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Doc. VP 603.8096.3252.3149

451 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES (ANDRÉ DOS SANTOS ALMEIDA E MARIANA WADI TIERLING) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, de acordo com a prova pericial produzida, as reclamantes, ao desenvolverem as atividades de assistente social, não laboravam em contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, nem sequer foram produzidas provas aptas e ilidir a conclusão do perito. Revela-se oportuno frisar, ainda, que, do quadro fático declinado no acórdão recorrido, sequer é possível inferir a existência de contato habitual e intermitente dos reclamantes (André dos Santos Almeida e Mariana Wadi Tierling) com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pelos reclamantes no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade deferidas à reclamante Rosi Mary Santos Vargas, de grau médio para máximo, sob o fundamento de que ela « estaria exposta ao risco de contágio pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista as especificações relatadas pelo perito, de que a autora realiza fisioterapia respiratória e motora, inclusive efetuando aspiração em casos de traqueostomia . 3. Verifica-se que, embora o laudo técnico tenha sido elaborado no sentido de que a obreira não faria jus ao grau máximo da insalubridade, porquanto ausente a permanência exigida nos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito descreveu as atividades então realizadas pela reclamante, constatando a habitualidade do seu contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Concluiu o perito, no particular, que « compunha a rotina da autora fisioterapeuta o atendimento de pacientes nessas circunstâncias . Registrou-se, ainda, no laudo técnico, que « todos os meses do relatório do Serviço de Controle de Infecção (desde março/2017), têm casos de internação em isolamento por aerossol, especialmente a tuberculose, com frequência mensal entre 03 e 05 pacientes diagnosticados com essa doença infectocontagiante, além de serem frequentes os casos de isolamento por gotículas (v.g. meningite ), bem como que « a atuação do fisioterapeuta inclui fisioterapia respiratória, de modo que acompanha esses casos, tanto que é fato incontroverso que a autora atuava junto a pacientes em isolamento . 4. F ixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula 47/TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 301.4293.8756.7685

452 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CASSI. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO PATRONO DA PARTE RÉ. CONTRATO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, NO QUAL NÃO SE APLICAM AS NORMAS CONTIDAS NO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 608 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A LEI 9.656/1998. AUTORA COM 85 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE GRAVE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, COM VÁRIAS SEQUELAS E RISCO ELEVADO DE MORTE SÚBITA CASO SUBMETIDO A CIRURGIA CONVENCIONAL. LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO IMPLANTE VALVAR AÓRTICO PERCUTÂNEO (TAVI). AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE INSERIDAS NO SISTEMA DE AUTOGESTÃO TAMBÉM DEVEM RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. A LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA, QUE INVIABILIZEM TRATAMENTO DE SAÚDE DO SEGURADO, NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVERÁ SER REALIZADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS MOLDES DO CODIGO CIVIL, art. 423. CONDUTA ABUSIVA DISSOCIADA DA FINALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE É O MAIS INDICADO, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA 211/TJRJ. ESCOLHA DA TÉCNICA QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR O RÉU A AUTORIZAR A COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO PATRONO DO RÉU.

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Doc. VP 975.6704.2789.9526

453 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora compelir a parte ré a autorizar e fornecer o medicamento Pirfenidona (Esbriet), consoante prescrição médica. Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos. Alegação do apelante-réu de que o medicamento em questão é de uso domiciliar, estando fora do rol de cobertura obrigatória da ANS. Lei 14.414/1922 que estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Infere-se dos documentos médicos acostados à inicial que há indicação para utilização do medicamento em questão em razão da maior efetividade deste com relação aos outros medicamentos que estavam sendo utilizados pelo paciente, o que, todavia, não foi afastado pelo réu, ônus que lhe competia, por força do CPC, art. 373, II. Médico que ressalta a importância da utilização do medicamento em questão devido a piora clínica do paciente nos últimos meses, salientando, ainda, que a doença é grave, progressiva e letal. Súmula 340/TJRJ. Não se afigura lícito ao plano de saúde limitar o emprego do medicamento, o que afronta o disposto no CDC, art. 51, IV, vez que, além de ferir a função social do contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Apelante que não trouxe argumento capaz de infirmar o dever de cobertura do medicamento em questão, o qual possui registro na Anvisa e cuja administração pelo paciente foi indicada pelo médico assistente, como alternativa terapêutica ao tratamento da doença coberta pelo plano, ante o insucesso dos tratamentos anteriores pelos quais o paciente passou. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que deve ser mantida. Súmula n 343 do TJRJ. Sentença mantida.

DESPROVIMENTO DO RECURSO

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Doc. VP 923.7839.1678.2738

454 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente, relativas ao pagamento das diferenças salarias pelo desvio de função. Destaca a omissão do acórdão do TRT « sobre o argumento da Reclamada de que as atividades do Reclamante se enquadram no CBO de Técnico em Construção Civil e Assistente de Engenharia, sendo diferentes das atividades do CBO de Engenheiro Civil «. 4 - Com efeito, a Corte regional, ao analisar os embargos de declaração oposto pela reclamada consignou que: «trechos da decisão embargada, apontados como omissos, in verbis: [...] Como destacado no decisum embargado, restou constatada a responsabilidade do Autor pelo desenvolvimento e entrega de projetos de engenharia da Acionada, não apenas a fiscalização, já que além de gerenciar o seu andamento, assinava o termo de entrega como responsável da empresa. Tal fato se amolda a CBO de Engenheiro Civil (CBO 2142-05) a qual se remete ao gerenciamento obras, controle de qualidade de empreendimentos e coordenação da operação. Outrossim, foi analisada detidamente a prova documental e oral produzidas nos autos, inclusive em relação à elaboração dos projetos e ao pedido de reativação do CREA do Autor, realizado durante a contratualidade . Infere-se, de mais a mais, que o Embargante pretende um reexame do conjunto probatório, hipótese, como se sabe, incabível em sede de Aclaratórios". g.n . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Nesse aspecto, consignou que « A Reclamada negou os fatos aduzidos pelo Reclamante na exordial, sustentando que o Demandante fora promovido à função de assistente de engenharia, jamais tendo atuado como engenheiro civil. Desse modo, permaneceu com o Demandante o ônus da prova quanto às suas alegações, nos termos do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento. A farta prova documental por ele trazida demonstra que, efetivamente, atuou como Engenheiro Civil e, nessa qualidade, respondia pela CONSTRUMIX perante terceiros . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 145.4862.9003.5800

455 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Redução parcial da capacidade laborativa. Laudos periciais do INSS e do perito judicial. Concessão do auxílio acidente. Provido o apelo.

«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 77/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Acidentária 0039988-02.2008.8.17.0001, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois restaram devidamente caracterizados nos autos o nexo causal e a redução da sua capacidade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, aduz que o trauma que sofreu, amputação do dedo indicador, é uma lesão parcial e permanente, pois não existe regeneração do metacarpo. Afirma que exerce suas atividades laborais com dificuldades. Argumenta o recorrente que havendo divergência entre os laudos periciais, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, há de prevalecer o laudo mais favorável ao acidentado. Informa, ainda, que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar documentos relevantes ao deslinde da causa, a saber, a perícia do assistente técnico (fls.39) e as respostas aos quesitos apresentados (fls.40). Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-acidente e as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o início da incapacidade laborativa (07/04/2008). Deflui do cotejo dos autos que, o apelante, funcionário da empresa JAFRA Construções Ltda sofreu acidente de trabalho,em 17/04/2008, quando manejava um guicho elétrico, o que lhe ocasionou a amputação de parte da falange distal do 2º QDD. ... ()

