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(DOC. VP 363.3559.3068.1158)

TST. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECUSA DA CORTE REGIONAL EM RESTITUIR OS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA AO TST PARA EXAME DE VÍCIO PROCESSUAL OCORRIDO EM PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do CPC/2015, art. 988, a Reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, discute-se a preservação da competência do TST para examinar nulidade que teria ocorrido na publicação de decisão monocrática exarada pelo Ministro Relator em sede de recurso de revista. A Reclamante afirma que a Corte Regional, em julgamento de agravo em agravo de petição, ao negar a remessa dos autos a esta Corte Superior, subtraiu a competência do TST. 3. O CPC, art. 932, VIII é expresso ao conferir ao Relator a competência para «dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes» (inciso I), bem assim para «exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal» (inciso VIII). 4. Nesse contexto, a recusa da Corte Regional em determinar o envio dos autos ao Ministro Relator para deliberação acerca dos vícios havidos no processo originário, a contar da intimação da decisão monocrática lavrada no recurso de revista, configura, de forma clara e inequívoca, usurpação da competência a que aludem o art. 932, I e VIII, do CPC e o Regimento Interno do TST. Reclamação julgada procedente.

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