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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 554.4175.8499.2528

301 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO.

Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que limitou o direito ao pagamento das horas in itinere a 15 horas por mês, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Quanto à discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que autoriza jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, oportuno registrar que o posicionamento cristalizado na Súmula 423 não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do apelo no caso dos autos. Ademais, o CF/88, art. 7º, XIV ao prever jornada especial de 6 horas para os trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz menção expressa acerca da possibilidade da sua prorrogação por meio de normas coletivas. O art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, por sua vez, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre « pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais «. Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao concluir que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prevê escala de trabalho de 11 horas em regime de turno ininterrupto de revezamento é inválida, deferindo ao reclamante as horas laboradas após a sexta diária como extraordinárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 281.9079.3740.9023

302 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RENOVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS REFERENTES AOS PERÍODOS 2021/2022 E 2022/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, art. 485, VI. PROVIMENTO. Uma vez alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, evidencia-se a perda do objeto, por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o CPC/2015, art. 485, VI. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu à categoria profissional a reprodução na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 de todas as cláusulas sociais que estavam previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, bem como o reajuste, no percentual de 7,58%, de salários e benefícios previstos nas cláusulas econômicas. Cumpre registrar, contudo, que, após a prolação da sentença normativa, as entidades sindicais priorizaram a autocomposição e, diante das devidas tratativas negociais, celebraram termo de renovação dos instrumentos coletivos referentes aos períodos 2021/2022 e 2022/2023, os quais abrangem o objeto deste Dissídio Coletivo de Greve. Considerando, pois, a perda superveniente do objeto, o presente Dissídio Coletivo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL Considerando a condenação do sindicato patronal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato profissional, cujas razões tratam exclusivamente sobre essa matéria.

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Doc. VP 383.6891.6067.0484

303 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada. 2. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 3. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. M esmo no período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na CF/88. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 725.5597.9523.7845

304 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 748.8880.4600.3607

305 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, pois o direito ao intervalo intrajornada de uma hora não está garantido ou definido na Constituição, bem como os efeitos da decisão proferida pelo STF não foram modulados no tempo. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pela ré, restabeleceu a sentença no ponto em que reputou válidas as normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 724.1802.5425.4886

306 - TJSP. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora para condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais) e aplicação dos juros e correção do evento danoso. Ré que, em contrarrazões de apelação, pugna pela modificação da r. sentença, no tocante a devolução do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Contrarrazões que não é o meio processual adequado para rediscutir o mérito. Inadequação da via eleita. Ré que suscita nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação. Inocorrência. Inexistência de prejuízo às partes, havendo, ainda, possibilidade de autocomposição pela via extrajudicial. Mérito: Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade da autora. Réu que não comprovou a probidade do negócio ou a legitimidade dos descontos no benefício da autora. Inexigibilidade do contrato que deve se impor. Descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora que causaram impacto de natureza financeira. Indenização por danos morais devida. Pretensão recursal para indenização dos danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Exagero. Danos Morais que devem observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Câmara. Danos morais que devem ser corrigidos do arbitramento e juros do evento danoso, conforme precedentes do STJ. Devolução do Indébito que deve ser corrigido de cada desconto, pelos índices Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incorrer do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sentença Reformada. Dado parcial provimento ao recurso

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Doc. VP 428.1474.4813.8161

307 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Acordo celebrado no curso da execução, homologado pelo juízo. Extinção do procedimento executivo em razão do decurso do lapso prescricional trienal intercorrente. Descabimento. Embora a hipótese estivesse submetida à prescrição trienal («Nos termos do que dispõe a Lei 10.931/2004, art. 44, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida - STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ), verificou-se, no curso do processo, a transmutação do título em que se funda a execução, agora, sentença homologatória de autocomposição, que constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, III), e se consubstancia em documento público de dívida, que assim instrumentalizada está submetida à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Prescrição intercorrente quinquenal não verificada. Sentença cassada, para que o feito tenha regular prosseguimento, observando-se que (i) deve ser considerado o tempo já decorrido do prazo da prescrição intercorrente, que se iniciou 1 (um) ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, com a redação vigente à época; (ii) não se computa o período em que debatida a questão objeto deste recurso; (iii) o restante do prazo quinquenal deve ser computado a partir da publicação do primeiro despacho proferido pelo MM. Juízo a quo para que o exequente dê andamento ao feito, após o retorno do autos a primeira instância. Recurso provido, com observação.