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Doc. VP 796.4743.3963.2159

456 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA TITULAR DO PLANO DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA (113KG), SUBMETIDA, EM 2008, A PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA) COBERTO PELA SEGURADORA DE SAÚDE, COM CONSEQUENTE PERDA DE 40KG DE MASSA CORPORAL, PLEITEANDO EM 2021, POR ORIENTAÇÃO DE SEU MÉDICO ASSISTENTE, A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PARA COREÇÃO DE ¿ABDOME EM AVENTAL, PTOSE MAMÁRIA ASSIMÉTRICA, COM FLACIDEZ CUTÂNEA IMPORTANTE, DISTROFIAS CUTÂNEAS E SUBCUTÂNEAS EM TÓRAX POSTERIOR E REGIÃO LOMBAR, BRAÇOS, REGIÃO SACRAL, GLÚTEOS, REGIÃO CRURAL E COXAS BILATERAL¿, COM ¿GRAVES DERMATITES TÓPICAS DE REPETIÇÃO, DIFICULDADE DE ASSEIO/HIGIENE E MAL CHEIRO DECORRENTE DA SUDORESE EXCESSIVA, APRESENTANDO, AINDA, TRANSTORNO DEPRESSIVO COM REPÚDIO AO CONVÍVIO SOCIAL PELA BAIXA AUTOESTIMA¿. NEGATIVA PELA OPERADORA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS INDICADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA ¿A) CONDENAR AS RECLAMADAS A, SOLIDARIAMENTE, AUTORIZAR A REALIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS NO LAUDO (...), DETERMINANDO, AINDA, QUE SEJAM REALIZADOS POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA REDE DO PLANO DE SAÚDE EM TELA (...) E B) CONDENAR AS RECLAMADAS A, SOLIDARIAMENTE, PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$10.000,00¿. QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO A RETRATAR HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO A DEVER ANEXO DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, FIGURANDO O PROCEDIMENTO RECUSADO COMO ETAPA COMPLEMENTAR E NECESSÁRIA DO TRATAMENTO QUE SE INICIARA COM A CIRURGIA BARIÁTRICA, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 258, TJRJ, TEMA 1.069/STJ E ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SEGUNDO GRAU EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTRE AS PARTES (AI 0000457-61.2022.8.19.0000), SENDO CERTO, AINDA, QUE DESCABE INQUIRIR-SE ACERCA DO ESTILO DE VIDA/ESCOLHAS DA PACIENTE QUE OPTOU POR ENGRAVIDAR ANTES DE CONCLUIR O TRATAMENTO DE SOBREPESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO (art. 14, CAPUT E §1º, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO (SÚMULAS NOS 209 E 339, TJRJ). QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL/PROPORCIONAL (SÚMULA 343/TJRJ). PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO JULGADO QUE TAMBÉM MERECE REJEIÇÃO, PORQUANTO MANIFESTA A IMPERTINÊNCIA, IN CASU, DA PROVA PERICIAL QUE APENAS ATESTARIA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O PROCEDIMENTO INCIAL E A CONSEQUENTE ABRUPTA REDUÇÃO DE MASSA CORPORAL EXPERIMENTADA PELA PACIENTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO art. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE INOCORRENTE. INSUMOS/MEDICAMENTOS A SEREM EMPREGADOS FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR QUE NÃO SE INSEREM NAS EXCEÇÕES DE OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE, DEVENDO SER CUSTEADOS PELO SEGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DECOTE DE PARCELA MÍNIMA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE AO APELO.

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Doc. VP 382.4409.9672.6849

457 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade, alegando ausência de comprovação da materialidade e de que os atos se iniciaram quando ela era menor de catorze anos. Subsidiariamente, requer a pena-base no patamar mínimo e a gratuidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, iniciando-se quando a menor contava com 12 anos, traduzidos, em concreto, por carícias no corpo desta, sua genitália e seios, seguindo-se a prática de sexo oral bilateral e a tentativa de penetrar o pênis na vagina, com filmagem durante o banho. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete). Laudo de exame de corpo delito apontando que a Vítima é virgem, que se mostra incapaz de fragilizar a prova do crime (STJ), sobretudo porque a Ofendida conseguiu impedir as diversas tentativas de penetração vaginal. Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção (STJ). Instrução revelando que a Ofendida sofreu os abusos entre os anos de 2016 e 2019, tendo o Apelante se aproveitado dos momentos em que a genitora da menor estava dormindo ou ausente da residência para concretizar as práticas abusivas. Firmes relatos da Vítima, colhidos em sede policial e em juízo, esclarecendo que o Acusado inaugurou a prática abusiva quando ela estava brincando, vindo a passar a mão nas «partes íntimas, e, ao longo do tempo, as carícias sofreram evolução para beijos, carícias corporais, tentativa de penetração vaginal, além de obrigá-la fazer sexo oral nele e tolerar que ele fizesse nela. Genitora que confirmou ter presenciado um dos atos libidinosos praticados pelo Réu, ao avistá-lo levantando a blusa da Vítima e acariciando seus seios, enquanto a menor dormia. Declarante que rompeu o relacionamento com o Acusado, mas cedeu às intervenções dos membros de sua igreja e à promessa de mudança do Acusado, reatando o relacionamento. Novas «atitudes suspeitas do acusado em relação à vítima que foram relatadas por sua irmã e pessoas da igreja, motivando o rompimento definitivo com o Réu e registro de ocorrência, valendo realçar que, em juízo, ela confirmou que o ex-companheiro «alegou que a violência contra a filha só ocorreu porque a depoente estava sempre ocupada e que «negaria até a morte todas as acusações. Relato da tia da Ofendida confirmando a versão restritiva, aduzindo que os envolvidos residiam no pavimento superior de sua residência e ela avistou o Acusado pegar a vítima pela nuca, para beijá-la a força. Assistente social e psicóloga que atenderam a Ofendida e enalteceram a fidedignidade de todo o exposto por ela, concluindo, ao final, que «nunca teve indício de imaginar que esses relatos poderiam ser falsas memórias". Réu que negou os fatos, na DP e em juízo, sem sequer justificar os motivos pelos quais estariam lhe imputando a autoria de fatos tão graves. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e das testemunhas de acusação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela defesa, insurgindo-se contra ausência de apreensão do celular usado pelo Réu para filmar a Vítima e o fato de não ter sido colhido o depoimento da irmã mais nova da Ofendida, que teria visto alguns dos atos libidinosos praticados contra ela, alegando a necessidade de produção de outras provas pela acusação. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a tende a reputá-lo como frágil. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas sobre a procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A sem chances para a acolhida da tese de atipicidade, considerando que a instrução revelou, de forma inequívoca, que os atos libidinosos começaram quando a menina tinha doze anos e perduraram até os dezesseis anos, valendo realçar que a idade da Vítima era de conhecimento do Réu, seu padrasto. Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante era padrasto da Vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Continuidade delitiva positivada na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por aproximadamente três anos (entre 2016 e 2019). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece pontual ajuste. Descarte do fundamento de aumento relacionado à circunstância do crime, pois o fato de terem sido «praticados na residência da vítima, quando outros menores estavam por perto, retrata dados que estão inseridos no espectro de incriminação da agravante reconhecida no CP, art. 61, II, f. Manutenção da negativação sob a rubrica da consequência do crime. Prova oral demonstrando que a Vítima suportou dificuldades de cunho social e psicológico, pois os frequentadores da sua igreja pressionaram a genitora para que não relatasse o ocorrido para as autoridades e reatasse o casamento, fazendo com que a menor se sentisse culpada, suportasse os abusos calada, além de ter sido obrigada a ver a genitora reatar o relacionamento e voltar a conviver com o criminoso em sua casa, o qual deveria ser uma fonte de segurança e bem-estar, e não de sofrimento. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, seguido de aumentos nas etapas seguintes, nos termos da sentença (sem impugnação). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as penas finais para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. VP 564.5463.8595.9417

458 - TJSP. Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 por cada ato de transgressão - Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados, CPC, art. 300 - Beneficiários portadores de (i) Síndrome rara - Takenouchi Kosaki [Heterozigose no gene CDC52] com quadro de imunodeficiência combinada grave e anemia hemolítica, bem como e (ii) Transtorno do Espectro Autista - Necessidade de ser dada continuidade aos tratamentos indicados pelos médicos assistentes - Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato - Ressalvada a assunção do pagamento integral da mensalidade pela titular do plano - Precedente da instância especial pelo rito dos recursos repetitivos [Tema 1.082] aplicado, aqui, de forma analógica - Astreintes - Arbitramento cominado de forma proporcional - Recurso não provido

