Jurisprudência sobre
crime de falso testemunho
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451 - STJ. Habeas corpus. Descaminho e falsa identidade. Quebramento da fiança. Prisão preventiva. Desproporcionalidade. Réu primário. Crime sem violência ou grave ameaça. Medidas cautelares diversas. Adequação e suficiência. Parecer pelo não conhecimento do mandamus.
1 - Na hipótese dos autos, a despeito de a prisão cautelar ter sido decretada e mantida pelas instâncias ordinárias especialmente para a garantia da ordem pública, uma vez que o réu se envolveu em outro delito após o recolhimento da fiança arbitrada, entendo que existem medidas outras suficientes a evitar a reiteração delitiva. Necessário destacar, ainda, tanto o fato de o paciente ser primário, como de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - prática de falsa identidade e descaminho (CP, art. 307 e CP, art. 334). ... ()
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452 - TJPE. Penal e processo penal. Falsificação de documento público. CP, art. 297, «caput. Apresentação de carteira de agente de transito falsa. Crime formal. Absolvição inviável. Autoria comprovada. Repressão criminosa a proteção da fé pública. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Bem jurídico protegido. Fé pública. Conduta do recorrente agrega reflexos irreversíveis. Dosimetria da pena em consonância aos ditames legais. Pena-base afastada do mínimo legal. Fundamentação idonêa. Recurso improvido. Decisão por unanimidade.
«I - Da análise dos autos, verifica-se a materialidade do delito restou comprovada por meio do termo de exibição e apreensão à fl.42, do boletim de ocorrência de fls. 55/57 e do laudo pericial de fls. 95/103. ... ()
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453 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Queixa crime. Calúnia e injúria supostamente perpetradas por médico perito do INSS contra médico que já não mais prestava serviços à autarquia. Delitos que só atingem interesse de particular. Inaplicabilidade das Súmulas 254, do extinto TFR, e 147, do STJ. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da autarquia federal. Competência da Justiça Estadual.
«1. Nos termos da Súmula 254/extinto Tribunal Federal de Recursos, «Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados. ... ()
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454 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigos: 304 (31X), n/f 71, ambos do CP. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 310 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (LIDIA). Sentença absolutória (TIAGO e HERTZ). Narra a denúncia que, no dia 13/04/2017, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem no Detran/RJ 03 (três) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. No dia 19/04/2017, no mesmo local, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem aquele órgão 28 (vinte e oito) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. A apelada LIDIA era a proprietária do veículo Kia Cerato, placa KVH 7546, e, após o vender, não foi providenciada a transferência de propriedade ao comprador, o apelado TIAGO, que o revendeu posteriormente ao apelado HERTZ, que também não providenciou a regularização da transação. Em ocasião posterior, após a apelada receber os comunicados de autuações por infração de trânsito relacionadas ao veículo, o apelado HERTZ providenciou a cópia da CNH pertencente a JOÃO LUIZ, a qual havia sido roubada (RO 010-01956/2017-01), e alegando que seria um tio seu que não dirigia mais, passou a encaminhar a documentação para troca de «real infrator". O apelado TIAGO, por sua vez, mesmo sabendo que as infrações de trânsito não haviam sido cometidas por JOÃO LUIZ, entregou os requerimentos à apelada LIDIA, para que os preenchesse com as informações falsas, mesmo ela também tendo ciência de que as informações eram inverídicas, o que evidencia que tanto o apelado TIAGO, quanto a apelada LIDIA aderiram à conduta do apelado HERTZ, todos estes objetivando que a pontuação e taxa, relacionadas às multas fossem transferidas à pessoa que sabiam não ter praticado qualquer das infrações de trânsito. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a absolvição da apelada LIDIA e a condenação do apelado HERTZ. Entretanto, cabível a condenação do apelado TIAGO: Em juízo, a apelada Lídia aduziu que Tiago foi a casa dela e disse que tinha alugado o carro para o primo dele, João Luiz, fazer UBER, levando a cópia de um documento de residência e de habilitação. Que devido ao grande número de multas, a apelada e seu filho Mateus ficaram preenchendo os formulários para Tiago, no dia seguinte, levá-los para o primo dele assinar. Já em sede policial, a apelada Lídia declarou que ligou para o apelado Tiago, que disse para ela preencher os formulários de transferência de real infrator, que ele assumiria a responsabilidade pelas infrações. Que Tiago pegou os formulários e, posteriormente, retornou com eles preenchidos com os dados do real infrator, cujo nome ela não se recorda, além da documentação da pessoa que assumiria as multas. Que ao perguntar para Tiago quem era a pessoa que estava sendo apontada como real infrator, ele disse que seria seu tio, uma vez que este não dirigia mais e por isso passaria os pontos das multas para ele, visando não perder a sua habilitação. Verifica-se nos autos que o laudo de exame de confronto grafotécnico identificou significativas convergências gráficas, no documento preenchido, do punho da apelada Lídia e de seu filho Mateus. Constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento de que preencheu documentos particulares com declaração falsa, praticando o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Entretanto, o crime de falsidade ideológica foi o crime-meio, visto que apelada Lídia fez uso desses documentos falsos (crime-fim) almejando se livrar das multas que estavam em seu nome, restando, assim, configurado o crime previsto no CP, art. 304. Ante o princípio da consunção, a apelada foi adequadamente condenada pela prática de uso de documentos falsos. Precedente. Em relação ao apelado Tiago, extrai-se de suas declarações, em sede policial, que ele ligou para o apelado Hertz para falar acerca das multas, sendo que Hertz disse que não poderia transferir as multas para sua carteira nacional de habilitação, mas que providenciaria outra carteira (CNH) para passar as infrações de trânsito. Que ele foi na casa do recorrido Hertz para pegar os documentos do condutor que assumiria as infrações de trânsito. Que Hertz falou que seria seu tio por não mais dirigir em razão de problemas de saúde. Que, então, ele pegou a CNH e uma declaração de residência do suposto tio de Hertz e entregou a apelada Lídia. Que ela preencheu os formulários com a documentação necessária para a transferência das multas para o real infrator. Em juízo, em seu interrogatório, o apelado Tiago termina dizendo «que o DETRAN não tem ponderações a isso; que o depoente optou por indicar um condutor que de fato não tinha praticado as infrações". Dessa forma, verifica-se que o apelado Tiago indicou a Lídia um falso infrator, fazendo assim, com que fosse inserida declaração falsa, ou seja, declaração diferente do que deveria estar nos documentos. Até porque, diante dos depoimentos testemunhais, Tiago era o único que conhecia o real condutor infrator, no caso, o apelado Hertz. Tal fato, também, trata-se de conduta comissiva, todavia é indireta, uma vez que o apelado Tiago fez com que a apelada Lídia inserisse nos documentos particulares declaração falsa, no caso, um falso condutor. Restando comprovado nos autos que o apelado Tiago praticou o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Quanto ao apelado Hertz, mantenho a absolvição, visto que não há provas suficientes nos autos para uma condenação. Embora ele fosse o real condutor do veículo multado conforme seu próprio depoimento, com exceção do apelado Tiago, tanto as testemunhas ouvidas em juízo como a apelada Lídia, ninguém conhecia ele. Ademais, o apelado Hertz negou que tenha indicado um falso condutor infrator. Em seu depoimento, ele demonstrou estar zangado com Tiago porque ficou com o dinheiro dele e não pagou as prestações do carro, mandando Tiago «dar seu jeito no tocante às multas. Da continuidade delitiva: No caso em tela restou configurada a continuidade delitiva, uma vez que a apelada Lídia, como bem fundamentou a magistrada sentenciante: «mediante mais de uma ação, praticou trinta e um crimes de uso de documento particular falso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhanças, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuações do primeiro". Outrossim, o apelado Tiago, mediante mais de uma ação, praticou 31 (trinta e uma) vezes o crime de falsidade ideológica, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhanças, de maneira que os subsequentes devem ser tidos como continuações do primeiro. Fica o apelado TIAGO SANTOS ALVES condenado pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP, à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para somente condenar TIAGO SANTOS ALVES pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP.... ()
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455 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas previstas nos arts. 155, § 1º e § 4º, I e III, do CP. Pretensão punitiva julgada procedente. Irresignação defensiva.