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Doc. VP 378.6024.0438.5287

308 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.

Demanda ajuizada pelo adquirente, objetivando a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário e dos leilões extrajudiciais, bem como, a purga da mora. Improcedência da demanda em primeiro grau. Inconformismo. Repristinação de teses enfrentadas por esta C. Câmara, em juízo de cognição sumária. Ausência de elementos, após a marcha processual, capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. Devedor que fora pessoalmente notificado sobre a impontualidade do pagamento, tendo-lhe sido conferida a oportunidade de purgar a mora no prazo legal de 15 dias. Suposta busca por autocomposição não perfaz motivo apto a justificar a perda do prazo. Não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, que, in casu, ocorreu muito antes do ajuizamento. NOTIFICAÇÃO SOBRE AS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES. Apelante foi devidamente notificado acerca dos leilões por meio das correspondências dirigidas ao endereço constante no contrato e ao endereço do imóvel financiado, bem como, ao endereço eletrônico constante no contrato. Demais disso, com a inclusão do § 2º-B na Lei 9.514/1997, art. 27 pela Lei 13.465/2017, assegura-se ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária até o segunda Leilão, o que, todavia, culminou por não ser exercido. Primeiro e segunda Leilões que estavam designados para datas posteriores ao ajuizamento da demanda. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 720.1436.2578.1030

309 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. ... ()

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Doc. VP 390.5412.8253.6612

310 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA QUE PARTICIPOU DAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Não possui legitimidade passiva a empresa, cuja única ligação ao acidente de trânsito é a resposta de e-mails na fase de tratativas extrajudiciais em busca de solução consensual do conflito. ... ()

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Doc. VP 201.9362.3007.2400

311 - TJRS. Apelação cível. Direito privado não especificado. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Falha na prestação de serviços. Cobrança indevida. Preliminar de nulidade da citação. CPC/2015, art. 335.

«O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC/2015, art. 335, I). Ademais, o comparecimento espontâneo da parte-ré, devidamente acompanhada por advogado, supre eventual irregularidade anterior da citação (CPC/2015, art. 239, § 1º). Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 184.4325.8002.0100

312 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Ilegitimidade recursal. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF, por analogia. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()

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Doc. VP 190.1063.4000.5500

313 - TST. Recurso de revista. Horas in itinere. Validade das normas coletivas que prefixaram o pagamento. Existência de contrapartida.

«Quanto à validade da norma coletiva que suprime o direito ao recebimento das horas in itinere, o entendimento que se pacificou no âmbito desta Corte Superior é o da impossibilidade, sob o fundamento de que, embora convenções e acordos coletivos possam dispor sobre redução de determinados direitos, condicionada essa redução, conforme entendimento majoritário, há contrapartidas, não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos. Ocorre que a questão da supressão das horas in itinere tomou novos contornos após a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE-895759/PE, divulgado no DJE em 12/9/2016, em que se fixaram os seguintes balizamentos: a) reconhecimento constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas como instrumentos «de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas"; b) percepção de que no âmbito do direito coletivo não se vislumbra a assimetria existente na relação individual de trabalho; c) constatação de outras vantagens compensatórias, em face da supressão ao pagamento das horas in itinere; d) falta de questionamento acerca da validade da votação da Assembleia Geral, fazendo-se presumir «legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Assim, verificado que, no caso dos autos, o Regional expressamente consignou que os ACTs estabeleceram várias outras vantagens para os empregados, embora não estabelecessem, especificamente, que se tratavam de contrapartidas em face da prefixação do pagamento das horas in itinere, não há outro entendimento a ser adotado que não o reconhecimento da validade da norma coletiva pactuada entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1003.8000

314 - TST. Acordo homologado em juízo. Não reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. Quantia paga a título de indenização civil. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.

«I. A Corte de origem decidiu não ser devido o recolhimento da contribuição previdenciária, por entender que as parcelas do acordo foram devidamente discriminadas como indenização por perdas e danos. II. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.6300

315 - STJ. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 89. CF/88, arts. 5º, LV e 134. CPC/1973, art. 277,CPC/1973, art. 278 e CPC/1973, art. 319.