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Doc. VP 177.1433.9004.7500

459 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Decretação de ofício. Ausência de ilegalidade. Admissão em caso de flagrante. Fundamentação. Periculosidade social. Modo de agir do delito. Risco de reiteração (reincidente). Prisão domiciliar. Possibilidade (filho deficiente e a esposa é portadora de doença mental). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0011.1300

460 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Petros. Fundação petrobrás de seguridade social. Cisão. Obrigação solidária. Justiça Estadual. Competência. Litispendência. Descabimento. Reunião de processos. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Previdência privada. Demanda coletiva movida por sindicato de trabalhadores das indústrias do pólo petroquímico de triunfo. Sindipolo. Ação constitutiva negativa cumulada com obrigação de fazer. Pretensão de suspensão dos efeitos de acordo de separação de massas firmado entre as patrocinadoras. Pedido de antecipação de tutela. Participantes e assististidos que ingressaram até a data da criação dos planos-espelho. Verossimilhança do direito invocado no tocante à suspensão dos efeitos da cláusula que afasta a solidariedade estabelecida entre as patrocinadoras pelo pagamento dos benefícios. Rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, litispendência e reunião de processos por conexão.

«I. Litisconsórcio passivo necessário - legitimidade recursal. Tendo em vista o ingresso da agravante no feito, na origem, como assistente litisconsorcial, e o acolhimento de pedido, deduzido em outro recurso, do reconhecimento de sua condição de litisconsorte passiva necessária, não há falar em não-conhecimento do agravo por ilegitimidade recursal. Preliminar contra-recursal rejeitada. ... ()

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Doc. VP 198.0630.9583.4438

461 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANC¿A. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E TÉCNICA DE LABORATÓRIO DO ESTADO NO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E ADEQUAÇÃO AO PERMISSIVO DO ART. 37, XVI, «C DO CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1-

Trata-se de mandado de segurança originário, na qual alega a impetrante que, no dia 03/02/2023, seu pagamento foi suspenso, assim como sua escala de jornada de trabalho, por ato praticado pela autoridade coatora que entendeu ilícita a acumulação do cargo de auxiliar de laboratório no Município, com o cargo de técnico de laboratório do Estado; ... ()

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Doc. VP 210.8131.1228.9359

462 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto qualificado, formação de quadrilha e falsidade ideológica. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Reiteração delitiva. Periculosidade social do agente demonstrada. Fundamentação idônea. Necessidade de garantir a ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2009.9700

463 - TJPE. Seguridade social. Processo civil. Recurso de agravo. Apelação. Reexame necessário. Decisão terminativa. Previdenciário. Auxílio acidente. Nexo de causalidade lesões e atividade laboral. Redução da capacidade para o trabalho. Recurso improvido.

«1. A autora, ora recorrida, relata que durante o período que trabalhou como operadora de caixa na empresa Bompreço S/A (07/12/1998 a 04/11/2003), adquiriu doença em função da atividade que executava fls. 13/44. CID. E.66 (lesão no cotovelo esquerdo). ... ()

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Doc. VP 979.1649.2267.1227

464 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Trata-se de Recurso de Apelação do Ministério Público em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa que julgou IMPROCEDENTE o pedido contido na Representação, oferecida em face de L. T. G. e de P. L. DE S, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (index 197). ... ()

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Doc. VP 237.8662.3494.3412

465 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 2º DA LEI

Nº 12.850/2013, 155, §§ 1º E 4º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL E 54, § 2º, II, E 56, § 1º, S I E III, DA LEI 9605/08, EM CONCURSO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 13 (TREZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA (DEIVID); 14 ANOS, 10 MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA (JOSÉ GALLO); 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 99 (NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA (RICARDO) E 14 (QUATORZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA (ELTON). IRRESIGNAÇÕES: 1) JOSÉ GALLO: INICIALMENTE, SUSCITA PRELIMINAR DE INVALIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) DEMAIS RÉUS: PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA AO SEU PATAMAR MÍNIMO; 3) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (PETROBRAS): PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE R$ 2.896.500.07 (DOIS MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS REAIS E SETE CENTAVOS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DOS DELITOS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DAS PESSOAS LESADAS EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PROVA ORAL COESA E DETALHADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO COMETIMENTO DOS DELITOS. DOSIMETRIA BEM DELIMITADA. DANO SOCIAL E PATRIMONIAL DE GRAVE MONTA, OCASIONANDO SEVERO PREJUÍZO AMBIENTAL E À SAÚDE DA POPULAÇÃO LOCAL, INCLUSIVE COM A REMOÇÃO DE 17 (DEZESSETE) MORADORES DA REGIÃO AFETADA E O ÓBITO DE UMA CRIANÇA DE 09 (NOVE) ANOS, ALÉM DE FERIMENTOS CORPORAIS EM TERCEIROS. A AVALIAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXIGE A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. VP 185.3885.7002.7400

466 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Valor indenizatório. Laudo pericial. Contemporaneidade. Exclusão da dedução do passivo ambiental. Violação a normativos constitucionais. Inadequação recursal. Súmula 284/STF. Violação a normativos federais. Impossibilidade de revisão do acervo probatório. Súmula 7/STJ. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação inatacada. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Ausência de texto argumentativo. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Passivo ambiental. Possibilidade de dedução. Caso concreto.

«1 - Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. ... ()

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Doc. VP 523.2486.5866.5234

467 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RELATOS DE ABUSO SEXUAL PRATICADOS PELO PADRASTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR.

1.

Cuida-se de ação de modificação de guarda movida pelo genitor, sob a alegação de abuso sexual perpetrado pelo companheiro da ex-mulher e padrasto da menor. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.6900

468 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Prova emprestada. Validade. Respeito ao devido processo legal. Juros moratórios e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Apelação provida à unanimidade.

«- A questão central invocada no apelo refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doença laboral adquirida no exercício da função de cozinheira perante a Suape Refeições LTDA. e se essa incapacidade gera para a apelante Albertina Maria dos Santos Silva o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Com efeito, em relação ao auxílio-doença, assim prescreve o Lei 8.213/1991, art. 59, in verbis: «Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2023.6500

469 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Agravo. Decisão terminativa. Preliminar de violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 557, «caput e § 1o. A. Não acolhimento. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais. Não vinculação ao laudo pericial judicial. Principio in dubio pro misero. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária. Impossibilidade. Agravo improvido.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 557, caputa decisão terminativa que dá provimento parcial ao apelo voluntário, baseada na jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 962.6968.9557.4163

470 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), CID10 F84.0. APRESENTANDO ATRASO DA COMUNICAÇÃO E PADRÃO DE COMPORTAMENTO E INTERESSES RESTRITOS E REPETITIVOS. LAUDO MÉDICO QUE PRESCREVEU TERAPIAS DE REABILITAÇÃO REGULARES E CONTÍNUAS NUMA MÉDIA DE 10-20H SEMANAIS, INCLUINDO FONOAUDIOLOGIA (02 SESSÕES DE 01H/SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (02 SESSÕES DE 01H/SEMANA), PSICOTERAPIA (02 SESSÕES DE 01H/SEMANA), MUSICOTERAPIA (01 SESSÃO DE 01H/SEMANA) E PSICOMOTRICIDADE (01 SESSÃO DE 01H/SEMANA), MÉTODO DENVER. PLANO DE SAÚDE RÉU QUE AFIRMOU AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MUSICOTERAPIA E LIMITOU AS SESSÕES TERAPÊUTICAS EM 10 SESSÕES, COM REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS QUE CONDENOU A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA RÉ NO FORNECIMENTO DA COBERTURA INTEGRAL DAS DESPESAS COM OS TRATAMENTOS REQUISITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, EXCETO O MEDIADOR ESCOLAR, NA FORMA DOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS, PELO TEMPO NECESSÁRIO AO DEMANDANTE, COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM TEA; BEM COMO A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DEMANDADA.