Preliminar. Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Necessidade de demonstração de prejuízo. Intelecto do STJ. Laudo pericial que não apresenta qualquer mácula. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Laudo de exame do local do crime contra o patrimônio. Exame de descrição de material. Prova oral produzida em juízo. Declaração prestada na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Mérito (Cont.). Pretensão de reconhecimento da prática do crime na modalidade tentada. Descabimento. Crime de furto que se consuma quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, independentemente do tempo decorrido, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Precedentes do E. STJ. Mérito (cont.). Pretensão de afastamento das qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Ausência de dano. Laudo pericial que atesta não comprometimento, decorrente de emprego de chave falsa. Auto de apreensão. Laudo de descrição de material. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Readequação da pena-base ante a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo. Verificação de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço). Redimensionamento da pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Presença de uma agravante. Não reconhecimento da confissão. Acusado que nega os fatos que lhe são imputados. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 3 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Manutenção. Réu reincidente. Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Sursis. Não cabimento de nenhum destes institutos. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Cód. Penal. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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456 - STJ. Excesso de prazo da prisão preventiva. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas e interrogatório dos réus. Instrução criminal que segue seu curso normal. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Ilegalidade não configurada.
«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. ... ()
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457 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal indeferida na origem. Novos depoimentos testemunhais que inocentam o acusado. Condenação supostamente fundada em depoimentos falsos. Inocorrência. Existência de outros elementos probatórios. Pleito absolutório. Pretensão inviável na via eleita. Revolvimento fático probatório. Agravo improvido.
1 - Se a Corte local, após cotejo com todo arcabouço probatório produzido nos autos da ação penal, apresentou suficiente fundamentação para a manutenção da condenação do agravante, mesmo diante dos novos elementos de prova trazidos pela combativa defesa, destaca-se que é inviável em sede de habeas corpus se chegar a uma conclusão diversa, pois isso exigiria o revolvimento dos fatos e das provas produzidas no curso do processo-crime, procedimento inadmissível na via eleita. ... ()
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458 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E FALSA IDENTIDADE, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: ART. 155, §4º, INC. I, E DO ART. 307, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 03 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E 05 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. REQUER, AINDA, A APLICAÇÃO DO ART. 155, §2º, DO CP, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, da própria vítima e dos policiais militares. Neste caso, todos ouvidos, em Juízo e extrajudicialmente, afirmaram, sem qualquer dúvida, que quem praticou o ato delituoso, que se consumou, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (cf. o Laudo de Exame de Perícia de Local - index 171239644), foi o acusado, ora apelante, que furtou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima, da Farmácia de sua propriedade, a par de quando preso ter se apresentado como uma identidade falsa, da forma como descrito na exordial acusatória, fatos estes corroborados pelas narrativas da testemunha e da vítima, no momento de seus depoimento e declaração, respectivas, do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência e Aditamento e o mencionado Laudo de Exame de Perícia de Local. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma como o delito foi perpetrado pelo acusado que destruiu o obstáculo, furtou o dinheiro (R$ 200,00), de propriedade da Farmácia Ultra Popular, cujo montante supera 10% (dez por cento) do valor correspondente ao salário mínimo, à época, de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Efetivamente, a coisa subtraída de pequeno valor entende o STJ ser aquela que não ultrapassa o equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por isso, quanto à tese defensiva de absolvição por aplcação do princípio da insignificância, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que a conduta praticada não é insignificante, e tampouco pode ser acolhida a tese da atipicidade, seja formal, ou material, por ausência dos 04 (quatro) vetores utilizados pelo STJ, tal como já afirmado alhures: não houve a mínima ofensividade da conduta do agente; presença da periculosidade social da ação (ousadia do ora apelante, para a prática do delito); não houve o reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, nem a inexpressividade da lesão jurídica provocada, por conta do valor subtraído. Ademais, o art. 155, §2º, do CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: a) a primariedade do agente (que, neste caso, resta afastada, pois o acusado, ora apelante, além de possuir maus antecedentes, é reincidente), condição de ordem subjetiva; e b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva, essa também afastada por conta do já afirmado, quando levamos em comparação o valor subtraído e o salário mínimo à época. Dessa forma, tendo em vista a ausência da primariedade do acusado, ora apelante, a ausência de pequeno valor da res furtiva, não deve ser reconhecida a incidência do §2º do CP, art. 155. Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos da testemunha e da própria vítima, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de romper o obstáculo, fato cabalmente comprovado pelo Laudo de Exame de Perícia de Local (cf. o index 171239644), e a posterior prática do crime de falsa identidade praticado perante a Autoridade, fazendo incindir o Enunciado da Súmula 522/STJ, quando preferiu dolosamente se apresentar como se fosse o seu irmão. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do mínimo legal, judiciosamente, fundamentada, por conta da presença de maus antecedentes, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima. Corretamente, na 2ª fase, a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão, consoante firme entendimento do STJ, o qual entende que incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, tal como na hipótese, aqui debatida, por conta de a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, ora acusado, devendo prevalecer sobre a confissão, como bem decidiu o Juízo a quo. Ao final, corretamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, diante dos maus antecedentes e a multirreincidência apresentados, o que afasta, no mesmo sentido, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão de sursis. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()
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459 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO
e FALSA IDENTIDADE - Conjunto probatório suficiente para condenação. Apreensão do bem subtraído na posse do réu. Versão exculpatória inverossímil. Prova testemunhal coesa e harmônica. Comprovação do dolo - Falsa identidade. Absolvição por atipicidade da conduta. Autodefesa. Impossibilidade. Súmula 522, do e STJ. Crime impossível. Não acolhimento. Legitimação não realizada na totalidade dos casos - Reprimenda e regime. Adequação - Apelo desprovido... ()
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460 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, II, n/f do CP, art. 70. Crime de roubo majorado. 2 vezes. Pedido de absolvição. Impossibilidade de conhecimento do pedido dentro dos estreitos limites da via eleita. Desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias. Necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático probatório. Reconhecimento pessoal do réu. Inobservância das formalidades legais. Nulidade. Inocorrência. Outros elementos de prova. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. ... ()
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461 - TJSP. Apelação criminal. extorsão majorada e associação criminosa. Sentença condenatória. Recursos Recíprocos.
