Jurisprudência sobre
desapropriacao previa e justa indenizacao
+ de 283 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
251 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em desfavor do Município de Campo Grande. Na sentença, julgou-se procedente a demanda, fixando como justa indenização pela expropriação do bem o importe de R$ 506.000,00 (quinhentos e seis mil reais), a ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir de 28/11/2016, e juros de mora de 6% ao ano, desde o inadimplemento do precatório até o seu efetivo pagamento, bem como condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor em 2% (dois por cento) do valor da indenização, nos termos do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
252 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Irresignação da autarquia de terras. Impugnação da aplicação das Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. A mera oposição de aclaratórios não configura o prequestionamento, em especial quando a parte não alega nulidade do acórdão em seu recurso especial. Somente se afasta a Súmula 7/STJ no tocante à metodologia do cálculo pericial quando houver flagrante desproporção, o que sequer a parte agravante tentou demonstrar. Para a reforma da aplicação da Súmula 83/STJ demanda que a parte recorrente apresente julgados recentes em sentido contrário ao entendimento aplicado, a demonstrar que não houve pacificação jurisprudencial, o que não ocorreu no presente caso. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo. Agravo interno do incra a que se nega provimento.
«1 - Nas hipóteses em que a Corte de Apelação não aprecia as alegações da parte, mesmo após reiteração em sede de Aclaratórios, há que se alegar a nulidade do julgado, o que não se verificou no presente caso, razão pela qual a questão a respeito da atualização monetária da oferta administrativa não preenche o requisito do prequestionamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
253 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de uso especial c/c manutenção de posse c/c indenizatória. Autor que almeja se-ja declarado o direito à concessão de uso especial para fins de moradia do imóvel, requerendo subsidiariamente seja fi-xada indenização compatível com o seu direito, mediante apuração por perícia prévia, e ainda, seja mantido na posse do imóvel. Sentença de improcedência sob o fundamento de inexistir nos autos prova de título hábil que confirme a existência de propriedade ou posse justa, mansa e pacífica que permitam a exata identificação e delimitação do imóvel e sua correlação com o imóvel objeto de desapropriação que deu ensejo ao Processo 0032717-17.2012.8.19.0042, não tendo sido demonstrada, ademais, a ação de usucapião da área. a despeito da im-possibilidade de usucapião de bem público (art. 102 do CC), tal pleito não se confunde com o pedido de concessão de uso especial para fins de moradia previsto na Medida Provisória 2.220/2001. Cassação que se impõe. Imperiosa a realização da perícia requerida para apreciação do pedido subsidiário indenizatório diante da limitação administrativa (item ¿f¿ da exordial). Prova pericial que se revela imprescindível ao cor-reto deslinde da controvérsia. Súmula 168/STJJ. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
254 - STJ. Processual civil. Grau de sucumbência. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.
1 - Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: « Deve-se analisar, nesta instância, o valor da verba indenizatória determinado na sentença para a desapropriação por utilidade pública, objetivando a construção do novo aeroporto internacional do Estado do Rio Grande do Norte. de uma área de terras na qual está incluído o imóvel da parte ré. correspondente a 52,08 hectares. De acordo com o expropriante, o valor da justa indenização seria de RS 98.377,72. Na sentença, o valor indenizatório foi fixado em R$ 114.460,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e sessenta reais), devidamente atualizado pelo IGP-M, a partir de julho de 1996, com a compensação dos valores já levantados pelo expropriado, caso tenha havido algum, quando da imissão prévia na posse. Ainda de acordo com o comando judicial, tais valores devem ser acrescidos de juros compensatórios no importe de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado. (...) O Estado do Rio Grande do Norte defende que a referida indenização adicional por desvalorização não deve integrar o valor da indenização, de modo que a justa indenização deve incidir somente sobre o valor da área expropriada. de RS 98.415.00 (noventa e oito mil, quatrocentos c quinze reais). conforme laudo pericial (fls. 467/511). (...) Nota-se que ficou demonstrada, conforme o laudo pericial acostado aos autos, à efetiva desvalorização do remanescente da propriedade na época da imissão na posse, em razão da desapropriação parcial do imóvel, pelo que justificável a aplicação da indenização adicional, que deverá ser somada ao valor correspondente à área efetivamente ocupada. (...) No tocante aos honorários advocatícios, a apelante alega que estes foram fixados em patamar superior ao permitido pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. De fato, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a Medida Provisória 2.183-56.2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. (...) Ademais, Documento eletrônico VDA41992530 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:31Publicação no DJe/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: 056005aa-0c8e-4158-bf6e-d3079ec44002... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