MÉDICO DO PACIENTE QUE É QUEM MELHOR PODE PRESCREVER O TRATAMENTO ADEQUADO PARA A MELHORA DO QUADRO DO AUTOR. APLICA-SE AO CASO EM JULGAMENTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO VERBETE SUMULAR 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, PAUTADA NO ROL DE COBERTURAS MÍNIMAS DA ANS, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A RESOLUÇÃO ANS 469, DE 09/07/2021, ESTIPULOU SER DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, SESSÕES EM NÚMERO ILIMITADO, COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, PARA PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E, POSTERIORMENTE, A RESOLUÇÃO 539/2022, DE 23/06/2022, ESTABELECEU, NO §4º, DE SEU art. 2º, QUE: «PARA A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM O TRATAMENTO/MANEJO DOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE. COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DAS DOENÇAS LISTADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - CID. PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUE É PREVISTA NA LEI 12.764/12, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONSIGNE-SE, POR FIM, QUE A LEI 14.454/2022 ALTEROU A LEI 9.656/98 E DEIXOU CLARO QUE O ROL DA ANS CONTÉM APENAS A PREVISÃO DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS. INCONTESTE O DEVER DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ COBRIR O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O AUTOR, NOS EXATOS TERMOS DO LAUDO DO MÉDICO QUE ASSISTE O DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, DE MANEIRA QUE CABÍVEL O CUSTEIO NA REDE PRIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA DOS DANOS MORAIS FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE ESTÁ AQUÉM DOS VALORES COMUMENTE ARBITRADOS EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 145.4862.9005.1600

471 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Concessão de auxílio acidente. Sequelas definitivas. Redução da capacidade laborativa do obreiro. Julgador não se encontra adstrito ao laudo oficial. Provimento do recurso por unanimidade.

«- Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0147396-18.2009.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... ()

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Doc. VP 200.4013.2002.2900

472 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Fundamento inatacado, no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Acórdão que, fundamentado nos aspectos concretos da causa, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 157.8651.9001.0100

473 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Arbitramento da indenização. Observância. Contemporaneidade. Avaliação judicial. Jurisprudência do STJ. Revisão dos critérios e da metodologia do laudo pericial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência de juros compensatórios e de correção monetária sobre tda. Jurisprudência do STJ. Inovação recursal referente a juros moratórios. Preclusão consumativa. Período de incidência dos juros compensatórios. Necessidade de exclusão. Adequação ao Resp1.116.364/PI.

«1. Constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa a pretensão de exclusão de juros moratórios sobre a parcela indenizatória transcrita em Títulos da Dívida Agrária - TDA porquanto não alegada oportunamente por ocasião do apelo raro. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.7700

474 - TST. Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Não caracterização. Matéria fática. Súmulas 102, I e 126/TST. Compensação das horas extras com a gratificação de função. Ausência de interesse recursal. Horas extras. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Previ. Orientação Jurisprudencial 18, I, da SDI-I/TST. Multa diária. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Honorários advocatícios. Advogado credenciado pelo sindicado. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.

«O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do CLT, art. 62, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado que o obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que «o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no § 2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente (A ou I em Unidade de Apoio, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão. Diante desses dados fáticos, constata-se que o Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, pois ficou comprovado que as funções exercidas delineavam-se como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. ... ()

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Doc. VP 167.2110.8003.0800

475 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Ação penal originária. Prefeito. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Norma penal em branco homogênea heteróloga. Lei municipal válida. Crime formal. Irrelevância de prejuízo à administração ou vantagem ao prefeito. Suficiência do dolo de burla à regra do concurso. Circunstâncias concretas da quantidade de contratações permitem inferir o dolo. Erro de tipo não evidenciado. Não demostração de exculpantes ou justificantes. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.5400

476 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.

«- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 601/603 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária de Aposentadoria por Invalidez ou Reabilitação Profissional, cumulado com pedido de manutenção de Benefício Auxílio-Doença em Sede de Antecipação de Tutela 0059028-04.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito ( CPC/1973, art. 269, I) e revogou o decisium concessivo da tutela antecipada às fls. 527/530.- Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) é evidente a contradição entre a prova pericial e os exames trazidos aos autos, impondo-se, por isto, a renovação da prova com a realização de nova perícia judicial, por um terceiro; (ii) defende que não possui condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado, em função do acometimento das doenças evidenciadas através do CID10 M75.4, M75.3, M77, M77.1, G56.0, M53.1, M65, F41.2 (Síndorme do Impacto de ombros, periartrite calcárea de ombros, bursite crônica, tendinite, tenossinovite, cisto artro-sinovial radio-carpal bilateral refratárias); (iii) afirma que, não obstante a conclusão do perito oficial, no sentido de que se trata de doença reumática, não há que se afastar a concausalidade entre a doença profissional e a doença superveniente como reconhecem os médicos assistentes, estabelecendo-se o nexo de causalidade, na valoração da prova documental; (iv) pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que seja concedido o auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, e ss. ... ()

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Doc. VP 523.1644.2605.2358

477 - TJSP. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 186.9555.5002.4700

478 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Indenização. Apuração em laudo pericial. Condenação em juros compensatórios. Juízo de inadmissibilidade. Interposição concomitante de agravo em recurso especial e de agravo interno. Possibilidade. Capítulos decisórios com fundamentos distintos. Expressa previsão legal. Violação a normativos federais. Revisão dos critérios e da metodologia do laudo pericial. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Contemporaneidade do laudo com a avaliação judicial. Jurisprudência do STJ. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.

«1 - O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do CPC/2015, art. 1.030 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade. Precedente. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9010.8000