«1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.3900

316 - TRT3. Dissídio coletivo. Homologação. Dissídio coletivo. Acordo. Homologação.

«Notadamente na esfera coletiva, a autocomposição se apresenta como a forma ideal de pacificação dos interesses dos envolvidos. Assim, em respeito à autonomia das partes a avença deve ser homologada em sua íntegra, por representar a vontade dos envolvidos, não se constatando qualquer vício que possa macular sua validade. Aliás, a presente transação trouxe vantagens, atendendo, inclusive, o disposto na Recomendação 195 da OIT sobre o desenvolvimento dos recursos humanos: educação, formação e aprendizagem permanente de 2004, precipuamente ao resguardar a responsabilidade quanto à formação dos desempregados que aspiram incorporar-se ao mercado de trabalho, a fim de desenvolver e melhorar sua empregabilidade (artigo 10, «a do Capitulo V da Convenção). Ademais, a formação oferecida permite a livre escolha do emprego, realizando os objetivos da Convenção 122 da OIT sobre a Política de Emprego de 1966, dentre os quais, reconhecer que «(...) cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, (...). Ademais, a utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, como na presente transação, nos termos do artigo 4o, da Convenção 98 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto 33.196/53, representa o amadurecimento jurídico-político dos atores sociais envolvidos, no livre estabelecimento dos termos e das condições de emprego da categoria para além do patamar mínimo civilizatório que deve ser tutelado. Entendimento com supedâneo na segunda parte do CF/88, art. 7 o, caput de 1988 («... além de outros que visem à melhoria de sua condição social) que consagra os direitos sociais fundamentais.... ()

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Doc. VP 393.0409.6269.5062

317 - TJRJ. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA A EMPRESA DE ÔNIBUS POR USO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. SÚMULA 76/TJRJ. ISENÇÃO AO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 468.2894.3040.5877

318 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO DISPONÍVEL. PARTES CAPAZES, ASSISTIDAS POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA COMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. arts. 487, III,

b, E 932, I, DO CPC. CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO EVENTUAIS DEMAIS ENCARGOS DEVIDOS AO FUNDO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI ESTADUAL 3.350/1999. AUTOR A QUEM FOI DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O RÉU DEVE ARCAR COM OS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS, COMO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NOS TERMOS DO ACORDO. 1. Após a apelação e as contrarrazões, as partes, capazes, compuseram, versando a transação sobre direito disponível e tendo sido assistidas por advogados com poderes para transigir. 2. Preenchimento dos requisitos formais da composição. 3. Nos termos do CPC, art. 932, I, incumbe ao relator homologar autocomposição das partes. 4. O autor, a quem foi deferida a gratuidade de justiça, não adiantou os pagamentos dos tributos e encargos. 5. As custas judiciais, a taxa judiciária e os eventuais demais encargos são devidos ao Fundo Especial, cabendo ao réu arcar com os respectivos pagamentos, como consta expressamente do acordo firmado pelas partes, já que a transação ocorrida não implica a isenção das custas recursais, consoante dispõe o art. 20 da Lei Estadual 3.350/1999. 6. Homologação do acordo firmado pelas partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, determinando-se ao réu que recolha ao Fundo Especial deste Tribunal as quantias correspondentes às custas judiciais, à taxa judiciária e aos demais eventuais encargos. 7 Perda superveniente do interesse recursal.... ()

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Doc. VP 685.8229.5664.0757

319 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto por Elaine Cristina da Silva e Felipe Chaves Sampaio contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença de decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Banco Semear. ... ()

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Doc. VP 495.4434.4489.1884

320 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - RITO ESPECIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE - MULTA PREVISTA NO art. 334, §8º DO CPC - NÃO CABIMENTO - CUMULAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS - JULGAMENTO SEM ABERTURA DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA - art. 357 DO CPC- SENTENÇA CASSADA.