255 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Desapropriação para fins de reforma agrária. Ofensa ao CPC, art. 535, II. Revisão do valor da indenização e dos honorários advocatícios. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Imóvel improdutivo. Juros compensatórios. Período de incidência. Agravo parcialmente provido.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
256 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Inconformismo da devedora - Cabimento, em parte - Crédito resultante de desapropriação não sujeito ao plano de recuperação judicial - Prevalência da norma constitucional referente à indenização prévia, justa e em dinheiro - Art. 5º, XXIV, CF - Data de emissão de cheque utilizada como termo inicial dos juros de mora pela perícia contábil - Incorreção - Previsão expressa, no título judicial, da aplicação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B - Regra prevista no título executivo consistente na incidência de juros «a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. - Preceito aplicável apenas aos desapropriantes sujeitos ao regime de precatórios - Situação sub judice na qual a desapropriante é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, não sujeita ao regime de precatórios - Inexistência, no caso, de «exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. - Absoluta impossibilidade de aplicar o termo inicial previsto no título executivo, sob pena de inviabilizar o cálculo - Juros devidos, nas desapropriações feitas por pessoas jurídicas de direito privado, desde o trânsito em julgado - Inclusão dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 131 do E. STJ - Necessidade de recálculo do crédito exequendo quanto ao termo inicial dos juros moratórios - Decisão reformada - Recurso provido, em parte.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
257 - STJ. Processual civil. Administrativo. Construção de usina hidrelétrica. Comprome timento das atividades econômicas de estabelecimento comercial. Indenização. Danos emergentes e lucros cessantes. Procedência parcial dos pedidos. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pousada Portal da Amazônia Ltda. - ME contra a Companhia Hidrelétrica Teles Pires objetivando indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
258 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Natureza. Ação indenizatória de direito real. Prescrição. Aplicação analógica do prazo de usucapião. Regra. Prazo decenal. Construção de obras ou implantação de serviços de utilidade pública ou interesse social. Presunção relativa. Possibilidade de prova em sentido contrário. Prazo de quinze anos. Exceção. Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. CCB/2002, art. 167. CCB/2002, art. 1.238. CF/88, art. 5º, XXIV. CCB/1916, art. 550. CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
«1 - Conforme a jurisprudência, é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência o fato de não estar o acórdão paradigma transitado em julgado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
259 - TJPE. Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Desapropriação. Expedição de alvará. Decreto-lei 1075/70. Levantamento do valor depositado. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Pedro Fernandes Pimenta Neto e Outro contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduzem que a decisão em questão contraria o entendimento do STJ, bem como não encontra amparo legal, visto que contradiz o art.5º do Decreto-Lei 1075/70. Argumenta ainda que, através de simples cálculo aritmético, percebe-se que o valor arbitrado não é inferior tampouco igual ao dobro do preço oferecido, não se aplicando portanto, o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo, mas sim a redação do caput, o que permite aos agravantes levantar toda a quantia depositada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis: Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado. O Decreto-Lei 1.075, de 22 de janeiro de 1970, recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 191078, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, j. 15/04/2008, DJe 19/06/2008), estabelece procedimento para a imissão provisória do expropriante na posse de imóveis residenciais urbanos.In casu, verifico que a magistrada de primeiro grau adotou o rito previsto no referido diploma legal, pois em despacho de fls. 167, assim consignou: « Considerando o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, declarado de utilidade pública pelo Poder Público Expropriante, para evitar danos de difícil reparação e risco de lesão grave na hipótese de tratar-se de imóvel residencial urbano habitado, cabe a observância ao disposto no Decreto-Lei n.1075/70. Trata-se de rito especial, que exige o preenchimento de certos requisitos previstos no diploma legal. É necessário