479 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível. Previdenciário.inss. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Auxílio acidente. Lei n.8.213/91, art.86. Princípio in dubio pro misero. Honorários advocatícios. Verba mantida. Juros e correção monetária. Art.1ºf da Lei 9494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/09. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguro Social contra decisão terminativa que deu parcial provimento ao apelo apenas para alterar a forma de atualização da dívia em questão, determinando a utilização dos índices oficias de remuneração básica de juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da edição da Lei 11.960/09, que modificou a redação do art.1º-F da Lei 9494/97, devendo-se preservar o teor da sentença impugnada em seus demais termos. Em síntese, o recorrente sustenta que a decisão terminativa mostra-se inconsistente, tanto em seu aspecto formal, porque prolatada monocraticamente, em evidente afronta ao art.557 do CPC/1973, como também no sentido material, posto que se amparou em premissa inteiramente equivocada dos fatos trazidos a julgamento. Aduz que o laudo de um médico do INSS atestando a inexistência de redução da capacidade laborativa não é algo que possa ser desconsiderado facilmente, mormente por este médico, como dito acima, especialista na verificação de incapacidade para o trabalho. Argumenta que considerando que o exame médico administrativo concluiu pela insubsistência de qualquer incapacidade laborativa ou mesmo a redução dessa capacidade, o que foi confirmado pelo perito oficial, em sintonia com o parecer do assistente técnico do INSS, indiscutivelmente indevida é a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade à parte autora. O art.557, § 1ºA do CPC/1973 permite ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior. No caso em tela, esta Relatoria proferiu decisão terminativa (fls.118/119) dando parcial provimento ao apelo apenas para alterar a forma de atualização da dívida em questão, fixada em desacordo com os moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.No mérito, manteve a sentença em todos os seus termos, a qual aplicou o princípio do in dubio pro misero, privilegiando o laudo que mais beneficie o trabalhador. O caso almoda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça que havendo divergências entre os laudos periciais nas ações acidentárias deve-se adotar o mais benéfico ao obreiro. Não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão trancatória tomada por esta Relatoria, cujo teor é reproduzido abaixo: «Deflui do cotejo dos autos que, o autor-apelado trabalhava na construtora Sam Ltda exercendo as funções de carpinteiro quando, em 27/10/03, em uma obra, caiu da 4ª laje, fraturando o punho esquerdo, a coluna lombar e bacia. Após o acidente, foi socorrido e internado no Hospital da Restauração pelo período de 30 (trinta) dias e recebeu auxílio-doença acidentário até 25/03/2006, conforme o descrito nos documentos de fls. 12 e 74/78. O autor-apelado narrou que o mencionado acidente lhe deixou sequelas que reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual, faz jus a percepção do auxílio-acidente. O auxílio-acidente, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente.Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. In casu, verifica-se que o autor foi submetido a 03 (três) perícias médicas, a saber: a de fls. 51/52 realizada pelo perito assistente do autor, a de fls. 44/46 feita pelo perito judicial e a de fls. 40/42 elaborada perito do INSS. Segundo o descrito no laudo médico trazido pelo apelado, este possui sequelas que reduzem sua capacidade laboral. O perito judicial, Dr. Paulo C. Vidal de Albuquerque (CRM/PE 8211) afirmou: « Apesar de ser diagnosticado em valgus do punho esquerdo, esta não produz alterações funcionais, estando apto para retornar as suas funções habituais.O perito do INSS, em documento de fls. 40/42 atestou que o recorrido possui uma fratura consolidada no punho esquerdo não incapacitante. Examinando detidamente os autos, constata-se que, em decorrência do acidente de trabalho, o apelado possui sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa, restando devidamente preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, cumpre ressaltar que, havendo divergências entre os laudos periciais, nas ações acidentárias, a jurisprduência majoritária deste Egrégio Tribunal admite a aplicação do princípio in dubio pro misero, ou seja, deve-se privilegiar o laudo que mais beneficie o trabalhador, in casu, o laudo de fls. 51/52. Insta frisar que o recorrente insurgiu-se contra a fixação da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao argumento de que a quantia está em desacordo com os critérios estabelecidos para fixação dos honorários advocatícios. Examinando as peculiaridades do caso em tela e à luz do art.20 do CPC/1973, vislumbra-se que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma acertada pelo magistrado de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma. Por derradeiro, a única ressalva ser feita refere-se à fórmula de cálculo dos juros e correção monetária, pois é aplicável à espécie o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, assentou que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Outrossim, acordaram que no período anterior a Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. De tal arte, a correção monetária e os juros serão fixados nos seguintes moldes: a) No período compreendido entre a data da citação da ação (17/10/06, cf. fls. 21) e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 186.5192.9003.8800

480 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Complementação de aposentadoria/PEnsão. Benefício recebido da rffsa. Legitimidade passiva da União. Acordo entre a união e o estado de São Paulo. Prevalência da Lei 11.483/2007. Competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ. Alegação de incidência da Súmula 284/STF. Inovação recursal, em sede de agravo interno. Não cabimento. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 208.5330.7001.3800

481 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Lavagem ou ocultação de bens e valores. Ofensa ao princípio da isonomia e negativa de autoria. Matérias não analisadas no acórdão objurgado. Supressão de instância. Prisão preventiva. Constrição fundada CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelo grupo criminoso investigado. Periculosidade social dos envolvidos. Acusado foragido. Necessidade de aplicação da Lei penal. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo parcialmente conhecido e, extensão, desprovido.

«1 - Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual ofensa ao princípio da isonomia e da negativa de autoria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado aresto combatido. ... ()

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Doc. VP 694.7127.6559.0897

482 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Demora na autorização de exame. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral.

1. No caso dos autos, o médico assistente da parte autora solicitou a autorização para o exame, com indicação expressa de que havia urgência (id. 84757665), porém o plano se manteve inerte, obrigando o autor a ajuizar a demanda. 2. Em que pese a alegação de que não houve solicitação na via administrativa, o requerimento para a realização do exame restou demonstrado nos indexadores 84757666 e 84757668. 3. A Agência Nacional de Saúde, ¿órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde¿ (Lei 9.961/2000, art. 1º), competente, portanto, para definir as regras e prazos para atendimento ao beneficiário do plano de saúde, regulamentaou a matéria através da Resolução Normativa RN 259/2011, dispondo em seu art. 3º, X, que em se tratando de serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial, a operadora deve responder em até 10 (dez) dias úteis, o que não foi observado e equivale à negativa de cobertura, fato que legitima a pretensão autoral. 4. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 5. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - se mostra suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. 6. Desprovimento ao recurso.

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Doc. VP 781.2508.5237.7029

483 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ CUSTEIE A REALIZAÇÃO DE TODOS TRATAMENTOS E TERAPIAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DO AUTOR, EM CLÍNICA PARTICULAR PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA, QUE DEVERÁ SER ACOMPANHADO DE UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR/MULTIPROFISSIONAL, COM ESPECIALIDADE EM PSICOLOGIA, COM ATENDENTE TERAPÊUTICO, (AI) EM AMBIENTE ESCOLAR, DOMICILIAR E OUTROS COM SUPERVISÃO DE PSICÓLOGA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE, HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, FISIOTERAPIA AQUÁTICA, EQUOTERAPIA E TREINAMENTO PARENTAL, OBSERVANDO-SE OS TERMOS DESCRITOS EM ID 83139893. RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE DEIXOU DE EXCETUAR DA DECISÃO OS TRATAMENTOS DE EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E ATENDENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA E POR NÃO CONSTAREM DO ROL DA ANS, BEM ASSIM QUE HÁ CLÍNICA CREDENCIADA PARA O ATENDIMENTO DENTRO DO MUNICÍPIO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

1. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO CPC/2015, art. 300. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM À INICIAL EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DEMANDA QUE VERSA SOBRE VIOLAÇÃO A DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS, TAIS COMO A VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE. LAUDO MÉDICO ATESTA QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE, POR POSSUIR O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. O AGRAVADO DEMONSTRA A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAR O TRATAMENTO ORA QUESTIONADO, O QUAL SE INSERE NAS EXPECTATIVAS DE SEU ADEQUADO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO PRECOCE QUE ALTERA O PROGNÓSTICO E SUAVIZA OS SINTOMAS. AUSÊNCIA DE EVENTUAL DANO REVERSO, DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL, DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. A ANS CONCEDEU AOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O DIREITO A NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA, TERAPIAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIOLOGIA, PARA O TRATAMENTO DE AUTISMO. EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 469/21. 3. A HIDROTERAPIA E A EQUOTERAPIA RESTARAM RECONHECIDAS COMO MODALIDADES DE FISIOTERAPIA PELAS RESOLUÇÕES 443 E 348 DO COFFITO (CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL). A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR DOENÇA DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 (AUTISMO). INTELIGÊNCIA DA RN 539/2022. 4. A ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA NO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR, BEM COMO DE ORIENTAÇÃO PARENTAL, COMPÕEM O MÉTODO «ABA, CONFORME INDICADO NO LAUDO MÉDICO, ATIVIDADES QUE SÃO DESEMPENHADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL, EM COGNIÇÃO INCIPIENTE, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL SUA EXCLUSÃO. 5. DIVERGÊNCIA QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL QUE RESTA SUPERADA DIANTE DA RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.454/22, QUE ALTEROU A LEI 9.656/1998, E ESTABELECEU, EM SEU ART. 10, § 12, QUE O ROL DA ANS CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA DE SERVIÇOS E COBERTURA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999 E, AINDA, QUE OS TRATAMENTOS ALI NÃO PREVISTOS DEVERÃO SER AUTORIZADOS, CASO PRESENTE UMA DAS CONDICIONANTES ELENCADAS NOS INCISOS DO § 13. CASO EM EXAME NO QUAL FICOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO E A SUA EFICÁCIA DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO MENOR E DO LAUDO MÉDICO. 6. NADA OBSTANTE TER O AGRAVANTE INDICADO UMA CLÍNICA CREDENCIADA NO MUNICÍPIO, A UMA DISTÂNCIA DE MAIS OU MENOS 25 KM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, FATO É QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDA CLÍNICA ESTÁ HABILITADA AO TRATAMENTO DO AUTOR, COM TODAS AS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 59/TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 183.1531.6003.5900

484 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Indenização lastreada no laudo pericial. Contemporaneidade. Cominação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. Violação a normativos federais. Prestação jurisdicional incompleta. Descaracterização. Julgamento contrário aos interesses da parte. Valor indenizatório. Contemporaneidade à avaliação judicial. Jurisprudência do STJ. Desconstituição do valor indenizatório. Revisão do laudo pericial. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Cabimento de juros compensatórios. Irrelevância da improdutividade do imóvel rural. Jurisprudência do STF e do STJ. Cumulação de juros. Inexistência. Períodos distintos.

