELO APELANTE PARA CONTACTAR A VÍTIMA, TINHA COMO TITULAR A GENITORA DO APELANTE, MAS ERA DE USO EXCLUSIVO DO RECORRENTE - ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DO APELANTE, EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE «SUPOR QUE A VÍTIMA ERA MAIOR DE IDADE POR ELA POSSUIR CONTA NO APLICATIVO «SNAPCHAT, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA, POIS, EM CONSULTA AOS TERMOS DE POLÍTICA E PRIVACIDADE DO APLICATIVO EM QUESTÃO, CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE «O SNAPCHAT EXIGE QUE SEUS USUÁRIOS TENHAM MAIS DE 13 ANOS, E SE DETERMINARMOS QUE UMA CONTA PERTENCE A ALGUÉM MENOR DE 13 ANOS, TOMAREMOS MEDIDAS PARA ENCERRÁ-LA. (EXTRAÍDO DO SITE CENTRO DE SEGURANÇA - DICAS DE SEGURANÇA PARA MÍDIAS SOCIAIS | SEGURANÇA DO SNAPCHAT, ACESSO EM 08/07/2024) - COMO É CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA, EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL, FACE À SUA CLANDESTINIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COMO NO CASO EM TELA. NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER RAZÃO A UMA FALSA IMPUTAÇÃO - SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA E SEU AUTOR, PATENTE A OCORRÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO LEI 8.069/1990, art. 241-A, EIS QUE O APELANTE PUBLICOU, POR MEIO DA INTERNET, FOTOS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE, POIS A VÍTIMA CONTAVA COM 15 ANOS, À ÉPOCA DO FATO - JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO TIPIFICADO NO LEI 8.069/1990, art. 241-A (ECA) QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, O D. MAGISTRADO APLICOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, CONSIDERANDO QUE «O RÉU SE APROVEITOU DA INOCÊNCIA E CONFIANÇA DA OFENDIDA PARA A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO E «FEZ AMEAÇAS À VÍTIMA, MULHER CATÓLICA PRATICANTE, O QUE DENOTA CRUELDADE, SORDIDEZ E VILANIA EXTREMAS, ALÉM DE TER CONSIDERADO A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE NOVO REGISTRO CRIMINAL NA FAC, E, AINDA, QUE «AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO NEFASTAS, CAUSANDO ABALOS PSICOLÓGICOS NA VÍTIMA E EM SUA FAMÍLIA. AUMENTO QUE É ARREDADO, EIS QUE A CONDUTA DO APELANTE, DESCRITA NA EXORDIAL, NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. ADEMAIS, NÃO HÁ, NO PRESENTE FEITO, ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO, SEJA DA NEGATIVA CONDUTA SOCIAL DO RÉU, SEJA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSISTENTES NO ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NA BASILAR, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A QUAL SE MANTÉM, MAS SEM CAUSAR REFLEXOS NA PENA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, ANTE A PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONFORME FAC À PD. 191. EM QUE PESE A VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 29/08/2017 (PD. 99). A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI PROLATADA AOS 31/07/2023 (PD. 305), TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO AOS 18/08/2023 (PD. 314). A PENA EM CONCRETO TEM COMO LAPSO EXTINTIVO O PREVISTO NO art. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, OITO ANOS, CONSIDERANDO O art. 110, §1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, O APELANTE, À ÉPOCA DO FATO, CONTAVA COM 20 ANOS, O QUE REDUZ O PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 CP), OU SEJA, QUATRO ANOS - TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E QUE A PENA APLICADA AO APELANTE É DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS SER REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA, UMA VEZ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, É RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ECA, art. 241-A REDUZIR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP.

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Doc. VP 241.1230.5156.0777

632 - STJ. Penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Gravidade em concreto da conduta e periculosidade social do agente reincidente. Presença dos requisitos legais. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 181.2736.3672.5142

633 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente surpreendido trazendo consigo, para fins de tráfico, 97,6 gramas de haxixe - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Alegação do agente no sentido de que levava o tóxico para entregá-lo a um conhecido - Desclassificação para o art. 33, §§ 2º ou 3º da Lei 11.343/2006 afastada