I - Caso em exame: 1. As acusadas foram condenadas como incursas no CP, art. 158, § 1º (todas) e no art. 288 do mesmo Codex (apenas Larissa). 2. Ministério Público busca a reforma do julgado para que o MM. Juízo a quo também profira sentença quanto à corré Brenda, em relação a qual o processo foi desmembrado. 3. As corrés Larissa, Jhennyfer e Juliana pretendem a absolvição, ao argumento de precariedade probatória e/ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do CP, art. 158, § 1º, e o abrandamento do regime prisional. II - Razões de decidir: 4. O apelo ministerial não comporta conhecimento, pois o recurso de apelação não é a via adequada para impugnar decisão interlocutória que determinou o desmembramento dos autos, proferida antes mesmo da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 593). Trata-se de matéria preclusa e eventual julgamento da corré poderia caracterizar cerceamento de defesa. 5. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelos Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. 6. As acusadas possuíam esquema criminoso mediante o qual atraíam clientes de site de relacionamento através de falsos anúncios para os extorquirem mediante o emprego de violência e ameaça de exposição de sua intimidade. 7. A conduta é típica, pois o montante transferido em favor das acusadas em muito extrapola o valor previamente acordado pelos serviços sexuais, os quais sequer foram prestados, configurando, assim, «vantagem indevida". 8. A majorante do emprego de arma branca está comprovada pela prova testemunhal produzida, não sendo necessária a apreensão e perícia do artefato. No caso, o ofendido confirmou que foi intimidado pelas rés com utilização de uma faca e uma arma de choque elétrico. 9. O crime de associação criminosa restou evidenciado, pois os autos revelam que Larissa se uniu com pelo menos mais três indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de extorsão contra diversas vítimas. 10. Correta a exasperação da pena-base de Jhennyfer e Juliana, tendo em conta que o grupo praticou o crime contra diversas vítimas, agindo a Douta Magistrada em seu campo de discricionariedade motivada. 11. Regime fechado mostrou-se adequado, considerando o quantum de pena, a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - Dispositivo: 12. Recurso ministerial não conhecido e apelos defensivos desprovidos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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462 - STJ. Direito penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa a preceito constitucional. Descabimento. Disparo de arma de fogo em via pública. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Consumação. Ocorrência de resultado naturalítico (concreto). Prescindibilidade. Legítima defesa putativa. Erro de tipo invencível. Não constatação. Depoimento policial. Standard probatório. Não diferenciação. Confirmação com outros elementos de convicção. Necessidade. Pretensa absolvição. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Condenação mantida. Agravo regimental não provido.
I - Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso quem especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, na forma capitulada na Lei 10.826/2003, art. 15. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a inteligência da Súmula 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis e inaptos a manter a condenação guerreada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante.... ()
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463 - STJ. Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Pad. Declaração falsa de domicílio para fins de percepção de auxílio-transporte. Pena de demissão. Prescrição. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Excesso e ausência de motivação do ato que aplicou a penalidade não verificados. Ordem denegada.
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido. ... ()
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464 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO O AUMENTO DA PENA APLICADA, DADA A NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E QUE SEJA DESCONSIDERADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU VENDIA E TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, CERCA DE 61 PINOS COM OS DIZERES ¿GOSTOSÃO DE 10 CV¿, TOTALIZANDO 69 G DE COCAÍNA, BEM COMO R$ 111,00. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O DOUTO SENTENCIANTE, NADA TEM DE CONTUNDENTE. DA MESMA FORMA, OS DEPOIMENTOS DOS MILITARES NÃO SE MOSTRARAM FIRMES E COESOS. AO CONTRÁRIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE, EM JUÍZO APRESENTA VERSÃO COMPLETAMENTE DIFERENTE DAQUELA APRESENTADA EM SEDE POLICIAL, TENDO O JUIZ DETERMINADO, EM AUDIÊNCIA, A APURAÇÃO DE EVENTUAL FALSO TESTEMUNHO SEM, CONTUDO, TER SIDO PROCEDIDA UMA ACAREAÇÃO. DENÚNCIA QUE DIZ, EXPRESSAMENTE QUE O LOCAL DA ABORDAGEM DO RÉU É COMPLETAMENTE DOMINADO PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO. OU SEJA, O RÉU SERIA VINCULADO A UMA GRANDE FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA PUBLICAMENTE, PARECENDO IMPROVÁVEL QUE UM TRAFICANTE VINCULADO A UMA FACÇÃO DESTE PORTE, JÁ TENDO SIDO ABORDADO E REVISTADO DIVERSAS VEZES PELO POLICIAL RENATO RABELO, FOSSE COMERCIALIZAR DROGAS NA PORTA DE SUA CASA EM PLENA LUZ DO DIA, CHEGANDO A PONTO DE VENDER UM PINO À SUPOSTA COMPRADORA E PERMANECER PARA SER VISTO COM UMA SACOLA CONTENDO BASTANTE MATERIAL ENTORPECENTE, MÁXIME QUANDO