«1 - O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o CPC, art. 535, 1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 309.4317.0226.2373

485 - TJSP. Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Lide que envolve discordância das partes quanto aos materiais indicados para a realização de cirurgia prescrita à autora, portadora de severa deformidade dento facial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. 

Caso concreto. Indicação médica que foi realizada com base em diagnóstico obtido por exames clínicos, além de estar suficientemente fundamentado o relatório, emitido pelo profissional especializado que acompanha a parte autora. Plano posterior à Lei 9.656/1998. art. 10, VII desta norma. Recusa indevida. Abusividade da negativa. Materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico coberto. Operadora de plano de saúde que não pode constituir junta médica para se imiscuir na escolha da cirurgia ou da técnica utilizada pelo médico assistente, tampouco nos materiais inerentes à sua realização, mas apenas na análise da cobertura do procedimento. Inteligência do art. 4º, V, da Resolução 08/98, do CONSU. Perícia realizada nos autos, ademais, favorável à pretensão autoral. Excesso de materiais. Inadmissibilidade. É consabido que corriqueiramente o paciente sequer fica sabendo o que foi solicitado pelo médico do plano de saúde. Assim, se a operadora contesta a postura médica, deve acionar o profissional para se ressarcir. Paciente, parte vulnerável na relação, que não pode ser responsabilizado, salvo se comprovada má-fé de que estivesse em conluio com o médico para lesar o plano de saúde, o que nem de longe é o caso dos autos.  Sentença mantida. Recurso desprovido

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Doc. VP 755.1021.2009.6560

486 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA, QUE SE ENCONTRA NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL RIO BARRA, APRESENTANDO QUADRO DE CELULITE PERIORBITÁRIA DEVIDO À INFECÇÃO POR HERPES ZOSTER E NECESSITA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO COM ANTIBIOTICOTERAPIA E ANTIVIRAL, ALÉM DE VIGILÂNCIA CLÍNICA E ACOMPANHAMENTO COM ESPECIALISTAS, COM RISCO DE CEGUEIRA E PARALISIA FACIAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AINDA VIGORA O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO, NO PRAZO DE 08 (OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA INICIALMENTE A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEI 9656/1998, CUJO art. 35-C, I, CONSIGNA SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, COMO TAL DEFINIDOS OS QUE IMPLICAREM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE, CARACTERIZADO EM DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. OBSERVÂNCIA, AINDA, À SÚMULA 597/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ, POR INVIABILIZAR O OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADO NA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº. 59. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 145.4862.9009.2400

487 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Pedido de aposentadoria por invalidez. Concessão do auxilio acidente. Demonstrada a redução da capacidade laborativa. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Pretensa ofensa ao CPC/1973, art. 557. Inocorrência. Recurso de agravo que se nega provimento. Por unanimidade.

«1. Consta na inicial que a autora começou a trabalhar para o Instituto de Endocrinologia e Medicina Nuclear do Recife em 01/07/1995, na função de recepcionista e que, por conta do trabalho, a partir do ano de 2001 passou a sentir dores cansadas e contínuas, formigamento, inchaço e inflamação no cotovelo e punho direito, tendo, por este motivo, sido emitida CAT, com a concessão do auxílio-doença (espécie 91) com DIB em 22/03/2003 e DCB em 30/08/2005. Concessão de novo benefício no ano de 2006. Em janeiro de 2007, a autora foi encaminhada pelo INSS ao Centro de Reabilitação Profissional - CRP, onde lhe foi recomendado troca de função. Como não fora mais concedido qualquer benefício ingressou requerendo, liminarmente, a concessão do auxílio doença e, no mérito, aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. VP 844.5057.7090.9893

488 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.

Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 150.4700.1021.6700

489 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Agravo. Decisão terminativa. Preliminar de violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 557, «caput e § 1o. A. Não acolhimento. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais. Não vinculação ao laudo pericial judicial. Principio in dubio pro misero. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária. Impossibilidade. Agravo improvido.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 557, caputa decisão terminativa que dá provimento parcial ao apelo voluntário, baseada na jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 267.6340.6737.9429

490 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de atentado violento ao pudor (antigo CP, art. 214, com redação anterior à Lei 12.015/09) , praticado por padrasto, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, com fixação de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor equivalente a vinte salários-mínimos. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o afastamento da indenização por danos morais (ou a redução para um salário-mínimo) e a dispensa do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 07 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 19 anos de idade, após o falecimento do avô materno (fato que lhe causou muita tristeza), resolveu contar os abusos primeiramente à sua tia e, depois, perante a autoridade policial. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou estava dormindo) para tirar sua roupa, passar as mãos em sua genitália, esfregar o pênis em seu corpo e beijar sua boca, sendo que os abusos iniciaram quando a vítima começou a estudar (o réu inicialmente acariciava as partes íntimas da criança enquanto ela estava em casa estudando) e perduraram até a vítima completar 11 anos de idade, quando ela passou a ter mais contato com seu genitor. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando a ofendida resolveu noticiar os fatos para sua tia, aduzindo que passou a notar o comportamento estranho da vítima após ela completar sete anos de idade. Acrescentou, na mesma linha, que, após ficar sabendo dos fatos, colocou o Acusado para fora de casa, acompanhou sua filha até a Delegacia para registrar ocorrência e questionou o Réu sobre os abusos, o qual lhe respondeu, por telefone, que «dedo não tirava virgindade de ninguém". Tia da vítima que confirmou sempre ter desconfiado do comportamento do Réu em relação à vítima quando ela era criança, o qual a obrigava a deitar ao lado dele na cama, mesmo contra a vontade da menor. Explicou que, certo dia, percebeu que a sobrinha estava triste e começaram a conversar sobre abuso sexual, ocasião em que a vítima começou a chorar e relatou os fatos para a depoente, afirmando que já tinha contado para a mãe diversas vezes, mas esta não acreditou. Relatos prestados pela Assistente Social e Psicóloga do Ministério Público ratificando a versão exposta pela vítima, trazendo fatos específicos relatados por ela que lhe causaram «muita dor". Estudo psicossocial juntado aos autos, conferindo ainda mais credibilidade à narrativa da vítima, o qual aponta a coerência da versão por ela apresentada. Réu que optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhas arroladas pela Defesa que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Configuração típica do art. 214 c/c 224, «a, ambos do CP, com ultratividade (por ser mais benéfico) frente aos termos da Lei 10015/09. Firme orientação do STJ sublinhando que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante exibia o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Inidoneidade da rubrica relacionada ao invocado «desrespeito demonstrado pelo Acusado, que, na condição de padrasto, aproveitava-se de quando ficava sozinho com a vítima para praticar os abusos na própria casa. Circunstância que já está inserida no espectro punitivo da majorante do CP, art. 226, II, não podendo tal elemento ser reutilizado para majorar a pena-base a título de circunstância judicial (CP, art. 59), sob pena de odioso bis in idem. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como ocorrido no caso. Estudo psicossocial e depoimentos colhidos evidenciando que a rotina familiar foi significativamente impactada pela conduta do Acusado, que ensejou mudança de moradia da vítima e afastamento do núcleo familiar em que estava adaptada, sendo «colocada em convivo com o genitor e madrasta, com quem não teve contato desde a infância, e que também lhe causou prejuízo emocional gravíssimo («foi diagnosticada com transtorno de ansiedade e transtorno depressivo recorrente, fazendo «uso de medicação), com recomendação de acompanhamento psicológico. Consequências dos crimes que desbordam das ínsitas ou comuns ao delito e foram corretamente sopesadas pelo Magistrado. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidência (STJ). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de padrasto). Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de pelo menos quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Espécie na qual a violência sexual no âmbito familiar, praticada pelo próprio padrasto, por diversas vezes, durante longo período de tempo, contra uma criança, além da situação de sujeição em relação ao Réu e do trauma causado, ensejando problemas psiquiátricos e perda da convivência com o núcleo familiar, configura dano moral incomensurável. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença (10 salários-mínimos), que caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade do valor arbitrado, frente à capacidade econômica do Acusado, que não comprovou a hipossuficiência. Pedido de parcelamento do valor que deve ser dirigido ao juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.