Nas ações distribuídas pelo Procedimento Comum, a audiência prevista no CPC, art. 334 assume papel de destaque na tentativa de fortalecimento da cultura da autocomposição, posto que realizada antes da estabilização o conflito, a qual não se confunde com qualquer outra tentativa de conciliação durante o trâmite processual, a ser realizada com fundamento no art. 139, V do CPC. Por interpretação restrita do artigo, não é passível de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC aos casos em que o processo não tramita pelo rito comum ou quando a audiência para tentativa de conciliação for designada após a estabilização da lide. Configura-se como violação aos princípios da não surpresa e devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o julgamento da lide sem que antes fosse fixado o ônus probatório e reaberto às partes a possibilidade de perquirir acerca da produção de provas necessárias para demonstrar a verossimilhança das suas alegações. A mera manifestação da parte na intenção de composição não importa em reconhecimento do pedido. Mesmo estando preclusa a oportunidade para manifestação acerca do laudo pericial, considerando que este não possui caráter vinculante, cabe ao julgador analisa-lo à luz das alegações e demais provas produzidas nos autos.... ()

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Doc. VP 559.2497.2798.7000

321 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA QUE SE EQUIPARA À DECISÃO QUE INDEFERE INTEGRALMENTE A PROVA - INTERESSE DE AGIR - PROVA DESTINADA À EVENTUAL COMPOSIÇÃO EM DEMANDA EM CURSO - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - FORNECIMNETO DE IMAGENS CAPTURADAS POR CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM RODOVIAS - ARMAZENAMENTO NÃO OBRIGATÓRIO - PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDA.

-

Para fins do disposto no CPC, art. 382, § 4º, a sentença terminativa que reconhece a inexistência de interesse de agir equipara-se à decisão judicial que indefere integralmente a produção da prova almejada pela parte autora. ... ()

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Doc. VP 241.0665.4527.2310

322 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 524.5067.2930.0857

323 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO E DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.

-

Nos termos do CPC, art. 381, a produção antecipada da prova será admitida: I - para evitar a impossibilidade de sua realização futura; II - para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou III - para conhecimento prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. ... ()

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Doc. VP 493.3252.3412.0707

324 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, após a homologação de acordo entre as partes, desconsiderando pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, conforme previsto no CPC, art. 922. ... ()

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Doc. VP 853.9204.0519.4855

325 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM MANDADO DE INTIMAÇÃO. CONHECIMENTOS JURÍDICOS ACERCA DOS EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.

Agravo de Instrumento interposto pelo autor, a buscar a reforma da decisão que o condenou a multa por ato atentatório á dignidade da justiça em razão de ausência de sua representante legal à audiência de conciliação, a buscar a cassação da decisão, com a designação de nova audiência de conciliação ou a reforma do decisum, de todo modo com o afastamento da multa e subsidiariamente a sua redução. ... ()

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Doc. VP 193.4037.3824.8065

326 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova documental produzida em ação de produção antecipada de provas e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida pela parte ré. ... ()

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Doc. VP 760.6565.4012.6815

327 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.

A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, registrou a impossibilidade de supressão da hora in itinere, por meio de norma coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a supressão da parcela em comento, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 864.8196.8580.0828

328 - TST. I - AGRAVO . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%) . Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 619.1584.9555.5351

329 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica das horas in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento de diferenças e dos reflexos da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a alteração da natureza jurídica da parcela em comento, bem como o não pagamento de adicional sobre as horas de trajeto, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 399.6272.0785.9613

330 - TST. I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO PARCIAL. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre destacar que a controvérsia, objeto do leading case, no julgamento supramencionado, centrou-se na validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no capítulo em que reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio produtividade, razão pela qual entendeu que a referida verba haveria de integrar o salário do reclamante para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo das horas extraordinárias, a despeito da expressa previsão em sentido contrário constante da cláusula 5ª da norma coletiva juntada aos autos. Da leitura da aludida cláusula convencional, reproduzida no acórdão regional, depreende-se que, não obstante tenha sido ajustado no acordo coletivo de trabalho que a parcela prêmio produtividade seria paga de forma mensal, com incidência dos encargos legais e reflexos em férias e décimo terceiro salário, nele restou convencionado que a referida verba não integraria o salário do reclamante para fins de cálculo das horas extraordinárias. Assim, ao atribuir natureza salarial à verba prêmio produtividade para fins de cálculo das horas extraordinárias, a Corte Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 112.9519.6962.3985