que haja urgência na desapropriação por utilidade pública, que o imóvel desapropriado seja urbano e de uso residencial. Ademais, é necessário que o prédio seja habitado pelo proprietário ou pelo promissário comprador, desde que a promessa de compra e venda esteja inscrita no Registro Imobiliário.Satisfeitos tais requisitos, poderá o expropriante requerer a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, mediante depósito prévio do valor ofertado, observado, nesse particular, o que dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941.Examinando detidamente os autos, constato que o expropriante depositou em juízo o valor de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). Todavia, o perito avaliador nomeado pela magistrada de primeiro grau, após realização de perícia (fls.302/306), apresentou como valor estimado para a indenização referente à desapropriação da área e benfeitorias a quantia de R$ 2.759.675,70 (dois milhões setecentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), valor este, arbitrado pela MM. Juíza a quo (fls.307), como valor provisório do imóvel expropriado.Em seu recurso, levando-se em consideração os valores arbitrados e ofertados, os agravantes aduzem fazer jus ao depósito do montante integral do valor ofertado e não 80% (oitenta por cento) deste, conforme deferido em decisão de fls. 344/345.Nos termos do Decreto-Lei n.1075/70, observadas as cautelas do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34, poderá o expropriado levantar o valor integral do depósito. Cumpre observar, no entanto, que tal faculdade - levantamento da integralidade do depósito - só poderá ser exercida pelo expropriado se o valor arbitrado pelo juízo for superior ao dobro da oferta do expropriante, por força do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei 1.075/1970, art. 5º. Caso contrário, o levantamento ficará limitado a 80% (oitenta por cento) da oferta ou 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado em juízo, cabendo a escolha ao expropriado.Examinando detidamente os autos, verifico que o valor arbitrado em juízo (R$ 2.759.675,70) não é superior ao dobro da oferta do expropriante (R$ 3.182.000,00), razão pela qual, não fazem jus os agravantes ao levantamento do depósito em seu montante integral. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
260 - STJ. Processual civil. Administrativo. Município. Desapropriação de terreno. Utilidade pública. Construção de hospital municipal. Procedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional. Competência privativa do STF. Recurso extraordinário. Ausência. Aplicação da Súmula 126/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Diadema contra o Hospital Diadema Ltda. objetivando a desapropriação de área de 4.739,00 m², descrita nas matriculas 1867 (Lote 4A) e 2.888 (Lote 6) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, declarada de utilidade pública, para a construção de hospital municipal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
261 - STJ. Administrativo e processual civil. Desapropriação direita. Cobertura vegetal. Cálculo em separado. Impossibilidade. Ausência de exploração econômica. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Pronunciamento pela sistemática do CPC, art. 543-C(REsp 1.116.364/pi). Juros moratórios. Incidência. Necessidade de atualização monetária do valor da oferta.
1 - A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Após a Medida Provisória 1.577/1997 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos da Lei 8.629/1993, art. 12. É incontroverso que a Ação Desapropriatória foi proposta em setembro de 1997 (fl. 4), posteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.577/1997. Evidentemente, o laudo pericial foi elaborado já na vigência da medida provisória. Deve ser afastado, nesse contexto, o cálculo em separado da cobertura florística. A indenização fica restrita à terra nua e às benfeitorias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
262 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Julgamento nos termos do art. 1.042, § 5o. do CPC/2015. Desapropriação por utilidade pública. Construção do trecho norte do rodoanel mário covas que circunda a região metropolitana de São Paulo/SP. Levantamento de 80% do montante depositado. Imissão na posse. Art. 33, § 2o. do Decreto-lei 3.365/1941. Divergência gigantesca entre o montante ofertado e aquele encontrado em perícia preliminar. Hipótese em que o acórdão recorrido, sem adentrar nas peculiaridades da causa, autorizou o pagamento com base no valor total depositado, que corresponde a cinco vezes o da oferta. Impossibilidade de sindicância das circunstâncias fático probatórias dos autos. Processo expropriatório em primeiro grau que já se encontra em fase de alegações finais. Perícia judicial definitiva já ultimada. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento do apelo especial e, nessa parte, pelo seu provimento. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial do der/SP e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para se determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, com o objeto de se reanalisar o pedido de levantamento à luz da conclusão do laudo pericial definitivo.