No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constarem dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de «trazer consigo". A procedência da alegação de que parte da substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio e parte seria entregue a um desconhecido, além de dever ser aferida em consonância com a conjuntura de sua apreensão, devendo ser afastada se não se coadunar com a dinâmica dos fatos, caracteriza, em realidade, o comércio ilícito, mesmo que a oferta seja gratuita. Cálculo da pena - Confissão espontânea de prática de tipo penal diverso daquele no qual o agente foi enquadrado - Atenuante não caracterizadaNão se caracteriza a atenuante da confissão espontânea se o acusado admite apenas parcialmente a prática delituosa. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos a réu reincidente específico - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento aos requisitos contidos nos, I, II e III, do art. 44, do CPNa hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, a acusado reincidente específico, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no, I, do CP, art. 44. Pena - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - EntendimentoEm se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 2º, s «a e «b, e § 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Perdimento de bens empregados como instrumentos para a prática do crime - Inexistência de prova de seu emprego habitual ou de adulteração para permitir a prática ilícita e ausência de pedido formal por parte do Ministério Público, que tenha sido deduzido na denúncia - Irrelevância Os bens empregados pelo agente como instrumento para o tráfico devem, independentemente de produção de prova no sentido de terem sido especialmente adulterados (v.g.: fundo ou painel falso para ocultar compartimento), ou de estarem sendo habitualmente usados para a prática ilícita, ser confiscados, excetuada a hipótese de a propriedade ser inequivocamente de terceiro de boa-fé. Nesse sentido decidiu o Plenário do Col. STF, ao abordar o tema 647, no RE RE 638491, escolhido como leading case, em regime de repercussão geral.Cumpre ainda ressaltar a desnecessidade da existência de pedido formal do Ministério Público que tenha sido deduzido na denúncia, eis que esse perdimento decorre ex-legge, nos termos da Lei 11.343/06, art. 63, cumprindo ao Juiz verificar apenas se esses veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, foram ou não utilizados para a prática dos crimes de tráfico.Com muito mais razão deverá dar-se mencionado perdimento na hipótese de o conjunto probatório indicar que esse bem apreendido está sendo habitual ou especialmente empregado na prática do tráfico de entorpecentes

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Doc. VP 241.1040.9394.9750

634 - STJ. Recurso especial. Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação pelo art. 12, c.C. a Lei, art. 18, I 6.368/76. Falta de comprovação da divergência. Causa especial de diminuição de pena da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Requisitos. Comprovação de que o réu integrava organização criminosa. Súmula 7 deste STJ. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aferição no caso concreto. Inaplicabilidade da Lei nova. Dosimetria da pena. Majoração da pena-Base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Quantidade e natureza da droga apreendida. Delação premiada. Ausência de cumprimento dos requisitos legais. Alegação de violação aa Lei, art. 18, I 6.368/76. Não-Ocorrência. Incidência da majorante da internacionalização. Transporte de substância entorpecente para o exterior. Fixação de regime mais gravoso. Possibilidade. Observância do CP, art. 33.

1 - A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.... ()

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Doc. VP 173.0575.1001.8300

635 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Maus antecedentes. Ameaça a testemunhas. Recorrente foragido. Fundamentação idônea. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 160.7800.0004.0700

636 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado e falsa identidade. Condenação em sede de apelação. Exame aprofundado das provas. Impossibilidade. Causa de aumento. Apreensão e perícia da arma. Desnecessidade. Regime prisional. Falta de fundamentação. Gravidade abstrata. Regime semiaberto. Súmula 718/STF. Súmula 719/STF. Súmula 440/STJ. Não conhecimento. Ordem de ofício.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 430.9382.2092.6647