331 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL NÃO REGIDO POR NORMA COLETIVA QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO. CLT, art. 235-C INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto à análise do tema «turno ininterrupto de revezamento, especificamente no que tange ao período não regido pela norma coletiva que expressamente afastou a caracterização do citado regime de jornada, e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.4.2016. Dessa forma, a incidência o óbice processual da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que afastou a caracterização de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista e previu a jornada de 44 horas e a compensação no período de 60 dias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afastou a configuração de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista, entendendo pela inaplicabilidade do Tema 1046 ao caso vertente, sob o fundamento de não ser cabível a limitação ou a supressão de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Julgou, de tal sorte, que o conceito legal quanto à caracterização ou não de turno ininterrupto de revezamento não pode ser modificado por norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para determinar que o autor faz jus às horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, desconsiderando-se o regime de compensação de jornada, também no período posterior a 28.2.2018 (para o qual a norma coletiva foi considerada inválida). Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que não há óbice à negociação coletiva que afasta a configuração de regime de turno ininterrupto de revezamento para a jornada de trabalho do motorista. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 690.7845.0221.2525

332 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, qualquer dispositivo de Lei ou, da CF/88 como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Não será apreciada, ainda, a alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88 e 191 da CLT, visto que trazidos apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, § 2º (alteração trazida pela Lei 13.467/2017) . Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, além de afrontar os dispositivos constantes da CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 123.2973.9441.4376

333 - TST. I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica da hora in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS NÃO NEUTRALIZADOS. SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte regional confirmou a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, com amparo nos elementos de provas produzidas no feito. Nesse cenário, a reforma da decisão ensejaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido nesta fase recursal de caráter extraordinário. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista a teor da diretriz revelada na Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 378.5913.1138.3603

334 - TST. AGRAVO . 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. CRISE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. REDUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 . PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. CRISE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. REDUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO . Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . « 2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que não aplicou a penalidade ao fundamento de que o autor «apenas exerceu um direito de ação constitucionalmente assegurado. Ademais, o deferimento de um dos pedidos constantes da peça vestibular é prova suficiente de que a demandante não utilizou do processo com o objetivo de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagens indevidas. Conforme fundamentado na decisão agravada, a penalidade em questão insere-se no poder discricionário do magistrado e para ser aplicada é preciso que a haja a comprovação da má-fé, o que não se extrai do acórdão regional. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA . CRISE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. REDUÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO . Decerto que no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que estabelece o percentual a ser aplicado como redutor no salário do empregado para garantia de emprego em empresa a qual passa por crise econômica, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram demonstrados os requisitos exigidos pela lei (arts. 503 da CLT e 2º da Lei 4.923/1996 - crise econômica e redução temporária) para redução salarial, por meio de instrumento coletivo. No entanto, entendeu que não foi observado na norma coletiva o percentual máximo de desconto previsto na lei (até 25%), já que a redução pactuada foi de 35% sobre o salário do empregado. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais em 10%, o qual corresponderia o percentual fixado na norma coletiva (35%), subtraído do limite previsto em lei (25%). A referida decisão, por certo, acaba afastando a validade da cláusula coletiva, a qual, por força do entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046), pode perfeitamente restringir direito trabalhista, por não se enquadrar como indisponível. Assim, tem-se que na sua decisão o Colegiado Regional ofendeu a letra da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 716.6509.6320.9663

335 - TST. AGRAVO TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DOS SISTEMAS

"2x1 E «1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática manteve reconhecimento da validade da norma coletiva que regulou a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência dos regimes de trabalho 2X1 (a cada dois dias embarcado um dia de descanso desembarcado) e 1x1 (um dia de descanso desembarcado para um dia de trabalho embarcado). 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 10. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. 11. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, estando a decisão monocrática recorrida em conformidade com a jurisdição do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 809.7933.6303.6665

336 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. Na hipótese, o Tribunal Regional ao afastar a aplicação das normas coletivas que autorizaram o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, em vista de labor superior a oito horas, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIV, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. As normas referidas são válidas. Portanto, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 657.5970.3104.1844