SE VERIFICA QUE O RÉU JÁ CONTAVA QUASE TRINTA ANOS QUANDO FOI DETIDO E TEM UMA FAC IMACULADA, SÓ CONSTANDO ESTE PROCESSO. A SENTENÇA CONCLUIU, TAMBÉM EXPRESSAMENTE QUE A VERSÃO DE SILVANA, EM SEDE POLICIAL ERA VERSÃO IDÊNTICA A DOS AGENTES DA LEI, MAS QUE ELA MUDOU SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONTUDO, A IDENTIDADE AFIRMADA PELO MAGISTRADO NÃO FOI ENCONTRADA POR ESTE RELATOR. OS DOIS POLICIAIS, O CIVIL E O MILITAR, EM SEDE POLICIAL, AFIRMARAM QUE O ACUSADO ESTARIA COM A SACOLA CONTENDO DROGAS NA MÃO, MAS A TESTEMUNHA SILVANA, EM SEDE POLICIAL, AFIRMOU QUE AO CHEGAR NA CASA DO RÉU PEDIU 1 PINO DE COCAÍNA, MAS NEM CHEGOU A PEGAR E A PAGAR POR ELA, POIS FORAM ABORDADOS, SENDO ACRESCENTADO QUE VIU OS POLICIAIS ENTRANDO NA CASA DO ACUSADO E QUE NÃO SABIA DIZER A QUANTIDADE, MAS ACREDITA QUE ELES ACHARAM DROGA DENTRO DA CASA DE MARCELO, NÃO SE REFERINDO NEM AFIRMANDO QUE O RÉU ESTAVA NA POSSE DE QUALQUER SACOLA. ISSO JÁ DEMONSTRA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS VERSÕES DA TESTEMUNHA E A DOS POLICIAIS. ALIÁS, DIFÍCIL ADMITIR UMA CONTUNDÊNCIA E FIRMEZA NA PROVA ORAL PRODUZIDA, NOTADAMENTE ACUSATÓRIA, QUANDO SE CONSTATA QUE O POLICIAL MILITAR, EM JUÍZO, SEQUER LEMBROU ONDE A DROGA APREENDIDA SE ENCONTRAVA, APENAS LEMBRANDO DO PINO, LEMBRANDO O MILITAR, INCLUSIVE, QUE O PINO JÁ ESTAVA USADO, ISTO É, JÁ INICIADO O CONSUMO POR ALGUÉM. AO REVÉS, O POLICIAL CIVIL É EXPRESSO EM AFIRMAR QUE O POLICIAL ESTAVA AO SEU LADO E ASSISTIU À APREENSÃO DA SACOLA. ACRESÇA-SE QUE O POLICIAL MILITAR AFIRMOU EM JUÍZO QUE NA CASA HAVIA CERCA DE OITO PESSOAS E QUE FOI NECESSÁRIO PEDIREM REFORÇO. ESSE FATO, SIM, CONVERGE COM AS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA, QUE ALEGOU QUE FOI COLOCADA NO ¿TERREIRO¿ DA CASA DE MARCELO, JUNTO COM OUTROS GAROTOS. MAS ISSO FOI IGNORADO PELO DOUTO SENTENCIANTE E TAMBÉM PELO POLICIAL CIVIL QUE NADA SE REFERIU A ISSO. POR FIM, SE A ÚNICA CONVERGÊNCIA EXISTENTE NOS DEPOIMENTOS É A APREENSÃO DE UM PINO CONTENDO COCAÍNA, MAS JÁ USADO ¿ EMBORA NEM ISSO A TESTEMUNHA SILVANA TENHA ADMITIDO ¿ SEQUER ESSE PINO ESTARIA SENDO COMERCIALIZADO POIS É DIFÍCIL ADMITIR QUE UM TRAFICANTE VÁ VENDER COMO IMPUTA A DENÚNCIA, UMA DROGA JÁ USADA. NÃO É IMPOSSÍVEL, MAS, CONVENHAMOS, DIFÍCIL ADMITIR. COM TODAS AS VÊNIAS E RESPEITO AO MAGISTRADO SENTENCIANTE, A PROVA É AMPLAMENTE FRÁGIL PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
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465 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, §1º E §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8069/1990, art. 244-B (POR ONZE VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL EM PRÁTICA DELITUOSA NA COMPANHIA DE MAIOR DE 18 ANOS - SUMULA 500 DO STJ - IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - APELANTE AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÃO E DESÍGNIOS COM 11 ADOLESCENTES - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTAS DIFERENTES, AUTÔNOMAS, COM TUTELA E OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSAS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA DA SENTENÇA
1)Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, no dia 08 de abril de 2023, nas Lojas Americanas, situado à Rua Conde do Bonfim, na Tijuca/RJ, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os 11 adolescentes, subtraiu 03 chinelos da marca Havaiana, 01 short, 01 (uma) camisa e 11 calcinhas de renda, totalizando o valor de R$ 348,85. A ação foi observada pelo Fiscal de Prevenção da loja comercial, que flagrou os envolvidos saindo do estabelecimento, já de posse dos bens referidos. Então, com objetivo de assegurar a impunidade e a detenção da res furtivae para eles, o apelante e os 11 adolescentes empregaram grave ameaça contra a vítima, consistente em dizer que voltariam armados de faca e que, caso o encontrassem, iriam furá-lo. ... ()
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466 - STJ. Recurso em habeas corpus. Denunciação caluniosa. Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inicial que logrou descrever satisfatoriamente o fato criminoso com todas as circunstâncias, de acordo com os elementos de convicção coletados na fase extrajudicial. Alegação de ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Recorrentes acusados de concorrer para a instauração de investigação policial de crime atribuído a pessoa sabidamente inocente. Fatos delituosos que se amoldam ao tipo penal previsto no CP, art. 339. Demonstrada ciência da falsidade das imputações. Pretensão de reconhecimento da indispensabilidade do arquivamento formal do inquérito policial indevidamente instaurado, antes do processamento do crime de denunciação caluniosa. Delito que foi apurado no bojo do inquérito deflagrado para verificar a ocorrência do crime falsamente imputado. Posterior manifestação do Ministério Público no sentido de arquivar a investigação contra a vítima da denunciação caluniosa. Acolhimento do pleito pelo magistrado. Ausência de coação ilegal. Alegada nulidade, em razão da ausência de fundamentação no despacho que recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para responderem à acusação. Ato processual sem conteúdo decisório. Desnecessidade de fundamentação nos moldes do CF/88, art. 93, IX. Decisão que apreciou as teses contidas na resposta à acusação devidamente fundamentada, sem se aprofundar nas questões, que se confundem com o mérito da ação penal. Constrangimento ilegal. Ausência.