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Doc. VP 374.0675.2330.5031

491 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL (USAHEMP OIL FULL 6000MG ML12FR/ANOG. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (F84-0/ F 89.3/ F90), APRESENTANDO DISTÚRBIO DO SONO, AGITAÇÃO SEVERA, HIPERATIVIDADE INTENSA, SINTOMAS ANSIOSOS, AUMENTO DA SENSIBILIDADE AUDITIVA, POUCA TOLERÂNCIA COM BARULHO, SELETIVIDADE ALIMENTAR, BAIXA INTERAÇÃO SOCIAL E ATRASO NA LINGUAGEM. INFORMA QUE FOI PRESCRITO TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO DESCRITO COMO USAHEMP OIL FULL 6000MG/60ML - 12 FRASCO/ANO, CONFORME LAUDO MÉDICO (INDEXADOR 41560502 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEGADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO FORNECIMENTO DA DROGA USAHEMP OIL FULL 6000MG E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA. 1.

De proêmio, impende apreciar a preliminar de cerceamento de defesa em razão do pedido de produção de prova pericial não apreciado. Veja-se que o referido pedido objetiva demonstrar a ausência de cobertura do medicamento requerido. Quanto à questão, deve ser ressaltado que, de acordo com o disposto no CPC, art. 370, o magistrado deve determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia. No caso sob análise, não se vislumbra necessidade de produção da prova pericial para demonstrar a ausência de cobertura do medicamento requerido, na forma pleiteada pela apelante, vez que considera-se haver elementos suficientes, nos autos, a demonstrar que o tratamento foi prescrito por profissionais capacitados para o atendimento da paciente. Preliminar que se rejeita. 2. No presente feito, se constata o incontroverso laudo médico que instrui a inicial atestando que a parte autora apresenta quadro de distúrbio do sono, agitação severa, hiperatividade intensa, sintomas ansiosos, aumento da sensibilidade auditiva, pouca tolerância com barulho, seletividade alimentar, baixa interação social e atraso na linguagem (indexadores 41560514/41560527). 3. Restou comprovado, também, que a autora possui autorização para importação de produto derivado de cannabis, através da ANVISA (indexador 68129741), na forma do disposto na Resolução 660/2022 c/c 335/2020, alterada pela Resolução . 570/2021, ambas da ANVISA, definindo os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 4. Por outro lado, a operadora ré não nega que a doença que acomete a demandante possui cobertura contratual, motivo pelo qual não pode se recusar a fornecer o tratamento prescrito. 5. Relativamente à insurgência quanto a impossibilidade do fornecimento do medicamento de uso domiciliar e a exclusão do fornecimento de medicamentos indicados pelo médico assistente a mesma não se mostra plausível, porquanto tendo a operadora assumido a responsabilidade pela cobertura da doença que acomete o consumidor (fato incontroverso), não cabe a ela definir quais tratamentos o paciente deve, ou não ser submetido, devendo possibilitar todos os meios indicados pelo médico assistente, sob pena de desvirtuamento da própria função social do contrato, na forma do que prevê o CDC, art. 51. 6. Assim, tendo em vista que o tratamento pleiteado é imprescindível à manutenção da saúde da criança segurada, o mesmo não pode ser limitado ou vedado pela operadora do plano de saúde, sob violação ao princípio da boa-fé e segurança jurídica. 7. O não atendimento oportuno da necessidade médica, devidamente indicada por profissional habilitado, sem que o réu tenha comprovado qualquer motivo justificável para ensejar a recusa, ônus que era seu, nos termos do art. 373 II CPC5, ou apresentado qualquer excludente de sua responsabilidade civil objetiva, conforme § 3º do art. 14 CDC, colocou em risco a saúde da consumidora e revelou a falha na prestação do serviço, que acarreta para o plano de saúde o dever de reparar os danos causados, como garante o art. 6º VI, CDC. 8. Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do pro prio fato, negativa do custeio do tratamento, transtornos que somente tiveram fim com a obtenção da tutela jurisdicional antecipada. 9. Aplicáveis a hipo tese as Súmulas 209 e 339 deste Tribunal de Justiça. 10. Quanto à quantificação do dano moral, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com julgados assemelhados. 11. No que tange a alegação de que deve ser revogada a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora se encontra inadimplente, importa salientar que eventual inadimplência deve ser noticiada ao Juízo da execução. 12. Ademais, não há nenhuma comprovação de desequilíbrio do mutualismo em razão do pagamento do tratamento da autora/agravada. 13. Recurso ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. VP 150.4700.1014.0300

492 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Art 535 do CPC/1973. Hipóteses legais. Rediscussão da matéria. Descabimento. Suspensão indevida de benefício. Aposentadoria por invalidez. Prestações atrasadas. Termo a quo. Honorários advocatícios. Condenação. Súmula 111/STJ. Aplicação. Acolhimento parcial dos embargos.