337 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. O CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 5. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423 segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que não se estabeleceu os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 6. Diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema 1046, observa-se que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que estabeleceram a jornada diária (8h48) e a jornada semanal (44hs de Segunda à Sexta) para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, sendo, contudo, devido o pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando extrapolado o limite semanal fixado (seja com trabalho aos sábados, seja com labor além de 8hs e 48min de segunda à sexta). 7. Oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE-1476596, envolvendo a mesma reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) e a norma coletiva em exame, considerou válido o instrumento normativo, entendendo que se enquadrava na tese jurídica fixada no Tema 1046 daquela excelsa Corte. 8. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, além de afrontar o CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 779.5769.1278.3561

338 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A contribuição confederativa pode ser cobrada apenas dos empregados filiados ao Sindicato. 2 . No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença para condenar o reclamado à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que o reclamante não era filiado ao sindicato. 3. Decisão em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, assim como o disposto na Súmula Vinculante 40/STF. Incidência dos óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Óbices suficientes para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 283.5904.7221.3453

339 - TST. I - AGRAVO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO.

Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em 1985, data anterior à adesão do banco ao PAT e à previsão normativa alusiva à natureza indenizatória da parcela . Concluiu assim não caber a aplicação da norma coletiva, no sentido de atribuir natureza indenizatória à verba auxílio-alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 . Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 783.9340.5609.3380

340 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DE

12x24, 12x36, 12x48 e 12x60 PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DE 12x24, 12x36, 12x48 e 12x60 PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NÃO CONHECIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas (12x24, 12x36, 12x48 e 12x60) para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceram, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. Na hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de descaracterização das escalas de trabalho com o consequente pagamento de horas extraordinárias. Consignou, para tanto, que os regimes de trabalho 12x24, 12x36, 12x48 e 12x60 são válidos, visto que firmados por norma coletiva, bem como por serem mais benéficos ao trabalhador, estando em harmonia com a Súmula 444. Assentou que as horas extraordinárias prestadas pelo reclamante não se mostraram excessivas, a ponto de descaracterizar as escalas de trabalho. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Portanto, o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de 12x24, 12x36, 12x48 e 12x60, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 206.8810.5000.1800

341 - TJDF. Juizado Especiais Cível. Processo civil. Homologação de acordo extrajudicial. Ausência de representação da consumidora. Pessoa jurídica de direito privado. Opção pelo juizado especial cível. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º. Recurso improvido. CPC/2015, art. 725, VIII. Lei 9.099/1995, art. 57.

«1. Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência assinatura em todas as folhas do termo a comprovar que a parte consumidora anuiu com a transação e, do fato de a parte interessada não poder figurar como autor no presente procedimento homologatório (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º). ... ()

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Doc. VP 220.4070.1008.0480

342 - TST. I - AGRAVO . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de compensação deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%) . Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 221.0100.6664.1436

343 - STJ. Negócio jurídico processual. Prova pericial. Indicação pelas partes. CPC/2015, art. 471. Perícia consensual. Comum acordo. Exigência. Resolução CNJ 233/2016. Direito processual civil. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 156, §§ 1º e 5º. CPC/2015, art. 165, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 190. CPC/1973, art. 145, § 1º.

Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo. ... ()

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Doc. VP 687.1087.0828.4066

344 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do Reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Diante da decisão proferida pelo STF, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no, XXVI da CF/88, art. 7º - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3 . Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar válida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, adotou compreensão consoante à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 460.7655.5268.4917

345 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias.2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «.3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. No caso, ainda que se trate de período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista interposto pela ré para, reputando válidas as normas coletivas que, até a data de 18/06/2004, autorizaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, excluir da condenação o pagamento de uma hora extraordinária diária e seus reflexos em relação ao referido período. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 363.3559.3068.1158

346 - TST. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECUSA DA CORTE REGIONAL EM RESTITUIR OS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA AO TST PARA EXAME DE VÍCIO PROCESSUAL OCORRIDO EM PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do CPC/2015, art. 988, a Reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, discute-se a preservação da competência do TST para examinar nulidade que teria ocorrido na publicação de decisão monocrática exarada pelo Ministro Relator em sede de recurso de revista. A Reclamante afirma que a Corte Regional, em julgamento de agravo em agravo de petição, ao negar a remessa dos autos a esta Corte Superior, subtraiu a competência do TST. 3. O CPC, art. 932, VIII é expresso ao conferir ao Relator a competência para «dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (inciso I), bem assim para «exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (inciso VIII). 4. Nesse contexto, a recusa da Corte Regional em determinar o envio dos autos ao Ministro Relator para deliberação acerca dos vícios havidos no processo originário, a contar da intimação da decisão monocrática lavrada no recurso de revista, configura, de forma clara e inequívoca, usurpação da competência a que aludem o art. 932, I e VIII, do CPC e o Regimento Interno do TST. Reclamação julgada procedente.