«1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes. ... ()
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467 - TJRJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação objetivando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia; a absolvição pela ausência de provas em relação à autoria dos delitos e a revisão da dosimetria das penas aplicadas. ... ()
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468 - TJSP. CONSUMIDOR - GOLPE DA «TROCA DE CARTÕES em CAIXA ELETRÔNICO 24 horas disponibilizado na área externa de restaurante, mas dentro do estabelecimento - Prova testemunhal produzida durante a instrução (fls. 296/7), ainda que sem compromisso, que confirmou a questão de fato, qual seja, a troca do cartão no caixa eletrônico - ACORDO celebrado com o BANCO DO BRASIL, com sua exclusão da lide - Sentença Ementa: CONSUMIDOR - GOLPE DA «TROCA DE CARTÕES em CAIXA ELETRÔNICO 24 horas disponibilizado na área externa de restaurante, mas dentro do estabelecimento - Prova testemunhal produzida durante a instrução (fls. 296/7), ainda que sem compromisso, que confirmou a questão de fato, qual seja, a troca do cartão no caixa eletrônico - ACORDO celebrado com o BANCO DO BRASIL, com sua exclusão da lide - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma - Não cabimento quanto aos danos materiais (observando-se que já descontado o montante pago pelo BB) - Boletim de Ocorrência de fls. 25/7, que, embora se trate de declaração unilateral, induz presunção de veracidade, pois, do contrário, haveria presunção da prática, pelo declarante, de falsa comunicação de crime - RESPONSABILIDADE OBJETIVA do estabelecimento comercial pela falta de segurança em área interna, que permitiu a troca dos cartões, a presença do agente do crime no local e a abordagem indevida dos consumidores - Mesmo fundamento que originou a Súmula 130/STJ (relativa ao furto de veículos em estacionamento de estabelecimento comercial), pois a manutenção de caixa eletrônico em sua área tem por finalidade atrair o público consumidor - Sentença, nesta parte, mantida por seus próprios fundamentos. DANO MORAL não configurado - Questão patrimonial de pequena monta, que será indenizada, não configura lesão à esfera íntima do consumidor, o que afasta o direito à compensação pecuniária - Eventual dano espiritual, ademais, causado pelo agente do crime, e não pelo requerido - Precedentes do STJ - Sentença reformada para e improcedência deste pedido.
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469 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Alegação de falta de provas e princípio da consunção. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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470 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Falsidade Ideológica e Falsificação de Documentos. Preliminares Rejeitadas. Crime Continuado. Redução da Pena.
I. Caso em Exame 1. O réu Ericson de Barros Costa foi condenado por cinco crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e dois crimes de falsificação de documentos (CP, art. 298), com aplicação dos CP, art. 71 e CP art. 69. A pena foi fixada em 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 77 dias-multa. O réu apelou, alegando prescrição, nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e irregularidades procedimentais. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para falsidade ideológica culposa, além de redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) avaliar a nulidade da citação por edital e o alegado cerceamento de defesa; (iii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iv) considerar a possibilidade de desclassificação para modalidade culposa; (v) revisar a proporcionalidade da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. Prescrição: As alegações de prescrição foram rejeitadas. Não houve prescrição em abstrato, pois os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documentos têm penas máximas de 5 e 3 anos, respectivamente, prescrevendo em 12 e 8 anos. Os fatos ocorreram em 2019, a denúncia foi recebida em 2022 e a sentença proferida em 2024, não havendo transcurso do prazo prescricional. Também não se verificou prescrição em concreto, considerando a pena aplicada. 4. Citação por Edital: A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotados todos os meios de localização do réu, incluindo diligências em diversos endereços e expedição de cartas precatórias. A defesa não especificou falhas no edital ou medidas alternativas que deveriam ter sido adotadas. 5. Cerceamento de Defesa: Não houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, pois a desistência foi justificada por dificuldades de localização e problemas de saúde. A defesa não se manifestou oportunamente sobre a desistência, configurando preclusão. 6. Inépcia da Denúncia: A denúncia foi considerada apta, descrevendo adequadamente as condutas delituosas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inépcia não pode ser alegada após a sentença de mérito. 7. Mérito: A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos. O réu, advogado, ajuizou ações judiciais com documentos falsificados e ideologicamente falsos, alterando a competência territorial dos processos. As testemunhas confirmaram que não residiam em Adamantina/SP, como constava nas procurações. 8. Desclassificação para modalidade culposa: A desclassificação para falsidade ideológica culposa não é cabível, pois o dolo do réu foi comprovado pela inserção deliberada de informações falsas nas procurações. Ademais, não há modalidade culposa para os delitos em questão. 9. Perícia Grafotécnica: A perícia grafotécnica não foi conclusiva devido à análise de cópias reprográficas, mas a materialidade foi suprida por outros elementos de prova, conforme entendimento dos tribunais superiores. 10. Pena: A pena foi ajustada, reduzindo-se a fração de aumento do crime continuado de 2/3 para 1/3, conforme a Súmula 659/STJ, resultando em pena final de 2 anos e 11 meses de reclusão, mantidas as penas substitutivas e o regime aberto. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido para ajustar a pena aplicada ao réu, diminuindo a fração de aumento do crime continuado. Mantida a condenação por falsidade ideológica e falsificação de documentos. Tese de julgamento: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Comprovação de autoria e materialidade dos crimes. 3. Ajuste na fração de aumento do crime continuado. Legislação Citada: CP, art. 299, art. 298, art. 71, art. 69, art. 109, III e IV. CPP, art. 41. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 141.911/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021. STJ, Súmula 659(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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471 - STJ. Homicídio qualificado. Condenação mantida pela corte estadual. Superveniência do julgamento do corréu pelo tribunal do Júri. Testemunhas denunciadas pelo crime do CP, art. 342. Depoimentos que não interferem na prova produzida quanto aos pacientes. Impossibilidade de anulação da decisão de pronúncia e da submissão dos acusados a novo julgamento pelo tribunal do Júri. Coação ilegal inexistente.
«1 - Consoante o CPP, art. 413, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. ... ()
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472 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Tráfico internacional de drogas, tráfico transnacional de armas e contrabando de cigarros. Violação. CP, art. 45; CP, art. 70; CPP, art. 573, CPP, art. 563, CPP, art. 564, III, c, e IV; CP, art. 334-A; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 10.826/2003, art. 18; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Alegação de colidência defensiva. Tese de nulidade. Não ocorrência. Nomeação de novo defensor. Redesignada data para novo interrogatório. Provas não especificadas pelo recorrente. Testemunhas não indicadas pelo recorrente. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Tese da ausência de condição objetiva de punibilidade quanto ao crime de contrabando de cigarros. Alegação de necessária constituição do crédito tributário. Jurisprudência contrária do STJ. Pleito de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Alegação de fragilidade probatória. Súmula 7/STJ. Pedido de exclusão da majorante da transnacionalidade. Alegação de bis in idem. Não ocorrência. Jurisprudência do STJ. Tese de ausência de provas da importação ou transnacionalidade das armas apreendidas. Desclassificação. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias com suporte na quantidade e forma de acondicionamento, bem como da localidade onde se deu a apreensão. Foz do iguaçu/PR. Prescindibilidade de efetiva transposição de fronteiras. Jurisprudência do STJ. Recorrente que admitiu ter realizado a viagem até o paraguai. Armas e acessórios, drogas e cigarros apreendidos em um fundo falso de ônibus. Súmula 607/STJ. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade de desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias. Quantidade e a natureza da droga apreendida (58,3 kg de maconha), forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão. Pedido de reconhecimento de concurso formal próprio. Desígnios autônomos. Desconstituição. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ.