637 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, art. 155, §4º, IV, n/f art. 29, e CP, art. 288-A, em concurso material (José Carlos Luiz da Silva, Lincoln Brandão da Cruz Santos e Maurício Lopes dos Santos); art. 121, §2º, I e IV, art. 155, §4º, IV, n/f 29, art. 288-A, e CP, art. 344, em concurso material (Diego de Albuquerque Forte). DAS PRELIMINARES. REJEIÇÃO. Do pedido de nulidade da decisão por excesso de linguagem. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o juízo a quo, na decisão hostilizada, não se aprofundou no exame das provas. No caso, o Magistrado simplesmente transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas que julgou importantes para fundamentar sua decisão, ou seja, ele apontou as provas que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Precedente. Do pedido de reconhecimento da suspeição da testemunha Simone da Silva. Deve-se mencionar, inicialmente, que o magistrado condutor do processo pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto no art. 400, §1º, do CPP, sem que configure cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada (CF/88, art. 93, IX). Na presente hipótese, não se mostra oportuna a diligência requerida na primeira fase do procedimento do júri, uma vez que as provas orais serão repetidas em Plenário e na presença dos jurados, ocasião em que a defesa poderá, se assim o pretender, esclarecer as eventuais divergências advindas das oitivas carreadas ao feito, bem como outros requerimentos de provas, formulando-os ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, que deliberará acerca das provas a serem produzidas em Plenário, onde a Defesa poderá arguir acerca da ocorrência de falso testemunho, se assim desejar. MÉRITO. Do pedido de impronúncia dos recorrentes. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima. A prova oral produzida em Juízo fornece os elementos exigidos para o indiciamento da autoria. As declarações prestadas pela testemunha e pela vítima em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, apontam o Recorrente como o possível autor dos crimes em tela. Por força do comando constitucional insculpido no art. 5º, XXXVIII da nossa Carta Magna, cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, decidir acerca da veracidade dos fatos e da finalidade que moveu o agente. Do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Impossibilidade Manutenção das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando as mesmas mostrarem-se manifestamente improcedentes, sob pena de ser subtraída da apreciação do juiz natural da causa. O que não é o caso dos autos. Conjunto probatório suficiente para admitir a acusação e submeter os recorrentes a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri nos termos da decisão atacada. Inviável o pedido de revogação da prisão preventiva do apelante José Carlos, eis que não existem fatos novos que justifiquem a sua soltura, além de assegurar o depoimento isento e tranquilo das testemunhas perante o Tribunal do Júri. Ademais, uma vez pronunciado, fica superada a alegação de constrangimento, conforme disciplinado pela Súmula 21/STJ. Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de transferência do recorrente José Carlos do Presídio Federal, com a finalidade de cumprir a pena próximo à sua família, considerando que o interesse público deverá sempre prevalecer. Ademais, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que o direito que o recorrente tem de cumprir pena em local próximo da família não se trata de um direito absoluto. Precedente. A despeito das alegações defensivas, a periculosidade do recorrente torna inviável o seu retorno para o sistema prisional estadual, a fim de resguardar a segurança pública. Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais. (recorrente José Carlos). A decisão de Pronúncia possui natureza interlocutória mista não terminativa, inexistindo, assim, condenação ao pagamento de despesas processuais. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 231.2040.6496.1184

638 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Nulidades. Quebra da cadeia de custódia da prova. Não verificação. Demais provas dos autos suficientes para fundamentar a condenação. Entendimento diverso que demandaria o revolvimento do conjunto probatório. Procedimento vedado na via eleita. Reconhecimeto fotográfico. Violação ao CPP, art. 226. Autoria corroborada por outras provas colhidas em juízo. Princípio do livre convencimento motivado. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita. ... ()

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Doc. VP 684.8936.2140.2250

639 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Direção de veículo automotor sob a influência de álcool (Lei 9.503/1997, art. 306, §1º, II, e §2º). Sentença condenatória. Recurso defensivo. ... ()

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Doc. VP 593.3590.5609.6484

640 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE PRETENDE A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ALEGANDO QUE SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, DE «OUVIR DIZER".

1.

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Rodolfo de Azevedo Souza, com base no art. 621, I do CPP, em razão de sua condenação nos autos da Ação Penal 0040545-46.2015.8.19.0014, como incurso no art. 121, § 2º, I, na forma do CP, art. 29, requerendo, em síntese, a cassação da Decisão de Pronúncia, por ter sido proferida com fundamentação inidônea, baseada em testemunhas de «ouvi dizer, o que não é aceito pela jurisprudência dominante do c. STJ (index 02). ... ()

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Doc. VP 381.1485.3175.4578

641 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por furto simples (CP, art. 155, caput) às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, com a conversão da pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a absolvição. Sustenta a insuficiência probatória, mercê da ausência de testemunhas oculares e a aplicação do princípio da dúvida.... ()

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Doc. VP 180.3474.0005.9900

642 - STJ. Recurso em habeas corpus. Uso de documentos públicos falsos. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação insuficiente. Recurso em habeas corpus provido.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 624.8201.9866.8298

643 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 103.1674.7104.0700

644 - STF. Ação penal. «Caso Collor e P.C. Farias. Corrupção passiva. Corrupção ativa de testemunha. Coação no curso do processo. Supressão de documento e falsidade ideológica. Prova ilícita. Degravação de conversa telefônica. Preliminares. CP, art. 299 e CP, art. 317, «caput. CF/88, art. 5º, X . XI e LVI.