«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora Embargada «... para conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a qual é devida a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. - As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária nos exatos termos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, aplicando-se, in casu, nos seguintes moldes: - a) No período compreendido entre a data da citação e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. - b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09; bem como condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados a título de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º[Fls. 365/364].Nestes declaratórios, visa o Embargante tanto prequestionar os vários dispositivos legais por ele citados em suas razões recursais; como, sob a alegação de omissão no julgado, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada; a data do início do benefício; quanto emprestar efeito integrativo à condenação em honorários advocatícios.No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais citados pelo Embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões apresentadas, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada, não há qualquer vício a ser suprido quanto à questão, conforme excerto da decisão a seguir transcrita: No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez. Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos e aos requisitos do Lei 8.213/1991, art. 42, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No mesmo sentido, os recentes precedentes: (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e (AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). No caso dos autos a autora nasceu em 01/02/1949 (fls. 21) e hoje possui mais de 63 (sessenta e três anos) de idade, tendo exercido a atividade de cozinheira de 02/05/1996 (cf. fls. 22/23) até o momento em que adquiriu doença do trabalho devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária que a concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 11/05/2008, o qual fora cessado em 30/11/2008 (fls. 29/30 e 195/196). Ou seja, a autora exerceu a profissão de cozinheira por mais de 10 (dez) anos e não há indícios de possuir um nível de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho para realizar uma nova profissão, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitada de exercer atividades que realizava na empresa na qual trabalhava (Suape Refeições LTDA.), como se extrai do laudo da assistente técnica acostado às fls. 170/173, onde a assistente conclui que «As patologias apresentadas são incompatíveis com as atividades laborais, posto que existe limitação d movimento e dor em região do pescoço, coluna cervical e lombar, ombros, membros superiores e inferiores, estando assim no momento, incapacitada, por tempo indeterminado, para exercer atividades que requeiram esforço físico. Em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 163/167 afirmou que a doença seria degenerativa e inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, da assistente técnica e da perícia judicial realizada na no âmbito da Reclamação Trabalhista 0001240-20.2011.5.06.0172 movida contra a empregadora, demanda em curso na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, aqui tomada como prova emprestada, onde aquele expert, após elaborar laudo bastante detalhado, assim concluiu: «Face ao que foi observado, formo convicção de que o agravo identificado na pericianda guarda nexo de causalidade com a atividade que esta desenvolveu na empresa citada, quando de suas atividades laborais. Por fim, concluo que a condição clínica apresentada pela reclamante lhe determina incapacidade laboral par ao desempenho das atividades que a esta desenvolvia na reclamada. Como se vê, depreende-se que a conclusão da perícia realizada naquele processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, onde se discute a responsabilidade civil da empregadora em face do acidente de trabalho que a tornou incapaz par ao trabalho, encontra-se em perfeita sintonia com as conclusões realizadas pelos médicos particulares, atestando de maneira clara que a apelante está impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço físico, sendo que a atividade de cozinheira outrora realizada exige do profissional deste ramo de atividade esforços não compatíveis com a peculiar situação da apelante. Frise-se que é perfeitamente possível a utilização de prova emprestada para embasar decisões judiciais, desde que em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, como assim já se manifestou o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 301.249/CE, Rel. Min. Humberto Martins, onde restou assentado que «Esta Corte entende que a utilização da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando as razões de convencimento das instâncias de origem não se pautam apenas naquele meio de prova. Assim, uma vez demonstrada a incapacidade, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de readaptação para outra função, mormente em razão das peculiaridades do caso ora em análise e das condições socioeconômicas da apelante, as quais a impossibilitam de reinserir-se no mercado de trabalho, merece ser reformada a sentença de primeiro grau com o provimento do presente recurso. No que diz respeito à questão da data fixada na decisão embargada para o recebimento do benefício previdenciário, o Embargante outra vez não tem como fim o efeito integrativo dos declaratórios, mas, a modificação da decisão embargada para que o benefício da aposentadoria por invalidez seja «... fixado na data em que o INSS tomou ciência do laudo médico-pericial ... [Fls. 379]. Entretanto, o imbróglio posto em juízo não tem por objeto o reconhecimento do direto ao recebimento de benefício previdenciário, como quer fazer crer o Embargante, senão, o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso indevidamente pelo INSS, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verificado a suspensão indevida do benefício do auxílio-acidente, tanto quanto demonstrada a incapacidade da Embargada, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de sua readaptação para outra função, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido a partir do momento em que foi cessado o pagamento do benefício anteriormente percebido pela Embargada, conforme disposto no decisum. Quanto à questão dos honorários advocatícios, requer o Embargante que seja suprida a omissão relativamente à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conferindo-se, nesse tocante, os efeitos integrativos ao recurso. Essa questão deve ser acolhida, porquanto pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício, consoante referida Súmula: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, deve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu ... ()

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Doc. VP 190.5190.5003.2500

493 - STJ. Consumidor. Recurso especial. Ação coletiva de consumo. Contrato. Boa-fé. Função social do contrato. Turismo. Resilição unilateral. Previsão expressa. Multa penitencial. Valor. Parâmetros. CCB/2002, art. 413 e CCB/2002, art. 473, parágrafo único. Aplicação analógica. Equilíbrio contratual. Restauração. CDC, art. 6º V, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV e XV. Abusividade. Reconhecimento.

«1 - Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. ... ()

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Doc. VP 597.2769.6520.3766

494 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 

De ofício - Correção de Equívoco Material. Sanado equívoco material na terceira fase da dosimetria da pena. Reprimenda carcerária final redimensionada. ... ()

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Doc. VP 572.3298.9836.6425

495 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Demora na autorização de exame obrigando a parte autora a buscar prestador particular. Negativa de reembolso. Impossibilidade. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral. Reforma da sentença.

1. No caso dos autos, o médico assistente da parte autora solicitou a autorização para o exame, porém o plano se manteve inerte, obrigando o autor a buscar atendimento fora da rede credenciada. 2. Em que pese a alegação de que não houve negativa de cobertura, o requerimento para a realização do exame data de 08 de agosto de 2022 (id. 51057816) e somente obteve resposta em 05/10/2022 (id. 51057066). 3. A Agência Nacional de Saúde, ¿órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde¿ (Lei 9.961/2000, art. 1º), competente, portanto, para definir as regras e prazos para atendimento ao beneficiário do plano de saúde, tentou regulamentar a matéria através da Resolução Normativa RN 259/2011, dispondo em seu art. 3º, X, que em se tratando de serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial, a operadora deve responder em até 10 (dez) dias úteis, o que não foi observado e equivale à negativa de cobertura, fato que legitima a pretensão de obter o reembolso.. 4. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 5. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. 6. Desprovimento ao recurso.

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Doc. VP 150.4705.2016.0800

496 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()

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Doc. VP 145.4862.9003.6400

497 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Ausência de interesse recursal do INSS. Violação à boa-fé objetiva (CPC, art. 14, II). Requerimento de nova perícia. Desnecessidade. Causa madura. CPC/1973, art. 130. Aposentadoria por invalidez. Síndrome do túnel do carpo. Critérios socioeconômicos e provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«1 - A questão central invocada nos apelos refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doença laboral (síndrome do túnel do carpo), e se essa incapacidade gera para o apelante José Francisco Aquino Viegas o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença requerido na inicial, o auxílio-acidente concedido na sentença ou a aposentadoria por invalidez invocada no apelo de fls. 271/281. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.4400

498 - TRT2. Seguridade social. Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Adicional de periculosidade. O exigível enterramento dos tanques não foi observado pela recorrente, restando meramente discursivos os ataques desferidos contra o laudo e, consequentemente, contra a r. Sentença. As pertinentes e precisas considerações do perito judicial prevalecem sobre as conclusões do assistente técnico. Por fim, releva apenas considerar que não assume qualquer relevância o fato de o reclamante não prestar serviços junto aos tanques, tendo em vista que no caso de infortúnio todas as dependências dos edifícios e, consequentemente, seus ocupantes, seriam atingidos. Reflexos acessórios do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade ostenta natureza salarial razão pela qual, nenhum reparo enseja a r. Sentença que deferiu os reflexos acessórios nos haveres contratuais e rescisórios. Honorários periciais. A teor do disposto no CLT, art. 790-B a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a própria recorrente. Os honorários periciais foram arbitrados de forma adequada, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho pericial executado em diversas unidades da recorrente. FGTS. Prescrição. Não tendo sido reconhecida a sonegação dos recolhimentos do FGTS, as incidências acessórias se submetem à mesma prescrição do principal. Recurso do reclamante. Divisor. Horas extras. O salário hora do empregado sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais é obtido mediante aplicação do divisor 220, nos precisos termos do CLT, art. 64. Emissão das guias ppp (perfil profissiográfico previdenciário). A empresa é obrigada a fornecer cópia do formulário do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) devidamente preenchido, ao trabalhador que se ativou em condições prejudiciais à integridade física. Honorários advocatícios. Perdas e danos. A Lei 5.584/1970 estabelece os pressupostos legais para o deferimento da verba honorária e são eles. Assistência da entidade de classe e salário inferior ao dobro do mínimo legal, de forma cumulativa. O credor da verba honorária é o advogado e não a parte. Neste trilhar, descabida a condenação ao pagamento da verba honorária. Levando em conta que o reclamante poderia ter procurado os profissionais mantidos pela entidade de classe, e não o fez, fica evidente que os ônus da opção pessoal, não podem ser imputados à reclamada. No mesmo sentido as Súmulas 219, 329 do colendo TST e a Súmula 18 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A legislação ordinária tem aplicação nas lides trabalhistas apenas no caso de omissão da CLT. Como visto, não é o caso.

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Doc. VP 606.3632.1638.3096

499 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO ORTOGNÁTICO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento odontológico e fornecer materiais necessários à realização de cirurgia ortognática prescrita à autora. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e determinou o cumprimento da obrigação, além da condenação em custas e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 220.8090.6227.9833

500 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Treze tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Liberdade provisória revogada. Descumprimento das medidas impostas. Reiteração delitiva. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas. Periculosidade social. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()

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