1 - A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir. Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha, poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do CPP, art. 499 ou, ainda, solicitado ao Juízo que arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório, assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima pas de nullité sans grief. ... ()
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473 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO, NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL, A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, ARGUMENTANDO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, E, NO ATINENTE AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, André Luiz do Nascimento de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, às fls. 342/346, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 180 e 304, c/c 297, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido revogada a sua custódia cautelar. ... ()
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474 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. Indeferimento de pedido de produção de prova. Discricionariedade regrada do juiz. Prova emprestada. Cabimento. Suposta violação ao CPP, art. 400. Súmula 83 desta corte superior. Suposta ofensa ao CPP, art. 402. Não ocorrência. Precedente. Pleito de absolvição. Óbice da Súmula 07 desta corte superior. Agravo regimental desprovido.
«1. De acordo com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do julgador, que poderá indeferí-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias. ... ()
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475 - TJSP. Apelação Criminal - Crimes de furto qualificado tentado, receptação e falsa identidade - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Autoria e materialidade bem delineadas - Depoimentos das testemunhas policiais e da representante da vítima - Mídia de bodycam que corrobora os depoimentos prestados pelos agentes policiais - Crimes de falsa identidade e receptação comprovados - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Exasperação da pena-base do delito de furto, pela pluralidade de circunstâncias qualificadoras - Segunda fase - Dupla reincidência específica - Confissão espontânea - Terceira fase - Furtos praticados em concurso formal de crimes - Minorante da tentativa em relação ao delito de furto - Concurso material em relação aos delitos de falsa identidade e receptação - Manutenção do regime prisional semiaberto - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recurso improvido
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476 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APENAS PELA PRIMEIRO CRIME. PENAS DE 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 09 DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO CP, art. 307 E PELO AGRAVAMENTO DAS PENAS APLICADAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE PARA QUE ELIAS SEJA ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
Consta da denúncia que Elias subtraiu para si duas calças jeans e três bermudas jeans, pertencentes à loja Arizona Jeans. Em Juízo, prestaram declarações, a vendedora da loja e um policial. O réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das peças subtraídas, as declarações prestadas em sede policial, o laudo de exame de corpo delito de integridade física e o laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física feito no réu. Os laudos técnicos registraram a presença de equimose roxa em região infraorbitária direita e que tal vestígio de lesão se relaciona com o evento alegado pelo réu, qual seja, agressão por parte dos policiais. O CPP, art. 244 autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado judicial no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. Assim, a busca pessoal sem autorização judicial se revela como exceção, desde que haja prisão ou quando existirem fundadas suspeitas. E sendo as hipóteses acima indicadas exceções, devem ser analisadas de forma estrita. Nesse ponto, ainda é importante destacar que a busca pessoal recai sobre o corpo do indivíduo, o que implica em invasão à sua intimidade, honra, privacidade e liberdade, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. E postas as coisas nesses termos, a sistemática acerca da questão assim se desenha. A intimidade e a liberdade da pessoa não devem ser violadas, mas o serão quando houver autorização judicial, ou mesmo sem ela, nos casos excepcionais acima enumerados. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca pessoal o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a lei admitiu a busca pessoal mesmo sem a mencionada autorização judicial e determinou as hipóteses autorizadoras. Aqui, não se fecha os olhos para o fato de que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a busca pessoal. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a revista pessoal em qualquer indivíduo simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os fizeram concluir que a pessoa estava em atitude suspeita. Para a revista pessoal, também são necessárias fundadas razões. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade a esfera privada das pessoas. E aqui não se ignora a dificuldade em se definir o que seriam as fundadas razões mencionadas pela lei. O termo é demasiado impreciso, vago e indeterminado. Mas se há dificuldade em observar a existência das fundadas razões, no caso, não há qualquer impedimento em se perceber que elas não existiram. Vejamos. Em sede policial, os agentes da lei disseram, de forma uníssona que estavam em patrulhamento, na praça do Quartier, no Centro da Cidade, quando tiveram a atenção despertada para o réu. E nada mais. Não disseram a razão pela qual tiveram a atenção despertada para Elias em uma praça, no Centro da Cidade, às 14:15h, de um de uma quarta-feira, momento em que provavelmente havia grande movimento de pessoas no local. Em Juízo, o policial Paulo explicou que desconfiou do réu, porque viu quando Elias desviou o olhar do seu olhar. A testemunha estava dentro da viatura. O réu, aparentou certo nervosismo. Questionado sobre um fato envolvendo uma quentinha, o agente da lei disse que o comerciante não quis registrar queixa e não deu mais detalhes sobre este ponto. Interrogado, Elias disse que havia subtraído uma quentinha de churrasco de um restaurante, em seguida, foi abordado por policiais e confessou tal subtração. Os agentes da lei o levaram até o restaurante, mas o dono do estabelecimento comercial não quis formalizar a queixa do furto na delegacia. Ainda segundo o interrogando, os policiais ficaram chateados com a postura do comerciante e bateram no réu. Em seguida revistaram a mochila dele e encontraram as peças que havia subtraído de uma loja de roupas. A declaração de que foi agredido pelos policiais encontra suporte nos laudos de exame de corpo delito. E diante deste cenário não se pode asseverar a razão pela qual os policiais abordaram o réu. Foi em razão do furto de uma quentinha? Foi porque o recorrente apresentou nervosismo ao desviar seu olhar do olhar do policial que estava dentro de uma viatura? Não há certeza acerca da resposta. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram severos parâmetros quando da análise do que seriam as fundadas suspeitas (precedente). Embora o aparente nervosismo do réu, tenha sido relatado apenas em sede judicial, não tendo sido mencionada em sede policial, mesmo que Elias estivesse aparentando nervosismo, o STJ já se posicionou no sentido de que esse estado de ânimo não é razão suficiente para despertar fundadas suspeitas sobre uma pessoa. Assim sendo, a prova não foi capaz de indicar de forma firme o motivo pela qual o réu foi abordado. O encontro fortuito das roupas subtraídas pelo apelante não gera uma espécie de salvo conduto, posterior, para que se vasculhe a mochila de uma pessoa e nem para que se faça uma revista pessoal nela. E, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar a busca pessoal no recorrente e nem na mochila dele, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()
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477 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 217-A C/C art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Apelante condenado por crime previsto no art. 217-A (uma vez) c/c CP, art. 226, II, fixando-se a pena em 12 (doze) anos de reclusão. Regime inicialmente fechado. O réu respondeu solto ao processo, sendo assim mantido por ocasião da entrega da prestação jurisdicional (index 329). ... ()