«1 - Crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, «caput) atribuídos, em concurso de pessoas, ao primeiro, ao segundo e ao terceiro acusados, e que, segundo a denúncia, estariam configurados em três episódios distintos: solicitação, de parte do primeiro acusado, por intermédio do segundo, de ajuda, em dinheiro, para a campanha eleitoral de candidato a Deputado Federal; gestões desenvolvidas pelo primeiro acusado, por intermédio do Secretário-Geral da Presidência da República, junto à direção de empresas estatais, com vistas à aprovação de proposta de financiamento de interesse de terceiros; e nomeação do Secretário Nacional dos Transportes em troca de vultuosa quantia que teria sido paga por empreiteira de cuja diretoria participava o nomeado, ao segundo acusado, parte da qual teria sido repassada ao primeiro. ... ()

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Doc. VP 193.3818.5332.3770

645 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8 - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2 - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13 e «14), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7 e «9), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5, «10 e «12 da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 578.0825.4928.3115

646 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CPP, art. 621, I. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO CPP, art. 155. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE APOIA VERSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA.

1.

A solução absolutória se impõe quando a prova colhida em juízo não corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva, que indicavam a materialidade delitiva e autoria, nos termos do art. 155, CPP. ... ()

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Doc. VP 272.9659.6874.4511

647 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO, O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO, NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO, DE NOME «DANIEL, QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO, CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO, QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME, QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO, QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO, QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO, «GUILHERME E ¿GORDINHO DO CHOQUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO, PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO, «GUILHERME E «BILHÃO, PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME E «BILHÃO, QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE, E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE, E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE, QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 409.4563.6163.3699

648 - TJSP. Apelação. Furtos qualificados pelo emprego de chave falsa, praticados em continuidade delitiva. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade. Inexistência de prova segura quanto à autoria dos crimes. Apelante que não foi preso em flagrante delito. Ausência de testemunhas presenciais. Mídias das câmeras de segurança que não foram juntadas aos autos. A despeito dos relatórios policiais com imagens do ocorrido, não é possível identificar o acusado, sem sombra de dúvidas, como o autor dos fatos delitivos, apenas por possuir fotografias em rede social vestindo camisetas com as mesmas estampas daquelas utilizadas pelo indivíduo que subtraiu os bens. Ausência de mandado de busca e apreensão na residência do réu e eventual apreensão das sobreditas vestimentas. Inexistência de laudo pericial com relação às imagens das câmeras de segurança. Comparação das sobreditas imagens tão somente com a fotografia do acusado existente nos registros policiais, sendo certo que não houve nenhuma identificação pessoal do réu, que não foi ouvido na fase policial ou em juízo. Inexistência de elementos probatórios seguros para a condenação. Presença de meros indícios de autoria. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP. Recurso provido

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Doc. VP 164.8631.7001.9200

649 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação. Elementos concretos a justificar a manutenção da medida. Motivação idônea. Necessidade de assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Recurso a que se nega provimento.

«1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2930.6556

650 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Parte dos temas analisados em prévios mandamus. Mera reiteração. RHC 79.605/BA e HC 712.777/BA. 2. Ofensa ao CPP, art. 155. Defesa não intimada da expedição de carta precatória. Prejuízo não demonstrado. Súmula 155/STF. 3. Afronta aos arts. 41, 269, 271, 272 e 396-A do CPP. Ilegitimidade do banco do Brasil. Não habilitação como assistente de acusação. Provas não produzidas. 4. Violação dos arts. 18, I, 71, 313-A e 171, do CP. Crime único. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ofensa ao CP, art. 59. Circunstâncias valoradas concretamente. Equívoco no nomen juris. Irrelevância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - As alegações referentes ao indeferimento de provas, à inobservância do rito do CPP, art. 514, à ausência de perícia e à ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC 712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no ponto. - Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.... ()

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