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Doc. VP 748.7816.8597.3541

347 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.  INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. No caso, ainda que se trate de  período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor considerando que o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, proferiu acórdão que converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 195.5249.9401.2932

348 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Cédula de Crédito Rural - Garantia Hipotecária - Decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que não homologou o acordo inviável apresentado, por seus próprios fundamentos, ressaltando que o pedido de exclusão do coexecutado já havia sido indeferido anteriormente - Assim, para o prosseguimento da execução, determinou à exequente que no prazo de 10 dias, providenciasse a juntada do laudo completo de avaliação do imóvel penhorado, demonstrando sua homologação pelo Juízo competente, nos termos constantes no v. Acórdão - IRRESIGNAÇÃO do coexecutado - Pretensão de acolhimento do pedido de homologação da desistência manifestada pela parte exequente em seu favor, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais coexecutados - DESCABIMENTO - Tratando-se de novo pedido sobre matéria já decidida, deve prevalecer a decisão de anterior por seus próprios fundamentos - Hipótese em que o pedido de exclusão do coexecutado já havia sido indeferido pela decisão anterior, que não homologou o acordo entabulado entre a parte exequente e um dos coexecutados, por ser considerado inviável, diante das inúmeras incertezas e insegurança jurídica - Exequente que sequer especificou a que processo se refere o pagamento mencionado, tampouco qual o valor que corresponde a esta execução, tornando-se impossível avaliar o saldo remanescente do débito cobrado - Ademais, o coexecutado é devedor solidário, devendo o acordo estar assinado pelos demais coobrigados, para que seja considerado válido - Embora a autocomposição seja ato discricionário das partes, amplamente estimulada para solução de litígios, cabe ao Juízo controlar a validade das convenções entre as partes - Inteligência do CPC, art. 190 - Juízo da causa que não é obrigado a homologar acordo inviável e contrário as normas - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Manutenção da decisão que é de rigor - Precentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. VP 186.5361.7000.0100

349 - STJ. Recurso especial repetitivo. Correção monetária. Plano Collor I. Banco. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 968/STJ. Direito civil e processual civil. CPC/1973. Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Crédito rural. Atualização pelos índices da caderneta de poupança. IPC/BTNF de março de 1990. Plano Collor I. Repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato. Descabimento. Juros remuneratórios. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 968 - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5002.0600

350 - TST. Recurso de revista. Validade da cláusula normativa que suprimiu o pagamento das horas in itinere. Período anterior a 30/4/2011.

«Quanto à validade da norma coletiva que suprime o direito ao recebimento das horas in itinere, o entendimento que se pacificou no âmbito desta Corte Superior é o da impossibilidade, sob o fundamento de que, embora convenções e acordos coletivos possam dispor sobre redução de determinados direitos, condicionada essa redução, conforme entendimento majoritário, a contrapartidas, não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos. Ocorre que a questão da supressão das horas in itinere tomou novos contornos após a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE-895759/PE, divulgado no DJE em 12/9/2016, em que se fixaram os seguintes balizamentos: a) reconhecimento constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas como instrumentos «de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas"; b) percepção de que no âmbito do direito coletivo não se vislumbra a assimetria existente na relação individual de trabalho; c) constatação de outras vantagens compensatórias, em face da supressão ao pagamento das horas in itinere; d) falta de questionamento acerca da validade da votação da Assembleia Geral, fazendo-se presumir «legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Assim, verificado que, no caso dos autos, o Regional expressamente consignou que o mesmo instrumento normativo que suprimiu as horas in itinere no período de 13/10/2010 a 30/4/2011 estabeleceu outros benefícios em contrapartida, não há outro entendimento a ser adotado que não o reconhecimento da validade da norma coletiva pactuada entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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