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478 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO - CODIGO PENAL, art. 157 - CONDENAÇÃO - PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 60 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA OCORRIDO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO AOS VÍDEOS QUE REGISTRARAM O CRIME - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - PREMEDITAÇÃO E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA PENA BASE - FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM 60 DIAS MULTA MOSTRA-SE EXAGERADA - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ART. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL - REFORMA DA SENTENÇA
1)Não restou configurada a quebra da cadeia de custódia. A defesa alega a nulidade das imagens que registraram o crime, aduzindo que são provenientes de fragmentos de vídeo, sem a observância na preservação exigida pela normativa referente à cadeia de custódia da prova (CPP, art. 158-A. Após assistir as imagens enviadas pela empresa Fadel Transportes e Logística LTDA, constata-se que são 04 vídeos gravados no dia dos fatos, no período compreendido entre 10h20min e 10h30min, que registram por 04 ângulos diferentes a empreitada criminosa. No presente caso, não há comprovação de que, de fato, os 04 vídeos que registraram o crime tenham sofrido qualquer tipo de adulteração ou edição. Destarte, não havendo nos autos, elementos que demonstrem qualquer adulteração dos vídeos ou o prejuízo causado a defesa capaz de invalidar a prova e tornar impossível o exercício da ampla defesa e do contraditório, improcedente o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia. ... ()
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479 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 180, CAPUT, E 329 DO CÓDIGO PENAL, E na Lei 10.826/2003, art. 16, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DAS TRÊS PRÁTICAS DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO, ALEGANDO, AINDA, ESPECIFICAMENTE SOBRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 329 do CP, e na Lei 10.826/2003, art. 16, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicada a pena final de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, à razão unitária mínima, sendo omisso o decisum quanto ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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480 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 634/641, proferida pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Handerman Lopes Ferreira, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por cinco vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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481 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por uso de documento público falso (CP, art. 304 c/c art. 297). Recurso que persegue a nulidade da sentença, por inobservância do critério trifásico, e, no mérito, requer a solução absolutória, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime. Preliminar defensiva que não reúne condições de acolhimento. Ausência de motivação e fundamentação inidônea que teoricamente se equivalem em termos de vício no processo de individualização das sanções, gerando a consequência de redução da respectiva quantificação para o mínimo legal, sem que se cogite de uma eventual consequência nulificadora parcial, restrita ao capítulo da dosimetria (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que o Acusado falsificou carteira nacional de habilitação (CNH digital), inserindo sua fotografia com dados de outros indivíduos, a fim de realizar cadastro de motorista junto à plataforma de corridas «Uber Brasil". Investigações dando conta de que houve uma comunicação, em sede policial, de um crime de estupro atribuído ao Réu, na qual a vítima forneceu os dados sobre um motorista do aplicativo «Uber". Polícia civil que verificou os dados e constatou a existência de discrepâncias na documentação de identificação apresentada pelo Acusado em relação ao documento eletrônico cadastrado na plataforma «Uber". Acusado que exerceu o direito ao silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Laudo de exame documentoscópico constatando a contrafação do documento. Documentos fornecidos pela empresa «Uber Brasil demonstrando que o Acusado fez uso da CNH falsificada para realizar o cadastro. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal. Pena intermediária ensejando o afastamento da agravante da reincidência, em face da ausência de condenação anterior com trânsito em julgado. Agravante prevista no CP, art. 61, II, «b que se mantém, já que o Réu usou o documento falsificado para garantir a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime sexual posterior, circunstância que está devidamente narrada na denúncia. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Volume de pena (inferior a quatro anos) e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam a adoção do regime aberto. Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo juízo da execução, com expedição de alvará de soltura.
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482 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!, tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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483 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ausência justa causa. Inexistência de provas em desfavor da recorrente. Necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Via inadequada. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
1 - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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484 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO ARGUMENTO DEFENSIVO. PROVA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si, teriam, com o auxílio de arma de fogo, subtraído um carregamento de cigarros que estavam sendo transportados, da empresa lesada, e dois aparelhos celulares. ... ()
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485 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio. Homicídio duplamente qualificado, furto qualificado, dano qualificado e comunicação falsa de crime. Prisão preventiva decretada na pronúncia. Garantia da ordem pública. Periculosidade do recorrente evidenciada pelo modus operandi da conduta. Superveniência da sentença condenatória. Manutenção da custódia cautelar pelos mesmos fundamentos. Nulidade da sessão do tribunal do Júri. Cerceamento de defesa. Suposto «indeferimento de oitiva do assistente técnico da defesa em plenário. Julgamento realizado. Testemunha ausente, não obstante devidamente intimada. Ausência de impugnação na ata de julgamento. Prejuízo não demonstrado. Recurso ordinário desprovido.
«1. A prisão preventiva é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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486 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO
e FALSA IDENTIDADE. Materialidade e Autoria do crime inquestionáveis - Confissão dos Réus em consonância com demais provas - Idoneidade dos depoimentos da vítima e testemunhas policiais - Crime consumado com a inversão da posse - Atipicidade da conduta pelo Princípio da Insignificância - Inaplicabilidade, ante ausência de requisitos - Agentes reincidentes em crimes patrimoniais - Circunstância que afasta a insignificância da conduta e recomenda interferência Estatal - Periculosidade social e maior reprovabilidade da conduta. Falsa identidade - Crime formal - Prescindível a viabilidade de obtenção da vantagem - Apelante que mentiu sobre sua identidade com a finalidade de ocultar seus maus antecedentes, não se tratando de mera dicção incompleta e despretensiosa, mormente por se tratar de reincidente que procurava evitar ser formalmente identificada em novo caso contra o patrimônio - Conduta típica (Inteligência da Súmula 522/STJ). Condenações incensuráveis e mantidas. Dosimetria - Penas Bases no mínimo legal pelas circunstâncias judiciais favoráveis dos réus - Intermediária - Benéfica compensação integral entre a confissão e reincidência específica (ne reformatio in pejus) - Etapa final, nenhuma alteração. Regimes fechado e semiaberto aos réus reincidentes - Adequado e proporcional - Fundamentação idônea - Inviáveis a substituição da pena corporal ou concessão de sursis - Agentes reincidentes que não fazem jus a qualquer espécie de benefício, por insuficiência, para fins de reprovação penal. Recurso improvido.... ()
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487 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. (1) denúncia embasada em interceptações telefônicas. Organização criminosa. Decreto preventivo. Réu foragido por meses. (2) superveniência de sentença condenatória. Cárcere justificado pelos mesmos fundamentos. (3) imprescindibilidade da medida extrema. Necessidade de interrupção da atuação do crime organizado. Proteção da ordem pública. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Risco à aplicação da Lei penal. (4) excesso de prazo na formação da culpa. Número de testemunhas arroladas. Expedição de cartas precatórias. Complexidade do feito. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso desprovido.