1 - O art. 1.042, § 5o, do CPC/2015 autoriza o julgamento em conjunto do agravo com o próprio recurso especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
263 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Sujeição dos prefeitos municipais ao regime de responsabilização previsto na Lei 8.429/92. Questão decidida pelo STF, sob o rito de repercussão geral. Tema 576. Irregularidades em desapropriação. Contratação sem licitação. Alegada violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015. Inexistência. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela configuração de ato de improbidade administrativa. Inconformismo. Impossibilidade de revisão de fatos e provas, em recurso especial. Agravos conhecidos, para conhecer, em parte, dos recursos especiais, e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
I - Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
264 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Desapropriação indireta. Esbulho. Ausência de violação dos arts. 1.022, 496 e 485, do CPC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
265 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Desapropriação. Fixação do valor da indenização. Ação cautelar. Laudo pericial. Deficiência. Decisão interlocutória. Preclusão. Imprestabilidade. Embargos de declaração. Omissão configurada. Questão relevante oportunamente suscitada. Resultado diverso do proclamado. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal a quo. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
266 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação indireta. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência do CPC/2015, art. 489. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão reexame fático. Probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada quanto aos consectários legais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
267 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Interesse social. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Matéria apreciada pela 1ª Seção, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C(Resp 1.116.364/PI, DJe 10/09/2010). Precedentes do STJ. Súmula 12/STJ. Súmula 69/STJ. Súmula 113/STJ. Súmula 114/STJ. Súmula 164/STF. Súmula 345/STF. CF/88, art. 100, § 12. Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15-A. Lei 8.629/1993. Lei Complementar 76/1993.
«7. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular 69 desta Corte: «Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
268 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Súmula 207/STJ. Óbice afastado. Violação ao CPC, art. 535. Ausência de interesse recursal. Laudo pericial. Higidez. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Desapropriação. Indenização de cobertura vegetal destacada da terra nua. Necessidade de comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais. Inocorrência. Valor da indenização. Momento da avaliação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
269 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Desapropriação indireta. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Alegada violação ao CPC/1973, art. 431-A. A nulidade de ato processual, relativo à produção de prova pericial, depende da demonstração de prejuízo. Precedentes. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu que a inobservância do CPC/1973, art. 431-Anão acarretou prejuízo à parte autora. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
270 - STJ. Administrativo. Reintegração de posse c/c demolitória. Faixa de domínio. Edificação em faixa non aedificandi. Alteração do julgado que demanda o reexame dos aspectos fáticos da causa. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Demolição de Construção, ajuizada por Autopista Litoral S/A, na qual buscava a reintegração de posse de faixa de domínio e a demolição de construção em área non aedificandi. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
271 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Desapropriação. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. Súmula 7/STJ. Fundamento constitucional.