«1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). ... ()
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488 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROVA TESTEMUNHAL COESA. RECONHECIMENTO DO OBJETO FURTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA ADEQUADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por Regiane Alves Ferreira Lopes contra sentença que a condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput). A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. ... ()
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489 - STJ. Crime continuado. Continuidade delitiva. Falsidade ideológica em documento público. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Falsidade ideológica em documento público em continuidade delitiva por 15 vezes. Dissídio jurisprudencial e violação do CP, art. 299 e CP, art. 71, caput. Pleito de absolvição. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Pedido subsidiário de alteração do patamar de aumento relativo ao crime continuado. Instâncias ordinárias que reconheceram a ocorrência de 15 infrações. Aplicação da fração de 2/3. Consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido. Lei 8.137/1990, art. 7º, VII. CP, art. 71. CP, art. 299.
É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva. ... ()
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490 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Revisão criminal. Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP), art. 313-A, do alegada nulidade por ausência de citação e de apresentação de resposta à acusação. Ampla defesa e contraditório assegurados. Defesa preliminar juntada aos autos principais. Pas de nullité sans grief. Agravo não provido.
«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios fundamentais, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). ... ()
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491 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, art. 12) - FALSA IDENTIDADE (CP, art. 307) - RESISTÊNCIA (CP, art. 329) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - QUESTÃO DE ORDEM - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PLEITO PREJUDICADO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE R. - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-Prejudicado se encontra o pedido de liberdade provisória, eis que deferido na sentença. ... ()
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492 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -
roubo SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. Irresignação que se restringe ao crime patrimonial. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos. Investigações encetadas pela Polícia Civil que levaram à elucidação dos fatos e à identificação do acusado como autor do crime. Oitiva de testemunha presencial que foi corroborada por outros elementos de convicção. Versão apresentada pelo acusado que não infirma a tese acusatória. Condenação mantida. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de falsa identidade. Pretensão prejudicada, porquanto já alcançada em primeiro grau. Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Desacolhimento. Gravidade dos fatos, quantidade de pena, maus antecedentes e reincidência ostentados pelo agente que desaconselham a fixação de regime diverso do fechado, para o crime apenado com reclusão, e semiaberto, para aquele apenado com detenção, bem como desautorizam a concessão de quaisquer benesses legais. Inteligência dos arts. 33, §3º e 44, ambos do CP. Recurso desprovido.... ()
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493 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Acórdão embargado. Contradição. Inexistência. Embargos rejeitados.
1 - O acórdão embargado deixou claro que «[v]alorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto». É discussão que prescinde do exame específico do conteúdo da prova produzida, pois se restringe à validade jurídica do meio de prova utilizado. ... ()
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494 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave. Atos de subversão à ordem e à disciplina. Ausência de culpabilidade, crime impossível e ilegalidade de condenação lastreada em denúncias anônimas. Supressão de instância. Vício de omissão não caracterizado. Conduta típica e individualizada pelos elementos de prova. Desclassificação e atipicidade. Dilação probatória. Perda dos dias remidos fundamentada. Writ denegado. Decisão mantida. Agravo improvido.
«1 - Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser diretamente enfrentadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, não se caracterizando, também, vício de omissão, visto que sequer levadas a conhecimento através do agravo em execução. ... ()
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495 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO, E 12 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO.
1.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Ricardo Ferreira Miranda, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §3º, do CP. ... ()
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496 - STJ. Penal. Crime contra a honra. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Declarações críticas em relação a órgão institucional, ao seu chefe e ao representante. Afirmações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. Falta de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada. Contexto fático subjacente à persecução penal.
1 - Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. ... ()
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497 - STJ. Estelionato. Advogado. Estelionato judicial ou estelionato judiciário. Processo. Representação. Provas em juízo. Responsabilidade dos procuradores. Ausência de fato típico. Atipicidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Og Fernandes sobre o estelionato judiciário e sua distinção do crime de fraude processual. CP, art. 171, § 3º e CP, art. 347. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 15, CPC/1973, art. 16, CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18.
«... VOTO VENCIDO. Com efeito, escassa é a doutrina que trata sobre o chamado estelionato judiciário. Nilo Batista, em dedicado trabalho, coleta a criminalização da conduta no direito comparado. Confiram-se, a respeito, estas passagens: ... ()
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498 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo réu EDMILSON ALVES DOS SANTOS visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A (uma vez) do CP, fixando-se a pena em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (index 233). Em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No mérito, busca a absolvição, com fundamento nos termos do art. 386, II e VII do CPP. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para efeito de eventual manejo de recursos às esferas superiores (index 260). ... ()
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499 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO - ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E DE 10 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA - REFORMA DA DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - ANOTAÇÕES CRIMINAIS NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA MENSURAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVERSÃO DA POSSE - SÚMULA 582/STJ - REFORMA DA SENTENÇA
1)Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, no dia 25/08/2021, o apelante ingressou nas Lojas Americanas, na Rua Visconde de Pirajá, no bairro de Ipanema, e pegou 50 tabletes de chocolate, colocando-os no interior de uma sacola, e em seguida, se dirigiu a saída da loja, sem efetuar o pagamento. Imediatamente, o gerente e a vítima interpelaram o apelante e pediram para que ele devolvesse os tabletes de chocolate, sendo que o réu se negou, ocasião em que o apelante desferiu uma cotovelada contra a vítima, conseguindo se evadir do estabelecimento. Então, a vítima passou a perseguir o réu, com gritos de «pega ladrão na rua, ocasião em que o apelante foi detido por populares, sendo que uma equipe do Segurança Presente efetuou a prisão em flagrante. ... ()
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500 - STJ. Recurso em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que descreve as condutas dos recorrentes. Ausência de dolo. Reexame fático-probatório. Demais teses suscitadas. Supressão de instância. Recurso improvido.
«1. A denúncia, à luz do disposto no CPP, art. 41, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. A inicial bem delineia que os recorrentes na qualidade de sócios-proprietários da «Cervejaria Malta Ltda., deixaram de recolher tributos consistentes em ICMS devido a Secretaria Estadual da Fazenda, no montante de RS 149.639,24, inserindo valores errados quanto a base de cálculo do imposto a ser pago pela venda de refrigerantes. Descreve-se ainda que na qualidade de sócios-proprietários da «Cervejaria Malta Ltda., prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, no que tange aos estabelecimentos comerciais para onde as mercadorias seriam destinadas. ... ()
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