1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos aspectos imprescindíveis ao deslinde do feito, tendo enfrentado a questão da data da constituição do crédito perseguido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
272 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Desapropriação. Indenização. Base de cálculo. Ação direta de inconstitucionalidade 2.332. Incidência a partir da imissão na posse. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel urbano. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada em relação aos lucros cessantes e à base de cálculo dos juros compensatórios e seu termo final. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
273 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.322885-3, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta ter havido omissão no acórdão embargado pois a fundamentação do julgado deveria ter cotejado a aplicação do art.557 do CPC/1973 somando ao art.5º caput do Decreto-Lei n.1075/70, quando o texto legal afirma claramente a possibilidade do levantamento total da quantia depositada.Aduz que no caso concreto, não se trata da aplicação do parágrafo único do art.5º do mencionado diploma legal, mas sim do caput, com as devidas cautelas legais.Requer o embargante o acolhimeto dos presentes embargos declaratórios, com a especial finalidade de suprir as omissões indicadas e as exigências de prequestionamento explícito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.322885-3, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 344/345) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe/PE que, nos autos da Ação de Desapropriação 2753-29.2013.8.17.0420, determinou a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo Estado de Pernambuco.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a magistrada de primeiro grau determinou a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, quando, na realidade, deveria ser liberado o montante integral, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais).Argumentam que nos termos do art.5º do Decreto-Lei 1075/70, o expropriado, observada as cautelas do art.34 do Decreto-Lei 3.365/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art.3º.Aduzem ainda os recorrentes que o depósito integral é essencial para a aquisição de uma nova propriedade e para custear todos os gastos oriundos do transporte de móveis e animais para outra localidade.Por derradeiro, requerem a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar-se, via alvará judicial, a totalidade do montante depositado em juízo, a saber, a quantia de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). No mérito, pugnam pelo provimento do recurso. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em petição de fls.06. Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis:Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
274 - TJSP. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE UBATUBA.
Controvérsia quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta relativo ao PPIC 06/01. Serviço de saneamento básico no Bairro de Praia Grande do Município de Ubatuba. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
275 - STJ. Processual civil. Princípio da colegialidade. Violação. Inocorrência. CPC, art. 535, II, 1973. Acórdão recorrido. Contradição. Inexistência. Ação rescisória. Juros compensatórios. Não inclusão do título judicial da ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação autônoma de cobrança que visa a inclusão da verba acessória. Preclusão. Súmula 343/STF. Incidência. Ofensa a literal dispositivo de lei. Ausência.
«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
276 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 282/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 282. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 282/STJ (revisado na Pet. 12.344) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese jurídica firmada: - «i) A partir de 27.9.99, data de edição da Medida Provisória 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Decreto-Lei 3365/1941, art. 15-A, § 1º);
ii) Desde 5.5.2000, data de edição da Medida Provisória 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (Decreto-Lei 3365/1941, art. 15-A, § 2º).»
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Tema 282/STJ - Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, inseridas pela Medida Provisória 1.901-30/1999 e Medida Provisória 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
277 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344 como Tema 1.073/STJ). Recurso especial repetitivo. Tema 280/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 280/STJ (Revisado na Pet. 12.344 como Tema 1.073/STJ) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese jurídica firmada: - Até 26/09/1999, data anterior à edição da Medida Provisória 1.901- 30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações complementares - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CCB/2002, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.» (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento anterior do Tema 280/STJ. Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Tema 280/STJ - A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
278 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 281/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 281/STJ (revisado na Pet. 12.344) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese jurídica firmada: - Mesmo antes da Medida Provisória 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.»
Anotações Nugep:
O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: "com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Tema 281/STJ - São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
279 - STJ. (Cancelado na Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 283/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 283/STJ (Cancelado na Pet. 12.344) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Anotações Nugep: - Veja Tema 1.071/STJ, Tema 1.072/STJ e Tema 1.073/STJ.
O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993)
Cancelamento da tese: - O Ministro relator destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020: «a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.»
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332 (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A até que haja o julgamento de mérito da demanda.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
280 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Indenização decorrente de obra (Rodovia BR-60). Prescrição. Interrupção. Ato inequívoco. Reconhecimento administrativo de que a construção atingira o imóvel expropriado. Precedentes do STJ. Súmula 119/STJ. CCB, art. 172, V. CCB/2002, art. 202, VI.
«Ação ordinária proposta pelos autores com finalidade de garantir indenização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em razão de desapossamento do imóvel rural denominado «Fazenda São Thomas, situado no Município de Rio Verde/GO, cuja propriedade fora violada, em decorrência de obra (construção ad Rodovia BR - 060), sem observância do regular procedimento expropriatório. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
281 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
282 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
283 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.
«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote